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Dokument 52000PC0278(01)

Proposta de Regulamento do Conselho que estabelece a organização comum de mercado no sector do arroz

/* COM/2000/0278 final - CNS 2000/0151 */

JO C 311E de 31.10.2000, str. 330–341 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

52000PC0278(01)

Proposta de Regulamento do Conselho que estabelece a organização comum de mercado no sector do arroz /* COM/2000/0278 final - CNS 2000/0151 */

Jornal Oficial nº C 311 E de 31/10/2000 p. 0330 - 0341


Proposta REGULAMENTO DO CONSELHO que estabelece a organização comum de mercado no sector do arroz

(apresentada pela Comissão)

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1. Introdução

O mercado europeu do arroz sofre de um grave desequilíbrio.

No início da campanha de comercialização de 1999/2000, encontrava-se armazenado, a título de intervenção pública, um total de 495 402 toneladas de arroz paddy (equivalente a cerca de 303 000 toneladas de arroz branqueado), o que representa cerca de 20 % da produção interna. A manter-se o quadro actual, corre-se o risco de que esta quantidade aumente ao ritmo de 150 000 a 200 000 toneladas de equivalente-arroz branqueado por ano, às quais só poderão ser deduzidas algumas vendas ocasionais no âmbito de programas de ajuda alimentar. Os custos financeiros são importantes, dado que, devido à deterioração durante a armazenagem, existe o risco de que o arroz perca o seu valor após dois ou três anos.

Os preços de mercado têm estado constantemente abaixo dos preços de intervenção.

O desequilíbrio é causado pela conjugação de um aumento das importações com um aumento da produção, bem como pela limitação das exportações subvencionadas imposta pelo GATT.

Torna-se necessário encontrar uma solução rápida para este problema através de uma revisão da organização comum de mercado do arroz, que deve entrar em vigor o mais rapidamente possível, na campanha de comercialização de 2001/2002. Para o efeito, deve ser aumentada a competitividade do produto europeu e melhorada a fluidez do mercado do arroz. A produção comunitária também deve ser reduzida.

2. Situação Presente e Futura do Mercado

Tradicionalmente, a produção comunitária de arroz é constituída por arroz Japonica (grãos redondos e grãos médios), consumido nos Estados-Membros produtores (Itália, Espanha, Grécia, França e Portugal).

O consumo nos Estados-Membros do norte da Europa é, porém, constituído essencialmente por arroz Indica (grãos longos) importado dos EUA, dos países ACP, dos PTU, da Tailândia, da Índia e do Paquistão.

Entre 1988 e 1993, e tendo em vista a reconversão em arroz Indica do excedente de arroz Japonica, a Comunidade encorajou a produção de variedades de arroz Indica através de um pagamento directo aos produtores. Depois de 1993, e mesmo sem os pagamentos directos, a produção de arroz Indica aumentou, devido à procura dos Estados-Membros do norte da Europa (tendo passado de 27 000 hectares em 1988/1988 para 120 000 hectares em 1999/2000), cobrindo cerca de 55% do consumo comunitário desse tipo de arroz.

Quadro 1: Balanço do sector do arroz entre 1994/95 e 1999/2000

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

A produção tem aumentado desde 1996/97, devido ao aumento da área plantada com arroz e aos bons rendimentos obtidos depois do final da seca em Espanha e graças às boas condições climatéricas gerais. Em 1998/99, nota-se um certo decréscimo da produção de arroz, provavelmente causado por preços de mercado em baixa (ver o ponto 3).

As importações têm aumentado desde 1994/95, em consequência da aplicação do acordo do Uruguay Round (especialmente no que se refere ao arroz Basmati) e de regimes preferenciais (contingentes pautais, ACP).

As exportações totais permanecem estáveis desde 1996/97, dado que as operações de ajuda alimentar substituíram em parte as exportações comerciais.

O consumo tem aumentado desde 1995/96, sobretudo em consequência da adesão de novos Estados-Membros.

Em 1996/97, a União Europeia começou a acumular existências de intervenção, devido ao aumento conjugado das importações e da produção. Nos últimos três anos, foi comprado a título de intervenção um total de 818 000 toneladas de arroz paddy. Tal corresponde a uma média de 273 000 toneladas anuais de arroz paddy ou 164 000 toneladas anuais de arroz branqueado.

Quadro 2: Compras de arroz a título de intervenção na União Europeia

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

As estimativas para 1999/2000 apontam para uma quantidade oferecida à intervenção de aproximadamente 130 000 toneladas de equivalente-arroz branqueado. Conforme foi já referido, o arroz armazenado é sensível à deterioração, sendo necessário assegurar condições particularmente dispendiosas para a evitar o mais possível.

Foi possível escoar algumas quantidades para a ajuda alimentar a países terceiros (Coreia do Norte e Rússia) e também às pessoas mais desfavorecidas da União Europeia, mas as existências públicas totais aumentaram até 303 000 toneladas de equivalente-arroz branqueado, correspondentes a 20 % da produção anual.

As possibilidades futuras de exportações subvencionadas serão ainda mais reduzidas, devido ao limite de 133 400 toneladas anuais fixado no âmbito do GATT.

Se a situação actual se mantiver, é de esperar uma acumulação de existências de intervenção ao ritmo de 250 000 a 350 000 toneladas de arroz paddy por ano (ou 150 000 a 210 000 toneladas de arroz branqueado por ano). Cada 100 000 toneladas de arroz paddy comprado a título de intervenção representa uma despesa orçamental imediata de 10 milhões de euros (depreciação e custos de entrada) e um custo orçamental subsequente de 4 milhões de euros por ano (armazenagem e custos financeiros).

Tal significa que a situação se está a tornar insustentável de um ponto de vista económico e orçamental.

3. Evolução dos preços no produtor (arroz paddy)

Em 1995/96, a produção comunitária ainda conheceu um decréscimo, em consequência da seca em Espanha. Nesse ano, os preços médios no mercado interno foram superiores aos preços de intervenção.

Em 1996/97, devido ao aumento da produção e das importações, os preços médios no mercado interno desceram para níveis inferiores ao preço de intervenção.

Nas campanhas de comercialização de 1997/98 e 1998/99, os preços no mercado interno continuaram a ser inferiores aos preços de intervenção, tanto para o arroz Japonica como para o arroz Indica. Os preços situaram-se a um nível particularmente baixo na Grécia, no caso do arroz Indica.

Quadro 3: Preços médios no mercado interno, em percentagem do preço de intervenção

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Pode, portanto, concluir-se que, nos últimos três anos, os preços nos mercados mais representativos se mantiveram bastante abaixo dos preços de intervenção (a intervenção abre a 1 de Abril, durante quatro meses).

4. regime de importação

4.1 Direitos fixos

Durante as negociações do Uruguay Round, foi acordada a conversão dos direitos niveladores, variáveis, em direitos fixos e uma redução total de 36 % dos mesmos até 2000. Tal sucedeu igualmente em relação ao arroz. Figuram no quadro 4 os direitos acordados para o arroz paddy, o arroz descascado e o arroz branqueado.

Quadro 4: Direitos de importação fixados para o arroz no âmbito do GATT

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

4.2 Preços máximos

Todavia, a União Europeia concordou com a inserção no programa do GATT de uma nota introdutória (7) específica do arroz, de que resultaram os seguintes limites máximos para o preço do arroz descascado importado:

- arroz Japonica: 188 % do preço de intervenção do arroz paddy,

- arroz Indica: 180 % do preço de intervenção do arroz paddy,

independentemente da relação qualidade/preço do arroz em causa.

Na prática, tal significa a aplicação de direitos mais baixos ao arroz de preço mais elevado, quando, num sistema ad valorem normal, se passa exactamente o contrário.

Dado que os preços do arroz Basmati (arroz Indica aromático proveniente da Índia e do Paquistão) eram, em média, 250 EUR/t superiores aos preços de referência no mercado mundial a utilizar no cálculo do direito, houve que conceder a este arroz uma redução especial de montante equivalente [1]. Daí resultou um crescimento das importações de arroz Basmati, de cerca de 40 000 toneladas em 1994/95 para cerca de 100 000 toneladas em 1998/99, com a aplicação de direitos baixos ou à taxa zero.

