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Documento 62018CJ0314

Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 11 de março de 2020.
SF.
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo rechtbank Amsterdam.
Reenvio prejudicial — Cooperação judiciária em matéria penal — Decisão‑Quadro 2002/584/JAI — Mandado de detenção europeu — Artigo 5.o, ponto 3 — Entrega subordinada à condição de que a pessoa em causa seja devolvida ao Estado‑Membro de execução para nele cumprir a pena ou medida de segurança privativas de liberdade proferida contra ela no Estado‑Membro de emissão — Momento da devolução — Decisão‑Quadro 2008/909/JAI — Artigo 3.o, n.o 3 — Âmbito de aplicação — Artigo 8.o — Adaptação da condenação proferida no Estado‑Membro de emissão — Artigo 25.o — Execução de uma condenação no âmbito do artigo 5.o, ponto 3, da Decisão‑Quadro 2002/584/JAI.
Processo C-314/18.

Identificador Europeu da Jurisprudência (ECLI): ECLI:EU:C:2020:191

 ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quarta Secção)

11 de março de 2020 ( *1 )

«Reenvio prejudicial — Cooperação judiciária em matéria penal — Decisão‑Quadro 2002/584/JAI — Mandado de detenção europeu — Artigo 5.o, ponto 3 — Entrega subordinada à condição de que a pessoa em causa seja devolvida ao Estado‑Membro de execução para nele cumprir a pena ou medida de segurança privativas de liberdade proferida contra ela no Estado‑Membro de emissão — Momento da devolução — Decisão‑Quadro 2008/909/JAI — Artigo 3.o, n.o 3 — Âmbito de aplicação — Artigo 8.o — Adaptação da condenação proferida no Estado‑Membro de emissão — Artigo 25.o — Execução de uma condenação no âmbito do artigo 5.o, ponto 3, da Decisão‑Quadro 2002/584/JAI»

No processo C‑314/18,

que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.o TFUE, pelo rechtbank Amesterdam (Tribunal de Primeira Instância de Amesterdão, Países Baixos), por Decisão de 1 de maio de 2018, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 8 de maio de 2018, no processo relativo à execução de um mandado de detenção europeu emitido contra

SF,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quarta Secção),

composto por: M. Vilaras, presidente de secção, K. Lenaerts, presidente do Tribunal de Justiça, exercendo funções de juiz da quarta Secção, D. Šváby, K. Jürimäe e N. Piçarra (relator), juízes,

advogado‑geral: P. Pikamäe,

secretário: M. Ferreira, administradora principal,

vistos os autos e após a audiência de 7 de março de 2019,

vistas as observações apresentadas:

em representação de SF, por T. E. Korff e T. O. M. Dieben, advocaten,

em representação do Openbaar Ministerie, por K. van der Schaft, L. Lunshof e N. Bakkenes, na qualidade de agentes,

em representação do Governo neerlandês, por M. Bulterman, C. S. Schillemans e M. A. M. de Ree, na qualidade de agentes,

em representação da Irlanda, por G. Hodge e A. Joyce, na qualidade de agentes, assistidos por L. Dempsey, BL,

em representação do Governo italiano, por G. Palmieri, na qualidade de agente, assistida por S. Faraci, avvocato dello Stato,

em representação do Governo austríaco, por J. Schmoll, na qualidade de agente,

em representação do Governo polaco, por B. Majczyna, na qualidade de agente,

em representação do Governo do Reino Unido, por S. Brandon, na qualidade de agente, assistido por D. Blundell, barrister,

em representação da Comissão Europeia, por R. Troosters e S. Grünheid, na qualidade de agentes,

ouvidas as conclusões do advogado‑geral na audiência de 16 de maio de 2019,

profere o presente

Acórdão

1

O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação do artigo 1.o, n.o 3, e do artigo 5.o, ponto 3, da Decisão‑Quadro 2002/584/JAI do Conselho, de 13 de junho de 2002, relativa ao mandado de detenção europeu e aos processos de entrega entre os Estados‑Membros (JO 2002, L 190, p. 1), bem como do artigo 1.o, alíneas a) e b), do artigo 3.o, n.os 3 e 4, do artigo 8.o, n.o 2, e do artigo 25.o da Decisão‑Quadro 2008/909/JAI do Conselho, de 27 de novembro de 2008, relativa à aplicação do princípio do reconhecimento mútuo às sentenças em matéria penal que imponham penas ou outras medidas privativas de liberdade para efeitos da execução dessas sentenças na União Europeia (JO 2008, L 327, p. 27), conforme alteradas pela Decisão‑Quadro 2009/299/JAI do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009 (JO 2009, L 81, p. 24) (a seguir, respetivamente, «Decisão‑Quadro 2002/584» e «Decisão‑Quadro 2008/909»).

2

Este pedido foi apresentado no âmbito de um processo relativo à execução, nos Países Baixos, de um mandado de detenção europeu emitido pelo Judge of the Canterbury Crown Court (juiz do Tribunal da Coroa de Canterbury, Reino Unido), para efeitos de procedimento penal contra SF, nacional neerlandês.

Quadro jurídico

Direito da União

Decisão‑Quadro 2002/584

3

Os considerandos 5 e 6 da Decisão‑Quadro 2002/584 enunciam:

«(5)

O objetivo que a União fixou de se tornar um espaço de liberdade, de segurança e de justiça conduz à supressão da extradição entre os Estados‑Membros e à substituição desta por um sistema de entrega entre autoridades judiciárias. Acresce que a instauração de um novo regime simplificado de entrega de pessoas condenadas ou suspeitas para efeitos de execução de sentenças ou de procedimento penal permite suprimir a complexidade e a eventual morosidade inerentes aos atuais procedimentos de extradição. As relações de cooperação clássicas que até ao momento prevaleceram entre Estados‑Membros devem dar lugar a um sistema de livre circulação das decisões judiciais em matéria penal, tanto na fase pré‑sentencial como transitadas em julgado, no espaço comum de liberdade, de segurança e de justiça.

(6)

O mandado de detenção europeu previsto na presente decisão‑quadro constitui a primeira concretização, no domínio do direito penal, do princípio do reconhecimento mútuo, que o Conselho Europeu qualificou de “pedra angular” da cooperação judiciária.»

4

Nos termos do artigo 1.o desta decisão‑quadro:

«1.   O mandado de detenção europeu é uma decisão judiciária emitida por um Estado‑Membro com vista à detenção e entrega por outro Estado‑Membro duma pessoa procurada para efeitos de procedimento penal ou de cumprimento de uma pena ou de uma medida de segurança privativas de liberdade.

2.   Os Estados‑Membros executam todo e qualquer mandado de detenção europeu com base no princípio do reconhecimento mútuo e em conformidade com o disposto na presente decisão‑quadro.

3.   A presente decisão‑quadro não tem por efeito alterar a obrigação de respeito dos direitos fundamentais e dos princípios jurídicos fundamentais consagrados pelo artigo 6.o do Tratado da União Europeia.»

5

Os artigos 3.o, 4.o e 4.o‑A da referida decisão‑quadro enunciam os motivos de não execução obrigatória e facultativa do mandado de detenção europeu.

