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Este documento é um excerto do sítio EUR-Lex

Documento 62018CJ0742

    Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 3 de setembro de 2020.
    República Checa contra Comissão Europeia.
    Recurso de decisão do Tribunal Geral — Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) e Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (Feader) — Despesas excluídas do financiamento da União Europeia — Despesas efetuadas pela República Checa — Regulamento (CE) n.o 555/2008 — Artigos 19.o e 77.o — Mercados vitivinícolas — Regulamento (CE) n.o 1122/2009 — Artigo 33.o — Apoio ao desenvolvimento rural — Ajudas por superfície — Ajudas diretas dissociadas — Controlos em matéria de condicionalidade — Controlos in loco tradicionais e por teledeteção — Ónus da prova — Correções pontuais e fixas — Dúvidas quanto à eficácia dos controlos — Análise de risco — Incumprimentos.
    Processo C-742/18 P.

    Coletânea da Jurisprudência — Coletânea Geral

    Identificador Europeu da Jurisprudência (ECLI): ECLI:EU:C:2020:628

     ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quarta Secção)

    3 de setembro de 2020 ( *1 )

    «Recurso de decisão do Tribunal Geral — Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) e Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (Feader) — Despesas excluídas do financiamento da União Europeia — Despesas efetuadas pela República Checa — Regulamento (CE) n.o 555/2008 — Artigos 19.o e 77.o — Mercados vitivinícolas — Regulamento (CE) n.o 1122/2009 — Artigo 33.o — Apoio ao desenvolvimento rural — Ajudas por superfície — Ajudas diretas dissociadas — Controlos em matéria de condicionalidade — Controlos in loco tradicionais e por teledeteção — Ónus da prova — Correções pontuais e fixas — Dúvidas quanto à eficácia dos controlos — Análise de risco — Incumprimentos»

    No processo C‑742/18 P,

    que tem por objeto um recurso de um acórdão do Tribunal Geral nos termos do artigo 56.o do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, interposto em 27 de novembro de 2018,

    República Checa, representada por M. Smolek, O. Serdula e J. Vláčil, na qualidade de agentes,

    recorrente,

    sendo as outras partes no processo:

    Comissão Europeia, representada por Z. Malůšková, K. Walkerová e J. Aquilina, na qualidade de agentes,

    recorrida em primeira instância,

    Reino da Suécia,

    interveniente em primeira instância,

    O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quarta Secção),

    composto por: M. Vilaras, presidente de secção, S. Rodin (relator), D. Šváby, K. Jürimäe e N. Piçarra, juízes,

    advogado‑geral: J. Kokott,

    secretário: C. Strömholm, administradora,

    vistos os autos e após a audiência de 29 de janeiro de 2020,

    ouvidas as conclusões da advogada‑geral na audiência de 12 de março de 2020,

    profere o presente

    Acórdão

    1

    Com o seu recurso, a República Checa pede a anulação do n.o 2 da parte decisória do Acórdão do Tribunal Geral da União Europeia de 13 de setembro de 2018, República Checa/Comissão (T‑627/16, não publicado, a seguir acórdão recorrido, EU:T:2018:538), através do qual o Tribunal Geral negou provimento ao seu recurso de anulação da Decisão de Execução (UE) 2016/1059 da Comissão, de 20 de junho de 2016, que exclui do financiamento da União Europeia determinadas despesas efetuadas pelos Estados‑Membros a título do Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) e do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (Feader) (JO 2016, L 173, p. 59, a seguir «decisão controvertida»), na parte em que a referida decisão diz respeito à República Checa.

    Quadro jurídico

    Regulamento n.o 1975/2006

    2

    O artigo 26.o, n.os 1 e 4, do Regulamento (CE) n.o 1975/2006 da Comissão, de 7 de dezembro de 2006, que estabelece as regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1698/2005 do Conselho relativas aos procedimentos de controlo e à condicionalidade no que respeita às medidas de apoio ao desenvolvimento rural (JO 2006, L 368, p. 74), conforme alterado pelo Regulamento (CE) n.o 484/2009 da Comissão, de 9 de junho de 2009 (JO 2009, L 145, p. 25) (a seguir «Regulamento n.o 1975/2006»), previa:

    «1.   Os controlos administrativos serão efetuados em relação a todos os pedidos de apoio e de pagamento e incidirão em todos os elementos que seja possível e adequado controlar por meios administrativos. Os procedimentos devem assegurar o registo das atividades de controlo desenvolvidas, dos resultados das verificações e das medidas adotadas em relação às discrepâncias.

    […]

    4.   Os controlos administrativos relativos a operações de investimento incluirão pelo menos uma visita aos locais da operação objeto do apoio ou aos locais do investimento, a fim de verificar a realização do investimento.

    Contudo, os Estados‑Membros podem decidir não realizar tais visitas no que respeita aos investimentos de menor dimensão ou sempre que considerem que o risco de as condições para receber a ajuda não serem satisfeitas, ou de a realidade do investimento não ter sido respeitada, é baixo. Essa decisão e a sua justificação devem ser registadas.»

    3

    O artigo 27.o deste regulamento dispunha:

    «1.   Os Estados‑Membros organizarão controlos in loco das operações aprovadas com base numa amostragem adequada. Esses controlos devem, tanto quanto possível, ser realizados antes de o pagamento final relativo aos projetos ser efetuado.

    2.   As despesas controladas representarão, pelo menos, 4 % das despesas públicas elegíveis que tenham sido declaradas à Comissão em cada ano civil e, pelo menos, 5 % das despesas públicas elegíveis declaradas à Comissão durante todo o período de programação.

    3.   Na constituição da amostra de operações aprovadas a controlar em conformidade com o n.o 1 ter‑se‑á em conta, nomeadamente:

    a)

    A necessidade de controlar uma gama adequada de tipos e dimensões de operações;

    b)

    Eventuais fatores de risco que tenham sido identificados pelos controlos nacionais ou comunitários;

    c)

    A necessidade de manter um equilíbrio entre os eixos e as medidas.

    4.   Os resultados dos controlos in loco serão avaliados a fim de estabelecer se os problemas eventualmente encontrados são de caráter sistémico, implicando um risco para outras operações semelhantes, outros beneficiários ou outros organismos. Essa avaliação identificará igualmente as causas de tais situações, os exames complementares que possam ser necessários e as medidas corretivas e preventivas necessárias.»

    4

    O artigo 28.o do referido regulamento tinha a seguinte redação:

    «1.   Através dos controlos in loco, os Estados‑Membros esforçar‑se‑ão por verificar:

    a)

    Que os pagamentos efetuados aos beneficiários podem ser comprovados por documentos contabilísticos ou outros mantidos pelos organismos ou empresas que executam as operações objeto de apoio;

    b)

    Em relação a um número adequado de rubricas de despesa, que a natureza e o período de realização da despesa em causa respeitam as disposições comunitárias e correspondem às especificações aprovadas da operação e aos trabalhos realmente executados ou serviços fornecidos;

    c)

    Que a utilização efetiva ou prevista da operação corresponde à utilização descrita no pedido de apoio comunitário;

    d)

    Que as operações objeto de um financiamento público foram realizadas em conformidade com as regras e políticas comunitárias, em especial as regras aplicáveis aos contratos públicos e as normas obrigatórias pertinentes estabelecidas pela legislação nacional ou no programa de desenvolvimento rural.

    2.   Os controlos in loco incidirão em todos os compromissos e obrigações de um beneficiário que seja possível controlar quando for efetuada a visita.

    3.   Exceto em circunstâncias excecionais, devidamente registadas e explicadas pelas autoridades nacionais, os controlos in loco incluirão uma visita aos locais da operação ou, se a operação for incorpórea, ao promotor da operação.

    4.   Só os controlos que satisfaçam a totalidade dos requisitos do presente artigo podem ser tidos em conta para o cumprimento da taxa de controlo estabelecida no n.o 2 do artigo 27.o»

    Regulamento n.o 479/2008

    5

    O artigo 15.o do Regulamento (CE) n.o 479/2008 do Conselho, de 29 de abril de 2008, que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola, que altera os Regulamentos (CE) n.o 1493/1999, (CE) n.o 1782/2003, (CE) n.o 1290/2005 e (CE) n.o 3/2008 e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 2392/86 e (CE) n.o 1493/1999 (JO 2008, L 148, p. 1), prevê:

    «1.   Pode ser concedido apoio para investimentos corpóreos ou incorpóreos, nas instalações de tratamento, nas infraestruturas das adegas e na comercialização do vinho, que melhorem o desempenho geral da empresa e incidam num ou mais dos seguintes aspetos:

    a)

    Produção ou comercialização de produtos referidos no anexo IV;

    b)

    Elaboração de novos produtos, processos e tecnologias relacionados com produtos referidos no anexo IV.

    2.   A concessão à taxa máxima do apoio ao abrigo do n.o 1 é limitada às micro, pequenas e médias empresas, na aceção da Recomendação 361/2003/CE da Comissão, de 6 de maio de 2003, relativa à definição de micro, pequenas e médias empresas [(JO 2003, L 124, p. 36)]. Não se aplicam limites de dimensão para a concessão da taxa máxima no caso dos territórios dos Açores, da Madeira, das Canárias, das ilhas menores do mar Egeu, na aceção do Regulamento (CE) n.o 1405/2006 do Conselho, de 18 de setembro de 2006, que estabelece medidas específicas no domínio agrícola a favor das ilhas menores do mar Egeu [(JO 2006, L 265, p. 1)], e dos departamentos ultramarinos franceses. A intensidade máxima da ajuda é reduzida para metade no caso de empresas não abrangidas pelo n.o 1 do artigo 2.o do título I da Recomendação 361/2003/CE que empreguem menos de 750 pessoas ou cujo volume de negócios seja inferior a 200 milhões de euros.