[1] Em 1995/1996, essa redução foi de apenas 50 EUR/t no caso do arroz Basmati paquistanês.

Devido a este sistema de preços máximos, o direito de importação aplicado ao arroz Indica descascado desceu, entre Julho de 1995 e Fevereiro de 2000, de cerca de 390 EUR/t para cerca de 200 EUR/t, o que é 89 EUR/t inferior ao direito fixo acordado para 1999/2000.

4.3 Sistema cumulativo de cobrança (CRS)

Os Estados Unidos da América solicitaram por duas vezes (em Novembro de 1995 e Fevereiro de 1997) a constituição de um painel de resolução de diferendos no âmbito da OMC relativamente ao regime comunitário de importação de arroz e outros cereais, dado que consideravam o sistema de preços representativos da Comunidade incoerente com o GATT. No entendimento dos Estados Unidos da América, a nota introdutória teria de ser aplicada remessa a remessa. Para evitar a necessidade de constituição desse painel, a Comunidade introduziu um sistema cumulativo de cobrança (CRS) para o arroz descascado durante um período experimental, que decorreu entre 1 de Julho de 1997 e 31 de Dezembro de 1998, tendo em vista o cálculo dos direitos de importação com base nos preços declarados remessa a remessa

Em 1997/98, em virtude da aplicação do CRS, os direitos de importação médios do arroz descascado comum decresceram cerca de 70 EUR/t, para 200 EUR/t.

4.4 Cálculo dos direitos de importação actualmente aplicados

Em Dezembro de 1998, depois de um processo de consultas entre a Comissão e os Estados Unidos da América, foi decidido não alargar o CRS, por se ter revelado complexo do ponto de vista administrativo e uma fonte de distorções comerciais. Foi posto em prática um novo regime, baseado nos antigos preços representativos para o arroz Indica descascado (aumentados em 8 %), que conduziu o direito aplicável a esse tipo de arroz ao nível actual de aproximadamente 200 EUR/t. A redução aplicável ao arroz Basmati mantém-se ao mesmo nível (máximo de 250 EUR/t).

4.5 Importações preferenciais

Além das importações sujeitas a preço máximo, a União Europeia tem vindo a importar quantidades consideráveis de arroz ao abrigo de condições preferenciais, das quais a mais importante é o contingente de 160 000 toneladas de arroz descascado proveniente dos ACP e dos PTU (35 % do direito normal para os países ACP e direito zero para os PTU).

Por outro lado, foi necessário abrir contingentes pautais acordados com base no artigo XXIV.6 (adesão de novos Estados-Membros) do GATT para

- 63 000 toneladas por ano de arroz branqueado a direito zero

- 20 000 toneladas por ano de arroz descascado a direito 88 EUR/t.

Estas importações constituem cerca de 40 % das importações totais e o direito médio pago é cerca de 15 % do fixado no âmbito do GATT.

Enquanto as importações sujeitas a preço máximo não têm qualquer limite quantitativo, as condições preferenciais acima referidas e os contingentes pautais estão limitados a quantidades determinadas.

5. Proposta de reforma

Examinados cuidadosamente todos os aspectos, incluindo a compatibilidade com o GATT, a Comissão chegou à conclusão de que a integração do sector do arroz no regime das culturas arvenses, conjugada com a abolição do preço de intervenção, constitui a melhor forma de resolver os problemas actuais.

5.1 Integração do arroz no regime das culturas arvenses

A integração plena do arroz no regime das culturas arvenses oferece grandes vantagens em termos de simplificação e de equilíbrio do mercado, permitindo aos agricultores optar livremente, sempre que possível, entre o arroz e outras culturas arvenses.

Para proceder à integração do arroz, são necessárias várias etapas:

- expansão das superfícies de base nacionais dos Estados-Membros para culturas arvenses, atendendo à superfície afecta à produção de arroz durante os mesmos anos de referência utilizados no caso das culturas arvenses, isto é, 1989, 1990 e 1991,

- aumento, proposto, do pagamento por superfície relativo ao arroz do montante actual de 52,65 EUR/t para 63 EUR/t, o que corresponde à mesma ajuda por unidade de superfície prevista para os cereais a partir de 2001/2002. Para obter a ajuda por hectare, multiplicar o valor de 63 EUR/t pelo rendimento regional,

- adaptação, pelos Estados-Membros, dos planos de regionalização respectivos com vista à integração do arroz,

- aplicação, tornada possível, por parte dos Estados-Membros produtores de arroz, nos planos de regionalização respectivos, de um rendimento de arroz diferente do dos outros cereais. Se esse rendimento for superior ao rendimento dos outros cereais, será necessário definir uma superfície de base distinta,

- adaptação, necessária, dos rendimentos nacionais globais com vista à incorporação das superfícies actualmente afectas à orizicultura, para que a integração possa ter lugar sem que seja alterada a possibilidade de os Estados-Membros manterem o status quo relativamente às outras culturas arvenses.

A integração plena do arroz no regime das culturas arvenses implica igualmente a retirada de terras. Ao ritmo actual de 10 %, tal significaria uma redução de produção de aproximadamente 150 000 toneladas de arroz paddy (ou 90 000 toneladas de equivalente-arroz branqueado), o que constitui mais de 50 % das entradas médias na intervenção nos últimos três anos.

5.2 Abolição do preço de intervenção

Na sua forma ideal, a intervenção deveria constituir uma verdadeira rede de segurança para os excedentes de produção. Todavia, há que admitir que, na prática, constitui frequentemente um obstáculo à fluidez do mercado e à orientação da produção para a procura real.

Na reforma de 1995 do sector do arroz, já se tinha decidido diminuir o papel da intervenção reduzindo o período de intervenção de 7 para 4 meses (Abril a Julho).

É agora proposta a abolição completa da intervenção.

A integração do arroz no regime das culturas arvenses permitirá que os agricultores reajam melhor aos sinais de procura do mercado. O equilíbrio do mercado também melhorará, devido à aplicação do sistema de retirada de terras. Conforme foi explicado no ponto 5.1, os agricultores receberão pagamentos por superfície superiores, que os compensarão das flutuações dos preços de mercado na ausência de intervenção.

É proposta uma base jurídica destinada a permitir que a Comissão possa proceder à abertura de armazenagem privada para ultrapassar as perturbações do mercado na falta de intervenção.

Para o caso de continuarem a ocorrer perturbações graves do mercado depois da abolição do mecanismo de intervenção, é criada uma base jurídica especial, destinada a possibilitar que a Comissão tome medidas adicionais apropriadas.

No referente às importações, conforme foi referido no ponto 4.2, a nota introdutória relativa ao arroz constituiu um aditamento à aplicação do regime geral de direitos fixos (conversão dos direitos niveladores, variáveis, em direitos fixos, gradualmente reduzidos em 36 %). Se, na falta de um preço de intervenção, a nota introdutória se tornar inaplicável, deve, em princípio, ser aplicado o direito fixo a todas as importações de arroz que estão a entrar na Comunidade ao abrigo do regime de preço máximo. Nesse caso, as preferências comunitárias conheceriam um aumento, visto que os direitos actualmente aplicados ao abrigo da nota introdutória aumentariam, de aproximadamente 200 EUR/t, para o arroz descascado, para o direito fixo de 264 EUR/t, e as reduções relativas ao arroz Basmati (máximo 250 EUR/t) deixariam de se aplicar.

Nesse cenário, as quantidades importadas ao abrigo de condições preferenciais (cerca de 200 000 toneladas ou 40 % das importações actuais) continuariam a ser importadas, dado que entram a direito zero ou com direitos baixos.

Outras qualidades, como o arroz estufado dos EUA, o arroz aromático tailandês e o arroz Basmati, que conquistaram quotas de mercado importantes (presentemente à volta de 275 000 toneladas), continuariam, muito provavelmente, estáveis, devido à sua especificidade e à preferência especial dos consumidores. A eliminação da nota introdutória significaria, na prática, o desaparecimento de um instrumento de difícil justificação económica, pois leva a discriminações entre as diferentes qualidades e a distorções comerciais. O regresso aos direitos fixos simplificaria grandemente o regime, tornando-o mais transparente para todos os operadores e contribuindo para a estabilização do comércio internacional.

