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Document JOC_2002_051_E_0371_01

Proposta de decisão do Conselho que autoriza os Estados-Membros a assinar e ratificar, no interesse da Comunidade Europeia, a Convenção Internacional sobre a Responsabilidade Civil por Danos resultantes da Poluição causada por Combustível de Bancas, 2001 (Convenção Bancas) [COM(2001) 675 final — 2001/0271(CNS)] (Texto relevante para efeitos do EEE)

JO C 51E de 26.2.2002, p. 371–371 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

52001PC0675

Proposta de Decisão do Conselho que autoriza os Estados-Membros a assinar e ratificar, no interesse da Comunidade Europeia, a Convenção Internacional sobre a Responsabilidade Civil por Danos resultantes da Poluição causada por Combustível de Bancas, 2001 (Convenção Bancas) /* COM/2001/0675 final - CNS 2001/0271 */

Jornal Oficial nº 051 E de 26/02/2002 p. 0371 - 0371


Proposta de DECISÃO DO CONSELHO que autoriza os Estados-Membros a assinar e ratificar, no interesse da Comunidade Europeia, a Convenção Internacional sobre a Responsabilidade Civil por Danos resultantes da Poluição causada por Combustível de Bancas, 2001 (Convenção Bancas)

(apresentada pela Comissão)

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

Convenção Bancas

A Convenção Internacional sobre a Responsabilidade Civil por Danos resultantes da Poluição causada por Combustível de Bancas foi adoptada por uma Conferência Diplomática na OMI (OMI), em 23 de Março de 2001. A convenção foi adoptada para assegurar uma indemnização adequada, pronta e efectiva por danos causados por derrames de petróleo transportado como combustível nos paióis dos navios. A convenção aplica-se aos danos produzidos no território, incluindo as águas territoriais, e nas zonas económicas exclusivas dos Estados Partes. Abrangendo todos os navios, a convenção complementa as convenções existentes sobre responsabilidade civil por danos resultantes da poluição causada por petroleiros e por navios que transportam substâncias perigosas e nocivas. Por conseguinte, a convenção preenche uma lacuna significativa na regulamentação internacional da responsabilidade por poluição marinha.

A Convenção Bancas impõe ao proprietário declarado de navios de arqueação bruta superior a 1 000 toneladas a obrigatoriedade de seguro. As suas disposições sobre o direito de acção directa permitem que os pedidos de indemnização sejam dirigidos directamente à seguradora. O limite financeiro de que se pode prevalecer a parte responsável é estabelecido por referência ao regime aplicável nacional ou internacional de limitação da responsabilidade mas esta não pode exceder um montante calculado em conformidade com a Convenção sobre a Limitação da Responsabilidade em Sinistros Marítimos, de 1976, com a última redacção que lhe foi dada. Doze meses após a data da sua ratificação ou adesão por 18 Estados, incluindo 5 grandes Estados de bandeira, à Convenção Bancas esta entra em vigor. De acordo com a prática anterior no que se refere às convenções sobre responsabilidade da OMI, a Convenção Bancas só está aberta à ratificação pelos Estados (artigo 12º).

Até ao momento, a responsabilidade civil por incidentes de poluição marinha é regulada em convenções internacionais e na legislação nacional. Por conseguinte, não existem regras comunitárias relativas especificamente à questão da responsabilidade pelos danos causados pela poluição provocada por combustível de bancas.

