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Este documento é um excerto do sítio EUR-Lex

Documento 62020TO0024(01)

Despacho do Tribunal Geral (Sexta Secção) de 15 de dezembro de 2020.
Oriol Junqueras i Vies contra Parlamento Europeu.
Recurso de anulação — Direito institucional — Membro do Parlamento — Privilégios e imunidades — Anúncio do Presidente do Parlamento Europeu de declaração da vacatura do mandato de deputado europeu — Pedido de adoção urgente de uma iniciativa de confirmação de imunidade de um deputado europeu — Atos não suscetíveis de recurso — Inadmissibilidade.
Processo T-24/20.

Identificador Europeu da Jurisprudência (ECLI): ECLI:EU:T:2020:601

 DESPACHO DO TRIBUNAL GERAL (Sexta Secção)

15 de dezembro de 2020 ( *1 )

«Recurso de anulação — Direito institucional — Membro do Parlamento — Privilégios e imunidades — Anúncio pelo presidente do Parlamento Europeu da declaração da vacatura do lugar de um deputado europeu — Pedido para tomar urgentemente a iniciativa de confirmar a imunidade de um deputado europeu — Atos não suscetíveis de recurso — Inadmissibilidade»

No processo T‑24/20,

Oriol Junqueras i Vies, residente em Sant Joan de Vilatorrada (Espanha), representado por A. Van den Eynde Adroer, advogado,

recorrente,

contra

Parlamento Europeu, representado por F. Drexler, N. Görlitz e C. Burgos, na qualidade de agentes,

recorrido,

que tem por objeto um pedido baseado no artigo 263.o TFUE e destinado à anulação, em primeiro lugar, da declaração da vacatura do lugar do recorrente a partir de 3 de janeiro de 2020, anunciada pelo presidente do Parlamento em sessão plenária de 13 de janeiro de 2020, e, em segundo lugar, do alegado indeferimento, por este último, do pedido para que seja tomada urgentemente a iniciativa de confirmar a imunidade do recorrente, apresentado em 20 de dezembro de 2019, em seu nome, por D. Riba i Giner, deputada europeia, com fundamento no artigo 8.o do Regimento do Parlamento,

O TRIBUNAL GERAL (Sexta Secção),

composto por: A. Marcoulli, presidente, S. Frimodt Nielsen e C. Iliopoulos (relator), juízes,

secretário: E. Coulon,

profere o presente

Despacho

Quadro jurídico

Protocolo n.o 7 relativo aos privilégios e imunidades da União Europeia

1

O artigo 9.o do Protocolo n.o 7 relativo aos privilégios e imunidades da União Europeia, anexo aos Tratados UE e FUE (a seguir «Protocolo n.o 7»), enuncia o seguinte:

«Enquanto durarem as sessões do Parlamento Europeu, os seus membros beneficiam:

a)

No seu território nacional, das imunidades reconhecidas aos membros do Parlamento do seu país.

b)

No território de qualquer outro Estado‑Membro, da não sujeição a qualquer medida de detenção e a qualquer procedimento judicial.

Beneficiam igualmente de imunidade, quando se dirigem para ou regressam do local de reunião do Parlamento […].

A imunidade não pode ser invocada em caso de flagrante delito e não pode também constituir obstáculo ao direito de o Parlamento […] levantar a imunidade de um dos seus membros.»

Ato Eleitoral

2

O artigo 7.o do Ato relativo à eleição dos representantes ao Parlamento Europeu por sufrágio universal direto, anexo à Decisão 76/787/CECA, CEE, Euratom do Conselho, de 20 de setembro de 1976 (JO 1976, L 278, p. 1), conforme alterado pela Decisão 2002/772/CE, Euratom do Conselho, de 25 de junho de 2002 e de 23 de setembro de 2002 (JO 2002, L 283, p. 1; a seguir «Ato Eleitoral»), prevê o seguinte:

«1.   A qualidade de deputado do Parlamento […] é incompatível com a de:

membro do Governo de um Estado‑Membro,

membro da Comissão [Europeia],

juiz, advogado‑geral ou escrivão do Tribunal de Justiça [da União Europeia] ou do Tribunal [Geral],

membro da Comissão Executiva do Banco Central Europeu,

membro do Tribunal de Contas [Europeu],

Provedor de Justiça [Europeu],

membro do Comité Económico e Social [Europeu],

membro do Comité das Regiões,

membro de comités ou organismos criados por força ou em aplicação dos Tratados que instituem a Comunidade Económica Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, tendo em vista a administração de fundos comunitários ou uma função permanente e direta de gestão administrativa,

membro do Conselho de Administração, do Comité Executivo ou empregado do Banco Europeu de Investimento,

funcionário ou agente, em efetividade de funções, das instituições [da União Europeia], dos órgãos ou organismos que lhes estejam ligados ou do Banco Central Europeu.

2.   A partir das eleições de 2004 para o Parlamento […], o mandato de deputado do Parlamento […] é incompatível com o de membro de um Parlamento nacional.

[…]

3.   Cada um dos Estados‑Membros pode, além disso, alargar as incompatibilidades aplicáveis no plano nacional, nas condições previstas no artigo [8.o].

[…]»

3

O artigo 8.o do Ato Eleitoral enuncia o seguinte:

«Sob reserva do disposto no presente ato, o processo eleitoral será regulado, em cada Estado‑Membro, pelas disposições nacionais.

Essas disposições nacionais, que podem eventualmente ter em conta as particularidades de cada Estado‑Membro, não devem prejudicar globalmente o caráter proporcional do sistema de escrutínio.»

4

O artigo 12.o do Ato Eleitoral estabelece o seguinte:

«O Parlamento […] verificará os poderes dos representantes. Para o efeito, registará os resultados proclamados oficialmente pelos Estados‑Membros e deliberará sobre as reclamações que possam eventualmente ser feitas com base nas disposições do presente Ato, com exceção das disposições nacionais para que ele remete.»

5

O artigo 13.o do Ato Eleitoral dispõe o seguinte:

«1.   Um lugar fica vago quando o mandato de um deputado do Parlamento […] chega ao seu termo, por demissão ou morte deste ou pela perda do mandato.

2.   Sob reserva das outras disposições do presente ato, cada Estado‑Membro estabelece o processo adequado ao preenchimento das vagas, até ao termo do período quinquenal referido no artigo 3.o

3.   Sempre que a legislação de um Estado‑Membro determine expressamente a perda do mandato de um deputado do Parlamento […], o seu mandato cessa por força das disposições dessa legislação. As autoridades nacionais competentes informam o Parlamento […] desse facto.

4.   Sempre que um lugar fique vago por demissão ou morte, o presidente do Parlamento […] informará sem demora as autoridades competentes do Estado‑Membro em causa.»

Regimento do Parlamento (2019‑2024)

6

O artigo 3.o do Regimento do Parlamento (a seguir «Regimento»), sob a epígrafe «Verificação de poderes», prevê o seguinte:

«1.   Após as eleições gerais para o Parlamento […], o [seu] presidente convida as autoridades competentes dos Estados‑Membros a comunicar‑[lhe] sem demora […] os nomes dos deputados eleitos, a fim de que todos os deputados possam ocupar o seu lugar no Parlamento desde o início da primeira sessão seguinte às eleições.

[…]

3.   Com base num relatório da comissão competente, o Parlamento verifica sem demora os poderes e delibera sobre a validade do mandato de cada um dos deputados recém‑eleitos, bem como sobre eventuais impugnações apresentadas nos termos do disposto no Ato [Eleitoral], com exceção das que, nos termos desse Ato, sejam regidas exclusivamente pelas disposições nacionais para que o Ato remete.

[…]

6.   A comissão competente assegura que qualquer informação suscetível de afetar a elegibilidade de um deputado ou a elegibilidade ou a ordem de classificação dos suplentes seja imediatamente comunicada ao Parlamento pelas autoridades dos Estados‑Membros ou da União, mencionando, caso se trate de nomeação, a data a partir da qual a mesma deverá produzir efeitos.

Caso as autoridades competentes dos Estados‑Membros iniciem um processo suscetível de culminar na perda do mandato de um deputado, o presidente [do Parlamento] solicita‑lhes que o informem regularmente do andamento do processo e consulta a comissão competente. O Parlamento pode pronunciar‑se sobre o assunto, sob proposta da comissão competente.»

7

O artigo 4.o do Regimento, sob a epígrafe «Duração do mandato parlamentar», dispõe o seguinte:

«1.   O mandato dos deputados tem início e termo tal como previsto nos artigos 5.o e 13.o do Ato [Eleitoral].

2.   Os deputados que renunciem ao mandato notificam o presidente [do Parlamento] da sua renúncia […].

Caso a comissão competente entenda que o pedido de renúncia está em conformidade com o Ato [Eleitoral], será declarada uma abertura de vaga a contar da data indicada pelo deputado cessante na ata de renúncia ao mandato, e o presidente informará desse facto o Parlamento.

Caso a comissão competente entenda que o pedido de renúncia não está em conformidade com o Ato [Eleitoral], proporá que o Parlamento não declare a abertura da vaga.

[…]

4.   Caso as autoridades competentes dos Estados‑Membros ou da União, ou o deputado em questão, notifiquem o presidente [do Parlamento] de qualquer nomeação ou eleição para funções incompatíveis com o exercício do mandato de deputado ao Parlamento […], nos termos do artigo 7.o, n.o 1 ou n.o 2, do Ato [Eleitoral], o presidente [do Parlamento] informa desse facto o Parlamento, que declara a abertura de vaga, com início a partir da data da incompatibilidade.

Caso as autoridades competentes dos Estados‑Membros notifiquem o presidente [do Parlamento] do termo do mandato de um deputado ao Parlamento […], quer devido a uma incompatibilidade adicional estabelecida na legislação desse Estado‑Membro nos termos do artigo 7.o, n.o 3, do Ato [Eleitoral], quer devido à perda do mandato nos termos do artigo 13.o, n.o 3, desse Ato, o presidente [do Parlamento] informa o Parlamento de que o mandato do deputado em questão chegou ao seu termo na data comunicada pelas autoridades competentes do Estado‑Membro. Se essa data não tiver sido comunicada, a data do termo do mandato é a data da notificação feita por esse Estado‑Membro.

[…]

7.   Caso a aceitação ou a renúncia do mandato estejam feridas de erro material ou de vícios do consentimento, o Parlamento pode declarar a invalidade do mandato examinado ou recusar‑se a verificar a abertura de vaga.»

8

O artigo 5.o do Regimento, sob a epígrafe «Privilégios e imunidades», prevê o seguinte:

«1.   Os deputados gozam dos privilégios e imunidades previstos no Protocolo n.o 7 relativo aos Privilégios e Imunidades da União Europeia.

2.   No exercício dos seus poderes em matéria de privilégios e imunidades, o Parlamento age para manter a sua integridade enquanto assembleia legislativa democrática e para garantir a independência dos seus membros no exercício das suas funções. A imunidade parlamentar não é um privilégio pessoal dos deputados, mas sim uma garantia da independência do Parlamento como um todo, e dos seus membros.

