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Este documento é um excerto do sítio EUR-Lex

Documento 62017CJ0038

    Acórdão do Tribunal de Justiça (Sétima Secção) de 5 de junho de 2019.
    GT contra HS.
    Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Budai Központi Kerületi Bíróság.
    Reenvio prejudicial — Proteção dos consumidores — Cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores — Diretiva 93/13/CEE — Artigo 3.o, n.o 1 — Artigo 4.o, n.o 2 — Artigo 6.o, n.o 1 — Contrato de mútuo expresso em moeda estrangeira — Comunicação ao consumidor da taxa de câmbio aplicável ao montante posto à disposição em moeda nacional após a celebração do contrato.
    Processo C-38/17.

    Coletânea da Jurisprudência — Coletânea Geral

    Identificador Europeu da Jurisprudência (ECLI): ECLI:EU:C:2019:461

    ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Sétima Secção)

    5 de junho de 2019 ( *1 )

    «Reenvio prejudicial — Proteção dos consumidores — Cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores — Diretiva 93/13/CEE — Artigo 3.o, n.o 1 — Artigo 4.o, n.o 2 — Artigo 6.o, n.o 1 — Contrato de mútuo expresso em moeda estrangeira — Comunicação ao consumidor da taxa de câmbio aplicável ao montante posto à disposição em moeda nacional após a celebração do contrato»

    No processo C‑38/17,

    que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.o TFUE, pelo Budai Központi Kerületi Bíróság (Tribunal de Círculo da Comarca de Buda, Hungria), por Decisão de 14 de dezembro de 2016, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 24 de janeiro de 2017, no processo

    GT

    contra

    HS,

    O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Sétima Secção),

    composto por: A. Prechal (relatora) presidente da Terceira Secção, exercendo funções de presidente da Sétima Secção, C. Toader e A. Rosas, juízes,

    advogado‑geral: N. Wahl,

    secretário: A. Calot Escobar,

    vistos os autos,

    considerando as observações apresentadas:

    em representação de GT, por T. Szabó, ügyvéd,

    em representação de HS, por T. Várhelyi, ügyvéd,

    em representação do Governo húngaro, por M. Z. Fehér e Zs. Biró‑ Tóth, na qualidade de agentes,

    em representação da Comissão Europeia, por K. Talabér‑Ritz e A. Cleenewerck de Crayencour, na qualidade de agentes,

    vista a decisão tomada, ouvido o advogado‑geral, de julgar a causa sem apresentação de conclusões,

    profere o presente

    Acórdão

    1

    O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação da competência concedida à União Europeia para assegurar um elevado nível de proteção dos consumidores, dos princípios fundamentais do direito da União da igualdade perante a lei, da tutela jurisdicional efetiva e do processo equitativo, bem como da Diretiva 93/13/CEE do Conselho, de 5 de abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores (JO 1993, L 95, p. 29), em especial os considerandos oitavo a décimo segundo e vigésimo assim como o artigo 4.o, n.o 2, e o artigo 5.o desta diretiva.

    2

    Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe a GT, uma sociedade de locação financeira (a seguir «sociedade»), a HS, na qualidade de mutuário, a respeito da nulidade do contrato de mútuo celebrado entre estas partes devido à falta de menção da taxa de câmbio aplicada aquando da devolução do capital.

    Quadro jurídico

    Direito da União

    3

    Nos termos dos considerandos oitavo a décimo segundo e vigésimo da Diretiva 93/13:

    «Considerando que os dois programas comunitários no domínio da política de informação e defesa dos consumidores […] sublinham a importância de os consumidores serem protegidos contra cláusulas contratuais abusivas; que esta proteção deve ser assegurada por disposições legislativas e regulamentares, quer harmonizadas a nível comunitário quer diretamente adotadas ao mesmo nível;

    Considerando que, de acordo com o princípio estabelecido nesses dois programas sob o título “Proteção dos interesses económicos dos consumidores”, os adquirentes de bens ou de serviços devem ser protegidos contra abusos de poder dos vendedores ou dos prestatários, nomeadamente contra os contratos de adesão e contra a exclusão abusiva de direitos essenciais nos contratos;

