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Document C2006/178/42
Case C-248/06: Action brought on 2 June 2006 — Commission of the European Communities v Kingdom of Spain
Processo C-248/06: Acção intentada em 2 de Junho de 2006 — Comissão das Comunidades Europeias/Reino de Espanha
Processo C-248/06: Acção intentada em 2 de Junho de 2006 — Comissão das Comunidades Europeias/Reino de Espanha
JO C 178 de 29.7.2006, pp. 26–27
(ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
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29.7.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 178/26 |
Acção intentada em 2 de Junho de 2006 — Comissão das Comunidades Europeias/Reino de Espanha
(Processo C-248/06)
(2006/C 178/42)
Língua do processo: espanhol
Partes
Demandante: Comissão das Comunidades Europeias (representantes: R. Lyal e L. Escobar Guerrero, agentes)
Demandado: Reino de Espanha
Pedidos da demandante
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declaração de que o Reino de Espanha, ao manter em vigor um regime de dedução das despesas correspondentes a actividades de investigação e desenvolvimento e inovação tecnológica realizadas no estrangeiro mais gravoso do que o aplicável às despesas efectuadas em Espanha, que resulta da redacção dada pelo artigo 35.o do texto alterado da Lei relativa ao imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas, aprovado pelo Real Decreto Legislativo 4/2004, de 5 de Março, não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dos artigos 43.o CE e 49.o CE, relativos à liberdade de estabelecimento e à livre prestação de serviços, bem como dos artigos correspondentes do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu; |
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condenação do Reino de Espanha nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
Violação da liberdade de estabelecimento (artigos 43.o CE e 48.o CE, e 31.o EEE): a limitação territorial, que consiste no facto de só as despesas correspondentes às actividades I+D+IT materialmente realizadas no território nacional poderem beneficiar da dedução fiscal do imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas, é um factor que restringe a liberdade de estabelecimento das empresas espanholas que efectuem investimentos I+D+IT fora do território espanhol, beneficiando as que efectuem os mesmos investimentos em Espanha e, especificamente, as empresas que tenham a sua sede principal noutro Estado-Membro e que operem em Espanha através de um estabelecimento secundário.
Violação da livre prestação de serviços (artigos 49.o CE e 36.o EEE): não é possível a dedução fiscal ao imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas das despesas correspondentes às actividades I+D+IT subcontratadas fora do território espanhol. Esta limitação constitui um obstáculo à livre prestação de serviços prevista no Tratado CE.