O regresso aos direitos fixos levará à aplicação das taxas de direitos programadas e a nota introdutória 7 tornar-se-á obsoleta. Dado que tal influenciará o comércio com os países fornecedores, a Comissão está pronta a negociar uma solução adequada com esses países, que tenha em conta as obrigações internacionais da União Europeia. A Comissão tem a intenção de, no momento oportuno, formular uma recomendação ao Conselho para esse efeito, em conformidade com os procedimentos da OMC e tomando em consideração os interesses dos países em desenvolvimento.

É proposta a manutenção, no regulamento básico do arroz, da base jurídica da subvenção das remessas para o departamento ultramarino francês da Reunião. Essa base jurídica passará a ficar subordinada a um regulamento horizontal, a ser proposto pela Comissão.

No que se refere à área de cultivo de arroz na Guiana Francesa, será necessário inserir no mesmo regulamento horizontal, para aplicação a partir de 1 de Julho de 2001, uma disposição que defina a sua especificidade em termos de não-aplicação da retirada de terras e da limitação das ajudas a uma superfície máxima.

6. Despesas orçamentais

Em caso de integração plena do arroz no sector das culturas arvenses, as despesas orçamentais com os pagamentos por hectare aumentariam cerca de 23 milhões de euros por ano.

Todavia, a abolição do sistema de intervenção proporcionará economias que mais que neutralizarão as despesas adicionais. Quando as existências públicas actuais tiverem sido eliminadas, a economia será da ordem de 38 milhões de euros por ano.

7. Observações finais

Para proceder à integração do sector do arroz no regime das culturas arvenses, é necessário alterar o Regulamento (CE) n° 1251/1999 do Conselho que institui um sistema de apoio aos produtores de determinadas culturas arvenses. Será necessário, igualmente, adaptar as superfícies de base nacionais e os rendimentos médios numa perspectiva de incorporação do arroz.

Visto que a Comissão propôs recentemente uma alteração do Regulamento (CE) n° 1251/1999 igualmente no quadro da reforma do sistema de ajudas ao linho e ao cânhamo, esse regulamento terá de ser objecto de uma consolidação depois da adopção pelo Conselho de ambas as alterações.

Conforme foi explicado acima, é proposta a remoção do mecanismo de intervenção do regulamento básico actual do arroz (Regulamento (CE) nº 3072/95).

Dada a importância destas alterações e a necessidade de harmonizar os regulamentos correspondentes às diversas organizações comuns de mercado, é proposta a substituição do regulamento básico actual do arroz por um novo regulamento.

Devido às suas potencialidades para restaurar o equilíbrio no mercado interno do arroz, a presente proposta contribuirá para preservar a longo prazo o rendimento dos orizicultores - um dos seus objectivos centrais - e permitir a manutenção da produção de arroz na Comunidade Europeia.

As medidas propostas têm potencialidades para restaurar e manter depois a competitividade do arroz comunitário, pelo que se prevê que venham a ser benéficas para as numerosas pequenas e médias empresas agrícolas activas no sector.

As medidas propostas respeitam igualmente o ambiente e a multifuncionalidade da agricultura, pois têm por objectivo assegurar a manutenção da orizicultura em áreas onde é importante uma gestão cuidadosa dos recursos hídricos para a preservação de características ambientais específicas. A Comissão está convicta da importância da cultura do arroz em zonas tradicionais específicas e solicita aos Estados-Membros que apresentem até 31 de Dezembro de 2003 um relatório especial sobre o impacto das medidas propostas, bem como de quaisquer medidas nacionais tomadas a este respeito.

Neste contexto, é importante referir que o Regulamento (CE) n° 1259/1999, que estabelece regras comuns para os regimes de apoio directo no âmbito da política agrícola comum, também se aplica ao arroz, especialmente o seu artigo 3º, relativo à protecção do ambiente. Por outro lado, o regulamento actual em matéria de desenvolvimento rural (Regulamento (CE) nº 1257/1999, capítulo VI) permite que os Estados-Membros retirem terras plantadas com arroz da produção durante um período maior (pelo menos cinco anos), por exemplo para a criação de reservas naturais de aves.

As medidas propostas contribuirão grandemente para a disciplina orçamental, visto que será posto termo à acumulação dispendiosa de existências de intervenção, que não pode continuar.

Para que os agricultores possam ser informados com suficiente antecedência e para possibilitar que os Estados-Membros tomem as medidas administrativas necessárias, é importante que o Conselho tome uma decisão sobre a proposta o mais rapidamente possível.

2000/0151 (CNS)

Proposta REGULAMENTO DO CONSELHO que estabelece a organização comum de mercado no sector do arroz

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, os seus artigos 36º e 37º,

Tendo em conta a proposta da Comissão [2],

[2] JO C ... de ... , p. ...

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu [3],

[3] JO C ... de ... , p. ...

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social [4],

[4] JO C ... de ... , p. ...

Considerando o seguinte:

(1) O funcionamento e o desenvolvimento do mercado comum dos produtos agrícolas devem ser acompanhados do estabelecimento de uma política agrícola comum que inclua, nomeadamente, uma organização comum do mercado, podendo esta assumir formas diversas, consoante o produto.

(2) O mercado comunitário no sector do arroz encontra-se profundamente desequilibrado e caracteriza-se por grandes quantidades detidas a título de intervenção, cujo volume representa cerca de um quinto da produção comunitária e tem aumentado apreciavelmente todos os anos; a origem do desequilíbrio são os efeitos combinados do aumento da produção interna, do crescimento das importações e da limitação das exportações com restituições, em conformidade com as disposições do acordo sobre a agricultura.

(3) É necessário resolver esta situação no quadro de uma revisão da organização comum de mercado do sector, de forma que seja possível gerir convenientemente a produção, obter um melhor equilíbrio e uma maior fluidez do mercado e aumentar a competitividade da agricultura comunitária, no respeito dos restantes objectivos do artigo 33º do Tratado, nomeadamente a manutenção de um apoio conveniente ao rendimento dos produtores.

(4) Depois de um exame atento da situação em todos os seus aspectos, afigura-se que a solução mais adequada é a integração do sector do arroz no regime de apoio aos produtores de determinadas culturas arvenses, regido pelo Regulamento (CE) n° 1251/1999 do Conselho [5], com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 2704/1999 [6], conjugada com a abolição do regime do preço de intervenção; essa integração é concretizada pelo Regulamento (CE) nº .../2000 [7].

[5] JO L 160 de 26.6.1999, p. 1.

[6] JO L 327 de 21.12.1999, p. 12.

[7] Ver a página ... deste Jornal Oficial.

(5) A aplicação da Pauta Aduaneira Comum às importações, combinada com um aumento da fluidez do mercado, conduzirão a um reequilíbrio do sector e aumentarão a competitividade da produção comunitária; a aplicação do regime de apoio acima referido permitirá aos produtores beneficiar de uma compensação pela abolição do regime de intervenção.

(6) É, porém, necessário prever, por um lado, a possibilidade de conceder ajudas à armazenagem privada e, por outro, de tomar medidas em caso de perturbação ou risco de perturbação do mercado comunitário que possam pôr em perigo a realização dos objectivos do artigo 33º do Tratado.

(7) Afigura-se adequada a concessão de uma restituição à produção de amido de arroz e seus derivados, por analogia com o previsto para os produtos referidos no artigo 7º do Regulamento (CE) nº 1766/92 do Conselho, de 30 de Junho de 1992, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos cereais [8], com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 1253/1999 [9], com os quais se encontram em concorrência.

[8] JO L 181 de 1.7.1992, p. 21.

[9] JO L 160 de 26.6.1999, p. 18.

