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Document C2004/082E/02

ACTA
Terça-feira, 21 de Outubro de 2003

JO C 82E de 1.4.2004, pp. 20–266 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

1.4.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

CE 82/20


ACTA

(2004/C 82 E/01)

DESENROLAR DA SESSÃO

PRESIDÊNCIA: Gerhard SCHMID

Vice-Presidente

1.   Abertura da sessão

A sessão é aberta às 9 horas.

2.   Entrega de documentos

Foram recebidos os seguintes documentos:

1)

comissões parlamentares:

* Relatório sobre uma proposta de decisão do Conselho relativa a uma ajuda macrofinanceira suplementar à Servia e ao Montenegro que altera a Decisão 2002/882/CE relativa à atribuição de uma ajuda macrofinanceira à República Federal da Jugoslávia (COM(2003) 506 — C5-0428/2003 — 2003/0190(CNS)) — Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia.

Relator: Bastiaan Belder

(A5-0356/2003).

2)

pelos deputados:

2.1)

propostas de resolução (artigo 42 o do Regimento)

Salvador Jové Peres, em nome da Comissão AGRI, à Comissão, sobre a reforma das OMC no sector do tabaco, do algodão e do azeite (B5-0280/2003);

Giuseppe Gargani, Willi Rothley, Klaus-Heiner Lehne e Toine Manders, em nome da Comissão JURI, à Comissão, sobre o regime alemão de depósito (B5-0281/2003).

Theodorus J.J. Bouwman, em nome da Comissão EMPL, à Comissão, sobre a revisão da Agenda de política social (B5-0412/2003).

2.2)

propostas de resolução (artigo 48 o do Regimento):

Cristiana Muscardini, sobre o direito de voto dos cidadãos da União Europeia nas eleições locais (B5-0433/2003).

enviada

fundo: LIBE

2.3)

propostas de resolução (n o 5 do artigo 42 o do Regimento): para encerrramento do debate sobre a Organização de mercados e regras de concorrência para as profissões liberais (o debate teve lugar na quarta-feira, 8 de Outubro de 2003) (ponto 12 da Acta de 8.10.2003):

Willy C.E.H. De Clercq, em nome do Grupo ELDR, sobre a organização de mercado e as regras de concorrência para as profissões liberais (B5-0430/2003);

Manuel Medina Ortega, em nome do Grupo PSE, sobre as disposições relativas ao mercado e à concorrência aplicáveis às profissões liberais (B5-0431/2003);

Klaus-Heiner Lehne, Othmar Karas, Giuseppe Gargani e Stefano Zappalà, em nome do Grupo PPE-DE, sobre a organização de mercado e as regras de concorrência para as profissões liberais (B5-0432/2003)

3.   Seguimento dado às posições e resoluções do Parlamento

A comunicação da Comissão sobre o seguimento dado às posições e resoluções aprovadas pelo Parlamento no período de sessões de Julho de 2003 já foi distribuída.

4.   Decisão sobre a aplicação do processo de urgência

* Proposta de decisão do Conselho relativa à concessão de assistência macrofinanceira suplementar à Sérvia e ao Montenegro que altera a Decisão 2002/882/CE relativa à concessão de assistência macrofinanceira suplementar à República Federativa da Jugoslávia (COM(2003) 506 — C5-0428/2003 — 2003/0190(CNS)) — Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia. (Relatório Bastiaan Belder (A5-0356/2003)).

Intervenções de Claude Turmes, em nome do Grupo Verts/ALE, Luis Berenguer Fuster, em nome do Grupo PSE, Johannes (Hannes) Swoboda, este sobre a intervenção de Claude Turmes, e Claude Turmes que fundamenta a sua intervenção precedente.

A aplicação do processo de urgência é aprovada.

5.   Debate sobre casos de violação dos direitos do Homem, da democracia e do Estado de Direito (comunicação das propostas de resolução apresentadas)

Os Deputados ou Grupos Políticos adiante indicados apresentaram, nos termos do artigo 50 o do Regimento, pedidos de organização do debate em epígrafe para as seguintes propostas de resolução:

I.

BURUNDI

Comissão DEVE, sobre as violações dos Direitos do Homem e o Estado de Direito no Burundi sobre as violações dos direitos do Homem e do Estado de Direito no Burundi (B5-0434/2003).

II.

TURCOMENISTÃO E ÁSIA CENTRAL

Margrietus J. van den Berg e Richard Corbett, em nome do Grupo PSE, sobre a situação no Turcomenistão e Ásia Central (B5-0436/2003),

Ole Andreasen, em nome do Grupo ELDR, sobre as violações dos Direitos do Homem no Turcomenistão (B5-0440/2003),

Bastiaan Belder, em nome do Grupo EDD, sobre as violações dos Direitos do Homem no Turcomenistão (B5-0445/2003),

Cristiana Muscardini, em nome do Grupo UEN, sobre os Direitos do Homem no Turcomenistão e Ásia Central (B5-0446/2003),

Pernille Frahm e Luigi Vinci, em nome do Grupo GUE/NGL, sobre a situação dos Direitos do Homem no Turcomenistão e na Ásia Central (B5-0449/2003),

John Bowis, Albert Jan Maat, Elisabeth Jeggle e Ari Vatanen, em nome do Grupo PPE-DE, sobre os Direitos do Homem no Turcomenistão e Ásia Central (B5-0450/2003),

Bart Staes, Joost Lagendijk, Matti Wuori, Per Gahrton e Marie Anne Isler Béguin, em nome do Grupo Verts/ALE, sobre a situação dos Direitos do Homem no Turcomenistão e Ásia Central (B5-0452/2003).

III.

NEPAL

Gerard Collins, em nome do Grupo UEN, sobre a necessidade urgente de resolver o conflito no Nepal (B5-0435/2003),

Johannes (Hannes) Swoboda e Maria Carrilho, em nome do Grupo PSE, sobre a situação no Nepal (B5-0437/2003),

Astrid Thors, em nome do Grupo ELDR, sobre as violações dos Direitos do Homem no Nepal (B5-0439/2003),

Pedro Marset Campos, em nome do Grupo GUE/NGL, sobre a situação no Nepal (B5-0448/2003),

Thomas Mann, em nome do Grupo PPE-DE, sobre o Nepal (B5-0451/2003),

Reinhold Messner, Bart Staes e Jean Lambert, em nome do Grupo Verts/ALE, sobre o Nepal (B5-0453/2003).

O tempo de uso da palavra será repartido nos termos do artigo 120 o do Regimento.

6.   Desenvolvimento dos caminhos-de-ferro comunitários ***II — Segurança dos caminhos-de-ferro da Comunidade ***II — Interoperabilidade do sistema ferroviário transeuropeu convencional ***II — Agência Ferroviária Europeia ***II (debate)

Recomendação para 2 a leitura relativa à posição comum adoptada pelo Conselho tendo em vista a adopção de uma directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Directiva 91/440/CEE do Conselho relativa ao desenvolvimento dos caminhos-de-ferro comunitários [8011/3/2003 — C5-0295/2003 — 2002/0025(COD)] — Comissão da Política Regional, dos Transportes e do Turismo.

Relator: Georg Jarzembowski

(A5-0327/2003)

Recomendação para 2a leitura relativo à posição comum adoptada pelo Conselho tendo em vista a adopção de uma directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à segurança dos caminhos-de-ferro da Comunidade e que altera a Directiva 95/18/CE relativa às licenças das empresas de transporte ferroviário e a Directiva 2001/14/CE relativa à repartição de capacidade da infra-estrutura ferroviária, à aplicação de taxas de utilização da infra-estrutura ferroviária e à certificação da segurança («directiva relativa à segurança ferroviária») [8557/2/2003 — C5-0297/2003 — 2002/0022(COD)] — Comissão da Política Regional, dos Transportes e do Turismo.

Relator: Dirk Sterckx

(A5-0325/2003)

Recomendação para 2 a leitura relativa à posição comum adoptada pelo Conselho tendo em vista a adopção de uma directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Directiva 96/48/CE do Conselho relativa à interoperabilidade do sistema ferroviário transeuropeu de alta velocidade e a Directiva 2001/16/CE relativas à interoperabilidade do sistema ferroviário transeuropeu convencional [8556/2/2003 — C5-0298/2003 — 2002/0023(COD)] — Comissão da Política Regional, dos Transportes e do Turismo.

Relatora: Sylviane H. Ainardi

(A5-0321/2003)

Recomendação para 2 a leitura relativa à posição comum do Conselho tendo em vista a adopção de um regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que institui a Agência Ferroviária Europeia («regulamento relativo à Agência») [8558/2/2003 — C5-0296/2003 — 2002/0024(COD)] — Comissão da Política Regional, dos Transportes e do Turismo.

Relator: Gilles Savary

(A5-0323/2003)

Georg Jarzembowski apresenta a recomendação para segunda leitura (A5-0327/2003).

Dirk Sterckx apresenta a recomendação para segunda leitura (A5-0325/2003).

Sylviane H. Ainardi apresenta a recomendação para segunda leitura (A5-0321/2003).

Gilles Savary apresenta a recomendação para segunda leitura (A5-0323/2003).

Intervenção de Loyola de Palacio (Vice-Presidente da Comissão)

Intervenções de Reinhard Rack, em nome do Grupo PPE-DE, Johannes (Hannes) Swoboda, em nome do Grupo PSE, Herman Vermeer, em nome do Grupo ELDR, Erik Meijer, em nome do Grupo GUE/NGL, Camilo Nogueira Román, em nome do Grupo Verts/ALE, Rijk van Dam, em nome do Grupo EDD, Koenraad Dillen (Não-inscritos), Konstantinos Hatzidakis, Brian Simpson, Samuli Pohjamo, Gérard Caudron, Jan Dhaene e Alain Esclopé.

PRESIDÊNCIA: Charlotte CEDERSCHIÖLD

Vice-Presidente

Intervenções de Dominique F.C. Souchet, James Nicholson, Juan de Dios Izquierdo Collado, Giorgio Calò, Roseline Vachetta, Theodorus J.J. Bouwman, Graham H. Booth, Peter Pex, Proinsias De Rossa, Arlette Laguiller, Claude Turmes, Joaquim Piscarreta, Jean-Maurice Dehousse, Luigi Cocilovo, Mathieu J.H. Grosch, Agnes Schierhuber, Loyola de Palacio e Dirk Sterckx, este para um assunto de natureza pessoal. no seguimento da intervenção de Koenraad Dillen.

O debate é dado por encerrado.

Votação: acta de 23.10.2003, pontos 9 a 12.

(A sessão, suspensa às 11h15 enquanto se aguarda o período de votação, é reiniciada às 11h35.)

PRESIDÊNCIA: David W. MARTIN

Vice-Presidente

PERÍODO DE VOTAÇÃO

Os resultados pormenorizados das votações (alterações, votações em separado, votações por partes, ...) constam do Anexo 1 à presente Acta.

7.   Retenção para os passageiros dos veículos a motor de duas rodas ***I (artigo 110 o bis do Regimento) (votação)

Relatório sobre uma proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao dispositivo de retenção para os passageiros dos veículos a motor de duas rodas (Versão Codificada) [COM(2003) 145 — C5-0146/2003 — 2003/0058(COD)] — Comissão dos Assuntos Jurídicos e do Mercado Interno.

Relator: Giuseppe Gargani

(A5-0339/2003)

(Maioria requerida: simples)

(Pormenores da votação: Anexo 1, ponto 1)

PROJECTO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA

Aprovado por votação única (P5_TA(2003)0432)

8.   Descanso dos veículos a motor de duas rodas ***I (artigo 110 o bis do Regimento) (votação)

Relatório sobre uma proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao descanso dos veículos a motor de duas rodas — (Versão Codificada) [COM(2003) 147 — C5-0147/2003 — 2003/0059(COD)] — Comissão dos Assuntos Jurídicos e do Mercado Interno.

Relator: Giuseppe Gargani

(A5-0340/2003)

(Maioria requerida: simples)

(Pormenores da votação: Anexo 1, ponto 2)

PROJECTO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA

Aprovado por votação única (P5_TA(2003)0433)

9.   Material eléctrico destinado a ser utilizado dentro de certos limites de tensão ***I (artigo 110 o bis do Regimento) (votação)

Relatório sobre uma proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à harmonização das legislações dos Estados-membros no domínio do material eléctrico destinado a ser utilizado dentro de certos limites de tensão (Versão Codificada) [COM(2003) 252 — C5-0231/2003 — 2003/0094(COD)] — Comissão dos Assuntos Jurídicos e do Mercado Interno.

Relator: Giuseppe Gargani

(A5-0338/2003)

(Maioria requerida: simples)

(Pormenores da votação: Anexo 1, ponto 3)

PROJECTO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA

Aprovado por votação única (P5_TA(2003)0434)

10.   Acções inibitórias ***I (artigo 110 o bis do Regimento) (votação)

Relatório sobre uma proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa às acções inibitórias em matéria de protecção dos interesses dos consumidores (versão codificada) (Processo simplificado — do n o 1 do artigo 158 o do seu Regimento) [COM(2003) 241 — C5-0230/2003 — 2003/0099(COD)] — Comissão dos Assuntos Jurídicos e do Mercado Interno.

Relator: Giuseppe Gargani

(A5-0337/2003)

(Maioria requerida: simples)

(Pormenores da votação: Anexo 1, ponto 4)

PROJECTO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA

Aprovado por votação única (P5_TA(2003)0435)

11.   Contas financeiras trimestrais das administrações públicas ***I (artigo 110 o bis do Regimento) (votação)

Relatório sobre uma proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às contas financeiras trimestrais das administrações públicas [COM(2003) 242 — C5-0222/2003 — 2003/0095(COD)] — Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários.

Relatora: Astrid Lulling

(A5-0320/2003)

(Maioria requerida: simples)

(Pormenores da votação: Anexo 1, ponto 5)

PROPOSTA DA COMISSÃO, ALTERAÇÃO e PROJECTO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA

Aprovado por votação única (P5_TA(2003)0436)

Intervenções sobre a votação:

O relator faz uma declaração ao abrigo do n o 4 do artigo 110 o bis do Regimento.

12.   Resíduos de equipamentos eléctricos e electrónicos ***I (artigo 110 o bis do Regimento) (votação)

Relatório sobre uma proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Directiva 2002/96/CE, relativa aos resíduos de equipamentos eléctricos e electrónicos [COM(2003) 219 — C5-0191/2003 — 2003/0084(COD)] — Comissão do Meio Ambiente, da Saúde Pública e da Política do Consumidor.

Relator: Karl-Heinz Florenz

(A5-0324/2003)

(Maioria requerida: simples)

(Pormenores da votação: Anexo 1, ponto 6)

PROJECTO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA

Aprovado por votação única (P5_TA(2003)0437)

13.   Taxa reduzida de impostos especiais sobre os produtos de tabaco introduzidos no consumo na Córsega * (artigo 110 o bis do Regimento) (votação)

Relatório sobre uma proposta de directiva do Conselho que altera as Directivas 92/79/CEE e 92/80/CEE, com vista a autorizar a França a prorrogar a aplicação de uma taxa reduzida de impostos especiais sobre os produtos de tabaco introduzidos no consumo na Córsega [COM(2003) 186 — C5-0197/2003 — 2003/0075(CNS)] — Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários.

Relator: John Purvis

(A5-0322/2003)

(Maioria requerida: simples)

(Pormenores da votação: Anexo 1, ponto 7)

PROPOSTA DA COMISSÃO, ALTERAÇÕES e PROJECTO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA

Aprovado por votação única (P5_TA(2003)0438)

14.   Protecção e acompanhamento das florestas (Forest Focus) ***II (votação)

Recomendação para 2a leitura relativa à posição comum adoptada pelo Conselho tendo em vista a adopção de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao acompanhamento das florestas e das interacções ambientais na Comunidade (Forest Focus) [8243/1/2003 — C5-0292/2003 — 2002/0164(COD)] — Comissão do Meio Ambiente, da Saúde Pública e da Política do Consumidor.

Relatora: Encarnación Redondo Jiménez

(A5-0343/2003)

(Maioria requerida: qualificada)

(Pormenores da votação: Anexo 1, ponto 8)

POSIÇÃO COMUM DO CONSELHO

Aprovada com alterações (P5_TA(2003)0439)

15.   Erasmus Mundus (2004-2008) ***II (votação)

Recomendação para 2 a leitura relativa à posição comum adoptada pelo Conselho tendo em vista a adopção de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece um programa para o reforço da qualidade no ensino superior e a promoção da compreensão intercultural através da cooperação com países terceiros (Erasmus Mundus)-(2004-2008) [8644/1/2003 — C5-0294/2003 — 2002/0165(COD)] — Comissão para a Cultura, a Juventude, a Educação, os Meios de Comunicação Social e os Desportos.

Relatora: Marielle De Sarnez

(A5-0336/2003)

(Maioria requerida: qualificada)

(Pormenores da votação: Anexo 1, ponto 9)

POSIÇÃO COMUM DO CONSELHO

Aprovada com alterações (P5_TA(2003)0440)

16.   Programa e-learning (2004-2006) ***II (votação)

Recomendação para 2 a leitura relativa à posição comum adoptada pelo Conselho tendo em vista a adopção de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho que adopta um programa plurianual (2004-2006) para a integração efectiva das Tecnologias da Informação e Comunicação (TIC) nos sistemas europeus de educação e formação (Programa e-Learning) [8642/1/2003 — C5-0293/2003 — 2002/0303(COD)] — Comissão para a Cultura, a Juventude, a Educação, os Meios de Comunicação Social e os Desportos.

Relator: Mario Mauro

(A5-0314/2003)

(Maioria requerida: qualificada)

(Pormenores da votação: Anexo 1, ponto 10)

POSIÇÃO COMUM DO CONSELHO

Aprovada com alterações (P5_TA(2003)0441)

17.   Águas balneares ***I (votação)

Relatório sobre uma proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à qualidade das águas balneares [COM(2002) 581 — C5-0508/2002 — 2002/0254(COD)] — Comissão do Meio Ambiente, da Saúde Pública e da Política do Consumidor.

Relator: Jules Maaten

(A5-0335/2003)

(Maioria requerida: simples)

(Pormenores da votação: Anexo 1, ponto 11)

PROPOSTA DA COMISSÃO

Aprovada com alterações (P5_TA(2003)0442)

PROJECTO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA

Aprovado (P5_TA(2003)0442)

*

* *

(Das 12h00 às 12h30, o Parlamento reúne-se, sob a presidência de Pat Cox, em sessão solene por ocasião da visita de Abdoulaye Wade, Presidente da República do Senegal.)

*

* *

18.   Vigilância das emissões comunitárias de gases com efeito de estufa e à implementação do Protocolo de Quioto ***I (votação)

Relatório sobre uma proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à vigilância das emissões comunitárias de gases com efeito de estufa e à implementação do Protocolo de Quioto [COM(2003) 51 — C5-0031/2003 — 2003/0029(COD)] — Comissão do Meio Ambiente, da Saúde Pública e da Política do Consumidor.

Relator: Guido Sacconi

(A5-0290/2003)

(Maioria requerida: simples)

(Pormenores da votação: Anexo 1, ponto 12)

PROPOSTA DA COMISSÃO

Aprovada com alterações (P5_TA(2003)0443)

PROJECTO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA

Aprovado (P5_TA(2003)0443)

19.   Emissão de poluentes gasosos e de partículas pelos motores de combustão interna a instalar em máquinas móveis não-rodoviárias ***I (votação)

Relatório sobre uma proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Directiva 97/68/CE relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes a medidas contra a emissão de poluentes gasosos e de partículas pelos motores de combustão interna a instalar em máquinas móveis não-rodoviárias [COM(2002) 765 — C5-0636/2002 — 2002/0304(COD)] — Comissão do Meio Ambiente, da Saúde Pública e da Política do Consumidor.

Relator: Bernd Lange

(A5-0296/2003)

(Maioria requerida: simples)

(Pormenores da votação: Anexo 1, ponto 13)

PROPOSTA DA COMISSÃO

Aprovada com alterações (P5_TA(2003)0444)

PROJECTO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA

Aprovado (P5_TA(2003)0444)

20.   Declarações de voto

Declarações de voto escritas:

Nos termos do n o 3 do artigo 137 o do Regimento, as declarações de voto escritas constam do relato integral da presente sessão.

Declarações de voto orais:

Recomendação para 2 a leitura: Redondo Jiménez — A5-0343/2003: Gilles Savary

Recomendação para 2 a leitura: De Sarnez — A5-0336/2003: Carlo Fatuzzo

Recomendação para 2 a leitura: Mauro — A5-0314/2003: Carlo Fatuzzo

Relatório Maaten — A5-0335/2003: Carlo Fatuzzo

Relatório Sacconi — A5-0290/2003: Carlo Fatuzzo

Relatório Lange — A5-0296/2003: Carlo Fatuzzo

21.   Correcções de voto

Os deputados abaixo indicados comunicaram as correcções de voto seguintes:

Relatório Gargani — A5-0337/2003

votação única

A favor: Christa Randzio-Plath, Arlene McCarthy

Relatório Purvis — A5-0322/2003

votação únicaa

favor: Pernille Frahm

contra: Florence Kuntz

Relatório Maaten — A5-0335/2003

alteração 19, 1 a partea

favor: Marie-Thérèse Hermange

contra: Carles-Alfred Gasòliba i Böhm, Carlos Carnero González, Bárbara Dührkop Dührkop, Anna Terrón i Cusí, Rosa Miguélez Ramos

alteração 19, 2 a parte

A favor: Michael Cashman

contra: Marie-Thérèse Hermange

alteração 59

contra: Hubert Pirker, Marie-Thérèse Hermange

alteração 66

A favor: Ursula Stenzel

alteração 76

A favor: Eija-Riitta Anneli Korhola

contra: Gérard Caudron

Relatório Lange — A5-0296/2003

alteração 71

A favor: Hans-Peter Martin, Dominique F.C. Souchet, José Ribeiro e Castro

contra: Avril Doyle

alteração 75

A favor: Hans-Peter Martin, Dominique F.C. Souchet, José Ribeiro e Castro

contra: Avril Doyle

alteração 82

A favor: Dominique F.C. Souchet, Carlos Carnero González, José Ribeiro e Castro

contra: Avril Doyle

alteração 88

A favor: Dominique F.C. Souchet, José Ribeiro e Castro

alteração 89

A favor: Dominique F.C. Souchet, Arlene McCarthy

proposta alterada

A favor: Arlene McCarthy

resolução legislativa

A favor: Arlene McCarthy

Karl-Heinz Florenz esteve presente, mas não participou na votação do relatório A5-0296/2003.

FIM DO PERÍODO DE VOTAÇÃO

22.   Ordem do dia

A Comissão ITRE aprovou ontem, nos termos do artigo 110 bis do Regimento, um relatório Belder sobre uma proposta de decisão do Conselho relativa a uma ajuda macrofinanceira suplementar à Servia e ao Montenegro que altera a decisão 2002/882/CE relativa à ajuda macrofinanceira suplementar à República Federal da Jugoslávia (COM(2003) 506 — C5-0428/2003 — 2003/0190(CNS)) (A5-0356/2003), para a qual foi decidida esta manhã a aplicação do processo de urgência (ponto 4 da Acta).

O Presidente propõe, consequentemente, de acordo com os grupos políticos, de tratar este relatório sem debate e de o inscrever no período de votação de quinta-feira.

O Parlamento concorda com a proposta.

Prazo para a entrega de alterações: quarta-feira, às 10 horas.

(A sessão, suspensa às 12 h 50, é reiniciada às 15 horas.)

PRESIDÊNCIA: Joan COLOM I NAVAL

Vice-Presidente

23.   Aprovação da acta da sessão anterior

A acta da sessão anterior é aprovada.

24.   Projecto de orçamento geral para o exercício 2004 (Secção III) — Projecto de orçamento para o exercício de 2004 (outras secções) (debate)

Relatório sobre o projecto de orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2004: Secção III, Comissão [2003/2001(BUD)] — Comissão dos Orçamentos.

Relator: Jan Mulder

(A5-0349/2003)

Relatório sobre o projecto de orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2004

Secção I, Parlamento Europeu

Secção II, Conselho

Secção IV, Tribunal de Justiça

Secção V, Tribunal de Contas

Secção VI, Comité Económico e Social

Secção VII, Comité das Regiões

Secção VIII(A), Provedor de Justiça

Secção VIII(B), Autoridade Europeia para a Protecção de Dados [2003/2002(BUD)] — Comissão dos Orçamentos.

Relatora: Neena Gill

(A5-0350/2003)

Jan Mulder apresenta o seu relatório (A5-0349/2003).

Neena Gill apresenta o seu relatório (A5-0350/2003).

Intervenção de Michaele Schreyer (Comissária).

Intervenções de Salvador Garriga Polledo, em nome do Grupo PPE-DE, Ralf Walter, em nome do Grupo PSE, Kyösti Tapio Virrankoski, em nome do Grupo ELDR, Esko Olavi Seppänen, em nome do Grupo GUE/NGL, Kathalijne Maria Buitenweg, em nome do Grupo Verts/ALE, Franz Turchi, em nome do Grupo UEN, Rijk van Dam, em nome do Grupo EDD, Gianfranco Dell'Alba (Não-inscritos), Den Dover, Terence Wynn, presidente da Comissão BUDG, Anne Elisabet Jensen, Yasmine Boudjenah, Ian Stewart Hudghton, Liam Hyland e Jean-Louis Bernié.

PRESIDÊNCIA: Catherine LALUMIÈRE

Vice-Presidente

Intervenções de Jean-Claude Martinez, James E.M. Elles, Joan Colom i Naval, Johan Van Hecke, Ioannis Patakis, Josu Ortuondo Larrea, Markus Ferber, Bárbara Dührkop Dührkop, José Ignacio Salafranca Sánchez-Neyra, Wilfried Kuckelkorn, Guido Podestà, Jutta D. Haug, Juan Andrés Naranjo Escobar, Catherine Guy-Quint, Christopher Heaton-Harris, Paulo Casaca, Bartho Pronk, Konstantinos Hatzidakis, Robert Goodwill, Albert Jan Maat, Lisbeth Grönfeldt Bergman, Roy Perry, Paul Rübig, que solicita que cada comissão possa expressar a sua opinião no debate (a Presidente observa que podem intervir os deputados inscritos na lista de oradores), Jan Mulder e Michaele Schreyer.

O debate é dado por encerrado.

Votação: acta de 23.10.2003, pontos 4 a 6.

(A sessão, suspensa às 17h55 enquanto se aguarda o período de perguntas, é reiniciada às 18 horas.)

25.   Período de perguntas (perguntas à Comissão)

O Parlamento examina uma série de perguntas à Comissão (B5-0279/2003).

Primeira parte

Pergunta 34 de Mathieu J. H. Grosch: Introdução, na Alemanha, da portagem para as auto-estradas.

Loyola de Palacio (Vice-Presidente da Comissão) responde à pergunta, bem como às perguntas complementares de Mathieu J. H. Grosch e Paul Rübig.

Pergunta 35 de Ozan Ceyhun: Passagem em trânsito de cidadãos da UE pela República da Bulgária.

Günther Verheugen (Comissário) responde à pergunta.

Intervenção de Ozan Ceyhun.

Pergunta 36 de Minerva Melpomeni Malliori: Tráfico ilegal de medicamentos sem receita médica através da Internet.

Erkki Liikanen (Comissário) responde à pergunta.

Intervenção de Minerva Melpomeni Malliori.

Segunda parte

Pergunta 37 de Bart Staes: Adicionamento de água (e de protéinas) na carne (de frango).

David Byrne (Comissário) responde à pergunta, bem como às perguntas complementares de Bart Staes, Piia-Noora Kauppi e Phillip Whitehead.

Pergunta 38 de Frédérique Ries: Estojos de cartão que ocultam as mensagens de prevenção nos maços de tabaco.

David Byrne responde à pergunta, bem como a uma pergunta complementar de Frédérique Ries.

Pergunta 39 de Patricia McKenna: Protecção dos animais durante o transporte.

David Byrne responde à pergunta, bem como às perguntas complementares de Patricia McKenna, John Purvis e Caroline Lucas.

Pergunta 40 de Yvonne Sandberg-Fries: Elaboração de uma política comum anti-álcool.

David Byrne responde à pergunta, bem como a uma pergunta complementar de Yvonne Sandberg-Fries.

Pergunta 41 de Caroline Lucas: Foie gras — Supressão progressiva da engorda forçada.

David Byrne responde à pergunta, bem como às perguntas complementares de Caroline Lucas e Patricia McKenna.

As perguntas n os 42, 43 e 44 receberão uma resposta escrita.

Pergunta 45 de Alexandros Alavanos: Revogação da decisão provisória sobre transferência de dados pessoais para os Estados Unidos da América.

Frits Bolkestein (Comissário) responde à pergunta, bem como a uma pergunta complementar de Alexandros Alavanos.

Pergunta 46 de Karin Riis-Jørgensen: Mudança da designação de medicamentos objecto de importação paralela.

Frits Bolkestein responde à pergunta, bem como a uma pergunta complementar de Karin Riis-Jørgensen.

Pergunta 47 de Alexander de Roo: Adjudicação de contratos públicos relativos aos estudos de impacto ambiental dos transvases do Ebro.

Frits Bolkestein responde à pergunta.

Intervenção de Alexander de Roo.

Pergunta 48 de Othmar Karas: Exigências do Parlamento quanto à futura proposta de directiva da Comissão relativa à adequação dos fundos próprios dos bancos (Basileia II).

Frits Bolkestein responde à pergunta, bem como às perguntas complementares de Othmar Karas e Paul Rübig.

Pergunta 49 de Antonios Trakatellis: Aplicação do direito comunitário: regime dos contratos públicos e de adjudicação de projectos de obras públicas na Grécia.

Frits Bolkestein responde à pergunta, bem como a uma pergunta complementar de Antonios Trakatellis.

As perguntas n os 50 a 103 receberão uma resposta escrita.

O período de perguntas reservado à Comissão é dado por encerrado.

(A sessão, suspensa às 19h40, é reiniciada às 21 horas.)

PRESIDÊNCIA: Alejo VIDAL-QUADRAS ROCA

Vice-Presidente

26.   Seguro de responsabilidade civil resultante da circulação de veículos automóveis ***I (debate)

Relatório sobre uma proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera as Directivas 72/166/CEE, 84/5/CEE, 88/357/CEE e 90/232/CEE do Conselho e a Directiva 2000/26/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no domínio do seguro de responsabilidade civil resultante da circulação de veículos automóveis [COM(2002) 244 — C5-0269/2002 — 2002/0124(COD)] — Comissão dos Assuntos Jurídicos e do Mercado Interno.

Relator: Willi Rothley

(A5-0346/2003)

Intervenção de Frits Bolkestein (Comissário).

Willi Rothley apresenta o seu relatório.

Intervenções dos Deputados: Giuseppe Gargani (presidente da Comissão JURI), em nome do Grupo PPE-DE, Toine Manders, em nome do Grupo ELDR, James (Jim) Fitzsimons, em nome do Grupo UEN, Othmar Karas, Malcolm Harbour, Paolo Bartolozzi e Frits Bolkestein.

O debate é dado por encerrado.

Votação: acta de 22.10.2003, ponto 8.

27.   Direitos da Mulher (debate)

Relatório sobre a violação dos direitos da Mulher e relações internacionais da UE [2002/2286(INI)] — Comissão dos Direitos da Mulher e da Igualdade de Oportunidades.

Relatora: Miet Smet

(A5-0334/2003)

Miet Smet apresenta o seu relatório.

Intervenção de Christopher Patten (Comissário).

Intervenções de Regina Bastos, em nome do Grupo PPE-DE, María Elena Valenciano Martínez-Orozco, em nome do Grupo PSE, Lone Dybkjær, em nome do Grupo ELDR, Marianne Eriksson, em nome do Grupo GUE/NGL, Patsy Sörensen, em nome do Grupo Verts/ALE, Philip Claeys (Não-inscritos), Thomas Mann, Olga Zrihen, Armonia Bordes, Catherine Stihler e Proinsias De Rossa.

O debate é dado por encerrado.

Votação: acta de 22.10.2003, ponto 6.

28.   Fundos Estruturais (debate)

Relatório sobre os Fundos Estruturais: evolução das autorizações por liquidar, bem como das necessidades para 2004 [2002/2272(INI)] — Comissão dos Orçamentos.

Relator: Giovanni Pittella

(A5-0286/2003)

Giovanni Pittella apresenta o seu relatório.

Intervenção de Michel Barnier (Comissário)

Intervenções de Samuli Pohjamo (relator do parecer da Comissão RETT), Anne-Karin Glase, em nome do Grupo PPE-DE, Manuel António dos Santos, em nome do Grupo PSE, Helmuth Markov, em nome do Grupo GUE/NGL, Rijk van Dam, em nome do Grupo EDD, Joaquim Piscarreta, Ilda Figueiredo e Michel Barnier.

O debate é dado por encerrado.

Votação: acta de 22.10.2003, ponto 10.

29.   Edulcorantes para utilização nos géneros alimentares ***II (debate)

Recomendação para 2 a leitura referente à posição comum do Conselho tendo em vista a adopção de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Directiva 94/35/CE relativa aos edulcorantes para utilização nos géneros alimentares [9714/1/2003 — C5-0299/2003 — 2002/0152(COD)] — Comissão do Meio Ambiente, da Saúde Pública e da Política do Consumidor.

Relatora: Anne Ferreira

(A5-0345/2003)

Anne Ferreira apresenta a recomendação para segunda leitura.

Intervenção de David Byrne (Comissário).

Intervenções de Ria G.H.C. Oomen-Ruijten, em nome do Grupo PPE-DE, Phillip Whitehead, em nome do Grupo PSE, Frédérique Ries, em nome do Grupo ELDR, Christel Fiebiger, em nome do Grupo GUE/NGL, Inger Schörling, em nome do Grupo Verts/ALE, e John Bowis.

O debate é dado por encerrado.

Votação: acta de 22.10.2003, ponto 7.

30.   Regime alemão de depósito (Pergunta oral com debate)

Pergunta oral à Comissão: Regime alemão de depósito — Giuseppe Gargani, Willi Rothley, Klaus-Heiner Lehne e Toine Manders, em nome da Comissão JURI (B5-0281/2003)

Klaus-Heiner Lehne desenvolve a pergunta oral.

Frits Bolkestein (Comissário) responde à pergunta oral.

Intervenções de Ria G.H.C. Oomen-Ruijten, em nome do Grupo PPE-DE, Manuel Medina Ortega, em nome do Grupo PSE, Toine Manders, em nome do Grupo ELDR, Hiltrud Breyer, em nome do Grupo Verts/ALE, John Bowis, Dorette Corbey, Alexander de Roo e Frits Bolkestein.

O debate é dado por encerrado.

31.   Ordem do dia da próxima sessão

A ordem do dia da sessão de amanhã está fixada (documento «Ordem do dia» PE 336.401/OJME).

32.   Encerramento da sessão

A sessão é dada por encerrada às 00h15.

Julian Priestley

Secretário-Geral

José Pacheco Pereira

Vice-Presidente


LISTA DE PRESENÇAS

Assinaram:

Aaltonen, Abitbol, Adam, Nuala Ahern, Ainardi, Alavanos, Almeida Garrett, Alyssandrakis, Andersen, Andersson, Andreasen, André-Léonard, Andrews, Andria, Angelilli, Aparicio Sánchez, Arvidsson, Atkins, Attwooll, Auroi, Averoff, Ayuso González, Bakopoulos, Balfe, Baltas, Banotti, Barón Crespo, Bartolozzi, Bastos, Beazley, Bébéar, Belder, Berend, Berenguer Fuster, Berès, van den Berg, Bergaz Conesa, Berger, Bernié, Berthu, Bertinotti, Beysen, Bigliardo, Blokland, Bodrato, Böge, Bösch, von Boetticher, Bonde, Bonino, Boogerd-Quaak, Booth, Bordes, Borghezio, van den Bos, Boselli, Boudjenah, Boumediene-Thiery, Bouwman, Bowe, Bowis, Bradbourn, Bremmer, Breyer, Brie, Brienza, Brok, Brunetta, Buitenweg, Bullmann, van den Burg, Bushill-Matthews, Busk, Butel, Callanan, Calò, Camisón Asensio, Campos, Camre, Carlotti, Carnero González, Carraro, Carrilho, Casaca, Cashman, Caudron, Cauquil, Cederschiöld, Celli, Cercas, Cerdeira Morterero, Cesaro, Ceyhun, Chichester, Claeys, Cocilovo, Coelho, Cohn-Bendit, Collins, Colom i Naval, Corbett, Corbey, Cornillet, Corrie, Cossutta, Paolo Costa, Raffaele Costa, Coûteaux, Cox, Crowley, van Dam, Darras, Dary, Daul, De Clercq, Decourrière, Dehousse, De Keyser, Dell'Alba, Della Vedova, Deprez, De Rossa, De Sarnez, Descamps, Désir, Deva, De Veyrac, Dhaene, Díez González, Di Lello Finuoli, Dillen, Dimitrakopoulos, Di Pietro, Doorn, Dover, Doyle, Dührkop Dührkop, Duff, Duhamel, Duin, Dupuis, Dybkjær, Ebner, Echerer, El Khadraoui, Elles, Eriksson, Esclopé, Ettl, Jillian Evans, Jonathan Evans, Robert J.E. Evans, Färm, Farage, Fatuzzo, Fava, Ferber, Fernández Martín, Ferreira, Ferrer, Ferri, Fiebiger, Figueiredo, Fiori, Fitzsimons, Flemming, Flesch, Florenz, Folias, Ford, Formentini, Foster, Fourtou, Frahm, Frassoni, Friedrich, Fruteau, Gahler, Gahrton, Garaud, García-Orcoyen Tormo, Gargani, Garot, Garriga Polledo, Gasòliba i Böhm, de Gaulle, Gawronski, Gebhardt, Gemelli, Ghilardotti, Gill, Gillig, Gil-Robles Gil-Delgado, Glase, Gobbo, Goebbels, Goepel, Görlach, Gollnisch, Gomolka, Goodwill, Gorostiaga Atxalandabaso, Gouveia, Graefe zu Baringdorf, Graça Moura, Gröner, Grönfeldt Bergman, Grosch, Grossetête, Gutiérrez-Cortines, Guy-Quint, Hänsch, Hager, Hansenne, Harbour, Hatzidakis, Haug, Hazan, Heaton-Harris, Hedkvist Petersen, Helmer, Hernández Mollar, Herranz García, Herzog, Hieronymi, Honeyball, Hortefeux, Howitt, Hudghton, Hughes, Huhne, van Hulten, Hyland, Iivari, Ilgenfritz, Imbeni, Inglewood, Isler Béguin, Izquierdo Collado, Izquierdo Rojo, Jackson, Jarzembowski, Jeggle, Jensen, Jöns, Jové Peres, Junker, Karamanou, Karas, Karlsson, Katiforis, Kaufmann, Kauppi, Keppelhoff-Wiechert, Keßler, Kindermann, Glenys Kinnock, Kirkhope, Klamt, Klaß, Knolle, Koch, Konrad, Korakas, Korhola, Koukiadis, Koulourianos, Krarup, Kratsa-Tsagaropoulou, Krehl, Kreissl-Dörfler, Krivine, Kronberger, Kuckelkorn, Kuhne, Kuntz, Lage, Laguiller, Lalumière, Lamassoure, Lambert, Lang, Lange, Langen, Lannoye, de La Perriere, Laschet, Lavarra, Lechner, Lehne, Leinen, Liese, Linkohr, Lisi, Lucas, Ludford, Lulling, Lund, Lynne, Maat, Maaten, McAvan, McCarthy, McCartin, MacCormick, McKenna, McMillan-Scott, McNally, Maes, Malliori, Manders, Manisco, Thomas Mann, Mantovani, Marchiani, Marinho, Marini, Marinos, Markov, Marques, Marset Campos, Martens, David W. Martin, Hans-Peter Martin, Hugues Martin, Martinez, Martínez Martínez, Mastorakis, Mathieu, Matikainen-Kallström, Mauro, Hans-Peter Mayer, Xaver Mayer, Mayol i Raynal, Medina Ortega, Meijer, Méndez de Vigo, Menéndez del Valle, Mennea, Mennitti, Menrad, Messner, Miguélez Ramos, Miller, Miranda de Lage, Modrow, Mombaur, Monsonís Domingo, Montfort, Moraes, Morgantini, Morillon, Müller, Mulder, Murphy, Muscardini, Musotto, Mussa, Musumeci, Myller, Napoletano, Napolitano, Naranjo Escobar, Nassauer, Newton Dunn, Nicholson, Nicholson of Winterbourne, Niebler, Nisticò, Nobilia, Nogueira Román, Nordmann, Obiols i Germà, Ojeda Sanz, Olsson, Ó Neachtain, Onesta, Oomen-Ruijten, Oostlander, Oreja Arburúa, Ortuondo Larrea, O'Toole, Paasilinna, Pacheco Pereira, Paciotti, Pack, Pannella, Papayannakis, Parish, Pasqua, Pastorelli, Patakis, Paulsen, Pérez Álvarez, Pérez Royo, Perry, Pesälä, Pex, Piecyk, Piétrasanta, Pirker, Piscarreta, Pittella, Plooij-van Gorsel, Podestà, Poettering, Pohjamo, Poignant, Pomés Ruiz, Poos, Posselt, Prets, Procacci, Provan, Puerta, Purvis, Queiró, Quisthoudt-Rowohl, Rack, Radwan, Randzio-Plath, Rapkay, Raschhofer, Raymond, Read, Redondo Jiménez, Ribeiro e Castro, Ries, Riis-Jørgensen, Ripoll y Martínez de Bedoya, Rocard, Rod, Rodríguez Ramos, de Roo, Roth-Behrendt, Rothe, Rothley, Roure, Rovsing, Rübig, Rühle, Rutelli, Sacconi, Sacrédeus, Sakellariou, Salafranca Sánchez-Neyra, Sandberg-Fries, Sandbæk, Sanders-ten Holte, Santer, Santini, dos Santos, Sartori, Sauquillo Pérez del Arco, Savary, Sbarbati, Scallon, Scarbonchi, Schaffner, Scheele, Schierhuber, Schleicher, Gerhard Schmid, Herman Schmid, Olle Schmidt, Schmitt, Schnellhardt, Schörling, Ilka Schröder, Jürgen Schröder, Schroedter, Schulz, Schwaiger, Segni, Seppänen, Sichrovsky, Simpson, Sjöstedt, Skinner, Smet, Soares, Sörensen, Sommer, Sornosa Martínez, Souchet, Souladakis, Sousa Pinto, Speroni, Staes, Stauner, Stenmarck, Stenzel, Sterckx, Stevenson, Stihler, Stirbois, Stockmann, Stockton, Sturdy, Sudre, Sumberg, Suominen, Swiebel, Swoboda, Sylla, Sørensen, Tajani, Tannock, Terrón i Cusí, Theato, Theorin, Thomas-Mauro, Thorning-Schmidt, Thors, Thyssen, Titford, Titley, Torres Marques, Trakatellis, Trentin, Turchi, Turmes, Uca, Vachetta, Väyrynen, Vairinhos, Valenciano Martínez-Orozco, Vallvé, Van Hecke, Van Orden, Varaut, Varela Suanzes-Carpegna, Vattimo, Veltroni, van Velzen, Vermeer, Vidal-Quadras Roca, Villiers, Vinci, Virrankoski, Vlasto, Voggenhuber, Volcic, Wachtmeister, Wallis, Walter, Watson, Watts, Weiler, Wenzel-Perillo, Whitehead, Wieland, Wiersma, Wijkman, von Wogau, Wuermeling, Wuori, Wurtz, Wyn, Wynn, Xarchakos, Zabell, Zacharakis, Zappalà, Zimeray, Zimmerling, Zissener, Zorba, Zrihen

Observadores

Bagó Zoltán, Balsai István, Bastys Mindaugas, Bekasovs Martijans, Beneš Miroslav, Berg Eiki, Biela Adam, Bielan Adam, Bobelis Kazys Jaunutis, Bonnici Josef, Brejc Mihael, Chronowski Andrzej, Chrzanowski Zbigniew, Ciemniak Grażyna, Cybulski Zygmunt, Czinege Imre, Demetriou Panayiotis, Didžiokas Gintaras, Ekert Milan, Ékes József, Fajmon Hynek, Falbr Richard, Fazakas Szabolcs, Fenech Antonio, Filipek Krzysztof, Gałażewski Andrzej, Giertych Maciej, Grabowska Genowefa, Gruber Attila, Grzebisz-Nowicka Zofia, Grzyb Andrzej, Gyürk András, Horvat Franc, Ilves Toomas Hendrik, Jaskiernia Jerzy, Kamiński Michał Tomasz, Kelemen András, Kiršteins Aleksandrs, Kļaviņš Paulis, Klich Bogdan, Kłopotek Eugeniusz, Klukowski Wacław, Kósa Kovács Magda, Kowalska Bronisława, Kreitzberg Peeter, Kriščiūnas Kęstutis, Kuzmickas Kęstutis, Kvietkauskas Vytautas, Laar Mart, Landsbergis Vytautas, Lewandowski Janusz Antoni, Libicki Marcin, Lisak Janusz, Litwiniec Bogusław, Lydeka Arminas, Łyżwiński Stanisław, Macierewicz Antoni, Maldeikis Eugenijus, Mallotová Helena, Manninger Jenő, Matsakis Marios, Mavrou Eleni, Őry Csaba, Ouzký Miroslav, Pasternak Agnieszka, Pęczak Andrzej, Pieniążek Jerzy, Pīks Rihards, Plokšto Artur, Podgórski Bogdan, Podobnik Janez, Pospíšil Jiří, Protasiewicz Jacek, Reiljan Janno, Savi Toomas, Sefzig Luděk, Siekierski Czesław, Smorawiński Jerzy, Surján László, Svoboda Pavel, Szájer József, Szczygło Aleksander, Tabajdi Csaba, Tomaka Jan, Tomczak Witold, Vaculík Josef, Valys Antanas, Vareikis Egidijus, Vastagh Pál, Vella George, Vėsaitė Birutė, Widuch Marek, Winiarczyk-Kossakowska Małgorzata, Wiśniowska Genowefa, Wittbrodt Edmund, Wojciechowski Janusz, Żenkiewicz Marian


ANEXO I

RESULTADOS DAS VOTAÇÕES

Significado das abreviaturas e dos símbolos

+

aprovado

-

rejeitado

caduco

R

retirado

VN (..., ..., ...)

votação nominal (votos a favor, votos contra, abstenções)

VE (..., ..., ...)

votação electrónica (votos a favor, votos contra, abstenções)

div

votação por partes

vs

votação em separado

alt

alteração

AC

alteração de compromisso

PC

parte correspondente

S

alteração supressiva

=

alterações idênticas

§

número

art

artigo

cons

considerando

PR

proposta de resolução

PRC

proposta de resolução comum

SEC

Votação secreta

1.   Retenção para os passageiros de veículos a motor de duas rodas

Relatório: GARGANI (A5-0339/2003) [***I]

Objecto

VN, etc.

Votação

Votação por VN/VE — observações

votação única

 

+

 

2.   Descanso dos veículos a motor de duas rodas

Relatório: GARGANI (A5-0340/2003) [***I]

Objecto

VN, etc.

Votação

Votação por VN/VE — observações

votação única

 

+

 

3.   Material eléctrico destinado a ser utilizado dentro de certos limites de tensão

Relatório: GARGANI (A5-0338/2003)[***I]

Objecto

VN, etc.

Votação

Votação por VN/VE — observações

votação única

 

+

 

4.   Acções inibitórias

Relatório: GARGANI (A5-0337/2003) [***I]

Objecto

VN, etc.

Votação

Votação por VN/VE — observações

votação única

VN

+

438, 1, 21

Pedidos de votação nominal

PPE-DE: votação final

5.   Contas financeiras trimestrais das administrações públicas

Relatório: LULLING (A5-0320/2003) [***I]

Objecto

VN, etc.

Votação

Votação por VN/VE — observações

votação única

 

+

 

6.   Resíduos de equipamentos eléctricos e electrónicos

Relatório: FLORENZ (A5-0324/2003) [***I]

Objecto

VN, etc.

Votação

Votação por VN/VE — observações

votação única

 

+

 

7.   Taxa reduzida de impostos especiais sobre os produtos de tabaco introduzidos no consumo na Córsega

Relatório: PURVIS (A5-0322/2003) [*]

Objecto

VN, etc.

Votação

Votação por VN/VE — observações

votação única

VN

+

452, 35, 22

Pedidos de votação nominal

GUE/NGL: votação final

8.   Protecção e acompanhamento das florestas (Forest Focus)

Recomendação para segunda leitura: REDONDO JIMÉNEZ (A5-0343/2003) [***II]

Objecto

Alt. n o

Autor — Autora

VN, etc.

Votação

Votação por VN/VE — observações

bloco n o 1

(compromisso)

22-33

PPE-DE, PSE, ELDR, Verts/ALE, UEN

 

+

 

Bloco n o 2

1-11

13-21

comissão

 

 

 

12

comissão

vs

 

Pedidos de votação em separado

PPE-DE: alt 12

9.   Erasmus Mundus (2004-2008)

Recomendação para segunda leitura: DE SARNEZ (A5-0336/2003) [***II]

Objecto

Alt. n o

Autor — Autora

VN, etc.

Votação

Votação por VN/VE — observações

alterações da comissão competente

1-7

comissão

 

+

 

10.   Programa e-learning (2004-2006)

Recomendação para segunda leitura: MAURO (A5-0314/2003) [***II]

Objecto

Alt. n o

Autor — Autora

VN, etc.

Votação

Votação por VN/VE — observações

alterações da comissão competente

1

comissão

 

+

 

11.   Águas balneares

Relatório: MAATEN (A5-0335/2003) [***I]

Objecto

Alt. n o

Autor — Autora

VN, etc.

Votação

Votação por VN/VE — observações

proposta de rejeição

59

ELDR

VN

-

81, 421, 4

alterações da comissão competente — votação em bloco

8

10

18

27

34-35

comissão

 

+

 

alterações da comissão competente — votação em separado

1

comissão

vs

+

 

4

comissão

vs/VE

+

287, 226, 4

5

comissão

div

 

 

1

+

 

2

+

 

9

comissão

VN

-

246, 266, 8

11

comissão

vs

+

 

12

comissão

vs

+

 

16

comissão

vs/VE

+

286, 224, 4

17

comissão

vs

+

 

19

comissão

div/VN

 

 

1

+

302, 199, 17

2

-

121, 350, 16

24

comissão

vs

+

 

29

comissão

vs

+

 

30

comissão

vs/VE

+

284, 224, 2

31

comissão

vs

+

 

32

comissão

vs

+

 

33

comissão

vs

+

 

art 1

65

PSE+ELDR

div

 

 

1

+

 

2 / VE

+

281, 225, 4

3

+

 

3

comissão

 

 

art 2

38

PPE-DE

 

-

 

art 3, § 1

76

MYLLER ea

VN

-

48, 461, 11

6

comissão

VE

+

259, 250, 2

39

PPE-DE

 

-

 

7

comissão

VE

+

275, 232, 1

art 3, § 3

40

PPE-DE

 

-

 

art 4

67

PSE

VE

-

239, 264, 2

art 5, § 2

41

PPE-DE

 

-

 

art 5, § 3

42 S

PPE-DE

 

-

 

art 7, § 1

70

Verts/ALE

 

-

 

art o 7, após o n o 1

68

PSE

VE

-

232, 275, 3

art o 7, após o n o 2

54

PPE-DE

 

+

 

art 8

69

PSE

 

-

 

art 10, §§ 2 e 3

43 S

PPE-DE

 

-

 

44 S

PPE-DE

 

-

 

art o 10, após o n o 4

60

ELDR

VN

-

110, 403, 10

art 11

61

ELDR

 

-

 

art 12, §§ 1 e 2

45

PPE-DE

 

-

 

14

comissão

VE

-

247, 264, 5

15

comissão

 

+

 

art 15

55

PPE-DE

VE

-

246, 267, 7

20

comissão

 

+

 

art o 16, § 1, alínea a)

46

PPE-DE

 

-

 

21

comissão

 

+

 

art 16, § 1, alínea b)

47 S

PPE-DE

VN

-

243, 276, 5

22

comissão

 

+

 

art 16, § 1, alínea c)

48

PPE-DE

 

-

 

23

comissão

 

+

 

art 16, § 2, introdução

72/rev

Verts/ALE

 

-

 

25

comissão

 

+

 

art o 16, § 2, alínea a)

49

PPE-DE

 

-

 

26

comissão

 

+

 

art o 16, § 2, alínea b)

56

PPE-DE

 

-

 

art o 16, § 2, após a alínea c)

71

Verts/ALE

 

 

após o art o 23

64

ELDR

 

-

 

28

comissão

 

+

 

Anexo 1

57

PPE-DE

VE

+

263, 241, 7

62

ELDR

VN

-

107, 397, 6

63

ELDR

VN

-

87, 421, 6

Anexo 2

66

ELDR

VN

-

109, 401, 11

50

PPE-DE

 

-

 

Anexo 3

51

PPE-DE

 

-

 

Anexo 4

73

Verts/ALE

 

-

 

Anexo 5, § 1

52

PPE-DE

VE

+

304, 209, 6

Anexo 5, § 4, travessão 1

74

Verts/ALE

VE

-

247, 253, 6

Anexo 5, § 4, travessão 3

75

Verts/ALE

 

+

 

36

comissão

 

 

cons. 4

37

PPE-DE

 

-

 

cons. 7

2

comissão

 

+

 

58

PPE-DE

VE

+

258, 249, 4

cons. 10

53 S

PPE-DE

 

-

 

votação: proposta alterada

VE

+

290, 221, 8

votação: resolução legislativa

 

+

 

A alteração 13 não diz respeito a todas as versões linguísticas e, por conseguinte, não será posta à votação (ver artigo 140 o , n o 1, alínea d) do Regimento).

Pedidos de votação nominal

PSE alts. 9, 59

Verts/ALE alts 9, 19, 47S, 59, 60, 62, 63, 66

GUE/NGL alt 76

Pedidos de votação em separado

PPE-DE alts 2, 4, 11, 12, 16, 22, 24, 30, 32, 33

PSE alt 19

ELDR alts 9, 17, 19, 29, 31

Verts/ALE alt 1

EDD alt 19

Pedidos de votação por partes

PPE-DE

alt 65

1 a parte: texto sem os termos «química e microbiológica» e «ou outras utilizações da água para fins recreativos»

2 a parte: os termos «química e microbiológica»

3 a parte: os termos «ou outras utilizações da água para fins recreativos»

alt 5

1 a parte: «águas utilizadas para outras actividadaes ... da costa na maré baixa,»

2 a parte: «ou praticadas fora da época ... outras fontes de poluição.»

Verts/ALE

alt 19

1 a parte: texto sem os n os 2, 3, alínea a), 4, alínea a), 5

2 a parte: os n os 2, 3, alínea a), 4, alínea a), 5

12.   Vigilância das emissões comunitárias de gases com efeitos de estufa e à implementação do Protocolo de Quioto

Relatório: SACCONI (A5-0290/2003) [***I]

Objecto

Alt. n o

Autor — Autora

VN, etc.

Votação

Votação por VN/VE — observações

bloco n o 1

(compromisso)

19-46

PSE, PPE-DE, ELDR, GUE/NGL, Verts/ALE

 

+

 

bloco n o 2

1-18

comissão

 

 

votação: proposta alterada

 

+

 

votação: resolução legislativa

 

+

 

13.   Emissão de poluentes gasosos e de partículas pelos motores de combustão interna a instalar em máquinas móveis não-rodoviárias

Relatório: LANGE (A5-0296/2003) [***I]

Objecto

Alt. n o

Autor — Autora

VN, etc.

Votação

Votação por VN/VE — observações

bloco n o 1

(compromisso)

5-6

43-70

72-74

76-81

83-87

90-106

comissão

PSE, PPE-DE, ELDR, Verts/ALE

 

+

 

71

PSE, PPE-DE, ELDR, Verts/ALE

VN

+

252, 143, 6

75

PSE, PPE-DE, ELDR, Verts/ALE

VN

+

262, 150, 5

82

PSE, PPE-DE, ELDR, Verts/ALE

VN

+

247, 159, 29

88

PSE, PPE-DE, ELDR, Verts/ALE

VN

+

276, 169, 5

89

PSE, PPE-DE, ELDR, Verts/ALE

VN

+

267, 175, 22

bloco n o 2

1-4

7-41

comissão

 

 

após o cons. 8

42

Verts/ALE

 

R

 

votação: proposta alterada

VN

+

465, 8, 7

votação: resolução legislativa

VN

+

458, 2, 7

STERCKX assinou as alterações 43 a 106, inclusive, em nome do Grupo ELDR e não Davies

O Grupo Verts/ALE retirou a alteração 42.

Pedidos de votação nominal

PPE-DE: alts. 71, 75, 82, 88, 89, proposta alterada e votação final


ANEXO II

RESULTADO DA VOTAÇÃO NOMINAL

1.   Relatório Gargani A5-0337/2003

Resolução

A favor: 438

EDD: Andersen, Belder, Blokland, Bonde, van Dam, Sandbæk

ELDR: Andreasen, André-Léonard, Attwooll, Boogerd-Quaak, Busk, Calò, De Clercq, Dybkjær, Flesch, Formentini, Gasòliba i Böhm, Jensen, Ludford, Lynne, Maaten, Mulder, Newton Dunn, Nicholson of Winterbourne, Olsson, Paulsen, Pesälä, Plooij-van Gorsel, Pohjamo, Ries, Riis-Jørgensen, Sanders-ten Holte, Sbarbati, Schmidt, Sterckx, Sørensen, Thors, Väyrynen, Vallvé, Van Hecke, Vermeer, Virrankoski, Wallis, Watson

GUE/NGL: Ainardi, Alyssandrakis, Bakopoulos, Bergaz Conesa, Bertinotti, Blak, Bordes, Boudjenah, Brie, Caudron, Cauquil, Dary, Eriksson, Fiebiger, Frahm, Herzog, Jové Peres, Kaufmann, Korakas, Koulourianos, Krarup, Krivine, Laguiller, Manisco, Markov, Marset Campos, Meijer, Papayannakis, Patakis, Puerta, Scarbonchi, Schmid Herman, Schröder Ilka, Seppänen, Sjöstedt, Vachetta, Vinci, Wurtz

NI: Berthu, Beysen, Garaud, Gorostiaga Atxalandabaso, Hager, Kronberger, Mennea, Speroni

PPE-DE: Almeida Garrett, Andria, Arvidsson, Atkins, Averoff, Ayuso González, Balfe, Banotti, Bartolozzi, Bastos, Beazley, Bébéar, Berend, Böge, von Boetticher, Bourlanges, Bowis, Bradbourn, Bremmer, Brienza, Bushill-Matthews, Callanan, Camisón Asensio, Cederschiöld, Chichester, Cocilovo, Coelho, Cornillet, Corrie, Costa Raffaele, Daul, Deprez, De Sarnez, Descamps, De Veyrac, Dimitrakopoulos, Doorn, Doyle, Elles, Evans Jonathan, Fatuzzo, Ferber, Fernández Martín, Fiori, Flemming, Florenz, Folias, Foster, Fourtou, Friedrich, Gahler, Galeote Quecedo, Gargani, Garriga Polledo, Gawronski, Gil-Robles Gil-Delgado, Glase, Gomolka, Goodwill, Gouveia, Graça Moura, Grönfeldt Bergman, Grosch, Grossetête, Harbour, Hatzidakis, Heaton-Harris, Helmer, Hernández Mollar, Hieronymi, Hortefeux, Inglewood, Jackson, Karas, Kauppi, Keppelhoff-Wiechert, Kirkhope, Klamt, Klaß, Knolle, Koch, Konrad, Korhola, Lamassoure, Langen, Laschet, Lechner, Lehne, Lulling, Maat, McCartin, Mann Thomas, Marini, Marinos, Marques, Martens, Matikainen-Kallström, Mayer Hans-Peter, Mombaur, Montfort, Morillon, Nassauer, Nicholson, Niebler, Nisticò, Ojeda Sanz, Oomen-Ruijten, Oostlander, Oreja Arburúa, Pacheco Pereira, Pack, Parish, Pastorelli, Pérez Álvarez, Perry, Pex, Piscarreta, Podestà, Poettering, Pomés Ruiz, Posselt, Pronk, Provan, Purvis, Rack, Radwan, Redondo Jiménez, Rovsing, Rübig, Salafranca Sánchez-Neyra, Santer, Sartori, Schleicher, Schmitt, Schnellhardt, Schröder Jürgen, Schwaiger, Smet, Stauner, Stenmarck, Sturdy, Sudre, Sumberg, Suominen, Tajani, Tannock, Theato, Thyssen, Trakatellis, Valdivielso de Cué, Van Orden, Varela Suanzes-Carpegna, van Velzen, Villiers, Wachtmeister, Wenzel-Perillo, Wieland, Wijkman, von Wogau, Wuermeling, Xarchakos, Zabell, Zacharakis, Zappalà, Zimmerling, Zissener

PSE: Adam, Andersson, Aparicio Sánchez, Baltas, Berenguer Fuster, van den Berg, Berger, Bösch, Boselli, Bowe, Bullmann, van den Burg, Carlotti, Carnero González, Carraro, Carrilho, Casaca, Cashman, Cercas, Cerdeira Morterero, Colom i Naval, Corbett, Darras, Dehousse, De Keyser, De Rossa, Díez González, Dührkop Dührkop, Duhamel, Duin, El Khadraoui, Ettl, Evans Robert J.E., Fava, Ferreira, Ford, Garot, Gebhardt, Ghilardotti, Gill, Goebbels, Görlach, Gröner, Guy-Quint, Hänsch, Haug, Hazan, Hedkvist Petersen, Honeyball, Howitt, Hughes, van Hulten, Iivari, Izquierdo Rojo, Jöns, Karamanou, Karlsson, Katiforis, Keßler, Kindermann, Kinnock, Koukiadis, Krehl, Kreissl-Dörfler, Kuckelkorn, Kuhne, Lage, Lalumière, Lange, Lavarra, Leinen, Lund, McAvan, McCarthy, McNally, Malliori, Mann Erika, Martin David W., Martínez Martínez, Mastorakis, Medina Ortega, Menéndez del Valle, Miguélez Ramos, Miller, Miranda de Lage, Moraes, Müller Rosemarie, Murphy, Napoletano, O'Toole, Paasilinna, Paciotti, Pérez Royo, Piecyk, Poignant, Poos, Rapkay, Read, Rocard, Rodríguez Ramos, Roth-Behrendt, Rothe, Roure, Sakellariou, Sandberg-Fries, dos Santos, Sauquillo Pérez del Arco, Savary, Scheele, Schmid Gerhard, Simpson, Skinner, Soares, Sornosa Martínez, Souladakis, Sousa Pinto, Stihler, Stockmann, Swiebel, Swoboda, Theorin, Thorning-Schmidt, Titley, Torres Marques, Trentin, Vairinhos, Valenciano Martínez-Orozco, Vattimo, Veltroni, Volcic, Walter, Watts, Weiler, Whitehead, Wiersma, Wynn, Zorba, Zrihen

UEN: Bigliardo, Camre, Caullery, Collins, Fitzsimons, Hyland, Marchiani, Nobilia, Ó Neachtain, Pasqua, Queiró, Ribeiro e Castro, Thomas-Mauro, Turchi

Verts/ALE: Ahern, Auroi, Boumediene-Thiery, Buitenweg, Celli, Cohn-Bendit, Dhaene, Frassoni, Gahrton, Graefe zu Baringdorf, Isler Béguin, Lambert, Lannoye, Lucas, MacCormick, McKenna, Maes, Messner, Nogueira Román, Piétrasanta, Rod, de Roo, Rühle, Schroedter, Sörensen, Staes, Turmes, Voggenhuber, Wuori, Wyn

Contra: 1

UEN: Mussa

Abstenções: 21

EDD: Bernié, Booth, Butel, Coûteaux, Farage, Kuntz, Mathieu, Raymond, Titford

GUE/NGL: Cossutta, Di Lello Finuoli

NI: Bonino, Claeys, Dillen, de Gaulle, Gollnisch, Lang, de La Perriere, Martinez, Pannella, Stirbois

2.   Relatório Purvis A5-0322/2003

Resolução

A favor: 452

EDD: Bernié, Butel, Coûteaux, Esclopé, Kuntz, Mathieu, Raymond

ELDR: Andreasen, André-Léonard, Attwooll, Boogerd-Quaak, Busk, Calò, De Clercq, Dybkjær, Flesch, Formentini, Gasòliba i Böhm, Jensen, Ludford, Lynne, Maaten, Manders, Monsonís Domingo, Mulder, Newton Dunn, Nicholson of Winterbourne, Nordmann, Olsson, Paulsen, Pesälä, Plooij-van Gorsel, Pohjamo, Procacci, Ries, Riis-Jørgensen, Sanders-ten Holte, Sbarbati, Schmidt, Sterckx, Sørensen, Thors, Väyrynen, Vallvé, Van Hecke, Vermeer, Virrankoski, Wallis, Watson

GUE/NGL: Bakopoulos, Bertinotti, Blak, Brie, Caudron, Cossutta, Dary, Di Lello Finuoli, Eriksson, Fiebiger, Figueiredo, Herzog, Jové Peres, Kaufmann, Koulourianos, Marset Campos, Papayannakis, Puerta, Scarbonchi, Schmid Herman, Seppänen, Sjöstedt, Uca, Vinci

NI: Berthu, Beysen, Bonino, Dell'Alba, Della Vedova, Hager, Kronberger, de La Perriere, Mennea, Pannella, Raschhofer, Souchet

PPE-DE: Almeida Garrett, Andria, Arvidsson, Atkins, Averoff, Ayuso González, Balfe, Banotti, Bartolozzi, Bastos, Beazley, Bébéar, Berend, Böge, von Boetticher, Bourlanges, Bowis, Bradbourn, Bremmer, Brienza, Brok, Bushill-Matthews, Callanan, Camisón Asensio, Cederschiöld, Chichester, Cocilovo, Coelho, Cornillet, Corrie, Daul, Deprez, De Sarnez, Descamps, Deva, De Veyrac, Dimitrakopoulos, Doorn, Dover, Doyle, Ebner, Elles, Evans Jonathan, Fatuzzo, Ferber, Fernández Martín, Ferrer, Fiori, Flemming, Florenz, Folias, Foster, Fourtou, Friedrich, Gahler, Galeote Quecedo, García-Orcoyen Tormo, Gargani, Garriga Polledo, Gawronski, Gil-Robles Gil-Delgado, Glase, Gomolka, Goodwill, Gouveia, Graça Moura, Grönfeldt Bergman, Grosch, Grossetête, Harbour, Hatzidakis, Heaton-Harris, Helmer, Hermange, Hernández Mollar, Herranz García, Hieronymi, Hortefeux, Inglewood, Jackson, Jeggle, Karas, Kauppi, Keppelhoff-Wiechert, Kirkhope, Klamt, Klaß, Knolle, Koch, Konrad, Korhola, Lamassoure, Langen, Laschet, Lechner, Lehne, Liese, Lulling, Maat, McCartin, Mann Thomas, Marini, Marinos, Marques, Martens, Matikainen-Kallström, Mauro, Mayer Hans-Peter, Mayer Xaver, Mombaur, Montfort, Nassauer, Nicholson, Niebler, Nisticò, Ojeda Sanz, Oomen-Ruijten, Oostlander, Oreja Arburúa, Pacheco Pereira, Pack, Parish, Pastorelli, Pérez Álvarez, Perry, Pex, Pirker, Piscarreta, Podestà, Poettering, Pomés Ruiz, Posselt, Pronk, Provan, Purvis, Quisthoudt-Rowohl, Rack, Radwan, Redondo Jiménez, Rovsing, Rübig, Sacrédeus, Salafranca Sánchez-Neyra, Santer, Santini, Sartori, Schleicher, Schmitt, Schnellhardt, Schröder Jürgen, Schwaiger, Smet, Sommer, Stauner, Stenmarck, Sturdy, Sudre, Sumberg, Suominen, Tajani, Tannock, Theato, Thyssen, Trakatellis, Valdivielso de Cué, Van Orden, Varela Suanzes-Carpegna, van Velzen, Vidal-Quadras Roca, Villiers, Vlasto, Wachtmeister, Wenzel-Perillo, Wieland, Wijkman, von Wogau, Wuermeling, Xarchakos, Zabell, Zacharakis, Zappalà, Zimmerling, Zissener

PSE: Adam, Andersson, Aparicio Sánchez, Baltas, Barón Crespo, Berenguer Fuster, van den Berg, Berger, Boselli, Bullmann, van den Burg, Carnero González, Carraro, Carrilho, Casaca, Cashman, Cercas, Cerdeira Morterero, Colom i Naval, Corbett, Corbey, Darras, Dehousse, De Keyser, De Rossa, Díez González, Dührkop Dührkop, Duhamel, Duin, El Khadraoui, Ettl, Evans Robert J.E., Fava, Ferreira, Ford, Fruteau, Garot, Gebhardt, Ghilardotti, Gill, Goebbels, Görlach, Gröner, Guy-Quint, Hänsch, Haug, Hazan, Hedkvist Petersen, Honeyball, Howitt, Hughes, van Hulten, Iivari, Imbeni, Izquierdo Collado, Izquierdo Rojo, Jöns, Karamanou, Karlsson, Keßler, Kindermann, Kinnock, Koukiadis, Krehl, Kreissl-Dörfler, Kuckelkorn, Kuhne,

Image

Roth-Behrendt, Rothe, Roure, Sakellariou, Sandberg-Fries, dos Santos, Sauquillo Pérez del Arco, Savary, Scheele, Schmid Gerhard, Schulz, Simpson, Skinner, Soares, Sornosa Martínez, Souladakis, Sousa Pinto, Stihler, Stockmann, Swiebel, Swoboda, Terrón i Cusí, Theorin, Thorning-Schmidt, Titley, Torres Marques, Trentin, Vairinhos, Valenciano Martínez-Orozco, Vattimo, Veltroni, Volcic, Walter, Watts, Weiler, Whitehead, Wiersma, Wynn, Zorba, Zrihen

UEN: Caullery, Crowley, Fitzsimons, Hyland, Ó Neachtain

Verts/ALE: Ahern, Auroi, Boumediene-Thiery, Breyer, Buitenweg, Celli, Cohn-Bendit, Dhaene, Echerer, Evans Jillian, Frassoni, Gahrton, Graefe zu Baringdorf, Hudghton, Isler Béguin, Lambert, Lannoye, Lucas, MacCormick, McKenna, Maes, Mayol i Raynal, Messner, Nogueira Román, Onesta, Piétrasanta, Rod, de Roo, Rühle, Schroedter, Sörensen, Staes, Turmes, Voggenhuber, Wuori, Wyn

Contra: 35

EDD: Abitbol, Andersen, Belder, Blokland, Bonde, Booth, van Dam, Farage, Sandbæk, Titford

GUE/NGL: Ainardi, Boudjenah, Frahm, Manisco, Markov, Meijer, Wurtz

NI: Claeys, Dillen, Gollnisch, Lang, Martinez, Stirbois

UEN: Bigliardo, Camre, Marchiani, Mussa, Musumeci, Nobilia, Pasqua, Queiró, Ribeiro e Castro, Segni, Thomas-Mauro, Turchi

Abstenções: 22

GUE/NGL: Alyssandrakis, Bergaz Conesa, Bordes, Cauquil, Korakas, Krarup, Krivine, Laguiller, Patakis, Schröder Ilka, Vachetta

NI: Borghezio, Garaud, de Gaulle, Gobbo, Gorostiaga Atxalandabaso, Speroni

PPE-DE: Costa Raffaele, Schierhuber

PSE: Bösch, Carlotti

UEN: Collins

3.   Relatório Maaten A5-0335/2003

Alteração 59

A favor: 81

EDD: Abitbol, Andersen, Bernié, Bonde, Booth, Butel, Coûteaux, Esclopé, Farage, Kuntz, Mathieu, Raymond, Sandbæk, Titford

ELDR: Andreasen, André-Léonard, Busk, Calò, De Clercq, Formentini, Gasòliba i Böhm, Jensen, Ludford, Lynne, Maaten, Manders, Monsonís Domingo, Mulder, Nordmann, Pesälä, Plooij-van Gorsel, Pohjamo, Procacci, Riis-Jørgensen, Sterckx, Sørensen, Väyrynen, Vallvé, Van Hecke, Vermeer, Virrankoski, Wallis, Watson

GUE/NGL: Blak, Eriksson, Schmid Herman, Seppänen, Sjöstedt, Vinci

NI: Borghezio, Claeys, Dell'Alba, Dillen, Garaud, de Gaulle, Gobbo, Gollnisch, Hager, Kronberger, Lang, de La Perriere, Martinez, Souchet, Speroni, Stirbois

PPE-DE: Hermange, Jackson, Maat, Oostlander, Pirker, Sacrédeus, Schmitt

PSE: Müller Rosemarie, Volcic

UEN: Camre, Caullery, Marchiani, Musumeci, Pasqua, Thomas-Mauro

Verts/ALE: Gahrton

Contra: 421

EDD: Belder, Blokland, van Dam

Image

Corrie, Costa Raffaele, Daul, Deprez, De Sarnez, Descamps, Deva, De Veyrac, Dimitrakopoulos, Doorn, Dover, Doyle, Ebner, Elles, Evans Jonathan, Fatuzzo, Ferber, Fernández Martín, Ferrer, Fiori, Flemming, Florenz, Folias, Foster, Fourtou, Friedrich, Gahler, Galeote Quecedo, García-Orcoyen Tormo, Gargani, Garriga Polledo, Gawronski, Gil-Robles Gil-Delgado, Glase, Gomolka, Goodwill, Gouveia, Graça Moura, Grönfeldt Bergman, Grosch, Grossetête, Harbour, Hatzidakis, Heaton-Harris, Helmer, Hernández Mollar, Herranz García, Hieronymi, Hortefeux, Inglewood, Jeggle, Karas, Kauppi, Keppelhoff-Wiechert, Kirkhope, Klamt, Klaß, Knolle, Koch, Konrad, Korhola, Lamassoure, Langen, Laschet, Lechner, Lehne, Liese, Lulling, McCartin, Mann Thomas, Marini, Marinos, Marques, Martens, Matikainen-Kallström, Mauro, Mayer Hans-Peter, Mayer Xaver, Méndez de Vigo, Mombaur, Montfort, Morillon, Nassauer, Nicholson, Niebler, Nisticò, Ojeda Sanz, Oomen-Ruijten, Oreja Arburúa, Pacheco Pereira, Pack, Parish, Pastorelli, Pérez Álvarez, Perry, Pex, Piscarreta, Podestà, Poettering, Pomés Ruiz, Posselt, Pronk, Provan, Purvis, Quisthoudt-Rowohl, Rack, Radwan, Redondo Jiménez, Rovsing, Rübig, Salafranca Sánchez-Neyra, Santer, Santini, Sartori, Scallon, Schierhuber, Schleicher, Schnellhardt, Schröder Jürgen, Schwaiger, Smet, Sommer, Stauner, Stenmarck, Sturdy, Sudre, Sumberg, Suominen, Tajani, Tannock, Theato, Thyssen, Trakatellis, Valdivielso de Cué, Van Orden, Varela Suanzes-Carpegna, van Velzen, Vidal-Quadras Roca, Villiers, Vlasto, Wachtmeister, Wenzel-Perillo, Wieland, Wijkman, Wuermeling, Xarchakos, Zabell, Zacharakis, Zappalà, Zimmerling, Zissener

