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Document 62012CJ0374

Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 18 de setembro de 2014.
«Valimar» OOD contra Nachalnik na Mitnitsa Varna.
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Varhoven administrativen sad.
Reenvio prejudicial – Dumping – Fios e cabos de ferro ou aço originários da Rússia – Regulamento (CE) n.° 384/96 – Artigos 2.°, n.os 8 e 9, e 11.°, n.os 2, 3, 9 e 10 – Reexame intercalar – Reexame da caducidade das medidas antidumping – Validade do Regulamento (CE) n.° 1279/2007 – Determinação do preço de exportação com base nas vendas a países terceiros – Fiabilidade dos preços de exportação – Tomada em consideração dos compromissos de preços – Alteração de circunstâncias – Aplicação de um método diferente do utilizado no inquérito inicial.
Processo C‑374/12.

Court reports – general

ECLI identifier: ECLI:EU:C:2014:2231

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Segunda Secção)

18 de setembro de 2014 ( *1 )

«Reenvio prejudicial — Dumping — Fios e cabos de ferro ou aço originários da Rússia — Regulamento (CE) n.o 384/96 — Artigos 2.°, n.os 8 e 9, e 11.°, n.os 2, 3, 9 e 10 — Reexame intercalar — Reexame da caducidade das medidas antidumping — Validade do Regulamento (CE) n.o 1279/2007 — Determinação do preço de exportação com base nas vendas a países terceiros — Fiabilidade dos preços de exportação — Tomada em consideração dos compromissos de preços — Alteração de circunstâncias — Aplicação de um método diferente do utilizado no inquérito inicial»

No processo C‑374/12,

que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.o TFUE, pelo Varhoven administrativen sad (Bulgária), por decisão de 30 de julho de 2012, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 6 de agosto de 2012, no processo

«Valimar» OOD

contra

Nachalnik na Mitnitsa Varna,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Segunda Secção),

composto por: R. Silva de Lapuerta, presidente de secção, J. L. da Cruz Vilaça (relator), G. Arestis, J.‑C. Bonichot e A. Arabadjiev, juízes,

advogado‑geral: P. Cruz Villalón,

secretário: M. Aleksejev, administrador,

vistos os autos e após a audiência de 13 de novembro de 2013,

vistas as observações apresentadas:

em representação da «Valimar» OOD, por I. Komarevski, advokat,

em representação do Nachalnik na Mitnitsa Varna, por S. Valkova, S. Yordanova, N. Yotsova e M. Kolarova, na qualidade de agentes,

em representação do Governo búlgaro, por E. Petranova e Y. Atanasov, na qualidade de agentes,

em representação do Conselho da União Europeia, por S. Boelaert e I. Gurov, na qualidade de agentes, assistidos por N. Chesaites, barrister, e G. Berrisch, Rechtsanwalt,

em representação da Comissão Europeia, por D. Roussanov, H. van Vliet e G. Koleva, na qualidade de agentes,

ouvidas as conclusões do advogado‑geral na audiência de 27 de fevereiro de 2014,

profere o presente

Acórdão

1

O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação dos artigos 2.°, n.os 8 e 9, e 11.°, n.os 3, 9 e 10, do Regulamento (CE) n.o 384/96 do Conselho, de 22 de dezembro de 1995, relativo à defesa contra as importações objetivo de dumping de países não membros da Comunidade Europeia (JO 1996, L 56, p. 1, a seguir «regulamento de base»), bem como a validade do Regulamento (CE) n.o 1279/2007 do Conselho, de 30 de outubro de 2007, que institui um direito antidumping definitivo sobre determinados cabos de ferro ou aço originários da Federação da Rússia e que revoga as medidas antidumping sobre as importações de determinados cabos de ferro ou aço originários da Tailândia e da Turquia (JO L 285, p. 1, e retificação no JO 2009, L 96, p. 39).

2

Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe a «Valimar» OOD (a seguir «Valimar»), uma sociedade de direito búlgaro, ao Nachalnik na Mitnitsa Varna (diretor dos Serviços Aduaneiros da cidade de Varna, a seguir «Nachalnik»), a respeito de um pedido de reembolso de direitos antidumping aplicados, em 2011, a importações de cabos de ferro ou aço (a seguir «produtos em causa»), produzidos e exportados da Rússia pela Joint Stock Company Severstal‑Metiz (a seguir «SSM»), anteriormente Open Joint Stock Company Staleprokatny Zavod.

Quadro jurídico

Direito da União

Regulamento de base

3

O regulamento de base foi revogado e substituído pelo Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da Comunidade Europeia (JO L 343, p. 51). No entanto, o regulamento de base era aplicável à data dos factos do processo principal.

