EUR-Lex Acesso ao direito da União Europeia

Voltar à página inicial do EUR-Lex

Este documento é um excerto do sítio EUR-Lex

Documento 62013CJ0143

Acórdão do Tribunal de Justiça (Nona Secção) de 26 de fevereiro de 2015.
Bogdan Matei e Ioana Ofelia Matei contra SC Volksbank România SA.
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunalul Specializat Cluj.
Diretiva 93/13/CEE ― Cláusulas abusivas nos contratos celebrados entre um profissional e um consumidor ― Artigo 4.°, n.° 2 ― Apreciação do caráter abusivo das cláusulas contratuais ― Exclusão das cláusulas relativas ao objeto principal do contrato ou à adequação do preço ou da remuneração, desde que sejam redigidas de maneira clara e compreensível ― Cláusulas que preveem uma ‘comissão de risco’ a favor do mutuante e que o autorizam, sob certas condições, a modificar unilateralmente a taxa de juro.
Processo C-143/13.

Coletânea da Jurisprudência — Coletânea Geral

Identificador Europeu da Jurisprudência (ECLI): ECLI:EU:C:2015:127

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Nona Secção)

26 de fevereiro de 2015 ( *1 )

«Diretiva 93/13/CEE — Cláusulas abusivas nos contratos celebrados entre um profissional e um consumidor — Artigo 4.o, n.o 2 — Apreciação do caráter abusivo das cláusulas contratuais — Exclusão das cláusulas relativas ao objeto principal do contrato ou à adequação do preço ou da remuneração, desde que sejam redigidas de maneira clara e compreensível — Cláusulas que preveem uma ‘comissão de risco’ a favor do mutuante e que o autorizam, sob certas condições, a modificar unilateralmente a taxa de juro»

No processo C‑143/13,

que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.o TFUE, pelo Tribunalul Specializat Cluj (Roménia), por decisão de 26 de novembro de 2012, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 20 de março de 2013, no processo

Bogdan Matei,

Ioana Ofelia Matei

contra

SC Volksbank România SA,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Nona Secção),

composto por: K. Jürimäe, presidente de secção, M. Safjan e A. Prechal (relatora), juízes,

advogado‑geral: N. Wahl,

secretário: L. Carrasco Marco, administradora,

vistos os autos e após a audiência de 19 de novembro de 2014,

vistas as observações apresentadas:

em representação do SC Volksbank România SA, por D. Ciubotariu, G. Murgulescu, G. Vintilă, M. Clough, QC, e B. Papandopol, avocat,

em representação do Governo romeno, por R.‑H. Radu e I.‑R. Haţieganu, na qualidade de agentes,

em representação da Comissão Europeia, por C. Gheorghiu, M. Owsiany‑Hornung e M. van Beek, na qualidade de agentes,

vista a decisão tomada, ouvido o advogado‑geral, de julgar a causa sem apresentação de conclusões,

profere o presente

Acórdão

1

O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação do artigo 4.o, n.o 2, da Diretiva 93/13/CEE do Conselho, de 5 de abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores (JO L 95, p. 29).

2

Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe B. Matei e I. O. Matei (a seguir, conjuntamente, «mutuários») ao SC Volksbank România SA (a seguir «Volksbank»), a respeito do caráter alegadamente abusivo de cláusulas inseridas em contratos de crédito ao consumo que, por um lado, preveem uma «comissão de risco» a favor do Volksbank e, por outro, autorizam este último, sob certas condições, a modificar unilateralmente a taxa de juro.

Quadro jurídico

Direito da União

Diretiva 93/13

3

Os considerandos 12, 19 e 20 da Diretiva 93/13 enunciam:

«Considerando […] que, na atual situação das legislações nacionais, apenas se poderá prever uma harmonização parcial; que, nomeadamente, apenas as cláusulas contratuais que não tenham sido sujeitas a negociações individuais são visadas pela presente diretiva; que há que deixar aos Estados‑Membros a possibilidade de, no respeito pelo Tratado CEE, assegurarem um nível de proteção mais elevado do consumidor através de disposições nacionais mais rigorosas do que as da presente diretiva;

[...]

Considerando que, para efeitos da presente diretiva, a apreciação do caráter abusivo de uma cláusula não deve incidir sobre cláusulas que descrevam o objeto principal do contrato ou a relação qualidade/preço do fornecimento ou de prestação; que o objeto principal do contrato e a relação qualidade/preço podem todavia ser considerados na apreciação do caráter abusivo de outras cláusulas; […]

Considerando que os contratos devem ser redigidos em termos claros e compreensíveis, que o consumidor deve efetivamente ter a oportunidade de tomar conhecimento de todas as cláusulas [...]».

4

O artigo 4.o, n.o 1, da referida diretiva prevê:

«A presente diretiva tem por objetivo a aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados‑Membros relativas às cláusulas abusivas em contratos celebrados entre profissionais e consumidores.»

5

Nos termos do artigo 3.o da referida diretiva:

«1.   Uma cláusula contratual que não tenha sido objeto de negociação individual é considerada abusiva quando, a despeito da exigência de boa‑fé, der origem a um desequilíbrio significativo em detrimento do consumidor, entre os direitos e obrigações das partes decorrentes do contrato.

[...]

