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Documento 62013CJ0636

Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 26 de janeiro de 2017.
Roca Sanitario SA contra Comissão Europeia.
Recurso de decisão do Tribunal Geral — Acordos, decisões e práticas concertadas — Mercados belga, alemão, francês, italiano, neerlandês e austríaco dos equipamentos e acessórios para casas de banho — Coordenação dos preços de venda e intercâmbio de informações comerciais sensíveis — Orientações para o cálculo das coimas de 2006 — Dever de fundamentação — Princípio da igualdade de tratamento — Proporcionalidade — Exercício da competência de plena jurisdição.
Processo C-636/13 P.

Coletânea da Jurisprudência — Coletânea Geral

Identificador Europeu da Jurisprudência (ECLI): ECLI:EU:C:2017:56

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Primeira Secção)

26 de janeiro de 2017 ( *1 )

«Recurso de decisão do Tribunal Geral — Acordos, decisões e práticas concertadas — Mercados belga, alemão, francês, italiano, neerlandês e austríaco dos equipamentos e acessórios para casas de banho — Coordenação dos preços de venda e intercâmbio de informações comerciais sensíveis — Orientações para o cálculo do montante das coimas do ano de 2006 — Dever de fundamentação — Princípio da igualdade de tratamento — Proporcionalidade — Exercício da competência de plena jurisdição»

No processo C‑636/13 P,

que tem por objeto um recurso de uma decisão do Tribunal Geral, nos termos do artigo 56.o do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, interposto em 27 de novembro de 2013,

Roca Sanitario SA, com sede em Barcelona (Espanha), representada por J. Folguera Crespo, P. Vidal Martínez e E. Navarro Varona, abogados,

recorrente,

sendo a outra parte no processo:

Comissão Europeia, representada por F. Castilla Contreras, F. Castillo de la Torre e F. Jimeno Fernández, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo,

recorrida em primeira instância,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Primeira Secção),

composto por: A. Tizzano, vice‑presidente do Tribunal de Justiça, exercendo funções de presidente da Primeira Secção, M. Berger, E. Levits, S. Rodin (relator) e F. Biltgen, juízes,

advogado‑geral: M. Wathelet,

secretário: K. Malacek, administrador,

vistos os autos e após a audiência de 10 de setembro de 2015,

ouvidas as conclusões do advogado‑geral na audiência de 26 de novembro de 2015,

profere o presente

Acórdão

1

Com o presente recurso, a Roca Sanitario SA pede a anulação parcial do acórdão do Tribunal Geral da União Europeia de 16 de setembro de 2013, Roca Sanitario/Comissão (T‑408/10, a seguir «acórdão recorrido», EU:T:2013:440), que reduziu para 6298000 euros o montante da coima aplicada à Roca Sanitario, solidariamente com a sua filial Roca SARL (a seguir «Roca»), pela Decisão C(2010) 4185 final da Comissão, de 23 de junho de 2010, relativa a um procedimento nos termos do artigo [101.° TFUE] e do artigo 53.o do Acordo EEE (Processo COMP/39.092 — Equipamentos e acessórios para casas de banho) (a seguir «decisão impugnada»), e negou provimento ao seu recurso de anulação dessa decisão quanto ao restante.

Quadro jurídico

Regulamento (CE) n.o 1/2003

2

O Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho, de 16 de dezembro de 2002, relativo à execução das regras de concorrência estabelecidas nos artigos [101.° e 102.° TFUE] (JO 2003, L 1, p. 1), prevê, no seu artigo 23.o, n.os 2 e 3:

«2.   A Comissão pode, mediante decisão, aplicar coimas às empresas e associações de empresas sempre que, deliberadamente ou por negligência:

a)

Cometam uma infração ao disposto nos artigos [101.° ou 102.° TFUE] […]

[…]

A coima aplicada a cada uma das empresas ou associações de empresas que tenha participado na infração não deve exceder 10% do respetivo volume de negócios total realizado durante o exercício precedente.

[…]

3.   Quando se determinar o montante da coima, deve tomar‑se em consideração a gravidade e a duração da infração.»

3

O artigo 31.o deste regulamento estabelece:

«O Tribunal de Justiça conhece com plena jurisdição dos recursos interpostos das decisões em que tenha sido fixada pela Comissão uma coima ou uma sanção pecuniária compulsória. O Tribunal de Justiça pode suprimir, reduzir ou aumentar a coima ou a sanção pecuniária compulsória aplicada.»

Orientações de 2006

4

As Orientações para o cálculo das coimas aplicadas por força do n.o 2, alínea a), do artigo 23.o do Regulamento (CE) n.o 1/2003 (JO 2006, C 210, p. 2, a seguir «orientações de 2006») indicam, no ponto 2, que, no que respeita à determinação das coimas, «a Comissão deve tomar em consideração a duração e a gravidade da infração» e que «a coima aplicada não deve exceder os limites indicados no n.o 2, segundo e terceiro parágrafos, do artigo 23.o do [Regulamento n.o 1/2003]».

5

O n.o 13 destas orientações prevê:

«Para determinar o montante de base da coima a aplicar, a Comissão utilizará o valor das vendas de bens ou serviços, realizadas pela empresa, relacionadas direta ou indiretamente […] com a infração, na área geográfica em causa no território do [Espaço Económico Europeu (EEE)]. A Comissão utilizará em princípio as vendas realizadas pela empresa durante o último ano completo da sua participação na infração.»

