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Documento 62019CJ0056
Judgment of the Court (Second Chamber) of 10 February 2021.#RFA International, LP v European Commission.#Appeal – Dumping – Imports of ferro-silicon originating in Russia – Regulation (EC) No 1225/2009 – Article 11(9) and (10) – Rejection of applications for a refund of anti-dumping duties paid – Constructed export price – Assessment as to whether the anti-dumping duties have been reflected in the resale prices and subsequent selling prices in the European Union – Obligation to apply the same methodology as in the investigation which led to the imposition of the anti-dumping duty – Change in circumstances – Deduction of anti-dumping duties paid – Conclusive evidence.#Case C-56/19 P.
Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 10 de fevereiro de 2021.
RFA International LP contra Comissão Europeia.
Recurso de decisão do Tribunal Geral — Dumping — Importação de ferrossilício originário da Rússia — Regulamento (CE) n.o 1225/2009 — Artigo 11.o, n.os 9 e 10 — Indeferimento dos pedidos de reembolso de direitos antidumping pagos — Preço à exportação calculado — Apreciação da repercussão dos direitos antidumping nos preços de revenda e nos preços de venda posteriores na União Europeia — Dever de usar os mesmos métodos que os aplicados no inquérito que deu origem ao direito antidumping — Alteração das circunstâncias — Dedução dos direitos antidumping pagos — Elementos de prova suficientes.
Processo C-56/19 P.
Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 10 de fevereiro de 2021.
RFA International LP contra Comissão Europeia.
Recurso de decisão do Tribunal Geral — Dumping — Importação de ferrossilício originário da Rússia — Regulamento (CE) n.o 1225/2009 — Artigo 11.o, n.os 9 e 10 — Indeferimento dos pedidos de reembolso de direitos antidumping pagos — Preço à exportação calculado — Apreciação da repercussão dos direitos antidumping nos preços de revenda e nos preços de venda posteriores na União Europeia — Dever de usar os mesmos métodos que os aplicados no inquérito que deu origem ao direito antidumping — Alteração das circunstâncias — Dedução dos direitos antidumping pagos — Elementos de prova suficientes.
Processo C-56/19 P.
Identificador Europeu da Jurisprudência (ECLI): ECLI:EU:C:2021:102
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Segunda Secção)
10 de fevereiro de 2021 ( *1 )
«Recurso de decisão do Tribunal Geral — Dumping — Importação de ferrossilício originário da Rússia — Regulamento (CE) n.o 1225/2009 — Artigo 11.o, n.os 9 e 10 — Indeferimento dos pedidos de reembolso de direitos antidumping pagos — Preço à exportação calculado — Apreciação da repercussão dos direitos antidumping nos preços de revenda e nos preços de venda posteriores na União Europeia — Dever de usar os mesmos métodos que os aplicados no inquérito que deu origem ao direito antidumping — Alteração das circunstâncias — Dedução dos direitos antidumping pagos — Elementos de prova suficientes»
No processo C‑56/19 P,
que tem por objeto um recurso de um acórdão do Tribunal Geral nos termos do artigo 56.o do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, interposto em 25 de janeiro de 2019,
RFA International LP, com sede em Calgary (Canadá), representada por B. Evtimov, advokat, M. Krestiyanova e E. Borovikov, avocats, N. Tuominen, avocată, e D. O’Keeffe, solicitor,
recorrente,
sendo a outra parte no processo:
Comissão Europeia, representada, inicialmente, por J.‑F. Brakeland, A. Demeneix e P. Němečková, na qualidade de agentes, em seguida, por J.‑F. Brakeland e P. Němečková, na qualidade de agentes,
recorrida em primeira instância,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Segunda Secção),
composto por: A. Arabadjiev, presidente de secção, K. Lenaerts, presidente do Tribunal de Justiça, exercendo funções de juiz da Segunda Secção, A. Kumin, T. von Danwitz e P. G. Xuereb (relator), juízes,
advogado‑geral: M. Campos Sánchez‑Bordona,
secretário: A. Calot Escobar,
vistos os autos,
ouvidas as conclusões do advogado‑geral na audiência de 9 de julho de 2020,
profere o presente
Acórdão
1 |
Com o seu recurso, a RFA International LP (a seguir «RFA») pede a anulação do Acórdão do Tribunal Geral da União Europeia de 15 de novembro de 2018, RFA International/Comissão (T‑113/15, não publicado, a seguir «acórdão recorrido», EU:T:2018:783), em que este negou provimento ao seu recurso de anulação total ou parcial das Decisões de Execução da Comissão C(2014) 9805 final, C(2014) 9806 final, C(2014) 9807 final, C(2014) 9808 final, C(2014) 9811 final, C(2014) 9812 final e C(2014) 9816 final, de 18 de dezembro de 2014, relativas aos pedidos de reembolso de direitos antidumping pagos sobre as importações de ferrossilício originário da Rússia (a seguir «decisões controvertidas»). |
Quadro jurídico
2 |
O Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da Comunidade Europeia (JO 2009, L 343, p. 51; retificações no JO 2010, L 7, p. 22, e no JO 2016, L 44, p. 20), conforme alterado pelo Regulamento (UE) n.o 37/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de janeiro de 2014 (JO 2014, L 18, p. 1) (a seguir «regulamento de base»), que estava em vigor à data da adoção das decisões controvertidas, dispunha, no seu considerando 17: «[…] Convém […] prever que, quando for necessário calcular de novo os preços à exportação a fim de se recalcular a margem de dumping, os direitos antidumping não devem ser considerados custos incorridos entre a importação e a revenda quando esses direitos se repercutirem no preço dos produtos sujeitos às medidas na Comunidade.» |
3 |
O artigo 2.o deste regulamento enunciava as regras que regulam a determinação da existência de dumping. Os seus n.os 8 e 9 eram relativos aos preços de exportação e tinham a seguinte redação: «8. O preço de exportação é o preço efetivamente pago ou a pagar pelo produto vendido pelo país de exportação para a Comunidade. 9. Quando não houver preço de exportação ou se afigurar que o preço não é fiável em virtude de uma associação ou de um acordo de compensação entre o exportador e o importador ou um terceiro, o preço de exportação pode ser calculado com base no preço a que os produtos importados são revendidos pela primeira vez a um comprador independente ou se não forem revendidos no mesmo estado em que foram importados, noutra base razoável. Nestes casos, procede‑se a um ajustamento em relação a todos os custos, incluindo direitos e impostos, verificados entre a importação e a revenda, bem como em relação aos lucros obtidos, a fim de se estabelecer um preço de exportação fiável no estádio da fronteira comunitária. Os custos que sejam ajustados incluem os custos normalmente suportados pelo importador, mas pagos por qualquer parte, tanto dentro como fora da Comunidade, que se creia estar associada ou ter um acordo de compensação com o importador ou o exportador, incluindo: o transporte habitual, seguro, manutenção, descarga e custos acessórios; direitos aduaneiros, direitos antidumping e outras imposições a pagar no país de importação decorrentes da importação ou da venda das mercadorias; e uma margem razoável para encargos de venda, despesas administrativas e outros encargos gerais, bem como para lucros.» |
4 |
O artigo 2.o, n.o 10, do referido regulamento previa o seguinte no que respeita à comparação entre o preço de exportação e o valor normal: «O preço de exportação e o valor normal são comparados de modo equitativo. Esta comparação é efetuada no mesmo estádio comercial, relativamente a vendas efetuadas em datas tão próximas quanto possível e tendo devidamente em conta outras diferenças que afetem a comparabilidade dos preços. Quando o valor normal e o preço de exportação estabelecidos não possam ser diretamente comparados procede‑se, para cada caso e em função das respetivas particularidades, aos devidos ajustamentos, que devem ter em conta as diferenças nos fatores que se alegue e demonstre que influenciam os preços e a sua comparabilidade. […]» |
5 |
