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Este documento é um excerto do sítio EUR-Lex

Documento 62017CJ0248

    Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 29 de novembro de 2018.
    Bank Tejarat contra Conselho da União Europeia.
    Recurso de decisão do Tribunal Geral — Política externa e de segurança comum — Medidas restritivas adotadas contra a República Islâmica do Irão — Congelamento de fundos e de recursos económicos — Anulação pelo Tribunal Geral de uma inscrição — Reinscrição — Motivo de inscrição relativo ao apoio financeiro do Governo do Irão e à participação na aquisição de bens e tecnologias proibidos — Alcance — Financiamento de projetos no setor do petróleo e do gás — Elementos de prova relativos a uma data anterior à primeira inscrição — Factos conhecidos antes da primeira inscrição — Artigo 266.o TFUE — Autoridade do caso julgado — Alcance — Proteção jurisdicional efetiva.
    Processo C-248/17 P.

    Coletânea da Jurisprudência — Coletânea Geral — Parte «Informações sobre as decisões não publicadas»

    Identificador Europeu da Jurisprudência (ECLI): ECLI:EU:C:2018:967

    ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quarta Secção)

    29 de novembro de 2018 ( *1 )

    «Recurso de decisão do Tribunal Geral — Política externa e de segurança comum — Medidas restritivas adotadas contra a República Islâmica do Irão — Congelamento de fundos e de recursos económicos — Anulação pelo Tribunal Geral de uma inscrição — Reinscrição — Motivo de inscrição relativo ao apoio financeiro do Governo do Irão e à participação na aquisição de bens e tecnologias proibidos — Alcance — Financiamento de projetos no setor do petróleo e do gás — Elementos de prova relativos a uma data anterior à primeira inscrição — Factos conhecidos antes da primeira inscrição — Artigo 266.o TFUE — Autoridade do caso julgado — Alcance — Proteção jurisdicional efetiva»

    No processo C‑248/17 P,

    que tem por objeto um recurso de uma decisão do Tribunal Geral, nos termos do artigo 56.o do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, interposto em 11 de maio de 2017,

    Bank Tejerat, com sede em Teerão (Irão), representado por S. Zaiwalla, P. Reddy e A. Meskarian, solicitors, M. Brindle, QC, T. Otty, QC, e R. Blakeley, barrister,

    recorrente,

    sendo a outra parte no processo:

    Conselho da União Europeia, representado por J. Kneale e M. Bishop, na qualidade de agentes,

    recorrido em primeira instância,

    O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quarta Secção),

    composto por: T. von Danwitz (relator), presidente da Sétima Secção, exercendo funções de presidente da Quarta Secção, K. Jürimäe, C. Lycourgos, E. Juhász e C. Vajda, juízes,

    advogado‑geral: E. Tanchev,

    secretário: A. Calot Escobar,

    vistos os autos,

    vista a decisão tomada, ouvido o advogado‑geral, de julgar a causa sem apresentação de conclusões,

    profere o presente

    Acórdão

    1

    Com o presente recurso, o Bank Tejarat pede a anulação do Acórdão do Tribunal Geral da União Europeia de 14 de março de 2017, Bank Tejarat/Conselho (T‑346/15, não publicado, a seguir «acórdão recorrido», EU:T:2017:164), pelo qual este negou provimento ao seu recurso destinado a obter a anulação da Decisão (PESC) 2015/556 do Conselho, de 7 de abril de 2015, que altera a Decisão 2010/413/PESC do Conselho que impõe medidas restritivas contra o Irão (JO 2015, L 92, p. 101), e do Regulamento de Execução (UE) 2015/549 do Conselho, de 7 de abril de 2015, que dá execução ao Regulamento (UE) n.o 267/2012, que impõe medidas restritivas contra o Irão (JO 2015, L 92, p. 12), na medida em que esses atos lhe dizem respeito (a seguir «atos impugnados»).

    Quadro jurídico

    Resolução 1929 e Resolução 2231 (2015) do Conselho de Segurança das Nações Unidas

    2

    Em 9 de junho de 2010, o Conselho de Segurança das Nações Unidas adotou a Resolução 1929 (2010) (a seguir «Resolução 1929»), destinada a ampliar o âmbito das medidas restritivas impostas pelas Resoluções 1737 (2006), 1747 (2007) e 1803 (2008) e a instaurar medidas restritivas adicionais contra a República Islâmica do Irão. Nessa resolução, o Conselho de Segurança das Nações Unidas menciona, nomeadamente, «a relação que poderá existir entre as receitas que o Irão retira do seu setor energético e o financiamento das suas atividades nucleares estratégicas em termos de proliferação».

    3

    Em 14 de julho de 2015, a República Islâmica do Irão, por um lado, e a República Federal da Alemanha, a República Popular da China, os Estados Unidos da América, a Federação da Rússia, a República Francesa e o Reino Unido da Grã‑Bretanha e da Irlanda do Norte, bem como o Alto Representante da União Europeia para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, por outro, adotaram, em Viena (Áustria), o «Plano de Ação Comum Global», a fim de encontrar uma solução global a longo prazo para a questão nuclear iraniana (a seguir «plano de ação comum global»).

    4

    Em 20 de julho de 2015, o Conselho de Segurança das Nações Unidas adotou a Resolução 2231 (2015), através da qual aprovou o plano de ação comum global, apela à sua aplicação integral em conformidade com o calendário nele estabelecido e prevê as ações a realizar em conformidade com esse plano.

    Direito da União

    5

    Em 17 de junho de 2010, o Conselho Europeu convidou o Conselho da União Europeia a adotar medidas de execução das medidas previstas na Resolução 1929, assim como medidas de acompanhamento, tendo em vista contribuir, pela via da negociação, para responder a todas as preocupações que o desenvolvimento, pela República Islâmica do Irão, de tecnologias sensíveis em apoio dos seus programas nucleares e balístico continuava a suscitar. Essas medidas deviam aplicar‑se, nomeadamente, aos setores do comércio, financeiro e dos transportes iranianos, bem como aos grandes setores da indústria do gás e do petróleo.

    6

    Em 26 de julho de 2010, o Conselho da União Europeia adotou a Decisão 2010/413/PESC, que impõe medidas restritivas contra o Irão e revoga a Posição Comum 2007/140/PESC (JO 2010, L 195, p. 39), cujo anexo II enumera os nomes de pessoas e de entidades cujos bens são congelados. O considerando 22 da referida decisão faz referência à Resolução 1929 e menciona a potencial relação, salientada nesta resolução, entre as receitas que a República Islâmica do Irão obtém no seu setor energético e o financiamento das suas atividades nucleares sensíveis em termos de proliferação.

    7

    Em 25 de outubro de 2010, o Conselho adotou o Regulamento (UE) n.o 961/2010, que impõe medidas restritivas contra o Irão e revoga o Regulamento (CE) n.o 423/2007 (JO 2010, L 281, p. 1), para assegurar a aplicação, no que respeita à União Europeia, das medidas restritivas previstas pela Decisão 2010/413.

