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Este documento é um excerto do sítio EUR-Lex

Documento 62020CJ0143

Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 24 de fevereiro de 2022.
A contra O e G. W. e E. S. contra A. Towarzystwo Ubezpieczeń Życie S.A.
Pedidos de decisão prejudicial apresentados pelo Sąd Rejonowy dla Warszawy-Woli w Warszawie.
Reenvio prejudicial — Livre prestação de serviços — Seguro direto de vida — Contratos de seguro de vida de capital variável ligados a fundos de investimento ditos “unit‑linked” — Diretiva 2002/83/CE — Artigo 36.o — Diretiva 2002/92/CE — Artigo 12.o, n.o 3 — Obrigação de informação pré‑contratual — Informações sobre a natureza dos ativos representativos dos contratos de seguro “unit‑linked” — Âmbito de aplicação — Alcance — Diretiva 2005/29/CE — Artigo 7.o — Práticas comerciais desleais — Omissão enganosa.
Processos apensos C-143/20 e C-213/20.

Coletânea da Jurisprudência — Coletânea Geral — Parte «Informações sobre as decisões não publicadas»

Identificador Europeu da Jurisprudência (ECLI): ECLI:EU:C:2022:118

 ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Terceira Secção)

24 de fevereiro de 2022 ( *1 )

«Reenvio prejudicial — Livre prestação de serviços — Seguro direto de vida — Contratos de seguro de vida de capital variável ligados a fundos de investimento ditos “unit‑linked” — Diretiva 2002/83/CE — Artigo 36.o — Diretiva 2002/92/CE — Artigo 12.o, n.o 3 — Obrigação de informação pré‑contratual — Informações sobre a natureza dos ativos representativos dos contratos de seguro “unit‑linked” — Âmbito de aplicação — Alcance — Diretiva 2005/29/CE — Artigo 7.o — Práticas comerciais desleais — Omissão enganosa»

Nos processos apensos C‑143/20 e C‑213/20,

que têm por objeto pedidos de decisão prejudicial apresentados, nos termos do artigo 267.o TFUE, pelo Sąd Rejonowy dla Warszawy‑Woli w Warszawie (Tribunal de Primeira Instância de Varsóvia — Wola, Varsóvia, Polónia), por Decisões de 24 de março de 2020 e de 2 de outubro de 2019, que deram entrada no Tribunal de Justiça em 24 de março de 2020 e 12 de maio de 2020, nos processos

A

contra

O (C‑143/20),

e

G. W.,

E. S.

contra

A. Towarzystwo Ubezpieczeń Życie S.A. (C‑213/20),

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Terceira Secção),

composto por: A. Prechal, presidente da Segunda Secção, exercendo funções de presidente da Terceira Secção, J. Passer, F. Biltgen, L. S. Rossi (relatora) e N. Wahl, juízes,

advogado‑geral: M. Bobek,

secretário: A. Calot Escobar,

vistos os autos,

vistas as observações apresentadas:

em representação de G. W. e de E. S., por A. Lengiewicz, radca prawny,

em representação da A. Towarzystwo Ubezpieczeń Życie S.A., por A. M. Pukszto, radca prawny, e S. Sołtysik, adwokat,

em representação do Governo polaco, por B. Majczyna, na qualidade de agente,

em representação do Governo helénico, por S. Chala, S. Charitaki e S. Papaioannou, na qualidade de agentes,

em representação do Governo italiano, por G. Palmieri, na qualidade de agente, assistida por F. Meloncelli e A. Collabolletta, avvocati dello Stato,

em representação da Comissão Europeia, por S. L. Kalėda, N. Ruiz García, T. Scharf, H. Tserepa‑Lacombe e B. Sasinowska, na qualidade de agentes,

ouvidas as conclusões do advogado‑geral na audiência de 2 de setembro de 2021,

profere o presente

Acórdão

1

Os pedidos de decisão prejudicial têm por objeto a interpretação do artigo 36.o, n.o 1, da Diretiva 2002/83/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de novembro de 2002, relativa aos seguros de vida (JO 2002, L 345, p. 1), lido em conjugação com o anexo III, ponto A, alíneas a.11 e a.12, da mesma diretiva, do artigo 7.o da Diretiva 2005/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2005, relativa às práticas comerciais desleais das empresas face aos consumidores no mercado interno e que altera a Diretiva 84/450/CEE do Conselho, as Diretivas 97/7/CE, 98/27/CE e 2002/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 2006/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho («Diretiva relativa às práticas comerciais desleais») (JO 2005, L 149, p. 22), e do artigo 185.o, n.os 3 e 4, da Diretiva 2009/138/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, relativa ao acesso à atividade de seguros e resseguros e ao seu exercício (Solvência II) (JO 2009, L 335, p. 1), conforme alterada pela Diretiva 2013/58/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013 (JO 2013, L 341, p. 1) (a seguir «Diretiva 2009/138»).

2

Estes pedidos foram apresentados no âmbito de dois litígios que opõem, respetivamente, A a O (C‑143/20), bem como G. W. e E. S. à A. Towarzystwo Ubezpieczeń Życie S.A. (C‑213/20), a respeito do reembolso dos prémios de seguro pagos a título de contratos de seguro de vida de grupo de capital variável ligados a fundos de investimento.

Quadro jurídico

Direito da União

Diretiva 2002/83

3

Nos termos dos considerandos 2, 5, 35, 39, 44, 50 e 52 da Diretiva 2002/83, revogada e substituída pela Diretiva 2009/138:

«(2)

Para facilitar o acesso às atividades de seguro de vida e o seu exercício, é necessário eliminar certas divergências existentes entre as legislações nacionais em matéria de fiscalização. Para atingir esse objetivo, sem contudo deixar de garantir, em todos os Estados‑Membros, uma proteção adequada dos segurados e dos beneficiários, convém coordenar as disposições relativas às garantias financeiras exigidas às empresas de seguros de vida.

[…]

(5)

A presente diretiva constitui, por conseguinte, um passo importante no sentido da fusão dos mercados nacionais num mercado único integrado e essa fase deve ser completada por outros instrumentos comunitários para garantir a todos os tomadores de seguros a possibilidade de recorrer a qualquer seguradora que tenha a sua sede social na Comunidade e nela exerça a sua atividade em regime de estabelecimento ou em regime de livre prestação, garantindo‑lhes simultaneamente uma proteção adequada.

[…]

(35)

Para a proteção dos segurados, é necessário que todas as empresas de seguros constituam provisões técnicas suficientes. […]

[…]

(39)

É necessário que as empresas de seguros disponham, para além de provisões técnicas, incluindo as matemáticas, suficientes para fazerem face aos compromissos assumidos, de uma reserva complementar, denominada margem de solvência […]. Este requisito é um elemento importante do sistema de supervisão prudencial para a proteção das pessoas seguradas e dos tomadores de seguros. […]

[…]

(44)

Existem divergências entre as disposições em vigor nos Estados‑Membros no que respeita ao Direito das Obrigações aplicável às atividades abrangidas pela presente diretiva. A harmonização do Direito das Obrigações aplicável aos contratos de seguro não constitui condição prévia para a realização do mercado interno dos seguros. Por conseguinte, a possibilidade facultada aos Estados‑Membros de imporem a aplicação do direito interno aos contratos de seguro no âmbito dos quais sejam assumidos compromissos no seu território é suscetível de prestar garantias suficientes aos tomadores de seguros. […]

[…]

(50)

É necessário prever medidas para os casos em que a situação financeira da empresa se transforme de tal modo que lhe seja difícil respeitar os seus compromissos. Em situações específicas em que se encontrem ameaçados os direitos dos tomadores de seguros, há a necessidade de as autoridades competentes disporem de poder de intervenção numa fase suficientemente precoce […].

[…]

(52)

Num mercado interno de seguros, o consumidor terá uma maior e mais diversificada possibilidade de escolha dos contratos. Para beneficiar plenamente dessa diversidade e de uma concorrência acrescida, deve ter ao seu dispor as informações necessárias para escolher o contrato que melhor se adapte às suas necessidades. Esta necessidade de informações é tanto mais importante quanto maior for a duração dos compromissos, que poderá ser muito longa. Por conseguinte, convém coordenar as disposições mínimas para que o consumidor receba uma informação clara e precisa sobre as características essenciais dos produtos que lhe são propostos, bem como as indicações pertinentes relativas aos organismos competentes em matéria de reclamações dos tomadores, segurados ou beneficiários do contrato.»

4

O artigo 14.o da Diretiva 2002/83, com a epígrafe «Transferência de carteira», previa, no seu n.o 5:

«A transferência autorizada nos termos do presente artigo […] é oponível de pleno direito aos tomadores de seguros, aos segurados e qualquer outra pessoa que tenha direitos ou obrigações decorrentes dos contratos transferidos.

[…]»

5

O artigo 35.o desta diretiva, com a epígrafe «Período de renúncia», dispunha, no seu n.o 1:

«Cada Estado‑Membro deve determinar que o tomador de um contrato individual de seguro de vida disponha de um prazo de 14 a 30 dias, a contar da data em que lhe tenha sido confirmada a sua celebração, para renunciar aos seus efeitos.

A comunicação da renúncia ao contrato por parte do tomador tem por efeito libertá‑lo, em relação ao futuro, de qualquer obrigação decorrente desse contrato.

Os restantes efeitos jurídicos e as condições da renúncia são regidos pela legislação aplicável ao contrato, tal como definida no artigo 32.o, nomeadamente no que diz respeito às modalidades segundo as quais o segurando é informado da celebração do contrato.»

6

O artigo 36.o da referida diretiva, com a epígrafe «Informação ao tomador», previa:

«1.   Antes da celebração do contrato de seguro devem ser comunicadas ao tomador pelo menos as informações enunciadas no ponto A do anexo III.

[…]

3.   O Estado‑Membro do compromisso só pode exigir às empresas de seguros a prestação de informações suplementares em relação às enumeradas no anexo III se essas informações forem necessárias para a compreensão efetiva pelo tomador dos elementos essenciais do compromisso.

4.   As regras de execução do presente artigo e do anexo III são adotadas pelo Estado‑Membro de compromisso.»

7

O artigo 53.o da mesma diretiva, com a epígrafe «Transferência de carteira», dispunha, no seu n.o 6:

«A transferência autorizada nos termos do presente artigo […] é oponível de pleno direito aos tomadores de seguros, aos segurados e qualquer titular direitos ou obrigações decorrentes dos contratos transferidos.

[…]»

8

O anexo III da Diretiva 2002/83, intitulado «Informação ao tomador», enunciava:

«As seguintes informações, que devem ser comunicadas ao tomador, quer A) antes da celebração do contrato quer B) durante a sua vigência, devem ser formuladas, por escrito, de modo claro e preciso e prestadas na ou numa das línguas oficiais do Estado‑Membro do compromisso.

[…]

A. Antes da celebração do contrato

Informações relativas à empresa de seguros

Informações relativas ao contrato

[…]

[…]

a.11. Enumeração dos valores de referência utilizados (unidades de conta) nos contratos de capital variável

a.12. Indicação sobre a natureza dos ativos representativos dos contratos de capital variável

[…]»

Diretiva 2002/92/CE

9

Os considerandos 9 e 11 da Diretiva 2002/92/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de dezembro de 2002, relativa à mediação de seguros (JO 2003, L 9, p. 3), revogada e substituída, com efeitos a partir de 23 de fevereiro de 2018, pela Diretiva (UE) 2016/97 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de janeiro de 2016, sobre a distribuição de seguros (JO 2016, L 26, p. 19), enunciavam:

«(9)

Vários tipos de pessoas e de instituições, tais como agentes, corretores e operadores de banca‑seguros, podem distribuir produtos de seguros. A igualdade de tratamento dos operadores e a proteção dos consumidores requerem que todas estas pessoas e instituições sejam abrangidas pela presente diretiva.

[…]

(11)

A presente diretiva é aplicável às pessoas cuja atividade consiste em prestar serviços de mediação de seguros a terceiros a troco de remuneração, que pode ser pecuniária ou revestir a forma de qualquer outra vantagem económica acordada e ligada à prestação fornecida por esses intermediários.»

10

O artigo 1.o desta diretiva estava redigido nos seguintes termos:

«1.   A presente diretiva estabelece normas relativas ao acesso à atividade de mediação de seguros ou de resseguros e ao seu exercício por pessoas singulares ou coletivas estabelecidas num Estado‑Membro ou que nele pretendam estabelecer‑se.

