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Document 62017CJ0324

Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 24 de outubro de 2019.
Processo pena lcontra Ivan Gavanozov.
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Spetsializiran nakazatelen sad.
Reenvio prejudicial — Cooperação judiciária em matéria penal — Diretiva 2014/41/UE — Decisão europeia de investigação em matéria penal — Artigo 5.o, n.o 1 — Formulário constante do anexo A — Secção J — Inexistência de vias de recurso no Estado‑Membro de emissão.
Processo C-324/17.

Court reports – general – 'Information on unpublished decisions' section

ECLI identifier: ECLI:EU:C:2019:892

 ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Primeira Secção)

24 de outubro de 2019 ( *1 )

«Reenvio prejudicial — Cooperação judiciária em matéria penal — Diretiva 2014/41/UE — Decisão europeia de investigação em matéria penal — Artigo 5.o, n.o 1 — Formulário constante do anexo A — Secção J — Inexistência de vias de recurso no Estado‑Membro de emissão»

No processo C‑324/17,

que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.o TFUE, pelo Spetsializiran nakazatelen sad (Tribunal Criminal Especial, Bulgária), por Decisão de 23 de maio de 2017, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 31 de maio de 2017, no processo penal contra

Ivan Gavanozov,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Primeira Secção),

composto por: J.‑C. Bonichot, presidente de secção, M. Safjan e L. Bay Larsen (relator), juízes,

advogado‑geral: Y. Bot,

secretário: A. Calot Escobar,

vistos os autos,

vistas as observações apresentadas:

em representação do Governo checo, por M. Smolek, J. Vláčil e A. Brabcová, na qualidade de agentes,

em representação do Governo húngaro, por M. Z. Fehér, G. Koós e R. Kissné Berta, na qualidade de agentes,

em representação do Governo neerlandês, por M. K. Bulterman e J. Langer, na qualidade de agentes,

em representação do Governo austríaco, por G. Eberhard, na qualidade de agente,

em representação da Comissão Europeia, por R. Troosters e I. Zaloguin, na qualidade de agentes,

ouvidas as conclusões do advogado‑geral na audiência de 11 de abril de 2019,

profere o presente

Acórdão

1

O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação do artigo 1.o, n.o 4, do artigo 6.o, n.o 1, alínea a), e do artigo 14.o da Diretiva 2014/41/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de abril de 2014, relativa à decisão europeia de investigação em matéria penal (JO 2014, L 130, p. 1).

2

Este pedido foi apresentado no âmbito de um processo penal instaurado contra Ivan Gavanozov, acusado de chefiar uma associação criminosa e de ter cometido infrações fiscais.

Quadro jurídico

3

Os considerandos 21, 22 e 38 da Diretiva 2014/41 têm a seguinte redação:

«(21)

Os prazos são necessários para garantir que a cooperação em matéria penal entre os Estados‑Membros seja rápida, eficaz e coerente. A decisão relativa ao reconhecimento ou à execução, bem como a execução efetiva da medida de investigação deverão processar‑se com as mesmas celeridade e prioridade que em processos nacionais similares. Deverão ser estabelecidos prazos para garantir uma decisão ou execução num prazo razoável ou para cumprimento dos trâmites processuais do Estado de emissão.

(22)

As vias de recurso contra uma [decisão europeia de investigação] deverão ser pelo menos idênticas às que existem em processos nacionais contra a medida de investigação em causa. Os Estados‑Membros garantem, de acordo com a lei nacional, a aplicabilidade destas vias de recurso, incluindo a informação em tempo útil a qualquer parte interessada sobre as possibilidades de interpor recurso. […]

[…]

(38)

Atendendo a que o objetivo da presente diretiva, a saber, o reconhecimento mútuo das decisões tomadas para obtenção de elementos de prova, não pode ser suficientemente alcançado pelos Estados‑Membros […]»

4

O artigo 1.o, n.o 4, dessa diretiva enuncia:

«A presente diretiva não tem por efeito alterar a obrigação de respeitar os direitos e os princípios jurídicos fundamentais consagrados no artigo 6.o do TUE, incluindo os direitos de defesa das pessoas sujeitas a ação penal, nem prejudica quaisquer obrigações que nesta matéria incumbam às autoridades judiciárias.»