[…]»

9

O artigo 7.o do Regimento, sob a epígrafe «Defesa dos privilégios e imunidades», enuncia o seguinte:

«1.   Nos casos em que, alegadamente, os privilégios e imunidades de um deputado ou de um antigo deputado tenham sido ou estejam prestes a ser violados pelas autoridades de um Estado‑Membro, pode ser apresentado um pedido, nos termos do artigo 9.o, n.o 1, para que o Parlamento decida se existiu, ou é provável que venha a existir, uma violação desses privilégios e imunidades.

2.   Em particular, pode ser apresentado um pedido de defesa dos privilégios e imunidades caso se considere que as circunstâncias são passíveis de constituir uma restrição de ordem administrativa ou de outra natureza à livre circulação dos deputados quando se dirigem para os locais de reunião do Parlamento ou deles regressam, ou uma restrição de ordem administrativa ou de outra natureza à expressão de opiniões ou votos no exercício do seu mandato, ou que as circunstâncias podem ser abrangidas pelo âmbito de aplicação do artigo 9.o do Protocolo n.o 7 relativo aos Privilégios e Imunidades da União Europeia.

[…]

5.   Caso tenha sido tomada uma decisão de não defender os privilégios e imunidades de um deputado, este pode requerer, a título excecional, que a decisão seja reapreciada, apresentando novos elementos de prova nos termos do artigo 9.o, n.o 1. O pedido de reapreciação não é admissível se tiver sido interposto recurso da decisão ao abrigo do artigo 263.o [TFUE], ou se o presidente [do Parlamento] entender que os novos elementos de prova apresentados não estão suficientemente fundamentados para justificar a reapreciação.»

10

O artigo 8.o do Regimento, sob a epígrafe «Ação urgente do presidente [do Parlamento] para confirmar a imunidade», estabelece o seguinte:

«1.   Nos casos com caráter de urgência, quando um deputado for detido ou a sua liberdade de circulação for restringida em manifesta violação dos seus privilégios e imunidades, o presidente [do Parlamento], após consultar o presidente e o relator da comissão competente, pode tomar a iniciativa de confirmar os privilégios e imunidades do deputado em causa. O presidente [do Parlamento] comunica a sua iniciativa à comissão competente e informa do facto o Parlamento.

2.   Quando o presidente [do Parlamento] exercer os poderes que lhe são conferidos pelo n.o 1, a comissão competente toma conhecimento da iniciativa do presidente [do Parlamento] na sua reunião seguinte. Caso o entenda oportuno, a comissão pode elaborar um relatório a apresentar ao Parlamento.»

11

O artigo 9.o do Regimento, sob a epígrafe «Procedimentos relativos à imunidade», dispõe o seguinte:

«1.   Os pedidos de levantamento da imunidade de um deputado dirigidos ao presidente [do Parlamento] pelas autoridades competentes de um Estado‑Membro, bem como os pedidos de defesa dos privilégios e imunidades dirigidos ao presidente [do Parlamento] por deputados ou por antigos deputados, são anunciados em sessão plenária e enviados à comissão competente.

2.   Com o acordo do deputado ou do antigo deputado em causa, o pedido pode ser feito por outro deputado, que será autorizado a representar o deputado ou o antigo deputado em causa em todas as fases do processo.

[…]

3.   A comissão aprecia sem demora, mas tendo em conta a sua complexidade relativa, todos os pedidos de levantamento da imunidade ou de defesa dos privilégios e imunidades.

4.   A comissão apresenta uma proposta de decisão fundamentada que recomenda a aprovação ou a rejeição dos pedidos de levantamento da imunidade ou de defesa dos privilégios e imunidades. Não são admissíveis alterações. Caso uma proposta seja rejeitada, considera‑se aprovada a decisão contrária.

5.   A comissão pode solicitar às autoridades competentes todas as informações ou esclarecimentos que considere necessários para determinar se a imunidade deve ser levantada ou defendida.

6.   O deputado em causa deve ter a possibilidade de ser ouvido, e pode apresentar todos os documentos ou outros elementos de prova escritos que entender oportunos.

[…]

O presidente da comissão convida o deputado para uma audição, e indica‑lhe a data e a hora da mesma. O deputado em causa pode renunciar ao direito de ser ouvido.

[…]

7.   Caso o pedido de levantamento ou de defesa da imunidade tenha a ver com vários fundamentos de acusação, cada um destes pode ser objeto de uma decisão distinta. O relatório da comissão pode propor, excecionalmente, que o levantamento ou a defesa da imunidade se apliquem exclusivamente à ação penal e que, enquanto a sentença não transitar em julgado, não possam ser tomadas contra o deputado medidas de detenção, de prisão ou outras que o impeçam de exercer as funções inerentes ao seu mandato.

8.   A comissão pode emitir um parecer fundamentado sobre a competência da autoridade em questão e sobre a admissibilidade do pedido, mas não pode em caso algum pronunciar‑se sobre a culpabilidade ou não culpabilidade do deputado, nem sobre se se justifica ou não processar penalmente o deputado pelas opiniões ou atos que lhe são atribuídos, mesmo que a apreciação do pedido de levantamento da imunidade lhe proporcione um conhecimento aprofundado do assunto.

9.   A proposta de decisão da comissão é inscrita na ordem do dia da primeira sessão seguinte ao dia em que tiver sido entregue. Não são admissíveis alterações a essa proposta.

[…]

Sem prejuízo do artigo 173.o [deste Regimento], o deputado cujos privilégios ou imunidades estejam em causa não pode intervir no debate.

A proposta ou as propostas de decisão constantes do relatório são postas à votação no primeiro período de votação subsequente ao debate.

Após a apreciação do assunto pelo Parlamento, procede‑se à votação em separado de cada uma das propostas incluídas no relatório. Caso uma proposta seja rejeitada, considera‑se aprovada a decisão contrária.

10.   O presidente [do Parlamento] comunica de imediato a decisão do Parlamento ao deputado em causa e às autoridades competentes do Estado‑Membro em causa, solicitando ser informado do andamento do processo relevante e das decisões judiciais tomadas no seu âmbito. Assim que tiver recebido essas informações, o presidente [do Parlamento] comunica‑as ao Parlamento da forma que considere mais adequada, se necessário após consultar a comissão competente.

11.   A comissão aprecia essas questões e examina todos os documentos recebidos com a máxima confidencialidade. A apreciação dos pedidos respeitantes a processos de imunidade é sempre feita pela comissão à porta fechada.

12.   O Parlamento só examina os pedidos de levantamento da imunidade dos deputados que lhe tenham sido transmitidos pelas autoridades judiciais ou pelas representações permanentes dos Estados‑Membros.

[…]

14.   Os pedidos de informação sobre o alcance dos privilégios e imunidades dos deputados, apresentados por uma autoridade competente, são tratados em conformidade com as disposições precedentes.»

12

O artigo 22.o do Regimento, sob a epígrafe «Funções do presidente [do Parlamento]», estabelece o seguinte:

«1.   O presidente [do Parlamento] dirige todas as atividades do Parlamento e dos seus órgãos em conformidade com o presente Regimento, e dispõe de todos os poderes necessários para presidir aos trabalhos do Parlamento e para assegurar a sua boa execução.

2.   Cabe ao presidente [do Parlamento] abrir, suspender e encerrar as sessões, decidir da admissibilidade das alterações e dos outros textos postos à votação, bem como da admissibilidade das perguntas parlamentares. Cabe também ao presidente [do Parlamento] assegurar o respeito do Regimento, manter a ordem, conceder a palavra, dar por encerrados os debates, pôr os assuntos à votação e proclamar o resultado das votações. Compete ainda ao presidente [do Parlamento] enviar às comissões as comunicações que lhes digam respeito.

3.   O presidente [do Parlamento] só pode usar da palavra num debate para resumir a questão e para chamar os deputados ao assunto. Se pretender participar no debate, o presidente [do Parlamento] abandona o seu lugar e só pode retomá‑lo após a conclusão do debate.

[…]»

13

Nos termos do artigo 149.o do Regimento, sob a epígrafe «Recursos para o Tribunal de Justiça da União Europeia»:

«[…]

3.   O presidente [do Parlamento] interpõe recurso para o Tribunal de Justiça da União Europeia em nome do Parlamento de acordo com a recomendação da comissão competente para os assuntos jurídicos.

[…]

4.   Se o presidente [do Parlamento] decidir apresentar observações ou intervir em processos judiciais em nome do Parlamento, deve fazê‑lo após consultar a comissão competente para os assuntos jurídicos.

[…]»

14

Por último, o artigo 236.o do Regimento, sob a epígrafe «Aplicação do Regimento», dispõe o seguinte:

«1.   Em caso de dúvidas quanto à aplicação ou à interpretação do presente Regimento, o presidente [do Parlamento] pode decidir enviar a questão à comissão competente para apreciação.

[…]»

Antecedentes do litígio

15

O recorrente, Oriol Junqueras i Vies, era vice‑presidente do Gobierno autonómico de Cataluña (Governo Autonómico da Catalunha, Espanha) no momento da adoção da Ley 19/2017 del Parlamento de Cataluña, reguladora del referéndum de autodeterminación (Lei 19/2017 do Parlamento da Catalunha, sobre o Referendo de Autodeterminação), de 6 de setembro de 2017 (DOGC n.o 7449A, de 6 de setembro de 2017, p. 1), e da Ley 20/2017 del Parlamento de Cataluña, de transitoriedad jurídica y fundacional de la República (Lei 20/2017 do Parlamento da Catalunha, de Transitoriedade Jurídica e Constitutiva da República), de 8 de setembro de 2017 (DOGC n.o 7451A, de 8 de setembro de 2017, p. 1), bem como no momento em que se realizou, em 1 de outubro de 2017, o referendo de autodeterminação previsto pela primeira destas duas leis, cujas disposições tinham, entretanto, sido suspensas por decisão do Tribunal Constitucional (Tribunal Constitucional, Espanha).

16

Na sequência da adoção das leis acima mencionadas no n.o 15 e da realização do referendo de autodeterminação, o Ministerio fiscal (Ministério Público, Espanha), o Abogado del Estado (procurador do Estado, Espanha) e o Partido político VOX (partido político VOX) deram início a um processo penal contra várias pessoas, entre as quais o recorrente, por considerarem que estas tinham participado num processo de secessão e cometido, nesse âmbito, factos que consubstanciavam a prática de três crimes, a saber, primeiro, o crime de «rebelião» ou de «sedição», segundo, o crime de «desobediência» e, terceiro, o crime de «desvio de fundos públicos».

17

Foi decretada a prisão preventiva do recorrente durante a fase de instrução desse processo penal, por Decisão de 2 de novembro de 2017 proferida nos termos do artigo 503.o da Ley de Enjuiciamiento Criminal (Código de Processo Penal, Espanha).

