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Document C2006/143/15
Case C-184/04: Judgment of the Court (First Chamber) of 30 March 2006 (reference for a preliminary ruling from the Korkein hallinto-oikeus) — Uudenkaupungin kaupunki (VAT — Deduction of input tax — Capital goods — Immovable property — Adjustment of deductions)
Processo C-184/04: Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 30 de Março de 2006 (pedido de decisão prejudicial do Korkein hallinto-oikeus) — Uudenkaupungin kaupunki (IVA — Dedução do imposto pago a montante — Bens de investimento — Bens imóveis — Ajustamento das deduções)
Processo C-184/04: Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 30 de Março de 2006 (pedido de decisão prejudicial do Korkein hallinto-oikeus) — Uudenkaupungin kaupunki (IVA — Dedução do imposto pago a montante — Bens de investimento — Bens imóveis — Ajustamento das deduções)
JO C 143 de 17.6.2006, p. 8–8
(ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
17.6.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 143/8 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 30 de Março de 2006 (pedido de decisão prejudicial do Korkein hallinto-oikeus) — Uudenkaupungin kaupunki
(Processo C-184/04) (1)
(IVA - Dedução do imposto pago a montante - Bens de investimento - Bens imóveis - Ajustamento das deduções)
(2006/C 143/15)
Língua do processo: finlandês
Órgão jurisdicional de reenvio
Korkein hallinto-oikeus
Partes no processo principal
Recorrente: Uudenkaupungin kaupunki
Objecto
Prejudicial — Korkein hallinto-oikeus — Interpretação dos artigos 13.o, C, sexto parágrafo, 17.o, n.o 6, e 20.o da Sexta Directiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de Maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios — Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria colectável uniforme (JO L 145, p. 1; EE 09 F1 p. 54) — Dedução do imposto pago a montante sobre um bem de investimento imobiliário utilizado em operações relativamente às quais o sujeito passivo opta posteriormente pela tributação — Legislação nacional que subordina o direito à dedução ao exercício da opção pela tributação no prazo de 6 meses a contar do início da utilização do imóvel
Dispositivo
1) |
O artigo 20.o da Sexta Directiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de Maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios — Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria colectável uniforme, deve ser interpretado no sentido de que impõe, sem prejuízo do disposto no seu n.o 5, que os Estados-Membros prevejam o ajustamento das deduções do imposto sobre o valor acrescentado no que respeita aos bens de investimento. |
2) |
O artigo 20.o da Sexta Directiva 77/388 deve ser interpretado no sentido de que o ajustamento que prevê é igualmente aplicável numa situação em que um bem de investimento foi inicialmente afectado a uma actividade isenta, que não conferia direito à dedução, e só mais tarde, durante o período de ajustamento, é que foi utilizado para efeitos de uma actividade sujeita ao imposto sobre o valor acrescentado. |
3) |
O artigo 13.o, C, segundo parágrafo, da Sexta Directiva 77/388 deve ser interpretado no sentido de que um Estado-Membro que concede aos seus sujeitos passivos o direito de optar pela tributação da locação de um imóvel não está autorizado, ao abrigo desta disposição, a excluir a dedução do imposto sobre o valor acrescentado pago em relação a investimentos imobiliários efectuados antes de este direito de opção ser exercido, quando o respectivo pedido não tenha sido apresentado no prazo de seis meses a contar do início da utilização do imóvel em questão. |
4) |
O artigo 17, n.o 6, da Sexta Directiva 77/388 deve ser interpretado no sentido de que um Estado-Membro que concede aos seus sujeitos passivos o direito de optar pela tributação da locação de um imóvel não está autorizado, ao abrigo desta disposição, a excluir a dedução do imposto sobre o valor acrescentado pago em relação a investimentos imobiliários efectuados antes de este direito de opção ser exercido, quando o respectivo pedido não tenha sido apresentado no prazo de seis meses a contar do início da utilização do imóvel em questão. |