PSE: Adam, Andersson, Aparicio Sánchez, Baltas, Barón Crespo, Berenguer Fuster, van den Berg, Berger, Bösch, Boselli, Bowe, Bullmann, van den Burg, Carlotti, Carnero González, Carraro, Carrilho, Casaca, Cashman, Cercas, Cerdeira Morterero, Ceyhun, Colom i Naval, Corbett, Corbey, Darras, Dehousse, De Keyser, De Rossa, Díez González, Dührkop Dührkop, Duhamel, Duin, El Khadraoui, Ettl, Evans Robert J.E., Fava, Ferreira, Ford, Fruteau, Garot, Gebhardt, Ghilardotti, Gill, Goebbels, Görlach, Gröner, Guy-Quint, Hänsch, Haug, Hazan, Hedkvist Petersen, Honeyball, Howitt, Hughes, van Hulten, Iivari, Imbeni, Izquierdo Collado, Izquierdo Rojo, Jöns, Karamanou, Karlsson, Katiforis, Keßler, Kindermann, Kinnock, Koukiadis, Krehl, Kreissl-Dörfler, Kuckelkorn, Kuhne, Lage, Lalumière, Lange, Lavarra, Leinen, Lund, McAvan, McCarthy, McNally, Malliori, Mann Erika, Martin David W., Martin Hans-Peter, Martínez Martínez, Mastorakis, Medina Ortega, Menéndez del Valle, Miguélez Ramos, Miller, Miranda de Lage, Moraes, Murphy, Myller, Napoletano, Napolitano, Paasilinna, Paciotti, Pérez Royo, Piecyk, Poignant, Poos, Randzio-Plath, Rapkay, Read, Rocard, Rodríguez Ramos, Roth-Behrendt, Rothe, Roure, Sakellariou, Sandberg-Fries, dos Santos, Sauquillo Pérez del Arco, Savary, Scheele, Schmid Gerhard, Schulz, Simpson, Skinner, Soares, Sornosa Martínez, Souladakis, Sousa Pinto, Stihler, Stockmann, Swiebel, Swoboda, Terrón i Cusí, Theorin, Thorning-Schmidt, Titley, Torres Marques, Trentin, Vairinhos, Valenciano Martínez-Orozco, Vattimo, Veltroni, Walter, Watts, Weiler, Whitehead, Wiersma, Wynn, Zorba, Zrihen

UEN: Bigliardo, Collins, Crowley, Fitzsimons, Hyland, Mussa, Nobilia, Ó Neachtain, Segni, Turchi

Verts/ALE: Ahern, Auroi, Boumediene-Thiery, Breyer, Buitenweg, Celli, Cohn-Bendit, Dhaene, Echerer, Evans Jillian, Frassoni, Graefe zu Baringdorf, Isler Béguin, Lambert, Lannoye, Lucas, MacCormick, McKenna, Maes, Mayol i Raynal, Messner, Nogueira Román, Onesta, Piétrasanta, Rod, de Roo, Rühle, Schörling, Schroedter, Sörensen, Staes, Turmes, Voggenhuber, Wuori, Wyn

Abstenções: 4

ELDR: Attwooll

GUE/NGL: Krarup

NI: Berthu

Verts/ALE: Hudghton

4.   Relatório Maaten A5-0335/2003

Alteração 9

A favor: 246

EDD: Abitbol, Andersen, Bernié, Bonde, Booth, Butel, Coûteaux, Esclopé, Farage, Kuntz, Mathieu, Raymond, Sandbæk, Titford

ELDR: Flesch, Ries, Sbarbati, Thors

GUE/NGL: Eriksson, Krarup, Schmid Herman, Seppänen, Sjöstedt

NI: Berthu, Beysen, Claeys, Dillen, Garaud, de Gaulle, Gollnisch, Lang, de La Perriere, Martinez, Mennea, Souchet, Stirbois

Image

Ebner, Elles, Evans Jonathan, Fatuzzo, Ferber, Fernández Martín, Ferrer, Fiori, Flemming, Florenz, Foster, Fourtou, Friedrich, Gahler, Galeote Quecedo, García-Orcoyen Tormo, Gargani, Garriga Polledo, Gawronski, Gil-Robles Gil-Delgado, Glase, Gomolka, Goodwill, Gouveia, Graça Moura, Grönfeldt Bergman, Grosch, Grossetête, Harbour, Heaton-Harris, Helmer, Hermange, Hernández Mollar, Herranz García, Hieronymi, Hortefeux, Inglewood, Jackson, Jeggle, Karas, Kauppi, Keppelhoff-Wiechert, Kirkhope, Klamt, Knolle, Koch, Konrad, Korhola, Lamassoure, Langen, Laschet, Lechner, Lehne, Lulling, Maat, McCartin, Mann Thomas, Marini, Marinos, Marques, Martens, Matikainen-Kallström, Mauro, Mayer Hans-Peter, Mayer Xaver, Méndez de Vigo, Mombaur, Montfort, Morillon, Nassauer, Nicholson, Niebler, Nisticò, Ojeda Sanz, Oomen-Ruijten, Oostlander, Oreja Arburúa, Pacheco Pereira, Pack, Parish, Pastorelli, Pérez Álvarez, Perry, Pex, Pirker, Piscarreta, Podestà, Poettering, Pomés Ruiz, Posselt, Pronk, Provan, Purvis, Quisthoudt-Rowohl, Rack, Radwan, Redondo Jiménez, Rovsing, Rübig, Sacrédeus, Salafranca Sánchez-Neyra, Santer, Santini, Sartori, Scallon, Schierhuber, Schleicher, Schmitt, Schnellhardt, Schröder Jürgen, Schwaiger, Smet, Sommer, Stauner, Stenmarck, Stenzel, Sturdy, Sudre, Sumberg, Suominen, Tajani, Tannock, Theato, Thyssen, Valdivielso de Cué, Van Orden, Varela Suanzes-Carpegna, van Velzen, Vidal-Quadras Roca, Villiers, Vlasto, Wachtmeister, Wenzel-Perillo, Wieland, Wijkman, von Wogau, Wuermeling, Zabell, Zappalà, Zimmerling, Zissener

PSE: Hedkvist Petersen, Karlsson, Katiforis, Moraes, O'Toole, Pérez Royo, Sandberg-Fries, Theorin

UEN: Bigliardo, Camre, Caullery, Collins, Crowley, Fitzsimons, Hyland, Marchiani, Mussa, Musumeci, Ó Neachtain, Pasqua, Queiró, Ribeiro e Castro, Segni, Thomas-Mauro, Turchi

Verts/ALE: Celli, Evans Jillian, Hudghton, MacCormick, Wyn

Contra: 266

EDD: Belder, Blokland, van Dam

ELDR: Andreasen, André-Léonard, Attwooll, Boogerd-Quaak, Busk, Calò, De Clercq, Dybkjær, Formentini, Gasòliba i Böhm, Jensen, Ludford, Lynne, Maaten, Manders, Monsonís Domingo, Mulder, Newton Dunn, Nicholson of Winterbourne, Nordmann, Olsson, Paulsen, Pesälä, Plooij-van Gorsel, Pohjamo, Procacci, Riis-Jørgensen, Sanders-ten Holte, Schmidt, Sterckx, Sørensen, Väyrynen, Vallvé, Van Hecke, Vermeer, Virrankoski, Wallis, Watson

GUE/NGL: Ainardi, Alyssandrakis, Bakopoulos, Bergaz Conesa, Bertinotti, Blak, Bordes, Boudjenah, Brie, Caudron, Cauquil, Cossutta, Dary, Di Lello Finuoli, Fiebiger, Figueiredo, Frahm, Herzog, Jové Peres, Kaufmann, Korakas, Koulourianos, Krivine, Laguiller, Manisco, Markov, Marset Campos, Meijer, Papayannakis, Patakis, Puerta, Scarbonchi, Schröder Ilka, Uca, Vachetta, Vinci, Wurtz

NI: Gorostiaga Atxalandabaso, Hager, Kronberger, Raschhofer

PPE-DE: Averoff, Dimitrakopoulos, Folias, Hatzidakis, Klaß, Liese, Trakatellis, Xarchakos, Zacharakis

PSE: Adam, Andersson, Aparicio Sánchez, Baltas, Barón Crespo, Berenguer Fuster, Berès, van den Berg, Berger, Bösch, Boselli, Bowe, Bullmann, van den Burg, Carlotti, Carnero González, Carraro, Carrilho, Casaca, Cashman, Cercas, Cerdeira Morterero, Ceyhun, Colom i Naval, Corbett, Corbey, Darras, Dehousse, De Keyser, De Rossa, Díez González, Dührkop Dührkop, Duhamel, Duin, El Khadraoui, Ettl, Evans Robert J.E., Fava, Ferreira, Ford, Fruteau, Garot, Gebhardt, Ghilardotti, Gill, Goebbels, Görlach, Gröner, Guy-Quint, Hänsch, Haug, Hazan, Honeyball, Howitt, Hughes, van Hulten, Iivari, Imbeni, Izquierdo Collado, Izquierdo Rojo, Jöns, Karamanou, Keßler, Kindermann, Kinnock, Koukiadis, Krehl, Kreissl-Dörfler, Kuckelkorn, Kuhne, Lage, Lalumière, Lange, Lavarra, Leinen, Lund, McAvan, McCarthy, McNally, Malliori, Mann Erika, Martin David W., Martin Hans-Peter, Martínez Martínez, Mastorakis, Medina Ortega, Menéndez del Valle, Miguélez Ramos, Miller, Miranda de Lage, Müller Rosemarie, Murphy, Myller, Napoletano, Napolitano, Paasilinna, Paciotti, Piecyk, Poignant, Poos, Randzio-Plath, Rapkay, Read, Rocard, Rodríguez Ramos, Roth-Behrendt, Rothe, Roure, Sakellariou, dos Santos, Sauquillo Pérez del Arco, Savary, Scheele, Schmid Gerhard, Schulz, Simpson, Skinner, Soares, Sornosa Martínez, Souladakis, Sousa Pinto, Stihler, Stockmann, Swiebel, Swoboda, Terrón i Cusí, Thorning-Schmidt, Titley, Torres Marques, Trentin, Vairinhos, Valenciano Martínez-Orozco, Vattimo, Veltroni, Volcic, Walter, Watts, Weiler, Whitehead, Wiersma, Wynn, Zimeray, Zorba, Zrihen

Verts/ALE: Ahern, Auroi, Boumediene-Thiery, Breyer, Buitenweg, Cohn-Bendit, Dhaene, Echerer, Frassoni, Gahrton, Graefe zu Baringdorf, Isler Béguin, Lambert, Lannoye, Lucas, McKenna, Maes, Mayol i Raynal, Messner, Nogueira Román, Onesta, Piétrasanta, Rod, de Roo, Rühle, Schroedter, Sörensen, Staes, Turmes, Voggenhuber, Wuori

Abstenções: 8

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5.   Relatório Maaten A5-0335/2003

Alteração 19, 1 a parte

A favor: 302

EDD: Coûteaux, Kuntz

ELDR: Attwooll, Lynne, Wallis

GUE/NGL: Ainardi, Alyssandrakis, Bakopoulos, Bergaz Conesa, Bertinotti, Bordes, Boudjenah, Brie, Caudron, Cauquil, Cossutta, Dary, Di Lello Finuoli, Fiebiger, Figueiredo, Herzog, Jové Peres, Kaufmann, Korakas, Koulourianos, Krivine, Laguiller, Manisco, Markov, Marset Campos, Meijer, Papayannakis, Patakis, Puerta, Scarbonchi, Schröder Ilka, Uca, Vachetta, Vinci, Wurtz

NI: Berthu, Beysen, Borghezio, Gorostiaga Atxalandabaso, Hager, de La Perriere, Mennea, Souchet, Speroni

PPE-DE: Almeida Garrett, Andria, Arvidsson, Atkins, Averoff, Ayuso González, Balfe, Banotti, Bartolozzi, Bastos, Beazley, Bébéar, Berend, Böge, von Boetticher, Bourlanges, Bowis, Bradbourn, Bremmer, Brienza, Brok, Bushill-Matthews, Callanan, Camisón Asensio, Cederschiöld, Chichester, Cocilovo, Coelho, Cornillet, Corrie, Costa Raffaele, Daul, Deprez, De Sarnez, Descamps, Deva, De Veyrac, Dimitrakopoulos, Doorn, Dover, Doyle, Ebner, Elles, Evans Jonathan, Fatuzzo, Ferber, Fernández Martín, Fiori, Flemming, Florenz, Folias, Foster, Fourtou, Friedrich, Gahler, Galeote Quecedo, García-Orcoyen Tormo, Gargani, Garriga Polledo, Gawronski, Gil-Robles Gil-Delgado, Glase, Gomolka, Goodwill, Gouveia, Graça Moura, Grönfeldt Bergman, Grosch, Grossetête, Harbour, Hatzidakis, Heaton-Harris, Helmer, Hermange, Hernández Mollar, Herranz García, Hieronymi, Hortefeux, Inglewood, Jackson, Jarzembowski, Jeggle, Karas, Kauppi, Keppelhoff-Wiechert, Kirkhope, Klamt, Klaß, Knolle, Koch, Konrad, Korhola, Lamassoure, Langen, Laschet, Lechner, Lehne, Lisi, Lulling, Maat, McCartin, Mann Thomas, Marini, Marinos, Marques, Martens, Matikainen-Kallström, Mauro, Mayer Hans-Peter, Mayer Xaver, Méndez de Vigo, Mombaur, Montfort, Morillon, Nassauer, Nicholson, Niebler, Nisticò, Ojeda Sanz, Oomen-Ruijten, Oostlander, Oreja Arburúa, Pacheco Pereira, Pack, Parish, Pastorelli, Pérez Álvarez, Perry, Pex, Pirker, Piscarreta, Podestà, Poettering, Pomés Ruiz, Posselt, Pronk, Provan, Purvis, Rack, Radwan, Redondo Jiménez, Rovsing, Rübig, Sacrédeus, Salafranca Sánchez-Neyra, Santer, Santini, Sartori, Scallon, Schierhuber, Schleicher, Schmitt, Schnellhardt, Schröder Jürgen, Schwaiger, Smet, Sommer, Stauner, Stenmarck, Stenzel, Sturdy, Sudre, Sumberg, Suominen, Tajani, Tannock, Theato, Thyssen, Trakatellis, Valdivielso de Cué, Van Orden, Varela Suanzes-Carpegna, van Velzen, Vidal-Quadras Roca, Villiers, Vlasto, Wachtmeister, Wenzel-Perillo, Wieland, Wijkman, von Wogau, Wuermeling, Xarchakos, Zabell, Zacharakis, Zappalà, Zimmerling, Zissener

PSE: Adam, Andersson, Berès, Bowe, Carnero González, Cashman, Corbett, Dehousse, Dührkop Dührkop, Evans Robert J.E., Garot, Gill, Hedkvist Petersen, Honeyball, Howitt, Hughes, Karlsson, Kinnock, McAvan, McCarthy, McNally, Martin David W., Martin Hans-Peter, Miguélez Ramos, Miller, Moraes, Murphy, O'Toole, Paasilinna, Poignant, Poos, Randzio-Plath, Read, Sandberg-Fries, dos Santos, Sauquillo Pérez del Arco, Simpson, Skinner, Soares, Sousa Pinto, Stihler, Terrón i Cusí, Theorin, Titley, Watts, Weiler, Whitehead, Wiersma, Wynn

UEN: Caullery, Collins, Crowley, Fitzsimons, Hyland, Marchiani, Ó Neachtain, Pasqua, Queiró, Ribeiro e Castro, Thomas-Mauro

Verts/ALE: Evans Jillian, Hudghton, MacCormick, Staes, Wyn

Contra: 199

EDD: Abitbol, Andersen, Belder, Bernié, Blokland, Bonde, Booth, Butel, van Dam, Esclopé, Farage, Mathieu, Raymond, Sandbæk, Titford

ELDR: Andreasen, André-Léonard, Boogerd-Quaak, Busk, Calò, De Clercq, Dybkjær, Flesch, Formentini, Gasòliba i Böhm, Jensen, Ludford, Maaten, Manders, Monsonís Domingo, Mulder, Newton Dunn, Nicholson of Winterbourne, Nordmann, Olsson, Paulsen, Pesälä, Plooij-van Gorsel, Pohjamo, Procacci, Ries, Riis-Jørgensen, Sanders-ten Holte, Sbarbati, Schmidt, Sterckx, Sørensen, Thors, Väyrynen, Vallvé, Van Hecke, Vermeer, Virrankoski, Watson

GUE/NGL: Blak, Eriksson, Frahm, Krarup, Schmid Herman, Seppänen, Sjöstedt

NI: Claeys, Dillen, Garaud, de Gaulle, Gollnisch, Kronberger, Lang, Martinez, Raschhofer, Stirbois

PPE-DE: Ferrer

PSE: Aparicio Sánchez, Baltas, Berenguer Fuster, van den Berg, Berger, Bösch, Boselli, Bullmann, van den Burg, Carlotti, Carraro, Carrilho, Cercas, Cerdeira Morterero, Ceyhun, Colom i Naval, Corbey, Darras, De

Image

Kuckelkorn, Kuhne, Lange, Lavarra, Leinen, Lund, Malliori, Mann Erika, Martínez Martínez, Mastorakis, Medina Ortega, Menéndez del Valle, Miranda de Lage, Napoletano, Napolitano, Paciotti, Pérez Royo, Piecyk, Rapkay, Rocard, Rodríguez Ramos, Sakellariou, Savary, Scheele, Schmid Gerhard, Schulz, Sornosa Martínez, Souladakis, Stockmann, Swiebel, Thorning-Schmidt, Trentin, Vairinhos, Valenciano Martínez-Orozco, Vattimo, Veltroni, Volcic, Walter, Zimeray, Zorba, Zrihen

UEN: Bigliardo, Camre, Mussa, Musumeci, Nobilia, Segni, Turchi

Verts/ALE: Ahern, Auroi, Boumediene-Thiery, Breyer, Buitenweg, Celli, Cohn-Bendit, Dhaene, Echerer, Frassoni, Gahrton, Graefe zu Baringdorf, Isler Béguin, Lambert, Lannoye, Lucas, McKenna, Mayol i Raynal, Messner, Nogueira Román, Onesta, Piétrasanta, Rod, de Roo, Rühle, Schörling, Schroedter, Sörensen, Turmes, Voggenhuber, Wuori

Abstenções: 17

NI: Bonino, Dell'Alba, Della Vedova, Gobbo, Pannella

PSE: Barón Crespo, Casaca, Iivari, Jöns, Lage, Müller Rosemarie, Myller, Roth-Behrendt, Rothe, Roure, Swoboda, Torres Marques

6.   Relatório Maaten A5-0335/2003

Alteração 19, 2 a parte

A favor: 121

ELDR: Attwooll, Lynne

GUE/NGL: Ainardi, Alyssandrakis, Bakopoulos, Bertinotti, Bordes, Boudjenah, Brie, Caudron, Cauquil, Cossutta, Dary, Di Lello Finuoli, Fiebiger, Figueiredo, Jové Peres, Kaufmann, Korakas, Koulourianos, Manisco, Markov, Marset Campos, Meijer, Papayannakis, Patakis, Puerta, Scarbonchi, Schröder Ilka, Uca, Vachetta, Vinci, Wurtz

NI: Gorostiaga Atxalandabaso, Hager

PPE-DE: Atkins, Balfe, Beazley, Bowis, Bradbourn, Bushill-Matthews, Chichester, Corrie, Deva, Dover, Elles, Evans Jonathan, Flemming, Foster, Goodwill, Harbour, Heaton-Harris, Helmer, Hermange, Inglewood, Jackson, Kirkhope, Lamassoure, Mauro, Nicholson, Parish, Perry, Pirker, Poettering, Purvis, Rack, Rübig, Scallon, Schierhuber, Stenzel, Sturdy, Sumberg, Tannock, Van Orden, Villiers

PSE: Adam, Andersson, Corbett, Dehousse, Ford, Gill, Hedkvist Petersen, Honeyball, Howitt, Hughes, Karlsson, Kinnock, McAvan, McCarthy, McNally, Martin David W., Miller, Moraes, Murphy, O'Toole, Poignant, Sandberg-Fries, dos Santos, Simpson, Skinner, Soares, Sousa Pinto, Stihler, Theorin, Titley, Watts, Whitehead

UEN: Collins, Crowley, Fitzsimons, Hyland, Marchiani, Ó Neachtain, Pasqua, Ribeiro e Castro

Verts/ALE: Evans Jillian, Hudghton, MacCormick, Mayol i Raynal, Staes, Wyn

Contra: 350

EDD: Abitbol, Andersen, Belder, Bernié, Blokland, Bonde, Booth, Butel, Esclopé, Farage, Mathieu, Raymond, Sandbæk, Titford

ELDR: Andreasen, André-Léonard, Boogerd-Quaak, Busk, Calò, De Clercq, Dybkjær, Flesch, Formentini, Gasòliba i Böhm, Jensen, Ludford, Maaten, Manders, Monsonís Domingo, Mulder, Newton Dunn, Nicholson of Winterbourne, Nordmann, Olsson, Paulsen, Pesälä, Plooij-van Gorsel, Pohjamo, Procacci, Ries, Riis-Jørgensen, Sanders-ten Holte, Sbarbati, Schmidt, Sterckx, Thors, Väyrynen, Vallvé, Van Hecke, Vermeer, Virrankoski, Watson

GUE/NGL: Blak, Eriksson, Frahm, Krarup, Schmid Herman, Seppänen, Sjöstedt

NI: Berthu, Beysen, Claeys, Dillen, Garaud, de Gaulle, Gollnisch, Kronberger, Lang, de La Perriere, Martinez, Mennea, Raschhofer, Souchet, Stirbois

PPE-DE: Almeida Garrett, Andria, Arvidsson, Averoff, Ayuso González, Banotti, Bartolozzi, Bastos, Bébéar, Berend, Böge, von Boetticher, Bourlanges, Brienza, Brok, Camisón Asensio, Cederschiöld, Cocilovo, Coelho, Cornillet, Costa Raffaele, Daul, Deprez, De Sarnez, Descamps, De Veyrac, Dimitrakopoulos, Doorn, Doyle,

Image

Mann Thomas, Marini, Marinos, Marques, Matikainen-Kallström, Mayer Hans-Peter, Mayer Xaver, Méndez de Vigo, Mombaur, Montfort, Morillon, Nassauer, Niebler, Nisticò, Ojeda Sanz, Oomen-Ruijten, Oostlander, Oreja Arburúa, Pacheco Pereira, Pack, Pastorelli, Pérez Álvarez, Pex, Podestà, Pomés Ruiz, Posselt, Pronk, Provan, Quisthoudt-Rowohl, Radwan, Redondo Jiménez, Rovsing, Sacrédeus, Salafranca Sánchez-Neyra, Santer, Santini, Schleicher, Schmitt, Schnellhardt, Smet, Sommer, Stauner, Stenmarck, Suominen, Tajani, Theato, Thyssen, Trakatellis, Valdivielso de Cué, Varela Suanzes-Carpegna, van Velzen, Vidal-Quadras Roca, Wachtmeister, Wenzel-Perillo, Wieland, Wijkman, von Wogau, Wuermeling, Xarchakos, Zacharakis, Zappalà, Zimmerling

PSE: Aparicio Sánchez, Baltas, Barón Crespo, Berenguer Fuster, van den Berg, Berger, Bösch, Boselli, Bullmann, van den Burg, Carlotti, Carnero González, Carraro, Cashman, Cercas, Cerdeira Morterero, Ceyhun, Colom i Naval, Corbey, Darras, De Keyser, De Rossa, Díez González, Duhamel, Duin, El Khadraoui, Ettl, Fava, Ferreira, Fruteau, Garot, Gebhardt, Ghilardotti, Goebbels, Görlach, Gröner, Guy-Quint, Hänsch, Haug, van Hulten, Imbeni, Izquierdo Collado, Izquierdo Rojo, Jöns, Karamanou, Katiforis, Keßler, Kindermann, Koukiadis, Krehl, Kreissl-Dörfler, Kuckelkorn, Kuhne, Lalumière, Lange, Lavarra, Lund, Malliori, Martínez Martínez, Mastorakis, Medina Ortega, Menéndez del Valle, Miguélez Ramos, Miranda de Lage, Napoletano, Napolitano, Paasilinna, Paciotti, Pérez Royo, Piecyk, Poos, Randzio-Plath, Rocard, Rodríguez Ramos, Rothe, Roure, Sakellariou, Sauquillo Pérez del Arco, Savary, Scheele, Schulz, Sornosa Martínez, Souladakis, Stockmann, Swiebel, Thorning-Schmidt, Trentin, Valenciano Martínez-Orozco, Vattimo, Veltroni, Volcic, Walter, Weiler, Wiersma, Zimeray, Zorba, Zrihen

UEN: Bigliardo, Camre, Caullery, Mussa, Musumeci, Nobilia, Segni, Thomas-Mauro, Turchi

Verts/ALE: Ahern, Auroi, Boumediene-Thiery, Breyer, Buitenweg, Celli, Cohn-Bendit, Dhaene, Echerer, Frassoni, Gahrton, Graefe zu Baringdorf, Isler Béguin, Lambert, Lannoye, Lucas, McKenna, Maes, Messner, Nogueira Román, Onesta, Piétrasanta, Rod, de Roo, Rühle, Schörling, Schroedter, Sörensen, Turmes, Voggenhuber, Wuori

Abstenções: 16

GUE/NGL: Herzog

NI: Bonino, Dell'Alba, Della Vedova, Gobbo, Pannella, Speroni

PSE: Casaca, Iivari, Lage, Müller Rosemarie, Myller, Roth-Behrendt, Swoboda, Torres Marques, Vairinhos

7.   Relatório Maaten A5-0335/2003

Alteração 76

A favor: 48

ELDR: Nicholson of Winterbourne, Pohjamo, Thors, Väyrynen, Vallvé, Virrankoski

GUE/NGL: Blak, Caudron, Eriksson, Frahm, Krarup, Schmid Herman, Seppänen, Sjöstedt

PPE-DE: Flemming, Kauppi, Lulling, Matikainen-Kallström, Pirker, Posselt, Rack, Rübig, Sacrédeus, Schierhuber, Stenzel, Suominen, Wijkman

PSE: Andersson, Hedkvist Petersen, Iivari, Medina Ortega, Myller, Paasilinna, Sandberg-Fries, Theorin, Trentin, Volcic

UEN: Collins, Crowley, Fitzsimons, Hyland, Ó Neachtain

Verts/ALE: Dhaene, Evans Jillian, Hudghton, MacCormick, Wuori, Wyn

Contra: 461

EDD: Abitbol, Andersen, Belder, Bernié, Blokland, Bonde, Booth, Butel, Coûteaux, van Dam, Esclopé, Farage, Kuntz, Mathieu, Raymond, Sandbæk, Titford

ELDR: Andreasen, André-Léonard, Attwooll, Boogerd-Quaak, Busk, Calò, De Clercq, Dybkjær, Flesch, Formentini, Gasòliba i Böhm, Jensen, Ludford, Lynne, Maaten, Manders, Monsonís Domingo, Mulder, Newton Dunn, Nordmann, Olsson, Paulsen, Pesälä, Plooij-van Gorsel, Procacci, Ries, Riis-Jørgensen, Sanders-ten Holte, Sbarbati, Schmidt, Sterckx, Sørensen, Van Hecke, Vermeer, Wallis, Watson

Image

PPE-DE: Almeida Garrett, Andria, Arvidsson, Atkins, Averoff, Ayuso González, Balfe, Banotti, Bartolozzi, Bastos, Beazley, Bébéar, Berend, Böge, von Boetticher, Bourlanges, Bowis, Bradbourn, Bremmer, Brienza, Brok, Bushill-Matthews, Callanan, Camisón Asensio, Cederschiöld, Chichester, Cocilovo, Coelho, Cornillet, Corrie, Costa Raffaele, Daul, Deprez, De Sarnez, Descamps, Deva, De Veyrac, Dimitrakopoulos, Doorn, Dover, Doyle, Ebner, Elles, Evans Jonathan, Fatuzzo, Ferber, Fernández Martín, Ferrer, Fiori, Folias, Foster, Fourtou, Friedrich, Gahler, Galeote Quecedo, García-Orcoyen Tormo, Gargani, Garriga Polledo, Gawronski, Gil-Robles Gil-Delgado, Glase, Gomolka, Goodwill, Gouveia, Graça Moura, Grönfeldt Bergman, Grosch, Grossetête, Harbour, Hatzidakis, Heaton-Harris, Helmer, Hermange, Hernández Mollar, Herranz García, Hieronymi, Hortefeux, Inglewood, Jackson, Jarzembowski, Jeggle, Karas, Keppelhoff-Wiechert, Kirkhope, Klamt, Klaß, Knolle, Koch, Konrad, Korhola, Lamassoure, Langen, Laschet, Lechner, Lehne, Liese, Lisi, Maat, McCartin, Mann Thomas, Marini, Marinos, Marques, Martens, Mauro, Mayer Hans-Peter, Mayer Xaver, Méndez de Vigo, Mombaur, Montfort, Morillon, Nassauer, Nicholson, Niebler, Nisticò, Ojeda Sanz, Oomen-Ruijten, Oostlander, Oreja Arburúa, Pacheco Pereira, Pack, Parish, Pastorelli, Pérez Álvarez, Perry, Pex, Piscarreta, Podestà, Poettering, Pomés Ruiz, Pronk, Provan, Purvis, Quisthoudt-Rowohl, Radwan, Redondo Jiménez, Rovsing, Salafranca Sánchez-Neyra, Santer, Santini, Sartori, Scallon, Schleicher, Schmitt, Schnellhardt, Schwaiger, Smet, Sommer, Stauner, Stenmarck, Sturdy, Sudre, Sumberg, Tajani, Tannock, Theato, Thyssen, Trakatellis, Valdivielso de Cué, Van Orden, Varela Suanzes-Carpegna, van Velzen, Vidal-Quadras Roca, Villiers, Vlasto, Wachtmeister, Wenzel-Perillo, Wieland, von Wogau, Wuermeling, Xarchakos, Zabell, Zacharakis, Zappalà, Zimmerling, Zissener

PSE: Adam, Aparicio Sánchez, Baltas, Barón Crespo, Berenguer Fuster, Berès, van den Berg, Berger, Bösch, Boselli, Bowe, Bullmann, van den Burg, Carlotti, Carnero González, Carraro, Carrilho, Casaca, Cashman, Cercas, Cerdeira Morterero, Ceyhun, Colom i Naval, Corbett, Darras, Dehousse, De Keyser, De Rossa, Díez González, Dührkop Dührkop, Duhamel, Duin, El Khadraoui, Ettl, Evans Robert J.E., Fava, Ferreira, Ford, Fruteau, Garot, Gebhardt, Ghilardotti, Gill, Goebbels, Görlach, Gröner, Guy-Quint, Hänsch, Haug, Hazan, Honeyball, Howitt, Hughes, Imbeni, Izquierdo Collado, Izquierdo Rojo, Jöns, Karamanou, Karlsson, Katiforis, Keßler, Kindermann, Kinnock, Koukiadis, Krehl, Kreissl-Dörfler, Kuckelkorn, Kuhne, Lage, Lalumière, Lange, Lavarra, Leinen, Lund, McAvan, McCarthy, McNally, Malliori, Mann Erika, Marinho, Martin David W., Martin Hans-Peter, Martínez Martínez, Mastorakis, Menéndez del Valle, Miguélez Ramos, Miller, Miranda de Lage, Moraes, Müller Rosemarie, Murphy, Napoletano, Napolitano, O'Toole, Paciotti, Pérez Royo, Piecyk, Poignant, Poos, Randzio-Plath, Rapkay, Read, Rocard, Rodríguez Ramos, Roth-Behrendt, Rothe, Roure, Sakellariou, dos Santos, Sauquillo Pérez del Arco, Savary, Scheele, Schmid Gerhard, Schulz, Simpson, Skinner, Soares, Sornosa Martínez, Souladakis, Sousa Pinto, Stihler, Stockmann, Swiebel, Swoboda, Terrón i Cusí, Thorning-Schmidt, Titley, Torres Marques, Vairinhos, Valenciano Martínez-Orozco, Vattimo, Veltroni, Walter, Watts, Weiler, Whitehead, Wiersma, Wynn, Zimeray, Zorba, Zrihen

UEN: Bigliardo, Camre, Caullery, Marchiani, Mussa, Musumeci, Nobilia, Pasqua, Queiró, Ribeiro e Castro, Segni, Thomas-Mauro, Turchi

Verts/ALE: Ahern, Auroi, Boumediene-Thiery, Breyer, Buitenweg, Celli, Cohn-Bendit, Echerer, Frassoni, Graefe zu Baringdorf, Isler Béguin, Lambert, Lannoye, Lucas, McKenna, Maes, Mayol i Raynal, Messner, Nogueira Román, Onesta, Piétrasanta, Rod, de Roo, Rühle, Schroedter, Staes, Turmes, Voggenhuber

Abstenções: 11

NI: Bonino, Borghezio, Dell'Alba, Della Vedova, Gobbo, Gorostiaga Atxalandabaso, Pannella, Speroni

PSE: Corbey, van Hulten

Verts/ALE: Gahrton

8.   Relatório Maaten A5-0335/2003

Alteração 60

A favor: 110

EDD: Abitbol, Kuntz

ELDR: Andreasen, André-Léonard, Boogerd-Quaak, Busk, Calò, De Clercq, Flesch, Formentini, Gasòliba i Böhm, Jensen, Ludford, Lynne, Maaten, Manders, Monsonís Domingo, Mulder, Newton Dunn, Nicholson of Winterbourne, Olsson, Paulsen, Pesälä, Plooij-van Gorsel, Pohjamo, Procacci, Ries, Riis-Jørgensen, Sanders-ten Holte, Sbarbati, Schmidt, Sterckx, Sørensen, Thors, Väyrynen, Vallvé, Van Hecke, Vermeer, Virrankoski, Wallis, Watson

Image

PPE-DE: Atkins, Balfe, Beazley, Bowis, Bradbourn, Bushill-Matthews, Callanan, Chichester, Corrie, Deva, Dover, Elles, Evans Jonathan, Flemming, Goodwill, Harbour, Heaton-Harris, Inglewood, Jackson, Kirkhope, Nicholson, Parish, Perry, Pirker, Provan, Purvis, Rack, Rübig, Scallon, Schierhuber, Stenzel, Sturdy, Sumberg, Suominen, Tannock, Van Orden, Villiers

PSE: Andersson, Dehousse, Hedkvist Petersen, Karlsson, Pérez Royo, Sandberg-Fries, Theorin

UEN: Camre, Caullery, Collins, Crowley, Fitzsimons, Hyland, Ó Neachtain, Pasqua, Queiró, Ribeiro e Castro, Thomas-Mauro

Contra: 403

EDD: Andersen, Belder, Bernié, Blokland, Bonde, Booth, Butel, Coûteaux, van Dam, Esclopé, Farage, Mathieu, Raymond, Sandbæk, Titford

ELDR: Dybkjær

GUE/NGL: Ainardi, Alyssandrakis, Bakopoulos, Bergaz Conesa, Bertinotti, Blak, Bordes, Boudjenah, Brie, Caudron, Cauquil, Cossutta, Dary, Di Lello Finuoli, Eriksson, Fiebiger, Figueiredo, Frahm, Herzog, Jové Peres, Kaufmann, Korakas, Koulourianos, Krarup, Krivine, Laguiller, Manisco, Markov, Marset Campos, Meijer, Papayannakis, Patakis, Puerta, Scarbonchi, Schmid Herman, Schröder Ilka, Seppänen, Sjöstedt, Uca, Vachetta, Vinci, Wurtz

NI: Beysen, Gorostiaga Atxalandabaso, Hager, Kronberger, Mennea, Raschhofer

PPE-DE: Almeida Garrett, Andria, Arvidsson, Averoff, Ayuso González, Banotti, Bartolozzi, Bastos, Bébéar, Berend, Böge, von Boetticher, Bourlanges, Bremmer, Brienza, Brok, Camisón Asensio, Cederschiöld, Cocilovo, Coelho, Cornillet, Costa Raffaele, Daul, Deprez, De Sarnez, Descamps, De Veyrac, Dimitrakopoulos, Doorn, Doyle, Ebner, Fatuzzo, Ferber, Fernández Martín, Ferrer, Fiori, Folias, Foster, Fourtou, Friedrich, Gahler, Galeote Quecedo, García-Orcoyen Tormo, Gargani, Garriga Polledo, Gawronski, Gil-Robles Gil-Delgado, Glase, Goepel, Gomolka, Gouveia, Graça Moura, Grönfeldt Bergman, Grosch, Grossetête, Hatzidakis, Helmer, Hermange, Hernández Mollar, Herranz García, Hieronymi, Hortefeux, Jarzembowski, Jeggle, Karas, Kauppi, Keppelhoff-Wiechert, Klamt, Klaß, Knolle, Koch, Konrad, Korhola, Lamassoure, Langen, Laschet, Lechner, Lehne, Lisi, Lulling, Maat, McCartin, Mann Thomas, Marini, Marinos, Martens, Matikainen-Kallström, Mauro, Mayer Hans-Peter, Mayer Xaver, Méndez de Vigo, Mombaur, Montfort, Morillon, Nassauer, Niebler, Nisticò, Ojeda Sanz, Oomen-Ruijten, Oostlander, Oreja Arburúa, Pacheco Pereira, Pack, Pastorelli, Pérez Álvarez, Pex, Piscarreta, Podestà, Poettering, Pomés Ruiz, Posselt, Pronk, Quisthoudt-Rowohl, Radwan, Redondo Jiménez, Rovsing, Sacrédeus, Salafranca Sánchez-Neyra, Santer, Santini, Sartori, Schleicher, Schmitt, Schnellhardt, Schwaiger, Smet, Sommer, Stauner, Stenmarck, Sudre, Tajani, Theato, Thyssen, Trakatellis, Valdivielso de Cué, Varela Suanzes-Carpegna, van Velzen, Vidal-Quadras Roca, Vlasto, Wachtmeister, Wenzel-Perillo, Wieland, Wijkman, von Wogau, Wuermeling, Xarchakos, Zabell, Zacharakis, Zappalà, Zimmerling, Zissener

PSE: Adam, Aparicio Sánchez, Baltas, Barón Crespo, Berenguer Fuster, Berès, van den Berg, Berger, Bösch, Boselli, Bowe, Bullmann, van den Burg, Carlotti, Carnero González, Carraro, Carrilho, Casaca, Cashman, Cercas, Cerdeira Morterero, Ceyhun, Colom i Naval, Corbett, Corbey, Darras, De Keyser, De Rossa, Díez González, Dührkop Dührkop, Duhamel, Duin, El Khadraoui, Ettl, Evans Robert J.E., Fava, Ferreira, Ford, Fruteau, Garot, Gebhardt, Ghilardotti, Gill, Goebbels, Görlach, Gröner, Guy-Quint, Hänsch, Haug, Hazan, Honeyball, Howitt, Hughes, van Hulten, Iivari, Imbeni, Izquierdo Collado, Izquierdo Rojo, Jöns, Karamanou, Katiforis, Keßler, Kindermann, Kinnock, Koukiadis, Krehl, Kreissl-Dörfler, Kuckelkorn, Kuhne, Lage, Lalumière, Lange, Lavarra, Leinen, Lund, McAvan, McCarthy, McNally, Malliori, Mann Erika, Marinho, Martin David W., Martin Hans-Peter, Martínez Martínez, Mastorakis, Medina Ortega, Menéndez del Valle, Miguélez Ramos, Miller, Miranda de Lage, Moraes, Murphy, Myller, Napoletano, Napolitano, O'Toole, Paasilinna, Paciotti, Piecyk, Poignant, Poos, Prets, Randzio-Plath, Rapkay, Read, Rocard, Rodríguez Ramos, Roth-Behrendt, Rothe, Roure, Sakellariou, dos Santos, Sauquillo Pérez del Arco, Savary, Scheele, Schmid Gerhard, Schulz, Simpson, Skinner, Soares, Sornosa Martínez, Souladakis, Sousa Pinto, Stihler, Stockmann, Swiebel, Swoboda, Terrón i Cusí, Thorning-Schmidt, Titley, Torres Marques, Trentin, Vairinhos, Valenciano Martínez-Orozco, Vattimo, Veltroni, Volcic, Walter, Watts, Weiler, Whitehead, Wiersma, Wynn, Zimeray, Zorba, Zrihen

UEN: Bigliardo, Mussa, Musumeci, Nobilia, Segni, Turchi

Verts/ALE: Ahern, Auroi, Boumediene-Thiery, Breyer, Buitenweg, Celli, Dhaene, Echerer, Evans Jillian, Frassoni, Graefe zu Baringdorf, Hudghton, Isler Béguin, Lambert, Lannoye, Lipietz, Lucas, MacCormick, McKenna, Maes, Mayol i Raynal, Messner, Nogueira Román, Onesta, Piétrasanta, Rod, de Roo, Rühle, Schörling, Schroedter, Sörensen, Staes, Turmes, Voggenhuber, Wuori, Wyn

Abstenções: 10

ELDR: Attwooll

NI: Bonino, Dell'Alba, Della Vedova, Pannella

PPE-DE: Marques

PSE: Müller Rosemarie

UEN: Marchiani

Verts/ALE: Cohn-Bendit, Gahrton

9.   Relatório Maaten A5-0335/2003

Alteração 47

A favor: 243

EDD: Abitbol, Andersen, Bernié, Bonde, Booth, Butel, Coûteaux, Esclopé, Farage, Kuntz, Mathieu, Raymond, Sandbæk, Titford

ELDR: Flesch, Ries, Thors

NI: Berthu, Beysen, Borghezio, Claeys, Dillen, Garaud, de Gaulle, Gobbo, Gollnisch, Hager, Lang, de La Perriere, Martinez, Mennea, Souchet, Speroni, Stirbois

PPE-DE: Almeida Garrett, Andria, Arvidsson, Atkins, Ayuso González, Balfe, Banotti, Bartolozzi, Bastos, Beazley, Bébéar, Berend, Böge, von Boetticher, Bourlanges, Bowis, Bradbourn, Bremmer, Brienza, Brok, Bushill-Matthews, Callanan, Camisón Asensio, Cederschiöld, Chichester, Cocilovo, Coelho, Cornillet, Corrie, Costa Raffaele, Daul, Deprez, De Sarnez, Descamps, Deva, De Veyrac, Doorn, Dover, Doyle, Ebner, Elles, Evans Jonathan, Fatuzzo, Ferber, Fernández Martín, Ferrer, Fiori, Flemming, Foster, Fourtou, Friedrich, Gahler, Galeote Quecedo, García-Orcoyen Tormo, Gargani, Garriga Polledo, Gawronski, Gil-Robles Gil-Delgado, Glase, Goepel, Gomolka, Goodwill, Gouveia, Graça Moura, Grönfeldt Bergman, Grosch, Grossetête, Harbour, Heaton-Harris, Helmer, Hermange, Hernández Mollar, Herranz García, Hieronymi, Hortefeux, Inglewood, Jackson, Jarzembowski, Jeggle, Karas, Kauppi, Keppelhoff-Wiechert, Kirkhope, Klamt, Klaß, Knolle, Koch, Konrad, Korhola, Langen, Laschet, Lechner, Lehne, Liese, Lisi, Lulling, Maat, McCartin, Mann Thomas, Marini, Marinos, Marques, Martens, Matikainen-Kallström, Mauro, Mayer Hans-Peter, Mayer Xaver, Méndez de Vigo, Mombaur, Montfort, Morillon, Nassauer, Nicholson, Niebler, Nisticò, Ojeda Sanz, Oomen-Ruijten, Oostlander, Oreja Arburúa, Pacheco Pereira, Pack, Parish, Pastorelli, Pérez Álvarez, Perry, Pex, Pirker, Piscarreta, Podestà, Poettering, Pomés Ruiz, Posselt, Pronk, Purvis, Quisthoudt-Rowohl, Rack, Radwan, Redondo Jiménez, Rovsing, Rübig, Sacrédeus, Salafranca Sánchez-Neyra, Santer, Santini, Sartori, Scallon, Schierhuber, Schleicher, Schmitt, Schnellhardt, Schwaiger, Smet, Sommer, Stauner, Stenmarck, Stenzel, Sturdy, Sudre, Sumberg, Suominen, Tajani, Tannock, Theato, Thyssen, Valdivielso de Cué, Van Orden, Varela Suanzes-Carpegna, van Velzen, Vidal-Quadras Roca, Villiers, Vlasto, Wachtmeister, Wenzel-Perillo, Wieland, Wijkman, von Wogau, Wuermeling, Zabell, Zappalà, Zimmerling, Zissener

PSE: Andersson, Dehousse, Hedkvist Petersen, Karlsson, Sandberg-Fries, Theorin

UEN: Bigliardo, Camre, Caullery, Collins, Crowley, Fitzsimons, Hyland, Marchiani, Mussa, Musumeci, Nobilia, Ó Neachtain, Pasqua, Queiró, Ribeiro e Castro, Segni, Thomas-Mauro, Turchi

Verts/ALE: Evans Jillian, Hudghton, MacCormick, Wyn

Contra: 276

EDD: Belder, Blokland, van Dam

ELDR: Andreasen, André-Léonard, Attwooll, Boogerd-Quaak, Busk, Calò, De Clercq, Dybkjær, Formentini, Gasòliba i Böhm, Jensen, Ludford, Lynne, Maaten, Manders, Monsonís Domingo, Mulder, Newton Dunn, Nicholson of Winterbourne, Nordmann, Olsson, Paulsen, Pesälä, Plooij-van Gorsel, Pohjamo, Procacci, Riis-Jørgensen, Sanders-ten Holte, Sbarbati, Schmidt, Sterckx, Sørensen, Väyrynen, Vallvé, Van Hecke, Vermeer, Virrankoski, Wallis, Watson

GUE/NGL: Ainardi, Alyssandrakis, Bakopoulos, Bergaz Conesa, Bertinotti, Blak, Bordes, Boudjenah, Brie, Caudron, Cauquil, Cossutta, Dary, Di Lello Finuoli, Eriksson, Fiebiger, Figueiredo, Frahm, Herzog, Jové

Image

PSE: Adam, Aparicio Sánchez, Baltas, Barón Crespo, Berenguer Fuster, Berès, van den Berg, Berger, Bösch, Boselli, Bowe, Bullmann, van den Burg, Carlotti, Carnero González, Carraro, Carrilho, Casaca, Cashman, Cercas, Cerdeira Morterero, Ceyhun, Colom i Naval, Corbett, Corbey, Darras, De Keyser, De Rossa, Díez González, Dührkop Dührkop, Duhamel, Duin, El Khadraoui, Ettl, Evans Robert J.E., Fava, Ferreira, Ford, Fruteau, Garot, Gebhardt, Ghilardotti, Gill, Goebbels, Görlach, Gröner, Guy-Quint, Hänsch, Haug, Hazan, Honeyball, Howitt, Hughes, van Hulten, Iivari, Imbeni, Izquierdo Collado, Izquierdo Rojo, Jöns, Karamanou, Katiforis, Keßler, Kindermann, Kinnock, Koukiadis, Krehl, Kreissl-Dörfler, Kuckelkorn, Kuhne, Lage, Lalumière, Lange, Lavarra, Leinen, Lund, McAvan, McCarthy, McNally, Malliori, Mann Erika, Marinho, Martin David W., Martin Hans-Peter, Martínez Martínez, Mastorakis, Medina Ortega, Menéndez del Valle, Miguélez Ramos, Miller, Miranda de Lage, Moraes, Murphy, Myller, Napoletano, Napolitano, O'Toole, Paasilinna, Paciotti, Pérez Royo, Piecyk, Poignant, Poos, Prets, Randzio-Plath, Rapkay, Read, Rocard, Rodríguez Ramos, Roth-Behrendt, Rothe, Roure, Sakellariou, dos Santos, Sauquillo Pérez del Arco, Savary, Scheele, Schmid Gerhard, Schulz, Simpson, Skinner, Soares, Sornosa Martínez, Souladakis, Sousa Pinto, Stihler, Stockmann, Swiebel, Swoboda, Terrón i Cusí, Thorning-Schmidt, Titley, Torres Marques, Trentin, Vairinhos, Valenciano Martínez-Orozco, Vattimo, Veltroni, Volcic, Walter, Watts, Weiler, Whitehead, Wiersma, Wynn, Zimeray, Zorba, Zrihen

Verts/ALE: Ahern, Auroi, Boumediene-Thiery, Breyer, Buitenweg, Celli, Cohn-Bendit, Dhaene, Echerer, Frassoni, Gahrton, Graefe zu Baringdorf, Isler Béguin, Lambert, Lannoye, Lipietz, Lucas, McKenna, Maes, Mayol i Raynal, Messner, Nogueira Román, Onesta, Piétrasanta, Rod, de Roo, Rühle, Schörling, Schroedter, Sörensen, Staes, Turmes, Voggenhuber, Wuori

Abstenções: 5

NI: Bonino, Dell'Alba, Della Vedova, Pannella

PSE: Müller Rosemarie

10.   Relatório Maaten A5-0335/2003

Alteração 62

A favor: 107

EDD: Abitbol, Bernié, Butel, Coûteaux, Esclopé, Kuntz, Mathieu, Raymond

ELDR: Andreasen, André-Léonard, Busk, Calò, De Clercq, Flesch, Formentini, Gasòliba i Böhm, Jensen, Ludford, Lynne, Maaten, Manders, Monsonís Domingo, Mulder, Newton Dunn, Nicholson of Winterbourne, Nordmann, Pesälä, Plooij-van Gorsel, Pohjamo, Ries, Riis-Jørgensen, Sanders-ten Holte, Sbarbati, Sterckx, Sørensen, Thors, Väyrynen, Vallvé, Van Hecke, Virrankoski, Wallis, Watson

NI: Berthu, Claeys, Dillen, Garaud, de Gaulle, Gollnisch, Lang, de La Perriere, Martinez, Souchet, Stirbois

PPE-DE: Atkins, Balfe, Beazley, Bowis, Bradbourn, Bushill-Matthews, Callanan, Chichester, Corrie, Deva, Dover, Elles, Evans Jonathan, Foster, García-Orcoyen Tormo, Goodwill, Harbour, Heaton-Harris, Helmer, Inglewood, Jackson, Kirkhope, Konrad, Nicholson, Parish, Perry, Provan, Purvis, Sartori, Scallon, Sturdy, Tannock, Van Orden, Villiers, Zappalà

PSE: Andersson, Hedkvist Petersen, Karlsson, Sandberg-Fries, Theorin, Zimeray

UEN: Camre, Caullery, Collins, Crowley, Fitzsimons, Hyland, Marchiani, Ó Neachtain, Pasqua, Queiró, Ribeiro e Castro, Thomas-Mauro

Verts/ALE: Mayol i Raynal

Contra: 397

EDD: Andersen, Belder, Blokland, Bonde, Booth, van Dam, Farage, Sandbæk, Titford

ELDR: Boogerd-Quaak, Dybkjær, Olsson, Paulsen, Schmidt, Vermeer

GUE/NGL: Ainardi, Alyssandrakis, Bakopoulos, Bergaz Conesa, Bertinotti, Blak, Bordes, Boudjenah, Brie, Caudron, Cauquil, Cossutta, Dary, Di Lello Finuoli, Eriksson, Fiebiger, Figueiredo, Frahm, Herzog, Jové Peres, Kaufmann, Korakas, Koulourianos, Krarup, Krivine, Laguiller, Manisco, Markov, Marset Campos, Meijer, Papayannakis, Patakis, Puerta, Scarbonchi, Schmid Herman, Schröder Ilka, Seppänen, Sjöstedt, Uca, Vachetta, Vinci, Wurtz

Image

Marinos, Marques, Martens, Matikainen-Kallström, Mauro, Mayer Hans-Peter, Mayer Xaver, Méndez de Vigo, Mombaur, Montfort, Morillon, Nassauer, Niebler, Nisticò, Ojeda Sanz, Oomen-Ruijten, Oostlander, Oreja Arburúa, Pacheco Pereira, Pack, Pastorelli, Pérez Álvarez, Pex, Pirker, Piscarreta, Podestà, Poettering, Pomés Ruiz, Posselt, Pronk, Quisthoudt-Rowohl, Rack, Radwan, Redondo Jiménez, Rovsing, Rübig, Sacrédeus, Salafranca Sánchez-Neyra, Santer, Santini, Schierhuber, Schleicher, Schmitt, Schnellhardt, Schwaiger, Sommer, Stauner, Stenmarck, Stenzel, Sudre, Suominen, Tajani, Theato, Thyssen, Trakatellis, Valdivielso de Cué, Varela Suanzes-Carpegna, van Velzen, Vidal-Quadras Roca, Vlasto, Wachtmeister, Wenzel-Perillo, Wieland, Wijkman, von Wogau, Wuermeling, Xarchakos, Zabell, Zacharakis, Zimmerling, Zissener

PSE: Adam, Aparicio Sánchez, Baltas, Barón Crespo, Berenguer Fuster, Berès, van den Berg, Berger, Bösch, Boselli, Bowe, Bullmann, van den Burg, Carlotti, Carnero González, Carraro, Carrilho, Casaca, Cashman, Cercas, Cerdeira Morterero, Ceyhun, Colom i Naval, Corbett, Corbey, Darras, Dehousse, De Rossa, Díez González, Dührkop Dührkop, Duhamel, Duin, El Khadraoui, Ettl, Evans Robert J.E., Fava, Ferreira, Ford, Fruteau, Garot, Gebhardt, Ghilardotti, Gill, Goebbels, Görlach, Gröner, Hänsch, Haug, Honeyball, Howitt, Hughes, Iivari, Imbeni, Izquierdo Collado, Izquierdo Rojo, Jöns, Karamanou, Katiforis, Keßler, Kindermann, Kinnock, Koukiadis, Krehl, Kreissl-Dörfler, Kuckelkorn, Kuhne, Lage, Lalumière, Lange, Lavarra, Leinen, Lund, McAvan, McCarthy, McNally, Malliori, Mann Erika, Marinho, Martin David W., Martin Hans-Peter, Martínez Martínez, Mastorakis, Medina Ortega, Menéndez del Valle, Miguélez Ramos, Miller, Miranda de Lage, Moraes, Murphy, Myller, Napoletano, Napolitano, O'Toole, Paasilinna, Paciotti, Pérez Royo, Piecyk, Poignant, Poos, Prets, Randzio-Plath, Rapkay, Read, Rocard, Rodríguez Ramos, Roth-Behrendt, Rothe, Roure, Sakellariou, dos Santos, Sauquillo Pérez del Arco, Savary, Scheele, Schmid Gerhard, Simpson, Skinner, Soares, Sornosa Martínez, Souladakis, Sousa Pinto, Stihler, Stockmann, Swiebel, Swoboda, Terrón i Cusí, Thorning-Schmidt, Titley, Torres Marques, Trentin, Vairinhos, Valenciano Martínez-Orozco, Vattimo, Veltroni, Volcic, Walter, Watts, Weiler, Whitehead, Wiersma, Wynn, Zorba, Zrihen

UEN: Bigliardo, Musumeci, Nobilia, Segni, Turchi

Verts/ALE: Ahern, Auroi, Boumediene-Thiery, Breyer, Buitenweg, Celli, Cohn-Bendit, Dhaene, Echerer, Evans Jillian, Frassoni, Gahrton, Graefe zu Baringdorf, Hudghton, Isler Béguin, Lambert, Lannoye, Lipietz, Lucas, MacCormick, McKenna, Maes, Messner, Nogueira Román, Onesta, Piétrasanta, Rod, de Roo, Rühle, Schörling, Schroedter, Sörensen, Staes, Turmes, Voggenhuber, Wuori, Wyn

Abstenções: 6

ELDR: Attwooll

NI: Bonino, Dell'Alba, Della Vedova, Pannella

PSE: Müller Rosemarie

11.   Relatório Maaten A5-0335/2003

Alteração 63

A favor: 87

EDD: Abitbol, Bernié, Butel, Coûteaux, Esclopé, Kuntz, Mathieu, Raymond

ELDR: Andreasen, André-Léonard, Busk, Calò, De Clercq, Flesch, Formentini, Gasòliba i Böhm, Jensen, Ludford, Lynne, Maaten, Manders, Monsonís Domingo, Mulder, Newton Dunn, Nicholson of Winterbourne, Nordmann, Pesälä, Plooij-van Gorsel, Pohjamo, Ries, Riis-Jørgensen, Sanders-ten Holte, Sbarbati, Sterckx, Sørensen, Thors, Väyrynen, Vallvé, Van Hecke, Vermeer, Virrankoski, Wallis, Watson

NI: Garaud, de La Perriere, Souchet

PPE-DE: Atkins, Balfe, Beazley, Bowis, Bradbourn, Bushill-Matthews, Callanan, Chichester, Corrie, Deva, Dover, Elles, Evans Jonathan, Foster, Goodwill, Harbour, Heaton-Harris, Helmer, Inglewood, Kirkhope, Nicholson, Parish, Perry, Provan, Purvis, Scallon, Sturdy, Sumberg, Tannock, Van Orden, Villiers

PSE: Andersson, Hedkvist Petersen, Karlsson, Sandberg-Fries, Theorin

UEN: Collins, Crowley, Fitzsimons, Hyland, Ó Neachtain

Contra: 421

EDD: Andersen, Belder, Blokland, Bonde, Booth, van Dam, Farage, Sandbæk, Titford


TEXTOS APROVADOS

 

P5_TA(2003)0432

Dispositivo de retenção para os passageiros dos veículos a motor de duas rodas ***I

Resolução legislativa do Parlamento Europeu sobre uma proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao dispositivo de retenção para os passageiros dos veículos a motor de duas rodas (versão codificada) (COM(2003) 145 — C5-0146/2003 — 2003/0058(COD))

(Processo de co-decisão: primeira leitura)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2003) 145) (1),

Tendo em conta o n o 2 do artigo 251 o e o artigo 95 o do Tratado CE, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C5-0146/2003),

Tendo em conta os artigos 67 o , 89 o e 158 o , n o 1 do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Jurídicos e do Mercado Interno (A5-0339/2003),

1.

Aprova a proposta da Comissão;

2.

Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta, se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por outro texto;

3.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.


(1)  Ainda não publicada em JO.

P5_TA(2003)0433

Descanso dos veículos a motor de duas rodas ***I

Resolução legislativa do Parlamento Europeu sobre uma proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao descanso dos veículos a motor de duas rodas (versão codificada) (COM(2003) 147 — C5-0147/2003 — 2003/0059(COD))

(Processo de co-decisão: primeira leitura)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2003) 147) (1),

Tendo em conta o n o 2 do artigo 251 o e o artigo 95 o do Tratado CE, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C5-0147/2003),

Tendo em conta os artigos 67 o , 89 o e 158 o , n o 1 do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Jurídicos e do Mercado Interno (A5-0340/2003),

1.

Aprova a proposta da Comissão;

2.

Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta, se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por outro texto;

3.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.


(1)  Ainda não publicada em JO.

P5_TA(2003)0434

Material eléctrico destinado a ser utilizado dentro de certos limites de tensão ***I

Resolução legislativa do Parlamento Europeu sobre uma proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros no domínio do material eléctrico destinado a ser utilizado dentro de certos limites de tensão (versão codificada) (COM(2003) 252 — C5-0231/2003 — 2003/0094(COD))

(Processo de co-decisão: primeira leitura)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2003) 252) (1),

Tendo em conta o n o 2 do artigo 251 o e o artigo 95 o do Tratado CE, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C5-0231/2003),

Tendo em conta os artigos 67 o , 89 o e 158 o , n o 1 do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Jurídicos e do Mercado Interno (A5-0338/2003),

1.

Aprova a proposta da Comissão;

2.

Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta, se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por outro texto;

3.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.


(1)  Ainda não publicada em JO.

P5_TA(2003)0435

Acções inibitórias em matéria de protecção dos interesses dos consumidores ***I

Resolução legislativa do Parlamento Europeu sobre uma proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa às acções inibitórias em matéria de protecção dos interesses dos consumidores (versão codificada) (COM(2003) 241 — C5-0230/2003 — 2003/0099(COD))

(Processo de co-decisão: primeira leitura)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2003) 241) (1),

Tendo em conta o n o 2 do artigo 251 o e o artigo 95 o do Tratado CE, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C5-0230/2003),

Tendo em conta os artigos 67 o , 89 o e 158 o , n o 1 do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Jurídicos e do Mercado Interno (A5-0337/2003),

1.

Aprova a proposta da Comissão;

2.

Requer à Comissão que lhe submeta de novo esta proposta, se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por outro texto;

3.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.


(1)  Ainda não publicada em JO.

P5_TA(2003)0436

Contas financeiras trimestrais das administrações públicas ***I

Resolução legislativa do Parlamento Europeu sobre uma proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às contas financeiras trimestrais das administrações públicas (COM(2003) 242 — C5-0222/2003 — 2003/0095(COD))

(Processo de co-decisão: primeira leitura)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2003) 242) (1),

Tendo em conta o n o 2 do artigo 251 o e o artigo 285 o do Tratado CE, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C5-0222/2003),

Tendo em conta o artigo 67 o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários (A5-0320/2003),

1.

Aprova a proposta da Comissão com as alterações nela introduzidas;

2.

Requer à Comissão que lhe submeta de novo esta proposta, se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por outro texto;

3.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.


(1)  Ainda não publicada em JO.

P5_TC1-COD(2003)0095

Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 21 de Outubro de 2003 tendo em vista a adopção do Regulamento (CE) n o ..../2003 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às contas financeiras trimestrais das administrações públicas

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 285 o ,

Tendo em conta a proposta da Comissão (1),

Tendo em conta o parecer do Banco Central Europeu (2),

Agindo nos termos do artigo 251 o do Tratado (3),

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n o 2223/96 do Conselho, de 25 de Junho de 1996, relativo ao Sistema europeu de contas nacionais e regionais na Comunidade (4) (SEC 95), contém o quadro de referência das normas, definições, classificações e regras contabilísticas comuns para a elaboração das contas dos Estados-Membros com vista aos requisitos estatísticos da Comunidade, de forma a obterem-se resultados comparáveis entre os Estados-Membros.

(2)

O relatório do Comité Monetário sobre os requisitos de informação, adoptado pelo Conselho Ecofin em 18 de Janeiro de 1999, sublinhou que, para um bom funcionamento da União Económica e Monetária e do mercado único, uma supervisão eficiente e a coordenação das políticas económicas são da maior importância e que isso requer um sistema abrangente de informações estatísticas que forneçam aos decisores políticos os dados necessários para servirem de base às suas decisões. Esse relatório dizia também que deve ser dada alta prioridade às estatísticas conjunturais das finanças públicas dos Estados-Membros, em particular dos que participam na União Económica e Monetária, e que o objectivo era a elaboração de contas financeiras trimestrais das administrações públicas, seguindo-se uma abordagem gradual.

(3)

Os dados trimestrais nacionais das contas financeiras (operações e contas de património) do sector das administrações públicas constituem uma grande proporção do conjunto das operações financeiras e das contas de património financeiras da zona do euro e fornecem informações importantes para apoio da condução da política monetária. A este respeito, e para os seus próprios fins, o Conselho dos Governadores do Banco Central Europeu adoptou regulamentos e directrizes para salvaguardar a transmissão de dados infra-anuais sobre as estatísticas financeiras e as contas financeiras nacionais ao Banco Central Europeu.

(4)

Para permitir uma análise abrangente do financiamento das administrações públicas e do investimento financeiro por sector de contrapartida e por instrumento são necessárias informações sobre o sector de contrapartida no que respeita às operações e às contas de património financeiras das administrações públicas.

(5)

O Regulamento (CE) n o 264/2000 da Comissão, de 3 de Fevereiro de 2000, relativo à aplicação do Regulamento (CE) n o 2223/96 do Conselho no que se refere às estatísticas conjunturais sobre finanças públicas (5) , e o Regulamento (CE) n o 1221/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de Junho de 2002, relativo às contas não financeiras trimestrais das administrações públicas (6) , especificam os dados trimestrais não financeiros das administrações públicas que devem ser transmitidos à Comissão (Eurostat) pelos Estados-Membros.

(6)

Os artigos 2 o e 3 o do Regulamento (CE) n o 2223/96 estabelecem as condições mediante as quais a Comissão pode adoptar alterações à metodologia do SEC 95 de forma a clarificar e melhorar o seu conteúdo. A elaboração das contas financeiras trimestrais das administrações públicas exigirá recursos adicionais nos Estados-Membros e não pode, portanto, ser objecto de uma decisão da Comissão, devendo em vez disso ser adoptado um regulamento específico do Parlamento Europeu e do Conselho.

(7)

O Comité do Programa Estatístico (CPE), instituído pela Decisão 89/382/CEE, Euratom do Conselho (7), e o Comité de Estatísticas Monetárias, Financeiras e de Balanças de Pagamentos (CMFB), instituído pela Decisão 91/115/CEE do Conselho (8), declararam-se favoráveis ao projecto do presente regulamento,

ADOPTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1 o

Objecto

O objecto do presente regulamento é listar e definir as características principais das categorias do Sistema Europeu de Contas (SEC 95) de operações financeiras e de activos e passivos financeiros relativos ao sector das administrações públicas e para cada um dos subsectores das administrações públicas a transmitir trimestralmente à Comissão (Eurostat) de forma gradual.

Artigo 2 o

Elaboração de dados trimestrais: fontes e métodos

1.   Com vista a conseguir estatísticas de alta qualidade, os dados trimestrais sobre operações financeiras e activos e passivos financeiros basear-se-ão, tanto quanto possível, em informações directamente disponíveis no seio das administrações públicas. No entanto, os dados trimestrais sobre acções não cotadas (AF.512) e outras participações (AF.513), tal como definidas e codificadas no SEC 95 e detidas por unidades das administrações públicas, podem ser estimados por interpolação e extrapolação de informações dos dados anuais respectivos.

2.   A elaboração dos dados trimestrais das operações financeiras e dos activos e passivos financeiros obedecerá às regras do SEC 95, especialmente no que diz respeito à classificação sectorial das unidades institucionais, regras de consolidação, classificação das operações financeiras e dos activos e passivos financeiros, momento do registo e regras de avaliação.

3.   Os dados trimestrais e os dados anuais correspondentes transmitidos à Comissão nos termos do Regulamento (CE) n o 2223/96 devem ser coerentes entre si.

4.   Os dados trimestrais dos activos e passivos financeiros são os saldos dos activos e passivos financeiros no final de cada trimestre.

Artigo 3 o

Transmissão dos dados trimestrais das operações financeiras e dos activos e passivos financeiros

1.   Os Estados-Membros transmitirão à Comissão (Eurostat) dados trimestrais sobre as operações financeiras (F.) e sobre os activos e passivos financeiros (AF.) relativos aos instrumentos constantes da lista seguinte, tal como definidos e codificados no SEC 95:

a)

Ouro monetário e direitos de saque especiais (DSE) (F.1 e AF.1);

b)

Numerário e depósitos (F.2 e AF.2);

c)

Títulos excepto acções, excluindo derivados financeiros, de curto prazo (F.331 e AF.331);

d)

Títulos excepto acções, excluindo derivados financeiros, de longo prazo (F.332 e AF.332);

e)

Derivados financeiros (F.34 e AF.34);

f)

Empréstimos de curto prazo (F.41 e AF.41);

g)

Empréstimos de longo prazo (F.42 e AF.42);

h)

Acções e outras participações (F.5 e AF.5);

i)

Participação líquida das famílias nas provisões de seguros de vida e nos fundos de pensões (F.61 e AF.61);

j)

Provisões para prémios não adquiridos e provisões para sinistros (F.62 e AF.62);

k)

Outros débitos e créditos (F.7 e AF.7).

2.   Os Estados-Membros transmitirão também à Comissão (Eurostat) os seguintes dados trimestrais do subsector «Administração central» (S.1311) referido no artigo 4 o :

a)

Acções cotadas (F.511 e AF.511), relativamente às operações sobre activos financeiros e aos activos financeiros;

b)

Numerário (F.21 e AF.21), relativamente às operações sobre passivos e aos passivos.

Artigo 4 o

Cobertura do sector «Administrações públicas» e dos subsectores

Os Estados-Membros transmitirão dados trimestrais do sector das administrações públicas e respectivos subsectores, tal como definidos e codificados no SEC 95 sob a designação de «Administrações públicas» (S.13), que incluem:

Administração central (S.1311);

Administração estadual (S.1312);

Administração local (S.1313);

Fundos de segurança social (S.1314).

Artigo 5 o

Natureza dos dados trimestrais abrangidos pela transmissão

1.   Os dados trimestrais referidos no artigo 3 o serão transmitidos de forma consolidada para os subsectores das administrações públicas referidos no artigo 4 o .

2.   Os dados trimestrais referidos no artigo 3 o serão transmitidos tanto de forma consolidada como não consolidada para o sector das administrações públicas (S.13) referido no artigo 4 o .

3.   Serão fornecidos dados trimestrais, com repartição pelo sector de contrapartida, para os subsectores da Administração central (S.1311) e Fundos de segurança social (S.1314) referidos no artigo 4 o e descritos no anexo do presente regulamento.

Artigo 6 o

Calendário para a transmissão dos dados trimestrais

1.   Os dados trimestrais referidos nos artigos 3 o , 4 o e 5 o serão transmitidos à Comissão (Eurostat) no prazo de três meses a contar do final do trimestre a que se referem.

2.   Qualquer revisão dos dados trimestrais relativos a trimestres anteriores será transmitida ao mesmo tempo.

3.   A primeira transmissão dos dados trimestrais referidos nos artigos 3 o , com excepção dos outros débitos e créditos (F.7 e AF.7), 4 o e 5 o será feita de acordo com o calendário seguinte:

a)

para o subsector da Administração central (S.1311) e para o subsector dos Fundos de segurança social (S.1314), até 31 de Dezembro de 2003; a Comissão pode conceder uma derrogação, não superior a dois anos, para a data de início da transmissão dos dados com repartição pelo sector de contrapartida, na medida em que os sistemas estatísticos nacionais exijam grandes adaptações ;

b)

para os subsectores da Administração estadual (S.1312) e Administração local (S.1313):

i)

até 31 de Dezembro de 2003 para as operações sobre passivos e para os passivos indicados no n o 1 do artigo 3 o ; a Comissão pode conceder uma derrogação, não superior a dois anos, para a data de início da transmissão destes dados, na medida em que os sistemas estatísticos nacionais exijam grandes adaptações;

ii)

até 30 de Junho de 2005 para as operações sobre activos financeiros e para os activos referidos no n o 1 do artigo 3 o ;

c)

para o sector das Administrações públicas (S.13), até 30 de Junho de 2005.

4.   A primeira transmissão à Comissão (Eurostat) dos dados trimestrais de Outros débitos e créditos (F.7 e AF.7) do sector das Administrações públicas (S.13) e dos seus subsectores referidos no artigo 4 o será feita até 30 de Junho de 2005.

Artigo 7 o

Disposições relativas aos dados retrospectivos

1.   Os dados trimestrais referidos no artigo 6 o abrangerão os dados retrospectivos das operações financeiras desde o primeiro trimestre de 1999 e das contas de património financeiras desde o quarto trimestre de 1998, de acordo com o calendário especificado nos n os 3 e 4 do artigo 6 o para a primeira transmissão de dados.

2.   Quando necessário, os dados retrospectivos podem basear-se nas «melhores estimativas», respeitando em particular as disposições dos n os 2 e 3 do artigo 2 o .

Artigo 8 o

Implementação

1.   Os Estados-Membros fornecerão à Comissão (Eurostat) uma descrição das fontes e métodos usados para elaborar os dados trimestrais referidos no artigo 3 o (descrição inicial) no momento em que começarem a transmitir dados trimestrais de acordo com o calendário referido nos n os 3 e 4 do artigo 6 o .

2.   Os Estados-Membros informarão a Comissão (Eurostat) de quaisquer alterações a essa descrição inicial quando comunicarem os dados revistos.

3.   A Comissão (Eurostat) manterá o Comité do Programa Estatístico (CPE) e o Comité de Estatísticas Monetárias, Financeiras e de Balanças de Pagamentos (CMFB) informados acerca das fontes e métodos usados por cada Estado-Membro.

Artigo 9 o

Relatório

Com base nos resultados referidos nos artigos 3 o , 4 o e 5 o e após consulta ao CPE e ao CMFB, a Comissão apresentará, até 31 de Dezembro de 2005, um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho com uma avaliação da fiabilidade dos dados trimestrais fornecidos pelos Estados-Membros.

Artigo 10 o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no 20 o dia subsequente à sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

Pelo Conselho

O Presidente


(1)  Ainda não publicada em JO.

(2)  JO C 165 de 16.7.2003, p. 6 .

(3)  Posição do Parlamento Europeu de 21 de Outubro de 2003.

(4)  JO L 310 de 30.11.1996, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n o 1267/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 180 de 18.7.2003, p. 1).

(5)  JO L 29 de 4.2.2000, p. 4.

(6)  JO L 179 de 9.7.2002, p. 1.

(7)  JO L 181 de 28.6.1989, p. 47.

(8)  JO L 59 de 6.3.1991, p. 19.

ANEXO

Image

P5_TA(2003)0437

Resíduos de equipamentos eléctricos e electrónicos ***I

Resolução legislativa do Parlamento Europeu sobre a proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Directiva 2002/96/CE relativa aos resíduos de equipamentos eléctricos e electrónicos (COM(2003) 219 — C5-0191/2003 — 2003/0084(COD))

(Processo de co-decisão: primeira leitura)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2003) 219) (1),

Tendo em conta o n o 2 do artigo 251 o e o n o 1 do artigo 175 o do Tratado CE, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C5-0191/2003),

Tendo em conta o artigo 67 o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Meio Ambiente, da Saúde Pública e da Política do Consumidor (A5-0324/2003),

1.

Aprova a proposta da Comissão;

2.

Requer que a proposta lhe seja de novo submetida, caso a Comissão pretenda alterá-la substancialmente ou substituí-la por outro texto;

3.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.