18

Durante a fase de julgamento do referido processo, o recorrente candidatou‑se às eleições ao Parlamento Europeu, realizadas em 26 de maio de 2019. Na sequência dessas eleições, foi eleito membro do Parlamento, conforme resulta da proclamação oficial dos resultados eleitorais efetuada pela Junta Electoral Central (Comissão Eleitoral Central, Espanha) por Decisão de 13 de junho de 2019, relativa à «Proclamação dos deputados eleitos ao Parlamento […] nas eleições realizadas em 26 de maio de 2019» (BOE n.o 142, de 14 de junho de 2019, p. 62477), em conformidade com o disposto no artigo 224.o, n.o 1, da Ley orgánica 5/1985, de Régimen Electoral General (Lei Orgânica 5/1985, Relativa ao Regime Eleitoral Geral), de 19 de junho de 1985 (BOE n.o 147, de 20 de junho de 1985, p. 19110; a seguir «Lei Eleitoral Espanhola»). Nesta decisão, a Comissão Eleitoral Central procedeu ainda, conforme previsto na mesma disposição, à atribuição aos eleitos, incluindo o recorrente, dos lugares de que o Reino de Espanha dispunha no Parlamento.

19

Por Despacho de 14 de junho de 2019, o Tribunal Supremo (Supremo Tribunal, Espanha) indeferiu um pedido do recorrente de concessão de uma autorização extraordinária de saída do estabelecimento prisional, sob vigilância policial, a fim de poder comparecer perante a Comissão Eleitoral Central e prestar juramento ou a promessa de respeitar a Constituição espanhola, conforme exigido pelo artigo 224.o, n.o 2, da Lei Eleitoral Espanhola.

20

Em 20 de junho de 2019, a Comissão Eleitoral Central adotou uma decisão na qual referiu que o recorrente não tinha prestado juramento ou prometido respeitar a Constituição espanhola e, em conformidade com o disposto no artigo 224.o, n.o 2, da Lei Eleitoral Espanhola, declarou vago o lugar de deputado europeu atribuído ao recorrente e suspendeu todas as prerrogativas a que este tinha direito devido às suas funções.

21

O recorrente interpôs, perante o Tribunal Supremo (Supremo Tribunal), recurso do despacho acima mencionado no n.o 19, no âmbito do qual invoca as imunidades previstas no artigo 9.o do Protocolo n.o 7.

22

Em 1 de julho de 2019, o Tribunal Supremo (Supremo Tribunal) decidiu suspender a instância do recurso referido no n.o 21, supra, e submeter questões prejudiciais ao Tribunal de Justiça (processo C‑502/19, Junqueras Vies).

23

Em 2 de julho de 2019, o presidente do Parlamento declarou aberta a primeira sessão da legislatura resultante das eleições ao Parlamento realizadas em 26 de maio de 2019. O recorrente não compareceu.

24

Em 4 de julho de 2019, D. Riba i Giner, deputada europeia, pediu, em nome do recorrente, ao presidente do Parlamento que fossem tomadas medidas urgentes, ao abrigo do artigo 8.o do Regimento, com vista à confirmação da imunidade do recorrente. Em 22 de agosto de 2019, o presidente do Parlamento indeferiu esse pedido.

25

Por Acórdão de 14 de outubro de 2019, o Tribunal Supremo (Supremo Tribunal), no processo penal instaurado contra, entre outros, o recorrente, aplicou‑lhe, por um lado, uma pena de prisão de treze anos e, por outro, uma pena de treze anos de incapacidade absoluta com perda definitiva de todos os seus cargos e funções públicos, incluindo eletivos, e a impossibilidade de obter ou exercer novos cargos e funções (a seguir «Acórdão de 14 de outubro de 2019 do Tribunal Supremo»).

26

Por Acórdão de 19 de dezembro de 2019, Junqueras Vies (C‑502/19, EU:C:2019:1115), o Tribunal de Justiça declarou que uma pessoa que tivesse sido oficialmente proclamada eleita ao Parlamento, embora estivesse sujeita a uma medida de prisão preventiva no âmbito de um processo penal pela prática de crimes graves, mas que não tivesse sido autorizada a cumprir determinadas exigências previstas no direito interno após tal proclamação nem a dirigir‑se ao Parlamento, para participar na primeira sessão deste, beneficiava de imunidade ao abrigo do artigo 9.o, segundo parágrafo, do Protocolo n.o 7. O Tribunal de Justiça precisou que essa imunidade implicava que fosse decretado o levantamento da medida de prisão preventiva aplicada à pessoa em causa, para lhe permitir dirigir‑se ao Parlamento e aí cumprir as formalidades exigidas. Além disso, o Tribunal de Justiça declarou que, se o órgão jurisdicional nacional competente considerasse que essa medida se devia manter após a aquisição, pela referida pessoa, da condição de membro do Parlamento, deveria pedir com a maior brevidade possível o levantamento da referida imunidade ao Parlamento, ao abrigo do artigo 9.o, terceiro parágrafo, do mesmo protocolo. Por último, o Tribunal de Justiça considerou que competia ao órgão jurisdicional de reenvio apreciar os efeitos a atribuir noutros eventuais processos às imunidades de que beneficiasse a pessoa em causa, no respeito do direito da União Europeia, designadamente do princípio da cooperação leal visado no artigo 4.o, n.o 3, primeiro parágrafo, TUE (v., neste sentido, Acórdão de 19 de dezembro de 2019, Junqueras Vies, C‑502/19, EU:C:2019:1115, n.os 87 e 90 a 93).

27

Em 20 de dezembro de 2019, D. Riba i Giner, deputada europeia, apresentou, em nome do recorrente, um novo pedido ao presidente do Parlamento para que tomasse medidas urgentes, ao abrigo do artigo 8.o do Regimento, com vista à confirmação da imunidade do recorrente (a seguir «pedido de 20 de dezembro de 2019 de D. Riba i Giner»).

28

Por Decisão de 3 de janeiro de 2020, a Comissão Eleitoral Central declarou a inelegibilidade do recorrente devido à sua condenação em pena privativa de liberdade pelo Acórdão de 14 de outubro de 2019 do Tribunal Supremo (a seguir «Decisão de 3 de janeiro de 2020 da Comissão Eleitoral Central»). O recorrente interpôs recurso dessa decisão para o Tribunal Supremo (Supremo Tribunal), pedindo a suspensão da sua execução.

29

Por Despacho de 9 de janeiro de 2020, o Tribunal Supremo (Supremo Tribunal) pronunciou‑se sobre os efeitos do Acórdão de 19 de dezembro de 2019, Junqueras Vies (C‑502/19, EU:C:2019:1115), no processo penal relativo ao recorrente (a seguir «Despacho de 9 de janeiro de 2020 do Tribunal Supremo»). Considerou, em substância, que, na sequência desse acórdão, não devia ser apresentado no Parlamento um pedido de levantamento da imunidade de que teria beneficiado o recorrente na qualidade de deputado europeu pelo facto de, nomeadamente, quando o recorrente fora proclamado eleito, o processo penal que lhe dizia respeito já ter chegado ao seu termo e a deliberação começado. Assim, na medida em vez que o recorrente tivesse obtido a qualidade de deputado europeu quando o processo penal já se encontrava na fase de julgamento, não podia invocar imunidade para obstar ao prosseguimento do processo. No dispositivo do referido despacho, o Tribunal Supremo (Supremo Tribunal) declarou, nomeadamente, que não devia ser autorizada a deslocação do recorrente à sede do Parlamento, nem a sua libertação, nem devia ser declarada a nulidade do Acórdão de 14 de outubro de 2019 do Tribunal Supremo, nem ser apresentado no Parlamento um pedido de levantamento da imunidade. Decidiu igualmente comunicar esse despacho à Comissão Eleitoral Central e ao Parlamento. No mesmo dia, esse órgão jurisdicional decidiu, por outro lado, examinar, nos termos do processo ordinário, o pedido de suspensão da execução da Decisão de 3 de janeiro de 2020 da Comissão Eleitoral Central e indeferiu os pedidos de medidas de extrema urgência apresentados nesse âmbito pelo recorrente.

30

Em 10 e 13 de janeiro de 2020, D. Riba i Giner completou, em nome do recorrente, o seu pedido de 20 de dezembro de 2019 (v. n.o 27, supra), pedindo ao presidente do Parlamento, designadamente, que se recusasse a declarar vago o lugar do recorrente e apresentando documentos adicionais.

31

Na sessão plenária de 13 de janeiro de 2020, o presidente do Parlamento anunciou que o Parlamento registava, na sequência do Acórdão de 19 de dezembro de 2019, Junqueras Vies (C‑502/19, EU:C:2019:1115), a eleição do recorrente ao Parlamento com efeitos a partir de 2 de julho de 2019. Por outro lado, o presidente do Parlamento anunciou que, na sequência da Decisão de 3 de janeiro de 2020 da Comissão Eleitoral Central e do Despacho de 9 de janeiro de 2020 do Tribunal Supremo, o Parlamento declarava vago o lugar do recorrente a partir de 3 de janeiro de 2020 (a seguir «Declaração de 13 de janeiro de 2020»).

Tramitação do processo e pedidos das partes

32

Por petição que deu entrada na Secretaria do Tribunal Geral em 17 de janeiro de 2020, o recorrente interpôs o presente recurso.

33

Além disso, por requerimentos separados que deram entrada na Secretaria do Tribunal Geral na mesma data, o recorrente apresentou, por um lado, um pedido de medidas provisórias, registado sob o número T‑24/20 R e, por outro, um pedido de tramitação acelerada com base nos artigos 151.o a 155.o do Regulamento de Processo do Tribunal Geral.

34

Por Despacho de 3 de março de 2020, Junqueras i Vies/Parlamento (T‑24/20 R, não publicado, EU:T:2020:78), o vice‑presidente do Tribunal Geral indeferiu o pedido de medidas provisórias e reservou para final a decisão quanto às despesas. Desse despacho foi interposto recurso para o Tribunal de Justiça em 13 de maio de 2020 e registado sob o número C‑201/20 P(R).

35

Em 4 de fevereiro de 2020, o Parlamento indicou não ter observações sobre o pedido de tramitação acelerada do processo.

36

Em 13 de fevereiro de 2020, a Sexta Secção do Tribunal Geral decidiu deferir o pedido de tramitação acelerada do processo. Essa decisão foi notificada às partes na mesma data.

37

Por requerimento separado, apresentado na Secretaria do Tribunal Geral em 2 de março de 2020, o Parlamento deduziu uma exceção de inadmissibilidade, nos termos do artigo 130.o, n.o 1, do Regulamento de Processo.

38

Por requerimento que deu entrada na Secretaria do Tribunal Geral em 18 de março de 2020, o recorrente apresentou observações sobre a exceção de inadmissibilidade.

39

O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

julgar improcedente a exceção de inadmissibilidade;

anular, em substância, a Declaração de 13 de janeiro de 2020 e o indeferimento do pedido de 20 de dezembro de 2019 de D. Riba i Giner;

condenar o Parlamento nas despesas.