    Não é concedido apoio a empresas em dificuldade na aceção das orientações comunitárias relativas aos auxílios estatais de emergência e à reestruturação a empresas em dificuldade.

    3.   As despesas elegíveis não incluem os elementos a que se referem as alíneas a) a c) do n.o 3 do artigo 71.o do Regulamento (CE) n.o 1698/2005 [do Conselho, de 20 de setembro de 2005, relativo ao apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (Feader) (JO 2005, L 277, p. 1)].

    4.   São aplicáveis à contribuição comunitária as seguintes taxas de ajuda máxima para os custos de investimento elegíveis:

    a)

    50 % nas regiões classificadas como regiões de convergência, nos termos do Regulamento (CE) n.o 1083/2006 [do Conselho, de 11 de julho de 2006, que estabelece disposições gerais sobre o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, o Fundo Social Europeu e o Fundo de Coesão (JO 2006, L 210, p. 25)];

    b)

    40 % nas regiões que não sejam regiões de convergência;

    c)

    75 % nas regiões ultraperiféricas, nos termos do Regulamento (CE) n.o 247/2006 do Conselho, de 30 de janeiro de 2006, que estabelece medidas específicas no domínio agrícola a favor das regiões ultraperiféricas da União Europeia [(JO 2006, L 42, p. 1)];

    d)

    65 % nas ilhas menores do mar Egeu, na aceção do Regulamento (CE) n.o 405/2006.

    5.   O artigo 72.o do Regulamento (CE) n.o 1698/2005 aplica‑se, mutatis mutandis, ao apoio a que se refere o n.o 1.»

    Regulamento n.o 555/2008

    6

    O Regulamento (CE) n.o 555/2008 da Comissão, de 27 de junho de 2008, que estabelece regras de execução do Regulamento n.o 479/2008, no que respeita aos programas de apoio, ao comércio com países terceiros, ao potencial de produção e aos controlos no setor vitivinícola (JO 2008, L 170, p. 1), conforme alterado pelo Regulamento (CE) n.o 702/2009 da Comissão, de 3 de agosto de 2009 (JO 2009, L 202, p. 5) (a seguir «Regulamento (CE) n.o 555/2008»), prevê, no seu artigo 19.o, n.o 1:

    «O apoio só é pago depois de se confirmar a realização de uma determinada operação ou de todas as operações abrangidas pelo pedido de apoio, consoante a opção feita pelo Estado‑Membro para a gestão da medida, e de se proceder ao correspondente controlo no local.»

    7

    O artigo 77.o, n.os 3 e 5, deste regulamento dispõe:

    «3.   Exceto nos casos em que o Regulamento (CE) n.o 479/2008 ou o presente regulamento prevejam controlos no local sistemáticos, as autoridades competentes efetuam controlos no local por amostragem, a uma percentagem adequada de beneficiários/produtores, com base numa análise de risco em conformidade com o artigo 79.o do presente regulamento.

    […]

    5.   Os artigos 26.o, 27.o e 28.o do Regulamento (CE) n.o 1975/2006 aplicam‑se, mutatis mutandis, às medidas previstas no artigo 15.o do Regulamento (CE) n.o 479/2008.»

    Regulamento n.o 1122/2009

    8

    O Regulamento (CE) n.o 1122/2009 da Comissão, de 30 de novembro de 2009, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 73/2009 do Conselho no que respeita à condicionalidade, à modulação e ao sistema integrado de gestão e de controlo, no âmbito dos regimes de apoio direto aos agricultores previstos no referido regulamento, bem como regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, no que respeita à condicionalidade no âmbito do regime de apoio previsto para o setor vitivinícola (JO 2009, L 316, p. 65), conforme alterado pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 1368/2011 da Comissão, de 21 de dezembro de 2011 (JO 2011, L 341, p. 33) (a seguir «Regulamento n.o 1122/2009»), enuncia, nos seus considerandos 37 e 40:

    «(37)

    Há que determinar um número mínimo de agricultores a sujeitar a controlo in loco, no âmbito dos vários regimes de ajuda. Caso um Estado‑Membro opte pela aplicação de diversos regimes de ajuda “animais”, é necessário prever uma abordagem integrada, baseada na exploração, para os agricultores que apresentem pedidos de ajuda a título desses regimes.

    […]

    (40)

    A amostra correspondente à taxa mínima de controlos in loco deve ser definida, em parte, com base numa análise de risco e, em parte, aleatoriamente. A autoridade competente deve determinar os fatores de risco, uma vez que se encontra em melhor posição para decidir dos fatores de risco pertinentes. Para assegurar análises de risco pertinentes e eficazes, deve a sua eficácia ser apreciada e atualizada anualmente, tendo em conta a pertinência de cada fator de risco e comparando os resultados das amostras aleatórias e amostras selecionadas com base no risco com a situação específica de cada Estado‑Membro.»

    9

    Nos termos do artigo 26.o, n.o 1, deste regulamento:

    «Os controlos administrativos e in loco previstos no presente regulamento são efetuados de modo a assegurar a verificação eficaz do cumprimento dos requisitos de concessão das ajudas e dos requisitos e normas aplicáveis no âmbito da condicionalidade.»

    10

    O artigo 30.o, n.o 1, do referido regulamento dispõe:

    «O número total de controlos in loco abrange, anualmente, pelo menos 5 % dos agricultores que apresentem pedidos no âmbito do regime de pagamento único, do regime de pagamento único por superfície, ou de pagamentos por superfície a título do apoio específico. Os Estados‑Membros asseguraram que os controlos in loco abranjam, pelo menos, 3 % dos agricultores que apresentem pedidos de ajuda ao abrigo de cada um dos outros regimes de ajuda “superfícies” previstos nos títulos III, IV e V do Regulamento (CE) n.o 73/2009 [do Conselho, de 19 de janeiro de 2009, que estabelece regras comuns para os regimes de apoio direto aos agricultores no âmbito da política agrícola comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores, que altera os Regulamentos (CE) n.o 1290/2005, (CE) n.o 247/2006 e (CE) n.o 378/2007 e revoga o Regulamento (CE) n.o 1782/2003 (JO 2009, L 30, p. 16)].»

    11

    O artigo 31.o, n.os 1 e 2, do mesmo regulamento tem a seguinte redação:

    «1.   As amostras de controlo para os controlos in loco em conformidade com o presente regulamento são selecionadas pela autoridade competente com base numa análise de risco e de modo a serem representativas dos pedidos de ajuda apresentados.

    Para garantir esse elemento de representatividade, os Estados‑Membros selecionam aleatoriamente entre 20 % e 25 % do número mínimo de agricultores a submeter a controlos in loco, conforme previsto no artigo 30.o, n.os 1 e 2.

    No entanto, se o número de agricultores a submeter a controlos in loco exceder o número mínimo de agricultores a submeter a controlos in loco previsto no artigo 30.o, n.os 1 e 2, a percentagem de agricultores selecionados aleatoriamente na amostra adicional não excede 25 %.

    2.   A eficácia da análise de risco deve ser avaliada e atualizada anualmente:

    a)

    Pela determinação da pertinência de cada fator de risco;

    b)

    Comparando os resultados da amostra baseada no risco e da amostra constituída por seleção aleatória, referida no n.o 1, segundo parágrafo;

    c)

    Tendo em conta a situação específica do Estado‑Membro.»

    12

    O artigo 33.o do Regulamento n.o 1122/2009 tem o seguinte teor:

    «Os controlos in loco incidem em todas as parcelas agrícolas relativamente às quais sejam pedidas ajudas no âmbito dos regimes de ajuda enumerados no anexo I do Regulamento (CE) n.o 73/2009, com exceção das abrangidas por pedidos de ajuda às sementes nos termos do artigo 87.o do mesmo regulamento. No entanto, a determinação efetiva das superfícies como parte do controlo in loco pode limitar‑se a uma amostra de, pelo menos, 50 % das parcelas agrícolas para as quais tenham sido apresentados pedidos ao abrigo dos regimes de ajuda estabelecidos nos títulos III, IV e V do Regulamento (CE) n.o 73/2009, desde que a amostra garanta um nível fiável e representativo do controlo, tanto quanto à superfície verificada como à ajuda pedida. Se este controlo da amostra revelar anomalias, é aumentada a amostra de parcelas agrícolas efetivamente inspecionadas.

    Os Estados‑Membros podem utilizar a teledeteção em conformidade com o artigo 35.o e, se possível, as técnicas utilizadas nos sistemas globais de navegação por satélite.»

    13

    O artigo 57.o deste regulamento, sob a epígrafe «Base de cálculo no que diz respeito às superfícies declaradas», prevê, no seu n.o 3:

    «Sem prejuízo das reduções e exclusões em conformidade com os artigos 58.o e 60.o, no caso dos pedidos de ajuda a título de regimes de ajuda “superfícies”, se se verificar que a superfície declarada num pedido único é superior à determinada para esse grupo de culturas, a ajuda é calculada com base na superfície determinada para esse grupo de culturas.

    Contudo, sem prejuízo do disposto no artigo 30.o do Regulamento (CE) n.o 73/2009, se a diferença entre a superfície total determinada e a superfície total declarada para pagamento ao abrigo dos regimes de ajuda estabelecidos nos títulos III, IV e V do Regulamento (CE) n.o 73/2009 for inferior ou igual a 0,1 hectares, a superfície determinada é considerada igual à superfície declarada. Para este cálculo, apenas são tidas em conta as sobredeclarações de superfícies ao nível do grupo de culturas.

    O disposto no segundo parágrafo não se aplica sempre que a diferença represente mais do que 20 % da superfície total declarada para pagamentos.»