5

O artigo 5.o, n.o 1, primeiro parágrafo, da referida diretiva prevê:

«A autoridade de emissão preenche a [decisão europeia de investigação], reproduzida no formulário constante do anexo A, assina‑a e certifica que as informações dela constantes são exatas e corretas.»

6

O artigo 6.o, n.o 1, da mesma diretiva dispõe:

«A autoridade de emissão só pode emitir uma [decisão europeia de investigação] se estiverem reunidas as seguintes condições:

a)

A emissão da [decisão europeia de investigação] é necessária e proporcionada para efeitos dos processos a que se refere o artigo 4.o, tendo em conta os direitos do suspeito ou do arguido; e

[…]»

7

O artigo 14.o da Diretiva 2014/41 tem a seguinte redação:

«1.   Os Estados‑Membros asseguram que sejam aplicáveis às medidas de investigação indicadas na [decisão europeia de investigação] vias de recurso equivalentes às existentes em processos nacionais semelhantes.

2.   Os fundamentos materiais subjacentes à emissão de uma [decisão europeia de investigação] só podem ser impugnados em ação interposta no Estado de emissão, sem prejuízo das garantias dos direitos fundamentais no Estado de execução.

3.   Se tal não comprometer a necessidade de garantir a confidencialidade da investigação, ao abrigo do artigo 19.o, n.o 1, a autoridade de emissão e a autoridade de execução tomam as medidas adequadas para assegurar que seja prestada informação sobre as possibilidades de interpor recurso existentes ao abrigo da lei nacional, quando forem aplicáveis e em tempo útil para permitir o seu exercício efetivo.

4.   Os Estados‑Membros asseguram‑se de que os prazos para interpor recurso sejam os mesmos que os previstos em processos nacionais semelhantes e sejam aplicados de forma a garantir a possibilidade do exercício efetivo do recurso pelas partes interessadas.

5.   A autoridade de emissão e a autoridade de execução informam‑se mutuamente acerca dos recursos interpostos na sequência da emissão, reconhecimento ou execução de uma [decisão europeia de investigação].

6.   A impugnação não suspende a execução da medida de investigação a não ser que tal esteja previsto em processos nacionais semelhantes.

7.   Se a impugnação do reconhecimento ou execução de uma [decisão europeia de investigação] for procedente, essa decisão será tida em conta pelo Estado de emissão de acordo com a lei nacional. Sem prejuízo do disposto no direito processual nacional, os Estados‑Membros asseguram‑se de que, no processo penal no Estado de emissão, quando da avaliação dos elementos de prova obtidos através da [decisão europeia de investigação], são respeitados os direitos da defesa e a equidade do processo.»

8

O artigo 36.o, n.o 1, dessa diretiva prevê:

«Os Estados‑Membros tomam as disposições necessárias para dar cumprimento à presente diretiva até 22 de maio de 2017.»

9

A secção J do formulário constante do anexo A da referida diretiva, intitulado «Vias de recursos», tem a seguinte redação:

«1.

Indique se foi já interposto recurso da emissão de uma [decisão europeia de investigação] e, na afirmativa, forneça mais pormenores (descrição da via de recurso, designadamente das diligências necessárias e respetivos prazos):

[…]

2.

Autoridade do Estado de emissão que pode fornecer mais informações sobre os trâmites necessários para interpor recurso nesse Estado e sobre a existência de apoio judiciário, interpretação e tradução:

Nome ou denominação: […]

Pessoa de contacto (se aplicável): […]

Endereço: […]

N.o de telefone (indicativo do país) (indicativo regional) […]

N.o de fax: (indicativo do país) (indicativo regional) […]

Endereço de correio eletrónico: […]»

Litígio no processo principal e questões prejudiciais

10

I. Gavanozov foi sujeito, na Bulgária, a um processo penal por participação numa associação criminosa constituída para cometer infrações fiscais.