40

O recorrente pede igualmente ao Tribunal Geral que adote medidas de organização do processo, em substância, para convidar o Parlamento e o seu presidente a apresentar, em primeiro lugar, o original ou uma cópia autenticada dos processos relativos à Declaração de 13 de janeiro de 2020 e ao pedido de 20 de dezembro de 2019 de D. Riba i Giner (incluindo os eventuais relatórios jurídicos e documentos de qualquer natureza), ou, na sua falta, certidão da inexistência de tais processos e, em segundo lugar, as notificações da Decisão de 3 de janeiro de 2020 da Comissão Central Eleitoral e do Despacho de 9 de janeiro de 2020 do Tribunal Supremo.

41

O Parlamento conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

julgar o recurso inadmissível;

condenar o recorrente nas despesas.

42

Por requerimento que deu entrada na Secretaria do Tribunal Geral em 25 de março de 2020, o Reino de Espanha pediu para intervir no presente processo em apoio dos pedidos do Parlamento.

43

Por carta de 21 de julho de 2020, o Tribunal Geral dirigiu questões às partes ao abrigo de medidas de organização do processo, nos termos do artigo 89.o, n.o 3, alínea a), do Regulamento de Processo, às quais as partes deram cumprimento em 31 de agosto de 2020, ou seja, nos prazos fixados.

44

Na sua resposta de 31 de agosto de 2020 às questões escritas do Tribunal Geral, o recorrente conclui, a título subsidiário, pedindo que o Tribunal Geral se digne reservar para final a decisão sobre a exceção de inadmissibilidade.

45

Por Despacho de 8 de outubro de 2020, Junqueras i Vies/Parlamento [C‑201/20 P(R), não publicado, EU:C:2020:818], a vice‑presidente do Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso do Despacho de 3 de março de 2020, Junqueras i Vies/Parlamento (T‑24/20 R, não publicado, EU:T:2020:78), e, em substância, condenou o recorrente nas despesas referentes a esse processo de recurso.

Questão de direito

46

Nos termos do artigo 130.o, n.os 1 e 7, do Regulamento de Processo, se for pedido pelo demandado, o Tribunal Geral pode pronunciar‑se sobre a inadmissibilidade ou sobre a incompetência sem dar início à discussão do mérito da causa. No presente caso, tendo o Parlamento pedido que seja apreciada a exceção de inadmissibilidade, o Tribunal Geral decide pronunciar‑se sobre esse pedido sem prosseguir com o processo, considerando‑se suficientemente esclarecido pelos elementos dos autos.

47

O Parlamento invoca a inadmissibilidade do recurso pelo facto de a Declaração de 13 de janeiro de 2020, por um lado, e o alegado indeferimento do pedido de 20 de dezembro de 2019 de D. Riba i Giner, por outro, não serem atos lesivos suscetíveis de ser objeto de recurso de anulação, na aceção do artigo 263.o TFUE.

48

Há que recordar que, segundo jurisprudência constante, são considerados atos recorríveis, na aceção do artigo 263.o TFUE, todos os atos adotados pelas instituições, independentemente da sua natureza ou forma, que se destinem a produzir efeitos jurídicos vinculativos suscetíveis de afetar os interesses do recorrente, modificando de forma caracterizada a sua situação jurídica (Acórdãos de 11 de novembro de 1981, IBM/Comissão, 60/81, EU:C:1981:264, n.o 9, e de 26 de janeiro de 2010, Internationaler Hilfsfonds/Comissão, C‑362/08 P, EU:C:2010:40, n.o 51; v., igualmente, Acórdão de 25 de outubro de 2017, Roménia/Comissão, C‑599/15 P, EU:C:2017:801, n.o 47 e jurisprudência aí referida).

49

Para determinar se o ato recorrido produz esses efeitos, importa atender à substância do ato e apreciar os referidos efeitos em função de critérios objetivos, tais como o conteúdo desse mesmo ato, tendo em conta, se for caso disso, o contexto da adoção deste último, bem como os poderes da instituição da União que dele é autora (v. Acórdão de 20 de fevereiro de 2018, Bélgica/Comissão, C‑16/16 P, EU:C:2018:79, n.o 32 e jurisprudência aí referida).

50

Segundo a jurisprudência, estão excluídos da fiscalização jurisdicional prevista no artigo 263.o TFUE não só os atos preparatórios, mas também qualquer ato que não produza efeitos jurídicos vinculativos, tais como os atos confirmativos e os atos de pura execução, as simples recomendações e pareceres, bem como, em princípio, as instruções internas [v. Despacho de 14 de maio de 2012, Sepracor Pharmaceuticals (Ireland)/Comissão, C‑477/11 P, EU:C:2012:292, n.o 52 e jurisprudência aí referida]. Acresce que os atos de caráter puramente informativo não podem afetar os interesses do destinatário nem alterar a sua situação jurídica em relação à situação anterior à receção dos referidos atos (v. Acórdão de 11 de dezembro de 2012, Sina Bank/Conselho, T‑15/11, EU:T:2012:661, n.o 30 e jurisprudência aí referida).

51

Decorre igualmente da jurisprudência que a resposta de uma instituição da União a um pedido que lhe foi dirigido não constitui necessariamente uma decisão, na aceção do artigo 263.o, quarto parágrafo, TFUE, que proporcione dessa forma ao destinatário da resposta a via do recurso de anulação (Despachos de 27 de janeiro de 1993, Miethke/Parlamento, C‑25/92, EU:C:1993:32, n.o 10; de 11 de dezembro de 1998, Scottish Soft Fruit Growers/Comissão, T‑22/98, EU:T:1998:286, n.o 34; e de 5 de setembro de 2012, Farage/Parlamento e Buzek, T‑564/11, não publicado, EU:T:2012:403, n.o 27).

52

Por último, resulta da jurisprudência que, sempre que uma decisão de uma instituição da União tiver caráter negativo, deve ser apreciada em função da natureza do pedido de que constitui a resposta (Acórdãos de 8 de março de 1972, Nordgetreide/Comissão, 42/71, EU:C:1972:16, n.o 5; de 24 de novembro de 1992, Buckl e o./Comissão, C‑15/91 e C‑108/91, EU:C:1992:454, n.o 22; e de 9 de outubro de 2018, Multiconnect/Comissão, T‑884/16, não publicado, EU:T:2018:665, n.o 45). Em especial, uma recusa é um ato suscetível de ser objeto de recurso de anulação, na aceção do artigo 263.o TFUE, desde que o ato que a instituição da União recusa adotar possa ser impugnado nos termos dessa disposição (Acórdão de 22 de outubro de 1996, Salt Union/Comissão, T‑330/94, EU:T:1996:154, n.o 32 e jurisprudência aí referida).

53

É à luz destas considerações que há que examinar o caráter de ato recorrível, em primeiro lugar, da Declaração de 13 de janeiro de 2020 e, em segundo lugar, do alegado indeferimento do pedido de 20 de dezembro de 2019 de D. Riba i Giner.

Quanto à admissibilidade do pedido de anulação da Declaração de 13 de janeiro de 2020

54

O Parlamento alega que a Declaração de 13 de janeiro de 2020 não é um ato que produza efeitos jurídicos vinculativos que possa ser objeto de recurso de anulação, na aceção do artigo 263.o TFUE, uma vez que, em substância, a vacatura do lugar do recorrente decorre exclusivamente de uma decisão das autoridades espanholas adotada ao abrigo do artigo 6.o, n.o 2, da Lei Eleitoral Espanhola, que tinha a obrigação de registar em aplicação do artigo 13.o, n.o 3, do Ato Eleitoral e do artigo 4.o, n.o 4, segundo parágrafo, do Regimento.

55

O recorrente conclui pedindo que a exceção de inadmissibilidade seja julgada improcedente no que se refere ao recurso da Declaração de 13 de janeiro de 2020. Com efeito, o recorrente considera que a Declaração de 13 de janeiro de 2020 produziu efeitos jurídicos «caracterizados». Em especial, impediu o reconhecimento da sua qualidade de deputado europeu e privou‑o, assim, da possibilidade de o Parlamento recusar levantar a sua imunidade. Além disso, o recorrente alega, em substância, que, nos termos do artigo 13.o, n.o 3, do Ato Eleitoral e do artigo 4.o, n.o 7, do Regimento, o Parlamento deveria ter recusado declarar a vacatura do seu lugar. A este respeito, o recorrente sustenta que o Parlamento podia apreciar, por um lado, a inobservância, pelo Tribunal Supremo (Supremo Tribunal), dos procedimentos nacionais e do Acórdão de 19 de dezembro de 2019, Junqueras Vies (C‑502/19, EU:C:2019:1115), e, por outro, a violação, pelo Tribunal Supremo (Supremo Tribunal), do direito da União e, em especial, do artigo 9.o, segundo parágrafo, do Protocolo n.o 7 e do princípio da cooperação leal consagrado no artigo 4.o, n.o 3, TUE.

56

Em primeiro lugar, em conformidade com o artigo 5.o, n.o 1, TUE e o artigo 13.o, n.o 2, TUE, o Parlamento atua dentro dos limites das competências que lhe são conferidas pelos Tratados.

57

O artigo 13.o, n.o 1, do Ato Eleitoral enuncia que um lugar fica vago quando o mandato de um deputado europeu chega ao seu termo, por demissão ou morte ou pela perda do mandato. Relativamente a esta última hipótese, o artigo 13.o, n.o 3, do referido ato dispõe que, sempre que a legislação de um Estado‑Membro determine expressamente a perda do mandato de um deputado europeu, o seu mandato cessa por força das disposições dessa legislação e as autoridades nacionais competentes informam o Parlamento desse facto.

58

Decorre ainda do artigo 4.o, n.o 4, segundo parágrafo, do Regimento que, caso as autoridades competentes dos Estados‑Membros notifiquem o presidente do Parlamento do termo do mandato de um deputado europeu, quer devido a uma incompatibilidade adicional estabelecida na legislação desse Estado‑Membro nos termos do artigo 7.o, n.o 3, do Ato Eleitoral, quer devido à perda do mandato do deputado em causa nos termos do artigo 13.o, n.o 3, desse ato, o presidente do Parlamento informa a instituição de que o mandato desse deputado chegou ao seu termo na data comunicada pelas autoridades competentes do Estado‑Membro.

59

Resulta da sistemática das disposições acima recordadas nos n.os 56 a 58, que o Parlamento não tem competência para fiscalizar a decisão das autoridades de um Estado‑Membro que declare, nos termos do direito nacional, a perda do mandato de um deputado europeu ou a existência de uma incompatibilidade adicional, na aceção do artigo 7.o, n.o 3, do Ato Eleitoral, e a decisão de abertura de vaga daí resultante, sendo a instituição simplesmente informada da vacatura pelas autoridades nacionais. Foi, aliás, o que o Tribunal de Justiça declarou, à primeira vista, nos n.os 62 e 73 do Despacho de 8 de outubro de 2020, Junqueras i Vies/Parlamento [C‑201/20 P(R), não publicado, EU:C:2020:818].

