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Documento 61989TJ0142

Acórdão do Tribunal de Primeira Instância (Primeira Secção) de 6 de Abril de 1995.
Usines Gustave Boël SA contra Comissão das Comunidades Europeias.
Concorrência - Infracção ao artigo 85.º do Tratado CEE.
Processo T-142/89.

Colectânea de Jurisprudência 1995 II-00867

Identificador Europeu da Jurisprudência (ECLI): ECLI:EU:T:1995:63

61989A0142

ACORDAO DO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTANCIA (PRIMEIRA SECCAO) DE 6 DE ABRIL DE 1995. - USINES GUSTAVE BOEL SA CONTRA COMISSAO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS. - CONCORRENCIA - INFRACCAO AO ARTIGO 85. DO TRATADO CEE. - PROCESSO T-142/89.

Colectânea da Jurisprudência 1995 página II-00867


Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória

Palavras-chave


++++

1. Concorrência ° Concertação ° Prática concertada ° Conceito ° Troca de informações entre os concorrentes que podem ser utilizadas para concluir um acordo

(Tratado CEE, artigo 85. , n. 1)

2. Concorrência ° Concertação ° Participação em reuniões de empresas que têm um objectivo anticoncorrencial ° Circunstância que permite, na ausência de distanciamento relativamente às decisões adoptadas, concluir pela participação no acordo subsequente

(Tratado CEE, artigo 85. , n. 1)

3. Concorrência ° Concertação ° Acordos entre empresas ° Objecto ou efeito anticoncorrencial ° Afectação do comércio entre Estados-Membros ° Critérios ° Apreciação global e não ao nível de cada um dos participantes

(Tratado CEE, artigo 85. , n. 1)

4. Concorrência ° Concertação ° Violação das regras de concorrência ° Critérios de apreciação ° Objecto anticoncorrencial ° Prova bastante

(Tratado CEE, artigo 85. , n. 1)

5. Concorrência ° Concertação ° Acordos secretos para fazer face a uma pretensa inactividade da Comissão ° Inadmissibilidade ° Recurso obrigatório à faculdade de notificação

(Tratado CEE, artigo 85. , n.os 1 e 3)

6. Concorrência ° Concertação ° Afectação do comércio entre Estados-Membros ° Critérios

(Tratado CEE, artigo 85. , n. 1)

7. Concorrência ° Coimas ° Pluralidade de infracções ° Aplicação de uma coima única ° Admissibilidade

(Regulamento n. 17 do Conselho, artigo 15. )

8. Concorrência ° Regras comunitárias ° Infracções ° Realização deliberada ° Conceito

(Regulamento n. 17 do Conselho, artigo 15. )

9. Concorrência ° Coimas ° Pagamento ° Juros de mora ° Fixação pela Comissão de uma taxa superior à do Fundo Europeu de Cooperação Monetária ° Admissibilidade

(Regulamento n. 17 do Conselho, artigo 15. )

Sumário


1. Constitui uma prática concertada, na acepção do artigo 85. , n. 1, do Tratado, uma troca de informações entre empresas concorrentes, que podem ser utilizadas para concluir um acordo.

2. A partir do momento em que uma empresa participa, mesmo que não seja activamente, em reuniões entre empresas que têm por objectivo fixar os preços dos seus produtos, sem se distanciar publicamente do respectivo conteúdo, levando assim os outros participantes a pensar que subscrevia o resultado das reuniões e os respeitaria, pode ser considerado provado que participou no acordo resultante das referidas reuniões.

3. Para determinar se pode ser imputada a uma empresa uma violação do artigo 85. , n. 1, do Tratado, as únicas questões pertinentes são saber se esta participou com outras empresas num acordo que tinha por objectivo ou por efeito restringir a concorrência e se esse acordo era susceptível de afectar o comércio entre Estados-Membros. A questão de saber se a participação individual da empresa em causa no acordo podia, apesar da sua pequena dimensão, restringir a concorrência ou afectar o comércio entre Estados-Membros, não é pertinente.

Além disto, a disposição já referida não exige que as restrições de concorrência verificadas tenham de facto afectado sensivelmente as trocas comerciais entre Estados-Membros, mas exige unicamente que seja provado que eram susceptíveis de ter tal efeito.

4. Para efeitos da aplicação do artigo 85. , n. 1, do Tratado, a consideração dos efeitos concretos do acordo é supérflua, quando se verifica que teve por objectivo impedir, restringir ou falsear a concorrência no interior do mercado comum.

5. Quando a Comissão adoptou, por força do Tratado CECA, regimes de quotas para certos produtos, os produtores de um produto abrangido pelo Tratado CEE, mas afectado por esses regimes, não podem, invocando a inacção da Comissão, colmatar a ausência de regulamentação comunitária relativamente ao seu produto pela celebração de acordos secretos contrários ao artigo 85. , n. 1, do Tratado. Com efeito, os referidos produtores dispunham da faculdade de notificar à Comissão os seus acordos, em aplicação do n. 3 do artigo referido, o que teria permitido que esta avaliasse a conformidade de tais acordos com os critérios definidos nessa disposição.

6. Para que uma decisão, um acordo ou uma prática concertada possam afectar o comércio entre Estados-Membros, na acepção do artigo 85. , n. 1, do Tratado, devem, com base num conjunto de elementos de direito ou de facto, permitir antever, com suficiente grau de probabilidade, que podem exercer uma influência directa ou indirecta, actual ou potencial, sobre os fluxos de trocas comerciais entre os Estados-Membros, de forma a suscitar um justo receio de que sejam criados entraves à realização de um mercado único entre os Estados-Membros.

7. A Comissão pode, em aplicação do artigo 15. do Regulamento n. 17, impor uma coima única para diferentes infracções. Sobretudo quando as diferentes infracções resultaram do mesmo tipo de actuações, em diferentes mercados, nomeadamente, a fixação de preços e de quotas e a troca de informações.

Além disto, o facto de aplicar uma coima única não priva a empresa interessada da possibilidade de verificar o bem-fundado desta, nem o juiz comunitário da possibilidade de exercer a sua fiscalização de legalidade, desde que a decisão em causa, vista no seu conjunto, forneça as indicações necessárias para tal efeito.

8. Para que se possa considerar que uma infracção às regras de concorrência do Tratado foi cometida deliberadamente, não é necessário que a empresa tenha tido consciência de infringir essas regras, sendo suficiente que não tenha podido ignorar que a sua conduta tinha por objectivo restringir a concorrência.

9. Quando impõe uma coima em aplicação do artigo 15. do Regulamento n. 17, a Comissão tem o direito de majorar a taxa do Fundo Europeu de Cooperação Monetária, em caso de atraso de pagamento e, de qualquer modo, em caso de recurso, para impedir a interposição de recursos manifestamente improcedentes, com o único objectivo de adiar o pagamento da coima.

Partes


No processo T-142/89,

Usines Gustave Boël SA, sociedade de direito belga, com sede em Bruxelas, representada por Georges Vandersanden e Lucette Defalque, advogados no foro de Bruxelas, com domicílio escolhido no Luxemburgo no escritório do advogado Alex Schmitt, 62, rue Guillaume,

recorrente,

contra

Comissão das Comunidades Europeias, representada por Norbert Koch, Enrico Traversa e Julian Currall, membros do Serviço Jurídico, na qualidade de agentes, assistidos por Nicole Coutrelis e André Coutrelis, advogados no foro de Paris, com domicílio escolhido no Luxemburgo no gabinete de Georgios Kremlis, membro do Serviço Jurídico, Centre Wagner, Kirchberg,

recorrida,

que tem por objecto a anulação da Decisão 89/515/CEE da Comissão, de 2 de Agosto de 1989, relativa a um processo de aplicação do artigo 85. do Tratado CEE (IV/31.553 ° Rede electrossoldada para betão) (JO L 260, p. 1),

O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA

DAS COMUNIDADES EUROPEIAS (Primeira Secção),

composto por: H. Kirschner, presidente, C. W. Bellamy, B. Vesterdorf, R. García-Valdecasas e K. Lenaerts, juízes,

secretário: H. Jung,

vistos os autos e após a audiência que decorreu de 14 a 18 de Junho de 1993,

profere o presente

Acórdão

Fundamentação jurídica do acórdão


Factos na origem do recurso

1 O presente processo tem por objecto a Decisão 89/515/CEE da Comissão, de 2 de Agosto de 1989, relativa a um processo de aplicação do artigo 85. do Tratado CEE (IV/31.553 ° Rede electrossoldada para betão) (JO L 260, p. 1, a seguir "decisão"), pela qual a Comissão aplicou a catorze produtores de rede electrossoldada para betão uma coima por terem violado o artigo 85. , n. 1, do Tratado CEE. O produto que é objecto da decisão é a rede electrossoldada para betão. Trata-se de um produto prefabricado de armadura, constituído por fios de aço para betão, lisos ou com nervuras, que são montados através da soldadura de cada ponto de cruzamento para formar uma rede. Este material é utilizado em quase todos os domínios da construção em betão armado.

2 A partir de 1980, desenvolveram-se neste sector, nos mercados alemão, francês e do Benelux, um certo número de acordos e de práticas, que estão na origem da decisão.

3 No mercado alemão, o Bundeskartellamt autorizou, em 31 de Maio de 1983, a constituição de um cartel de crise estrutural dos produtores alemães de rede electrossoldada para betão, que, após ter sido prorrogado uma vez, expirou em 1988. O cartel tinha por objectivo uma redução das capacidades e previa também quotas de fornecimento e regulamentações de preços que, no entanto, só foram aprovadas para os dois primeiros anos da sua aplicação (pontos 126 e 127 da decisão).