    Considerando que se pode obter uma proteção mais eficaz dos consumidores através da adoção de regras uniformes em matéria de cláusulas abusivas; que essas regras devem ser aplicáveis a todos os contratos celebrados entre um profissional e um consumidor; que, por conseguinte, são nomeadamente excluídos da presente diretiva os contratos de trabalho, os contratos relativos aos direitos sucessórios, os contratos relativos ao estatuto familiar, bem como os contratos relativos à constituição e aos estatutos das sociedades;

    Considerando que o consumidor deve beneficiar da mesma proteção, tanto para um contrato oral como para um contrato escrito e, neste último caso, independentemente do facto de os termos desse contrato se encontrarem registados num único ou em vários documentos;

    Considerando no entanto que, na atual situação das legislações nacionais, apenas se poderá prever uma harmonização parcial; que, nomeadamente, apenas as cláusulas contratuais que não tenham sido sujeitas a negociações individuais são visadas pela presente diretiva; que há que deixar aos Estados‑Membros a possibilidade de, no respeito pelo [Tratado], assegurarem um nível de proteção mais elevado do consumidor através de disposições nacionais mais rigorosas do que as da presente diretiva;

    […]

    Considerando que os contratos devem ser redigidos em termos claros e compreensíveis, que o consumidor deve efetivamente ter a oportunidade de tomar conhecimento de todas as cláusulas e que, em caso de dúvida, deve prevalecer a interpretação mais favorável ao consumidor».

    4

    O artigo 1.o, n.o 2, desta diretiva dispõe:

    «As disposições da presente diretiva não se aplicam às cláusulas contratuais decorrentes de disposições legislativas ou regulamentares imperativas, bem como das disposições ou dos princípios previstos nas convenções internacionais de que os Estados‑Membros ou a Comunidade sejam parte[s], nomeadamente no domínio dos transportes.»

    5

    O artigo 3.o, n.o 1, da referida diretiva enuncia:

    «Uma cláusula contratual que não tenha sido objeto de negociação individual é considerada abusiva quando, a despeito da exigência de boa‑fé, der origem a um desequilíbrio significativo[,] em detrimento do consumidor, entre os direitos e obrigações das partes decorrentes do contrato.»

    6

    Nos termos do artigo 4.o da mesma diretiva:

    «1.   Sem prejuízo do artigo 7.o, o caráter abusivo de uma cláusula poderá ser avaliado em função da natureza dos bens ou serviços que sejam objeto do contrato e mediante consideração de todas as circunstâncias que, no momento em que aquele foi celebrado, rodearam a sua celebração, bem como de todas as outras cláusulas do contrato, ou de outro contrato de que este dependa.

    2.   A avaliação do caráter abusivo das cláusulas não incide nem sobre a definição do objeto principal do contrato nem sobre a adequação entre o preço e a remuneração, por um lado, e os bens ou serviços a fornecer em contrapartida, por outro, desde que essas cláusulas se encontrem redigidas de maneira clara e compreensível.»

    7

    O artigo 5.o da Diretiva 93/13 prevê:

    «No caso dos contratos em que as cláusulas propostas ao consumidor estejam, na totalidade ou em parte, consignadas por escrito, essas cláusulas deverão ser sempre redigidas de forma clara e compreensível. Em caso de dúvida sobre o significado de uma cláusula, prevalecerá a interpretação mais favorável ao consumidor. […]»

    8

    O artigo 6.o, n.o 1, desta diretiva tem a seguinte redação:

    «Os Estados‑Membros estipularão que, nas condições fixadas pelos respetivos direitos nacionais, as cláusulas abusivas constantes de um contrato celebrado com um consumidor por um profissional não vinculem o consumidor e que o contrato continue a vincular as partes nos mesmos termos, se puder subsistir sem as cláusulas abusivas.»

    Direito húngaro

    Lei Hpt

    9

    O artigo 213.o, n.o 1, alínea a), da hitelintézetekről és a pénzügyi vállalkozásokról szóló 1996. évi CXII. törvény (Lei CXII. de 1996, relativa às instituições de crédito e às empresas financeiras; a seguir «Lei Hpt») dispõe:

    «É nulo o contrato de mútuo celebrado com consumidores ou particulares que não mencione

    a)

    O objeto do contrato […]»

    Lei DH 1

    10

    Nos termos do artigo 1.o, n.o 1, da Kúriának a pénzügyi intézmények fogyasztói kölcsönszerződéseire vonatkozó jogegységi határozatával kapcsolatos egyes kérdések rendezéséről szóló 2014. évi XXXVIII. törvény (Lei XXXVIII. de 2014, que regula certas questões associadas à decisão proferida pela Kúria [Supremo Tribunal, Hungria] no interesse de uma interpretação uniforme das disposições de direito civil em matéria de contratos de mútuo celebrados pelas instituições financeiras com os consumidores; a seguir «Lei DH 1»):