    14

    O artigo 58.o desse regulamento, sob a epígrafe «Reduções e exclusões em casos de sobredeclaração», dispõe:

    «Se, relativamente a um grupo de culturas, a superfície declarada para efeitos de um regime de ajuda “superfícies” exceder a superfície determinada em conformidade com o artigo 57.o, a ajuda é calculada com base na superfície determinada, diminuída do dobro da diferença constatada, se esta for superior a 3 % ou a 2 hectares, mas não superior a 20 % da superfície determinada.

    Se a diferença verificada for superior a 20 % da superfície determinada, não será concedida qualquer ajuda “superfícies” relativamente ao grupo de culturas em causa.

    Se a diferença for superior a 50 %, o agricultor é excluído uma vez mais da ajuda num montante correspondente à diferença entre a superfície declarada e a superfície determinada em conformidade com o artigo 57.o do presente regulamento. Esse montante é deduzido em conformidade com o artigo 5.o‑B do Regulamento (CE) n.o 885/2006 [da Comissão] [de 21 de junho de 2006, que estabelece as regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1290/2005 do Conselho no respeitante à acreditação dos organismos pagadores e de outros organismos e ao apuramento das contas do FEAGA e do FEADER (JO 2006, L 171, p. 90; retificação no JO 2007, L 291, p. 30)]. Se o montante não puder ser totalmente deduzido em conformidade com esse artigo nos três anos civis seguintes ao ano em que a diferença seja constatada, o saldo é anulado.»

    Antecedentes do litígio e decisão controvertida

    15

    Os antecedentes do litígio foram expostos pelo Tribunal Geral nos n.os 1 a 4 do acórdão recorrido e podem ser resumidos da seguinte forma para efeitos do presente processo.

    16

    No quadro de três missões de auditoria que decorreram de 10 a 14 de setembro de 2012, de 12 a 16 de novembro de 2012 e de 8 a 12 de setembro de 2014 (a seguir «auditoria»), a Comissão investigou a compatibilidade dos pagamentos efetuados pelas autoridades checas ao abrigo do Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) com as normas de direito da União Europeia relativas, respetivamente, à condicionalidade, aos investimentos no setor vitivinícola e às ajudas diretas dissociadas.

    17

    Em 20 de junho de 2016, a Comissão adotou a decisão controvertida, tendo excluído do financiamento da União algumas despesas efetuadas pelos Estados‑Membros no âmbito do FEAGA e do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (Feader), sendo que, no que em particular diz respeito à República Checa, excluiu despesas que ascendiam a:

    29485612,55 euros respeitantes a exigências conexas com a condicionalidade nos exercícios financeiros de 2011 a 2014;

    636516,20 euros respeitantes a investimentos no setor vitivinícola nos exercícios financeiros de 2011 a 2014;

    462517,83 euros respeitantes a ajudas diretas dissociadas nos exercícios financeiros de 2013 a 2015.

    Tramitação do processo no Tribunal Geral e acórdão recorrido

    18

    Por petição apresentada na Secretaria do Tribunal Geral em 31 de agosto de 2016, a República Checa interpôs um recurso de anulação da decisão controvertida invocando quatro fundamentos: os três primeiros, relativos à violação do artigo 52.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao financiamento, à gestão e ao acompanhamento da política agrícola comum e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 352/78, (CE) n.o 165/94, (CE) n.o 2799/98, (CE) n.o 814/2000, (CE) n.o 1290/2005 e (CE) n.o 485/2008 do Conselho (JO 2013, L 347, p. 549), e o quarto, relativo à violação do n.o 2 deste artigo.

    19

    No acórdão recorrido, o Tribunal Geral julgou improcedentes todos os fundamentos invocados, com exceção da terceira parte do quarto fundamento. Anulou, por conseguinte, a decisão controvertida na parte em que excluía os pagamentos efetuados pela República Checa ao abrigo do FEAGA, num montante de 6356909,30 euros, a título dos controlos em matéria de condicionalidade para o exercício financeiro de 2011.

    Pedidos das partes no Tribunal de Justiça

    20

    A República Checa pede que o Tribunal de Justiça se digne:

    anular o n.o 2 da parte decisória e a parte correspondente do acórdão recorrido;

    anular a decisão controvertida na parte em que excluiu despesas no montante total de 462517,83 euros relacionadas com o pagamento único por superfície;

    anular a decisão controvertida na parte em que exclui despesas no montante total de 636516,20 euros relacionadas com investimentos no setor vitivinícola;

    condenar a Comissão nas despesas.

    21

    A Comissão pede ao Tribunal de Justiça que se digne:

    negar provimento ao recurso; e

    condenar a recorrente nas despesas.

    Quanto ao pedido de reabertura da fase oral do processo

    22

    Na sequência da apresentação das conclusões da advogada‑geral, a República Checa, por requerimento apresentado na Secretaria do Tribunal de Justiça em 30 de março de 2020, requereu a reabertura da fase oral do processo, nos termos do artigo 83.o do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça.

    23

    Nos termos dessa disposição, o Tribunal de Justiça pode, a qualquer momento, ouvido o advogado‑geral, ordenar a reabertura da fase oral do processo, designadamente se considerar que não está suficientemente esclarecido, ou quando, após o encerramento dessa fase, uma parte invocar um facto novo que possa ter influência determinante na decisão do Tribunal de Justiça, ou ainda quando o processo deva ser resolvido com base num argumento que não foi debatido.

    24

    Em apoio do seu pedido, a República Checa alega que, no que diz respeito ao terceiro fundamento, as conclusões da advogada‑geral assentam em factos manifestamente erróneos que contradizem as alegações e provas apresentadas no processo no Tribunal de Justiça.

    25

    Cumpre todavia recordar que, nos termos do artigo 252.o, segundo parágrafo, TFUE, o advogado‑geral apresenta publicamente, com toda a imparcialidade e independência, conclusões fundamentadas sobre as causas que, nos termos do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, requeiram a sua intervenção. O Tribunal de Justiça não está vinculado pelas conclusões do advogado‑geral nem pela fundamentação que conduz a essas conclusões (Acórdão de 5 de março de 2020, Foundation for the Protection of the Traditional Cheese of Cyprus named Halloumi/EUIPO, C‑766/18 P, EU:C:2020:170, n.o 35 e jurisprudência aí referida).

    26

    Há que ainda relembrar que o Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia e o Regulamento de Processo não preveem a possibilidade de as partes apresentarem observações em resposta às conclusões apresentadas pelo advogado‑geral. A discordância com as conclusões do advogado‑geral não pode, por conseguinte, justificar a reabertura da fase oral do processo (Acórdão de 5 de março de 2020, Foundation for the Protection of the Traditional Cheese of Cyprus named Halloumi/EUIPO, C‑766/18 P, EU:C:2020:170, n.o 36 e jurisprudência aí referida).

    27

    No caso vertente, decorre do pedido de reabertura da fase oral do processo que, com o seu pedido, na realidade, a República Checa procura responder à leitura que a advogada‑geral fez das circunstâncias factuais e jurídicas subjacentes ao terceiro fundamento de recurso. Ora, como decorre da jurisprudência citada no número anterior do presente acórdão, neste caso não se está perante um motivo que justifique a reabertura da fase oral do processo. Além disso, importa observar que essas circunstâncias foram objeto de amplos debates entre as partes no recurso, em particular durante a fase escrita do processo.

    28

    O Tribunal de Justiça entende, ouvida a advogada‑geral, que dispõe de todos os elementos necessários para decidir do recurso.

    29

    Atendendo ao exposto, não há que ordenar a reabertura da fase oral do processo.

    Quanto ao presente recurso

    30

    A República Checa invoca quatro fundamentos de recurso. O primeiro, segundo e quarto fundamentos são respeitantes a erros de direito relativos, respetivamente, ao ónus da prova, ao artigo 33.o do Regulamento n.o 1122/2009 e aos artigos 19.o e 77.o do Regulamento n.o 555/2008. O terceiro fundamento tem por objeto um erro de direito e uma desvirtuação dos factos e do objeto do litígio no contexto da conclusão do Tribunal Geral relativa ao momento em que as autoridades checas levaram a cabo o programa de ajudas nacional.

    Quanto ao primeiro fundamento

    Argumentos das partes

    31

    Com o seu primeiro fundamento, a República Checa acusa o Tribunal Geral de ter cometido um erro de direito ao aplicar a jurisprudência constante relativa ao ónus da prova no domínio do FEAGA. Em primeiro lugar, a República Checa imputa ao Tribunal Geral um erro de direito no n.o 22 do acórdão recorrido, na medida em que declarou que os controlos in loco por teledeteção e os controlos in loco tradicionais devem dar lugar a percentagens de irregularidades «em princípio semelhantes».

    32

    Com efeito, a República Checa afirma, no essencial, que a comparação das taxas de erro reveladas no contexto dos dois métodos de controlo é irrelevante, tendo em conta as diferenças objetivas inerentes entre os mesmos na forma de selecionar a amostra de controlo.

    33

    Mais especificamente, a República Checa alega que a análise de risco para a teledeteção não pode incluir uma percentagem de irregularidades comparável à da análise de risco para os controlos in loco tradicionais, uma vez que a seleção da análise de risco no âmbito da teledeteção é objetivamente menos precisa.

    34

    Isto resulta, em primeiro lugar, do facto de a análise de risco para os controlos por teledeteção ocorrer mais cedo, devido às exigências previstas na página 36 das especificações técnicas comuns de 2013 impostas pela Comissão, e de assentar em dados menos atuais do que a análise de risco para os controlos in loco.

    35

    Em segundo lugar, a análise de risco para os controlos in loco por teledeteção dá origem a uma seleção de amostras de controlo sob a forma de zonas de 30 km por 20 km em que todas as parcelas agrícolas são controladas, independentemente do perfil de risco dos agricultores situados nessa zona, ao passo que a análise de risco para os controlos in loco tradicionais se concentra especificamente nos agricultores ditos «de risco». Daqui resulta que a seleção da análise de risco para a teledeteção é reduzida face à definida para os controlos in loco tradicionais.