3.   O anexo contém uma lista indicativa e não exaustiva de cláusulas que podem ser consideradas abusivas.»

6

O artigo 4.o da Diretiva 93/13 tem a seguinte redação:

«1.   Sem prejuízo do artigo 7.o, o caráter abusivo de uma cláusula poderá ser avaliado em função da natureza dos bens ou serviços que sejam objeto do contrato e mediante consideração de todas as circunstâncias que, no momento em que aquele foi celebrado, rodearam a sua celebração, bem como de todas as outras cláusulas do contrato, ou de outro contrato de que este dependa.

2.   A avaliação do caráter abusivo das cláusulas não incide nem sobre a definição do objeto principal do contrato nem sobre a adequação entre o preço e a remuneração, por um lado, e os bens ou serviços a fornecer em contrapartida, por outro, desde que essas cláusulas se encontrem redigidas de maneira clara e compreensível.»

7

O artigo 5.o desta diretiva dispõe:

«No caso dos contratos em que as cláusulas propostas ao consumidor estejam, na totalidade ou em parte, consignadas por escrito, essas cláusulas deverão ser sempre redigidas de forma clara e compreensível. […]»

8

O artigo 8.o da mesma diretiva prevê:

«Os Estados‑Membros podem adotar ou manter, no domínio regido pela […] diretiva, disposições mais rigorosas, compatíveis com o Tratado, para garantir um nível de proteção mais elevado para o consumidor.»

9

O anexo da mesma diretiva, relativo às cláusulas previstas no artigo 3.o, n.o 3, da mesma, contém, no seu ponto 1, uma lista não exaustiva de cláusulas que podem ser consideradas abusivas. Nesse ponto 1, alínea j), figuram as cláusulas que têm por objeto ou por efeito «[a]utorizar o profissional a alterar unilateralmente os termos do contrato sem razão válida e especificada no mesmo». No referido ponto 1, alínea l), figuram as que têm por objeto ou por efeito «conferir […] ao fornecedor de serviços o direito de aumentar os [seus] preços, sem que […] o consumidor disponha, por seu lado, de um direito que lhe permita romper o contrato se o preço final for excessivamente elevado em relação ao preço previsto à data da celebração do contrato».

10

O ponto 2 do referido anexo diz respeito ao alcance do ponto 1, alíneas g), j) e l). A alínea b) desse ponto 2 indica, nomeadamente, que o ponto 1, alínea j), do referido anexo «não prejudica as cláusulas segundo as quais o fornecedor de serviços financeiros se reserva o direito de alterar a taxa de juro devida pelo ou ao consumidor ou o montante de quaisquer outros encargos relativos a serviços financeiros sem qualquer pré‑aviso em caso de razão válida, desde que seja atribuída ao profissional a obrigação de informar desse facto a ou as outras partes contratantes o mais rapidamente possível, e que estas sejam livres de rescindir imediatamente o contrato». O ponto 2, alínea d), do mesmo anexo enuncia que o ponto 1, alínea l), «não prejudica as cláusulas de indexação de preços, desde que as mesmas sejam lícitas e o processo de variação do preço nelas esteja explicitamente descrito».

Diretiva 2008/48/CE

11

A Diretiva 2008/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2008, relativa a contratos de crédito aos consumidores e que revoga a Diretiva 87/102/CEE do Conselho (JO L 133, p. 66, e retificações no JO 2009, L 207, p. 14, JO 2010, L 199, p. 40, e JO 2011, L 234, p. 46), institui a obrigação geral de o credor indicar ao consumidor, na fase pré‑contratual e também no próprio contrato de mútuo, certos dados, entre os quais a taxa anual de encargos efetiva global (a seguir «TAEG»). O anexo I desta diretiva prevê um método de cálculo harmonizado da TAEG.

12

Nos termos do artigo 2.o, n.o 2, da Diretiva 2008/48:

«A presente diretiva não se aplica a:

a)

Contratos de crédito garantidos por hipoteca ou outra garantia equivalente comummente utilizada num Estado‑Membro relativa a um bem imóvel ou garantidos por um direito relativo a um bem imóvel;

[...]»

13

O artigo 3.o desta diretiva dispõe:

«Para efeitos da presente diretiva, entende‑se por:

[...]

g)

‘Custo total do crédito para o consumidor’: todos os custos, incluindo juros, comissões, taxas e encargos de qualquer natureza ligados ao contrato de crédito que o consumidor deve pagar e que são conhecidos do mutuante, com exceção dos custos notariais; os custos decorrentes de serviços acessórios relativos ao contrato de crédito, em especial os prémios de seguro, são igualmente incluídos se, além disso, a celebração do contrato de serviço for obrigatória para a obtenção de todo e qualquer crédito ou para a obtenção do crédito nos termos e condições de mercado;

[...]

i)

‘[TAEG]’: o custo total do crédito para o consumidor expresso em percentagem anual do montante total do crédito […]

[...]»

Direito romeno

Lei n.o 193/2000

14

A Lei n.o 193/2000, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados entre comerciantes e consumidores, na sua versão republicada (Monitorul Oficial al României, parte I, n.o 305, de 18 de abril de 2008, a seguir «Lei n.o 193/2000»), destina‑se a transpor a Diretiva 93/13 para o direito interno.

15

O artigo 1.o, n.o 3, da Lei n.o 193/2000 prevê:

«Os comerciantes estão proibidos de inserir cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores.»

16

O artigo 4.o desta lei dispõe:

«1.   Uma cláusula contratual que não tenha sido negociada diretamente com o consumidor é considerada abusiva se, isoladamente ou em conjugação com outras disposições do contrato, criar, em detrimento do consumidor e contrariamente às exigências de boa‑fé, um desequilíbrio significativo entre os direitos e as obrigações das partes.