    «A presente lei é aplicável aos contratos de mútuo celebrados com os consumidores entre 1 de maio de 2004 e a data de entrada em vigor da presente lei. Para efeitos da presente lei, devem ser considerados como contratos de mútuo celebrados com os consumidores os contratos de crédito, de mútuo ou de locação financeira baseados em moeda estrangeira (registados em moeda estrangeira ou concedidos em moeda estrangeira e reembolsados em forints húngaros) ou em forints húngaros e celebrados entre uma instituição financeira e um consumidor […]»

    11

    O artigo 3.o, n.os 1 e 2, da Lei DH 1 prevê:

    «1.   Num contrato de mútuo celebrado com um consumidor, é nula — salvo no caso de se tratar de uma estipulação contratual negociada individualmente — a cláusula nos termos da qual a instituição financeira decide que se aplica o câmbio de compra no momento da disponibilização dos fundos destinados à aquisição do bem objeto do mútuo ou da locação financeira, ao passo que se aplica o câmbio de venda no reembolso, ou qualquer outra taxa de câmbio de tipo diferente da fixada no momento da disponibilização dos fundos.

    2.   A cláusula nula a que se refere o n.o 1 é substituída […] por uma disposição de aplicação da taxa de câmbio oficial fixada pelo Banco Nacional da Hungria para a divisa correspondente, tanto no que respeita à disponibilização dos fundos como ao reembolso (incluindo o pagamento das prestações mensais e de todos os custos, despesas e comissões fixados em moeda estrangeira).»

    Lei DH 3

    12

    Nos termos do artigo 3.o, n.o 1, da az egyes fogyasztói kölcsönszerződések devizanemének módosulásával és a kamatszabályokkal kapcsolatos kérdések rendezéséről szóló 2014. évi LXXVII. törvény (Lei LXXVII. de 2014, que regula as questões associadas à alteração da moeda em que são expressos certos contratos de mútuo e às regras em matéria de juros; a seguir «Lei DH 3»):

    «O contrato de mútuo celebrado com um consumidor é alterado de pleno direito, em conformidade com as disposições da presente lei.»

    Decisão n.o 1/2016 PJE

    13

    A Decisão n.o 1/2016 PJE da Kúria (Supremo Tribunal, Hungria), proferida no interesse de uma interpretação uniforme das disposições de direito civil em conformidade com o artigo 25.o, n.o 3, da Alaptörvény (Lei Fundamental), tem a seguinte redação:

    «1.   Um contrato de mútuo celebrado com consumidores ou particulares expresso em moeda estrangeira também cumpre a exigência prevista no artigo 213.o, n.o 1, alínea a), da [Lei Hpt], quando o contrato formalizado por escrito — incluindo também as suas condições gerais integradas no referido contrato na data da sua celebração — estabelecer o montante do empréstimo em forints húngaros (moeda de pagamento), desde que o contravalor expresso em moeda estrangeira (moeda de conta) do montante do empréstimo assim fixado possa ser determinado com precisão no momento ulterior da conversão fixado pelo contrato ou, na sua falta, no momento do pagamento do capital, tendo em conta a taxa de câmbio em vigor nesse momento.

    […]

    3.   Se um contrato de mútuo celebrado com consumidores ou particulares expresso em moeda estrangeira — incluindo também as suas condições gerais inseridas no referido contrato na data da sua celebração — integrar as indicações referidas em 1. e 2., as declarações unilaterais feitas posteriormente à celebração do contrato (por exemplo, a comunicação de pagamento, o plano de amortização, o plano de pagamento) representam informações da instituição de crédito ao consumidor que não têm incidência na celebração do contrato ou na sua validade.»