60

Esta interpretação é reforçada pela redação dos artigos 8.o e 12.o do Ato Eleitoral e do artigo 3.o, n.o 3, do Regimento. Com efeito, decorre da leitura conjunta destas disposições que, uma vez que os Estados‑Membros continuam, em princípio, competentes para regulamentar o processo eleitoral, o Parlamento não tem competência para pôr em causa a regularidade da proclamação dos resultados eleitorais efetuada pelos Estados‑Membros ou para fiscalizar a sua conformidade com o direito da União (Acórdão de 19 de dezembro de 2019, Junqueras Vies, C‑502/19, EU:C:2019:1115, n.o 69), nem para deliberar sobre as impugnações relativas à validade do mandato dos deputados europeus recém‑eleitos, quando se baseiam nas disposições nacionais para que o Ato Eleitoral remete (v. artigo 12.o do Ato Eleitoral e artigo 3.o, n.o 3, do Regimento). Assim, tendo em conta a remissão para as disposições da legislação nacional efetuada no artigo 13.o, n.o 3, do Ato Eleitoral, há que considerar que o Parlamento também não dispõe de competência para decidir das impugnações relativas à vacatura do lugar de um deputado europeu, quando esta resulte da perda do mandato eleitoral expressamente prevista por essa legislação (v., por analogia, Acórdão de 7 de julho de 2005, Le Pen/Parlamento, C‑208/03 P, EU:C:2005:429, n.o 51).

61

Em segundo lugar, no Acórdão de 7 de julho de 2005, Le Pen/Parlamento (C‑208/03 P, EU:C:2005:429), o Tribunal de Justiça declarou que o artigo 12.o, n.o 2, primeiro parágrafo, da versão inicial do Ato Eleitoral, atual artigo 13.o, n.o 3, punha claramente em destaque a total falta de margem de apreciação do Parlamento, uma vez que, na hipótese concreta referida nesta disposição, o seu papel não consistia em declarar vago o lugar de um deputado europeu, mas simplesmente em registar a vaga já declarada pelas autoridades nacionais. O Tribunal de Justiça precisou igualmente que, nas outras hipóteses, designadamente relativas, à demissão ou à morte de um dos seus membros, o Parlamento tinha um papel mais ativo, pois era ele próprio que declarava a existência da vaga e informava o Estado‑Membro em causa (Acórdão de 7 de julho de 2005, Le Pen/Parlamento, C‑208/03 P, EU:C:2005:429, n.o 50).

62

No Acórdão de 7 de julho de 2005, Le Pen/Parlamento (C‑208/03 P, EU:C:2005:429), o Tribunal de Justiça confirmou, assim, o Acórdão de 10 de abril de 2003, Le Pen/Parlamento (T‑353/00, EU:T:2003:112), no qual, nos n.os 90 a 97, o Tribunal Geral declarou, em substância, que o registo, pelo Parlamento, da vacatura do mandato de um deputado europeu em aplicação das disposições nacionais, com base no artigo 12.o, n.o 2, primeiro parágrafo, da versão inicial do Ato Eleitoral, não era um ato impugnável, uma vez que não se destinava a produzir efeitos jurídicos próprios.

63

Em terceiro lugar, há que recordar que o artigo 13.o, n.o 3, do Ato Eleitoral substituiu o artigo 12.o, n.o 2, primeiro parágrafo, da sua versão inicial, que dispunha que, «[q]uando a vaga resultar da aplicação das disposições nacionais em vigor no Estado‑Membro, este informará o [Parlamento] desse facto, que ficará registado».

64

Ora, o artigo 13.o, n.o 3, do Ato Eleitoral mais não fez do que clarificar essa disposição sem alterar a sua substância. Assim, por um lado, o artigo 13.o, n.o 3, do Ato Eleitoral precisa que o mandato de deputado europeu cessa em aplicação da legislação nacional que determine expressamente a perda desse mandato e, por outro, suprimiu a referência ao «registo», pelo Parlamento, da vacatura notificada pelas autoridades nacionais quando esta se enquadra na hipótese referida nesse artigo.

65

As alterações acima mencionadas no n.o 64 confirmam que, quando a vaga do lugar de um deputado europeu resultar da perda do seu mandato decretada por força da legislação nacional, o Parlamento continua a não dispor de nenhum poder para fiscalizar a decisão das autoridades nacionais que declara a referida vaga ou para recusar tê‑la em consideração (v. jurisprudência referida no n.o 61, supra).

66

Por conseguinte, a interpretação do artigo 12.o, n.o 2, primeiro parágrafo, da versão inicial do Ato Eleitoral, consagrada pelo Tribunal de Justiça no Acórdão de 7 de julho de 2005, Le Pen/Parlamento (C‑208/03 P, EU:C:2005:429, n.o 50), e confirmada, em substância, pelo Acórdão de 30 de abril de 2009, Itália e Donnici/Parlamento (C‑393/07 e C‑9/08, EU:C:2009:275, n.o 55), permanece relevante em relação ao artigo 13.o, n.o 3, do Ato Eleitoral.

67

Resulta destas considerações que não tem razão o recorrente quando sustenta que, atendendo ao Acórdão de 19 de dezembro de 2019, Junqueras Vies (C‑502/19, EU:C:2019:1115), e à sua inobservância pelo Tribunal Supremo (Supremo Tribunal), o Parlamento podia declarar o seu lugar como não vago.

68

Por outro lado, no caso vertente, não resulta dos autos que o Parlamento tenha exercido qualquer fiscalização sobre a Decisão de 3 de janeiro de 2020 da Comissão Eleitoral Central e sobre o Despacho de 9 de janeiro de 2020 do Tribunal Supremo que estão na origem da vacatura do lugar do recorrente. Assim, embora, na sessão plenária de 13 de janeiro de 2020, o presidente do Parlamento tenha anunciado que o Parlamento «declara[va]» a abertura da vaga do lugar do recorrente, há que considerar que se limitou, em substância, a informar a instituição dessa vaga, como prevê o artigo 4.o, n.o 4, segundo parágrafo, do Regimento.

69

Daqui resulta que, no caso, as medidas que produziram efeitos jurídicos vinculativos suscetíveis de ter afetado a situação jurídica do recorrente são a Decisão de 3 de janeiro de 2020 da Comissão Eleitoral Central e o Despacho de 9 de janeiro de 2020 do Tribunal Supremo, que extraem, eles próprios, as consequências do Acórdão de 14 de outubro de 2019 do Tribunal Supremo que condenou o recorrente a uma pena de treze anos de prisão, por um lado, e a uma pena de treze anos de incapacidade absoluta com perda definitiva de todos os seus cargos públicos, por outro.

70

Com efeito, decorre da Decisão de 3 de janeiro de 2020 da Comissão Eleitoral Central que a condenação do recorrente numa pena privativa de liberdade por decisão judicial definitiva implicava juridicamente a perda do seu mandato de deputado, uma vez que se encontrava abrangido pela cláusula de inelegibilidade prevista no artigo 6.o, n.o 2, alínea a), da Lei Eleitoral Espanhola, lida em conjugação com o artigo 6.o, n.o 4, da mesma lei, em conformidade com a jurisprudência constitucional recordada nessa decisão.

71

Assim, na sessão plenária de 13 de janeiro de 2020, o presidente do Parlamento mais não fez do que informar a instituição de uma situação jurídica preexistente e resultante exclusivamente das decisões das autoridades espanholas acima recordadas no n.o 69 (v., neste sentido, Acórdão de 7 de julho de 2005, Le Pen/Parlamento, C‑208/03 P, EU:C:2005:429, n.o 49).

72

Ora, de acordo com jurisprudência constante, um ato de caráter informativo não pode afetar os interesses do destinatário nem alterar a sua situação jurídica em relação à situação anterior à receção do referido ato (v. Despachos de 4 de outubro de 2007, Finlândia/Comissão, C‑457/06 P, não publicado, EU:C:2007:582, n.o 36 e jurisprudência referida; de 12 de junho de 2019, Durand e o./Parlamento, T‑702/18, não publicado, EU:T:2019:408, n.o 34 e jurisprudência aí referida, e Acórdão de 8 de julho de 2020, Neda Industrial Group/Conselho, T‑490/18, não publicado, EU:T:2020:318, n.o 46 e jurisprudência aí referida).

73

À luz de todas estas considerações, há que concluir que a Declaração de 13 de janeiro de 2020 é um ato de caráter puramente informativo cujos efeitos jurídicos não são distintos dos que decorrem das decisões acima recordadas no n.o 69, e, portanto, não é suscetível de recurso nos termos do artigo 263.o TFUE.

74

Esta conclusão não é desmentida pelos argumentos invocados pelo recorrente.

Quanto ao argumento relativo à aplicabilidade do artigo 4.o, n.o 7, do Regimento em caso de perda do mandato de deputado europeu

75

O recorrente alega, em substância, que o poder de recusar verificar a abertura da vaga do lugar de um deputado perante um erro material, conferido ao Parlamento pelo artigo 4.o, n.o 7, do Regimento, se aplica igualmente aos casos de perda e de incompatibilidade previstos no artigo 4.o, n.o 4, deste Regimento. Assim, nos termos do artigo 4.o, n.o 7, do referido Regimento, o Parlamento deveria ter recusado verificar a vacatura do seu lugar de deputado, dado que podia apreciar diretamente a violação do direito da União e a falta de suspensão dos processos nacionais pelo Tribunal Supremo (Supremo Tribunal).

76

O artigo 4.o, n.o 7, do Regimento permite ao Parlamento, designadamente, recusar verificar a abertura da vaga do lugar de um deputado europeu, caso «a renúncia do mandato [do deputado europeu] esteja ferida de erro material ou de vícios do consentimento».

77

Decorre da jurisprudência que, em conformidade com o princípio da hierarquia das normas, uma disposição do Regimento não pode derrogar as disposições do Ato Eleitoral e conferir ao Parlamento ou ao seu presidente competências mais amplas do que as conferidas por esse ato [Acórdão de 30 de abril de 2009, Itália e Donnici/Parlamento, C‑393/07, não publicado,EU:C:2009:275, n.o 48; v., igualmente, Despacho de 13 de janeiro de 2009, Occhetto e Parlamento/Donnici, C‑512/07 P(R) e C‑15/08 P(R), EU:C:2009:3, n.o 45 e jurisprudência aí referida].

78

Neste caso, o Ato Eleitoral não atribuiu competência ao Parlamento ou ao seu presidente para fiscalizar a perda do mandato de um deputado europeu por força da legislação nacional ou para impedir que essa perda produza efeitos em conformidade com essa legislação (v. n.os 56 a 66, supra).

79

Assim, qualquer interpretação do artigo 4.o, n.o 7, do Regimento que consista em reconhecer tal competência ao Parlamento é contrária ao Ato Eleitoral e viola o princípio da hierarquia das normas acima mencionado no n.o 77.