4

O artigo 2.o, n.os 8 e 9, do referido regulamento dispunha:

«8.   O preço de exportação é o preço efetivamente pago ou a pagar pelo produto vendido pelo país de exportação para a Comunidade.

9.   Quando não houver preço de exportação ou se afigurar que o preço não é fiável em virtude de uma associação ou de um acordo de compensação entre o exportador e o importador ou um terceiro, o preço de exportação pode ser calculado com base no preço a que os produtos importados são revendidos pela primeira vez a um comprador independente ou não forem revendidos no mesmo estado em que foram importados, noutra base razoável.

[...]»

5

O artigo 11.o, n.os 2, 3, 9 e 10, do regulamento de base previa:

«2.   Uma medida antidumping definitiva caducará cinco anos após a sua criação ou cinco anos a contar da data da conclusão do reexame mais recente que tenha abrangido simultaneamente o dumping e o prejuízo, a menos que se determine num reexame que a caducidade da medida poderia conduzir a uma continuação ou reincidência do dumping e do prejuízo. Um reexame da caducidade terá lugar por iniciativa da Comissão ou a pedido dos produtores da Comunidade, ou em seu nome, mantendo‑se a medida em vigor até serem conhecidos os resultados do reexame.

Será iniciado um reexame da caducidade sempre que o pedido contenha elementos de prova suficientes de que a caducidade das medidas poderia dar origem a uma continuação ou reincidência do dumping e do prejuízo. Esta probabilidade pode, por exemplo, ser indicada por elementos de prova da continuação do dumping e do prejuízo ou por elementos de prova de que a eliminação do prejuízo se deve, em parte ou exclusivamente, à existência de medidas, ou por elementos de prova de que a situação dos exportadores ou as condições de mercado são tais que implicam a possibilidade de ocorrerem novas práticas de dumping que causem prejuízo.

[...]

3.   A necessidade de manter em vigor as medidas poderá igualmente ser reexaminada, sempre que tal se justifique, por iniciativa da Comissão, a pedido de um Estado‑Membro ou, na condição de ter decorrido um prazo razoável, de pelo menos um ano, desde a instituição das medidas definitivas, a pedido de qualquer exportador ou importador ou dos produtores comunitários que forneçam elementos de prova suficientes que justifiquem a necessidade de um reexame intercalar.

Será iniciado um reexame intercalar sempre que o pedido contenha elementos de prova suficientes de que a aplicação da medida deixou de ser necessária para compensar o dumping e/ou de que é improvável que o prejuízo subsista ou volte a ocorrer caso a medida fosse suprimida ou alterada ou ainda de que a medida existente não é, ou deixou de ser, suficiente para neutralizar o dumping que causa o prejuízo.

Nos inquéritos ao abrigo do presente número, a Comissão pode, nomeadamente, analisar em que medida as circunstâncias relacionadas com o dumping e o prejuízo sofreram ou não alterações significativas ou se as medidas em vigor estão ou não a alcançar os resultados pretendidos na eliminação do prejuízo anteriormente estabelecido, nos termos do artigo 3.o A este respeito, serão tomados em consideração na determinação final todos os elementos de prova documental pertinentes.

[...]

9.   Em todos os inquéritos sobre reexames ou reembolsos efetuados nos termos do presente artigo, a Comissão aplicará, na medida em que as circunstâncias não tenham sofrido alterações, os mesmos métodos que os aplicados no inquérito que deu origem ao direito, tomando em devida consideração o disposto no artigo 2.o, nomeadamente nos n.os 11 e 12, e no artigo 17.o

10.   Em qualquer inquérito realizado nos termos do presente artigo, a Comissão examinará a fiabilidade dos preços de exportação em conformidade com o artigo 2.o Contudo, sempre que se decidir calcular o preço de exportação em conformidade com o n.o 9 do artigo 2.o, este deve ser calculado sem dedução do montante dos direitos antidumping pagos, desde que sejam fornecidos elementos de prova suficientes de que o direito está devidamente repercutido nos preços de revenda, bem como nos preços de venda posteriores na Comunidade.»

Regulamentação antidumping sobre as importações de certos cabos de ferro ou aço originários da Rússia

6

O considerando 87 do Regulamento (CE) n.o 1601/2001 do Conselho, de 2 de agosto de 2001, que institui um direito antidumping definitivo e que cobra a título definitivo o direito provisório instituído sobre as importações de certos cabos de ferro ou aço originários da República Checa, da Rússia, da Tailândia e da Turquia (JO L 211, p. 1), enunciava que o preço de exportação tinha sido estabelecido com base nos preços realmente pagos ou a pagar por esses produtos aquando da exportação para a Comunidade.