    8

    Em 23 de janeiro de 2012, o Conselho adotou a Decisão 2012/35/PESC, que altera a Decisão 2010/413 (JO 2012 L 19, p. 22). Segundo o considerando 13 desta decisão, o congelamento de fundos e de recursos económicos deveria aplicar‑se a outras pessoas e entidades que prestem apoio ao Governo do Irão, permitindo‑lhe desenvolver atividades nucleares sensíveis em termos de proliferação ou desenvolver vetores de armas nucleares, designadamente pessoas e entidades que facultem apoio financeiro, logístico ou material ao Governo do Irão.

    9

    A referida decisão alterou a alínea b) e acrescentou uma alínea c) ao artigo 20.o, n.o 1, da Decisão 2010/413, que prevê o congelamento de fundos que estejam na posse de:

    «b)

    Pessoas e entidades não abrangidas pelo [a]nexo I que estejam implicadas em atividades nucleares iranianas sensíveis em termos de proliferação e no desenvolvimento de vetores de armas nucleares, ou que estejam diretamente associadas ou prestem apoio a tais atividades e desenvolvimento, inclusive através da participação na aquisição de artigos, bens, equipamentos, materiais e tecnologias proibidos […] incluídas na lista do [a]nexo II.

    c)

    Outras pessoas e entidades não abrangidas pelo [a]nexo I que prestem apoio ao Governo do Irão, bem como pessoas e entidades a elas associadas incluídas na lista do [a]nexo II.»

    10

    Em 23 de março de 2012, o Conselho adotou o Regulamento (UE) n.o 267/2012, que impõe medidas restritivas contra o Irão e revoga o Regulamento n.o 961/2010 (JO 2012, L 88, p. 1), que executa, no que respeita à União Europeia, as medidas restritivas previstas pela Decisão 2012/35.

    11

    O artigo 23.o, n.o 2, deste regulamento prevê o congelamento dos fundos e recursos económicos das pessoas, entidades e organismos cuja lista consta do seu Anexo IX, que, nos termos do artigo 20.o, n.o 1, alíneas b) e c), da Decisão 2010/413, tenham sido identificados como:

    «a)

    Implicados em atividades nucleares sensíveis em termos de proliferação e no desenvolvimento de vetores de armas nucleares por parte do Irão, diretamente associados ou que prestam apoio a tais atividades, inclusive através da participação na aquisição de bens e tecnologias proibidos, ou como detidos ou controlados por tal pessoa, entidade ou organismo, inclusive através de meios ilícitos, ou que agem em seu nome ou sob a sua direção;

    […]

    d)

    Outras pessoas, entidades ou organismos que prestam apoio, designadamente apoio material, logístico ou financeiro, ao Governo do Irão, e pessoas e entidades a eles associados;»

    12

    A Decisão 2012/635/PESC do Conselho, de 15 de outubro de 2012, que altera a Decisão 2010/413 (JO 2012, L 282, p. 58; retificação no JO 2013, L 251, p. 33), alterou a letra do artigo 20.o, n.o 1, alínea c), da Decisão 2010/413, como segue:

    «Outras pessoas e entidades não abrangidas pelo [a]nexo I que prestam apoio ao Governo do Irão e entidades que sejam sua propriedade ou se encontrem sob o seu controlo ou pessoas e entidades a elas associadas, constantes da lista do [a]nexo II;»

    13

    Através do Regulamento (UE) n.o 1263/2012, de 21 de dezembro de 2012, que altera o Regulamento n.o 267/2012 (JO 2012, L 356, p. 34), o Conselho alterou a letra do artigo 23.o, n.o 2, alínea d), deste último regulamento, como segue:

    «Outras pessoas, entidades ou organismos que prestam apoio, designadamente apoio material, logístico ou financeiro, ao Governo do Irão e entidades por eles detidas ou controladas ou pessoas e entidades a eles associadas;»

    Antecedentes do litígio

    14

    O recorrente, o Bank Tejarat, é um banco iraniano.

    15

    Em 23 de janeiro de 2012, através da Decisão 2012/35 e do Regulamento de Execução (UE) n.o 54/2012, de 23 de janeiro de 2012, que dá execução ao Regulamento n.o 961/2010 (JO 2012, L 19, p. 1), o Conselho inscreveu o nome do recorrente nas listas das pessoas e das entidades cujos bens são congelados, que figuram, respetivamente, no anexo II da Decisão 2010/413 e no Anexo VIII do Regulamento n.o 961/2010. Os motivos da sua inscrição nessas listas eram idênticos e tinham a seguinte redação:

    «O Banco Tejarat é propriedade do Estado. Tem facilitado diretamente os esforços do Irão no domínio nuclear. Em 2011, por exemplo, o Banco Tejarat facilitou o movimento de dezenas de milhões de dólares tendo em vista ajudar a Organização da Energia Atómica do Irão (OEAI), entidade designada pela ONU, nos seus esforços continuados para adquirir concentrado de urânio (“bolo amarelo”). A OEAI é a principal organização iraniana para a investigação e o desenvolvimento da tecnologia nuclear, gerindo programas de produção de material cindível.

    O Banco Tejarat tem também um historial de assistência a bancos iranianos designados, ajudando‑os a contornar sanções internacionais, por exemplo atuando em negócios que envolvem empresas de fachada do Shahid Hemmat Industrial Group, entidade designada pela ONU.

    Através dos serviços financeiros que tem prestado nos últimos anos ao Banco Mellat e ao Banco de Desenvolvimento das Exportações do Irão, entidades designadas pela UE, o Banco Tejarat tem também apoiado as atividades de unidades filiais e subordinadas do Corpo de Guardas da Revolução Islâmica, bem como as atividades da Organização das Indústrias de Defesa e da MODAFL, entidades designadas pela ONU.»

    16

    Em 23 de março de 2012, através do Regulamento n.o 267/2012, o nome do recorrente foi inscrito na lista que figura no Anexo IX desse regulamento, com base nos mesmos motivos.

    17

    A Decisão 2012/457/PESC do Conselho, de 2 de agosto de 2012, que altera a Decisão 2010/413 (JO 2012, L 208, p. 18), e o Regulamento de Execução (UE) n.o 709/2012 do Conselho, de 2 de agosto de 2012, que dá execução ao Regulamento n.o 267/2012 (JO 2012, L 208, p. 2; retificação no JO 2013, L 41, p. 14), alteraram os motivos de inscrição do recorrente nas listas das pessoas e das entidades cujos bens devem ser congelados, precisando que «[o] Banco Tejarat é um banco com participação do Estado», mantendo‑se a restante fundamentação inalterada.

    18

    Por Acórdão de 22 de janeiro de 2015, Bank Tejarat/Conselho (T‑176/12, EU:T:2015:43), o Tribunal Geral anulou a Decisão 2012/35, o Regulamento de Execução n.o 54/2012, o Regulamento n.o 267/2012 e o Regulamento de Execução n.o 709/2012, na medida em que diziam respeito ao recorrente, com o fundamento de que o Conselho não tinha provado que o recorrente havia prestado apoio à proliferação nuclear e ajudando outras pessoas e entidades a violar as medidas restritivas que as visavam ou a subtrair‑se ao cumprimento dessas medidas. Não foi interposto recurso desse acórdão.