6

O artigo 5.o da mesma decisão‑quadro, sob a epígrafe «Garantias a fornecer pelo Estado‑Membro de emissão em casos especiais», dispõe:

«A execução do mandado de detenção europeu pela autoridade judiciária de execução pode estar sujeita pelo direito do Estado‑Membro de execução a uma das seguintes condições:

[…]

3)

Quando a pessoa sobre a qual recai um mandado de detenção europeu para efeitos de procedimento penal for nacional ou residente do Estado‑Membro de execução, a entrega pode ficar sujeita à condição de que a pessoa, após ter sido ouvida, seja devolvida ao Estado‑Membro de execução para nele cumprir a pena ou medida de segurança privativas de liberdade proferida contra ela no Estado‑Membro de emissão.»

Decisão‑Quadro 2008/909

7

Nos termos do artigo 1.o da Decisão‑Quadro 2008/909:

«Para efeitos da presente decisão‑quadro, entende‑se por:

a)

“Sentença”, uma decisão transitada em julgado ou uma ordem de um tribunal do Estado de emissão que imponha uma condenação a uma pessoa singular;

b)

“Condenação”, qualquer pena ou medida de segurança privativa de liberdade, proferida por um período determinado ou indeterminado, em virtude da prática de uma infração penal, no âmbito de um processo penal;

c)

“Estado de emissão”, o Estado‑Membro no qual é proferida uma sentença, na aceção da presente decisão‑quadro;

d)

“Estado de execução”, o Estado‑Membro para o qual é transmitida uma sentença para efeitos do seu reconhecimento e execução.»

8

O artigo 3.o desta decisão‑quadro tem a seguinte redação:

«1.   A presente decisão‑quadro tem por objetivo estabelecer as regras segundo as quais um Estado‑Membro, tendo em vista facilitar a reinserção social da pessoa condenada, reconhece uma sentença e executa a condenação imposta.

2.   A presente decisão‑quadro é aplicável independentemente de a pessoa condenada se encontrar no Estado de emissão ou no Estado de execução.

3.   A presente decisão‑quadro aplica‑se apenas ao reconhecimento de sentenças e à execução de condenações, na aceção da presente decisão‑quadro. O facto de, além da condenação, também ter sido imposta uma multa e/ou uma decisão de perda que ainda não tenha sido paga, cobrada ou executada, não deve impedir que a sentença seja transmitida. O reconhecimento e a execução de tais multas e decisões de perda noutro Estado‑Membro deve basear‑se nos instrumentos aplicáveis entre os Estados‑Membros, nomeadamente na Decisão‑Quadro 2005/214/JAI do Conselho, de 24 de fevereiro de 2005, relativa à aplicação do princípio do reconhecimento mútuo às sanções pecuniárias [(JO 2005, L 76, p. 16),] e na Decisão‑Quadro 2006/783/JAI do Conselho, de 6 de outubro de 2006, relativa à aplicação do princípio do reconhecimento mútuo às decisões de perda [(JO 2006, L 328, p. 59)].

4.   A presente decisão‑quadro não tem por efeito alterar a obrigação de respeitar os direitos fundamentais e os princípios jurídicos fundamentais consagrados no artigo 6.o do Tratado da União Europeia.»

9

O artigo 8.o da Decisão‑Quadro 2008/909, sob a epígrafe «Reconhecimento da sentença e execução da condenação», prevê:

«1.   A autoridade competente do Estado de execução deve reconhecer a sentença enviada nos termos do artigo 4.o e segundo os procedimentos previstos no artigo 5.o e tomar imediatamente todas as medidas necessárias à execução da condenação, exceto se a autoridade competente decidir invocar um dos motivos de recusa do reconhecimento e da execução previstos no artigo 9.o

2.   Caso a duração da condenação seja incompatível com a legislação nacional do Estado de execução, a autoridade competente do Estado de execução só pode adaptá‑la se essa condenação exceder a pena máxima prevista na sua legislação nacional para infrações semelhantes. A condenação adaptada não pode ser inferior à pena máxima prevista na legislação nacional do Estado de execução para infrações semelhantes.

[…]

4.   A condenação adaptada não pode agravar, pela sua natureza ou duração, a condenação imposta no Estado de emissão.»

10

Nos termos do artigo 25.o desta decisão‑quadro, sob a epígrafe «Execução de condenações na sequência de um mandado de detenção europeu»:

«Sem prejuízo da Decisão‑Quadro 2002/584/JAI, o disposto na presente decisão‑quadro deve aplicar‑se, mutatis mutandis, na medida em que seja compatível com as disposições dessa mesma decisão‑quadro, à execução de condenações, se um Estado‑Membro tiver decidido executar a condenação nos casos abrangidos pelo n.o 6 do artigo 4.o daquela decisão‑quadro ou se, nos termos do disposto no [ponto] 3 do artigo 5.o da mesma decisão‑quadro, tiver estabelecido como condição que a pessoa seja devolvida ao Estado‑Membro em questão para nele cumprir a pena, de forma a evitar a impunidade da pessoa em causa.»

Direito neerlandês

11

O artigo 6.o, n.o 1, da Overleveringswet (Lei Relativa à Entrega) (Stb. 2004, n.o 195; a seguir «OLW»), que transpôs para o direito neerlandês a Decisão‑Quadro 2002/584, prevê:

«Pode ser autorizada a entrega de um cidadão neerlandês desde que a mesma seja pedida para efeitos de um inquérito penal contra esse cidadão e que, na opinião da autoridade judiciária de execução, esteja garantido que, se for condenado a uma pena privativa de liberdade incondicional no Estado‑Membro de emissão pelos factos pelos quais a entrega pode ser autorizada, poderá cumprir esta pena nos Países Baixos.»

12

O artigo 28.o, n.o 2, desta lei dispõe:

«Se o rechtbank [Tribunal de Primeira Instância] constatar […] que não pode ser autorizada a entrega […], compete‑lhe indeferir o pedido de entrega na sua decisão.»

13

O artigo 2:2, n.o 1, da Wet wederzijdse erkenning en tenuitvoerlegging vrijheidsbenemende en voorwaardelijke sancties (Lei Relativa ao Reconhecimento e à Execução Mútuos de Condenações em Penas Privativas de Liberdade com ou sem Suspensão) (Stb. 2012, n.o 333; a seguir «WETS»), que transpôs para o direito neerlandês a Decisão‑Quadro 2008/909, tem a seguinte redação:

«O ministro é competente para reconhecer uma decisão judicial transmitida por um dos Estados Membros de emissão, para efeito da sua execução nos Países Baixos.»

14

Nos termos do artigo 2:11 desta lei:

«1.   O ministro transmite a decisão judicial e o certificado ao advogado‑geral do Ministério Público junto do Tribunal de Recurso, salvo se considerar liminarmente que existem motivos de recusa do reconhecimento da decisão judicial.

2.   O advogado‑geral apresenta imediatamente a decisão judicial à secção especializada do Gerechtshof Arnhem Leeuwarden [Tribunal de Recurso de Arnhem Leeuwarden, Países Baixos] […]

3.   A secção especializada do Gerechtshof [Tribunal de Recurso] decide:

[…]

c.