2.   Considera‑se que uma cláusula contratual não foi negociada diretamente com o consumidor se tiver sido estabelecida sem que este tenha tido a possibilidade de influenciar a sua natureza, como no caso dos contratos‑tipo ou das condições gerais de venda utilizadas pelos comerciantes que operam no mercado do produto ou do serviço em causa.

3.   O facto de certos elementos das cláusulas contratuais ou de apenas uma destas cláusulas terem sido objeto de negociação direta com o consumidor não exclui a aplicação das disposições da presente lei ao resto do contrato se a apreciação global do contrato revelar que foi preestabelecido unilateralmente pelo comerciante. Se um comerciante sustentar que uma cláusula‑tipo foi negociada diretamente com o consumidor, cabe‑lhe apresentar provas nesse sentido.

4.   O anexo da presente lei contém, a título de exemplo, uma lista das cláusulas consideradas abusivas.

5.   Sem prejuízo das disposições da presente lei, o caráter abusivo de uma cláusula contratual é apreciada em função:

a)

da natureza dos produtos ou dos serviços objeto do contrato no momento da sua celebração;

b)

de todos os fatores que conduziram à celebração do contrato;

c)

de outras cláusulas do contrato ou de outros contratos de que aquele depende.

6.   A apreciação do caráter abusivo das cláusulas não incide sobre a definição do objeto principal do contrato ou sobre a aptidão para satisfazer as exigências de preço e de pagamento, por um lado, nem sobre os bens e os serviços fornecidos em contrapartida, por outro, desde que essas cláusulas estejam redigidas de maneira clara e compreensível.»

17

O ponto 1, alínea a), do anexo mencionado no artigo 4.o, n.o 4, da Lei n.o 193/2000 reproduz literalmente os pontos 1, alínea j), e 2, alínea b), do anexo da Diretiva 93/13.

DUG n.o 50/2010

18

O Despacho urgente do governo n.o 50/2010, relativo aos contratos de crédito aos consumidores (Monitorul Oficial al României, parte I, n.o 389, de 11 de junho de 2010, a seguir «DUG n.o 50/2010»), destina‑se a transpor a Direitva 2008/48 para o direito interno.

19

O artigo 2.o, n.o 1, do DUG n.o 50/2010 dispõe:

«O presente despacho urgente é aplicável aos contratos de crédito, incluindo os contratos de crédito garantidos por uma hipoteca ou por um direito sobre um bem imóvel, assim como aos contratos de crédito destinados à aquisição ou à conservação de direitos de propriedade sobre um bem imóvel existente ou projetado, ou à renovação, beneficiação, consolidação, reabilitação, ampliação ou valorização de um bem imóvel, independentemente do valor total do crédito.»

20

O artigo 36.o do DUG n.o 50/2010 prevê:

«Pelo crédito concedido, o mutuante apenas pode cobrar a comissão relativa à análise do dossiê, a comissão de gestão do crédito ou a comissão de gestão da conta‑corrente, a compensação em caso de reembolso antecipado, os custos relativos aos seguros, se for caso disso, as penalizações, bem como uma comissão única pelos serviços prestados a pedido dos consumidores.»

21

O artigo 95.o do DUG n.o 50/2010 enuncia:

«1.   Em relação aos contratos vigentes, os mutuantes são obrigados, no prazo de 90 dias após a data de entrada em vigor do presente despacho urgente, a tomar as medidas necessárias para assegurar a conformidade dos contratos com as disposições do presente despacho.

2.   A modificação dos contratos vigentes será feita através de adendas, no prazo de 90 dias após a data de entrada em vigor do presente despacho urgente.

[...]»

Lei n.o 288/2010

22

Nos termos do artigo I, primeiro parágrafo, n.o 39, da Lei n.o 288/2010, que aprova o Despacho urgente do governo n.o 50/2010 relativo aos contratos de crédito aos consumidores (Monitorul Oficial al României, parte I, n.o 888, de 30 de dezembro de 2010):

«O artigo 95.o do [DUG n.o 50/2010] é modificado como segue:

Artigo 95.o — As disposições do presente despacho urgente não são aplicáveis aos contratos vigentes à data da entrada em vigor do presente despacho, com exceção das disposições do artigo 37.o‑A, dos artigos 66.° a 69.° [...], dos artigos 50.° a 55.°, 56.°, n.o 2, 57.°, n.os 1 e 2, e 66.° a 71.°»

23

O artigo II da Lei n.o 288/2010 prevê:

«1.   As adendas celebradas e assinadas até à data de entrada em vigor da presente lei a fim de assegurar a conformidade dos contratos com as disposições do [DUG n.o 50/2010] produzem os seus efeitos de acordo com os termos do contrato fixados pelas partes.

2.   As adendas não assinadas pelos consumidores, consideradas tacitamente aceites até à data de entrada em vigor da presente lei, produzem os seus efeitos de acordo com os termos em que foram redigidas, salvo notificação em contrário do consumidor ou do mutuante no prazo de 60 dias a contar da data de entrada em vigor da presente lei.»

Litígio no processo principal e questão prejudicial

24

Os mutuários celebraram dois contratos de crédito com o Volksbank. O primeiro contrato, celebrado em 4 de março de 2008 e destinado a cobrir despesas correntes pessoais, tem por objeto um crédito de 8000 euros. Este crédito, que deve ser reembolsado no prazo de cinco anos, foi concedido a uma taxa de juro anual fixa de 9% e uma TAEG de 20,49%.