6

O n.o 20 das referidas orientações dispõe:

«A apreciação da gravidade será feita numa base casuística para cada tipo de infração, tendo em conta todas as circunstâncias relevantes do caso.»

7

O n.o 21 das mesmas orientações refere:

«Regra geral, a proporção do valor das vendas tomada em conta será fixada num nível que pode ir até 30%.»

8

Nos termos do n.o 22 das orientações de 2006:

«A fim de decidir se a proporção do valor das vendas a tomar em consideração num determinado caso se deverá situar num nível inferior ou superior desta escala, a Comissão terá em conta certos fatores, como a natureza da infração, a quota de mercado agregada de todas as partes em causa, o âmbito geográfico da infração e se a infração foi ou não posta em prática.»

9

O n.o 23 destas orientações prevê:

«Os acordos […] horizontais de fixação de preços, de repartição de mercado e de limitação de produção, que são geralmente secretos, são pela sua natureza considerados as restrições de concorrência mais graves. No âmbito da política da concorrência serão sancionados severamente. Por conseguinte, a proporção das vendas tida em conta para tais infrações situar‑se‑á geralmente num nível superior da escala.»

10

O n.o 25 das referidas orientações refere:

«Além disso, independentemente da duração da participação de uma empresa na infração, a Comissão incluirá no montante de base uma soma compreendida entre 15% e 25% do valor das vendas tal como definidos na secção A a fim de dissuadir as empresas de participarem até mesmo em acordos horizontais de fixação de preços, de repartição de mercado e de limitação de produção. A Comissão pode igualmente aplicar tal montante adicional no caso de outras infrações. Para decidir a proporção do valor das vendas a ter em conta num determinado caso, a Comissão terá em conta certos fatores, em especial os identificados no ponto 22.»

11

O n.o 29 das mesmas orientações estabelece:

«O montante de base da coima pode ser diminuído sempre que a Comissão verifique existirem circunstâncias atenuantes, designadamente quando:

a empresa em causa prova que pôs termo à infração desde as primeiras intervenções da Comissão. Tal não será aplicado aos acordos ou práticas de natureza secreta (em especial os cartéis);

a empresa em causa prova que a infração foi cometida por negligência;

a empresa em causa prova que a sua participação na infração é substancialmente reduzida e demonstra por conseguinte que, durante o período em que aderiu aos acordos que são objeto de infração, se subtraiu efetivamente à respetiva aplicação adotando um comportamento concorrencial no mercado. O simples facto de uma empresa ter participado numa infração por um período mais curto que os outros não será considerado como uma circunstância atenuante, dado que esta circunstância já se encontra refletida no montante de base;

a empresa em causa colabora efetivamente com a Comissão, fora do âmbito de aplicação da comunicação sobre a clemência e para além das suas obrigações legais de cooperação;

o comportamento anticoncorrencial foi autorizado ou incentivado pelas autoridades públicas ou pela regulamentação. […]»

Antecedentes do litígio e decisão impugnada

12

Os antecedentes do litígio foram expostos nos n.os 1 a 28 do acórdão recorrido, que podem resumir‑se da seguinte forma.

13

A Roca Sanitario é a sociedade‑mãe de um grupo de sociedades que operam no setor dos equipamentos e acessórios para casas de banho (a seguir «grupo Roca»). No momento dos factos constitutivos da infração, a Roca Sanitario detinha todo o capital da Roca, que distribuía principalmente produtos de cerâmica e torneiras no mercado francês. Em 29 de outubro de 1999, a Roca Sanitario adquiriu o grupo liderado pela Keramik Holding AG (a seguir «grupo Laufen»), sociedade de direito suíço que detinha todo o capital da Laufen Austria AG. No momento dos factos constitutivos da infração, a Laufen Austria fabricava produtos de cerâmica das suas próprias marcas e comercializava quer estes produtos quer produtos fabricados por concorrentes. As suas vendas concentravam‑se na Áustria e, em menor medida, na Alemanha.

14

Em 15 de julho de 2004, a Masco Corp. e as suas filiais, entre as quais a Hansgrohe AG, que fabrica torneiras e acessórios, e a Hüppe GmbH, que fabrica cabinas de chuveiro, informaram a Comissão da existência de um cartel no setor dos equipamentos e acessórios para casas de banho e pediram para beneficiar da imunidade em matéria de coimas, ao abrigo da Comunicação da Comissão relativa à imunidade em matéria de coimas e à redução do seu montante nos processos relativos a cartéis (JO 2002, C 45, p. 3), ou, em caso de indeferimento, de uma redução do montante das coimas que pudessem vir a ser‑lhes aplicadas.

15

Em 9 e 10 de novembro de 2004, a Comissão procedeu a inspeções inopinadas nas instalações de várias sociedades e associações nacionais profissionais do setor dos equipamentos e acessórios para casas de banho. Após ter dirigido, entre 15 de novembro de 2005 e 16 de maio de 2006, pedidos de informações às referidas sociedades e associações, incluindo à Roca e à Laufen Austria, a Comissão, em 26 de março de 2007, adotou uma comunicação de acusações. Esta foi notificada à recorrente.