2.   A presente diretiva não é aplicável às pessoas que prestem serviços de mediação de contratos de seguro sempre que se encontrem reunidas as seguintes condições:

[…]

b) O contrato de seguro não ser um contrato de seguro de vida;

[…]»

11

O artigo 2.o da referida diretiva, com a epígrafe «Definições», dispunha:

«Para efeitos da presente diretiva, entende‑se por:

[…]

3.

“Mediação de seguros”, as atividades que consistem em apresentar, propor ou praticar outro ato preparatório da celebração de um contrato de seguro, ou em celebrar esses contratos, de apoiar a gestão e execução desses contratos, em especial em caso de sinistro.

[…]

5.

“Mediador de seguros”, qualquer pessoa singular ou coletiva que inicie ou exerça, mediante remuneração, a atividade de mediação de seguros;

[…]»

12

O artigo 12.o da mesma diretiva, com a epígrafe «Informações a prestar pelo mediador de seguros», previa, no seu n.o 3:

«Antes da celebração de qualquer contrato de seguro, o mediador de seguros deve, tendo em conta especialmente as informações fornecidas pelo cliente, especificar pelo menos as exigências e as necessidades do cliente e as razões que nortearam os conselhos dados quanto a um determinado produto. Essas informações são ajustadas de acordo com a complexidade do contrato de seguro proposto.»

13

O artigo 13.o da Diretiva 2002/92, com a epígrafe «Condições de informação», dispunha, no seu n.o 1:

«As informações fornecidas aos clientes nos termos do artigo 12.o devem ser comunicadas:

[…]

b) Com clareza e exatidão e de uma forma compreensível para os clientes;

[…]»

Diretiva 2004/39/CE

14

Nos termos do considerando 10 da Diretiva 2004/39/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de abril de 2004, relativa aos mercados de instrumentos financeiros, que altera as Diretivas 85/611/CEE e 93/6/CEE do Conselho e a Diretiva 2000/12/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga a Diretiva 93/22/CEE do Conselho (JO 2004, L 145, p. 1):

«Devem ser excluídas do âmbito de aplicação da presente diretiva as empresas de seguros, cujas atividades são objeto de uma supervisão específica por parte das autoridades competentes em matéria de supervisão prudencial e que estão sujeitas à [Diretiva 2002/83].»

15

O artigo 2.o desta diretiva, com a epígrafe «Definições», dispunha, no seu n.o 1:

«A presente diretiva não se aplica:

a)

Às empresas de seguros, na aceção do […] artigo 1.o da Diretiva [2002/83];

[…]

c)

Às pessoas que prestam um serviço de investimento, se essa atividade for exercida de forma esporádica no âmbito de uma atividade profissional e se esta última for regulada por disposições legais ou regulamentares ou por um código deontológico da profissão que não excluam a prestação desse serviço;

[…]»

16

O artigo 19.o da Diretiva 2004/39, com a epígrafe «Normas de conduta a seguir na prestação de serviços de investimento aos clientes», previa, no seu n.o 3:

«Devem ser prestadas informações adequadas, de forma compreensível, aos clientes ou clientes potenciais acerca:

da empresa de investimento e dos respetivos serviços,

dos instrumentos financeiros e estratégias de investimento propostas; tal deve incluir orientações adequadas e avisos sobre os riscos inerentes a investimentos nesses instrumentos ou no que respeita a determinadas estratégias de investimento,

dos espaços e das organizações de negociação, e

dos custos e encargos associados,

que lhes permitam razoavelmente compreender a natureza e os riscos inerentes ao serviço de investimento e ao tipo específico de instrumento financeiro que é oferecido e, por conseguinte, tomar decisões de investimento de forma informada. Estas informações podem ser fornecidas em formato normalizado.»

Diretiva 2005/29

17

O considerando 10 da Diretiva 2005/29 tem a seguinte redação:

«[…] Consequentemente, a presente diretiva só se aplica quando não existam disposições comunitárias particulares que regulem aspetos específicos das práticas comerciais desleais, tais como requisitos de informação e regras relativas à forma como as informações são apresentadas ao consumidor. Assegura a proteção dos consumidores nos casos em que não exista legislação setorial específica ao nível comunitário e proíbe os profissionais de criarem uma falsa imagem da natureza dos produtos. Este aspeto assume particular importância no caso de produtos complexos que comportam riscos elevados para os consumidores, tais como alguns produtos ligados aos serviços financeiros. […]»

18

Nos termos do artigo 2.o desta diretiva, com a epígrafe «Definições»:

«Para efeitos do disposto na presente diretiva, entende‑se por:

[…]

b)

“Profissional”: qualquer pessoa singular ou coletiva que, no que respeita às práticas comerciais abrangidas pela presente diretiva, atue no âmbito da sua atividade comercial, industrial, artesanal ou profissional e quem atue em nome ou por conta desse profissional;

c)

“Produto”: qualquer bem ou serviço, incluindo bens imóveis, direitos e obrigações;

d)

“Práticas comerciais das empresas face aos consumidores” (a seguir designadas também por “práticas comerciais”): qualquer ação, omissão, conduta ou afirmação e as comunicações comerciais, incluindo a publicidade e o marketing, por parte de um profissional, em relação direta com a promoção, a venda ou o fornecimento de um produto aos consumidores;

[…]»

19

O artigo 3.o da referida diretiva, com a epígrafe «Âmbito de aplicação», dispõe:

«1.   A presente diretiva é aplicável às práticas comerciais desleais das empresas face aos consumidores, tal como estabelecidas no artigo 5.o, antes, durante e após uma transação comercial relacionada com um produto.

[…]

4.   Em caso de conflito entre as disposições da presente diretiva e outras normas comunitárias que regulem aspetos específicos das práticas comerciais desleais, estas últimas prevalecem, aplicando‑se a esses aspetos específicos.»

20

O artigo 5.o da mesma diretiva, com a epígrafe «Proibição de práticas comerciais desleais», enuncia:

«1.   São proibidas as práticas comerciais desleais.

[…]

4.   Em especial, são desleais as práticas comerciais:

a)

Enganosas, tal como definido nos artigos 6.o e 7.o;

ou

b)

Agressivas, tal como definido nos artigos 8.o e 9.o

[…]»

21

O artigo 7.o da Diretiva 2005/29, com a epígrafe «Omissões enganosas», prevê:

«1.   Uma prática comercial é considerada enganosa quando, no seu contexto factual, tendo em conta todas as suas características e circunstâncias e as limitações do meio de comunicação, omita uma informação substancial que, atendendo ao contexto, seja necessária para que o consumidor médio possa tomar uma decisão de transação esclarecida, e, portanto, conduza ou seja suscetível de conduzir o consumidor médio a tomar uma decisão de transação que este não teria tomado de outro modo.

2.   Também é considerada uma omissão enganosa a prática comercial em que o profissional, tendo em conta os aspetos descritos no n.o 1, oculte a informação substancial referida no mesmo número ou a apresente de modo pouco claro, ininteligível, ambíguo ou tardio, ou quando não refira a intenção comercial da prática em questão, se esta não se puder depreender do contexto e, em qualquer dos casos, conduza ou seja suscetível de conduzir o consumidor médio a tomar uma decisão de transação que este não teria tomado de outro modo.

[…]

5.   São considerados substanciais os requisitos de informação estabelecidos pela legislação comunitária relativamente às comunicações comerciais, incluindo a publicidade ou o marketing, cuja lista não exaustiva, consta do anexo II.»

22

Nos termos do anexo II desta diretiva, figuram entre as informações consideradas substanciais, na aceção do artigo 7.o da mesma, as informações referidas no artigo 36.o da Diretiva 2002/83 e nos artigos 12.o e 13.o da Diretiva 2002/92.

Diretiva 2009/138

23

O artigo 309.o da Diretiva 2009/138, com a epígrafe «Transposição», dispõe, no seu n.o 1:

«Os Estados‑Membros põem em vigor as disposições legais, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento [ao artigo 185.o] até 31 de março de 2015.

As disposições legais, regulamentares e administrativas referidas no primeiro parágrafo são aplicadas a partir de 1 de janeiro de 2016.

[…]»

24

Nos termos do artigo 310.o desta diretiva, com a epígrafe «Revogação», a Diretiva 2002/83 é revogada com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2016.

Diretiva 2014/65

25

O artigo 93.o da Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativa aos mercados de instrumentos financeiros e que altera a Diretiva 2002/92 e a Diretiva 2011/61/UE (JO 2014, L 173, p. 349), conforme alterada pela Diretiva (UE) 2016/1034 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de junho de 2016 (JO 2016, L 175, p. 8) (a seguir «Diretiva 2014/65»), com a epígrafe «Transposição», prevê, no seu n.o 1:

«Os Estados‑Membros adotam e publicam, até 3 de julho de 2017, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva. Os Estados‑Membros comunicam de imediato à Comissão o texto dessas disposições.

Os Estados‑Membros aplicam as referidas disposições a partir de 3 de janeiro de 2018.

[…]»

26

Em conformidade com o artigo 94.o da Diretiva 2014/65, com a epígrafe «Revogação», a Diretiva 2004/39 é revogada com efeitos a partir de 3 de janeiro de 2018.

Direito polaco

Código Civil

27

O artigo 58.o, n.o 1, do Kodeks cywilny (Código Civil polaco), na sua versão aplicável aos litígios nos processos principais (a seguir «Código Civil»), dispõe:

«Um ato jurídico contrário à lei ou que vise contornar a lei é nulo e não produz efeitos, a menos que uma disposição pertinente disponha em sentido contrário, nomeadamente se previr que as disposições inválidas do ato jurídico são substituídas pelas disposições pertinentes da lei.»

28

O artigo 808.o, n.o 1, do Código Civil prevê:

«O tomador do seguro pode celebrar um contrato de seguro por conta de outrem. O segurado pode não ser designado pelo nome no contrato, a menos que a determinação do objeto do seguro o exija.»

Lei dos Seguros

29

O artigo 13.o da ustawa o działalności ubezpieczeniowej (Lei sobre a Atividade Seguradora), de 22 de maio de 2003 (Dz. U. n.o 124, posição 1151), na sua versão aplicável aos litígios nos processos principais (Dz. U. de 2010, n.o 11, posição 66) (a seguir «Lei dos Seguros»), dispunha, no seu n.o 4:

«No que respeita aos seguros de vida ligados a um fundo de investimento, referidos na secção I, grupo 3, do anexo à presente lei, a companhia de seguros é obrigada a especificar ou mencionar o seguinte no contrato de seguro:

1)

A lista dos fundos de investimento propostos;

2)

As regras para a determinação do valor das prestações e do valor de resgate do seguro, incluindo as regras de resgate das unidades de participação do fundo de investimento e os prazos para a conversão em dinheiro e pagamento da prestação;

3)

As regras de investimento dos recursos do fundo, incluindo, em particular, as características dos ativos que o compõem, os critérios de seleção dos ativos e os princípios para a sua diversificação e outros limites aos investimentos;

4)

As regras e os prazos de avaliação das unidades de participação do fundo de investimento;

5)

As regras para a determinação do montante dos custos e de todos os outros encargos deduzidos aos prémios de seguro ou ao fundo de investimento;

6)

As regras que regem a alocação dos prémios de seguro às unidades de participação do fundo de investimento, em especial, na medida prevista nos pontos 4 e 5, e a data de conversão dos prémios em unidades do fundo.»

30

Nos termos do anexo da Lei dos Seguros, é abrangido pela secção I, grupo 3, desta lei o «seguro de vida ligado a um fundo de investimento».

Litígios nos processos principais e questões prejudiciais

Processo C‑143/20

31

O, uma pessoa coletiva estabelecida na Polónia, celebrou, na qualidade de tomador do seguro, com uma companhia de seguros, um contrato de seguro de vida de grupo de capital variável ligado a um fundo de investimento.

32

Esse contrato tinha por objeto a cobrança e o investimento dos prémios de seguro pagos pelos segurados, através de um fundo de investimento constituído a partir desses prémios. O regulamento desse fundo precisava que os referidos prémios seriam convertidos em unidades de participação do fundo de investimento e investidos em certificados emitidos por uma empresa de investimento, cujo valor era calculado com base num índice.