7

Com a Decisão 2001/602/CE, de 2 de julho de 2001, que aceita os compromissos oferecidos no âmbito do processo antidumping relativo às importações de determinados tipos de cabos de ferro ou aço originários da República Checa, da República da Coreia, da Malásia, da Rússia e Tailândia e da Turquia e que encerra o processo relativo às importações originárias da República da Coreia e da Malásia (JO L 211, p. 47), a Comissão aceitou os compromissos de preços, na aceção do artigo 8.o do regulamento de base, apresentados pela SSM. Segundo o considerando 6 da Decisão 2001/602, a SSM comprometeu‑se a vender os produtos em causa na Comunidade a preços iguais ou superiores aos níveis necessários para eliminar os efeitos prejudiciais do dumping.

8

Por força dos artigos 1.°, n.o 3, e 2.° do Regulamento n.o 1601/2001, os produtos em causa fabricados pela SSM, aos quais se aplicavam direitos antidumping à taxa de 36,1%, estavam isentos desses direitos na medida em que eram diretamente exportados pela SSM para uma empresa que atuava na qualidade de importador na Comunidade.

9

A Comissão recebeu, por um lado, pedidos apresentados pela SSM e por uma outra sociedade russa de reexame intercalar parcial nos termos do artigo 11.o, n.o 3, do regulamento de base das medidas antidumping instituídas pelo Regulamento n.o 1601/2001, limitado ao dumping e relativo ao período compreendido entre 1 de julho de 2003 e 30 de junho de 2004, com o fundamento de que as circunstâncias que estavam na origem dessas medidas se tinham alterado de forma duradoura, e, por outro, um pedido de reexame da caducidade das referidas medidas, apresentado pelo Comité de Ligação das Indústrias de Cabos Metálicos da União Europeia (Liaison Committee of European Union Wire Rope Industries), nos termos do artigo 11.o, n.o 2, do regulamento de base e relativo ao período compreendido entre 1 de julho de 2005 e 30 de junho de 2006. Na sequência desses pedidos, o Conselho da União Europeia adotou o Regulamento n.o 1279/2007.

10

A parte dos considerandos do Regulamento n.o 1279/2007 relativa ao dumping e à probabilidade de continuação ou reaparecimento do dumping compreendia, entre outros, os considerandos 55 a 76 que respeitavam, designadamente, à determinação do preço de exportação.

11

O considerando 201 do Regulamento n.o 1279/2007 referia que o compromisso de preço que tinha dado origem à Decisão 2001/602 já não era exequível, pelo que tinha de ser denunciado por decisão da Comissão.

12

O considerando 207 do referido regulamento enunciava:

«Quanto às conclusões dos reexames intercalares relativos às duas empresas russas, considera‑se adequado alterar o direito antidumping aplicável à BMK para 36,2% e à SSM para 9,7%.»

Direito búlgaro

13

O artigo 214.o do Código Aduaneiro (Zakon na mitnitsite) prevê:

«1)   O reembolso de direitos aduaneiros consiste na restituição total ou parcial dos direitos aduaneiros de exportação ou de importação pagos.

2)   O reembolso tem lugar quando se verifica que os direitos aduaneiros não eram devidos à data do seu pagamento ou que a razão para serem pagos deixou de existir.»

Litígio no processo principal e questões prejudiciais

14

A Valimar tem por atividade principal a importação e comercialização de fios, de cabos e de produtos semelhantes de aço, entre os quais uma parte é originária da Rússia e produzida pela SSM.

15

Quando da importação dos produtos em causa fabricados pela SSM, a Valimar pagou direitos antidumping cujo montante foi fixado nos termos do Regulamento n.o 1279/2007.

16

Em 25 de janeiro de 2011, a Valimar apresentou, no Teritorialno Mitnichesko upravlenie Varna (Direção Territorial Aduaneira de Varna), um pedido destinado a obter a declaração de que os direitos antidumping tinham sido indevidamente pagos e deviam ser‑lhe reembolsados, com o fundamento de que o referido regulamento era nulo.

17

Como o Nachalnik indeferiu o referido pedido, a Valimar interpôs recurso administrativo dessa decisão para o diretor da Administração Aduaneira, que negou provimento a esse recurso.

18

A Valimar recorreu então para o Administrativen sad Varna (Tribunal Administrativo de Varna). Como o Administrativen sad Varna negou provimento a esse recurso, a Valimar interpôs recurso de cassação para o Varhoven administrativen sad.

19

Em apoio do seu recurso, a Valimar invocou a invalidade do Regulamento n.o 1279/2007, na medida em que institui direitos antidumping sobre as importações dos produtos em causa exportados pela SSM, com o fundamento de que violava os artigos 2.°, n.o 8, e 11.°, n.os 9 e 10, do regulamento de base.