    Litígio no processo principal e questão prejudicial

    14

    Em 20 de fevereiro de 2006, a sociedade celebrou com HS, na qualidade de mutuário, um contrato de mútuo destinado ao financiamento da compra de um veículo automóvel. O empréstimo estava expresso em moeda estrangeira, concretamente em francos suíços (CHF). O montante deste empréstimo foi fixado a partir do montante exigido em forints húngaros (HUF), no caso em apreço 3859000 HUF, aplicando a taxa de câmbio em vigor à data da disponibilização dos fundos. Nos termos deste contrato, «as partes assina[vam] o contrato, cujo conteúdo est[ava] em conformidade com a comunicação do acordo do credor». Esta foi em seguida enviada ao mutuário, após a assinatura do contrato de mútuo, em 7 de abril de 2006. Esta comunicação, que o órgão jurisdicional de reenvio sublinha que não foi assinada pelo mutuário, continha a taxa de câmbio aplicável ao crédito disponibilizado (1 CHF = 164,87 HUF).

    15

    Segundo os termos desse contrato, o empréstimo devia ser reembolsado em forints húngaros, dependendo o montante das prestações da taxa de câmbio entre o franco suíço e o forint húngaro aplicável na data em que as mesmas seriam pagas, pelo que o risco cambial era suportado pelo mutuário.

    16

    Em 4 de março de 2013, por considerar que o mutuário não cumprira a sua obrigação de reembolso, a sociedade rescindiu o contrato de mútuo. Em seguida, intentou uma ação contra o mutuário no órgão jurisdicional de reenvio, pedindo que aquele fosse condenado no pagamento de 1463722 HUF a título do capital do empréstimo e dos juros.

    17

    Na contestação, invocando, nomeadamente, o artigo 213.o, n.o 1, alínea a), da Lei Hpt, o mutuário invocou uma exceção de nulidade do contrato por este não indicar o objeto do empréstimo, uma vez que a taxa de câmbio entre o franco suíço e o forint húngaro aplicada aquando da devolução do capital constava apenas da comunicação do acordo assinado unicamente pela sociedade.

    18

    O órgão jurisdicional de reenvio considera que, no processo nele pendente, há que aplicar as decisões da Kúria (Supremo Tribunal) proferidas no interesse de uma interpretação uniforme das disposições de direito, entre as quais figura a Decisão n.o 1/2016, que vinculam os tribunais inferiores. Nos termos dessa decisão, há que reconhecer à taxa de câmbio determinada unilateralmente pela sociedade na comunicação do acordo o mesmo valor jurídico que o atribuído a uma cláusula contratual, quando o próprio contrato não especifique a taxa de câmbio aplicável no momento do pagamento do capital. Resulta desta mesma decisão que o facto de o devedor não ter assinado a comunicação do acordo e de o mutuante não estar obrigado a provar a receção da referida comunicação pelo devedor é irrelevante a este respeito.

    19

    O órgão jurisdicional de reenvio precisa que o facto de se admitir a validade do contrato faz recair sobre o mutuário as consequências financeiras decorrentes do risco cambial. Por conseguinte, é contrário aos interesses económicos do mutuário que o juiz chamado a decidir reconheça a validade desse contrato de mútuo expresso em moeda estrangeira à luz do referido artigo 213.o, n.o 1, alínea a). Esse órgão jurisdicional pretende, assim, certificar‑se de que a Decisão n.o 1/2016 não infringe as disposições do direito da União destinadas a proteger os consumidores.

    20

    Nestas circunstâncias, o Budai Központi Kerületi Bíróság (Tribunal de Círculo da Comarca de Buda, Hungria) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça a seguinte questão prejudicial:

    «A competência conferida à União Europeia com vista a assegurar um nível elevado de proteção dos consumidores, os princípios fundamentais do direito da União da igualdade perante a lei, da tutela jurisdicional efetiva e do processo equitativo, e diversos elementos do preâmbulo da Diretiva [93/13,] [a saber, os considerandos oitavo a décimo segundo e vigésimo desta,] e, por último, os artigos 4.o, n.o 2, e 5.o [desta diretiva] opõem‑se a uma jurisprudência nacional de caráter normativo que […]:

    não impõe, como requisito de validade do contrato, que o cocontratante do consumidor permita que, antes da celebração do contrato, esse consumidor tome conhecimento das cláusulas contratuais redigidas de maneira clara e compreensível, as quais constituem o objeto principal do referido contrato, incluindo a taxa de câmbio aplicável ao pagamento do capital a título de um empréstimo em moeda estrangeira, para que o contrato não fique ferido de nulidade;

    permite que o cocontratante do consumidor só comunique (por exemplo, num documento específico) as cláusulas do contrato redigidas de maneira clara e compreensível, as quais constituem o objeto principal do referido contrato, incluindo a taxa de câmbio aplicável ao pagamento do capital a título de um empréstimo em moeda estrangeira, num momento em que o consumidor já está irrevogavelmente vinculado a executar o contrato, sem que esta circunstância seja por si só um fundamento de nulidade do contrato?»