Contudo, os artigos 9º e 10º da Convenção Bancas incluem disposições sobre a competência judiciária, o reconhecimento e a execução de decisões judiciais relativas à aplicação da convenção. Estes artigos afectam disposições do direito comunitário previstas no Regulamento (CE) n° 44/2001 do Conselho, de 22 de Dezembro de 2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (JO L 12 de 16.1.2001, p. 1). Contrariamente aos critérios múltiplos previstos no regulamento para a determinação do foro competente, o artigo 9º da Convenção Bancas atribui competência exclusiva ao Estado Parte no qual se registam os danos provocados pela poluição. Além disso, o artigo 10º da Convenção Bancas exige o reconhecimento das decisões emitidas pelos tribunais competentes quando deixam de ser passíveis de recurso ordinário, excepto se tiverem sido obtidas de forma fraudulenta, o requerido não tiver sido devidamente notificado ou não lhe tiver sido dada uma oportunidade justa de apresentar o seu caso. As decisões judiciais são executórias nos Estados Partes logo que estiverem cumpridos os trâmites impostos pelo Estado no qual a decisão foi proferida que não poderão dar lugar à reapreciação do mérito da causa.

Regulamento (CE) nº 44/2001 do Conselho

O Regulamento (CE) nº 44/2001 do Conselho estabelece um conjunto de regras comuns relativas à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial. O regulamento é vinculativo para todos os Estados-Membros, à excepção da Dinamarca. A Convenção de Bruxelas de 1968 continua em vigor no que se refere à regulação das relações entre a Dinamarca e os restantes Estados-Membros.

As regras comuns em matéria de competência judiciária previstas no regulamento n° 44/2001 em apreço aplicam-se aos requeridos domiciliados num dos Estados-Membros vinculados pelo regulamento, ao passo que os não domiciliados num Estado-Membro podem ser demandados nos tribunais de qualquer Estado-Membro, em conformidade com as regras de competência judiciária aplicáveis nesse Estado-Membro. O sistema de determinação da competência judiciária baseia-se, em primeiro lugar, no domicílio do requerido. Além disso, em relação a todas as questões de natureza extracontratual, uma pessoa domiciliada num Estado-Membro pode ser demandada no Estado-Membro onde ocorreu ou poderá ocorrer o facto danoso. No que se refere a questões relativas ao seguro, uma seguradora domiciliada num Estado-Membro pode ser demandada: a) nos tribunais do Estado do seu domicílio, ou b) no Estado-Membro do domicílio do requerente, no caso de acções instauradas pelo tomador do seguro, pelo segurado ou por um beneficiário, ou c) caso se trate de uma co-seguradora, no tribunal perante o qual se interpõe a acção contra a seguradora principal. Relativamente ao seguro de responsabilidade, a seguradora pode, além disso, ser demandada nos tribunais do lugar em que o acto danoso se verificou, bem como, se a lei do foro o permitir, ser chamada perante o tribunal junto do qual foi proposta a acção do lesado contra o segurado.

O Regulamento (CE) nº 44/2001 determina que uma decisão proferida num Estado-Membro será reconhecida e executada nos outros Estados-Membros sem necessidade de qualquer processo especial. Todavia, prevêem-se determinados fundamentos de recusa de reconhecimento para ter em conta as considerações de ordem pública, o respeito pelos direitos de defesa e a existência de determinadas decisões judiciais inconciliáveis.

Competência comunitária no que respeita à Convenção Bancas

As regras relativas à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução das decisões judiciais previstas nos artigos 9º e 10º da Convenção Bancas são da competência comunitária exclusiva, uma vez que afectam as regras correspondentes previstas no Regulamento (CE) nº 44/2001 do Conselho.

Em conformidade com a jurisprudência do Tribunal de Justiça, os Estados-Membros, agindo em nome individual ou colectivo, perdem o direito de assumir obrigações com países terceiros na medida em que e quando forem aprovadas regras comuns susceptíveis de ser afectadas por essas obrigações. Consequentemente, a Comunidade tem competência exclusiva para negociar, assumir e satisfazer tais compromissos internacionais.

