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Document C2006/143/33

    Processo C-124/05: Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 6 de Abril de 2006 (pedido de decisão prejudicial do Gerechtshof te 's-Gravenhage) — Federatie Nederlandse Vakbeweging/Staat der Nederlanden (Política social — Protecção da segurança e da saúde dos trabalhadores — Directiva 93/104/CE — Direito a férias anuais remuneradas — Compensação financeira por não gozo do período mínimo de férias anuais remuneradas)

    JO C 143 de 17.6.2006, p. 19–19 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)

    17.6.2006   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 143/19


    Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 6 de Abril de 2006 (pedido de decisão prejudicial do Gerechtshof te 's-Gravenhage) — Federatie Nederlandse Vakbeweging/Staat der Nederlanden

    (Processo C-124/05) (1)

    (Política social - Protecção da segurança e da saúde dos trabalhadores - Directiva 93/104/CE - Direito a férias anuais remuneradas - Compensação financeira por não gozo do período mínimo de férias anuais remuneradas)

    (2006/C 143/33)

    Língua do processo: neerlandês

    Órgão jurisdicional de reenvio

    Gerechtshof te 's-Gravenhage

    Partes no processo principal

    Recorrente: Federatie Nederlandse Vakbeweging

    Recorrido: Staat der Nederlanden

    Objecto

    Pedido de decisão prejudicial — Gerechtshof te 's-Gravenhage — Interpretação do artigo 7.o, n.o 2, da Directiva 93/104/CE do Conselho, de 23 de Novembro de 1993, relativa a determinados aspectos da organização do tempo de trabalho (JO L 307, p. 18) — Compatibilidade com uma disposição nacional que prevê a possibilidade de acordar por escrito, durante a vigência do contrato de trabalho, a concessão de uma compensação financeira no ano seguinte em virtude de o trabalhador não ter gozado o período mínimo de férias anuais

    Dispositivo

    O artigo 7.o da Directiva 93/104/CE do Conselho, de 23 de Novembro de 1993, relativa a determinados aspectos da organização do tempo de trabalho, na redacção dada pela Directiva 2000/34/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Junho de 2000, deve ser interpretado no sentido de que obsta a que uma disposição nacional permita que, durante a vigência do contrato de trabalho, os dias de férias anuais, na acepção do n.o 1 desse artigo 7.o, não gozados durante um determinado ano, sejam substituídos por uma retribuição financeira num ano subsequente.


    (1)  JO C 155, de 25.6.2005.


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