33

Em contrapartida, a empresa de seguros em causa comprometia‑se a pagar prestações em caso de morte ou de sobrevivência de cada segurado, no termo do período de seguro. Estas prestações não deviam ser inferiores ao montante dos prémios investidos, acrescido de qualquer variação positiva do referido índice. Por outro lado, em caso de resolução do contrato de seguro antes do termo do seu prazo de validade, esta empresa de seguros comprometia‑se a reembolsar a cada segurado um montante igual ao valor atualizado das unidades de participação do fundo de investimento em que os seus prémios tinham sido convertidos.

34

O referido contrato não precisava as regras que regulavam a avaliação das unidades de participação do fundo de investimento em causa, do ativo líquido da totalidade desse fundo e dos certificados em que as disponibilidades do referido fundo eram investidas, nem o método de cálculo do valor do índice no qual se baseava o pagamento desses certificados. Todavia, o regulamento do fundo de investimento em causa indicava que o investimento estava exposto ao risco de crédito do emitente dos referidos certificados.

35

Através de uma declaração que produziu efeitos a partir de 8 de outubro de 2010, A aderiu, na qualidade de segurado, por um período de quinze anos, ao contrato de seguro de vida de grupo celebrado por O, comprometendo‑se a pagar um prémio inicial e, em seguida, prémios mensais regulares. A adesão ocorreu durante uma reunião com um empregado de O, num dos escritórios desta sociedade, no decurso da qual esse empregado propôs a A a celebração de um contrato de seguro de vida ligado a um fundo de investimento. O regulamento do fundo de investimento em causa e as condições do seguro foram entregues a A quando da sua adesão a esse contrato.

36

Após um período de execução de sete anos, A rescindiu o referido contrato em razão da perda significativa de valor dos fundos investidos. A empresa de seguros em causa pagou‑lhe, a título do valor de resgate, um montante correspondente ao valor das suas unidades de participação do fundo de investimento em causa à data da rescisão do mesmo contrato, que ascendia a cerca de um terço dos prémios que tinha pagado, deduzidas as despesas de liquidação.

37

Considerando ter sido vítima de uma venda abusiva e de práticas comerciais desleais, A intentou uma ação de cobrança no órgão jurisdicional de reenvio. Em apoio da sua ação, A acusa, nomeadamente, O de o ter induzido em erro sobre a natureza do investimento em que os prémios de seguro deviam ser aplicados.

38

A este respeito, o órgão jurisdicional de reenvio sublinha que, nas versões linguísticas diferentes da versão em língua polaca, a obrigação de informação pré‑contratual prevista no artigo 36.o, n.o 1, da Diretiva 2002/83, lido em conjugação com o anexo III, ponto A, alíneas a.11 e a.12, da mesma diretiva, e no artigo 185.o, n.o 3, da Diretiva 2009/138, parece exigir a comunicação das informações sobre a natureza, as especificações de tipo e as características dos ativos representativos dos contratos de seguro de vida ligados a fundos de investimento.

39

Quando esses ativos representativos são constituídos por produtos derivados, estas disposições impõem a comunicação das mesmas informações exigidas no artigo 19.o, n.o 3, da Diretiva 2004/39 e no artigo 24.o, n.o 4, da Diretiva 2014/65, a saber, informações completas sobre esses produtos e as estratégias de investimento propostas e, nomeadamente, informações sobre o método de avaliação dos referidos ativos representativos e sobre os riscos associados aos referidos produtos e ao seu emitente.

40

Com efeito, embora admitindo que estas diretivas não se aplicam às companhias de seguros, o órgão jurisdicional de reenvio considera que, tendo em conta o considerando 10 da Diretiva 2004/39 e o considerando 87 da Diretiva 2014/65, é legítimo aplicar uma proteção especial, através de uma obrigação de informação reforçada, aos consumidores que subscrevam um contrato de seguro de vida ligado a um fundo de investimento, seja na qualidade de tomador de seguro seja na de segurado parte num contrato de grupo, desde que lhes sejam vendidos produtos de investimento, designadamente, produtos derivados sob a forma de um contrato de seguro.

41

Daqui resulta que, no caso em apreço, a empresa de seguros em causa e o tomador do seguro O não cumpriram plenamente a obrigação de informação que lhes incumbe em relação ao segurado A. Segundo esse órgão jurisdicional, isso pode, por outro lado, constituir uma prática comercial desleal na aceção dos artigos 5.o e 7.o da Diretiva 2005/29, na medida em que o seu considerando 10 refere a necessidade de assegurar uma proteção particularmente reforçada ao consumidor no mercado dos produtos financeiros de elevado risco.

42

Nestas condições, o Sąd Rejonowy dla Warszawy‑Woli w Warszawie (Tribunal de Primeira Instância de Varsóvia — Wola, Varsóvia, Polónia) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:

«1)

Devem o artigo 185.o, n.o 3, alínea i), da Diretiva [2009/138] e o artigo 36.o, n.o 1, [da Diretiva 2002/83,] em conjugação com o anexo III[, ponto A, alínea a.12], da [mesma diretiva], ser interpretados no sentido de que, no caso de contratos de seguro de vida ligados a fundos de investimento (fundo de capital variável) cujos ativos subjacentes são derivados (ou instrumentos financeiros estruturados em que estão incorporados derivados), o segurador ou o tomador do seguro (que oferece esse seguro, distribui o produto de seguro, “vende” o seguro) tem o dever de comunicar ao consumidor segurado informação sobre a natureza, a especificação do tipo, as características (em inglês indication of the nature, em alemão Angabe der Art, em francês indications sur la nature) do instrumento subjacente (instrumento derivado ou instrumento financeiro estruturado no qual o derivado está incorporado), ou é suficiente indicar apenas a natureza dos ativos subjacentes (representativos), sem apresentar as características desse instrumento?

2)

Caso se responda à primeira questão que o segurador ou o tomador de seguro (que oferece esse seguro, distribui o produto de seguro, “vende” o seguro ligado a fundos de investimento — fundo de capital variável) tem o dever de comunicar ao consumidor informação sobre a natureza, a especificação do tipo, as características do instrumento subjacente (instrumento derivado ou instrumento financeiro estruturado no qual o derivado está incorporado), devem o artigo 185.o, n.o 3, alínea i), da Diretiva [2009/138] e o artigo 36.o, n.o 1, [da Diretiva 2002/83,] em conjugação com o anexo III[, ponto A, alínea a.12], da [mesma diretiva], ser interpretados no sentido de que a informação comunicada ao consumidor segurado sobre a natureza, a especificação do tipo, as características do instrumento subjacente (instrumento derivado ou instrumento financeiro estruturado em que o derivado está incorporado) deve incluir informação idêntica à exigida pelo artigo 19.o, n.o 3, da Diretiva [2004/39], e pelo artigo 24.o, n.o 4, da Diretiva [2014/65], isto é, informações adequadas sobre os instrumentos derivados e estratégias de investimento propostas, que devem incluir orientações adequadas e avisos sobre os riscos inerentes a investimentos nesses instrumentos ou no que respeita a determinadas estratégias de investimento, incluindo, nomeadamente, informações sobre a metodologia de avaliação do instrumento subjacente utilizada pelo segurador ou pelo agente de cálculo durante o período de cobertura pelo seguro [e] informações sobre os riscos associados ao instrumento derivado e ao seu emitente, incluindo as alterações do valor do instrumento derivado ao longo do tempo, os diferentes fatores que determinam essas alterações e a medida em que afetam o seu valor?

3)

Deve o artigo 185.o, n.o 4, da Diretiva [2009/138] ser interpretado no sentido de que, no caso de contratos de seguro de vida ligados a fundos de investimento (fundo de capital variável) cujos ativos subjacentes são instrumentos derivados (ou um instrumento financeiro estruturado no qual está incorporado um derivado), o segurador ou o tomador do seguro (que oferece esse seguro, distribui o produto de seguro, “vende” o seguro) tem o dever de comunicar ao consumidor segurado informações idênticas às exigidas pelo artigo 19.o, n.o 3, da Diretiva [2004/39] e pelo artigo 24.o, n.o 4, da Diretiva [2014/65], isto é, informações adequadas sobre os instrumentos derivados e estratégias de investimento propostas, que devem incluir orientações adequadas e avisos sobre os riscos inerentes aos investimentos nesses instrumentos ou no que respeita a determinadas estratégias de investimento incluindo, nomeadamente, informações sobre a metodologia de avaliação do instrumento subjacente utilizada pelo segurador ou pelo agente de cálculo durante o período de cobertura pelo seguro [e] informações sobre os riscos associados ao instrumento derivado e seu emitente, incluindo as alterações do valor do instrumento derivado ao longo do tempo, os diferentes fatores que determinam essas alterações e a medida em que afetam o seu valor?

4)

Em caso de resposta afirmativa à segunda ou terceira questões (ou a ambas as questões), a falta de comunicação ao consumidor segurado pelo segurador ou pelo tomador do seguro que oferece o seguro de vida ligado a fundos de investimento (fundo de capital variável) da informação exigida (referida na segunda e terceira questões), ao propor ao consumidor um seguro[,] constitui uma prática comercial desleal, na aceção do artigo 5.o da Diretiva [2005/29], ou constitui a falta de prestação da informação exigida uma prática comercial enganosa, na aceção do artigo 7.o dessa diretiva?

5)

Em caso de resposta negativa tanto à segunda como à terceira questões, a falta de prestação de informação clara ao consumidor pelo segurador ou o tomador de seguro [que oferece esse seguro, distribui o produto de seguro, “vende” o seguro de vida ligado a fundos de investimento (fundo de capital variável)] relativa ao facto de os recursos do fundo de investimento (fundo de capital seguro) serem investidos em derivados (ou produtos estruturados nos quais estão incorporados derivados) constitui uma prática comercial desleal na aceção do artigo 5.o da [Diretiva 2005/29], ou a falta de comunicação dessa informação constitui uma prática comercial enganosa na aceção do artigo 7.o dessa diretiva?

6)

Em caso de resposta negativa tanto à segunda como à terceira questões, a falta de prestação de uma explicação detalhada ao consumidor pelo segurador ou o tomador do seguro que oferece o seguro de vida ligado a fundos de investimento (fundo de capital variável) com indicação das características precisas do instrumento em que os recursos do fundo de investimento (fundo de capital seguro) são investidos, incluindo informações sobre as regras de funcionamento de tal instrumento, quando se trate de um instrumento derivado (ou de um instrumento estruturado em que um derivado esteja incorporado), constitui uma prática comercial desleal na aceção do artigo 5.o da [Diretiva 2005/29], ou constitui a falta de prestação das informações exigidas uma prática comercial enganosa na aceção do artigo 7.o dessa diretiva?»

Processo C‑213/20

43

Em 29 de julho de 2011, A, uma sociedade ativa no setor bancário, celebrou, na qualidade de tomador do seguro, um contrato de seguro de vida de grupo de capital variável ligado a um fundo de investimento com a empresa de seguros A. Towarzystwo Ubezpieczeń Życie.

44

Esse contrato tinha por objeto a cobrança e o investimento dos prémios de seguro pagos pelos segurados num fundo de investimento. O regulamento desse fundo, que constitui uma cláusula contratual‑tipo incluída no contrato de seguro, precisava que esses prémios, após dedução de uma taxa administrativa mensal cobrada por essa empresa de seguros, se destinavam à compra de unidades de participação do referido fundo, cada uma com um valor unitário inicial. Em seguida, as quantias aplicadas no mesmo fundo eram integralmente investidas em obrigações estruturadas, cujo pagamento se baseava num índice fixado pelo seu emitente.

45

Esse regulamento descrevia os riscos associados ao investimento, como os riscos ligados à depreciação desse índice resultante da evolução dos mercados financeiros, bem como o risco de perda de uma parte dos prémios investidos, em caso de rescisão do contrato de seguro antes do termo do período de seguro, indicando também que a empresa de seguros em causa não podia ser considerada responsável por esses riscos.

46

Através de declarações distintas apresentadas em 28 e 30 de novembro de 2011, G. W. e E. S. aderiram, na qualidade de segurados, por um período de quinze anos, ao contrato de seguro de vida de grupo celebrado pela sociedade A, comprometendo‑se a pagar um prémio inicial e, em seguida, prémios mensais regulares. Esta adesão ocorreu nas instalações desta sociedade, numa única reunião com empregados da mesma que tinham o título de «consultor de clientes», que lhes apresentaram o produto de seguro em causa como um investimento sob a forma de uma poupança sistemática. Nessa reunião, G. W. e E. S. receberam a proposta de adesão e as cláusulas contratuais‑tipo do contrato de seguro de vida de grupo, a saber, as condições gerais de seguro e o regulamento do fundo de investimento em causa, e apresentaram as suas declarações de adesão. A referida sociedade recebeu uma comissão da empresa de seguros em causa pela sua intervenção.