Qual é a adaptação da pena privativa de liberdade imposta a que dá lugar o quarto, quinto ou sexto parágrafo.

4.   Se a duração da pena privativa de liberdade imposta for superior à duração máxima da pena aplicável em direito neerlandês para a infração penal em causa, a duração da pena privativa de liberdade é reduzida para esta duração máxima.

5.   Quando a pessoa condenada for entregue mediante a garantia de devolução na aceção do artigo 6.o, n.o 1, da [OLW], o n.o 4 não é aplicável, mas convém então determinar se a pena privativa de liberdade imposta corresponde à condenação imposta nos Países Baixos para uma infração semelhante. Se for necessário, a pena será adaptada em conformidade, tendo em conta a valoração da gravidade da infração em causa do ponto de vista do Estado Membro de emissão.

[…]»

Litígio no processo principal e questões prejudiciais

15

Em 3 de março de 2017, o Judge of the Canterbury Crown Court (juiz do Tribunal da Coroa de Canterbury) emitiu um mandado de detenção europeu contra SF, nacional neerlandês, com vista à entrega deste para efeitos de procedimento penal relativamente a duas infrações de conspiração para introduzir no Reino Unido, por um lado, quatro quilogramas de heroína e, por outro, catorze quilogramas de cocaína.

16

Em 30 de março de 2017, o officier van justitie (Ministério Público, Países Baixos) pediu à autoridade judiciária de emissão que fornecesse a garantia prevista no artigo 5.o, ponto 3, da Decisão‑Quadro 2002/584 e no artigo 6.o, n.o 1, da OLW.

17

Por carta de 20 de abril de 2017, o Home Office (Ministério do Interior, Reino Unido) (a seguir «Ministério do Interior do Reino Unido») respondeu o seguinte:

«[…]

O Reino Unido compromete‑se, se uma pena privativa de liberdade for pronunciada contra SF no Reino Unido, a devolvê‑lo, em conformidade com a section 153C do Extradition Act 2003 (Lei de 2003 Relativa à Extradição), aos Países Baixos logo que seja razoavelmente possível após concluído o processo‑crime no Reino Unido ou quaisquer outros processos relacionados com a infração objeto do pedido de entrega.

As informações pormenorizadas relativas à eventual pena pronunciada contra SF ser‑lhe‑ão comunicadas quando for devolvido aos Países Baixos. Consideramos que a devolução no âmbito da Decisão‑Quadro [2002/584] não permite aos Países Baixos alterar a duração da pena que será eventualmente pronunciada por um tribunal do Reino Unido.»

18

Depois de lhe ter sido pedido que precisasse a expressão «quaisquer outros processos», na aceção da section 153C da Lei de 2003 relativa à Extradição, o Ministério do Interior do Reino Unido respondeu, por correio eletrónico de 19 de fevereiro de 2018, nos seguintes termos:

«Posso indicar que a expressão “outros processos” é suscetível de incluir:

(a)

O exame de uma medida de perda de bens;

(b)

O processo que visa determinar a duração da pena de prisão a executar em caso de falta de pagamento da eventual sanção pecuniária;

(c)

O esgotamento das eventuais vias de recurso; e

(d)

A expiração de qualquer prazo de pagamento de uma decisão de perda de bens ou de uma sanção pecuniária.»

19

O órgão jurisdicional de reenvio salienta, antes de mais, que, segundo SF, esta garantia de devolução não preenche os requisitos impostos tanto pela Decisão‑Quadro 2002/584 como pela Decisão‑Quadro 2008/909, e que, por conseguinte, o rechtbank Amsterdam (Tribunal de Primeira Instância de Amesterdão, Países Baixos) deveria recusar a sua entrega à autoridade competente do Reino Unido. Neste contexto, esse órgão jurisdicional interroga‑se sobre a compatibilidade com as Decisões‑Quadro 2002/584 e 2008/909 de certas passagens da referida garantia.

20

No que respeita, por um lado, à passagem da carta do Ministério do Interior do Reino Unido de 20 de abril de 2017, segundo a qual «[o] Reino Unido compromete‑se, se uma pena privativa de liberdade for pronunciada contra SF no Reino Unido, a devolvê‑lo aos Países Baixos, […] logo que seja razoavelmente possível após concluído o processo‑crime no Reino Unido ou quaisquer outros processos relacionados com a infração objeto do pedido de entrega», o órgão jurisdicional de reenvio considera que suscita a questão de saber em que momento o Estado‑Membro de emissão deve devolver, ao Estado‑Membro de execução, a pessoa cuja entrega é pedida, para aí cumprir a pena ou medida de segurança privativas de liberdade pronunciada contra ela.

21

A este respeito, o órgão jurisdicional de reenvio invoca o Acórdão de 25 de janeiro de 2017, van Vemde (C‑582/15, EU:C:2017:37), para considerar que essa obrigação de devolução ao Estado‑Membro de execução não pode existir antes de uma decisão de condenação a uma pena ou a uma medida privativas de liberdade se ter tornado definitiva.

22

No entanto, esse órgão jurisdicional coloca a questão de saber se o Estado‑Membro de emissão de um mandado de detenção europeu para efeitos de procedimento penal, enquanto Estado‑Membro no qual a sentença será posteriormente proferida, pode, no âmbito da garantia prevista no artigo 5.o, ponto 3, da Decisão‑Quadro 2002/584, subordinar a devolução da pessoa em causa ao Estado‑Membro de execução à condição de que, não só a decisão de condenação a uma pena ou a uma medida de segurança privativas de liberdade se tenha tornado definitiva mas também de que qualquer outro processo relativo à infração objeto do pedido de entrega, como um processo de perda de bens, esteja definitivamente regulado.

23

Segundo o órgão jurisdicional de reenvio, é possível sustentar que o objetivo que consiste em facilitar a reinserção social da pessoa condenada, prosseguido tanto pelo artigo 5.o, ponto 3, da Decisão‑Quadro 2002/584 como pela Decisão‑Quadro 2008/909, exige a devolução da pessoa em causa ao Estado‑Membro de execução logo que a condenação a uma pena ou a uma medida de segurança privativas de liberdade se tenha tornado definitiva, sem aguardar a conclusão de outros processos relativos à infração objeto do mandado de detenção europeu.

24

Segundo esse órgão jurisdicional, é igualmente possível sustentar que a devolução da pessoa em causa ao Estado‑Membro de execução, logo que a condenação a uma pena ou medida de segurança privativas de liberdade se tenha tornado definitiva, é suscetível de pôr em causa o objetivo que visa, em conformidade com o artigo 67.o, n.os 1 e 3, TFUE, garantir um elevado nível de proteção no espaço de liberdade, segurança e justiça através de medidas de luta contra a criminalidade. A este respeito, o órgão jurisdicional de reenvio salienta que, se o Estado‑Membro de emissão de um mandado de detenção europeu para efeitos de procedimento penal, enquanto Estado‑Membro no qual a sentença será posteriormente proferida, devesse conduzir um processo de perda de bens na ausência da pessoa em causa, esse Estado‑Membro poderia ser confrontado com problemas práticos e de prova ligados a essa ausência, que seriam suscetíveis de o obrigar a renunciar a conduzir esse processo.