(1)  Ainda não publicada em JO.

P5_TA(2003)0438

Regime fiscal do tabaco na Córsega *

Resolução legislativa do Parlamento Europeu sobre uma proposta de directiva do Conselho que altera as Directivas 92/79/CEE e 92/80/CEE, com vista a autorizar a França a prorrogar a aplicação de uma taxa reduzida de impostos especiais sobre os produtos de tabaco introduzidos no consumo na Córsega (COM(2003) 186 — C5-0197/2003 — 2003/0075(CNS))

(Processo de consulta)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta da Comissão ao Conselho (COM(2003) 186) (1),

Tendo em conta o artigo 93 o do Tratado CE, nos termos do qual foi consultado pelo Conselho (C5-0197/2003),

Tendo em conta o artigo 67 o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários (A5-0322/2003),

1.

Aprova a proposta da Comissão com as alterações nela introduzidas;

2.

Convida a Comissão a alterar a sua proposta no mesmo sentido, nos termos do n o 2 do artigo 250 o do Tratado CE;

3.

Solicita ao Conselho que o informe, se entender afastar-se do texto aprovado pelo Parlamento;

4.

Solicita nova consulta, caso o Conselho tencione alterar substancialmente a proposta da Comissão;

5.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.

TEXTO DA COMISSÃO

ALTERAÇÕES DO PARLAMENTO

Alteração 1

CONSIDERANDO 6

(6) Tendo em conta que, no termo do referido período de derrogação, o regime fiscal aplicável aos tabacos manufacturados introduzidos no consumo na Córsega deve estar totalmente alinhado pelo vigente na França Continental, é conveniente, para evitar uma transição demasiado brutal neste sentido, proceder a um aumento intermédio da taxa do imposto especial sobre os cigarros em vigor na Córsega.

(6) Tendo em conta que, no termo do referido período de derrogação, o regime fiscal aplicável aos tabacos manufacturados introduzidos no consumo na Córsega deve estar totalmente alinhado pelo vigente na França Continental, é conveniente, para evitar uma transição demasiado brutal neste sentido, e durante o período transitório , proceder anualmente a um aumento progressivo e proporcional da taxa do imposto especial sobre os cigarros em vigor na Córsega.

Alteração 2

ARTIGO 1

Artigo 3, n o 4 (Directiva 92/79/CEE)

4. Em derrogação ao artigo 2 o , a França é autorizada a continuar a aplicar, no período compreendido entre 1 de Janeiro de 2003 e 31 de Dezembro de 2009, aos cigarros introduzidos no consumo na Córsega, uma taxa do imposto especial reduzida. A aplicação da referida taxa está limitada a um contingente anual de 1 200 toneladas.

4. Em derrogação ao artigo 2 o , a França é autorizada a continuar a aplicar, no período compreendido entre 1 de Janeiro de 2003 e 31 de Dezembro de 2009, aos cigarros introduzidos no consumo na Córsega, uma taxa do imposto especial reduzida. A aplicação da referida taxa está limitada a um contingente anual de 1 200 toneladas.

No período compreendido entre 1 de Janeiro de 2003 e 31 de Dezembro de 2007 , a taxa reduzida deve corresponder, pelo menos, a 35 % do preço dos cigarros da classe de preços mais vendida na Córsega.

No período compreendido entre 1 de Janeiro de 2003 e 31 de Dezembro de 2003 , a taxa reduzida deve corresponder, pelo menos, a 35 % do preço dos cigarros da classe de preços mais vendida na Córsega.

No período compreendido entre 1 de Janeiro de 2004 e 31 de Dezembro de 2004, a taxa reduzida deve corresponder, pelo menos, a 38 % do preço dos cigarros da classe de preços mais vendida na Córsega.

No período compreendido entre 1 de Janeiro de 2005 e 31 de Dezembro de 2005, a taxa reduzida deve corresponder, pelo menos, a 41 % do preço dos cigarros da classe de preços mais vendida na Córsega.

No período compreendido entre 1 de Janeiro de 2006 e 31 de Dezembro de 2006, a taxa reduzida deve corresponder, pelo menos, a 44 % do preço dos cigarros da classe de preços mais vendida na Córsega.

No período compreendido entre 1 de Janeiro de 2007 e 31 de Dezembro de 2007, a taxa reduzida deve corresponder, pelo menos, a 47 % do preço dos cigarros da classe de preços mais vendida na Córsega.

No período compreendido entre 1 de Janeiro de 2008 e 31 de Dezembro de 2008, a taxa reduzida deve corresponder, pelo menos, a 50 % do preço dos cigarros da classe de preços mais vendida na Córsega.

No período compreendido entre 1 de Janeiro de 2008 e 31 de Dezembro de 2009, a taxa reduzida deve corresponder, pelo menos, a 44 % do preço dos cigarros da classe de preços mais vendida na Córsega.

No período compreendido entre 1 de Janeiro de 2009 e 31 de Dezembro de 2009, a taxa reduzida deve corresponder, pelo menos, a 53 % do preço dos cigarros da classe de preços mais vendida na Córsega.


(1)  Ainda não publicada em JO.

P5_TA(2003)0439

Protecção e acompanhamento das florestas (Forest Focus) ***II

Resolução legislativa do Parlamento Europeu referente à posição comum adoptada pelo Conselho tendo em vista a adopção do regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao acompanhamento das florestas e das interacções ambientais na Comunidade (Forest Focus) (8243/1/2003 — C5-0292/2003 — 2002/0164(COD))

(Processo de co-decisão: segunda leitura)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a posição comum do Conselho (8243/1/2003 — C5-0292/2003) (1),

Tendo em conta a sua posição em primeira leitura (2) sobre a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2002) 404) (3),

Tendo em conta o n o 2 do artigo 251 o do Tratado CE,

Tendo em conta o artigo 80 o do seu Regimento,

Tendo em conta a recomendação para segunda leitura da Comissão do Meio Ambiente, da Saúde Pública e da Política do Consumidor (A5-0343/2003),

1.

Altera a posição comum como se segue;

2.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.


(1)  JO C 233 E de 30.9.2003, p. 1.

(2)  Textos Aprovados de 13.2.2003, P5_TA(2003)0059.

(3)  JO C 20 de 28.1.2003, p. 67.

P5_TC2-COD(2002)0164

Posição do Parlamento Europeu aprovada em segunda leitura em 21de Outubro de 2003 tendo em vista a adopção do Regulamento (CE) n o .../2003 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao acompanhamento das florestas e das interacções ambientais na Comunidade (Forest Focus)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 175 o ,

Tendo em conta a proposta da Comissão (1),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (2),

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões (3),

Deliberando nos termos do artigo 251 o do Tratado (4),

Considerando o seguinte:

(1)

As florestas desempenham um importante papel multifuncional para a sociedade. Para além do seu significativo papel no desenvolvimento das áreas rurais, têm um valor fundamental para a conservação da natureza, influem significativamente na preservação do ambiente, são elementos fulcrais no ciclo do carbono e importantes sumidouros de carbono e representam um factor de controlo decisivo no ciclo hidrológico.

(2)

O estado das florestas pode ser gravemente afectado por factores naturais, como condições climáticas extremas, ataques de parasitas e enfermidades, ou influências humanas, como as alterações climáticas, os incêndios e a poluição atmosférica. Essas ameaças podem perturbar seriamente ou mesmo destruir as florestas. Na sua maioria, os factores naturais e antropogénicos que afectam os ecossistemas florestais podem ter efeitos transfronteiras.

(3)

A comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre uma estratégia florestal para a União Europeia frisou a necessidade de se proteger o meio ambiente natural e o património florestal, gerir sustentavelmente as florestas e apoiar a cooperação internacional e pan-europeia no respeitante à protecção das florestas, referindo o seu acompanhamento e a sua promoção como sumidouros de carbono. Na sua Resolução de 15 de Dezembro de 1998, relativa à estratégia florestal para a União Europeia (5), o Conselho convidou a Comissão a avaliar e melhorar continuamente a eficácia do sistema europeu de controlo do estado das florestas, tendo em conta os impactos potenciais nos ecossistemas florestais. Convidou igualmente a Comissão a prestar especial atenção ao desenvolvimento do Sistema Comunitário de Informação sobre Incêndios Florestais, que permitirá uma melhor verificação da eficácia das medidas de protecção contra os incêndios.

(4)

A Decisão n o 1600/2002/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Julho de 2002, que institui o Sexto Programa de Acção da Comunidade Europeia em matéria de Ambiente (6) identifica a necessidade de a preparação, a aplicação e a avaliação das políticas ambientais terem por base uma abordagem apoiada no conhecimento e, nomeadamente, a necessidade de acompanhar o papel múltiplo das florestas em harmonia com recomendações adoptadas pela Conferência Ministerial para a Protecção das Florestas na Europa, pelo Fórum das Nações Unidas sobre as Florestas, pela Convenção sobre a Biodiversidade e por outras instâncias.

(5)

A Comunidade e os seus Estados-Membros estão empenhados em levar a efeito actividades acordadas internacionalmente em matéria de conservação e protecção das florestas, com destaque para as propostas de acção do Painel e do Fórum Intergovernamental sobre as Florestas, o Programa de Trabalho Alargado sobre Biodiversidade Florestal, a Convenção sobre a Diversidade Biológica, a Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre as Alterações Climáticas e o Protocolo de Quioto.

(6)

A Comunidade abordou já duas das causas que afectam negativamente o estado dos ecossistemas florestais, através do Regulamento (CEE) n o 3528/86 do Conselho, de 17 de Novembro de 1986, relativo à protecção das florestas na Comunidade contra a poluição atmosférica (7), e do Regulamento (CEE) n o 2158/92 do Conselho, de 23 de Julho 1992, relativo à protecção das florestas da Comunidade contra os incêndios (8).

(7)

Ambos os regulamentos caducaram em 31 de Dezembro de 2002. Ora, é do interesse geral da Comunidade prosseguir e aprofundar as actividades de acompanhamento estabelecidas por eles, integrando-as num novo mecanismo designado «Forest Focus».

(8)

O mecanismo deve ser articulado com os sistemas nacionais, europeus e internacionais, tendo devidamente em conta a competência da Comunidade no domínio das florestas, em conformidade com a sua estratégia florestal e sem prejuízo do princípio da subsidiariedade.

(9)

As medidas no âmbito do mecanismo relativo ao acompanhamento dos incêndios florestais devem complementar as medidas tomadas, nomeadamente, por força da Decisão 1999/847/CE do Conselho, de 9 de Dezembro de 1999, que cria um programa de acção comunitária no domínio da protecção civil (9), do Regulamento (CE) n o 1257/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, relativo ao apoio do Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola (FEOGA) ao desenvolvimento rural (10), e do Regulamento (CEE) n o 1615/89 do Conselho, de 29 de Maio de 1989, que instaura um Sistema Europeu de Informação e de Comunicação Florestais (EFICS) (11).

(10)

O mecanismo deve estimular o intercâmbio de informação sobre as condições e sobre as influências prejudiciais nas florestas na Comunidade e possibilitar a avaliação das medidas em curso destinadas a promover a conservação e a protecção das florestas, em benefício do desenvolvimento sustentável, com particular destaque para medidas tomadas para reduzir os impactos negativos que afectam as florestas.

(11)

A protecção das florestas contra os incêndios é uma matéria de importância fulcral e premente com o objectivo, inter alia, de combater a desertificação e evitar os seus efeitos negativos sobre as alterações climáticas. É crucial evitar qualquer interrupção das acções desencadeadas pelos Estados-Membros ao abrigo do Regulamento (CEE) n o 2158/92 caducado. Por conseguinte, o presente regulamento deve abranger medidas preventivas que não encontram justificação no Regulamento (CE) n o 1257/1999 nem se encontram incluídas em programas de desenvolvimento rural à escala nacional ou regional.

(12)

Para promover um entendimento global da relação entre as florestas e o ambiente, o mecanismo deve também incluir o acompanhamento de outros factores importantes, como a biodiversidade, a fixação do carbono, as alterações climáticas e a função de protecção das florestas. Esse mecanismo deve, pois, compreender acções orientadas para uma gama alargada de objectivos e com flexibilidade de concretização, aproveitando ao mesmo tempo a experiência obtida com os Regulamentos (CEE) n o 3528/86 e n o 2158/92. Deve permitir um acompanhamento adequado e eficaz em termos dos custos das florestas e das interacções ambientais.

(13)

Os Estados-Membros devem aplicar o mecanismo mediante programas nacionais a aprovar pela Comissão segundo um procedimento a definir.

(14)

A Comissão, em colaboração com os Estados-Membros, deve assegurar a coordenação, o acompanhamento e o desenvolvimento do mecanismo e dar informações sobre o mesmo, em particular ao Comité Permanente Florestal estabelecido pela Decisão 89/367/CEE do Conselho (12).

(15)

O acompanhamento das florestas e das interacções ambientais só facultará informação fiável e comparável, no sentido da protecção das florestas comunitárias, se a recolha dos dados seguir métodos harmonizados. Uma tal informação comparável a nível comunitário contribuirá para estabelecer uma plataforma de dados espaciais derivados de vários sistemas comuns de informação ambiental. Justifica-se, pois, preparar manuais que definam os métodos a utilizar no acompanhamento do estado das florestas, o formato dos dados e as regras relativas ao seu tratamento.

(16)

A Comissão deve utilizar os dados recolhidos ao abrigo do presente mecanismo relativos à fixação do carbono, às alterações climáticas e ao impacto sobre a biodiversidade, a fim de contribuir para um cumprimento das obrigações de declaração decorrentes das convenções e protocolos aplicáveis coerente com o neles disposto. Caso ocorram problemas de incoerência, a Comissão deve tomar todas as medidas possíveis tendo em vista alcançar uma solução satisfatória.

(17)

A Comissão e os Estados-Membros devem colaborar com outros organismos internacionais no domínio do acompanhamento florestal a nível internacional e a nível pan-europeu, e, em especial, com o Programa de Cooperação Internacional para a Avaliação e o Controlo dos Efeitos da Poluição Atmosférica nas Florestas (a seguir designado «ICP Forests»), por forma a promover a conservação e a protecção das florestas em favor do desenvolvimento sustentável.

(18)

O presente regulamento estabelece, para a totalidade do período de vigência do programa, um enquadramento financeiro que constitui para a autoridade orçamental, a referência privilegiada, na acepção do ponto 33 do Acordo Interinstitucional, de 6 de Maio de 1999, do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão sobre a disciplina orçamental e a melhoria do processo orçamental (13), no âmbito do processo orçamental anual.

(19)

É necessário determinar o valor do contributo comunitário para as actividades financiadas no âmbito do mecanismo.

(20)

A fim de garantir a continuidade das actividades de acompanhamento, verifica-se uma necessidade excepcional de permitir que as despesas em que um Estado-Membro incorreu sejam elegíveis para efeitos de co-financiamento se as mesmas forem atinentes a acções lançadas após 1 de Janeiro de 2003 mas previamente à entrada em vigor do presente regulamento, no pressuposto de que as referidas acções não se encontrem concluídas à data da aprovação do respectivo programa nacional pela Comissão.

(21)

Os Estados-Membros devem designar autoridades e agências responsáveis pelas operações de tratamento e transmissão de dados e pela administração do contributo comunitário.

(22)

Os Estados-Membros devem igualmente elaborar relatórios, a submeter à Comissão, sobre as diversas actividades de acompanhamento.

(23)

Os dados devem ser divulgados em conformidade com a Convenção da Comissão Económica para a Europa das Nações Unidas, de 1998, relativa ao Acesso à Informação, à Participação do Público no Processo de Decisão e ao Acesso à Justiça nas Questões Ambientais (Convenção de Aarhus), e as disposições comunitárias pertinentes relativas ao acesso à informação ambiental.

(24)

As medidas de âmbito geral necessárias à execução do presente regulamento serão aprovadas nos termos da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (14).

(25)

O Comité Permanente Florestal assistirá a Comissão mediante procedimento regulamentar, de acordo com os critérios fixados na alínea b) do artigo 2 o da referida decisão.

(26)

É importante manter o mecanismo sob revisão e conferir a sua eficácia, para identificar carências a tratar. A Comissão deve endereçar relatórios ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre a aplicação do mecanismo, nomeadamente no que respeita à sua continuação para além do período de execução fixado no presente regulamento.

(27)

Atendendo a que os objectivos da acção encarada, a saber o acompanhamento das florestas, do seu estado e das interacções ambientais, ser suficientemente realizados pelos Estados-Membros e podem, pois, ser melhor alcançados ao nível comunitário, a Comunidade pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consignado no artigo 5 o do Tratado. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para atingir aqueles objectivos.

(28)

Os Acordos Europeus entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e os países da Europa Central e Oriental candidatos à adesão, por outro, estabelecem a participação desses países nos programas comunitários, nomeadamente no domínio do ambiente. O mecanismo deve igualmente ser aberto à participação de outros países europeus.

(29)

Tendo caducado os Regulamentos (CEE) n o 3528/86 e n o 2158/92 e a fim de evitar duplicações ou lacunas, é necessário que o presente regulamento seja aplicável com efeitos desde 1 de Janeiro de 2003,

APROVARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

Secção 1

Objectivos, âmbito e definições

Artigo 1 o

1.   É criado um mecanismo comunitário para o acompanhamento alargado, harmonizado, exaustivo e a longo prazo do estado das florestas (a seguir designado «mecanismo»), com o fim de:

a)

Prosseguir e aprofundar:

o acompanhamento da poluição atmosférica e dos seus efeitos e de outros agentes e factores com impacto nas florestas, tais como factores bióticos e abióticos e factores de origem antropogénica,

o acompanhamento de incêndios florestais, suas causas e efeitos;

a prevenção de incêndios florestais;

b)

Avaliar os requisitos e aprofundar o acompanhamento dos solos, da fixação de carbono, dos efeitos das alterações climáticas, da biodiversidade, bem como das funções protectoras das florestas;

c)

Avaliar continuamente a eficácia das actividades de acompanhamento na apreciação do estado das florestas e no desenvolvimento da actividade de acompanhamento.

O mecanismo deve fornecer dados e informações fiáveis e comparáveis sobre o estado das florestas e sobre as influências negativas que sofrem ao nível da Comunidade. Deve também facilitar a avaliação das medidas em curso para promover a conservação e a protecção das florestas para favorecer o desenvolvimento sustentável, com particular ênfase nas acções tendentes a reduzir os impactos que afectam negativamente as florestas. O mecanismo deve ter em conta os mecanismos de acompanhamento existentes e planeados, a nível nacional, europeu e mundial, e, sempre que apropriado, estar ligado a esses mecanismos, e deve estar em consonância com os acordos internacionais pertinentes.

2.   Sempre que no presente regulamento se fizer referência a florestas, os Estados-Membros poderão incluir outros terrenos arborizados. Sempre que no presente regulamento se fizer referência a florestas em conexão com incêndios florestais, os Estados-Membros poderão incluir também outros terrenos.

3.   Em França, o mecanismo não é aplicável nos departamentos ultramarinos.

Artigo 2 o

1.   O mecanismo consiste em acções destinadas a:

a)

Promover, de modo harmonizado, a recolha, o tratamento e a análise dos dados;

b)

Aperfeiçoar a avaliação dos dados e promover a integração dessa avaliação a nível comunitário;

c)

Melhorar a qualidade dos dados e da informação recolhidos no âmbito do mecanismo;

d)

Aprofundar a actividade de acompanhamento no mecanismo;

e)

Melhorar o conhecimento das florestas, nomeadamente o impacto das pressões naturais e antropogénicas;

f)

Estudar a dinâmica dos incêndios florestais e suas causas e impactos nas florestas;

g)

Desenvolver indicadores e metodologias para avaliar os riscos relacionados com as múltiplas pressões exercidas no espaço e no tempo.

2.   As acções definidas no n o 1 complementam programas comunitários de investigação.

Artigo 3 o

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

a)

«Florestas»: terrenos com percentagem de coberto arbóreo (ou densidade equivalente) superior a 10 % e área superior a 0,5 ha. A vegetação arbórea deve ser susceptível de atingir a altura mínima de 5 m na maturidade in situ. Pode consistir, quer em formações florestais cerradas nas quais árvores de vários estratos e sub-bosque cobrem uma percentagem elevada do terreno, quer em formações florestais abertas, com um coberto vegetal contínuo no qual o coberto arbóreo ultrapassa 10 %. Incluem-se no conceito de floresta os povoamentos naturais jovens e todas as plantações estabelecidas para fins florestais que não tenham ainda atingido uma densidade de 10 % ou uma altura de 5 m, tal como os terrenos que fazem normalmente parte da área de floresta e são temporariamente desarborizados em resultado da intervenção humana ou de causas naturais mas em princípio retornam ao estado de floresta. A definição de «floresta»inclui viveiros florestais e pomares de semente que integrem a floresta; as estradas florestais, terrenos limpos, corta-fogos e clareiras integradas na floresta; as florestas incluídas em parques naturais, reservas naturais e outras áreas protegidas tais como as zonas de interesse especial ambiental, científico, histórico, cultural ou espiritual; os quebra-ventos e cortinas de abrigo com superfície superior a 0,5 ha e largura superior a 20 m. São incluídas as plantações de borracha e de sobreiros. Contudo, a definição de «floresta»exclui terrenos predominantemente agrícolas;

b)

«Outros terrenos arborizados»: terrenos com percentagem de coberto arbóreo (ou densidade equivalente) entre 5 % e 10 % de árvores susceptíveis de atingir a altura de 5 m na maturidade in situ ou com percentagem de coberto arbóreo (ou densidade equivalente) superior a 10 % de árvores não susceptíveis de atingir a altura de 5 m na maturidade in situ (p. ex., árvores anãs ou enfezadas) ou coberto arbustivo. A definição de «outros terrenos arborizados»exclui zonas com coberto arbóreo ou arbustivo acima especificado com superfície inferior a 0,5 ha e largura inferior a 20 m, classificados como «outros terrenos», e terrenos predominantemente agrícolas;

c)

«Outros terrenos»: terrenos que, embora não sejam classificados como florestas ou outros terrenos arborizados de acordo com a definição do presente regulamento, tenham no entanto sido incluídos nas estatísticas relativas aos incêndios florestais nos termos da legislação nacional. Esses terrenos podem incluir incultos, terrenos abandonados e terrenos agrícolas confinantes com terrenos florestais ou cercados por estes;

d)

«Incêndio florestal»: incêndio que deflagra e se estende por florestas e outros terrenos com coberto arbóreo ou que tem início noutros terrenos e que se propaga na floresta e outros terrenos arborizados. A definição de «incêndio florestal»exclui queimadas ou fogos controlados, geralmente destinados a diminuir ou eliminar o material combustível acumulado no terreno;

e)

«Geo-referenciado»: referência a uma zona geográfica específica na qual se recolhem dados ou outra informação. Esta zona ou local poderá ser superior à área em que se recolhem os dados/informações, por exemplo para assegurar o anonimato da fonte desses dados/informações.

Secção 2

Acompanhamento e instrumentos para aperfeiçoar e desenvolver o mecanismo

Artigo 4 o

1.   Com base no acervo do Regulamento (CEE) n o 3528/86, o mecanismo deve:

a)

Prosseguir e aprofundar a rede sistemática de pontos de observação, com a finalidade de estabelecer inventários periódicos que forneçam informação representativa sobre o estado das florestas;

b)

Prosseguir e aprofundar a rede de parcelas de observação, nas quais será efectuada o acompanhamento intensivo e contínuo das florestas.

2.   As regras de execução do n o 1 são estabelecidas nos termos do n o 2 do artigo 17 o .

Artigo 5 o

1.   Com base no acervo do Regulamento (CEE) n o 2158/92, o mecanismo deve prosseguir e aprofundar o sistema de informação, com a finalidade de recolher informação comparável sobre os incêndios florestais ao nível comunitário.

2.   O mecanismo deve permitir aos Estados-Membros realizarem estudos sobre a identificação das causas e da dinâmica dos incêndios florestais, assim como o seu impacto nas florestas. Tais estudos complementam actividades e medidas relacionadas com os incêndios florestais, empreendidas no âmbito da Decisão 1999/847/CE, do Regulamento (CE) n o 1257/1999 e do Regulamento (CEE) n o 1615/89. Além disso, e até 31 de Dezembro de 2005, serão financiadas separadamente campanhas de sensibilização e a formação especial dos agentes envolvidos em intervenções de prevenção de incêndios, em conformidade com o n o 1 do artigo 13 o , a não ser que tais medidas constem dos programas de desenvolvimento rural.

3.   As medidas de prevenção de incêndios florestais elegíveis para efeitos do Regulamento (CEE) n o 2158/92 devem ser financiadas em conformidade com a alínea b) do n o 2 do artigo 12 o e o n o 1 do artigo 13 o , desde que não encontrem justificação no Regulamento (CE) n o 1257/1999 nem se encontrem incluídas em programas de desenvolvimento rural à escala nacional ou regional.

4.   Os Estados-Membros podem participar, a seu pedido, nas medidas e actividades referidas nos n os 1 e 2.

5.   As regras de execução dos n os 1 e 2 são estabelecidas nos termos do n o 2 do artigo 17 o .

Artigo 6 o

1.   Para a realização dos objectivos estabelecidos na alínea b) do artigo 1 o , o mecanismo é desenvolvido através de estudos, experiências, projectos de demonstração, projectos-piloto e o estabelecimento de novas actividades de acompanhamento. Em colaboração com os Estados-Membros, a Comissão desenvolve o mecanismo a fim de, nomeadamente:

a)

Reforçar o conhecimento do estado das florestas e outros terrenos arborizados, assim como da relação entre o estado das florestas e as pressões naturais e antropogénicas;

b)

Avaliar os impactos das alterações climáticas nas florestas e noutros terrenos arborizados, inclusive o impacto na sua biodiversidade, e a sua relação com a fixação do carbono e os solos;

c)

Tendo em conta os indicadores relevantes existentes, identificar os elementos estruturais e funcionais básicos dos ecossistemas, a utilizar como indicadores para avaliar o estado e as tendências da biodiversidade nas florestas e as funções protectoras das florestas.

2.   Paralelamente com as medidas referidas no n o 1, a pedido da Comissão ou por iniciativa própria, os Estados-Membros podem realizar estudos, experiências, projectos de demonstração ou uma fase de teste de acompanhamento.

3.   As medidas referidas nos n os 1 e 2 ajudam a identificar as opções para o estabelecimento de novas actividades de acompanhamento ao abrigo do mecanismo, que deverão contribuir substancialmente para as necessidades de informação e acompanhamento nos domínios enumerados na alínea b) do n o 1 do artigo 1 o . A execução destas actividades deve ser considerada parte integrante da revisão a que se refere o artigo 18 o . Ao desenvolver o mecanismo, a Comissão deve ter em conta exigências e restrições científicas, e bem assim financeiras.

4.   As regras de execução dos n os 1, 2 e 3, incluindo decisões sobre a execução de novas actividades de acompanhamento, são estabelecidas nos termos do n o 2 do artigo 17 o .

Artigo 7 o

1.   Para a realização dos objectivos estabelecidos na alínea c) do n o 1 do artigo 1 o , em complemento às acções estabelecidas no artigo 6 o , e em estreita cooperação com os Estados-Membros, a Comissão efectuará estudos, experiências e projectos de demonstração a fim de:

a)

Promover, de modo harmonizado, a recolha, o tratamento e a análise dos dados ao nível comunitário;

b)

Melhorar a avaliação dos dados ao nível comunitário;

c)

Melhorar a qualidade dos dados e da informação recolhidos no âmbito do mecanismo.

2.   Para a realização dos objectivos estabelecidos na alínea c) do n o 1 do artigo 1 o e em complemento às acções estabelecidas no artigo 6 o , os Estados-Membros podem integrar, nos seus programas nacionais, estudos, experiências e projectos de demonstração nos domínios referidos no n o 1.

3.   As regras de execução do n o 1 são estabelecidas nos termos do n o 2 do artigo 17 o .

Secção 3

Programas nacionais, coordenação e cooperação

Artigo 8 o

1.   As actividades previstas nos artigos 4 o e 5 o , nos n os 2 e 3 do artigo 6 o e no n o 2 do artigo 7 o são executadas no âmbito de programas nacionais a elaborar pelos Estados-Membros por períodos de dois anos.

2.   Os programas nacionais são submetidos à Comissão no prazo de 60 dias a contar da entrada em vigor do presente regulamento e, posteriormente, até 1 de Novembro do ano anterior à data de início de cada período de três anos.

3.   Os Estados-Membros adaptam os seus programas nacionais com a aprovação da Comissão, nomeadamente para que neles possa ser incluída a actividade de acompanhamento, realizada nos termos do artigo 6 o , quando estabelecida.

4.   Na sua apresentação à Comissão, os programas nacionais são acompanhados de uma avaliação ex-ante. Os Estados-Membros realizam também avaliações intercalares no final do terceiro ano do período estabelecido no artigo 12 o e avaliações ex-post no final desse período.

5.   Com base nos programas nacionais apresentados ou em eventuais adaptações aprovadas desses programas, a Comissão decide o contributo financeiro para os custos elegíveis.

6.   As regras de execução dos n os 1 a 5 são estabelecidas nos termos do n o 2 do artigo 17 o , tendo em conta os mecanismos de acompanhamento nacionais, europeus e internacionais, a fim de evitar um encargo administrativo adicional.

Artigo 9 o

1.   A Comissão, em cooperação com os Estados-Membros, coordena, acompanha e desenvolve o mecanismo e elabora relatórios sobre ele, designadamente ao Comité Permanente Florestal.

2.   A Comissão, em cooperação com os Estados-Membros, analisa os dados ao nível comunitário e assegura a avaliação dos dados e da informação recolhidos ao nível comunitário de acordo com o artigo 15 o .

3.   A Comissão deve estabelecer um Grupo Consultivo Cientifico que assistirá o Comité Permanente Florestal na preparação dos seus trabalhos, designadamente no desenvolvimento do mecanismo a que se refere o artigo 6 o .

4.   Para a execução dos trabalhos estabelecidos nos n os 1 e 2, a Comissão deve criar um Órgão de Coordenação Científica no seio do Centro Comum de Investigação e pode consultar e contratar institutos e peritos de investigação, tendo plenamente em conta a diversidade dos ecossistemas florestais na Comunidade.

5.   Na elaboração dos relatórios referidos no n o 1, a Comissão é assistida pela Agência Europeia do Ambiente.

6.   As regras de execução do n o 3 são estabelecidas nos termos do n o 2 do artigo 17 o .

Artigo 10 o

1.   Com vista a harmonizar as actividades referidas nos artigos 4 o e 5 o e no n o 3 do artigo 6 o e assegurar a comparabilidade dos dados, os manuais devem especificar os parâmetros obrigatórios e os facultativos e estabelecer os métodos de acompanhamento, assim como os formatos a utilizar na transmissão dos dados. Os manuais devem assentar em sistemas existentes, sempre que for caso disso e sempre que disponíveis.

2.   As regras de execução do n o 1 são estabelecidas nos termos do n o 2 do artigo 17 o .

Artigo 11 o

1.   No contexto dos objectivos estabelecidos no artigo 1 o , a Comissão e os Estados-Membros, colaboram com outros organismos ao nível internacional ou pan-europeu, promovendo sinergias para fomentar a conservação e a protecção das florestas com vista ao desenvolvimento sustentável.

2.   No contexto do artigo 4 o , a Comissão colabora com o «ICP Forests», para o cumprimento das obrigações estabelecidas no âmbito da Convenção sobre a Poluição Atmosférica Transfronteiriça a Longa Distância.

3.   Para efeitos da cooperação referida nos n os 1 e 2, a Comunidade pode apoiar as seguintes actividades:

a)

Estabelecimento de contactos adequados com o Órgão de Coordenação Científica;

b)

Estudos e avaliações de dados.

Secção 4

Período de execução e aspectos financeiros

Artigo 12 o

1.   O mecanismo abrange um período de quatro anos, entre 1 de Janeiro de 2003 e 31 de Dezembro de 2006.

2.   Para efeitos do mecanismo, é o seguinte o apoio financeiro máximo da Comunidade aos custos elegíveis dos programas nacionais:

a)

Actividades a realizar no âmbito do artigo 4 o : 50 %;

b)

Actividades a realizar no âmbito do artigo 5 o : 50 %;

c)

Actividades a realizar no âmbito do n o 2 do artigo 6 o : 75 %;

d)

Actividades a realizar no âmbito do n o 3 do artigo 6 o : 50 %;

e)

Actividades a realizar no âmbito do n o 2 do artigo 7 o : 50 %.

3.   A Comissão paga aos Estados-Membros o contributo comunitário para os custos elegíveis.

4.   As despesas em que os Estados-Membros incorram pela execução de programas nacionais aprovados pela Comissão podem, a título excepcional, ser elegíveis para efeitos de co-financiamento se as referidas acções tiverem sido lançadas após 1 de Janeiro de 2003 mas previamente à entrada em vigor do presente regulamento, no pressuposto de que as referidas acções não se encontrem concluídas à data da aprovação dos programas nacionais pela Comissão.

5.   A Comissão financia actividades a realizar no âmbito do n o 1 do artigo 6 o , do n o 1 do artigo 7 o e dos n os 1, 2 e 4 do artigo 9 o , em conformidade com as regras aplicáveis aos contratos públicos.

6.   A Comunidade pode prestar um contributo à Agência Europeia do Ambiente para o cumprimento das funções estabelecidas no n o 5 do artigo 9 o e no artigo 18 o .

7.   A Comissão pode financiar actividades do Grupo Consultivo Cientifico mencionado no n o 3 do artigo 9 o para o cumprimento das tarefas estabelecidas nas regras de execução.

8.   A Comunidade pode prestar um contributo ao ICP Forests para o cumprimento das obrigações da Comunidade estabelecidas no n o 2 do artigo 11 o .

Artigo 13 o

1.   O enquadramento financeiro para a execução do mecanismo, para o período de 2003-2006, é de 61 milhões EUR, dos quais 9 milhões EUR podem ser utilizados em medidas de prevenção de incêndios.

2.   Os recursos financeiros estabelecidos no n o 1 devem ser aumentados no caso da adesão de novos Estados-Membros.

3.   As dotações anuais devem ser autorizadas pela autoridade orçamental no âmbito do processo orçamental anual e no limite das perspectivas financeiras.

Secção 5

Execução, relatórios dos Estados-Membros, Comité Permanente Florestal

Artigo 14 o

1.   Os Estados-Membros designarão os organismos competentes para gerir as actividades incluídas nos programas nacionais aprovados, em função da capacidade financeira e operacional desses organismos. Os organismos poderão ser departamentos oficiais nacionais ou outras entidades, sob condição da aprovação de entidades privadas com responsabilidade pela execução de serviços públicos por parte da Comissão, no pressuposto da existência de garantias financeiras adequadas e de observância das condições estabelecidas nas regras de execução para a implementação deste artigo.

2.   Sem prejuízo das autoridades competentes existentes, os Estados-Membros designarão autoridades e agências com poderes para executar as medidas adoptadas em conformidade com o presente regulamento.

3.   Os Estados-Membros são responsáveis pela gestão regular e eficaz do contributo comunitário, para o que devem aprovar disposições necessárias a:

a)

Garantir a realização efectiva e correcta das actividades financiadas pela Comunidade, assegurando a visibilidade do contributo comunitário;

b)

Evitar irregularidades;

c)

Recuperar montantes perdidos em resultado de irregularidade ou negligência;

d)

Assegurar que os organismos mencionados no n o 1 tenham sistemas adequados de gestão e controlo internos;

e)

Assegurar que, no caso de os organismos a que se refere o n o 1 não serem entidades públicas, os Estados-Membros são garantes desses organismos.

4.   Os Estados-Membros devem colocar ao dispor da Comissão todas as informações necessárias e tomar todas as medidas susceptíveis de facilitar os controlos que a Comissão possa considerar úteis no âmbito da gestão do financiamento comunitário, incluindo inspecções in loco por parte da Comissão ou do Tribunal de Contas Europeu. Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão as medidas tomadas para o efeito.

5.   As regras de execução dos n os 1 a 4 são estabelecidas nos termos do n o 2 do artigo 17 o .

Artigo 15 o

1.   Os Estados-Membros transmitem anualmente à Comissão, por intermédio das autoridades e serviços designados, os dados recolhidos no âmbito do mecanismo, juntamente com um relatório.

Os dados são geo-referenciados e transmitidos à Comissão por meio de telecomunicações computadorizadas e/ou tecnologia electrónica. A Comissão, em estreita cooperação com os Estados-Membros, estabelece o formato e os elementos necessários à transmissão.

2.   Os Estados-Membros divulgam activamente os dados recolhidos, segundo formatos e normas comuns e através de bases de dados electrónicas geo-referenciadas, que serão administrados em conformidade com os princípios da Convenção de Aarhus e com as disposições comunitárias pertinentes sobre o acesso a informações relativas ao ambiente.

3.   A fim de promover a avaliação dos dados e obter o máximo valor acrescentado com a sua utilização, não será restringido o direito da Comissão de utilizar e divulgar os dados recolhidos de acordo com os objectivos da Convenção de Aarhus e com as disposições comunitárias pertinentes sobre acesso a informações relativas ao ambiente. Sempre que forem divulgados dados recolhidos pelos Estados-Membros, estes devem ser referenciados como a fonte.

4.   As regras de execução do n o 1 são estabelecidas nos termos do n o 2 do artigo 17 o .

Artigo 16 o

1.   Cada Estado-Membro elabora, designadamente com base nas actividades estabelecidas no n o 1 do artigo 4 o , um relatório sobre a situação nacional relativa ao estado das florestas.

O relatório deve ser transmitido à Comissão até 31 de Dezembro, a começar em 2005.

2.   Cada Estado-Membro participante nas actividades estabelecidas no artigo 5 o elabora um relatório sobre a situação nacional relativa ao impacto dos incêndios nas florestas.

O relatório deve ser transmitido à Comissão até 31 de Dezembro de cada ano, a começar em 2003.

3.   Cada Estado-Membro elabora um relatório sobre a situação nacional relativa às questões tratadas no âmbito das actividades de acompanhamento referidas no n o 3 do artigo 6 o , quando estabelecidas.

As orientações para o relatório e a respectiva periodicidade são estabelecidas nos termos do n o 2 do artigo 17 o .

Artigo 17 o

1.   A Comissão é assistida pelo Comité Permanente Florestal.

2.   Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 5 o e 7 o da Decisão 1999/468/CE, tendo em conta o disposto no seu artigo 8 o .

O prazo previsto no n o 6 do artigo 5 o da Decisão 1999/468/CE é de dois meses.

3.   O Comité aprovará o seu regulamento interno.

Secção 6

Relatórios da Comissão, revisão, países candidatos

Artigo 18 o

Seis meses após a data estabelecida para a transmissão dos relatórios a que se refere o artigo 16 o e tendo em conta todos os relatórios transmitidos nos termos do artigo 16 o , a Comissão, assistida pela Agência Europeia do Ambiente, deve apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre a aplicação do mecanismo, que reveja a eficácia do mecanismo com o objectivo de providenciar uma base para a tomada de quaisquer decisões sobre a continuidade destas actividades após 2006. Neste propósito, a Comissão é convidada a apresentar uma proposta.

Artigo 19 o

Antes de expirar o período referido no n o 1 do artigo 12 o , a Comissão deve apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre a aplicação do mecanismo, tendo em conta a revisão a que se refere o artigo 18 o .

Artigo 20 o

O presente mecanismo está aberto à participação:

a)

Dos países candidatos da Europa Central e Oriental, nos termos dos Acordos Europeus, dos respectivos protocolos adicionais e das decisões dos respectivos Conselhos de Associação;

b)

De Chipre, Malta e Turquia, com base nos acordos bilaterais a celebrar com estes países;

c)

De outros países europeus, facultativamente e a expensas suas.

Artigo 21 o

O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável com efeitos desde 1 de Janeiro de 2003.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável nos Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

Pelo Conselho

O Presidente


(1)  JO C 20E de 28.1.2003, p. 67.

(2)  JO C 85 de 8.4.2003, p. 83.

(3)  JO C 128 de 29.5.2003, p. 41.

(4)  Posição do Parlamento Europeu de 13 de Fevereiro de 2003 (ainda não publicada no Jornal Oficial), posição comum do Conselho de 13 de Junho de 2003 (JO C 233 E de 30.9.2003, p. 1) e posição do Parlamento Europeu de 21 de Outubro de 2003.

(5)  JO C 56 de 26.2.1999, p. 1.

(6)  JO L 242 de 10.9.2002, p. 1.

(7)  JO L 326 de 21.11.1986, p. 2. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n o 804/2002 (JO L 132 de 17.5.2002, p. 1).

(8)  JO L 217 de 31.7.1992, p. 3. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n. o 805/2002 (JO L 132 de 17.5.2002, p. 3).

(9)  JO L 327 de 21.12.1999, p. 53.

(10)  JO L 160 de 26.6.1999, p. 80.

(11)  JO L 165 de 15.6.1989, p. 12. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n o 1100/98 (JO L 157 de 30.5.1998, p. 10).

(12)  JO L 165 de 15.6.1989, p. 14.

(13)  JO C 172 de 18.6.1999, p. 1.

(14)  JO L 184 de 17.7.1999, p. 23 (rectificação no JO L 269 de 19.10.1999, p. 45).

P5_TA(2003)0440

Programa Erasmus Mundus (2004-2008) ***II

Resolução legislativa do Parlamento Europeu referente à posição comum adoptada pelo Conselho tendo em vista a adopção da decisão do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece um programa para o reforço da qualidade no ensino superior e a promoção da compreensão intercultural através da cooperação com países terceiros (Erasmus Mundus) (2004-2008) (8644/1/2003 — C5-0294/2003 — 2002/0165(COD))

(Processo de co-decisão: segunda leitura)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a posição comum do Conselho (8644/1/2003 — C5-0294/2003) (1),

Tendo em conta a sua posição em primeira leitura (2) sobre a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2002) 401) (3),

Tendo em conta a proposta alterada da Comissão (COM(2003)239) (4),

Tendo em conta o n o 2 do artigo 251 o do Tratado CE,

Tendo em conta o artigo 80 o do seu Regimento,

Tendo em conta a recomendação para segunda leitura da Comissão para a Cultura, a Juventude, a Educação, os Meios de Comunicação Social e os Desportos (A5-0336/2003),

1.

Altera a posição comum como se segue;

2.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.


(1)  Ainda não publicada em JO.

(2)  Textos aprovados em 8.4.2003, P5_TA (2003)0145.

(3)  JO C 331 E de 31.12.2002, p. 25.

(4)  Ainda não publicada em JO.

P5_TC2-COD(2002)0165

Posição do Parlamento Europeu aprovada em segunda leitura em 21 de Outubro de 2003 que estabelece um programa para o reforço da qualidade do ensino superior e a promoção da compreensão intercultural através da cooperação com países terceiros (Erasmus Mundus) (2004-2008)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 149 o ,

Tendo em conta a proposta da Comissão (1),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (2),

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões (3),

Deliberando nos termos do artigo 251 o do Tratado (4),

Considerando o seguinte:

(1)

A Comunidade Europeia deve contribuir para o desenvolvimento de um ensino de qualidade, nomeadamente através da cooperação com países terceiros.

(2)

As conclusões do Conselho Europeu de Lisboa (23-24 de Março de 2000) salientam que, para a Europa fazer face ao desafio da globalização, os Estados-Membros deverão adaptar os respectivos sistemas de educação e formação às necessidades da sociedade do conhecimento.

(3)

O Conselho Europeu de Estocolmo (23-24 de Março de 2001) indicou que os trabalhos sobre o seguimento dado aos objectivos dos sistemas de educação e de formação deverão ser avaliados numa perspectiva mundial. O Conselho Europeu de Barcelona (15-16 de Março de 2002) confirmou que o alargamento à escala mundial constitui um dos três princípios básicos do Programa de Trabalho para 2010 relativo aos sistemas de educação e de formação.

(4)

Os Ministros Europeus da Educação, reunidos em Bolonha (19 de Junho de 1999), afirmaram na sua Declaração conjunta ser necessário assegurar que o sistema europeu de ensino superior seja suficientemente aliciante a nível mundial, por forma a estar à altura do importante legado cultural e científico da Europa.

(5)

Os Ministros Europeus do ensino superior, reunidos em Praga (19 de Maio de 2001), colocaram a tónica nomeadamente na importância de tornar o ensino superior europeu cada vez mais aliciante para os estudantes da Europa e do resto do mundo.

(6)

Na Comunicação relativa ao reforço da cooperação com os países terceiros no domínio do ensino superior, a Comissão defende que o ensino superior deve adquirir uma dimensão internacional mais acentuada a fim de dar resposta ao desafio da globalização, identifica os objectivos globais no quadro de uma estratégia de cooperação com países terceiros neste domínio e sugere medidas concretas para o cumprimento destes objectivos.

(7)

A Resolução do Conselho, de 14 de Fevereiro de 2002, relativa à promoção da diversidade linguística e à aprendizagem das línguas no quadro da implementação dos objectivos do Ano Europeu das Línguas 2001 (5) sublinha a necessidade de a União Europeia ter em conta o princípio da diversidade linguística nas suas relações com países terceiros.

(8)

As instituições académicas da União Europeia têm como objectivo aumentar a quota de estudantes internacionais móveis. É amplamente reconhecido o enorme potencial dos esforços combinados dos estabelecimentos europeus de ensino superior, da sua diversidade educativa e da sua vasta experiência de constituição de redes e de cooperação com países terceiros, que lhes permite oferecer na Europa cursos únicos e de elevada qualidade, possibilitando uma partilha mais vasta das vantagens da mobilidade internacional no seio da Comunidade e nos seus países parceiros.

(9)

Os estabelecimentos de ensino superior europeus devem permanecer na vanguarda do progresso; para o efeito, devem encorajar a cooperação com os seus congéneres de países terceiros que tenham atingido um grau de desenvolvimento comparável ao dos estabelecimentos de ensino superior da Comunidade. O ensino superior deve ser entendido como um conjunto do qual a formação profissional superior é parte integrante, tendo em conta a existência de sectores específicos, tais como a formação de engenheiros ou de técnicos superiores.

(10)

O objectivo deste programa é contribuir para melhorar a qualidade do ensino superior na Europa e, em simultâneo, ter um impacto na visibilidade e na percepção da União Europeia em todo o Mundo, além de constituir um capital de boa-vontade junto das pessoas que tenham participado no programa.

(11)

O presente programa prevê a criação de «cursos de mestrado Erasmus Mundus» que permitirão aos estudantes efectuar uma «volta à Europa» em várias universidades. Será necessário ter em conta esta nova dimensão europeia do ensino superior aquando da revisão dos programas existentes, como o Sócrates (Erasmus), a fim de tomar as medidas adequadas para favorecer o acesso dos estudantes europeus a este programa.

(12)

A acção da Comunidade deve ser gerida de forma transparente, acessível, aberta e abrangente.

(13)

Ao promover uma mobilidade internacional, a Comunidade deve ter presente o fenómeno vulgarmente designado por «fuga de cérebros».

(14)

Há que intensificar os esforços comunitários em prol do diálogo e da compreensão entre as culturas à escala mundial, tendo em mente a dimensão social do ensino superior bem como os ideais da democracia e do respeito pelos direitos humanos, entre os quais o da igualdade entre os sexos, especialmente na medida em que a mobilidade propicia a descoberta de novos ambientes culturais e sociais e facilita a compreensão dos mesmos; nesse contexto, há que garantir que nenhum grupo de cidadãos de países terceiros seja excluído ou prejudicado, tal como refere o n o 1 do artigo 21 o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.

(15)

Por forma a reforçar o valor acrescentado da intervenção comunitária, é necessário garantir a coerência e a complementaridade entre as acções realizadas no quadro da presente decisão e outras políticas, iniciativas e instrumentos comunitários relevantes, nomeadamente o 6 o Programa-Quadro de Investigação, instituído pela Decisão n o 1513/2002/CE (6), e os programas de cooperação externa no domínio do ensino superior.

(16)

O Acordo sobre o Espaço Económico Europeu (Acordo EEE) prevê uma cooperação alargada no domínio da educação, da formação e da juventude entre, por um lado, a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros e, por outro, os países da Associação Europeia de Comércio Livre que participam no Espaço Económico Europeu (Estados EEE/EFTA). As condições e as regras de participação destes países no presente programa deverão ser definidas segundo as disposições aplicáveis do Acordo EEE.

(17)

As condições e as regras de participação dos países associados da Europa Central e Oriental (PECO) no presente programa deverão ser definidas segundo as disposições previstas nos acordos europeus, nos seus protocolos complementares e nas decisões dos respectivos Conselhos de Associação. Em relação a Chipre, a participação deverá ser financiada por dotações adicionais segundo procedimentos a acordar com esse país. Quanto a Malta e à Turquia, a participação deverá ser financiada por dotações adicionais nos termos do Tratado.

(18)

O presente programa deve ser regularmente acompanhado e avaliado, em cooperação entre a Comissão e os Estados-Membros, para permitir reajustamentos, nomeadamente no que respeita às prioridades de execução das medidas; a avaliação deverá incluir uma avaliação externa e independente.

(19)

Atendendo a que os objectivos da acção proposta relativos ao contributo da cooperação europeia para um ensino de qualidade não podem ser suficientemente realizados pelos Estados-Membros devido, entre outros factores, à necessidade de promover parcerias multilaterais, mobilidade multilateral e intercâmbios de informações entre a Comunidade e países terceiros, e podem, pois, ser melhor alcançados ao nível comunitário devido à dimensão transnacional das acções e das medidas comunitárias, a Comunidade poderá tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5 o do Tratado. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, a presente decisão não excede o necessário para atingir aqueles objectivos.

(20)

A presente decisão estabelece, para a totalidade do período de vigência do programa, um enquadramento financeiro que constitui para a Autoridade Orçamental a referência privilegiada, na acepção do ponto 33 do Acordo Interinstitucional de 6 de Maio de 1999 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a melhoria do processo orçamental (7), no âmbito do processo orçamental anual.

(21)

As medidas necessárias à execução da presente decisão serão aprovadas nos termos da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (8),

DECIDEM:

Artigo 1 o

Estabelecimento do programa

1.   A presente decisão estabelece o programa «Erasmus Mundus», a seguir designado por «programa», relativo ao reforço da qualidade do ensino superior dentro da União Europeia e à promoção da compreensão intercultural através da cooperação com países terceiros.

2.   O programa será executado durante o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2004 e 31 de Dezembro de 2008.

3.   O programa apoia e complementa as acções desenvolvidas pelos e nos Estados-Membros, respeitando inteiramente a sua responsabilidade pelo conteúdo da educação e pela organização dos sistemas de educação e de formação, bem como a sua diversidade cultural e linguística.

Artigo 2 o

Definições

Para os efeitos da presente decisão, entende-se por:

1)

«Estabelecimento de ensino superior», um estabelecimento que, de acordo com a legislação ou a prática nacionais, confira qualificações ou diplomas a esse nível, independentemente da sua designação;

2)

«Estudante diplomado de um país terceiro», um nacional de um país terceirodistinto dos Estados EEE/EFTA e dos países candidatos à adesão à União Europeia, que seja já titular de um diploma do ensino superior, que não seja residente num Estado-Membro ou país participante, na acepção do artigo 11 o , que não tenha exercido a sua actividade principal (estudos, profissão, etc.) durante um período superior a 12 meses ao longo dos últimos cinco anos em qualquer Estado-Membro ou país participante e que esteja inscrito ou cuja inscrição tenha sido aceite num curso de Mestrado do Erasmus Mundus descrito no Anexo;

3)

«Académico de um país terceiro», um nacional de um país terceiro distinto dos Estados EEE/EFTA e dos países candidatos à adesão à União Europeia, que não seja residente num Estado-Membro ou país participante, na acepção do artigo 11 o , que não tenha exercido a sua actividade principal (estudos, profissão, etc.) durante um período superior a 12 meses ao longo dos últimos cinco anos em qualquer Estado-Membro ou país participante e que possua uma experiência académica e/ou profissional de excelência;

4)

«Estudos de graduação ou de pós-graduação», cursos de ensino superior subsequentes a um primeiro ciclo do ensino superior com uma duração mínima de três anos, conducentes a um segundo ou novo diploma.

Artigo 3 o

Objectivos do programa

1.   O objectivo global do programa consiste em reforçar a qualidade do ensino superior europeu mediante a intensificação da cooperação com países terceiros, a fim de fomentar o desenvolvimento dos recursos humanos e de promover o diálogo e a compreensão entre povos e culturas.

2.   Os objectivos específicos do programa são os seguintes:

a)

Promover uma oferta de qualidade em matéria de ensino superior, com um claro valor acrescentado europeu, aliciante tanto a nível da União Europeia como além-fronteiras;

b)

Encorajar e permitir que diplomados e académicos altamente qualificados de todo o mundo obtenham qualificações e/ou experiência na União Europeia;

c)

Desenvolver uma cooperação mais estruturada entre a União Europeia e os estabelecimentos de ensino de países terceiros e uma maior mobilidade externa a partir da União Europeia no âmbito de programas de estudo europeus;

d)

Melhorar a acessibilidade e reforçar a imagem de marca e a visibilidade do ensino superior da União Europeia.

3.   Ao prosseguir os objectivos do programa, a Comissão deve observar a política geral da Comunidade no domínio da igualdade de oportunidades entre homens e mulheres e garantir que nenhum grupo de cidadãos ou nacionais de países terceiros seja excluído ou desfavorecido.

Artigo 4 o

Acções no âmbito do programa

1.   Os objectivos do programa, definidos no artigo 3 o , devem ser prosseguidos através das seguintes acções:

a)

Cursos de Mestrado Erasmus Mundus seleccionados em função da qualidade da formação proposta e do acolhimento dos estudantes;

b)

Sistema de bolsas de estudo;

c)

Parcerias com estabelecimentos de ensino superior de países terceiros;

d)

Medidas que reforcem o carácter atractivo da Europa enquanto destino para efeitos de estudo;

e)

Medidas de apoio técnico.

2.   Essas acções serão realizadas segundo os procedimentos descritos no Anexo e recorrendo aos seguintes tipos de abordagens, que podem ser combinados quando tal se revelar adequado:

a)

Apoio à elaboração de programas educativos conjuntos e à constituição de redes de cooperação que facilitem o intercâmbio de experiências e de boas práticas;

b)

Maior apoio à mobilidade de pessoas no ensino superior, entre a Comunidade e os países terceiros;

c)

Promoção de competências linguísticas de preferência proporcionando aos estudantes a possibilidade de aprenderem pelo menos duas línguas faladas nos países em que estão situados os estabelecimentos de ensino superior que participam no programa de mestrados Erasmus Mundus, e promoção da compreensão das diferentes culturas;

d)

Apoio a projectos-piloto que assentem em parcerias transnacionais concebidas para estimular a inovação e a qualidade do ensino superior;

e)

Apoio à análise e acompanhamento das tendências e da evolução no ensino superior numa perspectiva internacional.

Artigo 5 o

Acesso ao programa

De acordo com as condições e regras de execução definidas no Anexo, bem como com as definições constantes do artigo 2 o , o programa visa, nomeadamente:

a)

Os estabelecimentos de ensino superior;

b)

Os estudantes que tenham concluído com êxito o primeiro ciclo de um estabelecimento de ensino superior;

c)

Os académicos ou profissionais que desempenhem actividades de docência ou de investigação;

d)

O pessoal directamente envolvido no ensino superior;

e)

Outros organismos públicos ou privados que desenvolvam a sua acção no domínio do ensino superior que possam participar apenas nas Acções 4 e 5 do Anexo.

Artigo 6 o

Execução do programa e cooperação com os Estados-Membros

1.   A Comissão deve:

a)

Assegurar a execução efectiva das acções comunitárias abrangidas pelo programa, de acordo com o Anexo;

b)

Ter em conta a cooperação bilateral dos Estados-Membros com países terceiros;

c)

Consultar as associações e as organizações competentes no domínio do ensino superior a nível europeu e transmitir os respectivos pareceres ao Comité referido no artigo 8 o ;

d)

Procurar sinergias e desenvolver acções conjuntas com outros programas e acções comunitários no domínio do ensino superior e da investigação.

2.   Os Estados-Membros devem:

a)

Adoptar as medidas necessárias para uma gestão eficaz do programa a nível nacional, associando todos os intervenientes no processo de ensino segundo as práticas nacionais e procurando adoptar essas medidas da forma que pareça mais adequada à eliminação de entraves jurídicos e administrativos;

b)

Designar as estruturas adequadas para cooperar estreitamente com a Comissão;

c)

Encorajar possíveis sinergias com outros programas comunitários e eventuais iniciativas nacionais similares tomadas a nível dos Estados-Membros.

3.   A Comissão, em cooperação com os Estados-Membros, deve assegurar:

a)

A informação, publicidade e seguimento adequados das acções apoiadas pelo programa;

b)

A divulgação dos resultados das acções desenvolvidas no âmbito do programa.

Artigo 7 o

Medidas de execução

1.   As seguintes disposições, necessárias à execução da presente decisão, devem ser adoptadas nos termos do procedimento de gestão previsto no n o 2 do artigo 8 o :

a)

Plano anual de trabalho, incluindo as prioridades;

b)

Critérios e processos de selecção, incluindo a composição e o regulamento interno do Comité de Selecção e o resultado das selecções da Acção 1, tendo devidamente em conta o disposto no Anexo;

c)

Orientações gerais para a execução do programa;

d)

Orçamento anual e repartição dos fundos pelas várias acções do programa, bem como montantes indicativos das bolsas de estudo;

e)

Disposições para o acompanhamento e a avaliação do programa e para a divulgação e transferência de resultados.

2.   As propostas de decisão relativas aos resultados das selecções, excepto das da Acção 1, e todas as outras medidas necessárias à execução da presente decisão serão adoptadas nos termos do procedimento consultivo previsto no n o 3 do artigo 8 o .

Artigo 8 o

Comité

1.   A Comissão é assistida por um Comité.

2.   Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 4 o e 7 o da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no artigo 8 o da mesma decisão.

O prazo previsto no n o 3 do artigo 4 o da Decisão 1999/468/CE é de dois meses.

3.   Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 3 o e 7 o da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no artigo 8 o da mesma decisão.

4.   O Comité aprovará o seu regulamento interno.

Artigo 9 o

Disposições financeiras

1.   O enquadramento financeiro para a execução do programa, durante o período previsto no artigo 1 o , é de 230 milhões de euros. Para o período posterior a 31 de Dezembro de 2006, esse montante será considerado confirmado se for coerente com as perspectivas financeiras em vigor para o período que se inicia em 2007.

2.   As dotações anuais são autorizadas pela autoridade orçamental, no limite das perspectivas financeiras.

Artigo 10 o

Coerência e complementaridade

1.   A Comissão deve assegurar, em cooperação com os Estados-Membros, a coerência global e a complementaridade com outras políticas, instrumentos e acções comunitários relevantes, nomeadamente o 6 o Programa-Quadro de Investigação e os programas de cooperação externa no domínio do ensino superior.

2.   A Comissão deve assegurar uma articulação eficaz, manter o Comité regularmente informado das iniciativas comunitárias tomadas nos domínios pertinentes e, sempre que adequado, da realização de acções conjuntas entre o programa e os programas e acções no domínio da educação no quadro da cooperação comunitária com países terceiros, incluindo acordos bilaterais, bem como com organizações internacionais competentes na matéria.

Artigo 11 o

Participação dos Estados EEE/EFTA e dos países candidatos à adesão à União Europeia

As condições e as regras de participação no programa dos Estados EEE/EFTA e dos países candidatos à adesão à União Europeia serão estabelecidas segundo as disposições aplicáveis dos instrumentos que regulam as relações entre a Comunidade Europeia e esses países.

Artigo 12 o

Acompanhamento e avaliação

1.   A Comissão deve acompanhar regularmente o programa, em cooperação com os Estados-Membros. Os resultados do processo de acompanhamento e de avaliação serão utilizados na execução do programa.

Esse processo de acompanhamento inclui os relatórios previstos no n o 3 e actividades específicas.

2.   O programa deve ser avaliado regularmente pela Comissão, tendo em conta os objectivos referidos no artigo 3 o , o impacto do programa no seu conjunto e a complementaridade entre as acções ao abrigo do programa e as prosseguidas no âmbito de outras políticas, instrumentos e acções comunitários relevantes.

3.   A Comissão deve submeter ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões:

a)

Aquando da adesão de novos Estados-Membros, um relatório sobre as repercussões financeiras dessa adesão para o programa, seguido, sempre que adequado, de propostas que tenham em conta essas repercussões. O Parlamento Europeu e o Conselho deliberarão sobre essas propostas o mais rapidamente possível;

b)

Até 30 de Junho de 2007, um relatório intercalar de avaliação sobre os resultados obtidos e sobre os aspectos qualitativos da execução do programa;

c)

Até 31 de Dezembro de 2007, uma comunicação sobre a continuação do programa;

d)

Até 31 de Dezembro de 2009, um relatório de avaliação ex-post.

Artigo 13 o

Entrada em vigor

A presente decisão entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

Pelo Conselho

O Presidente


(1)  JO C 331 E de 31.12.2002, p.25 e JO C ...

(2)  JO C 95 de 23.4.2003, p.35.

(3)  JO C 244 de 10.10.2003, p. 14.

(4)  Posição do Parlamento Europeu de 8 de Abril de 2003 (ainda não publicada no Jornal Oficial), posição comum do Conselho de 16 de Junho de 2003 (JO C 240 E de 7.10.2003, p. 1) e posição do Parlamento Europeu de 21 de Outubro de 2003.

(5)  JO C 50 de 23.2.2002, p. 1.

(6)  Decisão n o 1513/2002/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Junho de 2002, relativa ao sexto programa-quadro da Comunidade Europeia de acções em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração que visam contribuir para a realização do espaço europeu da investigação e para a inovação (2002-2006) (JO L 232 de 29.8.2002, p. 1).

(7)  JO C 172 de 18.6.1999, p. 1.

(8)  JO L 184 de 17.7.1999, p. 23 (Rectificação: JO L 269 de 19.10.1999, p. 45).

ANEXO

ACÇÕES COMUNITÁRIAS E PROCESSOS DE SELECÇÃO

ACÇÃO 1:

CURSOS DE MESTRADO ERASMUS MUNDUS

ACÇÃO 2:

BOLSAS DE ESTUDO

ACÇÃO 3:

PARCERIAS COM ESTABELECIMENTOS DE ENSINO SUPERIOR DE PAÍSES TERCEIROS

ACÇÃO 4:

TORNAR O ENSINO SUPERIOR MAIS ATRACTIVO

ACÇÃO 5:

MEDIDAS TÉCNICAS DE APOIO

PROCESSOS DE SELECÇÃO

ACÇÃO 1:   CURSOS DE MESTRADO ERASMUS MUNDUS

1.

A Comunidade seleccionará cursos europeus de pós-graduação que, para os efeitos do presente programa, serão designados por «Cursos de Mestrado Erasmus Mundus», seleccionados em função da qualidade dos cursos propostos e do acolhimento reservado aos estudantes, como previsto na rubrica «Processos de Selecção» do presente anexo.

2.

Para os efeitos do presente programa, os Cursos de Mestrado Erasmus Mundus devem:

a)

Envolver no mínimo três estabelecimentos de ensino superior de três Estados-Membros diferentes;

b)

Executar um programa curricular que abranja um período de estudo em pelo menos dois dos três estabelecimentos referidos na alínea a);

c)

Dispor de mecanismos integrados para o reconhecimento de períodos de estudo efectuados em estabelecimentos de ensino parceiros baseados em ou compatíveis com o Sistema de Transferência de Créditos da União Europeia;

d)

Culminar na atribuição de diplomas conjuntos, duplos ou múltiplos, reconhecidos ou acreditados pelos Estados-Membros e emitidos pelos estabelecimentos participantes;

e)

Reservar um mínimo de vagas para acolher estudantes de países terceiros que tenham obtido apoio financeiro no âmbito do presente programa;

f)

Definir condições transparentes de admissão que atendam, nomeadamente, às questões de igualdade entre homens e mulheres e de equidade;

g)

Concordar em respeitar as regras aplicáveis ao processo de selecção de bolseiros (estudantes e académicos);

h)

Criar condições adequadas que facilitem o acesso e o acolhimento de estudantes de países terceiros (serviços de informação, alojamento, etc.);

i)

Sem prejuízo da língua de ensino, proporcionar a utilização de pelo menos duas línguas europeias faladas nos Estados-Membros em que estão situados os estabelecimentos de ensino superior envolvidos nos Cursos de Mestrado Erasmus Mundus e, se necessário, preparação linguística e assistência aos estudantes, nomeadamente através de cursos organizados pelos referidos estabelecimentos.

3.

Os Cursos de Mestrado Erasmus Mundus serão seleccionados por um período de cinco anos, sujeito a um procedimento simplificado de recondução anual baseado num relatório sobre os progressos alcançados, podendo esse período incluir um ano de actividades preparatórias antes do início efectivo das aulas. Procurar-se-á obter uma representação equilibrada de diferentes áreas de estudo durante todo o período de duração do programa. A Comunidade pode proporcionar apoio financeiro aos Cursos de Mestrado Erasmus Mundus e o financiamento ficará sujeito ao procedimento anual de recondução.

ACÇÃO 2:   BOLSAS DE ESTUDO

1.

A Comunidade estabelecerá um plano único e global de bolsas de estudo destinadas aos estudantes diplomados e académicos de países terceiros.

a)

A Comunidade poderá fornecer apoio financeiro aos estudantes de países terceiros que tenham sido admitidos, através de um processo competitivo, a participar nos Cursos de Mestrado Erasmus Mundus.

b)

A Comunidade poderá fornecer apoio financeiro aos académicos de países terceiros em visita no quadro dos Cursos de Mestrado Erasmus Mundus para prosseguirem missões de docência e de investigação e estudos aprofundados nos estabelecimentos de ensino que participam nos Cursos de Mestrado Erasmus Mundus.

2.

As bolsas de estudo estão abertas aos estudantes e académicos de países terceiros, tal como definidos no artigo 2 o , sem qualquer condição prévia de participação para além da existência de relações entre a União Europeia e o país de origem dos estudantes e académicos em questão.

3.

A Comissão adoptará as medidas necessárias para assegurar que nenhum estudante ou académico receba apoio financeiro para o mesmo fim ao abrigo de mais de um programa comunitário.

ACÇÃO 3:   PARCERIAS COM ESTABELECIMENTOS DE ENSINO SUPERIOR DE PAÍSES TERCEIROS

1.

A Comunidade poderá apoiar o estabelecimento de relações estruturadas entre os Cursos de Mestrado Erasmus Mundus e os estabelecimentos de ensino superior de países terceiros. Tendo embora em consideração os critérios de qualidade fundamentais, dever-se-á ter em conta igualmente a diversidade da distribuição geográfica dos estabelecimentos dos países terceiros que participam no programa. As parcerias servirão de quadro à mobilidade externa dos estudantes e académicos da União Europeia que participem nos Cursos de Mestrado Erasmus Mundus.

2.

As parcerias deverão:

envolver um Curso de Mestrado Erasmus Mundus e pelo menos um estabelecimento de ensino superior de um país terceiro;

ser apoiadas por períodos até três anos;

servir de quadro à mobilidade externa dos estudantes inscritos em Cursos de Mestrado Erasmus Mundus e dos docentes desses cursos; os estudantes e os académicos elegíveis devem ser cidadãos da União Europeia ou nacionais de países terceiros que tenham tido residência legal na União Europeia durante pelo menos três anos, para efeitos que não sejam de estudo, antes do início da mobilidade;

assegurar o reconhecimento dos períodos de estudo no estabelecimento não-europeu de acolhimento.

3.

As actividades previstas no projecto de parceria poderão igualmente incluir:

missões de docência num estabelecimento de ensino parceiro em apoio do desenvolvimento do programa de estudos do projecto;

intercâmbios de professores, formadores, administradores e outros especialistas pertinentes;

desenvolvimento e divulgação de novas metodologias no domínio do ensino superior, incluindo a utilização das tecnologias da informação e da comunicação, e-learning e o ensino aberto e à distância;

organização de esquemas de cooperação com estabelecimentos de ensino superior de países terceiros tendo em vista a realização de um curso no país em questão.

ACÇÃO 4:   TORNAR O ENSINO SUPERIOR MAIS ATRACTIVO

1.

No quadro desta acção, a Comunidade poderá apoiar actividades destinadas a reforçar a imagem de marca, a visibilidade e a acessibilidade do ensino europeu. A Comunidade apoiará igualmente actividades complementares que contribuam para a consecução dos objectivos do programa, incluindo actividades relacionadas com a dimensão internacional da garantia de qualidade, o reconhecimento de créditos, o reconhecimento das qualificações europeias no estrangeiro e o reconhecimento mútuo de qualificações com os países terceiros, a elaboração de programas de estudo e a mobilidade.

2.

Os estabelecimentos de ensino elegíveis podem incluir organismos públicos ou privados que desenvolvam a sua acção no domínio do ensino superior a nível nacional ou internacional. As actividades serão conduzidas no âmbito de redes que reúnam no mínimo três organismos de três Estados-Membros diferentes, podendo associar organismos de países terceiros. As actividades (seminários, conferências, workshops, desenvolvimento de ferramentas TIC, produção de material para publicação, etc.) podem ter lugar nos Estados-Membros ou em países terceiros.

3.

As actividades promocionais procurarão estabelecer laços entre o ensino superior e a área da investigação e capitalizar, sempre que possível, eventuais sinergias.

4.

No quadro desta acção, a Comunidade poderá apoiar redes temáticas internacionais para tratarem destas questões.

5.

A Comunidade poderá financiar, sempre que adequado, projectos-piloto com países terceiros, a fim de desenvolver a cooperação com os países em causa no domínio do ensino superior.

6.

A Comunidade deverá apoiar a criação de uma Associação de todos os estudantes (de países terceiros e europeus) diplomados dos Cursos de Mestrado Erasmus Mundus.

ACÇÃO 5:   MEDIDAS DE APOIO TÉCNICO

Para a concretização do presente programa, a Comissão poderá recorrer a peritos, a uma agência executiva, a agências competentes dos Estados-Membros e, se necessário, a outras formas de assistência técnica, cujo financiamento poderá ser previsto no quadro financeiro global do programa.

PROCESSOS DE SELECÇÃO

Os processos de selecção são fixados de acordo com o disposto no n o 1 do artigo 7 o . Esses processos devem respeitar as seguintes disposições:

a)

A selecção de propostas ao abrigo das Acções 1 e 3 será efectuada por um Comité de Selecção presidido por uma pessoa eleita pelo mesmo Comité, composto por altas personalidades do mundo académico que representem a diversidade do ensino superior da União Europeia. O Comité de Selecção deverá assegurar que os Cursos de Mestrado Erasmus Mundus e as parcerias se situem ao mais elevado nível académico.

b)

A cada Curso de Mestrado Erasmus Mundus será atribuído um determinado número de bolsas de estudo, nos termos da Acção 2. A selecção de estudantes de países terceiros será efectuada pelos estabelecimentos de ensino que participam nos Cursos de Mestrado Erasmus Mundus. Os processos de selecção devem prever um mecanismo de compensação a nível europeu para evitar desequilíbrios graves entre as áreas de estudo, as regiões de proveniência dos estudantes e dos académicos e os Estados-Membros de destino.

c)

As propostas ao abrigo da Acção 4 serão seleccionadas pela Comissão.

d)

Os processos de selecção envolverão a consulta das estruturas designadas nos termos da alínea b) do n o 2 do artigo 6 o .

P5_TA(2003)0441

Programa e-Learning (2004-2006) ***II

Resolução legislativa do Parlamento Europeu referente à posição comum adoptada pelo Conselho tendo em vista a adopção da decisão do Parlamento Europeu e do Conselho que adopta um programa plurianual (2004-2006) para a integração efectiva das Tecnologias da Informação e Comunicação (TIC) nos sistemas europeus de educação e formação (Programa eLearning) (8642/1/2003 — C5-0293/2003 — 2002/0303(COD))

(Processo de co-decisão: segunda leitura)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a posição comum do Conselho (8642/1/2003 — C5-0293/2003) (1),

Tendo em conta a sua posição em primeira leitura (2) sobre a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2002) 751) (3),

Tendo em conta a proposta alterada da Comissão (COM(2003) 245) (4),

Tendo em conta o n o 2 do artigo 251 o do Tratado CE,

Tendo em conta o artigo 80 o do seu Regimento,

Tendo em conta a recomendação para segunda leitura da Comissão para a Cultura, a Juventude, a Educação, os Meios de Comunicação Social e os Desportos (A5-0314/2003),

1.

Altera a posição comum como se segue;

2.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.


(1)  JO C 233 E de 30.9.2003, p. 24.

(2)  Textos Aprovados de 8.4.2003, P5_TA(2003)0146.

(3)  Ainda não publicado em JO.

(4)  Ainda não publicado em JO.

P5_TC2-COD(2002)0303

Posição do Parlamento Europeu aprovada em segunda leitura em 21 de Outubro de 2003 que adopta um programa plurianual (2004-2006) para a integração efectiva das Tecnologias da Informação e Comunicação (TIC) nos sistemas europeus de educação e formação (Programa e-Learning)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o n o 4 do artigo 149 o e o n o 4 do artigo 150 o ,

Tendo em conta a proposta da Comissão (1),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (2),

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões (3),

Deliberando nos termos do artigo 251 o do Tratado (4),

Considerando o seguinte:

(1)

Os objectivos dos programas de educação e formação Sócrates, criado pela Decisão n o 253/2000/CE (5), e Leonardo da Vinci, criado pela Decisão 1999/382/CE (6), contemplam o desenvolvimento de uma aprendizagem aberta e à distância, bem como o recurso às tecnologias da informação e comunicação.

(2)

As conclusões do Conselho Europeu de Lisboa, de 23 e 24 de Março de 2000 («Conselho de Lisboa»), sublinharam a necessidade de adaptar os sistemas europeus de educação e formação às exigências da sociedade do conhecimento e declararam a promoção de novas competências básicas, designadamente em relação às tecnologias da informação, como uma das três principais componentes desta nova abordagem.

(3)

A iniciativa «e-Learning: Pensar o futuro da educação», lançada em Maio de 2000 pela Comissão, em resposta à solicitação do Conselho de Lisboa, foi aprovada pelo Conselho Europeu de Santa Maria da Feira, em Junho de 2000. Na sua reunião de Estocolmo, em Março de 2001, o Conselho Europeu tomou nota dos resultados positivos da iniciativa.

(4)

O Plano de Acção e-Learning desenvolveu as quatro linhas de acção da iniciativa e-Learning (infra-estruturas e equipamento, formação, serviços e conteúdos europeus de qualidade e cooperação a todos os níveis) em dez acções-chave, reunindo os diversos programas e instrumentos da Comunidade, por forma a aumentar a coerência e a sinergia entre eles e a melhorar a sua acessibilidade para os utilizadores.