O artigo 11.o, n.o 8, do mesmo regulamento regulava o procedimento de reembolso dos direitos cobrados. Esta disposição tinha a seguinte redação: «Sem prejuízo do n.o 2, um importador pode pedir um reembolso dos direitos cobrados sempre que se comprovar que a margem de dumping na base do pagamento de direitos foi eliminada ou reduzida para um nível inferior ao nível do direito em vigor. A fim de solicitar um reembolso de direitos antidumping, o importador apresenta um pedido à Comissão. […] Um pedido de reembolso só é considerado devidamente apoiado por elementos de prova quando contiver informações precisas sobre o montante exigido do reembolso dos direitos antidumping e toda a documentação aduaneira relativa ao cálculo e ao pagamento desse montante. Inclui igualmente elementos de prova, relativamente a um período representativo, sobre os valores normais e os preços de exportação para a Comunidade respeitantes ao exportador ou ao produtor a quem são aplicáveis os direitos. […] A Comissão decide se, e em que medida, o pedido deve ser aceite, ou pode decidir, em qualquer momento, dar início a um reexame intercalar, sendo as informações e as conclusões resultantes desse reexame, realizado em conformidade com as disposições aplicáveis a esses reexames, utilizadas para determinar se, e em que medida, se justifica o reembolso. […]» |
6 |
Nos termos do artigo 11.o, n.os 9 e 10, do regulamento de base, estava previsto: «9. Em todos os inquéritos sobre reexames ou reembolsos efetuados nos termos do presente artigo, a Comissão aplica, na medida em que as circunstâncias não tenham sofrido alterações, os mesmos métodos que os aplicados no inquérito que deu origem ao direito, tomando em devida consideração o disposto no artigo 2.o, nomeadamente nos n.os 11 e 12, e no artigo 17.o 10. Em qualquer inquérito realizado nos termos do presente artigo, a Comissão examina a fiabilidade dos preços de exportação em conformidade com o artigo 2.o Contudo, sempre que se decidir calcular o preço de exportação em conformidade com o n.o 9 do artigo 2.o, este deve ser calculado sem dedução do montante dos direitos antidumping pagos, desde que sejam fornecidos elementos de prova suficientes de que o direito está devidamente repercutido nos preços de revenda, bem como nos preços de venda posteriores na Comunidade.» |
7 |
A Comissão estabeleceu as orientações para a aplicação do artigo 11.o, n.o 8, do regulamento de base no seu Aviso relativo ao reembolso de direitos antidumping (JO 2014, C 164, p. 9). |
8 |
O ponto 4.1, alínea b), do referido aviso, sob a epígrafe «Aplicação do artigo 11.o, n.o 10, do regulamento de base», enuncia: «Sempre que o preço de exportação for calculado em conformidade com o disposto no artigo 2.o, n.o 9, do regulamento de base, a Comissão deverá calculá‑lo sem deduzir o montante dos direitos antidumping pagos quando existirem elementos de prova conclusivos de que o direito se repercute devidamente nos preços de revenda e nos preços de venda praticados posteriormente na União. A Comissão irá examinar se o aumento dos preços de venda aos clientes independentes da União entre o inquérito inicial e o período de inquérito de reembolso inclui os direitos antidumping.» |
Antecedentes do litígio
9 |
Os antecedentes do litígio foram expostos nos n.os 1 a 30 do acórdão recorrido e podem resumir‑se da seguinte forma. |
10 |
A RFA é uma sociedade em comandita estabelecida no Canadá. Por intermédio da sua filial suíça, compra, revende, importa e armazena na União Europeia ferrossilício originário da Rússia, produzido por duas sociedades‑irmãs, com sede na Rússia, a saber, a Chelyabinsk Electrometallurgical Integrated Plant OAO (a seguir «CHEMK») e a Kuzneckie Ferrosplavy OAO (a seguir «KF»). |
11 |
Em 25 de fevereiro de 2008, na sequência de uma denúncia apresentada pelo comité de ligação das indústrias de ligas de ferro, que é uma associação de produtores europeus de ligas de ferro, o Conselho da União Europeia adotou o Regulamento (CE) n.o 172/2008, que institui um direito antidumping definitivo e que cobra definitivamente o direito provisório instituído sobre as importações de ferrosilício originário da República Popular da China, do Egito, do Cazaquistão, da antiga República Jugoslava da Macedónia e da Rússia (JO 2008, L 55, p. 6). Devido às relações de associação existentes entre a RFA e as duas sociedades exportadoras mencionadas no número anterior, o preço de exportação para a União foi determinado em conformidade com o artigo 2.o, n.o 9, do regulamento de base. |
12 |
Nos termos do artigo 1.o, n.o 2, do Regulamento n.o 172/2008, a taxa do direito antidumping definitivo aplicável ao preço líquido, franco‑fronteira da União, do produto não desalfandegado, era de 22,7 % para os produtos fabricados pela CHEMK e pela KF. |
13 |
Estas últimas apresentaram no Tribunal Geral um pedido de anulação parcial do Regulamento n.o 172/2008, na parte em que lhes dizia respeito. O Tribunal Geral negou provimento ao recurso de anulação interposto por estas duas sociedades deste regulamento, por Acórdão de 25 de outubro de 2011, CHEMK e KF/Conselho (T‑190/08, EU:T:2011:618). Por Acórdão de 28 de novembro de 2013, CHEMK e KF/Conselho (C‑13/12 P, não publicado, EU:C:2013:780), o Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso interposto pelas referidas sociedades desse acórdão. |
14 |
Na sequência de um pedido de reexame intercalar parcial apresentado por essas mesmas sociedades em 30 de novembro de 2009, o Conselho adotou, em 16 de janeiro de 2012, o Regulamento de Execução (UE) n.o 60/2012, que encerra o reexame intercalar parcial por força do artigo 11.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1225/2009, das medidas antidumping aplicáveis às importações de ferrossilício originário, nomeadamente, da Rússia (JO 2012, L 22, p. 1). A medida antidumping em vigor foi confirmada. |
15 |
A manutenção, neste regulamento de execução, do nível de direito antidumping instituído pelo Regulamento n.o 172/2008 foi impugnada pela CHEMK e pela KF no Tribunal Geral, que negou provimento ao seu recurso por Acórdão de 28 de abril de 2015, CHEMK e KF/Conselho (T‑169/12, EU:T:2015:231). O Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso interposto por estas sociedades desse acórdão por Despacho de 9 de junho de 2016, CHEMK e KF/Conselho (C‑345/15 P, não publicado, EU:C:2016:433). |
16 |
Entre 30 de julho de 2009 e 10 de dezembro de 2010, a RFA apresentou à Comissão, apoiando‑se no artigo 11.o, n.o 8, do regulamento de base, uma primeira série de pedidos de reembolso de direitos antidumping que tinha pagado durante o período compreendido entre 7 de janeiro de 2009 e 10 de dezembro de 2010, para as importações dos produtos da CHEMK e da KF. O inquérito de reembolso abrangeu o período compreendido entre 1 de outubro de 2008 e 30 de setembro de 2010. Com vista ao cálculo de novas margens de dumping, a Comissão dividiu este período em duas partes. A primeira compreendia o período de 1 de outubro de 2008 a 30 de setembro de 2009 (a seguir «primeiro período de inquérito de reembolso»), enquanto a segunda compreendia o período de 1 de outubro de 2009 a 30 de setembro de 2010 (a seguir «segundo período de inquérito de reembolso»). |
17 |
Através das Decisões C(2012) 5577 final, C(2012) 5585 final, C(2012) 5588 final, C(2012) 5595 final, C(2012) 5596 final, C(2012) 5598 final e C(2012) 5611 final da Comissão, de 10 de agosto de 2012, relativas aos pedidos da RFA de reembolso de direitos antidumping pagos sobre as importações de ferrossilício originário da Rússia, esta instituição, por um lado, deferiu os pedidos de reembolso relativos ao primeiro período de inquérito de reembolso e, por outro, indeferiu os pedidos relativos ao segundo período de inquérito de reembolso. Esta recusa foi impugnada pela RFA no Tribunal Geral, que negou provimento ao recurso por Acórdão de 17 de março de 2015, RFA International/Comissão (T‑466/12, EU:T:2015:151). Por Acórdão de 4 de maio de 2017, RFA International/Comissão (C‑239/15 P, não publicado, EU:C:2017:337), o Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso interposto pela RFA desse acórdão. |
18 |
Entre 1 de março de 2011 e 26 de junho de 2013, a RFA apresentou à Comissão uma segunda série de pedidos de reembolso de direitos antidumping que tinha pagado durante o período compreendido entre 1 de outubro de 2010 e 28 de dezembro de 2012, para as importações dos produtos da CHEMK e da KF. O inquérito de reembolso aberto pela Comissão na sequência desse novo pedido teve por objeto o período compreendido entre 1 de outubro de 2010 e 31 de dezembro de 2012, o qual foi dividido, com vista ao cálculo de novas margens de dumping, em duas partes, que compreendiam, respetivamente, os períodos de 1 de outubro de 2010 a 31 de dezembro de 2011 (a seguir «terceiro período de inquérito de reembolso) e de 1 de janeiro de 2012 a 31 de dezembro de 2012 (a seguir «quarto período de inquérito de reembolso»). |
19 |