    Quanto à questão prejudicial

    Quanto à admissibilidade

    21

    A Comissão Europeia alega a inadmissibilidade da questão colocada, com a justificação de que, em substância, o órgão jurisdicional de reenvio não apresentou ao Tribunal de Justiça todos os elementos de facto e de direito essenciais, designadamente a circunstância de o processo principal se inscrever num âmbito mais alargado de intervenções legislativas efetuadas pelo legislador húngaro em matéria de contratos de mútuo, como o que está em causa no processo principal, e que levaram à adoção das Leis DH 1 e DH 3. Em aplicação dessas leis, a taxa de câmbio inicialmente estipulada para este tipo de contratos foi substituída, com efeitos retroativos e de pleno direito, pela fixada pela lei húngara que elimina o risco cambial, sem prejuízo da persistência de um risco cambial que resulta da taxa de câmbio fixada por via legislativa. A Comissão entende que as referidas leis devem ser consideradas disposições legislativas imperativas na aceção do artigo 1.o, n.o 2, da Diretiva 93/13, pelo que há que se interrogar sobre a relação existente entre as disposições do direito da União cuja interpretação é pedida e os factos ou o objeto do litígio no processo principal.

    22

    Segundo a Comissão, os elementos de direito da União cuja interpretação é pedida não têm relação alguma com o litígio no processo principal, pelo facto de a adoção das Leis DH 1 e DH 3 ter tido como consequência subtrair as cláusulas relativas à taxa e ao risco cambial contidas em contratos de mútuo, como o que está em causa no processo principal, do âmbito de aplicação da Diretiva 93/13, em aplicação do seu artigo 1.o, n.o 2, de modo que esta diretiva já não se aplica no caso em apreço.

    23

    A este respeito, cumpre recordar que, segundo jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, as questões relativas à interpretação do direito da União submetidas pelo juiz nacional no quadro regulamentar e factual que define sob a sua responsabilidade, e cuja exatidão não cabe ao Tribunal de Justiça verificar, gozam de uma presunção de pertinência. O Tribunal de Justiça só pode recusar pronunciar‑se sobre um pedido apresentado por um órgão jurisdicional nacional se for manifesto que a interpretação do direito da União solicitada não tem nenhuma relação com a realidade ou com o objeto do litígio no processo principal, quando o problema for hipotético ou ainda quando o Tribunal não dispuser dos elementos de facto e de direito necessários para dar uma resposta útil às questões que lhe são submetidas (Acórdão de 20 de setembro de 2018, OTP Bank e OTP Faktoring, C‑51/17, EU:C:2018:750, n.o 37).

    24

    Resulta da exposição factual contida na decisão de reenvio que a questão colocada se prende com uma situação em que um consumidor celebrou um contrato de mútuo expresso em moeda estrangeira e o montante exato desse empréstimo em moeda estrangeira só foi fixado após a celebração do referido contrato, em aplicação da taxa de câmbio estipulada pela sociedade num documento distinto e aplicada à soma que figura no pedido de financiamento apresentado pelo consumidor, expressa em moeda nacional.

    25

    É verdade que as leis mencionadas pela Comissão, na medida em que substituem as cláusulas que estipulavam um diferencial entre, por um lado, a taxa de câmbio aplicável à disponibilização do empréstimo (o valor do câmbio de compra da divisa em causa) e, por outro, a taxa aplicável ao seu reembolso (o valor do câmbio de venda) por uma cláusula que estipula a aplicação de uma taxa de câmbio única, ou seja, a fixada pelo Banco Nacional da Hungria, têm por efeito excluir esta última cláusula do âmbito de aplicação da Diretiva 93/13, dado que reflete uma disposição legal imperativa na aceção do artigo 1.o, n.o 2, da Diretiva 93/13. Todavia, daí não decorre, em razão da interpretação estrita que deve ser dada a esta disposição, que uma outra cláusula contratual, como a que está em causa no processo principal, que define as modalidades de fixação do montante do empréstimo expresso em moeda estrangeira, esteja, na totalidade, igualmente excluída do âmbito de aplicação da referida diretiva (v., neste sentido, Acórdão de 20 de setembro de 2018, OTP Bank e OTP Faktoring, C‑51/17, EU:C:2018:750, n.os 65 e 66), pelo que não se afigura manifestamente que esta não seja aplicável à cláusula em causa no processo principal.