    19

    Em 7 de abril de 2015, o Conselho reinscreveu, através dos atos impugnados, o nome do recorrente, por um lado, na lista das pessoas e das entidades cujos bens são congelados que figura no anexo II da Decisão 2010/413, e, por outro, na lista que figura no Anexo IX do Regulamento n.o 267/2012 (a seguir «listas controvertidas»), com fundamento em motivos formulados como segue:

    «O Bank Tejarat presta um apoio considerável ao Governo do Irão, pondo à sua disposição recursos financeiros e prestando serviços financeiros para projetos de desenvolvimento no setor do petróleo e do gás. O setor do petróleo e do gás representa uma importante fonte de financiamento para o Governo do Irão, havendo vários projetos financiados pelo Bank Tejarat que são realizados por filiais de entidades que são controladas pelo Governo do Irão e propriedade deste. Além disso, o Banco Tejarat continua a ser parcialmente propriedade e a estar estreitamente ligado ao Governo do Irão que está, por isso, em posição de influenciar as decisões do Banco Tejarat, nomeadamente quanto à sua participação no financiamento dos projetos que o Governo iraniano considera serem de grande prioridade.

    Além disso, como o Banco Tejarat financia vários projetos de produção e refinação de petróleo bruto que necessariamente pressupõem a aquisição de equipamentos e tecnologias essenciais para os setores para os quais o seu fornecimento para utilização no Irão é proibido, o Banco Tejarat pode ser identificado como estando implicado na aquisição de tecnologias e produtos proibidos.»

    20

    Em 18 de outubro de 2015, no âmbito da execução do plano de ação comum global, o Conselho adotou, por um lado, a Decisão (PESC) 2015/1863, que altera a Decisão 2010/413 (JO 2015, L 274, p. 174), que suspendeu, relativamente ao recorrente, as medidas restritivas previstas pela Decisão 2010/413, e, por outro, o Regulamento de Execução (UE) 2015/1862, que dá execução ao Regulamento n.o 267/2012 (JO 2015, L 274, p. 161), que suprimiu o seu nome da lista que figura no Anexo IX deste último regulamento.

    21

    A Decisão 2015/1863 e o Regulamento de Execução 2015/1862 são aplicáveis desde 16 de janeiro de 2016, por força, respetivamente, da Decisão (PESC) 2016/37 do Conselho, de 16 de janeiro de 2016, relativa à data de aplicação da Decisão 2015/1863 (JO 2016, L 11 I, p. 1), e das Informações relativas à data de aplicação do Regulamento (UE) 2015/1861 do Conselho, que altera o Regulamento n.o 267/2012, e do Regulamento de Execução 2015/1862 (JO 2016, C 15 I, p. 1).

    Tramitação do processo no Tribunal Geral e acórdão recorrido

    22

    Por petição apresentada na Secretaria do Tribunal Geral em 18 de junho de 2015, o recorrente interpôs recurso de anulação dos atos impugnados, invocando sete fundamentos, relativos, o primeiro, à violação do artigo 266.o TFUE, o segundo, a um uso indevido de processo e à violação do princípio da autoridade do caso julgado, do princípio da segurança jurídica e do caráter definitivo das decisões judiciais, o terceiro, à violação do princípio da efetividade e do direito a uma proteção jurisdicional efetiva, bem como à violação do artigo 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (a seguir «Carta») e dos artigos 6.o e 13.o da Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, assinada em Roma, em 4 de novembro de 1950 (a seguir «CEDH»), o quarto, a um desvio de poder e à violação do princípio da boa administração, o quinto, à violação dos seus direitos fundamentais, nomeadamente do seu direito de propriedade e do direito ao respeito da sua reputação, bem como à violação do princípio da proporcionalidade, o sexto, a uma violação do dever de fundamentação, e, o sétimo, a um erro manifesto de apreciação.

    23

    O Tribunal Geral negou provimento a todos estes fundamentos e, consequentemente, ao recurso na sua totalidade.

    Pedidos das partes e tramitação do processo no Tribunal de Justiça

    24

    O recorrente conclui pedindo ao Tribunal de Justiça que se digne:

    dar provimento ao presente recurso e anular os dois pontos do dispositivo do acórdão recorrido;

    julgar procedente o pedido dirigido contra a sua reinscrição;

    anular os atos impugnados na parte em que lhe dizem respeito; e

    condenar o Conselho no pagamento das despesas do presente recurso e do processo no Tribunal Geral.

    25

    O Conselho conclui pedindo ao Tribunal de Justiça que se digne:

    declarar o presente recurso inadmissível ou negar‑lhe provimento;

    a título subsidiário, se o Tribunal de Justiça decidir anular o acórdão recorrido e proferir uma decisão definitiva, negar provimento aos recursos de anulação dos atos impugnados; e

    condenar o Bank Tejarat nas despesas do presente recurso.

    Quanto ao presente recurso

    Quanto à admissibilidade do recurso

    Argumentos das partes

    26

    O Conselho alega que o recorrente não tem interesse na resolução do presente recurso e que este é, portanto, inadmissível, devido à supressão, pela Decisão 2015/1863 e pelo Regulamento de Execução 2015/1862, das medidas restritivas adotadas contra ele e à inexistência de uma ofensa à sua reputação pelos atos impugnados.

    27

    O recorrente sustenta que tem efetivamente interesse em obter a anulação do acórdão recorrido e dos atos impugnados no âmbito da ação de indemnização que propôs no Tribunal Geral, a qual está registada sob o número T‑37/17, bem como em obter o reconhecimento da ilegalidade desses atos e uma forma de reparação não compensatória do prejuízo causado à sua reputação.

    Apreciação do Tribunal de Justiça

    28

    É jurisprudência constante que a existência de um interesse em agir do recorrente pressupõe que o recurso possa, pelo seu resultado, conferir um benefício à parte que o interpôs (Acórdão de 21 de dezembro de 2011, França/People’s Mojahedin Organization of Iran, C‑27/09 P, EU:C:2011:853, n.o 43 e jurisprudência aí referida).

    29

    Ora, o Tribunal de Justiça declarou que uma pessoa cujo nome foi inscrito numa lista de pessoas e de entidades cujos bens são congelados mantém um interesse, no mínimo, moral em obter a anulação dessa inscrição, a fim de que o juiz da União reconheça que nunca deveria ter sido inscrita nessa lista, atendendo às consequências sobre a sua reputação, incluindo depois de o seu nome ter sido retirado da referida lista (v., neste sentido, Acórdãos de 28 de maio de 2013, Abdulrahim/Conselho e Comissão,C‑239/12 P, EU:C:2013:331, n.os 70 a 72; de 8 de setembro de 2016, Iranian Offshore Engineering & Construction/Conselho, C‑459/15 P, não publicado, EU:C:2016:646, n.o 12; e de 15 de junho de 2017, Al‑Faqih e o./Comissão, C‑19/16 P, EU:C:2017:466, n.o 36).

    30

    Conclui‑se que o recorrente dispõe de um interesse, pelo menos moral, em obter a anulação da sua reinscrição nas listas controvertidas, apesar de, por um lado, o congelamento dos seus bens resultante dessa reinscrição na lista que figura no anexo II da Decisão 2010/413 ter sido suspenso, e, por outro, o seu nome ter sido retirado da lista que figura no Anexo IX do Regulamento n.o 267/2012, por força, respetivamente, da Decisão 2015/1863 e do Regulamento de Execução 2015/1862.

    31

    O recurso é, por consequência, admissível.

    Quanto ao mérito

    32

    O Bank Tejarat invoca quatro fundamentos de recurso.