Em 18 de dezembro de 2014, a Comissão adotou as decisões controvertidas. Na secção relativa ao cálculo do preço de exportação, a Comissão indeferiu, nomeadamente, o pedido apresentado pela RFA, nos termos do artigo 11.o, n.o 10, do regulamento de base, de não deduzir os direitos antidumping do preço de exportação calculado. As razões subjacentes a esta recusa foram resumidas pelo Tribunal Geral no n.o 25 do acórdão recorrido do seguinte modo: «A Comissão [indicou] que não podia dar seguimento favorável ao pedido da recorrente, baseado no artigo 11.o, n.o 10, do regulamento de base […], de que os direitos antidumping não fossem deduzidos [do] preço de primeira revenda a um comprador independente na União no cálculo do preço de exportação calculado. Este pedido era justificado pela recorrente pela devida repercussão, em seu entender, desses direitos nesse preço de revenda, como tinha sido reconhecido relativamente ao primeiro e segundo períodos de inquérito de reembolso. A recorrente alega que os seus preços, determinados como [preço “Cost, Insurance and Freight” (“Custo, seguro e frete”, “CIF”)], tinham aumentado, respetivamente, 77 % e 102 % entre o período de inquérito que conduziu ao Regulamento [n.o 172/2008], que se estendia de 1 de outubro de 2005 a 30 de setembro de 2006, e o terceiro e quarto períodos de inquérito de reembolso. No que respeita aos preços “à saída da fábrica”, aumentaram 193 % entre o período de inquérito que conduziu ao Regulamento [n.o 172/2008] e o terceiro período de inquérito de reembolso. No entanto, contrariamente ao que aconteceu com o primeiro e segundo períodos de inquérito de reembolso, a Comissão não considerou estar na posse de elementos que justificassem a repercussão dos direitos antidumping nos preços de revenda a compradores independentes na União. Sublinhou, por um lado, que os preços avançados pela recorrente, estabelecidos como preços “à saída da fábrica” e [“CIF”], eram precisamente preços que não incluíam os direitos antidumping e, por outro, que os preços “entrega direitos pagos” de primeira revenda a um comprador independente na União deviam cobrir todos os custos a montante, incluindo os direitos antidumping. Ora, os dados quantitativos fornecidos pela recorrente não são convincentes quanto a este ponto em muitos aspetos, nomeadamente porque refletem médias, não estando, por conseguinte, precisamente ligadas às transações para as quais era pedido o reembolso de direitos antidumping. Quanto ao terceiro período de inquérito de reembolso, a Comissão observou que um dos produtores vendia com prejuízo à recorrente em determinadas vendas. Também observou incoerências relativas aos custos em função do destino dos produtos. Quanto ao quarto período de inquérito de reembolso […], a Comissão [indicou, nos n.os 84 a 85 e 87 das decisões controvertidas] que, em 99 % dos casos, os preços de revenda após a importação para a União não refletiam os direitos antidumping, porque não cobriam [todos] os custos, incluindo os direitos antidumping. A Comissão acrescentou a este respeito que, entre o período de inquérito que conduziu ao Regulamento [n.o 172/2008] e o terceiro período de inquérito de reembolso, os custos de produção dos produtos vendidos na União pela CHEMK e pela KF tinham aumentado 100 %, tendo esta taxa subido para 109 % no quarto período de inquérito de reembolso.» |
20 |
Perante estes elementos e após ter procedido aos ajustamentos necessários para assegurar que, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 10, do regulamento de base, o preço de exportação e o valor normal são comparados de modo equitativo, tendo‑os a Comissão reduzido, para o efeito, para o nível «à saída da fábrica», esta instituição identificou uma margem de dumping de 40,8 % para o terceiro período de inquérito de reembolso e de 42,8 % para o quarto período de inquérito de reembolso. Uma vez que essas margens de dumping eram superiores à taxa do direito antidumping de 22,7 % fixada no Regulamento n.o 172/2008, a Comissão indeferiu os pedidos de reembolso apresentados pela recorrente. |
21 |
Em 28 de novembro de 2012, na sequência da publicação de um aviso de caducidade iminente das medidas antidumping decorrentes do Regulamento n.o 172/2008, o comité de ligação das indústrias de ligas de ferro pediu a abertura de um reexame a essas medidas. Considerando que tinham sido apresentados elementos de prova suficientes para o efeito, a Comissão publicou, em28 de fevereiro de 2013, o Aviso de início de um reexame da caducidade das medidas antidumping aplicáveis às importações de ferrosilício originário da República Popular da China e da Rússia (JO 2013, C 58, p. 15). O inquérito relativo à continuação ou reincidência do dumping teve por objeto o período compreendido entre 1 de janeiro e 31 de dezembro de 2012. O exame da probabilidade de continuação ou de reincidência do prejuízo foi efetuado tendo em conta o período de quatro anos compreendido entre 1 de janeiro de 2009 e 31 de dezembro de 2012. |
22 |
Em 9 de abril de 2014, a Comissão adotou o Regulamento de Execução (UE) n.o 360/2014, que institui um direito antidumping definitivo sobre as importações de ferrosilício originário da República Popular da China e da Rússia, na sequência de um reexame da caducidade nos termos do artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1225/2009 (JO 2014, L 107, p. 13). Neste regulamento de execução, a Comissão precisou nomeadamente que, durante o período de inquérito correspondente ao ano de 2012, em 99 % dos casos, o preço de revenda a um comprador independente na União não refletia o nível dos direitos antidumping e que, nestas condições, era necessário deduzi‑los desse preço para chegar ao preço de exportação calculado. A comparação do valor normal com o preço de exportação assim calculado, feita tendo em conta diversos ajustamentos para efetuar uma comparação de modo equitativo, em conformidade com as disposições do artigo 2.o, n.o 10, do regulamento de base, levou a Comissão a concluir pela existência de uma margem de dumping, expressa em percentagem do preço franco‑fronteira da União antes do desalfandegamento, de 43 % para o período de inquérito relativo à continuação ou reincidência do dumping entre 1 de janeiro e 31 de dezembro de 2012. Por conseguinte, a Comissão manteve o direito antidumping de 22,7 % aplicável às exportações dos produtos da CHEMK e da KF desde a entrada em vigor do Regulamento n.o 172/2008. O Tribunal Geral negou provimento ao recurso interposto por estas duas sociedades do referido regulamento de execução, por Acórdão de 15 de novembro de 2018, CHEMK e KF/Comissão (T‑487/14, EU:T:2018:792). Este acórdão não foi objeto de recurso para o Tribunal de Justiça. |
Tramitação do processo no Tribunal Geral e acórdão recorrido
23 |
Por petição apresentada na Secretaria do Tribunal Geral em 4 de março de 2015, a RFA interpôs recurso de anulação total ou parcial das decisões controvertidas, invocando três fundamentos para esse efeito. Apenas a resposta do Tribunal Geral ao segundo destes fundamentos é visada pela RFA no seu recurso. |
24 |
Com este segundo fundamento, a recorrente sustentava, em substância, que a Comissão, ao alterar a metodologia utilizada para a avaliação da repercussão dos direitos antidumping nos preços de revenda na União, sem que isso se justificasse por uma alteração das circunstâncias, a saber, ao determinar esses preços à luz dos custos de produção do ferrossilício na Rússia, tal como se tinham verificado na altura do terceiro e quarto períodos de inquérito de reembolso, em vez de os analisar à luz dos preços de revenda na União, tal como estabelecidos em inquéritos anteriores e, em especial, no inquérito de reexame intercalar que deu origem ao Regulamento de Execução n.o 60/2012, violou o artigo 11.o, n.os 9 e 10.o do regulamento de base. Segundo a RFA, a aplicação do mesmo método utilizado nesse reexame intercalar deveria ter levado a Comissão, no âmbito do cálculo do preço de exportação calculado, a não deduzir os direitos antidumping pagos durante o terceiro e quarto períodos de inquérito de reembolso do preço da primeira revenda a um comprador independente na União, uma vez que os referidos direitos se repercutiram integralmente sobre estes últimos preços. |
25 |
Através do acórdão recorrido, o Tribunal Geral negou provimento ao recurso na sua totalidade e condenou a RFA nas despesas. Considerou, nomeadamente, no âmbito da sua apreciação do segundo fundamento, o seguinte:
[…]
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Pedidos das partes no Tribunal de Justiça
26 |
A RFA pede que o Tribunal de Justiça se digne:
