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Document 51994AC1309

    PARECER DO COMITÉ ECONÓMICO E SOCIAL sobre a "Proposta de regulamento (CE) do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CEE) n° 1576/89 do Conselho que estabelece as regras gerais relativas à definição, à designação e à apresentação das bebidas espirituosas e o Regulamento (CEE) n°1601/91 do Conselho que estabelece as regras gerais relativas à definição, designação e apresentação dos vinhos aromatizados, das bebidas aromatizadas à base de vinho e dos cocktails aromatizados de produtos vitivinícolas, na sequência dos resultados das negociações comerciais multilaterais do Uruguay Round"

    JO C 397 de 31.12.1994, p. 39–40 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

    51994AC1309

    PARECER DO COMITÉ ECONÓMICO E SOCIAL sobre a "Proposta de regulamento (CE) do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CEE) n° 1576/89 do Conselho que estabelece as regras gerais relativas à definição, à designação e à apresentação das bebidas espirituosas e o Regulamento (CEE) n°1601/91 do Conselho que estabelece as regras gerais relativas à definição, designação e apresentação dos vinhos aromatizados, das bebidas aromatizadas à base de vinho e dos cocktails aromatizados de produtos vitivinícolas, na sequência dos resultados das negociações comerciais multilaterais do Uruguay Round"

    Jornal Oficial nº C 397 de 31/12/1994 p. 0039


    Parecer sobre a proposta de Regulamento (CE) do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CEE) nº 1576/89 do Conselho que estabelece as regras gerais relativas à definição, à designação e à apresentação das bebidas espirituosas e o Regulamento (CEE) nº 1601/91 do Conselho que estabelece as regras gerais relativas à definição, designação e apresentação dos vinhos aromatizados, das bebidas aromatizadas à base de vinho e dos cocktails aromatizados de produtos vitivinícolas, na sequência dos resultados das negociações comerciais multilaterais do Uruguay Round (94/C 397/16)

    Em 14 de Novembro de 1994, o Conselho decidiu, nos termos do artigo 100º-A do Tratado que institui a Comunidade Europeia, consultar o Comité Económico e Social sobre a proposta supramencionada.

    Da preparação dos correspondentes trabalhos foi incumbido, como Relator-Geral, José Luís Mayayo Bello.

    Na 320ª Reunião Plenária (sessão de 24 de Novembro de 1994), o Comité Económico e Social adoptou, por maioria e 1 abstenção, o presente parecer.

    1. Generalidades

    1.1. O acordo, celebrado no âmbito do Uruguay Round, sobre os aspectos dos direitos de propriedade intelectual relacionados com o comércio no que respeita às indicações geográficas determina que todas as partes devam recorrer aos meios necessários para impedir a utilização de qualquer indicação susceptível de induzir o consumidor em erro sobre a origem dos produtos, bem como práticas de concorrência desleal.

    1.2. O Comité lamenta que a Comissão não seja mais exigente ao transpor os acordos em matéria de direitos de propriedade intelectual no sector das bebidas espirituosas e dos vinhos.

    2. Observações

    2.1. O Comité apoia o objectivo, expresso na proposta, de proteger as marcas e denominações de origem.

    2.2. Paradoxalmente, as modificações que a Comissão propõe introduzir nos Regulamentos não asseguram qualquer protecção adicional à hoje existente.

    2.3. O artigo 23º do acordo sobre os aspectos comerciais relativos aos direitos de propriedade intelectual estabelece que os membros da Organização Mundial do Comércio deverão adoptar medidas administrativas para impedir a utilização de indicações geográficas para os produtos não originários das regiões indicadas. O nº 1 do citado artigo 23º indica uma série de expressões, como « género », « tipo », « imitação » e outras, que não podem acompanhar a falsa indicação geográfica.

    2.4. A proposta de regulamento limita-se a transcrever literalmente o mencionado artigo 23º do acordo sem ter em consideração que a lista não é limitativa, visto incluir a palavra « outras », que visa abarcar todas as expressões que possam ser utilizadas para apresentar, de forma fraudulenta, indicações geográficas usurpadas.

    2.5. Neste sentido, os propostos artigos 10º-A (que se propõe inserir no Regulamento (CEE) nº 1601/91) e 11º-A (a inserir no Regulamento (CEE) nº 1576/89) devem incluir, além das expressões proibidas neles referidas, o termo « método ». É de ter em conta que este termo se encontra proibido pelo direito comunitário (artigo 40º do Regulamento (CEE) nº 2392/89 do Conselho).

    2.6. Aliás, o próprio acordo do Uruguay Round sobre os aspectos dos direitos de propriedade intelectual relacionados com o comércio estabelece, no nº 3 do seu artigo 24º, que nenhuma das partes signatárias deve reduzir a protecção das indicações geográficas existentes no seu território no período anterior à entrada em vigor do acordo da OMC. A omissão do termo « método » poderia, pois, equivaler a uma redução da protecção das indicações geográficas relativamente à que actualmente se encontra assegurada na UE.

    2.7. Dada a importância das questões relativas à utilização destes termos para a comercialização dos produtos que são objecto dos regulamentos em causa, o Comité considera mais adequado o processo de decisão estabelecido nos artigos 14º do Regulamento (CEE) nº 1576/89 e 15º do Regulamento (CEE) nº 1601/91, em que os Estados-Membros têm uma participação mais activa.

    2.8. O Comité lamenta que a Comissão apresente uma proposta tão pobre e limitada de transposição dos acordos relativos à propriedade intelectual no sector dos vinhos e das bebidas espirituosas. A redacção dos artigos 23º e 24º permite uma grande latitude de interpretação, sendo pois necessária legislação complementar que precise o conteúdo das disposições relativas à protecção das indicações geográficas.

    2.9. De forma especial, e a fim de limitar tanto quanto possível a possibilidade de usurpação de algumas denominações de origem europeias, convém que a proposta contenha as medidas legislativas oportunas para controlar os casos excepcionais previstos no nº 4 do artigo 24º do citado acordo. Tais medidas deveriam estabelecer mecanismos que permitissem comprovar o rigoroso cumprimento do requisito de antiguidade superior a 10 anos, a observar por cada operador autorizado.

    3. Finalmente, para garantir o equilíbrio harmónico da regulamentação de todo o sector, será necessário modificar o Regulamento (CEE) nº 822/87 relativo à OMC do vinho, de modo a aplicar-lhe estes mesmos critérios.

    Bruxelas, 24 de Novembro de 1994.

    O Presidente

    do Comité Económico e Social

    Carlos FERRER

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