4 A comissão francesa da concorrência emitiu, em 20 de Junho de 1985, um parecer relativo à situação da concorrência no mercado da rede electrossoldada para betão em França, ao qual se seguiu a decisão n. 85-6 DC, de 3 de Setembro de 1985, do ministro francês da Economia, das Finanças e do Orçamento, que aplicou coimas às diversas sociedades francesas, por terem levado a cabo acções e práticas que tinham por objectivo e por efeito restringir ou falsear a concorrência e entravar o normal funcionamento do mercado durante o período de 1982 a 1984.

5 Em 6 e 7 de Novembro de 1985, nos termos do artigo 14. , n. 3, do Regulamento n. 17 do Conselho, de 6 de Fevereiro de 1962, Primeiro Regulamento de execução dos artigos 85. e 86. do Tratado (JO 1962, 13, p. 204; EE 08 F1 p. 22, a seguir "Regulamento n. 17"), funcionários da Comissão procederam, simultaneamente e sem aviso, a inspecções nos escritórios de sete empresas e de duas associações: a saber, Tréfilunion SA, Sotralentz SA, Tréfilarbed Luxembourg-Saarbruecken SARL, Ferriere Nord SpA (Pittini), Baustahlgewebe GmbH (BStG), Thibo Draad- en Bouwstaalprodukten BV (Thibodraad), NV Bekaert, Syndicat national du tréfilage d' acier (STA) e Fachverband Betonstahlmatten e. V.; em 4 e 5 de Dezembro de 1985, procederam a outras inspecções nos escritórios das empresas ILRO SpA, G. B. Martinelli, NV Usines Gustave Boël (afdeling Trébos), Tréfileries de Fontaine-l' Évêque (TFE), Frère-Bourgeois Commerciale SA (FBC), Van Merksteijn Staalbouw BV e ZND Bouwstaal BV.

6 Os elementos encontrados no âmbito dessas diligências, bem como as informações obtidas nos termos do artigo 11. do Regulamento n. 17 levaram a Comissão a concluir que, entre 1980 e 1985, os produtores em causa tinham violado o artigo 85. do Tratado através de uma série de acordos ou de práticas concertadas relativos às quotas de fornecimento e aos preços da rede electrossoldada para betão. A Comissão deu início ao procedimento previsto no artigo 3. , n. 1, do Regulamento n. 17, e, em 12 de Março de 1987, foi enviada às empresas em causa uma comunicação das acusações, a que elas responderam. Em 23 e 24 de Novembro de 1987, realizou-se uma audição dos seus representantes.

7 No termo desse procedimento, a Comissão adoptou a decisão. Nos termos da mesma (ponto 22), as restrições da concorrência consistiam numa série de acordos e/ou de práticas concertadas tendo por objecto a fixação de preços e/ou de quotas de fornecimento, bem como a repartição dos mercados da rede electrossoldada para betão. Esses acordos diziam respeito, segundo a decisão, a diferentes mercados parciais (os mercados francês, alemão ou o do Benelux), mas afectavam o comércio entre Estados-Membros, uma vez que neles participavam empresas estabelecidas em vários Estados-Membros. Segundo a decisão: "No caso em apreço, não se trata tanto de um acordo global entre todos os fabricantes de todos os Estados-Membros em questão quanto de um complexo de vários acordos nos quais vão participando operadores que em parte se vão alternando. Contudo, este complexo de acordos, ao regulamentar cada um dos mercados parciais, criou uma extensa regulamentação aplicável a uma parte substancial do mercado comum".

8 O dispositivo da decisão é o seguinte:

"Artigo 1.

As empresas Tréfilunion SA, Société métallurgique de Normandie (SMN), CCG (TECNOR), Société des treillis et panneaux soudés (STPS), Sotralentz SA, Tréfilarbed SA ou Tréfilarbed Luxembourg-Saarbruecken SARL, Tréfileries de Fontaine-l' Évêque, Frère-Bourgeois Commerciale SA (actualmente Steelinter SA), NV Usines Gustave Boël, afdeling Trébos, Thibo Draad- en Bouwstaalprodukten BV (actualmente Thibo Bouwstaal BV), Van Merksteijn Staalbouw BV, ZND Bouwstaal BV, Baustahlgewebe GmbH, ILRO SpA, Ferriere Nord SpA (Pittini) e G. B. Martinelli fu G. B. Metallurgica SpA violaram o disposto no n. 1 do artigo 85. do Tratado CEE, dado que, entre 27 de Maio de 1980 e 5 de Novembro de 1985, participaram, num caso ou em vários, num ou vários acordos e/ou práticas concertadas, que consistiram na fixação de preços de venda, na limitação das vendas, na repartição dos mercados, bem como em medidas de aplicação e de controlo desses acordos e práticas concertadas.

Artigo 2.

As empresas designadas no artigo 1. , na medida em que, tal como antigamente, desenvolvam actividades no sector da rede electrossoldada para betão na Comunidade, devem pôr termo imediatamente às infracções verificadas (caso ainda não o tenham efectuado), e devem renunciar no futuro, relativamente às actividades no referido sector, a quaisquer acordos e/ou práticas concertadas que tenham o mesmo objecto ou efeito que os anteriores.

Artigo 3.

São infligidas às seguintes empresas e associações de empresas coimas nos montantes seguintes devido à prática das infracções mencionadas no artigo 1. :

1) Tréfilunion SA (TU) ° uma coima de 1 375 000 ecus;

2) Société métallurgique de Normandie (SMN) ° uma coima de 50 000 ecus;

3) Société des treillis et panneaux soudés (STPS) ° uma coima de 150 000 ecus;

4) Sotralentz SA ° uma coima de 228 000 ecus;

5) Tréfilarbed Luxembourg-Saarbruecken SARL ° uma coima de 1 143 000 ecus;

6) Steelinter SA ° uma coima de 315 000 ecus;

7) NV Usines Gustave Boël, afdeling Trébos ° uma coima de 550 000 ecus;

8) Thibo Bouwstaal BV ° uma coima de 420 000 ecus;

9) Van Merksteijn Staalbouw BV ° uma coima de 375 000 ecus;

10) ZND Bouwstaal BV ° uma coima de 42 000 ecus;

11) Baustahlgewebe GmbH (BStG) ° uma coima de 4 500 000 ecus;

12) ILRO SpA ° uma coima de 13 000 ecus;

13) Ferriere Nord SpA (Pittini) ° uma coima de 320 000 ecus;

14) G. B. Martinelli fu G. B. Metallurgica SpA ° uma coima de 20 000 ecus.

..."

9 Segundo a decisão [pontos 14 e 195, alínea f)], a empresa NV Usines Gustave Boël, afdeling Trébos, é uma dependência da sociedade NV Usines Gustave Boël, sem personalidade jurídica própria. Consequentemente, a Comissão dirigiu a decisão a esta última. A recorrente é portanto referida indistintamente sob o nome de Boël, Trébos ou Boël/Trébos.

Tramitação processual

10 Foi nestas circunstâncias que, por petição que deu entrada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 17 de Outubro de 1989, a recorrente interpôs o presente recurso, destinado à anulação da decisão. Dez das treze outras destinatárias da decisão interpuseram igualmente recurso.

11 Por despachos de 15 de Novembro de 1989, o Tribunal de Justiça remeteu este processo, bem como os dez outros, ao Tribunal de Primeira Instância, nos termos do artigo 14. da Decisão 88/591/CECA, CEE, Euratom do Conselho, de 24 de Outubro de 1988, que institui o Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias (JO L 319, p. 1). Estes recursos foram registados sob os números T-141/89 a T-145/89 e T-147/89 a T-152/89.

12 Por despacho de 13 de Outubro de 1992, por razões de conexão, o Tribunal de Primeira Instância ordenou a apensação dos referidos processos para efeitos da fase oral, nos termos do artigo 50. do Regulamento de Processo.

13 Por cartas apresentadas na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância entre 22 de Abril e 7 de Maio de 1993, as partes responderam às questões que lhes tinham sido colocadas pelo Tribunal.

14 Vistas as respostas dadas a estas questões e com base no relatório preliminar do juiz-relator, o Tribunal decidiu iniciar a fase oral sem instrução prévia.

15 Foram ouvidas as alegações das partes e as suas respostas às questões do Tribunal na audiência que decorreu de 14 a 18 de Junho de 1993.

Pedidos das partes

16 A recorrente conclui pedindo que o Tribunal se digne:

° julgar o presente recurso admissível e procedente;

° consequentemente e a título principal, anular a decisão que declara que a recorrente infringiu o artigo 85. do Tratado CEE;

° a título subsidiário, reduzir a coima de 550 000 ecus aplicada à recorrente;

° em qualquer caso, reduzir a taxa de juro aplicável à coima para 9%;

° condenar a recorrida na totalidade das despesas.

17 A Comissão conclui pedindo que o Tribunal se digne:

° julgar o recurso improcedente;

° condenar a recorrente nas despesas da instância.

Quanto ao mérito

18 A recorrente invoca, basicamente, dois fundamentos para justificar o seu recurso. O primeiro baseia-se na violação do artigo 85. , n. 1, do Tratado, e o segundo, na violação do artigo 15. , n. 2, do Regulamento n. 17.