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27 |
A Comissão pede ao Tribunal de Justiça que se digne:
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Quanto ao recurso de decisão do Tribunal Geral
28 |
A RFA invoca dois fundamentos de recurso. Com o seu primeiro fundamento, que visa os n.os 69 a 71 do acórdão recorrido, acusa o Tribunal Geral de ter ferido esse acórdão de falta de fundamentação, de ter formulado conclusões materialmente inexatas sobre os factos e de ter feito uma interpretação errada do artigo 11.o, n.o 9, do regulamento de base. Com o seu segundo fundamento, relativo aos n.os 72 a 75, 77 e 78 do acórdão recorrido, a recorrente acusa o Tribunal Geral de ter cometido um erro de direito na interpretação do artigo 11.o, n.o 10, desse regulamento. |
Quanto ao primeiro fundamento
29 |
O primeiro fundamento é composto por duas partes. Com a primeira parte deste fundamento, a recorrente sustenta que o acórdão recorrido enferma de falta de fundamentação, na medida em que o Tribunal Geral não respondeu ao seu argumento relativo à inexistência de uma alteração de circunstâncias. Com a segunda parte deste fundamento, a recorrente acusa o Tribunal Geral de ter formulado conclusões materialmente inexatas sobre os factos e de ter cometido um erro de direito no âmbito da sua interpretação do artigo 11.o, n.o 9, do regulamento de base. |
Quanto à primeira parte do primeiro fundamento, relativa à violação do dever de fundamentação
– Argumentos das partes
30 |
Com a primeira parte do seu primeiro fundamento, a RFA acusa o Tribunal Geral de ter violado o seu dever de fundamentação na medida em que, por um lado, ao ter resumido nos n.os 69 a 71 do acórdão recorrido as razões expostas pela recorrente a respeito da violação, pela Comissão, do artigo 11.o, n.o 9, do regulamento de base, não abordou o argumento relativo à inexistência de uma alteração das circunstâncias, na aceção desta disposição. |
31 |
Por outro lado, a recorrente considera que o Tribunal Geral não expôs de um modo juridicamente suficiente, tendo em conta as exigências do artigo 36.o do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, as razões pelas quais chegou à sua conclusão relativa ao artigo 11.o, n.o 9, do regulamento de base. |
32 |
A Comissão considera que a primeira parte do primeiro fundamento é improcedente. |
– Apreciação do Tribunal de Justiça
33 |
Segundo jurisprudência constante, o dever de fundamentar os acórdãos, que incumbe ao Tribunal Geral por força dos artigos 36.o e 53.o, primeiro parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, não o obriga a apresentar uma exposição que acompanhe exaustiva e individualmente todos os raciocínios articulados pelas partes no litígio. A fundamentação pode, portanto, ser implícita, na condição de permitir aos interessados conhecerem as razões da decisão tomada e ao Tribunal de Justiça dispor de elementos suficientes para exercer a sua fiscalização jurisdicional (v., neste sentido, Acórdãos de 14 de junho de 2016, Comissão/McBride e o., C‑361/14 P, EU:C:2016:434, n.o 61, e de 25 de outubro de 2017, PPG e SNF/ECHA, C‑650/15 P, EU:C:2017:802, n.o 44). |
34 |
No caso em apreço, há que observar que, ao referir‑se, nos n.os 69 a 71 do acórdão recorrido, ao aumento significativo dos custos de produção do ferrossilício na Rússia, que ocorreu entre os dois períodos de inquérito em consideração, o Tribunal Geral abordou o argumento relativo à alteração das circunstâncias. |
35 |
Além disso, sublinhou, nomeadamente nos n.os 69 e 70 do acórdão recorrido, as razões subjacentes à conclusão que adotou a respeito do artigo 11.o, n.o 9, do regulamento de base. Com efeito, por um lado, ao referir‑se ao artigo 11.o, n.o 10, desse regulamento, o Tribunal Geral declarou, no primeiro período do n.o 69 do referido acórdão, que se justificava, em caso de evolução significativa dos custos de produção do produto em causa entre o período de inquérito anteriormente tido em consideração e o novo período de inquérito, que a Comissão tivesse em conta, no âmbito da apreciação da repercussão dos direitos antidumping nos preços de revenda na União durante esse último período, não os preços de revenda registados durante o primeiro desses períodos, mas os custos verificados durante o novo período de inquérito. Por outro lado, o Tribunal Geral, respondendo implicitamente à argumentação da recorrente relativa à violação do artigo 11.o, n.o 9, do regulamento de base, declarou, no segundo período do n.o 69 do acórdão recorrido, que «[e]ssas considerações são válidas mesmo que se possa considerar que houve uma alteração de método em relação ao que se fez no âmbito de um inquérito anterior, como acontece no caso vertente, contrariamente ao que alega a Comissão, a título principal, nas decisões impugnadas». Para o efeito, expôs, no n.o 70 do referido acórdão, as razões pelas quais, de qualquer forma, se justificava uma mudança de método. |
36 |
Nestas condições, há que considerar que, embora seja verdade que os argumentos da recorrente foram examinados sucintamente no acórdão recorrido, não é menos verdade que o raciocínio do Tribunal Geral é claro e suscetível de permitir tanto ao Tribunal de Justiça efetuar a sua fiscalização jurisdicional como à recorrente conhecer as razões pelas quais o Tribunal Geral rejeitou implicitamente o seu argumento segundo o qual nenhuma alteração de circunstâncias suscetível de justificar uma alteração de método, nos termos do artigo 11.o, n.o 9, do regulamento de base, ocorreu entre os dois períodos em consideração. Daqui resulta que o Tribunal Geral cumpriu assim o dever de fundamentação que lhe incumbe. |
37 |
Esta conclusão não pode ser posta em causa pela circunstância de a RFA estar em desacordo com a análise que foi efetuada pelo Tribunal Geral nos n.os 69 a 71 do acórdão recorrido. Com efeito, essa circunstância não pode demonstrar a existência de falta de fundamentação do acórdão recorrido, uma vez que esse desacordo é relativo ao mérito dessa análise (v., neste sentido, Despacho de 14 de abril de 2016, KS Sports/EUIPO, C‑480/15 P, não publicado, EU:C:2016:266, n.o 47 e jurisprudência referida). |
38 |
Ora, segundo jurisprudência constante, as acusações e os argumentos destinados a contestar a procedência de um ato não são pertinentes no âmbito de um fundamento relativo à falta ou à insuficiência de fundamentação (v., neste sentido, Acórdão de 18 de junho de 2015, Ipatau/Conselho, C‑535/14 P, EU:C:2015:407, n.o 37 e jurisprudência referida). |
39 |
À luz do que precede, há que julgar improcedente a primeira parte do primeiro fundamento. |
Quanto à segunda parte do primeiro fundamento, relativa a um erro de direito cometido pelo Tribunal Geral na interpretação do artigo 11.o, n.o 9, do regulamento de base e das conclusões materialmente inexatas sobre os factos
– Argumentos das partes
40 |
Com a segunda parte do seu primeiro fundamento, a RFA sustenta que o Tribunal Geral, nos n.os 69 a 71 do acórdão recorrido, cometeu um erro de direito na interpretação do artigo 11.o, n.o 9, do regulamento de base e, além disso, procedeu a conclusões materialmente inexatas sobre os factos. |
41 |
Em primeiro lugar, a recorrente critica o Tribunal Geral por ter considerado erradamente que a Comissão podia, com razão, proceder a uma apreciação da repercussão dos direitos antidumping nos preços de revenda na União, não à luz do preço de revenda identificado por ocasião dos inquéritos anteriores, a saber, em especial, o que conduziu à adoção do Regulamento n.o 172/2008 e os inquéritos de reembolso anteriores relativos às mesmas medidas, mas à luz dos custos de produção do ferrossilício na Rússia. Ao fazê‑lo, a Comissão não aplicou o mesmo método que o utilizado anteriormente, sem que isso se justificasse por uma alteração das circunstâncias, na aceção do artigo 11.o, n.o 9, do regulamento de base. |
42 |
A este respeito, a RFA precisa que nenhuma alteração das circunstâncias, suscetível de justificar o abandono do método anteriormente utilizado, ocorreu no caso em apreço. Com efeito, a alteração tida em conta pelo Tribunal Geral nos n.os 69 a 71 do acórdão recorrido, ligada ao aumento de mais de 100 % dos custos de produção do ferrossilício na Rússia, existia e já era do conhecimento da Comissão na altura dos inquéritos anteriores efetuados durante os anos 2008 a 2010. |
43 |