25

Além disso, por outro lado, no que respeita à passagem da carta do Ministério do Interior do Reino Unido de 20 de abril de 2017, segundo a qual «a devolução no âmbito da Decisão Quadro [2002/584] não permite aos Países Baixos alterar a duração da pena que será eventualmente pronunciada por um tribunal do Reino Unido», o órgão jurisdicional de reenvio considera que suscita a questão de saber se o Estado‑Membro de execução, depois de ter entregado a pessoa em causa mediante a garantia prevista no artigo 5.o, ponto 3, da Decisão‑Quadro 2002/584, pode, com base no artigo 25.o da Decisão‑Quadro 2008/909, adaptar a pena ou a medida de segurança privativas de liberdade que seria pronunciada contra essa pessoa no Estado‑Membro de emissão, além do que é permitido por força do artigo 8.o, n.o 2, da Decisão‑Quadro 2008/909.

26

O órgão jurisdicional de reenvio acrescenta, a este respeito, que resulta dos trabalhos parlamentares que precederam a adoção da WETS que, segundo o legislador neerlandês, o artigo 25.o da Decisão‑Quadro 2008/909 oferece a possibilidade de manter a política adotada em relação aos nacionais neerlandeses antes da aplicação desta decisão‑quadro, por força da qual as condenações penais estrangeiras eram convertidas numa condenação habitualmente aplicável nos Países Baixos a uma infração semelhante, estando esta política atualmente consagrada no artigo 2:11, n.o 5, da referida lei. O objetivo é alcançar uma igualdade de tratamento entre o nacional neerlandês que deve ser entregue, que teria igualmente podido ser julgado nos Países Baixos, e um nacional neerlandês julgado nos Países Baixos. Esse órgão jurisdicional não tem a certeza de que o artigo 25.o da Decisão‑Quadro 2008/909 possa ser interpretado neste sentido.

27

Nestas circunstâncias, o rechtbank Amsterdam (Tribunal de Primeira Instância de Amesterdão) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:

«1)

Devem os artigos 1.o, n.o 3, e 5.o, ponto 3, da Decisão‑Quadro [2002/584] e os artigos 1.o, alíneas a) e b), 3.o, n.os 3 e 4, e 25.o da Decisão‑Quadro [2008/909] ser interpretados no sentido de que o Estado‑Membro que emite o mandado, como Estado competente para o julgamento, no caso de o Estado‑Membro que executa o mandado fazer depender a entrega de um seu próprio cidadão da garantia, prevista no artigo 5.o, ponto 3, da Decisão‑Quadro [2002/584] de que a pessoa em causa, após o julgamento, será devolvida ao Estado‑Membro que executou o mandado para nele cumprir a pena privativa da liberdade que lhe tenha eventualmente sido aplicada no Estado‑Membro que emitiu o mandado, só está realmente obrigado a devolver a pessoa em causa — após trânsito em julgado da sentença condenatória em pena privativa da liberdade — quando “quaisquer outros processos relacionados com o crime objeto do pedido de entrega” — como um processo relativo à perda de bens — estiverem definitivamente extintos?

2)

Deve o artigo 25.o da Decisão‑Quadro [2008/909] ser interpretado no sentido de que um Estado‑Membro, se tiver entregado um seu cidadão ao abrigo da garantia prevista no artigo 5.o, ponto 3, da Decisão‑Quadro [2002/584], como Estado que executou o mandado de detenção, ao reconhecer e executar uma sentença proferida contra esse cidadão pode avaliar — em contradição com o disposto no artigo 8.o, n.o 2, da Decisão‑Quadro [2008/909] — se a pena privativa da liberdade aplicada a essa pessoa corresponde à pena que o Estado‑Membro de execução aplicaria aos mesmos factos e, se necessário, adaptar em conformidade a pena privativa da liberdade que lhe tiver sido aplicada?»

Quanto à admissibilidade do pedido de decisão prejudicial

28

O Governo neerlandês alega que o pedido de decisão prejudicial é inadmissível.

29

Por um lado, este Governo considera que as questões submetidas não têm relação com o objeto do litígio. No processo principal, o órgão jurisdicional de reenvio teria de apreciar se a garantia fornecida pela autoridade judiciária de emissão é conforme com o artigo 5.o, ponto 3, da Decisão‑Quadro 2002/584. Ora, esta disposição não formula nenhuma exigência no que respeita tanto ao momento da devolução da pessoa em causa ao Estado‑Membro de execução como à execução, após a referida devolução, da pena ou da medida de segurança privativas de liberdade pronunciada contra ela no Estado‑Membro de emissão. Assim, o objeto das referidas questões escapa à fiscalização a efetuar no âmbito do processo relativo à execução de um mandado de detenção europeu e, no que respeita à segunda questão, está abrangido pelo âmbito de aplicação da Decisão‑Quadro 2008/909.

30

O Governo neerlandês considera, por outro lado, que as questões submetidas são de natureza hipotética. Segundo este Governo, no momento em que o órgão jurisdicional de reenvio tomará a sua decisão relativa à entrega ao Estado‑Membro de emissão da pessoa que é objeto do mandado de detenção europeu para efeitos de procedimento penal, não é certo que essa pessoa seja condenada e, portanto, que deva ser devolvida ao Estado‑Membro de execução. Assim, a pertinência de outros processos ligados à infração que está na base do referido mandado de detenção europeu, bem como da adaptação da pena ou da medida de segurança privativas de liberdade aplicada, não é certa.

31

A este respeito, importa recordar que, segundo jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, no âmbito da cooperação entre este último e os órgãos jurisdicionais nacionais instituída pelo artigo 267.o TFUE, o juiz nacional, a quem foi submetido o litígio e que deve assumir a responsabilidade pela decisão judicial a tomar, tem competência exclusiva para apreciar, tendo em conta as especificidades do processo, tanto a necessidade de uma decisão prejudicial para poder proferir a sua decisão como a pertinência das questões que submete ao Tribunal de Justiça. Consequentemente, desde que as questões submetidas sejam relativas à interpretação do direito da União, o Tribunal de Justiça é, em princípio, obrigado a pronunciar‑se [Acórdãos de 25 de julho de 2018, AY (Mandado de detenção — Testemunha), C‑268/17, EU:C:2018:602, n.o 24; e de 10 de dezembro de 2018, Wightman e o., C‑621/18, EU:C:2018:999, n.o 26 e jurisprudência referida].

32

Daqui resulta que as questões relativas à interpretação do direito da União submetidas pelo juiz nacional no quadro regulamentar e factual que define sob a sua responsabilidade, e cuja exatidão não cabe ao Tribunal de Justiça verificar, gozam de uma presunção de pertinência. O Tribunal de Justiça só pode recusar pronunciar‑se sobre um pedido apresentado por um órgão jurisdicional nacional se for manifesto que a interpretação do direito da União solicitada não tem nenhuma relação com a realidade ou com o objeto do litígio no processo principal, quando o problema for hipotético ou ainda quando o Tribunal de Justiça não dispuser dos elementos de facto e de direito necessários para dar uma resposta útil às questões que lhe são submetidas [Acórdãos de 25 de julho de 2018, AY (Mandado de detenção — Testemunha), C‑268/17, EU:C:2018:602, n.o 25; e de 24 de outubro de 2018, XC e o., C‑234/17, EU:C:2018:853, n.o 16 e jurisprudência referida].