(5)

O Parlamento Europeu aprovou em 15 de Maio de 2001 uma Resolução (7) sobre ambas as comunicações da Comissão relativas ao assunto, reconhecendo o contributo da iniciativa e-Learning para a consolidação da ideia de um «espaço educativo europeu único», que complementa o espaço europeu de investigação e o mercado único europeu; o Parlamento solicitou ainda a autonomização da iniciativa, no âmbito de um novo programa específico, dotado de uma base jurídica clara, evitando a duplicação de programas existentes e trazendo mais visibilidade e valor acrescentado à acção comunitária.

(6)

A Resolução do Conselho de 13 de Julho de 2001 sobre e-Learning (8) aprova esta iniciativa e insta a Comissão a prosseguir e a intensificar as suas acções neste domínio.

(7)

A Comissão adoptou, em 21 de Novembro de 2001, a Comunicação «Tornar o espaço europeu de aprendizagem ao longo da vida uma realidade», assinalando as potencialidades do e-Learning (aprendizagem electrónica) para a criação e gestão de novas oportunidades educativas para esse efeito.

(8)

As conclusões do Conselho Europeu de Barcelona, de Março de 2002, apelaram a uma acção de geminação de escolas à escala europeia — no que foram seguidas pelo relatório da Comissão sobre a utilização da Internet para o desenvolvimento de geminações entre estabelecimentos de ensino secundário europeus, apresentado ao Conselho Europeu na sua reunião de Sevilha — e também à criação de um certificado informático e de Internet para os alunos do ensino secundário.

(9)

Verifica-se a necessidade de fazer face ao problema da exclusão social decorrente da incapacidade de alguns indivíduos de tirarem pleno partido das vantagens proporcionadas pelas Tecnologias da Informação e Comunicação (TIC) e da Internet na sociedade do conhecimento — a denominada «fractura digital» —, que frequentemente atinge os jovens, os deficientes, os idosos e os grupos sociais que já são vítimas de outras formas de exclusão.

(10)

Deverá ser prestada especial atenção ao ensino e à formação contínua de professores para que estes possam utilizar a Internet e as TIC nas salas de aula de uma forma crítica e responsável do ponto de vista do ensino.

(11)

As diferenças entre homens e mulheres no recurso à aprendizagem electrónica, bem como a promoção da igualdade de oportunidades neste domínio, devem merecer particular atenção.

(12)

A aprendizagem electrónica possui potencialidades para ajudar a União a reagir aos desafios da sociedade do conhecimento, melhorar a qualidade da aprendizagem, facilitar o acesso aos recursos de aprendizagem, satisfazer necessidades específicas e reforçar a eficácia da aprendizagem e formação no local de trabalho, em particular nas pequenas e médias empresas.

(13)

A Declaração de Bolonha, assinada por 29 Ministros da Educação europeus em 19 de Junho de 1999, identificou a necessidade de uma dimensão europeia no ensino superior, a par da importância do desenvolvimento de uma dimensão de aprendizagem electrónica neste contexto.

(14)

A União Europeia deverá prestar especial atenção à promoção eficaz de campus virtuais de ensino superior para complementar as actividades dos programas de mobilidade na União Europeia e com países terceiros.

(15)

Verifica-se a necessidade de reforçar e de completar os actuais instrumentos e de analisar o papel do programa e-Learning no contexto da preparação da nova geração de instrumentos no domínio da educação e da formação.

(16)

Por forma a reforçar o valor acrescentado da intervenção comunitária, é necessário garantir a coerência e a complementaridade entre as acções realizadas no quadro da presente decisão e outras políticas, acções e instrumentos comunitários relevantes, nomeadamente a prioridade temática referente às Tecnologias da Sociedade da Informação do Sexto Programa-Quadro de Investigação, criado pela Decisão n o 1513/2002/CE (9).

(17)

Os países candidatos à adesão à União Europeia e os Estados EFTA e EEE devem poder participar no programa e-Learning. Os peritos e as instituições educativas de outros países terceiros devem poder participar no intercâmbio de experiências, no quadro da cooperação em curso com esses países.

(18)

O programa e-Learning deverá ser regularmente acompanhado e avaliado, em cooperação entre a Comissão e os Estados-Membros, para permitir reajustamentos, nomeadamente em relação às prioridades de aplicação das medidas. A avaliação deverá incluir uma avaliação externa conduzida por organismos independentes e imparciais.

(19)

Atendendo a que os objectivos da acção proposta, nomeadamente a promoção da cooperação europeia para melhorar a qualidade e a acessibilidade da educação e formação por meio de um recurso efectivo à aprendizagem electrónica, não podem ser suficientemente realizados pelos Estados-Membros, podendo, devido à dimensão transnacional das acções e medidas requeridas, ser melhor alcançados ao nível comunitário, pelo que a Comunidade pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5 o do Tratado. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, a presente decisão não excede o necessário para atingir aqueles objectivos.

(20)

A presente decisão estabelece, para a totalidade do período de vigência do programa e-Learning, um enquadramento financeiro que constitui para a Autoridade Orçamental a referência privilegiada, na acepção do ponto 33 do Acordo Interinstitucional de 6 de Maio de 1999 do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão, sobre a disciplina orçamental e a melhoria do processo orçamental (10) no âmbito do processo orçamental anual.

(21)

As medidas necessárias à execução da presente Decisão serão aprovadas nos termos da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (11),

DECIDEM:

Artigo 1 o

Estabelecimento do programa

1.   A presente decisão estabelece o Programa e-Learning, um programa plurianual para a melhoria da qualidade e acessibilidade dos sistemas europeus de educação e formação por meio de um recurso efectivo às tecnologias da informação e comunicação (TIC), adiante denominado «programa».

2.   O programa será executado durante o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2004 e 31 de Dezembro de 2006.

Artigo 2 o

Objectivos do programa

1.   O objectivo geral do programa consiste em apoiar e continuar a desenvolver o recurso efectivo às TIC nos sistemas europeus de educação e formação, constituindo um contributo para uma educação de qualidade e um elemento essencial para a adaptação daqueles sistemas às necessidades da sociedade do conhecimento no contexto da aprendizagem ao longo da vida.

2.   Os objectivos específicos do programa são os seguintes:

a)

Identificar e informar os agentes em causa sobre os meios e formas de recurso à aprendizagem electrónica para promover a literacia digital e desse modo contribuir para reforçar a coesão social, fomentar o desenvolvimento pessoal e incentivar o diálogo intercultural;

b)

Explorar as potencialidades da aprendizagem electrónica para consolidar a dimensão europeia na educação;

c)

Prever mecanismos de apoio ao desenvolvimento de produtos e de serviços europeus de qualidade, bem como de intercâmbio e transferência de boas práticas;

d)

Explorar as potencialidades da aprendizagem electrónica no contexto da inovação dos métodos de ensino, a fim de melhorar a qualidade do processo de aprendizagem e estimular a autonomia dos formandos.

Artigo 3 o

Áreas de intervenção do programa

1.   Os objectivos do programa inscrevem-se nas seguintes áreas de intervenção, segundo as linhas de acção descritas no Anexo:

a)

Promoção da literacia digital:

As acções nesta área incidirão sobre o contributo das TIC na escola e no contexto mais amplo da aprendizagem ao longo da vida, em particular para aqueles que, devido à localização geográfica, à sua situação social ou às suas necessidades específicas, não têm acesso fácil a essas tecnologias. O objectivo é identificar os bons exemplos e desenvolver sinergias entre as muitas actividades nacionais e europeias que se dirigem aos referidos grupos-alvo;

b)

Campus virtuais europeus:

As acções nesta área irão centrar-se numa melhor integração da dimensão virtual no ensino superior. O objectivo consiste em fomentar a concepção de novos modelos organizacionais para o ensino superior na Europa (campus virtuais) e de mecanismos europeus de intercâmbio e partilha (mobilidade virtual), com base nos quadros de cooperação europeus existentes (Programa Erasmus, processo de Bolonha), dotando os seus instrumentos operacionais (ECTS (sistema de transferência de créditos de cursos da Comunidade Europeia), European Masters, controlo de qualidade, mobilidade) de uma «dimensão de aprendizagem electrónica»;

c)

Geminação electrónica de escolas na Europa e promoção da formação de professores:

As acções nesta área apoiarão e continuarão a fomentar o desenvolvimento das redes de estabelecimentos de ensino , no sentido de permitir a todos os estabelecimentos de ensino na Europa a formação de parcerias pedagógicas com escolas de outro ponto da Europa, para promover métodos de cooperação inovadores e a transferência de abordagens educativas de qualidade e reforçar a aprendizagem de línguas e o diálogo intercultural; as acções nesta área deverão também contemplar a promoção das competências profissionais de professores e formadores e a utilização pedagógica e partilhada das TIC, através do intercâmbio e difusão de boas práticas e da criação de projectos de cooperação transnacionais e multidisciplinares;

d)

Acções transversais:

As acções nesta área incidirão na promoção da aprendizagem electrónica na Europa, com base no acompanhamento do Plano de Acção e-Learning. Os objectivos passam pela difusão, promoção e a transferência de práticas correctas e inovadoras e dos resultados dos projectos e programas, bem como pelo reforço da cooperação entre os diversos agentes envolvidos, nomeadamente através da promoção de parcerias entre os sectores público e privado.

2.   Estas acções serão executadas de acordo com os procedimentos previstos no Anexo e recorrendo às seguintes abordagens, que podem ser combinadas quando tal se revelar adequado:

a)

Apoio a projectos-piloto com um potencial de impacto estratégico na educação e na prática educativa e perspectivas claras de sustentabilidade a longo prazo;

b)

Apoio ao desenvolvimento de métodos, instrumentos e práticas e à análise de tendências na concepção e utilização de modelos de aprendizagem electrónica para a educação e formação;

c)

Apoio a acções inovadoras lançadas por redes e parcerias europeias vocacionadas para a promoção da inovação e da qualidade na concepção e utilização de produtos e serviços, baseadas no recurso pertinente a TIC para fins educativos e formativos;

d)

Apoio às redes e parcerias europeias que promovem e reforçam a utilização pedagógica e educativa da Internet e das TIC, assim como ao intercâmbio de boas práticas. Essas actividades destinam-se a garantir que os professores e alunos saibam utilizar a Internet e as TIC não só em termos técnicos, mas também de forma pedagógica, crítica e responsável.

e)

Apoio à cooperação europeia, à transferência de produtos de aprendizagem electrónica e à difusão e ao intercâmbio de boas práticas;

f)

Assistência técnica e administrativa.

Artigo 4 o

Execução do programa e cooperação com os Estados-Membros

1.   A Comissão deve:

a)

Assegurar a execução das acções comunitárias contempladas no programa, nos termos do Anexo;

b)

Assegurar as sinergias com outros programas e acções comunitários no domínio da educação, da investigação, da política social e do desenvolvimento regional;

c)

Apoiar e promover a cooperação com organizações internacionais que desenvolvam actividades no domínio da aprendizagem electrónica.

2.   Os Estados-Membros devem identificar as entidades adequadas para cooperar estreitamente com a Comissão no que se refere a informação pertinente sobre o uso e a prática da aprendizagem electrónica .

Artigo 5 o

Medidas de execução

1.   As medidas seguintes, necessárias à execução da presente decisão, devem ser adoptadas nos termos do n o 2 do artigo 6 o :

a)

O plano de trabalho anual, incluindo prioridades, critérios e procedimentos de selecção e resultados;

b)

O orçamento anual e a repartição dos fundos pelas várias acções do programa, nos termos dos artigos 9 o e 10 o ;

c)

As medidas de acompanhamento e avaliação do programa, bem como de divulgação e transferência de resultados.

2.   Quaisquer outras medidas necessárias à execução da presente decisão devem ser adoptadas nos termos do n o 3 do artigo 6 o .

Artigo 6 o

Comité

1.   A Comissão é assistida por um Comité.

2.   Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 4 o e 7 o da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no artigo 8 o da mesma decisão.

O prazo previsto no n o 3 do artigo 4 o da Decisão 1999/468/CE é de dois meses.

3.   Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 3 o e 7 o da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no artigo 8 o da mesma decisão.

4.   O Comité aprovará o seu regulamento interno.

Artigo 7 o

Coerência e complementaridade

1.   A Comissão deve assegurar, em cooperação com os Estados-Membros, a coerência global e a complementaridade do programa com outras políticas, acções e instrumentos comunitários relevantes, nomeadamente os programas de educação e formação Socrates, Leonardo da Vinci e o programa Juventude.

2.   A Comissão deve assegurar uma ligação eficiente e, sempre que se justifique, acções coordenadas entre o presente programa e os programas e acções no domínio das novas tecnologias para a educação e formação, nomeadamente com as acções pertinentes em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração no âmbito do Sexto Programa-Quadro.

Artigo 8 o

Disposições financeiras

1.   O enquadramento financeiro para a execução do presente programa, para o período previsto no artigo 1 o , é de 44 milhões de euros.

2.   As dotações anuais são autorizadas pela autoridade orçamental, no limite das perspectivas financeiras.

Artigo 9 o

Repartição orçamental

A repartição do orçamento pelas diversas acções é a seguinte:

a)

Aprendizagem electrónica para promoção da literacia digital: cerca de 10 % do orçamento total;

b)

Campus virtuais europeus: cerca de 30 % do orçamento total;

c)

Geminação electrónica entre escolas na Europa e apoio à formação de professores: cerca de 45 % do orçamento total;

d)

Acções transversais e acompanhamento da aprendizagem electrónica: máximo de 7,5 % do orçamento total;

e)

Assistência técnica e administrativa: máximo de 7,5 % do orçamento total;

Artigo 10 o

Participação dos países candidatos à adesão à União Europeia e dos Estados EEE/EFTA

As condições e as regras da participação no programa dos países candidatos à adesão à União Europeia e dos Estados EEE/EFTA serão estabelecidas nos termos das disposições pertinentes dos instrumentos que regulam as relações entre a Comunidade e esses países.

Artigo 11 o

Cooperação com países terceiros

Por iniciativa da Comissão, podem ser endereçados convites para a participação em conferências e reuniões, com excepção das reuniões do Comité a que se refere o artigo 6 o , a peritos provenientes de países terceiros diferentes dos referidos no artigo 10 o .

Nos termos da regulamentação da Comissão aplicável, as dotações afectadas ao reembolso de despesas de deslocação e de estada não devem exceder 0,5 % do orçamento total do programa.

Artigo 12 o

Acompanhamento e avaliação

1.   A Comissão deve assegurar, em cooperação com os Estados-Membros, o acompanhamento regular do programa. Este processo de acompanhamento inclui o relatório previsto no n o 2 e actividades específicas.

2.   A Comissão deve assegurar a avaliação final externa do programa. Essa avaliação destina-se a aferir a pertinência, a eficácia e o impacto das diversas acções e deve igualmente ponderar o impacto global do programa. As questões de coesão social e de igualdade de oportunidades devem ser objecto de especial atenção.

Nessa avaliação deve ser igualmente analisada a complementaridade entre as acções no quadro do programa e as acções desenvolvidas no âmbito de outras políticas, acções e instrumentos comunitários relevantes.

Até ao final de 2007, a Comissão submeterá ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões, um relatório de avaliação ex post.

Artigo 13 o

Entrada em vigor

A presente decisão entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

Pelo Conselho

O Presidente


(1)  JO C [...]

(2)  (JO C 133 de 6.6.2003, p. 33).

(3)  (JO C 244 de 10.10.2003, p. 42).

(4)  Posição do Parlamento Europeu de 8 de Abril de 2003 (ainda não publicado no Jornal Oficial), posição Comum do Conselho de 16 de Junho de 2003 (JO C 233 E de 30.9.2003, p. 24) e posição do Parlamento Europeu de 21 de Outubro de 2003.

(5)  Decisão 253/2000/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Janeiro de 2000, que cria a segunda fase do programa de acção comunitário em matéria de educação «Sócrates» (JO L 28 de 3.2.2000, p. 1). Decisão com a redacção que lhe foi dada pela Decisão n o 451/2003/CE (JO L 69 de 13.3.2003, p. 6).

(6)  Decisão 1999/382/CE do Conselho, de 26 de Abril de 1999, que cria a segunda fase do programa comunitário de acção em matéria de formação profissional «Leonardo da Vinci» (JO L 146 de 11.6.1999, p. 33).

(7)  JO C 34 E de 7.2.2002, p. 153

(8)  JO C 204 de 20.7.2001, p. 3.

(9)  Decisão n o 1513/2002/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Junho de 2002, relativa ao Sexto Programa-Quadro da Comunidade Europeia de acções em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração que visam contribuir para a realização do espaço europeu da investigação e para a inovação (2002-2006) (JO L 232 de 29.8.2002, p. 1).

(10)  JO C 172 de 18.6.1999, p. 1. Acordo com a redacção que lhe foi dada pela Decisão 2003/429/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 147 de 14.6.2003, p. 25),

(11)  JO L 184 de 17.7.1999, p. 23 (Rectificação: JO L 269 de 19.10.1999, p. 45).

ANEXO

1.   LINHAS DE ACÇÃO

As linhas de acção são meios para atingir o objectivo geral do programa: promover o desenvolvimento e o recurso adequado à aprendizagem electrónica na Europa, bem como assistir os esforços dos Estados-Membros neste domínio. Essas linhas estruturam-se de acordo com as quatro áreas de intervenção do programa.

Linha de Acção 1:   «Promoção da literacia digital»

A intervenção neste domínio deverá abarcar tanto aspectos teóricos como práticos, desde a compreensão da literacia digital à identificação de acções correctivas para grupos-alvo específicos. A literacia digital é uma das principais aptidões e competências necessárias para participar activamente na sociedade do conhecimento e na cultura dos novos meios de comunicação. A literacia digital está igualmente relacionada com a literacia para os meios de comunicação e as competências sociais, uma vez que têm objectivos comuns, tais como a cidadania activa e a utilização responsável das TIC.

a)

Identificação e difusão de boas práticas de promoção da literacia digital. Deverá prestar-se especial atenção à melhoria do acesso aos recursos de aprendizagem por parte das pessoas que não dispõem de acesso fácil às TIC, às diferentes abordagens cognitivas e didácticas e aos diferentes estilos de aprendizagem, às necessidades específicas, por exemplo, dos imigrantes, das crianças hospitalizadas ou dos utilizadores deficientes, e à exploração do recurso a abordagens atraentes e motivantes.

b)

Acções de sensibilização através das redes europeias existentes neste domínio. Este programa apoiará as acções levadas a cabo por redes europeias, associações, autoridades públicas, parcerias entre os sectores público e privado, etc.. Apoiará também os contactos e os intercâmbios de boas práticas entre elas.

Linha de Acção 2:   «Campus virtuais europeus»

Esta linha de acção visa acrescentar às iniciativas europeias no domínio do ensino superior uma «dimensão de aprendizagem electrónica», contribuindo para a criação de um espaço europeu do ensino superior.

a)

Desenvolvimento dos instrumentos existentes, em especial os que se referem à mobilidade virtual como complemento e reforço da mobilidade física (ERASMUS virtual); sistemas de reconhecimento e validação (baseados em ECTS); serviços de informação e orientação e quaisquer outras sinergias entre os modelos virtuais e tradicionais. Estes projectos deverão basear-se em acordos institucionais que alarguem ou complementem, sempre que possível, os acordos de cooperação no âmbito dos programas de mobilidade comunitários.

b)

Campus virtuais transnacionais. O programa poderá apoiar projectos estratégicos a serem propostos por estabelecimentos de ensino superior de, pelo menos, três Estados-Membros. Os modelos de cooperação para a aprendizagem electrónica deverão ser desenvolvidos tendo em conta: a concepção e o desenvolvimento de programas curriculares comuns por diversas universidades, incluindo acordos com vista à avaliação, à validação e ao reconhecimento das habilitações adquiridas, segundo os procedimentos nacionais; experiências em larga escala de mobilidade virtual, para além da mobilidade física; desenvolvimento de currículos bimodais inovadores — baseados em métodos de aprendizagem tradicionais e em linha.

c)

Modelos europeus de aprendizagem electrónica para o ensino superior. Estes projectos deverão desenvolver novos modelos de cooperação entre as instituições de ensino superior da Europa, focalizando-se em particular na formação contínua e no desenvolvimento profissional, bem como no desenvolvimento dos serviços de apoio à aprendizagem, e ainda na formação de professores, formadores e outros profissionais da educação no recurso pedagógico à aprendizagem electrónica; na análise de métodos de garantia de qualidade; no desenvolvimento de uma melhor compreensão das mudanças organizacionais e dos eventuais riscos associados à implantação da aprendizagem electrónica no ensino superior; e no desenvolvimento de modelos europeus para as parcerias entre os sectores público e privado no domínio da aprendizagem electrónica, bem como no desenvolvimento das oportunidades proporcionadas pelos novos modelos de financiamento e parceria.

Linha de Acção 3:   «Geminação de escolas primárias e secundárias na Europa e apoio à formação de professores»

Esta linha de acção deverá facilitar a geminação de escolas através da Internet, e promover a formação de professores, incentivando ao mesmo tempo as escolas europeias a estabelecerem parcerias pedagógicas com estabelecimentos de ensino de outros pontos da Europa, com vista à promoção da aprendizagem de línguas e do diálogo intercultural. A acção destina-se às escolas primárias e secundárias.

a)

Identificação e análise das iniciativas em curso. Esta acção deverá analisar as práticas vigentes. Identificará projectos de qualidade vocacionados para a demonstração do contributo do multimédia educativo e das redes de comunicação no apoio à geminação de escolas, especialmente no âmbito de projectos multilíngues e multiculturais. Preverá o estudo de casos, materiais e métodos de avaliação com vista a apoiar os professores a explorar as potencialidades das TIC no que diz respeito a métodos de cooperação inovadores, tais como salas de aula virtuais, desenvolvimento de programas curriculares comuns para a formação contínua de professores, abordagens multidisciplinares e a utilização de instrumentos e recursos didácticos comuns.

b)

Rede de apoio à geminação electrónica. Esta rede deverá ser constituída por professores ou educadores com experiência no domínio da cooperação europeia. Deverá fornecer apoio e orientação pedagógicos, instrumentos e serviços para a pesquisa de parceiros; métodos e directrizes para o intercâmbio de experiências e ainda um núcleo Internet, baseado em sítios existentes, para a acção de geminação.

c)

Redes de apoio à cooperação no domínio da formação contínua de professores e outros profissionais ligados à educação. Estas redes terão como base instituições responsáveis pela utilização pedagógica das tecnologias da informação e da comunicação. Estas redes centrar-se-ão nas áreas prioritárias da cooperação tal como definidas no contexto do relatório sobre os futuros objectivos concretos dos sistemas de ensino e formação. Será dada especial atenção à criação de condições favoráveis para a exploração do potencial das TIC no que diz respeito a métodos de cooperação inovadores, para o intercâmbio de recursos educativos e de abordagens e para o desenvolvimento conjunto de materiais de formação.

d)

Acções de promoção e comunicação. O êxito da iniciativa depende de uma acção de comunicação dinâmica, centrada no sítio Internet, e que inclua, entre outros aspectos, um grafismo atractivo, publicações, comunicados de imprensa, a elaboração de fichas de informação sobre os projectos das escolas, eventos de lançamento e encerramento, concursos e prémios.

Linha de Acção 4:   «Acções transversais e acompanhamento da aprendizagem electrónica»

Além disso, será concedido financiamento a acções transversais, nomeadamente:

a)

Apoio ao acompanhamento activo do Plano de Acção e-Learning. Esta acção deverá fornecer coerência e visibilidade acrescidas às acções comunitárias no domínio da aprendizagem electrónica através da difusão eficaz do material pertinente, tais como relatórios e estudos, o agrupamento de projectos com objectivos semelhantes ou que recorram a métodos similares; e o apoio ao intercâmbio de experiências, ligação em rede e quaisquer outras sinergias possíveis no quadro das actividades do Plano de Acção.

b)

Manutenção de um portal e-Learning, que faculte um acesso fácil e directo a actividades europeias no domínio da aprendizagem electrónica, fontes de informação existentes, listas de contactos, bases de dados ou repositórios de conhecimentos; e que proporcione ao utilizador um acesso fácil a programas, projectos, estudos, relatórios e grupos de trabalho da UE.

c)

Acções de sensibilização e informação através de redes europeias. Esta acção apoiará as redes europeias no domínio da aprendizagem electrónica e actividades pertinentes, como por exemplo, conferências, seminários e oficinas orientados para temas centrais ligados à aprendizagem electrónica, tais como o controlo de qualidade, e estimulará o debate a nível europeu e o intercâmbio de boas práticas neste domínio.

d)

Concepção e desenvolvimento de instrumentos de acompanhamento, análise e previsão para a aprendizagem electrónica na Europa, em colaboração com o Eurostat e o Banco Europeu de Investimento.

O programa poderá também contribuir para acções cruzadas com projectos internacionais relacionados com a utilização adequada e eficaz das TIC na educação e formação, tais como os projectos em curso na OCDE, ou na UNESCO.

Medidas de apoio técnico

Além disso, a execução do programa será apoiada por acções vocacionadas para a divulgação de resultados (por exemplo, publicações, referências na Internet, projectos e eventos de demonstração) e, se necessário, por estudos centrados em problemas ou oportunidades emergentes ou ainda por quaisquer outras questões fundamentais para a evolução da aprendizagem electrónica na Europa. O programa apoiará igualmente a comunicação contínua com utilizadores e participantes, bem como a sua avaliação final externa.

2.   METODOLOGIAS DE EXECUÇÃO E MODALIDADES DE INTERVENÇÃO ORÇAMENTAL

Os financiamentos serão concedidos na sequência de concursos públicos e convites à apresentação de propostas.

Está previsto que o financiamento seja de 100 % para a aquisição de serviços (tais como estudos de casos ou serviços de peritos) e, eventualmente, para a contribuição afectada a uma futura agência executiva, que está em estudo.

As acções serão financiadas através dos seguintes meios:

Subvenções que, juntamente com outras fontes dos sectores público ou privado, cobrem um máximo de 80 % dos custos elegíveis para projectos de cooperação, tais como projectos inovadores de carácter estruturante (todas as linhas de acção).

Subvenções que cobrem um máximo de 80 % dos custos elegíveis para parcerias de aprendizagem electrónica lideradas por instituições do ensino superior que visem dotar de uma «dimensão de aprendizagem electrónica» e de novos modelos o ensino superior europeu (linha de acção 2).

Financiamento a 100 % de uma estrutura de apoio à geminação de escolas, incluindo um núcleo Internet, uma rede europeia de apoio pedagógico, em cooperação com os Estados-Membros, acções de promoção e divulgação e quaisquer outras acções de apoio que se revelem necessárias — por exemplo, a revisão dos sistemas de geminação existentes ou a produção de um instrumento ad hoc para a pesquisa de parceiros. Estão previstas subvenções entre 50 % e 80 % para apoiar acções de promoção e divulgação pelos Estados-Membros (linha de acção 3).

Subvenções entre 50 % e 80 % dos custos relacionados com acções de informação e comunicação, tais como seminários, visitas, relatórios conjuntos, análise entre pares e acções similares de divulgação e partilha de conhecimento (todas as linhas de acção).

Os mecanismos de execução previstos na proposta seguem em larga medida a abordagem comunitária clássica em matéria de subvenções e de co-financiamento, baseada em pedidos de financiamento circunstanciados. Haverá também componentes financiadas integralmente pela Comunidade, tais como a rede de apoio e o sítio central na Internet para a acção de geminação escolar. O financiamento será concedido na sequência de convites à apresentação de propostas e concursos públicos.

O programa será gerido pela Comissão, eventualmente assistida por uma futura agência executiva, cuja criação está actualmente a ser estudada. A dotação destina-se a cobrir despesas de estudos, reuniões de peritos, sessões de informação, conferências e publicações directamente relacionados com o objectivo do programa, bem como quaisquer outras despesas de assistência técnica e administrativa que não se incluam nas funções das autoridades públicas.

P5_TA(2003)0442

Águas balneares ***I

Resolução legislativa do Parlamento Europeu sobre uma proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à qualidade das águas balneares (COM(2002) 581 — C5-0508/2002 — 2002/0254(COD))

(Processo de co-decisão: primeira leitura)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2002) 581) (1),

Tendo em conta o n o 2 do artigo 251 o e o n o 1 do artigo 175 o do Tratado CE, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C5-0508/2002),

Tendo em conta o artigo 67 o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Meio Ambiente, da Saúde Pública e da Política do Consumidor e o parecer da Comissão da Política Regional, dos Transportes e do Turismo (A5-0335/2003),

1.

Aprova a proposta da Comissão com as alterações nela introduzidas;

2.

Solicita à Comissão que o informe caso a Comissão pretenda alterar substancialmente a sua proposta ou substituí-la por um outro texto;

3.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.


(1)  JO C 45 E de 25.2.2003, p. 127.

P5_TC1-COD(2002)0254

Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 21 de Outubro de 2003 tendo em vista a adopção da Directiva 2003/.../CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à qualidade das águas balneares

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o n o 1 do seu artigo 175 o ,

Tendo em conta a proposta da Comissão (1),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu  (2),

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões (3),

Deliberando de acordo com o procedimento previsto no artigo 251 o do Tratado (4),

Considerando o seguinte:

(1)

Com base na Comunicação da Comissão sobre o desenvolvimento sustentável (5), o Conselho Europeu seleccionou objectivos destinados a constituir uma orientação geral para o futuro desenvolvimento em domínios prioritários como os recursos naturais e a saúde pública.

(2)

A água é um recurso natural escasso que deve ser protegido, defendido e tratado em conformidade. As águas de superfície, em especial, são fontes renováveis com uma capacidade limitada de recuperação dos impactos adversos decorrentes das actividades humanas.

(3)

A política da UE no domínio do ambiente terá como objectivo um elevado nível de protecção da saúde humana e contribuirá para a realização dos objectivos de preservação, protecção e melhoria da qualidade do ambiente .

(4)

A importância constante da política europeia no domínio das águas balneares é evidente em cada época balnear, dado proteger o público da poluição acidental e crónica descarregada nas zonas balneares europeias ou na sua proximidade, tendo a qualidade global das águas balneares melhorado consideravelmente desde a entrada em vigor da Directiva 76/160/CEE do Conselho, de 8 de Dezembro de 1975, relativa à qualidade das águas balneares (6). A referida directiva reflecte todavia o estado dos conhecimentos e a experiência existente no início da década de 1970. Entretanto os padrões de utilização das águas para fins recreativos mudaram e os conhecimentos científicos e técnicos evoluíram.

(5)

Em Dezembro de 2000, a Comissão adoptou uma Comunicação ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre «Desenvolvimento de uma Nova Política de Águas Balneares» (7) e iniciou uma consulta em grande escala de todas as partes interessadas e envolvidas. Os principais resultados desta consulta constituíram um apoio geral para a elaboração de uma nova directiva baseada nos últimos dados científicos e dando especial importância a uma participação mais vasta do público.

(6)

A Decisão n o 1600/2002/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Julho de 2002, que estabelece o sexto programa comunitário de acção em matéria de ambiente (8), inclui o compromisso de apresentação de uma proposta de revisão da Directiva 76/160/CEE.

(7)

A presente directiva deverá recorrer a dados científicos para a aplicação dos parâmetros de indicadores mais fiáveis com vista a permitir a predição dos riscos bacteriológicos e físico-químicos para a saúde e a atingir um nível de protecção elevado. Deverá também ser efectuada uma análise de custo-benefício para garantir que os custos da implementação de todo este processo se justificam.

(8)

Tendo em vista melhorar a eficiência e utilização sensata dos recursos, a presente directiva deve ser estreitamente coordenada com outra legislação comunitária em matéria de água, como a Directiva 2000/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Outubro de 2000, que estabelece um quadro de acção comunitária no domínio da política da água (9), a Directiva 91/271/CEE do Conselho, de 21 de Maio de 1991, relativa ao tratamento de águas residuais urbanas (10) e a Directiva 91/676/CEE do Conselho, de 12 de Dezembro de 1991, relativa à protecção das águas contra a poluição causada por nitratos de origem agrícola (11).

(9)

Devem ser divulgadas à comunidade de interessados informações adequadas sobre as medidas programadas e sobre os progressos verificados na sua execução. Deverão ser aplicadas novas tecnologias que permitam a informação do público, de uma forma eficiente e comparável, sobre a qualidade das águas balneares em toda a Comunidade.

(10)

A presente directiva deverá tomar em consideração novos tipos de águas para fins recreativos, que adquiriram popularidade devido a alterações sociais e a novos tipos de materiais e equipamentos de desporto.

(11)

Para fins de monitorização, é necessário aplicar métodos e práticas de análise harmonizados. É necessária a observação e avaliação da qualidade durante um período de tempo longo, com vista a permitir uma classificação realista das águas balneares. As acções de monitorização e a respectiva frequência devem, por seu lado, estar relacionadas com o historial e a classificação das águas balneares, colocando a tónica nas águas balneares eventualmente de risco. A conformidade deve ser uma questão de medidas de gestão adequadas e de garantia da qualidade e não se resumir apenas a medições e cálculos. Em paralelo, será dada especial atenção à adesão às normas de qualidade e a uma transição coerente da Directiva 76/160/CEE.

(12)

Tendo em vista proteger e informar atempadamente o público de ocorrências excepcionais, como inundações ou falhas na infra-estrutura, devem ser elaborados planos de emergência adequados, incluindo sistemas de alerta rápido.

(13)

A Convenção da UN/ECE sobre o Acesso à Informação e à Participação do Público no Processo de Tomada de Decisões (Convenção Aarhus (12)) relaciona a «informação sobre o ambiente» com a saúde humana e a segurança, e «factores económicos e sociais» com o processo de tomada de decisão no domínio do ambiente. A presente directiva deve ser consentânea com a Directiva 2003/4/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de Janeiro de 2003, relativa ao acesso do público às informações sobre ambiente (13).

(14)

As medidas necessárias para a aplicação da presente directiva serão adoptadas de acordo com a Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (14).

(15)

Tendo em conta que os objectivos da acção proposta, que visa obter em toda a Comunidade uma boa qualidade das águas balneares e um elevado nível de protecção, não podem ser suficientemente realizados pelos Estados-Membros sem normas comuns e que podem, portanto, ser melhor alcançados ao nível comunitário, a Comunidade pode adoptar medidas de acordo com o princípio da subsidiariedade, tal como estabelecido no artigo 5 o do Tratado. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, a presente directiva não excede o necessário para alcançar aqueles objectivos.

(16)

A Directiva 76/160/CEE deve ser revogada em conformidade,

ADOPTARAM A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1 o

Objectivos

A presente directiva visa a preservação, protecção e melhoria da qualidade do ambiente com vista à protecção da saúde humana contra a contaminação química e microbiológica durante as actividades balneares ou outras utilizações da água para fins recreativos. Assim , a presente directiva estabelece normas sanitárias , disposições para a monitorização, classificação e gestão da qualidade das águas balneares e para dar informação ao público sobre essa matéria.

Com especial ênfase nos domínios do ambiente e da saúde, a presente directiva complementará e apoiará os objectivos, as medidas e a definição de normas comuns de qualidade química estabelecidos na Directiva 2000/60/CE.

Artigo 2 o

Âmbito

A presente directiva abrange todas as águas balneares, com excepção de:

1.

águas utilizadas para fins terapêuticos,

2.

águas utilizadas em piscinas e piscinas termais,

3.

águas armazenadas sujeitas a tratamento,

4.

águas armazenadas à superfície, massas de água criadas artificialmente e separadas das águas naturais, como águas subterrâneas, águas de superfície ou águas costeiras;

5.

águas utilizadas para outras actividades recreativas praticadas a mais de 100 metros da costa na maré baixa, ou praticadas fora da época balnear, sempre que não exista um risco especial de poluição dessas águas por águas residuais urbanas ou outras fontes de poluição.

Artigo 3 o

Definições

Para efeitos da presente directiva, entende-se por:

1.

«Águas balneares», todas as águas interiores de superfície, correntes ou paradas, águas de transição e águas costeiras (ou partes destas) em que:

a)

o banho não seja proibido e seja habitualmente praticado por um grande número de banhistas durante a época balnear , ou

b)

sejam praticadas tradicionalmente outras actividades recreativas, sempre que exista um risco especial de poluição dessas águas por águas residuais urbanas ou outras fontes de poluição, ou

c)

organismos públicos ou interesses comerciais promovam activamente o banho.

2.

«Época balnear», o período em que se prevê a afluência de banhistas, em função dos usos e regras locais, tomando em consideração as condições climatéricas e topológicas.

3.

«Medidas de gestão», as medidas a seguir indicadas, relativas a águas balneares:

a)

estabelecimento e manutenção de um perfil de águas balneares;

b)

estabelecimento de um calendário de monitorização;

c)

monitorização das águas balneares;

d)

avaliação da qualidade das águas balneares;

e)

classificação das águas balneares;

f)

avaliação dos riscos relacionados com fontes de poluição;

g)

elaboração de planos de emergência e de sistemas de vigilância;

h)

fornecimento ao público de informações factuais sobre a qualidade das águas balneares;

i)

desenvolvimento de acções para prevenção da exposição humana à poluição;

j)

desenvolvimento de acções para redução do risco de poluição e contaminação.

4.

«Outras actividades recreativas», as actividades em que sejam utilizados dispositivos para deslocação sobre a água que impliquem um risco significativo de ingestão de água, como o surf, a prancha de vela e o caiaque.

5.

«Águas de superfície» , «águas de transição» e «águas costeiras» têm o significado que lhes é atribuído na Directiva 2000/60/CE.

6.

«Situação de emergência», uma situação excepcional com repercussão na qualidade das águas e que não resulte de condições climatéricas normais, como chuvas ou alterações no caudal dos rios que ocorrem a intervalos regulares de menos de cinco anos.

7.

«Conjunto de dados sobre a qualidade da água», a colecção de dados resultante da monitorização;

8.

«Avaliação da qualidade das águas balneares», o processo de avaliação da qualidade das águas balneares, de acordo com o método de cálculo definido nos anexos I e II.

Artigo 4 o

Estado qualitativo

1.   Os Estados-Membros devem garantir que todas as águas balneares apresentem um estado de «boa qualidade», com base em valores de parâmetros microbiológicos que não sejam menos rigorosos que os estabelecidos em relação aos parâmetros 1 e 2 na coluna C do anexo I e que se baseiem numa avaliação e cálculo realizados em conformidade com o método estabelecido no anexo II.

2.   Os Estados-Membros devem garantir, através das medidas que considerem necessárias, a promoção do cumprimento de normas de qualidade que estejam em conformidade com as estabelecidas na coluna B, «excelente qualidade», do anexo I e se baseiem numa avaliação e cálculo de acordo com o método estabelecido no anexo II.

Artigo 5 o

Lista das águas balneares

1.   O mais tardar ... (15) os Estados-Membros elaborarão uma lista de todas as águas balneares no seu território, e da correspondente duração da época balnear .

2.   A referida lista será revista e actualizada anualmente, a fim de tomar em consideração:

a)

novas águas balneares identificadas;

b)

águas retiradas da lista visto já não preencherem os requisitos para identificação como águas balneares.

3.   Os Estados-Membros informarão anualmente a Comissão e o público da lista mencionada no n o 1, antes do início da época balnear. Os Estados-Membros informarão simultaneamente a Comissão e o público de quaisquer alterações à lista, incluindo os motivos de retirada de zonas da lista.

Os motivos para retirada de zonas da lista podem nomeadamente incluir alterações nos hábitos, alterações na constituição e utilização de zonas balneares ou alterações nas condições topográficas do local de banhos.

Artigo 6 o

Perfil das águas balneares

1.   Os Estados-Membros garantirão que seja estabelecido um perfil das águas balneares relativamente a cada uma das zonas balneares de acordo com o disposto no anexo III. O primeiro perfil das águas balneares será estabelecido o mais tardar ... (16) . Entretanto, são aplicáveis as disposições da Directiva 76/160/CEE.

2.   O perfil das águas balneares será revisto de acordo com o disposto na alínea f) do anexo III ou quando se verificarem obras ou alterações significativas na infra-estrutura do local das águas balneares, ou na sua proximidade, que possam ter uma influência na classificação da qualidade das águas.

Artigo 7 o

Monitorização

1.   Os Estados-Membros garantirão que os parâmetros definidos na coluna A do anexo I sejam monitorizados de acordo com o estabelecido no anexo IV.

2.   O calendário de monitorização de cada uma das zonas balneares será estabelecido e tornado público de acordo com o disposto na alínea b) do n o 3 do artigo 17 o , antes do início de cada época balnear e, pela primeira vez ... (17).

3.     A monitorização deverá ser efectuada no prazo de quatro dias a contar da data prevista no calendário.

4.   Os Estados-Membros podem iniciar a monitorização dos parâmetros definidos no anexo I na primeira época balnear completa após a entrada em vigor da presente directiva e podem utilizar os resultados para a constituição dos conjuntos de dados sobre a qualidade da água referidos no artigo 8 o . Uma vez iniciada a monitorização ao abrigo da presente directiva, os Estados-Membros podem cessar a monitorização dos parâmetros estabelecidos no anexo à Directiva 76/160/CEE.

5.   Em situações de emergência, o calendário de monitorização referido no n o 2 pode ser suspenso. Será retomado logo que possível após o termo da situação de emergência.

6.   Os Estados-Membros comunicarão à Comissão a suspensão do calendário de monitorização logo que possível. O relatório deverá conter a descrição das circunstâncias da emergência e, caso esta se relacione com as condições climatéricas, o cálculo do intervalo de tempo até uma nova ocorrência dessas chuvas ou caudais excepcionais que resultaram na redução da qualidade das águas.

Artigo 8 o

Avaliação da qualidade das águas balneares

1.   Com base nos parâmetros de monitorização 1 e 2 apresentados na coluna A do anexo I, os Estados-Membros estabelecerão conjuntos de dados sobre a qualidade da água.

2.   A avaliação da qualidade das águas balneares será efectuada com base nos conjuntos de dados sobre a qualidade da água obtidos nas três épocas balneares precedentes e de acordo com o procedimento estabelecido no anexo II.

3.   A primeira avaliação da qualidade das águas balneares será efectuada ... (18).

4.   A avaliação será repetida anualmente no final da época balnear, tomando em consideração os dados recolhidos durante essa época balnear, bem como os dados das épocas balneares dos dois anos anteriores.

5.   Quando se verificarem obras ou alterações significativas na infra-estrutura do local das águas balneares, ou na sua proximidade, que possam ter uma influência na classificação da qualidade das águas, deverão ser recolhidos novos dados sobre a qualidade das águas balneares e efectuada uma avaliação sem tomar em conta os dados sobre a qualidade das águas balneares recolhidos antes de terminada a referida infra-estrutura.

Artigo 9 o

Classificação da qualidade das águas balneares

Após a avaliação anual dos conjuntos de dados sobre a qualidade da água, os Estados-Membros procederão à classificação da qualidade das águas balneares como «medíocre», «boa» ou «excelente», de acordo com os critérios estabelecidos no anexo II. A primeira classificação será efectuada, o mais tardar ... (18).

Artigo 10 o

Estudos e análises após a classificação

1.   As águas balneares classificadas como «medíocres» serão sujeitas a estudos e análises exaustivos de todas as fontes e circunstâncias passíveis de causar ou contribuir para a respectiva poluição ou contaminação. Estes estudos e análises serão repetidos periodicamente, no mínimo uma vez por ano. Os estudos e análises destinam-se a actualizar o perfil das águas balneares previsto no artigo 6 o e no anexo III e a compreender os riscos como uma base para a adopção de medidas de gestão específicas, conforme definido nas alíneas f) a j) do n o 3 do artigo 3 o .

2.   As águas balneares classificadas como de «boa» qualidade serão sujeitas a uma análise bianual de todas as fontes e circunstâncias passíveis de causar ou contribuir para a respectiva poluição ou contaminação. Esta análise destina-se a actualizar o perfil das águas balneares previsto no artigo 6 o e no anexo III e a compreender os riscos como uma base para a adopção de medidas preventivas específicas.

3.   As águas balneares classificadas como de «excelente» qualidade serão sujeitas a uma análise trianual do perfil de águas balneares, a fim de permitir uma melhor compreensão de todas as fontes e riscos potenciais de poluição e contaminação e de se tomarem medidas adequadas para os corrigir.

4.   Os estudos e análises referidos nos n os 1, 2 e 3 utilizarão da melhor forma possível os dados obtidos na monitorização e avaliações efectuadas ao abrigo da Directiva 2000/60/CE e incluirão, pelo menos, uma avaliação dos seguintes elementos:

a)

condições prevalecentes a montante, no caso de águas interiores correntes e

b)

condições ambientais, incluindo condições prevalecentes na área de drenagem, no caso de águas interiores paradas e de águas costeiras.

Artigo 11 o

Normas harmonizadas para tratamento das amostras

Os Estados-Membros garantirão que sejam utilizadas normas harmonizadas no manuseamento, análise, conservação e transporte das amostras, conforme especificado na coluna D do anexo I e no anexo V, a fim de reduzir os riscos de contaminação das amostras.

A Comissão pode adoptar orientações para normas harmonizadas relativas ao manuseamento, análise, conservação e transporte das amostras ao abrigo do procedimento referido no n o 2 do artigo 22 o .

Artigo 12 o

Planos de emergência

1.   Os Estados-Membros deverão estabelecer planos de emergência para ocorrências como inundações, acidentes ou falhas na infra-estrutura que possam ter um impacto adverso na qualidade das águas balneares. Esses planos identificarão causas potenciais e riscos de impactos, estabelecerão sistemas de vigilância e/ou de alerta rápido e proporcionarão orientações sobre a prevenção ou atenuação dos danos.

2.   Os Estados-Membros garantirão que sejam criados, melhorados ou mantidos amplos sistemas de vigilância e de alerta rápido a nível nacional e/ou local que permitam:

a)

identificar incidentes de poluição ou riscos significativos de incidentes desse tipo que possam ter um efeito adverso na qualidade das águas balneares, incluindo os resultantes de condições climatéricas extremas;

b)

notificar pronta e claramente as autoridades públicas competentes dos referidos incidentes ou ameaças;

c)

em caso de risco iminente para a saúde pública, divulgar junto da população susceptível de ser afectada todas as informações relevantes na posse das autoridades públicas, que possam ajudar a população a prevenir ou atenuar os danos;

d)

apresentar recomendações às autoridades públicas competentes e, se adequado, à população sobre medidas preventivas e correctivas;

e)

assegurar que, no caso de situações de emergência, seja afixada sinalização temporária em pontos de relevo nas águas balneares.

3.   Os Estados-Membros garantirão que as autoridades públicas competentes disponham da capacidade necessária para responder a esses incidentes ou riscos, de acordo com o plano de emergência relevante.

4.   Os sistemas de vigilância e de alerta rápido, os planos de emergência e as capacidades de resposta a incidentes e ameaças à qualidade das águas balneares podem ser combinados com planos referentes a outras matérias.

Artigo 13 o

Conformidade

1.   Considera-se que as águas balneares são conformes com a presente directiva caso:

a)

no final da época balnear, as águas balneares sejam classificadas, no mínimo, como de «boa» qualidade;

b)

os parâmetros definidos na coluna A do anexo I tenham sido monitorizados de acordo com o anexo IV; e

c)

os objectivos em matéria do estado qualitativo da água tenham sido alcançados, de acordo com os critérios, classificações e prazos estabelecidos na Directiva 2000/60/CE.

2.   As águas balneares classificadas como de qualidade «medíocre» serão todavia consideradas temporariamente conformes com as disposições da presente directiva, desde que sejam satisfeitas as seguinte condições:

a)

Tenham sido tomadas medidas de gestão durante a época balnear, incluindo a proibição de tomar banho , a fim de prevenir a exposição humana à poluição/contaminação e de reduzir ou eliminar o risco de poluição/contaminação, e

b)

Tenham sido identificadas as causas e motivos da não conformidade, e

c)

Tenham sido implementadas medidas para prevenir, reduzir ou eliminar a poluição/contaminação ou se esperem resultados positivos no prazo de três anos, e

d)

O público seja prevenido por um sinal de aviso claro e simples, e seja além disso informado das causas da poluição/contaminação e de todas as medidas tomadas.

Se as águas balneares não tiverem atingido a classificação de «boa» qualidade no prazo de três anos, estas serão então consideradas não conformes à directiva.

Artigo 14 o

Conformidade e controlo da contaminação transitória

1.     Os Estados-Membros podem decidir aplicar as disposições do presente artigo às águas balneares afectadas por uma contaminação transitória.

2.     Se a zona de águas balneares em questão está afectada por uma contaminação transitória cuja causa é conhecida e cuja duração pode ser prevista, às águas balneares em questão será atribuída a classificação que lhe corresponderia fora do período de contaminação transitória, na condição de serem tomadas medidas correctivas durante a época balnear para informar o público sempre que ocorra ou que se espere uma contaminação transitória das águas balneares, e durante qualquer período de contaminação transitória, os banhos são proibidos ou desaconselhados.

3.     As referidas águas balneares devem ser consideradas como estando em conformidade com a presente directiva se:

a)

Forem classificadas como de qualidade «medíocre» unicamente pelo facto de estarem afectadas por uma contaminação transitória,

b)

O Estado-Membro estiver a aplicar as medidas referidas no n o 4, e

c)

As medidas permitirem uma melhor compreensão e controlo da contaminação transitória.

4.     As medidas referidas no n o 3 são as seguintes:

a)

Medidas para compreender as causas da contaminação transitória ou melhorar a previsibilidade,

b)

Medidas correctivas, a menos que possam infringir outra legislação comunitária, sejam desproporcionadas ou impraticáveis,

c)

Medidas destinadas a informar o público sobre o entendimento actual das causas e da previsibilidade da contaminação transitória, bem como sobre as medidas administrativas e correctivas que estão a ser tomadas, e

d)

Medidas apropriadas, durante a época balnear, para informar o público que as águas podem ser afectadas por uma contaminação transitória e que pode haver períodos durante os quais os banhos são proibidos ou desaconselhados.

5.     Para determinar se a aplicação de medidas correctivas contra uma contaminação transitória é desproporcionada, devem ser tidos em consideração os seguintes aspectos:

a)

A natureza, a frequência provável e a duração da contaminação transitória;

b)

O custo, a viabilidade técnica e o impacto ambiental das medidas;

c)

Todas as orientações elaboradas nos termos do procedimento previsto no n o 2 do artigo 22 o , e

d)

Qualquer outro factor relevante.

6.     Os Estados-Membros assegurar-se-ão de que o perfil das águas balneares afectadas por uma contaminação transitória inclui a seguinte informação:

a)

Detalhes sobre a contaminação transitória, na medida da compreensão actual do fenómeno, incluindo a sua causa presumida, frequência, natureza e amplitude;

b)

Detalhes sobre qualquer medida tomada para compreender a causa ou melhorar a previsibilidade da contaminação transitória;

c)

Detalhes sobre quaisquer medidas correctivas que tenham sido tomadas; e

d)

Uma exposição das razões pelas quais a eliminação das fontes da contaminação transitória infringiria outra legislação comunitária, seria desproporcionada ou impraticável, incluindo os factores tidos em conta para avaliar a proporcionalidade de medidas de eliminação de quaisquer fontes remanescentes de contaminação transitória.

7.     As medidas tomadas pelos Estados-Membros para informar o público sobre uma contaminação transitória nos termos do presente artigo devem ser pelo menos de nível igual ao estabelecido no artigo 17 o .

Artigo 15 o

Avaliação de florescências de fitoplâncton, de proliferação de macro-algas e de parâmetros físico-químicos

1.   Nas águas balneares que se tenham revelado fisicamente sensíveis a florescências específicas de fitoplâncton tóxico ou à proliferação de macro-algas será efectuada uma medição analítica, a fim de determinar o estado das águas balneares relativamente ao parâmetro microbiológico 3 na coluna A do anexo I. Relativamente a este parâmetro, os resultados positivos obtidos nos testes, especificados na coluna D do anexo I, serão tratados em termos de investigação e de acções de recuperação quando adequado, envolvendo a participação do público conforme estabelecido no artigo 16 o .

2.   Será efectuada uma inspecção visual e uma medição analítica, em conformidade com os testes especificados na coluna D do anexo I, a fim de determinar o estado das águas balneares em relação aos parâmetros físico-químicos 4 a 6 do anexo I. Relativamente a estes parâmetros, os resultados dos testes que se desviem das especificações apresentadas na coluna C do anexo I serão tratados em termos de investigação e de acções de recuperação quando adequado, envolvendo a participação do público conforme estabelecido no artigo 16 o .

Artigo 16 o

Participação do público

Os Estados-Membros garantirão que sejam consultadas todas as partes interessadas, incluindo ao nível local , e que lhes seja permitido participar na elaboração, revisão e actualização da lista de águas balneares, do perfil das águas balneares e das medidas de gestão. Os Estados-Membros informarão a Comissão e o público sobre a(s) forma(s) como esta disposição é posta em prática.

Artigo 17 o

Informação do público

1.   Os Estados-Membros devem disponibilizar sem demora e divulgar activamente, na proximidade imediata de cada zona balnear, as seguintes informações relativas à mesma:

a)

um resumo não técnico do perfil das águas balneares e a classificação das águas balneares nos últimos 3 anos, incluindo o estado das águas balneares nos termos da Directiva 2000/60/CE. Estes documentos devem exibir de forma destacada um símbolo aprovado pela Comissão, para informar os utentes sobre o estado qualitativo actual das águas balneares;

b)

uma avaliação da relevância dos dados de monitorização para outras actividades recreativas, incluindo informação geral sobre a descarga de águas residuais urbanas em torno da zona balnear;

c)

em caso de retirada da lista de águas balneares, colocação na proximidade imediata da zona, durante a época balnear do ano em que tiver tido lugar essa retirada e no ano seguinte, um aviso informando o público do facto e apresentando os respectivos motivos. Esse aviso incluirá sinais de advertência na praia e orientará também o público para a zona balnear mais próxima disponível.

2.     Em caso de emergência, as autoridades públicas cooperarão com todas as partes interessadas para garantir que o público seja informado, de modo claro e coerente, sobre todos os riscos potenciais, através de sinalização provisória colocada na zona balnear.

3.   Os Estados-Membros utilizarão tecnologias e meios adequados, incluindo a Internet, para divulgar activamente e sem demora, pelo menos em inglês e incluindo uma tradução francesa, as informações relativas às águas balneares referidas no n o 1, e também as seguintes informações:

a)

o perfil e a classificação das águas balneares, incluindo informação relativa a outras actividades recreativas; os resultados das análises das águas deverão estar disponíveis na Internet no prazo de uma semana;

b)

o calendário de monitorização;

c)

um historial de incidentes que tenham exigido medidas de gestão, em especial medidas de gestão preventiva específicas executadas a fim de preservar ou melhorar a qualidade das águas balneares e de proteger as águas de deterioração, e de medidas que tenham sido tomadas durante a época balnear a fim de prevenir a exposição humana à poluição/contaminação e de reduzir ou eliminar o risco de poluição/contaminação.

4.   As informações referidas nos n os 1 e 3 serão disponibilizadas pela primeira vez em ... (19). Após consulta dos Estados-Membros, das organizações turísticas e de consumidores pertinentes, e de outras partes interessadas, a Comissão desenvolverá, no prazo de dois anos, uma sinalética simplificada e normalizada — rosto que sorri, por exemplo — que poderá ser utilizada em diversos domínios pelos Estados-Membros, pelas autoridades regionais e locais, pelo sector do turismo, etc., como um entre outros instrumentos de informação do público. O sistema de sinais deverá igualmente estar disponível num sítio web da UE.

5.   Os Estados-Membros incentivarão a participação activa de todas as partes interessadas no processo de informação do público, bem como na participação do público em questões relacionadas com a boa qualidade das águas balneares.

Artigo 18 o

Relatórios

1.   Relativamente a cada uma das zonas balneares, os Estados-Membros apresentarão à Comissão anualmente, até 31 de Dezembro o mais tardar e, pela primeira vez, no prazo de três anos após a data fixada no n o 1 do artigo 24 o , os resultados dos dados de monitorização, juntamente com a indicação da relevância desses dados para outras actividades recreativas em águas adjacentes aos pontos de amostragem. Os Estados-Membros apresentarão anualmente à Comissão a avaliação da qualidade das águas balneares, o mais tardar até 31 de Dezembro e, na primeira vez, três anos após a data fixada no n o 1 do artigo 24 o .

2.   Uma vez iniciada a monitorização dos dados ao abrigo da presente directiva, o relatório anual a enviar à Comissão nos termos previstos no n o 1 continuará a ser elaborado ao abrigo da Directiva 76/160/CEE até estar disponível um conjunto de dados sobre a qualidade da água ao longo de três anos e ser possível efectuar a primeira avaliação ao abrigo da presente directiva.

Durante esse período de três anos, o parâmetro 1 do anexo à Directiva 76/160/CEE não será tido em consideração no relatório anual e para fins de comunicação, e os parâmetros 2 e 3 do anexo à Directiva 76/160/CEE serão considerados equivalentes ao parâmetros 2 e 1 da coluna A do anexo I à presente directiva.

3.   A Comissão publicará um relatório anual sobre a qualidade das águas balneares na Comunidade, incluindo a classificação das águas balneares, a conformidade com a presente directiva e as medidas de gestão significativas empreendidas. A Comissão publicará o referido relatório quatro meses após a recepção dos relatórios dos Estados-Membros. Na elaboração do relatório, a Comissão utilizará, sempre que possível, da melhor forma os sistemas de recolha, avaliação e apresentação de dados ao abrigo de legislação conexa da UE, em especial da Directiva 2000/60/CE.

Poderão ser elaboradas orientações sobre a utilização desses sistemas, de acordo com o procedimento estabelecido no n o 2 do artigo 22 o .

4.   Os Estados-Membros e a Comissão fornecerão informações ao público, sempre que possível baseadas em tecnologia de georreferenciação e apresentadas de uma forma harmonizada e através de modelos harmonizados, conforme estabelecido no artigo 17 o .

Artigo 19 o

Cooperação sobre águas transfronteiriças

Os Estados-Membros que partilham bacias hidrográficas, que impliquem impactos transfronteiriços na qualidade das águas balneares, devem cooperar conforme adequado na aplicação da presente directiva.

Artigo 20 o

Revisão

A Comissão procederá à revisão da presente directiva o mais tardar ... (20), prestando particular atenção aos parâmetros relativos à qualidade das águas balneares e, se necessário, apresentará propostas legislativas adequadas, em conformidade com o artigo 251 o do Tratado.

Artigo 21 o

Adaptações técnicas da directiva

1.   Os métodos de análise dos parâmetros definidos no anexo 1 serão adaptados ao progresso científico e técnico, de acordo com o procedimento referido no n o 2 do artigo 22 o .

2.    Com base nos resultados científicos obtidos quanto à detecção de vírus, a lista de parâmetros do anexo 1 será completada com os parâmetros de detecção de vírus , de acordo com o procedimento referido no n o 2 do artigo 22 o .

3.   A Comissão pode, de acordo com o procedimento referido no n o 2 do artigo 22 o , adoptar orientações técnicas sobre questões de aplicação seleccionadas relativas à estratégia de gestão das águas balneares e à estratégia e abordagem em matéria de informações e relatórios.

Artigo 22 o

Comité

1.   A Comissão será assistida por um comité.

2.   Sempre que seja feita referência ao presente artigo, são aplicáveis os artigos 5 o e 7 o da Decisão 1999/468/CE, tendo em conta o artigo 8 o da mesma.

O prazo previsto no n o 6 do artigo 5 o da Decisão 1999/468/CE é fixado em três meses.

3.   O comité aprovará o seu regulamento interno.

Artigo 23 o

Revogação

1.   A Directiva 76/160/CEE será revogada ... (21). Sob reserva do disposto no n o 2, essa revogação em nada prejudica as obrigações dos Estados-Membros quanto aos prazos de transposição para o direito nacional e de aplicação fixados na directiva revogada.

2.   Logo que os Estados-Membros tenham adoptado todas as medidas legais, administrativas e de ordem prática necessárias para dar cumprimento à presente directiva, esta passará a ser aplicada, substituindo a Directiva 76/160/CEE.

3.   As referências à Directiva 76/160/CEE devem entender-se como referências à presente directiva.

Artigo 24 o

Transposição

1.   Os Estados-Membros adoptarão as disposições legais, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva o mais tardar ... (22). Do facto informarão imediatamente a Comissão.

Quando os Estados-Membros adoptarem essas disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência quando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência serão estabelecidas pelos Estados-Membros.

2.   Os Estados-Membros comunicarão à Comissão o texto das principais disposições de direito nacional que adoptarem para fins de transposição da presente directiva.

Artigo 25 o

Entrada em vigor

A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 26 o

Destinatários

Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

Pelo Conselho

O Presidente


(1)  JO C 45 E de 25.2.2003, p. 127 .

(2)  JO C 220 de 16.9.2003, p. 39 .

(3)  JO C 244 de 10.10.2003, p. 31 .

(4)  Pozsição do Parlamento Europeu de 21 de Outubro de 2003.

(5)  COM(2001) 264.

(6)  JO L 31 de 5.2.1976, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n o 807/2003 (JO L 122 de 16.5.2003, p. 36).

(7)  COM(2000) 860.

(8)   JO L 242 de 10.9.2002, p. 1.

(9)  JO L 327 de 22.12.2000, p. 1. Directiva com a redacção que lhe foi dada pela Decisão n o 2455/2001/CE (JO L 331 de 15.12.2001, p. 1).

(10)  JO L 135 de 30.5.1991, p. 40. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 98/15/CE da Comissão (JO L 67 de 7.3.1998, p. 29).

(11)  JO L 375 de 31.12.1991, p. 1.

(12)  Comissão Económica para a Europa das Nações Unidas, Quarta Conferência Ministerial Europeia sobre Ambiente, Aarhus, Dinamarca, 23-25 de Junho de 1998, ECE/CEP/43.

(13)   JO L 41 de 14.2.2003, p. 26 .

(14)  JO L 184 de 17.7.1999, p. 23 (Rectificação: JO L 269 de 19.10.1999, p. 45).

(15)  Dois anos a contar da data de entrada em vigor da presente directiva.

(16)  Cinco anos a contar da data de entrada em vigor da presente directiva.

(17)  Dois anos a contar da data de entrada em vigor da presente directiva.

(18)  Cinco anos a contar da data de entrada em vigor da presente directiva.

(19)  Cinco anos a contar da data de entrada em vigor da presente directiva.

(20)  Quinze anos a contar da data de entrada em vigor da presente directiva.

(21)  Cinco anos a contar da data de entrada em vigor da presente directiva.

(22)  Dois anos a contar da data de entrada em vigor da presente directiva.

ANEXO I

Parâmetros de qualidade das águas balneares

 

A

B

C

D

 

Parâmetros microbiológicos

Excelente qualidade

Boa qualidade

Métodos de análise de referência

1

Enterococos intestinais (EI) em ufc/100 ml

100 (1)

200 (1)

ISO 7899-

2

Escherichia coli(EC) em ufc/100 ml

250 (1)

500 (1)

ISO 9308-1

3

Florescências (blooms) de fitoplâncton ou proliferação de macro-algas (2)

Resultado negativo nos testes

Resultado negativo nos testes

Monitorização microscópica (3), testes de toxicidade (4), inspecção visual.

 

Parâmetros físico-químicos

Excelente qualidade

Boa qualidade

Método de inspecção

4

Óleos minerais

Ausência de película visível na superfície da água e ausência de odor

Inspecção visual e olfactiva

5

Resíduos de alcatrão e materiais flutuantes, como madeira, plástico, vidro, borracha ou qualquer outra substância residual

Ausência

Inspecção visual

6

pH (5)

6 a 9

Ausência de variações inexplicáveis

Electrometria com calibração de pH 7 e pH 9

O valor do percentil 95 é calculado conforme a seguir indicado (6):

Com base na avaliação do percentil 95 na função normal da densidade de probabilidade log10 dos dados microbiológicos obtidos numa zona balnear; o valor do percentil 95 é derivado da seguinte forma:

i)

tomar o valor log10 de todas as contagens de bactérias na sequência de dados a avaliar,

ii)

calcular a média aritmética dos valores log10 (µ),

iii)

calcular o desvio padrão dos valores log10 (σ).

O ponto superior do percentil 95 da função de densidade da probabilidade dos dados é derivado da seguinte equação:

percentil 95 = antilog ((µ)+(1,65 x σ))


(1)  Com base numa avaliação do percentil 95.

(2)  Apenas para locais que se tenham revelado fisicamente sensíveis a florescências tóxicas específicas (por exemplo, dinophysis, alexandrium, algas azuis).

(3)  Determinação e contagem de células.

(4)  Teste no ratinho, teste cutâneo ou por dosagem directa de toxinas em células de plâncton ou em água.

(5)  Apenas em relação a águas doces.

(6)  Bartram, J. e Rees, G. (orgs.), Monitoring Bathing Waters. E and F N Spon, Londres.

ANEXO II

Avaliação e classificação das águas balneares

As águas balneares cujos valores do percentil 95 das contagens microbiológicas, com base nos dados recolhidos sobre a qualidade das águas balneares nos três anos civis anteriores, sejam inferiores (1) ao valor de «boa qualidade» dos parâmetros microbiológicos 1 ou 2 indicados no anexo 1 (coluna C) são classificadas como de «medíocre qualidade».

As águas balneares cujos valores do percentil 95 das contagens microbiológicas, com base nos dados recolhidos sobre a qualidade das águas balneares nos três anos civis anteriores, sejam iguais ou superiores ao valor de «boa qualidade» dos parâmetros microbiológicos 1 e 2 indicados no anexo 1 (coluna C) são classificadas como de «boa qualidade».

Os Estados-Membros podem classificar as águas balneares como de «excelente qualidade» se:

os seus valores do percentil 95 nas contagens microbiológicas, com base nos dados recolhidos nos três anos civis anteriores, forem iguais ou superiores (2) ao valor de «excelente qualidade» dos parâmetros microbiológicos 1 e 2 indicados no anexo 1 (coluna A) e

a duração da época balnear e as medidas de gestão reflectirem outras actividades recreativas praticadas.


(1)  Significando: «valores de concentração mais elevados expressos em ufc/100ml».

(2)  Significando: «valores de concentração mais baixos expressos em ufc/100ml».

ANEXO III

Perfil das águas balneares

O perfil das águas balneares referido no artigo 6 o é constituído por:

a)

descrição das características físicas, geográficas e hidrológicas das águas balneares;

b)

uma descrição das características físicas, geográficas e hidrológicas das águas balneares, em conformidade com a Directiva 2000/60/CE;

c)

uma identificação — quantitativa e qualitativa — de todas as fontes potenciais de poluição;

d)

uma avaliação do potencial das fontes de poluição das águas balneares, com os prejuízos consequentes para a saúde dos banhistas, bem como uma avaliação da qualidade ambiental das águas balneares, em conformidade com a Directiva 2000/60/CE. Estas avaliações devem ser efectuadas , em termos de tempo — potencial de risco acidental ou crónico — e em termos da natureza e volume de todas as descargas efectiva e potencialmente poluentes, sendo os seus efeitos avaliados em termos de distância relativamente às águas balneares.

e)

uma descrição dos pontos de monitorização;

f)

uma avaliação que permita determinar se esta monitorização fornece também informações representativas para outras actividades recreativas praticadas com um risco de ingestão de água similar ao banho (por exemplo, prancha de vela, caiaque).

Os elementos referidos nas alíneas a) e b) devem também ser apresentados sob a forma de uma mapa pormenorizado. Se necessário, poderão ser acrescentadas outras informações de relevo.

O perfil das águas balneares será actualizado de acordo com o calendário apenso.

Classificação das águas balneares

Excelente

Boa

Medíocre

Actualização do perfil das águas balneares

De 3 em 3 anos

De 2 em 2 anos

A determinar relativamente à natureza e gravidade do risco, mas no mínimo uma vez por ano no início da época balnear.

Aspectos a avaliar

Actualização de a), b) , c) e f)

Actualização de a), b) , c) e d)

Actualização de a), b) , c) e d).

ANEXO IV

Frequência da monitorização das águas balneares

A frequência da monitorização de rotina é fixada em 2 amostras analisadas por mês, em que um mês constitui um período de quatro semanas, com cada semana iniciada considerada como uma semana inteira. Em função da classificação das águas balneares, a frequência da monitorização é a seguinte:

Classificação das águas balneares

Excelente

(amostras por mês)

Boa

(amostras por mês)

Medíocre

(amostras por mês)

Durante um período de 3 anos

0,5

1

2

Durante dois períodos consecutivos de 3 anos

0,25

0,5

2

Deve ser colhida uma amostra adicional uma semana antes do início da época balnear. Tomando em consideração esta amostra adicional, o número de amostras colhidas e analisadas em cada época balnear não pode nunca ser inferior a dois.

ANEXO V

Normas para o manuseamento das amostras

1.   As amostras devem ser recolhidas de acordo com as seguintes orientações

O ponto de amostragem deve situar-se no local em que, em média, se encontrará a maior parte dos banhistas durante a época balnear, desde que a água neste local tenha um carácter homogéneo, segundo factores como as características hidrológicas ou topográficas, os dados de controlo e as fontes de contaminação ou de poluição. Caso contrário, deverão ser previstos outros pontos de colheita de amostras, em função do perfil das águas balneares .

2.   Esterilização dos frascos de amostra

Esterilização em autoclave no mínimo durante 15 minutos a 121°C

Ou esterilização a seco a 160°C — 170°C no mínimo durante 1 hora

Ou utilização de recipientes de amostra irradiados recebidos directamente do fabricante

3.   Recolha de amostras

O volume do frasco/recipiente de amostra depende da quantidade de água necessária para cada um dos parâmetros a analisar. O volume mínimo é geralmente de 250 ml.

Os recipientes de amostras devem ser de material transparente e incolor (vidro, polieteno ou polipropileno)

A fim de evitar a contaminação acidental das amostras, o técnico deve utilizar um método asséptico a fim de manter os frascos de amostras estéreis. Não será necessário nenhum outro material estéril (como luvas «cirúrgicas» estéreis ou pinças ou espátulas de amostras) se tal for feito de forma correcta.

As amostras devem ser claramente identificadas com tinta indelével na amostra e no formulário relativo à amostra.

4.   Conservação e transporte das amostras antes da análise

As amostras de água devem ser protegidas, em todas as fases do transporte, da exposição à luz, em especial à luz directa do Sol.

As amostras devem ser conservadas a uma temperatura de cerca de 4°C, em mala frigorífica ou em frigorífico até à chegada ao laboratório. Se for provável que o transporte para o laboratório demore mais de 4 horas, então é obrigatório o transporte em frigorífico.

O período entre a recolha da amostra e a análise deve ser o mais curto possível. Recomenda-se que a análise das amostras seja efectuada no mesmo dia útil. Se tal não for possível por questões de ordem prática, então as amostras devem ser processadas no prazo máximo de 24 horas, desde que sejam conservadas ao abrigo da luz e a uma temperatura de 4°C. Em caso de atrasos entre a colheita de amostras e a análise, a concentração de bactérias medida será ajustada de acordo com a conhecida fórmula de decomposição T-90, a fim de dar a concentração de bactérias no momento da colheita da amostra.

P5_TA(2003)0443

Mecanismo de vigilância das emissões comunitárias de gases com efeito de estufa e implementação do Protocolo de Quioto ***I

Resolução legislativa do Parlamento Europeu sobre uma proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho relativa a um mecanismo de vigilância das emissões comunitárias de gases com efeito de estufa e à implementação do Protocolo de Quioto (COM(2003) 51 — C5-0031/2003 — 2003/0029(COD))

(Processo de co-decisão: primeira leitura)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2003) 51) (1),

Tendo em conta o n o 2 do artigo 251 o e o n o 1 do artigo 175 o do Tratado CE, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C5-0031/2003),

Tendo em conta o artigo 67 o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Meio Ambiente, da Saúde Pública e da Política do Consumidor e o parecer da Comissão da Indústria, do Comércio Externo, da Investigação e da Energia A5-0290/2003),

1.

Aprova a proposta da Comissão com as alterações nela introduzidas;

2.

Requer à Comissão que lhe submeta de novo esta proposta se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por um outro texto;

3.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.


(1)  Ainda não publicada em JO.

P5_TC1-COD(2003)0029

Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 21 de Outubro de 2003 tendo em vista a adopção da Decisão n o .../2004/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa a um mecanismo de vigilância das emissões comunitárias de gases com efeito de estufa e à implementação do Protocolo de Quioto

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o n o 1 do artigo 175 o ,

Tendo em conta a proposta da Comissão (1),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (2),

Após consulta ao Comité das Regiões,

Deliberando nos termos do artigo 251 o do Tratado (3),

Considerando o seguinte:

(1)

A Decisão 93/389/CEE do Conselho, de 24 de Junho de 1993, relativa a um mecanismo de vigilância das emissões comunitárias de CO2 e de outros gases responsáveis pelo efeito de estufa (4), estabeleceu um mecanismo de vigilância das emissões antropogénicas de gases com efeito de estufa e de avaliação dos progressos obtidos no cumprimento dos compromissos respeitantes a estas emissões. A fim de ter em conta os desenvolvimentos a nível internacional, e por razões de clareza, convém substituir esta decisão.

(2)

O objectivo final da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre as Alterações Climáticas (UNFCCC), que foi aprovada pela Decisão 94/69/CE do Conselho (5), é a estabilização das concentrações na atmosfera de gases com efeito de estufa a um nível que evite um interferência antropogénica perigosa com o sistema climático.

(3)

A UNFCCC exige que a Comunidade e os seus Estados-Membros estabeleçam, actualizem periodicamente, publiquem e facultem à Conferência das Partes os seus inventários nacionais de emissões antropogénicas, por fontes, assim como da remoção por sumidouros de todos os gases com efeito de estufa, não controladas pelo Protocolo de Montreal sobre as substâncias que empobrecem a camada de ozono (a seguir denominados «gases com efeito de estufa»), mediante a utilização de metodologias comparáveis, a aprovar pela Conferência das Partes.

(4)

Existe a necessidade de efectuar um controlo criterioso e uma avaliação regular das emissões comunitárias de gases com efeito de estufa. As medidas tomadas pela Comunidade e pelos seus Estados-Membros no domínio da política relativa às alterações climáticas necessitam também de ser analisadas atempadamente.

(5)

Poder dispor de relatórios precisos numa fase precoce, ao abrigo da presente decisão, permitiria uma determinação oportuna dos níveis de emissões em conformidade com a Decisão 2002/358/CE de 25 de Abril de 2002, relativa à aprovação, em nome da Comunidade Europeia, do Protocolo de Quioto da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre as alterações climáticas e ao cumprimento conjunto dos respectivos compromissos (6) e, consequentemente, o estabelecimento atempado da elegibilidade para participar nos mecanismos de flexibilidade do Protocolo de Quioto.