Conferência Diplomática que adoptou a Convenção Bancas

Os negociadores da Convenção Bancas foram alertados para a alteração da situação legal na sequência da adopção do Regulamento (CE) nº 44/2001 do Conselho, quer no que se refere à incompatibilidade dos instrumentos em termos de conteúdo quer no que se refere à competência comunitária, numa fase bastante tardia. Os problemas só foram salientados na Conferência Diplomática que adoptou a Convenção Bancas, realizada em Londres, de 19 a 23 de Março de 2001. Apesar dos esforços envidados pela Presidência e pela Comissão para definir uma posição coordenada durante a conferência, com o objectivo de prever a adesão da Comunidade à convenção e permitir aos Estados-Membros continuarem a aplicar o Regulamento (CE) nº 44/2001 do Conselho nas suas relações mútuas, revelou-se a impossibilidade de modificar a convenção nessa fase tão avançada.

Para reconhecer a dimensão comunitária da ratificação da convenção e salvaguardar os objectivos da mesma, os Estados-Membros que assistiram à conferência apresentaram uma declaração segundo a qual:

Os Estados-Membros da União Europeia que participam na Conferência Internacional sobre a Responsabilidade e a Indemnização por Danos resultantes da Poluição causada por Combustível de Bancas acima mencionada reconhecem a importância da Convenção Internacional sobre a Responsabilidade e a Indemnização por Danos resultantes da Poluição causada por Combustível de Bancas.

Esses Estados-Membros registam o facto de algumas questões referentes à relação entre a convenção e a recente legislação da UE em matéria de competência judiciária, reconhecimento e execução de decisões judiciais deverão ser abordadas a nível comunitário.

Além disso, os referidos Estados-Membros reconhecem a conveniência da rápida entrada em vigor da referida convenção e a necessidade de realizar um esforço continuado no âmbito da União Europeia para alcançar esse resultado.

Por conseguinte, actualmente, o texto final da Convenção Bancas não reconhece a competência comunitária exclusiva no que se refere às regras de competência judiciária, reconhecimento e execução das decisões, não permitindo, em especial, a adesão da Comunidade à convenção . Além disso, nesta fase, não parece possível alterar os artigos 9º e 10º ou 12º da Convenção Bancas.

Autorização dos Estados-Membros

Consequentemente, os Estados-Membros não podem aprovar a Convenção apesar de esta ser geralmente considerada um contributo válido para o reforço do regime internacional de responsabilidade do proprietário do navio pelos danos provocados pela poluição, bem como das exigências em matéria da obrigatoriedade do seguro de responsabilidade. Para salvaguardar os interesses comunitários tendo em conta a sua competência externa e permitir, simultaneamente, aos Estados-Membros ratificar a convenção, propõe-se uma decisão do Conselho destinada a autorizar a ratificação, a título excepcional e na condição de apresentação de uma reserva. Assim, o Conselho poderá excepcionalmente autorizar os Estados-Membros, à excepção da Dinamarca, a assinarem e ratificarem a Convenção Bancas no interesse da Comunidade, com uma reserva nos termos da qual os Estados-Membros se comprometem a aplicar o Regulamento (CE) nº 44/2001 do Conselho nas suas relações mútuas.

Esta medida deve ser considerada uma solução provisória. A longo prazo, na primeira oportunidade, a Convenção Bancas deverá ser revista por forma a comportar as alterações necessárias. Todavia, tendo em conta a improbabilidade dessa revisão poder ser realizada nos próximos anos, bem como a conveniência da rápida entrada em vigor e aplicação da referida convenção nas águas comunitárias, a opção da ratificação sujeita a reserva é excepcionalmente autorizada.

Entenda-se que a presente proposta, que tem em conta a adopção recente do Regulamento (CE) nº 44/2001 do Conselho, não constitui um precedente para casos futuros. Os futuros acordos internacionais que afectem o referido regulamento ou outros instrumentos comunitários análogos deverão ser negociados e concluídos pela Comunidade no que se refere às disposições susceptíveis de afectar os instrumentos comunitários.