    Quanto ao primeiro e segundo fundamentos

    – Argumentos das partes

    33

    Com o seu primeiro fundamento, o recorrente alega que o Tribunal Geral cometeu um erro de direito no tratamento das provas que forneceu para contestar os fundamentos da sua reinscrição nas listas controvertidas, em particular ao atribuir um peso insuficiente ao depoimento do seu diretor, nos n.os 84 a 86 do acórdão recorrido. Ao fazê‑lo, o Tribunal Geral desvirtuou os elementos de prova e impôs‑lhe um ónus impossível, tornando o processo não equitativo.

    34

    Com o seu segundo fundamento, que tem por objeto os n.os 83 a 114 do acórdão recorrido, o recorrente alega que o Tribunal Geral desvirtuou os elementos de prova fornecidos, cujo sentido era claro, e inverteu o ónus da prova, ao impor‑lhe esse ónus e exigir dele provas negativas. Assim, o Tribunal Geral ignorou a prova determinante constituída pelo depoimento do seu diretor e preferiu o conteúdo de artigos de imprensa inexatos e seletivos apresentados pelo Conselho, alguns dos quais, provenientes do Ministério do Petróleo iraniano, constituíam propaganda. O Tribunal Geral também se baseou, erradamente, na participação minoritária do Governo iraniano no capital do recorrente. Por conseguinte, o Tribunal não havia submetido os elementos de prova produzidos pelo Conselho a uma fiscalização completa e rigorosa.

    35

    O Conselho sustenta que o primeiro fundamento não é procedente. No que respeita ao segundo fundamento, considera que o recorrente pede, na realidade, ao Tribunal de Justiça que proceda a uma nova apreciação dos elementos de prova, pelo que este fundamento deve ser julgado inadmissível e, subsidiariamente, improcedente.

    – Apreciação do Tribunal de Justiça

    36

    Através do seu primeiro e segundo fundamentos, que importa examinar conjuntamente, o recorrente alega, em substância, que, no âmbito da apreciação dos motivos que figuram nos atos impugnados, nomeadamente da sua participação no financiamento de vários projetos no setor do petróleo e do gás, o Tribunal Geral violou as regras relativas ao ónus da prova e desvirtuou os elementos de prova.

    37

    Segundo jurisprudência assente, no âmbito do recurso de uma decisão do Tribunal Geral, o Tribunal de Justiça não é competente para estabelecer os factos nem, em princípio, para examinar as provas que o Tribunal Geral considerou determinantes no apuramento desses factos. Com efeito, desde que essas provas tenham sido obtidas legalmente e que os princípios gerais de direito e as regras processuais aplicáveis em matéria de ónus e de administração da prova tenham sido respeitados, compete exclusivamente ao Tribunal Geral apreciar o valor que deve ser atribuído aos elementos que lhe foram submetidos. Assim, esta apreciação não constitui, sob reserva do caso de desvirtuação dos elementos de prova submetidos ao Tribunal Geral, uma questão de direito sujeita à fiscalização do Tribunal de Justiça. Em contrapartida, o poder de fiscalização do Tribunal de Justiça relativo às constatações de facto efetuadas pelo Tribunal Geral estende‑se, nomeadamente, à questão de saber se as regras em matéria de ónus e de administração da prova foram respeitadas (Acórdãos de 18 de janeiro de 2017, Toshiba/Comissão, C‑623/15 P, não publicado, EU:C:2017:21, n.o 39, e de 14 de junho de 2018, Makhlouf/Conselho, C‑458/17 P, não publicado, EU:C:2018:441, n.o 57).

    38

    Quanto à questão de saber se o Tribunal Geral violou as regras relativas ao ónus da prova em matéria de medidas restritivas, cabe recordar que, na fiscalização dessas medidas, os órgãos jurisdicionais da União devem, em conformidade com as competências em que estão investidos por força dos Tratados, assegurar a fiscalização, em princípio integral, da legalidade de todos os atos da União (v., neste sentido, Acórdãos de 18 de julho de 2013, Comissão e o./Kadi, C‑584/10 P, C‑593/10 P e C‑595/10 P, EU:C:2013:518, n.o 97; de 28 de novembro de 2013, Conselho/Fulmen e Mahmoudian, C‑280/12 P, EU:C:2013:775, n.o 58; e de 28 de março de 2017, Rosneft, C‑72/15, EU:C:2017:236, n.o 106).

    39

    A efetividade da fiscalização jurisdicional garantida pelo artigo 47.o da Carta exige que, ao fiscalizar a legalidade dos motivos em que se baseia a decisão de inscrever o nome de uma pessoa na lista de pessoas objeto de medidas restritivas, o juiz da União se certifique de que essa decisão, que reveste um alcance individual para essa pessoa, assente numa base factual suficientemente sólida. Isso implica, no caso em apreço, uma verificação dos factos alegados na exposição de motivos subjacentes aos atos impugnados, de modo que a fiscalização jurisdicional não se limite à apreciação da probabilidade abstrata dos motivos invocados, tendo antes por objeto a questão de saber se esses motivos, ou pelo menos um deles, considerado por si só suficiente para basear os referidos atos, estão sustentados por factos (v., neste sentido, Acórdãos de 18 de julho de 2013, Comissão e o./Kadi, C‑584/10 P, C‑593/10 P e C‑595/10 P, EU:C:2013:518, n.o 119; de 18 de junho de 2015, Ipatu/Conselho, C‑535/14 P, EU:C:2015:407, n.o 42; e de 18 de fevereiro de 2016, Conselho/Bank Mellat, C‑176/13 P, EU:C:2016:96, n.o 109). Além disso, cabe à autoridade competente da União, em caso de contestação, demonstrar que os motivos invocados contra a pessoa em causa têm fundamento, e não a esta última apresentar a prova negativa de que os referidos motivos não têm fundamento (Acórdãos de 18 de julho de 2013, Comissão e o./Kadi, C‑584/10 P, C‑593/10 P e C‑595/10 P, EU:C:2013:518, n.o 121, e de 28 de novembro de 2013, Conselho/Fulmen e Mahmoudian, C‑280/12 P, EU:C:2013:775, n.o 66).

    40

    No caso em apreço, para demonstrar a procedência dos motivos que figuram nos atos impugnados, o Conselho produziu, nomeadamente, além da proposta de um Estado‑Membro, uma série de documentos públicos, como vários artigos de imprensa enumerados no n.o 65 do acórdão recorrido, bem como o relatório anual do recorrente para o ano de 2014, citado no n.o 108 desse acórdão. Com base nestes documentos, o Tribunal Geral examinou, de forma concreta, nos n.os 87 a 89, 107 a 109, 111 e 112 do acórdão recorrido, a questão de saber se os referidos motivos estavam suficientemente fundamentados pelo Conselho, tendo ao mesmo tempo em consideração os argumentos apresentados pelo recorrente em apoio dos documentos que produziu, a saber, o depoimento do seu diretor e vários documentos internos.

    41

    Assim, deve considerar‑se que o Tribunal Geral examinou a totalidade dos documentos produzidos e dos argumentos apresentados tanto pelo Conselho como pelo recorrente. Ora, ao considerar que os elementos fornecidos por este último não eram de molde a infirmar as conclusões retiradas pelo Conselho desses elementos de prova, o Tribunal Geral não inverteu de modo algum o ónus da prova nem exigiu ao recorrente que produzisse uma prova negativa.