    36

    Em terceiro e último lugar, na medida em que as zonas com menos de 25 % de superfície agrícola não podem ser objeto de controlo por teledeteção, em conformidade com as exigências impostas pela Comissão, certos agricultores de alto risco não podem ser objeto do referido controlo, pelo que só podem ser sujeitos a um controlo in loco tradicional.

    37

    Por conseguinte, tendo em conta as diferenças objetivas entre estes dois métodos, uma taxa de irregularidades mais baixa na análise de risco para a teledeteção não pode, por si só, suscitar dúvidas sérias e razoáveis quanto ao bom funcionamento do sistema de controlo de um Estado‑Membro.

    38

    Daqui decorre que a impossibilidade objetiva de proceder a uma comparação da seleção das análises de risco também impede a determinação da diferença máxima autorizada entre as percentagens de irregularidades verificadas entre os dois métodos.

    39

    A República Checa sublinha igualmente que, embora o artigo 33.o, segundo parágrafo, e o artigo 35.o do Regulamento n.o 1122/2009 habilitem os Estados‑Membros a verificar a superfície agrícola através de dois métodos de controlo, sem beneficiar nenhum destes métodos nem impor condições suplementares à sua utilização, não é menos verdade que um sistema de controlo eficaz se caracteriza pela exploração complementar dos dois métodos de controlo em causa. Ora, exigir que estes dois métodos objetivamente diferentes produzam resultados comparáveis conduziria, na prática, a que os Estados‑Membros devessem ou reduzir a seleção que é objeto da análise de riscos para os controlos in loco tradicionais ou abandonar o controlo por teledeteção, caso em que as disposições do referido regulamento que permitem a utilização deste método de controlo perderiam o seu efeito útil.

    40

    Por outro lado, a República Checa alega que o Tribunal Geral não se pronunciou a respeito do argumento da Comissão segundo o qual a amostra selecionada para o controlo por teledeteção de forma aleatória, que revelou uma percentagem de irregularidades mais elevada do que a amostra selecionada com vista a um controlo por teledeteção com base numa análise de risco, suscitava dúvidas sérias e razoáveis.

    41

    Em segundo lugar, a República Checa sustenta que o Tribunal Geral cometeu o mesmo erro, nos n.os 23 e 24 do acórdão recorrido, ao declarar que aquele Estado‑Membro não tinha apresentado elementos específicos suscetíveis de demonstrar que as diferentes percentagens de irregularidades constatadas eram atribuíveis à natureza dos métodos em causa ou ao perfil de risco dos operadores controlados e não a falhas relativas às escolhas efetuadas pelas autoridades nacionais.

    42

    Tendo em conta o que precede, e admitindo que as constatações da Comissão suscitavam dúvidas sérias e razoáveis, é inútil, para as dissipar, explicar as razões da diferença existente entre as taxas de irregularidades verificadas. Para dissipar estas dúvidas, basta que o Estado‑Membro demonstre a eficácia do funcionamento do sistema de controlo e a utilização adequada dos dois métodos de controlo. A este respeito, a República Checa sublinha que apresentou elementos de prova concretos no contexto da auditoria e do processo no Tribunal Geral que demonstravam claramente que a análise de risco respeitava as exigências do Regulamento n.o 1122/2009, o que a Comissão nunca refutou.

    43

    Em resposta a estes argumentos, a Comissão sustenta, em primeiro lugar, que é materialmente exata a análise do Tribunal Geral, constante do n.o 22 do acórdão recorrido, segundo a qual é razoável esperar que os controlos in loco tradicionais e por teledeteção deem lugar a percentagens de irregularidades «em princípio semelhantes».

    44

    Alega, no essencial, que a argumentação apresentada pela República Checa para justificar as diferenças entre as taxas de irregularidades dos diferentes métodos de controlo in loco é contrariada pelo artigo 26.o, pelo artigo 31.o, n.o 2, e pelo artigo 33.o do Regulamento n.o 1122/2009.

    45

    Em primeiro lugar, o artigo 26.o deste regulamento exige que, independentemente do método utilizado, os controlos in loco assegurem uma verificação eficaz do respeito das condições de concessão das ajudas.

    46

    Em segundo lugar, resulta de uma leitura conjugada do artigo 26.o, do artigo 31.o, n.o 2, e do artigo 33.o do Regulamento n.o 1122/2009 que a utilização desses métodos não deve conduzir a uma diferença de tratamento entre os agricultores. Ora, segundo a Comissão, essa diferença de tratamento seria inegável se a probabilidade de deteção dos erros fosse mais elevada nos que foram identificados por teledeteção do que nos que foram objeto de um controlo in loco tradicional. Para atenuar este risco de tratamento diferente, a comparação das taxas de erro verificadas entre os métodos de controlo in loco é um indicador de eficácia claramente adequado e permite identificar uma falha do sistema de controlo.

    47

    Todavia, consciente das especificidades de cada método de controlo in loco, a Comissão sustenta que, caso se verifique que uma maior proporção de irregularidades é detetada mais por um método do que por outro, e se tal se verificar durante vários anos, incumbe ao Estado‑Membro fornecer uma explicação das razões dessas diferenças, na falta da qual as diferenças em causa serão indício de uma menor eficácia de um método ou de uma seleção inadequada da amostra de controlo, sobretudo quando o Estado‑Membro tenha efetuado cerca de 50 % dos seus controlos in loco através do método da teledeteção. Segundo essa instituição, a obtenção de taxas de irregularidades comparáveis é um meio de demonstrar a eficácia dos referidos controlos e não pode ser considerada um fim em si mesmo. A Comissão entende que, no caso em apreço, a diferença constatada assinala uma deficiência do sistema de controlo suscetível de gerar dúvidas sérias e razoáveis.

    48

    Em segundo lugar, a Comissão sublinha que as explicações fornecidas pela República Checa, baseadas nas características inerentes dos métodos de controlo utilizados, são demasiado genéricas para dissipar as dúvidas sérias e razoáveis da Comissão. Assim, a República Checa não forneceu elementos de facto específicos com vista a demonstrar que o método de controlo escolhido era eficaz. Mais especificamente, não expôs as razões específicas pelas quais a seleção da amostra ou o método por teledeteção originaram uma diferença significativa entre as percentagens de irregularidades durante alguns anos, nem a forma pela qual alterou a análise de risco e a amostragem para remediar essa situação de facto.

    49

    A Comissão recorda, por último, que a República Checa, consciente das dificuldades geradas pelas diferenças entre as taxas de irregularidades, adquiriu um novo programa informático de análise durante o ano de 2013, o que teve repercussões positivas nos pedidos referentes a 2014.

    50

    Na réplica, a República Checa sublinha, em primeiro lugar, que o artigo 26.o do Regulamento n.o 1122/2009 exige uma eficácia do sistema de controlo no seu todo, e não uma taxa de erro idêntica ou semelhante constatada no contexto dos diferentes tipos de controlo.

    51

    Em segundo lugar, sustenta que, na auditoria, deu à Comissão explicações a respeito do risco elevado dos requerentes numa amostra selecionada numa base aleatória, e que, por outro lado, também apresentou documentos dos quais constava uma análise mais aprofundada.

    52

    Em terceiro lugar, caso o Tribunal de Justiça considere que a comparação das taxas de irregularidades entre as duas modalidades de controlo pode dar lugar a uma dúvida séria e razoável quanto à eficácia do sistema de controlo, a República Checa alega que não se pode exigir que o Estado‑Membro explique as razões subjacentes à diferença entre essas taxas. Segundo a República Checa, só lhe podem ser exigidos elementos de prova que incidam, nomeadamente, sobre a maneira como são selecionados os agricultores para o controlo e sobre as modalidades de execução da análise de risco para os dois métodos de controlo, incluindo uma avaliação e uma atualização anuais da análise de risco em conformidade com o artigo 31.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento n.o 1122/2009. Ora, foram precisamente esses elementos de prova que a República Checa apresentou à Comissão no âmbito da auditoria. Assim sendo, forneceu uma descrição detalhada das análises de risco dos dois métodos de controlo, incluindo os fatores de risco utilizados e a sua relevância, bem como uma avaliação e uma atualização anuais da eficácia dessas análises que tiveram em conta os ensinamentos entretanto retirados.

    53

    Em quarto e último lugar, a República Checa rejeita que a aquisição de um programa informático durante o ano de 2013 possa sustentar a tese da insuficiência na análise de risco. A melhoria progressiva da análise de risco através da aquisição de um programa informático não pode ser considerada um reconhecimento da fragilidade do status quo. A este respeito, recorda que a análise de risco dos controlos por teledeteção tem os seus limites objetivos, o que explica que nunca poderá igualar a eficácia da análise de risco dos controlos in loco tradicionais, sem que isso possa afetar a eficácia do sistema de controlo no seu conjunto.

    54

    Na tréplica, a Comissão reitera que a comparação das percentagens de erros detetados nas amostras é um indicador adequado da eficácia dos métodos de controlo adotados. O método baseado em amostras representativas baseia‑se no artigo 31.o do Regulamento n.o 1122/2009, segundo o qual a eficácia da análise de risco é avaliada mediante a comparação dos resultados da amostra selecionada em função dos riscos com os resultados da amostra selecionada de forma aleatória. Segundo essa instituição, trata‑se do único meio de garantir que os controlos por teledeteção gozam de uma eficácia equivalente à dos controlos in loco tradicionais.

    55

    Esta disposição não precisa se, para comparar estes dois resultados, se deve distinguir consoante estes últimos tenham sido obtidos através de um controlo in loco tradicional ou por teledeteção, de modo que se deva considerar que essas modalidades de controlo supostamente garantem uma eficácia equivalente.