33

No caso em apreço, o órgão jurisdicional de reenvio forneceu ao Tribunal de Justiça os elementos de facto e de direito necessários para que este responda utilmente às questões submetidas e expôs as razões pelas quais considera que a interpretação das disposições referidas nas questões submetidas é necessária para decidir o litígio sobre o qual se pronuncia. Além disso, como salientou o advogado‑geral no n.o 30 das suas conclusões, as respostas do Tribunal de Justiça às questões relativas ao alcance, por um lado, do artigo 5.o, ponto 3, da Decisão‑Quadro 2002/584 e, por outro, do artigo 25.o da Decisão‑Quadro 2008/909 podem ter incidência direta no seguimento a dar pelo órgão jurisdicional de reenvio ao mandado de detenção europeu em causa no processo principal, pelo que não se pode considerar que estas questões não têm nenhuma relação com o objeto do litígio no processo principal. Ademais, como o advogado‑geral salientou no n.o 31 das suas conclusões, tendo em conta a presunção de inocência, embora seja impossível saber nesta fase do processo se SF será declarado culpado das infrações que lhe são imputadas e, a fortiori, determinar se lhe será aplicada uma pena ou uma medida privativas de liberdade, não é menos verdade que esse caráter hipotético é inerente ao desenrolar normal de um processo penal, designadamente a qualquer garantia fornecida nos termos do artigo 5.o, ponto 3, da Decisão‑Quadro 2002/584. Por conseguinte, carece de pertinência o argumento do Governo neerlandês relativo ao caráter hipotético das questões submetidas, devido ao facto de o resultado do processo penal ser incerto.

34

Resulta do exposto que o pedido de decisão prejudicial é admissível.

Quanto às questões prejudiciais

Observações preliminares

35

A fim de responder às questões submetidas, importa, a título preliminar, recordar que o direito da União assenta na premissa fundamental segundo a qual cada Estado‑Membro partilha com todos os outros Estados‑Membros, e reconhece que estes partilham com ele, uma série de valores comuns nos quais a União se funda, como precisado no artigo 2.o TUE. Esta premissa implica e justifica a existência da confiança mútua entre os Estados‑Membros no reconhecimento desses valores e, portanto, no respeito do direito da União que os aplica [Acórdãos de 25 de julho de 2018, Minister for Justice and Equality (Falhas do sistema judiciário), C‑216/18 PPU, EU:C:2018:586, n.o 35; e de 15 de outubro de 2019, Dorobantu, C‑128/18, EU:C:2019:857, n.o 45].

36

Tanto o princípio da confiança mútua entre os Estados‑Membros como o princípio do reconhecimento mútuo, que assenta no primeiro, são, no direito da União, de fundamental importância, dado que permitem a criação e a manutenção de um espaço sem fronteiras internas [v., neste sentido, Acórdãos de 25 de julho de 2018, Minister for Justice and Equality (Falhas do sistema judiciário), C‑216/18 PPU, EU:C:2018:586, n.o 36; e de 15 de outubro de 2019, Dorobantu, C‑128/18, EU:C:2019:857, n.o 46].

37

A este respeito, importa recordar que a Decisão‑Quadro 2002/584, como resulta, em particular, do seu artigo 1.o, n.os 1 e 2, lido à luz do seu considerando 5, tem por objeto substituir o sistema de extradição multilateral baseado na Convenção europeia de extradição, assinada em Paris em 13 de dezembro de 1957, por um sistema de entrega, entre as autoridades judiciárias, das pessoas condenadas ou suspeitas, para efeitos da execução de sentenças ou de procedimento penal, baseando‑se este último sistema no princípio do reconhecimento mútuo [v., neste sentido, Acórdãos de 25 de julho de 2018, Minister for Justice and Equality (Falhas do sistema judiciário), C‑216/18 PPU, EU:C:2018:586, n.o 39; e de 13 de dezembro de 2018, Sut, C‑514/17, EU:C:2018:1016, n.o 26 e jurisprudência referida].

38

Neste contexto, a Decisão‑Quadro 2002/584 pretende assim, através da instituição de um sistema simplificado e mais eficaz de entrega das pessoas condenadas ou suspeitas de ter infringido a lei penal, facilitar e acelerar a cooperação judiciária com vista a contribuir para realizar o objetivo, conferido à União, de se tornar um espaço de liberdade, segurança e justiça, baseando‑se no elevado grau de confiança que deve existir entre os Estados‑Membros [Acórdãos de 25 de julho de 2018, Minister for Justice and Equality (Falhas do sistema judiciário), C‑216/18 PPU, EU:C:2018:586, n.o 40; e de 13 de dezembro de 2018, Sut, C‑514/17, EU:C:2018:1016, n.o 27 e jurisprudência referida].

39

No domínio regido pela Decisão‑Quadro 2002/584, o princípio do reconhecimento mútuo, que constitui, como resulta designadamente do considerando 6 desta, a «pedra angular» da cooperação judiciária em matéria penal, encontra a sua expressão no artigo 1.o, n.o 2, dessa decisão‑quadro, que consagra a regra por força da qual os Estados‑Membros são obrigados a executar qualquer mandado de detenção europeu com base no princípio do reconhecimento mútuo e em conformidade com as disposições dessa mesma decisão‑quadro. As autoridades judiciárias de execução apenas podem, portanto, em princípio, recusar dar execução a tal mandado pelos motivos, exaustivamente enumerados, de não execução previstos na Decisão‑Quadro 2002/584. Por outro lado, a execução do mandado de detenção europeu apenas pode ser subordinada a uma das condições taxativamente previstas no artigo 5.o desta decisão‑quadro. Por conseguinte, enquanto a execução do mandado de detenção europeu constitui o princípio, a recusa de execução é concebida como uma exceção que deve ser objeto de interpretação estrita [v., neste sentido, Acórdãos de 25 de julho de 2018, Minister for Justice and Equality (Falhas do sistema judiciário), C‑216/18 PPU, EU:C:2018:586, n.o 41; de 13 de dezembro de 2018, Sut, C‑514/17, EU:C:2018:1016, n.o 28; e de 15 de outubro de 2019, Dorobantu, C‑128/18, EU:C:2019:857, n.o 48].

40

Assim, a Decisão‑Quadro 2002/584 enuncia expressamente os motivos de não execução obrigatória (artigo 3.o) e facultativa (artigos 4.o e 4.o‑A) do mandado de detenção europeu, bem como as garantias a fornecer pelo Estado‑Membro de emissão em casos especiais (artigo 5.o). Embora o princípio do reconhecimento mútuo esteja subjacente à economia da Decisão‑Quadro 2002/584, esse reconhecimento não implica, no entanto, uma obrigação absoluta de execução do mandado de detenção emitido (v., neste sentido, Acórdãos de 21 de outubro de 2010, B., C‑306/09, EU:C:2010:626, n.o 50; e de 13 de dezembro de 2018, Sut, C‑514/17, EU:C:2018:1016, n.os 29 e 30 e jurisprudência referida).