11

Em especial, é suspeito de ter importado para a Bulgária, por intermédio de sociedades de fachada, açúcar proveniente de outros Estados‑Membros, fornecendo‑se nomeadamente junto de uma sociedade sediada na República Checa e representada por Y, bem como de ter posteriormente vendido esse açúcar no mercado búlgaro sem pagar nem liquidar o imposto sobre o valor acrescentado (IVA), apresentando documentos incorretos segundo as quais o referido açúcar tinha sido exportado para a Roménia.

12

Neste contexto, o Spetsializiran nakazatelen sad (Tribunal Criminal Especial, Bulgária) decidiu, em 11 de maio de 2017, emitir uma decisão europeia de investigação para que as autoridades checas efetuassem buscas e apreensões tanto nas instalações da referida sociedade sediada na República Checa como no domicílio de Y, e procedessem à inquirição, por videoconferência, deste último na qualidade de testemunha.

13

Na sequência da adoção dessa decisão, esse órgão jurisdicional sustenta ter tido dificuldades em preencher a secção J do formulário constante do anexo A da Diretiva 2014/41, consagrada às vias de recurso.

14

O referido órgão jurisdicional observa, a este respeito, que a legislação búlgara não prevê nenhuma via de recurso contra as decisões que ordenam buscas, apreensões ou a inquirição de testemunhas. No entanto, o mesmo órgão jurisdicional considera que o artigo 14.o desta diretiva impõe que os Estados‑Membros prevejam tais vias de recurso.

15

O órgão jurisdicional de reenvio precisa igualmente que, no direito búlgaro, as decisões jurisdicionais que ordenam tais medidas não figuram entre os casos em que Estado pode ser considerado responsável em caso de dano, na medida em que não visam diretamente o arguido.

16

Nestas condições, o Spetsializiran nakazatelen sad (Tribunal Criminal Especial) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:

«1)

O direito e a jurisprudência nacionais são compatíveis com o artigo 14.o da Diretiva [2014/41] se não previrem que as questões de mérito que fundamentam a emissão de uma decisão europeia de investigação que tem por objeto a realização de buscas num domicílio ou estabelecimento, bem como de apreensões de determinados objetos, e a inquirição de uma testemunha, podem ser impugnadas ou diretamente, por recurso da decisão judicial, ou, indiretamente, através de um pedido de indemnização?

2)

O artigo 14.o, n.o 2, da [Diretiva 2014/41] atribui diretamente aos interessados o direito de impugnarem a decisão europeia de investigação, embora o direito nacional não preveja qualquer meio processual nesse sentido?

3)

A pessoa contra a qual foi deduzida acusação deve, para efeitos do artigo 14.o, n.o 2, conjugado com o artigo 6.o, n.o 1, alínea a), e artigo 1.o, n.o 4, da [Diretiva 2014/41], ser considerada interessada na aceção do artigo 14.o, n.o 4, da [mesma] diretiva, caso as medidas de instrução decretadas tenham por objeto um terceiro?

4)

A pessoa que habita ou utiliza as instalações onde decorrem as buscas e apreensões ou que deve ser ouvida como testemunha deve ser considerada interessada, na aceção do artigo 14.o, n.o 4, conjugado com o artigo 14.o, n.o 2, da [Diretiva 2014/41]?»

Quanto à admissibilidade do pedido de decisão prejudicial

17

O Governo checo sustenta, a título preliminar, que o pedido de decisão prejudicial é inadmissível com o fundamento de que a decisão europeia de investigação em causa no processo principal foi emitida antes de ter expirado o prazo de transposição da Diretiva 2014/41 e quando esta diretiva ainda não tinha sido transposta pelo Estado‑Membro de emissão.

18

A este respeito, importa salientar, antes de mais, que o prazo de transposição da Diretiva 2014/41, previsto no seu artigo 36.o, tinha expirado quando o órgão jurisdicional de reenvio submeteu ao Tribunal de Justiça o presente pedido prejudicial.