80

Em todo o caso, não se pode deixar de observar, por um lado, que a redação do artigo 4.o, n.o 7, do Regimento não visa expressamente a hipótese de a abertura da vaga resultar da perda do mandato de deputado europeu por força do direito nacional.

81

Por outro lado, decorre do artigo 4.o do Regimento que os poderes do Parlamento ou do seu presidente diferem em função dos motivos que estão na origem da vacatura do lugar de deputado. Em especial, resulta da redação dessa disposição que o Parlamento «declara» a abertura de vaga em caso de renúncia de um deputado (artigo 4.o, n.o 2, segundo parágrafo, do Regimento) e também «declara» a abertura de vaga em caso de nomeação ou eleição do deputado para uma das funções incompatíveis com o exercício do mandato de deputado europeu enumeradas no artigo 7.o, n.os 1 e 2, do Ato Eleitoral (artigo 4.o, n.o 4, primeiro parágrafo, do Regimento), ao passo que não exerce nenhum papel ativo no caso de a abertura de vaga decorrer da aplicação do direito nacional, ou seja, em caso de «perda» ou de «incompatibilidade adicional», na aceção do artigo 7.o, n.o 3, do Ato eleitoral (artigo 4.o, n.o 4, segundo parágrafo, do Regimento). Com efeito, neste último caso, o Parlamento é simplesmente informado pelo seu presidente de que o mandato do deputado terminou (v. n.o 58, supra).

82

Assim, contrariamente ao que alega o recorrente, decorre de uma interpretação literal, teleológica e sistemática do artigo 4.o do Regimento que o Parlamento só pode fiscalizar ou recusar verificar a vacatura do lugar de um deputado europeu nos termos do n.o 7 desta disposição se dispuser, a montante, do poder de intervir no procedimento relativo a essa abertura de vaga, ou seja, apenas nos casos em que for levado a «declarar» a renúncia de um deputado com base no artigo 4.o, n.o 2, segundo parágrafo, do Regimento ou a «declarar» a abertura da vaga do lugar do deputado com base no artigo 4.o, n.o 4, primeiro parágrafo, desse Regimento (v. n.o 81, supra).

83

Acresce que não se pode deixar de observar que o recorrente pretendia que o Parlamento declarasse a violação do direito da União e a inobservância dos procedimentos nacionais pelo Tribunal Supremo (Supremo Tribunal) (v. n.os 55 e 75, supra), o que vai além da fiscalização da exatidão material da abertura de vaga ou da existência de um vício do consentimento [v., neste sentido, Despacho de 8 de outubro de 2020, Junqueras i Vies/Parlamento, C‑201/20 P(R), não publicado, EU:C:2020:818, n.os 72 e 73].

84

De resto, a verificação da observância, pelas autoridades nacionais, dos procedimentos previstos no direito nacional e do direito da União não é da competência do Parlamento, mas da competência dos órgãos jurisdicionais espanhóis e, se for o caso, do Tribunal de Justiça, quando é instaurada uma ação por incumprimento nos termos do artigo 258.o TFUE (v., neste sentido e por analogia, Acórdão de 10 de abril de 2003, Le Pen/Parlamento, T‑353/00, EU:T:2003:112, n.o 91).

85

Tendo em conta o exposto, o recorrente não tem fundamento para sustentar que o presidente do Parlamento poderia e deveria ter recusado «verificar» a abertura da vaga do seu lugar com base no artigo 4.o, n.o 7, do Regimento.

86

Por conseguinte, o argumento do recorrente deve ser rejeitado.

Quanto ao argumento relativo ao facto de a admissibilidade do recurso dever ser apreciada à luz da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia

87

O recorrente alega, em substância, que a admissibilidade do presente recurso deve ser apreciada à luz dos direitos fundamentais consagrados no artigo 39.o, n.os 1 e 2, e no artigo 41.o, n.os 1 e 2, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (a seguir «Carta»).

88

Nos termos do artigo 6.o, n.o 1, segundo parágrafo, TUE, de forma alguma o disposto na Carta pode alargar as competências da União, tal como definidas nos Tratados. Do mesmo modo, nos termos do seu artigo 51.o, n.o 2, a Carta não torna o âmbito de aplicação do direito da União extensivo a competências que não sejam as da União, não cria novas atribuições ou competências para a União, nem modifica as atribuições e competências definidas pelos Tratados [v. Despacho de 8 de outubro de 2020, Junqueras i Vies/Parlamento, C‑201/20 P(R), não publicado, EU:C:2020:818, n.o 82 e jurisprudência aí referida].

89

Por outro lado, a fiscalização jurisdicional do respeito pela ordem jurídica da União está assegurada, como resulta do artigo 19.o, n.o 1, TUE, pelo Tribunal de Justiça e pelos órgãos jurisdicionais dos Estados‑Membros. Para o efeito, o TFUE, através dos seus artigos 263.o e 277.o TFUE, por um lado, e através do seu artigo 267.o TFUE, por outro, institui um sistema completo de meios processuais e de procedimentos destinado a garantir a fiscalização da legalidade dos atos da União, confiando‑a ao juiz da União (Acórdão de 19 de dezembro de 2013, Telefónica/Comissão, C‑274/12 P, EU:C:2013:852, n.o 57).

90

Além disso, de acordo com a jurisprudência constante acima recordada no n.o 48, podem ser objeto do recurso de anulação previsto no artigo 263.o TFUE todos os atos adotados pelas instituições, independentemente da sua natureza ou forma, que se destinem a produzir efeitos jurídicos vinculativos suscetíveis de afetar os interesses do recorrente, modificando de forma caracterizada a sua situação jurídica.

91

Daqui resulta que as disposições da Carta não têm por objeto, o que aliás não foi sustentado pelo recorrente, alterar o sistema de fiscalização jurisdicional previsto pelos Tratados, designadamente as regras relativas à admissibilidade dos recursos interpostos diretamente para os tribunais da União (v., por analogia, Acórdão de 3 de outubro de 2013, Inuit Tapiriit Kanatami e o./Parlamento e Conselho, C‑583/11 P, EU:C:2013:625, n.o 97).

92

Por conseguinte, deve ser rejeitado o argumento do recorrente e, consequentemente, a sua alegação, inoperante, de que a solução adotada nos Acórdãos de 7 de julho de 2005, Le Pen/Parlamento (C‑208/03 P, EU:C:2005:429), e de 30 de abril de 2009, Itália e Donnici/Parlamento (C‑393/07 e C‑9/08, EU:C:2009:275), não é transponível para o presente caso, sendo esses acórdãos anteriores à entrada em vigor do Tratado de Lisboa e da Carta.

93

Por último, caso o recorrente pretenda sustentar que a alegada violação, pelo Parlamento, do direito de eleger e de ser eleito, bem como do direito a uma boa administração, consagrados, respetivamente, nos artigos 39.o e 41.o da Carta, torna admissível o recurso da Declaração de13 de janeiro de 2020, há que referir que essa eventual violação é uma questão que se inscreve no âmbito da apreciação da legalidade material dessa declaração e, portanto, é irrelevante para efeitos de apreciação da admissibilidade do presente recurso. Por conseguinte, este argumento deve, em todo o caso, ser julgado inoperante.

Quanto ao argumento relativo ao facto de a admissibilidade do pedido de anulação da Declaração de 13 de janeiro de 2020 estar relacionada com o indeferimento do pedido de 20 de dezembro de 2019 de D. Riba i Giner

94

O recorrente sustenta que o recurso da Declaração de 13 de janeiro de 2020 é admissível, uma vez que está relacionado com o alegado indeferimento do pedido de 20 de dezembro de 2019 de D. Riba i Giner, produzindo, assim, efeitos distintos dos que decorrem da simples concretização de uma situação jurídica prevista pelo direito nacional.

95

Antes de mais, como alega com razão o Parlamento, os procedimentos que levaram à Declaração de 13 de janeiro de 2020 e ao alegado indeferimento do pedido de 20 de dezembro de 2019 de D. Riba i Giner são distintos e independentes um do outro. Aliás, esses procedimentos são regulados por disposições distintas, a saber, o primeiro, pelo artigo 13.o, n.o 3, do Ato Eleitoral e pelo artigo 4.o, n.o 4, segundo parágrafo, do Regimento e, o segundo, pelo artigo 8.o do mesmo Regimento.

96

Em seguida, decorre dos n.os 56 a 70, supra, que a vacatura do lugar de deputado do recorrente, notificada ao presidente do Parlamento pelas autoridades espanholas em conformidade com o artigo 13.o, n.o 3, do Ato Eleitoral, resulta da aplicação da legislação espanhola.

97

Por outro lado, há que recordar que uma disposição do Regimento não pode derrogar as disposições do Ato Eleitoral (v. n.o 77, supra). Assim, no caso em apreço, o facto de o presidente do Parlamento ter sido chamado a pronunciar‑se sobre o pedido de 20 de dezembro de 2019 de D. Riba i Giner com fundamento no artigo 8.o do Regimento não podia atribuir competência ao Parlamento ou ao seu presidente para impedir que a vacatura do lugar de deputado do recorrente, resultante da aplicação da legislação espanhola, produzisse efeitos.

98

Por último, em todo o caso, é com razão que o Parlamento sustenta que a admissibilidade do pedido de anulação da Declaração de 13 de janeiro de 2020 não pode depender da circunstância de a legalidade de outra decisão ter sido igualmente contestada no mesmo recurso.

99

Por conseguinte, o argumento do recorrente deve ser rejeitado.

100

À luz de todas estas considerações, há que julgar inadmissível o pedido apresentado contra a Declaração de 13 de janeiro de 2020.

Quanto à admissibilidade do pedido de anulação do alegado indeferimento do pedido de 20 de dezembro de 2019 de D. Riba i Giner

101

O Parlamento conclui pela inadmissibilidade do pedido de anulação na medida em que se refere ao indeferimento do pedido de 20 de dezembro de 2019 de D. Riba i Giner. A este respeito, alega, em substância, que esse pedido é apresentado contra um ato inexistente e que, de qualquer modo, o alegado indeferimento do pedido de 20 de dezembro de 2019 de D. Riba i Giner não produz efeitos jurídicos vinculativos e não é, portanto, um ato recorrível na aceção do artigo 263.o TFUE.

102

O recorrente conclui pedindo que a exceção de inadmissibilidade seja julgada improcedente no que se refere ao pedido apresentado contra o alegado indeferimento do pedido de 20 de dezembro de 2019 de D. Riba i Giner. Em substância, o recorrente alega que esse ato existe e que se trata de um ato recorrível na aceção do artigo 263.o TFUE, uma vez que produziu efeitos negativos caracterizados na sua situação jurídica. Em especial, o recorrente considera que, ao indeferir o pedido de 20 de dezembro de 2019 de D. Riba i Giner, o presidente do Parlamento recusou reconhecer a sua qualidade de deputado europeu e, assim, o impediu, por um lado, de exercer as suas funções de deputado e, por outro, de invocar essa qualidade perante os órgãos jurisdicionais espanhóis.