16

Em 17 de janeiro de 2006, a Roca requereu, em seu próprio nome e em nome do grupo Laufen, na medida em que retomou as atividades deste grupo em França, para beneficiar da imunidade em matéria de coimas, ao abrigo da comunicação relativa à imunidade em matéria de coimas e a redução do seu montante nos processos relativos aos cartéis ou, em caso de indeferimento, a redução do montante da coima que pudesse vir a ser‑lhe aplicada.

17

Na sequência de uma audição realizada de 12 a 14 de novembro de 2007, do envio, em 9 de julho de 2009, de uma carta com a exposição dos factos a determinadas sociedades, e de pedidos de informações suplementares de que era destinatária a recorrente, a Comissão, em 23 de junho de 2010, adotou a decisão impugnada, através da qual declarou a existência de uma infração ao artigo 101.o, n.o 1, TFUE e ao artigo 53.o do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, de 2 de maio de 1992 (JO 1994, L 1, p. 3), no setor dos equipamentos e acessórios para casas de banho. Essa infração, em que participaram 17 empresas, teria decorrido ao longo de diversos períodos compreendidos entre 16 de outubro de 1992 e 9 de novembro de 2004, sob a forma de um conjunto de acordos anticoncorrenciais ou de práticas concertadas nos territórios belga, alemão, francês, italiano, neerlandês e austríaco. Os produtos objeto do cartel são os equipamentos e acessórios para casas de banho, que fazem parte de um dos três subgrupos de produtos seguintes: torneiras, cabinas de chuveiro e respetivos acessórios e produtos de cerâmica (a seguir «três subgrupos de produtos»).

18

A Comissão assinalou, nomeadamente, a existência de associações nacionais profissionais com membros cuja atividade abrangia os três subgrupos de produtos, que designou de «organismos de coordenação», de associações nacionais profissionais com membros cuja atividade dizia respeito, no mínimo, a dois desses três subgrupos de produtos, que designou de «associações multiprodutos», assim como associações especializadas com membros cuja atividade era relativa a um desses três subgrupos de produtos. Por último, apurou a presença de um grupo central de empresas participantes no cartel em diversos Estados‑Membros e no âmbito de organismos de coordenação e de associações multiprodutos.

19

Quanto à participação do grupo Roca na infração, a Comissão considerou que esta tinha tido conhecimento da infração relativa aos três subgrupos de produtos. Todavia, no que respeita ao alcance geográfico do cartel, a Comissão entendeu que não era possível considerar que o grupo Roca tinha tido conhecimento do seu alcance global, devendo apenas considerar‑se que tinha tido conhecimento dos comportamentos colusórios em França e na Áustria.

20

Assim, a Comissão declarou, no artigo 1.o, n.o 3, da decisão impugnada, que a Roca Sanitario e as suas filiais, Roca e Laufen Austria, tinham violado o artigo 101.o, n.o 1, TFUE e o artigo 53.o do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, de 2 de maio de 1992, ao participarem num acordo continuado ou em práticas concertadas no setor dos equipamentos e acessórios para casas de banho em França e na Áustria.

21

Nos termos do artigo 2.o, n.o 4, da decisão impugnada, a Comissão aplicou à Roca Sanitario uma coima de 17700000 euros solidariamente com a Laufen Austria e uma coima de 6700000 euros solidariamente com a Roca. Além disso, aplicou à Laufen Austria uma coima de 14300000 euros pela sua participação na infração no período anterior à aquisição do grupo Laufen pela Roca Sanitario.

Tramitação do processo no Tribunal Geral e acórdão recorrido

22

Por petição apresentada na Secretaria do Tribunal Geral em 8 de setembro de 2010, a Roca Sanitario interpôs um recurso no qual pedia a anulação da decisão impugnada na parte em que lhe diz respeito ou, a título subsidiário, a redução do montante da coima que lhe fora aplicada.

23

Em apoio do seu pedido de anulação parcial da decisão impugnada, a Roca Sanitario invocou seis fundamentos. O primeiro, segundo e quinto fundamentos eram relativos ao facto de ter sido imputada à Roca Sanitario a responsabilidade pelos comportamentos da Roca e da Laufen Austria. O terceiro fundamento dizia respeito a uma violação dos direitos de defesa. O quarto fundamento referia‑se ao cálculo do montante da coima aplicada solidariamente à recorrente e à Laufen Austria. O sexto fundamento relacionava‑se com a apreciação, por parte da Comissão, da gravidade da infração.

24

No âmbito do seu pedido subsidiário de redução do montante da coima, a Roca Sanitario invocou o menor grau de gravidade da participação na infração cuja responsabilidade lhe é imputada face à dos outros participantes, assim como a eventual redução do montante da coima concedida à Roca e à Laufen Austria na sequência dos respetivos recursos.

25

No acórdão recorrido, o Tribunal Geral, exercendo a sua competência de plena jurisdição, reduziu o montante da coima aplicada à recorrente solidariamente com a Roca e fixou‑a em 6298000 euros para que a recorrente pudesse beneficiar da redução do montante da coima concedida à Roca. Negou provimento ao recurso quanto ao restante.

Pedidos das partes

26

A Roca Sanitario pede que o Tribunal de Justiça:

anule parcialmente o acórdão recorrido;

reduza o montante da coima que lhe foi aplicada; e

condene a Comissão nas despesas.