(6)

A UNFCCC exige que todas as Partes formulem, apliquem, publiquem e actualizem regularmente programas nacionais e, quando adequado, regionais, contendo medidas para atenuar as alterações climáticas, considerando as emissões antropogénicas por fontes e a remoção, por sumidouros, de todos os gases com efeito de estufa.

(7)

O Protocolo de Quioto à UNFCCC foi aprovado pela Decisão 2002/358/CE. O n o 2 do artigo 3 o do Protocolo de Quioto exige que as Partes no Protocolo incluídas no Anexo I da UNFCCC efectuem, até 2005, progressos comprováveis na realização dos compromissos por elas assumidos no âmbito do Protocolo.

(8)

Nos termos da Parte II, Secção A, do Anexo da Decisão 19/CP.7 da Conferência das Partes, cada Parte no Protocolo de Quioto incluída no Anexo I da UNFCCC deve criar e manter um registo nacional a fim de assegurar uma contabilidade precisa do estabelecimento, detenção, transferência, anulação e retirada de unidades de redução das emissões, reduções certificadas de emissões, unidades de quantidade atribuída e unidades de remoção.

(9)

Nos termos da Decisão 19/CP.7, cada unidade de redução de emissões, redução certificada de emissões, unidade de quantidade atribuída e unidade de remoção deverá ser contabilizada uma vez num determinado momento.

(10)

O registo nacional da Comunidade poderia ser utilizado para inscrever as unidades de redução de emissões e reduções certificadas de emissões geradas por projectos financiados pela Comunidade, encorajando assim a acção comunitária em países terceiros a abordar mais amplamente a questão das alterações climáticas, e poderia ser mantido num sistema consolidado conjuntamente com os inventários dos Estados-Membros.

(11)

A aquisição e utilização de unidades de redução de emissões e reduções certificadas de emissões pela Comunidade deve ser sujeita a disposições adicionais a aprovar pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho, sob proposta da Comissão.

(12)

A Comunidade e os Estados-Membros estão obrigados, nos termos da Decisão 2002/358/CE, a tomar as medidas necessárias para cumprir os seus níveis de emissões determinados nos termos daquela decisão. As disposições vigentes sobre a utilização de unidades de redução de emissões e reduções certificadas de emissões contidas no inventário da Comunidade deveriam ter em conta as responsabilidades dos Estados-Membros de cumprirem os seus próprios compromissos de acordo com a Decisão 2002/358/CE.

(13)

A Comunidade e os seus Estados-Membros recorreram ao artigo 4 o do Protocolo de Quioto, que permite às Partes no Protocolo cumprir conjuntamente os seus compromissos em matéria de limitação e redução das emissões. Convém, pois, prever disposições eficazes de cooperação e de coordenação relativamente às obrigações decorrentes da presente decisão, incluindo a compilação do inventário comunitário de gases com efeito de estufa, a avaliação dos progressos, a preparação dos relatórios e os procedimentos de exame e de conformidade que permitirão à Comunidade cumprir as suas obrigações de comunicação ao abrigo do Protocolo de Quioto, tal como estabelecido nos acordos políticos e decisões jurídicas adoptados na Sétima Conferência das Partes na UNFCCC em Marraquexe (a seguir designada por «os Acordos de Marraquexe»).

(14)

A Comunidade e os Estados-Membros são Partes na UNFCCC e no Protocolo de Quioto, sendo responsáveis por comunicar, estabelecer e contabilizar as quantidades que lhes foram atribuídas e por estabelecer e manter a sua elegibilidade para participar nos mecanismos do Protocolo de Quioto.

(15)

De acordo com a Decisão 19/CP.7, cada Parte incluída no Anexo I da UNFCCC deve emitir uma quantidade de unidades de quantidade atribuída equivalente ao montante que lhe foi atribuído no seu registo nacional, correspondente aos seus níveis de emissões determinados nos termos da Decisão 2002/358/CE e do Protocolo de Quioto.

(16)

Nos termos da Decisão 2002/358/CE, a Comunidade não deve emitir unidades de quantidade atribuída.

(17)

A Agência Europeia do Ambiente assiste a Comissão, quando adequado, na actividade de acompanhamento, em especial no âmbito do sistema de inventário da Comunidade, bem como na análise pela Comissão dos progressos efectuados no cumprimento dos compromissos decorrentes da UNFCCC e do Protocolo de Quioto.

(18)

À luz do papel desempenhado pela Agência Europeia do Ambiente na compilação do inventário anual da Comunidade, seria oportuno que os Estados-Membros organizassem os seus próprios sistemas nacionais de forma a facilitar a actividade da Agência.

(19)

Atendendo a que os objectivos da acção proposta, nomeadamente para cumprir os compromissos assumidos pela Comunidade ao abrigo do Protocolo de Quioto, em especial o acompanhamento e a comunicação dos requerimentos nele estabelecidos, não podem, pela sua própria natureza, ser suficientemente realizados pelos Estados-Membros, e podem portanto ser melhor realizados a nível comunitário, a Comunidade pode adoptar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5 o do Tratado. De acordo com o princípio da proporcionalidade, previsto no mesmo artigo, a presente decisão não excede o necessário para atingir esses objectivos.

(20)

As medidas necessárias à execução da presente directiva serão aprovadas nos termos da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (7),

APROVARAM A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1 o

Objecto

A presente decisão cria um mecanismo de:

a)

Vigilância de todas as emissões antropogénicas por fontes e da remoção por sumidouros de todos os gases com efeito de estufa não regulamentados pelo Protocolo de Montreal sobre as substâncias que empobrecem a camada de ozono nos Estados-Membros;

b)

Avaliação dos progressos no cumprimento dos compromissos assumidos no que respeita a tais emissões por fontes e à remoção por sumidouros;

c)

Implementação da UNFCCC e do Protocolo de Quioto, no que diz respeito aos programas nacionais, inventários, sistemas e registos nacionais de gases com efeito de estufa da Comunidade e dos seus Estados-Membros, e procedimentos pertinentes previstas no Protocolo de Quioto; e

d)

Garantia da observância dos prazos, do carácter exaustivo, da exactidão, da coerência, da comparabilidade e da transparência das informações comunicadas pela Comunidade e pelos seus Estados-Membros à UNFCCC.

Artigo 2 o

Programas nacionais e programa comunitário

1.   Os Estados-Membros e a Comissão elaborarão e implementarão programas nacionais e um programa comunitário, respectivamente, por forma a contribuir para:

a)

O cumprimento dos compromissos assumidos pela Comunidade e pelos seus Estados-Membros em matéria de limitação e/ou redução de todas as emissões de gases com efeito de estufa ao abrigo da UNFCCC e do Protocolo de Quioto; e

b)

Uma vigilância transparente e rigorosa dos progressos realizados e previstos pelos Estados-Membros, incluindo a contribuição das medidas comunitárias, para o cumprimento dos compromissos da Comunidade e dos seus Estados-Membros em matéria de limitação e/ou redução de todas as emissões de gases com efeito de estufa ao abrigo da UNFCCC e do Protocolo de Quioto.

Esses programas incluirão as informações previstas no n o 2 do artigo 3 o e serão actualizados em conformidade.

2.   Para esse efeito, a utilização de instrumentos como o mecanismo de implementação conjunta, o mecanismo de desenvolvimento limpo e o sistema internacional de transacção de direitos de emissão deve ser complementar da acção interna, em conformidade com as disposições pertinentes do Protocolo de Quioto e dos acordos de Marraquexe.

3.   Os Estados-Membros colocarão à disposição do público os programas nacionais e respectivas actualizações e informarão a Comissão no prazo de três meses a contar da sua aprovação.

Nas reuniões ulteriores do comité referido no n o 1 do artigo 9 o , a Comissão informará os Estados-Membros de quaisquer programas nacionais e respectivas actualizações que tenha recebido.

Artigo 3 o

Comunicação pelos Estados-Membros

1.   Para fins da avaliação dos progressos efectivamente alcançados e a fim de permitir a preparação de relatórios anuais pela Comunidade, em conformidade com as obrigações decorrentes da UNFCCC e do seu Protocolo de Quioto, os Estados-Membros determinarão e comunicarão à Comissão, até 15 de Janeiro de cada ano (ano X):

a)

As suas emissões antropogénicas de gases com efeito de estufa enumerados no Anexo A ao Protocolo de Quioto (dióxido de carbono (CO2), metano (CH4), óxido de azoto (N2O), hidrofluorocarbonos (HFC), perfluorocarbonos (PFC) e hexafluoreto de enxofre (SF6)) durante o penúltimo ano (ano X-2);

b)

Os dados provisórios relativos às suas emissões de monóxido de carbono (CO), dióxido de enxofre (SO2), óxidos de azoto (NOx) e compostos orgânicos voláteis (COV) durante o penúltimo ano (ano X-2), bem como os dados definitivos relativos ao antepenúltimo ano (ano X-3);

c)

As suas emissões antropogénicas de gases com efeito de estufa por fontes e a remoção de dióxido de carbono por sumidouros associadas à utilização dos solos, à reafectação dos solos e à silvicultura durante o penúltimo ano (ano X-2);

d)

Informações relativas à contabilidade das emissões e às remoções associadas à utilização dos solos, à reafectação dos solos e à silvicultura, em conformidade com o n o 3 do artigo 3 o e, caso um Estado-Membro decida dele fazer uso, o n o 4 do artigo 3 o do Protocolo de Quioto, e as decisões pertinentes em virtude deste, entre 1990 e o penúltimo ano (ano X-2);

e)

Quaisquer alterações às informações referidas nas alíneas a) a d) no que respeita aos anos entre 1990 e o antepenúltimo ano (ano X-3);

f)

Os elementos do relatório de inventário nacional necessários para a preparação do relatório sobre o inventário da Comunidade relativo aos gases com efeito de estufa, tais como informações sobre o plano de garantia da qualidade/controlo da qualidade dos Estados-Membros, uma avaliação geral da incerteza, uma avaliação geral da integralidade e informações sobre os novos cálculos efectuados;

g)

As informações provenientes do registo nacional, depois de estabelecido, sobre a emissão, aquisição, detenção, transferência, anulação, retirada e reporte das unidades de quantidade atribuída, unidades de remoção, unidades de redução das emissões e reduções certificadas de emissões durante o último ano (ano X-1);

h)

As informações relativas às entidades legais autorizadas a participar nos mecanismos ao abrigo dos artigos 6 o , 12 o e 17 o do Protocolo de Quioto, em conformidade com as disposições nacionais ou comunitárias relevantes;

i)

As medidas tomadas para melhorar as estimativas, por exemplo, quando tenha havido ajustamento de elementos do inventário;

j)

Informações sobre os indicadores relativos ao penúltimo ano (ano X-2); e

k)

Quaisquer alterações ao sistema de inventário nacional.

Os Estados-Membros transmitirão à Comissão, até 15 de Março de cada ano (ano X), o seu relatório completo sobre o inventário nacional.

2.   Para fins da avaliação dos progressos previstos, os Estados-Membros comunicarão à Comissão, até 15 de Março de 2005 e, seguidamente, de dois em dois anos:

a)

Informações relativas às políticas e medidas nacionais para limitar e/ou reduzir as emissões de gases com efeito de estufa ou intensificar a remoção por sumidouros, apresentadas por sector e para cada gás, indicando:

i)

O objectivo das políticas e medidas;

ii)

O tipo de instrumento político;

iii)

O estado de implementação da política ou medida;

iv)

Os indicadores utilizados para acompanhar e avaliar os progressos obtidos com as políticas e medidas ao longo do tempo, incluindo, nomeadamente, os descritos nas disposições de aplicação aprovadas nos termos do n o 3;

v)

Estimativas quantitativas do efeito das políticas e medidas sobre as emissões de gases com efeito de estufa por fontes e da remoção por sumidouros entre o ano de referência e os anos seguintes, incluindo 2005, 2010 e 2015, indicando, sempre que exequível, os seus impactos económicos; e

vi)

Informações que indiquem em que medida a actuação a nível nacional representa, efectivamente, um elemento importante dos esforços nacionais, e em que medida a utilização do mecanismo de implementação conjunta, do mecanismo de desenvolvimento limpo e do sistema internacional de transacção de direitos de emissão, nos termos dos artigos 6 o , 12 o e 17 o do Protocolo de Quioto, completam, efectivamente, as acções adoptadas a nível nacional em conformidade com as disposições pertinentes do Protocolo de Quioto e dos Acordos de Marraquexe;

b)

As projecções nacionais relativas às emissões de gases com efeito de estufa e sua remoção por sumidouros, pelo menos para os anos 2005, 2010, 2015 e 2020, organizadas por gás e por sector, indicando:

i)

As projecções «com medidas» e «com medidas suplementares» tal como previsto nas orientações da UNFCCC e novamente especificado nas disposições de execução adoptadas nos termos do n o 3;

ii)

Uma identificação clara das políticas e medidas incluídas nas projecções;

iii)

Os resultados da análise de sensibilidade realizada para as projecções; e

iv)

A descrição dos métodos, modelos, hipóteses subjacentes e principais parâmetros de entrada e de saída.

c)

Informações sobre as medidas tomadas ou previstas para implementar a legislação e políticas comunitárias relevantes, bem como sobre as etapas legais e institucionais para preparar a execução dos compromisso assumidos ao abrigo do Protocolo de Quioto e informações sobre as disposições relativas aos procedimentos para assegurar o respeito e aplicação das medidas, e à aplicação nacional destes procedimentos;

d)

Informações sobre as disposições institucionais e financeiras e os procedimentos de decisão para coordenar e apoiar as actividades ligadas à participação nos mecanismos ao abrigo dos artigos 6 o , 12 o e 17 o do Protocolo de Quioto, incluindo a participação de entidades legais.

3.   As disposições de aplicação relativas à comunicação das informações referidas nos n os 1 e 2 serão aprovadas de acordo com o procedimento previsto no n o 2 do artigo 9 o .

Estas disposições poderão ser revistas, se necessário, tendo em conta as decisões aprovadas ao abrigo da UNFCCC e do Protocolo de Quioto.

Artigo 4 o

Sistema de inventário comunitário

1.   Em cooperação com os Estados-Membros, a Comissão compilará anualmente um inventário dos gases com efeito de estufa na Comunidade e um relatório sobre este inventário, transmiti-los sob a forma de projecto aos Estados-Membros até 28 de Fevereiro, e publicá-los e enviá-los ao Secretariado da UNFCCC até 15 de Abril de cada ano. Devem ser incluídas estimativas dos dados ausentes dos inventários nacionais em conformidade com as disposições de aplicação aprovadas nos termos da alínea b) do n o 2, a menos que sejam recebidos, até 15 de Março do ano em causa, dados actualizados dos Estados-Membros.

2.   A Comissão aprovará, de acordo com o procedimento previsto no n o 2 do artigo 9 o e tendo em conta os sistemas nacionais dos Estados-Membros, até 30 de Junho de 2006 o mais tardar, um sistema de inventário comunitário para assegurar a exactidão, comparabilidade, coerência, carácter exaustivo e respeito dos prazos dos inventários nacionais em relação ao inventário comunitário de gases com efeito de estufa.

Este sistema deve prever:

a)

Um programa de garantia da qualidade/controlo da qualidade, incluindo o estabelecimento de objectivos de qualidade e um plano de garantia da qualidade e de controlo da qualidade do inventário. A Comissão assistirá os Estados-Membros na aplicação dos programas de garantia da qualidade de controlo da qualidade; e

b)

Um procedimento para a estimativa de dados em falta num inventário nacional, incluindo a consulta ao Estado-Membro em causa.

3.   A Agência Europeia do Ambiente assistirá a Comissão, quando necessário, na implementação dos n os 1 e 2, através, nomeadamente, da realização de estudos e da compilação de dados, de acordo com o seu programa anual de trabalho.

4.   Os Estados-Membros devem estabelecer, o mais cedo possível e, em todo o caso, até 31 de Dezembro de 2005 o mais tardar, sistemas de inventário nacionais ao abrigo do Protocolo de Quioto para a estimativa das emissões antropogénicas de gases com efeito de estufa por fontes e da remoção de dióxido de carbono por sumidouros.

Artigo 5 o

Avaliação dos progressos realizados e comunicação

1.   A Comissão avaliará anualmente, após consulta aos Estados-Membros, os progressos realizados pela Comunidade e pelos seus Estados-Membros no cumprimento dos compromissos assumidos ao abrigo da UNFCCC e do Protocolo de Quioto, tal como estabelecido na Decisão 2002/358/CE, a fim de avaliar se estes progressos são suficientes para o cumprimento desses compromissos.

Esta avaliação deve ter em conta os progressos das políticas e medidas comunitárias e as informações transmitidas pelos Estados-Membros nos termos do artigo 3 o e do n o 2 do artigo 6 o da presente decisão, e do artigo 21 o da Directiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro de 2003, relativa à criação de um regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na Comunidade Europeia (8).

De dois em dois anos, a avaliação incluirá também as projecções relativas aos progressos da Comunidade e dos seus Estados-Membros no cumprimento dos compromissos assumidos ao abrigo da UNFCCC e do Protocolo de Quioto.

2.   Com base na avaliação referida no n o 1, a Comissão apresentará anualmente um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

Este relatório conterá dados sobre as emissões efectivas e esperadas por fontes e a remoção por sumidouros, sobre as políticas e medidas e ainda sobre a utilização dos mecanismos em conformidade com os artigos 6 o , 12 o e 17 o do Protocolo de Quioto.

3.   A Comissão elaborará um relatório para demonstração dos progressos alcançados pela Comunidade até 2005, tendo em conta as informações actualizadas sobre previsões de emissões transmitidas pelos Estados-Membros, o mais tardar até 15 de Junho de 2005, ao abrigo das disposições de aplicação aprovadas nos termos do n o 3 do artigo 3 o , e transmitirá esse relatório ao Secretariado da UNFCCC, até 1 Janeiro de 2006, o mais tardar.

4.   Cada Estado-Membro preparará um relatório sobre a demonstração dos progressos alcançados até 2005, tendo em conta as informações submetidas ao abrigo das disposições de aplicação aprovadas nos termos do n o 3 do artigo 3 o , e transmitirá esse relatório ao Secretariado da UNFCCC, o mais tardar até 1 Janeiro de 2006.

5.   A Comunidade e cada Estado-Membro apresentarão um relatório ao Secretariado da UNFCCC relativo ao período adicional constante dos Acordos de Marraquexe para cumprimento dos compromissos após a expiração desse período.

6.   Nos termos do procedimento previsto no n o 2 do artigo 9 o , a Comissão pode adoptar disposições que contenham exigências em matéria de comunicação de informações sobre a demonstração dos progressos realizados, nos termos do n o 2 do artigo 3 o do Protocolo de Quioto, e de comunicação de informações sobre o período adicional constante dos Acordos de Marraquexe para cumprir os compromissos.

7.   A Agência Europeia do Ambiente assistirá a Comissão, quando necessário, na implementação dos n os . 1, 2 e 3, de acordo com o seu programa anual de trabalho.

Artigo 6 o

Registos nacionais

1.   A Comunidade e os seus Estados-Membros devem criar e manter registos destinados a assegurar uma contabilidade precisa do estabelecimento, detenção, transferência, aquisição, anulação e retirada de unidades de quantidade atribuída, unidades de remoção, unidades de redução das emissões e reduções certificadas de emissões e o reporte de unidades de quantidade atribuída, unidades de redução das emissões e reduções certificadas de emissões. Esses registos devem incorporar os registos estabelecidos nos termos do artigo 19 o da Directiva 2003/87/CE, nos termos das disposições adoptadas nos termos do procedimento previsto no n o 2 do artigo 9 o da presente decisão.

A Comunidade e os Estados-Membros podem manter os seus registos num sistema consolidado, juntamente com um ou mais Estados-Membros.

2.   Os elementos referidos na primeira frase do n o 1 devem ser comunicados ao Administrador Central designado nos termos do artigo 20 o da Directiva 2003/87/CE.

Artigo 7 o

Quantidade atribuída

1.   A Comunidade e cada Estado-Membro transmitirão, cada um deles, ao Secretariado da UNFCCC, o mais tardar até 31 de Dezembro de 2006, um relatório determinando a quantidade que lhes foi atribuída, igual aos seus níveis de emissão respectivos determinados nos termos do primeiro parágrafo do artigo 3 o da Decisão 2002/358/CE e do Protocolo de Quioto. Os Estados-Membros e a Comunidade procurarão apresentar os seus relatórios simultaneamente.

2.   Os Estados-Membros devem, na sequência da revisão do seu inventário nacional ao abrigo do Protocolo de Quioto, para cada ano do primeiro período de cumprimento desse protocolo, e após a resolução de eventuais questões em matéria de implementação, retirar imediatamente as unidades de quantidades atribuídas, as unidades de redução de emissões, reduções certificadas de emissões, unidades de quantidade atribuída e unidades de remoção que correspondem às suas emissões líquidas durante esse ano.

No que diz respeito ao último ano do período de compromisso, a retirada deve ter lugar antes do final do período adicional constante dos Acordos de Marraquexe para o cumprimento dos compromissos.

3.   Os Estados-Membros inscreverão unidades de quantidade atribuída nos seus registos nacionais, correspondentes aos seus níveis de emissões determinados nos termos da Decisão 2002/358/CE e do Protocolo de Quioto.

Artigo 8 o

Procedimentos no âmbito do Protocolo de Quioto

1.   Os Estados-Membros e a Comunidade devem assegurar uma cooperação e coordenação completas e eficazes entre si relativamente às obrigações decorrentes da presente decisão, nos seguintes domínios:

a)

Compilação do inventário comunitário dos gases com efeito de estufa e elaboração do relatório sobre esse inventário, nos termos do n o 1 do artigo 4 o ;

b)

Procedimentos de revisão e de cumprimento no âmbito do Protocolo de Quioto, em conformidade com as decisões pertinentes;

c)

Eventuais ajustamentos ao abrigo do processo de avaliação da UNFCCC ou outras alterações aos inventários e relatórios sobre os inventários transmitidos ou a transmitir ao Secretariado da UNFCCC;

d)

Elaboração do relatório da Comunidade e dos relatórios dos Estados-Membros para demonstração dos progressos realizados até 2005, nos termos dos n os 3 e 4 do artigo 5 o ;

e)

Preparação e apresentação do relatório referido no n o 1 do artigo 7 o ;

f)

Comunicação de informações relativas ao período adicional para cumprimento dos compromissos, nos termos dos n os 5 e 6 do artigo 5 o .

2.   Os Estados-Membros devem enviar ao Secretariado da UNFCCC, até 15 de Abril de cada ano, os inventários nacionais contendo informações idênticas às transmitidas nos termos do n o 1 do artigo 3 o , excepto se tiverem sido fornecidas à Comissão, o mais tardar até 15 de Março do mesmo ano, informações que eliminem incoerências ou lacunas.

3.   A Comissão pode fixar, em conformidade com o procedimento previsto no n o 2 do artigo 9 o , os procedimentos e calendários para esta cooperação e coordenação.

Artigo 9 o

Comité

1.   A Comissão será assistida pelo Comité das Alterações Climáticas.

2.   Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 5 o e 7 o da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8 o .

O prazo previsto no n o 6 do artigo 5 o da Decisão 1999/468/CE é de três meses.

3.   O Comité das Alterações Climáticas aprovará o seu regulamento interno.

Artigo 10 o

Medidas adicionais

Após a transmissão do relatório sobre a demonstração dos progressos verificados até 2005, nos termos do n o 3 do artigo 5 o , a Comissão examinará imediatamente em que medida a Comunidade e os seus Estados-Membros estão a avançar em direcção aos níveis de emissões que lhes foram determinados em conformidade com a Decisão 2002/358/CE e o Protocolo de Quioto, e em que medida respeitam os compromissos assumidos ao abrigo do Protocolo de Quioto. À luz desta avaliação, a Comissão pode apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho as propostas que considere convenientes para garantir que a Comunidade e os seus Estados-Membros respeitam os seus níveis de emissões e todos os compromissos que assumiram ao abrigo do Protocolo de Quioto.

Artigo 11 o

Revogação

É revogada a Decisão 93/389/CEE.

As reuniões para a decisão revogada devem entender-se como sendo feitas à presente decisão e ser lidas de acordo com o quadro de equivalências em anexo.

Artigo 12 o

Destinatários

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

Pelo Conselho

O Presidente


(1)  JO C

(2)  JO C 234 de 30.9.2003, p 51.

(3)  Posição do Parlamento Europeu de 21 de Outubro de 2003 e decisão do Conselho de.

(4)  JO L 167, de 9.7.1993, p. 31. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n o 1882/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 284 de 31.10.2003, p. 1).

(5)  JO L 33 de 7.2.1994, p. 11.

(6)  JO L 130 de 15.5.2002, p. 1.

(7)  JO L 184 de 17.7.1999, p. 23.

(8)  JO L 275 de 25.10.2003, p. 32.

ANEXO

QUADRO DE EQUIVALÊNCIAS

Decisão 93/389/CEE

Presente decisão

Artigo 1 o

Artigo 1 o

N o 1 do artigo 2 o

N o 1 do artigo 2 o

N o 2 do artigo 2 o

N o 1 do artigo 2 o + n o 2 do artigo 3 o

N o 1 do artigo 3 o

N o 2 do artigo 3 o

N o 3 do artigo 3 o

N o 1 do artigo 3 o + n o 3 do artigo 3 o

N o 1 do artigo 3 o + n o 2 do artigo 4 o

N o 1 do artigo 4 o

Artigo 4 o

N o 2 do artigo 3 o , n o 3 do artigo 3 o , n o 1 do artigo 5 o

-

N o 3 do artigo 4 o

N os 1 e 2 do artigo 5 o

N o 3 do artigo 5 o

N o 4 do artigo 5 o

N o 3 do artigo 2 o

N o 1 do artigo 5 o

N o 2 do artigo 5 o

-

N o 3 do artigo 5 o

Artigo 6 o

N o 1 do artigo 5 o

Artigo 7 o

-

-

Artigo 6 o

-

Artigo 7 o

-

Artigo 8 o

Artigo 8 o

Artigo 9 o

-

Artigo 10 o

-

Artigo 11 o

Artigo 9 o

Artigo 12 o

P5_TA(2003)0444

Emissão de poluentes gasosos e de partículas pelos motores de combustão interna a instalar em máquinas móveis não-rodoviárias ***I

Resolução legislativa do Parlamento Europeu sobre uma proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Directiva 97/68/CE relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes a medidas contra a emissão de poluentes gasosos e de partículas pelos motores de combustão interna a instalar em máquinas móveis não rodoviárias (COM(2002) 765 — C5-0636/2002 — 2002/0304(COD))

(Processo de co-decisão: primeira leitura)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2002) 765) (1),

Tendo em conta o n o 2 do artigo 251 o e o artigo 95 o do Tratado CE, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C5-0636/2002),

Tendo em conta o artigo 67 o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Meio Ambiente, da Saúde Pública e da Política do Consumidor o parecer da Comissão da Política Regional, dos Transportes e do Turismo (A5-0296/2003),

1.

Aprova a proposta da Comissão com as alterações nela introduzidas;

2.

Requer que esta proposta lhe seja de novo submetida, caso a Comissão pretenda alterá-la substancialmente ou substituí-la por um outro texto;

3.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.


(1)  Ainda não publicada em JO.

P5_TC1-COD(2002)0304

Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 21 de Outubro de 2003 tendo em vista a adopção da Directiva 2003/.../CE do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Directiva 97/68/CE relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes a medidas contra a emissão de poluentes gasosos e de partículas pelos motores de combustão interna a instalar em máquinas móveis não-rodoviárias

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 95 o ,

Tendo em conta a proposta da Comissão (1),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (2),

Deliberando nos termos do artigo 251 o do Tratado (3),

Considerando o seguinte:

(1)

A Directiva 97/68/CE (4) aplica duas fases de valores-limite de emissões para os motores de ignição por compressão e convida a Comissão a propor uma nova redução desses valores-limite tendo em conta a disponibilidade a nível mundial de técnicas de controlo dessas emissões e da situação da qualidade do ar.

(2)

O Programa Auto-Oil concluiu que são necessárias novas medidas para melhorar a qualidade do ar na União Europeia no futuro, especialmente no que diz respeito à formação de ozono e às emissões de partículas.

(3)

Já existem tecnologias avançadas de redução das emissões dos motores de ignição por compressão nos veículos rodoviários, tecnologias que serão aplicáveis em larga medida ao sector não-rodoviário.

(4)

Há ainda algumas incertezas sobre a eficácia dos custos da utilização de equipamentos de pós-tratamento para reduzir as emissões de partículas e de óxidos de azoto (NOx). Deve-se realizar uma análise técnica antes de 31 de Dezembro de 2007 e, se adequado, introduzir isenções ou adiamentos das datas de entrada em vigor.

(5)

É necessário um método de ensaio em condições transientes para abranger as condições de funcionamento deste tipo de máquinas em situações de trabalho reais. O ensaio deverá incluir, numa proporção adequada, as emissões com o motor não aquecido.

(6)

Em circunstâncias de cargas seleccionadas aleatoriamente e no âmbito de uma gama de funcionamento definida, o excesso de valores-limite não pode ser superior auma percentagem adequada.

(7)

Além disso, deve evitar-se a utilização de dispositivos manipuladores e de estratégias pouco razoáveis de controlo das emissões.

(8)

O pacote proposto de valores-limite deve ser alinhado na medida do possível com os alinhamentos havidos nos Estados Unidos da América de modo a oferecer aos fabricantes um mercado mundial para os seus motores.

(9)

Devem também aplicar-se normas de emissões para determinadas aplicações nos sectores ferroviário e de navegação em águas interiores para ajudar a promover esses modos de transporte como ecológicos.

(10)

A observância antecipada das futuras fases de valores-limite deveria poder ser assinalada mediante uma etiqueta no caso de máquinas móveis não rodoviárias.

(11)

Devido à tecnologia necessária para satisfazer os valores-limite das emissões de partículas e de NOx das fases IIIB e IV, o teor de enxofre do combustível deve ser reduzido em relação aos teores actuais em muitos Estados-Membros. A Directiva 98/70/CE relativa à qualidade dos combustíveis será alterada nesse sentido. Tem de ser definido um combustível de referência que reflicta a situação do mercado dos combustíveis.

(12)

O comportamento em termos das emissões durante a vida útil total dos motores é importante. São introduzidos requisitos de durabilidade para impedir a deterioração do comportamento em termos das emissões.

(13)

É necessário introduzir disposições especiais para que os fabricantes de equipamentos tenham tempo para conceber os seus produtos e gerir a produção em pequenas séries.

(14)

Atendendo a que os objectivos da presente directiva, nomeadamente a melhoria da situação futura da qualidade do ar não podem ser suficientemente alcançadas pelos Estados-Membros uma vez que as limitações necessárias para as emissões devem ser reguladas ao nível comunitário, a Comunidade pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5 o do Tratado. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, a presente directiva não excede o necessário para atingir aqueles objectivos.

(15)

A Directiva 97/68/CE deve ser alterada nesse sentido,

APROVARAM A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1 o

A Directiva 97/68/CE é alterada do seguinte modo:

1)

Ao artigo 2 o são aditados os seguintes travessões:

«—

Embarcação de navegação interior, uma embarcação destinada a uso em vias de navegação interior de comprimento igual ou superior a 20 metros, um volume igual ou superior a 100 m 3 , de acordo com a fórmula dada no ponto 2.8a do anexo I, ou rebocadores e empurradores que tenham sido construídos para rebocar, empurrar ou conduzir a par as embarcações de comprimento igual ou superior a 20 metros,

A presente definição não inclui:

embarcações destinadas ao transporte de passageiros e que transportem um máximo de 12 pessoas para além da tripulação,

as embarcações de recreio de comprimento inferior a 24 metros (definidas no n o 2 do artigo 1 o da Directiva 94/25/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Junho de 1994, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros respeitantes às embarcações de recreio) (5),

as embarcações de serviço das autoridades de inspecção,

as embarcações de serviço de incêndios,

as embarcações militares,

as embarcações de pesca inscritas no registo comunitário de embarcações de pesca,

os navios de mar, incluindo rebocadores e empurradores marítimos que operem ou tenham a sua base em águas flúvio-marítimas ou, temporariamente, em vias navegáveis interiores, na condição de possuírem um certificado de navegação ou segurança válido, definido no ponto 2.8b da Secção 2 do Anexo I.

“Fabricante de equipamentos de origem (OEM)”, um fabricante de um tipo de máquina móvel não rodoviária,

“Regime de flexibilidade”, o procedimento que permite a um fabricante de motores, durante um período compreendido entre duas fases sucessivas de valores-limite, comercializar um número limitado de motores, destinados a serem instalados em máquinas móveis não rodoviárias, que apenas satisfazem a fase anterior dos valores-limite.

(5)  JO L 164 de 30.6.1994, p. 15. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n o 1882/2003 (JO L 284 de 31.10.2003, p. 1).»"

2)

O artigo 4 o é alterado do seguinte modo:

a)

No final do n o 2, é aditado o seguinte texto:

«O Anexo VIII deve ser alterado nos termos do artigo 15 o »

b)

É aditado o seguinte número:

«6.   Os motores de ignição por compressão destinados a uma utilização diferente da propulsão de locomotivas, automotoras e embarcações de navegação interior podem ser colocados no mercado ao abrigo de um “regime flexível”, de acordo com o procedimento do Anexo XIII, para além dos nos 1 a 5.»

3)

Ao artigo 6 o é aditado o seguinte número:

«5.   Os motores de ignição por compressão colocados no mercado ao abrigo de um “regime flexível” devem ser etiquetados de acordo com o Anexo XIII.»

4)

É inserido o seguinte artigo após o artigo 7 o :

«Artigo 7 o -A

Embarcações de navegação interior

1.   As disposições que se seguem aplicam-se aos motores destinados a serem instalados em embarcações de navegação interior. Os n os 2 e 3 não serão aplicados enquanto a equivalência entre os requisitos previstos na presente directiva e os previstos no quadro da Convenção de Manheim para a Navegação no Reno não for reconhecida pela Comissão Central da Navegação no Reno (a seguir designada por CCNR) e enquanto a Comissão não for informada a esse respeito.

2.   Os Estados-Membros não podem recusar, até 30 de Junho de 2007, a colocação no mercado de motores que satisfaçam os requisitos previstos pela fase I da CCNR, cujos valores-limite de emissões são fixados no Anexo XIV da presente directiva.

3.   A partir de 1 de Julho de 2007 e até à entrada em vigor de um novo conjunto de valores-limite que resultem de futuras alterações à presente directiva, os Estados-Membros não podem recusar a colocação no mercado de motores que satisfaçam os requisitos previstos pela fase II da CCNR, cujos valores-limite de emissões são fixados no Anexo XV.

4.   O Anexo VII será adaptado, nos termos do artigo 15 o , a fim de integrar as informações suplementares e específicas que possam ser requeridas relativamente ao certificado de homologação respeitante aos motores destinados a serem instalados em embarcações de navegação interior.

5.   Para efeitos da presente directiva e no que diz respeito às embarcações de navegação interior, qualquer motor auxiliar com uma potência superior a 560 kW fica sujeito aos mesmos requisitos que os motores de propulsão.»

5)

O artigo 8 o é alterado do seguinte modo:

a)

O título é substituído por «Colocação no mercado»;

b)

O n o 1 passa a ter a seguinte redacção:

«1.   Os Estados-Membros não podem recusar a colocação no mercado de motores, já instalado em máquinas ou não, que preencham os requisitos da presente directiva.»

c)

A seguir ao n o 2, é aditado o seguinte número:

«2-A.   Os Estados-Membros não podem conferir o certificado comunitário de navegação interior previsto pela Directiva 82/714/CEE do Conselho, de 4 de Outubro de 1982, que estabelece os requisitos técnicos aplicáveis às embarcações de navegação interior (6), a embarcações cujos motores não cumpram os requisitos da presente directiva.

(6)  JO L 301 de 28.10.1982, p. 1. Directiva com a redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão de 2003.»"

6)

O artigo 9 o é alterado do seguinte modo:

a)

A frase introdutória do n o 3 passa a ter a seguinte redacção:

«Os Estados-Membros devem recusar a homologação de qualquer tipo de motor ou família de motores e a emissão da ficha descrita no Anexo VII, bem como a concessão de qualquer outra homologação, para máquinas móveis não rodoviárias em que esteja instalado um motor ainda não colocado no mercado»

b)

A seguir ao n o 3 são aditados os seguintes números:

«3-A.   HOMOLOGAÇÃO DE MOTORES DA FASE III-A (CATEGORIAS DE MOTORES: H, I, J e K)

Os Estados-Membros devem recusar a homologação dos tipos ou famílias de motores a seguir indicados e a emissão da ficha descrita no Anexo VII, bem como a concessão de qualquer outra homologação, para máquinas móveis não-rodoviárias em que esteja instalado um motor ainda não colocado no mercado:

H: após 30 de Junho de 2005 para os motores — que não sejam motores de velocidade constante — de potência: 130 kW ≤ P ≤ 560 kW,

I: após 31 de Dezembro de 2005 para os motores — que não sejam motores de velocidade constante — de potência: 75 kW ≤ P <130 kW,

J: após 31 de Dezembro de 2006 para os motores — que não sejam motores de velocidade constante — de potência: 37 kW ≤ P <75 kW,

K: após 31 de Dezembro de 2005 para os motores — que não sejam motores de velocidade constante — de potência: 19 kW ≤ P <37 kW,

se o motor não satisfizer os requisitos da presente directiva e se as emissões de poluentes gasosos e de partículas pelo motor não respeitarem os valores-limite estabelecidos no quadro do ponto 4.1.2.4 do Anexo I.

3-B.   HOMOLOGAÇÃO DE MOTORES DE VELOCIDADE CONSTANTE DA FASE III-A (CATEGORIAS DE MOTORES: H, I, J e K)

Os Estados-Membros devem recusar a homologação dos tipos ou famílias de motores a seguir indicados e a emissão da ficha descrita no Anexo VII, bem como a concessão de qualquer outra homologação, para máquinas móveis não rodoviárias em que esteja instalado um motor ainda não colocado no mercado:

motores de velocidade constante H: após 31 de Dezembro de 2009 para os motores de potência: 130 kW ≤ P ≤ 560 kW,

motores de velocidade constante I: após 31 de Dezembro de 2009 para os motores de potência: 75 kW ≤ P ≤ 130 kW,

motores de velocidade constante J: após 31 de Dezembro de 2010 para os motores de potência: 37 kW ≤ P <75 kW

motores de velocidade constante K: após 31 de Dezembro de 2009 para os motores de potência:: 19 kW ≤ P <37 kW,

se o motor não satisfizer os requisitos da presente directiva e se as emissões de poluentes gasosos e de partículas pelo motor não respeitarem os valores-limite estabelecidos no quadro do ponto 4.1.2.4 do Anexo I.

3-C.   HOMOLOGAÇÃO DE MOTORES DA FASE III-B (CATEGORIAS DE MOTORES L, M, N e P)

Os Estados-Membros devem recusar a homologação dos tipos ou famílias de motores a seguir indicados e a emissão da ficha descrita no Anexo VII, bem como toda e qualquer homologação de máquinas móveis não rodoviárias nas quais se encontre instalado um motor ainda não comercializado:

L: após 31 de Dezembro de 2009 para os motores — que não os de velocidade constante — de potência: 130 kW ≤ P ≤ 560KW,

M: após 31 de Dezembro de 2010 para os motores — que não os de velocidade constante — de potência: 75 kW ≤ P ≤ 130 kW,

N: após 31 de Dezembro de 2010 para os motores — que não os de velocidade constante — de potência: 56 kW ≤ P <75 kW,

P: após 31 de Dezembro de 2011 para os motores — que não os de velocidade constante — de potência: 37 kW ≤ P <56 kW,

se o motor não satisfizer os requisitos da presente directiva e se as emissões de poluentes gasosos e de partículas pelo motor não respeitarem os valores-limite estabelecidos no quadro do ponto 4.1.2.5 do Anexo I.

3-D.   HOMOLOGAÇÃO DE MOTORES DA FASE IV (CATEGORIAS DE MOTORES Q E R)

Os Estados-Membros devem recusar a homologação dos tipos ou famílias de motores a seguir indicados e a emissão da ficha descrita no Anexo VII, bem como qualquer outra homologação de máquinas móveis não rodoviárias nas quais se encontre instalado um motor ainda não comercializado:

Q: após 31 de Dezembro de 2012 para os motores — que não os de velocidade constante — de potência: 130 kW ≤ P ≤ 560KW,

R: após 30 de Setembro de 2013 para os motores — que não os de velocidade constante — de potência: 56 kW ≤ P ≤ 130 kW,

se o motor não satisfizer os requisitos da presente directiva e as emissões de poluentes gasosos e de partículas pelo motor não respeitarem os valores-limite estabelecidos no quadro do ponto 4.1.2.6 do Anexo I.

3-E.   HOMOLOGAÇÃO DE MOTORES DE PROPULSÃO DA FASE IIIA UTILIZADOS EM EMBARCAÇÕES DE NAVEGAÇÃO INTERIOR (CATEGORIA DE MOTORES V)

Os Estados-Membros devem recusar a homologação dos tipos ou famílias de motores a seguir indicados e a emissão da ficha descrita no Anexo VII:

V1:1: após 31 de Dezembro de 2005 para os motores de potência igual ou superior a 37kW e cilindrada inferior a 0,9 litros por cilindro,

V1;2: após 30 de Junho de 2005 para os motores de cilindrada igual ou superior a 0,9 mas inferior a 1,2 litros por cilindro,

V1:3: após 30 de Junho de 2005 para os motores de cilindrada igual ou superior a 1,2 mas inferior a 2,5 litros por cilindro e potência: 37 kW ≤ P <75 kW;

V1:4: após 31 de Dezembro de 2006 para os motores de cilindrada igual ou superior a 2,5 mas inferior a 5 litros por cilindro,

V2: após 31 de Dezembro de 2007 para os motores de cilindrada superior a 5 litros por cilindro,

e o motor não satisfizer os requisitos da presente directiva e se as emissões de poluentes gasosos e de partículas pelo motor não respeitarem os valores-limite estabelecidos no quadro do ponto 4.1.2.4 do Anexo I.

3-F.   HOMOLOGAÇÃO DE MOTORES DE PROPULSÃO DA FASE IIIA UTILIZADOS EM AUTOMOTORAS

Os Estados-Membros devem recusar a homologação dos tipos ou famílias de motores a seguir indicados e a emissão da ficha descrita no Anexo VII:

RC A: após 30 de Junho de 2005 para os motores de potência superior a 130 kW,

se o motor não satisfizer os requisitos da presente directiva e se as emissões de poluentes gasosos e de partículas pelo motor não respeitarem os valores-limite estabelecidos no quadro do ponto 4.1.2.4 do Anexo I.

3-G.   HOMOLOGAÇÃO DE MOTORES DE PROPULSÃO DA FASE III-B UTILIZADOS EM AUTOMOTORAS

Os Estados-Membros devem recusar a homologação dos tipos ou famílias de motores a seguir indicados e a emissão da ficha descrita no Anexo VII:

RC B: após 31 de Dezembro de 2010 para os motores de potência superior a 130kW,

se o motor não satisfizer os requisitos da presente directiva e se as emissões de de poluentes gasosos e de partículas pelo motor não respeitarem os valores-limite estabelecidos no quadro do ponto 4.1.2.5 do Anexo I.

3-H.   HOMOLOGAÇÃO DE MOTORES DA FASE III-A UTILIZADOS EM LOCOMOTIVAS

Os Estados-Membros devem recusar a homologação dos tipos ou famílias de motores a seguir indicados e a emissão da ficha descrita no Anexo VII:

RL A: após 31 de Dezembro de 2005 para os motores de potência: 130 kW ≤ P ≤ 560 kW,

RH A: após 31 de Dezembro de 2007 para os motores de potência: 560 kW <P,

se o motor não satisfizer os requisitos da presente directiva e as emissões de poluentes gasosos e de partículas pelo motor não respeitarem os valores-limite estabelecidos no quadro do ponto 4.1.2.4 do Anexo I. As disposições do presente número não são aplicáveis aos tipos e famílias de motores referidos se tiver sido celebrado um contrato de aquisição do motor antes de ... (7) , desde que o motor seja colocado no mercado dois anos, no máximo, após a data aplicável à categoria de locomotiva em causa.

3-I.   HOMOLOGAÇÃO DE MOTORES DE PROPULSÃO DA FASE III-A UTILIZADOS EM LOCOMOTIVAS

Os Estados-Membros devem recusar a homologação dos tipos ou famílias de motores a seguir indicados e a emissão da ficha descrita no Anexo VII:

R B: após 31 de Dezembro de 2010 para motores de potência superior a 130 KW,

se o motor não satisfizer os requisitos da presente directiva e se as emissões de poluentes gasosos e de partículas pelo motor não respeitarem os valores-limite estabelecidos no quadro do ponto 4.1.2.5. do Anexo I. As disposições do presente número não são aplicáveis aos tipos e famílias de motores referidos se tiver sido celebrado um contrato de aquisição do motor antes de ... (8), desde que o motor seja colocado no mercado dois anos, no máximo, após a data aplicável à categoria de locomotiva em causa.

c)

No n o 4, o título passa a ter a seguinte redacção:

«COLOCAÇÃO NO MERCADO: DATAS DE PRODUÇÃO DOS MOTORES»

d)

Após o n o 4, é inserido o seguinte número:

«4-A.   Sem prejuízo dos artigos 7 o A e 9 o , n o 3, alíneas g) e h), os Estados-Membros devem autorizar, após as datas a seguir mencionadas, e com excepção das máquinas e motores destinados à exportação para países terceiros, a colocação no mercado de motores, já instalados ou não em máquinas, desde que cumpram os requisitos da presente directiva e o motor em causa seja aprovado de acordo com uma das categorias referidas nos n os 2 e 3.

Fase III-A outros motores que não os de velocidade constante

categoria H: 31 de Dezembro de 2005,

categoria I: 31 de Dezembro de 2006,

categoria J: 31 de Dezembro de 2007,

categoria K: 31 de Dezembro de 2006,

Fase III-A motores de embarcações de navegação interior

categoria V1:1: 31 de Dezembro de 2006,

categoria V1:2: 31 de Dezembro de 2006,

categoria V1:3: 31 de Dezembro de 2006,

categoria V1:4: 31 de Dezembro de 2008,

categorias V2: 31 de Dezembro de 2008.

Fase III-A motores de velocidade constante

categoria H: 31 de Dezembro de 2010

categoria I: 31 de Dezembro de 2010

categoria J: 31 de Dezembro de 2011

categoria K: 31 de Dezembro de 2010

Fase III-A motores de automotoras

categoria RC A: 31 de Dezembro de 2005

Fase III-A motores de locomotivas

categoria RL A: 31 de Dezembro de 2006

categoria RH A: 31 de Dezembro de 2008

categoria P: 31 de Dezembro de 2012.

Fase III-B outros motores que não os de velocidade constante

categoria L: 31 de Dezembro de 2010,

categoria M: 31 de Dezembro de 2011,

categoria N: 31 de Dezembro de 2011,

categoria P: 31 de Dezembro de 2012

Fase III-B motores de automotoras

categoria RCB: 31 de Dezembro de 2011.

Fase III-B motores de locomotivas

categoria RB: 31 de Dezembro de 2011

Fase IV outros motores que não os de velocidade constante

categoria Q: 31 de Dezembro de 2013

categoria R: 30 de Setembro de 2014

Para cada categoria, as datas são adiadas pordois anos em relação aos motores com uma data de produção anterior à referida data.

A autorização concedida para uma fase I de valores-limite das emissões terminará a partir da data de aplicação obrigatória da fase seguinte de valores-limite.»

e)

É inserido o seguinte número:

«4-B.   ROTULAGEM EM CASO DE CUMPRIMENTO ANTECIPADO DOS REQUISITOS DAS FASES III-A, III-B E IV

Para os tipos ou famílias de motores que respeitem os valores-limite do quadro dos pontos 4.1.2.4, 4.1.2.5 e 4.1.2.6 do Anexo I, antes dos prazos indicados no n o 4 do presente artigo, os Estados-Membros devem autorizar uma identificação especial que evidencie o respeito dos valores-limite requeridos antes da data prevista.»

7)

O artigo 10 o é alterado do seguinte modo:

a)

Os n os 1 e 1-A passam a ter a seguinte redacção:

«1.   Os requisitos previstos nos n os 1 e 2 do artigo 8 o , no n o 4 do artigo 9.e no n o 5 do artigo 9 o -A não se aplicam a:

motores para uso das forças armadas,

motores isentos de acordo com os n os 1-A e 2,

motores destinados máquinas essencialmente destinadas ao lançamento e à recuperação de embarcações de salvamento,

motores utilizados nas máquinas destinadas essencialmente ao lançamento e à recuperação de embarcações lançadas a partir da margem.

1-A.   Sem prejuízo do artigo 7 o -A e das alíneas g) e h) do n o 3 do artigo 9 o , os motores de substituição, com excepção dos motores destinados à propulsão de automotoras, locomotivas e embarcações da navegação interior, devem ser conformes aos valores-limite que o motor substituído devia respeitar aquando da sua colocação no mercado.

A menção “MOTOR DE SUBSTITUIÇÃO” é aposta no motor ou inserida no manual do utilizador.»

b)

São aditados os seguintes números:

«5.   Os motores podem ser colocados no mercado ao abrigo de um “regime flexível” nos termos do Anexo XIII.

6.   O n o 2 não é aplicável aos motores de propulsão das embarcações de navegação interior.

7.   Os Estados-Membros devem autorizar a colocação no mercado de motores que correspondam às definições do Anexo I, pontos A(i) e A(ii), no âmbito do regime flexível, nos termos do Anexo XIII.»

8)

Os Anexos são alterados do seguinte modo:

a)

Os Anexos I, III, V, VII e XII são alterados nos termos do Anexo I da presente directiva;

b)

O texto do Anexo VI é substituído pelo texto do Anexo II da presente directiva;

c)

É aditado um novo Anexo XIII nos termos do Anexo III da presente directiva;

d)

É aditado um novo Anexo XIV nos termos do Anexo IV da presente directiva;

e)

É aditado um novo Anexo XV nos termos do Anexo V da presente directiva

A lista dos Anexos é alterada em conformidade.

Artigo 2. o

O mais tardar em 31 de Dezembro de 2007, a Comissão deve:

a)

Reavaliar as suas estimativas constantes do inventário de emissões não-rodoviárias e examinar, especificamente, os eventuais controlos e os factores de correcção;

b)

Considerar as tecnologias disponíveis, incluindo a relação custo/benefício com vista a confirmar os valores-limite da Fase III-B e avaliar a eventual necessidade de flexibilidades, derrogações ou datas de introdução posteriores, adicionais para determinados tipos de equipamentos ou motores, tendo em conta os motores instalados em máquinas móveis não-rodoviárias destinadas a utilizações sazonais,

c)

Avaliar a aplicação de ciclos de ensaio aos motores das automotoras e das locomotivas, e, no caso destas, a relação custo-benefício de uma nova redução dos valores-limite de emissões, tendo em vista a aplicação de dispositivos de pós-tratamento de NOx;

d)

Considerar a necessidade de introduzir um novo conjunto de valores-limite para as embarcações de navegação interior, tendo especialmente em conta a viabilidade técnica e económica de reduções opcionais secundárias nesta aplicação;

e)

Considerar a necessidade de introduzir valores-limite das emissões para os motores de potências inferiores a 19 kW e superiores a 560 kW;

f)

Examinar a disponibilidade de combustíveis necessários às tecnologias utilizadas para respeitar as normas das Fases III B e IV;

g)

Examinar as condições de funcionamento dos motores relativamente às quais poderiam ser excedidas as percentagens máximas autorizadas para a superação dos valores-limites de emissões previstos nos pontos 4.1.2.5 e 4.1.2.6 do Anexo I, e apresentar as devidas propostas para a adaptação técnica da directiva, nos termos do artigo 15 o da Directiva 97/68/CE;

h)

Avaliar a necessidade de um sistema de «cumprimento em utilização» e examinar possíveis opções para a sua aplicação;

i)

Considerar uma regulamentação pormenorizada para evitar o «cycle beating» e o «cycle by-pass»,

e apresentar propostas adequadas ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

Artigo 3 o

1.   Os Estados-Membros devem pôr em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva até ... (9) e informar imediatamente a Comissão desse facto.

Quando os Estados-Membros aprovarem essas disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser dela acompanhadas aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência serão aprovadas pelos Estados-Membros.

2.   Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão as principais disposições do direito interno que adoptarem nas matérias reguladas na presente directiva.

Artigo 4 o

Os Estados-Membros determinam as sanções aplicáveis em caso de violação das disposições nacionais aprovadas nos termos da presente directiva e tomam todas as medidas necessárias para a sua aplicação. Essas sanções devem ser efectivas, proporcionadas e dissuasivas. Os Estados-Membros comunicam estas disposições à Comissão até ... (9), indicando quaisquer modificações posteriores com a maior celeridade.

Artigo 5 o

A presente directiva entra em vigor 20 dias após o da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 6 o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em ...

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

Pelo Conselho

O Presidente


(1)  JO C

(2)  JO C 220 de 16.9.2003, p. 16.

(3)  Posição do Parlamento Europeu de 21 de Outubro de 2003.

(4)  JO L 59 de 27.2.1998, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2002/88/CE (JO L 35 de 11.2.2003, p. 28).

(7)  Data de entrada em vigor da presente directiva.

(8)  Data de entrada em vigor da presente directiva.»

(9)  12 meses a contar da data de entrada em vigor da presente directiva.

ANEXO I

1.   O ANEXO I É ALTERADO DO SEGUINTE MODO:

1)

A SECÇÃO I É ALTERADA DO SEGUINTE MODO:

a)

O ponto A) passa a ter a seguinte redacção:

«A)

serem destinadas e adequadas para se movimentarem ou serem movimentadas no solo, com ou sem estrada,

i)

serem equipadas com motores de ignição por compressão de potência útil, definida no ponto 2.4, igual ou superior a 19 kW mas não superior a 560 kW e que funcionem em regime intermitente e não a uma dada velocidade constante;

ou

ii)

serem equipadas com motores de ignição por compressão de potência útil, definida no ponto 2.4, igual ou superior 19 kW mas não superior a 560 kW e que funcionem a uma velocidade constante. Os limites só são aplicáveis a partir de 31 de Dezembro de 2006;

ou

iii)

serem equipadas com motores a gasolina de ignição comandada de potência útil, definida no ponto 2.4, não superior a 19kW;

ou

iv)

serem equipadas com otores destinados à propulsão de automotoras, ou seja, veículos ferroviários autopropulsionados, especialmente concebidos para o transporte de mercadorias e/ou passageiros;

ou

v)

serem equipadas com motores concebidos para a propulsão de locomotivas, ou seja, elementos autopropulsionados de equipamento ferroviário, concebidos para movimentar ou propulsionar carruagens concebidas para transportar mercadorias, passageiros e outros equipamentos, mas que não foram em si concebidos ou destinados a transportar mercadorias, passageiros (outros que não os maquinistas da locomotiva) ou outros equipamentos. Qualquer motor auxiliar ou motor destinado a alimentar os equipamentos de manutenção ou construção nas vias-férreas não são abrangidos pela presente alínea mas pelo ponto A(i).»

b)

O ponto B passa a ter a seguinte redacção:

«B.

Navios, excepto os destinados à navegação interior»

c)

O ponto C é suprimido

2.

A secção 2 é alterada do seguinte modo:

a)

São inseridos os seguintes pontos:

«2.8a:

volume igual ou superior a 100 m 3 em relação a uma embarcação de navegação anterior, o seu volume calculado com base na fórmula LxBxT, em que “L” é o comprimento máximo do casco em metros, não incluindo leme nem gurupés, “D” é a largura máxima do casco em metros, medida no exterior do forro (excluindo rodas de pás, cintas de defensa, etc e “T” é a distância, na vertical, entre o ponto mais baixo do casco for a das balizas ou quilha e o plano de calado máximo da embarcação.

2.8b:

certificados de navegação ou segurança válidos”:

a)

Um certificado de conformidade com a Convenção internacional para a salvaguarda da vida humana no mar (SOLAS) de 1974, tal como alterada, ou um certificado equivalente, ou

b)

Um certificado de conformidade com a Convenção Internacional de 1966, tal como alterada, e um certificado IOPP de conformidade com a Convenção Internacional de 1973 (MARPOL), tal como alterada.

2.8c:

Dispositivo manipulador”, um dispositivo que serve para medir, detectar ou reagir a variáveis de funcionamento para activar, modular, atrasar ou desactivar a função de um dado componente do sistema de controlo das emissões, a fim de reduzir a eficácia desse sistema de controlo das emissões em condições de funcionamento normais de máquinas móveis não rodoviárias, a menos que a utilização desse dispositivo esteja substancialmente incluída no método de certificação do ensaio de emissões aplicado.

2.8d:

Estratégia irracional de controlo”, uma estratégia ou medida através da qual a eficácia de um sistema de controlo de emissões, em condições de funcionamento normais de uma máquina móvel não rodoviária, é reduzida a um nível inferior ao exigido no método de ensaios de emissões aplicado."»

b)

É aditado o seguinte ponto:

«2.17.

Ciclo de ensaios”, uma sequência de pontos de ensaio, cada um com uma velocidade e um binário definidos, que devem ser seguidos pelo motor em condições de funcionamento em estado estacionário (ensaio NRSC) ou transientes (ensaio NRTC)"»

c)

O ponto 2.17 passa a 2.18 e passa a ter a seguinte redacção:

«2.18.

Símbolos e abreviaturas

2.18.1.

Símbolos dos parâmetros de ensaio

Símbolo

Unidade

Descrição

A

Relação estequiométrica ar/combustível

AP

m2

Área da secção transversal da sonda isocinética de recolha de amostras

AT

m2

Área da secção transversal do tubo de escape

Aver

 

Valores médios ponderados do

 

m3/h

— caudal volumétrico;

 

kg/h

— caudal mássico

C1

Hidrocarbonetos C1 equivalentes

Cd

Coeficiente de descarga do SSV

Conc

ppm % vol

Concentração (com sufixo do componente)

Concc

ppm % vol

Concentração de fundo corrigida

Concd

ppm % vol

Concentração do poluente medida no ar de diluição

Conce

ppm Vol%

Concentração do poluente medida no ar de diluição medida nos gases de escape diluídos ppm

DF

Factor de diluição

fa

Factor atmosférico do laboratório

GAIRD

kg/h

Caudal mássico do ar de admissão em base seca

GAIRW

kg/h

Caudal mássico do ar de diluição em base húmida.

GDILW

kg/h

Caudal mássico do ar de diluição em base húmida.

GEDFW

kg/h

Caudal mássico equivalente dos gases de escape diluídos em base húmida.

GEXHW

kg/h

Caudal mássico dos gases de escape em base húmida.

GFUEL

kg/h

Caudal mássico de combustível.

GSE

kg/h

Caudal mássico dos gases de escape recolhidos como amostra

GT

cm3/min

Caudal do gás marcador

GTOTW

kg/h

Caudal mássico dos gases de escape diluídos em base húmida.

Ha

g/kg

Humidade relativa do ar de admissão, %

Hd

g/kg

Humidade relativa do ar de diluição, %

HREF

g/kg

Valor de referência da humidade absoluta 10,71 g/kg para o cálculo dos factores de correcção em relação à humidade do NOx e das partículas.

i

Índice que denota um dado modo (para o ensaio NRSC)

ou um valor instantâneo (para o ensaio NRTC)

KH

Factor de correcção em relação à humidade para o NOx

Kp

Factor de correcção em relação à humidade para as partículas.

KV

Função de calibração do SFV

KW,a

Factor de correcção seco-húmido para o ar de admissão.

KW,d

Factor de correcção seco-húmido para o ar de diluição

KW,e

Factor de correcção seco-húmido para os gases de escape diluídos

KW,r

Factor de correcção seco-húmido para os gases de escape brutos.

L

%

Percentagem do binário relacionada com o binário máximo para a velocidade de ensaio

Md

Mg

Massa da amostra de partículas do ar de diluição recolhido

MDIL

kg

Massa da amostra de ar de diluição que passou através dos filtros de recolha de amostras de partículas.

MEDFW

kg

Massa dos gases de escape diluídos equivalentes durante o ciclo

MEXHW

kg

Fluxo máximo total dos gases de escape durante o ciclo

Mf

Mg

Massa de amostra de partículas recolhida

Mf,p

Mg

Massa de amostra de partículas recolhida no filtro primário

Mf,b

Mg

Massa de amostra de partículas recolhida no filtro secundário

Mgas

g

Massa total dos poluentes gasosos durante o ciclo

MPT

g

Massa total das partículas ao longo do ciclo

MSAM

kg

Massa da amostra de gases de escape diluídos que passou pelos dos filtros de recolha de amostras de partículas

MSE

kg

Sampled exhaust mass over the cycle

MSEC

kg

Massa do ar de diluição secundária

MTOT

kg

Massa total dos gases de escape diluídos duplamente ao longo do ciclo

MTOTW

kg

Massa total dos gases de escape diluídos que passa através do túnel de diluição durante o ciclo em base húmida

MTOTW,I

kg

Massa instantânea dos gases de escape diluídos que passam no túnel de diluição em base húmida

mass

h)

Índice que denota o cauda mássico das emissões

NP

Rotações totais da PDP ao longo do ciclo

nref

min-1

Velocidade de referência do motor para o ensaio NRTC

Formula

2.s.

Derivada da velocidade do motor

P

(kW)

Potência, não corrigida do efeito do freio

p1

kPa

Depressão à entrada da bomba da PDP

PA

kPa

Pressão do vapor de saturação do ar de admissão do motor (norma ISO 3046: Psy = PSY ambiente de ensaio).

Pa

kPa

pd: pressão do vapor de saturação do ar de diluição, kPa Método de ensaio:

norma ISO 3046 (COD).

PAE

(kW)

Potência total declarada absorvida pelos equipamentos auxiliares montados para o ensaio não exigidos pelo disposto no ponto 2.4 do presente anexo

Pb

kPa

Pressão barométrica total (norma ISO 3046:

 

Px = Px pressão total ambiente do local

 

Py = Py pressão total ambiente de ensaio

pd

kPa

Pressão do vapor de saturação do ar de diluição

P

(kW)

Potência, não corrigida do efeito do freio

PM

(kW)

Potência máxima medida à velocidade de ensaio em condições de ensaio (ver Apêndice 1 do Anexo VI).

PS

kPa

Pressão atmosférica em seco

q

Razão de diluição

Qs

parceiro(s),

Caudal volúmico do CVS

r

Razão do SSV

r

 

Razão entre as áreas das secções transversais da sonda isocinética e do tubo de escape

Ra

%

Humidade relativa do ar de admissão

Rd

%

Humidade relativa do ar de diluição

Re

Número de Reynolds

Rf

Factor de resposta do FID

T

K

Temperatura absoluta

t

s

Tempo de medição

Ta

K

Temperatura absoluta do ar de admissão

TD

K

Temperatura absoluta do ponto de orvalho

Tref

K

Ta= temperatura do ar, K

Tsp

N·m

Binário exigido para o ciclo em condições transientes

t10

s

Intervalo de tempo entre a entrada de dados e a obtenção de 10% da leitura final

t50

s

Intervalo de tempo entre a entrada de dados e a obtenção de 50% da leitura final

t90

s

Intervalo de tempo entre a entrada de dados e a obtenção de 90% da leitura final

ΔtI

s

Intervalo de tempo entre a recolha de sucessivos dados relativos aos fumos (=1/por razão de recolha de amostras)

V0

m 3 , m 2

Caudal volúmico da PDP nas condições reais

Wact

kWh

Trabalho real do ciclo do ensaio NRTC

WF

Factor de segurança

WFE

Factor de ponderação efectivo

X0

m 3 , m 2

Função de calibração do caudal volúmico da PDP

ΘD

kg·m2

Inércia de rotação do dinamómetro decorrentes de foucault

ß

Razão do SSV

λ

Relação ar/combustível

ρ EXH

kg/m3

Densidade dos gases de escape

2.18.2.

Símbolos dos componentes químicos

CH4

Metano

C3H8

Propano

C2H6

Etano

CO

Monóxido de carbono

CO2

Dióxido de carbono

DOP

Ftalato de dioctilo

H2O

Água

HC

Hidrocarbonetos

NOx

Óxidos de Azoto

NO

Óxidos de azoto

NO2

Dióxido de azoto

O2

Oxigénio

PT

Partículas

PTFE

Politetrafluoroetileno

2.18.3.

Abreviaturas

CFV

Tubo de Venturi de escoamento crítico

CLD

Detector quimioluminiscente

CI

Ignição por compressão

FID

Detector de ionização por chama

FS

Escala completa

HCLD

Detector quimioluminiscente aquecido

HFID

Detector aquecido de ionização por chama

NDIR

Analisador não dispersivo de infra-vermelhos

NG

Gás natural

NRSC

Ciclo de ensaios em condições estacionárias não-rodoviário

NRTC

Ciclo de ensaios em condições transientes não-rodoviário

PDP

Bomba volumétrica

SI

Ignição comandada

SSV

Venturi subsónico»

3)

A Secção 3 é alterada do seguinte modo:

a)

É inserido um ponto 3.1.4 com a seguinte redacção:

«3.1.4.

Etiquetas de acordo com o Anexo XIII, se o motor for colocado no mercado ao abrigo das disposições de um regime flexível.»

4)

A secção 4 é alterada do seguinte modo:

a)

No final do ponto 4.1.1, é aditado o seguinte texto:

«Todos os motores que expelem gases de escape misturados com água serão equipados com uma conexão no sistema de escape do motor localizada a jusante do motor e antes de qualquer ponto em que o os gases de escape entrem em contacto com a água (ou qualquer outro meio de arrefecimento/lavagem) para a fixação temporária de equipamento de recolha de emissões gasosas ou de partículas. É importante que a localização desta conexão permita uma amostra de mistura bem representativa dos gases de escape. Esta conexão será efectuada internamente através de um tubo roscado com roscas normalizadas de dimensão não superior a meia polegada e será fechada por meio de um obturador quando não estiver a ser utilizada (são autorizadas conexões equivalentes).»

b)

É aditado o seguinte ponto:

«4.1.2.4.

As emissões de monóxido de carbono, do conjunto hidrocarbonetos e óxidos de azoto e de partículas não devem exceder para a Fase III-A as quantidades indicadas no quadro seguinte:

Motores para outras aplicações que não a propulsão de embarcações de navegação interior, locomotivas e automotoras:

Categoria: potência útil:

(P)

(kW)

Monóxido de carbono

CO

(g/kWh)

Soma de hidrocarbonetos e óxidos de azoto

(HC+NOx)

(g/kWh)

Partículas

(PT)

(g/kWh)

H: 130 kW ≤ P ≤ 560 kW

3,5

4,0

0,2

I: 75 kW ≤ P < 130 kW

5,0

4,0

0,3

J: 37 kW ≤ P <75 kW

5,0

4,7

0,4

K: 19 kW ≤ P <37 kW

5,5

7,5

0,6

Motores a utilizar para a propulsão de embarcações de navegação interior:

Categoria: cilindrada/potência útil:

(P)

(litros por cilindro/kW)

Monóxido de carbono

CO

(g/kWh)

Soma de hidrocarbonetos e óxidos de azoto

(HC+NOx)

(g/kWh)

Partículas

(PT)

(g/kWh)

V1:1 SV < 0,9 e P ≥ 37 kW

5,0

7,5

0,40

V1:2 0,9 ≤ SV < 1,2

5,0

7,2

0,30

V1:3 1,2 ≤ SV < 2,5

5,0

7,2

0,20

V1:4 2,5 ≤ SV < 5

5,0

7,2

0,20

V2:1 5 ≤ SV < 15

5,0

7,8

0,27

V2:2 15 ≤ SV < 20 e

P < 3300 kW

5,0

8,7

0,50

V2:3 15 ≤ SV < 20

E P ≥ 3300 kW

5,0

9,8

0,50

V2:4 20 ≤ SV < 25

5,0

9,8

0,50

V2:5 25 ≤ SV < 30

5,0

11,0

0,50

Motores para a propulsão de locomotivas

Categoria: potência útil

(P)

(kW)

Monóxido de carbono

(CO)

(g/kWh)

Conjunto dos hidrocarbonetos e óxidos de azoto

(HC+NOx)

(g/kWh)

Partículas

(PT)

(g/kWh)

RL A: 130 kW ≤ P ≤ 560 kW

3,5

4,0

0,2

 

Monóxido de carbono (CO)

(g/kWh)

Hidrocarbonetos

(HC)

(g/kWh)

Óxidos de azoto

(NOx)

(g/kWh)

Partículas

(PT)

(g/kWh)

RH A: P > 560 kW

3,5

0,5

6,0

0,2

RH A Motores P > 2000 kW e SV>

5 l/cilindrada

3,5

0,4

7,4

0,2

Motores para a propulsão de automotoras

Categoria: potência útil (P) (kW)

Monóxido de carbono

(CO)

(g/kWh)

Conjunto dos hidrocarbonetos e dos óxidos de azoto

(HC+NOx)

(g/kWh)

Partículas

(PT)

(g/kWh)

RC A: 130 kW < P

3,5

4,0

0,20

»

c)

É aditado o seguinte ponto:

«4.1.2.5.

As emissões de monóxido de carbono, hidrocarbonetos e óxidos de azoto (ou o seu conjunto, quando pertinente) e de partículas não devem exceder para a Fase III-B as quantidades indicadas no quadro a seguir:

Motores para outras aplicações que não a propulsão de locomotivas, automotoras e embarcações de navegação interior

Categoria: potência útil:

(P)

(kW)

Monóxido de carbono

(CO)

(g/kWh)

Hidrocarbonetos

(HC)

(g/kWh)

Óxidos de azoto

(NOx)

(g/kWh)

Partículas

(PT)

(g/kWh)

L: 130 kW ≤P ≤560 kW

3,5

0,19

2,0

0,025

M: 75 kW ≤P < 130 kW

5,0

0,19

3,3

0,025

N: 56 kW ≤P <75 kW

5,0

0,19

3,3

0,025

 

 

Conjunto dos hidrocarbonetos e óxidos de azoto

(HC + NOx) (g/kWh)

 

P: 37 kW ≤ P < 56 kW

5,0

4,7

0,025

Motores para a propulsão de automotoras:

Categoria: potência útil power

(P)

(kW)

Monóxido de carbono

(CO)

(g/kWh)

Hidrocarbonetos (HC)

(g/kWh)

Oxides of nitrogen

(NOx)

(g/kWh)

Partículas

(PT)

(g/kWh)

RC B: 130 kW < P

3,5

0,19

2,0

0,025

Motores para a propulsão de locomotivas:

Categoria: potência útil

(P)

(kW)

Monóxido de carbono

(CO)

(g/kWh)

Soma de hidrocarbonetos e óxidos de azoto

(HC+NOx)

(g/kWh)

Partículas

(PT)

(g/kWh)

R B: 130 kW < P

3,5

4,0

0,025

»

d)

É inserido o seguinte ponto a seguir ao novo ponto 4.1.2.5:

«4.1.2.6.

As emissões de monóxido de carbono, hidrocarbonetos e óxidos de azoto (ou a sua soma, quando relevante) e as emissões de partículas não devem exceder para a Fase IV as quantidades indicadas no quadro seguinte:

Motores para outras aplicações que não a propulsão de locomotivas, automotoras e embarcações de navegação interior

Categoria: potência útil

(P)

(kW)

Monóxido de carbono

(CO)

(g/kWh)

Hidrocarbonetos (HC)

(g/kWh)

Óxidos de azoto

(NOx)

(g/kWh)

Partículas

(PT)

(g/kWh)

Q: 130 kW ≤ P ≤ 560 kW

3,5

0,19

0,4

0,025

R: 56 kW ≤ P < 130 kW

5,0

0,19

0,4

0,025

»

e)

É aditado o seguinte ponto:

«4.1.2.7.

Os valores-limite dos pontos 4.1.2.4, 4.1.2.5 e 4.1.2.6 devem incluir os factores de deterioração calculados de acordo com o Apêndice 5 do Anexo III.

No caso dos valores-limites dos pontos 4.1.2.5 e 4.1.2.6, no conjunto das condições de carga escolhidas ao acaso, pertencendo a uma área de controlo definida e com excepção das condições de funcionamento do motor não sujeitas a uma tal disposição, as emissões recolhidas durante um período não inferior a 30 segundos não devem ultrapassar 100% dos valores-limite indicados nos quadros supra. A área de controlo à qual se aplica a percentagem que não deve ser ultrapassada e as condições de funcionamento do motor excluídas são definidas nos termos do artigo 15 o

f)

O ponto 4.1.2.4 passa a 4.1.2.8.

2.   O ANEXO III É ALTERADO DO SEGUINTE MODO:

1.

A secção 1 é alterada do seguinte modo:

a)

Ao ponto 1.1 é aditado o seguinte:

«Descrevem-se dois ciclos de ensaio que serão aplicados de acordo com as disposições da Secção 1 do Anexo I:

o ciclo em condições estacionárias não-rodoviário (NRSC), que será utilizado para as Fases I, II e III-A e, para os motores de velocidade constante, também para as Fases III-B e IV no caso de poluentes gasosos,

o ciclo em condições transientes não-rodoviário (NRTC,) que será utilizado para a medição das emissões de partículas das Fases III-B e IV de todos os motores com excepção dos de velocidade constante. À escolha do fabricante, este ensaio pode também ser utilizado para a Fase III-A e para os poluentes gasosos das Fases III-B e IV.

No que diz respeito aos motores destinados a utilização em embarcações de navegação interior, utiliza-se o método de ensaio especificado na Norma ISO 8178-4:2002 [E] e o Anexo VI (código NOx) da IMO MARPOL 73/78.

No caso de motores de propulsão de automotoras, será usado um NRSC para a medição de poluentes gasosos e de partículas poluentes para a Fase III-A e para a Fase III-B.

No caso de motores de propulsão de locomotivas, será usado um NRSC para a medição de poluentes gasosos e de partículas poluentes para a Fase III-A e para a Fase III-B.»

b)

É aditado o seguinte ponto:

«1.3.

Princípio da Medição

As emissões de escape do motor a medir incluem os componentes gasosos (monóxido de carbono e o conjunto de hidrocarbonetos e óxidos de azoto) e as partículas. Além disso, o dióxido de carbono é muitas vezes utilizado como gás marcador para determinar a razão de diluição dos sistemas de diluição do caudal parcial e total. A boa prática da engenharia recomenda a medição geral do dióxido de carbono como uma ferramenta excelente para a detecção de problemas de medição durante o ensaio.

1.3.1.