    42

    Além disso, a afirmação do Tribunal Geral, nos n.os 110 e 114 do acórdão recorrido, segundo a qual o Conselho pôde concluir, sem cometer um erro de facto ou um «erro manifesto de apreciação», que o recorrente financiava diversos projetos no setor do petróleo e do gás assenta, como resulta dos n.os 85 a 109 do acórdão recorrido, na verificação, pelo Tribunal Geral, da veracidade dos factos invocados nos motivos dos atos impugnados, bem como no exercício de uma fiscalização completa à qual está obrigado, em conformidade com a jurisprudência referida nos n.os 38 e 39 do presente acórdão.

    43

    Nestas condições, o argumento do recorrente relativo a uma violação e a uma inversão do ónus da prova equivale, na realidade, a contestar a apreciação que o Tribunal Geral fez dos factos e dos elementos de prova, bem como do valor que atribuiu a estes elementos. Ora, por força da jurisprudência referida no n.o 37 do presente acórdão, esta apreciação não faz parte da fiscalização do Tribunal de Justiça, com exceção do caso de desvirtuação desses elementos.

    44

    No que respeita à desvirtuação dos elementos de prova invocada, importa recordar que a mesma se verifica quando, sem ter recorrido a novos elementos de prova, a apreciação dos elementos de prova existentes se afigura manifestamente errada. Todavia, essa desvirtuação deve resultar de forma manifesta dos autos, sem que seja necessário proceder a uma nova apreciação dos factos e das provas (Acórdão de 7 de abril de 2016, Akhras/Conselho, C‑193/15 P, EU:C:2016:219, n.o 68 e jurisprudência aí referida). Por outro lado, quando um recorrente alega uma desvirtuação de elementos de prova, deve indicar com precisão os elementos que foram desvirtuados pelo Tribunal Geral e demonstrar os erros de análise que, do seu ponto de vista, levaram o Tribunal Geral a essa desvirtuação (Acórdãos de 3 de dezembro de 2015, Itália/Comissão, C‑280/14 P, EU:C:2015:792, n.o 52, e de 19 de outubro de 2017, Yanukovych/Conselho, C‑598/16 P, não publicado, EU:C:2017:786, n.o 46 e jurisprudência referida).

    45

    No caso vertente, no que diz respeito às constatações relativas ao depoimento do diretor do recorrente, que figuram nos n.os 83 a 86 do acórdão recorrido, bem como às constatações baseadas nesse depoimento, há que salientar que o recorrente não demonstrou de modo algum que estas constatações constituíam um erro de análise do Tribunal Geral que tenha conduzido a uma desvirtuação. Além disso, não resulta dos artigos de imprensa referidos nos n.os 88 e 89 do acórdão recorrido nem das constatações de natureza factual do Tribunal Geral constantes dos n.os 91 a 112 do acórdão recorrido nenhuma desvirtuação manifesta. Pelo contrário, essas constatações revelam que o Tribunal Geral tomou efetivamente em conta o depoimento do diretor do recorrente, precisando as razões pelas quais esse depoimento, ao qual se devia reconhecer um valor probatório diminuto, não permitia infirmar a conclusão, exposta no n.o 89 do acórdão recorrido, relativa aos documentos apresentados pelo Conselho.

    46

    O recorrente dá ainda a entender que o Tribunal Geral desvirtuou o referido depoimento, ao considerar que não podia ser qualificado de diferente e independente do seu próprio depoimento e que dispunha de um valor probatório diminuto devido ao facto de ter sido prestado a seu pedido, para efeitos do recurso em primeira instância, e provir de uma pessoa que exercia funções de diretor no recorrente. Ora, esta alegação não visa demonstrar uma desvirtuação dos elementos de prova, mas contestar a apreciação dos factos e das provas pelo Tribunal Geral, o que não é admissível em sede do presente recurso.

    47

    Por conseguinte, o primeiro e segundo fundamentos de recurso devem ser julgados improcedentes.

    Quanto ao terceiro fundamento

    – Argumentos das partes

    48

    Com o seu terceiro fundamento, que se divide em duas partes, o recorrente sustenta que o Tribunal Geral considerou, erradamente, mesmo admitindo que estivessem fundamentados, que os motivos impugnados em que se baseou a sua reinscrição nas listas controvertidas preenchiam os critérios de inscrição.

    49

    No âmbito da primeira parte, o recorrente alega que o Tribunal Geral cometeu um erro de direito, nos n.os 128 e 129 do acórdão recorrido, ao considerar que prestava apoio financeiro direto ao Governo do Irão e que, por conseguinte, o critério previsto no artigo 20.o, n.o 1, alínea c), da Decisão 2010/413 e no artigo 23.o, n.o 2, alínea d), do Regulamento n.o 267/2012, que exigia um apoio dessa natureza, estava preenchido. Ora, as alegações apresentadas pelo Conselho apontavam, quando muito, para que se tratava de um apoio financeiro indireto, uma vez que o recorrente era acusado de disponibilizar meios financeiros e de financiar serviços ligados a projetos de desenvolvimento no setor do petróleo e do gás, alguns dos quais realizados por filiais de entidades controladas pelo Governo do Irão.

    50

    No âmbito da segunda parte, o recorrente alega que o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao declarar, no n.o 133 do acórdão recorrido, que estava diretamente implicado na aquisição de produtos e de tecnologias proibidos e que o critério previsto no artigo 20.o, n.o 1, alínea b), da Decisão 2010/413 e no artigo 23.o, n.o 2, alínea), do Regulamento n.o 267/2012 estava preenchido, quando ele não tinha participado de forma nenhuma em qualquer aquisição desses bens ou tecnologias.

    51

    O Conselho alega que o terceiro fundamento é improcedente. O recorrente considera, sem razão, no que diz respeito ao critério relativo ao apoio financeiro ao Governo iraniano, que só um apoio direto permitiria justificar a inscrição de uma entidade nas listas controvertidas, nomeadamente à luz do objetivo prosseguido pela Decisão 2010/413 e pelo Regulamento n.o 267/2012. No que diz respeito ao critério relativo à aquisição de produtos e de tecnologias proibidos, este exige simplesmente a participação da pessoa ou da entidade nessa aquisição.

    – Apreciação do Tribunal de Justiça

    52

    Quanto à primeira parte do terceiro fundamento, cabe referir que o Tribunal Geral recordou, acertadamente, no n.o 122 do acórdão recorrido, que o critério do apoio ao Governo do Irão que figura no artigo 20.o, n.o 1, alínea c), da Decisão 2010/413, conforme alterada pela Decisão 2012/635, e no artigo 23.o, n.o 2, alínea d), do Regulamento n.o 267/2012, conforme alterado pelo Regulamento n.o 1263/2012, deve ser entendido no sentido de que visa atividades próprias da pessoa ou da entidade em causa, que, mesmo que não tenham, enquanto tais, nenhuma ligação direta ou indireta com a proliferação nuclear, podem, contudo, favorecê‑la, ao fornecer ao Governo do Irão recursos ou facilidades de ordem material, financeira ou logística que lhe permitem prosseguir as atividades de proliferação (v., neste sentido, Acórdãos de 1 de março de 2016, National Iranian Oil Company/Conselho, C‑440/14 P, EU:C:2016:128, n.os 80 e 81, e de 7 de abril de 2016, Central Bank of Iran/Conselho, C‑266/15 P, EU:C:2016:208, n.o 44).

