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Document C2006/143/18

    Processo C-259/04: Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 30 de Março de 2006 [pedido de decisão prejudicial da High Court of Justice (England & Wales)] — Elizabeth Florence Emanuel/Continental Shelf 128 Ltd (Marcas susceptíveis de enganar o público ou de o induzir em erro quanto à natureza, qualidade ou origem geográfica de um produto — Marca cedida pelo titular conjuntamente com a empresa que produz os bens a que a marca está associada — Directiva 89/104/CEE)

    JO C 143 de 17.6.2006, p. 10–10 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)

    17.6.2006   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 143/10


    Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 30 de Março de 2006 [pedido de decisão prejudicial da High Court of Justice (England & Wales)] — Elizabeth Florence Emanuel/Continental Shelf 128 Ltd

    (Processo C-259/04) (1)

    (Marcas susceptíveis de enganar o público ou de o induzir em erro quanto à natureza, qualidade ou origem geográfica de um produto - Marca cedida pelo titular conjuntamente com a empresa que produz os bens a que a marca está associada - Directiva 89/104/CEE)

    (2006/C 143/18)

    Língua do processo: inglês

    Órgão jurisdicional de reenvio

    High Court of Justice (England & Wales)

    Partes no processo principal

    Recorrente: Elizabeth Florence Emanuel

    Recorrida: Continental Shelf 128 Ltd

    Objecto

    Prejudicial — High Court of Justice (England & Wales) — Interpretação dos artigos 3.o, n.o 1, alínea g), e 12.o, n.o 2, alínea b), da Primeira Directiva 89/104/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1988, que harmoniza as legislações dos Estados-Membros em matéria de marcas (JO L 40, p. 1) — Marcas susceptíveis de enganar o público ou de o induzir em erro sobre a natureza, qualidade ou proveniência geográfica de um produto — Marca cedida pelo titular conjuntamente com a empresa que produz os bens a que a referida marca está associada — Vestidos de noiva da marca «Elizabeth Emanuel»

    Dispositivo

    1)

    Uma marca que corresponde ao nome do criador e primeiro fabricante dos produtos que a ostentam não pode, devido apenas a esta particularidade, ser objecto de recusa de registo por induzir o público em erro, na acepção do artigo 3.o, n.o 1, alínea g), da Directiva 89/104/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1988, que harmoniza as legislações dos Estados-Membros em matéria de marcas, especialmente quando o fundo de comércio associado à referida marca, anteriormente registada sob uma forma gráfica diferente, tenha sido cedido com a empresa que fabrica os produtos que ostentam a referida marca.

    2)

    O titular de uma marca que corresponde ao nome do criador e primeiro fabricante dos produtos que ostentam essa marca não pode, devido apenas a esta particularidade, ser privado dos seus direitos com o fundamento de que a referida marca induz o público em erro, na acepção do artigo 12.o, n.o 2, alínea b), da Directiva 89/104, especialmente quando o fundo de comércio associado à referida marca tenha sido cedido com a empresa que fabrica os produtos que a ostentam.


    (1)  JO C 217, de 28.08.2004


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