47

Quando da sua adesão ao contrato de seguro de vida de grupo, G. W. e E. S. assinaram um documento escrito do qual resultava que, por um lado, durante o período de seguro, o valor das unidades de participação do fundo de investimento em causa podia flutuar de forma significativa em função da avaliação dos instrumentos financeiros em que esse fundo investisse. Por outro lado, um risco resultante da possibilidade de incumprimento por parte do emitente desses instrumentos financeiros era inerente ao produto, o qual, não sendo um investimento bancário, não garantia um retorno do investimento para o segurado. Em contrapartida, a documentação relativa às condições de compra dos referidos instrumentos financeiros, incluindo a menção dos fatores de risco de investimento específicos que lhes estavam associados, não foi comunicada a G. W. e a E. S.

48

Após um período de execução de oito anos, durante o qual o valor das unidades de participação do fundo de investimento em causa diminuiu progressivamente, G. W. rescindiu o seu contrato, com efeitos a partir de 23 de janeiro de 2019. A empresa de seguros em causa pagou‑lhe, a título de valor de resgate, um montante correspondente ao valor das suas unidades de participação desse fundo, que ascendia a cerca de dois terços dos prémios que tinha pagado, deduzidas as despesas de liquidação. Em contrapartida, na data de apresentação do pedido de decisão prejudicial no processo C‑213/20, E. S. não tinha rescindido o seu contrato.

49

G. W. e E. S. intentaram uma ação contra a companhia de seguros A. Towarzystwo Ubezpieczeń Życie no órgão jurisdicional de reenvio, destinada a obter o reembolso dos prémios pagos, alegando que, na medida em que esta empresa não cumpriu as suas obrigações de informação quanto à natureza dos ativos representativos do contrato de seguro em causa e ao conjunto dos riscos inerentes, esse contrato e as suas declarações individuais de adesão são nulos e desprovidos de efeito.

50

Neste contexto, o órgão jurisdicional de reenvio observa, em primeiro lugar, que, embora não sendo formalmente parte no contrato celebrado entre a empresa de seguros e o tomador do seguro, que assume a forma de um contrato de seguro de vida de grupo por conta de outrem na aceção do artigo 808.o, n.o 1, do Código Civil, o segurado que a ele adere assume a obrigação do tomador do seguro de pagar os prémios e suporta o encargo económico efetivo do investimento e o risco inerente. Coloca‑se, assim, a questão de saber se o artigo 36.o, n.o 1, da Diretiva 2002/83 impõe que as informações mencionadas no anexo III, ponto A, alíneas a.11 e a.12, desta diretiva sejam igualmente disponibilizadas a esse segurado.

51

Em segundo lugar, o órgão jurisdicional de reenvio interroga‑se sobre o alcance do conceito de «indicação sobre a natureza dos ativos representativos», na aceção desta última disposição. A este respeito, embora sublinhando a exigência de manter uma relação equilibrada entre o alcance das informações prestadas e o respetivo grau de complexidade, esse órgão jurisdicional salienta que a relação jurídica entre a empresa de seguros e o segurado que suporta os riscos de investimento pode justificar que este receba todas as informações sobre a natureza dos produtos financeiros e sobre os riscos que lhes estão associados e, neste contexto, que a empresa de seguros lhe transmita todas as informações relativas a esses produtos que obtenha do respetivo emitente.

52

A questão suscitada em terceiro lugar pelo órgão jurisdicional de reenvio diz respeito ao momento em que a obrigação de informação pré‑contratual deve ser cumprida e, mais especificamente, à interpretação do conceito de anterioridade em relação à celebração do contrato de seguro, na aceção do artigo 36.o, n.o 1, da Diretiva 2002/83. Esse órgão jurisdicional salienta que a disposição do direito polaco que transpõe esse artigo, a saber, o artigo 13.o, n.o 4, da Lei dos Seguros, impõe unicamente que as informações relativas à relação jurídica, incluindo as características dos ativos do fundo de investimento, sejam incluídas num contrato‑tipo de seguro. Neste contexto, pergunta, portanto, se, para não privar a obrigação de informação do seu efeito útil, não é necessário exigir que a fase de comunicação de informações ao segurado seja claramente distinta da fase de celebração do contrato.

53

Em quarto lugar, o órgão jurisdicional de reenvio salienta que, no direito polaco, os elementos de caráter informativo de uma relação jurídica não são geralmente considerados abrangidos pelo seu objeto principal, na medida em que não determinam diretamente os direitos e as obrigações das partes. Tendo em conta o alcance e a importância das informações enumeradas no anexo III da Diretiva 2002/83, o órgão jurisdicional de reenvio interroga‑se, todavia, sobre se o artigo 36.o, n.o 1, desta diretiva, lido à luz do seu considerando 52, pode ser interpretado no sentido de que a obrigação de informação que prevê constitui um elemento essencial do contrato de seguro, ou mesmo da relação jurídica a que o segurado adere.

54

Além disso, o órgão jurisdicional de reenvio observa que o direito nacional não oferece uma base jurídica que permita declarar a invalidade desta relação jurídica em razão da eventual declaração de incumprimento dessa obrigação de informação. Com efeito, em primeiro lugar, o artigo 58.o, n.o 1, do Código Civil relativo à nulidade dos atos jurídicos é geralmente interpretado no sentido de que apenas faz referência à incompatibilidade do conteúdo ou do objeto do ato jurídico com a lei, em segundo lugar, o direito nacional não contém nenhuma regulamentação específica para esse efeito e, em terceiro lugar, a aplicação das regras gerais relativas aos vícios do consentimento está subordinada a condições estritas, entre as quais o respeito do prazo de um ano e a constatação de que o erro era essencial e que dizia respeito ao conteúdo do ato jurídico. Por conseguinte, há ainda que determinar, segundo o órgão jurisdicional de reenvio, se a Diretiva 2002/83 rege os efeitos jurídicos da declaração de incumprimento da referida obrigação de informação.

55

Foi nestas circunstâncias que o Sąd Rejonowy dla Warszawy‑Woli w Warszawie (Tribunal de Primeira Instância de Varsóvia — Wola, Varsóvia) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:

«1)

Deve o artigo 36.o, n.o 1, conjugado com o [a]nexo III, ponto A, alínea a.12, da Diretiva [2002/83], ser interpretado no sentido de que a obrigação de prestar as informações aí mencionadas também abrange o segurado que não é, simultaneamente, tomador do seguro e adere, enquanto consumidor, a um contrato [de seguro de vida de grupo] de capital variável, celebrado entre uma empresa de seguros e uma empresa tomadora do seguro, [e] enquanto real investidor dos recursos financeiros facultados a título de prémio do seguro?

2)

Em caso de resposta afirmativa à primeira questão, deve o artigo 36.o, n.o 1, conjugado com o [a]nexo III, ponto A, alíneas a.11 e a.12, da Diretiva [2002/83] ser interpretado no sentido de que, no âmbito de uma relação jurídica como a referida na primeira questão, a obrigação de informar sobre as características dos ativos de capital conexos com os seguros de capital variável também significa que o consumidor — o segurado — […] deve ser informado, de forma exaustiva e compreensível, de todos os riscos, do seu tipo e dimensão, conexos com o investimento em ativos do fundo de investimento (como as obrigações estruturadas ou instrumentos derivados), ou de que é suficiente, para efeitos da referida disposição, a prestação ao consumidor — segurado — de informações básicas sobre o principal tipo de riscos conexos com o investimento através de um seguro de capital variável?

3)

Deve o artigo 36.o, n.o 1, conjugado com o [a]nexo III, ponto A, alíneas a.11 e a.12, da Diretiva [2002/83] ser interpretado no sentido de que, no âmbito da relação jurídica referida na primeira e segunda questões, decorre desse artigo a obrigação de informar o consumidor que adere a um contrato de seguro de vida, enquanto segurado, de todos os riscos dos investimentos e dos condicionalismos com eles conexos, dos quais o emitente dos ativos (obrigações estruturadas ou derivados) que constituem o seguro de capital variável informou a seguradora?

4)

Em caso de resposta afirmativa às questões anteriores, deve o artigo 36.o, n.o 1, da Diretiva [2002/83] ser interpretado no sentido de que o consumidor que adere, enquanto segurado, a um contrato [de seguro de vida de grupo] de capital variável deve receber informação sobre as características dos ativos de capital e os riscos conexos com os investimentos nesses ativos antes da adesão a esse contrato, no âmbito de um procedimento pré‑contratual separado, pelo que esse artigo se opõe a disposições nacionais [como] o artigo 13.o, n.o 4, da [Lei dos Seguros], segundo o qual é suficiente que essas informações sejam prestadas apenas no clausulado do contrato e quando da adesão ao mesmo, não sendo o momento da receção das informações expressa nem claramente individualizado e separado, no procedimento de adesão ao contrato?

5)

Em caso de resposta afirmativa à primeira a terceira questões, deve o artigo 36.o, n.o 1, conjugado com o [a]nexo III, ponto A, alíneas a.11 e a.12, da Diretiva [2002/83] ser interpretado no sentido de que se deve considerar que o correto cumprimento da obrigação de informação [aí] referid[a] é um elemento objetivamente essencial de um contrato [de seguro de vida de grupo] de capital variável e, consequentemente, que o entendimento de que essa obrigação não foi corretamente cumprida pode ter o efeito de se reconhecer ao consumidor segurado o direito de exigir o reembolso de todos os prémios de seguro que pagou, com fundamento na eventual declaração da invalidade do contrato ou da sua ineficácia intrínseca, ou com fundamento na eventual declaração da invalidade ou ineficácia da declaração individual de adesão a esse contrato?»

Tramitação do processo no Tribunal de Justiça

56

Por Decisão de 23 de março de 2021, os processos C‑143/20 e C‑213/20 foram apensados para efeitos da fase oral e da decisão que põe termo à instância, em conformidade com o artigo 54.o do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça.

57

No mesmo dia, as partes nos processos principais e os outros interessados referidos no artigo 23.o do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia foram convidados a responder por escrito a algumas perguntas, em aplicação do artigo 61.o, n.o 1, do Regulamento de Processo. As partes no litígio principal no processo C‑213/20, os Governos polaco e italiano e a Comissão apresentaram as respetivas respostas a essas questões.

Quanto às questões prejudiciais

58

Antes de responder às questões submetidas pelo órgão jurisdicional de reenvio, importa, a título preliminar, determinar as disposições do direito da União aplicáveis aos litígios nos processos principais.

59

A este respeito, há que observar que resulta das decisões de reenvio, por um lado, no que respeita ao processo C‑143/20, que o demandante no processo principal esteve coberto pelo seguro a partir de 8 de outubro de 2010, pelo que a celebração do contrato de seguro de vida de grupo a que aderiu assim como a sua declaração de adesão ao mesmo ocorreram necessariamente antes dessa data. Por outro lado, no que respeita ao processo C‑213/20, o contrato de seguro de vida de grupo em causa no processo principal foi celebrado em 29 de julho de 2011 e os demandantes no processo principal aderiram a esse contrato por declarações apresentadas, respetivamente, em 28 de novembro e em 30 de novembro de 2011.

60

Ora, em conformidade com o artigo 309.o, n.o 1, e com o artigo 310.o da Diretiva 2009/138, o artigo 185.o da mesma diretiva, cujo prazo de transposição terminou em 31 de março de 2015, só é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2016, data a partir da qual a Diretiva 2002/83 foi revogada. Daqui resulta que apenas as disposições desta última diretiva são aplicáveis aos litígios nos processos principais.

61

Por conseguinte, por um lado, uma vez que, segundo jurisprudência constante, no âmbito do processo de cooperação entre os órgãos jurisdicionais nacionais e o Tribunal de Justiça instituído pelo artigo 267.o TFUE, cabe a este dar ao juiz nacional uma resposta útil que lhe permita decidir o litígio que lhe foi submetido, reformulando, se necessário, as questões que lhe são submetidas (v., neste sentido, Acórdão de 26 de outubro de 2021, PL Holdings, C‑109/20, EU:C:2021:875, n.o 34 e jurisprudência referida), há que entender as questões submetidas no sentido de que dizem exclusivamente respeito à interpretação das disposições da Diretiva 2002/83, excluindo as da Diretiva 2009/138. Por outro lado, na medida em que a terceira questão no processo C‑143/20 diz unicamente respeito à interpretação do artigo 185.o, n.o 4, desta última diretiva, não há que responder a esta questão.

