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Document 51994AC1306

    PARECER DO COMITÉ ECONÓMICO E SOCIAL sobre a "Proposta de Decisão do Conselho relativa à prossecução do desenvolvimento do sistema HANDYNET no âmbito da Decisão 93/136/CEE sobre o estabelecimento do terceiro programa comunitário de acção a favor das pessoas deficientes (HELIOS II 1993-1996)"

    JO C 397 de 31.12.1994, p. 31–32 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

    51994AC1306

    PARECER DO COMITÉ ECONÓMICO E SOCIAL sobre a "Proposta de Decisão do Conselho relativa à prossecução do desenvolvimento do sistema HANDYNET no âmbito da Decisão 93/136/CEE sobre o estabelecimento do terceiro programa comunitário de acção a favor das pessoas deficientes (HELIOS II 1993-1996)"

    Jornal Oficial nº C 397 de 31/12/1994 p. 0031


    Parecer sobre a proposta de Decisão do Conselho relativa à prossecução do desenvolvimento do sistema Handynet no âmbito da Decisão 93/136/CEE sobre o estabelecimento do terceiro programa comunitário de acção a favor das pessoas deficientes (Helios II 1993-1996) (94/C 397/13)

    Em 4 de Agosto de 1994, o Conselho decidiu, nos termos do artigo 198º, nº 2, do Tratado que institui a Comunidade Europeia, consultar o Comité Económico e Social sobre a proposta supramencionada.

    O Comité Económico e Social decidiu designar Relatora-Geral Jocelyn Barrow.

    Na 320ª Reunião Plenária (sessão de 23 de Novembro de 1994), o Comité Económico e Social adoptou por unanimidade o parecer que se segue.

    1. Observações na generalidade sobre o programa Helios II

    1.1. O programa Helios II (com duração prevista de 1 de Janeiro de 1993 a 31 de Dezembro de 1996) entra agora na sua fase activa. Baseado em três princípios fundamentais e vinculativos (igualdade de oportunidades, integração e direito a uma vida autónoma), este programa cobre cinco domínios prioritários : a reabilitação funcional, a integração no sistema educativo, a integração na formação, a integração económica e a integração social. Helios é o único programa comunitário exclusivamente destinado às pessoas deficientes, mas que se interliga com outras iniciativas comunitárias (Horizon e TIDE). Embora advogando uma sinergia constante entre os vários programas, o Comité salienta que a preocupante situação das pessoas deficientes deverá ser encarada a nível político mediante uma declaração dos chefes de Estado ou de governo ou, ainda melhor, através da inclusão dos direitos das pessoas deficientes numa Carta dos Direitos dos Cidadãos, tanto a nível nacional como europeu.

    1.2. O sistema Handynet, que constitui uma parte essencial do programa Helios II, foi concebido para assistir as pessoas deficientes. Contém mais de 50 000 entradas sobre os meios técnicos auxiliares, os endereços dos organismos e empresas especializados e pormenores da legislação dos Estados-Membros relativa às pessoas deficientes. Este sistema de difusão de informação foi actualizado e posto à disposição no CD-ROM nº 6 (módulo de meios técnicos auxiliares). Presentemente, o sistema pode ser consultado em 363 centros de informação e conselho, 47 centros de recolha de dados e 12 centros nacionais de coordenação repartidos por toda a União. Tal como o salientava o anterior parecer do Comité (), é muito importante dispor de « estatísticas fiáveis e actualizadas » que permitam avaliar a frequência de utilização.

    2. Observações na generalidade sobre Handynet

    2.1. De novo o Comité acolhe favoravelmente () a proposta com vista à continuação do desenvolvimento do sistema informatizado de informação e documentação Handynet no âmbito do programa Helios II. No entanto, propõe que a proposta seja reformulada por forma a contemplar tanto o desenvolvimento como a continuação.

    2.2. O Comité sublinha que há mais de 30 milhões de pessoas na UE com deficiências físicas, mentais ou psicológicas, número este que deverá ser tido em consideração no desenvolvimento das futuras políticas sociais.

    2.3. O Comité advoga o estabelecimento de um quadro legal que proteja os direitos das pessoas deficientes. Deverão ser tomadas todas as medidas possíveis para acabar com todas as formas de discriminação e legalizar o direito à igualdade de oportunidades em termos de emprego e de vida social. Ainda há muito a fazer para assegurar os direitos fundamentais das pessoas deficientes e adoptar uma política mais coerente neste domínio específico. Os Estados-Membros terão de ser pressionados para que completem, se necessário, a legislação nacional neste domínio, devendo ser desenvolvidas acções concretas nos domínios do emprego, cultura e educação.