27

A Comissão pede que o Tribunal de Justiça:

negue provimento ao recurso e

condene a Roca Sanitario nas despesas.

Quanto ao presente recurso

28

A recorrente invoca dois fundamentos de recurso. O primeiro fundamento respeita a um erro de direito cometido na qualificação como «extemporâneo» de um dos fundamentos suscitados em primeira instância. O segundo fundamento é relativo ao facto de o Tribunal Geral ter violado os princípios da individualização da sanção e da responsabilidade pessoal, da proporcionalidade, da igualdade de tratamento e da proteção da confiança legítima, bem como o dever de fundamentação ao recusar reduzir o montante de base da coima aplicada à recorrente.

Quanto ao primeiro fundamento

Argumentação das partes

29

Com o seu primeiro fundamento, a Roca Sanitario critica o Tribunal Geral por ter julgado inadmissível, nos n.os 44 e 45 do acórdão recorrido, o argumento de que a Comissão, para efeitos da aplicação da presunção de que a Roca Sanitario exerceu uma influência determinante sobre Laufen Austria, teve em conta uma data errada de aquisição por parte da primeira da quase totalidade das ações da Keramik Holding. Com efeito, contrariamente ao que é referido na decisão impugnada, essa aquisição apenas ocorreu em 31 de dezembro de 1999.

30

Segundo a recorrente, o Tribunal Geral qualificou erradamente este argumento como extemporâneo por só ter sido invocado na fase da réplica. Com efeito, este argumento deveria ter sido considerado uma ampliação de um fundamento já presente na petição. Em todo caso, o Tribunal Geral deve conhecer oficiosamente de um erro de apreciação dos elementos de facto em qualquer fase do processo e reduzir a coima em conformidade, para não violar o direito a uma proteção jurisdicional efetiva consagrado no artigo 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e o princípio da proporcionalidade que subjaz ao artigo 31.o do Regulamento n.o 1/2003.

31

A Comissão contesta os argumentos da recorrente.

Apreciação do Tribunal de Justiça

32

Cabe recordar que compete ao juiz da União Europeia efetuar a fiscalização da legalidade que lhe incumbe com base nos elementos apresentados pelo recorrente para alicerçar os fundamentos invocados. Nesta fiscalização, o juiz não se pode apoiar na margem de apreciação de que dispõe a Comissão nem relativamente à escolha dos elementos a levar em conta no momento da aplicação dos critérios mencionados nas orientações nem relativamente à avaliação desses elementos, renunciando ao exercício de uma fiscalização aprofundada, tanto de direito como de facto (acórdão de 8 de dezembro de 2011, Chalkor/Comissão, C‑386/10 P, EU:C:2011:815, n.o 62).

33

A fiscalização da legalidade é completada pela competência de plena jurisdição reconhecida ao juiz da União no artigo 31.o do Regulamento n.o 1/2003, de acordo com o artigo 261.o TFUE. Essa competência habilita o julgador, para além da simples fiscalização da legalidade da sanção, a substituir a apreciação da Comissão pela sua própria apreciação e, deste modo, a suprimir, reduzir ou aumentar a coima ou a sanção pecuniária compulsória aplicada (v. acórdão de 8 de dezembro de 2011, Chalkor/Comissão, C‑386/10 P, EU:C:2011:815, n.o 63 e jurisprudência aí referida).

34

Porém, impõe‑se realçar que o exercício da competência de plena jurisdição não equivale a uma fiscalização a título oficioso e recordar que a tramitação processual nos órgãos jurisdicionais da União é contraditória. Com exceção dos fundamentos de ordem pública que o juiz tem o dever de suscitar oficiosamente, como a inexistência de fundamentação da decisão impugnada, é ao recorrente que compete suscitar fundamentos contra essa decisão e apresentar elementos de prova que alicercem estes fundamentos (acórdão de 8 de dezembro de 2011, Chalkor/Comissão, C‑386/10 P, EU:C:2011:815, n.o 64).

35

Nos termos do artigo 48.o, n.o 2, do Regulamento de Processo do Tribunal Geral, na sua versão em vigor à data do acórdão recorrido, é proibido deduzir novos fundamentos no decurso da instância, a menos que tenham origem em elementos de direito e de facto que se tenham revelado durante a instância. Um argumento que não constitui uma ampliação de um argumento enunciado anteriormente, direta ou implicitamente, na petição inicial e com ele tendo uma ligação estreita deve ser considerado um fundamento novo (v., neste sentido, acórdãos de 12 de novembro de 2009, SGL Carbon/Comissão, C‑564/08 P, não publicado, EU:C:2009:703, n.os 20 a 34, e de 16 de dezembro de 2010, AceaElectrabel Produzione/Comissão, C‑480/09 P, EU:C:2010:787, n.o 111).

36

No caso em apreço, o Tribunal Geral considerou, no n.o 44 do acórdão recorrido, que «a alegação de que a recorrente apenas detinha a totalidade do capital social da Laufen Austria desde 6 de junho de 2000 foi apresentada pela primeira vez na réplica», antes de afirmar, no n.o 45 do referido acórdão, que «a recorrente referiu expressamente, na petição, que tinha adquirido 100% do capital social da Keramik Holding em 29 de outubro de 1999» e de concluir que, «[p]ortanto, a recorrente não tem razão quando afirma que [esta] alegação constitui uma ampliação dos fundamentos que constam da petição».

