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Document C2006/143/19

    Processo C-274/04: Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 6 de Abril de 2006 (pedido de decisão prejudicial de Finanzgericht Hamburg) — ED & F Man Sugar Ltd/Hauptzollamt Hamburg-Jonas (Agricultura — Regulamento (CEE) n. o  3665/87 — Restituições à exportação — Aplicação de uma sanção na sequência de uma decisão de recuperação de uma restituição que se tornou definitiva — Possibilidade de reexaminar a decisão de aplicação de uma sanção)

    JO C 143 de 17.6.2006, p. 10–11 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)

    17.6.2006   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 143/10


    Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 6 de Abril de 2006 (pedido de decisão prejudicial de Finanzgericht Hamburg) — ED & F Man Sugar Ltd/Hauptzollamt Hamburg-Jonas

    (Processo C-274/04) (1)

    (Agricultura - Regulamento (CEE) n.o 3665/87 - Restituições à exportação - Aplicação de uma sanção na sequência de uma decisão de recuperação de uma restituição que se tornou definitiva - Possibilidade de reexaminar a decisão de aplicação de uma sanção)

    (2006/C 143/19)

    Língua do processo: alemão

    Órgão jurisdicional de reenvio

    Finanzgericht Hamburg

    Partes no processo principal

    Recorrente: ED & F Man Sugar Ltd

    Recorrido: Hauptzollamt Hamburg-Jonas

    Objecto

    Prejudicial — Finanzgericht Hamburg — Interpretação do artigo 11.o, n.os 1 e 3, do Regulamento (CEE) n.o 3665/87 da Comissão, de 27 de Novembro de 1987, que estabelece regras comuns de execução do regime das restituições à exportação para os produtos agrícolas (JO L 351, p. 1), com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2945/94 da Comissão, de 2 de Dezembro de 1994 (JO L 310, p. 57) — Sanções no caso de ser solicitada uma restituição superior à aplicável — Possibilidade, no quadro de um recurso interposto por um exportador contra uma decisão que lhe aplica uma sanção, de as autoridades e/ou órgãos jurisdicionais nacionais reexaminarem a decisão definitiva de reembolso dos montantes indevidamente recebidos — Errada interpretação do direito comunitário

    Dispositivo

    O artigo 11.o, n.o 1, primeiro parágrafo, do Regulamento (CEE) n.o 3665/87 da Comissão, de 27 de Novembro de 1987, que estabelece regras comuns de execução do regime das restituições à exportação para os produtos agrícolas, na redacção dada pelo Regulamento (CE) n.o 2945/94 da Comissão, de 2 de Dezembro de 1994, deve ser interpretado no sentido de que, no âmbito de um recurso interposto de uma decisão que aplica uma sanção adoptada com base nessa disposição, as autoridades e os órgãos jurisdicionais nacionais podem averiguar se o exportador solicitou uma restituição superior à restituição aplicável na acepção da referida disposição, não obstante a decisão de recuperação prevista no n.o 3, primeiro parágrafo, do referido artigo, se ter tornado definitiva antes da adopção da decisão que aplica a sanção.


    (1)  JO C 228, de 11.9.2004


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