25

O segundo contrato, celebrado em 7 de março de 2008, tem por objeto um crédito de 103709,18 francos suíços (CHF) destinado a financiar a compra de um bem imóvel e está garantido por uma hipoteca sobre esse bem. Uma vez que este crédito é reembolsável no prazo de 25 anos, a sua taxa de juros anual foi fixada em 3,99% e a sua TAEG em 19,55%.

26

Nos termos da cláusula 3, alínea d), das condições especiais dos dois contratos, relativa ao caráter variável da taxa de juro, «o banco reserva‑se o direito de rever a taxa de juro quando haja variações significativas no mercado financeiro, comunicando aos mutuários a nova taxa de juro; a taxa de juro alterada será aplicável a contar da data da notificação».

27

A cláusula 3.5 das condições gerais dos contratos de crédito em causa no processo principal, intitulada «Comissão de risco», prevê que, para a disponibilização do crédito, o mutuário pode ser obrigado a pagar ao banco uma comissão de risco, calculada sobre o saldo do crédito, a pagar mensalmente durante todo o período de vigência do contrato.

28

A cláusula 5 das condições especiais dos referidos contratos, igualmente intitulada «Comissão de risco», precisa que esta comissão corresponde a 0,74% do saldo do crédito contratado em euros, e a 0,22% do saldo do crédito contratado em francos suíços. O montante total devido a título desta comissão eleva‑se a 1 397,17 euros no caso do crédito contratado em euros e 39 955,98 CHF no caso do crédito contratado em francos suíços.

29

Após 22 de junho de 2010, data de entrada em vigor do DUG n.o 50/2010, o Volksbank efetuou diligências no sentido de os contratos de crédito em causa no processo principal darem cumprimento às disposições desse despacho. Assim, aquele banco propôs‑se substituir, em projetos de adendas a esses contratos de crédito, a denominação das cláusulas relativas à «comissão de risco» pela de «comissão de gestão de crédito», uma vez que a cobrança desta comissão está expressamente autorizada pelo artigo 36.o do referido despacho, sem contudo modificar o conteúdo das referidas cláusulas. Os mutuários opuseram‑se a esta proposta e, consequentemente, recusaram‑se a assinar as adendas.

30

Por entenderem que um conjunto de cláusulas dos contratos de crédito em causa no processo principal, entre as quais figuram as cláusulas relativas ao caráter variável da taxa de juro e à «comissão de risco», revestiam caráter abusivo na aceção do artigo 4.o da Lei n.o 193/2000, os mutuários, depois de se terem dirigido à Autoridade nacional para a proteção dos consumidores, que não deu seguimento à sua diligência, propuseram uma ação no Judecătoria Cluj‑Napoca (Tribunal de Primeira Instância de Cluj‑Napoca), a fim de que este declarasse o caráter abusivo das cláusulas em questão e, por conseguinte, a sua nulidade.

31

Por decisão de 12 de dezembro de 2011, aquele órgão jurisdicional deferiu parcialmente o pedido dos mutuários.

32

O referido tribunal declarou que certas cláusulas revestem caráter abusivo e devem, consequentemente, ser consideradas nulas. É o que acontece, segundo o mesmo órgão jurisdicional, com a cláusula relativa ao caráter variável da taxa de juro, pois, sendo o conceito de «variações significativas no mercado financeiro» demasiado vago, permite que o banco modifique a taxa de juro de forma discricionária.

33

Em contrapartida, aquele órgão jurisdicional considerou que as cláusulas relativas à «comissão de risco», bem como a proposta de cláusula relativa à «comissão de gestão de crédito», não podiam ser qualificadas de abusivas, porquanto, nomeadamente, não lhe competia apreciar o risco concreto assumido pelo banco nem a eficácia das garantias contratuais.

34

Chamado a conhecer de um recurso interposto dessa decisão quer pelos mutuários quer pelo Volksbank, o Tribunalul Specializat Cluj sublinha que, embora o Tribunal de Justiça ainda não se tenha pronunciado sobre a questão de saber se cláusulas contratuais como as relativas à «comissão de risco» em causa no processo principal fazem parte do «objeto principal» e/ou do «preço», na aceção do artigo 4.o, n.o 2, da Diretiva 93/13, certos órgãos jurisdicionais romenos já declararam que essas cláusulas não se enquadram nos referidos conceitos, tal como estes figuram no artigo 4.o, n.o 6, da Lei n.o 193/2000, uma vez que esta disposição reproduz de forma literal os termos do artigo 4.o, n.o 2, da Diretiva 93/13, pelo que o eventual caráter abusivo de tais cláusulas não pode ser excluído de uma apreciação.

35

Esses órgãos jurisdicionais consideraram que tal exclusão não se aplica às referidas cláusulas, uma vez que, nomeadamente, o mutuante não presta nenhum serviço que constitua uma contrapartida suscetível de justificar a cobrança daquela comissão e, além disso, a redação dessas cláusulas é pouco clara.