62

Do mesmo modo, na medida em que a segunda questão neste processo tem por objeto o artigo 24.o, n.o 4, da Diretiva 2014/65, que, em conformidade com o seu artigo 93.o, n.o 1, e com o seu artigo 94.o, só é aplicável a partir de 3 de janeiro de 2018, data da revogação da Diretiva 2004/39, esta questão deve ser entendida no sentido de que se refere unicamente ao artigo 19.o, n.o 3, desta última diretiva.

Quanto à primeira questão no processo C‑213/20

63

Com a sua primeira questão no processo C‑213/20, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 36.o, n.o 1, da Diretiva 2002/83 deve ser interpretado no sentido de que as informações nele referidas devem ser comunicadas ao consumidor que adere, na qualidade de segurado, a um contrato de seguro de vida de grupo de capital variável ligado a um fundo de investimento, celebrado entre uma empresa de seguros e uma empresa tomadora de seguros.

64

Para responder a esta questão, há que precisar, a título preliminar, que resulta das decisões de reenvio e dos autos de que o Tribunal de Justiça dispõe, em primeiro lugar, que os contratos em causa nos processos principais são contratos de seguro de vida de capital variável ligados a fundos de investimento (a seguir «contratos unit‑linked»). Estes contratos têm caráter aberto e de grupo, na medida em que são celebrados, entre uma empresa de seguros e uma empresa tomadora de seguros, a fim de propor a consumidores, ainda indeterminados na fase da celebração desses contratos, que adiram aos mesmos após a sua celebração, apresentando uma declaração de adesão individual e separada.

65

Em segundo lugar, com esta declaração, esse consumidor assume a qualidade de segurado e compromete‑se a pagar à empresa de seguros um prémio inicial e, em seguida, prémios mensais regulares. Estes prémios são convertidos em unidades de participação de um fundo de investimento, ditas «unidades de conta», e depois investidos em instrumentos financeiros dos quais depende o valor dessas unidades de participação, que constituem os ativos representativos dos contratos unit‑linked. Como contrapartida dos prémios pagos, a empresa de seguros compromete‑se a pagar ao referido consumidor prestações em caso de morte ou de sobrevivência no termo do período de seguro, ou, em caso de rescisão do contrato de seguro antes desse termo, a reembolsar‑lhe um montante igual ao valor atualizado das unidades de participação do fundo de investimento em que os seus prémios foram convertidos.

66

Em terceiro lugar, o procedimento de adesão aos contratos de grupo unit‑linked é gerido exclusivamente pela empresa tomadora de seguros, que propõe aos consumidores a adesão a esses contratos como forma de investimento financeiro baseado em seguros e recebe as respetivas manifestações de vontade nesse sentido sob a forma de declarações de adesão, auferindo uma comissão da empresa de seguros pela sua intervenção.

67

Feita esta precisão, importa, em primeiro lugar, salientar que o artigo 36.o, n.o 1, da Diretiva 2002/83, nos termos do qual, antes da celebração do contrato de seguro, devem ser comunicadas ao tomador pelo menos as informações enumeradas no ponto A do anexo III desta diretiva, não contém nenhuma definição dos conceitos de «contrato de seguro» e de «tomador do seguro», nem remete para os direitos nacionais no que respeita ao significado a dar a estes conceitos.

68

Assim, decorre das exigências tanto da aplicação uniforme do direito da União como do princípio da igualdade que os referidos conceitos devem ser considerados conceitos autónomos do direito da União, que devem ser interpretados de maneira uniforme no território desta última, tendo em conta não só os termos desta disposição mas também o contexto em que se insere e os objetivos prosseguidos pela regulamentação de que faz parte (v., neste sentido, Acórdãos de 1 de março de 2012, González Alonso, C‑166/11, EU:C:2012:119, n.o 25, e de 31 de maio de 2018, Länsförsäkringar Sak Försäkringsaktiebolag e o., C‑542/16, EU:C:2018:369, n.o 49).

69

No que respeita, primeiro, ao conceito de «tomador do seguro», importa salientar, por um lado, que, como sublinhou, em substância, o advogado‑geral no n.o 79 das suas conclusões, na economia da Diretiva 2002/83, embora o conceito de «tomador do seguro» designe geralmente a pessoa requerida na relação jurídica caracterizada por um contrato de seguro, não se resume necessariamente à pessoa que subscreve, junto da empresa de seguros, o contrato de seguro, uma vez que o segurado é, também ele, reconhecido por esta diretiva como titular dos direitos e obrigações decorrentes desse contrato.

70

Isso resulta, em especial, dos considerandos 2, 35, 39 e 50 da referida diretiva, bem como das disposições correspondentes desta em matéria de provisões técnicas e de medidas de recuperação financeira, que referem a exigência de salvaguardar os interesses dos segurados e os direitos que para eles decorrem do contrato de seguro. A mesma conclusão pode ser retirada das disposições idênticas do artigo 14.o, n.o 5, primeiro parágrafo, da mesma diretiva, bem como do seu artigo 53.o, n.o 6, primeiro parágrafo, em matéria de transferência de carteiras de títulos entre empresas de seguros, das quais resulta que os segurados estão abrangidos por estas disposições, da mesma forma que os tomadores de seguros, na medida em que são titulares dos direitos e obrigações decorrentes do contrato de seguro.

71

Tal interpretação é, por outro lado, corroborada pelas finalidades prosseguidas pela Diretiva 2002/83. Com efeito, resulta dos seus considerandos 2 e 5 que esta diretiva visa, nomeadamente, assegurar uma proteção adequada dos segurados e dos beneficiários em todos os Estados‑Membros e contribuir para permitir a todos os tomadores de seguros recorrer a qualquer seguradora (Acórdão de 2 de abril de 2020, kunsthaus muerz, C‑20/19, EU:C:2020:273, n.o 34).

72

Neste contexto, o considerando 52 da referida diretiva enuncia que o consumidor deve ter ao seu dispor as informações necessárias para escolher o contrato que melhor se adapte às suas necessidades e que, por conseguinte, há que coordenar as disposições mínimas para que este receba uma informação clara e precisa sobre, nomeadamente, as características essenciais dos produtos que lhe são propostos.

73

É com vista à realização deste objetivo de informação que o artigo 36.o da Diretiva 2002/83 prevê, no seu n.o 1, que, antes da celebração do contrato de seguro, devem ser comunicadas ao tomador pelo menos as informações enumeradas no ponto A do anexo III desta diretiva (v., por analogia, Acórdãos de 5 de março de 2002, Axa Royale Belge, C‑386/00, EU:C:2002:136, n.o 21; de 19 de dezembro de 2013, Endress, C‑209/12, EU:C:2013:864, n.o 25; e de 29 de abril de 2015, Nationale‑Nederlanden Levensverzekering Mij, C‑51/13, EU:C:2015:286, n.o 20).

74

Assim, o Tribunal de Justiça declarou, em substância, que qualquer interpretação restritiva do conceito de «tomador do seguro», na aceção deste artigo 36.o, n.o 1, seria contrária aos objetivos prosseguidos pela Diretiva 2002/83, uma vez que isso implicaria uma limitação da proteção conferida aos segurados por esta diretiva (v., neste sentido, Acórdão de 2 de abril de 2020, kunsthaus muerz, C‑20/19, EU:C:2020:273, n.o 35).

75

Nestas condições, resulta, por conseguinte, de uma interpretação sistemática e teleológica do artigo 36.o, n.o 1, da Diretiva 2002/83 que, para efeitos da obrigação de informação pré‑contratual que prevê, o conceito de «tomador» visa a pessoa que é destinatária da proposta na relação jurídica que caracteriza o contrato de seguro e que tem, assim, de escolher um produto de seguro e assumir os direitos e obrigações dele decorrentes, pelo que este conceito abrange igualmente as pessoas que, através das respetivas declarações dirigidas a uma empresa tomadora de seguros, aderiram a um contrato de seguro de grupo e assumiram assim o estatuto de segurado para efeitos de tal contrato.

76

No que respeita, segundo, ao conceito de «contrato de seguro» na aceção desta mesma disposição, importa salientar que o Tribunal de Justiça já declarou que os contratos unit‑linked estão abrangidos pelo âmbito de aplicação material da Diretiva 2002/83 (v., neste sentido, Acórdão de 1 de março de 2012, González Alonso, C‑166/11, EU:C:2012:119, n.o 29).

77

Além disso, resulta de jurisprudência assente do Tribunal de Justiça que as operações de seguro se caracterizam, como é geralmente admitido, pelo facto de o segurador, mediante o pagamento prévio de um prémio, se comprometer a fornecer ao segurado, em caso de realização do risco coberto, a prestação acordada no momento da celebração do contrato [Acórdãos de 26 de março de 2015, Litaksa, C‑556/13, EU:C:2015:202, n.o 28 e jurisprudência referida, e de 8 de outubro de 2020, United Biscuits (Pensions Trustees) e United Biscuits Pension Investments, C‑235/19, EU:C:2020:801, n.o 30 e jurisprudência referida]. Tais operações implicam, por natureza, a existência de uma relação contratual entre o prestador do serviço de seguro e a pessoa cujos riscos são cobertos pelo seguro, a saber, o segurado (Acórdão de 31 de maio de 2018, Länsförsäkringar Sak Försäkringsaktiebolag e o., C‑542/16, EU:C:2018:369, n.o 50 e jurisprudência referida).

78

Assim, o Tribunal de Justiça declarou, no contexto da Diretiva 2002/92, que, na medida em que uma empresa de seguros se compromete a fornecer uma prestação em caso de morte do segurado ou da ocorrência de outro evento, como contrapartida do pagamento de um prémio por esse segurado, tal relação de seguro está abrangida pelo conceito de «contrato de seguro» previsto por esta diretiva (v., neste sentido, Acórdão de 31 de maio de 2018, Länsförsäkringar Sak Försäkringsaktiebolag e o., C‑542/16, EU:C:2018:369, n.o 51).

79

Ora, esta interpretação pode aplicar‑se igualmente ao conceito de «contrato de seguro», na aceção do artigo 36.o, n.o 1, da Diretiva 2002/83.

80

No caso em apreço, como exposto nos n.os 64 a 66 do presente acórdão, o consumidor que decide aderir a um contrato de grupo unit‑linked aceita, ao fazê‑lo, uma proposta de seguro apresentada pela empresa de seguros. Por conseguinte, esse consumidor compromete‑se a pagar prémios de seguro à empresa de seguros como contrapartida do pagamento das prestações por esta em caso de morte ou de sobrevivência no termo do período de seguro. Assim, o referido consumidor assume os direitos e obrigações típicos previstos pelo referido contrato e torna‑se parte numa relação de seguro com essa empresa.

81

Nestas condições, esta relação de seguro entre empresa de seguros e consumidor segurado está abrangida, enquanto tal, pelo conceito de «contrato de seguro» na aceção do artigo 36.o, n.o 1, da Diretiva 2002/83, pelo que o consumidor que dela se torna parte aderindo ao contrato de grupo unit‑linked está abrangido pelo conceito de «tomador» na aceção desta disposição. O facto de esse consumidor se tornar ou não formalmente também parte no referido contrato de grupo celebrado entre a empresa de seguros e a empresa seguradora não é pertinente a este respeito.

82

Consequentemente, o referido consumidor deve, antes da sua adesão ao contrato de grupo unit‑linked, receber as informações indicadas na referida disposição, que lhe permitam efetuar uma escolha esclarecida do produto de seguro que melhor se adapte às suas necessidades.

83

A fim de dar uma resposta útil ao órgão jurisdicional de reenvio que lhe permita resolver os litígios nos processos principais, importa ainda determinar, em segundo lugar, a entidade que deve cumprir a obrigação de informação pré‑contratual prevista no artigo 36.o, n.o 1, da Diretiva 2002/83 a favor desse consumidor.

84

A este respeito, há que salientar que esta disposição não identifica expressamente a entidade sobre a qual impende a referida obrigação de informação.