    53

    Como decorre dos n.os 81 e 82 do Acórdão de 1 de março de 2016, National Iranian Oil Company/Conselho (C‑440/14 P, EU:C:2016:128), este critério tem em conta o «nexo potencial entre as receitas que o Irão obtém do seu setor energético e o financiamento das suas atividades nucleares que têm risco de proliferação», salientado, nomeadamente, na Resolução 1929 e no considerando 22 da Decisão 2010/413, a fim de impedir o financiamento do programa nuclear iraniano pelo Governo do Irão. A relação entre o setor energético e a proliferação nuclear está assim estabelecida pelo próprio legislador da União.

    54

    Além disso, segundo a jurisprudência do Tribunal de Justiça, este critério, lido à luz dos objetivos prosseguidos pelo Conselho, visa as formas de apoio ao Governo do Irão que, pela sua importância quantitativa ou qualitativa, contribuem para a prossecução das atividades nucleares iranianas (v., neste sentido, Acórdão de 1 de março de 2016, National Iranian Oil Company/Conselho, C‑440/14 P, EU:C:2016:128, n.o 83, e Despacho de 4 de abril de 2017, Sharif University of Technology/Conselho, C‑385/16 P, não publicado, EU:C:2017:258, n.o 64).

    55

    Nestas condições, à luz do objetivo recordado no n.o 52 do presente acórdão, a questão determinante consiste em saber se a atividade própria da pessoa ou da entidade em causa pode, pela sua importância quantitativa ou qualitativa, favorecer a proliferação nuclear fornecendo ao Governo do Irão recursos ou facilidades de ordem material, financeira ou logística que lhe permitem prosseguir as atividades de proliferação.

    56

    Ora, no caso vertente, como resulta dos n.os 125 a 128 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral sublinhou, com base nas suas constatações factuais, que o recorrente tinha participado no financiamento de vários projetos de grande escala no setor do petróleo e do gás no Irão, destinados à renovação de determinadas instalações ou à criação de novas, alguns dos quais aumentavam significativamente a capacidade de produção e de refinação de petróleo bruto dessas instalações, e portanto da República Islâmica do Irão. O recorrente não contestou no Tribunal Geral a importância quantitativa dessa participação.

    57

    Conclui‑se que, atendendo à atividade financeira do recorrente, que consiste em financiar projetos de grande escala num setor para o qual a relação com a proliferação nuclear está estabelecida pela regulamentação aplicável, o Tribunal Geral não cometeu um erro de direito ao considerar que o mesmo prestava apoio ao Governo do Irão, de modo que o critério que figura no artigo 20.o, n.o 1, alínea c), da Decisão 2010/413, conforme alterada pela Decisão 2012/635, e no artigo 23.o, n.o 2, alínea d), do Regulamento n.o 267/2012, conforme alterado pelo Regulamento n.o 1263/2012, estava preenchido. Assim, a questão de saber se esse apoio deve ser qualificado de direto ou indireto é, no caso em apreço, desprovida de pertinência.

    58

    Nestas condições, na medida em que os atos impugnados reinscreveram o nome do recorrente nas listas controvertidas com o fundamento de que prestava apoio ao Governo iraniano, o dispositivo do acórdão recorrido deve ser considerado procedente.

    59

    A segunda parte do terceiro fundamento de recurso visa demonstrar que o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao considerar que o motivo de inscrição segundo o qual se pode considerar que o recorrente participou na aquisição de bens e de tecnologias proibidos preenchia o critério previsto no artigo 20.o, n.o 1, alínea b), da Decisão 2010/413 e no artigo 23.o, n.o 2, do Regulamento n.o 267/2012.

    60

    Ora, segundo a jurisprudência do Tribunal de Justiça, no âmbito da fiscalização da legalidade de uma decisão que adotou medidas restritivas, tendo em conta a sua natureza preventiva, se o juiz da União considerar que, no mínimo, um dos motivos mencionados é suficientemente preciso e concreto, está demonstrado e constitui, por si só, uma base suficiente para fundamentar essa decisão, o facto de outros desses motivos não o estarem não justifica a anulação da referida decisão (Acórdão de 28 de novembro de 2013, Conselho/Manufacturing Support & Procurement Kala Naft, C‑348/12 P, EU:C:2013:776, n.o 72 e jurisprudência referida).

    61

    A este respeito, uma vez que, como resulta do n.o 58 do presente acórdão, o dispositivo do acórdão recorrido deve ser julgado procedente na medida em que os atos impugnados reinscreveram o nome do recorrente nas listas controvertidas com o fundamento de que prestava apoio ao Governo do Irão, um erro do Tribunal Geral quanto ao motivo relativo à aquisição de produtos e de tecnologias proibidos, admitindo que se verifique, não pode implicar a anulação dos atos impugnados, pelo que a segunda parte do terceiro fundamento de recurso deve ser julgada inoperante.

    62

    Atendendo às considerações anteriores, o terceiro fundamento de recurso deve ser julgado improcedente.

    Quanto ao quarto fundamento

    – Argumentos das partes

    63

    Com o seu quarto fundamento, o recorrente alega que o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao declarar que o Conselho podia adotar uma decisão de reinscrição nas listas controvertidas com base em motivos referentes a um comportamento antigo, e não a um comportamento novo ou recentemente descoberto, quando esses motivos poderiam e deveriam ter sido invocados no âmbito da sua primeira inscrição. Aquando da reinscrição de uma pessoa ou de uma entidade nas listas de pessoas e de entidades visadas por medidas restritivas, o Conselho não se pode limitar a alterar os motivos que servem de fundamento à inscrição inicial nessas listas. Assim, o Tribunal Geral considerou, erradamente, em especial nos n.os 31, 32, 36 a 40, 45, 47 e 145 do acórdão recorrido, que o Conselho não tinha violado o artigo 266.o TFUE bem como os princípios da autoridade do caso julgado, da segurança jurídica e do caráter definitivo das decisões judiciais, mas igualmente o direito a uma proteção jurisdicional efetiva e o princípio da efetividade, os direitos conferidos pelo artigo 47.o da Carta e os artigos 6.o e 13.o da CEDH, e o seu direito a uma boa administração.

    64

    O recorrente acrescenta que a sua reinscrição nas listas controvertidas equivale, em violação do artigo 266.o TFUE, a substituir a inscrição inicial contrariamente ao que decidiu o Tribunal Geral. Além disso, o Tribunal Geral deveria ter concluído que o comportamento do Conselho tinha iludido e privado de qualquer efeito útil o Acórdão de 22 de janeiro de 2015, Bank Tejarat/Conselho (T‑176/12, EU:T:2015:43), tornando o recurso de anulação ineficaz e inútil na prática e incorrendo num uso indevido do processo. Além disso, o recorrente alega que a sua situação não foi tratada de forma imparcial, equitativa e num prazo razoável, em violação do artigo 41.o da Carta, uma vez que o procedimento de reinscrição não podia ser dissociado das inscrições anteriores. Por último, o recorrente alega que, visto esses direitos e princípios não terem sido respeitados, a sua reinscrição viola os seus direitos fundamentais, em particular o seu direito de propriedade e o princípio da proporcionalidade.