41

Com efeito, a Decisão‑Quadro 2002/584 permite, em situações específicas, às autoridades competentes dos Estados‑Membros decidirem que uma pena proferida, no Estado‑Membro de emissão, deve ser executada no território do Estado‑Membro de execução. É esse o caso, em especial, em conformidade com o seu artigo 4.o, ponto 6, e com o seu artigo 5.o, ponto 3 (v., neste sentido, Acórdãos de 21 de outubro de 2010, B., C‑306/09, EU:C:2010:626, n.os 51 e 52; e de 13 de dezembro de 2018, Sut, C‑514/17, EU:C:2018:1016, n.o 30 e jurisprudência referida). Esta última disposição enuncia, enquanto garantia a fornecer pelo Estado‑Membro de emissão em casos especiais, nomeadamente a que está em causa no processo principal, relativa à devolução ao Estado‑Membro de execução do nacional ou residente deste que tenha sido objeto de um mandado de detenção europeu para efeitos de procedimento penal, para nele cumprir a pena ou medida de segurança privativas de liberdade proferida contra ela no Estado‑Membro de emissão.

42

É à luz destas considerações que há que responder às questões submetidas.

Quanto à primeira questão

43

Com a sua primeira questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 5.o, ponto 3, da Decisão‑Quadro 2002/584, lido em conjugação com o artigo 1.o, n.o 3, desta, bem como com o artigo 1.o, alínea a), o artigo 3.o, n.os 3 e 4, e o artigo 25.o da Decisão‑Quadro 2008/909, deve ser interpretado no sentido de que, quando o Estado‑Membro de execução subordina a entrega da pessoa que, sendo nacional ou residente deste, é objeto de um mandado de detenção europeu para efeitos de procedimento penal, à condição de que essa pessoa lhe seja devolvida, após ter sido ouvida, para nele cumprir a pena ou a medida de segurança privativas de liberdade proferida contra ela no Estado‑Membro de emissão, este Estado só é obrigado a proceder à referida devolução a partir do momento em que não só a condenação da pessoa em causa aí se tornou definitiva, mas também qualquer outra etapa processual no âmbito de um procedimento penal relativo à infração que está na base do mandado de detenção europeu estiver definitivamente regulada.

44

Há que salientar que o artigo 5.o, ponto 3, da Decisão‑Quadro 2002/584 não precisa o momento em que a pessoa que é objeto de um mandado de detenção europeu, cuja execução está sujeita à prestação de uma garantia na aceção desta disposição, deve ser devolvida ao Estado‑Membro de execução para nele cumprir a pena ou medida de segurança privativas de liberdade proferida contra ela no Estado‑Membro de emissão.

45

Com efeito, a redação desta disposição limita‑se a prever, a este respeito, que a devolução da pessoa em causa ao Estado‑Membro de execução, para nele cumprir a pena ou a medida de segurança privativas de liberdade proferida contra ela no Estado‑Membro de emissão, se efetua depois de a pessoa em causa, nacional ou residente do Estado‑Membro de execução, ter sido ouvida no Estado‑Membro de emissão.

46

Por conseguinte, segundo jurisprudência constante, há que interpretar o artigo 5.o, ponto 3, da Decisão‑Quadro 2002/584 tendo em conta o seu contexto e os objetivos prosseguidos por esta decisão‑quadro.

47

Em primeiro lugar, há que recordar a este respeito que, como foi salientado no n.o 38 do presente acórdão, a Decisão‑Quadro 2002/584 visa instaurar um novo sistema simplificado e mais eficaz de entrega das pessoas condenadas ou suspeitas de terem infringido a lei penal. Com efeito, em conformidade com o artigo 1.o, n.o 1, desta decisão‑quadro, o objeto do mecanismo do mandado de detenção europeu é permitir a detenção e a entrega duma pessoa procurada para que, tendo em conta o objetivo prosseguido pela referida decisão‑quadro, a infração cometida não fique impune e que essa pessoa seja julgada ou cumpra a pena privativa de liberdade pronunciada contra ela [Acórdão de 6 de dezembro de 2018, IK (Execução de uma pena acessória), C‑551/18 PPU, EU:C:2018:991, n.o 39].

48

Dito isto, o legislador da União reconheceu igualmente, no artigo 5.o, ponto 3, da Decisão‑Quadro 2002/584, uma especial importância à possibilidade de aumentar as oportunidades de reinserção social do nacional ou residente do Estado‑Membro de execução, ao permitir‑lhe cumprir, no território deste, a pena ou a medida de segurança privativas de liberdade que, na sequência da sua entrega, em execução de um mandado de detenção europeu, seria contra ela pronunciada no Estado‑Membro de emissão (v., neste sentido, Acórdãos de 6 de outubro de 2009, Wolzenburg, C‑123/08, EU:C:2009:616, n.o 62; e de 21 de outubro de 2010, B., C‑306/09, EU:C:2010:626, n.o 52).

49

Em segundo lugar, há que ter em conta as disposições da Decisão‑Quadro 2008/909, uma vez que o artigo 25.o desta última prevê que essas disposições se aplicam, mutatis mutandis, na medida em que sejam compatíveis com as disposições da Decisão‑Quadro 2002/584, à execução de condenações, nomeadamente quando, agindo no âmbito do artigo 5.o, ponto 3, desta última decisão‑quadro, um Estado‑Membro impõe como condição para a execução de um mandado de detenção europeu a devolução da pessoa em causa para esse Estado, a fim de que esta aí cumpra a pena ou a medida de segurança privativas de liberdade proferida contra ela no Estado‑Membro de emissão.

50

A este respeito, resulta do artigo 3.o, n.o 1, da Decisão‑Quadro 2008/909 que esta tem por objetivo estabelecer as regras segundo as quais um Estado‑Membro, tendo em vista facilitar a reinserção social da pessoa condenada, reconhece uma sentença e executa uma condenação imposta por um órgão jurisdicional de outro Estado‑Membro.

51

Assim, a articulação prevista pelo legislador da União entre a Decisão‑Quadro 2002/584 e a Decisão‑Quadro 2008/909 deve contribuir para alcançar o objetivo que consiste em facilitar a reinserção social da pessoa em causa. Além disso, tal reinserção é no interesse não apenas da pessoa em causa, mas igualmente da União Europeia em geral (v., neste sentido, Acórdãos de 23 de novembro de 2010, Tsakouridis, C‑145/09, EU:C:2010:708, n.o 50; e de 17 de abril de 2018, B e Vomero, C‑316/16 e C‑424/16, EU:C:2018:256, n.o 75).

52

Ademais, importa salientar que, segundo o artigo 3.o, n.o 3, primeiro período, da Decisão‑Quadro 2008/909, esta se aplica apenas ao reconhecimento de sentenças e à execução de condenações, na aceção dessa mesma decisão‑quadro (Acórdão de 25 de janeiro de 2017, van Vemde, C‑582/15, EU:C:2017:37, n.o 23). Ora, o artigo 1.o, alínea a), da Decisão‑Quadro 2008/909 define «[s]entença» como decisão transitada em julgado ou uma ordem de um tribunal do Estado de emissão que imponha uma condenação a uma pessoa singular. A circunstância de essa disposição aludir ao caráter «[definitivo]» da sentença em causa sublinha a importância especial atribuída ao caráter inimpugnável da referida sentença, excluindo‑se as decisões objeto de recurso (v., neste sentido, Acórdão de 25 de janeiro de 2017, van Vemde, C‑582/15, EU:C:2017:37, n.os 23, 24 e 27).