19

Em seguida, como salientou o advogado‑geral no n.o 46 das suas conclusões, esta diretiva foi transposta tanto na Bulgária como na República Checa durante o processo no Tribunal de Justiça.

20

Por último, resulta dos autos de que o Tribunal de Justiça dispõe que, apesar de o órgão jurisdicional de reenvio ter decidido emitir uma decisão europeia de investigação com vista à execução das medidas de investigação em causa no processo principal na República Checa, esse órgão jurisdicional ainda não emitiu essa decisão europeia de investigação devido às dificuldades com que se deparou para preencher a secção J do formulário constante do anexo A da Diretiva 2014/41.

21

Por conseguinte, no processo principal, o órgão jurisdicional de reenvio é chamado a emitir, se for caso disso, uma decisão europeia de investigação regida por esta diretiva.

22

Daqui se conclui que o pedido de decisão prejudicial é admissível.

Quanto ao mérito

23

Importa recordar que, segundo jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, no âmbito do processo de cooperação entre os órgãos jurisdicionais nacionais e o Tribunal de Justiça instituído pelo artigo 267.o TFUE, cabe a este dar ao juiz nacional uma resposta útil que lhe permita decidir o litígio que lhe foi submetido. Nesta ótica, incumbe ao Tribunal de Justiça, se necessário, reformular as questões que lhe são submetidas (Acórdão de 12 de setembro de 2019, A e o., C‑347/17, EU:C:2019:720, n.o 32).

24

Como resulta da decisão de reenvio, o órgão jurisdicional de reenvio interroga‑se, no contexto da emissão de uma decisão europeia de investigação, sobre o modo como deve preencher a secção J do formulário constante do anexo A da Diretiva 2014/41.

25

Nestas condições, há que considerar que, com as suas questões, que importa examinar em conjunto, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 5.o, n.o 1, da Diretiva 2014/41, lido em conjugação com a secção J do formulário constante do anexo A desta diretiva, deve ser interpretado no sentido de que a autoridade judiciária de um Estado‑Membro deve, no momento da emissão de uma decisão europeia de investigação, incluir nesta secção uma descrição das vias de recurso eventualmente previstas no seu Estado‑Membro, contra a emissão dessa decisão.

26

Antes de mais, importa salientar que resulta da redação do artigo 5.o, n.o 1, da Diretiva 2014/41 que a emissão de uma decisão europeia de investigação pressupõe o preenchimento e a assinatura do formulário constante do anexo A desta diretiva, bem como a certificação de que o seu conteúdo é exato e correto.

27

O ponto 1 da secção J deste formulário prevê que a autoridade de emissão indique «se foi já interposto recurso da emissão de uma [decisão europeia de investigação] e, na afirmativa, forneça mais pormenores (descrição da via de recurso, designadamente das diligências necessárias e respetivos prazos)».

28

Decorre da própria redação do ponto 1 da secção J do referido formulário, em especial da utilização da expressão «na afirmativa», que só deve ser incluída, neste ponto, uma descrição da via de recurso se tiver sido interposto recurso de uma decisão europeia de investigação.

29

Além disso, a utilização da expressão «forneça», relacionada com a descrição da via de recurso que deve, nesse caso, figurar no referido ponto, evidencia que o legislador da União quis garantir que a autoridade de execução seja informada dos recursos interpostos contra uma decisão europeia de investigação que lhe foi transmitida e não, mais genericamente, das vias de recurso eventualmente previstas no Estado‑Membro de emissão, contra a emissão de uma decisão europeia de investigação.

30

Do mesmo modo, o ponto 2 da secção J do formulário constante do anexo A da Diretiva 2014/41 tem por objetivo assegurar que a autoridade de execução seja informada dos recursos interpostos contra uma decisão europeia de investigação e não fornecer‑lhe uma descrição das vias de recurso eventualmente existentes no Estado‑Membro de emissão, contra a emissão de uma decisão europeia de investigação.