20

O órgão jurisdicional de reenvio considera que os pedidos da Valimar são admissíveis e interroga‑se sobre a validade do Regulamento n.o 1279/2007.

21

As dúvidas desse órgão jurisdicional respeitam, em primeiro lugar, a uma possível violação do artigo 11.o, n.o 9, do regulamento de base. A este respeito, o referido órgão jurisdicional salienta que, enquanto o preço de exportação dos produtos em causa foi estabelecido, no âmbito do processo inicial, com base no preço efetivamente pago ou a pagar pelas exportações para a Comunidade nos termos do artigo 2.o, n.o 8, desse regulamento, esse preço de exportação foi determinado, no âmbito dos reexames que conduziram à adoção do Regulamento n.o 1279/2007, segundo um método diferente que consiste em calcular o referido preço de exportação com base nos preços praticados pela SSM nas suas exportações para países terceiros, sem que essa alteração de método tivesse sido expressamente justificada neste último regulamento por uma alteração de circunstâncias, como exige o artigo 11.o, n.o 9, do regulamento de base.

22

Em segundo lugar, o órgão jurisdicional de reenvio interroga‑se sobre a existência de uma base jurídica para o método utilizado nos reexames, uma vez que a mesma não está expressamente prevista no artigo 2.o, n.os 8 e 9, nem no artigo 11.o, n.os 9 e 10, do regulamento de base.

23

Nestas condições, o Varhoven administrativen sad decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:

«1)

Deve o artigo 11.o, n.os 9 e 10, […] do regulamento [de base] [atualmente Regulamento n.o 1225/2009] […], em conjugação com o artigo 2.o, n.os 8 e 9, deste regulamento, ser interpretado no sentido de que, quando não foi demonstrada uma alteração das circunstâncias na aceção do artigo 11.o, n.o 9, estas disposições têm primazia sobre os poderes implícitos das instituições, resultantes do artigo 11.o, n.o 3, do regulamento de base, ao determinar o preço de exportação, incluindo — como no caso do Regulamento [n.o 1279/2007] — o poder implícito das instituições de apreciar a fiabilidade futura dos preços de exportação da [SSM], efetuando uma comparação com os preços mínimos nos termos do compromisso de preços e os preços de venda em países terceiros? A resposta a esta questão é influenciada pelo facto de, como no caso da [SSM] e do Regulamento [n.o 1279/2007], as instituições, no exercício das suas competências relacionadas com a apreciação do caráter duradouro da alteração das circunstâncias respeitantes à existência de dumping nos termos do artigo 11.o, n.o 3, decidirem alterar a medida antidumping (reduzir a taxa do direito aduaneiro)?

2)

Resulta da resposta à primeira questão que, nas condições descritas na parte do Regulamento [n.o 1279/2007] relativa à determinação do preço de exportação da [SSM], e atendendo a que neste regulamento não foi expressamente demonstrada uma alteração no sentido do artigo 11.o, n.o 9, do regulamento de base, suscetível de justificar a aplicação de um novo método, a Comissão devia ter aplicado no presente caso, nos termos do artigo 2.o, n.o 8, do regulamento de base, o método de determinação do preço de exportação que tinha sido aplicado no âmbito do inquérito inicial?

3)

Atendendo às respostas à primeira e segunda questões: a parte do Regulamento [n.o 1279/2007] respeitante à determinação e à imposição de medidas antidumping individuais relativas à importação [dos produtos em causa], produzidos pela [SSM], foi adotada em violação do artigo 11.o, n.os 9 e 10, em conjugação com o artigo 2.o, n.o 8, do regulamento de base ou com fundamento numa base jurídica inválida, pelo que essa parte deve ser considerada inválida?»

Quanto à admissibilidade

24

O Governo búlgaro expressa dúvidas quanto à admissibilidade do pedido de decisão prejudicial tendo em conta a jurisprudência do Tribunal de Justiça que resulta do acórdão TWD Textilwerke Deggendorf (C‑188/92, EU:C:1994:90). Por sua vez, o Nachalnik invoca a inadmissibilidade do reenvio prejudicial.

25

Segundo o Governo búlgaro e o Nachalnik, por força da referida jurisprudência, se o interessado não contestou um ato no Tribunal de Justiça da União Europeia nos termos do artigo 263.o TFUE, não o pode impugnar indiretamente através de um pedido de decisão prejudicial na medida em que o ato em causa lhe diga direta e individualmente respeito.