85

É certo que o Tribunal de Justiça já declarou, à luz da disposição anterior ao artigo 36.o, n.o 1, da Diretiva 2002/83, redigida em termos idênticos a esta última disposição, que o direito da União impõe à empresa de seguros essa obrigação de informar o tomador do seguro (v., neste sentido, Acórdão de 19 de dezembro de 2019, Rust‑Hackner e o., C‑355/18 a C‑357/18 e C‑479/18, EU:C:2019:1123, n.o 85 e jurisprudência referida).

86

No entanto, importa igualmente ter em conta as especificidades dos contratos de grupo unit‑linked. Em especial, resulta das considerações expostas, respetivamente, nos n.os 64 e 66 do presente acórdão, por um lado, que os procedimentos de celebração desses contratos e de adesão a esses contratos implicam, pela sua natureza, a criação de duas relações de seguro distintas, a primeira, entre a empresa de seguros e a empresa tomadora desse contrato, nascida da celebração deste, e, a segunda, eventual e posterior à primeira, entre a empresa de seguros e o segurado consumidor, nascida da declaração de adesão deste a esse contrato.

87

Por outro lado, no âmbito do processo de adesão desse consumidor ao referido contrato, a empresa tomadora do seguro atua como «mediador de seguros» na aceção do artigo 2.o, ponto 5, da Diretiva 2002/92, lido à luz dos seus considerandos 9 e 11, e está, portanto, sujeita às regras estabelecidas por esta diretiva, em conformidade com o seu artigo 1.o, n.o 1, e n.o 2, alínea b).

88

Com efeito, essa empresa tomadora de seguros exerce, mediante remuneração, uma atividade de mediação de seguros na aceção do artigo 2.o, ponto 3, da referida diretiva, que consiste em propor a consumidores a adesão a um contrato de grupo unit‑linked e, assim, a celebração, como salientado nos n.os 80 e 81 do presente acórdão, de um contrato de seguro de vida com a empresa de seguros, bem como em prestar consultoria financeira sobre o investimento do capital constituído pelos prémios de seguro pagos por esses consumidores nos ativos representativos do contrato de grupo unit‑linked (v., neste sentido, Acórdão de 31 de maio de 2018, Länsförsäkringar Sak Försäkringsaktiebolag e o., C‑542/16, EU:C:2018:369, n.os 47 a 54 e 58).

89

Nestas condições, resulta de uma leitura conjugada das Diretivas 2002/83 e 2002/92 que, por um lado, incumbe à empresa de seguros, antes da celebração de um contrato de grupo unit‑linked, comunicar à empresa tomadora do seguro nesse contrato, pelo menos, as informações enumeradas no anexo III, ponto A, da Diretiva 2002/83, em conformidade com o artigo 36.o, n.o 1, da mesma diretiva.

90

Tendo em conta a natureza de tal contrato, destinado a ser distribuído aos consumidores finais, e a exigência de que estes recebam essas informações antes da sua adesão ao referido contrato para poderem escolher o produto de seguro que melhor se adapte às suas necessidades, decorrente do artigo 36.o, n.o 1, desta diretiva, conforme interpretado no n.o 82 do presente acórdão, a empresa de seguros é obrigada a formular as referidas informações de maneira clara, precisa e compreensível para os referidos consumidores, com vista à sua posterior transmissão a estes durante o procedimento de adesão ao mesmo contrato.

91

Por outro lado, incumbe à empresa tomadora de um contrato de grupo unit‑linked, agindo na qualidade de mediador de seguros, transmitir as mesmas informações que a empresa de seguros lhe forneceu a qualquer consumidor que adira a esse contrato, antes dessa adesão. Estas devem ser acompanhadas de qualquer outra precisão que se revele necessária tendo em conta as exigências e as necessidades desse consumidor, que devem ser determinadas com base nas informações fornecidas pelo referido consumidor. Estas precisões devem ser ajustadas de acordo com a complexidade do referido contrato e comunicadas com clareza e exatidão e de forma compreensível para o mesmo consumidor, em conformidade com o artigo 12.o, n.o 3, e com o artigo 13.o, n.o 1, alínea b), da Diretiva 2002/92.

92

Tendo em conta todas as considerações precedentes, há que responder à primeira questão no processo C‑213/20 que o artigo 36.o, n.o 1, da Diretiva 2002/83 deve ser interpretado no sentido de que as informações nele referidas devem ser comunicadas ao consumidor que adere, na qualidade de segurado, a um contrato de grupo unit‑linked celebrado entre uma empresa de seguros e uma empresa tomadora de seguros. Incumbe à empresa de seguros comunicar essas informações à empresa tomadora de seguros, que deve transmiti‑las a esse consumidor antes da adesão deste a esse contrato, acompanhadas de qualquer outra precisão que se revele necessária tendo em conta as exigências e as necessidades deste, em conformidade com esta disposição, lida em conjugação com o artigo 12.o, n.o 3, da Diretiva 2002/92.

Quanto à primeira e segunda questões no processo C‑143/20 e à segunda e terceira questões no processo C‑213/20

93

Com a sua primeira e segunda questões no processo C‑143/20 e com a sua segunda e terceira questões no processo C‑213/20, que devem ser examinadas em conjunto, o órgão jurisdicional de reenvio pretende saber, em substância, se o artigo 36.o, n.o 1, da Diretiva 2002/83, lido em conjugação com o anexo III, ponto A, alínea a.12, da mesma diretiva, deve ser interpretado no sentido de que a indicação sobre a natureza dos ativos representativos que deve ser comunicada a um consumidor antes da sua adesão a um contrato de grupo unit‑linked deve conter a indicação sobre as características desses ativos representativos e, em caso afirmativo, se essa indicação:

deve conter informações exaustivas sobre a natureza e a dimensão de todos os riscos associados ao investimento nos referidos ativos representativos, e

deve conter as mesmas informações que o emitente dos instrumentos financeiros que compõem esses mesmos ativos representativos comunicou à empresa de seguros por força do artigo 19.o, n.o 3, da Diretiva 2004/39.

94

A este respeito, resulta da jurisprudência recordada no n.o 68 do presente acórdão que, na falta de definição e de remissão para os direitos nacionais pela Diretiva 2002/83, o significado do conceito de «indicação sobre a natureza dos ativos representativos dos contratos de capital variável», na aceção do anexo III, ponto A, alínea a.12, desta diretiva, deve ser procurado tendo em conta não só os seus termos mas também o contexto em que se insere esta disposição e o objetivo prosseguido pela referida diretiva.

95

É certo que, tendo em conta a redação da referida disposição, este conceito pode ser entendido no sentido de que se refere apenas à indicação do tipo de instrumentos financeiros que constituem os ativos representativos do fundo de investimento ao qual o contrato de seguro em causa está ligado. Resulta, no entanto, de uma interpretação sistemática e teleológica da mesma disposição que deve ser adotada uma interpretação ampla do referido conceito, no sentido de que abrange as características desses ativos.

96

Com efeito, como salientado nos n.os 72 e 73 do presente acórdão, resulta de uma leitura conjugada do considerando 52 e do artigo 36.o, n.o 1, da Diretiva 2002/83 que a obrigação de informação pré‑contratual prevista nesta disposição visa permitir aos consumidores que pretendam aderir a um contrato de seguro de vida de grupo escolher, de entre os diferentes produtos de seguro, o que melhor se adapte às suas necessidades, garantindo‑lhes que podem dispor das informações detalhadas, precisas e objetivas necessárias para esse efeito e, nomeadamente, de uma informação clara e precisa sobre as características essenciais dos referidos produtos de seguro.

97

Ora, no caso de um contrato unit‑linked, o produto de seguro contém um elemento de investimento (v., neste sentido, Acórdão de 31 de maio de 2018, Länsförsäkringar Sak Försäkringsaktiebolag e o., C‑542/16, EU:C:2018:369, n.o 57), que é indissociável desse produto. Com efeito, este elemento é inerente à própria escolha do consumidor de aderir a esse contrato, na medida em que, como salientado no n.o 66 do presente acórdão, o referido produto de seguro é apresentado, e entendido por esse consumidor, como uma forma de investimento baseada em seguros, diferente de outras formas de investimento.

98

Além disso, como observado no n.o 65 do presente acórdão, o referido elemento tem um impacto direto na execução das obrigações e no exercício dos direitos decorrentes do referido contrato. Por um lado, além do pagamento dos prémios de seguro, o consumidor que a ele adere suporta também os riscos resultantes do investimento desses prémios em instrumentos financeiros. Por outro lado, as evoluções desse investimento afetam diretamente a dimensão dos direitos que este consumidor retira do mesmo contrato e, nomeadamente, o seu valor de resgate em caso de rescisão.

99

Neste contexto, as características dos instrumentos financeiros que compõem os ativos representativos de um contrato unit‑linked, e, nomeadamente, a natureza e o rendimento desses instrumentos, bem como os respetivos riscos, revestem uma importância primordial na escolha esclarecida desse produto de seguro pelo consumidor. O mesmo é válido, por maioria de razão, quando, como no caso em apreço, esses ativos representativos são produtos derivados ou produtos estruturados que incorporam produtos derivados, que apresentam um grau de risco de investimento particularmente elevado.

100

A fim de preservar o efeito útil da obrigação prevista no artigo 36.o, n.o 1, da Diretiva 2002/83, as informações que devem ser comunicadas ao consumidor que pretende aderir a um contrato devem, por conseguinte, incluir a indicação sobre as características dos referidos ativos representativos.

101

Todavia, resulta de uma leitura conjugada do considerando 52 e do anexo III, ponto A, desta diretiva que essa indicação deve ser não só suficientemente clara, precisa e compreensível para permitir a esse consumidor fazer, com conhecimento de causa, uma escolha esclarecida do produto de seguro que melhor se adapte às suas necessidades mas também objetivamente necessária para realizar essa escolha, como salientou o advogado‑geral, em substância, no n.o 96 das suas conclusões.

102

Por conseguinte, há que considerar que só é abrangida pelo conceito de «indicação sobre a natureza dos ativos representativos», na aceção do anexo III, ponto A, alínea a.12, da referida diretiva, a indicação sobre as características desses ativos representativos que são essenciais para esse efeito. Em especial, esta deve incluir, como salientou o advogado‑geral nos n.os 100 e 102 das suas conclusões, uma descrição clara, precisa e compreensível da sua natureza económica e jurídica, incluindo os princípios gerais que regem o seu rendimento.

103

Além disso, essa indicação deve incluir informações claras, precisas e compreensíveis sobre os riscos estruturais ligados aos referidos ativos representativos, a saber, os riscos que são inerentes à sua natureza e podem afetar diretamente os direitos e as obrigações decorrentes da relação de seguro, como os riscos ligados à depreciação das unidades de participação do fundo de investimento a que o contrato unit‑linked está ligado ou o risco de crédito do emitente dos instrumentos financeiros que compõem os mesmos ativos representativos.

104

Em contrapartida, a referida indicação não tem necessariamente de conter uma descrição detalhada e exaustiva da natureza e da dimensão de todos os riscos de investimento ligados aos ativos representativos do contrato unit‑linked, como os que decorrem das especificidades dos diferentes instrumentos financeiros que os compõem ou das modalidades técnicas de cálculo do valor do índice em que se baseia o pagamento desses instrumentos financeiros.

105

Do mesmo modo, a indicação sobre as características essenciais dos ativos representativos na aceção do anexo III, ponto A, alínea a.12, da Diretiva 2002/83 não tem necessariamente de conter as mesmas informações que o emitente dos referidos instrumentos financeiros está obrigado, enquanto prestador de serviços de investimento, a comunicar aos seus clientes por força do artigo 19.o, n.o 3, da Diretiva 2004/39.

106

Com efeito, na medida em que, segundo esta disposição, são especificamente concebidas para permitir ao destinatário desses serviços de investimento compreender a sua natureza e o tipo específico de instrumento financeiro que lhe é proposto pelo referido emitente, essas informações não são necessárias para o consumidor escolher o produto de seguro que melhor se adapte às suas necessidades, na aceção do n.o 101 do presente acórdão.

107

Além disso, obrigar a empresa de seguros e a empresa tomadora de seguros de um contrato de grupo unit‑linked a comunicar as referidas informações a esse consumidor antes da sua adesão a esse contrato equivaleria a incluir, no âmbito de aplicação da Diretiva 2004/39, pessoas que estão expressamente excluídas do mesmo, com fundamento numa opção deliberada do legislador da União em relação tanto às empresas de seguros como aos mediadores de seguros, em conformidade, respetivamente, com o artigo 2.o, n.o 1, alínea a), e com o artigo 2.o, n.o 1, alínea c), desta diretiva, conforme interpretada pelo Tribunal de Justiça do seu Acórdão de 31 de maio de 2018, Länsförsäkringar Sak Försäkringsaktiebolag e o. (C‑542/16, EU:C:2018:369, n.os 61 a 69).