Quanto ao fundamento baseado na violação do artigo 85. , n. 1, do Tratado

I ° Quanto ao estabelecimento dos acordos

A ° No mercado francês

1. Para o período de 1981-1982

Acto impugnado

19 A decisão (pontos 23 a 50 e 159) acusa a recorrente de ter participado, entre Abril de 1981 e Março de 1982, numa primeira série de acordos no mercado francês. Esses acordos envolveram, por um lado, os produtores franceses (Tréfilunion, STPS, SMN, CCG e Sotralentz) e, por outro, os produtores estrangeiros que operam no mercado francês (ILRO, Ferriere Nord, Martinelli, Boël/Trébos, TFE, FBC e Tréfilarbed). Os acordos tiveram por objecto definir preços e quotas, com vista a limitar as importações de rede electrossoldada para betão em França.

Argumentos das partes

20 A recorrente reconhece ter participado nas reuniões dos acordos, mas sustenta que a Comissão não tem razão em inferir a sua participação nos acordos da sua participação nas reuniões.

21 Alega, em primeiro lugar, que, dada a sua pequena quota de mercado em França, não desempenhou um papel determinante nas reuniões e que ao participar apenas pretendia informar-se da evolução do mercado e, em conformidade, determinar livremente o seu comportamento, em função dos seus interesses comerciais.

22 No que se refere aos preços, a recorrente contesta que o pretenso acordo tenha permitido um aumento espectacular dos preços. Acrescenta que a Comissão não provou que os seus preços eram iguais aos dos outros produtores.

23 No que se refere às quotas, a recorrente reconhece ter trocado impressões sobre as repartições ideais de mercadorias, mas nega ter participado num acordo sobre quotas e de o ter respeitado. Contesta a conclusão a que chega a Comissão, no ponto 49 da decisão, anexo (an.) 25 da comunicação das acusações (c.a.), a partir de uma nota manuscrita da Ferriere Nord, de que, se o volume de vendas para os belgas em França era de 8 000 toneladas e se 4 000 toneladas eram atribuídas à TFE/FBC ° a FBC comercializa a produção da TFE °, a quota da Boël/Trébos devia também elevar-se a 4 000 toneladas.

24 A Comissão salienta que a recorrente reconheceu a sua participação nas reuniões no âmbito dos acordos e que não contesta o objectivo anticoncorrencial dos mesmos. O facto de esta participação ter tido por objectivo informar-se da evolução do mercado e trocar impressões sobre as repartições ideais dos produtos não lhe retira o carácter de infracção ao artigo 85. , n. 1, do Tratado, uma vez que tal participação é, em si mesma, contrária a esta disposição.

25 Acrescenta que os documentos mencionados na decisão são suficientes para provar que a recorrente participou activamente nos acordos. O facto de a recorrente não ter respeitado os preços e as quotas não altera a existência da infracção.

26 A Comissão recorda, por fim, que o aumento dos preços é consequência de uma situação de carácter artificial (ponto 24 da decisão) e que indicou (pontos 40 a 45 da decisão) que se verificaram entre as partes diferendos sobre os preços, o que provocou reclamações da recorrente (pontos 40 e 50 da decisão).

Apreciação do Tribunal

27 O Tribunal verifica que a recorrente admite a sua participação nas reuniões, mas nega ter subscrito acordos sobre preços e quotas. Importa, no entanto, salientar que a recorrente não contesta que a finalidade das reuniões em que participou era a fixação de preços e quotas. É preciso, portanto, examinar se a Comissão podia correctamente inferir da participação da recorrente nessas reuniões a sua participação nos acordos.

28 O Tribunal considera que os documentos apresentados pela Comissão permitem concluir que a recorrente participou nos acordos aplicados no mercado francês em 1981 e em 1982. Com efeito, resulta da nota da Ferriere Nord (an. 25 c.a., ponto 49 da decisão), relativa à reunião de Paris, em 1 de Abril de 1981, entre produtores franceses, italianos e belgas, que, nesse momento, "já" tinha sido "negociado" para os produtores belgas um volume de 8 000 toneladas. Outra nota, de 23 de Outubro de 1981, da Tréfilunion (an. 1 c.a., pontos 46 e 48 da decisão), mostra que, segundo "acordos mais recentes", a quota do outro produtor belga era de 4 000 toneladas. A Comissão deduziu correctamente destes dois documentos que foi atribuída à recorrente uma quota de 4 000 toneladas segundo os acordos celebrados, contra os quais, nos termos do segundo documento, a Tréfilarbed se insurgiu, uma vez que reservavam uma "parte demasiado grande ... (concedida) aos italianos e aos belgas".

29 Um telex de 15 de Março de 1982, enviado pela Boël à Ferriere Nord, prova que o "acordo franco-belga-italiano do início de 1981" se referia também aos preços, na medida em que o Sr. Castelnuovo, da Boël, se queixa de que "o Sr. Montanelli, da ILRO, vende, por intermédio de uma sociedade de Briançon, quantidades relativamente importantes de rede electrossoldada para betão em França, a preços nitidamente inferiores aos acordados" no âmbito desse acordo, e se associa ao Sr. Boël para agradecer ao Sr. Pittini, da Ferriere Nord, ter "preservado o mercado de perturbações" (an. 17 c.a., ponto 50 da decisão).

30 Em Abril de 1982, a recorrente participou nas discussões para adaptar e fazer respeitar no futuro os acordos, como se infere de uma nota do Sr. Cattapan, da Ferriere Nord, relativa a uma reunião de 6 de Abril de 1982 (an. 19 c.a., ponto 50 da decisão), bem como de um telex deste último, enviado à Italmet, agente em França da Ferriere Nord e da Martinelli, e datado de 20 de Abril de 1982, que reproduz um telex de 19 de Abril de 1982, enviado aos representantes da ILRO, Martinelli e Tréfilunion (an. 20 c.a., ponto 50 da decisão), segundo o qual foi dada a conhecer a "iniciativa tomada por alguns produtores franceses de entrar no mercado em condições não conformes com as últimas directivas".

31 Tendo em conta o que ficou dito, há que concluir que a Comissão apresentou prova suficiente da participação da recorrente nos acordos que tinham por objectivo definir preços e quotas no mercado francês durante o período de 1981-1982.

32 Há portanto que rejeitar a acusação da recorrente.

2. Para o período de 1983-1984

Acto impugnado

33 A decisão (pontos 51 a 76 e 160) acusa a recorrente de ter participado numa segunda série de acordos que envolveram, por um lado, os produtores franceses (Tréfilunion, STPS, SMN, CCG e Sotralenz), e, por outro, os produtores estrangeiros que operam no mercado francês (ILRO, Ferriere Nord, Martinelli, Boël/Trébos, TFE, FBC e Tréfilarbed). Estes acordos visavam definir preços e quotas, a fim de limitar as importações de rede electrossoldada para betão em França. Esta série de acordos foi aplicada entre o início do ano de 1983 e o final do ano de 1984 e foi formalizada pela adopção, em 14 de Outubro de 1983, de um "protocolo de acordo" celebrado para o período de 1 de Julho de 1983 a 31 de Dezembro de 1984. Este protocolo agrupava os resultados das diferentes negociações entre os produtores franceses, italianos, belgas e a Arbed relativas às quotas e aos preços a aplicar no mercado francês e fixava as quotas da Bélgica, da Itália e da Alemanha em 13,95% do consumo no mercado francês "no âmbito de uma convenção concluída entre estes fabricantes e os fabricantes franceses". A recorrente deixou de respeitar estes acordos a partir de Junho de 1984 (ponto 76 da decisão).

Argumentos das partes

34 A recorrente nega ter participado na realização efectiva das quotas e ter tido a quota de 2,86% que a Comissão lhe imputa baseando-se em documentos provenientes da Association technique pour le développement de l' emploi du treillis soudé (a seguir "ADETS"). Alega que só se tornou membro da ADETS em 1986 e que nunca deu o seu acordo sobre o conteúdo desses documentos. Afirma ter efectuado entregas superiores às pretensas quotas referidas.

35 Acrescenta que o seu nome não consta do protocolo de acordo de 14 de Outubro de 1983 e que não o assinou.

36 A recorrente observa que existe uma contradição entre os quadros que constam do anexo 42 da comunicação das acusações, que se referem aos meses de Janeiro, Fevereiro e Março de 1984, e o ponto 65 da decisão, que, pretensamente, reproduz os dados dos referidos quadros, mas que, na realidade, se refere ao período de Julho de 1983 a Março de 1984.

37 A Comissão alega que os documentos elaborados pela ADETS (an. 40 a 43 c.a., ponto 62 da decisão) correspondem exactamente aos termos do protocolo de acordo, donde se infere a participação belga (ponto 60 da decisão) pelo facto de existir uma convenção celebrada entre os produtores estrangeiros e os produtores franceses. Observa que os quadros apresentados pela recorrente nada provam porque não contêm dados comparáveis aos documentos da ADETS, e que, em qualquer caso, as entregas muito superiores às quotas só se verificaram posteriormente à data que a decisão tomou em consideração para delimitar a duração da infracção (pontos 73 e 76). A Comissão entende que, neste contexto, o facto de a recorrente não ter assinado o protocolo não significa que não tenha participado nos acordos. Além disto, a Comissão sublinha que o anexo 42 foi elaborado em relação a Março de 1984, mas refere-se às entregas de rede electrossoldada para betão no mercado francês, numa base cumulativa relativamente a todo o período de Julho de 1983 a Março de 1984, exactamente como o quadro que consta do ponto 65 da decisão.