A este respeito, a recorrente alega, por um lado, que, ao basear‑se na premissa assinalada pela Comissão de que o aumento dos custos de produção do produto em causa só ocorreu durante o terceiro e quarto períodos de inquérito de reembolso, o Tribunal Geral formulou, nos números contestados do acórdão recorrido, conclusões materialmente inexatas sobre os factos. Ora, estas conclusões erradas sobre os factos levaram a apreciações erradas em matéria de direito, que são contrárias à jurisprudência constante por força da qual, embora as circunstâncias alegadas já existissem durante os inquéritos anteriores, não há alteração das circunstâncias, na aceção do artigo 11.o, n.o 9, do regulamento de base (Acórdão de 3 de maio de 2018, Distillerie Bonollo e o./Conselho, T‑431/12, EU:T:2018:251). |
44 |
Por outro lado, na sua réplica, a recorrente salienta que o Tribunal Geral desvirtuou os factos ao considerar que o aumento dos custos de produção, invocado pela Comissão, só ocorreu durante o terceiro e quarto períodos de inquérito de reembolso que antecederam a adoção das decisões controvertidas, quando esse aumento já existia durante os inquéritos realizados nos anos de 2008 a 2010. |
45 |
Em segundo lugar, a recorrente acusa, em substância, o Tribunal Geral de não ter constatado que a Comissão não cumpriu as exigências do ónus da prova que lhe incumbia por força da jurisprudência relativa ao artigo 11.o, n.o 9, do regulamento de base (Acórdão de 19 de setembro de 2013, Dashiqiao Sanqiang Refractory Materials/Conselho, C‑15/12 P, EU:C:2013:572, n.os 17 e 18), uma vez que procedeu a uma alteração de método, sem, no entanto, ter demonstrado que as circunstâncias tinham mudado. |
46 |
Em terceiro lugar, a recorrente considera, em substância, que os fundamentos acolhidos pelo Tribunal Geral no n.o 70 do acórdão recorrido indicam que a alteração de método assim ocorrida se justificava pela circunstância de o novo método, aplicado pela Comissão no âmbito do terceiro e quarto períodos de inquérito de reembolso, ser «mais adequado». Ora, ao fazê‑lo, o Tribunal Geral ignorou a jurisprudência por força da qual, para justificar uma alteração de método, não basta que um novo método seja mais adequado do que o anterior, quando este último é conforme com o artigo 2.o do regulamento de base (Acórdão de 8 de julho de 2008, Huvis/Conselho, T‑221/05, não publicado, EU:T:2008:258, n.o 50). |
47 |
A recorrente critica, além disso, a constatação do Tribunal Geral, no mesmo n.o 70 do acórdão recorrido, de que a alteração de método assegura tanto a solidez da análise na comparação de situações complexas no plano económico como a igualdade de tratamento entre os operadores suscetíveis de serem objeto das mesmas medidas. |
48 |
Em quarto lugar, a RFA contesta a tese avançada pela Comissão de que o artigo 11.o, n.o 9, do regulamento de base não é aplicável no caso em apreço, tendo em conta que a questão de uma eventual dedução dos direitos antidumping pagos do preço de exportação não se podia colocar no âmbito do inquérito inicial que deu origem ao Regulamento n.o 172/2008. |
49 |
Segundo a recorrente, este argumento da Comissão é errado tanto de facto como de direito. |
50 |
Esta consideração é corroborada, no plano factual, pelo próprio objeto do presente recurso, na medida em que incide não sobre o cálculo do preço de exportação, como interpretado pela Comissão, mas sobre a alteração de método ocorrida, no que respeita ao cálculo da margem de dumping, entre o inquérito inicial que levou à adoção do Regulamento n.o 172/2008 e o terceiro e quarto períodos de inquérito de reembolso. |
51 |
No plano jurídico, a recorrente alega, por um lado, que, se a tese da Comissão devesse ser acolhida, teria como consequência privar de efeito o artigo 11.o, n.o 9, do regulamento de base, na medida em que nunca haveria um inquérito inicial com um preço de exportação calculado, em cuja determinação há que ter em conta os direitos antidumping pagos. Por outro lado, a tentativa subreptícia de substituição de fundamentos da Comissão também é juridicamente errada, uma vez que nem a Comissão, quer no âmbito do procedimento administrativo que precedeu a adoção das decisões controvertidas quer durante o processo no Tribunal Geral, nem este último de forma alguma sugeriram que esta disposição não se aplicaria no caso em apreço. |
52 |
A Comissão considera que a segunda parte do primeiro fundamento deve ser julgada parcialmente inadmissível e parcialmente inoperante ou, em todo o caso, improcedente. |
– Apreciação do Tribunal de Justiça
53 |
Nos termos do artigo 11.o, n.o 9, do regulamento de base, em todos os inquéritos de reexame, a Comissão deve aplicar, na medida em que as circunstâncias não tenham sofrido alterações, os mesmos métodos que os aplicados no inquérito que deu origem ao direito antidumping em questão, tomando em devida consideração, nomeadamente, o disposto no artigo 2.o deste regulamento. |
54 |
Segundo a jurisprudência do Tribunal de Justiça, a exceção que permite às instituições aplicar, no processo de reexame, um método diferente do utilizado no procedimento inicial quando as circunstâncias mudaram deve necessariamente ser objeto de interpretação estrita, uma vez que uma derrogação ou exceção a uma regra geral deve ser interpretada restritivamente (Acórdão de 19 de setembro de 2013, Dashiqiao Sanqiang Refractory Materials/Conselho, C‑15/12 P, EU:C:2013:572, n.o 17 e jurisprudência referida). |
55 |
A este propósito, importa sublinhar que o ónus da prova incumbe às instituições que devem demonstrar que as circunstâncias mudaram a fim de aplicar, no inquérito de reexame ou de reembolso, um método diferente do aplicado no inquérito inicial (Acórdão de 19 de setembro de 2013, Dashiqiao Sanqiang Refractory Materials/Conselho, C‑15/12 P, EU:C:2013:572, n.o 18). |
56 |
A exigência de uma interpretação estrita não pode, no entanto, permitir às instituições interpretar e aplicar esta disposição de modo incompatível com a redação e a finalidade desta (Acórdão de 19 de setembro de 2013, Dashiqiao Sanqiang Refractory Materials/Conselho, C‑15/12 P, EU:C:2013:572, n.o 19 e jurisprudência referida). |
57 |
No caso em apreço, não se pode deixar de observar que a diferença na abordagem da Comissão, conforme validada pelo Tribunal Geral no primeiro período do n.o 69 do acórdão recorrido, em cujos termos «[se justifica] que, havendo uma evolução significativa dos custos de produção dos produtos em causa entre o período de inquérito anteriormente considerado e o novo período de inquérito, a Comissão considere, para determinar se os direitos antidumping estão devidamente repercutidos nos preços de revenda dos referidos produtos na União durante esse último período, não os preços de revenda registados durante o primeiro desses períodos, mas sim os custos verificados durante o novo período de inquérito», deriva não de uma «alteração de método», na aceção do artigo 11.o, n.o 9, do regulamento de base, mas de uma simples atualização do parâmetro relativo ao custo de produção do produto em causa. |
58 |
A este respeito, importa sublinhar, além disso, que a Comissão forneceu precisões sobre esta diferença na compreensão da repercussão dos direitos antidumping nos preços de revenda na União em resposta às questões escritas que lhe foram enviadas pelo Tribunal de Justiça no âmbito do presente processo. Assim, salientou o seguinte: «Em função das circunstâncias específicas de cada caso, existem vários pontos de comparação pertinentes possíveis para avaliar se um aumento dos preços de venda a clientes independentes na União incorpora os direitos antidumping pagos. Se a situação factual não diferir da que prevalece durante o período do inquérito [inicial] que conduziu à imposição [do direito antidumping], a primeira etapa consiste em limitar a comparação dos preços de revenda (e de venda posterior) do período de inquérito relativo ao reembolso com os do período de inquérito inicial. Todavia, esta comparação entre duas receitas em períodos diferentes só é suficiente se os outros fatores suscetíveis de influenciar o nível dos preços se mantiverem os mesmos durante o período de inquérito inicial, pois os preços podem ter diminuído ou aumentado independentemente da instituição de direitos antidumping. Por conseguinte, pode ser exigida uma segunda etapa, baseada na comparação dos custos, quando, em especial, um inquérito relativo ao reembolso ou um reexame intercalar tenha lugar muito tempo depois da instituição inicial dos direitos antidumping. Com efeito, neste caso, os preços de revenda puderam mudar devido a fatores externos (tais como uma alteração dos custos de exportação, um aumento ou uma diminuição dos preços das matérias‑primas, uma flutuação dos preços devida, por exemplo, à sazonalidade). […] Nos casos em que outros fatores influenciaram o preço de revenda, há que distinguir estes outros fatores da potencial incidência do direito antidumping a fim de determinar se esse direito é efetivamente “repercutido” no preço de revenda.» |