53

Daqui resulta que, quando a autoridade judiciária de execução, agindo no âmbito do artigo 5.o, ponto 3, da Decisão‑Quadro 2002/584, impôs como condição, para a execução de um mandado de detenção europeu, que a pessoa que dele é objeto e que é nacional ou residente do Estado‑Membro de execução seja devolvida a este último para nele cumprir a pena ou a medida de segurança privativas de liberdade proferida contra ela no Estado‑Membro de emissão, a referida devolução, por este último, só se pode efetuar depois de a referida decisão se ter tornado definitiva, na aceção da jurisprudência referida no número anterior do presente acórdão.

54

Além disso, o objetivo que consiste em facilitar a reinserção social da pessoa em causa, prosseguido tanto no artigo 5.o, ponto 3, desta decisão‑quadro como pelas disposições da Decisão‑Quadro 2008/909 aplicáveis, por força do seu artigo 25.o, impõe, quando seja dada execução à garantia prevista no artigo 5.o, ponto 3, da Decisão‑Quadro 2002/584, que a devolução da pessoa em causa ao Estado‑Membro de execução ocorra o mais cedo possível após a decisão que proferiu a referida condenação se ter tornado definitiva.

55

Esta interpretação é corroborada pelo artigo 3.o, n.o 3, segundo período, da Decisão‑Quadro 2008/909, nos termos do qual o facto de, além da condenação, também ter sido imposta uma multa e/ou uma decisão de perda de bens que ainda não tenha sido paga, cobrada ou executada, não deve impedir que a sentença seja transmitida do Estado‑Membro de emissão ao Estado‑Membro de execução, na aceção do artigo 1.o, alíneas c) e d), desta decisão‑quadro.

56

Todavia, no caso de se verificar que a presença da pessoa contra a qual uma pena ou uma medida de segurança privativas de liberdade foi pronunciada no Estado‑Membro de emissão, quando a sentença que aplicou essa pena ou essa medida já não pode ser objeto de recurso jurisdicional, é exigida nesse Estado‑Membro em razão de outras fases processuais que se inscrevem no âmbito de um procedimento penal relativo à infração que está na base do mandado de detenção europeu, como a fixação de uma pena ou de uma medida acessória, o objetivo que consiste em facilitar a reinserção social da pessoa condenada, prosseguido no artigo 5.o, ponto 3, da Decisão‑Quadro 2002/584, deve ser ponderado tanto em relação à efetividade do procedimento penal, a fim de garantir a repressão completa e eficaz da infração que está na base do mandado de detenção europeu, como em relação ao respeito pelos direitos de defesa da pessoa em causa.

57

Ademais, há que recordar, como resulta do artigo 1.o, n.o 3, da Decisão‑Quadro 2002/584 e do artigo 3.o, n.o 4, da Decisão‑Quadro 2008/909, que estas decisões‑quadro não podem ter por efeito alterar a obrigação de respeito dos direitos fundamentais e dos princípios jurídicos fundamentais garantidos pela ordem jurídica da União.

58

Com efeito, em conformidade com jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, as regras do direito derivado da União devem ser interpretadas e aplicadas no respeito dos direitos fundamentais, dos quais faz parte integrante o respeito dos direitos de defesa que derivam do direito a um processo equitativo, consagrado nos artigos 47.o e 48.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e no artigo 6.o da Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, assinada em Roma, em 4 de novembro de 1950 (Acórdão de 10 de agosto de 2017, Tupikas, C‑270/17 PPU, EU:C:2017:628, n.o 60).

59

Assim, no âmbito da ponderação mencionada no n.o 56 do presente acórdão, cabe à autoridade judiciária de emissão apreciar se motivos concretos relativos ao respeito dos direitos de defesa da pessoa em causa ou à boa administração da justiça tornam indispensável a presença desta no Estado‑Membro de emissão, depois de a decisão de condenação se ter tornado definitiva e até que seja proferida uma decisão definitiva noutras fases processuais que se inscrevem no âmbito de um procedimento penal relativo à infração que está na base do mandado de detenção europeu.

60

Em contrapartida, não é possível à autoridade judiciária do Estado‑Membro de emissão, no âmbito da garantia prevista no artigo 5.o, ponto 3, da Decisão‑Quadro 2002/584, lido à luz do objetivo que consiste em facilitar a reinserção social da pessoa condenada, adiar sistemática e automaticamente a devolução da pessoa em causa ao Estado‑Membro de execução no momento em que as outras fases processuais no âmbito de um procedimento penal relativo à infração que está na base do mandado de detenção europeu tenham sido definitivamente reguladas.

61

Neste contexto, a autoridade judiciária de emissão deve ter em conta, para efeitos da ponderação que tem de efetuar, a possibilidade de pôr em prática mecanismos de cooperação e de assistência mútua existentes em matéria penal em virtude do direito da União (v., por analogia, Acórdão de 6 de setembro de 2016, Petruhhin, C‑182/15, EU:2016:630, n.o 47). A este respeito, importa salientar, nomeadamente, que, como resulta do artigo 3.o, n.o 3, terceiro período, da Decisão‑Quadro 2008/909, o reconhecimento e a execução de sanções pecuniárias e decisões de perda de bens noutro Estado‑Membro se devem basear, em particular, na Decisão‑Quadro 2005/214 e na Decisão‑Quadro 2006/783. Além disso, a Diretiva 2014/41/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de abril de 2014, relativa à decisão europeia de investigação em matéria penal (JO 2014, L 130, p. 1), cujo objetivo consiste em facilitar e acelerar a cooperação judiciária entre os Estados‑Membros com base nos princípios da confiança e do reconhecimento mútuos (Acórdão de 24 de outubro de 2019, Gavanozov, C‑324/17, EU:C:2019:892, n.o 35), prevê, no seu artigo 24.o, a emissão de uma decisão europeia de investigação tendo em vista a realização de uma audição de um suspeito ou arguido, por videoconferência ou outros meios de transmissão audiovisual, fixando as autoridades de emissão e de execução as disposições práticas dessa audição de comum acordo.

62

Tendo em conta as considerações precedentes, há que responder à primeira questão que o artigo 5.o, ponto 3, da Decisão‑Quadro 2002/584, lido em conjugação com o artigo 1.o, n.o 3, desta, bem como com o artigo 1.o, alínea a), o artigo 3.o, n.os 3 e 4, e o artigo 25.o da Decisão‑Quadro 2008/909, deve ser interpretado no sentido de que, quando o Estado‑Membro de execução subordina a entrega da pessoa que, sendo nacional ou residente deste, é objeto de um mandado de detenção europeu para efeitos de procedimento penal, à condição de que essa pessoa lhe seja devolvida, após ter sido ouvida, para nele cumprir a pena ou a medida de segurança privativas de liberdade proferida contra ela no Estado‑Membro de emissão, este Estado deve proceder à referida devolução logo que essa decisão de condenação se tenha tornado definitiva, a menos que, por motivos concretos relativos ao respeito dos direitos de defesa da pessoa em causa ou à boa administração da justiça, a presença desta no referido Estado seja indispensável até que tenha sido proferida uma decisão definitiva noutras fases processuais que se inscrevem no âmbito de um procedimento penal relativo à infração que está na base do mandado de detenção europeu.