    56

    Além disso, a Comissão reitera que, no n.o 24 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral considerou acertadamente que os elementos apresentados pela República Checa não eram suficientes para justificar a diferença das percentagens de irregularidades e para dissipar as dúvidas que a Comissão tinha sobre a eficácia dos controlos por teledeteção. A Comissão precisa igualmente que a melhoria dos resultados devida aos esforços de eliminação das lacunas que tinha assinalado demonstra que tal melhoria podia ser alcançada pela República Checa.

    Apreciação do Tribunal de Justiça

    57

    Com o seu primeiro fundamento, a República Checa alega, em substância, por um lado, que o Tribunal Geral cometeu um erro de direito, no n.o 22 do acórdão recorrido, ao declarar que os controlos in loco por teledeteção e os controlos in loco tradicionais devem originar percentagens de irregularidades «em princípio semelhantes» e que é razoável, para esse efeito, esperar que as percentagens de irregularidades daí resultantes à escala nacional não apresentem diferenças, como as do caso em apreço, que consistam em percentagens de irregularidades três ou quatro vezes mais elevadas detetadas nos controlos in loco tradicionais, em comparação com as detetadas no quadro dos controlos por teledeteção. Segundo a República Checa, contrariamente à abordagem adotada pelo Tribunal Geral, a simples constatação de uma diferença entre essas taxas de irregularidades não é suscetível de fundamentar dúvidas sérias e razoáveis sobre a eficácia do seu sistema de fiscalização.

    58

    Por outro lado, a República Checa acusa o Tribunal Geral de, nos n.os 23 e 24 do acórdão recorrido, ter cometido um erro de direito quando apreciou a questão de saber se esse Estado‑Membro tinha dissipado as dúvidas da Comissão, no sentido de que, quando tais diferenças são constatadas, incumbe ao Estado‑Membro fornecer elementos detalhados que as justifiquem, quando indicou, para o efeito, uma série de fatores a que esse Estado‑Membro se podia referir e quando declarou que a República Checa não tinha apresentado elementos específicos suscetíveis de demonstrar que as diferenças observadas eram imputáveis a esses fatores, e não às falhas nas escolhas feitas pelas autoridades nacionais quanto à execução dos controlos por teledeteção.

    59

    A este respeito, há que recordar que, segundo jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, não incumbe à Comissão, para provar a existência de uma violação das regras da organização comum dos mercados agrícolas, demonstrar exaustivamente a insuficiência dos controlos efetuados pelas administrações nacionais ou a irregularidade dos dados por estas transmitidos, mas sim apresentar um elemento de prova da sua dúvida séria e razoável quanto aos controlos efetuados pelas administrações nacionais ou à irregularidade dos dados por estas transmitidos. Incumbe ao Estado‑Membro fazer a prova mais detalhada e completa possível da veracidade dos seus controlos ou dos seus números e, se for caso disso, da inexatidão das afirmações da Comissão (Acórdão de 6 de novembro de 2014, Países Baixos/Comissão, C‑610/13 P, não publicado, EU:C:2014:2349, n.o 58).

    60

    Há que salientar que, nos termos do artigo 33.o do Regulamento n.o 1122/2009, os Estados‑Membros podem utilizar o método de teledeteção, em conformidade com o artigo 35.o deste regulamento, e as técnicas dos sistemas globais de navegação por satélite quando possível.

    61

    No entanto, os controlos in loco, que podem ser tradicionais ou por teledeteção, devem, segundo o artigo 26.o do referido regulamento, ser efetuados de forma a assegurar uma verificação eficaz do respeito das condições de concessão das ajudas, bem como dos requisitos e das normas aplicáveis em matéria de condicionalidade.

    62

    Daqui resulta que os Estados‑Membros podem escolher, desde que a sua escolha assegure uma verificação eficaz, quer os controlos in loco tradicionais quer os controlos in loco por teledeteção, e eventualmente uma combinação dos dois métodos de controlo.

    63

    Além disso, o artigo 30.o, n.o 1, do Regulamento n.o 1122/2009 prevê a percentagem mínima de agricultores que deve ser controlada anualmente in loco.

    64

    Para este efeito, o artigo 31.o, n.o 1, deste regulamento prevê que a seleção das amostras de controlo para efeitos dos controlos in loco deve ser efetuada com base numa análise de riscos e na representatividade dos pedidos de ajuda apresentados. Para garantir a representatividade da amostra, os Estados‑Membros selecionam aleatoriamente entre 20 % e 25 % do número mínimo de agricultores que devem ser submetidos a controlos in loco, conforme previsto no artigo 30.o, n.os 1 e 2, deste regulamento.

    65

    Para obter análises de risco adequadas e eficazes, há que salientar que o artigo 31.o, n.o 2, do mesmo regulamento prevê que se proceda anualmente a uma avaliação e a uma atualização da eficácia das análises de risco, em primeiro lugar, tendo em conta a relevância de cada fator de risco, em segundo lugar, comparando os resultados da amostra baseada no risco, selecionada de forma aleatória, e, em terceiro lugar, em função da situação específica no Estado‑Membro em causa.

    66

    Há, portanto, que analisar se o facto de os controlos in loco por teledeteção e os controlos in loco tradicionais conduzirem a percentagens de irregularidades que não são semelhantes pode suscitar, por si só, uma dúvida séria e razoável quanto ao caráter inadequado das análises dos respetivos riscos em que esses controlos assentam.

    67

    Em primeiro lugar, resulta dos n.os 50 a 55 do presente acórdão que nenhum dos artigos do Regulamento n.o 1122/2009 aí mencionados exige aos Estados‑Membros que os controlos in loco tradicionais e os controlos in loco por teledeteção deem lugar a percentagens de irregularidades em princípio semelhantes.

    68

    Em segundo lugar, há que salientar que a análise de risco em que se baseia o controlo por teledeteção deve ser efetuada, como sustenta a República Checa, sem ser contraditada pela Comissão, antes de a opção de recorrer a este método de controlo ter sido efetuada pelo Estado‑Membro em causa, o que não é o caso dos controlos in loco tradicionais.

    69

    Assim, os controlos in loco por teledeteção assentam, em razão das características inerentes a este tipo de controlo, numa análise de risco baseada em dados menos atuais do que aqueles em que se baseia a análise de risco dos controlos in loco tradicionais.

    70

    Daqui resulta que, devido a esta característica, que lhe é inerente, o método de controlo por teledeteção pode, por princípio, conduzir à constatação de percentagens de irregularidades que divergem das verificadas na sequência de controlos in loco tradicionais.

    71

    Em terceiro lugar, há que salientar que, segundo as afirmações da República Checa, não contraditadas pela Comissão, a teledeteção só pode ser efetuada em zonas de 30 km por 20 km, sendo que a zona controlada deve conter pelo menos 25 % de terrenos agrícolas e o controlo deve abranger todos os agricultores dessa zona.

    72

    Por conseguinte, para que os controlos in loco por teledeteção conduzam às mesmas percentagens de irregularidades que as resultantes dos controlos in loco tradicionais, os mesmos devem ser utilizados não apenas para zonas de 30 km por 20 km que contenham pelo menos 25 % de terrenos agrícolas mas igualmente ser orientados para os agricultores que fazem parte da amostra selecionada com base numa análise de risco, com vista a efetuar os controlos in loco tradicionais.

    73

    Resulta do acima exposto que a mera diferença entre as percentagens de irregularidades verificadas na sequência dos controlos in loco tradicionais e as verificadas na sequência dos controlos in loco por teledeteção não era, por si só, suscetível de suscitar dúvidas sérias e razoáveis à Comissão a respeito da eficácia dos controlos in loco por teledeteção.

    74

    Por conseguinte, dado que o Tribunal Geral cometeu um erro de direito, há que julgar procedente o primeiro fundamento de recurso.

    Quanto ao segundo fundamento

    Argumentos das partes

    75

    Com o seu segundo fundamento, a República Checa critica o Tribunal Geral por, no essencial, ter interpretado erradamente os artigos 33.o, 57.o e 58.o do Regulamento n.o 1122/2009, nos n.os 38 e 40 do acórdão recorrido, quando decidiu que, caso seja constatada uma sobredeclaração que represente entre 0,1 e 2 hectares ou 3 % da superfície determinada, incumbe à autoridade nacional competente alargar a amostra de controlo até que já não seja constatada qualquer sobredeclaração dessa ordem.

    76

    Mais especificamente, esse Estado‑Membro alega, em primeiro lugar, que os artigos 57.o e 58.o do Regulamento n.o 1122/2009 são desprovidos de pertinência no contexto do alargamento da amostra de controlo, na medida em que os limiares de 0,1 hectares, de 2 hectares ou de 3 % da superfície determinada, previstos nesses artigos, se referem às consequências a retirar dos resultados definitivos obtidos no âmbito do controlo.

    77

    Em segundo lugar, nem a letra do artigo 33.o do Regulamento n.o 1122/2009 nem a letra das instruções da Comissão em matéria de metodologia fixam um limiar de anomalias detetadas cuja ultrapassagem pode justificar o alargamento automático da amostra de controlo. Além disso, este artigo e essas instruções não precisam em que medida é necessário alargar a amostra de controlo.

    78

    A República Checa preconiza, assim, que se tenha em conta a finalidade do referido artigo, de acordo com a qual um alargamento da amostra de controlo só é necessário para garantir um controlo eficaz e um nível representativo dessa amostra. Assim, o alargamento da amostra só é necessário se a natureza dos resultados e o conhecimento das outras parcelas não inspecionadas do agricultor em causa implicarem que os erros possam dizer respeito a outras parcelas. Tal interpretação é confirmada pela utilização do conceito de «anomalias», no plural, no artigo 33.o, primeiro parágrafo, deste regulamento, que deve ser entendido no sentido de que exige irregularidades que apresentem uma certa gravidade e não constatações isoladas e negligenciáveis.