36

Nestas condições, o Tribunalul Specializat Cluj decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça a seguinte questão prejudicial:

«Tendo em consideração que, em conformidade com o artigo 4.o, n.o 2, da Diretiva 93/13[…], a avaliação do caráter abusivo das cláusulas não incide sobre a definição do objeto principal do contrato nem sobre a adequação entre o preço e a remuneração, por um lado, e os bens ou serviços a fornecer em contrapartida, por outro, desde que essas cláusulas estejam redigidas de maneira clara e compreensível[,] e dado que, nos termos do artigo 2.o, n.o [2], alínea a), da Diretiva 2008/48[…], a definição [que o] artigo 3.o, alínea g), [desta mesma diretiva dá ao conceito de] custo total do crédito para o consumidor, que inclui todas as comissões que o consumidor deve pagar [relativamente ao] contrato de crédito ao consumo, não é aplicável para determinar o objeto de um contrato de crédito garantido por uma hipoteca[,] [podem o]s conceitos de ‘objeto’ e/ou de ‘preço’ constantes do artigo 4.o, n.o 2, da Diretiva 93/13[…] ser interpretados no sentido de que — [o] ‘objeto’ e/ou [o] ‘preço’ de um contrato de crédito garantido por uma hipoteca — incluem também, entre os elementos que constituem a contrapartida devida à instituição de crédito, a [TAEG] desse contrato garantido por uma hipoteca, constituída, em particular, pela taxa de juro, fixa ou variável, pelas comissões bancárias e por outras despesas incluídas e definidas no contrato de crédito?»

Quanto à questão prejudicial

Quanto à admissibilidade

37

O Volksbank alega que, em razão da celebração de uma transação com os mutuários, o litígio entre as partes no processo principal foi resolvido. Uma vez que nenhum litígio ficou pendente no órgão jurisdicional de reenvio, deixou de ser necessária uma resposta à questão prejudicial, e o Tribunal de Justiça deve declarar, em aplicação do artigo 100.o, n.o 2, do seu Regulamento de Processo, que as condições da sua competência deixaram de estar preenchidas.

38

A este respeito, decorre da jurisprudência do Tribunal de Justiça que, se este constatar que nenhum litígio fica efetivamente pendente no órgão jurisdicional de reenvio, pelo que uma resposta à questão prejudicial não tem qualquer utilidade para esse órgão para efeitos da resolução de um litígio, não tem de se pronunciar sobre o pedido de decisão prejudicial (v., neste sentido, designadamente, acórdãos Djabali, C‑314/96, EU:C:1998:104, n.os 16, 21 e 22; García Blanco, C‑225/02, EU:C:2005:34, n.os 23 e 29 a 31; e despacho Mohammad Imran, C‑155/11 PPU, EU:C:2011:387, n.os 14 e 19 a 21).

39

No caso vertente, importa salientar que, por carta de 14 de fevereiro de 2014, o órgão jurisdicional de reenvio informou o Tribunal de Justiça de que tinha sido celebrada uma transação entre o Volksbank e os mutuários.

40

Todavia, nessa mesma carta, aquele órgão jurisdicional indicou que não tivera em conta essa transação no que diz respeito à questão do caráter alegadamente abusivo das cláusulas contratuais relativas à «comissão de risco» cobrada pelo Volksbank, uma vez que esta questão devia ser considerada uma questão de ordem pública sobre a qual as partes não podem transigir e, consequentemente, uma resposta do Tribunal de Justiça à questão prejudicial submetida continuava a revestir, para o referido órgão jurisdicional, importância primordial para efeitos da resolução do litígio no processo principal.

41

Nestas condições, não se pode declarar, em aplicação do princípio consagrado pela jurisprudência referida no n.o 38 do presente acórdão, que nenhum litígio fica efetivamente pendente no órgão jurisdicional de reenvio. Pelo contrário, decorre expressamente das indicações fornecidas por este último que uma resposta do Tribunal de Justiça à questão submetida continua a ser não apenas útil mas igualmente determinante para a resolução do litígio no processo principal.

42

Por conseguinte, há que julgar improcedente a exceção de inadmissibilidade suscitada pelo Volksbank e conhecer do pedido de decisão prejudicial.

Quanto ao mérito

43

A título preliminar, cabe determinar o alcance da questão submetida.

44

De acordo com os seus termos, essa questão pretender saber se os conceitos de «objeto principal» e/ou de «preço», na aceção do artigo 4.o, n.o 2, da Diretiva 93/13, podem ser interpretados no sentido de que incluem, entre os elementos que constituem a contrapartida devida ao estabelecimento de crédito, a TAEG do contrato de crédito, formada, nomeadamente, pela taxa de juro, fixa ou variável, pelas comissões bancárias e por outras despesas incluídas e definidas nesse contrato.

45

O enunciado da referida questão menciona, além disso, que esta última versa sobre a inclusão, nesses conceitos de «objeto principal» e/ou de «preço», de todas as cláusulas de um contrato de crédito ao consumo garantido por uma hipoteca, que contêm uma contrapartida devida pelo consumidor ao mutuante e fazem parte do conceito de «custo total do crédito para o consumidor», tal como definido no artigo 3.o, alínea g), da Diretiva 2008/48, e, portanto, da TAEG.

46

Ora, cabe referir, por um lado, que resulta de toda a fundamentação da decisão de reenvio que o litígio no processo principal, tal como se encontra pendente na fase do recurso interposto para o órgão jurisdicional de reenvio, diz respeito, quando muito, a dois tipos de cláusulas contratuais relativas à contrapartida devida pelo consumidor ao mutuante e incluídas nos contratos de crédito em causa no processo principal, a saber, as cláusulas que preveem uma «comissão de risco» cobrada pelo mutuante e as cláusulas que autorizam este último, sob certas condições, a modificar a taxa de juro. No âmbito deste litígio, coloca‑se a questão de saber se estas cláusulas estão abrangidas pelo artigo 4.o, n.o 6, da Lei n.o 193/2000, destinada a transpor o artigo 4.o, n.o 2, da Diretiva 93/13 para o direito romeno.