Apreciação do Tribunal

38 O Tribunal verifica que a decisão acusa a recorrente de ter participado num conjunto de acordos celebrados para o mercado francês (ponto 51) que foram preparados durante a primeira metade de 1983 e que resultaram num protocolo de acordo onde estão agrupados os resultados das diferentes negociações (ponto 60). Segundo a decisão [ponto 60, alínea c)], "a participação belga é comprovada pelo próprio protocolo de acordo", enquanto a quota concedida à Boël resulta de documentos que estabelecem comparações mensais e cumulativas entre quotas e fornecimentos efectivos (ponto 62). A decisão salienta que, em Maio e Junho de 1984, as sociedades belgas começaram a ultrapassar as suas quotas numa base cumulativa (ponto 73), para concluir que a Boël e as outras deixaram de observar os acordos após Junho de 1984 (ponto 76).

39 A título liminar, importa salientar que a Comissão não dispõe de nenhuma prova da implicação da Boël nas discussões do ano de 1983. De facto, a recorrente não esteve presente na reunião de Milão de 23 de Fevereiro de 1983, durante a qual tiveram lugar estes debates (an. 27 e 29 c.a., ponto 53 da decisão). Por outro lado, o telex do Sr. Chopin de Janvry, representante da Sacilor, de 24 de Maio de 1983, relativo a uma reunião de 19 de Maio (an. 30 c.a., ponto 55 da decisão), não foi comunicado à recorrente e não pode, portanto, ser utilizado contra ela.

40 Importa no entanto verificar se a implicação da Boël não pode ser deduzida de documentos posteriores. Quanto a isto, convém salientar que a Comissão apresentou dois tipos de documentos para provar a participação da Boël nos acordos sobre quotas celebrados para o mercado francês para o período de 1983-1984. Trata-se, por um lado, de um documento intitulado "protocolo de acordo 'Rede electrossoldada para betão' ", de 14 de Outubro de 1983, e, por outro, de uma série de quadros que indicam, para os meses de Janeiro, Fevereiro, Março, Maio e Junho de 1984, os volumes de vendas dos diferentes produtores no mercado francês e a respectiva quota de mercado, e que comparam esses números com as "referências".

41 O Tribunal verifica que os considerandos do protocolo de acordo insistem na necessidade de "limitar e regular as importações belgas, italianas e alemãs (excepto a Tréfilarbed), fixando-as em 13,95% do consumo do mercado, no âmbito de uma convenção estabelecida entre esses produtores e os produtores franceses" e que este número corresponde perfeitamente à "referência" atribuída nos quadros aos produtores belgas e italianos.

42 Esta correspondência perfeita assume importância muito especial se se tiver em conta que a recorrente esteve estreitamente associada à elaboração destes quadros. Com efeito, a Tréfilunion dispunha, em Janeiro de 1984, dos volumes de vendas mensais da recorrente em França, desde Julho de 1983, uma vez que estão incluídos na base cumulativa das suas vendas no quadro de Janeiro de 1984 (an. 42 c.a., pontos 62 e segs. da decisão). Ora, os números incluídos nos quadros correspondem praticamente às vendas efectivas da recorrente, de acordo com os números que apresentou na audiência, não tendo avançado nenhuma explicação sobre o modo como esses números foram transmitidos à ADETS, de que não era membro na altura.

43 A estes elementos, importa acrescentar que os volumes de vendas da recorrente figuram na rubrica "total das partes contratantes" e são comparados, em termos absolutos e de quotas de mercado, com os números que figuram na coluna intitulada "referências".

44 Finalmente, estes elementos são corroborados por um telex de 13 de Abril de 1984, donde resulta que a recorrente foi convidada para uma reunião a realizar em 15 de Maio de 1984, cujo objectivo era "fazer o balanço da nossa cooperação, avaliar o mercado europeu e elaborar, a partir desta avaliação, um calendário para os aumentos de preços com valores a fixar e a interpenetração dos mercados" (an. 47 c.a., ponto 67 da decisão).

45 Tendo em conta o que precede, o Tribunal considera que a Comissão concluiu correctamente que a recorrente tinha participado nos acordos sobre quotas relativos ao mercado francês até Junho de 1984.

46 Há pois que rejeitar a acusação da recorrente.

B ° No mercado do Benelux

47 A decisão acusa a recorrente de ter participado em acordos relativos ao mercado do Benelux, que incluem, nomeadamente, acordos sobre quotas e acordos sobre preços.

1. Acordos sobre quotas

Acto impugnado

48 A decisão (ponto 164) sublinha que, apesar de não terem sido fixadas quotas nas reuniões de Breda e de Bunnik (Países Baixos) (foram examinadas propostas que aparentemente não foram adoptadas), não há dúvida de que foram comunicados às empresas concorrentes dados relativos a empresas individuais, para preparar um cartel de quotas, e, em especial, que a Tréfilunion comunicou à Boël/Trébos os valores de exportação (ponto 85 da decisão), o que constitui uma infracção ao artigo 85. do Tratado.

49 A decisão [pontos 78, alínea b), e 171] acusa também a recorrente de ter participado em acordos entre os produtores alemães, por um lado, e os produtores do Benelux ("clube de Breda"), por outro lado, relativos à aplicação de restrições quantitativas às exportações alemãs para a Bélgica e os Países Baixos, bem como à comunicação dos valores de exportação de certos produtores alemães ao grupo belga-neerlandês.

Argumentos das partes

50 A recorrente nega que, após a reunião de 26 de Agosto de 1982, tenham sido aplicadas em comum medidas para realizar um cartel de quotas.

51 A Comissão considera que é incontestável que, após a reunião de 26 de Agosto de 1982, foram feitas tentativas para criar um cartel de quotas, tentativas que não tiveram êxito (ponto 112 da decisão). No entanto, a troca das informações entre empresas concorrentes que podiam ser potencialmente utilizadas para criar tal cartel constitui, no mínimo, uma prática concertada na acepção do artigo 85. do Tratado.

Apreciação do Tribunal

52 O Tribunal verifica que a decisão não acusa a recorrente de ter participado num cartel de quotas, mas sim de ter trocado informações que podiam ser utilizadas para criar esse cartel.

53 A recorrente não contesta a existência desta troca de informações, que se depreende aliás do documento mencionado no ponto 85 da decisão, pelo que há que concluir que a Comissão apresentou prova suficiente da existência de uma prática concertada na acepção do artigo 85. do Tratado (acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 17 de Dezembro de 1991, Hercules Chemicals/Comissão, T-7/89, Colect., p. II-1711, n.os 258 a 261).

54 Além disto, o Tribunal verifica que a recorrente não contesta a sua participação nos acordos sobre as restrições quantitativas às exportações alemãs para o Benelux bem como sobre a comunicação dos valores de exportação.

2. Acordos sobre preços

Acto impugnado

55 A decisão [pontos 78, alíneas a) e b), 163 e 168] acusa a recorrente de ter participado em acordos sobre preços entre os principais produtores que vendem no mercado do Benelux, incluindo os produtores "não Benelux", e em acordos entre os produtores alemães que exportam para o Benelux e os outros produtores que vendem no Benelux, sobre o respeito dos preços fixados para esse mercado. Segundo a decisão, estes acordos foram adoptados em reuniões que tiveram lugar em Breda e em Bunnik (Países Baixos), entre Agosto de 1982 e Novembro de 1985, reuniões em que participaram (ponto 168 da decisão), pelo menos, a Thibodraad, a Tréfilarbed, a Boël/Trébos, a FBC, a Van Merksteijn, a ZND, a Tréfilunion e, entre os produtores alemães, pelo menos, a BStG. A decisão baseia-se em numerosos telex enviados à Tréfilunion pelo seu agente para o Benelux. Estes telex contêm dados precisos sobre cada reunião [data, local, participantes, ausências, assunto (discussão da situação do mercado, propostas e decisões relativas aos preços), fixação da data e do local da próxima reunião].

Argumentos das partes

56 A recorrente admite ter participado em reuniões relativas ao mercado do Benelux durante as quais foram trocadas informações sobre os preços praticados, mas sublinha que só assistiu para se informar das condições do mercado, que desempenhou um papel puramente passivo e que nunca se comprometeu perante os outros participantes. Além disto, para contestar uma eventual liderança neste domínio, nega que a reunião de 26 de Agosto de 1982, em Breda, tenha sido convocada pela Trébos, por iniciativa do Sr. Boël (ponto 84 da decisão), afirmando que foi convocada pelo Sr. Broekman, da Thibodraad.

57 A Comissão salienta que a Trébos esteve presente em todas as reuniões de Breda e de Bunnik, nas quais foram fixados preços, e que o seu interesse especial neste acordo se depreende do seu telex de 26 de Março de 1984, mencionado no ponto 97 da decisão. Quanto à reunião de 26 de Agosto de 1982, a Comissão sublinha que consta da acta da Tréfilunion sobre esta reunião que ela foi "organizada pela Trébos, na sequência da iniciativa do senhor Boël" e que a recorrente não apresenta qualquer prova que desminta esta afirmação.

Apreciação do Tribunal

58 O Tribunal verifica que a recorrente admite a sua participação nas reuniões, mas que nega ter subscrito acordos sobre preços. Importa no entanto salientar que a recorrente não contesta que as reuniões em que participou tinham por objectivo fixar preços. É preciso portanto examinar se a Comissão inferiu correctamente da participação da recorrente nessas reuniões a sua participação nos acordos.

