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Documento 62006TJ0079

Acórdão do Tribunal Geral (Quarta Secção) de 16 de novembro de 2011.
Sachsa Verpackung GmbH contra Comissão Europeia.
Concorrência – Acordos, decisões e práticas concertadas – Sector dos sacos industriais em plástico – Decisão que declara a existência de uma infracção ao artigo 81.° CE – Fixação dos preços – Atribuição de quotas de venda por zona geográfica – Repartição de clientes – Trocas de informações individualizadas – Prova da infracção – Duração da infracção – Coimas – Gravidade da infracção – Proporcionalidade – Circunstâncias atenuantes – Papel seguidista.
Processo T-79/06.

Colectânea de Jurisprudência 2011 II-00406*

Identificador Europeu da Jurisprudência (ECLI): ECLI:EU:T:2011:674





Acórdão do Tribunal Geral (Quarta Secção) de 16 de Novembro de 2011 – Sachsa Verpackung/Comissão

(Processo T‑79/06)

«Concorrência – Acordos, decisões e práticas concertadas – Sector dos sacos industriais em plástico – Decisão que declara a existência de uma infracção ao artigo 81.° CE – Fixação dos preços – Atribuição de quotas de venda por zona geográfica – Repartição de clientes – Trocas de informações individualizadas – Prova da infracção – Duração da infracção – Coimas – Gravidade da infracção – Proporcionalidade – Circunstâncias atenuantes – Papel seguidista»

1.                     Concorrência – Acordos, decisões e práticas concertadas – Proibição – Infracções – Acordos e práticas concertadas constitutivos de uma infracção única – Imputação de responsabilidade a uma empresa em razão da participação na infracção considerada no seu todo não obstante o seu papel limitado – Admissibilidade (Artigo 81.°, n.° 1, CE) (cf. n.os 27 e 28, 33 e 34)

2.                     Concorrência – Acordos, decisões e práticas concertadas – Participação em reuniões de empresas com objecto anticoncorrencial – Circunstância que permite, na falta de distanciamento relativamente às decisões tomadas, concluir pela participação no acordo subsequente (Artigo 81.°, n.° 1, CE) (cf. n.° 29)

3.                     Concorrência – Procedimento administrativo – Decisão da Comissão que declara a existência de uma infracção – Modo de prova – Recurso a um conjunto de indícios – Grau de força probatória exigido tratando‑se dos indícios individualmente considerados (Artigo 81.°, n.° 1, CE) (cf. n.° 60)

4.                     Concorrência – Regras comunitárias – Infracções – Imputação – Sociedade‑mãe e filiais – Unidade económica – Critérios de apreciação – Presunção de uma influência determinante exercida pela sociedade‑mãe sobre filiais detidas a 100% por esta (Artigo 81.°, n.° 1, CE) (cf. n.os 85 a 87)

5.                     Tramitação processual – Dedução de novos fundamentos no decurso da instância – Requisitos – Fundamento baseado em elementos revelados no decurso da instância – Entrada em vigor do Tratado de Lisboa – Facto novo que justifica a formulação tardia de uma queixa baseada na violação do princípio da presunção de inocência – Exclusão [Artigo 6.° TUE; Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, artigo 48.°; Estatuto do Tribunal de Justiça, artigo 21.°; Regulamento de Processo do Tribunal Geral, artigos 44.°, n.° 1, alínea c), e 48.°, n.° 2] (cf. n.os 91 a 95)

6.                     Concorrência – Coimas – Montante – Determinação – Montante máximo – Cálculo – Volume de negócios a tomar em consideração – Volume de negócios cumulado de todas as sociedades que constituem a entidade económica que actua enquanto empresa (Artigo 81.°, n.° 1, CE; Regulamento n.° 1/2003 do Conselho, artigo 23.°, n.° 2) (cf. n.os 105 a 108)

7.                     Concorrência – Coimas – Montante – Determinação – Critérios – Gravidade e duração da infracção – infracção cometida por várias empresas – Gravidade relativa da participação de cada uma de entre elas (Artigo 81.°, n.° 1, CE; Regulamento n.° 1/2003 do Conselho, artigo 23.°, n.° 2) (cf. n.os 135 a 138)

8.                     Concorrência – Coimas – Montante – Determinação – Critérios – Gravidade da infracção – Circunstâncias atenuantes – Inexistência de benefício – Exclusão (Artigo 81.°, n.° 1, CE; Regulamento n.° 1/2003 do Conselho, artigo 23.°, n.° 2) (cf. n.° 153)

9.                     Concorrência – Coimas – Montante – Determinação – Critérios – Gravidade da infracção – Medida do impacto real sobre a concorrência do comportamento infractor de cada empresa – Carácter pertinente do volume de negócios realizado com as vendas dos produtos que são objecto de uma prática restritiva (Artigo 81.°, n.° 1, CE; Regulamento n.° 1/2003 do Conselho, artigo 23.°, n.° 2; Comunicação 98/C 9/03 da Comissão) (cf. n.° 175)

10.                     Concorrência – Coimas – Montante – Determinação – Critérios – Gravidade da infracção – Circunstâncias atenuantes – Papel passivo ou seguidista da empresa (Artigo 81.°, n.° 1, CE; Regulamento n.° 1/2003 do Conselho, artigo 23.°, n.° 2; Comunicação 98/C 9/03 da Comissão, n.° 3, primeiro travessão) (cf. n.os 212 e 213)

11.                     Concorrência – Coimas – Montante – Determinação – Critérios – Circunstâncias atenuantes – Colaboração efectiva da empresa no procedimento, fora do campo de aplicação da comunicação sobre a cooperação – Inclusão – Requisitos (Artigo 81.°, n.° 1, CE; Regulamento n.° 1/2003 do Conselho, artigo 23.°, n.° 2; Comunicação 98/C 9/03 da Comissão, n.° 3, sexto travessão) (cf. n.os 223 a 225)

12.                     Concorrência – Coimas – Montante – Determinação – Não aplicação ou redução da coima em contrapartida da cooperação da empresa acusada – Necessidade de um comportamento que tenha facilitado a constatação da infracção pela Comissão – Informações relativas a actos que não podem dar lugar a coimas ao abrigo do Regulamento n.° 1/2003 – Insuficiência da simples vontade de cooperar – Apreciação do grau de cooperação fornecido por cada uma das empresas que participaram no acordo – Respeito do princípio da igualdade de tratamento (Artigo 81.°, n.° 1, CE; Regulamento n.° 1/2003 do Conselho, artigo 23.°, n.° 2; Comunicação 96/C 207/04 a Comissão) (cf. n.os 235 a 241, 244)

13.                     Concorrência – Coimas – Montante – Determinação – Critérios – Gravidade da infracção – Fixação da coima proporcionalmente aos elementos de apreciação da gravidade da infracção (Artigo 81.°, n.° 1, CE; Regulamento n.° 1/2003 do Conselho, artigo 23.°, n.° 2) (cf. n.° 258)

Objecto

Pedido de anulação parcial da Decisão C (2005) 4634 final da Comissão, de 30 de Novembro de 2005, relativa a um processo de aplicação do artigo 81.° [CE] (processo COMP/F/38.354 – Sacos industriais), respeitante a um cartel no mercado dos sacos industriais em plástico, bem como, a título subsidiário, pedido de reforma da referida decisão.

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A Sachsa Verpackung GmbH é condenada nas despesas.

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