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Document JOC_2001_270_E_0103_01

Proposta alterada de regulamento do Conselho relativo ao estatuto e ao financiamento dos partidos políticos europeus [COM(2001) 343 final — 2001/0011(CNS)]

JO C 270E de 25.9.2001, p. 103–108 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

52001PC0343

Proposta alterada de regulamento do Conselho relativo ao estatuto e ao financiamento dos partidos políticos europeus (apresentada pela Comissão em conformidade com o disposto no n° 2 do artigo 250° do Tratado CE) /* COM/2001/0343 final - CNS 2001/0011 */

Jornal Oficial nº 270 E de 25/09/2001 p. 0103 - 0108


Proposta alterada de REGULAMENTO DO CONSELHO relativo ao estatuto e ao financiamento dos partidos políticos europeus (apresentada pela Comissão em conformidade com o disposto no n° 2 do artigo 250° do Tratado CE)

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

A Comissão apresentou a sua proposta relativa ao estatuto e ao financiamento dos partidos políticos europeus, baseada no artigo 308º, em 13 de Fevereiro de 2001 [COM(2000)898 - 2001/0011(CNS)].

Para a adopção de um regulamento nos termos do artigo 308º, a consulta do Parlamento é obrigatória.

O Parlamento emitiu o seu parecer em 17 de Maio de 2001, propondo 25 alterações, das quais a Comissão aceitou 16 integralmente e 4 parcialmente [Relatório SCHLEICHER, Documento A5-0167/2001, Acta da sessão de 17 de Maio de 2001, p. 29-36].

A presente proposta revista inclui as alterações aceites pela Comissão.

Algumas alterações adoptadas pelo Parlamento e aceites pela Comissão melhoram a transparência do financiamento proveniente de fontes externas, sem no entanto abordar a questão da proibição dos financiamentos de determinadas fontes, ou proíbem mais claramente o financiamento directo ou indirecto de partidos nacionais (alterações 5, 10, 15, 18 e 33).

Outras alterações (alterações 19, 20, 58 e, em parte, 35) reforçam ou clarificam os procedimentos de controlo, melhorando assim o texto.

Uma outra série de alterações aceites pela Comissão visa clarificar os fins a que se podem destinar os financiamentos concedidos nos termos do presente regulamento (alterações 17, primeira parte, e 32).

A Comissão aceitou igualmente alterações (alterações 1 e 2) que introduzem uma referência à Carta dos Direitos Fundamentais.

A Comissão tinha proposto que as contestações relativas à observância das condições democráticas de base referidas no artigo 1º do regulamento fossem tratadas por um Comité independente de individualidades eminentes. No entanto, o Parlamento preferiu que tais contestações fossem tratadas pela própria Mesa do Parlamento. A Comissão aceita esta manifestação da vontade política do Parlamento (alteração 13).

Proposta alterada de REGULAMENTO DO CONSELHO relativo ao estatuto e ao financiamento dos partidos políticos europeus

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 308º,

Tendo em conta a proposta da Comissão [1],

[1] JO C

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu [2],

[2] JO C

Considerando o seguinte:

(1) O artigo 191º do Tratado e o nº 2 do artigo 12º da Carta dos Direitos Fundamentais reconhecem a importância dos partidos políticos a nível europeu para a integração na União Europeia, para a formação de uma consciência europeia e enquanto meio de expressão da vontade política dos cidadãos.

(2) É necessário prever um estatuto dos partidos políticos europeus e um programa acessível a todos os cidadãos da UE, assegurando que os partidos políticos respeitam os direitos fundamentais, bem como os princípios democráticos e o Estado de Direito, em conformidade com as disposições do Tratado e da Carta dos Direitos Fundamentais, e que têm órgãos adequados.

(3) Os partidos políticos europeus devem gozar de personalidade jurídica, uma vez reconhecidos.