26

A este propósito, o Governo búlgaro sustenta que, segundo o n.o 21 do acórdão Nachi Europe (C‑239/99, EU:C:2001:101), os regulamentos que instituem um direito antidumping podem dizer direta e individualmente respeito não só às empresas produtoras e exportadoras aí referidas mas também aos importadores associados com os produtores e cujos preços de venda das mercadorias em causa estão na base da construção do preço de exportação.

27

O Governo búlgaro considera que, atendendo à sua qualidade de representante comercial exclusivo da SSM na Bulgária, a Valimar pode ser considerada um importador associado com a SSM, na aceção da jurisprudência referida no número anterior. Em apoio desta argumentação, invoca o acórdão ISO/Conselho (118/77, EU:C:1979:92), no qual o Tribunal de Justiça considerou que a Import Standard Office, uma sociedade de direito francês, importador exclusivo de um fabricante japonês ao qual tinham sido aplicados direitos antidumping por um regulamento do Conselho, estava associada de uma forma suficientemente estreita com esse fabricante e, portanto, estava direta e individualmente abrangida por esse regulamento. O Governo búlgaro entende que o litígio no processo principal é semelhante ao do processo que deu origem a esse acórdão e que, por conseguinte, à possível considerar que a Valimar está associada com a SSM de uma forma suficientemente estreita para ser direta e individualmente abrangida pelo Regulamento n.o 1279/2007, na medida em que este institui um direito antidumping sobre a importação dos produtos em causa.

28

Importa realçar que a possibilidade de um particular invocar no órgão jurisdicional para o qual recorre a invalidade de disposições constantes de atos da União pressupõe que essa parte não dispunha do direito de interpor, ao abrigo do artigo 263.o TFUE, um recurso direto contra essas disposições (v. acórdãos TWD Textilwerke Deggendorf, EU:C:1994:90, n.o 23, e Bolton Alimentari, C‑494/09, EU:C:2011:87, n.o 22).

29

Contudo, resulta dessa mesma jurisprudência que esse recurso direto deve ser sem margem para dúvidas admissível (v. acórdão Bolton Alimentari, EU:C:2011:87, n.o 23). No caso em apreço, os elementos transmitidos com o pedido de decisão prejudicial, bem como os fornecidos pelo Governo búlgaro e pela Valimar nas suas observações orais, não permitem ao Tribunal de Justiça concluir que tal recurso direto teria sido admissível.

30

Com efeito, os regulamentos que instituem direitos antidumping, embora tenham, pela sua natureza e alcance, um caráter normativo, podem dizer direta e individualmente respeito aos produtores e exportadores do produto em causa aos quais sejam imputadas práticas de dumping com base em dados relativos à sua atividade comercial. Tal é o caso, em geral, das empresas produtoras e exportadoras que possam demonstrar terem sido identificadas nos atos da Comissão e do Conselho ou abrangidas pelos inquéritos preparatórios (v., neste sentido, acórdão Allied Corporation e o./Comissão, 239/82 e 275/82, EU:C:1984:68, n.os 11 e 12).

31

O mesmo acontece com os importadores dos produtos em causa cujos preços de revenda foram tomados em consideração para o cálculo dos preços de exportação e que, por isso, são visados pelas constatações relativas à existência de uma prática de dumping (v. acórdãos Nashua Corporation e o./Comissão e Conselho, C‑133/87 e C‑150/87, EU:C:1990:115, n.o 15, e Gestetner Holdings/Conselho e Comissão, C‑156/87, EU:C:1990:116, n.o 18).

32

O Tribunal de Justiça considerou também que os importadores associados a exportadores de países terceiros a cujos produtos são aplicados direitos antidumping podem impugnar os regulamentos que instituem os referidos direitos, designadamente quando o preço de exportação tenha sido calculado a partir dos preços de revenda no mercado comunitário praticados por esses importadores e quando o próprio direito antidumping seja calculado em função desses preços de revenda (v., neste sentido, acórdão Neotype Techmashexport/Comissão e Conselho, C‑305/86, EU:C:1990:295, n.os 19 e 20).

33

Além disso, o reconhecimento do direito de determinadas categorias de operadores económicos interporem um recurso de anulação de um regulamento antidumping não pode impedir que outros operadores possam também ser individualmente abrangidos por esse regulamento, em razão de certas qualidades que lhes são particulares e que os caracterizam em relação a qualquer outra pessoa (v. acórdão Extramet Industrie/Conselho, C‑358/89, EU:C:1991:214, n.o 16).

34

Ora, a Valimar não pertence a nenhuma das categorias de operadores económicos identificadas acima, às quais o Tribunal de Justiça reconheceu o direito de recorrer diretamente dos regulamentos que instituem direitos antidumping. Também não se pode considerar que se encontre numa situação análoga à da empresa em causa no processo que deu origem ao acórdão ISO/Conselho (EU:C:1979:92).