    79

    Em terceiro lugar, a questão do alargamento de uma amostra, para garantir um controlo eficaz e o nível representativo dessa amostra, deve, na prática, ser analisada no contexto de uma avaliação de todas as circunstâncias que integram uma situação específica. A preferência pela apreciação casuística em vez das soluções uniformes constitui, segundo o Tribunal de Justiça no seu Acórdão de 17 de abril de 2018, B e Vomero (C‑316/16 e C‑424/16, EU:C:2018:256, n.o 70), uma das abordagens fundamentais do direito da União.

    80

    Em quarto lugar, a abordagem das autoridades checas não gerou nenhum risco para os fundos da União, uma vez que só não se procede a um alargamento da amostra controlada no caso de as autoridades competentes considerarem, com um grau de certeza suficiente, que já não são de prever erros na superfície agrícola declarada do agricultor em causa, em conformidade com os artigos 57.o e 58.o do Regulamento n.o 1122/2009.

    81

    Em quinto e último lugar, o procedimento exigido pelo Tribunal Geral implicaria um alargamento da amostra de controlo sem qualquer valor acrescentado.

    82

    A Comissão responde que, embora subscreva a conclusão do Tribunal Geral, constante do n.o 42 do acórdão recorrido, não aceita certos aspetos da fundamentação desse acórdão, nomeadamente nos n.os 37, 38 e 41 do mesmo, e pede, portanto, que o Tribunal de Justiça confirme o acórdão recorrido e julgue improcedente o segundo fundamento de recurso, alterando a fundamentação desse acórdão.

    83

    Com efeito, no que respeita aos n.os 37 e 38 do acórdão recorrido, a Comissão considera, em primeiro lugar, que os artigos 57.o e 58.o do Regulamento n.o 1122/2009 esclarecem quais as consequências decorrentes da constatação de erros na declaração da superfície agrícola elegível para beneficiar de ajudas, mas que os referidos artigos não têm uma relação direta com o alargamento da amostra de controlo.

    84

    Em segundo lugar, sublinha que o artigo 33.o do Regulamento n.o 1122/2009 não contém qualquer limiar abaixo do qual não é exigido um aumento da amostra. Nos n.os 39 e 40 do Acórdão de 28 de janeiro de 2016, Eslovénia/Comissão (T‑667/14, EU:T:2016:34), o Tribunal Geral afastou a interpretação das autoridades eslovenas segundo as quais, quando a percentagem de erro for inferior a 3 %, a amostra não é automaticamente alargada, incumbindo ao inspetor decidir se há ou não que alargar o controlo a toda a exploração.

    85

    A Comissão considera que esta solução deve ser corroborada, uma vez que nada na letra do artigo 33.o do Regulamento n.o 1122/2009 confirma a argumentação da República Checa. Mais especificamente, esta disposição não fixa nenhum limite além do qual o alargamento da amostra é obrigatório e abaixo do qual esse alargamento depende da discrição da autoridade de controlo.

    86

    Além disso, alega que, em conformidade com o artigo 33.o do Regulamento n.o 1122/2009, lido à luz do seu considerando 44, a faculdade de os Estados‑Membros restringirem a realização dos controlos in loco a uma amostra que represente, pelo menos, 50 % das parcelas agrícolas constitui uma exceção à regra de que todas as parcelas agrícolas para as quais tenha sido apresentado um pedido de ajuda devem ser controladas in loco e deve, por conseguinte, ser objeto de interpretação estrita. Por conseguinte, a escolha da República Checa de considerar supérfluo alargar a amostra de controlo nos casos em que a diferença entre a superfície declarada e a verificada das parcelas é inferior a 3 % é contrária às condições de aplicação da faculdade de restringir os controlos previstos nos artigos 26.o e 33.o do Regulamento n.o 1122/2009.

    Apreciação do Tribunal de Justiça

    87

    Com o seu segundo fundamento, a República Checa alega, no essencial, que o Tribunal Geral cometeu um erro de direito, no n.o 38 do acórdão recorrido, na medida em que não interpretou o artigo 33.o do Regulamento n.o 1122/2009 no sentido de que a amostra de controlo deve ser alargada exclusivamente às irregularidades mais graves, circunstância que incumbe às autoridades nacionais apreciar. Além disso, o Tribunal Geral fez uma interpretação errada dos artigos 33.o, 57.o e 58.o desse regulamento, nos n.os 38 e 40 do acórdão recorrido, quando decidiu que o alargamento da amostra de controlo é obrigatório não só caso seja constatada uma sobredeclaração que sugira uma possibilidade não negligenciável de ultrapassagem do limite de 3 % ou de 2 hectares da superfície declarada mas também em caso de sobredeclaração que sugira uma possibilidade não negligenciável de ultrapassagem de 0,1 hectares.

    88

    No n.o 38 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral constatou que, quando o controlo relativo a uma amostra de parcelas abrangidas por um pedido de ajuda único revelar sobredeclarações que representem entre 0,1 e 2 hectares ou 3 % da área determinada, incumbe à autoridade nacional competente alargar a amostra de controlo, em conformidade com o artigo 33.o do Regulamento n.o 1122/2009, até que nenhuma sobredeclaração dessa ordem se verifique.

    89

    No n.o 40 desse acórdão, o Tribunal Geral declarou que a República Checa tinha indicado que os 261 agricultores para os quais os controlos não tinham sido alargados pertenciam ao grupo de agricultores que tinham apresentado pedidos nos quais se verificou uma sobredeclaração inferior ao limite de 3 %, o que, segundo o Tribunal Geral, não excluía a possibilidade de ser necessária uma redução da ajuda ao nível correspondente à área determinada, não acompanhada de sanção.

    90

    O Tribunal Geral baseou esta conclusão, como resulta dos n.os 30 a 36 do acórdão recorrido, na letra do artigo 33.o, do artigo 57.o, n.o 3, e do artigo 58.o do Regulamento n.o 1122/2009.

    91

    Em primeiro lugar, como observou a advogada‑geral no n.o 61 das suas conclusões, resulta da própria letra do artigo 33.o do Regulamento n.o 1122/2009 que, quando constatem que o controlo da amostra revela anomalias, as autoridades nacionais não dispõem, em princípio, de nenhuma margem de apreciação. Porque exercem uma competência vinculada, as referidas autoridades devem então alargar a amostra de controlo.

    92

    A este respeito, há que acrescentar que, em conformidade com o considerando 39 deste regulamento, só na hipótese, não invocada no caso em apreço, de ser impossível alargar a amostra de controlo de modo a garantir um nível de garantia fiável e representativo é que se pode renunciar a um alargamento dessa amostra.

    93

    Quanto ao argumento da República Checa segundo o qual a presença do termo «anomalias» no plural no artigo 33.o, primeiro parágrafo, do Regulamento n.o 1122/2009 significa que só a constatação de irregularidades graves obriga as autoridades nacionais a proceder a um alargamento da amostra de controlo, há que rejeitá‑lo, uma vez que resulta do artigo 2.o, n.o 10, deste regulamento que o conceito de «irregularidades», que é análogo ao de «anomalias», não se refere apenas às irregularidades graves, mas, pelo contrário, é definido nesta disposição como «qualquer incumprimento das regras aplicáveis para a concessão da ajuda em causa».

    94

    Decorre do acima exposto que o artigo 33.o do Regulamento n.o 1122/2009 deve ser interpretado no sentido de que as autoridades nacionais são obrigadas a alargar a amostra de controlo quando o controlo efetuado tenha revelado anomalias, independentemente do grau destas últimas.

    95

    Em segundo lugar, como resulta das respetivas letras, os artigos 57.o e 58.o do Regulamento n.o 1122/2009 referem‑se, por um lado, à base de cálculo aplicável às superfícies declaradas e, por outro, às reduções e às exclusões aplicáveis em caso de sobredeclaração. Atendendo ao respetivo alcance, os referidos artigos esclarecem as consequências decorrentes da constatação de erros na declaração da superfície agrícola elegível para a ajuda.

    96

    Em contrapartida, estes artigos não preveem de modo algum que, em determinados casos, os Estados‑Membros estejam vinculados por uma obrigação de alargamento da amostra de controlo, obrigação essa que está prevista no artigo 33.o deste regulamento.

    97

    Decorre do que precede que o Tribunal Geral cometeu um erro de direito quando se referiu, nos n.os 38 e 40 do acórdão recorrido, aos artigos 57.o e 58.o do referido regulamento para justificar a obrigação que incumbe à autoridade nacional de alargar a amostra de controlo quando um controlo relativo a uma amostra de parcelas revele sobredeclarações que representem entre 0,1 e 2 hectares ou 3 % da área determinada.

    98

    No entanto, uma vez que, no n.o 42 do acórdão recorrido, para julgar improcedente a argumentação dirigida contra o motivo de correção respeitante às taxas mínimas dos controlos in loco, o Tribunal Geral se baseou, acertadamente, na interpretação do artigo 33.o do Regulamento n.o 1122/2009 a que tinha procedido no n.o 30 do acórdão recorrido, há que julgar improcedente o segundo fundamento da República Checa.

    Quanto ao terceiro fundamento

    Argumentos das partes

    99

    Com o seu terceiro fundamento, a República Checa alega que a conclusão a que o Tribunal Geral chegou no n.o 49 do acórdão recorrido, segundo a qual era inoperante o seu argumento relativo às ajudas pagas a investimentos realizados após a implementação do programa de ajudas nacional, mas antes da aprovação do pedido de ajuda individual, enferma de um erro de direito e de uma desvirtuação dos factos e do objeto do litígio.

    100

    Salienta que, por diversas vezes durante o procedimento administrativo, a Comissão a acusou de ter deferido pedidos de ajuda a favor de investimentos já realizados, apresentando, para o efeito, um exemplo de um investimento realizado em 29 de setembro de 2009. A Comissão acusou‑a igualmente de ter pagado essas ajudas antes da análise e da aprovação ou apresentação dos pedidos de ajuda individuais.