(4) É necessário prever um financiamento dos partidos políticos europeus, por forma a cobrir parcialmente as suas despesas de funcionamento e de promoção da democracia nos países candidatos à adesão.

(5) As condições previstas no presente regulamento devem aplicar-se numa base idêntica ao financiamento de todos os partidos políticos europeus, tendo em conta a sua representatividade efectiva no Parlamento Europeu.

(6) Em conformidade com o princípio da subsidiariedade, o financiamento só deve ser concedido aos partidos com suficiente representatividade a nível europeu, a fim de evitar a concessão de financiamentos a partidos exclusivamente nacionais ou a partidos a que foi recusado um financiamento a nível nacional devido ao desrespeito dos princípios democráticos. Este financiamento não pode substituir o financiamento autónomo dos partidos.

(7) Os donativos e afins recebidos pelos partidos políticos europeus devem seguir as regras da transparência.

(8) Nos termos da Declaração do Conselho Europeu de Nice sobre o artigo 191º do Tratado, o financiamento dos partidos políticos a partir do orçamento das Comunidades Europeias não pode servir para financiar directa ou indirectamente os partidos políticos a nível nacional.

(9) É conveniente precisar, à luz do artigo 191º do Tratado e dos objectivos do estatuto aprovado, a natureza das despesas que podem ser objecto de um financiamento com base no presente regulamento.

(10) A definição das dotações atribuídas ao financiamento dos partidos deve fazer-se de acordo com o procedimento orçamental anual.

(11) A aplicação das medidas previstas no presente regulamento é de natureza a contribuir para a realização em condições democráticas dos objectivos da União. Para a adopção do presente regulamento, o Tratado não prevê outros poderes de acção para além dos previstos no artigo 308º.

(12) O presente regulamento deve expirar no termo do segundo exercício orçamental seguinte à sua entrada em vigor,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º Estatuto

Qualquer partido político europeu ou união europeia destes partidos a longo prazo pode depositar um estatuto de partido político europeu (seguidamente designado "estatuto") junto do Parlamento Europeu, nas seguintes condições:

a) estar estabelecido na União Europeia;

b) ter constituído um grupo político no Parlamento Europeu ou ter a intenção de o constituir ou de participar num grupo existente;

c) respeitar no seu programa e nas suas actividades os princípios fundamentais, inscritos no Tratado da União Europeia, da democracia, do respeito dos direitos fundamentais e do Estado de Direito.

O estatuto define, nomeadamente, os órgãos responsáveis pela gestão política e financeira do partido.

Os cidadãos da União e todas as pessoas singulares ou colectivas que residam ou tenham a sua sede social num Estado-Membro têm direito de acesso aos estatutos depositados junto do Parlamento Europeu.

A intenção de constituir ou de participar numa formação existente deve ser expressa através de uma declaração oficial a depositar junto do Parlamento Europeu.

Artigo 2º Personalidade jurídica

Os partidos políticos europeus gozam de personalidade jurídica. Podem, em especial, adquirir e vender bens móveis e imóveis e interpor acções nos tribunais.

Artigo 3º Controlo independente de individualidades eminentes das condições

A Mesa do Parlamento Europeu decidirá sobre todas as contestações relativas ao preenchimento das condições referidas no artigo 1°.

Artigo 4ºFinanciamento

Pode ser concedido um financiamento, a cargo do orçamento geral das Comunidades Europeias, aos partidos políticos europeus que tenham depositado o seu estatuto e que preencham uma das condições seguintes:

a) ter deputados, do partido ou das suas componentes nacionais, eleitos para o Parlamento Europeu ou para os Parlamentos nacionais ou para os Parlamentos regionais, pelo menos em cinco Estados-Membros; ou

b) ter obtido, no mínimo em cinco Estados-Membros, pelo menos cinco por cento dos votos nas últimas eleições europeias.