(8) A realização de um mercado único comunitário no sector do arroz implica o estabelecimento de um regime comercial a vigorar nas fronteiras externas da Comunidade; um regime comercial que comporte um regime de direitos de importação e de restituições à exportação permitirá, em princípio, estabilizar o mercado comunitário; esse regime comercial deve basear-se nos acordos concluídos no quadro das negociações multilaterais do Uruguay Round.

(9) Para se poderem acompanhar permanentemente as transacções comerciais, é conveniente prever um regime de certificados de importação e de exportação que comporte a constituição de uma garantia destinada a assegurar a realização das operações para as quais esses certificados tenham sido solicitados.

(10) Para evitar ou eliminar os efeitos adversos para o mercado comunitário que poderiam advir da importação de certos produtos, pode ser imposto, às importações de um ou mais desses produtos, o pagamento de um direito de importação adicional, se forem satisfeitas determinadas condições.

(11) Afigura-se adequado conferir à Comissão os poderes para abrir e gerir os contingentes pautais decorrentes dos acordos internacionais concluídos em conformidade com o Tratado ou outros actos legislativos do Conselho.

(12) A possibilidade de conceder uma restituição à exportação para países terceiros igual à diferença entre os preços na Comunidade e no mercado mundial, sujeita aos limites previstos no acordo sobre a agricultura da OMC, permitirá salvaguardar a participação comunitária no comércio internacional de arroz; essas restituições estão sujeitas a limites, expressos em quantidade e em valor.

(13) O respeito dos limites em valor pode ser assegurado quando da fixação das restituições e pelo acompanhamento dos pagamentos no quadro da regulamentação relativa ao Fundo Europeu de Orientação e Garantia Agrícola; o controlo pode ser facilitado pela prefixação obrigatória das restituições, sem prejuízo da possibilidade de, em caso de restituições diferenciadas, alterar o destino previsto no interior de uma zona geográfica à qual se aplique uma taxa de restituição única; em caso de alteração do destino, deve ser paga a restituição aplicável ao destino efectivo, sem que seja excedido o montante aplicável ao destino prefixado.

(14) A garantia do respeito dos limites quantitativos requer a introdução de um sistema de acompanhamento fiável e eficaz; para o efeito, é conveniente subordinar a concessão da restituição à exigência de um certificado de exportação; a concessão das restituições, dentro dos limites disponíveis, deve ser efectuada em função da situação de cada produto em causa; só podem ser aceites derrogações dessa disciplina em relação aos produtos transformados não abrangidos pelo anexo I do Tratado a que não se apliquem os limites em valor e em relação às acções de ajuda alimentar, que estão isentas de qualquer limite; afigura-se adequado prever a possibilidade de estabelecer derrogações das regras estritas de gestão no caso dos produtos cuja exportação com restituições não seja susceptível de superar os limites quantitativos.

(15) Em complemento do regime acima descrito, e na medida do necessário ao seu bom funcionamento, é conveniente prever a possibilidade de regulamentar o recurso ao regime dito de aperfeiçoamento activo e passivo e, na medida em que a situação do mercado o exija, a proibição desse recurso.

(16) O regime de direitos aduaneiros permite dispensar qualquer outra medida de protecção nas fronteiras externas da Comunidade. Todavia, o mecanismo do mercado interno e dos direitos aduaneiros pode, em circunstâncias excepcionais, não funcionar adequadamente. nesses casos, para não deixar o mercado comunitário sem defesa contra as perturbações que daí possam resultar, a Comunidade deve poder tomar rapidamente todas as medidas necessárias. Essas medidas devem ser conformes com as obrigações decorrentes dos acordos concluídos no quadro da Organização Mundial do Comércio.

(17) A realização de um mercado único pode ser comprometida pela concessão de certas ajudas. É, pois, conveniente que as disposições do Tratado que permitem apreciar as ajudas concedidas pelos Estados-Membros e proibir as que sejam incompatíveis com o mercado comum passem a ser aplicáveis ao sector do arroz.

(18) O acompanhamento da evolução do mercado no sector do arroz exige que os Estados-Membros e a Comissão comuniquem reciprocamente os dados necessários à aplicação do presente regulamento.

(19) Para facilitar a aplicação do presente regulamento, é conveniente prever um processo de estreita cooperação entre os Estados-Membros e a Comissão. As medidas necessárias para a execução do presente acto serão adoptadas em conformidade com a Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão [10].

[10] JO L 184 de 17.7.1999, p. 23.

(20) As despesas efectuadas pelos Estados-Membros em virtude das obrigações decorrentes da aplicação do presente regulamento devem ser financiadas pela Comunidade em conformidade com o Regulamento (CE) nº 1258/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, relativo ao financiamento da política agrícola comum [11].

[11] JO L 160 de 26.6.1999, p. 103.

(21) A organização comum de mercado no sector do arroz deve ter em conta, simultaneamente e de modo adequado, os objectivos previstos nos artigos 33º e 131º do Tratado.

(22) A organização comum de mercado no sector do arroz, estabelecida pelo Regulamento (CE) nº 3072/95 do Conselho [12], com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 2072/98 [13], foi objecto de diversas alterações. Devido ao seu número, complexidade e dispersão por diferentes números do Jornal Oficial, esses textos são difíceis de consultar e carecem da clareza fundamental a toda a legislação. Nestas circunstâncias, os textos devem ser consolidados num novo regulamento e o Regulamento (CE) nº 3072/95 deve ser revogado. Na sequência da abolição do mecanismo do preço de intervenção, deve igualmente ser revogado o Regulamento (CE) nº 3073/95 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1995, que fixa a qualidade-tipo do arroz [14], em função da qual era anteriormente fixado o preço de intervenção.

[12] JO L 329 de 30.12.1995, p. 18.

[13] JO L 265 de 30.9.1998, p. 4.

[14] JO L 329 de 30.12.1995, p. 33.

(23) A transição das disposições do Regulamento (CE) nº 3072/95 para as do presente regulamento pode criar dificuldades imprevisíveis. Para atender a essa eventualidade, a Comissão deve poder adoptar as medidas transitórias necessárias. Para garantir o bom funcionamento do regime, deve ser facultada à Comissão a possibilidade de resolver problemas individuais e específicos, a título temporário e excepcional.

(24) É conveniente prever a aplicação da nova organização comum de mercado a partir de 1 de Julho de 2001,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

1. A organização comum de mercado no sector do arroz compreende um regime relativo ao mercado interno e ao comércio com os países terceiros e abrange os seguintes produtos:

Código NC // Designação

a) de 1006 10 21 a 1006 10 98 // Arroz com casca (arroz paddy)

1006 20 // Arroz descascado (arroz cargo ou castanho)

1006 30 // Arroz semibranqueado ou branqueado, mesmo polido ou glaceado

b) 1006 40 00 // Trincas de arroz

c) 1102 30 00 // Farinha de arroz

1103 14 00 // Grumos e sêmolas de arroz

1103 29 50 // Pellets de arroz

1104 19 91 // Flocos de arroz

1108 19 10 // Amido de arroz

2. Para efeitos do presente regulamento, entende-se por arroz paddy, arroz descascado, arroz semibranqueado, arroz branqueado, arroz de grãos redondos, arroz de grãos médios, arroz de grãos longos e trincas os produtos definidos na parte I do anexo A.

A definição dos grãos e trincas que não são de qualidade perfeita figura na parte II do anexo A

A Comissão, de acordo com o procedimento previsto no nº 2 do artigo 19º:

- fixará, nomeadamente, as taxas de conversão do arroz nos diferentes estádios de laboração, os custos de laboração e o valor dos subprodutos,

- pode alterar as definições referidas no nº 2.

Artigo 2º

O presente regulamento é aplicável sem prejuízo das medidas de apoio aos produtores de determinadas culturas arvenses previstas no Regulamento (CE) nº 1251/1999.

TÍTULO I

MERCADO INTERNO

Artigo 3º

1. Pode ser concedida uma restituição à produção de amido e certos produtos derivados, obtidos a partir de arroz e de trincas de arroz e utilizados no fabrico de determinadas mercadorias.

A restituição será fixada periodicamente.