37

Assim, atendendo ao caráter essencial da data em que a recorrente adquiriu o capital social da Keramik Holding para o cálculo do montante de base da coima aplicada à Roca Sanitario, a referida alegação não pode ser considerada uma ampliação de um fundamento invocado na petição inicial, mas deve ser qualificada como um fundamento novo.

38

Além disso, não compete ao Tribunal Geral sanar os erros cometidos por uma parte na apresentação de factos que podem servir de base aos fundamentos de anulação da decisão impugnada.

39

Por conseguinte, o primeiro fundamento deve ser julgado improcedente.

Quanto ao segundo fundamento

Argumentação das partes

40

Com o seu segundo fundamento, a Roca Sanitario critica o Tribunal Geral por ter violado, nos n.os 157 a 188, 201 e 202 do acórdão recorrido, os princípios da individualização da sanção e da responsabilidade pessoal, da proporcionalidade, da igualdade de tratamento e da proteção da confiança legítima, bem como o seu dever de fundamentação, na medida em que não retirou as necessárias consequências da conclusão do Tribunal Geral de que a gravidade da participação na infração cuja responsabilidade é imputada à Roca Sanitario era menor do que a dos outros participantes no cartel, nomeadamente, ao ajustar o coeficiente associado à gravidade da infração, na aceção dos n.os 20 a 23 das orientações de 2006 (a seguir «coeficiente ‘gravidade da infração’»), e o coeficiente adicional previsto no n.o 25 destas orientações (a seguir «coeficiente ‘montante adicional’»), assim como ao reduzir o montante de base da coima.

41

Em primeiro lugar, a Roca Sanitario alega que os n.os 157 a 188 do acórdão recorrido estão feridos de erro de direito, na medida em que não têm de modo algum em conta, para efeitos da determinação do montante da coima, que a participação na infração cuja responsabilidade lhe foi imputada era menos grave do que a das outras empresas punidas. A este respeito, o acórdão recorrido não estabelece qualquer distinção, exceto em relação ao alcance geográfico das participações na infração, entre a gravidade do comportamento das suas filiais e a gravidade dos comportamentos das empresas que constituem o «núcleo duro» das empresas participantes, segundo a natureza dos seus respetivos comportamentos e o número de subgrupos de produtos abrangidos pela infração. Ora, de acordo com o princípio da não discriminação, o Tribunal Geral deveria ter reduzido o montante de base da coima aplicada à Roca Sanitario, aplicando‑lhe coeficientes «gravidade da infração» e «montante adicional» inferiores aos que foram aplicados às referidas empresas e deveria ter retirado consequências das conclusões que constam dos n.os 169, 186 e 187 do acórdão recorrido.

42

Em segundo lugar, os fundamentos que figuram nos n.os 168 e 187 do acórdão recorrido contradizem a jurisprudência aplicável em matéria de graduação das coimas e privilegiam erradamente o princípio da proporcionalidade da coima em prejuízo do princípio da igualdade de tratamento.

43

Em terceiro lugar, a reduzida gravidade da participação na infração cuja responsabilidade é imputada à Roca Sanitario devia ter sido tida em conta como circunstância atenuante, na aceção do n.o 29, terceiro travessão, das orientações de 2006. Ora, nos n.os 171 a 177 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral, com base numa interpretação demasiado restritiva e errada desta disposição, afastou qualquer redução de coima a esse título.

44

Em quarto lugar, o Tribunal Geral violou o princípio da proteção da confiança legítima e não cumpriu o seu dever de fundamentação, na medida em que, apesar de invocar os n.os 21 a 23 das orientações no n.o 185 do acórdão recorrido, não teve em conta o menor grau de gravidade da participação na infração cuja responsabilidade é imputada à recorrente face à dos outros participantes, ao considerar que a Comissão tinha atuado de acordo com o princípio de proporcionalidade.

45

A Comissão contesta estes argumentos. Por outro lado, embora considere que o Tribunal Geral teve razão ao rejeitar os argumentos da recorrente relativos à violação dos princípios da igualdade de tratamento e da proporcionalidade, entende, no essencial, que é inexata a premissa em que o Tribunal Geral se baseou, segundo a qual os coeficientes «gravidade da infração» e «montante adicional» aplicados à recorrente, que apenas participou nas vertentes francesa e austríaca da infração, deveriam ter sido diferentes dos que foram aplicados a outros membros do cartel que participaram na infração no território de seis Estados‑Membros e em relação a três subgrupos de produtos. Por conseguinte, a Comissão convida o Tribunal de Justiça a substituir os fundamentos.