31

Com efeito, resulta do texto desta disposição que a autoridade de emissão só é obrigada a indicar, neste ponto da secção J da decisão europeia de investigação que emite, o nome e as coordenadas da autoridade competente do Estado‑Membro de emissão que pode fornecer informações complementares sobre os trâmites necessários para interpor recurso e sobre a existência de apoio judiciário, interpretação e tradução nesse Estado‑Membro.

32

De resto, tais indicações não teriam utilidade se a decisão europeia de investigação já compreendesse uma descrição abstrata das vias de recurso eventualmente existentes no Estado‑Membro de emissão, contra a emissão de uma decisão europeia de investigação.

33

Resulta destas considerações que, ao emitir uma decisão europeia de investigação, a autoridade de emissão não tem de incluir, na secção J do formulário constante do anexo A da Diretiva 2014/41, uma descrição das vias de recurso eventualmente previstas no seu Estado‑Membro contra a emissão de tal decisão.

34

Esta interpretação é corroborada pelo artigo 14.o, n.o 5, da Diretiva 2014/41, que prevê que a autoridade de emissão e a autoridade de execução se informam mutuamente acerca dos recursos interpostos na sequência da emissão, reconhecimento ou execução de uma decisão europeia de investigação.

35

Além disso, tal interpretação é suscetível de assegurar a plena realização do objetivo prosseguido por esta diretiva, tal como resulta dos seus considerandos 21 e 38, que consiste em facilitar e acelerar a cooperação judiciária entre os Estados‑Membros com base nos princípios da confiança e do reconhecimento mútuos.

36

Com efeito, a instituição de um formulário como o previsto no anexo A da Diretiva 2014/41, que a autoridade judiciária de um Estado‑Membro que pretende emitir uma decisão europeia de investigação deve preencher indicando as informações especificamente solicitadas, tem por objetivo dar a conhecer à autoridade judiciária de execução as informações formais mínimas necessárias para permitir a esta última tomar a decisão sobre o reconhecimento ou a execução da decisão europeia de investigação em causa e, se necessário, levar a cabo a medida de investigação pedida nos prazos previstos no artigo 12.o desta diretiva [v., por analogia, Acórdão de 6 de dezembro de 2018, IK (Execução de uma pena acessória), C‑551/18 PPU, EU:C:2018:991, n.os 49, 50 e jurisprudência referida].

37

Dado que, na secção J do formulário constante do anexo A da Diretiva 2014/41, não tem de figurar uma descrição das vias de recurso eventualmente existentes no Estado‑Membro de emissão contra a emissão de uma decisão europeia de investigação, não há que interpretar, no presente processo, o artigo 14.o desta diretiva para, designadamente, determinar se esta disposição se opõe a uma regulamentação nacional que não prevê nenhuma via de recurso que permita impugnar os fundamentos materiais subjacentes à emissão de uma decisão europeia de investigação que tem por objeto a realização de buscas, a apreensão de determinados objetos e a organização de uma inquirição de testemunhas.

38

Tendo em conta as considerações precedentes, há que responder às questões submetidas que o artigo 5.o, n.o 1, da Diretiva 2014/41, lido em conjugação com a secção J do formulário constante do anexo A desta diretiva, deve ser interpretado no sentido de que a autoridade judiciária de um Estado‑Membro não tem, no momento da emissão de uma decisão europeia de investigação, de incluir nesta secção uma descrição das vias de recurso eventualmente previstas no seu Estado‑Membro, contra a emissão dessa decisão.

Quanto às despesas

39

Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.

 

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Primeira Secção) declara:

 

O artigo 5.o, n.o 1, da Diretiva 2014/41/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de abril de 2014, relativa à decisão europeia de investigação em matéria penal, lido em conjugação com a secção J do formulário constante do anexo A desta diretiva, deve ser interpretado no sentido de que a autoridade judiciária de um Estado‑Membro não tem, no momento da emissão de uma decisão europeia de investigação, de incluir nesta secção uma descrição das vias de recurso eventualmente previstas no seu Estado‑Membro, contra a emissão dessa decisão.

 

Assinaturas


( *1 ) Língua do processo: búlgaro.

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