35

Com efeito, há que observar que, por um lado, segundo as informações transmitidas pelo órgão jurisdicional de reenvio, a Valimar, na sua qualidade de importador independente, não estava associada à SSM e não participou no procedimento administrativo organizado pela Comissão no âmbito do inquérito destinado a determinar o direito antidumping. A este respeito, a Valimar indicou, na audiência, que, embora importasse para a Bulgária produtos da SSM, entre outros, não podia, no entanto, ser considerada sua representante comercial ou como tendo celebrado um contrato de representação exclusiva com a mesma. Além disso, a Valimar alegou que, à data da abertura do processo de reexame, a República da Bulgária não era ainda membro da União e que não importava os produtos em causa, pelo que não se podia considerar que tinha legitimidade para agir contra o Regulamento n.o 1279/2007 à data da sua adoção.

36

Por outro lado, como resulta do referido regulamento, os preços de revenda praticados pela Valimar não foram utilizados para calcular os preços de exportação da SSM.

37

Consequentemente, importa declarar que o referido regulamento diz respeito à Valimar, não em razão de determinadas qualidades que lhe são específicas ou de uma situação de facto que a caracteriza em relação a todas as outras pessoas, mas unicamente pela sua qualidade objetiva de importador dos produtos em causa, ao mesmo título que qualquer outro operador que se encontre, atual ou potencialmente, numa situação idêntica (v., neste sentido, acórdão Spijker Kwasten/Comissão, 231/82, EU:C:1983:220, n.o 9).

38

Nestas condições, não se pode deixar de concluir que o pedido de decisão prejudicial deve ser declarado admissível.

Quanto às questões prejudiciais

39

Com as suas três questões prejudiciais, que importa examinar em conjunto, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o Regulamento n.o 1279/2007 é válido na medida em que institui um direito antidumping sobre a importação dos produtos em causa fabricados pela SSM, tendo em conta os artigos 2.°, n.os 8 e 9, e 11.°, n.os 9 e 10, do regulamento de base.

Quanto à legalidade da adoção de um método diferente do utilizado no exame inicial para o cálculo do preço de exportação no âmbito do reexame

40

Relativamente à alegada violação do artigo 11.o, n.o 9, do regulamento de base, é verdade que, como resulta desta disposição, regra geral, o método de cálculo das margens de dumping seguido quando de um reexame deve, em princípio, ser o mesmo que o utilizado no inquérito inicial que deu origem à aplicação do direito antidumping.

41

O referido artigo 11.o, n.o 9, prevê, no entanto, uma exceção que permite a aplicação de um método diferente no caso de as circunstâncias terem sofrido uma alteração.

42

A este respeito, importa recordar, em primeiro lugar, que, segundo jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, na interpretação de uma disposição do direito da União, há que ter em conta não só os seus termos mas também o seu contexto e os objetivos prosseguidos pela regulamentação de que faz parte (v., designadamente, acórdão Lundberg, C‑317/12, EU:C:2013:631, n.o 19 e jurisprudência referida).

43

Em segundo lugar, importa salientar que, embora o Tribunal de Justiça já tenha tido oportunidade de precisar que a exceção à regra geral instituída no artigo 11.o, n.o 9, do regulamento de base, que prevê a aplicação, no processo de reexame, de um método idêntico ao utilizado no processo inicial, deve ser objeto de interpretação restrita, tal exigência não pode permitir às instituições da União interpretar e aplicar esta disposição de modo incompatível com a redação e a finalidade desta (v., neste sentido, acórdão Dashiqiao Sanqiang Refractory Materials/Conselho e Comissão, C‑15/12 P, EU:C:2013:572, n.os 17 e 19).

44

É verdade que o Regulamento n.o 1279/2007 não qualifica expressamente de alteração de circunstâncias, na aceção do artigo 11.o, n.o 9, do regulamento de base, os motivos que estiveram na origem da aplicação de um método diferente do utilizado no inquérito inicial.

45

No entanto, há que salientar, antes de mais, que resulta do considerando 61 do Regulamento n.o 1279/2007 que quase todas as exportações de um exportador russo para a Comunidade se efetuaram nos termos de um compromisso de preços, aceite pela Comissão em agosto de 2001. Neste contexto, a determinação dos preços de exportação não se limitou ao exame do comportamento dos exportadores no passado, tendo igualmente contemplado a futura evolução provável desses preços. Examinou‑se em particular se a existência deste compromisso tinha influenciado o nível dos preços de exportação, a ponto de comprometer a sua fiabilidade para determinar a futura política de exportação.