Teor da reserva

A Comissão considera que, na ratificação da Convenção Bancas com uma reserva relativa a matérias da competência comunitária exclusiva, se justifica a aplicação de uma abordagem para as regras referentes à competência judiciária de alguma forma diferente da seguida para as regras relativas ao reconhecimento e execução das decisões judiciais. No que respeita à última categoria, é essencial que o Capítulo III do Regulamento (CE) nº 44/2001 do Conselho continue a ser aplicado entre os Estados-Membros quando se trate do reconhecimento e execução, num Estado-Membro, de decisões proferidas por um tribunal de outro Estado-Membro. Esta limitação da aplicação do artigo 10º da Convenção Bancas assegurará a unidade do espaço judiciário comunitário e a "livre circulação" das decisões judiciais na Comunidade, sem repercussões a nível da aplicação efectiva da convenção nem implicações fundamentais nos Estados terceiros Partes na referida convenção.

No que se refere às regras referentes à competência judiciária, a situação é mais complexa. O artigo 9º da Convenção Bancas foi elaborado tendo em vista a sua adequação específica a litígios decorrentes de incidentes de poluição provocada por navios. De acordo com as convenções existentes em matéria de responsabilidade pela poluição marítima, o referido artigo confere competência exclusiva ao Estado Parte, ou Estados Partes, no qual se produziu o dano causado pela poluição. Isto contrasta com os critérios múltiplos de determinação do foro competente previstos no Regulamento (CE) nº 44/2001 do Conselho.

Ao avaliar a diferença entre os dois sistemas, devem ser considerados os motivos subjacentes à limitação da competência judiciária nos casos de poluição marítima. Entre esses motivos contam-se os esforços para evitar o "forum-shopping", assegurando a igualdade de tratamento dos requerentes, para manter uma ligação entre o tribunal envolvido e a acção, bem como as considerações relativas à boa administração da justiça de forma a evitar dificuldades na resolução das mesmas questões, envolvendo os mesmos peritos, as mesmas testemunhas, os mesmos requeridos, etc. em diferentes tribunais de várias jurisdições.

Os incidentes de poluição marítima envolverão, com frequência, requeridos e seguradoras de jurisdição extracomunitária. Nesses casos, o nº 3 do artigo 5º do Regulamento (CE) nº 44/2001 do Conselho estabelece uma regra semelhante baseada no local onde ocorreu o facto danoso. A aplicação das regras de competência previstas no regulamento acima referido pode, por conseguinte, limitar-se aos casos em que o requerido ou co-requerido, tem o seu domicílio na Comunidade e o dano provocado pela poluição é produzido na zona geográfica de um (ou mais) Estado(s)-Membro(s). Nesse casos, atribui-se à situação uma dimensão predominantemente comunitária, considerando-se que não existem fundamentos suficientes para afastar o regime estabelecido na legislação comunitária para outros tipos de decisões em matéria civil e comercial. Nessas situações, o Regulamento (CE) nº 44/2001 do Conselho deverá, por conseguinte, continuar a regular as relações mútuas entre Estados-Membros. Tal reserva é compatível com o objecto e a finalidade da Convenção, tal como exigido pelo direito internacional (veja-se o artigo 19º c) da Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados)

Em conformidade com o Protocolo relativo à posição da Dinamarca, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia, a Dinamarca não está vinculada pelo Regulamento (CE) nº 44/2001 do Conselho nem sujeita à sua aplicação. Por conseguinte, a Dinamarca é livre de decidir aprovar ou não a Convenção HNS. Contudo, o dever de cooperação enunciado no artigo 10º do Tratado que institui a Comunidade Europeia impõe a obrigação de consultar os restantes Estados-Membros no Conselho no que se refere a esta matéria.

Conclusão

Pelas razões atrás expostas, a Comissão recomenda que o Conselho adopte a decisão que se segue.