47

Por outro lado, o alcance exato dos conceitos de «objeto principal» e de «preço», na aceção do artigo 4.o, n.o 2, da Diretiva 93/13, não pode ser determinado através do conceito de «custo total do crédito para o consumidor», na aceção do artigo 3.o, alínea g), da Diretiva 2008/48.

48

Com efeito, este último conceito está definido de uma forma particularmente lata, de forma a que a soma total de todos os custos ou despesas a cargo do consumidor e relativos a pagamentos por ele efetuados ao mutuante e a terceiros seja claramente mencionada nos contratos de crédito ao consumo, contribuindo esta obrigação processual para o objetivo principal de transparência prosseguido por aquela diretiva.

49

Ao invés, dado que o artigo 4.o, n.o 2, da Diretiva 93/13 estabelece uma exceção ao mecanismo de fiscalização, quanto ao mérito, das cláusulas abusivas, tal como previsto no âmbito do sistema de proteção dos consumidores instituído por esta diretiva, há que interpretar esta disposição de forma estrita (acórdão Kásler e Káslerné Rábai, C‑26/13, EU:C:2014:282, n.o 42).

50

Além disso, os termos «objeto principal do contrato» e «adequação entre o preço e a remuneração, por um lado, e os bens ou serviços a fornecer em contrapartida, por outro», que figuram no artigo 4.o, n.o 2, da Diretiva 93/13, devem normalmente ser objeto, em toda a União Europeia, de uma interpretação autónoma e uniforme, que deve ser procurada tendo em conta o contexto da disposição e o objetivo prosseguido pela regulamentação em causa (v., neste sentido, acórdão Kásler e Káslerné Rábai, EU:C:2014:282, n.os 37 e 38).

51

De resto, na sua jurisprudência, o Tribunal de Justiça enunciou critérios para a interpretação dos referidos conceitos, que têm precisamente em conta o objetivo próprio da Diretiva 93/13, a saber, o que obriga os Estados‑Membros a estabelecerem um mecanismo que garanta que o caráter eventualmente abusivo de uma cláusula contratual que não tenha sido objeto de negociação individual possa ser controlado para efeitos da proteção que deve ser dada ao consumidor em razão do facto de se encontrar numa situação de inferioridade face ao profissional, no que respeita quer ao poder de negociação quer ao nível de informação (v., neste sentido, acórdão Kásler e Káslerné Rábai, EU:C:2014:282, n.os 39 e 40).

52

Por conseguinte, com a sua questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 4.o, n.o 2, da Diretiva 93/13 deve ser interpretado no sentido de que os termos «objeto principal do contrato» e «adequação entre o preço e a remuneração, por um lado, e os bens ou serviços a fornecer em contrapartida, por outro», abrangem os tipos de cláusulas que figuram nos contratos de crédito celebrados entre um profissional e consumidores, como as que estão em causa no processo principal, que permitem ao mutuante, por um lado, modificar unilateralmente, sob certas condições, a taxa de juro e, por outro, cobrar uma «comissão de risco».

53

A este respeito, embora seja unicamente da competência do órgão jurisdicional de reenvio pronunciar‑se sobre a qualificação destas cláusulas em função das circunstâncias concretas do caso em apreço, também é certo que o Tribunal de Justiça tem competência para inferir das disposições da Diretiva 93/13, neste caso, o artigo 4.o, n.o 2, os critérios que o juiz nacional pode ou deve aplicar no exame de uma cláusula contratual à luz dessas disposições (acórdão Kásler e Káslerné Rábai, EU:C:2014:282, n.o 45).

54

O Tribunal de Justiça considerou que as cláusulas do contrato abrangidas pelo conceito de «objeto principal do contrato», na aceção do artigo 4.o, n.o 2, da Diretiva 93/13, são as que fixam as prestações essenciais desse contrato e que, como tais, o caracterizam. Em contrapartida, as cláusulas que revestem caráter acessório relativamente às que definem a própria essência da relação contratual não podem estar abrangidas pelo referido conceito de «objeto principal do contrato». Cabe ao órgão jurisdicional de reenvio apreciar, tendo em conta a natureza, a economia geral e as estipulações do contrato de mútuo em causa, bem como o contexto jurídico e factual em que este se inscreve, se a cláusula em causa constitui um elemento essencial da prestação do devedor que consiste no reembolso do montante disponibilizado pelo mutuante (v., neste sentido, acórdão Kásler e Káslerné Rábai, EU:C:2014:282, n.os 49 a 51).

55

O Tribunal de Justiça considerou igualmente que decorre dos termos do artigo 4.o, n.o 2, da Diretiva 93/13 que a segunda categoria de cláusulas cujo caráter eventualmente abusivo não pode ser objeto de apreciação tem alcance reduzido, uma vez que esta exclusão abrange apenas a adequação do preço ou da remuneração previstos aos serviços ou aos bens a fornecer em contrapartida, pelo facto de não haver uma tabela ou um critério jurídico que possa enquadrar e orientar a fiscalização dessa adequação (v., neste sentido, acórdão Kásler e Káslerné Rábai, EU:C:2014:282, n.os 54 e 55).