    26

    Deste modo, a questão prejudicial é admissível.

    Quanto ao mérito

    27

    Embora a questão prejudicial se prenda apenas parcialmente com a interpretação de um texto específico do direito da União, é jurisprudência constante que cabe ao Tribunal de Justiça extrair do conjunto dos elementos fornecidos pelo órgão jurisdicional de reenvio, designadamente da fundamentação da decisão de reenvio, as disposições de direito da União que requerem uma interpretação, tendo em conta o objeto do litígio (v., neste sentido, Acórdão de 3 de abril de 2019, Aqua Med, C‑266/18, EU:C:2019:282, n.o 39).

    28

    Uma vez que as interrogações do Budai Központi Kerületi Bíróság (Tribunal de Círculo da Comarca de Buda) visam determinar as condições de nulidade decorrentes da Diretiva 93/13 no que respeita a um contrato de mútuo como o que está em causa no processo principal, há que integrar o artigo 3.o, n.o 1, e o artigo 6.o, n.o 1, da mesma nos elementos de direito da União cuja interpretação esse órgão jurisdicional solicita ao Tribunal de Justiça.

    29

    Por conseguinte, há que considerar que, com a sua questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 3.o, n.o 1, o artigo 4.o, n.o 2, e o artigo 6.o, n.o 1, da Diretiva 93/13 devem ser interpretados no sentido de que se opõem a uma legislação de um Estado‑Membro, tal como interpretada pelo tribunal supremo desse Estado‑Membro, nos termos da qual não está ferido de nulidade um contrato de mútuo expresso em moeda estrangeira que, embora especifique o montante expresso em moeda nacional correspondente ao pedido de financiamento do consumidor, não indica a taxa de câmbio que se aplica a este montante para efeitos de determinar o montante definitivo do empréstimo em moeda estrangeira, mas estipula, numa das suas cláusulas, que essa taxa será fixada pelo mutuante após a celebração do contrato num documento distinto.

    30

    Em primeiro lugar, como resulta da redação da questão submetida, o órgão jurisdicional de reenvio parte da constatação de que se deve considerar que a cláusula contratual em causa no processo principal, que determina as modalidades de fixação do montante do empréstimo expresso em moeda estrangeira, define o objeto principal do contrato de mútuo, na aceção do artigo 4.o, n.o 2, da Diretiva 93/13.

    31

    Por força da referida disposição, tais cláusulas escapam à avaliação do seu caráter abusivo unicamente na medida em que o órgão jurisdicional nacional competente considere, após uma apreciação do caso concreto, que foram redigidas de maneira clara e compreensível pelo profissional (v., neste sentido, Acórdão de 14 de março de 2019, Dunai, C‑118/17, EU:C:2019:207, n.o 48).

    32

    O Tribunal de justiça salientou que esta exigência de redação clara e compreensível, também recordada no artigo 5.o da referida diretiva, não pode ficar reduzida apenas ao caráter compreensível da mesma nos planos formal e gramatical. Entendeu que, pelo contrário, dado que o sistema de proteção instituído por esta diretiva assenta na ideia de que o consumidor se encontra numa situação de inferioridade face ao profissional, no que respeita designadamente ao nível de informação, a referida exigência deve ser entendida de maneira extensiva (v., neste sentido, Acórdão de 20 de setembro de 2018, EOS KSI SlovenskoC‑448/17, EU:C:2018:745, n.o 61).

    33

    Em consequência, a exigência segundo a qual uma cláusula contratual deve ser redigida de maneira clara e compreensível impõe que o contrato exponha com transparência o funcionamento concreto do mecanismo a que a cláusula em questão se reporta e, sendo caso disso, a relação entre este mecanismo e o estabelecido noutras cláusulas, de modo que esse consumidor possa avaliar, com base em critérios precisos e inteligíveis, as consequências económicas que daí decorrem para ele (Acórdão de 20 de setembro de 2017, Andriciuc e o., C‑186/16, EU:C:2017:703, n.o 45).