    65

    O Conselho considera, ao invés, que não estava obrigado, no momento da inscrição inicial do recorrente, a invocar todos os critérios de inscrição e motivos suscetíveis de ser considerados e que, na sequência de um acórdão que anula uma decisão de inscrição inicial, lhe é possível adotar uma decisão de reinscrição desde que essa nova decisão não enferme dos mesmos vícios de fundo ou de processo que os revelados nesse acórdão.

    – Apreciação do Tribunal de Justiça

    66

    No âmbito do quarto fundamento de recurso, a violação dos diferentes princípios do direito da União e direitos fundamentais invocada pelo recorrente assenta, em substância, no argumento de que o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao considerar que uma entidade que obteve a anulação de medidas restritivas adotadas contra ela podia ser objeto de reinscrição numa lista de entidades cujos bens são congelados, uma vez que as alegações contidas na nova exposição de motivos não se referem a um comportamento novo ou recentemente descoberto e, portanto, deveriam ter sido apresentadas aquando da primeira inscrição dessa entidade.

    67

    Antes de mais, por força do artigo 266.o TFUE, a instituição de que emana o ato anulado está obrigada a tomar as medidas necessárias à execução do acórdão que anula esse ato.

    68

    Nos termos desta disposição, quando um ato é anulado ou invalidado, as instituições de que emana esse ato anulado apenas estão obrigadas a tomar as medidas necessárias à execução desse acórdão. Consequentemente, as instituições dispõem de um amplo poder de apreciação na escolha dos meios que devem ser aplicados para sanar a ilegalidade constatada, sendo certo que esses meios devem estar em conformidade com o dispositivo do acórdão em causa e com os fundamentos em que necessariamente se baseia (v., neste sentido, Acórdãos de 28 de janeiro de 2016, CM Eurologistik e GLS, C‑283/14 e C‑284/14, EU:C:2016:57, n.os 75 e 76, e de 15 de março de 2018, Deichmann, C‑256/16, EU:C:2018:187, n.o 87).

    69

    Todavia, o artigo 266.o TFUE não fornece, enquanto tal, resposta à questão de saber se o Conselho pode proceder a uma reinscrição com base em motivos diferentes daqueles que figuram nos atos anulados. Em contrapartida, esta questão, que implica determinar se o acórdão de anulação limita a faculdade do Conselho de adotar atos de reinscrição, pode ser apreciada à luz do princípio da autoridade do caso julgado.

    70

    Quanto a este princípio, cabe recordar que os acórdãos de anulação proferidos pelos órgãos jurisdicionais da União gozam da autoridade do caso julgado assim que se tornam definitivos. Esta autoridade abrange não apenas o dispositivo do acórdão de anulação, mas também os fundamentos que representam o alicerce necessário do dispositivo, dele sendo, por isso, indissociáveis (v., neste sentido, Acórdão de 15 de novembro de 2012, Al‑Aqsa/Conselho e Países Baixos/Al‑Aqsa, C‑539/10 P e C‑550/10 P, EU:C:2012:711, n.o 49 e jurisprudência aí referida).

    71

    Ora, é jurisprudência constante que a autoridade do caso julgado abrange apenas os elementos de facto e de direito que tenham sido efetiva ou necessariamente objeto da decisão judicial em causa (Acórdãos de 29 de março de 2011, ThyssenKrupp Nirosta/Comissão, C‑352/09 P, EU:C:2011:191, n.o 123, e de 13 de setembro de 2017, Pappalardo e o./Comissão, C‑350/16 P, EU:C:2017:672, n.o 37).

    72

    No Acórdão de 22 de janeiro de 2015, Bank Tejarat/Conselho (T‑176/12, EU:T:2015:43), o Tribunal Geral anulou a inscrição inicial do recorrente por considerar, no n.o 60 desse acórdão, que as alegações invocadas pelo Conselho não eram suscetíveis de justificar que o recorrente tinha prestado apoio à proliferação nuclear ou ajudado outras pessoas e entidades a violar as medidas restritivas que as visavam ou a subtrair‑se ao cumprimento dessas medidas. No processo que deu origem ao referido acórdão, para demonstrar a procedência das medidas restritivas que visavam o recorrente, o Conselho apenas tinha apresentado, como resulta dos n.os 40 e 41 desse acórdão, além da proposta de um Estado‑Membro, uma carta do recorrente e o seu anexo.

    73

    Foi, portanto, devido à insuficiência dos elementos de prova apresentados pelo Conselho para sustentar a sua base factual que os atos do Conselho foram anulados pelo referido acórdão. Não se pode inferir desta constatação, à qual está associada a autoridade do caso julgado segundo a jurisprudência citada no n.o 71 do presente acórdão, que o Conselho não podia seguidamente ter em conta outros elementos de prova para demonstrar a veracidade dos motivos invocados, ou que nunca poderia demonstrar que o recorrente prestava apoio à proliferação nuclear ou ajudava outras pessoas e entidades a violar as medidas restritivas que as visavam ou a subtrair‑se ao cumprimento dessas medidas.

    74

    Ora, a reinscrição do recorrente nas listas controvertidas através dos atos impugnados baseia‑se em critérios de inscrição diferentes daqueles que estavam na base da sua inscrição inicial, a qual foi anulada pelo Acórdão de 22 de janeiro de 2015, Bank Tejarat/Conselho (T‑176/12, EU:T:2015:43), e, consequentemente, num fundamento jurídico diferente, como declarou o Tribunal Geral no n.o 36 do acórdão recorrido. Além disso, nem as exposições de motivos que figuram nos atos impugnados e nos atos que procederam à inscrição inicial do recorrente, nem os elementos de prova submetidos ao Tribunal Geral, são os mesmos.

    75

    O recorrente alega, porém, que, na medida em que os elementos factuais em que o Conselho baseou a sua decisão de o reinscrever nas listas controvertidas já estavam disponíveis aquando da sua inscrição inicial, o Conselho tinha a obrigação de esgotar, por ocasião dessa primeira inscrição, a totalidade dos elementos à sua disposição e das qualificações jurídicas suscetíveis de justificar a imposição de medidas restritivas contra ela.

    76

    A este respeito, basta referir que essa alegação não pode conduzir à constatação de uma violação do princípio da autoridade do caso julgado porquanto, por definição, uma vez que não foram tidos em conta pela decisão revestida da autoridade do caso julgado, os referidos elementos e qualificações jurídicas não podem constituir questões de direito ou de facto efetiva ou necessariamente decididos pela referida decisão na aceção da jurisprudência referida no n.o 71 do presente acórdão.

    77

    Resulta das considerações anteriores que o Tribunal Geral não cometeu nenhum erro de direito ao considerar que o Conselho não violou a autoridade do caso julgado associada ao Acórdão de 22 de janeiro de 2015, Bank Tejarat/Conselho (T‑176/12, EU:T:2015:43), ao adotar os atos impugnados com base em motivos relativos ao apoio ao Governo do Irão, recordados no n.o 19 do presente acórdão.