Quanto à segunda questão

63

Com a sua segunda questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 25.o da Decisão‑Quadro 2008/909 deve ser interpretado no sentido de que, quando a execução de um mandado de detenção europeu emitido para efeitos de um procedimento penal estiver subordinada ao requisito previsto no artigo 5.o, ponto 3, da Decisão‑Quadro 2002/584, o Estado‑Membro de execução, para executar a pena ou a medida de segurança privativas de liberdade pronunciada no Estado‑Membro de emissão contra a pessoa em causa, pode, em derrogação do artigo 8.o, n.o 2, da Decisão‑Quadro 2008/909, adaptar a duração dessa condenação para que esta corresponda à que teria sido aplicada pela infração em causa no Estado‑Membro de execução.

64

A este respeito, importa recordar que o artigo 8.o, n.o 2, da Decisão‑Quadro 2008/909 permite à autoridade competente do Estado‑Membro de execução adaptar a condenação pronunciada no Estado‑Membro de emissão, se a duração desta for incompatível com o direito do Estado‑Membro de execução. No entanto, essa autoridade só pode decidir adaptar essa condenação quando esta for superior à pena máxima prevista pelo seu direito nacional para infrações da mesma natureza, não podendo a duração da condenação adaptada ser inferior à da pena máxima prevista pelo direito nacional do Estado‑Membro de execução para infrações da mesma natureza. Neste contexto, o artigo 8.o, n.o 4, da Decisão‑Quadro 2008/909 precisa que a condenação adaptada não pode agravar a condenação proferida no Estado‑Membro de emissão, nomeadamente no que respeita à sua duração.

65

Por conseguinte, o artigo 8.o da Decisão‑Quadro 2008/909 prevê requisitos estritos para a adaptação, por parte da autoridade competente do Estado‑Membro de execução, da condenação proferida no Estado‑Membro de emissão, que constituem as únicas exceções à obrigação de princípio que impende sobre a referida autoridade, em virtude do artigo 8.o, n.o 1, desta decisão‑quadro, de reconhecer a sentença que lhe foi transmitida e de executar a condenação cuja duração e natureza correspondem às previstas na sentença proferida no Estado‑Membro de emissão (v., neste sentido, Acórdão de 8 de novembro de 2016, Ognyanov, C‑554/14, EU:C:2016:835, n.o 36).

66

Daqui resulta que a interpretação adiantada pelo Governo neerlandês, segundo a qual o artigo 25.o da Decisão‑Quadro 2008/909 autoriza, no caso de uma pessoa entregue ao Estado‑Membro de emissão mediante uma garantia de devolução, uma adaptação da pena pelo Estado‑Membro de execução fora das hipóteses previstas no artigo 8.o da referida decisão‑quadro, não pode ser acolhida, sob pena de privar esta disposição e, nomeadamente, o princípio do reconhecimento da sentença e da execução da condenação, consagrado no seu n.o 1, de qualquer efeito útil.

67

Consequentemente, o Estado‑Membro de execução não pode recusar a entrega da pessoa em causa pelo simples facto de o Estado‑Membro de emissão emitir, na garantia que fornece ao abrigo do artigo 5.o, ponto 3, da Decisão‑Quadro 2002/584, uma reserva quanto à possibilidade de adaptação, pelo primeiro desses Estados‑Membros, da condenação eventualmente proferida no segundo Estado‑Membro, que vá além das hipóteses previstas no artigo 8.o da Decisão‑Quadro 2008/909.

68

Nestas condições, há que responder à segunda questão que o artigo 25.o da Decisão‑Quadro 2008/909 deve ser interpretado no sentido de que, quando a execução de um mandado de detenção europeu emitido para efeitos de um procedimento penal estiver subordinada ao requisito previsto no artigo 5.o, ponto 3, da Decisão‑Quadro 2002/584, o Estado‑Membro de execução, para executar a pena ou a medida de segurança privativas de liberdade pronunciada no Estado‑Membro de emissão contra a pessoa em causa, só pode adaptar a duração dessa condenação nos requisitos estritos previstos no artigo 8.o, n.o 2, da Decisão‑Quadro 2008/909.

Quanto às despesas

69

Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.

 

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Quarta Secção) declara:

 

1)

O artigo 5.o, ponto 3, da Decisão‑Quadro 2002/584/JAI do Conselho, de 13 de junho de 2002, relativa ao mandado de detenção europeu e aos processos de entrega entre os Estados‑Membros, lido em conjugação com o artigo 1.o, n.o 3, desta, bem como com o artigo 1.o, alínea a), o artigo 3.o, n.os 3 e 4, e o artigo 25.o da Decisão‑Quadro 2008/909/JAI do Conselho, de 27 de novembro de 2008, relativa à aplicação do princípio do reconhecimento mútuo às sentenças em matéria penal que imponham penas ou outras medidas privativas de liberdade para efeitos da execução dessas sentenças na União Europeia, conforme alteradas pela Decisão‑Quadro 2009/299/JAI do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009, deve ser interpretado no sentido de que, quando o Estado‑Membro de execução subordina a entrega da pessoa que, sendo nacional ou residente deste, é objeto de um mandado de detenção europeu para efeitos de procedimento penal, à condição de que essa pessoa lhe seja devolvida, após ter sido ouvida, para nele cumprir a pena ou a medida de segurança privativas de liberdade proferida contra ela no Estado‑Membro de emissão, este Estado deve proceder à referida devolução logo que essa decisão de condenação se tenha tornado definitiva, a menos que, por motivos concretos relativos ao respeito dos direitos de defesa da pessoa em causa ou à boa administração da justiça, a presença desta no referido Estado seja indispensável até que tenha sido proferida uma decisão definitiva noutras fases processuais que se inscrevem no âmbito de um procedimento penal relativo à infração que está na base do mandado de detenção europeu.

 

2)

O artigo 25.o da Decisão‑Quadro 2009/299, conforme alterada pela Decisão‑Quadro 2009/299, deve ser interpretado no sentido de que, quando a execução de um mandado de detenção europeu emitido para efeitos de um procedimento penal estiver subordinada ao requisito previsto no artigo 5.o, ponto 3, da Decisão‑Quadro 2002/584, conforme alterada pela Decisão‑Quadro 2009/299, o Estado‑Membro de execução, para executar a pena ou a medida de segurança privativas de liberdade pronunciada no Estado‑Membro de emissão contra a pessoa em causa, só pode adaptar a duração dessa condenação nos requisitos estritos previstos no artigo 8.o, n.o 2, da Decisão‑Quadro 2008/909, conforme alterada pela Decisão‑Quadro 2009/299.

 

Assinaturas


( *1 ) Língua do processo: neerlandês.

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