2. A Comissão, de acordo com o procedimento previsto no nº 2 do artigo 19º:

a) estabelecerá os produtos aos quais será concedida a restituição;

b) fixará os montantes da restituição;

c) adoptará as normas de execução do presente artigo.

Artigo 4º

1. Para os fornecimentos ao departamento francês ultramarino da Reunião de produtos do código NC 1006 (com excepção do código NC 1006 10 10) destinados a nele serem consumidos, que provenham dos Estados-Membros e se encontrem numa das situações referidas no nº 2 do artigo 23º do Tratado, pode ser fixada uma subvenção.

O montante dessa subvenção será fixado, tendo em conta as necessidades de abastecimento do mercado da Reunião, com base na diferença entre as cotações ou os preços dos produtos em causa no mercado mundial e as cotações ou os preços dos mesmos produtos no mercado comunitário, bem como, se necessário, nos preços desses produtos entregues na ilha da Reunião.

2. O montante da subvenção será fixado periodicamente. A Comissão pode, porém, em caso de necessidade, a pedido de um Estado-Membro ou por sua própria iniciativa, alterar o montante no intervalo entre duas fixações.

O montante da subvenção pode ser fixado por concurso.

3. A Comissão adoptará as normas de execução do presente artigo de acordo com o procedimento previsto no nº 2 do artigo 19º.

O montante da subvenção será fixado de acordo com o mesmo procedimento.

Artigo 5º

Se se verificar uma subida ou uma descida sensível de preços no mercado da Comunidade e essa situação for susceptível de persistir e, por esse motivo, o mercado comunitário for perturbado ou correr o risco de o ser, podem ser adoptadas as medidas necessárias de acordo com o procedimento previsto no nº 2 do artigo 19º. Essas medidas podem, nomeadamente, assumir a forma de uma ajuda à armazenagem privada.

Artigo 6º

Os Estados-Membros produtores comunicarão anualmente à Comissão, de um modo a estabelecer de acordo com o procedimento previsto no nº 2 do artigo 19º, informações pormenorizadas relativas às superfícies afectas à orizicultura, à produção, aos rendimentos e às existências dos produtores e fábricas de descasque de arroz, discriminando os dados por variedades. Esses dados devem basear-se num regime de declarações obrigatórias dos produtores e das fábricas de descasque, instaurado, gerido e supervisionado pelo Estado-Membro.

TÍTULO II

REGIME COMERCIAL COM OS PAÍSES TERCEIROS

Artigo 7º

1. Todas as importações para a Comunidade ou exportações a partir da Comunidade dos produtos referidos no artigo 1º estão sujeitas à apresentação de um certificado.

O certificado será emitido pelos Estados-Membros, a pedido do interessado, seja qual for o local do estabelecimento deste na Comunidade, sem prejuízo das disposições tomadas em aplicação do artigo 10º.

Os certificados de importação ou de exportação serão válidos em toda a Comunidade. A sua emissão está subordinada à constituição de uma garantia que cubra o compromisso de importar ou exportar os produtos durante o prazo de validade do certificado e que, salvo caso de força maior, será executada, na totalidade ou em parte, se a operação não for realizada nesse período ou o for apenas parcialmente.

2. As normas de execução do presente artigo serão adoptadas de acordo com o procedimento previsto no nº 2 do artigo 19º.

Secção I

Disposições aplicáveis à importação

Artigo 8º

1. Salvo disposição em contrário do presente regulamento, as taxas dos direitos da Pauta Aduaneira Comum são aplicáveis aos produtos referidos no artigo 1º.

2. Em derrogação no nº 1, quando da importação para o departamento francês ultramarino da Reunião de produtos destinados e nele serem consumidos ou utilizados,

a) não será cobrado qualquer direito aduaneiro pelos produtos dos códigos NC 1006 10, 1006 20 e 1006 40 00;

b) o direito aduaneiro será afectado do coeficiente 0,30 no caso dos produtos do código NC 1006 30.

3. A Comissão adoptará as normas de execução do presente artigo de acordo com o procedimento previsto no nº 2 do artigo 19º, nomeadamente no que se refere à possibilidade de, se tal se afigurar adequado, em determinados casos, conceder aos operadores a faculdade de conhecer, antes das expedições em causa, a taxa que será aplicada.

Artigo 9º

1. Para evitar ou eliminar os efeitos adversos para o mercado comunitário que poderiam advir das importação dos produtos agrícolas referidos no artigo 1º, a importação, à taxa prevista no artigo 8º, de um ou mais desses produtos fica sujeita ao pagamento de um direito de importação adicional se estiverem preenchidas as condições decorrentes do artigo 5º do acordo sobre a agricultura concluído em conformidade com o artigo 300º do Tratado no âmbito das negociações comerciais multilaterais do Uruguay Round, salvo se não houver risco de as importações perturbarem o mercado comunitário ou se os efeitos forem desproporcionados em relação ao objectivo pretendido.

2. Os preços de desencadeamento abaixo dos quais pode ser imposto um direito de importação adicional são os comunicados pela Comunidade à Organização Mundial do Comércio.

Os volumes de desencadeamento que terão de ser ultrapassados para a imposição de um direito de importação adicional serão determinados com base, nomeadamente, nas importações para a Comunidade nos três anos anteriores àquele em que os efeitos adversos referidos no nº 1 se manifestem ou ameacem manifestar-se.

3. Os preços de importação a tomar em consideração para a imposição de um direito de importação adicional serão determinados com base nos preços de importação CIF da remessa em causa.

Para este efeito, a verificação dos preços de importação CIF basear-se-á nos preços representativos do produto em questão no mercado mundial ou no mercado de importação comunitário do produto.

4. A Comissão adoptará as normas de execução do presente artigo de acordo com o procedimento previsto no nº 2 do artigo 19º. Tais normas incidirão, designadamente:

a) sobre os produtos a que são aplicados direitos de importação adicionais nos termos do artigo 5º do acordo sobre a agricultura;

b) sobre os outros critérios necessários para garantir a aplicação do nº 1 em conformidade com o artigo 5º do referido acordo.

Artigo 10º

1. Os contingentes pautais relativos à importação dos produtos referidos no artigo 1º decorrentes dos acordos concluídos em conformidade com o artigo 300º do Tratado ou de qualquer outro acto legislativo do Conselho adoptado no quadro do Tratado serão abertos e geridos segundo regras adoptadas de acordo com o procedimento previsto no nº 2 do artigo 19º.

2. A gestão dos contigentes pautais pode ser efectuada por aplicação de um dos seguintes métodos, ou combinação dos mesmos:

- método baseado na ordem cronológica de apresentação dos pedidos (segundo o princípio "primeiro a chegar, primeiro a ser servido"),

- método de repartição proporcional das quantidades solicitadas na apresentação dos pedidos (de acordo com o método "análise simultânea"),

- método baseado na tomada em consideração dos fluxos comerciais tradicionais (de acordo com o método "importadores tradicionais/novos operadores").

Podem ser seguidos outros métodos.

Os métodos aplicados evitarão qualquer discriminação injustificada entre os operadores interessados.

3. O método de gestão adoptado terá em conta, se for caso disso, as necessidades de aprovisionamento do mercado comunitário e a necessidade de salvaguardar o equilíbrio deste, sem prejuízo dos direitos decorrentes dos acordos concluídos no quadro das negociações comerciais do Uruguay Round.

4. As normas de execução devem prever a abertura de contingentes pautais anuais, segundo um escalonamento adequado, e, se necessário, estabelecerão o método de gestão a aplicar e incluirão, se for caso disso:

a) disposições que garantam a natureza, proveniência e origem do produto;

b) disposições relativas ao reconhecimento do documento que permite verificar as garantias referidas na alínea a);

c) condições de emissão e prazo de validade dos certificados de importação.

Secção II

Disposições aplicáveis à exportação

Artigo 11º

1. Na medida do necessário para permitir a exportação, sem transformação ou sob a forma de mercadorias constantes do anexo B, dos produtos referidos no artigo 1º com base nas cotações ou nos preços desses produtos no mercado mundial, e dentro dos limites decorrentes dos acordos concluídos em conformidade com o artigo 300º do Tratado, a diferença entre tais cotações ou preços e os preços na Comunidade pode ser coberta por uma restituição à exportação.

