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Document 52004AE0103

Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a «Proposta de directiva do Conselho que altera a Directiva 77/388/CEE tendo em vista prorrogar a possibilidade de autorizar os Estados-Membros a aplicar taxas de IVA reduzidas a certos serviços de grande intensidade do factor trabalho» [COM(2003) 825 final — 2003/0317 (CNS)]

JO C 108 de 30.4.2004, p. 78–79 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

30.4.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 108/78


Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a »Proposta de directiva do Conselho que altera a Directiva 77/388/CEE tendo em vista prorrogar a possibilidade de autorizar os Estados-Membros a aplicar taxas de IVA reduzidas a certos serviços de grande intensidade do factor trabalho»

[COM(2003) 825 final — 2003/0317 (CNS)]

(2004/C 108/15)

Em 18 de Dezembro de 2003, o Conselho da União Europeia decidiu consultar o Comité Económico e Social Europeu, nos termos do artigo 262.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia, sobre a proposta supramencionada.

Dada a urgência dos trabalhos, o Comité decidiu, na sua 405.a reunião plenária, realizada em 28 e 29 de Janeiro de 2004 (sessão de 28 Janeiro), designar H. MALOSSE relator-geral, e adoptou o presente parecer por 40 votos a favor, sem votos contra e 4 abstenções.

1.   Conteúdo da proposta e motivos para a sua elaboração

1.1

O Conselho Europeu de Viena de 11 e 12 de Dezembro de 1998 recomendou no âmbito da »Estratégia de Viena para a Europa« o princípio de permitir aos Estados-Membros que assim o desejem aplicarem, a título experimental, aos serviços de grande intensidade do factor trabalho taxas reduzidas de IVA, a fim de testar os efeitos dessa redução na criação de emprego e na luta contra a economia subterrânea.

1.2

Em aplicação dessa recomendação, o Conselho de Ministros havia adoptado, em 22 de Outubro de 1999, uma directiva ad hoc (1999/85/CE). Nove Estados-Membros — Bélgica, Grécia, Espanha, França, Itália, Luxemburgo, Países Baixos, Portugal e Reino Unido — utilizaram essa possibilidade. Com base em relatórios de avaliação sobre o impacto destas medidas, a Comissão Europeia apresentara em 23 de Julho de 2003 uma proposta de directiva com vista à simplificação e racionalização das taxas reduzidas do IVA (1). Com efeito, a directiva de 1999 expirava em 31 de Dezembro de 2003.

1.3

Devido a numerosas divergências, o Conselho de Ministros Europeu não conseguiu adoptar uma nova directiva. Convém realçar que se trata de um domínio sujeito à votação por unanimidade.

1.4

Consequentemente e perante o risco de insegurança jurídica que existe nos Estados-Membros que aplicam as taxas reduzidas, a Comissão, de comum acordo com o Conselho, acaba de propor que a directiva de 1999 seja prorrogada até 31 de Dezembro de 2005. Esta proposta limita-se, pois, a modificar a data de aplicação da directiva de 1999, sem qualquer outra alteração. Não tem em conta nem as propostas de racionalização e simplificação feitas pela Comissão Europeia, nem os pedidos dos Estados-Membros no sentido de modificar os sectores contemplados por estas medidas ou de acrescentar outros.

2.   Parecer do Comité Económico e Social Europeu

2.1

O CESE já se pronunciou favoravelmente em relação ao princípio das taxas de IVA reduzidas para os serviços de grande intensidade do factor trabalho (parecer de 26 de Maio de 1999 (2)), facto que achou por bem recordar no parecer adoptado na reunião plenária de 30 de Outubro de 2003 (de que foi relator Adrien BEDOSSA) sobre a proposta de directiva da Comissão Europeia que visava racionalizar e simplificar a directiva de 1999.

2.2

Nele o CESE avaliava o impacto dessas medidas na criação de emprego e no combate ao trabalho clandestino de um modo muito mais positivo do que a Comissão Europeia.

2.3

Avançava também com uma série de sugestões no sentido de, nomeadamente, alargar as reduções de IVA a novos sectores, tais como a restauração tradicional, mantê-las para os cabeleireiros e pequenos serviços de reparação e acrescentar à categoria 10 os edifícios históricos e religiosos, bem como o património cultural e arquitectónico privado ou profissional e industrial.

2.4

O CESE pronuncia-se, pois, favoravelmente sobre o princípio da prorrogação até 31 de Dezembro de 2005 da taxa reduzida do IVA, a fim de evitar as graves consequências do vazio jurídico e da cessação abrupta de medidas, cujo impacto positivo foi possível demonstrar.

2.5

Lamenta, no entanto, que o Conselho não tenha conseguido chegar a acordo sobre a proposta de directiva da Comissão Europeia que visava racionalizar e simplificar o sistema. Salienta, a este propósito, que o princípio da unanimidade em matéria fiscal constitui um obstáculo objectivo.

2.6

Para que não se vejam novamente confrontados com uma situação de vazio jurídico e atenta a evolução altamente positiva desta medida, o CESE insta os Estados-Membros a concertarem-se rapidamente sobre a proposta de directiva de 23 de Julho de 2003, que procede à revisão global das taxas reduzidas de IVA com vista à sua simplificação e racionalização [(COM(2003) 397 final — 2003/0169 (CNS)], e convida o Conselho a adoptá-la o mais brevemente possível, nela integrando as actividades referidas no ponto 2.3 supra.

2.7

Salienta, por último, o esforço que será necessário envidar para informar os novos Estados-Membros que aderirão à União em 1 de Maio de 2004 sobre o interesse das taxas reduzidas. Com efeito, em muitos deles o problema do emprego e do trabalho clandestino faz-se sentir com gravidade. Solicita ainda à Comissão Europeia que proceda a uma avaliação mais precisa do impacto da redução do IVA, em colaboração com os Estados-Membros e com os actores económicos e sociais, que melhor a podem apreciar.

Bruxelas, 28 de Janeiro de 2004

O Presidente

do Comité Económico e Social Europeu

Roger BRIESCH


(1)  COM(2003) 397 final, de 23/07/2003.

(2)  JO C 20, de 22/07/1999.


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