59 |
Daqui resulta que a simples atualização do parâmetro relativo aos custos de produção do produto em causa, a que a Comissão procedeu devido ao aumento significativo desses custos, ocorrido entre o inquérito que conduziu ao Regulamento n.o 172/2008 e o terceiro e quarto períodos de inquérito de reembolso que precederam a adoção das decisões controvertidas, não pode ser considerada uma alteração de método, na aceção do artigo 11.o, n.o 9, do regulamento de base. |
60 |
Por conseguinte, o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao observar, no n.o 69 do acórdão recorrido, que houve uma alteração de método relativamente ao que foi feito no âmbito de um inquérito anterior. |
61 |
Todavia, cabe recordar que, se os fundamentos de uma decisão do Tribunal Geral revelarem uma violação do direito da União, mas se concluir que o seu dispositivo se baseia noutros fundamentos jurídicos, essa violação não é suscetível de acarretar a anulação dessa decisão e há que proceder à substituição da fundamentação (Acórdão de 26 de julho de 2017, Conselho/LTTE, C‑599/14 P, EU:C:2017:583, n.o 75). |
62 |
É o que acontece no caso em apreço. Como resulta dos n.os 57 a 59 do presente acórdão, o mesmo método, na aceção do artigo 11.o, n.o 9, do regulamento de base, foi aplicado nos inquéritos em causa, de modo que o Tribunal Geral decidiu corretamente, no n.o 79 do acórdão recorrido, que o fundamento relativo à violação desta disposição devia ser julgado improcedente. |
63 |
Os outros argumentos invocados pela recorrente no âmbito da segunda parte do primeiro fundamento, todos eles destinados a pôr em causa as apreciações do Tribunal Geral relativas ao caráter justificado da alegada alteração de método que a Comissão aplicou nas decisões controvertidas, são igualmente inoperantes pelos motivos expostos nos n.os 57 a 59 do presente acórdão. |
64 |
À luz de tudo o que precede, há que julgar inoperante a segunda parte do primeiro fundamento. Por conseguinte, há que julgar improcedente o primeiro fundamento na sua totalidade. |
Quanto ao segundo fundamento
65 |
O segundo fundamento, relativo a um erro de direito na interpretação do artigo 11.o, n.o 10, do regulamento de base, divide‑se em duas partes. Na primeira parte deste fundamento, a recorrente critica o Tribunal Geral por ter aplicado, no âmbito da determinação dos novos preços de exportação, um critério jurídico errado, ao abrigo do qual esses preços deviam englobar não apenas os direitos antidumping mas também a totalidade dos custos de produção do produto em causa. Com a segunda parte do referido fundamento, a recorrente acusa o Tribunal Geral de ter considerado que, segundo o critério assim elaborado, a prova da incorporação dos direitos antidumping nos preços de exportação só podia ser feita através dos dados relativos aos preços «entrega direitos pagos». |
Quanto à primeira parte do segundo fundamento, relativa ao facto de o Tribunal Geral ter aplicado um critério jurídico errado para determinar os novos preços de exportação
– Argumentos das partes
66 |
Com a primeira parte do seu segundo fundamento, a RFA sustenta que o Tribunal Geral, nos n.os 72 a 75 do acórdão recorrido, cometeu um erro de direito na interpretação do artigo 11.o, n.o 10, do regulamento de base, na medida em que considerou que os direitos antidumping que tinha pagado durante o terceiro e o quarto período de inquérito de reembolso não estavam devidamente repercutidos nos preços de revenda e nos preços de venda posteriores na União, uma vez que os preços de exportação não cobriam a totalidade dos custos de produção dos produtos em causa. |
67 |
A conclusão a que o Tribunal Geral chegou nos referidos números é juridicamente errada, uma vez que não é sustentada pelas disposições pertinentes do regulamento de base, a saber, o considerando 17 e o artigo 11.o, n.o 10, deste regulamento, nem pelo ponto 4.1, alínea b), do Aviso da Comissão relativo ao reembolso dos direitos antidumping, nem pela prática decisória da Comissão. |
68 |
Segundo a recorrente, o artigo 11.o, n.o 10, do regulamento de base exigia unicamente que a parte que pede o reembolso apresentasse elementos de prova suficientes de que os direitos antidumping estavam devidamente repercutidos nos preços de revenda e nos preços de venda posteriores na União. Esta exigência seria satisfeita se se pudesse demonstrar que os preços de revenda e os preços de venda posteriores na União tinham aumentado suficientemente em relação aos preços registados durante o período de inquérito inicial. Tal aumento reflete, com efeito, o facto de esses preços incorporarem os direitos antidumping. |
69 |
A Comissão considera que a primeira parte do segundo fundamento é parcialmente inadmissível e parcialmente inoperante e, em todo o caso, improcedente. |
– Apreciação do Tribunal de Justiça
70 |
Nos termos do artigo 11.o, n.o 8, primeiro parágrafo, do regulamento de base, um importador pode ter direito ao reembolso dos direitos antidumping pagos se puder comprovar que a margem de dumping na base do pagamento desses direitos foi eliminada ou reduzida para um nível inferior ao do direito em vigor. |
71 |
No artigo 11.o, n.o 10, deste regulamento, o legislador da União previu a possibilidade, no âmbito do cálculo do preço de exportação, na aceção do artigo 2.o, n.o 9, do referido regulamento, de não deduzir desse preço o montante correspondente aos direitos antidumping pagos, «desde que sejam fornecidos elementos de prova suficientes de que [esse montante] está devidamente repercutido nos preços de revenda, bem como nos preços de venda posteriores na [União]». |
72 |
No caso em apreço, o Tribunal Geral salientou, no n.o 71 do acórdão recorrido, que «o artigo 11.o, n.o 10, do regulamento de base não implica de modo algum, na medida em que respeita à questão de saber se «o direito está devidamente repercutido nos preços de revenda», que apenas o equivalente do direito antidumping deve ser incorporado no novo preço de revenda, além do preço de revenda anteriormente praticado, para poder beneficiar de uma resposta positiva. Com efeito, um direito adicional em relação aos custos normalmente incorridos só “está devidamente repercutido” se acrescer a esses outros custos. Ora, quando esses outros custos aumentam, mas o preço de revenda aumenta menos, na realidade, o direito só é parcialmente adicionado ou não é de todo adicionado a esses outros custos, mesmo que o equivalente do direito tenha sido adicionado ao preço de revenda anteriormente praticado». |
73 |
Nos n.os 72 a 74 desse acórdão, o Tribunal Geral explicou as razões pelas quais considerava que o aumento realçado pela recorrente de mais de 100 % dos preços de revenda do produto em causa na União entre o inquérito inicial e o quarto período de inquérito de reembolso não bastava, por si só, para demonstrar que os direitos antidumping tinham sido integralmente repercutidos nesses preços, alegando, em particular, que «basta que os custos de produção tenham aumentado mais do que os preços praticados para que estes não reflitam devidamente os direitos antidumping, tendo em conta a evolução dos custos de produção. Ora, isto é a priori demonstrado pela circunstância, salientada pela Comissão, de, em 99 % dos casos, o custo dos produtos, incluindo o direito antidumping, não estar coberto pelos preços de revenda na União [durante o quarto período de inquérito de reembolso]». |
74 |
À luz destes elementos, o Tribunal Geral considerou, no n.o 75 do referido acórdão, que a Comissão não cometeu um erro ao deduzir os direitos antidumping do preço de revenda ao primeiro comprador independente na União para determinar o preço de exportação calculado do produto em causa para o quarto período de inquérito de reembolso, uma vez que a recorrente não tinha demonstrado que esses direitos tinham sido devidamente repercutidos no primeiro desses preços. |
75 |
Importa observar, antes de mais, que, na medida em que os n.os 72 a 75 do acórdão recorrido, os únicos contestados pela recorrente no âmbito da primeira parte do segundo fundamento, apenas dizem respeito ao quarto período de inquérito de reembolso, a argumentação apresentada pela recorrente no que respeita ao terceiro período de inquérito de reembolso é inoperante. |