    78

    No que diz respeito ao princípio da segurança jurídica, há que salientar que, no presente recurso, o recorrente não fornece argumentos precisos para sustentar que, no caso vertente, este princípio confere a uma pessoa ou a uma entidade que obteve a anulação da sua inscrição numa lista de pessoas e de entidades cujos bens são congelados uma proteção mais ampla contra a adoção de novas medidas restritivas baseadas noutros critérios de inscrição ou motivos.

    79

    O princípio da proteção jurisdicional efetiva constitui um princípio geral do direito, atualmente consagrado no artigo 47.o da Carta. Este artigo assegura, no direito da União, a proteção conferida pelo artigo 6.o, n.o 1, e pelo artigo 13.o da CEDH (Acórdão de 16 de maio de 2017, Berlioz Investment Fund, C‑682/15, EU:C:2017:373, n.o 54 e jurisprudência aí referida). O referido artigo 47.o exige, no seu primeiro parágrafo, que toda a pessoa cujos direitos e liberdades garantidos pelo direito da União tenham sido violados tem direito a uma ação perante um tribunal nos termos previstos nesse artigo.

    80

    Ora, o princípio da proteção jurisdicional efetiva não pode impedir o Conselho de reinscrever uma pessoa ou uma entidade na lista de pessoas e de entidades cujos bens são congelados, com base em motivos diferentes daqueles em que se baseava a inscrição inicial dessa pessoa ou dessa entidade. Com efeito, este princípio visa garantir que um ato lesivo possa ser impugnado perante o juiz, e não que um novo ato lesivo, baseado em motivos ou elementos de prova diferentes, não possa ser adotado.

    81

    Como o Tribunal de Justiça já declarou, quando anulada, considera‑se que a decisão de uma instituição da União objeto de um recurso nunca teve existência, e essa instituição, que pretenda adotar uma nova decisão, pode proceder a um reexame completo e invocar fundamentos diferentes daqueles em que se baseava a decisão anulada (v., por analogia, Acórdão de 6 de março de 2003, Interporc/Comissão, C‑41/00 P, EU:C:2003:125, n.o 31).

    82

    Nestas condições, uma ilegalidade como a constatada pelo Tribunal Geral no Acórdão de 22 de janeiro de 2015, Bank Tejarat/Conselho (T‑176/12, EU:T:2015:43), por ocasião da primeira inscrição do recorrente nas listas de pessoas e de entidades cujos bens são congelados, não pode impedir o Conselho, na sequência de um reexame da situação do recorrente, de adotar novas medidas restritivas com base em elementos factuais já existentes ou disponíveis.

    83

    Sublinhe‑se igualmente que, no âmbito do processo que deu origem ao Acórdão de 22 de janeiro de 2015, Bank Tejarat/Conselho (T‑176/12, EU:T:2015:43), que se tornou definitivo, o recorrente solicitou e obteve a anulação das medidas restritivas adotadas em 2012, que foram consequentemente eliminadas da ordem jurídica da União, como constatou o Tribunal Geral no n.o 45 do acórdão recorrido. Daqui resulta que o recorrente pode invocar esse acórdão em apoio da ação de indemnização que propôs no Tribunal Geral, a qual está registada sob a referência T‑37/17. Além disso, o recorrente dispõe da faculdade, de que fez uso, de interpor um novo recurso para o juiz da União a fim de fiscalizar a legalidade de uma decisão de reinscrição, para, se necessário, restabelecer a sua posição inicial, e de obter uma indemnização.

    84

    Daqui resulta que, no caso em apreço, o Tribunal Geral não cometeu um erro de direito ao considerar que a adoção dos atos impugnados não constituía uma violação do princípio da proteção jurisdicional efetiva, como decorre do n.o 47 do acórdão recorrido.

    85

    Além disso, o recorrente não produziu elementos suscetíveis de demonstrar uma violação do princípio da boa administração, o qual está consagrado no artigo 41.o da Carta (v., neste sentido, Acórdãos de 8 de maio de 2014, N., C‑604/12, EU:C:2014:302, n.o 49, e de 17 de julho de 2014, YS e o., C‑141/12 e C‑372/12, EU:C:2014:2081, n.o 68). Com efeito, o direito de todas as pessoas a que os seus assuntos sejam tratados de forma imparcial, equitativa e num prazo razoável pelas instituições da União aquando da adoção de uma medida individual que as afete desfavoravelmente, que resulta deste princípio, não visa garantir que o Conselho não venha a adotar, no futuro, novas medidas restritivas com base em motivos diferentes.

    86

    O recorrente também não forneceu elementos suscetíveis de demonstrar um desvio de poder cometido pelo Conselho. Segundo a jurisprudência do Tribunal de Justiça, um ato só enferma de desvio de poder se se verificar, com base em indícios objetivos, pertinentes e concordantes, que foi adotado exclusivamente, ou pelo menos de forma determinante, com fins diversos daqueles para os quais o poder em causa foi conferido, ou com a finalidade de eludir um procedimento especialmente previsto nos Tratados para fazer face às circunstâncias do caso em apreço (Acórdão de 28 de março de 2017, Rosneft, C‑72/15, EU:C:2017:236, n.o 135 e jurisprudência aí referida). Além disso, o Tribunal Geral declarou, no n.o 144 do acórdão recorrido, que a reinscrição do recorrente nas listas controvertidas tinha por objetivo a concretização dos objetivos prosseguidos pelas disposições da Decisão 2010/413 e do Regulamento n.o 267/2012. Assim, o Tribunal Geral rejeitou, acertadamente, no n.o 146 do acórdão recorrido, o fundamento relativo a desvio de poder e à violação do princípio da boa administração.

    87

    Por último, o recorrente alega que, uma vez que os princípios e os direitos por ele invocados em apoio do seu quarto fundamento não foram respeitados, a sua reinscrição nas listas controvertidas viola os seus direitos fundamentais, nomeadamente o seu direito de propriedade e o princípio da proporcionalidade. Ora, resulta das considerações anteriores que os direitos e princípios invocados pelo recorrente não foram violados. De resto, o recorrente não critica os n.os 147 a 165 do acórdão recorrido, nos quais o Tribunal Geral julgou improcedente o seu fundamento relativo ao facto de a decisão do Conselho de o reinscrever nas listas controvertidas constituir uma violação dos seus direitos fundamentais, nomeadamente do seu direito de propriedade e do princípio da proporcionalidade.

    88

    Atendendo às considerações anteriores, há que julgar improcedente o quarto fundamento do recurso, bem como o recurso na sua íntegra.

    Quanto às despesas

    89

    Por força do disposto no artigo 184.o, n.o 2, do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, se o recurso da decisão do Tribunal Geral for julgado improcedente, o Tribunal de Justiça decide sobre as despesas. Nos termos do artigo 138.o, n.o 1, do mesmo regulamento, aplicável aos recursos de decisões do Tribunal Geral por força do artigo 184.o, n.o 1, desse regulamento, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido.

    90

    Tendo o Conselho pedido a condenação do recorrente e tendo este sido vencido, há que condená‑lo a suportar, além das suas próprias despesas, as despesas efetuadas pelo Conselho.

     

    Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Quarta Secção) decide:

     

    1)

    É negado provimento ao recurso.

     

    2)

    O Bank Tejarat é condenado a suportar, além das suas próprias despesas, as despesas efetuadas pelo Conselho da União Europeia.

     

    Assinaturas


    ( *1 ) Língua do processo: inglês.

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