46

Em seguida, importa observar que, como precisado no considerando 62 do mesmo regulamento, analisou‑se se os preços de exportação cobrados pelo exportador a clientes estabelecidos na Comunidade eram fiáveis e podiam constituir uma base adequada para calcular a margem de dumping no inquérito de reexame, apesar da existência de um compromisso de preços. O inquérito procurou, em concreto, demonstrar se os atuais preços de exportação para a Comunidade foram ou não artificialmente fixados em relação aos preços mínimos de importação e, consequentemente, se eram ou não sustentáveis no futuro. No entanto, o inquérito revelou que o sistema utilizado para estabelecer os números de controlo do produto para o inquérito de reexame era mais sofisticado do que o sistema de classificação aplicado à data da aceitação do compromisso, em 2001. Isso permitiu concluir que não seria fiável qualquer comparação entre os números de controlo do produto dos preços mínimos de importação e os do inquérito de reexame.

47

Por último, no considerando 63 do referido regulamento, é referido que se procedeu a uma comparação por tipo entre os preços de exportação para a Comunidade e os preços cobrados em outros países terceiros. Apurou‑se assim que os preços de exportação para países terceiros eram, em média, significativamente mais baixos. Concluiu‑se, por conseguinte, que, no contexto do reexame intercalar, os preços de exportação praticados pela SSM para a Comunidade não podiam ser utilizados para estabelecer preços de exportação fiáveis, na aceção do artigo 2.o, n.o 8, do regulamento de base. Na falta de preços de exportação fiáveis para as referidas vendas, para os Estados‑Membros, são tomadas em consideração, em vez deles, as vendas para outros países, para efeitos do cálculo dos preços de exportação.

48

Tendo em conta as circunstâncias descritas nos n.os 45 a 47 do presente acórdão, o Conselho pôde validamente concluir, no considerando 124 do Regulamento n.o 1279/2007, que os preços de exportação para países terceiros foram considerados mais fiáveis.

49

Não se pode deixar de constatar que, tendo em conta, por um lado, a alteração de circunstâncias relativamente ao inquérito inicial, resultante dos compromissos de preços a que estavam sujeitas as exportações da SSM, e, por outro, a falta de fiabilidade, para efeitos do reexame, do método utilizado no inquérito inicial, as instituições envolvidas, invocando a exceção prevista no artigo 11.o, n.o 9, do regulamento de base, podiam validamente aplicar, nos processos de reexame, um método diferente do aplicado no inquérito inicial.

Quanto à legalidade do método utilizado

50

Para responder de forma completa às questões submetidas, importa também verificar se as instituições envolvidas podiam validamente basear a sua análise nos preços de exportação da SSM para países terceiros, para chegar às conclusões pertinentes no âmbito dos processos de reexame. Dito de outra forma, trata‑se de saber se o artigo 11.o, n.o 9, do regulamento de base, conjugado com o artigo 2.o, n.os 8 e 9, deste regulamento, foi respeitado, quando essas instituições, depois de terem concluído que os preços de exportação realmente pagos não eram fiáveis devido à verificação de circunstâncias diferentes das previstas nesta última disposição, utilizaram um método de determinação dos preços de exportação que não estava expressamente previsto na referida disposição.

51

A este respeito, recorde‑se antes de mais que, no domínio da política comercial comum, e particularmente em matéria de medidas de defesa comercial, as instituições da União dispõem de um amplo poder de apreciação em razão da complexidade das situações económicas, políticas e jurídicas que devem examinar. A fiscalização jurisdicional de tal apreciação deve, assim, ser limitada à verificação do respeito das regras processuais, da exatidão material dos factos tomados em consideração na opção impugnada, da ausência de erro manifesto na apreciação destes factos ou da inexistência de desvio de poder (v., neste sentido, acórdãos Ikea Wholesale, C‑351/04, EU:C:2007:547, n.os 40 e 41, e Conselho e Comissão/Interpipe Niko Tube e Interpipe NTRP, C‑191/09 P e C‑200/09 P, EU:C:2012:78, n.o 63).

52

Estas considerações aplicam‑se designadamente às apreciações a que procedem as instituições no âmbito dos processos de reexame. Por um lado, no que se refere ao reexame da caducidade nos termos do artigo 11.o, n.o 2, do regulamento de base, trata‑se essencialmente de apreciar se a caducidade da medida antidumping inicial poderia dar origem a uma continuação ou reincidência do dumping e do prejuízo. Por outro lado, relativamente ao reexame intercalar nos termos do artigo 11.o, n.o 3, do mesmo regulamento, a Comissão pode, nomeadamente, analisar em que medida as circunstâncias relacionadas com o dumping e o prejuízo sofreram alterações significativas ou se as medidas em vigor estão a alcançar os resultados pretendidos na eliminação do prejuízo anteriormente estabelecido, a fim de propor revogar, alterar ou manter o direito antidumping estabelecido na sequência do inquérito inicial.