A restituição à exportação, sob a forma de mercadorias constantes do anexo B, dos produtos referidos no artigo 1º não pode ser superior à aplicável a esses produtos exportados sem transformação.

2. Para a atribuição das quantidades que podem ser exportadas com restituição, será adoptado o método:

a) mais adaptado à natureza do produto e à situação do mercado em causa, por forma a permitir a utilização mais eficaz possível dos recursos disponíveis e atenta a eficácia e a estrutura das exportações da Comunidade, sem, contudo, criar qualquer discriminação entre pequenos e grandes operadores;

b) administrativamente menos complexo para os operadores, atendendo às exigências de gestão;

c) que evite qualquer discriminação entre os operadores interessados.

3. A restituição será a mesma em toda a Comunidade.

A restituição pode ser diferenciada em função dos destinos se a situação do mercado mundial ou as exigências específicas de certos mercados o exigirem.

As restituições serão fixadas pela Comissão de acordo com o procedimento previsto no nº 2 do artigo 19º. Essa fixação pode efectuar-se, nomeadamente:

a) periodicamente;

b) por concurso, em relação aos produtos para os quais esse processo se afigure adequado.

As restituições fixadas periodicamente podem, se necessário, ser alteradas pela Comissão no intervalo entre duas fixações, a pedido de um Estado-Membro ou por sua própria iniciativa.

As restituições fixadas periodicamente sê-lo-ão pelo menos uma vez por mês.

4. As restituições serão fixadas atendendo aos seguintes elementos:

a) a situação actual e as perspectivas de evolução:

- no mercado comunitário, dos preços do arroz e das trincas e das disponibilidades,

- no mercado mundial, dos preços do arroz e das trincas;

b) os objectivos da organização comum de mercado no sector do arroz, que consistem em assegurar a esses mercados uma situação equilibrada e um desenvolvimento natural a nível de preços e transacções comerciais;

c) os limites decorrentes dos acordos concluídos em conformidade com o artigo 300º do Tratado;

d) o interesse em evitar perturbações no mercado comunitário;

e) os aspectos económicos das exportações previstas.

5. No caso dos produtos referidos nas alíneas a) e b) do artigo 1º, as restituições serão fixadas de acordo com os seguintes critérios específicos:

- preços praticados nos mercados representativos da Comunidade,

- preços praticados na exportação,

- despesas de comercialização e despesas de transporte mais favoráveis, a partir dos mercados comunitários referidos no primeiro travessão, para os portos ou outros locais de exportação da Comunidade que servem esses mercados, bem como as despesas de acesso ao mercado mundial.

Os preços no mercado mundial referidos no nº 1 serão determinados atendendo:

- aos preços praticados nos mercados dos países terceiros,

- aos preços mais favoráveis para as importações de países terceiros praticados nos países terceiros de destino,

- aos preços de oferta franco-fronteira da Comunidade.

Artigo 12º

1. Em relação aos produtos exportados sem transformação, a restituição só será concedida a pedido e mediante a apresentação de um certificado de exportação.

2. O montante da restituição aplicável aos produtos exportados sem transformação será o montante em vigor no dia do pedido de certificado e, em caso de restituição diferenciada, o montante aplicável nesse mesmo dia:

a) ao destino indicado no certificado

b) ao destino efectivo, se for diferente do destino indicado no certificado. Nesse caso, o montante aplicável não pode exceder o montante aplicável ao destino indicado no certificado.

Podem ser tomadas medidas adequadas para evitar a utilização abusiva da flexibilidade prevista no presente número.

3. O disposto nos nos 1 e 2 pode ser tornado extensivo aos produtos exportados sob a forma de mercadorias constantes do anexo B, de acordo com o procedimento previsto no artigo 16º do Regulamento (CE) nº 3448/93 do Conselho [15].

[15] JO L 318 de 20.12.1993, p. 18.

4. Podem ser estabelecidas derrogações dos nos 1 e 2 em relação a produtos que beneficiem de restituições no âmbito de acções de ajuda alimentar, de acordo com o procedimento previsto no nº 2 do artigo 19º.

5. No que se refere aos produtos referidos no artigo 1º e aos produtos referidos no artigo 1º exportados sob a forma de mercadorias constantes do anexo B, as restituições podem ser ajustadas, em função da evolução dos preços no mercado comunitário, de acordo com o procedimento previsto no nº 2 do artigo 19º. Se necessário, a Comissão pode alterar esses ajustamentos.

6. A restituição referente aos produtos referidos nas alíneas a) e b) do artigo 1º será paga quando for apresentada prova de que os produtos:

- foram inteiramente obtidos na Comunidade, na acepção do artigo 23º do Regulamento (CEE) nº 2913/92, salvo em caso de aplicação do nº 6,

- foram exportados da Comunidade

- em caso de restituição diferenciada, chegaram ao destino indicado no certificado ou a outro destino para o qual tenha sido fixada uma restituição, sem prejuízo do disposto na alínea b) do nº 2. Todavia, podem prever-se derrogações desta regra, de acordo com o procedimento previsto no nº 2 do artigo 20º, sob reserva de condições a determinar, de modo a oferecer garantias equivalentes.

Podem ser adoptadas disposições complementares de acordo com o mesmo procedimento.

7. Não será concedida qualquer restituição à exportação de arroz importado de países terceiros e reexportado para países terceiros, salvo se o exportador apresentar prova:

- da identidade entre o produto a exportar e o produto previamente importado

- da cobrança de todos os direitos de importação quando da introdução do produto em livre prática.

Nesse caso, a restituição referente a cada produto será igual aos direitos cobrados na importação, se estes forem inferiores à restituição aplicável; se os direitos cobrados forem superiores à restituição aplicável, a restituição será igual a esta última.

8. O respeito dos limites em volume decorrentes dos acordos concluídos em conformidade com o artigo 300º do Tratado será assegurado com base nos certificados de exportação emitidos a título dos períodos de referência previstos, aplicáveis aos produtos em causa. Tendo em vista o respeito das obrigações decorrentes dos acordos concluídos no âmbito das negociações comerciais do Uruguay Round, a validade dos certificados não será afectada pelo termo de um período de referência.

Artigo 13º

1. As normas de execução dos artigos 11º e 12º, incluindo as disposições relativas à redistribuição das quantidades exportadas não atribuídas ou não utilizadas, serão adoptadas de acordo com o procedimento previsto no nº 2 do artigo 19º. No quadro de tais normas, a Comissão pode adoptar disposições relativas à qualidade dos produtos susceptíveis de beneficiar de restituições à exportação.

As alterações do anexo B serão efectuadas de acordo com o mesmo procedimento.

2. As normas de execução do nº 1 do artigo 11º relativas aos produtos exportados sob a forma de mercadorias constantes do anexo B serão adoptadas de acordo com o procedimento previsto no artigo 16º do Regulamento (CEE) nº 3448/93.

Secção III

Disposições comuns

Artigo 14º

1. Na medida do necessário ao bom funcionamento da organização comum de mercado no sector do arroz, o Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão, pode, em casos especiais, excluir total ou parcialmente o recurso ao regime de aperfeiçoamento activo ou passivo relativamente aos produtos referidos no artigo 1º.

2. Em derrogação do nº 1, se a situação nele referida for excepcionalmente urgente e o mercado comunitário for perturbado ou correr o risco de ser perturbado pelo regime de aperfeiçoamento activo ou passivo, a Comissão, a pedido de um Estado-Membro ou por sua própria iniciativa, decidirá das medidas necessárias, que serão comunicadas ao Conselho e aos Estados-Membros, terão um prazo de validade máximo de seis meses e serão imediatamente aplicáveis. Se receber um pedido de um Estado-Membro, a Comissão tomará uma decisão no prazo de uma semana a contar da data de recepção do pedido.