56

Portanto, as cláusulas relativas à contrapartida devida pelo consumidor ao mutuante ou que têm incidência no preço efetivo que aquele tem de pagar a este último não se integram, em princípio, nesta segunda categoria de cláusulas, salvo no que respeita à questão de saber se o montante da contrapartida ou do preço estipulado no contrato é adequado ao serviço prestado em troca pelo mutuante.

57

Em particular, quanto à qualificação, à luz dos critérios recordados nos n.os 54 a 56 do presente acórdão, das cláusulas contratuais em causa no processo principal, para efeitos da aplicação do artigo 4.o, n.o 2, da Diretiva 93/13, e, em primeiro lugar, das cláusulas que permitem ao mutuante, sob certas condições, modificar unilateralmente a taxa de juro, vários elementos tendem a indicar que essas cláusulas não estão abrangidas pelo âmbito de aplicação da exclusão prevista por aquela disposição.

58

Com efeito, cabe, desde logo, recordar que o Tribunal de Justiça já declarou que uma cláusula semelhante, relativa a um mecanismo de modificação das despesas de serviços a prestar ao consumidor, não se encontra abrangida pelo artigo 4.o, n.o 2, da Diretiva 93/13 (acórdão Invitel, C‑472/10, EU:C:2012:242, n.o 23).

59

Seguidamente, importa referir que as cláusulas que permitem ao mutuante modificar unilateralmente a taxa de juro figuram expressamente no ponto 1, alínea j), do anexo da Diretiva 93/13, que, em conformidade com o artigo 3.o, n.o 3, desta diretiva, comporta uma lista indicativa, e não exaustiva, de cláusulas suscetíveis de ser declaradas abusivas. O ponto 2, alínea b), deste anexo precisa as condições em que o referido ponto 1, alínea j), não obsta a essas cláusulas.

60

Tendo em conta o objetivo prosseguido pelo anexo da Diretiva 93/13, a saber, servir de «lista cinzenta» de cláusulas suscetíveis ser consideradas abusivas, a inclusão nesta lista de cláusulas como as que permitem ao mutuante modificar unilateralmente a taxa de juro seria em grande parte privada de efeito útil se o caráter eventualmente abusivo das referidas cláusulas fosse liminarmente excluído de uma apreciação, nos termos do artigo 4.o, n.o 2, da Diretiva 93/13.

61

O mesmo se pode dizer a respeito da legislação romena aplicável, em particular do artigo 4.o, n.o 2, da Lei n.o 193/2000, que se destina a transpor o artigo 3.o, n.o 3, da Diretiva 93/13 e o anexo mencionado nesta disposição, através de um mecanismo que consiste em estabelecer uma «lista negra» de cláusulas que devem ser consideradas abusivas. De resto, este mecanismo está abrangido pelas disposições mais rigorosas que os Estados‑Membros podem adotar ou manter, no respeito do direito da União, em matéria regulada pela Diretiva 93/13, a fim de assegurar um nível de proteção mais elevado ao consumidor, nos termos do artigo 8.o desta diretiva.

62

Além disso, pode igualmente constituir um indício do caráter acessório dessas cláusulas a circunstância de que, visto conterem essencialmente um mecanismo de ajustamento que permite ao mutuante modificar a cláusula que fixa a taxa de juro, não podem ser dissociadas desta cláusula que fixa a taxa de juro, a qual é suscetível de fazer parte do objeto principal do contrato.

63

Por último, essas cláusulas parecem escapar ao âmbito de aplicação do artigo 4.o, n.o 2, da Diretiva 93/13, uma vez que, sob reserva de verificação pelo órgão jurisdicional de reenvio, parece resultar do dossiê à disposição do Tribunal de Justiça que o seu caráter abusivo não é invocado em razão de uma alegada inadequação entre o nível da taxa modificada e uma qualquer contrapartida fornecida em troca dessa modificação, mas das condições e dos critérios que permitem ao mutuante realizar essa modificação, em especial o motivo relativo à ocorrência de «variações significativas no mercado financeiro».

64

Em segundo lugar, quanto às cláusulas que estabelecem uma «comissão de risco» cobrada pelo mutuante, como as cláusulas em causa no processo principal, vários elementos permitem considerar que não pertencem a nenhuma das duas categorias de exclusões previstas no artigo 4.o, n.o 2, da Diretiva 93/13.

65

Começa por se colocar a questão de saber se essas cláusulas podem estar abrangidas pela exclusão prevista no referido artigo 4.o, n.o 2, no caso de se considerar que fazem parte das cláusulas contratuais que definem o «objeto principal» do contrato, o que, como já foi dito no n.o 54 do presente acórdão, incumbe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar.

66

Assim, incumbirá a esse órgão jurisdicional apreciar se, atendendo às considerações enunciadas no referido n.o 54, essas cláusulas fixam uma das prestações essenciais previstas pelos contratos em causa no processo principal ou se têm caráter acessório relativamente às cláusulas que definem a própria essência da relação contratual.

67

No âmbito dessa apreciação, aquele órgão jurisdicional deverá, nomeadamente, ter em conta a finalidade essencial prosseguida pela «comissão de risco» que consiste em garantir o reembolso do empréstimo, o qual constitui manifestamente uma obrigação essencial a cargo do consumidor, em contrapartida da disponibilização a seu favor do montante do empréstimo.