59 O Tribunal verifica que, contrariamente ao que afirma a recorrente, a sua participação nas reuniões foi bastante activa, não se tendo limitado a recolher informações sobre o mercado. Quanto a isto, não é relevante que a recorrente não tenha organizado a reunião de 26 de Agosto de 1982; efectivamente, basta salientar as intervenções do Sr. Boël na referida reunião, na qual exigiu que se encontrasse uma solução para o mercado belga, ou a atitude do Sr. De Hornois, representante da Boël/Trébos, expressa no seu telex de 26 de Março de 1984 (an. 68 c.a., ponto 97 da decisão), dirigido ao Sr. Marie, da Tréfilunion, onde se pode ler que: "Na sequência da reunião de 22 de Março de 1984 relativa ao mercado belga, os preços da rede electrossoldada para betão, relativos a Março e a Abril, foram aumentados de 17 400 para 18 500 francos belgas. Está previsto um aumento de preços de 500 francos belgas por tonelada para Maio. Solicitamos a transmissão destas indicações ao Sr. Peters... pois concluímos que a vossa empresa actua no mercado belga e está interessada neste mercado, apesar (sic) das declarações do Sr. Peters durante a última reunião em Breda". Além disto, recorde-se que o telex de 3 de Abril de 1984, da Tréfilunion à Trébos (referido no ponto 97 da decisão, an. 69 c.a.), demonstra o papel desempenhado pelo Sr. Boël no que se refere à introdução da Tréfilunion no mercado belga.

60 Em qualquer caso, mesmo admitindo que a recorrente não tenha participado activamente nas reuniões, o Tribunal considera que, tendo em conta o carácter manifestamente anticoncorrencial do objectivo destas, provado pelos numerosos telex do Sr. Peters à Tréfilunion mencionados na decisão, a recorrente, ao participar sem se distanciar publicamente do respectivo conteúdo, levou os outros participantes a pensar que subscrevia o resultado das reuniões e que se conformava com eles (acórdãos do Tribunal de Primeira Instância, Hercules Chemicals/Comissão, já referido, n. 232, e de 10 de Março de 1992, Solvay/Comissão, T-12/89, Colect., p. II-907, n.os 98 a 100).

61 Resulta do que precede que a Comissão apresentou prova suficiente da participação da recorrente nos acordos sobre preços relativos ao mercado do Benelux durante o período de Agosto de 1982 a Novembro de 1985.

62 A acusação da recorrente deve portanto ser rejeitada.

C ° No mercado alemão

Acto impugnado

63 A decisão (pontos 147 e 182) acusa a recorrente de ter participado em acordos no mercado alemão, que tinham por objectivo, por um lado, regular as exportações dos produtores do Benelux para a Alemanha e, por outro lado, respeitar os preços em vigor no mercado alemão. Segundo a decisão, nestes acordos, participaram a recorrente, a Tréfilarbed (Roermond), a TFE/FBC, a Thibodraad e a BStG (pontos 150, 153, 154, 179 e 181 da decisão).

Argumentos das partes

64 A recorrente nega ter participado nos acordos relativos ao mercado alemão. Alega que não tinha nenhum interesse em exportar para o mercado alemão, uma vez que tinha uma filial a 100% na Alemanha, que a mantinha perfeitamente informada das decisões adoptadas pelo cartel alemão de crise estrutural e, além disto, através ou de acordo com a qual efectuava as suas vendas na Alemanha.

65 Acrescenta que as suas exportações para a Alemanha foram particularmente importantes entre 1983 e 1986, o que prova que não participou no acordo sobre quotas.

66 Finalmente, a recorrente alega que vendia sistematicamente a um preço de 10 DM inferior ao fixado pelo cartel. Na audiência, sublinhou que uma empresa não estava impedida de vender os seus produtos a um nível próximo dos preços impostos num mercado, tanto mais que esse preço era elevado e que a sua filial era obrigada a respeitá-lo dado que pertencia ao cartel.

67 A Comissão salienta que os documentos mencionados na decisão são suficientes para provar a participação da recorrente nos acordos.

68 A Comissão considera que a existência da filial da recorrente não basta para provar que não tinha interesse em penetrar no mercado alemão. Acrescenta que o facto de a tonelagem expedida para a Alemanha ter sido importante durante este período mostra precisamente o interesse que a Boël tinha em penetrar no mercado alemão.

69 Salienta que o aumento das exportações da Boël para o mercado alemão, em 1982-1983, se explica pelo aumento dos preços nesse mercado ligado à constituição do cartel de crise e observa que as exportações da Boël estabilizaram entre 1983 e 1985, anos que correspondem aos dos acordos, contrariamente ao que se verificou nos outros anos. Vê aqui uma consequência da estreita concertação entre a Trébos e a BStG, à qual se refere o Sr. Mueller, director-geral da BStG, no seu telex de 15 de Dezembro de 1983 [an. 65 (b) c.a., ponto 92 da decisão].

70 Quanto à questão dos preços, a Comissão salienta que a recorrente confessa implicitamente ter-se situado relativamente ao preço do cartel, o que não teria sido o caso se tivesse agido unicamente em função das forças do mercado.

Apreciação do Tribunal

71 O Tribunal considera que a participação da recorrente nos acordos relativos ao mercado alemão se infere do telex de 15 de Dezembro de 1983 enviado pelo Sr. Mueller à Thibodraad, na sequência da reunião de Breda de 5 de Dezembro de 1983, em que participou a recorrente, onde se diz: "mas pretendo deixar bem claro que o maior aumento no comércio transfronteiriço é aquele que se verifica da Bélgica para a Alemanha, o qual, dada a estreita concertação com a Boël, é de atribuir ao segundo maior fabricante belga". A implicação da recorrente nesses acordos é confirmada pelo telex de 11 de Janeiro de 1984, enviado pelo Sr. Peters ao Sr. Marie, relativo à reunião de Breda de 5 de Janeiro de 1984, na qual participaram a recorrente, a FBC, a Tréfilarbed, a Tréfilunion, a BStG e outras empresas neerlandesas. Este telex precisa que: "Os participantes habituais exigiram aos representantes da Baustahlgewebe que não perturbassem mais os mercados do Benelux através da exportação, para esses mercados, de grandes quantidades a preços muito baixos. Os alemães defendem-se explicando que os belgas (Boël e, recentemente, Frère-Bourgeois) exportam para a Alemanha quantidades comparáveis. Os belgas precisam que respeitam os preços do mercado alemão e que se deve falar de percentagens de volume de mercado e não de toneladas. Nada de concreto foi decidido". Estes dois elementos de prova são também corroborados por uma nota interna de 24 de Abril de 1985 (an. 112 c.a., ponto 153 da decisão), elaborada pelo Sr. Debelle, da FBC, a propósito de uma reunião havida no mesmo dia em Bunnik, segundo a qual: "O Sr. Ruthotto (representante da BStG) confirmou durante a reunião que os dois fabricantes belgas tinham respeitado escrupulosamente os acordos de preços acordados na Baustahlgewebe".

72 Decorre portanto destes documentos que a recorrente participou numa concertação com a BStG relativa às suas exportações para o mercado alemão e que, pelo menos, tentou dar a impressão de que respeitava os preços e os volumes de vendas acordados.

73 Face a estes diferentes elementos, a recorrente não pode argumentar com a importância e o aumento das suas exportações para a Alemanha e com o facto de, tendo uma filial na Alemanha, não ter interesse em exportar para esse mercado. Com efeito, o Tribunal verifica que o aumento das suas exportações para a Alemanha, verificado entre 1982 e 1983, demonstra o interesse que o mercado alemão apresentava para a recorrente e desmente, por isso, a sua afirmação segundo a qual o facto de ter uma filial na Alemanha lhe fazia perder todo o interesse em exportar para esse mercado. É forçoso, além disto, verificar que, após o aumento observado entre 1982 e 1983, as exportações da recorrente para o mercado alemão estabilizaram a um nível elevado.

74 Por outro lado, no que se refere aos preços, a recorrente não apresentou nenhuma prova de que vendia sistematicamente a um preço de 10 DM inferior ao fixado pelo cartel alemão e não conseguiu portanto negar a força probatória que há que atribuir aos telex de 11 de Janeiro de 1984 e de 24 de Abril de 1985, mencionados no ponto 90 da decisão, segundo os quais os produtores belgas respeitavam os preços do mercado alemão.

75 Resulta do que precede que a Comissão apresentou prova suficiente da participação da recorrente nos acordos sobre preços e quotas no mercado alemão.

76 Há portanto que rejeitar a acusação da recorrente.

II ° Quanto à ausência de carácter obrigatório dos acordos

Argumentos das partes

77 A recorrente sustenta que apenas participou num certo número de reuniões com o objectivo de se informar. Sublinha que de modo algum se vinculou nem se sente vinculada pelas propostas de preços ou de quotas feitas nas reuniões, propostas que aliás não foram respeitadas e não foram objecto de sanções efectivas.

78 A Comissão recorda os factos que constam da decisão, para deles concluir que os participantes tinham uma intenção comum de controlar permanentemente a evolução do mercado e de substituir os riscos da concorrência por uma cooperação permanente.

Apreciação do Tribunal

79 O Tribunal considera que os factos provados desmentem o pretenso carácter passivo da recorrente no âmbito dos acordos, bem como a sua afirmação segundo a qual não se comprometeu nem se sentia vinculada pelos preços e as quotas fixados nas reuniões. Quanto a isto, há que salientar que, nos contactos que manteve com os seus concorrentes, a recorrente esforçou-se por dar a impressão de que respeitava e respeitaria as decisões adoptadas no âmbito dos acordos, o que deixa supor que tinha assumido compromissos perante eles.

80 Daqui decorre que a recorrente não pode alegar, de facto, que os acordos não tinham carácter obrigatório. Há portanto que rejeitar a acusação da recorrente.

III ° Quanto à ausência de carácter "sensível" da restrição da concorrência

Argumentos das partes

81 A recorrente alega que as suas quotas de mercado eram de tal modo pequenas que a sua participação nas reuniões incriminadas não podia de modo algum ter por objectivo falsear, impedir ou restringir a concorrência intracomunitária.