2001/0271 (CNS)

Proposta de DECISÃO DO CONSELHO que autoriza os Estados-Membros a assinar e ratificar, no interesse da Comunidade Europeia, a Convenção Internacional sobre a Responsabilidade Civil por Danos resultantes da Poluição causada por Combustível de Bancas, 2001 (Convenção Bancas)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, a alínea c) do seu artigo 61º, o nº 1 do seu artigo 67º e o seu artigo 300º,

Tendo em conta a proposta da Comissão [1],

[1] JO C ... de ..., p. ...

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu [2],

[2] JO C ... de ..., p. ...

Considerando o seguinte:

(1) A Convenção Internacional sobre a Responsabilidade Civil por Danos resultantes da Poluição causada por Combustível de Bancas ("Convenção Bancas") foi adoptada em 23 de Março de 2001, com o objectivo de assegurar uma indemnização adequada, pronta e efectiva por danos causados por derrames de petróleo quando transportado como combustível nos paióis dos navios. A Convenção preenche uma lacuna significativa na regulamentação internacional da responsabilidade por poluição marinha.

(2) A Comunidade e os Estados-Membros dispõem de competência partilhada no que se refere às matérias abrangidas pela Convenção Bancas e a Comunidade dispõe de competência exclusiva no que se refere aos artigos 9º e 10º da referida convenção.

(3) Os artigos 9º e 10º da Convenção Bancas afectam disposições do direito comunitário derivado em matéria de competência judiciária, reconhecimento e execução de decisões judiciais previstas no Regulamento (CE) n° 44/2001 do Conselho relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial.

(4) O texto da Convenção Bancas foi adoptado e, a curto prazo, não está prevista a reabertura de negociações destinadas a ter em conta a competência comunitária e a incoerência entre o disposto nos artigos 9º e 10º da convenção e o Regulamento (CE) nº 44/2001 do Conselho.

(5) O Conselho pode, excepcionalmente, autorizar os Estados-Membros, à excepção da Dinamarca, a ratificarem a Convenção Bancas no interesse da Comunidade, sujeitando a referida ratificação a uma reserva adequada.

(6) A Dinamarca está obrigada a consultar os restantes Estados-Membros no Conselho no que se refere a esta matéria,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1º

Os Estados-Membros estão autorizados a assinar e ratificar a Convenção Internacional sobre a Responsabilidade Civil por Danos resultantes da Poluição causada por Combustível de Bancas, de 2001, nas condições estabelecidas nos artigos 2º e 3º.

Artigo 2º

Ao assinarem, ratificarem ou expressarem, de outra forma, a sua aceitação de vinculação à Convenção Bancas, os Estados-Membros devem apresentar a seguinte reserva:

"Os Estados-Membros da Comunidade Europeia subordinados às regras comunitárias na matéria aplicarão as disposições comunitárias sobre a competência judiciária nas suas relações mútuas na medida em que o dano provocado pela poluição se produza numa zona geográfica referida no artigo 2º da Convenção de um Estado-Membro da Comunidade Europeia e o requerido tenha o seu domicílio da Comunidade Europeia."

As decisões a que se refere o nº 1 do artigo 10º da convenção proferidas por um tribunal de um Estado-Membro da Comunidade Europeia subordinado às regras comunitárias na matéria serão reconhecidas e executadas nos outros Estados-Membros da Comunidade Europeia em conformidade com as referidas regras comunitárias."

Artigo 3º

Ao ratificarem ou aderirem à Convenção Bancas, os Estados-Membros devem informar, por escrito, o Secretário-Geral da Organização Marítima Internacional que a referida ratificação ou adesão ocorreu de acordo com o disposto na presente decisão.

Artigo 4º

Os Estados-Membros devem adoptar medidas, no mais breve prazo, que garantam a alteração da Convenção Bancas de forma a permitir à Comunidade tornar-se Parte Contratante na mesma.

Artigo 5º

Os Estados-Membros, à excepção da Dinamarca, são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, [...]

Pelo Conselho

O Presidente

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