3. Qualquer Estado-Membro pode submeter a decisão da Comissão à apreciação do Conselho no prazo de uma semana a contar da data de comunicação da mesma. O Conselho, deliberando por maioria qualificada, pode confirmar, alterar ou revogar a decisão da Comissão. Se o Conselho não tomar uma decisão no prazo de três meses, a decisão da Comissão será considerada revogada.

Artigo 15º

1. São aplicáveis à classificação dos produtos abrangidos pelo presente regulamento as regras gerais de interpretação da Nomenclatura Combinada e as regras especiais para a aplicação desta. A nomenclatura pautal resultante da aplicação do presente regulamento, incluindo as definições constantes da parte I do anexo A, é integrada na Pauta Aduaneira Comum.

2. Salvo disposição em contrário do presente regulamento ou adoptada em aplicação das disposições deste, são proibidas, nas transacções comerciais com países terceiros:

- a cobrança de qualquer encargo de efeito equivalente a um direito aduaneiro,

- a aplicação de qualquer restrição quantitativa à importação ou medida de efeito equivalente.

Artigo 16º

1. Se, devido às importações ou às exportações, o mercado comunitário de um ou vários dos produtos referidos no artigo 1º sofrer, ou correr o risco de sofrer, perturbações graves que possam pôr em perigo os objectivos do artigo 33º do Tratado, podem ser aplicadas medidas adequadas às transacções comerciais com países terceiros até ao desaparecimento da perturbação ou risco de perturbação.

O Conselho, deliberando por maioria qualificada sob proposta da Comissão, adoptará as normas gerais de execução do presente número e definirá os casos e limites em que, ou dentro dos quais, os Estados-Membros podem tomar medidas cautelares.

2. Se se verificar a situação referida no nº 1, a Comissão, a pedido de um Estado-Membro ou por sua própria iniciativa, decidirá das medidas necessárias, que serão comunicadas aos Estados-Membros e imediatamente aplicáveis. Se receber um pedido de um Estado-Membro, a Comissão tomará uma decisão no prazo de três dias úteis a contar da recepção do pedido.

3. Qualquer Estado-Membro pode submeter a medida tomada pela Comissão à apreciação do Conselho no prazo de três dias úteis a contar da data da comunicação da mesma. O Conselho reunir-se-á sem tardar e, deliberando por maioria qualificada, pode alterar ou revogar a medida em causa no prazo de um mês a contar da data em que a mesma tiver sido submetida à sua apreciação.

4. O disposto no presente artigo será aplicado no respeito das obrigações decorrentes dos acordos concluídos em conformidade com o nº 2 do artigo 300º do Tratado.

TÍTULO III

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 17º

Os artigos 87º, 88º e 89º do Tratado são aplicáveis à produção e ao comércio dos produtos referidos no artigo 1º.

Artigo 18º

Os Estados-Membros e a Comissão comunicarão reciprocamente os dados necessários à aplicação do presente regulamento. Os dados abrangidos pela comunicação serão estabelecidos de acordo com o procedimento previsto no nº 2 do artigo 19º. As normas de comunicação e divulgação desses dados serão adoptadas por aplicação do mesmo procedimento.

Artigo 19º

1. A Comissão é assistida pelo Comité de Gestão dos Cereais instituído pelo artigo 23º do Regulamento (CEE) nº 1766/92.

2. Sempre que for feita referência ao presente número, aplicar-se-ão os artigos 4º e 7º da Decisão 1999/468/CE, observando-se o disposto no artigo 8º da mesma.

3. O período previsto no nº 3 do artigo 4º da Decisão 1999/468/CE é fixado em um mês.

Artigo 20º

O comité pode examinar qualquer outra questão evocada pelo seu presidente, seja por sua própria iniciativa, seja a pedido do representante de um Estado-Membro.

Artigo 21º

O Regulamento (CE) nº 1258/1999 e as normas de execução do mesmo são aplicáveis aos produtos referidos no artigo 1º.

Artigo 22º

O presente regulamento deve ser aplicado de modo a serem tidos em conta simultaneamente e de modo adequado os objectivos definidos nos artigos 33º e 131º do Tratado.

TÍTULO IV

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

Artigo 23º

A Comissão adoptará, de acordo com o procedimento previsto no nº 2 do artigo 19º:

a) as medidas necessárias para facilitar a transição das disposições do Regulamento (CE) nº 3072/95 para as do presente regulamento; essas medidas reportar-se-ão, nomeadamente, ao escoamento dos produtos adquiridos a título de intervenção em aplicação do referido regulamento;

b) as medidas necessárias para solucionar problemas práticos específicos. Se devidamente justificadas, essas medidas podem estabelecer derrogações de determinadas disposições do presente regulamento.

Artigo 24º

1. São revogados os Regulamentos (CE) n° 3072/95 e (CE) nº 3073/95.

2. Todas as remissões para o Regulamento (CE) nº 3072/95 devem passar a ser entendidas como sendo feitas para o presente regulamento, aplicando-se o quadro de correspondências do anexo C.

Artigo 25º

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de Julho de 2001.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em ...

Pelo Conselho

O Presidente

ANEXO A

I. DEFINIÇÕES

1. a) Arroz paddy (arroz com casca): arroz provido da sua casca após a debulha;

b) Arroz descascado: arroz a que apenas foi eliminada a casca. Esta designação abrange, nomeadamente, o arroz comercialmente denominado "arroz castanho" (integral), "arroz cargo", "arroz loonzain" e "arroz sbramato";

c) Arroz semibranqueado: arroz a que se eliminou a casca, uma parte do germe e a totalidade ou parte das camadas exteriores do pericarpo, mas não as camadas interiores;

d) Arroz branqueado: arroz a que se eliminou a casca, a totalidade das camadas exteriores e interiores do pericarpo e a totalidade do germe, no caso do arroz de grãos longos e de grãos médios, ou pelo menos uma parte, no caso do arroz de grãos redondos, mas em que podem subsistir estrias brancas longitudinais em 10 % dos grãos, no máximo.

2. a) Arroz de grãos redondos: arroz cujos grãos tenham um comprimento inferior ou igual a 5,2 mm e cuja relação comprimento/largura seja inferior a 2;

b) Arroz de grãos médios: arroz cujos grãos tenham um comprimento superior a 5,2 mm e inferior ou igual a 6,0 mm e cuja relação comprimento/largura seja inferior a 3;

c) Arroz de grãos longos:

i) arroz cujos grãos tenham um comprimento superior a 6,0 mm e cuja relação comprimento/largura seja superior a 2 e inferior a 3,

ii) arroz cujos grãos tenham um comprimento superior a 6,0 mm e cuja relação comprimento/largura seja igual ou superior a 3;

d) Medição dos grãos: a medição dos grãos é efectuada em arroz branqueado de acordo com o seguinte método:

i) retirar uma amostra representativa do lote,

ii) separar na amostra os grãos inteiros, incluindo os grãos que não estejam maduros,

iii) efectuar duas medições sobre duas tomas de 100 grãos cada e estabelecer a média,

iv) determinar o resultado em milímetros, arredondando a uma casa decimal.

3. Trincas: fragmentos de grãos cujo comprimento seja igual ou inferior a três quartos do comprimento médio do grão inteiro.

II. DEFINIÇÃO DOS GRÃOS E DAS TRINCAS QUE NÃO SÃO DE QUALIDADE PERFEITA

A. Grão inteiros

Grãos aos quais, independentemente das características próprias de cada fase de laboração, foi retirada, no máximo, uma parte do dente.

B. Grãos despontados

Grãos aos quais foi retirada a totalidade do dente.

C. Grãos partidos ou trincas

Grãos aos quais foi retirada uma parte superior ao volume do dente. As trincas compreendem:

- as trincas gradas (fragmentos de grão cujo comprimento é igual ou superior a metade do comprimento de um grão, mas que não constituem um grão inteiro),

- as trincas médias (fragmentos de grão cujo comprimento é igual ou superior a um quarto do comprimento do grão, mas que não atingem o tamanho mínimo das "trincas gradas"),

- as trincas miúdas (fragmentos de grão que não atingem um quarto de grão, mas que não passam por um crivo com malha de 1,4 mm),

- os fragmentos (pequenos fragmentos ou partículas de um grão que passam por um crivo com malha de 1,4 mm); equiparam-se aos fragmentos os grãos fendidos (fragmentos de grãos provocados por uma fissuração longitudinal do grão).

