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Document C2006/143/06

    Processos apensos C-87/03 e C-100/03: Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 30 de Março de 2006 — Reino de Espanha/Conselho da União Europeia (Pesca — Regulamento que reparte as quotas de captura entre os Estados-Membros — Acto de adesão de Espanha — Fim do período transitório — Exigência de estabilidade relativa — Princípio da não discriminação — Novas possibilidades de pesca)

    JO C 143 de 17.6.2006, p. 3–3 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)

    17.6.2006   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 143/3


    Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 30 de Março de 2006 — Reino de Espanha/Conselho da União Europeia

    (Processos apensos C-87/03 e C-100/03) (1)

    (Pesca - Regulamento que reparte as quotas de captura entre os Estados-Membros - Acto de adesão de Espanha - Fim do período transitório - Exigência de estabilidade relativa - Princípio da não discriminação - Novas possibilidades de pesca)

    (2006/C 143/06)

    Língua do processo: espanhol

    Partes

    Recorrente: Reino de Espanha (Representante: N. Díaz Abad, agente)

    Recorrido: Conselho da União Europeia (Representantes: G. Ramos Ruano e F. Florindo Gijón)

    Intervenientes em apoio do recorrido: Comissão das Comunidades Europeias (Representantes: T. van Rijn, F. Jimeno Fernandez e S. Pardo Quintillán, agentes), Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte (Representantes: D. Wyatt, QC e K. Manji, agente)

    Objecto

    Anulação (parcial) do Regulamento (CE) n.o 2341/2002 do Conselho, de 20 de Dezembro de 2002, que fixa, para 2003, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes ou grupos de unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca e as respectivas condições aplicáveis nas águas comunitárias e, para os navios de pesca comunitários, nas águas em que são necessárias limitações de capturas, na medida em que as novas possibilidades de pesca, fixadas nos anos de 1992 a 1998 para o Mar do Norte e Báltico, não são atribuídas tomando em conta os interesses de Espanha, apesar do fim do regime transitório — Discriminação — Aplicação do artigo 20.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 2371/2002 do Conselho, de 20 de Dezembro de 2002, relativo à conservação e à exploração sustentável dos recursos haliêuticos no âmbito da Política Comum das Pescas (JO L 358, p. 59)

    Dispositivo

    1)

    É negado provimento aos recursos.

    2)

    O Reino de Espanha é condenado nas despesas.

    3)

    O Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte e a Comissão das Comunidades Europeias devem suportar as respectivas despesas.


    (1)  JO C 135 de 7.6.2003.


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