Apreciação do Tribunal de Justiça

46

A título preliminar, cabe recordar que só o Tribunal Geral tem competência para fiscalizar a forma como a Comissão apreciou, em cada caso concreto, a gravidade dos comportamentos ilícitos. Em segunda instância, a fiscalização do Tribunal de Justiça tem por objeto, por um lado, examinar em que medida o Tribunal Geral tomou em consideração, de modo juridicamente correto, todos os fatores essenciais para apreciar a gravidade de um comportamento considerado à luz do artigo 101.o TFUE e do artigo 23.o do Regulamento n.o 1/2003 e, por outro, verificar se o Tribunal Geral deu resposta suficiente a todos os argumentos invocados em apoio do pedido de anulação da coima ou de redução do montante da mesma (v., nomeadamente, acórdãos de 17 de dezembro de 1998, Baustahlgewebe/Comissão, C‑185/95 P, EU:C:1998:608, n.o 128; de 28 de junho de 2005, Dansk Rørindustri e o./ComissãoC‑189/02 P, C‑202/02 P, C‑205/02 P a C‑208/02 P e C‑213/02 P, EU:C:2005:408, n.o 244; e de 5 de dezembro de 2013, Solvay Solexis/Comissão, C‑449/11 P, não publicado, EU:C:2013:802, n.o 74).

47

Ora, na medida em que, com o seu segundo fundamento, a Roca Sanitario critica o Tribunal Geral por não ter tido em conta, tanto no exercício da sua fiscalização da legalidade da decisão impugnada, nos n.os 157 a 179 do acórdão recorrido, como no exercício da sua competência de plena jurisdição para a fixação da coima, nos n.os 185 a 188 desse acórdão, que a participação na infração cuja responsabilidade lhe é imputada é menos grave do que a das empresas que constituíam o «núcleo duro» do cartel, há que assinalar que não cabe ao Tribunal de Justiça, quando se pronuncia sobre questões de direito em segunda instância, substituir, por razões de equidade, a apreciação do Tribunal Geral pela sua, quando este, no exercício da sua competência de plena jurisdição, decide do montante das coimas aplicadas a empresas por terem violado o direito da União (acórdãos de 28 de junho de 2005, Dansk Rørindustri e o./Comissão, C‑189/02 P, C‑202/02 P, C‑205/02 P a C‑208/02 P e C‑213/02 P, EU:C:2005:408, n.o 245, e de 11 de julho de 2013, Gosselin Group/Comissão, C‑429/11 P, não publicado, EU:C:2013:463, n.o 87).

48

Por outro lado, importa igualmente recordar que, para a determinação dos montantes das coimas, há que atender à duração da infração e a todos os elementos suscetíveis de entrar na apreciação da gravidade desta (acórdãos de 28 de junho de 2005, Dansk Rørindustri e o./Comissão, C‑189/02 P, C‑202/02 P, C‑205/02 P a C‑208/02 P e C‑213/02 P, EU:C:2005:408, n.o 240, e de 11 de julho de 2013, Team Relocations e o./Comissão, C‑444/11 P, não publicado, EU:C:2013:464, n.o 98).

49

Entre os elementos que podem ser incluídos na apreciação da gravidade das infrações figuram o comportamento de cada uma das empresas, o papel desempenhado por cada uma delas na criação do cartel, o lucro dele retirado, a sua dimensão, o valor das mercadorias em causa e o risco que as infrações desse tipo representam para os objetivos da União (acórdãos de 28 de junho de 2005, Dansk Rørindustri e o./Comissão, C‑189/02 P, C‑202/02 P, C‑205/02 P a C‑208/02 P e C‑213/02 P, EU:C:2005:408, n.o 242, e de 11 de julho de 2013, Team Relocations e o./Comissão, C‑444/11 P, não publicado, EU:C:2013:464, n.o 100).

50

No caso em apreço, conforme resulta do n.o 155 do acórdão recorrido, está assente que a Roca Sanitario deve ser considerada responsável, na sua qualidade de sociedade‑mãe que detém a totalidade do capital da Laufen Austria, pelas atuações desta, que consistiram na coordenação de aumentos de preço futuros, que, posteriormente, a Roca Sanitario teve conhecimento, devido à participação da Laufen Austria nas reuniões da Arbeitskreis Sanitärindustrie, do alcance material da infração, na medida em que era relativa a três subgrupos de produtos, facto não contestado pela recorrente no seu recurso, e que, por último, esta infração afetava todo o território austríaco.

51

O Tribunal Geral concluiu daí que, nos termos dos n.os 21 a 23 e 25 das orientações de 2006, a Comissão podia legitimamente considerar que os coeficientes «gravidade da infração» e «montante adicional» de 15% eram adequados.

52

A este respeito, a Roca Sanitario critica o Tribunal Geral por não ter tido em conta o facto de a Laufen Austria e a Roca não pertencerem ao «núcleo duro» do cartel, uma vez que não contribuíram para a sua criação e manutenção.

53

Ora, mesmo admitindo que esta circunstância esteja provada, não permite, em qualquer caso, demonstrar que o Tribunal Geral deveria ter considerado que os coeficientes «gravidade da infração» e «montante adicional» à taxa de 15% não eram adequados ou eram demasiado elevados, uma vez que tal percentagem se justificava pela própria natureza da infração em causa, ou seja, a coordenação dos aumentos de preço. Com efeito, tal infração constitui uma das restrições da concorrência mais graves na aceção dos n.os 23 e 25 das orientações de 2006, e essa taxa de 15% corresponde à taxa mais baixa da graduação das penas prevista para tais infrações por força dessas orientações (v., neste sentido, acórdãos de 11 de julho de 2013, Ziegler/Comissão, C‑439/11 P, EU:C:2013:513, n.os 124 e 125, e de 11 de julho de 2013, Team Relocations e o./Comissão, C‑444/11 P, não publicado, EU:C:2013:464, n.o 125).