76 |
Em seguida, há que julgar inadmissíveis as alegações da recorrente mencionadas nos n.os 66 e 68 do presente acórdão, uma vez que, por um lado, se destinam, como salientou, em substância, o advogado‑geral nos n.os 82 e 83 das suas conclusões, a pôr em causa as avaliações puramente factuais efetuadas pelo Tribunal Geral nos n.os 72 a 75 do acórdão recorrido. Ora, de acordo com jurisprudência constante do Tribunal de Justiça (v., neste sentido, Acórdão de 26 de março de 2020, Larko/Comissão, C‑244/18 P, EU:C:2020:238, n.o 25 e jurisprudência referida), não compete a este Tribunal, no âmbito de um recurso de uma decisão do Tribunal Geral, pôr em causa essas apreciações, exceto nos casos em que procedem de uma desvirtuação dos documentos dos autos, que não é alegada no caso em apreço. |
77 |
Por outro lado, há que observar que os elementos apresentados pela recorrente neste âmbito não comportam nenhuma argumentação jurídica destinada a demonstrar em que medida o Tribunal Geral cometeu um erro de direito. Estes desenvolvimentos não satisfazem, portanto, as exigências da jurisprudência segundo a qual um recurso de uma decisão do Tribunal Geral deve indicar de modo preciso os elementos contestados do acórdão cuja anulação é pedida, bem como os argumentos jurídicos que especificamente sustentam esse pedido (v., neste sentido, Acórdão de 7 de novembro de 2013, Wam Industriale/Comissão, C‑560/12 P, não publicado, EU:C:2013:726, n.o 42). |
78 |
Importa observar, além disso, que a recorrente também não apresentou argumentação jurídica destinada a demonstrar em que medida a abordagem seguida pelo Tribunal Geral nos números contestados do acórdão recorrido no âmbito da primeira parte do segundo fundamento se afastava das disposições do regulamento de base mencionadas no n.o 67 do presente acórdão, ou ainda do ponto 4.1, alínea b), do aviso da Comissão relativo ao reembolso de direitos antidumping. |
79 |
Por último, quanto ao argumento suscitado pela RFA de que esta abordagem do Tribunal Geral contraria, em substância, a prática decisória anterior das instituições, basta salientar que, em conformidade com jurisprudência constante, é apenas no âmbito do artigo 11.o, n.o 10, do regulamento de base que deve ser apreciada a questão da repercussão dos direitos antidumping nos preços de revenda e nos preços de venda posteriores na União e não à luz de uma alegada prática decisória anterior do Conselho ou da Comissão (v., neste sentido, por analogia, o Acórdão de 15 de novembro de 2011, Comissão e Espanha/Government of Gibraltar e Reino Unido, C‑106/09 P e C‑107/09 P, EU:C:2011:732, n.o 136 e jurisprudência referida). |
80 |
À luz do que precede, há que julgar a primeira parte do segundo fundamento parcialmente inadmissível e parcialmente inoperante. |
Quanto à segunda parte do segundo fundamento, relativa ao facto de o Tribunal Geral ter erradamente limitado o alcance das provas exigidas nos termos do artigo 11.o, n.o 10, do regulamento de base apenas aos dados relativos ao preço «entrega direitos pagos»
– Argumentos das partes
81 |
Com a segunda parte do seu segundo fundamento, a RFA acusa o Tribunal Geral de ter considerado, nos n.os 77 e 78 do acórdão recorrido, que os dados «entrega direitos pagos» eram os únicos dados capazes de confirmar que os preços de revenda na União do produto em causa incorporavam os direitos antidumping, limitando assim o alcance dos elementos de prova aceitáveis nos termos do artigo 11.o, n.o 10, do regulamento de base. Além disso, a recorrente critica o Tribunal Geral por ter considerado que os dados que lhe tinha fornecido, assentes nos preços «à saída da fábrica» e «CIF», eram incompletos e, logo, inutilizáveis. |
82 |
Segundo a RFA, incumbia à Comissão, por força do critério jurídico que estabeleceu no ponto 4.1, alínea b), do Aviso relativo ao reembolso de direitos antidumping, verificar e confirmar se o aumento dos preços de revenda na União ocorrido entre o inquérito inicial e o terceiro e quarto períodos de inquérito de reembolso incorporava devidamente os direitos antidumping. Recorda, a este respeito, a jurisprudência segundo a qual, desde que esse aviso não viole regras de direito superiores, vincula a Comissão (Acórdãos de 28 de janeiro de 1992, Soba, C‑266/90, EU:C:1992:36, n.o 19, e de 2 de dezembro de 2010, Holland Malt/Comissão, C‑464/09 P, EU:C:2010:733, n.o 47). |
83 |
Assim, a única exigência que incumbe à recorrente, na sua qualidade de requerente de um reembolso de direitos antidumping, é apresentar elementos de prova suficientes de uma alteração de comportamento em matéria de preços para com clientes independentes no mercado da União na sequência da imposição desses direitos. Além disso, na falta de indicações nesse sentido nas disposições jurídicas aplicáveis, é indiferente que esses elementos de prova tenham sido fornecidos com base nos preços «entrega direitos pagos», «à saída da fábrica» ou ainda «CIF». |
84 |
A este respeito, a RFA precisa que forneceu à Comissão toda uma série de elementos de prova suficientes, que refletiam a evolução dos seus preços, estabelecidos como preços «à saída da fábrica» e «CIF» na fronteira da União, desde o inquérito inicial e até ao quarto período de inquérito de reembolso. Esses preços foram estabelecidos com base nos preços «entrega direitos pagos» efetivos e incluíram o montante correspondente aos direitos antidumping. Os dados fornecidos pela recorrente mostraram um aumento do preço de revenda de 193 % no estádio «à saída da fábrica» e de 142 % no estádio «CIF» relativamente ao período de inquérito inicial. Ora, este aumento cobre amplamente tanto o direito antidumping de 22,7 % como o aumento de 100 % dos custos de produção do produto em causa, salientado pela Comissão para os mesmos períodos. |
85 |
A RFA acrescenta, no âmbito da sua réplica, que tem dificuldades em compreender as razões pelas quais a Comissão considera que só os preços «entrega direitos pagos» são preços na fronteira da União, ao passo que, nas decisões controvertidas, salientou que os preços «à saída da fábrica» e «CIF» constituíam igualmente tais preços. Esta apreciação é corroborada pelas considerações expostas pelo Tribunal Geral no n.o 24 do acórdão recorrido, nos termos do qual «[e]m relação à determinação do preço de exportação, a Comissão indicou que este devia, in fine, ser igualmente ajustado ao nível “à saída da fábrica” a fim de permitir uma comparação adequada com o valor normal. Recordou que a recorrente era uma empresa ligada à CHEMK e à KF e que, por conseguinte, em aplicação do artigo 2.o, n.o 9, do regulamento de base, para obter um preço de exportação fiável, era necessário calcular este preço a partir do preço da primeira revenda a um comprador independente na União. A Comissão observou que se tratava, no caso em apreço, a maior parte do tempo de um preço ”entrega direitos pagos”, isto é, todos os custos a cargo do vendedor à chegada ao local de entrega (tendo a recorrente praticado esse tipo de preços em 79 % dos casos durante o terceiro período do inquérito de reembolso e em 89 % dos casos durante o quarto). A Comissão recordou igualmente que o preço de exportação era o preço na fronteira da União, que corresponde normalmente ao preço [“CIF”], ou seja, todos os custos incorridos a montante da passagem da fronteira incluídos no preço […]». |
86 |
A Comissão considera que a segunda parte do segundo fundamento é improcedente. |
– Apreciação do Tribunal de Justiça
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Como foi salientado no n.o 71 do presente acórdão, no artigo 11.o, n.o 10, do regulamento de base, o legislador da União previu a possibilidade de não deduzir os direitos antidumping do preço de exportação calculado, desde que sejam apresentados «elementos de prova suficientes» pelo requerente do reembolso, que demonstrem que esses direitos são devidamente repercutidos nos preços de revenda e nos preços de venda posteriores na União. |
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A este respeito, como salientou o advogado‑geral, em substância, no n.o 92 das suas conclusões, a prova da repercussão dos direitos antidumping nos preços de revenda e nos preços de venda posteriores na União pode ser feita por qualquer meio, desde que seja «suficiente». |