53

A este respeito, há que observar que o artigo 11.o do regulamento de base não prevê, nem no n.o 2 nem no n.o 3, métodos ou modalidades específicos que vinculem as instituições em causa na realização das verificações previstas nessa disposição.

54

Nos termos do artigo 11.o, n.o 3, terceiro parágrafo, do referido regulamento, só são tomados em consideração, para determinar se as circunstâncias relacionadas com o dumping e o prejuízo sofreram alterações significativas, «todos os elementos de prova documental pertinentes».

55

Como observou o advogado‑geral no n.o 58 das suas conclusões, o controlo que incumbe à Comissão fazer, nesta matéria, pode implicar a realização não apenas de uma análise retrospetiva da evolução da situação em causa, a contar da criação da medida definitiva inicial, para avaliar a necessidade da manutenção dessa medida ou da sua alteração para compensar o dumping que está na origem do prejuízo, mas igualmente de uma análise prospetiva da evolução provável da situação, a contar da adoção da medida de reexame, para avaliar a incidência provável da revogação ou da alteração da referida medida.

56

Importa também recordar que um processo de reexame é, em princípio, diferente do processo de inquérito inicial, que é regulado por outras disposições do regulamento de base [v., neste sentido, acórdãos Europe Chemi‑Con (Deutschland)/Conselho, C‑422/02 P, EU:C:2005:56, n.o 49, e Hoesch Metals and Alloys, C‑373/08, EU:C:2010:68, n.o 65], tendo o Tribunal de Justiça já considerado que algumas dessas disposições não são aplicáveis ao processo de reexame, tendo em conta a economia geral e os objetivos do sistema (v., neste sentido, acórdão Hoesch Metals and Alloys, EU:C:2010:68, n.o 77).

57

Com efeito, a diferença objetiva existente entre estes dois processos reside no facto de as importações sujeitas a um processo de reexame serem as que já foram objeto da criação de medidas antidumping definitivas e em relação às quais foram, em princípio, apresentados elementos de prova bastantes para demonstrar que a supressão dessas medidas favorecia provavelmente a continuação ou o ressurgimento do dumping e do prejuízo. Em contrapartida, quando as importações estão sujeitas a um inquérito inicial, o objeto deste é precisamente determinar a existência, o grau e o efeito de qualquer dumping alegado [arrêt Europe Chemi‑Con (Deutschland)/Conselho, EU:C:2005:56, n.o 50].

58

A este respeito, importa salientar que o artigo 11.o, n.o 9, do regulamento de base exige unicamente que as disposições do artigo 2.o do referido regulamento sejam tomadas em consideração pela Comissão quando de um inquérito de reexame, sem remeter expressamente para os n.os 8 e 9 desse artigo, ao invés dos n.os 11 e 12 do referido artigo.

59

É efetivamente verdade que o artigo 2.o, n.o 9, desse regulamento não menciona expressamente a existência de um compromisso de preços entre as circunstâncias que podem justificar a utilização de um método diferente do previsto no artigo 2.o, n.o 8. Todavia, essas circunstâncias não são enumeradas de forma exaustiva e a constatação de que os preços de exportação não são fiáveis, em razão do referido compromisso, justifica igualmente a aplicação deste artigo, desde que os preços sejam calculados numa «base razoável».

60

Neste contexto, não se pode deixar de concluir que, em circunstâncias como as do processo principal, o Conselho não fez uma opção inapropriada ou desrazoável ao decidir utilizar os preços de exportação para países terceiros praticados pela SSM como indicador dos preços de exportação para a Comunidade que seriam praticados pela SSM na falta de um compromisso de preços.

61

Tendo em conta as considerações precedentes, há que concluir que o exame das questões submetidas não revelou nenhum elemento suscetível de afetar a validade do Regulamento n.o 1279/2007.

Quanto às despesas

62

Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.

 

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Segunda Secção) declara:

 

O exame das questões submetidas não revelou nenhum elemento suscetível de afetar a validade do Regulamento (CE) n.o 1279/2007 do Conselho, de 30 de outubro de 2007, que institui um direito antidumping definitivo sobre determinados cabos de ferro ou aço originários da Federação da Rússia e que revoga as medidas antidumping sobre as importações de determinados cabos de ferro ou aço originários da Tailândia e da Turquia.

 

Assinaturas


( *1 ) Língua do processo: búlgaro.

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