108

Nestas condições, há que responder à primeira e segunda questões no processo C‑143/20 e à segunda e terceira questões no processo C‑213/20 que o artigo 36.o, n.o 1, da Diretiva 2002/83, lido em conjugação com o anexo III, ponto A, alínea a.12, da mesma diretiva, deve ser interpretado no sentido de que a indicação sobre a natureza dos ativos representativos que deve ser comunicada a um consumidor antes da sua adesão a um contrato de grupo unit‑linked deve conter a indicação sobre as características essenciais desses ativos representativos. Essa indicação:

deve conter informações claras, precisas e compreensíveis sobre a natureza económica e jurídica dos referidos ativos representativos, bem como sobre os riscos estruturais que lhes estão associados, e

não tem necessariamente de conter informações exaustivas sobre a natureza e a dimensão de todos os riscos ligados ao investimento nos mesmos ativos representativos, nem as mesmas informações que o emitente dos instrumentos financeiros que os compõem comunicou à empresa de seguros por força do artigo 19.o, n.o 3, da Diretiva 2004/39.

Quanto à quarta questão no processo C‑213/20

109

Com a sua quarta questão no processo C‑213/20, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 36.o, n.o 1, da Diretiva 2002/83 deve ser interpretado no sentido de que as informações referidas no anexo III, ponto A, alínea a.12, da mesma diretiva devem necessariamente ser comunicadas ao consumidor que adere, na qualidade de segurado, a um contrato de grupo unit‑linked no âmbito de um procedimento pré‑contratual separado e de que, por conseguinte, se opõe a uma disposição nacional por força da qual basta que essas informações sejam mencionadas nesse contrato.

110

Para responder a esta questão, importa salientar, em primeiro lugar, que resulta dos considerandos 44 e 52 da Diretiva 2002/83 que esta não procedeu a uma harmonização completa do direito dos contratos de seguro e, em especial, que visa apenas coordenar as disposições mínimas em matéria de informação pré‑contratual, pelo que é deixada aos Estados‑Membros a possibilidade de imporem a aplicação do seu direito aos contratos de seguro que contenham compromissos situados no seu território.

111

Em segundo lugar, o artigo 36.o, n.o 1, desta diretiva limita‑se a prever que as informações enumeradas no seu anexo III, ponto A, devem ser comunicadas ao tomador «[a]ntes da celebração do contrato de seguro», sem mais precisões sobre o momento em que essa comunicação deve ter lugar nem, nomeadamente, que esta deve ocorrer no âmbito de um procedimento pré‑contratual separado.

112

Em terceiro lugar, o artigo 36.o, n.o 4, da referida diretiva dispõe que as regras de execução do presente artigo e do anexo III da mesma diretiva serão adotadas pelo Estado‑Membro do compromisso.

113

Daqui resulta, por um lado, que, no caso de um contrato de grupo unit‑linked, as informações referidas no artigo 36.o, n.o 1, da Diretiva 2002/83 devem ser comunicadas ao consumidor antes da assinatura da declaração de adesão a esse contrato, pela qual, como resulta dos n.os 80 e 81 do presente acórdão, esse consumidor manifesta o seu consentimento em ficar vinculado pelo referido contrato e se torna, assim, parte numa relação contratual de seguro com a empresa de seguros.

114

Por outro lado, na falta de regras harmonizadas, compete aos Estados‑Membros adotar as regras de execução da obrigação de informação pré‑contratual prevista no artigo 36.o, n.o 1, desta diretiva. A fazê‑lo, os Estados‑Membros estão, todavia, obrigados a assegurar o efeito útil da referida diretiva, tendo em conta o seu objeto (v., neste sentido, Acórdão de 19 de dezembro de 2013, Endress, C‑209/12, EU:C:2013:864, n.o 23 e jurisprudência referida).

115

A este respeito, importa considerar que, como salientou, em substância, o advogado‑geral no n.o 111 das suas conclusões, resulta de uma leitura conjugada do artigo 36.o, n.o 1, da Diretiva 2002/83 e do seu considerando 52 que, ao distinguir o momento da comunicação das informações enumeradas no anexo III, ponto A, desta diretiva e o momento da celebração do contrato de seguro ou mesmo da adesão a este, o objetivo prosseguido pela referida diretiva é permitir ao consumidor dispor de um certo lapso de tempo a fim de escolher, de entre os diferentes contratos de seguro disponíveis, o que melhor se adapte às suas necessidades e decidir, com pleno conhecimento de causa, se pretende vincular‑se contratualmente.

116

Para poder beneficiar das referidas informações para esse fim, esse consumidor deve, por conseguinte, recebê‑las em tempo útil, antes da adesão a esse contrato, e não apenas na fase da adesão ao mesmo (v., por analogia, Acórdãos de 18 de dezembro de 2014, CA Consumer Finance, C‑449/13, EU:C:2014:2464, n.o 46, e de 25 de junho de 2020, Bundesverband der Verbraucherzentralen und Verbraucherverbände, C‑380/19, EU:C:2020:498, n.o 34), sob pena de privar a obrigação de informação pré‑contratual prevista no artigo 36.o, n.o 1, da Diretiva 2002/83 do seu efeito útil.

117

Cabe aos órgãos jurisdicionais nacionais competentes apreciar, tendo em conta o contexto do processo e as características do contrato de grupo unit‑linked em causa, se as regras de execução desta obrigação permitiram ao consumidor fazer, com conhecimento de causa, uma escolha esclarecida do produto de seguro que melhor se adapta às suas necessidades.

118

Atendendo às considerações precedentes, há que responder à quarta questão no processo C‑213/20 que o artigo 36.o, n.o 1, da Diretiva 2002/83 deve ser interpretado no sentido de que as informações referidas no anexo III, ponto A, alínea a.12, da mesma diretiva não têm necessariamente de ser comunicadas ao consumidor que adere, na qualidade de segurado, a um contrato de grupo unit‑linked no âmbito de um procedimento pré‑contratual separado e de que não se opõe a uma disposição nacional por força da qual basta que essas informações sejam mencionadas nesse contrato, desde que este seja entregue a esse consumidor antes da sua adesão, em tempo útil para lhe permitir fazer, com conhecimento de causa, uma escolha esclarecida do produto de seguro que melhor se adapte às suas necessidades.

Quanto à quinta questão no processo C‑213/20

119

Com a sua quinta questão no processo C‑213/20, o órgão jurisdicional de reenvio pretende, em substância, saber se o artigo 36.o, n.o 1, da Diretiva 2002/83 deve ser interpretado no sentido de que exige que se considere que o cumprimento incorreto da obrigação de comunicar as informações referidas no anexo III, ponto A, alínea a.12, da mesma diretiva implica a nulidade ou a invalidade de um contrato de grupo unit‑linked ou da declaração de adesão ao mesmo e confere, assim, ao consumidor que aderiu a esse contrato o direito ao reembolso dos prémios de seguro pagos.

120

A este respeito, há que salientar que resulta das mesmas considerações expostas nos n.os 110 à 114 do presente acórdão que esta diretiva não regula as consequências jurídicas do incumprimento ou do cumprimento incorreto da obrigação de informação pré‑contratual prevista na referida disposição e que cabe, portanto, aos Estados‑Membros regular estes aspetos do direito dos contratos de seguro, assegurando simultaneamente o efeito útil da referida diretiva, tendo em conta o objetivo desta.

121

Esta conclusão é corroborada pela interpretação dada pelo Tribunal de Justiça às outras disposições que figuram, à semelhança do artigo 36.o, n.o 1, da Diretiva 2002/83, no título III, capítulo 4, desta diretiva, intitulado «Direito dos contratos e das condições de seguros», em especial, ao artigo 35.o, n.o 1, e ao artigo 36.o, n.o 3, da mesma diretiva.

122

Com efeito, no que respeita, por um lado, às informações suplementares em relação às enumeradas no anexo III da Diretiva 2002/83 cuja prestação pode ser exigida pelo Estado‑Membro do compromisso na aceção do artigo 36.o, n.o 3, desta diretiva, o Tribunal de Justiça considerou que os efeitos que o direito interno atribui à não prestação dessas informações não têm, em princípio, incidência na conformidade das regras nacionais com a obrigação de comunicação prevista nesta disposição (v., por analogia, Acórdão de 29 de abril de 2015, Nationale‑Nederlanden Levensverzekering Mij, C‑51/13, EU:C:2015:286, n.o 36).

123

Por outro lado, quanto ao direito do tomador de seguro de renunciar ao contrato de seguro consagrado no artigo 35.o, n.o 1, da Diretiva 2002/83, o Tribunal de Justiça declarou, em substância, que cabe aos Estados‑Membros regular os efeitos jurídicos da renúncia diferentes dos visados nesta disposição, assegurando simultaneamente o efeito útil desta diretiva, tendo em conta o seu objeto, e que cabe aos órgãos jurisdicionais nacionais verificar se as regras processuais previstas pelo direito nacional não são suscetíveis de pôr em causa a efetividade do direito de renúncia dissuadindo o tomador do seguro de o exercer (v., neste sentido, Acórdão de 19 de dezembro de 2019, Rust‑Hackner e o., C‑355/18 a C‑357/18 e C‑479/18, EU:C:2019:1123, n.os 100, 104 e 117, e Despacho de 28 de maio de 2020, WWK Lebensversicherung auf Gegenseitigkeit, C‑803/19, não publicado, EU:C:2020:413, n.os 28 e 37).

124

Salientado isto, importa ainda acrescentar que, como exposto no n.o 54 do presente acórdão, o órgão jurisdicional de reenvio considera que o direito nacional não permite declarar a invalidade da relação jurídica de seguro entre uma empresa de seguros e um segurado em razão da eventual declaração de um cumprimento incorreto da obrigação de informação prevista no artigo 36.o, n.o 1, da Diretiva 2002/83, lido em conjugação com o anexo III, ponto A, alínea a.12, da mesma diretiva, na medida em que esse direito não comporta nenhuma regulamentação específica para esse efeito e a aplicação das regras gerais em matéria de nulidade dos atos jurídicos e de vícios do consentimento está excluída por via interpretativa ou sujeita a condições estritas.

125

Nestas condições, incumbe, por conseguinte, a esse órgão jurisdicional verificar se os efeitos jurídicos que as disposições nacionais aplicáveis atribuem ao cumprimento incorreto desta obrigação de informação estão regulados de forma a assegurar o seu efeito útil. Ao fazê‑lo, o referido órgão jurisdicional deve interpretar estas disposições, na medida do possível, à luz do texto e da finalidade desta diretiva e, para esse efeito, apreciar, nomeadamente, se, tendo em conta a importância capital que as informações relativas às características essenciais dos ativos representativos de um contrato unit‑linked revestem na escolha esclarecida do consumidor do produto de seguro que melhor se adapte às suas necessidades e, portanto, na formação da sua vontade de aderir a esse contrato, o cumprimento incorreto da referida obrigação de informação é suscetível de viciar o seu consentimento em se vincular ao referido contrato.

126

Tendo em conta todas as considerações precedentes, há que responder à quinta questão no processo C‑213/20 que o artigo 36.o, n.o 1, da Diretiva 2002/83 deve ser interpretado no sentido de que não exige que se considere que o cumprimento incorreto da obrigação de comunicar as informações referidas no anexo III, ponto A, alínea a.12, da mesma diretiva implica a nulidade ou a invalidade de um contrato de grupo unit‑linked ou da declaração de adesão ao mesmo e confere, assim, ao consumidor que aderiu a esse contrato o direito ao reembolso dos prémios de seguro pagos, desde que as regras processuais previstas pelo direito nacional para o exercício do direito de invocar essa obrigação de informação não sejam suscetíveis de pôr em causa a efetividade desse direito dissuadindo esse consumidor de o exercer.

Quanto à quarta a sexta questões no processo C‑143/20

127

Com a sua quarta a sexta questões no processo C‑143/20, o órgão jurisdicional de reenvio pretende saber, em substância, se o artigo 7.o da Diretiva 2005/29 deve ser interpretado no sentido de que constitui uma omissão enganosa, na aceção desta disposição, a omissão de comunicar ao consumidor que adere a um contrato de grupo unit‑linked as informações referidas no artigo 36.o, n.o 1, da Diretiva 2002/83, lido em conjugação com o anexo III, ponto A, alínea a.12, desta diretiva.