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No caso em apreço, o Tribunal Geral salientou, nomeadamente, no n.o 77 do acórdão recorrido, após ter precisado que a avaliação da repercussão dos direitos antidumping nos preços de revenda na União devia ser efetuada num estádio de comercialização posterior ao pagamento desses direitos, a saber, num estádio em que o preço tenha em conta custos adicionais em relação aos considerados no estádio dos preços «à saída da fábrica» ou «CIF», que, no âmbito da avaliação dos preços de revenda na União, efetuada no contexto do artigo 11.o, n.o 10, do regulamento de base, a Comissão devia analisar estes preços tendo em conta todos os custos suportados antes dessa revenda. Com efeito, segundo o Tribunal Geral, «uma análise dos preços fixados no estádio dos preços “à saída da fábrica” ou [“CIF”], mesmo que a esses preços fossem artificialmente acrescidos os direitos antidumping como a recorrente alega que foi feito, ou seja, sem ter em consideração um determinado número de custos suportados antes da referida revenda, não seria coerente». |
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Acrescentou, no referido número, que, no âmbito dessa avaliação, era indispensável verificar se os elementos de prova apresentados pelo importador em causa demonstravam que o preço efetivamente pago pelos primeiros compradores independentes na União durante o período em exame repercutia devidamente os direitos antidumping. No caso em apreço, esta verificação foi facilitada devido ao facto de a RFA vender maioritariamente o produto em causa com base nos preços «entrega direitos pagos», que englobavam todos os custos incorridos a montante da entrega. |
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À luz destes elementos, o Tribunal Geral considerou, em substância, no n.o 78 do acórdão recorrido, que não bastava, para dar resposta às exigências do ónus da prova que incumbe à recorrente nos termos do artigo 11.o, n.o 10, do regulamento de base, que esta se baseasse unicamente na evolução dos preços aplicados no estádio «à saída da fábrica» ou «CIF», mesmo acrescidos dos direitos antidumping, para justificar que tinha repercutido, durante o terceiro período de inquérito de reembolso, os direitos antidumping nos seus preços de revenda na União. Para o fazer, deveria ter fornecido elementos que demonstrassem que os preços «entrega direitos pagos» que tinha praticado durante o referido período abrangiam a totalidade dos custos que suportou, incluindo os direitos antidumping, o que, no entanto, não fez. Por conseguinte, foi sem cometer um erro que a Comissão deduziu os direitos antidumping do preço de revenda ao primeiro comprador independente na União para determinar o preço de exportação calculado para o terceiro período de inquérito de reembolso. |
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Importa observar, antes de mais, que, na medida em que os n.os 77 a 78 do acórdão recorrido, os únicos contestados pela recorrente no âmbito da segunda parte do segundo fundamento, apenas dizem respeito ao terceiro período de inquérito de reembolso, a argumentação apresentada pela recorrente no que respeita ao quarto período de inquérito de reembolso é inoperante. |
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Em seguida, há que precisar que, contrariamente ao que alega a recorrente, o artigo 11.o, n.o 10, do regulamento de base faz recair o ónus da prova sobre a parte que pede o reembolso, devendo a Comissão efetuar, nos termos desta disposição, apenas um exame do conteúdo dos elementos de prova fornecidos por essa parte, bem como as verificações subjacentes a esse exame, para determinar se esta provou de forma suficiente e conclusiva que o direito antidumping estava devidamente repercutido nos preços de revenda na União. |
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Além disso, há que considerar que, com a referência feita ao adjetivo «suficientes» no artigo 11.o, n.o 10, do regulamento de base, o legislador da União pretendeu impor, no âmbito desta disposição, um nível de ónus da prova ainda mais elevado do que o geralmente previsto no regulamento de base. Esta interpretação é corroborada pelo ponto 4.1, alínea b), do Aviso da Comissão relativo ao reembolso de direitos antidumping, na medida em que exige que a parte que pede o reembolso prove «[de forma conclusiva]» que o direito antidumping seja devidamente repercutido nos preços de revenda e nos preços de venda praticados posteriormente na União. |
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No caso em apreço, na sequência do exame de todos os elementos de prova apresentados pela recorrente, a Comissão considerou que eles não demonstravam de forma suficiente, na aceção do artigo 11.o, n.o 10, do regulamento de base, lido à luz do ponto 4.1, alínea b), do Aviso da Comissão relativo ao reembolso de direitos antidumping, que estes eram devida e incontestavelmente repercutidos nos preços de revenda na União. Nos números contestados do acórdão recorrido, o Tribunal Geral chegou a esta mesma conclusão, após ter procedido à sua própria apreciação dos elementos de prova fornecidos pela recorrente. |
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Assim, há que considerar que o argumento da RFA de que o Tribunal Geral limitou o alcance dos elementos de prova aceitáveis ao abrigo do artigo 11.o, n.o 10, do regulamento de base, apenas aos dados relativos aos preços «entrega direitos pagos» resulta de uma interpretação errada do acórdão recorrido. |
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Por conseguinte, este argumento deve ser julgado improcedente. |
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O mesmo se diga das alegações da RFA expostas nos n.os 82 e 83 do presente acórdão, mediante as quais a recorrente critica, em substância, a aplicação feita pelo Tribunal Geral das regras relativas à repartição do ónus da prova, nos termos do artigo 11.o, n.o 10, do regulamento de base, uma vez que, como foi sublinhado no n.o 93 do presente acórdão, lhe incumbia o essencial do ónus da prova na aceção desta disposição. Assim, a recorrente considera erradamente que lhe competia apenas fornecer elementos de prova de uma alteração de comportamento em matéria de preço do produto em causa, para com clientes independentes da União, na sequência da imposição do direito antidumping. |
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Por último, no que respeita à alegação da RFA segundo a qual resulta do n.o 24 do acórdão recorrido que a Comissão tinha admitido, nas decisões controvertidas, que os preços «à saída da fábrica» e «CIF» constituíam, à semelhança dos preços «entregues com direitos pagos», preços na fronteira da União, basta constatar que este número não tem por objeto a questão da repercussão dos direitos antidumping nos preços de revenda na União, mas a questão relativa aos ajustamentos que há que efetuar, ao abrigo do artigo 2.o, n.o 10, do regulamento de base, para assegurar que o preço de exportação e o valor normal são comparados de modo equitativo. Ora, como o Tribunal Geral salientou, em substância, no n.o 77 do acórdão recorrido, esses ajustamentos não são pertinentes no âmbito das apreciações efetuadas ao abrigo do artigo 11.o, n.o 10, do regulamento de base. |
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Esta alegação da recorrente deve, por conseguinte, ser julgada improcedente. |
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À luz do que precede, há que julgar a segunda parte do segundo fundamento parcialmente inoperante e parcialmente improcedente. Por conseguinte, há que julgar improcedente o segundo fundamento na sua totalidade. |
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Resulta das considerações precedentes que deve ser negado provimento ao presente recurso. |
Quanto às despesas
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Por força do disposto no artigo 184.o, n.o 2, do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, se o recurso da decisão do Tribunal Geral for julgado improcedente, o Tribunal de Justiça decidirá igualmente sobre as despesas. |
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Nos termos do artigo 138.o, n.o 1, do mesmo regulamento, aplicável aos processos de recursos de decisões do Tribunal Geral por força do artigo 184.o, n.o 1, do mesmo, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. |
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Tendo a Comissão pedido a condenação da recorrente e tendo esta sido vencida, há que condená‑la nas despesas. |
Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Segunda Secção) decide: |
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Assinaturas |
( *1 ) Língua do processo: inglês.