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Document C2006/143/15

    Processo C-184/04: Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 30 de Março de 2006 (pedido de decisão prejudicial do Korkein hallinto-oikeus) — Uudenkaupungin kaupunki (IVA — Dedução do imposto pago a montante — Bens de investimento — Bens imóveis — Ajustamento das deduções)

    JO C 143 de 17.6.2006, p. 8–8 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)

    17.6.2006   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 143/8


    Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 30 de Março de 2006 (pedido de decisão prejudicial do Korkein hallinto-oikeus) — Uudenkaupungin kaupunki

    (Processo C-184/04) (1)

    (IVA - Dedução do imposto pago a montante - Bens de investimento - Bens imóveis - Ajustamento das deduções)

    (2006/C 143/15)

    Língua do processo: finlandês

    Órgão jurisdicional de reenvio

    Korkein hallinto-oikeus

    Partes no processo principal

    Recorrente: Uudenkaupungin kaupunki

    Objecto

    Prejudicial — Korkein hallinto-oikeus — Interpretação dos artigos 13.o, C, sexto parágrafo, 17.o, n.o 6, e 20.o da Sexta Directiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de Maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios — Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria colectável uniforme (JO L 145, p. 1; EE 09 F1 p. 54) — Dedução do imposto pago a montante sobre um bem de investimento imobiliário utilizado em operações relativamente às quais o sujeito passivo opta posteriormente pela tributação — Legislação nacional que subordina o direito à dedução ao exercício da opção pela tributação no prazo de 6 meses a contar do início da utilização do imóvel

    Dispositivo

    1)

    O artigo 20.o da Sexta Directiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de Maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios — Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria colectável uniforme, deve ser interpretado no sentido de que impõe, sem prejuízo do disposto no seu n.o 5, que os Estados-Membros prevejam o ajustamento das deduções do imposto sobre o valor acrescentado no que respeita aos bens de investimento.

    2)

    O artigo 20.o da Sexta Directiva 77/388 deve ser interpretado no sentido de que o ajustamento que prevê é igualmente aplicável numa situação em que um bem de investimento foi inicialmente afectado a uma actividade isenta, que não conferia direito à dedução, e só mais tarde, durante o período de ajustamento, é que foi utilizado para efeitos de uma actividade sujeita ao imposto sobre o valor acrescentado.

    3)

    O artigo 13.o, C, segundo parágrafo, da Sexta Directiva 77/388 deve ser interpretado no sentido de que um Estado-Membro que concede aos seus sujeitos passivos o direito de optar pela tributação da locação de um imóvel não está autorizado, ao abrigo desta disposição, a excluir a dedução do imposto sobre o valor acrescentado pago em relação a investimentos imobiliários efectuados antes de este direito de opção ser exercido, quando o respectivo pedido não tenha sido apresentado no prazo de seis meses a contar do início da utilização do imóvel em questão.

    4)

    O artigo 17, n.o 6, da Sexta Directiva 77/388 deve ser interpretado no sentido de que um Estado-Membro que concede aos seus sujeitos passivos o direito de optar pela tributação da locação de um imóvel não está autorizado, ao abrigo desta disposição, a excluir a dedução do imposto sobre o valor acrescentado pago em relação a investimentos imobiliários efectuados antes de este direito de opção ser exercido, quando o respectivo pedido não tenha sido apresentado no prazo de seis meses a contar do início da utilização do imóvel em questão.


    (1)  JO C 156, de 12.6.2004.


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