Ensaio NRSC

Durante uma sequência prescrita de condições de funcionamento, com os motores aquecidos, examinam-se continuamente as amostras das emissões de escape acima mencionadas retirando uma amostra dos gases de escape brutos. O ciclo de ensaio consiste num certo número de modos de velocidade e binário (carga), que cobrem a gama de funcionamento típica dos motores diesel. Durante cada modo, determinam-se a concentração de cada poluente gasoso, o fluxo de escape e a potência, sendo os valores medidos ponderados. Dilui-se a amostra de partículas com ar ambiente condicionado, retira-se uma amostra durante a execução de todo o ensaio, recolhida em filtros adequados.

Alternativamente, retira-se uma amostra em filtros separados, um para cada modo, e calculam-se os resultados ponderados do ciclo.

Calcula-se a massa, em gramas, de cada poluente emitida por kilowatt/hora conforme se descreve no Apêndice 3 do presente Anexo.

1.3.2.

Ensaio NRTC

O ciclo de ensaio transiente prescrito, estreitamente baseado nas condições de funcionamento dos motores diesel instalados em máquinas não-rodoviárias, é realizado duas vezes:

a primeira vez (arranque a frio) depois de o motor ter absorvido a temperatura ambiente e as temperaturas do fluido de arrefecimento do motor e do óleo, dos sistemas de pós-tratamento e de todos os dispositivos auxiliares de controlo do motor estarem estabilizadas entre 20° e 30 °C,

segunda vez (arranque a quente) após um período de 20 minutos de impregnação a quente, que começa imediatamente após a conclusão do ciclo de arranque a frio.

Durante esta sequência de ensaio, examinam-se os poluentes acima indicados. Utilizando os sinais de retroacção do binário e da velocidade do motor dados pelo banco de motores, integra-se a potência em relação ao tempo do ciclo, o que resulta no trabalho produzido pelo motor durante o ciclo. Determinam-se as concentrações dos componentes gasosos ao longo do ciclo, quer nos gases de escape brutos por integração do sinal do analisador de acordo com o Apêndice 3 do presente Anexo, quer nos gases de escape diluídos de um sistema de diluição do caudal total CVS por integração ou amostragem em sacos de acordo com o Apêndice 3 do presente Anexo. No que diz respeito às partículas, recolhe-se uma amostra proporcional dos gases de escape diluídos num filtro especificado quer por diluição do caudal parcial quer por diluição do caudal total. Dependendo do método utilizado, determina-se o caudal dos gases de escape diluídos ou não-diluídos durante o ciclo para calcular os valores das emissões mássicas dos poluentes. Relacionam-se estes valores com o trabalho do motor para se obter a massa, em gramas, de cada poluente emitido por kilowatt-hora.

As emissões (g/kWh) são medidas durante ambos os ciclos, a frio e a quente.

As emissões compostas ponderadas são calculadas aplicando-se uma ponderação de 10 % aos resultados do arranque a frio e de 90 % aos do arranque a quente. As emissões compostas ponderadas devem corresponder às normas.

Antes da introdução da sequência de ensaio composta a frio/quente, os símbolos (Anexo I, ponto 2.18), a sequência de ensaio (Anexo III) e as equações de cálculo (Anexo III, Apêndice 3) são alterados nos termos do artigo 15 o

2)

A secção 2 é alterada do seguinte modo:

a)

O ponto 2.2.3 passa a ter a seguinte redacção:

«2.2.3.

Motores com arrefecimento do ar de sobrealimentação

Regista-se a temperatura do ar de sobrealimentação que, à velocidade e carga total nominais declaradas, deve estar a ± 5 K da temperatura máxima do ar de sobrealimentação especificada pelo fabricante. A temperatura do meio de arrefecimento deve ser de pelo menos 293 K (20 °C).

Se se utilizar um sistema da sala de ensaio ou um soprador externo, regula-se a temperatura do ar de sobrealimentação a ± 5 K da temperatura máxima especificada pelo fabricante à velocidade de potência e carga completa máximas declaradas. Não se deve modificar a temperatura e o caudal do fluído de arrefecimento no ponto de regulação acima para todo o ciclo de ensaio. O volume do arrefecedor do ar de sobrealimentação baseia-se na boa prática de engenharia e em aplicações típicas dos veículos/máquinas.

Facultativamente, a regulação do arrefecedor do ar de sobrealimentação pode ser efectuada de acordo com a Norma SAE J 1937 publicada em Janeiro de 1995.»

b)

O ponto 2.3 passa a ter a seguinte redacção:

«O motor em ensaio deve ser equipado com um sistema de admissão de ar que apresente uma restrição à entrada de ar a ± 300 Pa do valor especificado pelo fabricante para um filtro de ar limpo às condições de funcionamento do motor especificadas pelo fabricante de modo a obter-se um caudal máximo de ar. As restrições devem ser reguladas à velocidade e carga completa. Pode-se utilizar um sistema existente na sala de ensaios, desde que reproduza as condições reais de funcionamento do motor.»

c)

O ponto 2.4 passa a ter a seguinte redacção:

«O motor em ensaio deve ser equipado com um sistema de escape que apresente uma contrapressão no escape a ± 650 Pa do valor especificado pelo fabricante para as condições normais de funcionamento de modo a obter-se a potência máxima declarada do motor.

Se o motor estiver equipado com um dispositivo de pós-tratamento dos gases de escape, o tubo de escape deve ter o mesmo diâmetro que o existente em utilização ao longo de um comprimento de igual pelo menos 4 diâmetros de tubo a montante da entrada do início da secção alargada que contém o dispositivo de pós-tratamento. A distância entre a flange do colector de escape ou da saída do turbocompressor e o dispositivo de pós-tratamento dos gases de escape deve ser o mesmo que na configuração na máquina ou dentro das especificações de distância do fabricante. A contrapressão com restrição de escape deve seguir os mesmos critérios que acima, e pode ser regulada com uma válvula. O recipiente de pós-tratamento pode ser removido durante os ensaios em branco e durante o mapeamento do motor, e substituído por um recipiente equivalente tenha um suporte catalisador inactivo.»

d)

O ponto 2.8 é suprimido.

3)

A secção 3 é alterada do seguinte modo:

a)

O título passa a ter a seguinte redacção:

«3.   

ENSAIO (ENSAIO NRSC)»

b)

É aditado o seguinteponto:

«3.1.

Determinação das regulações do dinamómetro

A base da medição das medições específicas é a potência ao freio não corrigida de acordo com a Norma ISO 14396: 2002.

Os dispositivos auxiliares que apenas sejam necessários para o funcionamento da máquina e que possam estar montados no motor, devem ser retirados para a realização dos ensaios. Dá-se como exemplo a seguinte lista incompleta:

compressor de ar para os travões,

compressor da direcção assistida,

compressor do sistema de ar condicionado,

bombas para os actuadores hidráulicos.

Nos casos em que os dispositivos auxiliares não tenham sido retirados, determina-se a potência por eles absorvida, a fim de determinar as regulações do dinamómetro, excepto no que diz respeito a motores em que esses dispositivos auxiliares fazem parte integrante do motor (por exemplo, ventoinhas de arrefecimento em motores arrefecidos a ar).

A restrição à admissão e a contrapressão no tubo de escape devem ser ajustadas de acordo com os limites superiores especificados pelo fabricante, em conformidade com o indicado nos pontos 2.3 e 2.4.

Os valores do binário máximo às velocidades de ensaio especificadas devem ser determinados experimentalmente a fim de se calcularem os valores do binário para os modos de ensaio especificados. No caso dos motores que não sejam concebidos para funcionar ao longo de uma gama de velocidades em uma curva do binário a plena carga, o binário máximo às velocidades de ensaio deve ser declarado pelo fabricante.

A regulação do motor para cada modo de ensaio deve ser calculada utilizando a seguinte fórmula:

Formula

Se a relação

Formula

o valor de PAE pode ser verificado pela autoridade de homologação.»

c)

Os pontos 3.1, 3.2 e 3.3 passam a 3.2, 3.3 e 3.4.

d)

O ponto 3.4 passa a 3.5 e passa a ter a seguinte redacção:

«3.5.

Ajustamento da razão de diluição

O sistema de recolha de amostras de partículas deve começar a funcionar em derivação (bypass) para o método do filtro único (facultativo para o método dos filtros múltiplos). A concentração de fundo de partículas no ar de diluição pode ser determinada passando o ar de diluição através dos filtros de partículas. Se for utilizado ar de diluição filtrado, pode ser feita uma única medição em qualquer altura antes, durante ou após o ensaio. Se o ar de diluição não for filtrado, a medição deve ser feita em uma amostra retirada durante todo o ensaio.

O ar de diluição deve ser regulado de modo a obter uma temperatura da face do filtro compreendida entre 315 K (42 °C) e 325 K (52 °C) em cada modo. A razão total de diluição não deve ser inferior a quatro.

NOTA: Para o procedimento em estado estacionário, a temperatura do filtro deve ser mantida à temperatura máxima de 325 K (52 °C) ou abaixo desta, em vez de respeitar a gama de temperaturas de 42 °C a 52 °C).

Para ambos os métodos do filtro único ou dos filtros múltiplos, o caudal mássico da amostra através do filtro deve ser mantido a uma proporção constante do caudal mássico dos gases de escape diluídos no que diz respeito aos sistemas de escoamento total em todos os modos. Esta razão de massas deve ter uma tolerância de ± 5 % no que diz respeito ao valor médio do modo, excepto nos primeiros 10 segundos de cada modo no caso dos sistemas que não tenham a possibilidade de derivação. Para os sistemas de diluição parcial do fluxo com o método do filtro único, o caudal mássico através do filtro deve ser constante com uma tolerância de ± 5 % no que diz respeito ao valor médio do modo durante cada modo, excepto nos primeiros 10 segundos de cada modo para os sistemas que não tenham a possibilidade de derivação.

Para os sistemas controlados pela concentração de CO2 ou NOx, o teor de CO2 ou NOx do ar de diluição deve ser medido no início e no fim de cada ensaio. As medições das concentrações de fundo de CO2 ou NOx do ar de diluição antes e após o ensaio devem ficar compreendidas, respectivamente, dentro de um intervalo de 100 ppm ou 5 ppm.

Quando se utilizar um sistema de análise dos gases de escape diluídos, as concentrações de fundo relevantes devem ser determinadas pela recolha de ar de diluição num saco de recolha de amostras ao longo de toda a sequência do ensaio.

A concentração de fundo contínua (sem saco) pode ser tomada no mínimo em três pontos, no início, no fim e num ponto próximo do meio do ciclo, calculando-se a respectiva média. A pedido do fabricante, as medições de fundo podem ser omitidas.»

e)

Os pontos 3.5 e 3.6 passam a 3.6 e 3.7.

f)

O ponto 3.6.1 passa a ter seguinte redacção:

«3.7.1.

Especificação dos equipamentos de acordo com a secção 1A do Anexo I

3.7.1.1.

Especificação A

No que diz respeito aos motores abrangidos pelos pontos 1A i) e 1 A iv) do Anexo I, utiliza-se o seguinte ciclo de 8 modos (1) no funcionamento do dinamómetro com o motor a ensaiar:

Número do modo:

Velocidade do motor

Percentagem de carga

Factor de ponderação

1

Nominal

100

0,15

2

Nominal

75

0,15

3

Nominal

50

0,15

4

Nominal

10

0,10

5

Intermédia

100

0,10

6

Intermédia

75

0,10

7

Intermédia

50

0,10

8

Marcha lenta sem carga

0,15

3.7.1.2.

Especificação B

No que diz respeito aos motores abrangidos pelo ponto 1A ii) do Anexo I, utiliza-se o seguinte ciclo de 5 modos (2) no funcionamento do dinamómetro com o motor a ensaiar:

Número do modo:

Velocidade do motor

Percentagem de carga

Factor de ponderação

1

Nominal

100

0,05

2

Nominal

75

0,25

3

Nominal

50

0,30

4

Nominal

25

0,30

5

Nominal

10

0,10

Os valores de carga são valores percentuais do binário correspondente à potência primária definida como a potência máxima disponível durante uma sequência de potência variável, que pode ocorrer durante um número ilimitado de horas por ano, entre intervalos de manutenção indicados e nas condições ambientais declaradas, sendo a manutenção efectuada de acordo com o prescrito pelo fabricante.

3.7.1.3

Especificação C

No que diz respeito aos motores de propulsão (3) destinados à utilização em embarcações de navegação interior, utiliza-se o método de ensaio ISO especificado nas normas ISO 8178-4:2002 [E] e IMO MARPOL 73/78, Anexo VI (código NOx).

Os motores de propulsão que funcionam com curva de hélice de pás fixas são testados num dinamómetro utilizando o seguinte ciclo de 4 modos estáveis (4), desenvolvido para representar o funcionamento em condições normais de motores diesel marinhos comerciais:

Número do modo

Velocidade do motor

Percentagem de carga

Factor de ponderação

1

100 % (nominal)

100

0,20

2

91 %

75

0,50

3

80 %

50

0,15

4

63 %

25

0,15

Os motores de propulsão de velocidade fixa destinados às embarcações de navegação interior com hélices de pás variáveis ou acopladas electricamente são testados num dinamómetro utilizando o seguinte ciclo de 4 modos em estado estacionário (5), que se caracteriza pela mesma carga e pelos mesmos factores de ponderação que o ciclo supra, mas funcionando o motor em regime nominal em cada ciclo:

Número do modo

Velocidade do motor

Carga

Factor de ponderação

1

Nominal

100

0,20

2

Nominal

75

0,50

3

Nominal

50

0,15

4

Nominal

25

0,15

3.7.1.3a:

Especificação D

Para os motores cobertos pela secção 1 A, v) do Anexo I, o seguinte ciclo de 3 modos (6) é executado com o motor de ensaio no dinamómetro:

Número do modo

Velocidade do motor

Carga

Factor de ponderação

1

Nominal

100

0,25

2

Intermédia

50

0,15

3

Nominal

50

0,15

4

Marcha lenta sem carga

0,60

g)

O ponto 3.7.3 passa a ter a seguinte redacção: 3.7.3. Sequência de ensaio

«Dá-se início à sequência de ensaio. O ensaio deve ser executado pela ordem dos números dos modos conforme acima indicado para os ciclos de ensaio.

Durante cada modo do ciclo de ensaio em questão após o período inicial de transição, mantém-se a velocidade especificada a ± 1 % da velocidade nominal ou ± 3 min-1,conforme o que for maior, excepto para a marcha lenta sem carga, que deve estar dentro das tolerâncias declaradas pelo fabricante. O binário especificado deve ser mantido de modo a que a média durante o período em que as medições estiverem a ser efectuadas não divirja mais do ± 2 % do binário máximo à velocidade de ensaio.

Para cada ponto de medição, é necessário um tempo mínimo de dez minutos para o ensaio de um motor forem necessários tempos de recolha e amostras maiores para se poder obter uma massa de partículas suficiente no filtro de medição, a duração dos modos de ensaio pode ser alargado conforme necessário.

A duração do modo deve ser registada e incluída num relatório.

Os valores das concentrações das emissões gasosas pelo escape devem ser medidos e registados durante os últimos três minutos do modo.

A recolha de amostras de partículas e a medição das emissões gasosas não devem ter início antes de terminada a estabilização do motor, conforme definido pelo fabricante, e os fins respectivos devem coincidir.

A temperatura do combustível deve ser medida à entrada da bomba de injecção de combustível ou conforme especificado pelo fabricante, registando-se o local de medição.»

h)

O ponto 3.7 passa a 3.8.

4)

É aditado a seguintesecção:

«4.

ENSAIO (ENSAIO NRTC)

4.1.

Introdução

O ciclo em condições transientes não-rodoviário (NRTC) consta do Apêndice 4 do Anexo III, como uma sequência segundo-a-segundo de valores normalizados da velocidade e binário aplicáveis a todos os motores diesel abrangidos pela presente directiva. Para realizar o ensaio num banco de ensaios de motores, os valores normalizados serão convertidos em valores reais para o motor em ensaio, com base na curva de mapeamento do motor. Essa conversão é referida como desnormalização, e o ciclo de ensaios desenvolvido é referido como o ciclo de referência do motor a ensaiar. Utilizando esses valores de velocidade e do binário de referência, realiza-se o ciclo no banco de ensaios, registando-se os valores da velocidade e do binário de retroacção. Para validar o ensaio e ao completá-lo, realiza-se uma análise de regressão entre os valores de velocidade e do binário de referência e de retroacção.

4.1.1.

É proibida a utilização de dispositivos manipuladores ou de estratégias irracionais de controlo de emissões.

4.2.

Procedimento de mapeamento do motor

Ao regenerar o NRTC no banco de ensaios, o motor deve ser mapeado antes de realizar o ciclo de ensaios para determinar a curva velocidade-binário.

4.2.1.

Determinação da gama de velocidades de mapeamento

As velocidades mínima e máxima de mapeamento são definidas como segue:

velocidade mínima de mapeamento = velocidade de marca lenta sem carga

velocidade máxima de mapeamento = nhi x 1,02 ou a velocidade em que o binário a plena carga cai para zero, conforme a que for inferior (em que nhi é a velocidade elevada, definida como a velocidade mais elevada do motor em que é fornecida 70 % da potência nominal).

4.2.2.

Curva de mapeamento do motor

O aquecimento do motor deve ser efectuado à velocidade máxima a fim de estabilizar os parâmetros do motor de acordo com as recomendações do fabricante e a boa prática da engenharia. Quando o motor estiver estabilizado, realiza-se o mapeamento do motor de acordo com os seguintes passos.

4.2.2.1.

Mapa em condições transientes

a)

Retira-se a carga do motor que é operado à velocidade de marcha lenta sem carga.

b)

O motor é operado à regulação de plena carga da bomba de injecção à velocidade mínima de mapeamento.

c)

Aumenta-se a velocidade do motor a uma taxa média de 8 ± 1 min-1/s desde a velocidade mínima à velocidade máxima de mapeamento. Registam-se os pontos de velocidade e do binário do motor a uma taxa de amostragem de pelo menos um ponto por segundo.

4.2.2.2.

Mapa passo-a-passo

a)

Retira-se a carga do motor que é operado à velocidade de marcha lenta sem carga.

b)

O motor é operado à regulação de plena carga da bomba de injecção à velocidade mínima de mapeamento.

c)

Mantendo-se a plena carga, mantém-se a velocidade mínima de mapeamento durante pelo menos 15 s e regista-se o binário médio durante os últimos 5 s. Determina-se a curva do binário máximo desde a velocidade determina-se a curva de binário máximo desde a velocidade mínima à velocidade máxima de mapeamento em incrementos de velocidade não superiores a 100 ± 20 /min. Cada ponto de ensaio é mantido durante pelo menos 15 s, e regista-se o binário médio durante os últimos 5 s.

4.2.3.

Geração da curva de mapeamento

Ligam-se todos os pontos de dados registados no ponto 4.2.2 utilizando uma interpolação linear entre os pontos. A curva resultante do binário é a curva de mapeamento que será utilizada para converter os valores normalizados do binário do programa do dinamómetro do motor do Anexo IV em valores reais de binário para o ciclo de ensaios, conforme descrito no ponto 4.3.3.

4.2.4.

Mapeamento alternativo

Se um fabricante pensar que as técnicas de mapeamento acima indicadas não são seguras ou não são representativas para um dado motor, podem-se utilizar técnicas de mapeamento alternativas. Estas técnicas devem satisfazer a intenção dos procedimentos de mapeamento especificados para determinar o torque máximo disponível a todas as velocidades do motor atingidas durante os ciclos de ensaio. Os desvios das técnicas de mapeamento, especificadas neste ponto, por razões de segurança ou representatividade serão aprovadas pelas partes envolvidas juntamente com a justificação da respectiva utilização. Todavia, em caso algum poderá a curva de binário ser traçada através de velocidades de motor descendentes para os motores governados ou turbocomprimidos.

4.2.5.

Repetições de ensaios

Os motores não precisam de ser mapeados antes de cada ciclo de ensaios. Um motor deve ser remapeado antes de um ciclo de ensaios se:

decorreu um período de tempo não razoável entre o último mapa, conforme determinado pelo sentimento de engenharia

ou

forem efectuadas mudanças físicas ou recalibrações ao motor, que podem potencialmente afectar o comportamento funcional do motor.

4.3.

Geração do ciclo de ensaios de referência

4.3.1.

Velocidade de referência

A velocidade de referência (nref) corresponde aos valores da velocidade normalizados a 100 % especificados no programa do dinamómetro do motor no Apêndice 4 do Anexo III. É óbvio que o ciclo do motor real resultante da desnormalização para a velocidade de referência depende em larga medida da selecção da velocidade de referência adequada. Determina-se a velocidade de referência pela seguinte expressão:

nref = velocidade baixa + 0,95 × (velocidade elevada — velocidade baixa)

(a velocidade elevada é a velocidade mais elevada do motor em que se fornece 70 % da potência nominal, enquanto que a velocidade baixa é a velocidade mais baixa do motor em que se fornece 50 % da potência nominal).

4.3.2.

Desnormalização da velocidade do motor

Desnormaliza-se a velocidade utilizando a seguinte equação:

Formula

4.3.3.

Desnormalização do binário do motor

Os valores do binário no programa do dinamómetro do motor do Apêndice 4 do Anexo III são normalizados para o binário máximo à velocidade respectiva. Desnormalizam-se os valores de binário do ciclo de referência através da curva de mapeamento determinada de acordo com o ponto 4.2.2, do seguinte modo:

Formula

A velocidade real respectiva determinada no ponto 4.3.2.

4.3.4.

Exemplo de procedimento de desnormalização

Como exemplo, desnormaliza-se o seguinte ponto de ensaio:

% velocidade = 43 %

% binário = 82 %

Dados os seguintes valores:

Velocidade de referência = 2200/min-1

Velocidade de marcha lenta sem carga 600 min-1

Obtém-se velocidade real

Formula

Com o binário máximo de 700 Nm observado na curva de mapeamento a 1288 /min-1

Formula

4.4.

Dinamómetro

4.4.1.

Ao utilizar uma célula de carga, transfere-se o sinal do binário para o eixo do motor e considera-se a inércia do dinamómetro. O binário real do motor é o binário lido na célula de carga adicionado do momento de inércia do freio multiplicado pela aceleração angular. O sistema de controlo tem de realizar este cálculo em tempo real.

4.4.2.

Se o motor for ensaiado com um dinamómetro de correntes de Foucault, recomenda-se que o número de pontos, em que a diferença Formula é inferior a -5 % do binário de pico, não excede 30 (em que Tsp é o binário exigido,

Formula

é derivada da velocidade do motor e ΘD é a inércia de rotação do dinamómetro de correntes de Foucault).

4.5.

Ensaio das emissões

O fluxograma a seguir delineia a sequência do ensaio:

Image

Podem-se realizar um ou mais ciclos de prática conforme necessário para verificar os sistemas do motor, da célula de ensaio das emissões antes do ciclo de medição.

4.5.1.

Preparação dos filtros de recolha de amostras

Pelo menos uma hora antes do ensaio, coloca-se cada filtro numa placa de Petri, protegida contra a contaminação por pó mas que permita a troca de ar, e numa câmara de pesagem, para efeitos de estabilização. No final do período de estabilização, pesa-se cada filtro, sendo registada a sua massa. Armazena-se então o filtro numa placa de Petri fechada ou num suporte de filtro selado até ser necessário para o ensaio. Utiliza-se o filtro dentro de 8 horas a contar da sua remoção da câmara de pesagem. Regista-se a tara.

4.5.2.

Instalação do equipamento de medida

Instalam-se os instrumentos e as sondas de recolha conforme necessário. Liga-se o tubo de escape ao sistema de diluição do escoamento total, se utilizado.

4.5.3.

Arranque e pré —condicionamento do sistema de diluição e do motor

Arranca-se e aquece-se o sistema de diluição e o motor. Realiza-se o pré-condicionamento do sistema de recolha de amostras através do funcionamento do motor a uma condição de velocidade ..., 100 % do binário durante um mínimo de 20 minutos enquanto se faz funcionar simultaneamente ou o sistema de recolha de amostras do escoamento parcial ou o CVS de escoamento total com sistema de diluição secundária. Recolhem-se então amostras ... das emissões de partículas. Os filtros de amostras de partículas não precisam de ser estabilizados nem pesados, e podem ser descartados. O meio filtrante pode ser mudado durante o condicionamento desde que o tempo total de recolha de amostras através dos filtros e do sistema de recolha de amostras exceda 20 minutos regulam-se os caudais aproximadamente nos caudais seleccionados para o ensaio em condições transientes. Reduz-se o binário a partir de 100 % mantendo-se simultaneamente a condição de velocidade nominal necessária a não exceder as especificações de temperatura da zona de amostragem de 191 °C no máximo.

4.5.4.

Arranque do sistema de recolha de amostras de partículas

Arranca-se o sistema de amostra de partículas funcionando em derivação. A concentração de fundo de partículas no ar de diluição pode ser determinada pela recolha de amostras do ar de diluição antes da entrada do escape no túnel de diluição. É preferível que a amostra de partículas de fundo seja recolhida durante o ciclo em condições transientes se houver outro sistema de recolha de amostras de partículas. Caso contrário, pode-se utilizar o sistema de recolha de amostras de partículas utilizado para recolher as partículas do ciclo em condições transientes. Se for utilizado ar de diluição filtrado, pode ser feita uma única medição antes ou depois do ensaio. Se o ar de diluição não for filtrado, as medições devem ser feitas antes do início e após o fim do ciclo, tomando-se a média dos valores.

4.5.5.

Ajustamento do sistema de diluição

Regula-se o escoamento total dos gases de escape diluídos de um sistema de diluição do escoamento total ou o escoamento diluído dos gases de escape através de um sistema de diluição parcial do escoamento para eliminar a condensação de água do seu sistema e obter uma temperatura à face do filtro compreendida entre 315 K (42 °C) e 325 K (52 °C).

4.5.6.

Verificação dos analisadores

Os analisadores das emissões devem ser colocados em zero e calibrados. Se forem utilizados sacos de amostras, estes devem ser evacuados.

4.5.7.

Procedimento de arranque do motor

Arranca-se o motor estabilizado dentro de um período de tempo de 5 minutos após o termo do aquecimento de acordo com o procedimento de arranque recomendado pelo fabricante no respectivo manual, utilizando quer um motor de arranque de produção quer o dinamómetro. Facultativamente, o ensaio pode começar dentro de um período de tempo de 5 minutos a partir da fase de pré-acondicionamento do motor sem desligar este, quando o motor tiver sido elevado a uma condição de marcha lenta sem carga.

4.5.8.

Realização do ciclo

4.5.8.1.

Sequência do ensaio

A sequência do ensaio tem início quando se arranca o motor a partir de desligado depois da fase de pós-condicionamento ou a partir das condições de marcha lenta sem carga ao arrancar directamente da fase de pré-condicionamento com o motor em funcionamento. Realiza-se o ensaio de acordo com o ciclo de referência indicado no Apêndice 4 do Anexo III. Os pontos de regulação do comando da velocidade e do binário do motor não fixados em intervalos de 5 Hz (recomenda-se 10 Hz) ou superior. Calculam-se os pontos de regulação através de interpolação linear entre os pontos de regulação a 1 Hz do ciclo de referência. Registam-se a velocidade e o binário de retroacção do motor pelo menos uma vez por segundo durante o ciclo de ensaios, podendo os sinais ser electronicamente filtrados.

4.5.8.2.

Resposta do analisador

No arranque do motor ou da sequência de ensaio, se o ciclo começar directamente a partir do pré-acondicionamento, o equipamento de medida deve ser arrancado simultaneamente:

começar a recolher ou analisar o ar de diluição, se for utilizado um sistema de diluição do escoamento total,

começar a recolher ou analisar os gases de escape brutos ou diluídos, dependendo do método utilizado,

começar a medição da quantidade dos gases de escape diluídos e as temperaturas e pressões respectivas,

começar o registo do caudal mássico dos gases de escape, se for utilizada a análise dos gases de escape brutos,

começar o registo dos dados de retroacção da velocidade e do binário do dinamómetro.

Se se utilizar a medição dos gases de escape brutos, medem-se continuamente as concentrações das emissões (HC, CO e NOx) e o caudal mássico dos gases de escape, sendo registados pelo menos intervalos de 2 Hz num computador. Todos os outros dados podem ser registados com uma taxa de amostragem de pelo menos 1 Hz. No que diz respeito aos analisadores analógicos, regista-se a resposta, podendo os dados de calibração ser aplicados em linha ou não durante a avaliação dos dados.

Se for utilizado um sistema de diluição do escoamento total, medem-se continuamente as emissões de HC e de NOx no túnel de diluição com uma frequência de pelo menos 2 Hz. Determinam-se as concentrações médias pela integração dos sinais do analisador ao longo do ciclo de ensaio. O tempo de resposta do sistema não deve ser superior a 20 s, e deve ser coordenado com as flutuações de escoamento do CVS e dos desvios tempo de amostragem/ciclo de ensaios, se necessário. Determinam-se as emissões de CO e CO2 por integração ou por análise das concentrações no saco de recolha de amostras, recolhidas ao longo do ciclos. Determinam-se as concentrações dos poluentes gasosos no ar de diluição pela integração ou por recolha no saco de recolha de fundo. Registam-se todos os outros parâmetros que precisam de ser medidos com um mínimo de uma medição por segundo (1 Hz).

4.5.8.3.

Recolha de amostras de partículas

No arranque do motor na sequência do ensaio, se o ciclo começar directamente a partir do pré-condicionamento, muda-se o sistema de recolha de amostras de partículas da derivação para a recolha de partículas.

Se se utilizar um sistema de diluição do escoamento parcial, a(s) bomba(s) de recolha de amostras deve(m) ser ajustada(s) de modo a que o caudal através da sonda ou do tubo de transferência de recolha de amostras de partículas se mantenha proporcional ao caudal mássico dos gases de escape.

Se se utilizar um sistema de diluição do escoamento total, a(s) bomba(s) de recolha de amostras deve(m) ser ajustada(s) de modo a que o caudal através da sonda ou do tubo de transferência de recolha de amostras de partículas se mantenha num valor a ± 5 % do caudal fixado. Se se utilizar a compensação do escoamento (isto é, controlo proporcional do escoamento de amostragem, deve-se demonstrar que a razão entre o escoamento no túnel principal e o caudal de recolha de amostras das partículas não varia em mais de ± 5 % do seu valor fixado (excepto para os 10 primeiros segundos da recolha de amostras).

NOTA: No que diz respeito à operação de diluição dupla, o caudal de amostras é a diferença líquida entre o caudal através dos filtros de recolha de amostras e o caudal de ar de diluição secundária.

Registam-se a temperatura e a pressão médias à entrada dos aparelhos de medida ou da instrumentação do escoamento do gás se o caudal fixado não poder ser mantido ao longo do ciclo completo (com uma tolerância de ± 5 %) devido a uma elevada carga de partículas no filtro, anulam-se os resultados do ensaio. Volta-se a efectuar o ensaio utilizando um caudal inferior e/ou um filtro de maior diâmetro.

4.5.8.4.

Paragem do motor

Se o motor parar em qualquer altura do ciclo de ensaio pré-condiciona-se e volta-se a arrancar o motor, repetindo o ensaio de seguida. Se ocorrer uma avaria em qualquer um dos equipamentos de ensaios requeridos durante o ciclo de ensaios, anula-se o ensaio.

4.5.8.5.

Operações após o ensaio

No fim do ensaio, acaba-se com a medição do caudal mássico dos gases de escape, do volume dos gases de escape diluídos do escoamento de gás para os sacos de recolha de amostras e da bomba de recolha de amostras de partículas. No que diz respeito a um sistema analisador por integração, continua-se com a recolha de amostras até que os tempos de resposta do sistema tenham passado.

A análise dos gases de escape contidos nos sacos de recolha de amostras é efectuada logo que possível e, em qualquer caso, dentro de um prazo máximo de 20 minutos após o fim do ciclo de ensaio.

Após o ensaio das emissões, deve-se utilizar um gás de colocação no zero e o mesmo gás de calibração para a reverificação dos analisadores. O ensaio será considerado aceitável se a diferença entre os resultados das medições do pré-ensaio e do pós-ensaio for inferior a 2 % do valor do gás de calibração.

Os filtros de partículas devem voltar à câmara de pesagem o mais tardar uma hora após o fim do ensaio. Devem ser condicionados numa placa de Petri, protegida contra a contaminação por pó mas que permita a troca de ar, durante uma hora pelo menos, e pesados então para efeitos de estabilização. No final do período de estabilização, pesa-se cada filtro, sendo registadas as suas massas brutas.

4.6.

Verificação do ensaio

4.6.1.

Deslocação dos dados

Para minimizar a influência da diferença de tempo entre os valores de retroacção e do ciclo de referência toda a sequência dos sinais de retroacção da velocidade e do binário do motor pode avançada ou atrasada no tempo em relação à sequência de referência da velocidade e do binário. Se os sinais de retroacção forem deslocados, tanto a velocidade como o binário devem ser deslocados pela mesma quantidade no mesmo sentido.

4.6.2.

Cálculo do trabalho do ciclo

Calcula-se o trabalho real do ciclo Wact (kWh) utilizando cada um dos pares dos valores registados velocidade e binário da retroacção do motor. O trabalho real do ciclo é utilizado para comparação com o trabalho do ciclo de referência Wref e para calcular as emissões específicas do freio utiliza-se a mesma metodologia para integrar a potência de referência e a potência real do motor. Se os valores tiverem sido determinados entre valores adjacentes de referência ou valores adjacentes medidos, utiliza-se a interpolação linear.

Ao integrar o trabalho do ciclo de referência e do ciclo real, todos os valores do binário negativos são igualados a zero e incluídos no cálculo. Se a integração for feita a uma frequência inferior a 5 Hz e se, durante um dado intervalo de tempo, o valor do binário varia de positivo para negativo ou de negativo para positivo, calcula-se a porção negativa que é igualada a zero. A parte positiva é incluída no valor integrado.

O valor de Wact deve estar compreendido entre -15 % e + 5 % de Wref

4.6.3.

Estatísticas de validação do ciclo de ensaio

Realizam-se regressões lineares dos valores de retroacção em relação aos valores de referência no que diz respeito à velocidade, binário e potência. Depois de ter ocorrido qualquer deslocação dos dados de retroacção, se pode seleccionar esta opção. Utiliza-se o método dos mínimos quadrados, tendo a equação do melhor ajustamento a forma:

Formula

em que:

y= Valor de retroacção (real) da velocidade (min-1) binário (Nm) ou potência (kW)

m= Declive da recta de regressão

x= Valor de referência da velocidade (min-1), binário (Nm) ou potência (kW)

b= ordenada na origem da recta de regressão

Calcula-se para cada recta de regressão o erro-padrão da estimativa (SE) de y em relação a x e o coeficiente de determinação (r2).

Recomenda-se que esta análise seja efectuada em intervalos de 1 Hz. Para que um ensaio seja considerado válido, os critérios do quadro 1 devem ser satisfeitos.

Quadro 1: Tolerâncias da recta de regressão

 

Velocidade

Binário

Potência

Erro-padrão da estimativa (SE) de Y em relação a X

Máx. 100 min-1

Máx. 13 % do binário máximo do motor

Máx. 8 % da potência máxima do motor

Declive da recta de regressão, m

0,95 a 1,03

0,83 — 1,03

0,89 — 1,03

Coeficiente de determinação, r2

min 0,9700

min 0,8800

min 0,9100

Y ordenada na origem da linha de regressão, b

± 50 min-1

± 20 Nm ou ± 2 % do binário máximo, conforme o maior

± 4 kW ou ± 2 % da potência máxima, conforme a maior

Apenas para efeitos da regressão, são admitidas eliminações de pontos onde indicado no quadro 2 antes de fazer o cálculo de regressão. Todavia, esses pontos não devem ser eliminados para o cálculo do trabalho do ciclo e das emissões. Um ponto de repouso é definido é definido como um ponto que tenha um binário de referência normalizados de 0 % e uma velocidade de referência normalizada de 0 %. A eliminação de pontos pode ser aplicada à totalidade ou a qualquer parte do ciclo.

Quadro 2. Eliminações de análise de regressão admitidas (os pontos a que se aplica a eliminação de pontos tem de ser especificados)

CONDIÇÃO

PONTOS DE VELOCIDADE E/OU BINÁRIO E/OU POTÊNCIA QUE PODEM SER ELIMINADOS COM REFERÊNCIA ÀS CONDIÇÕES INDICADAS NA COLUNA DA ESQUERDA

Primeiros 24 (±1) s e últimos 25 s

Velocidade, binário e potência

Acelerador totalmente aberto e retroacção do binário < 95 % do binário de referência

Binário e/ou potência

Acelerador totalmente aberto e retroacção da velocidade < 95 % da velocidade de referência

Velocidade e/ou potência

Binário fechado, retroacção da velocidade > velocidade de marcha lenta sem carga + 50 min-1, e retroacção do binário > 105 % do binário de referência

Binário e/ou potência

Binário fechado, retroacção da velocidade ≤ velocidade de marcha lenta sem carga + 50 min-1, definido pelo fabricante medido ± 2 % do binário máximo

Velocidade e/ou potência

Acelerador fechado e retroacção da velocidade > 105 % da referência de velocidade

Velocidade e/ou potência

»

5)

O Apêndice 1 do Anexo III passa a ter a seguinte redacção:

«APÊNDICE 1

MÉTODOS DE MEDIÇÃO E DE RECOLHA DE AMOSTRAS

1.   MÉTODOS DE MEDIÇÃO E DE RECOLHA DE AMOSTRAS (ENSAIO NRSC)

Os componentes gasosos e as partículas emitidos pelo motor submetido a ensaio devem ser medidos pelos métodos descritos no Anexo VI. Os métodos desse anexo descrevem os sistemas de análise recomendados para as emissões gasosas (ponto 1.1) e os sistemas de diluição e de recolha de amostras de partículas recomendados (ponto 1.2).

1.1.   Especificação do dinamómetro

Deve utilizar-se um dinamómetro para motores com características adequadas para realizar o ciclo de ensaio descrito no ponto 3.7.1 do Anexo III. A instrumentação para a medição do binário e da velocidade deve permitir a medição da potência dentro dos limites dados. Podem ser necessários cálculos adicionais. A precisão do equipamento de medição deve ser tal que não sejam excedidas as tolerâncias máximas dos valores dadas no ponto 1.3.

1.2.   Escoamento dos gases de escape

O escoamento dos gases de escape deve ser determinado através de um dos métodos mencionados nos pontos 1.2.1 a 1.2.4.

1.2.1.   Método de medição directa

Trata-se da medição directa do escoamento dos gases de escape através de uma tubeira de escoamento ou sistema de medição equivalente (para pormenores, ver norma ISO 5167:2000).

NOTA: A medição directa de um escoamento de gás é uma tarefa difícil. Devem ser tomadas precauções para evitar erros de medição que teriam influência nos erros dos valores das emissões.

1.2.2.   Método de medição do ar e do combustível

Trata-se da medição do escoamento de ar e do escoamento de combustível.

Utilizam-se medidores de escoamentos de ar e de combustível com a precisão definida no ponto 1.3.

O cálculo do escoamento dos gases de escape faz-se do seguinte modo:

GEXHW = GAIRW + GFUEL (para a massa de gases de escape em base húmida)

1.2.3.   Método do balanço do carbono

Trata-se do cálculo da massa dos gases de escape a partir do consumo de combustível e das concentrações de gases de escape utilizando o método do balanço do carbono (ver Apêndice 3 do Anexo III).

1.2.4.   Método de medição do gás traçador

O método envolve a medição da concentração de um gás traçador nos gases de escape. Injecta-se uma quantidade conhecida de um gás inerte (p. ex., hélio puro) como traçador no escoamento dos gases de escape. O gás é misturado e diluído com os gases de escape, mas não deve reagir no tubo de escape. Mede-se então a concentração do gás na amostra de gases de escape.

Para assegurar a mistura completa do gás traçador, a sonda de recolha de amostras dos gases de escape deve estar localizada a pelo menos 1 m ou 30 vezes o diâmetro do tubo de escape, conforme o valor mais elevado, a jusante do ponto de injecção do gás traçador. A sonda de amostragem deve estar localizada mais próxima do ponto de injecção se se verificar uma mistura completa através da comparação da concentração do gás traçador com a concentração de referência quando o gás traçador for injectado a montante do motor.

O caudal do gás traçador deve ser regulado de modo a que a concentração do gás traçador à velocidade de marcha lenta sem carga do motor depois da mistura se torne inferior à escala completa do analisador do gás traçador.

O cálculo do caudal dos gases de escape faz-se do seguinte modo:

Formula

em que:

GEXHW

=

caudal mássico dos gases de escape em base húmida, kg/s

GT

=

caudal do gás marcador, cm3/min

concmix

=

instantaneous concentration of the tracer gas after mixing, ppm

ρEXH

=

Abgasdichte (kg/m3)

conca

=

densidade dos gases de escape, kg/m3

conca = concentração em base húmida do gás marcador no ar de diluição A concentração de fundo do gás traçador (conc a) pode ser determinada calculando a média das contra concentrações de fundo medidas imediatamente antes do ensaio e após o ensaio.

Quando a concentração de fundo for inferior a 1 % da concentração do gás traçador após mistura (conc mix.) ao escoamento máximo de gases de escape, a concentração de fundo pode ser desprezada.

O sistema completo deve satisfazer as especificações de precisão para o escoamento de gases de escape e deve ser calibrado de acordo com o ponto 1.11.2 do Apêndice 2.

1.2.5.   Método de medição do caudal de ar e da relação ar/combustível

Esta medição envolve o cálculo do caudal mássico dos gases de escape a partir do caudal de ar e da relação ar/combustível. O cálculo do caudal mássico instantâneo dos gases de escape faz-se do seguinte modo:

Formula

em que,

A/F st = 14,5

Formula

em que:

A/Fst

=

razão estequiométrica ar/combustível, kg/kg

λ

=

relação ar / combustível

concCO2

=

concentração de CO2 seco, %

concCO

=

concentração do CO seco, ppm

concHC

=

concentração de HC, ppm

NOTA: O cálculo refere-se a um combustível para motores diesel com uma relação H/C igual a 1,8

O caudalímetro de ar deve satisfazer as especificações de precisão contidas no quadro 3, o analisador de CO2 utilizadas as especificações do quadro do ponto 1.4.1, e o sistema total, as especificações de precisão para o escoamento dos gases de escape.

Facultativamente, o equipamento de medição da relação ar/combustível, tal como um sensor do tipo ..., pode ser utilizado para a medição da relação ar/combustível de acordo com as especificações do ponto 1.4.4.

1.2.6.   Caudal total dos gases de escape diluídos

Ao utilizar um sistema de diluição do escoamento total, deve-se medir o caudal total dos gases de escape diluídos (GTOTW) com um PD ou CFI ou SST — ponto 1.2.1.2 do Anexo VI. A precisão deve estar em conformidade com as disposições do ponto 2.2 do Apêndice 2 do Anexo III.

1.3.   Precisão dos instrumentos de medida

A calibração de todos os instrumentos de medida deve ser feita com base em normas nacionais (internacionais) e satisfazer os requisitos estabelecidos no quadro 3.

Quadro 3. Precisão dos instrumentos de medida

N o

Aparelhos de medida

Precisão

1

Velocidade do motor

± 2 % da leitura ou ± 1 % do valor máximo do motor, conforme o maior

2

Binário

± 2 % da leitura ou ± 1 % do valor máximo do motor, conforme o maior

3

Consumo de combustível

± 2 % do valor máximo do motor

4

Consumo de ar

± 2 % da leitura ou ± 1 % do valor máximo do motor, conforme o maior

5

Caudal dos gases de escape

± 2,5 % da leitura ou ± 1,5 % do valor máximo do motor, conforme o maior

6

Temperaturas ≤ 600 K

± 2 K

7

Temperaturas > 600 K

± 1 % da leitura

8

Pressão dos gases de escape

± 0,2 kPa absolutos

9

Depressão à entrada de ar

± 0,05 kPa absolutos

10

Pressão atmosférica

± 0,1 kPa absolutos

11

Outras pressões

± 0,1 kPa absolutos

12

Humidade relativa

± 5 % da leitura

13

Caudal do ar de diluição

± 2 % da leitura

14

Caudal dos gases de escape diluídos

± 2 % da leitura

1.4.   Determinação dos componentes gasosos

1.4.1.   Especificações gerais dos analisadores

Os analisadores devem ter uma gama de medida adequada à precisão necessária para medir as concentrações dos componentes dos gases de escape (ponto 1.4.1.1). Recomenda-se que os analisadores funcionem de modo tal que as concentrações medidas fiquem compreendidas entre 15 % e 100 % da escala completa.

Se o valor da escala completa for igual ou inferior a 155 ppm (ou ppm C) ou se forem utilizados sistemas de visualização (computadores, dispositivos de registo de dados) que forneçam uma precisão e uma resolução suficientes abaixo de 15 % da escala completa, são também aceitáveis concentrações abaixo de 15 % da escala completa. Neste caso, devem ser feitas calibrações adicionais para assegurar a precisão das curvas de calibração — ponto 1.5.5.2 do Apêndice 2 do Anexo III.

A compatibilidade electromagnética (CEM) do equipamento deve ser tal que minimize erros adicionais.

1.4.1.1.   Erros de medida

O desvio do analisador relativamente ao ponto de calibração nominal não pode ser superior a ± 2 % da leitura em toda a gama de medição com excepção do zero, ou a ± 0.3 % da escala completa no zero, conforme o maior.

NOTA: Para efeitos deste ponto, «precisão» é definida como o desvio da leitura do analisador em relação aos valores de calibração nominais utilizando um gás de calibração (= valor verdadeiro) tatsächlicher Wert).

1.4.1.2.   Repetibilidade

A repetibilidade, definida como 2,5 vezes o desvio-padrão de dez respostas consecutivas a um determinado gás de calibração, não deve ser superior a ± 1 % da concentração máxima para cada gama utilizada acima de 155 ppm (ou ppm C) ou ± 2 % de cada gama utilizada abaixo de 155 ppm (ou ppm C).

1.4.1.3.   Ruído

A resposta pico a pico do analisador a gases de colocação no zero ou gases de calibração durante qualquer período de dez segundos não deve exceder 2 % da escala completa em todas as gamas utilizadas.

1.4.1.4.   Desvio do zero

O desvio do zero durante um período de uma hora deve ser inferior a 2 % da escala completa na gama mais baixa utilizada. A resposta ao zero é definida como a resposta média, incluindo o ruído, a um gás de colocação no zero durante um intervalo de tempo de 30 segundos.

1.4.1.5.   Desvio de calibração

O desvio da calibração durante um período de uma hora deve ser inferior a 2 % da escala completa na gama mais baixa utilizada. A calibração é definida como a diferença entre a resposta à calibração e a resposta ao zero. A resposta à calibração é definida como a resposta média, incluindo o ruído, a um gás de calibração durante um intervalo de tempo de 30 segundos.

1.4.2.   Secagem do gás

O dispositivo facultativo de secagem do gás deve ter um efeito mínimo na concentração dos gases medidos. Os secadores químicos não constituem um método aceitável de remoção da água da amostra.

1.4.3.   Analisadores

Os pontos 1.4.3.1 a 1.4.3.5 do presente Apêndice descrevem os princípios de medida a utilizar. O Anexo VI contém uma descrição pormenorizada dos sistemas de medida.

Os gases a medir devem ser analisados com os instrumentos a seguir indicados. Para os analisadores não lineares, é admitida a utilização de circuitos de linearização.

1.4.3.1.   Análise do monóxido de carbono (CO)

O analisador de monóxido de carbono deve ser do tipo não dispersivo de absorção no infravermelho (NDIR).

1.4.3.2.   Análise do dióxido de carbono (CO2)

O analisador de dióxido de carbono deve ser do tipo não dispersivo de absorção no infravermelho (NDIR).

1.4.3.3.   Análise dos hidrocarbonetos (HC)

O analisador de hidrocarbonetos deve ser do tipo aquecido de ionização por chama (HFID) com detector, válvulas, tubagens, etc., aquecido de modo a manter a temperatura do gás em 463 K (190 °C) ± 10 K.

1.4.3.4.   Análise dos óxidos de azoto (NOx)

O analisador de óxidos de azoto deve ser do tipo de quimioluminiscência (CLD) ou do tipo de quimioluminiscência aquecido (HCLD) com conversor NO2/NO, se a medição for feita em base seca. Se a medição for feita em base húmida, deve ser utilizado um analisador HCLD com conversor mantido acima de 328 K (55 °C), desde que a verificação do efeito de atenuação da água (ponto 1.9.2.2 do Apêndice 2 do Anexo III) tenha sido satisfatória.

Tanto para o CLD como para o HCLD, o percurso do gás será mantido a uma temperatura das paredes de 328 K a 473 K (55 °C a 200 °C) até ao conversor, nas medições em base seca, e até ao analisador, nas medições em base húmida.

1.4.4.   Medição da relação ar/combustível

O equipamento de medida da relação ar/combustível utilizado para determinar o escoamento dos gases de escape conforme especificado no ponto 1.2.5 é um sensor da relação ar/combustível de gama larga ou um sensor lambda do tipo Zircónia.

O sensor é montado directamente no tubo de escape num local em que a temperatura dos gases de escape seja suficientemente elevada para eliminar a condensação da água.

A precisão do sensor com a parte electrónica incorporada deve ter as seguintes tolerâncias:

± 3 % da leitura λ < 2

± 5 % da leitura 2 ≤ λ < 5

± 10 % da leitura 5 ≤ λ

Para se obter a precisão acima especificada, o sensor deve ser calibrado conforme especificado pelo fabricante do instrumento.

1.4.5.   Recolha de amostras das emissões gasosas

As sondas de recolha de amostras das emissões gasosas devem ser instaladas pelo menos 0,5 metro ou três vezes o diâmetro do tubo de escape — conforme o valor mais elevado — a montante da saída do sistema de gases de escape, tanto quanto possível, e suficientemente próximo do motor de modo a assegurar uma temperatura dos gases de escape de pelo menos 343 K (70 °C) na sonda.

No caso de um motor multicilindros com um colector de escape ramificado, a entrada da sonda deve estar localizada suficientemente longe, a jusante, de modo a assegurar que a amostra seja representativa das emissões médias de escape de todos os cilindros. Nos motores multicilindros com grupos distintos de colectores, por exemplo nos motores em «V», é admissível obter uma amostra para cada grupo individualmente e calcular uma emissão média de escape. Podem ser utilizados outros métodos em relação aos quais se tenha podido demonstrar haver uma correlação com os métodos acima. Para o cálculo das emissões de escape, deve ser utilizado o escoamento mássico total dos gases de escape do motor.

Se a composição dos gases de escape for influenciada por qualquer sistema pós-tratamento do escape, a amostra de gases de escape deve ser retirada a montante desse dispositivo nos ensaios da fase I e a jusante desse dispositivo nos ensaios da fase II. Quando se utilizar um sistema de diluição do escoamento total para a determinação das partículas, as emissões gasosas podem também ser determinadas nos gases de escape diluídos. As sondas de recolha de amostras devem estar próximas da sonda de recolha de partículas no túnel de diluição [ponto 1.2.1.2 (DT) e ponto 1.2.2 (PSP) do Anexo VI]. O CO e o CO2 podem ser facultativamente determinados através da recolha de amostras para um saco e subsequente medição da concentração no saco de amostras.

1.5.   Determinação das partículas

A determinação das partículas exige um sistema de diluição. A diluição pode ser obtida por um sistema de diluição parcial do escoamento ou um sistema de diluição total do escoamento. A capacidade de escoamento do sistema de diluição deve ser suficientemente grande para eliminar completamente a condensação de água nos sistemas de diluição e de recolha de amostras, e manter a temperatura dos gases de escape diluídos à temperatura entre 315 K (42 °C) e 325 K (52 °C) ou menos, imediatamente a montante dos suportes dos filtros. Se a humidade do ar for elevada, é permitida a desumidificação do ar de diluição antes de entrar no sistema de diluição. Se a temperatura ambiente for inferior a 293 K (20 °C), recomenda-se o pré-aquecimento do ar de diluição acima do limite de temperatura de 303 K (30 °C). Todavia, a temperatura do ar diluído não deve exceder 325 K (52 °C) antes da introdução dos gases de escape no túnel de diluição.

NOTA: Em relação ao método em condições estacionárias, a temperatura do filtro pode ser mantida à temperatura máxima de 325 K (52 °C) ou menos em vez de respeitar a gama de temperaturas 315 K — 325 K (42 °C — 52 °C).

Num sistema de diluição do escoamento parcial do fluxo, a sonda de recolha de amostras de partículas deve ser instalada próximo e a montante da sonda de gases, conforme definido no ponto 4.4 e de acordo com o ponto 1.2.1.1, figuras 4-12, EP e SP, do Anexo VI.

O sistema de diluição do escoamento parcial do fluxo tem de ser concebido para separar a corrente de escape em duas partes, sendo a mais pequena diluída com ar e subsequentemente utilizada para a medição das partículas. É essencial que a razão de diluição seja determinada com muita precisão. Podem ser aplicados diferentes métodos de separação, mas o tipo de separação utilizado dita, em grau significativo, os equipamentos e os processos de recolha de amostras a utilizar (ponto 1.2.1.1 do Anexo VI).

Para determinar a massa das partículas, são necessários um sistema de recolha de amostras de partículas, filtros de recolha de amostras de partículas, uma balança capaz da pesar microgramas e uma câmara de pesagem controlada em termos de temperatura e de humidade.

Podem ser aplicados dois métodos à recolha de amostras de partículas:

O método do filtro único utiliza um par de filtros (ver ponto 1.5.1.3 do presente Apêndice) para todos os modos do ciclo de ensaio. Deve-se prestar uma atenção considerável aos tempos e escoamentos da recolha de amostras durante a fase de recolha do ensaio. Todavia, apenas será necessário um par de filtros para o ciclo do ensaio.

O método dos filtros múltiplos exige que seja utilizado um par de filtros (ver ponto 1.5.1.3 do presente Apêndice) para cada um dos modos individuais do ciclo de ensaios. Este método permite processos de recolha de amostras mais fáceis, mas utiliza mais filtros.

1.5.1.   Filtros de recolha de amostras de partículas

1.5.1.1.   Especificação dos filtros

São necessários filtros de fibra de vidro revestidos de fluorocarbono ou filtros de membrana com base em fluorocarbono para os ensaios de certificação. Para aplicações especiais, podem ser utilizados diferentes materiais de filtragem. Todos os tipos de filtro devem ter um rendimento de recolha de 0,3 μm DOP (ftalato de dioctilo) de pelo menos 99 % a uma velocidade nominal do gás compreendida entre 35 e 100 cm/s. Ao realizar ensaios de correlação entre laboratórios ou entre um fabricante e uma autoridade de homologação, devem-se utilizar filtros de qualidade idêntica.

1.5.1.2.   Dimensão dos filtros

Os filtros de partículas devem ter um diâmetro mínimo de 47 mm(diâmetro da mancha de 37 mm). São aceitáveis filtros de maiores diâmetros (ponto 1.5.1.5).

1.5.1.3.   Filtros primário e secundário

Durante a sequência de ensaios, os gases de escape diluídos devem ser recolhidos por meio de um par de filtros colocados em série (um filtro primário e um secundário). O filtro secundário não deve ser localizado a mais de 100 mma jusante do filtro primário, nem estar em contacto com este. Os filtros podem ser pesados separadamente ou em conjunto, sendo colocados mancha contra mancha.

1.5.1.4.   Velocidade nominal no filtro

Deve-se obter uma velocidade nominal do gás através do filtro compreendida entre 35 e 100 cm/s. O aumento da perda de carga entre o início e o fim do ensaio não deve ser superior a 25 kPa.

1.5.1.5.   Carga do filtro

As cargas mínimas recomendadas para as dimensões de filtros mais comuns estão indicadas no quadro a seguir. Para as dimensões maiores, a carga mínima é de 0,065 mg/1000 mm2 de área de filtragem.

Diâmetro do filtro (mm)

Diâmetro recomendado da mancha (mm)

Carga mínima recomendada (mg)

47

37

0,11

70

60

0,25

90

80

0,41

110

100

0,62

Para o método dos filtros múltiplos, a carga mínima recomendada para o conjunto dos filtros é igual ao produto do valor correspondente acima indicado pela raiz quadrada do número total de modos.

1.5.2.   Especificações da câmara de pesagem e da balança analítica

1.5.2.1.   Condições na câmara de pesagem

A temperatura da câmara (ou sala) em que os filtros de partículas são condicionados e pesados deve ser mantida a 295 K (22 °C) ± 3 K durante todo o período de condicionamento e pesagem. A humidade deve ser mantida a um ponto de orvalho de 282,5 K (9,5 °C) ± 3 K, e a humidade relativa, a 45 % ± 8 %.

1.5.2.2.   Pesagem dos filtros de referência

O ambiente da câmara (ou sala) deve estar isento de quaisquer contaminantes ambientes (tais como pó) que possam cair nos filtros de partículas durante a sua fase de estabilização. Serão admitidas perturbações das condições da câmara de pesagem especificadas no ponto 1.5.2.1 se a sua duração não exceder 30 minutos. A câmara de pesagem deve satisfazer as especificações exigidas antes da entrada do pessoal. Devem ser pesados pelo menos dois filtros de referência ou dois pares de filtros de referência não utilizados no prazo de quatro horas, mas de preferência ao mesmo tempo que o filtro (par de filtros) de recolha de amostras. Esses filtros devem ter as mesmas dimensões e ser do mesmo material que os filtros de recolha de amostras.

Se o peso médio dos filtros de referência (pares de filtros de referência) variar entre pesagens dos filtros de recolha de amostras em mais de 10 μg, todos os filtros de recolha devem ser deitados fora, repetindo-se o ensaio de emissões.

Se não forem satisfeitos os critérios de estabilidade da câmara de pesagem indicados no ponto 1.5.2.1, mas a pesagem dos filtros (pares de filtros) de referência satisfizer esses critérios, o fabricante dos motores tem a faculdade de aceitar as massas dos filtros de recolha ou de anular os ensaios, arranjar o sistema de controlo da câmara de pesagem e voltar a realizar os ensaios.

1.5.2.3.   Balança analítica

A balança analítica utilizada para determinar as massas de todos os filtros deve ter uma precisão (desvio-padrão) de 2 μg e uma resolução de 1 μg (1 dígito = 1 μg) especificadas pelo fabricante da balança.

1.5.2.4.   Eliminação dos efeitos da electricidade estática

Para eliminar os efeitos da electricidade estática, os filtros devem ser neutralizados antes da pesagem, por exemplo por um neutralizador de polónio ou dispositivo de efeito semelhante.

1.5.3.   Especificações adicionais para a medição de partículas

Todas as peças do sistema de diluição e do sistema de recolha de amostras, desde o tubo de escape até ao suporte dos filtros, que estejam em contacto com gases de escape brutos ou diluídos, devem ser concebidas para minimizar a deposição ou alteração das partículas. Todas as peças devem ser feitas de materiais condutores de electricidade que não reajam a componentes dos gases de escape, e devem ser ligadas à terra para impedir efeitos electroestáticos.

2.   MÉTODOS DE MEDIÇÃO E DE RECOLHA DE AMOSTRAS (ENSAIO NRTC)

2.1.   Introdução

Medem-se os componentes gasosos e as partículas emitidos pelo motor submetido a ensaio devem ser medidos pelos métodos descritos no Anexo VI. Os métodos desse anexo descrevem os sistemas de análise recomendados para as emissões gasosas (ponto 1.1) e os sistemas de diluição e de recolha de amostras de partículas recomendados (ponto 1.2).

2.2.   Dinamómetro e equipamentos da célula de ensaio

Utilizam-se os seguintes equipamentos para os ensaios de emissões dos motores nos dinamómetros.

2.2.1.   Dinamómetro para motores

Deve utilizar-se um dinamómetro para motores com características adequadas para realizar o ciclo de ensaio descrito no Apêndice 4 do presente Anexo. A instrumentação para a medição do binário e da velocidade deve permitir a medição da potência dentro dos limites dados. Podem ser necessários cálculos adicionais. A precisão do equipamento de medida deve ser de modo a que não sejam excedidas as tolerâncias máximas dos valores dados no quadro 3.

2.2.2.   Outros instrumentos

Utilizam-se conforme necessário, instrumentos de medida para o consumo de combustível, o consumo de ar, a temperatura do líquido de arrefecimento e do lubrificante, a pressão dos gases de escape e a depressão no colector de admissão, a temperatura dos gases de escape, a temperatura da entrada de ar, a pressão atmosférica, a humidade e a temperatura do combustível. Estes instrumentos devem satisfazer os requisitos do quadro 3:

Quadro 3. Precisão dos instrumentos de medida

N o

Aparelhos de medida

Precisão

1

Velocidade do motor

± 2 % da leitura ou ± 1 % do valor máximo do motor, conforme o valor mais elevado

2

Binário

± 2 % da leitura ou ± 1 % do valor máximo do motor, conforme o valor mais elevado

3

Consumo de combustível

± 2 % do valor máximo do motor

4

Consumo de ar

± 2 % da leitura ou ± 1 % do valor máximo do motor, conforme o valor mais elevado

5

Escoamento dos gases de escape

± 2,5 % da leitura ou ± 1,5 % do valor máximo do motor, conforme o valor mais elevado

6

Temperaturas ≤ 600 K

± 2 K

7

Temperaturas > 600 K

± 1 % da leitura

8

Pressão dos gases de escape

± 0,2 kPa absolutos

9

Depressão do ar de admissão

± 0,05 kPa absolutos

10

Pressão atmosférica

± 0,1 kPa absolutos

11

Outras pressões

± 0,1 kPa absolutos

12

Humidade absoluta

± 5 % da leitura

13

Escoamento do ar de diluição

± 2 % da leitura

14

Escoamento dos gases de escape diluídos

± 2 % da leitura

2.2.3.   Caudal dos gases de escape brutos

Para calcular as emissões contidas nos gases de escape brutos e para controlar um sistema de diluição do escoamento parcial, é necessário conhecer o caudal mássico dos gases de escape. Para determinar este caudal, pode-se utilizar qualquer um dos métodos adiante descritos.

Para fins do cálculo das emissões, o tempo de resposta de qualquer método descrito a seguir deve ser igual ou inferior ao valor exigido para o tempo de resposta do analisador, conforme definido no ponto 1.11.1 do Apêndice 2.

Para efeitos do controlo de um sistema de diluição do escoamento parcial, é necessária uma resposta mais rápida. Para os sistemas de diluição do escoamento parcial com controlo em linha, é necessário um tempo de resposta ≤ 0,3 s. Para os sistemas de diluição do escoamento parcial com controlo baseado num ensaio pré-registado, é necessário um tempo de resposta no sistema de medida do caudal dos gases de escape ≤ 5 s com o tempo de ≤ 1 s. O tempo de resposta do sistema deve ser especificado pelo fabricante do instrumento. Os requisitos relativos ao tempo de resposta para os sistemas de medida do caudal dos gases de escape e de diluição do escoamento parcial estão indicados no ponto 2.4.

Método de medição directa

A medição directa do escoamento instantâneo dos gases de escape pode ser efectuada por sistema tais como:

dispositivos de diferencial de pressão, tal como tubeiras de escoamento (ver norma ISO 5167: 2000)

medidor de escoamento ultrasónico

medidor de escoamento por vórtices

Devem ser tomadas precauções para evitar erros de medição que teriam influência nos erros dos valores de emissões. Tais precauções incluem a instalação cuidadosa do dispositivo do sistema de escape do motor de acordo com as recomendações do fabricante do instrumento e com a boa prática da engenharia. Em especial, o comportamento funcional do motor e as emissões não devem ser afectados pela instalação do dispositivo.

Os medidores de escoamento devem satisfazer as especificações de precisão do quadro 3.

Método de medição do ar e do combustível

Trata-se de medir o escoamento de ar e o escoamento de combustível com medidores adequados. O cálculo de escoamento dos gases de escape faz-se do seguinte modo:

GEXHW = GAIRW + GFUEL (para a massa dos gases de escape em húmido)

Os medidores de escoamento devem satisfazer as especificações de precisão do quadro 3, mas devem também ser suficientemente precisos para satisfazer as especificações de precisão relativas ao escoamento dos gases de escape.

Método de medição de um gás marcador

Este método envolve a medição da concentração de um gás marcador nos gases de escape.

Injecta-se uma quantidade conhecida de um gás inerte (p. ex., Hélio puro) no escoamento dos gases de escape como marcador. O gás é misturado e diluído com os gases de escape, mas não deve reagir no tubo de escape. A concentração do gás deve ser então medida na amostra de gases de escape.

Para assegurar a mistura completa do gás marcador, a sonda de recolha de amostras dos gases de escape deve estar localizada pelo menos a l metro ou 30 vezes o diâmetro do tubo de escape, conforme o maior, a jusante do ponto de injecção do gás marcador. A sonda de recolha de amostras pode estar localizada mais próxima do ponto de injecção se se verificar a mistura completa por comparação da concentração do gás marcador com a concentração de referência quando o gás marcador for injectado a montante do motor.

O caudal do gás marcador deve ser regulado de modo a que a concentração desse gás em marca lenta sem carga do motor depois da mistura se torne inferior à escala completa do analisador do gás traçador.

O cálculo do caudal dos gases de escape faz-se do seguinte modo:

Formula

em que:

GEXHW

=

caudal mássico dos gases de escape em base húmida, kg/s

GT

=

caudal do gás marcador, cm3/min

concmix

=

instantaneous concentration of the tracer gas after mixing, ppm

ρEXH

=

densidade dos gases de escape, kg/m3

conca

=

concentração em base húmida do gás marcador no ar de diluição

A concentração de fundo do gás marcador (conca) pode ser determinada tomando a média da concentração de fundo medida imediatamente antes do ensaio e após o ensaio.

Quando a concentração de fundo for inferior a 1 % da concentração do gás marcador após mistura (conc mix.) ao escoamento máximo de escape, a concentração de fundo pode ser desprezada.

O sistema completo deve satisfazer as especificações de precisão para o escoamento dos gases de escape e deve ser calibrado de acordo com o ponto 1.11.2 do Apêndice 2.

Método de medida do caudal de ar e relação ar/combustível

Este método envolve o cálculo do caudal mássico dos gases de escape a partir do caudal de ar e da relação ar/combustível. O cálculo do caudal mássico instantâneo dos gases de escape faz-se do seguinte modo:

Formula

em que,

A/F st = 14,5

Formula

em que:

A/Fst

=

razão estequiométrica ar/combustível, kg/kg

λ

=

relação ar / combustível

concCO2

=

concentração de CO2 seco, %

concCO

=

concentração do CO seco, ppm

concHC

=

concentração de HC, ppm

NOTA: O cálculo refere-se a um combustível para motores diesel com uma relação H/C igual a 1,8.

O caudalímetro de ar deve satisfazer as especificações de precisão do quadro 3, o analisador de CO2 as do ponto 2.3.1 e o sistema completo as relativas ao cálculo do caudal dos gases de escape.

Facultativamente, pode-se utilizar um equipamento de medida da relação ar/combustível tal como um sensor do tipo zircónia para a medição do ar em excesso de acordo com as especificações do ponto 2.3.4.

2.2.4.   Caudal dos gases de escape diluídos

Calcula-se o caudal das emissões contidas nos gases de escape diluídos, é necessário conhecer o caudal mássico dos gases de escape diluídos. O escoamento total dos gases de escape diluídos durante o ciclo (kg/ensaio) a partir dos valores medidos durante o ensaio e dos dados de calibração correspondentes do dispositivo de medida do escoamento (V 0 para o PDP, K V para o CFV, C d para o SSV) por qualquer de um dos métodos descritos no ponto 2.2.1 do Apêndice 3. Se a massa total da amostra de partículas dos componentes gasosos do escoamento total através do CVS, este deve ser corrigido ou então o escoamento das amostras de partículas deve voltar ao CVS antes do dispositivo de medida do caudal.

2.3.   Determinação dos componentes gasosos

2.3.1.   Especificações gerais dos analisadores

Os analisadores devem ter uma gama de medida adequada à precisão necessária para medir as concentrações dos componentes dos gases de escape (ponto 1.4.1.1). Recomenda-se que os analisadores funcionem de modo tal que as concentrações medidas fiquem compreendidas entre 15 % e 100 % da escala completa.

Se o valor da escala completa for igual ou inferior a 155 ppm (ou ppm C) ou se forem utilizados sistemas de visualização (computadores, dispositivos de registo de dados) que forneçam uma precisão e uma resolução suficientes abaixo de 15 % da escala completa, são também aceitáveis concentrações abaixo de 15 % da escala completa. Neste caso, devem ser feitas calibrações adicionais para assegurar a precisão das curvas de calibração — ponto 1.5.5.2 do Apêndice 2 do Anexo III.

A compatibilidade electromagnética (CEM) do equipamento deve ser tal que minimize erros adicionais.

2.3.1.1.   Erros de medida

O desvio do analisador relativamente ao ponto de calibração nominal não pode ser superior a ± 2 % da leitura, ou a ± 0,3 % da escala completa, conforme o valor maior.

NOTA: Para este fim, a precisão é definida como desvio de leitura do analisador em relação aos valores nominais de calibração utilizando um gás de calibração (= valor verdadeiro).

2.3.1.2.   Repetibilidade

A repetibilidade, definida como 2,5 vezes o desvio-padrão de dez respostas consecutivas a um determinado gás de calibração, não deve ser superior a ± 1 % da concentração máxima para cada gama utilizada acima de 155 ppm (ou ppm C) ou ± 2 % para cada gama utilizada abaixo de 155 ppm (ou ppm C).

2.3.1.3.   Ruído

A resposta pico a pico do analisador a gases de colocação no zero e de calibração durante qualquer período de 10 segundos não deve exceder 2 % da escala completa em todas as gamas utilizadas.

2.3.1.4.   Desvio do zero

O desvio do zero durante um período de uma hora deve ser inferior a 2 % da escala completa na gama mais baixa utilizada. A resposta ao zero é definida como a resposta média, incluindo o ruído, a um gás de colocação no zero durante um intervalo de tempo de 30 segundos.

2.3.1.5.   Desvio de calibração

O desvio da calibração durante um período de uma hora deve ser inferior a 2 % da escala completa na gama mais baixa utilizada. A calibração é definida como a diferença entre a resposta à calibração e a resposta ao zero. A resposta à calibração é definida como a resposta média, incluindo o ruído, a um gás de calibração durante um intervalo de tempo de 30 segundos.

2.3.1.6.   Tempo de subida

Para a análise dos gases de escape brutos, o tempo de subida do analisador instalado no sistema de medida não deve exceder 2,5 s.

NOTA: Avaliar apenas o tempo de resposta do analisador não define com clareza a adequação do sistema total ao ensaio em condições transientes. Os volumes e especialmente os volumes mortos através do sistema, não só afectarão o tempo de transporte da sonda até ao analisador, mas também o tempo de subida. Do mesmo modo, os tempos de transporte dentro de um analisador seriam definidos como tempo de resposta do analisador, tal como o conversor ou os colectores de água dentro dos analisadores de NOx. A determinação do tempo total de resposta do sistema está descrita no ponto 1.11.1 do Apêndice 2.

2.3.2.   Secagem do gás

Aplicam-se as mesmas especificações para o ciclo de ensaios NRSC (ver ponto 1.4.2).

O dispositivo facultativo de secagem do gás deve ter um efeito mínimo na concentração dos gases medidos. Os secadores químicos não constituem um método aceitável de remoção da água da amostra.

2.3.3.   Analisadores

Aplicam-se as mesmas especificações para o ciclo de ensaios NRSC (ver ponto 1.4.3).

Os gases a medir devem ser analisados com os instrumentos a seguir indicados. Para os analisadores não lineares, é admitida a utilização de circuitos de linearização.

2.3.3.1.   Análise do monóxido de carbono (CO)

O analisador de monóxido de carbono deve ser do tipo não dispersivo de absorção no infravermelho (NDIR).

2.3.3.2.   Dióxido de carbono (CO2)

O analisador de dióxido de carbono deve ser do tipo não dispersivo de absorção no infravermelho (NDIR).

2.3.3.3.   Análise dos hidrocarbonetos (HC)

O analisador de hidrocarbonetos deve ser do tipo aquecido de ionização por chama (HFID) com detector, válvulas, tubagens, etc., aquecido de modo a manter a temperatura do gás em 463 K (190 °C) ± 10 K.

2.3.3.4.   Análise dos óxidos de azoto (NOx)

O analisador de óxidos de azoto deve ser do tipo de quimioluminiscência (CLD) ou do tipo de quimioluminiscência aquecido (HCLD) com conversor NO2/NO, se a medição for feita em base seca. Se a medição for feita em base húmida, deve ser utilizado um analisador HCLD com conversor mantido acima de 328 K (55 °C), desde que a verificação do efeito de atenuação da água (ponto 1.9.2.2 do Apêndice 2 do Anexo III) tenha sido satisfatória.

Tanto para o CLD como para o HCLD, o percurso do gás será mantido a uma temperatura das paredes de 328 K a 473 K (55 °C a 200 °C) até ao conversor nas medições em base seca e até ao analisador nas medições em base húmida.

2.3.4.   Medição da relação ar/combustível

O equipamento de medida da relação ar/combustível utilizado para determinar o escoamento dos gases de escape conforme especificado no ponto 1.2.5 é um sensor da relação ar/combustível de gama larga ou um sensor lambda do tipo Zircónia.

O sensor é montado directamente no tubo de escape num local em que a temperatura dos gases de escape seja suficientemente elevada para eliminar a condensação da água.

A precisão do sensor com a parte electrónica incorporada deve ter as seguintes tolerâncias:

± 3 % da leitura λ < 2

± 5 % da leitura 2 ≤ λ < 5

± 10 % da leitura 5 ≤ λ

Para se obter a precisão acima especificada, o sensor deve ser calibrado conforme especificado pelo fabricante do instrumento.

2.3.5.   Recolha de amostras das emissões gasosas

2.3.5.1.   Escoamento dos gases de escape

Para o cálculo das emissões nos gases de escape brutos, aplicam-se as mesmas especificações que para o ciclo de ensaios NRSC (ver ponto 1.4.4).

As sondas de recolha de amostras das emissões gasosas devem ser instaladas pelo menos 0,5 metro ou três vezes o diâmetro do tubo de escape — conforme o valor mais elevado — a montante da saída do sistema de gases de escape, tanto quanto possível, e suficientemente próximo do motor de modo a assegurar uma temperatura dos gases de escape de pelo menos 343 K (70 °C) na sonda.