D. Grãos verdes

Grãos de maturação incompleta.

E. Grãos com deformações naturais

São consideradas deformações naturais as deformações, de origem genética ou não, em relação às características morfológicas típicas da variedade.

F. Grãos gessados

Grãos em que pelo menos três quartos da superfície apresentam aspecto opaco e farináceo.

G. Grãos estriados de vermelho

Grãos que apresentam, em diferentes intensidades e tonalidades, estrias de cor vermelha, no sentido longitudinal, causadas por resíduos do pericarpo.

H. Grãos levemente manchados

Grãos que apresentam um pequeno círculo bem delimitado de cor escura e forma mais ou menos regular; são, além disso, considerados grãos levemente manchados os grãos que apresentam estrias negras ligeiras e não-profundas; as estrias e as manchas não devem apresentar auréola amarela ou escura.

I. Grãos manchados

Grãos que sofreram, num ponto restrito da sua superfície, uma alteração evidente da sua cor natural; as manchas podem ser de diversas cores (pretas, avermelhadas, castanhas, etc.); são também consideradas manchas as estrias negras profundas. Se as manchas tiverem uma intensidade de cor (preta, rosa, castanha-avermelhada) tal que seja imediatamente visível e um tamanho igual ou superior a metade dos grãos, estes devem ser considerados grãos amarelos.

J. Grãos amarelos

Grãos que sofreram, no todo ou em parte, uma alteração da cor natural, tomando diversas tonalidades, do amarelo-limão ao amarelo-alaranjado, não sendo essa alteração provocada pela estufagem dos grãos.

K. Grãos ambreados

Grãos que sofreram uma alteração uniforme, ligeira e geral da sua cor, não provocada por estufagem; esta alteração muda a cor dos grãos para uma cor amarelo-âmbar claro.

ANEXO B

Código NC // Designação das mercadorias

0403

ex 1704

de 1704 90 51 a 1704 90 99

ex 1806

1901

ex 1902

1902 20 91

1902 20 99

1902 30

1902 40 90

1904

ex 1905

1905 90 20 ex 2004

2004 10 91

ex 2005

2005 20 10

ex 2008

2008 11 10

ex 2101

2101 12

210120 92 2101 20 98

2105 00

2106

ex 3505

ex 3809

ex 3809 10 // Leitelho, leite e nata coalhados, iogurte, kefir e outros leites e natas fermentados os acidificados, mesmo concentrados ou adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes, ou aromatizados ou adicionados de frutas ou de cacau

Produtos de confeitaria sem cacau (incluído o chocolate branco):

- - Outros

Chocolate e outras preparações alimentícias contendo cacau, com exclusão das sub-posições 1806 10, 1806 20 70, 1806 90 60, 1806 90 70 e 1806 90 90

Extractos de malte; preparações alimentícias de farinhas, sêmolas, amidos, féculas ou extractos de malte, não contendo cacau ou contendo-o numa proporção inferior a 40%, em peso, calculado sob uma base totalmente desengordurada, não especificadas nem compreendidas noutras posições; preparações alimentícias de produtos das posições 0401 a 0404, não contendo cacau ou contendo-o numa proporção inferior a 5%, em peso, calculado sob uma base totalmente desengordurada, não especificadas nem compreendidas noutras posições

Massas alimentícias, mesmo cozidas ou recheadas (de carne ou de outras substâncias) ou preparadas de outro modo, tais como esparguete, macarrão, aletria, lasanha, nhoque, raviole e canelone; cuscuz, mesmo preparado:

- - - Cozidas

- - - Outras

- Outras massas alimentícias:

- - Outro

Produtos à base de cereais, obtidos por expansão ou por torrefacção [por exemplo: flocos de milho (corn flakes)]; cereais (excepto milho) em grãos ou sob a forma de flocos ou de outros grãos trabalhados (com excepção da farinha e da sêmola), pré-cozidos ou preparados de outro modo, não especificados nem compreendidos noutras posições

Produtos de padaria, pastelaria ou da indústria de bolachas e biscoitos, mesmo adicionados de cacau; hóstias, cápsulas vazias para medicamentos, obreias, pastas secas de farinha, amido ou fécula em folhas e produtos semelhantes

Hóstias, cápsulas vazias para medicamentos, obreias, pastas secas de farinha, amido ou fécula em folhas e produtos semelhantes

Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, excepto em vinagre ou em ácido acético, congelados, com excepção dos produtos da posição 2006:

- - - Batatas sob a forma de farinhas, sêmolas ou flocos

Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, excepto em vinagre ou em ácido acético, não congelados, com excepção dos produtos da posição 2006:

- - Batatas sob a forma de farinhas, sêmolas ou flocos

Frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas de outro modo, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes ou de álcool, não especificadas nem compreendidas noutras posições:

- - - Manteiga de amendoim

Extractos, essências e concentrados de café, chá ou de mate e preparações à base destes produtos ou à base de café, chá ou de mate; chicória torrada e outros sucedâneos torrados do café e respectivos extractos, essências e concentrados:

- - Preparações à base de extractos, essências ou concentrados ou à base de café:

- - - Preparações à base de extractos, de essências ou de concentrados ou à base de chá ou de mate

Sorvetes, mesmo contendo cacau

Preparações alimentícias não especificadas nem compreendidas noutras posições

Dextrina e outros amidos e féculas modificados (por exemplo, amidos e féculas pré-gelatinizados ou esterificados), com exclusão de amidos e féculas esterificados ou eterificados da sub-posição 3505 10 50; colas à base de amidos ou de féculas, de dextrina ou de outros amidos ou féculas modificados

Agentes de apresto ou de acabamento, aceleradores de tingimento ou de fixação de matérias corantes e outros produtos e preparações (por exemplo: aprestos preparados e preparações mordentes) dos tipos utilizados na indústria têxtil, na indústria do papel, na indústria do couro ou em indústrias semelhantes, não especificados nem compreendidos em outras posições:

- À base de matérias amiláceas

ANEXO C

QUADRO DE CORRESPONDÊNCIA

Regulamento (CE) nº 3072/95 // Presente regulamento

Artigo 1º // Artigo 1º

// Artigo 2º

Artigo 2º // -

Artigo 3º // -

Artigo 4º // -

Artigo 5º // -

Artigo 6º // -

Artigo 7º // Artigo 3º

Artigo 8º // -

Artigo 9º // Artigo 7º

Artigo 10º // Artigo 4º

// Artigo 5º

// Artigo 6º

Nº 1 do artigo 11º // Nº 1 do artigo 8º

Nº 3 do artigo 11º // Nº 2 do artigo 8º

Nº 4 do artigo 11º // Nº 3 do artigo 8º

Nos 1, 2, 3 e 4 do artigo 12º // Nos 1, 2, 3 e 4 do artigo 9º

// Artigo 10º

Nos 1, 2 e 3 do artigo 13º // Nos 1, 2 e 3 do artigo 11º

Nos 4 e 5 do artigo 13º // Nos 4 e 5 do artigo 11º

Nº 6 do artigo 13º. // -

Nos 7 a 14 do artigo 13º // Artigo 12º

Nº 15 do artigo 13º // Artigo 13º

Artigo 14º // Artigo 14º

Artigo 15º // Artigo 15º

Artigo 16º // -

Artigo 17º // Artigo 16º

Artigo 18º // -

Artigo 19º // Artigo 17º

Artigo 20º // -

Artigo 21º // Artigo 18º

Artigo 22º // Artigo 19º

Artigo 23º // Artigo 20º

Artigo 24º // Artigo 22º

Nos 1, 2, 3 e 4 do artigo 25º // Artigo 24º

Nº 5 do artigo 25º // Artigo 23º

Artigo 26º // Artigo 21º

Artigo 27º // Artigo 25º

Anexo A // Parte I do anexo A

// Parte II do anexo A

Anexo B // Anexo B

Anexo C // Anexo C

Na vrh