    34

    Numa situação como a que está em causa no processo principal, em que a determinação do montante emprestado depende da taxa de câmbio em vigor fixada pelo mutuante após a celebração do contrato, a referida exigência obriga a que o mecanismo de cálculo desse montante emprestado, expresso em moeda estrangeira, e a taxa de câmbio aplicável sejam apresentados de maneira transparente, de modo que um consumidor médio, normalmente informado e razoavelmente atento e avisado, possa avaliar, com base em critérios precisos e inteligíveis, as consequências económicas que decorrem para ele do contrato, designadamente o custo total do seu empréstimo (v., neste sentido, Acórdão de 20 de setembro de 2017, Andriciuc e o., C‑186/16, EU:C:2017:703, n.o 47, e Despacho de 22 de fevereiro de 2018, ERSTE Bank Hungary, C‑126/17, não publicado, EU:C:2018:107, n.o 32).

    35

    Esta questão deve ser examinada pelo órgão jurisdicional de reenvio à luz de todos os elementos factuais pertinentes, entre os quais a publicidade e a informação facultadas pelo mutuante no âmbito da negociação de um contrato de mútuo (Acórdão de 20 de setembro de 2017, Andriciuc e o., C‑186/16, EU:C:2017:703, n.o 46).

    36

    Para este efeito, caberá ao órgão jurisdicional de reenvio, nomeadamente, verificar se, tendo em conta todos os elementos de facto pertinentes, o consumidor podia compreender as modalidades segundo as quais o montante do empréstimo expresso em moeda estrangeira e a taxa de câmbio aplicável deviam ser determinados, bem como as consequências económicas que daí podiam decorrer para ele. Todavia, não se pode exigir que todos estes elementos tenham sido especificados pelo profissional, concretamente, no momento da celebração do contrato.

    37

    Em segundo lugar, embora, na sequência desse exame, se afigure que a cláusula relativa à fixação da taxa de câmbio não está redigida de maneira clara e compreensível, na aceção do artigo 4.o, n.o 2, da Diretiva 93/13, a nulidade do contrato em causa só se impõe se, por um lado, tiver sido demonstrado o caráter abusivo da referida cláusula, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, desta diretiva, e, por outro, o contrato não puder subsistir sem essa cláusula, em conformidade com o artigo 6.o, n.o 1, da mesma diretiva.

    38

    Quanto, em primeiro lugar, ao caráter abusivo da cláusula em causa, incumbe ao juiz competente averiguar se, a despeito da exigência de boa‑fé, a mesma cria um desequilíbrio significativo entre os direitos e as obrigações das partes no contrato, em detrimento do consumidor considerado.

    39

    Para efeitos desta apreciação, o juiz nacional deve ter em conta, em conformidade com o artigo 4.o, n.o 1, da Diretiva 93/13, a natureza dos bens ou dos serviços que são objeto do contrato, mediante consideração de todas as circunstâncias que, no momento em que aquele foi celebrado, rodearam a sua celebração.

    40

    As circunstâncias previstas neste artigo 4.o, n.o 1, são as que o profissional podia conhecer no momento da celebração do contrato e que eram suscetíveis de afetar a execução subsequente do mesmo contrato, dado que uma cláusula contratual pode implicar um desequilíbrio entre as partes que se manifesta apenas durante a execução do contrato (v., neste sentido, Acórdão de 20 de setembro de 2017, Andriciuc e o., C‑186/16, EU:C:2017:703, n.o 54).

    41

    Em segundo lugar, na hipótese de vir a ser declarado o caráter abusivo da referida cláusula, esta, em conformidade com o artigo 6.o, n.o 1, da Diretiva 93/13, não deve vincular o consumidor, nas condições fixadas pelo direito nacional. Segundo a referida disposição, o contrato continuará, porém, a ser vinculativo para as partes nos mesmos termos, se puder subsistir sem essa cláusula.

    42

    A este respeito, o Tribunal de Justiça sublinhou que o artigo 6.o, n.o 1, da Diretiva 93/13 visa restabelecer o equilíbrio entre as partes, e não anular todos os contratos que contenham cláusulas abusivas. Todavia, esse contrato deve subsistir, em princípio, sem nenhuma modificação a não ser a resultante da supressão das cláusulas abusivas, na medida em que, em conformidade com as regras de direito interno, a subsistência do contrato seja juridicamente possível, o que deve ser verificado segundo uma abordagem objetiva (v., neste sentido, Acórdão de 14 de março de 2019, Dunai, C‑118/17, EU:C:2019:207, n.o 51 e jurisprudência referida).