Os partidos que preencham estas condições são obrigados a publicar anualmente os seus orçamentos e as suas contas e a declarar as suas fontes de financiamento por meio de uma lista em que enumerem os doadores e os donativos respectivos. Os donativos anónimos não poderão ser aceites em nenhumas circunstâncias.

Artigo 5ºNatureza das despesas

1. Os financiamentos concedidos por força do presente regulamento só podem ser afectados a despesas destinadas ao trabalho político europeu na acepção do artigo 191º do Tratado, directamente ligadas aos objectivos previstos nos estatutos. As despesas podem abranger, nomeadamente, despesas administrativas, despesas relacionadas com apoio técnico, reuniões, estudos e informações e com publicações que tenham uma ligação directa com os objectivos previstos no estatuto.

2. A avaliação dos bens móveis e imóveis, bem como a sua amortização, devem estar em conformidade com o Regulamento (CE) n° 2909/2000 da Comissão [3].

[3] JO L 336, de 30.12.2000, p. 75.

3. O Parlamento Europeu pode prestar, contra remuneração, apoio técnico, e facultar instalações e intérpretes. As modalidades específicas são estabelecidas pela Mesa do Parlamento Europeu, com base no princípio da igualdade de oportunidades.

4. Em caso de acções efectuadas conjuntamente pelos partidos europeus com partidos nacionais e outras organizações, deverá permitir-se que o Tribunal de Contas Europeu consulte os documentos comprovativos das despesas efectuadas pelos partidos europeus.

Artigo 6ºExecução e controlo

As dotações destinadas ao financiamento dos partidos são definidas de acordo com os procedimentos orçamentais e são executadas em conformidade com as disposições do Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias.

O controlo dos financiamentos atribuídos no quadro do presente regulamento será exercido em conformidade com as disposições do Regulamento Financeiro e respectivas modalidades de execução.

Além disso, o controlo será exercido com base numa certificação anual de uma auditoria externa e independente. Esta certificação é enviada ao Parlamento Europeu e ao Tribunal de Contas no prazo de seis meses a contar do termo do exercício respectivo.

Para a execução das tarefas de fiscalização, os funcionários devidamente credenciados dos serviços competentes podem efectuar todas as missões de controlo no local que considerarem necessárias para verificar a legalidade e regularidade da utilização dos financiamentos atribuídos. No desempenho das suas funções, podem consultar todos os documentos comprovativos e contabilísticos, bem como todos os documentos que considerarem úteis, e solicitar todas as informações que considerarem necessárias para o cumprimento da sua missão de controlo.

A regulamentação financeira dos partidos e os seus processos de auditoria interna deverão estar em conformidade com as directrizes a elaborar após consulta do Tribunal de Contas Europeu.

As verbas indevidamente recebidas devem ser reembolsadas.

Os partidos políticos beneficiários de subvenções provenientes do orçamento comunicarão ao Tribunal de Contas, a seu pedido, todos os documentos e informações necessários para o cumprimento da sua missão.

Artigo 7º Repartição

Em aplicação dos artigos 1º, 2º e 4º , o financiamento é repartido anualmente da seguinte forma:

a) 15% do montante anual é repartido em partes iguais pelos partidos que preencham as condições e que apresentarem um pedido devidamente fundamentado;

b) 85% é repartido pelos partidos europeus que elegeram deputados para o Parlamento Europeu, proporcionalmente ao número de deputados eleitos.

Os financiamentos provenientes do orçamento geral das Comunidades Europeias, incluindo os previstos no presente regulamento, só podem ser atribuídos a um partido político europeu se este comprovar que obtém pelo menos 25% do seu orçamento de outras fontes que não o orçamento geral das Comunidades Europeias.

Artigo 8ºRelatório

A Comissão apresentará um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho no prazo de dezoito meses a contar da entrada em vigor do presente regulamento.

Artigo 9ºEntrada em vigor e expiração

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias..

O presente regulamento expira no final do segundo exercício orçamental seguinte à sua entrada em vigor.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em

Pelo Conselho

O Presidente

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