    101

    A República Checa observa que, durante este procedimento, as autoridades checas reconheceram ter cometido erros em oito investimentos realizados antes da aprovação do programa de ajudas nacional e prestado informações sobre todos os outros casos em que o apoio ao investimento tinha sido pago a favor de ações executadas após a aprovação desse programa, mas antes da apresentação ou da aprovação do pedido de ajuda individual. O desacordo persistente com a Comissão referia‑se à regularidade das ajudas relativas a estes últimos investimentos.

    102

    Nos seus articulados apresentados no recurso de anulação, a Comissão sustentou que o pagamento de ajudas a favor de investimentos já realizados constituía uma infração ao direito da União. Esta acusação fez, portanto, parte do processo pendente no Tribunal Geral, uma vez que a correção imposta pela decisão controvertida incide, nomeadamente, sobre o financiamento retroativo desses investimentos.

    103

    A este respeito, a República Checa admite que o Tribunal Geral delimitou corretamente o objeto do litígio no n.o 43 do acórdão recorrido. Observa, no entanto, que o Tribunal Geral, no n.o 47 desse acórdão, interpretou erradamente o ponto 7.1.1.1 do relatório de síntese da Comissão, quando concluiu que esta última tinha criticado a República Checa por ter financiado um projeto de investimento, quando esse investimento tinha sido totalmente concluído antes de o programa de ajudas nacional ter sido posto em prática. Com efeito, a República Checa salienta que o projeto em causa, ou seja, o projeto realizado em 29 de setembro de 2009, foi realizado após a aprovação do programa de ajudas nacional.

    104

    A Comissão considera que o terceiro fundamento deve ser julgado improcedente.

    Apreciação do Tribunal de Justiça

    105

    Com o seu terceiro fundamento, a República Checa contesta, em substância, o facto de o Tribunal Geral ter rejeitado como inoperante uma parte da sua argumentação contra a correção relativa aos pagamentos retroativos.

    106

    Importa recordar que, de acordo com jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, decorre do artigo 256.o, n.o 1, segundo parágrafo, TFUE e do artigo 58.o, primeiro parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia que este último não é competente para conhecer dos factos nem, em princípio, para examinar as provas que o Tribunal Geral aceitou em apoio dos mesmos. Com efeito, quando essas provas tiverem sido obtidas regularmente e os princípios gerais de direito e as regras processuais aplicáveis em matéria de ónus e de produção da prova tiverem sido respeitados, cabe exclusivamente ao Tribunal Geral a apreciação do valor a atribuir aos elementos que lhe foram submetidos. Assim, esta apreciação não constitui, exceto em caso de desvirtuação desses elementos, uma questão de direito sujeita, como tal, à fiscalização do Tribunal de Justiça (Acórdão de 27 de fevereiro de 2020, Lituânia/Comissão, C‑79/19 P, EU:C:2020:129, n.o 70).

    107

    Tal desvirtuação existe quando, sem recurso a novos elementos de prova, a apreciação dos elementos de prova existentes se afigure manifestamente errada. Essa desvirtuação deve todavia resultar manifestamente dos documentos dos autos, sem que seja necessário proceder a uma nova apreciação dos factos e das provas. Por outro lado, quando um recorrente alega uma desvirtuação de elementos de prova pelo Tribunal Geral, deve indicar com precisão os elementos que foram desvirtuados e demonstrar os erros de análise que, do seu ponto de vista, levaram o Tribunal Geral a essa desvirtuação (Acórdão de 27 de fevereiro de 2020, Lituânia/Comissão, C‑79/19 P, EU:C:2020:129, n.o 71).

    108

    No n.o 48 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral notou que a República Checa não se referiu a circunstâncias específicas ou a elementos de prova aptos a demonstrar a veracidade da sua alegação segundo a qual só em oito casos os investimentos tinham recebido uma ajuda, apesar de terem sido realizados antes da execução do programa de ajudas nacional.

    109

    No n.o 49 desse acórdão, o Tribunal Geral constatou que a argumentação da República Checa relativa às ajudas pagas a favor de investimentos realizados após a execução do programa de ajudas nacional, mas antes da aprovação do pedido de ajuda individual, era inoperante.

    110

    A este respeito, salientou, no n.o 50 do referido acórdão, que, segundo o ponto 7.1.1.1 do relatório de síntese, a correção controvertida assentava exclusivamente, por um lado, no fenómeno ligado aos investimentos que receberam uma ajuda, ainda que tivessem sido realizados antes de o programa de ajudas nacional ter sido executado, e, por outro, no facto de as autoridades checas não terem fornecido elementos que demonstrassem que esses investimentos apenas diziam respeito a oito casos.

    111

    Uma vez que a República Checa sustenta que a rejeição deste argumento como inoperante padece de erro de direito pelo facto de o Tribunal Geral ter desvirtuado os factos decorrentes do conteúdo do ponto 7.1.1.1 do relatório de síntese, quando decidiu que a Comissão tinha imposto uma correção financeira «exclusivamente» em razão dos investimentos realizados antes da implementação do programa de ajudas nacional, há que salientar que a República Checa não demonstrou a existência dessa desvirtuação, como exige a jurisprudência referida no n.o 107 do presente acórdão.

    112

    Com efeito, sem remeter para uma parte específica desse relatório de síntese ou de outros documentos apresentados no Tribunal, esse Estado‑Membro limitou‑se a alegar que, contrariamente ao que o Tribunal Geral decidiu, resultava da correspondência trocada com a Comissão antes da adoção da decisão controvertida, do relatório de síntese, da menção de um exemplo de investimento alegadamente realizado após a execução do programa de ajudas nacional no ponto 7.1.1.1 desse relatório de síntese, e da afirmação que figurava na contestação apresentada ao Tribunal Geral, que a correção financeira também tinha sido imposta devido aos investimentos no setor vitivinícola realizados depois da execução do programa de ajudas nacional, mas antes da apresentação do pedido de ajuda.

    113

    Daqui se conclui que o Tribunal Geral, uma vez que salientou no n.o 50 do acórdão recorrido que do relatório de síntese não constava nenhuma constatação a respeito desses investimentos, podia acertadamente concluir que a argumentação da República Checa relativa às ajudas pagas a esses investimentos era inoperante.

    114

    Nestas condições, o terceiro fundamento deve ser julgado improcedente.

    Quanto ao quarto fundamento

    Argumentos das partes

    115

    Com o seu quarto fundamento, a República Checa alega que o Tribunal Geral cometeu um erro de direito quando concluiu, no n.o 56 do acórdão recorrido, que o artigo 77.o, n.o 5, do Regulamento n.o 555/2008 não permitia controlar os investimentos por amostragem no setor vitivinícola.

    116

    Em primeiro lugar, segundo a República Checa, o artigo 19.o do Regulamento n.o 555/2008 não constitui uma lex specialis à luz do artigo 77.o, n.o 5, deste regulamento, uma vez que não prevê uma norma geral, mas sim uma norma especial que estabelece as modalidades específicas dos controlos em matéria de ações de investimento. Com efeito, segundo a recorrente, a referida disposição remete expressamente para o artigo 15.o do Regulamento n.o 479/2008, que não diz respeito a todo o setor vitivinícola, mas apenas aos investimentos.

    117

    Em segundo lugar, a República Checa sustenta que a interpretação levada a cabo pelo Tribunal Geral no n.o 61 do acórdão recorrido priva de todo o sentido a remissão para o artigo 27.o do Regulamento n.o 1975/2006 constante do artigo 77.o, n.o 5, do Regulamento n.o 555/2008, uma vez que é impossível dar‑lhe cumprimento.

    118

    Em terceiro lugar, alega que esta remissão para o artigo 27.o do Regulamento n.o 1975/2006 era determinante, uma vez que, durante o ano de 2013, a Comissão foi obrigada a proceder a uma alteração legislativa que consistiu, nomeadamente, em suprimir a remissão em causa do texto do Regulamento n.o 555/2008.

    119

    Em quarto e último lugar, a República Checa sublinha que a Comissão não pode impor a um Estado‑Membro uma correção que resulte da letra pouco clara de uma norma de que ela própria é autora. Sublinha que, de acordo com o n.o 60 do acórdão recorrido, o Regulamento n.o 555/2008 «estabelece dois requisitos de âmbito diferente».

    120

    A Comissão responde que a referência a «todas as operações», no artigo 19.o do Regulamento n.o 555/2008, significa que os Estados‑Membros devem efetuar controlos de todos os investimentos e não apenas de uma amostra mínima. Além disso, no n.o 56 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral remete para o artigo 77.o deste regulamento no seu todo, e não apenas para o n.o 5 do referido artigo. Por outro lado, o artigo 19.o do referido regulamento constitui uma lex specialis face ao artigo 77.o do mesmo regulamento, uma vez que, como o Tribunal Geral constatou no n.o 56 do acórdão recorrido, a obrigação enunciada no artigo 19.o do Regulamento n.o 555/2008 constitui precisamente um dos casos em que, segundo o artigo 77.o, n.o 3, deste regulamento, «[estão previstos] controlos no local sistemáticos […] [pelo] presente regulamento».

    121

    Além disso, resulta claramente do artigo 77.o do Regulamento n.o 555/2008 que os artigos 26.o a 28.o do Regulamento n.o 1975/2006, que estabelecem as modalidades dos procedimentos de controlo para as medidas de desenvolvimento rural financiadas pelo Feader, são aplicáveis mutatis mutandis aos investimentos no setor vitivinícola. O artigo 26.o do Regulamento n.o 1975/2006 prevê controlos administrativos, concretamente controlos efetuados pelos Estados‑Membros antes da realização do controlo in loco, que incidem sobre todos os pedidos de ajuda ou de pagamento e que podem ser considerados um «primeiro controlo» efetuado pelos Estados‑Membros.