No caso de um motor multicilindros com um colector de escape ramificado, a entrada da sonda deve estar localizada suficientemente longe, a jusante, de modo a assegurar que a amostra seja representativa das emissões médias de escape de todos os cilindros. Nos motores multicilindros com grupos distintos de colectores, por exemplo nos motores em «V», é admissível obter uma amostra para cada grupo individualmente e calcular uma emissão média de escape. Podem ser utilizados outros métodos em relação aos quais se tenha podido demonstrar haver uma correlação com os métodos acima. Para o cálculo das emissões de escape, deve ser utilizado o escoamento mássico total dos gases de escape do motor.

Se a composição dos gases de escape for influenciada por qualquer sistema pós-tratamento do escape, a amostra de gases de escape deve ser retirada a montante desse dispositivo nos ensaios da fase I e a jusante desse dispositivo nos ensaios da fase II.

2.3.5.2.   Escoamento dos gases de escape diluídos

Se for utilizado um sistema de diluição do escoamento total, aplicam-se as especificações a seguir.

O tubo de escape entre o motor e o sistema de diluição do escoamento total deve satisfazer os requisitos do Anexo VI.

Instalam-se as sondas de recolha de amostras das emissões gasosas no túnel de diluição num ponto em que o ar de diluição e os gases de escape sejam bem misturados, e na estreita proximidade da sonda de recolha de amostras de partículas.

A recolha de amostras pode ser executada de um modo geral de duas formas.

recolhem-se amostras dos poluentes num saco de recolha de amostras durante o ciclo, que são medidas depois do ensaio ter terminado,

são recolhidas continuamente amostras dos poluentes que são integradas durante o ciclo; este método é obrigatório para os HC e os NOx.

Recolhem-se amostras das concentrações de fundo a montante do túnel de diluição num saco de amostras, são subtraídas da concentração das emissões de acordo com o ponto 2.2.3 do Apêndice 3.

2.4.   Determinação das partículas

A determinação das partículas exige um sistema de diluição. A diluição pode ser obtida por um sistema de diluição do escoamento parcial ou um sistema de diluição do escoamento total. A capacidade de escoamento do sistema de diluição deve ser suficientemente grande para eliminar completamente a condensação de água nos sistemas de diluição e de recolha de amostras, e manter a temperatura dos gases de escape diluídos entre 315 K (42 °C) e 325 K (52 °C) imediatamente a montante dos suportes dos filtros. Se a humidade do ar for elevada, é permitida a desumidificação do ar de diluição antes de entrar no sistema de diluição. Se a temperatura ambiente for inferior a 293 K (20 °C), recomenda-se o pré-aquecimento do ar de diluição acima do limite de temperatura de 303 K (30 °C). Todavia, a temperatura do ar diluído não deve exceder 325 K (52 °C) antes da introdução dos gases de escape no túnel de diluição.

A sonda de recolha de amostras de partículas deve ser instalada na vizinhança próxima da sonda de recolha de amostras das emissões gasosas, e a instalação deve satisfazer as disposições do ponto 2.3.5.

Para determinar a massa das partículas, são necessários um sistema de recolha de amostras de partículas, filtros de recolha de amostras de partículas, uma balança capaz da pesar microgramas e uma câmara de pesagem controlada em termos de temperatura e de humidade.

Especificações do sistema de diluição do parcial

O sistema de diluição parcial do escoamento tem de ser concebido para separar a corrente de escape em duas partes, sendo a mais pequena diluída com ar e subsequentemente utilizada para a medição das partículas. É essencial que a razão da diluição seja determinada com muita precisão. Podem ser aplicados diferentes métodos de separação; o tipo de separação utilizado dita, em grau significativo, os equipamentos e os processos de recolha de amostras a utilizar (ponto 1.2.1.1 do Anexo VI).

Para o controlo de um sistema de diluição do escoamento parcial é necessário uma resposta rápida do sistema. Determina-se o tempo de transformação pelo sistema através do processo descrito no ponto 1.11.1 do Apêndice 2.

Se o tempo de transformação combinado da medição do escoamento de escape (ver ponto anterior) e do sistema de diluição do escoamento parcial for inferior a 0,3 s, pode-se utilizar controlo em linha. Se o tempo de transformação exceder 0,3 s deve-se utilizar controlo avançado baseado num ensaio pré-registado. Neste caso, o tempo de subida deve ser ≤ 1 s e o tempo de atraso da combinação ≤ 10 s.

A resposta total do sistema deve ser concebida para assegurar uma amostra representativa das partícula, GSE , proporcional ao caudal mássico do escape. Para determinar a proporcionalidade, efectua-se uma análise de regressão linear de GSE em relação a GEXHW a uma taxa de aquisição de dados mínima de 5 Hz e satisfazendo os seguintes critérios:

O coeficiente de correlação r 2 da regressão linear entre GSE e GEXHW não deve ser inferior a 0,95,

O erro-padrão da estimativa de GSE em GEXHW não deve exceder 5 % do máximo de GSE,

A ordenada na origem de GSE na recta de regressãop não deve exceder ± 2 % do máximo de GSE.

Facultativamente, pode-se efectuar um pré-ensaio e utilizar o sinal do caudal mássico de escape desse pré-ensaio para controlar o escoamento das amostras para dentro do sistema de partículas (“controlo avançado”). Tal método é exigido se o tempo de transformação do sistema de partículas, t 50,P ou o tempo de transformação do caudal mássico de escape forem, t 50,F > 0,3 s. Obtém-se um controlo correcto do sistema de diluição parcial se o traço do tempo de GEXHW ,pre do pré-ensaio, que controla GSE , for desviado por um tempo de t 50,P + t 50,F.

Para estabelecer a correlação entre GSE e GEXHW , utilizam-se os dados obtidos durante o ensaio real, com o GEXHW alinhado em função do tempo por t50,F relativo a GSE (não há contribuição de t 50,P para o alinhamento de tempo). Quer dizer, o desvio de tempo entre GEXHW e GSE é a diferença dos seus tempos de transformação que foi determinada no ponto 2.6 do Apêndice 2.

No que diz respeito aos sistemas de diluição do escoamento parcial, a precisão do caudal recolhido GSE é de especial importância, se não for medido directamente mas determinado por medição diferencial do caudal:

G SE = G TOTW G DILW

Neste caso, não é suficiente uma precisão de ± 2 % para o GTOTW e GDILW para garantir precisões aceitáveis para o GSE. Se o caudal de gás for determinado por medição diferencial do escoamento, o erro máximo da diferença deve ser tal que a exactidão de GSE seja de ± 5 % quando a razão de diluição for inferior a 15. O cálculo pode ser feito extraindo a raiz quadrada da média dos quadrados dos erros de cada instrumento.

Podem ser obtidas precisões aceitáveis para o GSE através de qualquer um dos seguintes métodos:

a)

As precisões absolutas de GTOTW e GDILW são ± 0,2 % o que garante uma precisão de GSE ≤ 5 % a uma razão de diluição de 15. Todavia, ocorrerão erros maiores a maiores razões de diluição.

b)

A calibração de GDILW relativamente a GTOTW é efectuada de modo tal que se obtenham as mesmas precisões para GSE que as obtidas na alínea a). Para os pormenores de tal calibração, ver ponto 2.6 do Apêndice 2.

c)

Determina-se indirectamente a precisão de GSE a partir da precisão da razão de diluição conforme determinada por um gás marcador, p. ex. CO2. Aqui também são necessárias precisões equivalentes para o GSE que as obtidas pelo método da alínea a).

d)

As preciões absolutas de GTOTW e GDILW são ± 0,2 % de GTOTW e GDILW estão a ± 2 % da escala completa, o erro máximo da diferença entre GTOTW e GDILW está a 0,2 %, e o erro de linearidade está a ± 0,2 % do valor mais elevado de GTOTW observada durante o ensaio.

2.4.1.   Filtros de recolha de amostras de partículas

2.4.1.1.   Especificação dos filtros

São necessários filtros de fibra de vidro revestidos de fluorocarbono ou filtros de membrana com base em fluorocarbono para os ensaios de certificação. Para aplicações especiais podem ser utilizados diferentes materiais de filtragem. Todos os tipos de filtro devem ter um rendimento de recolha de 0,3 μm DOP (ftalato de dioctilo) de pelo menos 99 % a uma velocidade nominal do gás compreendida entre 35 e 100 cm/s. Ao efectuar ensaios de correlação entre laboratórios ou entre um fabricante e uma autoridade de homologação, devem-se utilizar filtros de qualidade idêntica.

2.4.1.2.   Dimensão dos filtros

Os filtros de partículas devem ter um diâmetro mínimo de 47 mm(diâmetro da mancha de 37 mm). São aceitáveis filtros de maiores diâmetros (ponto 2.4.1.5).

2.4.1.3.   Filtros primário e secundário

Durante a sequência de ensaios, os gases de escape diluídos devem ser recolhidos por meio de um par de filtros colocados em série (um filtro primário e um secundário). O filtro secundário não deve ser localizado a mais de 100 mma jusante do filtro primário, nem estar em contacto com este. Os filtros podem ser pesados separadamente ou em conjunto, sendo colocados mancha contra mancha.

2.4.1.4.   Velocidade nominal no filtro

Deve-se obter uma velocidade nominal do gás através do filtro compreendida entre 35 e 100 cm/s. O aumento da perda de carga entre o início e o fim do ensaio não deve ser superior a 25 kPa.

2.4.1.5.   Carga do filtro

As cargas mínimas recomendadas para as dimensões de filtros mais comuns estão indicadas no quadro a seguir. Para as dimensões maiores, a carga mínima é de 0,065 mg/1000 mm2 de área de filtragem.

Diâmetro do filtro

(mm)

Diâmetro recomendado da mancha (mm)

Carga mínima recomendada

(mg)

47

37

0,11

70

60

0,25

90

80

0,41

110

100

0,62

2.4.2.   Especificações da câmara de pesagem e da balança analítica

2.4.2.1.   Condições na câmara de pesagem

A temperatura da câmara (ou sala) em que os filtros de partículas são condicionados e pesados deve ser mantida a 295 K (22 °C) ± 3 K durante todo o período de condicionamento e pesagem. A humidade deve ser mantida a um ponto de orvalho de 282,5 K (9,5 °C) ± 3 K, e a humidade relativa, a 45 % ± 8 %.

2.4.2.2.   Pesagem dos filtros de referência

O ambiente da câmara (ou sala) deve estar isento de quaisquer contaminantes ambientes (tais como pó) que possam cair nos filtros de partículas durante a sua fase de estabilização. Serão admitidas perturbações das condições da câmara de pesagem especificadas no ponto 2.4.2.1 se a sua duração não exceder 30 minutos. A câmara de pesagem deve satisfazer as especificações exigidas antes da entrada do pessoal. Devem ser pesados pelo menos dois filtros de referência ou dois pares de filtros de referência não utilizados no prazo de quatro horas, mas de preferência ao mesmo tempo que o filtro (par de filtros) de recolha de amostras. Esses filtros devem ter as mesmas dimensões e ser do mesmo material que os filtros de recolha de amostras.

Se o peso médio dos filtros de referência (pares de filtros de referência) variar entre pesagens dos filtros de recolha de amostras em mais de 10 μg, todos os filtros de recolha devem ser deitados fora, repetindo-se o ensaio de emissões.

Se não forem satisfeitos os critérios de estabilidade da câmara de pesagem indicados no ponto 2.4.2.1, mas a pesagem dos filtros (pares de filtros) de referência satisfizer esses critérios, o fabricante dos motores tem a faculdade de aceitar os pesos dos filtros de recolha ou de anular os ensaios, arranjar o sistema de controlo da câmara de pesagem e voltar a realizar os ensaios.

2.4.2.3.   Balança analítica

A balança analítica utilizada para determinar os pesos de todos os filtros deve ter uma precisão (desvio-padrão) de 2 μg e uma resolução de 1 μg (1 dígito = 1 μg) especificadas pelo fabricante da balança.

2.4.2.4.   Eliminação dos efeitos da electricidade estática

Para eliminar os efeitos da electricidade estática, os filtros devem ser neutralizados antes da pesagem, por exemplo por um neutralizador de polónio ou dispositivo de efeito semelhante.

2.4.3.   Especificações adicionais para a medição de partículas

Todas as peças do sistema de diluição e do sistema de recolha de amostras, desde o tubo de escape até ao suporte dos filtros, que estejam em contacto com gases de escape brutos ou diluídos, devem ser concebidas para minimizar a deposição ou alteração das partículas. Todas as peças devem ser feitas de materiais condutores de electricidade que não reajam a componentes dos gases de escape, e devem ser ligadas à terra para impedir efeitos electroestáticos.»

6)

O Apêndice 2 é alterado do modo seguinte:

a)

O título passa a ter a seguinte redacção:

«APÊNDICE 2

MÉTODO DE CALIBRAÇÃO (NRSC, NRTC (7)

b)

No final do ponto1.2.2

são aditados os seguintes novos parágrafos:

«Esta precisão implica que os gases primários utilizados para a mistura devem ser conhecidos com uma precisão mínima de ± 1 %, com base em normas nacionais ou internacionais sobre gases. A verificação será efectuada entre 15 e 50 % da escala completa relativamente a cada calibração que inclua um dispositivo de mistura. Pode-se efectuar outra verificação utilizando outro gás de calibração, se a primeira verificação tiver falhado.

Em alternativa, o dispositivo de mistura pode ser verificado com um instrumento, que por natureza é linear, utilizando gás NO com um CLD. O valor de calibração do instrumento deve ser ajustado com o gás de calibração directamente ligado ao instrumento. Verifica-se o dispositivo de mistura com as regulações utilizadas e compara-se o valor nominal com a concentração medida pelo instrumento. Esta diferença deve, em cada ponto, situar-se a ± 1 % do valor nominal.

Podem ser utilizados outros métodos baseados na boa prática de engenharia e com o acordo prévio das partes envolvidas.

NOTA: Recomenda-se um divisor de gás cuja precisão tenha uma tolerância de ± 1 %, para o estabelecimento da curva de calibração do analisador. O divisor de gás deve ser calibrado pelo fabricante do instrumento.»

c)

O ponto 1.5.5.1 passa a ter a seguinte redacção:

i)

O primeiro período passa a ter a seguinte redacção:

«A curva de calibração do analisador é estabelecida por pelo menos seis pontos de calibração (excluindo o zero) espaçados tão uniformemente quanto possível.»

ii)

O terceiro período passa a ter a seguinte redacção:

«A curva de calibração não deve afastar-se mais de ± 2 % do valor nominal de cada ponto de calibração e mais de ± 0,3 % da escala completa no zero.»

d)

No ponto 1.5.5.2, o último período passa a ter a seguinte redacção:

«A curva de calibração não deve afastar-se mais de ± 4 % do valor nominal de cada ponto de calibração e mais de ± 0,3 % da escala completa no zero.»

e)

O ponto 1.8.3 passa a ter a seguinte redacção:

«A verificação da interferência do oxigénio deve ser determinada ao colocar o analisador em serviço e após longos períodos de utilização.

Escolhe-se uma gama em que os gases de verificação da interferência do oxigénio se situam nos 50 % superiores. Realiza-se o ensaio com a temperatura do forno regulada conforme necessário.

1.8.3.1.

Gases de verificação da interferência do oxigénio

Os gases de verificação da interferência do oxigénio devem conter propano com uma concentração de C de 350 ppm ± 75 ppm. O valor da concentração deve ser determinado com as tolerâncias para os gases de calibração através de análise cromatográfica dos hidrocarbonetos totais acrescidos de impurezas ou através de mistura dinâmica. O azoto deve ser o diluente predominante, sendo o restante oxigénio. As misturas necessárias para o ensaio dos motores diesel são:

Concentração de O2

Balanço

21 (20 a 22)

Azoto

10 (9 a 11)

Azoto

5 (4 a 6)

Azoto

1.8.3.2.

Procedimento

a)

Coloca-se o analisador em zero.

b)

Calibra-se o analisador com a mistura de 21 % de oxigénio.

c)

Verifica-se novamente a resposta no zero. Se tiver mudado de mais de 0,5 % da escala completa, repetem-se as operações descritas nas alíneas a) e b).

d)

Introduzem-se os gases de verificação da interferência do oxigénio a 5 % e 10 %.

e)

Verifica-se novamente a resposta no zero. Se tiver mudado de mais de ± 1 % da escala completa, repete-se o ensaio.

f)

Calcula-se a interferência do oxigénio ( % O2I) para cada mistura descrita na alínea d conforme a seguir indicado:

Formula

A

=

concentração de hidrocarbonetos (ppm C) do gás de calibração utilizado na alínea b),

B

=

concentração de hidrocarbonetos (ppm C) dos gases de verificação da interferência do oxigénio utilizados na alínea d),

C

=

Resposta do analisador

Formula

D

=

Percentagem da resposta do analisador na escala completa devido a A

g)

A percentagem de interferência de oxigénio (% O2I) deve ser inferior a ± 3,0 % relativamente a todos os gases de verificação da interferência do oxigénio necessários antes da realização do ensaio.

h)

Caso a interferência do oxigénio seja superior a ± 3,0 %, ajusta-se progressivamente o escoamento de ar acima e abaixo das especificações do fabricante, repetindo-se o estabelecido no ponto 1.8.1 para cada fluxo.

i)

Caso a interferência do oxigénio seja superior a ± 3,0 % depois de se ajustar o escoamento de ar, sujeitam-se o escoamento de combustível e subsequentemente o escoamento da amostra a variações, repetindo-se as operações estabelecidas no ponto 1.8.1 para cada escoamento.

j)

Caso a interferência do oxigénio continue a ser superior a ± 3,0 %, reparam-se ou substituem-se o analisador, o combustível do FID ou o ar do queimador antes do ensaio. Repete-se então este ponto com o equipamento ou gases substituídos.»

f)

O ponto 1.9.2.2 é alterado do seguinte modo:

i)

O primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

«Esta verificação aplica-se apenas às medições das concentrações de gases em base húmida. O cálculo do efeito de atenuação da água deve ter em consideração a diluição do gás de calibração do NO com vapor de água e o estabelecimento de uma relação entre a concentração de vapor de água da mistura e a prevista durante o ensaio. Faz-se passar um gás de calibração do NO com uma concentração de 80 % a 100 % da escala completa da gama de funcionamento normal através do (H)CLD, e regista-se o valor do NO como D. Deixa-se borbulhar o gás de calibração do NO através de água à temperatura ambiente, fazendo-se passar esse gás através do (H)CLD e registando-se o valor de NO como C. Determina-se a temperatura da água, que é registada como F. Determinam-se a pressão absoluta de funcionamento do analisador e a temperatura da água, registando-se os valores com E e F, respectivamente. Determina-se a pressão do vapor de saturação da mistura que corresponde à temperatura da água (F), sendo o seu valor registado como G. A concentração do vapor de água (em %) da mistura é calculado do seguinte modo:»

ii)

O terceiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

«e registada como De. Para os gases de escape dos motores diesel, a concentração máxima de vapor de água (em %) prevista durante o ensaio deve ser estimada, na hipótese de uma relação atómica H/C do combustível de 1,8 para 1, a partir da concentração máxima de CO2 nos gases de escape ou da concentração do gás de calibração do CO2 não diluído (A, medido como se indica no ponto 1.9.2.1) do seguinte modo:»

g)

É aditado o seguinte ponto:

«1.11.

Requisitos adicionais de calibração para as medições relativas aos gases de escape brutos durante o ensaio NRTC

1.11.1.

Verificação do tempo de resposta do sistema analítico

As regulações do sistema para a avaliação do tempo de resposta são exactamente as mesmas que durante a medição do ensaio (isto é, pressão, caudais, regulações dos filtros nos analisadores e todas as outras influências do tempo de resposta). A determinação do tempo de resposta é feita com a mudança do gás directamente à entrada da sonda de recolha de amostras. A mudança do gás deve ser feita em menos de 0,1 s. Os gases utilizados para o ensaio devem causar uma alteração da concentração de pelo menos 60 % de FS.

Regista-se a alteração de concentração de cada componente do gás. O tempo de resposta é definido como a diferença de tempo entre a mudança do gás e a alteração adequada da concentração registada. O tempo de resposta do sistema (t90) consiste no tempo de atraso do detector de medida e no tempo de subida do detector. O tempo de atraso é definido como o tempo que passa entre a mudança (t0) e a obtenção de uma resposta de 10 % da leitura final (t10). O tempo de subida é definido como o tempo que passa entre a obtenção da resposta a 10 % e da resposta a 90 % da leitura final (t90 — t10).

Para o alinhamento em tempo do analisador e dos sinais do escoamento dos gases de escape no caso da medição bruta, o tempo de transformação é definido como tempo necessário para se passar da alteração (t0) até se obter a resposta de 50 % da leitura final (t50).

O tempo de resposta do sistema deve ser ≤ 10 segundos com um tempo de subida ≤ 2,5 segundos para todos os componentes limitados (CO, NOx, HC) e todas as gamas utilizadas.

1.11.2.

Calibração do analisador do gás marcador para medições do caudal dos gases de escape

Calibra-se o analisador para medição da concentração do gás marcador, se utilizado, com o gás padrão.

Estabelece-se a curva de calibração no mínimo com 10 pontos de calibração (excluindo o zero) a intervalos que permitam que metade dos pontos de calibração se situem entre 4 % e 20 % da escala completa do analisador e os restantes se situem entre 20 % e 100 % da escala completa. A curva de calibração é calculada pelo método dos quadrados mínimos.

A curva de calibração não deve afastar-se mais de ± 1 % da escala completa relativamente ao valor nominal de cada ponto de calibração, na gama de 20 % a 100 % da escala completa. A curva de calibração não deve afastar-se mais de ± 2 % da leitura do valor nominal na escala de 4 % a 20 % da escala completa.

O analisador deve ser colocado no zero e calibrado antes da realização do ensaio utilizando um gás de colocação no zero e um gás de calibração cujo valor nominal seja superior a 80 % da escala completa do analisador.»

h)

O ponto 2.2 passa a ter a seguinte redacção:

«2.2.

Os contadores de gás ou os debitómetros devem ser calibrados de acordo com normas nacionais e/ou internacionais.

O erro máximo do valor medido deve ser ± 2 % da leitura.

No que diz respeito aos sistemas de diluição do escoamento parcial, a precisão do caudal recolhido GSE é de especial importância, se não for medido directamente mas determinado por medição diferencial do caudal:

G SE = G TOTW G DILW

Neste caso, não é suficiente uma precisão de ± 2 % para o GTOTW e GDILW para garantir precisões aceitáveis para o GSE. Se o caudal de gás for determinado por medição diferencial do escoamento, o erro máximo da diferença deve ser tal que a exactidão de GSE seja de ± 5 % quando a razão de diluição for inferior a 15. O cálculo pode ser feito extraindo a raiz quadrada da média dos quadrados dos erros de cada instrumento.»

i)

É aditado o seguinte ponto:

«2.6.

Requisitos de calibração adicionais para sistemas de diluição de escoamento parcial

2.6.1.

Calibração periódica

Se o caudal da amostra de gases for determinado por medição diferencial, o caudalímetro ou a instrumentação de medida devem ser calibrados através de um dos procedimentos a seguir indicados, de modo tal que o caudal de GSE à entrada do túnel satisfaça os requisitos de precisão do ponto 2.4 do Apêndice 1.

O caudalímetro para o GDILW é ligado em série ao caudalímetro para o GTOTW , sendo a diferença entre os dois caudalímetros calculada durante pelo menos 5 pontos com os valores de caudal igualmente espaçados entre o valor mais baixo do GTOTW utilizado durante o ensaio e o valor do GDILW utilizado durante o ensaio.

O túnel de diluição pode ser posto em derivação. Liga-se em série um aparelho calibrado de medição do caudal mássico com o caudalímetro para o GTOTW e verifica-se a precisão em relação ao valor utilizado para o ensaio. Liga-se em série um aparelho calibrado de medição do caudal mássico com o caudalímetro para o GDILW e verifica-se a precisão em relação ao valor utilizado para o ensaio para pelo menos 5 pontos correspondentes a uma razão de diluição compreendida entre 3 e 50, relativa ao GTOTW utilizado durante o ensaio

Desliga-se o tubo de transferência TT do escape e liga-se um dispositivo de medição de caudais calibrado com uma gama adequada à medição de GSE ao tubo de transferência. Regula-se então GTOTW no valor utilizado no ensaio o GDILW é regulado em sequência em pelo menos 5 valores correspondentes a razões de diluição q entre 3 e 50. Em alternativa, pode existir um percurso de calibração especial do escoamento em que o túnel seja colocado em derivação mas o escoamento total e do ar de diluição através dos aparelhos de medida correspondentes são os mesmos que no ensaio real.

Introduz-se um gás marcador no tubo de transferência TT. Esse gás traçador pode ser um componente dos gases de escape, como o CO2 ou o NOx. Após diluição no túnel mede-se a quantidade do gás marcador em relação a 5 razões de diluição compreendidas entre 3 e 50. A precisão do escoamento da amostra é determinada a partir da relação de diluição q:

GSE = G TOTW /q

Têm-se em consideração as precisões dos analisadores de gás para garantir a precisão de GSE

2.6.2.

Verificação do escoamento de carbono

Recomenda-se bastante uma verificação do escoamento de carbono que utilize os gases de escape reais para detectar problemas de medida e de controlo e verificar o funcionamento correcto do sistema de diluição de escoamento parcial. A verificação do escoamento de carbono deve ser efectuada pelo menos quando se instala um novo motor ou quando se muda alguma coisa significativa na configuração da célula de ensaio.

Faz-se o motor funcionar à carga e velocidade de binário de pico ou qualquer outro modo em estado estacionário que produz a 5 % ou mais de CO2. O sistema de recolha de amostras de escoamento parcial deve funcionar com um factor de diluição de cerca de 15 para 1.

2.6.3.

Verificação — ensaio

Deve-se realizar uma verificação-ensaio dentro de duas horas antes do ensaio do seguinte modo:

Verifica-se a precisão dos caudalímetros pelo mesmo método que o utilizado para a calibração para pelo menos dois pontos, incluindo valores do caudal de GDILW que correspondem a razões de diluição compreendidas entre 5 e 15 para o valor de GTOTW utilizado durante o ensaio.

Se se puder demonstrar com registos do método de calibração acima descrito que a calibração dos caudalímetros é estável durante um período de tempo maior, a verificação pós-ensaio pode ser omitida.

2.6.4.

Determinação do tempo da transformação

As regulações do sistema para a avaliação do tempo de transformação são exactamente os mesmos que durante a medição do ensaio. Determina-se o tempo de transformação através do seguinte método.

Instala-se um caudalímetro de referência independente com uma gama de medida adequada para o escoamento na sonda em série com a sonda estreitamente a esta ligado. Este caudalímetro deve ter um tempo de transformação inferior a 100 ms para a dimensão do patamar do escoamento utilizado na medição do tempo de resposta, com uma restrição do escoamento suficientemente baixa para não afectar o comportamento funcional dinâmico do sistema de diluição do escoamento parcial e consistente com a boa prática de engenharia.

Introduz-se uma mudança de patamar no escoamento dos gases de escape (ou o escoamento de ar, se o dos gases de escape estiver a ser calculado) do sistema de diluição do escoamento parcial desde um valor baixo até pelo menos 90 % da escala completa. O iniciador da mudança de patamar deve ser o mesmo que o utilizado para dar início ao controlo do ensaio real. Registam-se o estímulo do patamar do escoamento dos gases de escape e a resposta do caudalímetro a uma taxa de pelo menos 10 Hz.

Do mesmo modo, determinam-se os tempos da transformação a partir desses dados para o sistema de diluição do escoamento parcial, que é o tempo desde o início do estímulo do patamar até ao ponto de 50 % da resposta do caudalímetro. De modo semelhante, os tempos de transformação do sinal de GSE do sistema de diluição do escoamento parcial e do sinal do GEXHW do caudalímetro dos gases de escape. Esses sinais são utilizados em verificações de regressão realizados após cada ensaio (ver ponto 2.4 do Apêndice 1).

Repete-se o cálculo pelo menos durante 5 estímulos de subida e descida, procedendo-se depois ao cálculo da média dos resultados. O tempo de transformação interno (<100 ms) do caudalímetro de referência deve ser subtraído deste valor. Este é o valor “...” do sistema de diluição do escoamento parcial, que será aplicado de acordo com o ponto 2.4 do Apêndice 1.»

7)

É aditado uma nova secção:

«3.

CALIBRAÇÃO DO SISTEMA CVS

3.1.

Generalidades

Calibra-se o sistema CVS utilizando um caudalímetro preciso e os meios necessários para alterar as condições de funcionamento.

Mede-se o escoamento através do sistema a regulações de funcionamento diferentes e medem-se os parâmetros de controlo do sistema, sendo relacionados ao escoamento.

Podem-se utilizar vários tipos de caudalímetros como por exemplo o tubo de Venturi calibrado, um caudalímetro laminar calibrado.

3.2.

Calibração da bomba de deslocamento positivo (PDP)

Medem-se simultaneamente todos os parâmetros relacionados com a bomba juntamente com os parâmetros relacionados com um tubo de Venturi de calibração que é ligado em série com a bomba. Traça-se a curva do caudal calculado (em m3/min à entrada da bomba, pressão e temperatura absolutas) em função de uma função de correlação que é o valor de uma combinação específica de parâmetros da bomba. Determina-se a equação linear que relaciona o caudal da bomba e a função de correlação se a bomba CVS tiver uma transmissão de várias velocidades, realiza-se a calibração para cada gama de velocidades utilizada.

Mantém-se a estabilidade da temperatura durante a calibração.

Mantêem-se as fugas em todas as ligações e tubagens entre o Venturi de calibração e a bomba CVS em valores inferiores a 0,3 % do ponto mais baixo do escoamento (restrição mais elevada e ponto de velocidade PDP mais baixa).

3.2.1.

Análise dos dados

Calcula-se o caudal de ar (Qs) em cada regulação da restrição (mínimo 6 regulações) em m3/min standard a partir dos dados do caudalímetro e utilizando o método prescrito pelo fabricante. O caudal de ar é então convertido em escoamento da bomba (V0) em m3/rev à temperatura e pressão absolutas à entrada da bomba do seguinte modo:

Formula

em que:

Qs

=

caudal de ar nas condições normais (101,3 kPa, 273 K) (m3/s)

T

=

temperatura à entrada da bomba (K)

pA

=

pressão absoluta à entrada da bomba (pB— p1) (kPa)

n

=

velocidade da bomba (rev/s)

Para ter em conta a interacção das variações de pressão da bomba e a taxa de escoamento da bomba, calcula-se a função de correlação (X0) entre a velocidade da bomba, o diferencial de pressão entre a entrada e saída da bomba e a pressão absoluta à saída da bomba do seguinte modo:

Formula

em que:

Δp p = diferencial de pressão entre a entrada da bomba e a saída da bomba (kPa)

pA = pressão absoluta à saída da bomba (kPa)

Realiza-se um ajustamento pelo método dos mínimos quadrados para gerar a equação de calibração do seguinte modo:

V 0 = D 0 - m x (X 0)

em que D0 e m são as constantes da ordenada na origem e do declive da recta, respectivamente, que descreve as rectas de regressão.

Para um sistema CVS com várias velocidades, as curvas de calibração geradas para as diferentes gamas de caudais da bomba devem ser aproximadamente paralelas e os valores das ordenadas na origem (D0) aumentam com a diminuição da gama de caudais da bomba.

Os valores calculados pela equação devem ter uma aproximação de ± 0,5 % do valor medido de V0. Os valores de m variam de bomba para bomba. O fluxo de partículas com o tempo fará com que o escorregamento da bomba diminue, o que é reflectido nos valores inferiores de m. Assim sendo, a calibração deve ser realizada ao arranque da máquina, após grandes manutenções e se a verificação do sistema total (ponto 3.5) indicar uma alteração da taxa de escorregamento.

3.3.

Calibração do tubo de Venturi de escoamento crítico (CFV)

A calibração do CFV baseia-se na equação de escoamento de um tubo de Venturi de escoamento crítico. O caudal de gás é função da pressão e da temperatura à entrada, como se indica a seguir:

Formula

em que:

Kv

=

coeficiente de calibração

pA

=

pressão absoluta à entrada do tubo de Venturi (kPa)

Ta

=

temperatura à entrada do tubo de Venturi (K)

3.3.1.

Qualidade dos dados

Calcula-se o caudal de ar (Qs) em cada regulação da restrição (mínimo 8 regulações) em m3/min standard a partir dos dados do caudalímetro e utilizando o método prescrito pelo fabricante. Calcula-se o coeficiente de calibração a partir dos dados de calibração para cada regulação do seguinte modo:

Formula

em que:

Qs

=

caudal de ar nas condições normais (101,3 kPa, 273 K) (m3/s)

T

=

temperatura à entrada da bomba (K)

pA

=

pressão absoluta à entrada da bomba (pB— p1) (kPa)

Para determinar a gama do escoamento crítico, traça-se a curva de Kv em função da pressão à entrada do tubo de Venturi. Para o escoamento crítico (estrangulado) Kv terá um valor relativamente constante. À medida que a pressão diminui (o vácuo aumenta), o tubo de Venturi deixa de estar estrangulado e Kv diminui, o que indica que o CFV está a funcionar for a da gama admissível.

Calcula-se o KV médio e o desvio-padrão para um mínimo de 8 pontos na região do escoamento crítico. O desvio-padrão não deve exceder ± 0,3 % do KV médio.

3.4.

Calibração do tubo de Venturi subsónico (SSV)

A calibração do SSV baseia-se na equação de escoamento para um tubo de Venturi subsónico. O caudal é função da pressão e temperatura à entrada, da queda de pressão entre a entrada e a garganta do SST, conforme se indica a seguir:

Formula

em que:

A0

=

conjunto de constantes e conversões de unidades

Formula

d

=

diâmetro do garganta do SSV (m)

Cd

=

coeficiente de descarga do SSV

PA

=

pressão absoluta à entrada do tubo de Venturi (kPa)

T

=

temperatura à entrada do tubo de Venturi (K)

r)

=

relação da pressão estática na garganta do SSVe a pressão estática absoluta à entrada do Formula

ß

=

relação entre o diâm. da garganta do SSV, d, e o diâmetro interno do tubo de entrada = Formula

3.4.1.

Qualidade dos dados

Calcula-se o caudal de ar (QSSV) em cada regulação da restrição (mínimo 16 regulações) em m3/min standard a partir dos dados do caudalímetro e utilizando o método prescrito pelo fabricante. Calcula-se o coeficiente de descarga a partir dos dados de calibração para cada regulação do seguinte modo:

Formula

em que:

QSSV

=

caudal de ar nas condições normais (101,3 kPa, 273 K) (m3/s)

T

=

temperatura à entrada da bomba (K)

d

=

diâmetro da garganta do SST (m)

r)

=

relação da pressão estática na garganta do SSVe a pressão estática absoluta à entrada do Formula

ß

=

relação entre o diâmetro. da garganta do SST, d, e o diâmetro interno do tubo de entrada = Formula

Para determinar a gama do escoamento subsónico, traça-se Cd em função do número de Reynolds, na garganta do SSV. Calcula-se o número de Reynolds na garganta do SSV com a seguinte fórmula:

Formula

em que:

A1 = conjunto de constantes e conversões de unidades

Formula

QSSV = caudal de ar nas condições (101,3 kPa, 273 K) (m3/s)

d= diâmetro da garganta do SSV (m)

μ= viscosidade absoluta ou dinâmica do gás, calculada com a seguinte fórmula:

Formula

em que:

b)

=

constante empírica = Formula

S

=

constante empírica = 110,4 K

O QSSV é um dos valores da fórmula do número de Reynolds, os cálculos devem ser começados com um valor inicial aleatório para que QSSV ou Cd do Venturi de calibração e repetido até que o valor de QSSV convirja. O método de convergência deve ter uma precisão igual ou superior a 0,1 %.

Os valores calculados de Cd para um mínimo de 16 pontos na região de escoamento subsónico retirados da equação de ajustamento da curva de calibração devem ter uma tolerância de ± 0,5 % do Cd medido para cada ponto de calibração.

3.5.

Verificação do sistema total

Determina-se a precisão total do sistema de recolha de amostras CVS e do sistema analítico pela introdução de uma massa conhecida de um gás poluente no sistema enquanto este funciona de modo normal. O poluente é analisado e a massa calculada de acordo com o ponto 2.4.1 do Apêndice 3 do Anexo III, excepto no caso do propano, em que se utiliza um factor de 0,000472 em vez de 0,000479 para o HC. Utiliza-se qualquer uma das seguintes técnicas.

3.5.1.

Medição com um orifício de escoamento crítico

Faz-se passar uma quantidade conhecida de um gás puro (propano) pelo sistema CVS através de um orifício de escoamento crítico calibrado. Se a pressão à entrada for suficientemente elevada, o caudal, que é ajustado através do orifício de escoamento crítico, é independente da pressão à saída do orifício (escoamento crítico). Faz-se funcionar o sistema CVS como num ensaio de emissões de escape normal durante cerca de 5 ou 10 minutos. Analisa-se uma amostra de gás com os equipamentos usuais (saco de recolha de amostras ou método de integração) e calcula-se a massa do gás. A massa assim determinada deve estar a ± 3 % da massa conhecida no gás injectado.

3.5.2.

Medição por meio de uma técnica gravimétrica

Determina-se a massa de um pequeno cilindro cheio com propano com uma precisão de ± 0,01 g. Faz-se funcionar o sistema CVS durante cerca de 5 ou 10 minutos como num ensaio de emissões de escape normal, enquanto é injectado o monóxido de carbono ou propano para o sistema. Determina-se a quantidade de gás puro descarregada por meio de pesagem diferencial. Analisa-se uma amostra de gás com os equipamentos usuais (saco de recolha de amostras ou método de integração) e calcula-se a massa do gás. A massa assim determinada deve estar a ± 3 % da massa conhecida no gás injectado.»

8)

O apêndice 3 é alterado do seguinte modo:

a)

É inserido o seguinte título:

«AVALIAÇÃO DE DADOS E CÁLCULOS»

b)

O título do ponto 1 passa a ter a seguinte redacção:

«AVALIAÇÃO DE DADOS E CÁLCULOS — ENSAIO NRSC»

c)

O ponto 1.2, passa a ter a seguinte redacção:

«1.2.

Emissões de partículas

Para a avaliação das partículas, registam-se para cada modo os volumes totais de massas (MSAM,i) que passam através dos filtros. Levam-se os filtros para a câmara de pesagem, condicionam-se durante pelo menos uma hora, mas não mais de 80 horas, e pes. Regista-se a massa bruta dos filtros e subtrai-se a tara (ver ponto 3.1 do Anexo III). A massa de partículas (Mf para o método do filtro único, Mf,i para o método dos filtros múltiplos) é a soma das massas das partículas recolhidas nos filtros primário e secundário. Se tiver de ser aplicada uma correcção de fundo, registam-se a massa do ar de diluição (MDIL), através dos filtros, bem como a massa das partículas (Md). Se tiver sido feita mais de uma medição, calcula-se o quociente Md/MDIL ou Md/VDIL para cada medição e calcula-se a média dos valores.»

d)

Os pontos 1.3.1. a 1.4.6. passam a ter a seguinte redacção:

«1.3.1.

Determinação do caudal de gases de escape

Determina-se o caudal dos gases de escape (GEXHW) para cada modo, de acordo com os pontos 1.2.1. a 1.2.3. do Apêndice 1 do Anexo III.

Se se utilizar um sistema de diluição total do fluxo (GTOTW), determina-se o caudal total dos gases de escape diluídos para cada modo de acordo com o ponto 1.2.4. do Apêndice 1 do Anexo III.»

e)

Os pontos 1.3.2 a 1.4.6 passam a ter a seguinte redacção:

«1.3.2.

A correcção para a passagem de base seca a base húmida (GEXHW) deve ser determinada para cada modo, de acordo com os pontos 1.2.1 a 1.2.3 do Apêndice 1 do Anexo VII.

Quando se aplicar GEXHW, converte-se a concentração medida para base húmida através das fórmulas a seguir indicadas, caso a medição não tenha já sido efectuada em base húmida:

conc (húmido) = kw × conc (seco)

Para os gases de escape brutos:

Formula

Para os gases de escape diluídos:

Formula

ou

Formula

Para o ar de diluição:

k W,d = 1 - k W1

Formula

Formula

Para o ar de admissão (se for diferente do ar de diluição):

k W,a = 1 - k W2

Formula

Formula

em que:

Ha

:

humidade absoluta do ar de admissão, g de água por kg de ar seco

Hd

:

humidade absoluta do ar de diluição, g de água por kg de ar seco

Rd

:

humidade relativa do ar de diluição(%)

Ra

:

humidade relativa do ar de admissão (%)

pd

:

pressão do vapor de saturação do ar de diluição (kPa)

pa

:

pressão do vapor de saturação do ar de admissão (kPa)

pB

:

pressão barométrica total (kPa)

NOTA: Ha e Hd podem ser derivados da medição da humidade relativa, conforme acima descrito, ou da medição do ponto de orvalho, da medição da pressão do vapor ou da medição do bolbo seco/húlido utilizando as fórmulas geralmente aceites.

1.3.3.

Correcção da humidade para o NOx

Dado que as emissões de NOx dependem das condições do ar ambiente, corrige-se a concentração de NOx em função da temperatura e da humidade do ar ambiente através do factor KH dado pela fórmula a seguir:

Formula

em que:

Ta : temperaturas do ar em K

Ha : humidade do ar de admissão (g de água por kg de ar seco):

Formula

em que:

Ra

:

humidade relativa do ar de admissão (%)

pa

:

pressão do vapor de saturação do ar de admissão (kPa)

pB

:

pressão barométrica total (kPa)

NOTA: Ha pode ser derivada da medição da humidade relativa, conforme acima descrito, ou da medição do ponto de orvalho, da medição da pressão do vapor ou da medição do bolbo seco/húlido utilizando as fórmulas geralmente aceites.

1.3.4.

Cálculo dos caudais mássicos das emissões

Calculam-se os caudais mássicos das emissões para cada modo como se indica a seguir:

a)

Para os gases de escape brutos (8):

Gásmass = u × conc × GEXHW

b)

Para os gases de escape diluídos:

Gásmass = u × concc × GTOTW

em que:

concc: é a concentração de fundo corrigida

conc c = conc - conc d × (1 - (1/ DF))

DF = 13,4 / (conc CO 2 + (conc CO + conc HC ) × 10 -4)

ou DF=13,4/concCO2

Utilizam-se os coeficientes u — húmido de acordo com o seguinte quadro 4:

Quadro 4. Valores dos coeficientes u — húmido para vários componentes dos gases de escape

Gás

u

conc

NOx

0,001587

ppm

CO

0,000966

ppm

HC

0,000479

ppm

CO2

15,19

percentagem

A densidade de HC é calculada com base numa relação média carbono/hidrogénio de 1/1,85.

1.3.5.

Cálculo das emissões específicas

Calculam-se as emissões específicas (g/kWh) para todos os componentes individuais do seguinte modo:

Formula

em que Pi = Pm,i + PAE,i

Os factores de ponderação e o número de modos (n) utilizados na fórmula acima são os indicados no ponto 3.7.1 do anexo III.

1.4.

Cálculo das emissões de partículas

As emissões de partículas devem ser calculadas do seguinte modo:

1.4.1.

Factor de correcção da humidade para as partículas

Dado que a emissão de partículas pelos motores diesel depende das condições do ar ambiente, corrige-se o caudal mássico de partículas em função da humidade do ar ambiente através do factor Kp dado pela seguinte fórmula:

K p = 1/(1 + 0,0133 x (H a - 10,71))

em que:

Ha: humidade do ar de admissão, g de água por kg de ar seco

Formula

em que:

Ra

:

humidade relativa do ar de admissão (%)

pa

:

pressão do vapor de saturação do ar de admissão (kPa)

pB

:

pressão barométrica total (kPa)

NOTA: Ha pode ser derivada da medição da humidade relativa, conforme acima descrito, ou da medição do ponto de orvalho, da medição da pressão do vapor ou da medição do bolbo seco/húlido utilizando as fórmulas geralmente aceites.

1.4.2.

Sistema de diluição do escoamento parcial

Os resultados finais dos ensaios de emissão de partículas a indicar são obtidos como se indica a seguir. Dado que podem ser utilizados vários tipos de controlo da taxa de diluição, são aplicáveis diferentes métodos de cálculo para caudais mássicos de gases de escape diluídos equivalentes GEDF. Todos os cálculos devem basear-se nos valores médios dos modos individuais (i) durante o período de recolha de amostras.

1.4.2.1.

Sistemas isocinéticos

GEDFW,i = GEXHW,i × qi

Formula

em que r corresponde à relação entre as áreas das secções transversais da sonda isocinética Ap e do tubo de escape AT:

Formula

1.4.2.2.

Sistemas com medição da concentração de CO2 ou NOx

GEDFW,i = GEXHW,i × qi

Formula

em que:

ConcE

:

concentração em base húmida do gás marcador nos gases de escape brutos

ConcD

:

concentração em base húmida do gás marcador nos gases de escape diluídos

ConcA

:

concentração em base húmida do gás marcador no ar de diluição

As concentrações medidas em base seca devem ser convertidas em base húmida de acordo com o ponto 1.3.2 do presente apêndice.

1.4.2.3.

Sistemas com medição de CO2 e método do balanço do carbono

Formula

em que:

CO2D

:

concentração do CO2 nos gases de escape diluídos

CO2A

:

concentração do CO2 no ar de diluição

(concentrações em % de volume em base húmida)

Esta equação baseia-se na hipótese do balanço do carbono (os átomos de carbono fornecidos ao motor são emitidos como CO2) e deduz-se do seguinte modo:

GEDFW,i = GEXHW,i × qi

em que:

Formula

1.4.2.4.

Sistemas com medição do caudal

GEDFW,i = GEXHW,i × qi

Formula

1.4.3.

Sistema de diluição total do fluxo

Os resultados finais dos ensaios de emissão de partículas a indicar são obtidos como se indica a seguir.

Todos os cálculos devem basear-se nos valores médios dos modos individuais (i) durante o período de recolha de amostras.

GEDFW,i = GTOTW,i

1.4.4.

Cálculo do caudal mássico de partículas

Calcula-se o caudal mássico de partículas do seguinte modo:

Para o método do filtro único:

Formula

em que:

(GEDFW)aver ao longo do ciclo de ensaio é determinado fazendo o somatório dos valores médios dos modos individuais durante o período de recolha de amostras:

Formula

Formula

em que i = 1, ... n.

Para o método dos filtros múltiplos:

Formula

em que i = 1, ... n.

O caudal mássico das partículas pode ser corrigido em relação ao fundo do seguinte modo:

Para o método do filtro único:

Formula

Se for efectuada mais de uma medição, (Md/MDIL) é substituído por (Md/MDIL)aver.

DF = 13,4/(concCO 2 + (concCO + concHC)×10-4)

ou

DF = 13,4/concCO2

Para o método dos filtros múltiplos:

Formula

Se for efectuada mais de uma medição, (Md/MDIL) é substituído por (Md/MDIL)aver.

DF = 13,4/(concCO 2 + (concCO + concHC)×10 -4)

ou

DF=13,4/concCO2

1.4.5.

Cálculo das emissões específicas

Calcula-se a emissão específica de partículas PT (g/kWh) do seguinte modo (9):

Para o método do filtro único:

Formula

Para o método dos filtros múltiplos:

Formula

1.4.6.

Factor de ponderação efectivo

Para o método do filtro único, calcula-se o factor de ponderação efectivo WFE,i para cada modo como se indica a seguir:

Formula

em que i = 1,... n.

Os valores dos factores de ponderação efectivos devem estar a ± 0,005 (valor absoluto) dos factores de ponderação indicados no ponto 3.7.1 do Anexo III.»

f)

É aditada a seguinte secção:

«2.

AVALIAÇÃO DE DADOS E CÁLCULOS (ENSAIO NRTC)

Podem ser utilizados os dois seguintes princípios de medição para a avaliação das emissões de poluentes durante o ciclo NRTC:

os componentes gasosos são medidos no gás de escape brutos em tempo real, e as partículas são determinadas utilizando um sistema de diluição do escoamento parcial,

os componentes gasosos e as partículas são determinados utilizando um sistema de diluição do escoamento total (tema CVS).

2.1.

Cálculo das emissões gasosas nos gases de escape brutos e das emissões de partículas com um sistema de diluição do escoamento parcial

2.1.1.

Introdução

Utilizam-se os sinais da concentração instantânea dos componentes gasosos para o cálculo das emissões mássicas por multiplicação pelo caudal máximo instantâneo dos gases de escape. O caudal mássico dos gases gap pode ser medido directamente ou calculado utilizando os métodos descritos no ponto 2.2.3 do Apêndice 1 do Anexo III (medição dos caudais do ar de admissão e do combustível, método do gás marcador, medição do caudal de ar de admissão e da relação ar/combustível). Deve-se prestar uma atenção especial aos tempos de resposta dos diferentes instrumentos. Essas diferenças serão tomadas em conta através do alinhamento de tempo dos sinais.

No que diz respeito às partículas, os sinais do caudal mássico dos gases de escape são utilizados para controlar o sistema de diluição do escoamento parcial para se obter uma amostra proporcional ao caudal mássico dos gases de escape. Verifica-se a qualidade da proporcionalidade aplicando uma análise de regressão entre os caudais da amostra e dos gases de escape conforme descrito no ponto 2.4 do Apêndice 1 do Anexo III.

2.1.2.

Determinação dos componentes gasosos

2.1.2.1.

Cálculo das emissões mássicas

Determina-se a massa dos poluentes Mgas (g/ensaio) através do cálculo das emissões mássicas instantâneas a partir das concentrações brutas dos poluentes, os valores u do quadro 4 (ver também o ponto 1.3.4) e o caudal mássico dos gases de escape, alinhados no que diz respeito ao tempo de transformação e integrando os valores instantâneos ao longo do ciclo. De preferência, as concentrações devem ser medidas em base húmida. Se forem medidas em base seca, aplica-se a correcção base seca/base húmida, descrita a seguir, aos valores da concentração instantânea antes de se fazerem outros cálculos.

Quadro 4. Valores dos coeficientes u — húmido para vários componentes dos gases de escape

Gás

u

conc

NOx

0,001587

ppm

CO

0,000966

ppm

HC

0,000479

ppm

CO2

15,19

percentagem

A densidade de HC é calculada com base numa relação média carbono/hidrogénio de 1/1,85.

Aplicam-se as seguintes fórmulas:

Formula

em que:

u

=

relação entre a densidade do componente dos gases de escape e a densidade dos gases de escape

conc i

=

concentração instantânea do componente nos gases de escape brutos (ppm)

G EXHW,i

=

caudal mássico instantâneo dos gases de escape (kg/s)

f

=

razão tomada dos dados (Hz)

n

=

número de medições.

Para o cálculo de NOx, utiliza-se o factor de correcção da humidade k H, conforme descrito.

A concentração medida instantaneamente, se já não medida numa base seca, deve ser convertida para uma base seca.

2.1.2.2.

Correcção para a passagem de base seca a base húmida

Se as concentrações forem medidas instantaneamente em base seca, devem ser convertidas em base húmida de acordo com as seguintes fórmulas:

conc wet = k W x conc dry

em que:

Formula

com

Formula

em que:

concCO2

=

concentração do CO2 em seco (%)

conc CO

=

concentração do CO em seco (%)

H a

=

humidade do ar de admissão (g de água por kg de ar seco)

Formula

em que:

Ra

:

humidade relativa do ar de admissão (%)

pa

:

pressão do vapor de saturação do ar de admissão (kPa)

pB

:

pressão barométrica total (kPa)

NOTA: Ha pode ser derivada da medição da humidade relativa, conforme acima descrito, ou da medição do ponto de orvalho, da medição da pressão do vapor ou da medição do bolbo seco/húlido utilizando as fórmulas geralmente aceites.

2.1.2.3.

Correcção quanto à humidade e temperatura dos NOx

Dado que as emissões de NOx dependem das condições do ar ambiente, corrige-se a concentração de NOx em função da temperatura e da humidade do ar ambiente através dos factores dados na fórmula a seguir:

Formula

em que:

T a

=

temperatura do ar de admissão (K)

H a

=

humidade do ar de admissão (g de água por kg de ar seco)

Formula

em que:

Ra

:

humidade relativa do ar de admissão (%)

pa

:

pressão do vapor de saturação do ar de admissão (kPa)

pB

:

pressão barométrica total (kPa)

NOTA: Ha pode ser derivada da medição da humidade relativa, conforme acima descrito, ou da medição do ponto de orvalho, da medição da pressão do vapor ou da medição do bolbo seco/húlido utilizando as fórmulas geralmente aceites.

2.1.2.4.

Cálculo das emissões específicas

Calculam-se as emissões específicas (g/kWh) para todos os componentes individuais do seguinte modo:

Gás individual = Mgas /W act

em que:

W act = trabalho realizado no ciclo real conforme determinado no ponto 4.6.2 do anexo III (kWh).

2.1.3.

Determinação das partículas

2.1.3.1.

Cálculo da emissão mássica

Calcula-se a massa das partículas MPT (g/ensaio) pir qualquer um dos seguintes métodos:

a)

Formula

em que:

M f

=

massa de partículas recolhida durante o ciclo (mg)

MSAM

=

massa dos gases de escape diluídos passam pelos filtros de recolha de partículas (kg)

M EDFW

=

massa dos gases de escape diluídos durante o ciclo (kg),

Determina-se a massa total dos gases de escape diluídos equivalentes durante o ciclo do seguinte modo:

Formula

G EDFW,i = G EXHW,i × q i

Formula

em que:

GEDFW,i

=

caudal mássico instantâneo dos gases de escape diluídos equivalentes (kg/s)

GEXHW,i

=

caudal mássico instantâneo dos gases de escape (kg/s)

q i

=

relação instantânea de diluição

GTOTW,I

=

caudal mássico instantâneo dos gases de escape diluídos através do túnel de diluição (kg/s)

GDILW,i

=

caudal mássico instantâneo do ar de diluição (kg/s)

f

=

razão de recolha de dados (Hz)

n

=

número de medições

b)

Formula

em que:

M f

=

massa de partículas recolhida durante o ciclo (mg)

r s

=

relação média de recolha de amostras durante o ciclo de ensaio

com:

Formula

em que:

MSE

=

massa de escape recolhida durante o ensaio (kg)

MEXHW

=

escoamento mássico total dos gases de escape durante o ciclo (kg)

MSAM

=

massa dos gases de escape diluídos que passa através dos filtros de recolha de partículas (kg)

MTOTW

=

massa dos gases de escape diluídos que passam através do túnel de diluição (kg)

NOTA: No caso do sistema de recolha total de amostras. Os valores MSAM e MTOTW são idênticos.

2.1.3.2.

Factor de correcção da concentração das partículas em função da humidade

Dado que a emissão de partículas pelos motores diesel depende das condições do ar ambiente, corrige-se a concentração de partículas em função da humidade do ar ambiente através do factor kp dado pela seguinte fórmula:

Formula

em que:

Ha = humidade do ar de admissão (g de água por kg de ar seco)

Formula

Ra

:

humidade relativa do ar de admissão (%)

pa

:

pressão do vapor de saturação do ar de admissão (kPa)

pB

:

pressão barométrica total (kPa)

NOTA: Ha pode ser derivada da medição da humidade relativa, conforme acima descrito, ou da medição do ponto de orvalho, da medição da pressão do vapor ou da medição do bolbo seco/húmido utilizando as fórmulas geralmente aceites.

2.1.3.3.

Cálculo das emissões específicas

As emissões de partículas (g/kWh) são calculadas do seguinte modo:

PT = M PT × K p / W act

em que:

W act = trabalho realizado no ciclo real conforme determinado no ponto 4.6.2 do Anexo III (kWh).

2.2.

Determinação dos componentes gasosos e das partículas com um sistema de diluição do escoamento total

Para o cálculo das emissões contidas nos gases de escape diluídos, é necessário conhecer o caudal mássico dos gases de escape diluídos. Calcula-se o escoamento total dos gases de escape diluídos durante o ciclo MTOTW (kg/ensaio) a partir dos valores de medição durante o ciclo e dos dados de calibração correspondentes e podem-se utilizar os dados de calibração correspondentes do dispositivo de medição de escoamentos (V 0 para PDP, K V para CFV, C d para SSV) por qualquer um dos métodos descritos no ponto 2.2.1. Se as massas totais das amostras de partículas (MSAM ) e de poluentes gasosos exceder em 0,5 % do caudal total dado pelo CVS (MTOTW ), o caudal dado pelo CVS deve ser corrigido pelo MSAM ou o caudal de amostras de partículas deve voltar ao CVS antes do dispositivo de medição de caudais.

2.2.1.

Determinação do escoamento dos gases de escape diluídos

Sistema PDP-CVS

O cálculo do escoamento mássico durante o ciclo faz-se do seguinte modo, se a temperatura dos gases de escape diluídos for mantido a ± 6 K durante o ciclo utilizando um permutador de calor

MTOTW = 1,293 x V0 x NP x (pB — p1) x 273 / (101,3 x T)

em que:

MTOTW

=

massa dos gases de escape diluídos em base húmida durante o ciclo

V0

=

volume de gás bombeado por rotação nas condições de ensaio, m3/rev

NP

=

rotações totais da bomba por ensaio

pB

=

pressão atmosférica na célula de ensaio (kPa)

p1

=

depressão à entrada da bomba (kPa)

T

=

temperatura média dos gases de escape diluídos à entrada da bomba durante o ciclo (K)

Se se utilizar um sistema com compensação do escoamento (p.ex., sem permutador de calor), calculam-se as emissões mássicas instantâneas que são integradas ao longo do ciclo. Neste caso, a massa instantânea dos gases de escape diluído é calculada do seguinte modo:

M TOTW,i = 1,293 x V0 x NP,i x (pB — p1) x 273 / (101,3 x T)

em que:

NP,i

=

rotações totais da bomba por intervalo de tempo, s

Sistema CFV-CVS

The calculation of the mass flow over the cycle is as follows, if the temperature of the diluted exhaust is kept within ± 11K over the cycle by using a heat exchanger:

M TOTW = 1,293 x t x Kv x pA / T 0,5

em que:

M TOTW

=

massa dos gases de escape diluídos em base húmida durante o ciclo

t

=

tempo do ciclo (s)

KV

=

Função de calibração do tubo de Venturi,

pA

=

pressão absoluta à entrada do tubo de Venturi (kPa)

T

=

temperatura absoluta à entrada do tubo de Venturi (K)

Se se utilizar um sistema com compensação do escoamento (p. ex., sem permutador de calor), calculam-se as emissões mássicas instantâneas que são integradas ao longo do ciclo. Neste caso, a massa instantânea dos gases de escape diluído é calculada do seguinte modo:

M TOTW,i = 1,293 x Δti x KV x pA / T 0,5

em que:

Δti

=

intervalos de tempo

Sistema SSV-CVS

O cálculo do escoamento mássico durante o ciclo é feito do modo indicado a seguir, se a temperatura dos gases de escape diluídos for mantida com uma tolerância de ± 11 K durante o ciclo utilizando um permutador de calor:

M TOTW = 1,293 x Q SSV

em que:

Formula

A0

=

conjunto de constantes e conversões de unidades

Formula

d

=

diâmetro da garganta do SSV (m)

Cd

=

coeficiente de descarga do SSV

PA

=

pressão absoluta à entrada do tubo de Venturi (kPa)

T

=

temperatura do ar (K)

r

=

razão entre a pressão na garganta do SSV e a pressão absoluta à entrada = Formula

ß

=

razão entre o diâmetro da garganta do SSV, d, e o diâmetro interno do tubo de entrada = Formula

Se se utilizar um sistema com compensação do escoamento (p. ex., sem permutador de calor), calculam-se as emissões mássicas instantâneas que são integradas ao longo do ciclo. Neste caso, a massa instantânea dos gases de escape diluído é calculada do seguinte modo:

M TOTW = 1,293 x Q SSV x Δt i

em que:

Formula

Δti

=

intervalos de tempo

O cálculo em tempo real é inicializado quer com valor razoável para Cd, tal como 0,98, quer com valor razoável para Qssv. Se o cálculo for inicializado com o Qssv, o valor inicial de Qssv é utilizado para avaliar Re.

Durante todos os ensaios das emissões, o número de Reynolds da garganta do SSV deve estar na gama de grandeza do número de Reynolds utilizados para obter a curva de calibração desenvolvida no ponto 3.2 do Apêndice 2.

2.2.2.

Correcção da humidade para o NOx

Dado que as emissões de NOx dependem das condições do ar ambiente, corrige-se a concentração de NOx em função da temperatura e da humidade do ar ambiente através do factor KH dado pela fórmula a seguir:

Formula

em que:

Ta

:

temperaturas do ar (K)

Ha

:

humidade do ar de admissão (g de água por kg de ar seco):

em que:

Formula

Ra

:

humidade relativa do ar de admissão (%)

pa

:

pressão do vapor de saturação do ar de admissão (kPa)

pB

:

pressão barométrica total (kPa)

NOTA: Ha pode ser derivada da medição da humidade relativa, conforme acima descrito, ou da medição do ponto de orvalho, da medição da pressão do vapor ou da medição do bolbo seco/húlido utilizando as fórmulas geralmente aceites.

2.2.3.

Cálculo do escoamento mássico das emissões

2.2.3.1.

Sistemas com escoamento mássico constante

No que diz respeito aos sistemas com permutador de calor, determina-se a massa dos poluentes MGAS (g/ensaio) a partir das seguintes equações:

MGAS = u × conc × MTOTW

em que:

u

=

razão entre a densidade dos componentes dos gases de escape e a densidade dos gases de escape diluídos, conforme indicada no quadro 4 do ponto 2.1.2.1

conc

=

concentrações médias corrigidas quanto às condições de fundo durante o ciclo resultantes da integração (obrigatória para os NOx e HC) ou medição em saco (ppm)

M TOTW

=

massa total dos gases de escape diluídos durante o ciclo, de acordo com o ponto 2.2.1 (kg).

Dado que as emissões de NOx dependem das condições do ar ambiente, corrige-se a concentração de NOx em função da temperatura e da humidade do ar ambiente através do factor kH, conforme descrito no ponto 2.2.2.

As concentrações medidas em base seca devem ser convertidas em base húmida de acordo com o ponto 1.3.2.

2.2.3.1.1.

Determinação das concentrações corrigidas quanto às condições de fundo

Subtrai-se a concentração média de fundo dos gases poluentes no ar de diluição das concentrações medidas para obter as concentrações líquidas dos poluentes. Os valores médios das concentrações de fundo podem ser determinados pelo método do saco de recolha de amostras ou por medição contínua com integração. Utiliza-se a seguinte fórmula:

conc = conce - concd x (1 - (1/DF))

em que:

conc

=

concentração do poluente respectivo medida nos gases de escape diluídos corrigida da concentração do poluente respectivo medida no ar de diluição (ppm)

conce

=

concentração do poluente respectivo medida nos gases de escape diluídos(ppm)

concd

=

concentração do poluente respectivo medida no ar de diluição (ppm)

DF

=

factor de diluição.

Calcula-se o factor de diluição do seguinte modo:

Formula

2.2.3.2.

Sistemas com compensação do escoamento

No que diz respeito aos sistemas sem permutador de calor, determina-se a massa dos poluentes MGAS (g/ensaio) através do cálculo das emissões mássicas instantâneas e da integração dos valores instantâneos durante o ciclo. Do mesmo modo, aplica-se directamente a correcção quanto às condições de fundo ao valor da concentração instantânea. Aplicam-se as seguintes fórmulas:

Formula

em que:

conc e,i

=

concentração instantânea do poluente respectivo medida nos gases de escape diluídos (ppm)

conc d

=

concentração do poluente respectivo medida no ar de diluição (ppm)

u

=

razão entre a densidade dos componentes dos gases de escape e a densidade dos gases de escape diluídos, conforme indicada no quadro 4 do ponto 2.1.2.1

M TOTW,i

=

massa instantânea dos gases de escape diluídos (ver ponto 2.2.1) (kg)

M TOTW

=

massa total dos gases de escape diluídos durante o ciclo (ver ponto 2.2.1) (kg)

DF

=

factor de diluição conforme determinado no ponto 2.2.3.1.1.

Dado que as emissões de NOx dependem das condições do ar ambiente, corrige-se a concentração de NOx em função da temperatura e da humidade do ar ambiente através do factor kH, conforme descrito no ponto 2.2.2.:

2.2.4.

Cálculo das emissões específicas

Calculam-se as emissões específicas (g/kWh) para todos os componentes individuais do seguinte modo:

Gás individual = M gas /W act

em que:

Wact = trabalho realizado no ciclo real conforme determinado no ponto 4.6.2 do Anexo III (kWh).

2.2.5.

Cálculo das emissões de partículas

2.2.5.1.

Cálculo do escoamento mássico

Calcula-se o escoamento mássico das partículas MPT (g/ensaio) do seguinte modo:

Formula

em que:

Mf

=

massa de partículas recolhida durante o ciclo (mg)

MTOTW

=

massa total dos gases de escape diluídos durante o ciclo, de acordo com o ponto 2.2.1 (kg)

MSAM

=

massa dos gases de escape diluídos retirados do túnel de diluição para a recolha das partículas (kg)

e

Mf

=

Mf,p + Mf,b, se pesados separadamente (mg)

Mf,p

=

massa de partículas recolhida no filtro primário (mg)

Mf,b

=

massa de partículas recolhida no filtro secundário (mg)

Se se utilizar um sistema de diluição dupla, subtrai-se a massa do ar secundário de diluição da massa total dos gases de escape duplamente diluídos recolhidos através dos filtros de partículas.

MSAM = MTOT - MSEC

em que:

MTOT

=

massa dos gases de escape duplamente diluídos através do filtro de partículas (kg)

MSEC

=

massa do ar de diluição secundária (kg)

Se o nível de fundo das partículas do ar de diluição for determinado de acordo com o ponto 4.4.4 do Anexo III, a massa de partículas pode ser corrigida quanto às condições de fundo. Neste caso, calcula-se a massa de partículas do seguinte modo:

Formula

em que:

Mf, MSAM, MTOTW = ver acima

M DIL

=

massa do ar de diluição primária recolhido pelo sistema de recolha de partículas de fundo (kg)

M d

=

massa das partículas de fundo recolhidas do ar de diluição primária, mg

DF

=

factor de diluição conforme determinado no ponto 2.2.3.1.1

2.2.5.2.

Factor de correcção das partículas quanto à humidade

Dado que a emissão de partículas pelos motores diesel depende das condições do ar ambiente, corrige-se a concentração das partículas em função da humidade do ar ambiente através do factor kp dado pela seguinte fórmula:

Formula

em que:

Ha

=

humidade do ar de admissão, g de água por kg de ar seco

Formula

em que:

Ra

:

humidade relativa do ar de admissão (%)

pa

:

pressão do vapor de saturação do ar de admissão (kPa)

pB

:

pressão barométrica total (kPa)

NOTA: Ha pode ser derivada da medição da humidade relativa, conforme acima descrito, ou da medição do ponto de orvalho, da medição da pressão do vapor ou da medição do bolbo seco/húlido utilizando as fórmulas geralmente aceites.

2.2.5.3.

Cálculo das emissões específicas

As emissões de partículas (g/kWh) são calculadas do seguinte modo:

PT = M PT × K p / W act

em que:

Wact = trabalho realizado no ciclo real conforme determinado no ponto 4.6.2 do Anexo III (kWh)»

9)

São aditados os seguintes apêndices:

«

APÊNDICE 4

PROGRAMA DO DINAMÓMETRO DO MOTOR PARA O ENSAIO NRTC

Temp (s)

Norm. Veloc (%)

Norm. Binário (%)

1

0

0

2

0

0

3

0

0

4

0

0

5

0

0

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0

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0

0

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0

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0

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0

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0

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0

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0

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0

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0

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0

0

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0

0

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0

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0

0

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0

0

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1

3

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1

3

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1

3

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1

3

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1

3

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1

3

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1

6

31

1

6

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2

1

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43

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51

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1

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21

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66

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2

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5

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84

25

1032

86

23

1033

85

22

1034

83

26

1035

83

25

1036

83

37

1037

84

14

1038

83

39

1039

76

70

1040

78

81

1041

75

71

1042

86

47

1043

83

35

1044

81

43

1045

81

41

1046

79

46

1047

80

44

1048

84

20

1049

79

31

1050

87

29

1051

82

49

1052

84

21

1053

82

56

1054

81

30

1055

85

21

1056

86

16

1057

79

52

1058

78

60

1059

74

55

1060

78

84

1061

80

54

1062

80

35

1063

82

24

1064

83

43

1065

79

49

1066

83

50

1067

86

12

1068

64

14

1069

24

14

1070

49

21

1071

77

48

1072

103

11

1073

98

48

1074

101

34

1075

99

39

1076

103

11

1077

103

19

1078

103

7

1079

103

13

1080

103

10

1081

102

13

1082

101

29

1083

102

25

1084

102

20

1085

96

60

1086

99

38

1087

102

24

1088

100

31

1089

100

28

1090

98

3

1091

102

26

1092

95

64

1093

102

23

1094

102

25

1095

98

42

1096

93

68

1097

101

25

1098

95

64

1099

101

35

1100

94

59

1101

97

37

1102

97

60

1103

93

98

1104

98

53

1105

103

13

1106

103

11

1107

103

11

1108

103

13

1109

103

10

1110

103

10

1111

103

11

1112

103

10

1113

103

10

1114

102

18

1115

102

31

1116

101

24

1117

102

19

1118

103

10

1119

102

12

1120

99

56

1121

96

59

1122

74

28

1123

66

62

1124

74

29

1125

64

74

1126

69

40

1127

76

2

1128

72

29

1129

66

65

1130

54

69

1131

69

56

1132

69

40

1133

73

54

1134

63

92

1135

61

67

1136

72

42

1137

78

2

1138

76

34

1139

67

80

1140

70

67

1141

53

70

1142

72

65

1143

60

57

1144

74

29

1145

69

31

1146

76

1

1147

74

22

1148

72

52

1149

62

96

1150

54

72

1151

72

28

1152

72

35

1153

64

68

1154

74

27

1155

76

14

1156

69

38

1157

66

59

1158

64

99

1159

51

86

1160

70

53

1161

72

36

1162

71

47

1163

70

42

1164

67

34

1165

74

2

1166

75

21

1167

74

15

1168

75

13

1169

76

10

1170

75

13

1171

75

10

1172

75

7

1173

75

13

1174

76

8

1175

76

7

1176

67

45

1177

75

13

1178

75

12

1179

73

21

1180

68

46

1181

74

8

1182

76

11

1183

76

14

1184

74

11

1185

74

18

1186

73

22

1187

74

20

1188

74

19

1189

70

22

1190

71

23

1191

73

19

1192

73

19

1193

72

20

1194

64

60

1195

70

39

1196

66

56

1197

68

64

1198

30

68

1199

70

38

1200

66

47

1201

76

14

1202

74

18

1203

69

46

1204

68

62

1205

68

62

1206

68

62

1207

68

62

1208

68

62

1209

68

62

1210

54

50

1211

41

37

1212

27

25

1213

14

12

1214

0

0

1215

0

0

1216

0

0

1217

0

0

1218

0

0

1219

0

0

1220

0

0

1221

0

0

1222

0

0

1223

0

0

1224

0

0

1225

0

0

1226

0

0

1227

0

0

1228

0

0

1229

0

0

1230

0

0

1231

0

0

1232

0

0

1233

0

0

1234

0

0

1235

0

0

1236

0

0

1237

0

0

1238

0

0

Indica-se a seguir uma visualização gráfica do programa do dinamómetro para o ensaio NRTC

Image

Apêndice 5

Requisitos de durabilidade

1.   PERÍODO DE DURABILIDADE E FACTORES DE DETERIORAÇÃO DAS EMISSÕES

O presente apêndice aplica-se apenas aos motores de ignição comandada das fases III-A, III-B e IV.

1.1.

Os fabricantes devem determinar um valor para o factor de deterioração (DF) para cada poluente regulamentado relativamente a todas as famílias de motores das fases III-A e III-B.. Esses DF serão utilizados na homologação e nos ensaios com motores retirados da linha de produção.

1.1.1.

O ensaio para determinar os DF é a realizado do seguinte modo:

1.1.1.1.

O fabricante efectua ensaios de durabilidade para acumular horas do funcionamento do motor de acordo com um programa de ensaios seleccionado com base na boa prática de engenharia como sendo representativo do funcionamento do motor em utilização em relação à caracterização da deterioração do comportamento funcional das emissões. O período de ensaio de durabilidade deve representar tipicamente o equivalente a pelo menos um quarto do período de durabilidade das emissões (EDP).

As horas de funcionamento em serviço podem ser acumuladas através do funcionamento dos motores num banco de ensaios dinamométrico ou do funcionamento da máquina em condições reais. Podem-se efectuar ensaios de durabilidade acelerados, que implicam que o programa de ensaio de acumulação de horas seja realizado a um factor de carga mais elevado do que o aplicado em serviços normal. O facto de aceleração que relaciona o número de horas de ensaio de durabilidade do motor ao número equivalente de horas de EDP é determinado pelo fabricante do motor com base na boa prática de engenharia.

Durante o período de ensaio de durabilidade, não se pode fazer a manutenção ou substituição de componentes sensíveis às emissões para além do programa de serviço de rotina recomendado pelo fabricante.

O motor, subssistemas ou componentes de ensaio a utilizar para determinar os meios DF das emissões de escape para uma família de motores, ou para famílias de motores que utilizam a mesma tecnologia do sistema de controlo das emissões, são seleccionados pelos fabricantes de motores com base na boa prática de engenharia. O critério é que o motor de ensaio deve representar a característica de deterioração das emissões das famílias de motores que aplicarão os valores resultantes de DF para a homologação. Podem ser considerados motores com cilindros de diferentes diâmetros e cursos, com diferentes configurações, diferentes sistemas de gestão do ar, diferentes sistemas de combustível como sendo equivalentes no que diz respeito às características de deterioração das emissões se houver uma base técnica razoável para tal determinação.

Podem ser aplicados valores de DF de outro fabricante se houver uma base razoável para considerar uma equivalência das tecnologias em relação à deterioração das emissões e evidência de que os ensaios foram efectuados de acordo com os requisitos especificados.

O ensaio das emissões é efectuado de acordo com os procedimentos definidos na presente directiva para o motor em ensaio após a rodagem inicial mas antes de qualquer acumulação de tempo de serviço e no final do ensaio de durabilidade. Os ensaios de emissões podem também ser realizados em intervalos durante o período de ensaio de acumulação do tempo de serviço e aplicado na determinação da tendência de deterioração.

1.1.1.2.

Os ensaios de acumulação de tempo de serviço com os ensaios de emissões realizados para determinar a deterioração não devem ser acompanhados pela autoridade de homologação.

1.1.1.3.

Determinação dos valores dos DG a partir dos ensaios de durabilidade.

Um DF aditivo é definido como o valor obtido por subtracção do valor das emissões determinado no início do EDP, do valor das emissões determinado para representar o comportamento funcional em termos de emissões no final do EDP.