82 Sustenta que, em razão da transparência do mercado da rede electrossoldada para betão, devida ao facto de o preço desta depender em 70% a 80% do preço do fio-máquina e também do preço do varão para betão, que é um produto concorrente cujos preços são públicos, os pretensos acordos só tiveram sobre a concorrência um efeito diminuto que não preenche a exigência de perturbação sensível da concorrência, conforme definida por jurisprudência constante do Tribunal de Justiça.

83 Por outro lado, a recorrente sublinha que, tendo em conta que o produto de base (o fio-máquina) e um produto concorrente (o varão para betão) estavam submetidos a um regime de quotas imposto pelo Tratado CECA, as empresas produtoras de rede electrossoldada para betão foram levadas a adoptar, na falta de um instrumento jurídico específico previsto pelo direito comunitário, disposições para enfrentar as dificuldades estruturais do sector. Considera que a Comissão deveria ter tido isto em conta não apenas na fixação do montante da coima mas também na declaração da infracção.

84 A Comissão responde que os acordos em causa tiveram um efeito sensível na concorrência. De facto, a participação da recorrente nos acordos não deve ser vista isoladamente, mas no contexto mais geral dos acordos concluídos entre os diferentes participantes nos diversos mercados parciais.

85 A Comissão sublinha que, sendo embora verdade que o valor acrescentado da rede electrossoldada para betão é diminuto, é precisamente a concorrência efectiva que ainda resta que não deve ser falseada (acórdão do Tribunal de Justiça de 29 de Outubro de 1980, Van Landewyck e o./Comissão, 209/78 a 215/78 e 218/78, Recueil, p. 3125, n.os 133 e 134).

86 A Comissão declara que não ignora as consequências económicas da situação descrita sobre a rede electrossoldada para betão e que as teve em conta no cálculo do montante da coima (ponto 201 da decisão). No entanto, não tira as mesmas consequências jurídicas que a recorrente, que se considerou autorizada, por este facto, a infringir as normas de concorrência do Tratado. A Comissão sublinha que as empresas podem tomar as medidas necessárias para se adaptarem às necessidades económicas desde que respeitem o Tratado e, quanto a isto, recorda a existência do artigo 85. , n. 3, do Tratado.

Apreciação do Tribunal

87 O artigo 85. , n. 1, do Tratado proíbe, por serem incompatíveis com o mercado comum, todos os acordos entre empresas e todas as práticas concertadas que sejam susceptíveis de afectar o comércio entre os Estados-Membros e que tenham por objectivo ou efeito impedir, restringir ou falsear a concorrência no mercado comum, designadamente as que consistam em fixar, de forma directa ou indirecta, os preços de compra ou de venda, ou quaisquer outras condições de transacção, e a repartir os mercados ou as fontes de abastecimento.

88 O Tribunal salienta que resulta do texto do artigo 85. , n. 1, do Tratado que as únicas questões pertinentes são saber se os acordos em que a recorrente participou com outras empresas tinham por objectivo ou por efeito restringir a concorrência. Consequentemente, a questão de saber se a participação individual da recorrente nestes acordos podia, apesar da sua pequena dimensão, restringir a concorrência, não é pertinente (acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 17 de Dezembro de 1991, Enichem Anic/Comissão, T-6/89, Colect., p. II-1623, n. 216).

89 No que se refere à ausência de efeitos dos acordos, o Tribunal recorda que, segundo a jurisprudência do Tribunal de Justiça, a consideração dos efeitos concretos dos acordos é supérflua, desde que se conclua, como no caso em apreço, que estes têm por objectivo impedir, restringir ou falsear a concorrência no interior do mercado comum (acórdão do Tribunal de Justiça de 11 de Janeiro de 1990, Sandoz Prodotti Farmaceutici/Comissão, C-277/87, Colect., p. I-45).

90 Em qualquer caso, é forçoso verificar que os acordos, ao limitar as vendas efectuadas em determinados mercados, permitindo assim aumentos artificiais de preços (como provam os documentos mencionados nos pontos 50, 84 a 112 e 153 da decisão), tiveram por efeito restringir a concorrência.

91 Além disto, o diminuto valor acrescentado da rede electrossoldada para betão relativamente ao fio-máquina e a sua permutabilidade com o varão para betão, estando ambos os produtos submetidos a um regime de quotas por força do Tratado CECA, tinham efectivamente como consequência uma redução da margem de concorrência no mercado da rede electrossoldada para betão. Com efeito, o preço do fio-máquina constitui uma base, enquanto, como salienta a Comissão na decisão (ponto 202), a permutabilidade entre a rede electrossoldada para betão e o varão para betão limita as diferenças de preços que podem existir entre os dois produtos, reduzindo portanto a margem de concorrência nos preços. Contudo, a margem remanescente era suficiente para permitir uma concorrência efectiva no mercado onde se verificaria o efeito sensível dos acordos declarados pela decisão (acórdão Van Landewyck e o./Comissão, já referido). A existência desta margem de concorrência efectiva é corroborada pelos acordos postos em causa pela decisão, uma vez que, tendo por objectivo restringir a concorrência, tais acordos não teriam qualquer interesse para os produtores se não existisse nenhuma concorrência no mercado.

92 Quanto ao facto de ser compreensível que os produtores colmatassem a ausência de regulamentação comunitária relativamente a um produto tão afectado pelos regimes de quotas adoptados por força do Tratado CECA como a rede electrossoldada para betão, cabe salientar que os produtores dispunham da faculdade de notificar à Comissão os seus acordos, em aplicação do artigo 85. , n. 3, do Tratado, o que, caso necessário, teria permitido à Comissão analisar a conformidade de tais acordos com os critérios definidos nessa disposição. A recorrente não utilizou essa faculdade, pelo que não pode invocar a inacção da Comissão para justificar acordos secretos contrários ao artigo 85. , n. 1, do Tratado.

93 Daqui decorre que a acusação da recorrente deve ser rejeitada.

IV ° Quanto à ausência de perturbação do comércio entre os Estados-Membros

Argumentos das partes

94 A recorrente alega, em primeiro lugar, que nunca teve a intenção, ao participar nas reuniões controvertidas, de compartimentar os mercados e que nunca se comprometeu, ainda que verbalmente, a não vender a este ou àquele cliente ou a vender a este ou àquele preço.

95 Em segundo lugar, sustenta que a Comissão não provou que o comércio entre os Estados-Membros foi realmente afectado pelos acordos e práticas em causa. Quanto a isto, sublinha, por um lado, que o comércio intracomunitário da rede electrossoldada para betão não é particularmente intenso, a não ser nas regiões fronteiriças, devido aos custos elevados de transporte. Por outro lado, salienta que a Comissão não pode pretender que o comércio entre os Estados-Membros foi afectado pela existência de um acordo global. Com efeito, a Comissão não conseguiu provar esse acordo global, tendo examinado cada mercado parcial e individualmente.

96 A Comissão salienta que a intenção da recorrente, no que se refere à compartimentação dos mercados, é indiferente para apreciar o seu comportamento face ao artigo 85. , n. 1, a partir do momento em que participou num acordo que tinha efectivamente por objectivo restringir a concorrência. Além disto, alega que não existe contradição entre, por um lado, examinar cada mercado parcial para individualizar cada acordo e cada um dos participantes e, por outro, considerar os seus efeitos cumulativos, que devem necessariamente ser avaliados tendo em conta o contexto global. A Comissão não se limitou a deduzir que se tratava de acordos susceptíveis de afectar o comércio entre Estados-Membros, mas concluiu que esse comércio tinha sido, de facto, afectado (pontos 160, 168 e 189 da decisão).

97 Além disto, recorda que, no seu acórdão de 1 de Fevereiro de 1978, Miller/Comissão (19/77, Recueil, p. 131, n. 15), o Tribunal de Justiça afirmou que "o artigo 85. , n. 1, do Tratado não exige que seja feita prova de que, de facto, (os) acordos afectaram sensivelmente (as) trocas comerciais (entre Estados-Membros), prova essa que, na maior parte dos casos, só dificilmente pode ser fornecida, mas exige que seja provado que esses acordos são susceptíveis de produzir esse efeito".

98 Finalmente, salienta que os custos de transporte não representam um obstáculo intransponível quando o preço do produto é relativamente elevado no mercado em causa (ponto 5 da decisão).

Apreciação do Tribunal

99 Decorre do texto do artigo 85. do Tratado que as únicas questões pertinentes são saber se os acordos em que a recorrente participou com outras empresas eram susceptíveis de afectar o comércio entre Estados-Membros (acórdão Enichem Anic/Comissão, já referido, n. 224). Consequentemente, saber se a recorrente teve intenção de compartimentar os mercados e de, com isso, violar o artigo 85. do Tratado, não tem qualquer relevância.

100 Importa recordar que é jurisprudência constante que, para que uma decisão, um acordo ou uma prática concertada possam afectar o comércio entre Estados-Membros, devem, com base num conjunto de elementos de direito ou de facto, permitir antever, com suficiente grau de probabilidade, que podem exercer uma influência directa ou indirecta, actual ou potencial, sobre os fluxos de trocas comerciais entre os Estados-Membros, de forma a suscitar um justo receio de que sejam criados entraves à realização de um mercado único entre os Estados-Membros (acórdão Van Landewyck e o./Comissão, já referido, n. 170).

