Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document C2006/178/42

Processo C-248/06: Acção intentada em 2 de Junho de 2006 — Comissão das Comunidades Europeias/Reino de Espanha

JO C 178 de 29.7.2006, pp. 26–27 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)

29.7.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 178/26


Acção intentada em 2 de Junho de 2006 — Comissão das Comunidades Europeias/Reino de Espanha

(Processo C-248/06)

(2006/C 178/42)

Língua do processo: espanhol

Partes

Demandante: Comissão das Comunidades Europeias (representantes: R. Lyal e L. Escobar Guerrero, agentes)

Demandado: Reino de Espanha

Pedidos da demandante

declaração de que o Reino de Espanha, ao manter em vigor um regime de dedução das despesas correspondentes a actividades de investigação e desenvolvimento e inovação tecnológica realizadas no estrangeiro mais gravoso do que o aplicável às despesas efectuadas em Espanha, que resulta da redacção dada pelo artigo 35.o do texto alterado da Lei relativa ao imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas, aprovado pelo Real Decreto Legislativo 4/2004, de 5 de Março, não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dos artigos 43.o CE e 49.o CE, relativos à liberdade de estabelecimento e à livre prestação de serviços, bem como dos artigos correspondentes do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu;

condenação do Reino de Espanha nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Violação da liberdade de estabelecimento (artigos 43.o CE e 48.o CE, e 31.o EEE): a limitação territorial, que consiste no facto de só as despesas correspondentes às actividades I+D+IT materialmente realizadas no território nacional poderem beneficiar da dedução fiscal do imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas, é um factor que restringe a liberdade de estabelecimento das empresas espanholas que efectuem investimentos I+D+IT fora do território espanhol, beneficiando as que efectuem os mesmos investimentos em Espanha e, especificamente, as empresas que tenham a sua sede principal noutro Estado-Membro e que operem em Espanha através de um estabelecimento secundário.

Violação da livre prestação de serviços (artigos 49.o CE e 36.o EEE): não é possível a dedução fiscal ao imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas das despesas correspondentes às actividades I+D+IT subcontratadas fora do território espanhol. Esta limitação constitui um obstáculo à livre prestação de serviços prevista no Tratado CE.


Top