    122

    Por outro lado, a Comissão considera que os artigos 27.o e 28.o do Regulamento n.o 1975/2006 contêm regras mais detalhadas a respeito da amostra das despesas controladas, uma vez que estas devem representar «pelo menos 4 % das despesas públicas admissíveis», e a respeito do conteúdo efetivo dos controlos in loco. Além disso, o âmbito de aplicação das disposições do Regulamento n.o 1975/2006, que engloba um vasto leque de medidas de desenvolvimento rural, é muito mais amplo do que o dos artigos 19.o e 77.o do Regulamento n.o 555/2008, que apenas abrange os investimentos no setor vitivinícola. A Comissão sublinha que, embora algumas das medidas de desenvolvimento rural abrangidas pelo Regulamento n.o 1975/2006 se enquadrem nos «investimentos», muitas delas são de outra natureza.

    Apreciação do Tribunal de Justiça

    123

    Com o seu quarto fundamento, a República Checa acusa, em substância, o Tribunal Geral de ter cometido um erro de direito quanto à interpretação do artigo 19.o e do artigo 77.o, n.o 5, do Regulamento n.o 555/2008, ao excluir a possibilidade de realização de controlos in loco por amostragem.

    124

    A este respeito, nos n.os 54 a 56 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral declarou, em substância, após uma leitura conjugada do disposto nos artigos 19.o e 77.o do Regulamento n.o 555/2008, que esse artigo 19.o constitui uma lex specialis face ao artigo 77.o e que o referido artigo 19.o prevê uma exigência de controlo in loco sistemático anteriormente a qualquer pagamento de uma ajuda ao investimento.

    125

    Por conseguinte, para analisar a procedência do presente fundamento, há que proceder à interpretação destas disposições.

    126

    A este respeito, segundo jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, na interpretação de uma disposição do direito da União, importa ter em conta não só o teor da disposição visada mas também o seu contexto e a sistemática da regulamentação de que faz parte, bem como os objetivos que prossegue (Acórdão de 5 de julho de 2018, X, C‑213/17, EU:C:2018:538, n.o 26).

    127

    No caso em apreço, há que salientar que o artigo 77.o do Regulamento n.o 555/2008, sob a epígrafe «Princípios gerais», figura no capítulo I, intitulado «Princípios do controlo», do título V, intitulado «Controlos no setor vitivinícola», deste regulamento. Nos termos do n.o 3 deste artigo, os Estados‑Membros procederão, junto dos beneficiários das ajudas, a controlos no local por amostragem, «[e]xceto nos casos em que […] o presente regulamento prevej[a] controlos no local sistemáticos». Por outro lado, o artigo 77.o, n.o 5, do referido regulamento exige, para as medidas de investimento no setor vitivinícola, conforme definidas no artigo 15.o do Regulamento n.o 479/2008, atual artigo 103.o‑U do Regulamento n.o 1234/2007, a aplicação mutatis mutandis dos artigos 27.o e 28.o do Regulamento n.o 1975/2006, que preveem modalidades especificadas dos controlos no local por amostragem dos referidos investimentos.

    128

    Por seu turno, o artigo 19.o do Regulamento n.o 555/2008, sob a epígrafe «Gestão financeira», que figura na secção 6, intitulada «Investimentos», do capítulo II, intitulado «Medidas elegíveis», que figura no título II, intitulado «Programas de apoio», deste regulamento, prevê, no seu n.o 1, primeiro parágrafo, que o apoio só é pago depois de se confirmar a realização de uma determinada operação ou de todas as operações abrangidas pelo pedido de apoio, consoante a opção feita pelo Estado‑Membro para a gestão da medida, e de se proceder ao correspondente controlo no local.

    129

    Como salientou a advogada‑geral no n.o 77 das suas conclusões, cumpre constatar que a redação do artigo 19.o, n.o 1, primeiro parágrafo, do Regulamento n.o 555/2008 não prevê a obrigação de os Estados‑Membros procederem a controlos sistemáticos. Assim, o artigo 19.o, n.o 1, primeiro parágrafo, apenas dispõe que os Estados‑Membros devem controlar as medidas executadas no local.

    130

    Esta interpretação literal também está em conformidade com o contexto e a sistemática geral deste regulamento.

    131

    A este respeito, por um lado, há que salientar que decorre do título e da inserção do artigo 19.o no Regulamento n.o 555/2008 que este artigo tem por objeto regular as regras de gestão financeira da ajuda aos investimentos no setor vitivinícola e não as modalidades dos controlos no local para esses investimentos. Com efeito, este artigo dispõe que o pagamento da ajuda depende do controlo prévio no local de uma determinada operação ou da totalidade das operações abrangidas pelo pedido de apoio, sem no entanto precisar a modalidade desse controlo no local. Por conseguinte, a letra e o objeto da referida disposição não se opõem a que essas operações sejam representadas por uma amostra controlada no local.

    132

    Por outro lado, como salientou a advogada‑geral no n.o 78 das suas conclusões, a sistemática do Regulamento n.o 555/2008 revela que é só expressamente que este regulamento impõe aos Estados‑Membros que procedam a controlos sistemáticos. Assim sendo, uma vez que nenhuma obrigação expressa nesse sentido figura no artigo 19.o, n.o 1, primeiro parágrafo, do referido regulamento, não pode ser imposta aos Estados‑Membros nenhuma obrigação desta natureza.

    133

    Daqui resulta que o artigo 19.o do Regulamento n.o 555/2008 não pode servir de base a uma derrogação ao artigo 77.o, n.o 3, deste regulamento, que prevê a realização de controlos por amostra, salvo, nomeadamente, quando este regulamento previr controlos sistemáticos no local.

    134

    Resulta de todas as considerações precedentes que o Tribunal Geral cometeu um erro de direito quando decidiu, no n.o 56 do acórdão recorrido, que o artigo 19.o do Regulamento n.o 555/2008 exige a realização, pelos Estados‑Membros, de controlos sistemáticos.

    135

    Nestas condições, há que julgar procedente o quarto fundamento, sem que seja necessário examinar os outros argumentos aduzidos no âmbito deste fundamento.

    Quanto ao recurso no Tribunal Geral

    136

    Nos termos do artigo 61.o, primeiro parágrafo, segundo período, do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, este, caso anule a decisão do Tribunal Geral, pode decidir definitivamente o litígio, se o mesmo estiver em condições de ser julgado, ou remeter o processo ao Tribunal Geral, para que este decida.

    137

    No caso em apreço, o Tribunal de Justiça não dispõe dos elementos necessários para decidir definitivamente sobre o mérito da decisão controvertida na parte em que, através desta decisão, a Comissão impôs, por um lado, uma correção pontual no montante de 462517,83 euros, a título dos exercícios financeiros de 2013 a 2015, devido, nomeadamente, a várias falhas de diferente natureza na análise de risco, e, por outro, uma correção de montante fixo no valor de 636516,20 euros, a título dos exercícios financeiros de 2011 a 2014, tanto em razão dos pagamentos efetuados no contexto de investimentos finalizados antes da aprovação do pedido de subvenção como dos controlos in loco insuficientes relativamente a investimentos financiados no setor vitivinícola.

    138

    No que respeita à correção pontual de 462517,83 euros, resulta do n.o 19 do acórdão recorrido que a Comissão, além de ter baseado a decisão controvertida nos elementos de prova cuja apreciação pelo Tribunal Geral é criticada como juridicamente errada no primeiro fundamento do presente recurso, também baseou a referida decisão na constatação de divergências entre as percentagens de irregularidades reveladas pelos controlos in loco por teledeteção baseadas numa análise de risco e nas irregularidades reveladas por esse mesmo tipo de controlo, mas baseadas numa amostragem aleatória.

    139

    Embora a comparação dessas percentagens de irregularidades possa suscitar dúvidas sérias e razoáveis sobre a eficácia dos controlos in loco por teledeteção, nomeadamente sobre o caráter apropriado da análise de risco em que assentam esses controlos in loco, há que salientar que os elementos de prova que a República Checa acabou por produzir para, neste contexto, demonstrar a eficácia do seu sistema de fiscalização não foram examinados pelo Tribunal Geral.

    140

    Além disso, no que respeita à correção de montante fixo de 636516,20 euros, o Tribunal de Justiça não dispõe dos elementos necessários para determinar a parte desta correção que é afetada pela procedência do quarto fundamento de recurso, uma vez que essa correção se baseia em vários fundamentos.

    141

    Daqui resulta que o processo deve ser remetido ao Tribunal Geral para que este se pronuncie sobre os elementos expostos nos n.os 139 e 140 do presente acórdão.

    Quanto às despesas

    142

    Sendo o processo remetido ao Tribunal Geral, há que reservar para final a decisão quanto às despesas.

     

    Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Quarta Secção) decide:

     

    1)

    O Acórdão do Tribunal Geral da União Europeia de 13 de setembro de 2018, República Checa/Comissão (T‑627/16, não publicado, EU:T:2018:538), é anulado na parte em que, nesse acórdão, o Tribunal Geral julgou improcedente o fundamento de recurso relativo à correção pontual do montante de 462517,83 euros a título dos exercícios financeiros de 2013 a 2015, enquanto incide sobre as falhas na análise de risco, e o fundamento de recurso relativo a uma correção de montante fixo de 636516,20 euros, a título dos exercícios financeiros de 2011 a 2014, enquanto incide sobre os controlos in loco insuficientes relativamente a investimentos financiados no setor vitivinícola.

     

    2)

    É negado provimento ao recurso quanto ao restante.

     

    3)

    O processo é remetido ao Tribunal Geral da União Europeia.

     

    4)

    Reserva‑se para final a decisão quanto às despesas.

     

    Assinaturas


    ( *1 ) Língua do processo: checo.

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