    2.4. A sensibilização da opinião pública é um elemento essencial na criação de uma vontade política, sem a qual não haverá progressos.

    3. Observações na especialidade

    Artigo único

    3.1. A redacção do artigo deveria passar a ser a seguinte : « ... O sistema informatizado de informação e documentação Handynet prossegue e é desenvolvido, especialmente à luz dos novos módulos sobre formação e acessibilidade agora incluídos, no âmbito das actividades ... ».

    3.2. O Comité põe em causa a lógica subjacente à prorrogação do Handynet somente por um ano, enquanto Helios II, do qual ele faz parte, continua por mais dois anos.

    3.3. Recomenda também um comprometimento a longo prazo que satisfaça a necessidade de estabilidade quanto ao futuro dos dois programas. Considera ainda que é necessário considerar Handynet separadamente do programa Helios II.

    4. Relatório da Comissão

    4.1. Constitui este documento uma apreciação honesta e responsável dos resultados mais recentes, que avalia tanto as insuficiências como os êxitos (por exemplo, pp. 36-37). Contudo, tem uma apresentação muito pobre com caracteres de pequena dimensão, estando grande parte da informação de maior interesse em notas de pé-de-página impressas em caracteres de dimensões ainda mais reduzidas. O Comité faz votos de que a apresentação seja substancialmente melhorada e que o relatório tenha uma maior divulgação. A mais ampla difusão deste relatório poderia levar a uma maior sensibilização da opinião pública para as necessidades sociais, económicas e financeiras das pessoas deficientes à medida que estas conseguem aproveitar as oportunidades resultantes de uma mais ampla integração e aceitação por parte da sociedade.

    4.2. O Comité insta com os Estados-Membros para incentivarem uma maior difusão do CD-ROM a nível nacional e desenvolver a cooperação e o intercâmbio de informações com países terceiros em relação aos meios técnicos auxiliares manufacturados. Além disso, a exposição de motivos afirma que o Handynet está inteiramente de acordo com o princípio da subsidiariedade. Neste contexto, o Comité salienta a necessidade de difusão « até ao nível local », à luz das conclusões do relatório (p. 47) segundo o qual « um sistema de informação só assume verdadeira importância se for largamente difundido ».

    4.3. O Comité recorda que o sistema Handynet deveria ser eficiente em termos de custos, visto que o desenvolvimento das redes existentes e a redução dos custos de comunicação resultantes da utilização generalizada de discos, de textos impressos e da rede resultarão em economias de escala. O Comité sublinha a necessidade de desenvolvimento do intercâmbio transfronteiriço, da cooperação e da mobilização dos vários sectores afectados ().

    4.4. O Comité acolhe favoravelmente a decisão da Comissão relativa ao estudo de dois novos módulos (emprego-formação e acessibilidade) tendo em conta as necessidades manifestadas pelas próprias pessoas deficientes e a inclusão de informações sobre o emprego.

    4.4.1. Neste contexto, o Comité urge os Estados-Membros a aumentarem a sua participação e a apoiarem as várias acções, tais como encorajar os empregadores a contratarem pessoas deficientes.

    4.5. O Comité recomenda uma maior cooperação entre fabricantes e distribuidores. O relatório refere (p. 36) a necessidade de reforçar os contactos já existentes.

    4.6. O Comité chama a atenção para o facto de que a segurança no desenho e na construção têm grande importância para as pessoas deficientes e, por vezes, para quem cuida delas. Actualmente, este aspecto não é convenientemente considerado.

    4.7. Os produtos em segunda não deveriam ser retirados do banco de dados, sendo no entanto guardados num ficheiro de arquivo. O Comité recorda que tais produtos podem e continuam em uso por muito tempo, devendo a respectiva informação ser facilmente acessível, especialmente no que se refere à manutenção e às peças sobresselentes. É de registar a introdução da responsabilidade civil relativamente aos produtos em segunda mão na directiva de 1994 relativa à segurança de produtos.

    4.8. Mais uma vez, o Comité salienta a necessidade de uma urgente reapreciação das taxas de IVA e isenções fiscais (taxa zero) sobre acessórios para pessoas deficientes.

    Bruxelas, 23 de Novembro de 1994.

    O Presidente

    do Comité Económico e Social

    Carlos FERRER

    () JO nº C 79 de 30. 3. 1992, ponto 3.7.

    () JO nº C 56 de 7. 3. 1990.

    () Ibidem, p. 31, nº 1.

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