103

No caso, por um lado, não resulta dos autos que o pedido de 20 de dezembro de 2019 de D. Riba i Giner tenha sido expressamente indeferido pelo presidente do Parlamento. De resto, o recorrente reconhece que a única reação do presidente do Parlamento em relação ao pedido foi «o decurso do tempo e o indeferimento [desse] pedido [pela Declaração de 13 de janeiro de 2020]».

104

Por outro lado, importa salientar que, em princípio, o mero silêncio de uma instituição não pode ser equiparado a um indeferimento tácito, salvo quando esta consequência esteja expressamente prevista por uma disposição do direito da União. Sem excluir que esse princípio possa, em certas circunstâncias específicas, não ser aplicado, podendo o silêncio ou a inação de uma instituição ser excecionalmente considerados uma decisão tácita de indeferimento, há que considerar que a falta de resposta expressa ao pedido de 20 de dezembro de 2019 de D. Riba i Giner não constitui uma decisão tácita de indeferimento do mesmo (v., neste sentido, Acórdão de 9 de dezembro de 2004, Comissão/Greencore, C‑123/03 P, EU:C:2004:783, n.o 45). Com efeito, no caso vertente, não existe um prazo no termo do qual a decisão tácita seja considerada tomada com base no artigo 8.o do Regimento, nem circunstâncias excecionais que permitam considerar que existe tal decisão.

105

Em especial, contrariamente ao que alega, em substância, o recorrente, o pedido de 20 de dezembro de 2019 de D. Riba i Giner não foi tacitamente indeferido pela Declaração de 13 de janeiro de 2020, que foi proferida com fundamento no artigo 13.o, n.o 3, do Ato eleitoral e no artigo 4.o, n.o 4, segundo parágrafo, do Regimento (v. n.o 95, supra) e não faz, nem expressa nem implicitamente, referência ao pedido de 20 de dezembro de 2019 de D. Riba i Giner.

106

Daqui resulta que o pedido de anulação do alegado indeferimento do pedido de 20 de dezembro de 2019 de D. Riba i Giner deve ser julgado inadmissível na medida em que é apresentado contra um ato inexistente.

107

Por acréscimo, mesmo supondo que a Declaração de 13 de janeiro de 2020 pudesse ser interpretada no sentido de ser constitutiva de um indeferimento tácito do pedido de 20 de dezembro de 2019 de D. Riba i Giner, o recurso desse indeferimento tácito é, em todo o caso, inadmissível por não ser dirigido contra um ato recorrível na aceção do artigo 263.o TFUE.

108

Refira‑se, a título preliminar, que o pedido de 20 de dezembro de 2019 de D. Riba i Giner não é um pedido de defesa dos privilégios e imunidades de um deputado na aceção dos artigos 7.o e 9.o do Regimento (a seguir «pedido de defesa da imunidade»), mas sim um pedido dirigido ao presidente do Parlamento com fundamento no artigo 8.o do referido Regimento, destinado a que tome urgentemente a iniciativa de confirmar a imunidade de que teria beneficiado o recorrente na qualidade de deputado europeu.

109

Decorre do artigo 8.o, n.o 1, do Regimento, por um lado, que o presidente do Parlamento conhece oficiosamente da questão de tomar ou não a iniciativa de confirmar os privilégios e imunidades de um deputado detido ou privado da sua liberdade de circulação em manifesta violação dos seus privilégios e imunidades, não prevendo essa disposição a possibilidade de um deputado europeu apresentar ao presidente do Parlamento um pedido nesse sentido. Por outro lado, nos termos desta disposição, o presidente do Parlamento «pode» tomar urgentemente a iniciativa de confirmar a imunidade de um deputado europeu.

110

Assim, decorre da redação do artigo 8.o, n.o 1, do Regimento que o presidente do Parlamento de modo nenhum é obrigado a tomar a iniciativa de confirmar a imunidade de um deputado europeu e que dispõe de um poder discricionário nessa matéria, mesmo quando esse deputado seja detido ou a sua liberdade de circulação seja restringida em manifesta violação dos seus privilégios e imunidades.

111

Esse poder discricionário é confirmado pela inexistência de direitos processuais de que dispõem os deputados europeus no âmbito do procedimento previsto no artigo 8.o do Regimento, ao passo que dispõem expressamente de tais direitos no âmbito do procedimento regulado pelos artigos 7.o e 9.o desse Regimento. A este respeito, há que salientar que, nos termos do artigo 9.o, n.o 1, do Regimento, o presidente do Parlamento é obrigado a instruir um pedido de defesa da imunidade que lhe seja dirigido por um deputado ou antigo deputado e, portanto, a anunciá‑lo em sessão plenária e a enviá‑lo à comissão competente. Além disso, em aplicação do artigo 9.o, n.o 6, desse Regimento, o deputado europeu em causa dispõe do direito de audiência e de apresentar todos os documentos ou outros elementos de prova escritos que entender oportunos. Acresce que o artigo 9.o, n.o 10, do mesmo Regimento impõe que o presidente do Parlamento lhe comunique de imediato a decisão adotada pela instituição. Por último, o artigo 7.o, n.o 5, do Regimento dispõe que, caso tenha sido tomada uma decisão de não defender os privilégios e imunidades de um deputado europeu, o deputado em causa pode requerer, a título excecional, que a decisão seja reapreciada, apresentando novos elementos de prova nos termos do artigo 9.o, n.o 1, desse Regimento.

112

Contrariamente ao que alega, em substância, o recorrente, o facto de dispor de direitos processuais ao abrigo do artigo 41.o da Carta não desmente a conclusão constante do n.o 111, supra, segundo a qual o artigo 8.o do Regimento não confere tais direitos aos deputados europeus.

113

Em face do exposto, há que considerar que o poder discricionário conferido ao presidente do Parlamento pelo artigo 8.o do Regimento exclui o direito de o recorrente exigir que tome urgentemente a iniciativa de confirmar a sua imunidade (v., neste sentido, Despacho de 24 de novembro de 2016, Petraitis/Comissão, C‑137/16 P, não publicado, EU:C:2016:904, n.o 22 e jurisprudência aí referida; Acórdão de 9 de setembro de 2015, SV Capital/ABE, T‑660/14, EU:T:2015:608, n.os 47 e 48, e Despacho de 23 de janeiro de 2019, MLPS/Comissão, T‑304/18, não publicado, EU:T:2019:34, n.o 16).

114

Daqui resulta que o alegado indeferimento do pedido de 20 de dezembro de 2019 de D. Riba i Giner não pode ser considerado um ato que produz efeitos jurídicos vinculativos suscetíveis de afetar os interesses do recorrente, modificando de forma caracterizada a sua situação jurídica. Por conseguinte, não constitui um ato recorrível, na aceção do artigo 263.o TFUE.

115

Assim, há que rejeitar a argumentação do recorrente que visa demonstrar que o presidente do Parlamento tinha a obrigação de tomar urgentemente uma iniciativa na aceção do artigo 8.o do Regimento e, nesse contexto, de adotar várias medidas em relação às autoridades espanholas.

116

Em primeiro lugar, há que rejeitar o argumento do recorrente de que, em substância, decorre do Acórdão de 19 de dezembro de 2019, Junqueras Vies (C‑502/19, EU:C:2019:1115), por um lado, que o presidente do Parlamento era obrigado a tomar uma iniciativa na aceção do artigo 8.o do Regimento para proteger a imunidade de que ele gozava ao abrigo do artigo 9.o, segundo parágrafo, do Protocolo n.o 7 e, por outro, que essa iniciativa vinculava as autoridades nacionais. A este respeito, basta observar que, no acórdão acima referido, o Tribunal de Justiça não interpretou nem sequer mencionou o artigo 8.o do Regimento e limitou‑se a recordar as obrigações que incumbiam às autoridades nacionais, designadamente por força do artigo 9.o do Protocolo n.o 7 (v. n.o 26, supra).

117

Em segundo lugar, há que rejeitar o argumento do recorrente de que, em substância, os deputados europeus detidos ou privados da sua liberdade de circulação em manifesta violação dos seus privilégios e imunidades têm o direito de exigir ao presidente do Parlamento que tome uma iniciativa com base no artigo 8.o do Regimento, por este artigo lhes conferir um direito subjetivo a que o Parlamento aja em defesa das imunidades de que gozam ao abrigo dos artigos 8.o e 9.o do Protocolo n.o 7.

118

A este respeito, basta salientar que são os artigos 8.o e 9.o do Protocolo n.o 7 que criam direitos subjetivos para os deputados europeus e não as disposições do Regimento (v., neste sentido, Acórdãos de 15 de outubro de 2008, Mote/Parlamento, T‑345/05, EU:T:2008:440, n.o 28, e de 17 de janeiro de 2013, Gollnisch/Parlamento, T‑346/11 e T‑347/11, EU:T:2013:23, n.o 58).

119

Além disso, há que julgar inoperante a alegação do recorrente de que as imunidades referidas nos artigos 8.o e 9.o do Protocolo n.o 7 fazem parte do direito de eleger e de ser eleito consagrado no artigo 39.o da Carta, cuja violação pode ser invocada contra o presidente do Parlamento nos termos do artigo 51.o da Carta, e cujo respeito o Tribunal Geral deve exigir em conformidade com o direito a uma tutela jurisdicional efetiva previsto no artigo 47.o da Carta. Com efeito, esta alegação diz respeito à legalidade material do alegado indeferimento do pedido de 20 de dezembro de 2019 de D. Riba i Giner e é irrelevante para efeitos de apreciação da admissibilidade do presente recurso.

120

Em terceiro lugar, há que rejeitar o argumento do recorrente de que a iniciativa do presidente do Parlamento tomada ao abrigo do artigo 8.o do Regimento teria o efeito de obrigar as autoridades espanholas a reconhecerem o seu dever de respeitar, por um lado, as imunidades reconhecidas aos deputados europeus e a integridade do Parlamento e, por outro, o direito da União e, mais especificamente, o princípio da cooperação leal.

121

Antes de mais, o dever de as autoridades espanholas respeitarem as imunidades de que gozam os deputados europeus ao abrigo dos artigos 8.o e 9.o do Protocolo n.o 7 decorre diretamente da aquisição da qualidade de deputado europeu (v., neste sentido, Acórdão de 19 de dezembro de 2019, Junqueras Vies, C‑502/19, EU:C:2019:1115, n.o 81), e não de uma iniciativa que o presidente do Parlamento decida, se for esse o caso, tomar com base no artigo 8.o do Regimento.

122

Em seguida, o artigo 8.o do Regimento emprega o termo «iniciativa» e não o termo «decisão», sendo este último utilizado no artigo 9.o deste Regimento que regula o procedimento iniciado na sequência de um pedido de defesa da imunidade ou de um pedido de levantamento da imunidade. Assim, a própria redação do artigo 8.o do Regimento atesta o caráter não vinculativo da iniciativa eventualmente tomada de urgência pelo presidente do Parlamento em relação às autoridades nacionais que dela são destinatárias.