    43

    De acordo com o órgão jurisdicional de reenvio, a cláusula em causa no processo principal define o objeto principal do contrato na aceção do artigo 4.o, n.o 2, da Diretiva 93/13. Nestas circunstâncias, a subsistência do contrato não parece juridicamente possível após a supressão dessa cláusula, o que, sendo o caso, cabe todavia ao órgão jurisdicional de reenvio apreciar.

    44

    Daqui decorre que uma legislação nacional como a referida pelo órgão jurisdicional de reenvio só é incompatível com a Diretiva 93/13 na medida em que não permita, em conformidade com a interpretação que dela faz o órgão jurisdicional de reenvio, a declaração de invalidade de um contrato de mútuo relativamente ao qual estão reunidas as condições recordadas no n.o 37 do presente acórdão.

    45

    Tendo em conta as considerações precedentes, há que responder à questão submetida que o artigo 3.o, n.o 1, o artigo 4.o, n.o 2, e o artigo 6.o, n.o 1, da Diretiva 93/13 devem ser interpretados no sentido de que não se opõem a uma legislação de um Estado‑Membro, tal como interpretada pelo tribunal supremo desse Estado‑Membro, nos termos da qual não está ferido de nulidade um contrato de mútuo expresso em moeda estrangeira que, embora especifique o montante expresso em moeda nacional correspondente ao pedido de financiamento do consumidor, não indica a taxa de câmbio que se aplica a este montante para efeitos de determinar o montante definitivo do empréstimo em moeda estrangeira, mas estipula, numa das suas cláusulas, que essa taxa será fixada pelo mutuante após a celebração do contrato num documento distinto,

    quando essa cláusula tenha sido redigida de maneira clara e compreensível, em conformidade com o artigo 4.o, n.o 2, da Diretiva 93/13, na medida em que o mecanismo de cálculo do montante total emprestado e a taxa de câmbio aplicável sejam apresentados de maneira transparente, de modo que um consumidor médio, normalmente informado e razoavelmente atento e avisado, possa avaliar, com base em critérios precisos e inteligíveis, as consequências económicas que decorrem para ele do contrato, nomeadamente o custo total do seu empréstimo, ou, se se verificar que a referida cláusula não está redigida de maneira clara e compreensível,

    quando a referida cláusula não seja abusiva na aceção do artigo 3.o, n.o 1, desta diretiva ou, se o for, o contrato em causa possa subsistir sem essa cláusula, em conformidade com o artigo 6.o, n.o 1, da Diretiva 93/13.

    Quanto às despesas

    46

    Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.

     

    Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Sétima Secção) declara:

     

    O artigo 3.o, n.o 1, o artigo 4.o, n.o 2, e o artigo 6.o, n.o 1, da Diretiva 93/13/CEE do Conselho, de 5 de abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores, devem ser interpretados no sentido de que não se opõem a uma legislação de um Estado‑Membro, tal como interpretada pelo tribunal supremo desse Estado‑Membro, nos termos da qual não está ferido de nulidade um contrato de mútuo expresso em moeda estrangeira que, embora especifique o montante expresso em moeda nacional correspondente ao pedido de financiamento do consumidor, não indica a taxa de câmbio que se aplica a este montante para efeitos de determinar o montante definitivo do empréstimo em moeda estrangeira, mas estipula, numa das suas cláusulas, que essa taxa será fixada pelo mutuante após a celebração do contrato num documento distinto,

     

    quando essa cláusula tenha sido redigida de maneira clara e compreensível, em conformidade com o artigo 4.o, n.o 2, da Diretiva 93/13, na medida em que o mecanismo de cálculo do montante total emprestado e a taxa de câmbio aplicável sejam apresentados de maneira transparente, de modo que um consumidor médio, normalmente informado e razoavelmente atento e avisado, possa avaliar, com base em critérios precisos e inteligíveis, as consequências económicas que decorrem para ele do contrato, nomeadamente o custo total do seu empréstimo, ou, se se verificar que a referida cláusula não está redigida de maneira clara e compreensível,

    quando a referida cláusula não seja abusiva na aceção do artigo 3.o, n.o 1, desta diretiva ou, se o for, o contrato em causa possa subsistir sem essa cláusula, em conformidade com o artigo 6.o, n.o 1, da Diretiva 93/13.

     

    Assinaturas


    ( *1 ) Língua do processo: húngaro.

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