101 Além disto, cabe salientar que o artigo 85. , n. 1, do Tratado não exige que os autores das práticas restritivas da concorrência tenham tido a intenção de restringir através destas as trocas comerciais entre Estados-Membros, nem que essas práticas tenham, de facto, afectado sensivelmente as trocas comerciais entre Estados-Membros, mas unicamente que se prove que eram susceptíveis de ter tal efeito (acórdão Miller/Comissão, já referido).

102 Em qualquer caso, as restrições de concorrência verificadas eram susceptíveis de desviar os fluxos comerciais da orientação que, de outra forma, teriam seguido, dado que tinham por objectivo e que tiveram por efeito contingentar as importações dos diferentes produtores e fixar preços nos diferentes mercados. A este propósito, saliente-se que participaram nesses acordos produtores alemães, belgas, franceses, italianos e neerlandeses. Foi, portanto, correctamente que a Comissão declarou que os acordos em que participou a recorrente eram susceptíveis de afectar o comércio entre os Estados-Membros.

103 A acusação da recorrente não pode assim ser acolhida.

104 Resulta do que precede que o fundamento baseado na violação do artigo 85. do Tratado deve ser rejeitado.

Quanto ao fundamento baseado na violação do artigo 15. do Regulamento n. 17

I ° Quanto à ausência de individualização dos critérios de determinação da gravidade das infracções

Argumentos das partes

105 A recorrente sustenta que, apesar de ter sido mencionada várias vezes na exposição dos factos da decisão, nada na parte da decisão consagrada à apreciação jurídica indica com precisão a gravidade das infracções de que é acusada. Ora, o artigo 15. do Regulamento n. 17 exige que a Comissão individualize tanto os elementos constitutivos das infracções como os critérios escolhidos para a aplicação das coimas. A Comissão impossibilitou-a de apreciar a gravidade do seu comportamento relativamente ao das outras empresas, tendo em conta que as coimas variam consideravelmente entre as empresas. Finalmente, a recorrente indica que, apesar de a Comissão afirmar que atendeu a certas circunstâncias atenuantes, estas são descritas de forma sumária, sem nenhuma referência às empresas em causa.

106 A Comissão responde que é o conjunto da decisão que se deve considerar e não apenas a sua parte jurídica. Enumera todos os pontos da decisão em que analisou as circunstâncias especiais da participação da recorrente nos acordos para cada mercado. Conclui que individualizou suficientemente os elementos constitutivos de cada infracção e apresentou os critérios de avaliação da gravidade das infracções, no que se refere, entre outras, às circunstâncias atenuantes tidas em conta em relação a cada empresa.

Apreciação do Tribunal

107 O Tribunal salienta que, de acordo com uma jurisprudência constante, a Comissão pode impor uma coima única para diferentes infracções, sobretudo quando, como no caso em apreço, as infracções que são objecto da decisão resultaram do mesmo tipo de actuações em diferentes mercados, nomeadamente, a fixação de preços e de quotas e a troca de informações (v., quanto a isto, os acórdãos do Tribunal de Justiça de 16 de Dezembro de 1975, Suiker Unie e o./Comissão, 40/73 a 48/73, 50/73, 54/73 a 56/73, 111/73, 113/73 e 114/73, Recueil, p. 1663; de 14 de Fevereiro de 1978, United Brands/Comissão, 27/76, Recueil, p. 207; e de 7 de Junho de 1983, Musique diffusion française e o./Comissão, 100/80 a 103/80, Recueil, p. 1825). Não se pode ignorar, como correctamente salientou a Comissão, que a recorrente participou, num dado momento, em acordos relativos a vários mercados, como os mercados francês, alemão e do Benelux.

108 No caso em apreço, importa salientar que a recorrente efectua uma leitura da decisão que isola artificialmente uma parte desta; ora, a decisão constitui um todo, devendo cada uma das suas partes ser lida à luz das outras. Com efeito, vista no seu conjunto, a decisão fornece aos interessados as indicações necessárias para saber se está ou não devidamente fundamentada e permitiu que o Tribunal exercesse a sua fiscalização da legalidade. No que se refere às circunstâncias atenuantes, recorde-se que, na sua resposta escrita às questões apresentadas pelo Tribunal, a Comissão indicou que a recorrente não beneficiava de nenhuma circunstância atenuante nem fora considerada qualquer circunstância agravante.

109 Consequentemente, esta acusação deve ser rejeitada.

II ° Quanto à ausência de actuação deliberada

Argumentos das partes

110 A recorrente invoca a sua boa fé e nega ter actuado deliberadamente nas infracções. Alega que as empresas que operam no mercado da rede electrossoldada para betão não podiam imaginar que as suas trocas de informações e a sua concertação tinham um carácter de infracção, atendendo ao contexto económico de crise e à relação estreita que une o mercado da rede electrossoldada para betão com o mercado do fio-máquina e o do varão para betão, produtos que estavam abrangidos por "medidas de crise" adoptadas pela Comissão a favor da indústria siderúrgica, por força do Tratado CECA. Quanto a isto, a recorrente menciona a existência de comissões para os produtos CECA, nomeadamente para o fio-máquina, que reúnem os produtores mais importantes para discutir preços e quantidades.

111 Além disto, alega que o mercado alemão da rede electrossoldada para betão era objecto de um cartel de crise estrutural, autorizado pelo Bundeskartellamt e tolerado pela Comissão durante quatro anos. É incontestável, como se diz na decisão (ponto 206), que a existência desse cartel levou os produtores dos outros Estados-Membros a proteger-se.

112 A recorrente conclui que, sendo admitida uma concertação tão estreita para o fio-máquina e autorizado na Alemanha um cartel de crise para a rede electrossoldada para betão, é evidente que os produtores de rede electrossoldada para betão pensaram, de boa fé, que tinham também o direito de se reunir e de trocar informações.

113 A Comissão salienta que a rede electrossoldada para betão é abrangida pelo Tratado CEE, o qual tem as suas próprias normas de concertação e proíbe formalmente qualquer tipo de concertação sobre quantidades ou preços. Se os produtores pensavam que era indispensável uma concertação devido à crise estrutural no domínio da rede electrossoldada para betão, deviam ter respeitado as normas específicas do Tratado CEE. A Comissão acrescenta que os acordos em causa não são cartéis de crise, que implicam necessariamente um plano de reestruturação e que só podem ser autorizados após notificação para se obter uma isenção ao abrigo do artigo 85. , n. 3. A Comissão salienta que teve em conta, no cálculo da coima, as consequências económicas decorrentes para a rede electrossoldada para betão da relação da rede electrossoldada para betão com o fio-máquina e o varão para betão.

114 No que se refere ao cartel de crise alemão, a Comissão alega que não existe uma competência comunitária relativamente a um acordo de crise nacional e que é muito delicado determinar quando é que as medidas nacionais ultrapassam o interesse nacional e afectam o interesse comunitário. A propósito da sua pretensa inacção, a Comissão afirma que só decorreram dois anos entre o momento em que recebeu a notificação do cartel feita pelo Bundeskartellamt e o momento em que iniciou as suas investigações. A Comissão afirma ter actuado a partir do momento em que teve conhecimento dos efeitos perturbadores do cartel alemão nas trocas comerciais intracomunitárias.

115 Além disto, a Comissão recorda que afirmou, no ponto 197 da decisão, que as empresas participantes dissimularam, na maior parte do tempo, as suas práticas. A Comissão recorda que, em conformidade com a jurisprudência constante do Tribunal de Justiça (acórdãos de 11 de Julho de 1989, Belasco e o./Comissão, 246/86, Colect., p. 2117, n. 41, e de 8 de Fevereiro de 1990, Tipp-Ex/Comissão, C-279/89, Recueil, p. II-261), para que se possa considerar que uma infracção foi cometida deliberadamente, "não é necessário que a empresa tenha tido consciência de violar a proibição do artigo 85. ; basta que ela não pudesse ignorar que a conduta incriminada tinha por objecto restringir a concorrência". É o que se verifica no caso em apreço, dado que se trata de acordos sobre quotas e preços.

Apreciação do Tribunal

116 O Tribunal salienta que, para que se possa considerar que uma infracção às regras de concorrência do Tratado foi cometida deliberadamente, não é necessário que a empresa tenha tido consciência de infringir essas regras, sendo suficiente que não tenha podido ignorar que a sua conduta tinha por objectivo restringir a concorrência (acórdãos Belasco e o./Comissão e Tipp-Ex/Comissão, já referidos; acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 10 de Março de 1992, Chemie Linz/Comissão, T-15/89, Colect., p. II-1275, n. 350).

117 Além disto, o Tribunal salienta que a Comissão teve em conta um conjunto de circunstâncias aplicáveis a todas as empresas, limitando, assim, as coimas a um montante nitidamente inferior ao que se justificaria em circunstâncias normais (ponto 208 da decisão). Entre estas circunstâncias, consta o facto de o preço da rede electrossoldada para betão depender, em cerca de 75% a 80%, do preço do fio-máquina, produto submetido a quotas de produção, a situação de diminuição estrutural da procura, a existência de capacidades excedentárias, as flutuações a curto prazo do mercado e da rentabilidade pouco satisfatória do sector (ponto 201 da decisão), bem como a interdependência entre a rede electrossoldada para betão e o varão para betão (ponto 202 da decisão). Além disto, a decisão teve também em conta, como circunstância atenuante, a existência do cartel de crise estrutural na Alemanha, que induziu as empresas dos outros Estados-Membros a proteger-se, sem, no entanto, justificar as medidas ilícitas que adoptaram (ponto 206 da decisão).