123

A este respeito, em resposta a uma questão colocada pelo Tribunal Geral, o Parlamento indicou que as ações que podem ser empreendidas pelo seu presidente com base no artigo 8.o do Regimento podiam revestir diferentes formas, tais como uma carta pela qual chamava a atenção das autoridades nacionais para a situação do deputado em causa ou uma chamada telefónica nesse sentido.

124

Por último, caso o presidente do Parlamento decida tomar essa iniciativa, nenhuma disposição do Protocolo n.o 7, do Ato Eleitoral ou do Regimento prevê que as autoridades nacionais sejam obrigadas a dar‑lhe seguimento, precisando‑se, a este respeito, que é de excluir, de qualquer modo, que o artigo 8.o do Regimento possa, por si só, impor uma obrigação aos Estados‑Membros (v., neste sentido, Acórdão de 17 de janeiro de 2013, Gollnisch/Parlamento, T‑346/11 e T‑347/11, EU:T:2013:23, n.o 137).

125

Daqui resulta que as iniciativas que o presidente do Parlamento pode tomar com fundamento no artigo 8.o do Regimento constituem apenas pareceres desprovidos de caráter vinculativo em relação às autoridades nacionais às quais são enviados (v. jurisprudência acima referida no n.o 50).

126

Em face do exposto, há que rejeitar igualmente o argumento do recorrente de que, em substância, decorre do Acórdão de 17 de janeiro de 2013, Gollnisch/Parlamento (T‑346/11 e T‑347/11, EU:T:2013:23), que, na falta de um pedido de levantamento da imunidade do deputado europeu em causa, as autoridades nacionais estão vinculadas pela iniciativa do presidente do Parlamento tomada com base no artigo 8.o do Regimento, dado que esta visa proteger a imunidade prevista no artigo 9.o do Protocolo n.o 7.

127

Em todo o caso, o Acórdão de 17 de janeiro de 2013, Gollnisch/Parlamento (T‑346/11 e T‑347/11, EU:T:2013:23), é irrelevante para o caso presente. Por um lado, no processo que deu origem a esse acórdão, estava em causa um pedido de defesa da imunidade dirigido ao Parlamento com fundamento no artigo 9.o do Regimento e não um pedido para que o presidente do Parlamento tomasse com urgência uma iniciativa com fundamento no artigo 8.o desse Regimento. Por outro lado, no acórdão acima referido, o Tribunal Geral apenas decidiu que um pedido de defesa da imunidade estava privado do seu objeto perante um pedido de levantamento da imunidade (Acórdão de 17 de janeiro de 2013, Gollnisch/Parlamento, T‑346/11 e T‑347/11, EU:T:2013:23, n.o 57).

128

Em quarto lugar, tendo em conta os fundamentos acima expostos nos n.os 109 a 125, há que rejeitar o argumento do recorrente de que, em substância, o artigo 3.o, n.o 6, o artigo 22.o, o artigo 149.o e o artigo 236.o, n.o 1, do Regimento, bem como o artigo 51.o da Carta, impõem ao presidente do Parlamento a obrigação de reconhecer e de proteger todos os direitos que decorrem da sua qualidade de deputado europeu em relação ao Parlamento, pelo que uma iniciativa na aceção do artigo 8.o do Regimento produz efeitos jurídicos vinculativos.

129

De resto, por um lado, importa salientar que o artigo 3.o, n.o 6, o artigo 22.o, o artigo 149.o e o artigo 236.o, n.o 1, do Regimento não contêm regras destinadas a assegurar a proteção dos privilégios e imunidades de que beneficiam os deputados europeus ao abrigo dos artigos 8.o e 9.o do Protocolo n.o 7.

130

Por outro lado, o artigo 51.o da Carta, que impõe às instituições, órgãos e organismos da União o respeito dos direitos garantidos por esse texto, de acordo com as respetivas competências e observando os limites das competências conferidas à União pelos Tratados, não pode atribuir efeito jurídico vinculativo às iniciativas tomadas pelo presidente do Parlamento com base no artigo 8.o do Regimento, não tendo essas iniciativas por objeto nem por efeito criar obrigações para os Estados‑Membros (v. n.os 121 a 125, supra).

131

Em quinto lugar, o recorrente alega que, uma vez que no Acórdão de 19 de dezembro de 2019, Junqueras Vies (C‑502/19, EU:C:2019:1115), o Tribunal de Justiça declarou que o conteúdo da imunidade prevista no artigo 9.o, segundo parágrafo, do Protocolo n.o 7 era determinado apenas à luz do direito da União, o recurso contra o alegado indeferimento do pedido de 20 de dezembro de 2019 de D. Riba i Giner é admissível, em substância, em conformidade com o Acórdão de 15 de outubro de 2008, Mote/Parlamento (T‑345/05, EU:T:2008:440).

132

No processo que deu origem ao Acórdão de 15 de outubro de 2008, Mote/Parlamento (T‑345/05, EU:T:2008:440), estava em causa uma decisão do Parlamento de levantar a imunidade de um deputado europeu, que produz efeitos jurídicos vinculativos na medida em que priva automaticamente o deputado europeu em causa da sua imunidade e, portanto, autoriza as autoridades nacionais a instaurar ou prosseguir processos judiciais contra ele (Acórdão de 15 de outubro de 2008, Mote/Parlamento, T‑345/05, EU:T:2008:440, n.os 29 e 30). Essa decisão difere, por conseguinte, de uma iniciativa na aceção do artigo 8.o do Regimento, que não tem nenhum efeito direto nos processos judiciais nacionais de que um deputado europeu possa ser objeto.

133

No mais, há que recordar que, no n.o 91 do Acórdão de 19 de dezembro de 2019, Junqueras Vies (C‑502/19, EU:C:2019:1115), o Tribunal de Justiça declarou que, nos termos do artigo 9.o, terceiro parágrafo, do Protocolo n.o 7, cabe ao órgão jurisdicional nacional competente que considerar que se deve manter uma medida de prisão preventiva aplicada a uma pessoa que adquiriu a qualidade de deputado europeu pedir com a maior brevidade possível ao Parlamento o levantamento da imunidade concedida pelo segundo parágrafo desse artigo (v. n.o 26, supra).

134

Assim, caso o presidente do Parlamento tome a iniciativa de confirmar a imunidade de um deputado europeu, esta não dispensa as autoridades nacionais da sua obrigação de pedirem ao Parlamento o levantamento da imunidade do deputado em causa, a qual decorre diretamente do artigo 9.o, terceiro parágrafo, do Protocolo n.o 7 (v. n.o 26, supra).

135

Por conseguinte, o argumento do recorrente deve ser rejeitado.

136

Em sexto lugar, há que julgar inoperante o argumento do recorrente de que, no caso vertente, o presidente do Parlamento não decidiu se tomava ou não uma iniciativa na aceção do artigo 8.o do Regimento, tendo‑se apenas declarado incompetente neste caso pelo facto de o recorrente não ter a qualidade de deputado europeu, recusando assim reconhecer‑lhe essa qualidade. Com efeito, este argumento visa contestar o fundamento pelo qual o presidente do Parlamento indeferiu alegadamente o pedido de 20 de dezembro de 2019 de D. Riba i Giner e, portanto, é irrelevante para efeitos de admissibilidade do recurso interposto contra esse alegado indeferimento.

137

À luz do exposto, há que considerar que, caso o presidente do Parlamento tivesse indeferido o pedido de 20 de dezembro de 2019, esse ato não teria produzido efeitos jurídicos vinculativos suscetíveis de afetar os interesses do recorrente, modificando de forma caracterizada a sua situação jurídica. Por conseguinte, não constituiria um ato suscetível de ser objeto de recurso de anulação, na aceção do artigo 263.o TFUE.

138

Daqui resulta que há que julgar procedente a exceção de inadmissibilidade deduzida pelo Parlamento e, portanto, julgar o recurso inadmissível, sem discussão do mérito da causa e sem necessidade de decidir do pedido de adoção de medidas de organização do processo apresentado pelo recorrente (v. n.o 40, supra).

Quanto ao pedido de intervenção do Reino de Espanha

139

Nos termos do artigo 142.o, n.o 2, do Regulamento de Processo, a intervenção perde o seu objeto quando a petição é declarada inadmissível. De acordo com o artigo 144.o, n.o 3, deste regulamento, quando o demandado apresentar uma exceção de inadmissibilidade ou de incompetência, referida no artigo 130.o, n.o 1, do mesmo regulamento, só será tomada uma decisão sobre o pedido de intervenção depois de a exceção ser julgada improcedente ou de a sua apreciação ser reservada para final.

140

No presente caso, sendo o recurso julgado integralmente inadmissível, deixa de haver que decidir do pedido de intervenção do Reino de Espanha.

Quanto às despesas

141

Por força do disposto no artigo 134.o, n.o 1, do Regulamento de Processo, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido.

142

Tendo o recorrente sido vencido, há que condená‑lo, em conformidade com o pedido do Parlamento, a suportar as suas próprias despesas e as despesas efetuadas pelo Parlamento perante o Tribunal Geral, no âmbito do presente processo e do processo T‑24/20 R.

143

Por último, nos termos do artigo 144.o, n.o 10, do Regulamento de Processo, o Reino de Espanha suportará as suas próprias despesas referentes ao seu pedido de intervenção.

 

Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL GERAL (Sexta Secção)

decide:

 

1)

O recurso é julgado inadmissível.

 

2)

Não há que decidir do pedido de intervenção do Reino de Espanha.

 

3)

Oriol Junqueras i Vies é condenado nas despesas, incluindo as efetuadas no âmbito do processo T‑24/20 R.

 

4)

O Reino de Espanha suportará as despesas referentes ao seu pedido de intervenção.

 

Feito no Luxemburgo, em 15 de dezembro de 2020.

O Secretário

E. Coulon

A Presidente

A. Marcoulli

Índice

 

Quadro jurídico

 

Protocolo n.o 7 relativo aos privilégios e imunidades da União Europeia

 

Ato Eleitoral

 

Regimento do Parlamento (2019‑2024)

 

Antecedentes do litígio

 

Tramitação do processo e pedidos das partes

 

Questão de direito

 

Quanto à admissibilidade do pedido de anulação da Declaração de 13 de janeiro de 2020

 

Quanto ao argumento relativo à aplicabilidade do artigo 4.o, n.o 7, do Regimento em caso de perda do mandato de deputado europeu

 

Quanto ao argumento relativo ao facto de a admissibilidade do recurso dever ser apreciada à luz da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia

 

Quanto ao argumento relativo ao facto de a admissibilidade do pedido de anulação da Declaração de 13 de janeiro de 2020 estar relacionada com o indeferimento do pedido de 20 de dezembro de 2019 de D. Riba i Giner

 

Quanto à admissibilidade do pedido de anulação do alegado indeferimento do pedido de 20 de dezembro de 2019 de D. Riba i Giner

 

Quanto ao pedido de intervenção do Reino de Espanha

 

Quanto às despesas


( *1 ) Língua do processo: espanhol.

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