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Document 51994AC1401

PARECER DO COMITÉ ECONÓMICO E SOCIAL sobre a "Proposta de Directiva do Conselho que altera a Directiva 77/388/CEE e que determina o âmbito de aplicação do n°1, alínea d), do artigo 14° no que diz respeito à isenção do imposto sobre o valor acrescentado de certas importações definitivas de bens"

JO C 397 de 31.12.1994, p. 50–51 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

51994AC1401

PARECER DO COMITÉ ECONÓMICO E SOCIAL sobre a "Proposta de Directiva do Conselho que altera a Directiva 77/388/CEE e que determina o âmbito de aplicação do n°1, alínea d), do artigo 14° no que diz respeito à isenção do imposto sobre o valor acrescentado de certas importações definitivas de bens"

Jornal Oficial nº C 397 de 31/12/1994 p. 0050


Parecer sobre a proposta de Directiva do Conselho que altera a Directiva 77/388/CEE e que determina o âmbito de aplicação do nº 1, alínea d), do artigo 14º no que diz respeito à isenção do imposto sobre o valor acrescentado de certas importações definitivas de bens () (94/C 397/18)

Em 12 de Outubro de 1994, o Conselho decidiu, nos termos do artigo 99º do Tratado que institui a Comunidade Europeia, consultar o Comité Económico e Social sobre a proposta supramencionada.

A Secção de Assuntos Económicos, Financeiros e Monetários, incumbida de preparar os correspondentes trabalhos, emitiu parecer em 6 de Dezembro de 1994. Foi Relator R. Janssen.

Na 321ª Reunião Plenária (sessão de 21 de Dezembro de 1994), o Comité adoptou, por unanimidade, o presente parecer.

1. Conteúdo e contexto da Directiva

1.1. As correspondentes Directivas da CEE (77/388 e 83/181) vieram conjugar a isenção do IVA de certas importações definitivas de bens com o regime de franquias aduaneiras. A técnica legislativa utilizada para este efeito consistiu na transposição quase integral do texto aduaneiro na Directiva respeitante ao IVA.

Esta conjugação tem como fundamento :

- a existência de obrigações fiscais decorrentes de acordos internacionais;

- o facto de, na maioria dos Estados-Membros, caber aos serviços aduaneiros a aplicação prática do regime de isenções.

A abertura das fronteiras em 1 de Janeiro de 1993 justifica ainda mais esta conjugação. Com efeito, em virtude da supressão dos controlos e das formalidades aplicáveis nas fronteiras intracomunitárias, os conceitos de importação e de exportação apenas se aplicam ainda às trocas entre a Comunidade e os países terceiros.

1.2. No entanto, uma tal conjugação implica logicamente que as alterações a que se sujeite o regime de franquias aduaneiras se devam estender à Directiva respeitante à isenção do IVA.

Em Junho deste ano a Comissão apresentou uma proposta de substituição do Regulamento sobre « Franquias Aduaneiras » (94/212 final). Esta proposta foi completada com uma proposta de substituição da Directiva 83/181/CEE respeitante à isenção do IVA. O Conselho pediu parecer ao Comité sobre esta última proposta.

1.3. O Regulamento sobre « Franquias Aduaneiras » foi alterado pelos seguintes motivos :

- Codificação de textos : o Regulamento original é já aplicável desde 1984 e foi alterado por seis vezes nos últimos dez anos.

- Actualização de conceitos : vários valores de isenção foram ajustados à inflação e elevados a verbas mais realistas.

- Simplificação : as isenções aplicáveis às remessas de particulares e aos passageiros fazem agora parte de um único capítulo.

- Reformulação de condições irrealistas ou dificilmente controláveis.

Esta proposta tem, na sua essência, por objectivo consolidar, actualizar e simplificar uma legislação « antiquada », sem que isso implique profundas alterações de conteúdo.

1.4. Este novo « texto aduaneiro » foi integrado na proposta, agora em análise, de alteração da Directiva respeitante à isenção do IVA.