118 A acusação deve portanto ser rejeitada.

III ° Quanto à consideração dos efeitos da infracção

Argumentos das partes

119 A recorrente sustenta que a Comissão cometeu um erro de apreciação ao qualificar de grave a infracção, porque a gravidade da infracção deve avaliar-se em função dos efeitos no mercado e, no caso em apreço, esses efeitos foram muito diminutos. A coima imposta à recorrente deve portanto ser reduzida numa justa proporção.

120 A Comissão salienta que não cometeu qualquer erro de apreciação. Contrariamente ao que afirma a recorrente, a gravidade de uma infracção não é apenas função dos seus efeitos do mercado. Os acordos sobre preços e quotas são expressamente mencionados no artigo 85. , n. 1, do Tratado e constituem, em si, infracções particularmente graves às normas de concorrência. Além disto, a Comissão considera que teve em conta os efeitos reais das infracções no mercado para avaliar o grau de gravidade no caso em apreço.

Apreciação do Tribunal

121 O Tribunal recorda que os acordos em que participou a recorrente tinham por objectivo e por efeito a fixação dos preços bem como dos volumes de exportação e de importação no mercado dos Estados-Membros fundadores da Comunidade e que, contrariamente ao que afirma a recorrente, os efeitos desses acordos não podem, em caso algum, ser considerados diminutos.

122 Os comportamentos em que se concretizaram os acordos devem ser considerados graves, pelo carácter patente da infracção ao artigo 85. e, em especial, às suas alíneas a) e c). Além disto, importa salientar que a decisão (ponto 200) teve em conta que, em certos casos, os preços e as quantidades acordados não tinham sido respeitados pelas partes, o que, numa certa medida, atenuou as consequências económicas directas destas infracções.

123 Daqui resulta que a Comissão teve correctamente em conta os efeitos da infracção para avaliar a gravidade desta.

124 A acusação da recorrente deve portanto ser rejeitada.

IV ° Quanto ao carácter desproporcionado da coima

Argumentos das partes

125 Na audiência, a recorrente alegou, em primeiro lugar, que, vista a percentagem do seu volume de negócios (3%), a coima que lhe foi aplicada é desproporcionada relativamente à aplicada a outras empresas. Com efeito, nestes termos, a coima que lhe foi aplicada é quase idêntica à das empresas às quais a Comissão atribuiu um papel fundamental nos acordos (3,15% para a BStG e 3,60% para a Tréfilunion), não podendo esta circunstância agravante ser-lhe aplicada. Além disto, a Comissão não teve em conta o facto de a recorrente não pertencer a uma entidade económica poderosa e de ser uma empresa familiar, independente e não subsidiada.

126 Na audiência, a recorrente acusou, em segundo lugar, a Comissão de ter escolhido, como base para aplicação da coima, o seu volume de negócios para o ano de 1985, que foi o volume de negócios mais elevado de todo o período considerado. Entende que a Comissão deveria ter escolhido como base para o seu cálculo a média dos volumes de negócios realizados no conjunto do período considerado.

127 A Comissão alega que, como explicou na decisão, a Boël é uma grande empresa que possui filiais em pelo menos dois outros Estados-Membros, razão pela qual não ponderou a circunstância de ser uma empresa pertencente ao grupo dos independentes.

Apreciação do Tribunal

128 O Tribunal verifica, por um lado, que resulta dos seus articulados e das respostas dadas pela Comissão às questões que lhe colocou, que a Comissão não teve em conta nenhuma circunstância, nem atenuante nem agravante, relativamente à recorrente e que, por outro lado, foi aplicada a esta uma coima representando 3% do seu volume de negócios, enquanto à BStG e à Tréfilunion se aplicaram coimas representando respectivamente 3,15% e 3,60% do respectivo volume de negócios de rede electrossoldada para betão, tendo contra elas sido considerada uma circunstância agravante.

129 O Tribunal considera que a recorrente não forneceu indícios suficientes para determinar se, vistas a duração e a especial gravidade das infracções declaradas contra si, foi tratada mais severamente do que as empresas BStG e Tréfilunion.

130 De facto, o Tribunal considera que a diferença entre a percentagem aplicada à recorrente, 3%, e a aplicada à Tréfilunion, 3,60%, é desproporcionada, pelo facto de ter sido considerada em relação à Tréfilunion uma circunstância agravante. No que se refere à diferença entre a percentagem aplicada à recorrente, 3%, e a aplicada à BStG, 3,15%, é forçoso verificar que, embora em relação à BStG tenha sido considerada uma circunstância agravante ° ter sido uma das iniciadoras e um dos principais agentes dos comportamentos impugnados °, não deixa de ser verdade que a decisão imputa à recorrente a participação nos acordos relativos ao mercado francês, nos períodos de 1981-1982 e de 1983-1984, e que, em contrapartida, a BStG não foi acusada de ter participado nesses acordos.

131 No entanto, o Tribunal considera que a Comissão recusou incorrectamente incluir a recorrente no número das empresas não pertencentes a uma entidade económica poderosa, em relação às quais foi tido em conta, como circunstância atenuante, "o efeito mais reduzido do seu comportamento com carácter de infracção". De facto, tal como a Sotralentz ou a ILRO, a Boël/Trébos não pertence a uma entidade económica poderosa, ao contrário, nomeadamente, da FBC.

132 Daqui resulta que, ao não tomar em conta a circunstância atenuante mencionada, a Comissão aplicou indevidamente à recorrente uma coima representando 3% do seu volume de negócios de rede electrossoldada para betão para o ano de 1985.

133 Quanto à escolha do ano de 1985 como ano de referência para determinar o volume de negócios da recorrente a ter em conta para fixar o montante da coima, importa salientar que a recorrente afirma, sem que a Comissão diga o contrário, que se trata do ano em que os seus fornecimentos de rede electrossoldada para betão foram mais elevados, enquanto para a maior parte dos outros produtores se tratou de um ano em que os fornecimentos foram menos importantes (v. decisão, quadro 2). Consequentemente, a escolha desse ano, que só foi revelada posteriormente à decisão, acentuou ainda mais o carácter desproporcionado da coima imposta à recorrente. Com efeito, 3% do volume de negócios para o ano de 1985 constitui para a recorrente uma coima mais importante do que as aplicadas aos outros produtores.

134 Há portanto que acolher a acusação da recorrente.

135 Tendo em conta estes elementos, o Tribunal considera, no uso da sua competência de plena jurisdição, que o montante da coima de 550 000 ecus imposto à recorrente deve ser diminuído de um quinto e fixado em 440 000 ecus.

Quanto à taxa de juro exigida pela Comissão em caso de recurso

Argumentos das partes

136 A recorrente alega que a carta registada da Comissão que acompanhava a decisão indica que, em caso de recurso, o crédito vencerá juros à taxa de 10,50%. Esta taxa é a aplicada pelo Fundo Europeu de Cooperação Monetária às suas operações em ecus, tal como decidida no primeiro dia útil do mês em que a decisão foi adoptada e publicada no Jornal Oficial das Comunidades Europeias (JO 1989, C 197, p. 1), majorada de um ponto e meio. A recorrente considera que esta majoração é arbitrária e só se justifica pelo objectivo da Comissão de desencorajar os recursos para o Tribunal. Por este motivo, solicita ao Tribunal que reduza para 9% a taxa de juros aplicada à coima.

137 A Comissão considera que a acusação é desprovida de qualquer fundamento, uma vez que o artigo 4. da decisão prevê que, em caso de não pagamento no prazo de três meses, as coimas vencerão juros de 12,50%. Por conseguinte, é em benefício das empresas, precisamente para não desencorajar a interposição de recursos para o Tribunal, que esta taxa é reduzida nesses casos.

Apreciação do Tribunal

138 O Tribunal considera que a Comissão tinha o direito de majorar a taxa do Fundo Europeu de Cooperação Monetária em caso de atraso de pagamento e, de qualquer modo, em caso de recurso, para impedir a interposição de recursos manifestamente improcedentes, com o único objectivo de adiar o pagamento da coima (acórdão do Tribunal de Justiça de 25 de Outubro de 1983, AEG/Comissão, 107/82, Recueil, p. 3151, n. 141).

139 O Tribunal considera que a carta de acompanhamento não previa um aumento da taxa de juro em caso de recurso, mas uma diminuição dessa taxa nessa hipótese, relativamente à que é devida por atraso de pagamento.

140 Daqui resulta que, contrariamente ao que afirma a recorrente, a Comissão não pretendeu desencorajar a interposição de recursos.

141 Consequentemente, esta acusação deve ser rejeitada.

Decisão sobre as despesas


Quanto às despesas

142 Por força do disposto no n. 2 do artigo 87. do Regulamento de Processo, a parte vencida deve ser condenada nas despesas se tal tiver sido requerido. No entanto, nos termos do n. 3 do mesmo artigo, o Tribunal pode determinar que as despesas sejam repartidas se as partes obtiverem vencimento parcial. Tendo as partes obtido vencimento parcial e tendo cada uma delas requerido a condenação da outra parte nas despesas, o Tribunal considera que se fará uma justa apreciação das circunstâncias do processo decidindo que a recorrente suportará as suas próprias despesas e três quintos das despesas da Comissão.

Parte decisória


Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Primeira Secção)

decide:

1) O montante da coima aplicada à recorrente pelo artigo 3. da Decisão 89/515/CEE da Comissão, de 2 de Agosto de 1989, relativa a um processo de aplicação do artigo 85. do Tratado CEE (IV/31.553 ° Rede electrossoldada para betão), é fixado em 440 000 ecus.

2) É negado provimento ao recurso quanto ao restante.

3) A recorrente suportará as suas próprias despesas e três quintos das despesas da Comissão.

4) A Comissão suportará dois quintos das suas próprias despesas.

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