128

Para responder a estas questões, importa, antes de mais, salientar que, nos termos do artigo 3.o, n.o 1, da Diretiva 2005/29, esta é aplicável às práticas comerciais desleais das empresas face aos consumidores, tal como estabelecidas no seu artigo 5.o, antes, durante e após uma transação comercial relacionada com um produto.

129

A este respeito, o Tribunal de Justiça precisou que, primeiro, o conceito de «práticas comerciais» é definido, no artigo 2.o, alínea d), desta diretiva, com uma formulação particularmente ampla, devendo as práticas assim visadas, por um lado, ser de natureza comercial, isto é, emanar de profissionais, e, por outro, estar em relação direta com a promoção, a venda ou o fornecimento dos seus produtos aos consumidores (v., neste sentido, Acórdão de 25 de julho de 2018, Dyson, C‑632/16, EU:C:2018:599, n.o 30 e jurisprudência referida). Segundo, a expressão «em relação direta com a venda de um produto», que figura nesta disposição, abrange qualquer medida tomada, nomeadamente, em relação com a celebração de um contrato (v., neste sentido, Acórdão de 20 de julho de 2017, Gelvora, C‑357/16, EU:C:2017:573, n.o 21). Para este efeito, o conceito de «produto», na aceção do artigo 2.o, alínea c), da referida diretiva, abrange qualquer bem ou serviço, não estando, de resto, excluído nenhum setor de atividade (v., neste sentido, Acórdão de 3 de outubro de 2013, Zentrale zur Bekämpfung unlauteren Wettbewerbs, C‑59/12, EU:C:2013:634, n.o 29). Terceiro, resulta do artigo 2.o, alínea b), da mesma diretiva, que o conceito de «profissional» abrange «qualquer pessoa singular ou coletiva», desde que exerça uma atividade remunerada e na medida em que a prática comercial se inscreva no âmbito das atividades que realiza a título profissional (v., neste sentido, Acórdão de 4 de outubro de 2018, Kamenova, C‑105/17, EU:C:2018:808, n.os 30, 35 e jurisprudência referida), incluindo quando essa prática é desenvolvida por outra empresa que atua em nome e/ou por conta dessa pessoa (v., neste sentido, Acórdão de 17 de outubro de 2013, RLvS, C‑391/12, EU:C:2013:669, n.o 38).

130

No caso em apreço, por um lado, resulta das considerações expostas nos n.os 86 a 91 do presente acórdão que a comunicação das informações referidas no artigo 36.o, n.o 1, da Diretiva 2002/83, antes da adesão de um consumidor a um contrato de grupo unit‑linked, emana da empresa de seguros e da empresa tomadora de seguros que atua como mediador de seguros e se inscreve no âmbito das atividades a que essas empresas se dedicam a título profissional. Por outro lado, como salientado nos n.os 80 e 81 do presente acórdão, esta comunicação está em relação direta com a celebração, pelo referido consumidor, de um contrato de seguro na aceção da Diretiva 2002/83. Por conseguinte, a referida comunicação constitui uma «prática comercial» na aceção da Diretiva 2005/29.

131

Em seguida, importa recordar que resulta do artigo 7.o, n.o 1, da Diretiva 2005/29 que uma prática comercial é considerada enganosa e constitui, assim, uma prática comercial desleal na aceção do artigo 5.o, n.o 4, desta diretiva quando, no seu contexto factual e tendo em conta todas as suas características e circunstâncias e as limitações do meio de comunicação utilizado, estiverem preenchidos dois requisitos. Por um lado, esta prática deve omitir uma informação substancial que, atendendo ao contexto, seja necessária para que o consumidor médio possa tomar uma decisão de transação esclarecida. Por outro lado, a referida prática comercial deve conduzir ou ser suscetível de conduzir o consumidor médio a tomar uma decisão de transação que não teria tomado de outro modo.

132

Além disso, em conformidade com o artigo 7.o, n.o 2, desta diretiva, quando o segundo requisito enunciado no número anterior esteja preenchido, uma prática comercial é igualmente considerada uma omissão enganosa quando um profissional oculte essa informação substancial ou a apresente de modo pouco claro, ininteligível, ambíguo ou tardio.

133

Ora, por um lado, resulta de uma leitura conjugada do artigo 7.o, n.o 5, da Diretiva 2005/29 e do anexo II desta diretiva que tanto as informações referidas no artigo 36.o, n.o 1, da Diretiva 2002/83 como as referidas no artigo 12.o, n.o 3, da Diretiva 2002/92 constituem informações substanciais, na aceção do artigo 7.o da Diretiva 2005/29.

134

Por outro lado, atendendo à importância capital que reveste a comunicação das informações claras, precisas e compreensíveis relativas às características essenciais dos ativos representativos de um contrato de grupo unit‑linked para permitir ao consumidor que pretende aderir a esse contrato fazer, com conhecimento de causa, uma escolha esclarecida do produto de seguro que melhor se adapte às suas necessidades, evidenciada nos n.os 96 a 101 do presente acórdão, e tendo em conta a exigência enunciada no considerando 10 desta diretiva de conferir uma proteção aos consumidores no caso de produtos complexos que comportam riscos elevados para estes, tais como alguns produtos ligados a serviços financeiros, a omissão de comunicar essas informações, a sua ocultação, ou a sua comunicação de modo pouco claro, ininteligível, ambíguo ou tardio afiguram‑se suscetíveis de levar o referido consumidor a tomar uma decisão de transação que não teria tomado de outro modo.

135

Nestas condições, e sob reserva da apreciação que cabe ao órgão jurisdicional de reenvio efetuar a este respeito, a omissão de comunicar as informações referidas no artigo 36.o, n.o 1, da Diretiva 2002/83, lido em conjugação com o anexo III, ponto A, alínea a.12, da mesma diretiva, afigura‑se estar abrangida pelo conceito de «omissão enganosa», na aceção do artigo 7.o da Diretiva 2005/29.

136

Por último, importa ainda precisar que a cláusula de exclusão prevista no artigo 3.o, n.o 4, desta diretiva não é suscetível de se aplicar às regras em matéria de informação pré‑contratual previstas no artigo 36.o, n.o 1, e no anexo III, ponto A, da Diretiva 2002/83.

137

Com efeito, o Tribunal de Justiça já declarou que só existe um conflito como o referido no artigo 3.o, n.o 4, da Diretiva 2005/29 quando disposições alheias a esta última, que regulam aspetos específicos das práticas comerciais desleais, impõem aos profissionais, sem qualquer margem de manobra, obrigações incompatíveis com as estabelecidas pela Diretiva 2005/29 (Acórdão de 13 de setembro de 2018, Wind Tre e Vodafone Italia, C‑54/17 e C‑55/17, EU:C:2018:710, n.o 61).

138

Ora, como salientou o advogado‑geral no n.o 132 das suas conclusões, uma vez que a Diretiva 2002/83 não regula as consequências jurídicas do incumprimento ou do cumprimento incorreto da obrigação de informação pré‑contratual prevista no seu artigo 36.o, n.o 1, não existe nenhum conflito entre as disposições desta diretiva e as da Diretiva 2005/29, as quais são, por conseguinte, complementares (v., neste sentido, Acórdão de 16 de julho de 2015, Abcur, C‑544/13 e C‑545/13, EU:C:2015:481, n.os 78 e 82).

139

Tendo em conta o conjunto das considerações precedentes, há que responder à quarta a sexta questões no processo C‑143/20 que o artigo 7.o da Diretiva 2005/29 deve ser interpretado no sentido de que é suscetível de constituir uma omissão enganosa, na aceção desta disposição, a omissão de comunicar ao consumidor que adere a um contrato de grupo unit‑linked as informações referidas no artigo 36.o, n.o 1, da Diretiva 2002/83, lido em conjugação com o anexo III, ponto A, alínea a.12, desta diretiva.

Quanto às despesas

140

Revestindo os processos, quanto às partes nas causas principais, a natureza de incidentes suscitados perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.

 

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Terceira Secção) declara:

 

1)

O artigo 36.o, n.o 1, da Diretiva 2002/83/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de novembro de 2002, relativa aos seguros de vida, deve ser interpretado no sentido de que as informações nele referidas devem ser comunicadas ao consumidor que adere, na qualidade de segurado, a um contrato de seguro de vida de grupo de capital variável ligado a um fundo de investimento celebrado entre uma empresa de seguros e uma empresa tomadora de seguros. Incumbe à empresa de seguros comunicar essas informações à empresa tomadora de seguros, que deve transmiti‑las a esse consumidor antes da adesão deste a esse contrato, acompanhadas de qualquer outra precisão que se revele necessária tendo em conta as exigências e as necessidades deste, em conformidade com esta disposição, lida em conjugação com o artigo 12.o, n.o 3, da Diretiva 2002/92/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de dezembro de 2002, relativa à mediação de seguros.

 

2)

O artigo 36.o, n.o 1, da Diretiva 2002/83, lido em conjugação com o anexo III, ponto A, alínea a.12, da mesma diretiva, deve ser interpretado no sentido de que a indicação sobre a natureza dos ativos representativos que deve ser comunicada a um consumidor antes da sua adesão a um contrato de seguro de vida de grupo de capital variável ligado a um fundo de investimento deve conter a indicação sobre as características essenciais desses ativos representativos. Essa indicação:

deve conter informações claras, precisas e compreensíveis sobre a natureza económica e jurídica dos referidos ativos representativos, bem como sobre os riscos estruturais que lhes estão associados, e

não tem necessariamente de conter informações exaustivas sobre a natureza e a dimensão de todos os riscos ligados ao investimento nos mesmos ativos representativos, nem as mesmas informações que o emitente dos instrumentos financeiros que os compõem comunicou à empresa de seguros por força do artigo 19.o, n.o 3, da Diretiva 2004/39/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de abril de 2004, relativa aos mercados de instrumentos financeiros, que altera as Diretivas 85/611/CEE e 93/6/CEE do Conselho e a Diretiva 2000/12/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga a Diretiva 93/22/CEE do Conselho.

 

3)

O artigo 36.o, n.o 1, da Diretiva 2002/83 deve ser interpretado no sentido de que as informações referidas no anexo III, ponto A, alínea a.12, da mesma diretiva não têm necessariamente de ser comunicadas ao consumidor que adere, na qualidade de segurado, a um contrato de seguro de vida de grupo de capital variável ligado a um fundo de investimento no âmbito de um procedimento pré‑contratual separado e de que não se opõe a uma disposição nacional por força da qual basta que essas informações sejam mencionadas nesse contrato, desde que este seja entregue a esse consumidor antes da sua adesão, em tempo útil para lhe permitir fazer, com conhecimento de causa, uma escolha esclarecida do produto de seguro que melhor se adapte às suas necessidades.

 

4)

O artigo 36.o, n.o 1, da Diretiva 2002/83 deve ser interpretado no sentido de que não exige que se considere que o cumprimento incorreto da obrigação de comunicar as informações referidas no anexo III, ponto A, alínea a.12, da mesma diretiva implica a nulidade ou a invalidade de um contrato de seguro de vida de grupo de capital variável ligado a um fundo de investimento ou da declaração de adesão ao mesmo e confere, assim, ao consumidor que aderiu a esse contrato o direito ao reembolso dos prémios de seguro pagos, desde que as regras processuais previstas pelo direito nacional para o exercício do direito de invocar essa obrigação de informação não sejam suscetíveis de pôr em causa a efetividade desse direito dissuadindo esse consumidor de o exercer.

 

5)

O artigo 7.o da Diretiva 2005/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2005, relativa às práticas comerciais desleais das empresas face aos consumidores no mercado interno e que altera a Diretiva 84/450/CEE do Conselho, as Diretivas 97/7/CE, 98/27/CE e 2002/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 2006/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho («Diretiva relativa às práticas comerciais desleais»), deve ser interpretado no sentido de que é suscetível de constituir uma omissão enganosa, na aceção desta disposição, a omissão de comunicar ao consumidor que adere a um contrato de seguro de vida de grupo de capital variável ligado a um fundo de investimento as informações referidas no artigo 36.o, n.o 1, da Diretiva 2002/83, lido em conjugação com o anexo III, ponto A, alínea a.12, desta diretiva.

 

Assinaturas


( *1 ) Língua do processo: polaco.

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