Além disso, a proposta prevê as seguintes disposições específicas :

- A Comissão opta por uma outra abordagem técnico-jurídica : onde anteriormente se transcrevia o texto sobre franquias aduaneiras, é agora utilizada a técnica de remissão.

- As Directivas respeitantes à isenção de bens que façam parte da bagagem de passageiros e de pequenas remessas de particulares tornaram-se supérfluas e foram, por isso, suprimidas. Esta isenção encontra-se actualmente contemplada no Regulamento aduaneiro e, por meio da técnica de remissão, aplica-se igualmente ao domínio fiscal.

- As franquias aduaneiras e as isenções do IVA divergem em determinados pontos. Tais divergências mantêm-se e constam de um anexo à Directiva. Este anexo prevê as seguintes disposições excepcionais :

alguns bens que beneficiam de franquia aduaneira continuam sujeitos ao IVA (p. ex : instrumentos científicos; objectos e mobiliário usados, destinados a mobilar uma residência secundária);

determinados bens isentos de direitos aduaneiros podem ser sujeitos pelos Estados-Membros ao IVA (p. ex : bens de valor insignificante importados no âmbito de venda por correspondência);

outros bens beneficiam apenas de isenção do IVA se forem cumpridas condições complementares (p. ex : os objectos destinados a pessoas deficientes estão isentos do IVA na condição de serem importados por instituições que se ocupam da educação e da assistência a deficientes e remetidos a título gratuito e sem qualquer fim de ordem comercial por parte do doador);

determinadas isenções do IVA podem ser mantidas pelos Estados-Membros (p. ex : no âmbito de acordos fronteiriços com países terceiros limítrofes).

2. Observações do Comité

2.1. Embora não consultado formalmente sobre a proposta de Regulamento sobre franquias aduaneiras, o Comité levou em conta, dentro do possível, no debate sobre a Directiva respeitante ao IVA, o nexo existente entre a Directiva e o Regulamento, para o que se serviu das informações fornecidas pelos serviços da Comissão.

2.2. A nova abordagem técnico-jurídica utilizada e que, no que se refere ao Regulamento sobre isenções do IVA, consiste na remissão para o Regulamento Aduaneiro sem serem transcritas explicitamente as suas disposições de pormenor é indubitavelmente uma simplificação prática que recebe todo o apoio do Comité. Eventuais alterações futuras das franquias fiscais repercutir-se-ão automaticamente nas isenções do IVA.

2.3. O Comité adverte dos indesejáveis efeitos financeiros que poderão derivar do alargamento das franquias aduaneiras, se não se levar em consideração o impacto que o mesmo terá automaticamente sobre as isenções do IVA. Cabe à Comissão providenciar pela necessária coordenação entre as franquias aduaneiras, por um lado, e as isenções do IVA, por outro.

O Comité chama também a atenção para o facto de simplificação nem sempre querer dizer transparência ou clareza. A « técnica de remissão » utilizada poderá trazer problemas de interpretação a algumas pessoas e entidades envolvidas (cidadãos, consumidores, pequenas e médias empresas).

O Comité chama igualmente a atenção da Comissão e do Conselho para o facto de certas regras e excepções, previstas no Anexo K, serem essenciais para as relações de concorrência no mercado interno. Mais concretamente, haverá que evitar situações em que certas importações de bens provenientes de países terceiros beneficiem de isenção, sendo, porém, aplicado a um produtor europeu desses bens o regime de IVA. Tal situação ou iria afectar a posição concorrencial dos produtores europeus ou dar lugar a eventuais deslocações ou então provocar um desvio das trocas comerciais com consequências sobre as receitas públicas. Neste último caso, os produtores europeus poderiam exportar primeiro os seus produtos para depois voltarem a importá-los para a Comunidade, mas desta vez sem IVA.

Bruxelas, 21 de Dezembro de 1994.

O Presidente

do Comité Económico e Social

Carlos FERRER

() JO nº C 282 de 8. 10. 1994, p. 3.

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