54

Por conseguinte, o Tribunal Geral podia legitimamente considerar, nos n.os 169 e 185 do acórdão recorrido, que a Comissão não tinha violado o princípio da proporcionalidade ao fixar os coeficientes «gravidade da infração» e «montante adicional» numa taxa de 15%, não obstante o alcance geográfico da participação na infração em causa estar limitado aos territórios francês e austríaco.

55

Na medida em que a Roca Sanitario critica o Tribunal Geral por lhe ter aplicado os referidos coeficientes, apesar de ter concluído que a participação na infração cuja responsabilidade lhe é imputada era menos grave do que a dos outros participantes, e, assim, ter violado o princípio da igualdade de tratamento, cabe assinalar, como no essencial alega a Comissão, que os fundamentos que figuram nos n.os 168 e 169 e nos 186 e 187 do acórdão recorrido, segundo os quais, por um lado, uma infração que abrange os territórios de seis Estados‑Membros e três subgrupos de produtos deve ser considerada mais grave do que uma infração como a que está em causa, cometida nos territórios de dois Estados‑Membros e, por outro, as empresas que participaram nessa primeira infração deveriam ter sido, por isso, punidas com uma coima calculada com base em coeficientes «gravidade da infração» e «montante adicional» superiores aos que foram aplicados à recorrente, estão feridos de erro de direito.

56

Com efeito, no que respeita à determinação dos coeficientes «gravidade da infração» e «montante adicional», resulta dos n.os 22 e 25 das orientações de 2006 que devem ser tidos em conta vários fatores, em particular os que foram identificados no n.o 22 dessas orientações. Embora, para apreciar a gravidade de uma infração e, em seguida, fixar o montante da coima que deve ser aplicada, seja possível ter em conta, nomeadamente, o alcance geográfico da infração, a circunstância de uma infração ter um maior alcance geográfico do que outra não pode, por si só, necessariamente implicar que essa primeira infração, considerada no seu todo, e, em particular, atendendo à sua natureza, deve ser qualificada como mais grave do que a segunda e, por conseguinte, como uma justificação para a fixação de coeficientes «gravidade da infração» e «montante adicional» superiores aos que foram considerados para o cálculo da coima que pune esta segunda infração (v., neste sentido, acórdão de 10 de julho de 2014, Telefónica e Telefónica de España/Comissão, C‑295/12 P, EU:C:2014:2062, n.o 178).

57

Dito isto, cabe recordar que o princípio da igualdade de tratamento constitui um princípio geral do direito da União, consagrado nos artigos 20.° e 21.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. Decorre de jurisprudência constante que o referido princípio exige que situações comparáveis não sejam tratadas de modo diferente e que situações diferentes não sejam tratadas de modo igual, exceto se esse tratamento for objetivamente justificado (v., nomeadamente, acórdão de 12 de novembro de 2014, Guardian Industries e Guardian Europe/Comissão, C‑580/12 P, EU:C:2014:2363, n.o 51).

58

O Tribunal Geral está vinculado ao referido princípio não apenas no âmbito do exercício da sua fiscalização da legalidade da decisão da Comissão que aplica as coimas mas também no exercício da sua competência de plena jurisdição. Com efeito, o exercício de tal competência não pode implicar, no momento da fixação do montante das coimas aplicadas, uma discriminação entre as empresas que participaram num acordo ou numa prática concertada contrários ao artigo 101.o, n.o 1, TFUE (v., neste sentido, acórdão de 18 de dezembro de 2014, Comissão/Parker Hannifin Manufacturing e Parker‑Hannifin, C‑434/13 P, EU:C:2014:2456, n.o 77).

59

Ora, conforme decorre da jurisprudência do Tribunal de Justiça, para apreciar a gravidade de uma infração, ao abrigo do mesmo princípio, a tomada em consideração de diferenças entre as empresas que participaram num mesmo cartel, em particular atendendo ao alcance geográfico das suas respetivas participações, não deve necessariamente ocorrer no momento da fixação dos coeficientes «gravidade da infração» e «montante adicional», mas pode ocorrer noutra fase do cálculo da coima, tal como no momento do ajustamento do montante de base em função de circunstâncias atenuantes e agravantes, nos termos dos n.os 28 e 29 das orientações de 2006 (v., neste sentido, acórdãos de 11 de julho de 2013, Gosselin Group/Comissão, C‑429/11 P, não publicado, EU:C:2013:463, n.os 96 a 100, e de 11 de julho de 2013, Team Relocations e o./Comissão, C‑444/11 P, não publicado, EU:C:2013:464, n.os 104 e 105).

60

Conforme observou a Comissão, tais diferenças podem igualmente manifestar‑se através do valor das vendas tomado em consideração para calcular o montante de base da coima, na medida em que este valor reflete, relativamente a cada empresa participante, a importância da sua participação na infração em causa, em conformidade com o n.o 13 das orientações de 2006 que permite tomar como ponto de partida para o cálculo das coimas um montante que reflita a importância económica da infração e o peso da empresa nesta (v., neste sentido, acórdão de 11 de julho de 2013, Team Relocations e o./Comissão, C‑444/11 P, não publicado, EU:C:2013:464, n.o 76).