Um DF multiplicativo é definido como o número de emissões determinado no final ao do EDP dividido pelo valor das emissões registado no início do EDP.

Determinam-se valores separados de DF para cada um dos poluentes abrangidos pela legislação. No caso da determinação de um valor de DF relativo ao conjunto NOx+HC, para um DF aditivo, parte-se da soma dos poluentes mesmo que uma deterioração negativa em relação a um poluente possa não desviar a deterioração de um outro. Para um DF multiplicativo para o NOx+HC DF, determinam-se DF separados para o HC e os NOx que são aplicados separadamente ao calcular os níveis de emissões deteriorados a partir do resultado do ensaio de emissões antes de combinar os valores deteriorados resultantes dos NOx e dos HC para determinar o cumprimento da norma.

Nos casos em que o ensaio não é realizado durante o EDP completo determinam-se os valores de emissões no final do EDP por extrapolação da tendência da deterioração das emissões determinado para o período de ensaio, em relação ao EDP completo.

Se os resultados dos ensaios das emissões tiverem sido registados periodicamente durante o ensaio do tempo de acumulação de serviço, aplicam-se técnicas de processamento estatísticos standard baseados na boa prática para determinar os níveis de emissões no final do EDP. Podem-se aplicar ensaios de significância estatística para determinação dos valores finais das emissões.

Se os resultados dos cálculos for um valor inferior a 1,00 para um DF multiplicativo, ou inferior a 0,00 para um DF aditivo, o DF será respectivamente 1,00 ou 0,00, respectivamente.

1.1.1.4.

Um fabricante pode, com a autorização da autoridade de homologação, utilizar valores de DF determinados a partir de resultados de ensaios de durabilidade realizados para obter valores de DF para a homologação de motores pesados de ignição por compressão rodoviários. Tal é admitido se houver equivalência tecnológica entre o motor rodoviário e as familías de motores não-rodoviários que aplicam os valores DF para a homologação. Os valores de DF resultantes de um ensaio de durabilidade das emissões de um motor rodoviário devem ser calculados com base nos valores do EDP definidos no ponto 2.

1.1.1.5.

No caso de uma família de motores utilizar uma tecnologia estabelecida, podese utilizar uma análise base numa boa prática de engenharia em vez de um ensaio para determinar um factor de deterioração para essa família de motores desde que se obtenha a autorização da autoridade de homologação.

1.2.

Informação relativa aos DF nos pedidos de homologação

1.2.1.

Os DF aditivos são especificados para cada poluente no pedido de homologação de uma família de motores no que diz respeito aos motores de ignição por compressão que não utilizam um qualquer dispositivo de pós-tratamento.

1.2.2.

Os DF multiplicativos são especificados para cada poluente no pedido de homologação de uma família de motores no que diz respeito aos motores de ignição por compressão que utilizam um qualquer dispositivo de pós-tratamento.

1.2.3.

O fabricante deve fornecer à autoridade de homologação, a pedido desta, informações que apoiem os valores de DF determinados. Tais informações devem incluir tipicamente os resultados dos ensaios de emissões, o programa de emissões de acumulação de tempo de serviço, procedimentos de manutenção e outras informações que apoiem as decisões de engenharia de equivalência tecnológica, se aplicável.

2.   PERÍODOS DE DURABILIDADE DAS EMISSÕES PARA OS MOTORES DAS FASE III-A, III-B E IV

2.1.

Os fabricantes devem utilizar os EDP do quadro 1.

Quadro 1: Categorias de EDP para motores de ignição por compressão das fases III-A, III-B e IV

Categoria (gama de potências)

Vida útil (horas) EDP

≤ 37 kW

(motores de velocidade constante)

3 000

≤ 37 kW

(motores que não sejam de velocidade constante)

5 000

> 37 kW

8 000

Motores a utilizar em embarcações de navegação interior

10 000

Motores de automotoras

10 000

»

3.   O ANEXO V É ALTERADO DO SEGUINTE MODO:

1)

O título passa a ter a seguinte redacção:

«CARACTERÍSTICAS TÉCNICAS DO COMBUSTÍVEL DE REFERÊNCIA PRESCRITO PARA OS ENSAIOS DE HOMOLOGAÇÃO E PARA VERIFICAR A CONFORMIDADE DA PRODUÇÃO

COMBUSTÍVEL DE REFERÊNCIA PARA AS MÁQUINAS MÓVEIS NÃO RODOVIÁRIAS COM MOTORES DE IGNIÇÃO POR COMPRESSÃO HOMOLOGADOS PARA SATISFAZER OS VALORES-LIMITE DAS FASES I e, II E PARA OS MOTORES A UTILIZAR EM EMBARCAÇÕES DE NAVEGAÇÃO INTERIOR.»

2)

Após o quadro com o combustível de referência para motores diesel, é aditado o seguinte:

«COMBUSTÍVEL DE REFERÊNCIA PARA AS MÁQUINAS MÓVEIS NÃO RODOVIÁRIAS COM MOTORES DE IGNIÇÃO POR COMPRESSÃO HOMOLOGADOS PARA SATISFAZER OS VALORES-LIMITE DA FASE III-A

Parâmetro

Unidade

Limites (10)

Método de ensaio

Mínimo

Máximo

Índice de cetano (11)

 

52

54,0

EN-ISO 5165

Densidade a 15°C

kg/m3

833

837

EN-ISO 3675

Destilação:

 

 

 

 

ponto de 50 %

°C

245

EN-ISO 3405

ponto de 95 %

°C

345

350

EN-ISO 3405

— ponto de ebulição final

°C

370

EN-ISO 3405

Inflamabilidade

°C

55

EN 22719

CFPP

°C

-5

EN 116

Viscosidade a 40 °C

mm2/s

2,5

3,5

EN-ISO 3104

Hidrocarbonetos aromáticos policíclicos

% m/m

3,0

6,0

IP 391

Teor de enxofre (12)

mg/kg

300

ASTM D 5453

Corrosão em cobre

 

classe 1

EN-ISO 2160

Resíduo carbonoso Conradson (10 % no resíduo de destilação (DR))

% m/m

0,2

EN-ISO 10370

Teor de cinzas

% m/m

0,01

EN-ISO 6245

Teor de água

% m/m

0,05

EN-ISO 12937

Número de neutralização (ácido forte)

mg KOH/g

0,02

ASTM D 974

Estabilidade de oxidação (13)

mg/ml

0,025

EN-ISO 12205


COMBUSTÍVEL DE REFERÊNCIA PARA AS MÁQUINAS MÓVEIS NÃO RODOVIÁRIAS COM MOTORES DE IGNIÇÃO POR COMPRESSÃO HOMOLOGADOS PARA SATISFAZER OS VALORES-LIMITE DAS FASES III-B E IV

Parâmetro

Unidade

Limites (14)

Método de ensaio

Mínimo

Máximo

Índice de cetano (15)

 

 

54,0

EN-ISO 5165

Densidade a 15°C

kg/m3

833

837

EN-ISO 3675

Destilação:

 

 

 

 

ponto de 50 %

°C

245

EN-ISO 3405

ponto de 95 %

°C

345

350

EN-ISO 3405

— ponto de ebulição final

°C

370

EN-ISO 3405

Inflamabilidade

°C

55

EN 22719

CFPP

°C

-5

EN 116

Viscosidade a 40 °C

mm2/s

2,3

3,3

EN-ISO 3104

Hidrocarbonetos aromáticos policíclicos

% m/m

3,0

6,0

IP 391

Teor de enxofre (16)

mg/kg

10

ASTM D 5453

Corrosão em cobre

 

classe 1

EN-ISO 2160

Resíduo carbonoso Conradson (10 % no resíduo de destilação (DR))

% m/m

0,2

EN-ISO 10370

Teor de cinzas

% m/m

0,01

EN-ISO 6245

Teor de água

% m/m

0,02

EN-ISO 12937

Número de neutralização (ácido forte)

mg KOH/g

0,02

ASTM D 974

Estabilidade de oxidação (17)

mg/ml

0,025

EN-ISO 12205

Poder lubrificante (diâmetro da marca de desgaste em HFRR a 60 °C)

μm

400

CEC F-06-A-96

»

4.   O ANEXO VII É ALTERADO DO SEGUINTE MODO:

O APÊNDICE 1 PASSA A TER A SEGUINTE REDACÇÃO:

«Apêndice 1

RESULTADOS DOS ENSAIOS PARA MOTORES DE IGNIÇÃO POR COMPRESSÃO

RESULTADOS DOS ENSAIOS

1.

INFORMAÇÕES RELATIVAS À CONDUÇÃO DO(S) ENSAIO(S) (18):

1.1.

Combustível de referência utilizado no ensaio

1.1.1.

Índice de cetano: ...

1.1.2.

Teor de enxofre: ...

1.1.3.

Indicadores de densidade: ...

1.2.

Lubricante

1.2.1.

Marca(s): ...

1.2.2.

Tipo(s): ...

(indicar a percentagem de óleo na mistura se o lubrificante e o combustível forem misturados)

1.3.

Equipamentos movidos pelo motor (se aplicável)

1.3.1.

Enumeração e pormenores identificadores ...

1.3.2.

Potência absorvida às velocidades do motor indicadas (conforme especificadas pelo fabricante): ...

 

Potência PAE (kW) absorvida às velocidades do motor (19) Equipamento

Material

Telescopagem

(se aplicável)

Nominal

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Total:

 

 

1.4.

Comportamento funcional do motor

1.4.1.

Número de rotações do motor

Em marcha lenta sem carga: rpm Intermédia: rpm min-1

Intermédia: rpm min-1

Nominal: rpm min-1

1.4.2.

Potência do motor (20)

 

Potência (kW) a várias velocidades do motor

Condição

Telescopagem

(se aplicável)

Nominal

Potência máxima medida no ensaio (PM)

(kW) (a) (kW)

 

 

Potência total absorvida pelos equipamentos movidos pelo motor de acordo com o ponto 1.3.2 do presente apêndice, ou com o ponto 3.1 do anexo III (PAE)

(kW)

 

 

Potência líquida do motor conforme especificada no ponto 2.4 do anexo I (kW) (c)

 

 

c = a + b

 

 

1.5.

Níveis de emissão

1.5.1.

Regulação do dinamómetro (kW)

 

Regulação do dinamómetro (kW) a várias velocidades do motor

Percentagem de carga

Telescopagem

(se aplicável)

Nominal

10 (se aplicável)

 

 

25 (se aplicável)

 

 

50

 

 

75

 

 

100

 

 

1.5.2.

Resultados das emissões no ciclo de ensaio:

CO: (g/kWh)

HC: (g/kWh)

NOx: (g/kWh)

NMHC+NOx: (g/kWh)

Partículas: (g/kWh)

1.5.3.

Sistema de recolha de amostras utilizado para o ensaio:

1.5.3.1.

Emissões gasosas (21):

1.5.3.2.

Partículas (21):

1.5.3.2.1.

Método (22): Filtro simples/filtros múltiplos

2.

INFORMAÇÕES RELATIVAS À CONDUÇÃO DO(S) ENSAIO(S) NRC (23):

2.1.

Resultados das emissões no ciclo de ensaio:

CO: (g/kWh)

HC: (g/kWh)

NOx: (g/kWh)

NMHC+NOx: (g/kWh)

Partículas: (g/kWh)

2.2.

Sistema de recolha de amostras utilizado para o ensaio:

Emissões gasosas (24):

Partículas (24):

Método (25): Filtro simples/filtros múltiplos»

5.   O ANEXO XII É ALTERADO DO SEGUINTE MODO:

É aditada uma nova secção:

«3.

No que diz respeito aos motores das categorias H, I, e J (fase III-A) e K, L e M (fase III-B) conforme definidas no n o 3 do artigo 9 o as seguintes homologações e, se aplicável, as marcas de homologação correspondentes, são reconhecidas como sendo equivalentes a uma homologação nos termos da presente directiva.

3.1

Homologações nos termos da Directiva 88/77/CEE com a redacção que lhe foi dada pela Directiva 99/96/CE, no caso dos motores que satisfaçam as fases B1, B2 ou C previstas no artigo 2 o e no ponto 6.2.1 do Anexo I.

3.2

Regulamento da UNECE 49 série 03 de alterações, no caso dos motores que satisfaçam as fases B1, B2 e C previstas no ponto 5.2.»


(1)  A nota 1 é alterada do seguinte modo: «Idêntico ao ciclo C1 descrito no ponto 8.3.1.1 da Norma ISO8178-4: 2002(E)».

(2)  A nota 2 é alterada do seguinte modo: «Idêntico ao ciclo D2 descrito no ponto 8.4.1. da Norma ISO8178-4: 2002(E)».

(3)  Os motores auxiliares de velocidade constante devem ser certificados de acordo com o ciclo de funcionamento ISO D2, ou seja, o ciclo de 5 modos especificado no ponto 3.7.1.2, enquanto os motores auxiliares de velocidade variável devem ser certificados de acordo com o ciclo de funcionamento ISO C1, ou seja, o ciclo de 8 modos em estado estacionário especificado no ponto 3.7.1.1.

(4)  Idêntico ao ciclo E3 descrito nos pontos 8.5.1, 8.5.2 e 8.5.3 da norma ISO8178-4: 2002(E). Os quatro modos assentam numa curva de hélice média baseada em medidas em uso.

(5)  Idêntico ao ciclo E2 descrito nos pontos 8.5.1, 8.5.2 e 8.5.3 da norma ISO8178-4: 2002(E).

(6)  Idêntico ao ciclo F da norma ISO 8178-4:2002(E).»

(7)  O método de calibração é comum para os ensaios NRSC e NRTC, com excepção dos requisitos dos pontos 1.11 e 2.6.

(8)  No caso dos NOx, a sua concentração (NOxconc ou NOxconcc) tem de ser multiplicada por KHNOx (factor de correcção da humidade para os NOx indicados no ponto 1.3.3 do seguinte modo: KHONOX x conc ou KHNOX x CONCc.

(9)  O caudal mássico de partículas PTmass tem de se multiplicar por Kp (factor de correcção da humidade para as partículas referido no ponto 1.4.1).

(10)  Os valores citados na especificação são “valores reais”. Para fixar os valores-limite, aplicaram-se os termos da norma ISO 4259, “Petroleum products — Determination and application of precision data in relation to methods of test” e, para fixar um valor mínimo, tomou-se em consideração uma diferença mínima de 2R acima de zero; ao fixar um valor máximo e mínimo, a diferença mínima é de 4R (R=reprodutibilidade).

Embora esta medida seja necessária por razões estatísticas, o fabricante de combustíveis deve, no entanto, tentar obter um valor nulo quando o valor máximo estipulado for 2R e um valor médio no caso de serem indicados os limites máximo e mínimo. Se for necessário determinar se um combustível satisfaz ou não as condições das especificações, aplicam-se os termos constantes da norma ISO 4259.

(11)  O intervalo indicado para o cetano não está em conformidade com o requisito de um mínimo de 4R. No entanto, em caso de diferendo entre o fornecedor e o utilizador do combustível, poderão aplicar-se os termos da norma ISO 4259, desde que se efectue um número suficiente de medições repetidas para obter a precisão necessária, sendo preferível proceder a tais medições em vez de a uma determinação única.

(12)  Deve ser indicado o teor real de enxofre do combustível utilizado para o ensaio.

(13)  Embora a estabilidade da oxidação seja controlada, é provável que o prazo de validade do produto seja limitado. Recomenda-se que se peça conselho ao fornecedor sobre as condições de armazenamento e o prazo de validade.

(14)  Os valores citados na especificação são “valores reais”. Para fixar os valores-limite, aplicaram-se os termos da norma ISO 4259, “Petroleum products — Determination and application of precision data in relation to methods of test” e, para fixar um valor mínimo, tomou-se em consideração uma diferença mínima de 2R acima do zero; ao fixar um valor máximo e mínimo, a diferença mínima é de 4R (R=reprodutibilidade).

Embora esta medida seja necessária por razões estatísticas, o fabricante de combustíveis deve, no entanto, tentar obter um valor nulo quando o valor máximo estipulado for 2R e um valor médio no caso de serem indicados os limites máximo e mínimo. Se for necessário determinar se um combustível satisfaz ou não as condições das especificações, aplicam-se os termos constantes da norma ISO 4259.

(15)  O intervalo indicado para o cetano não está em conformidade com o requisito de um mínimo de 4 R. No entanto, em caso de diferendo entre o fornecedor e o utilizador do combustível, poderão aplicar-se os termos da norma ISO 4259, desde que se efectue um número suficiente de medições repetidas para obter a precisão necessária, sendo preferível proceder a tais medições do que a uma determinação única.

(16)  Deve ser indicado o teor real de enxofre do combustível utilizado para o ensaio do tipo I.

(17)  Embora a estabilidade da oxigenação seja controlada, é provável que o prazo de validade do produto seja limitado. Recomenda-se que se peça conselho ao fornecedor sobre as condições de armazenamento e o prazo de validade.

(18)  No caso de vários motores percursores, a indicar para cada um deles.

(19)  Não deve ser superior a 10 % da potência medida durante o ensaio.

(20)  Potência não corrigida, medida nos termos do ponto 2.4. do Anexo I.

(21)  Indicar os números das figuras definidos no ponto 1 do Anexo VI.

(22)  Riscar o que não interessa.

(23)  No caso de vários motores percusores, a indicar para cada um deles.

(24)  No caso de vários motores percusores, a indicar para cada um deles.

(25)  Riscar o que não interessa.

ANEXO II

«Anexo VI

SISTEMA DE ANÁLISE E DE RECOLHA DE AMOSTRAS

1.   SISTEMAS DE RECOLHA DE AMOSTRAS DE GÁS E DE PARTÍCULAS

Figura n o

Descrição

2

Sistema de análise dos gases de escape brutos

3

Sistema de análise dos gases de escape diluídos

4

Escoamento parcial, escoamento isocinético, regulação pela ventoinha de aspiração e recolha de amostras fraccionada

5

Escoamento parcial, escoamento isocinético, regulação pela ventoinha de pressão e recolha de amostras fraccionada

6

Escoamento parcial, medição do CO2 ou NOx recolha de amostras fraccionada

7

Escoamento parcial, medição do CO2 e balanço do carbono, recolha total de amostras

8

Escoamento parcial, Venturi único e medição da concentração, recolha de amostras fraccionada

9

Escoamento parcial, Venturi duplo ou orifício duplo e medição da concentração, recolha de amostras fraccionada

10

Escoamento parcial, separação por tubos múltiplos e medição da concentração, recolha de amostras fraccionada

11

Escoamento parcial, regulação do escoamento, recolha total de amostras

12

Escoamento parcial, regulação do escoamento, recolha de amostras fraccionada

13

Escoamento total, bomba volumétrica ou Venturi de escoamento crítico, recolha de amostras fraccionada

14

Sistema de recolha de amostras de partículas

15

Sistema de diluição para o sistema de escoamento total

1.1.   Determinação das emissões gasosas

O ponto 1.1.1 e as figuras 2 e 3 contêm descrições pormenorizadas dos sistemas recomendados de recolha de amostras e de análise. Dado que várias configurações podem produzir resultados equivalentes, não é necessário respeitar rigorosamente estas figuras. Podem ser utilizados componentes adicionais tais como instrumentos, válvulas, solenóides, bombas e comutadores para obter outras informações e coordenar as funções dos sistemas. Outros componentes que não sejam necessários para manter a precisão em alguns sistemas podem ser excluídos se a sua exclusão se basear no bom senso técnico.

1.1.1.   Componentes CO, CO2, HC, NOx dos gases de escape

O sistema de análise para a determinação das emissões gasosas nos gases de escape brutos ou diluídos compreende os seguintes elementos:

um analisador HFID para a medição dos hidrocarbonetos,

analisadores NDIR para a medição do monóxido de carbono e do dióxido de carbono,

um detector HCLD ou equivalente para a medição dos óxidos de azoto.

Para os gases de escape brutos (figura 2), a amostra de todos os componentes pode ser retirada por meio de uma sonda ou de duas sondas de recolha próximas uma da outra e dividida(s) internamente para diferentes analisadores. Deve-se velar por que nenhum componente dos gases de escape (incluindo a água e o ácido sulfúrico) se condense num ponto qualquer do sistema de análise.

Para os gases de escape diluídos (figura 3), a amostra dos hidrocarbonetos deve ser retirada com uma sonda de recolha diferente da utilizada para os outros componentes. Deve-se velar por que nenhum componente dos gases de escape (incluindo a água e o ácido sulfúrico) se condense num ponto qualquer do sistema de análise.

Figura 2

Figura 2 Diagrama do sistema de análise dos gases de escape para o CO, NOx e HC

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Figura 3

Diagrama do sistema de análise dos gases de escape diluídos para o CO, CO2, NOx e HC

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Descrições — figuras 2 e 3

Nota geral:

Todos os componentes no percurso do gás a ser recolhido devem ser mantidos à temperatura especificada para os sistemas respectivos.

Sonda SP1 de recolha de gases de escape brutos (figura 2 apenas)

Recomenda-se uma sonda de aço inoxidável rectilínea, fechada na extremidade e contendo vários orifícios. O diâmetro interior não deve ser maior do que o diâmetro interior da conduta de recolha. Deve haver um mínimo de três orifícios em três planos radiais diferentes, dimensionados para recolher aproximadamente o mesmo caudal. A sonda deve abarcar pelo menos 80 % do diâmetro do tubo de escape.

Sonda SP2 de recolha dos HC nos gases de escape diluídos (figura 3 apenas)

A sonda deve:

ser constituída pela primeira secção de 254 mma 762 mmda conduta de recolha de hidrocarbonetos (HSL3),

ter um diâmetro interior mínimo de 5 mm,

ser instalada no túnel de diluição DT (ponto 1.2.1.2) num ponto em que o ar de diluição e os gases de escape estejam bem misturados (isto é, aproximadamente a uma distância de 10 vezes o diâmetro do túnel a jusante do ponto em que os gases de escape entram no túnel de diluição),

estar suficientemente afastada (radialmente) de outras sondas e da parede do túnel de modo a não sofrer a influência de quaisquer ondas ou turbilhões,

ser aquecida de modo a aumentar a temperatura da corrente de gás até 463 K (190 °C) ± 10 K à saída da sonda.

Sonda SP3 de recolha de CO, CO2 e NOx nos gases de escape diluídos (figura 3 apenas)

A sonda deve:

estar no mesmo plano que a sonda SP2,

estar suficientemente afastada (radialmente) de outras sondas e da parede do túnel de modo a não sofrer a influência de quaisquer ondas ou turbilhões,

ser aquecida e isolada ao longo de todo o seu comprimento até uma temperatura mínima de 328 K (55 °C) para evitar a condensação da água.

Conduta de recolha de amostras aquecida HSL1

A conduta de recolha de amostras serve de passagem aos gases recolhidos desde a sonda única até ao(s) ponto(s) de separação e ao analisador de HC.

A conduta deve:

ter um diâmetro interno mínimo de 5 mme máximo de 13,5 mm,

ser de aço inoxidável ou de PTFE,

manter uma temperatura de paredes de 463 K (190 °C) ± 10 K, medida em cada uma das secções aquecidas controladas separadamente, se a temperatura dos gases de escape na sonda de recolha for igual ou inferior a 463 K (190 °C),

manter uma temperatura de paredes superior a 453 K (180 °C) se a temperatura dos gases de escape na sonda de recolha for superior a 463 K (190 °C),

manter a temperatura dos gases a 463 K (190 °C) ± 10 K imediatamente antes do filtro aquecido (F2) e do HFID.

Conduta aquecida de recolha de NOx HSL2

A conduta deve:

manter uma temperatura de paredes compreendida entre 328 K e 473 K (55 e 200 °C) até ao conversor se se utilizar um banho de arrefecimento, e até ao analisador no caso contrário,

ser de aço inoxidável ou PTFE.

Dado que a conduta de recolha apenas precisa de ser aquecida para impedir a condensação da água e do ácido sulfúrico, a sua temperatura dependerá do teor de enxofre do combustível.

Conduta de recolha SL para o CO (CO2)

A conduta pode ser de aço inoxidável ou PTFE. Pode ser aquecida ou não.

Saco dos elementos de fundo BK (facultativo; figura 3 apenas)

Este saco serve para a medição das concentrações de fundo.

Saco de recolha BG (facultativo; figura 3, CO e CO2 apenas)

Este saco serve para a medição das concentrações das amostras.

Pré-filtro aquecido F1 (facultativo)

A temperatura deve ser a mesma que a da conduta HSL1.

Filtro aquecido F2

O filtro deve extrair quaisquer partículas sólidas da amostra de gases antes do analisador. A temperatura deve ser a mesma que a da conduta HSL1. O filtro deve ser mudado quando necessário.

Bomba de recolha de amostras aquecida P

A bomba deve ser aquecida até à temperatura da conduta HSL1.

HC

Detector aquecido de ionização por chama (HFID) para a determinação dos hidrocarbonetos. A temperatura deve ser mantida entre 453 K e 473 K (180 °C e 200 °C).

CO, CO2

Analisadores NDIR para a determinação do monóxido de carbono e do dióxido de carbono.

NO2

Analisador (H)CLD para a determinação dos óxidos de azoto. Se for utilizado um HCLD, este deve ser mantido a uma temperatura compreendida entre 328 K e 473 K (55 °C e 200 °C).

Conversor C

Utiliza-se um conversor para a redução catalítica de NO2 em NO antes da análise no CLD ou HCLD.

Banho de arrefecimento B

Para arrefecer e condensar a água contida na amostra de gases de escape. O banho deve ser mantido a uma temperatura compreendida entre 273 K e 277 K (0 °C e 4 °C) utilizando gelo ou refrigeração. O banho é facultativo se o analisador não sofrer interferências do vapor de água de acordo com os pontos 1.9.1 e 1.9.2 do apêndice 2 do anexo III.

Não são admitidos exsicantes químicos para a remoção da água da amostra.

Sensores de temperatura T1, T2, T3

Para monitorizar a temperatura da corrente de gás.

Sensor de temperatura T4

Temperatura do conversor NO2-NO

Sensor de temperatura T5

Para monitorizar a temperatura do banho de arrefecimento.

Manómetros G1, G2, G3

Para medir a pressão nas condutas de recolha de amostras.

Reguladores de pressão R1, R2

Para regular a pressão do ar e do combustível, respectivamente, que chegam ao HFID.

Reguladores de pressão R3, R4, R5

Para regular a pressão nas condutas de recolha de amostras e o escoamento para os analisadores.

Debitómetros FL1, FL2, FL3

Para monitorizar o escoamento de derivação das amostras.

Debitómetros FL4 a FL7 (facultativos)

Para monitorizar o escoamento através dos analisadores.

Válvulas selectoras V1 a V6

Para seleccionar o gás a enviar para o analisador (amostra, gás de calibração ou gás de colocação no zero).

Válvulas solenóides V7, V8

Para contornar o conversor NO2-NO.

Válvula de agulha V9

Para equilibrar o escoamento através do conversor NO2-NO e da derivação.

Válvulas de agulha V10, V11

Para regular o escoamento para os analisadores.

Válvula de purga V12, V13

Para drenar o condensado do banho B.

Válvula selectora V14

Para seleccionar o saco de amostras ou o saco dos elementos de fundo.

1.2.   Determinação das partículas

Os pontos 1.2.1 e 1.2.2 e as figuras 4 a 15 contêm descrições pormenorizadas dos sistemas recomendados de diluição e de recolha de amostras. Dado que várias configurações podem produzir resultados equivalentes, não é necessário respeitar rigorosamente essas figuras. Podem ser utilizados componentes adicionais tais como instrumentos, válvulas, solenóides, bombas e comutadores para obter outras informações e coordenar as funções dos sistemas. Outros componentes que não sejam necessários para manter a precisão em alguns sistemas podem ser excluídos se a sua exclusão se basear no bom senso técnico.

1.2.1.   Sistema de diluição

1.2.1.1.   Sistema de diluição do escoamento parcial (figuras 4 a 12) (1)

O sistema de diluição apresentado baseia-se na diluição de uma parte da corrente de gases de escape. A separação dessa corrente e o processo de diluição que se lhe segue podem ser efectuados por meio de diferentes tipos de sistemas de diluição. Para a subsequente recolha das partículas, pode-se passar para os sistemas de recolha de amostras de partículas (ponto 1.2.2, figura 14) a totalidade dos gases de escape diluídos ou apenas uma porção destes. O primeiro método é referido como sendo do tipo de recolha de amostras total, e o segundo, como sendo do tipo de recolha de amostras fraccionado.

O cálculo da razão de diluição depende do tipo de sistema utilizado.

Recomendam-se os seguintes tipos:

Sistemas isocinéticos (figuras 4 e 5)

Nestes sistemas, o escoamento para o tubo de transferência deve ter as mesmas características que o escoamento total dos gases de escape em termos de velocidade e/ou pressão dos gases, exigindo assim um escoamento regular e uniforme dos gases de escape ao nível da sonda de recolha. Consegue-se este resultado utilizando um ressonador e um tubo de chegada rectilíneo a montante do ponto de recolha. A razão de separação é então calculada a partir de valores facilmente mensuráveis, como os diâmetros de tubos. É de notar que o método isocinético é apenas utilizado para igualizar as condições de escoamento e não para efeitos de igualização da distribuição da granulometria. Em geral, esta última não é necessária dado que as partículas são suficientemente pequenas para seguir as linhas de corrente do fluido.

Sistemas com regulação dos escoamentos e medição das concentrações (figuras 6 a 10)

Com estes sistemas, retira-se uma amostra da corrente total dos gases de escape ajustando o escoamento do ar de diluição e o escoamento total dos gases diluídos. A razão de diluição é determinada a partir das concentrações dos gases marcadores, tais como CO2 ou o NOx, que estão naturalmente presentes nos gases de escape dos motores. Medem-se as concentrações nos gases de escape diluídos e no ar de diluição, podendo a concentração nos gases de escape brutos ser medida directamente ou ser determinada a partir do escoamento do combustível e da equação do balanço do carbono, se a composição do combustível for conhecida. Os sistemas podem ser regulados com base na razão de diluição calculada (figuras 6 e 7) ou com base no escoamento que entra no tubo de transferência (figuras 8, 9 e 10).

Sistemas com regulação dos escoamentos e medição do caudal (figuras 11 e 12)

Com estes sistemas, retira-se uma amostra da corrente total dos gases de escape ajustando o escoamento do ar de diluição e o escoamento total dos gases de escape diluídos. A razão de diluição é determinada pela diferença entre os dois caudais. Este método exige uma calibração precisa dos debitómetros entre si, dado que a grandeza relativa dos dois caudais pode levar a erros significativos com razões de diluição mais elevadas (≥ 9). A regulação dos caudais efectua-se muito facilmente mantendo o caudal de gases de escape diluídos constante e variando o caudal do ar de diluição, se necessário. Para poder tirar partido das vantagens dos sistemas de diluição do escoamento parcial, é necessário evitar os potenciais problemas de perdas de partículas no tubo de transferência, assegurar a recolha de uma amostra representativa dos gases de escape do motor e determinar a razão de separação.

Os sistemas descritos têm em conta esses factores essenciais.

Figura 4

Sistema de diluição do escoamento parcial com sonda isocinética e recolha de amostras fraccionada (regulação pela SB)

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Os gases de escape brutos são transferidos do tubo de escape EP para o túnel de diluição DT através do tubo de transferência TT pela sonda de recolha de amostras isocinética ISP. Mede-se a diferença de pressão dos gases de escape entre o tubo de escape e a entrada da sonda, utilizando o transductor de pressão DPT. O sinal resultante é transmitido ao regulador de caudal FC1, que comanda a ventoinha de aspiração SB para manter uma diferença de pressão nula na ponta da sonda. Nestas condições, as velocidades dos gases de escape em EP e ISP são idênticas, e o escoamento através de ISP e TT é uma fracção constante do escoamento de gases de escape. A razão de separação é determinada pelas áreas das secções de EP e ISP. O caudal do ar de diluição é medido com o dispositivo FM1. A razão de diluição é calculada a partir do caudal do ar de diluição e da razão de separação.

Figura 5

Sistema de diluição parcial do escoamento com sonda isocinética e recolha de amostras fraccionada (regulação pela PB)

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Os gases de escape brutos são transferidos do tubo de escape EP para o túnel de diluição DT através do tubo de transferência TT pela sonda de recolha de amostras isocinética ISP. Mede-se a diferença de pressão dos gases de escape entre o tubo de escape e a entrada da sonda, utilizando o transductor de pressão DPT. O sinal resultante é transmitido ao regulador de caudal FC1, que comanda a ventoinha de pressão PB para manter uma diferença de pressão nula na ponta da sonda. Isto consegue-se retirando uma pequena fracção do ar de diluição cujo caudal já foi medido com o debitómetro FM1, e fazendo-o chegar a TT através de um orifício pneumático. Nestas condições, as velocidades dos gases de escape em EP e ISP são idênticas, e o escoamento através de ISP e TT é uma fracção constante do escoamento de gases de escape. A razão de separação é determinada pelas áreas das secções de EP e ISP. O ar de diluição é aspirado através de DT pela ventoinha de aspiração SB, e o seu caudal é medido com FM1 à entrada em DT. A razão de diluição é calculada a partir do caudal do ar de diluição e da razão de separação.

Figura 6

Sistema de diluição parcial do fluxo com medição das concentrações do CO2 ou NOx e recolha de amostras fraccionada

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Os gases de escape brutos são transferidos do tubo de escape EP para o túnel de diluição DT através da sonda de recolha de amostras SP e do tubo de transferência TT. Medem-se as concentrações de um gás marcador (CO2 ou NOx) nos gases de escape brutos e diluídos bem como no ar de diluição com o(s) analisador(es) de gases de escape EGA. Estes sinais são transmitidos ao regulador de escoamento FC2 que regula quer a ventoinha de pressão PB quer a ventoinha de aspiração SB, para manter a separação e a razão de diluição dos gases de escape desejadas em DT. A razão de diluição calcula-se a partir das concentrações dos gases marcadores nos gases de escape brutos, nos gases de escape diluídos e no ar de diluição.

Figura 7

Figura 7 Sistema de diluição parcial do fluxo com medição das concentrações do CO2, balanço do carbono e recolha de amostras totaland total sampling

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Os gases de escape brutos são transferidos do tubo de escape EP para o túnel de diluição DT através da sonda de recolha de amostras SP e do tubo de transferência TT. Medem-se as concentrações de CO2 nos gases de escape diluídos e no ar de diluição com o(s) analisador(es) de gases de escape EGA. Os sinais referentes à concentração de CO2 e do caudal de combustível GFUEL são transmitidos quer ao regulador de caudal FC2 quer ao regulador de caudal FC3 do sistema de recolha de amostras de partículas (figura 14). FC2 comanda a ventoinha de pressão PB, enquanto FC3 comanda o sistema de recolha de amostras de partículas (figura 14), ajustando assim os escoamentos que entram e saem do sistema de modo a manter a razão de separação e a razão de diluição dos gases de escape desejadas em DT. A razão de diluição calcula-se a partir das concentrações do CO2 e de GFUEL utilizando a hipótese do balanço do carbono.

Figura 8

Sistema de diluição parcial do fluxo com Venturi simples, medição das concentrações e recolha de amostras fraccionada

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Os gases de escape brutos são transferidos do tubo de escape EP para o túnel de diluição DT através da sonda de recolha de amostras SP e do tubo de transferência TT devido à pressão negativa criada pelo Venturi VN em DT. O caudal dos gases através de TT depende da troca de quantidades de movimento na zona do Venturi, sendo portanto afectada pela temperatura absoluta dos gases à saída de TT. Consequentemente, a separação dos gases de escape para um dado caudal no túnel não é constante, e a razão de diluição a pequena carga é ligeiramente mais baixa que a carga elevada. Medem-se as concentrações do gás marcador (CO2 ou NOx) nos gases de escape brutos, nos gases de escape diluídos e no ar de diluição com o(s) analisador(es) de gases de escape EGA, sendo a razão de diluição calculada a partir dos valores assim obtidos.

Figura 9

Sistema de diluição parcial do escoamento parcial com Venturi duplo ou orifício duplo, medição das concentrações e recolha de amostras fraccionada

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Os gases de escape brutos são transferidos do tubo de escape EP para o túnel de diluição DT através da sonda de recolha de amostras SP e do tubo de transferência TT por um separador de escoamentos com um conjunto de orifícios ou Venturis. O primeiro (FD1) está localizado em EP, o segundo (FD2), em TT. Além disso, são necessárias duas válvulas da regulação da pressão (PCV1 e PCV2) para manter uma separação constante dos gases de escape através da regulação da contrapressão em EP e da pressão em DT. PCV1 está localizada a jusante de SP em EP e PCV2 entre a ventoinha de pressão PB e DT. Medem-se as concentrações do gás marcador (CO2 ou NOx) nos gases de escape brutos, nos gases de escape diluídos e no ar de diluição com o(s) analisador(es) de gases de escape EGA. Estas concentrações são necessárias para verificar a separação dos gases de escape e podem ser utilizadas para regular PCV1 e PCV2 para se obter uma regulação precisa da separação. A razão de diluição é calculada a partir das concentrações dos gases marcadores.

Figura 10

Sistema de diluição do escoamento parcial com separação por tubos múltiplos, medição das concentrações e recolha de amostras fraccionada

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Os gases de escape brutos são transferidos do tubo de escape EP para o túnel de diluição DT através do tubo de transferência TT pelo separador de escoamentos FD3, que é constituído por uma série de tubos com as mesmas dimensões (diâmetros, comprimentos e raios de curvatura idênticos) instalados em EP. Os gases de escape através de um destes tubos são levados para DT e os gases de escape através do resto dos tubos são conduzidos através da câmara de amortecimento DC. A separação dos gases de escape é assim determinada pelo número total de tubos. Uma regulação constante da separação exige uma diferença de pressão nula entre DC e a saída de TT, que é medida com o transdutor de pressão diferencial DPT. Obtém-se uma diferença de pressão nula injectando ar fresco para dentro do DT na saída do TT. Medem-se as concentrações do gás marcador (CO2 ou NOx) nos gases de escape brutos, nos gases de escape diluídos e no ar de diluição com o(s) analisador(es) de gases de escape EGA. Estas concentrações são necessárias para verificar a separação dos gases de escape e podem ser utilizadas para regular o caudal de ar de injecção para se obter uma regulação precisa da separação. A razão de diluição é calculada a partir das concentrações dos gases marcadores.

Figura 11

Figura 11 Sistema de diluição parcial do fluxo com regulação do escoamento e recolha de amostras total

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Os gases de escape brutos são transferidos do tubo de escape EP para o túnel de diluição DT através da sonda de recolha de amostras SP e do tubo de transferência TT. O caudal total através do túnel é ajustado com o regulador de caudais FC3 e a bomba de recolha de amostras P do sistema de recolha de amostras de partículas (figura 16).

O caudal de ar de diluição é regulado pelo regulador de caudal FC2, que pode utilizar GEXH, GAIR, ou GFUEL como sinais de comando, para se obter a separação dos gases de escape desejada. O caudal da amostra que chega a DT é a diferença entre o caudal total e o caudal do ar de diluição. O caudal do ar de diluição é medido com o debitómetro FM1 e o caudal total com o debitómetro FM3 do sistema de recolha de amostras de partículas (figura 14). A razão de diluição é calculada a partir desses dois caudais.

Figura 12

Figura 12 Sistema de diluição parcial do fluxo com regulação do escoamento e recolha de amostras fraccionada

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Os gases de escape brutos são transferidos do tubo de escape EP para o túnel de diluição DT através da sonda de recolha de amostras SP e do tubo de transferência TT. A separação dos gases de escape e o caudal que chega a DT é regulado pelo regulador de caudal FC2 que ajusta os caudais (ou velocidades), da ventoinha de pressão PB e da ventoinha de aspiração SB, operação possível dado que a amostra retirada com o sistema de recolha de partículas é reenviada para DT. This is possible since the sample taken with the particulate sampling system is returned into DT. GEXH, GAIR, ou GFUEL podem ser utilizados como sinais de comando para FC2. O caudal do ar de diluição é medido com o debitómetro FM1 e o caudal total com o debitómetro FM2. A razão de diluição é calculada a partir desses dois caudais.

Descrição — figuras 4 a 12

Tubo de escape EP

O tubo de escape pode ser isolado. Para reduzir a inércia térmica do tubo de escape, recomenda-se uma relação espessura/diâmetro igual ou inferior a 0,015.

A utilização de secções flexíveis deve ser limitada a uma relação comprimento/diâmetro igual ou inferior a 12. As curvas devem ser reduzidas ao mínimo para limitar a deposição por inércia. Se o sistema incluir um silencioso de ensaio, este deve também ser isolado.

No caso dos sistemas isocinéticos, o tubo de escape não deve ter cotovelos, curvas nem variações súbitas de diâmetro ao longo de pelo menos seis diâmetros do tubo a montante e três a jusante da ponta da sonda. A velocidade do gás na zona de recolha de amostras deve ser superior a 10 m/s, excepto no modo de marcha lenta sem carga. As variações de pressão dos gases de escape não devem exceder em média ± 500 Pa. Quaisquer medidas no sentido de reduzir as variações de pressão que vão além da utilização de um sistema de escape do tipo quadro (incluindo o silencioso e dispositivo de pós-tratamento) não devem alterar o comportamento funcional do motor nem provocar a deposição de partículas.

No caso dos sistemas sem sondas isocinéticas, recomenda-se a utilização de um tubo rectilíneo com um comprimento igual a seis diâmetros do tubo a montante e a três a jusante da ponta da sonda.

Sonda de recolha de amostras SP (figuras 6 a 12)

A relação de diâmetros mínima entre o tubo de escape e a sonda deve ser de quatro. A sonda deve ser um tubo aberto virado para montante e situado na linha de eixo do tubo de escape, ou uma sonda com orifícios múltiplos descrita em SP1 no ponto 1.1.1.

Sonda isocinética de recolha de amostras ISP (figuras 4 e 5)

A sonda isocinética de recolha de amostras deve ser instalada virada para montante na linha de eixo do tubo de escape, na zona onde são satisfeitas as condições de escoamento na secção EP, e deve ser concebida para fornecer uma amostra proporcional dos gases de escape brutos. O diâmetro interior mínimo deve ser de 12 mm.

É necessário prever um sistema de regulação para a separação isocinética dos gases de escape através da manutenção de uma diferença de pressão nula entre EP e ISP. Nestas condições, as velocidades dos gases de escape em EP e ISP são idênticas e o caudal mássico através de ISP é uma fracção constante do caudal total dos gases de escape. A ISP tem de ser ligada a um transdutor de pressão diferencial. Para obter uma diferença de pressão nula entre EP e ISP utiliza-se um regulador de velocidade da ventoinha ou um regulador de caudal.

Separadores de fluxo FD1, FD2 (figura 9)

Coloca-se um conjunto de Venturis ou de orifícios no tubo de escape EP e no tubo de transferência TT, respectivamente, para se obter uma amostra proporcional dos gases de escape brutos. Utiliza-se um sistema de regulação da pressão com duas válvulas de regulação PCV1 e PCV2 para obter uma separação proporcional, através da regulação das pressões em EP e DT.

Separador de fluxo FD3 (figura 10)

Instala-se um conjunto de tubos (unidade de tubos múltiplos) no tubo de escape EP para se obter uma amostra proporcional dos gases de escape brutos. Um dos tubos leva os gases de escape ao túnel de diluição DT, enquanto que os outros tubos levam os gases de escape para uma câmara de amortecimento DC. Os tubos devem ter as mesmas dimensões (mesmos diâmetros, comprimentos e raios de curvatura), pelo que a separação dos gases de escape dependerá do número total de tubos. É necessário um sistema de regulação para se obter uma separação proporcional através da manutenção de uma diferença de pressão nula entre a saída da unidade de tubos múltiplos para DC e a saída de TT. Nestas condições, as velocidades dos gases de escape em EP e FD3 são proporcionais, e o caudal em TT é uma fracção constante do caudal dos gases de escape. A diferença de pressão nula obtém-se por meio do regulador de caudal FC1.

Analisador de gases de escape EGA (figuras 6 a 10)

Podem-se utilizar analisadores de CO2 ou NOx (unicamente com o método do balanço do carbono para o analisador de CO2). Os analisadores devem ser calibrados como os utilizados para a medição das emissões gasosas. Podem-se utilizar um ou vários analisadores para determinar as diferenças de concentração.

A precisão dos sistemas de medida deve ser tal que a precisão de GEDFW,i ou VEDFW,i esteja dentro de uma margem de ± 4 %.

Tubo de transferência TT (figuras 4 a 12)

O tubo de transferência das amostras de partículas deve:

ser tão curto quanto possível, mas o seu comprimento não deve exceder 5 m,

ter um diâmetro igual ou superior ao da sonda, mas não superior a 25 mm, diameter,

ter um ponto de saída na linha de eixo do túnel de diluição e virado para jusante. stream.

Se o tubo tiver um comprimento igual ou inferior a 1 metro, deve ser isolado com material de condutividade térmica máxima de 0,05 W/(m.K), devendo a espessura radial do isolamento corresponder ao diâmetro da sonda. Se o tubo tiver um comprimento superior a 1 m, deve ser isolado e aquecido de modo a obter-se uma temperatura mínima da parede de 523 K (250 °C).

Em alternativa, as temperaturas exigidas para a parede do tubo de transferência podem ser determinadas através de cálculos clássicos de transferência de calor.

Transdutor de pressão diferencial DPT (figuras 4, 5 e 10)

O transdutor de pressão diferencial deve ter uma gama de funcionamento máxima de ± 500 Pa.

Regulador de caudal FC1 (figuras 4, 5 e 10)

No caso dos sistemas isocinéticos (figuras 4 e 5), é necessário um regulador de caudal para manter uma diferença de pressão nula entre EP e ISP. O ajustamento pode ser feito:

a)

Regulando a velocidade ou o caudal da ventoinha de aspiração (SB) e mantendo a velocidade da ventoinha de pressão (PB) constante durante cada modo (figura 4);ou:

ou:

b)

Ajustando a ventoinha de aspiração (SB) de modo a obter um caudal mássico constante dos gases de escape diluídos e regulando o caudal da ventoinha de pressão (PB) e, portanto, o caudal da amostra de gases de escape na extremidade do tubo de transferência (TT) (figura 5).

No caso de um sistema com regulação da pressão, o erro remanescente no circuito de regulação não deve exceder ± 3 Pa.

No caso dos sistemas de tubos múltiplos (figura 10) é necessário um regulador de caudal para obter uma separação proporcional dos gases de escape e manter uma diferença de pressão nula entre a saída da unidade de tubos múltiplos e a saída de TT. O ajustamento pode ser efectuado regulando o caudal do ar de injecção à entrada de DT e à saída de TT.

Válvulas de regulação de pressão PCV1 e PCV2 (figura 9)

São necessárias duas válvulas de regulação da pressão para o sistema de Venturi duplo/orifício duplo para se obter uma separação proporcional do fluxo por regulação da contrapressão em EP e da pressão em DT. As válvulas devem estar localizadas a jusante de SP em EP e entre PB e DT.

Câmara de amortecimento DC (figura 10)

Deve-se instalar uma câmara de amortecimento à saída da unidade de tubos múltiplos para minimizar as variações de pressão no tubo de escape EP.

Venturi VN (figura 8)

Instala-se um Venturi no túnel de diluição DT para criar uma pressão negativa na zona da saída do tubo de transferência TT. O caudal dos gases através de TT é determinado pela troca de quantidades de movimento na zona do Venturi, e é basicamente proporcional ao caudal da ventoinha de pressão PB, dando assim uma razão de diluição constante. Dado que a troca de quantidades de movimento é afectada pela temperatura à saída de TT e pela diferença de pressão entre EP e DT, a razão de diluição real é ligeiramente mais baixa a carga reduzida que a carga elevada.

Regulador de caudal FC2 (figuras 6, 7, 11 e 12; facultativo) Facultativo

Pode ser utilizado um regulador de caudal para regular o caudal da ventoinha de pressão PB e/ou da ventoinha de aspiração SB. Pode ser ligado ao sinal do caudal de gases de escape ou do caudal de combustível e/ou ao sinal diferencial do CO2 ou NOx.

Quando se utiliza um sistema de ar comprimido (figura 11), o FC2 regula directamente o caudal de ar.

Debitómetro FM1 (figuras 6, 7, 11 e 12)

Contador de gás ou outro aparelho adequado para medir o caudal do ar de diluição. FM1 é facultativo se PB for calibrada para medir o caudal.

Debitómetro FM2 (figura 12)

Contador de gás ou outro aparelho adequado para medir o caudal dos gases de escape diluídos. FM2 é facultativo se a ventoinha de aspiração SB for calibrada para medir o caudal.

Ventoinha de pressão PB (figuras 4, 5, 6, 7, 8, 9 e 12)

Para regular o caudal de ar de diluição, PB pode ser ligada aos reguladores de caudal FC1 ou FC2. PB não é necessária quando se utilizar uma válvula de borboleta. PB pode ser utilizada para medir o caudal de ar de diluição, se calibrada.

Ventoinha de aspiração SB (figuras 4, 5, 6, 9, 10 e 12)

Utiliza-se apenas com sistemas de recolha de amostras fraccionada. SB pode ser utilizada para medir o caudal dos gases de escape diluídos, se calibrada.

Filtro do ar de diluição DAF (figuras 4 a 12)

Recomenda-se que o ar de diluição seja filtrado e sujeito a uma depuração com carvão para eliminar os hidrocarbonetos de fundo. O ar de diluição deve ter uma temperatura de 298 K (25 °C) ± 5 K.

A pedido dos fabricantes, devem ser escolhidas amostras do ar de diluição de acordo com as boas práticas de engenharia, para determinar os níveis das partículas de fundo, que podem então ser subtraídos dos valores medidos nos gases de escape diluídos.

Sonda de recolha de amostras de partículas PSP (figuras 4, 5, 6, 8, 9, 10 e 12)

A sonda é o primeiro elemento do tubo de transferência de partículas PTT, e:

deve ser instalada virada para montante num ponto em que o ar de diluição e os gases de escape estejam bem misturados, isto é, na linha de eixo do túnel de diluição DT dos sistemas de diluição, a uma distância de cerca de 10 diâmetros do túnel a jusante do ponto em que os gases de escape entram no túnel de diluição,

deve ter um diâmetro interior mínimo de 12 mm,

O túnel de diluição pode ser aquecido até se obter uma temperatura da parede não superior a 325 K (52 °C) por aquecimento directo ou por pré-aquecimento do ar de diluição, desde que a temperatura do ar não exceda 325 K (52 °C) antes da introdução dos gases de escape no túnel de diluição,

pode(m) ser isolado(s).

Túnel de diluição DT (figuras 4 a 12)

O túnel de diluição:

ter um comprimento suficiente para assegurar uma mistura completa dos gases de escape e do ar de diluição em condições de escoamento turbulento,

ser fabricado de aço inoxidável com:

uma relação espessura/diâmetro igual ou inferior a 0,025 para os túneis de diluição de diâmetro interno superior a 75 mm,

uma espessura nominal da parede não inferior a 1,5 mmpara os túneis de diluição de diâmetro interno igual ou inferior a 75 mm,

ter pelo menos 75 mmde diâmetro se for do tipo adequado para recolha fraccionada,

ter como diâmetro mínimo recomendado 25 mmse for do tipo adequado para recolha total.

O túnel de diluição pode ser aquecido até se obter uma temperatura da parede não superior a 325 K (52 °C) por aquecimento directo ou por pré-aquecimento do ar de diluição, desde que a temperatura do ar não exceda 325 K (52 °C) antes da introdução dos gases de escape no túnel de diluição,

pode(m) ser isolado(s).

Os gases de escape do motor devem ser completamente misturados com o ar de diluição. Para os sistemas de recolha fraccionada, a qualidade da mistura deve ser verificada após a entrada em serviço por meio de uma curva da concentração de CO2 no túnel com o motor em marcha (pelo menos em 4 pontos de medida igualmente espaçados). Se necessário, pode-se utilizar um orifício de mistura.

NOTA: Se a temperatura ambiente na vizinhança do túnel de diluição (DT) for inferior a 293 K (20 °C), devem-se tomar precauções para evitar perdas de partículas nas paredes frias do túnel de diluição. Assim sendo, recomenda-se aquecer e/ou isolar o túnel dentro dos limites indicados acima.

A cargas elevadas do motor, o túnel pode ser arrefecido por meios não agressivos tais como um ventilador de circulação, desde que a temperatura do fluido de arrefecimento não seja inferior a 293 K (20 °C).

Permutador de calor HE (figuras 9 e 10)

O permutador de calor deve ter uma capacidade suficiente para manter a temperatura à entrada da ventoinha de aspiração SB a ± 11 K da temperatura média observada durante o ensaio.

1.2.1.2.   Figura 13 Sistema de diluição total do fluxo

O sistema de diluição descrito baseia-se na diluição da totalidade do fluxo de gases de escape, utilizando o conceito da recolha de amostras a volume constante (CVS). Há que medir o volume total da mistura dos gases de escape e do ar de diluição. Pode ser utilizado um sistema PDP ou CFV.

Para a recolha subsequente das partículas, faz-se passar uma amostra dos gases de escape diluídos para o sistema da recolha de amostras de partículas (ponto 1.2.2, figuras 14 e 15). Se a operação for feita directamente, denomina-se diluição simples. Se a amostra for diluída uma vez mais no túnel de diluição secundário, denomina-se «diluição dupla». A segunda operação é útil se a temperatura exigida à superfície do filtro não puder ser obtida com uma diluição simples. Apesar de constituir em parte um sistema de diluição, o sistema de diluição dupla pode ser considerado como uma variante de um sistema de recolha de partículas tal como descrito no ponto 1.2.2, (figura 15), dado que compartilha a maioria das peças com um sistema de recolha de partículas tipo.

As emissões gasosas podem também ser determinadas no túnel de diluição de um sistema de diluição total do fluxo. Assim sendo, as sondas de recolha dos componentes gasosos estão indicadas na figura 13 mas não aparecem na lista descritiva. As condições a satisfazer são descritas no ponto 1.1.1.

Descrições (figura 13)

Tubo de escape EP

O comprimento do tubo de escape desde a saída do colector de escape do motor, a saída do turbocompressor ou o dispositivo de pós-tratamento até ao túnel de diluição não deve ser superior a 10 m. Se o comprimento for superior a 4 m, toda a tubagem para além dos 4 m deve ser isolada, excepto a parte necessária para a montagem em linha de um aparelho para medir os fumos, se necessário. A condutividade térmica do material de isolamento deve ter um valor não superior a 0,1 W/(m 7K) medida a 673 K (400 °C). Para reduzir a inércia térmica do tubo de escape, recomenda-se uma relação espessura/diâmetro igual ou inferior a 0,015. A utilização de secções flexíveis deve ser limitada a uma relação comprimento/diâmetro igual ou inferior a 12.

Figura 13

1.4.3. Sistema de diluição total do fluxo

Image

A quantidade total dos gases de escape brutos é misturada com ar de diluição no túnel de diluição DT. O caudal dos gases de escape diluídos é medido quer com uma bomba volumétrica PDP quer com um Venturi de escoamento crítico CFV. Pode ser utilizado um permutador de calor HE ou um dispositivo de compensação de caudais EFC para a recolha proporcional de partículas e para a determinação do caudal. Dado que a determinação da massa das partículas se baseia no fluxo total dos gases de escape diluídos, não é necessário calcular a razão de diluição.

Bomba volumétrica PDP

A PDP mede o fluxo total dos gases de escape diluídos a partir do número de rotações da bomba e do seu curso. A contrapressão do sistema de escape não deve ser artificialmente reduzida pela PDP ou pelo sistema de admissão de ar de diluição. A contrapressão estática do escape medida com o sistema CVS a funcionar deve manter-se a ± 1,5 kPa da pressão estática medida sem ligação ao CVS a velocidade e carga do motor idênticas.

A temperatura da mistura de gases imediatamente à frente da PDP deve estar a ± 6 K da temperatura média de funcionamento observada durante o ensaio, quando não for utilizada compensação do caudal.

Esta compensação só pode ser utilizada se a temperatura à entrada da PDP não exceder 323 K (50 °C).

Venturi de escoamento crítico CFV

O CFV mede o fluxo total dos gases de escape diluídos mantendo o escoamento em condições de restrição (escoamento crítico). A contrapressão estática no escape medida com o sistema CFV deve manter-se a ± 1,5 kPa da pressão estática medida sem ligação ao CFV a velocidade e carga do motor idênticas. A temperatura da mistura de gases imediatamente à frente da CFV deve estar a ± 11 K da temperatura média de funcionamento observada durante o ensaio, quando não for utilizada compensação do caudal.

Tubo de Venturi subsónico SSV

O SSV mede o escoamento total dos gases de escape diluídos em função da pressão de entrada, da temperatura de entrada, da queda de pressão entre a entrada e a garganta do SSV. A contrapressão estática no escape medida com o sistema SSV deve manter-se a ± 1,5 kPa da pressão estática medida sem ligação ao SSV a velocidade e carga do motor idênticas. A temperatura da mistura de gases imediatamente à frente da SSV deve estar a ± 11 K da temperatura média de funcionamento observada durante o ensaio, quando não for utilizada compensação do caudal.

Permutador de calor HE (facultativo se se utilizar EFC)

O permutador de calor deve ter uma capacidade suficiente para manter a temperatura dentro dos limites exigidos acima indicados.

Sistema de compensação electrónica do caudal EFC (facultativo, se se utilizar HE)

Se a temperatura à entrada quer da PDP quer do CFV não for mantida dentro dos limites acima indicados, é necessário um sistema de compensação do caudal para efectuar a medição contínua do caudal e regular a recolha proporcional de amostras no sistema de partículas. Para esse efeito, utilizam-se os sinais dos caudais medidos continuamente para corrigir o caudal das amostras através dos filtros de partículas do sistema de recolha de partículas (figuras 14 e 15).

Túnel de diluição DT

O túnel de diluição:

deve ter um diâmetro suficientemente pequeno para provocar escoamentos turbulentos (números de Reynolds superiores a 4000) e um comprimento suficiente para assegurar uma mistura completa dos gases de escape e do ar de diluição. Pode-se utilizar um orifício de mistura,

deve ter pelo menos 75 mmde diâmetro,

pode(m) ser isolado(s).

Os gases de escape do motor são dirigidos a jusante para o ponto em que são introduzidos no túnel de diluição, e bem misturados.

Quando se utiliza a diluição simples, transfere-se uma amostra do túnel de diluição para o sistema da recolha de partículas (ponto 1.2.2, figura 14). A capacidade de escoamento da PDP ou do CFV devem ser suficientes para manter os gases de escape diluídos a uma temperatura igual ou inferior a 325 K (52 °C) imediatamente antes do filtro de partículas primário.

Quando se utiliza a diluição dupla, transfere-se uma amostra do túnel de diluição para o túnel de diluição secundário, onde é mais diluída, só depois sendo passada através dos filtros de recolha (ponto 1.2.2, figura 15). A capacidade de escoamento da PDP ou do CFV deve ser suficiente para manter a corrente de gases de escape diluídos no DT a uma temperatura igual ou inferior a 464 K (191 °C) na zona de recolha. O sistema de diluição secundária deve fornecer um volume suficiente de ar de diluição secundário para manter a corrente de gases de escape duplamente diluída a uma temperatura igual ou inferior a 325 K (52 °C) imediatamente antes do filtro de partículas primário.

Filtro de ar de diluição DAF

Recomenda-se que o ar de diluição seja filtrado e sujeito a uma depuração com carvão para eliminar os hidrocarbonetos de fundo. O ar de diluição deve ter uma temperatura de 298 K (25 °C) ± 5 K. A pedido dos fabricantes, devam ser colhidas amostras do ar de diluição de acordo com as boas práticas de engenharia para determinar os níveis de partículas de fundo, que podem então ser subtraídos dos valores medidos nos gases de escape diluídos.

Sonda da recolha de partículas PSP

A sonda é o primeiro elemento do tubo de transferência de partículas PTT, e:

deve ser instalada virada para montante num ponto em que o ar de diluição e os gases de escape estejam bem misturados, isto é, na linha de eixo do túnel de diluição DT dos sistemas de diluição, a uma distância de cerca de 10 diâmetros do túnel a jusante do ponto em que os gases de escape entram no túnel de diluição,

deve ter um diâmetro interior mínimo de 12 mm,

O túnel de diluição pode ser aquecido até se obter uma temperatura da parede não superior a 325 K (52 °C) por aquecimento directo ou por pré-aquecimento do ar de diluição, desde que a temperatura do ar não exceda 325 K (52 °C) antes da introdução dos gases de escape no túnel de diluição,

pode(m) ser isolado(s).

1.2.2.   Sistema de recolha de amostras de partículas (figuras 14 e 15)

O sistema de recolha de amostras de partículas serve para recolher as partículas em filtros. No caso da diluição parcial do fluxo com recolha total de amostras, que consiste em fazer passar a totalidade da amostra dos gases de escape diluídos através dos filtros, o sistema de diluição (ponto 1.2.1.1, figuras 7 e 11) e de recolha formam usualmente uma só unidade. No caso da diluição total do fluxo ou da diluição parcial do fluxo com recolha de amostras fraccionada, que consiste na passagem através dos filtros de apenas uma parte dos gases de escape diluídos, os sistemas de diluição (ponto 1.2.1.1, figuras 4, 5, 6, 8, 9, 10 e 12 e ponto 1.2.1.2, figura 13) e de recolha de amostras formam usualmente unidades diferentes.

Na presente directiva, o sistema de diluição dupla, DDS, (figura 15) de um sistema de diluição total do fluxo é considerado como uma variante específica de um sistema típico de recolha de partículas conforme indicado na figura 14. O sistema de diluição dupla inclui todas as peças importantes do sistema de recolha de partículas, tais como suportes de filtros e bomba de recolha de amostras, e além disso algumas características relativas à diluição, como a alimentação em ar de diluição e um túnel de diluição secundária.

Para evitar qualquer impacto nos circuitos de comando, recomenda-se que a bomba de recolha de amostras funcione durante todo o processo de ensaio. Para o método do filtro único, deve-se utilizar um sistema de derivação para fazer passar a amostra através dos filtros nos momentos desejadas. A interferência da comutação nos circuitos de comando deve ser reduzida ao mínimo.

Descrições — figuras 14 e 15

Sonda de recolha de amostras de partículas PSP (figuras 14 e 15)

A sonda de recolha de amostras de partículas representada nas figuras é o primeiro elemento do tubo de transferência de partículas PTT, e:

A sonda deve:

deve ser instalada virada para montante num ponto em que o ar de diluição e os gases de escape estejam bem misturados, isto é, na linha de eixo do túnel de diluição DT dos sistemas da diluição (ponto 1.2.1), a uma distância de cerca de 10 diâmetros do túnel a jusante do ponto em que os gases de escape entram no túnel de diluição,

deve ter um diâmetro interior mínimo de 12 mm,

O túnel de diluição pode ser aquecido até se obter uma temperatura da parede não superior a 325 K (52 °C) por aquecimento directo ou por pré-aquecimento do ar de diluição, desde que a temperatura do ar não exceda 325 K (52 °C) antes da introdução dos gases de escape no túnel de diluição,

pode(m) ser isolado(s).

Figura 14

Sista de recolha de amostras de partículas

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Retira-se uma amostra dos gases de escape diluídos do túnel de diluição DT de um sistema de diluição parcial do fluxo ou de um sistema total do fluxo através da sonda de recolha de amostras de partículas PSP e do tubo de transferência de partículas PTT através da bomba de recolha P. Faz-se passar a amostra através dos suportes de filtros FH que contêm os filtros de recolha de partículas. O caudal da amostra é regulado pelo regulador de caudal FC3. Se for utilizada a compensação electrónica de caudais EFC (figura 13), o caudal de gases de escape diluídos é utilizado como sinal de comando para o FC3.

Figura 15

Sistema de diluição (apenas sistema de diluição total do fluxo)

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Transfere-se uma amostra dos gases de escape diluídos do túnel de diluição DT de um sistema de diluição do fluxo total do fluxo através da sonda de recolha de amostras de partículas PSP e do tubo de transferência de partículas PTT para o túnel de diluição secundária SDT, em que é novamente diluída. Faz-se passar a amostra através dos suportes de filtros FH que contêm os filtros de recolha das partículas. O caudal do ar de diluição é geralmente constante, enquanto o caudal da amostra é regulado pelo regulador de caudal FC3. Se for utilizada a compensação electrónica do caudal EFC (figura 13), o caudal total dos gases de escape diluídos é utilizado como sinal de comando para o FC3.

Tubo de transferência de partículas PTT (figuras 14 e 15)

O tubo de transferência de partículas não deve exceder 1 020 mmde comprimento, e deve ser o mais curto possível.

As dimensões são válidas para:

a recolha fraccionada de amostras com diluição parcial do fluxo e o sistema de diluição simples do fluxo total desde a ponta da sonda até ao suporte dos filtros,

a recolha total de amostras com diluição parcial do fluxo desde a extremidade do túnel de diluição até ao suporte dos filtros,

o sistema de dupla diluição do fluxo total desde a ponta da sonda até ao túnel de diluição secundária.

O tubo de transferência:

O túnel de diluição pode ser aquecido até se obter uma temperatura da parede não superior a 325 K (52 °C) por aquecimento directo ou por pré-aquecimento do ar de diluição, desde que a temperatura do ar não exceda 325 K (52 °C) antes da introdução dos gases de escape no túnel de diluição,

pode(m) ser isolado(s).

Túnel de diluição secundária SDT (figura 15)

O túnel de diluição secundária deve ter um diâmetro mínimo de 75 mme um comprimento suficiente para permitir que a amostra diluída duas vezes permaneça pelo menos 0,25 segundos dentro do túnel. O suporte do filtro primário, FH, deve estar situado no máximo a 300 mmda saída do SDT.

O túnel de diluição secundária:

O túnel de diluição pode ser aquecido até se obter uma temperatura da parede não superior a 325 K (52 °C) por aquecimento directo ou por pré-aquecimento do ar de diluição, desde que a temperatura do ar não exceda 325 K (52 °C) antes da introdução dos gases de escape no túnel de diluição,

pode(m) ser isolado(s).

Suporte(s) dos filtros FH (figuras 14 e 15)

Para os filtros primário e secundário, pode-se utilizar uma única caixa de filtros, ou caixas separadas. É necessário respeitar as disposições do ponto 1.5.1.3 do apêndice 1 do anexo III.

O(s) suporte(s) dos filtros:

pode(m) ser aquecido(s) até se obter uma temperatura de paredes não superior a 325 K (52 °C) por aquecimento directo ou por pré-aquecimento do ar de diluição, desde que a temperatura do ar não exceda 325 K (52 °C),

pode(m) ser isolado(s).

Bomba de recolha de amostras P (figuras 14 e 15)

A bomba de recolha de amostras de partículas deve estar localizada suficientemente longe do túnel, para manter constante (± 3 K) a temperatura do gás de admissão, se não for utilizada correcção do caudal pelo FC3.

Bomba do ar de diluição DP (figura 15) (apenas diluição dupla do fluxo total)

A bomba do ar de diluição deve ser localizada de modo a que o ar de diluição secundária seja fornecido a uma temperatura de 298 K (25 °C) ± 5 K.

Regulador de caudal FC3 (figuras 14 e 15)

Utiliza-se um regulador de caudal para compensar o efeito das variações de temperatura e contrapressão no caudal da amostra de partículas ao longo da sua trajectória, se não existirem outros meios. O regulador de caudal é necessário se se utilizar o sistema electrónico de compensação de caudal EFC (figura 13).

Debitómetro FM3 (figuras 14 e 15) (caudal da amostra de partículas) gráficos

O contador de gás ou outro aparelho deve estar localizado suficientemente longe do túnel para manter constante (± 3 K) a temperatura do gás de admissão, se não for utilizada correcção do caudal pelo FC3.

Debitómetro FM4 (figura 15) (ar de diluição, apenas diluição dupla do fluxo total) Parte só

O contador de gás ou outro aparelho deve estar localizado de modo que a temperatura do gás de admissão se mantenha a 298 K (25 °C) ± 5 K.

Válvula de esfera BV (facultativa)

A válvula de esfera deve ter um diâmetro não inferior ao diâmetro interior do tubo de recolha de amostras e um tempo de comutação inferior a 0,5 segundos.

NOTA: Se a temperatura ambiente na vizinhança de PSP, PTT, SDT e FH for inferior a 239 K (20 °C), devem-se tomar precauções para evitar perdas de partículas nas paredes frias dessas peças. Assim, recomenda-se aquecer e/ou isolar essas peças dentro dos limites dados nas descrições respectivas. Recomenda-se também que a temperatura à superfície do filtro durante a recolha não seja inferior a 293 K (20 °C).

A cargas de motor elevadas, as peças acima indicadas podem ser arrefecidas por um meio não agressivo, tal como um ventilador de circulação, desde que a temperatura do fluido de arrefecimento não seja inferior a 293 K (20 °C).»


(1)  As figuras 4 a 12 mostram vários tipos de sistemas de fluxos de diluição parcial que podem ser normalmente utilizados para o NRSC. No entanto e devido a várias graves limitações dos testes transientes, apenas esses sistemas (figuras 4 a 12), aptos a preencherem todos os requisitos do ponto 2.4. do Apêndice I do Anexo III, são aceites para o teste transiente (NRTC).

ANEXO III

«Anexo XIII

DISPOSIÇÕES RELATIVAS AOS MOTORES COLOCADOS NO MERCADO AO ABRIGO DE UM “REGIME FLEXÍVEL”

A pedido de um fabricante de equipamentos, e desde que uma autoridade de homologação o tenha autorizado, um fabricante de motores poderá, durante o período compreendido entre duas fases sucessivas de valores-limite, colocar um número limitado de motores no mercado que apenas satisfaçam a fase anterior de valores-limite de emissões de acordo com as seguintes disposições.

1.   DILIGÊNCIAS A EFECTUAR PELO FABRICANTE DE MOTORES E PELO FABRICANTE DE EQUIPAMENTOS

1.1.

Um fabricante de equipamentos que pretenda utilizar o regime flexível deve solicitar autorização a uma autoridade de homologação para adquirir aos seus fornecedores de motores, no período compreendido entre duas fases de emissões, as quantidades de motores referidas nos pontos 1.2 e 1.3, que não satisfaçam os valores-limite de emissões em vigor no momento mas que tenham sido aprovados para a fase de limites de emissões imediatamente anterior.

1.2.

O número de motores colocados no mercado ao abrigo do regime flexível não deve exceder, em cada categoria de motor, 20 % das vendas anuais de equipamento com motores dessa categoria de motores (calculada como a média dos últimos cinco anos de vendas no mercado europeu). Se um construtor de equipamentos comercializa equipamentos na UE há menos de 5 anos, a média é calculada com base no período durante o qual o fabricante de equipamentos os comercializou.

1.3.

Como variante opcional ao ponto 1.2, o fabricante de equipamentos pode solicitar autorização para a colocação no mercado por parte dos seus fabricantes de motores de um número fixo de motores ao abrigo do regime flexível.

Categoria de motor

Número de motores

19-37kW

200

37-75kW

150

75-130kW

100

130-560kW

50

1.4.

O construtor de equipamentos deve incluir as seguintes informações no seu pedido à autoridade de homologação:

a)

Uma amostra das etiquetas a apor em cada máquina móvel não rodoviária na qual será instalado um motor colocado no mercado ao abrigo do regime flexível. As etiquetas devem ostentar o seguinte texto: “MÁQUINA N o ... (número sequencial das máquinas) DE... (número total de máquinas na respectiva gama de potências) COM MOTOR N o ... COM HOMOLOGAÇÃO DE TIPO (Directiva 97/68/CE) N o ...”; e

b)

Uma amostra da etiqueta suplementar a ser aposta no motor, com o texto referido no ponto 2.2.

1.5.

O fabricante de equipamentos notifica o recurso ao regime flexível às autoridades de homologação de cada Estado-Membro.

1.6.

O fabricante de equipamentos deve fornecer à autoridade de homologação quaisquer informações relacionadas com a aplicação do regime flexível que uma autoridade de homologação possa exigir por as considerar necessárias para a tomada de decisão.

1.7.

O construtor de equipamentos apresenta, de seis em seis meses, às autoridades de homologação de cada Estado-Membro um relatório sobre a aplicação dos regimes flexíveis que utiliza. Este relatório inclui os dados cumulativos sobre os número de motores e de EMNR colocados no mercado ao abrigo do regime flexível, os números de série dos motores e dos EMNR, e os Estados-Membros onde os EMNR foram colocados no mercado. Este procedimento manter-se-á em funcionamento enquanto for aplicado o regime flexível.

2.   DILIGÊNCIAS A EFECTUAR PELO FABRICANTE DE MOTORES

2.1.

Um fabricante de motores pode colocar ao abrigo de um regime flexível abrangidos por uma homologação de acordo com a Secção 1 do presente Anexo.

2.2.

O fabricante de motores deve apor nesses motores uma etiqueta com o seguinte texto “motor a colocar no mercado ao abrigo do regime flexível”.

3.   DILIGÊNCIAS A EFECTUAR PELA AUTORIDADE DE HOMOLOGAÇÃO

3.1.

A autoridade de homologação avalia o conteúdo do pedido de recurso ao regime flexível e os documentos que o acompanhem e, em seguida, informa o fabricante de equipamentos da sua decisão de autorizar ou não autorizar a utilização do regime flexível.»

ANEXO IV

São aditados os seguintes Anexos:

«

Anexo XIV

Fase CCNR I (1)

PN

(kW)

CO

(g/kWh)

HC

(g/kWh)

NOx

(g/k/Wh)

PT

(g/kWh)

37 ≤ PN < 75

6,5

1,3

9,2

0,85

75 ≤ PN < 130

5,0

1,3

9,2

0,70

P ≥ 130

5,0

1,3

n ≥ 2800 tr/min = 9.2

500 ≤ n < 2800 tr/min = 45 x n(-0.2)

0,54

Anexo XV

Fase CCNR II (2)

PN

(kW)

CO

(g/kWh)

HC

(g/kWh)

NOx

(g/k/Wh)

PT

(g/kWh)

18 ≤ PN < 37

5,5

1,5

8,0

0,8

37 ≤ PN < 75

5,0

1,3

7,0

0,4

75 ≤ PN < 130

5,0

1,0

6,0

0,3

130 ≤ PN < 560

3,5

1,0

6,0

0,2

PN ≥ 560

3,5

1,0

n ≥ 3150 min-1 = 6,0

343 ≤ n < 3150 min-1= 45 n(-0,2) —3

n < 343 min-1= 11,0

0,2

»

(1)  Protocolo CCNR 19, Resolução da Comissão Central de Navegação no Reno de 11 de Maio de 2000.

(2)  Protocolo CCNR 21, Resolução da Comissão Central de Navegação no Reno de 31 de Maio de 2001.


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