61

Por conseguinte, na medida em que está assente que o montante de base das coimas aplicadas à recorrente foi determinado em função do valor das vendas realizadas pela Laufen Austria no território austríaco e pela Roca no território francês, o Tribunal Geral, nos n.os 168 e 169 e 186 e 187 do acórdão recorrido, podia fixar em 15% deste valor a taxa dos coeficientes «gravidade da infração» e «montante adicional», sem violar o princípio da igualdade de tratamento.

62

Embora resulte do exposto que a fundamentação do Tribunal Geral, nos n.os 168 e 169 e 186 e 187 do acórdão recorrido, está ferida de erros de direito, cabe recordar que se os fundamentos de uma decisão do Tribunal Geral revelarem uma violação do direito da União, mas o dispositivo dessa decisão se basear noutros fundamentos jurídicos, essa violação não é de molde a provocar a anulação da decisão e há que proceder a uma substituição de fundamentos (v., neste sentido, acórdãos de 9 de junho de 1992, Lestelle/Comissão, C‑30/91 P, EU:C:1992:252, n.o 28, e de 9 de setembro de 2008, FIAMM e o./Conselho e Comissão, C‑120/06 P e C‑121/06 P, EU:C:2008:476, n.o 187 e jurisprudência aí referida).

63

Ora, conforme resulta dos fundamentos enunciados nos n.os 56 a 61 do presente acórdão, que devem substituir os fundamentos do Tribunal Geral, é isso que sucede no caso em apreço.

64

Por conseguinte, há que julgar o segundo fundamento improcedente na medida em que acusa o Tribunal Geral de ter cometido erros de direito, nomeadamente, de ter violado os princípios da proporcionalidade e da igualdade de tratamento na medida em que, ao não ter aplicado à recorrente coeficientes «gravidade da infração» e «montante adicional» inferiores aos que foram aplicados às empresas cuja participação na infração era a mais grave, o Tribunal Geral não teve em conta, no acórdão recorrido, o menor grau de gravidade da participação na infração cuja responsabilidade é imputada à recorrente.

65

Quanto à alegação de que o Tribunal Geral não cumpriu o seu dever de fundamentação e violou o princípio da proteção da confiança legítima, no n.o 185 do acórdão recorrido, ao considerar que a Comissão atuou em conformidade com o princípio da proporcionalidade, cabe assinalar que o Tribunal Geral realizou, nos n.os 148 e 149 do acórdão recorrido, uma descrição do método de cálculo do montante da coima em termos gerais, assim como da sua aplicação pela Comissão no caso em apreço, nos n.os 150 a 152 do referido acórdão.

66

Por conseguinte, essa alegação deve ser julgada improcedente.

67

Por último, no que respeita à alegação de que o Tribunal Geral não teve em conta, a título de circunstâncias atenuantes na aceção do n.o 29, terceiro travessão, das orientações de 2006, o menor grau de gravidade da participação da recorrente na infração face à dos outros participantes, está assente que a Roca Sanitario se limitou a invocar o caráter limitado da participação na infração da Roca e da Laufen Austria.

68

Ora, nos termos do n.o 29 das orientações de 2006, para beneficiar de uma redução da coima em função de tais circunstâncias atenuantes, a recorrente deveria ter demonstrado que se subtraiu efetivamente à aplicação dos acordos que constituem o objeto da infração ao adotar um comportamento concorrencial no mercado, prova que não apresentou, conforme assinalado pelo Tribunal Geral no n.o 177 do acórdão recorrido.

69

Em qualquer caso, tal apreciação dos elementos de prova não poderia ser posta em causa em segunda instância, exceto em caso de desvirtuação, a qual não foi invocada no presente processo (v., neste sentido, acórdãos de 13 de janeiro de 2011, Media‑Saturn‑Holding/IHMI, C‑92/10 P, não publicado, EU:C:2011:15, n.o 27; de 10 de julho de 2014, Grécia/Comissão, C‑391/13 P, não publicado EU:C:2014:2061, n.os 28 e 29; e de 20 de janeiro de 2016, Toshiba Corporation/Comissão, C‑373/14 P, EU:C:2016:26, n.o 40).

70

Daqui resulta que a alegação relativa à apreciação das circunstâncias atenuantes pelo Tribunal Geral, na aceção do n.o 29, terceiro travessão, das orientações de 2006, deve ser julgada improcedente.

71

Tendo em consideração o exposto, deve julgar‑se improcedente o segundo fundamento e, por conseguinte, negar‑se provimento ao recurso.

Quanto às despesas

72

Nos termos do artigo 184.o, n.o 2, do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, se o recurso for julgado improcedente, este decidirá sobre as despesas.

73

Nos termos do artigo 138.o, n.o 1, do mesmo regulamento, aplicável aos processos de recursos de decisões do Tribunal Geral por força do seu artigo 184.o, n.o 1, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. Tendo a recorrente sido vencida e tendo a Comissão pedido a sua condenação, há que condená‑la nas despesas do presente recurso.

 

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Primeira Secção) decide:

 

1)

Nega‑se provimento ao recurso.

 

2)

A Roca Sanitario SA é condenada nas despesas.

 

Assinaturas


( *1 ) Língua do processo: espanhol.

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