68

Por outro lado, tendo em conta o objetivo de proteção dos consumidores que deve orientar a interpretação das disposições da Diretiva 93/13, recordado no n.o 51 do presente acórdão, o simples facto de se poder considerar que a «comissão de risco» representa uma parte relativamente importante da TAEG e, portanto, das receitas obtidas pelo mutuante através dos contratos de crédito em causa é, em princípio, irrelevante para efeitos da apreciação da questão de saber se as cláusulas contratuais que preveem esta comissão definem o «objeto principal» do contrato.

69

Em seguida, incumbe igualmente ao órgão jurisdicional de reenvio examinar a questão de saber se as cláusulas que preveem uma «comissão de risco» cobrada pelo mutuante, como as que estão em causa no processo principal, podem ser cobertas pela segunda categoria de exclusões referida no artigo 4.o, n.o 2, da Diretiva 93/13. Ora, certos elementos do dossiê à disposição do Tribunal de Justiça parecem indicar que não é esse o caso.

70

Com efeito, sempre sob reserva de verificação por aquele órgão jurisdicional, alguns dos referidos elementos parecem indicar que o objeto do litígio no processo principal não tem como objeto a adequação entre o montante dessa comissão e uma qualquer prestação fornecida pelo mutuante, uma vez que é sustentado que este último não fornece nenhuma prestação efetiva que possa constituir a contrapartida dessa comissão, pelo que a questão da adequação da referida comissão não se pode colocar (v., por analogia, acórdão Kásler e Káslerné Rábai, EU:C:2014:282, n.o 58).

71

Ao invés, os elementos do dossiê à disposição do Tribunal de Justiça parecem indicar que o litígio no processo principal está centrado na questão dos motivos que justificam as cláusulas em causa, em particular a de saber se estas cláusulas devem ser consideradas abusivas na aceção do artigo 3.o da Diretiva 93/13, na medida em que impõem ao consumidor o pagamento de uma comissão, de montante significativo, destinada a assegurar o reembolso do empréstimo, quando é sustentado que este risco já está garantido por uma hipoteca e que o banco não presta, em troca dessa comissão, nenhum serviço real ao consumidor no exclusivo interesse deste.

72

Por último, há que considerar que, mesmo que o órgão jurisdicional de reenvio venha a concluir, tendo em conta os elementos fornecidos pelo Tribunal de Justiça em resposta à questão submetida, que as cláusulas em causa fazem, em qualquer caso, parte integrante do objeto principal do contrato ou que são de facto contestadas à luz da adequação do preço ou da remuneração, o eventual caráter abusivo das referidas cláusulas deve, em qualquer caso, ser objeto de uma apreciação, se se constatar, o que incumbe igualmente ao órgão jurisdicional de reenvio verificar, que não estão redigidas de maneira clara e compreensível (v., neste sentido, acórdão Kásler e Káslerné Rábai, EU:C:2014:282, n.o 61).

73

A este respeito, importa recordar que a exigência de transparência das cláusulas contratuais imposta pelos artigos 4.°, n.o 2, e 5.o, da Diretiva 93/13, disposições que, de resto, têm alcance idêntico, não pode ficar reduzida apenas ao caráter compreensível das mesmas nos planos formal e gramatical (v., neste sentido, acórdão Kásler e Káslerné Rábai, EU:C:2014:282, n.os 69 e 71).

74

Resulta, em particular, dos artigos 3.° e 5.° da Diretiva 93/13 e dos pontos 1, alíneas j) e l), e 2, alíneas b) e d), do anexo da mesma diretiva que reveste importância essencial, para efeitos do respeito da exigência de transparência, a questão de saber se o contrato de mútuo expõe de forma transparente os motivos e as particularidades do mecanismo de modificação da taxa de juro, bem como a relação entre esta cláusula e outras cláusulas relativas à remuneração do mutuante, de modo a que o consumidor possa prever, com base em critérios precisos e compreensíveis, as consequências económicas que daí decorrem para ele (v., neste sentido, acórdão Kásler e Káslerné Rábai, EU:C:2014:282, n.o 73).

75

Esta questão deve ser examinada pelo juiz de reenvio, à luz de todos os elementos factuais pertinentes, entre os quais a publicidade e a informação facultadas pelo mutuante no âmbito da negociação de um contrato de mútuo, e tendo em conta o nível de atenção que se pode esperar de um consumidor médio, normalmente informado e razoavelmente atento e avisado (v., neste sentido, acórdão Kásler e Káslerné Rábai, EU:C:2014:282, n.o 74).

76

Ora, no que diz respeito às cláusulas contratuais em causa no processo principal e, em primeiro lugar, às que permitem ao mutuante modificar unilateralmente a taxa de juro, importa colocar a questão da previsibilidade, para o consumidor, dos aumentos da taxa que o mutuante pode efetuar em função do critério, à primeira vista pouco transparente, da ocorrência de «variações significativas no mercado financeiro», apesar de esta última formulação ser, em si mesma, gramaticalmente clara e compreensível.

77

Em segundo lugar, no que diz respeito às cláusulas que preveem a «comissão de risco», coloca‑se a questão de saber se o contrato de mútuo em causa indica de forma transparente os motivos que justificam a remuneração correspondente a esta comissão, uma vez que se contesta que o mutuante esteja obrigado a fornecer uma contrapartida real à obtenção da referida comissão, para além da assunção do risco de não reembolso, que, alegadamente, já está garantido por uma hipoteca. A falta de transparência da menção, nos contratos em causa no processo principal, dos motivos que justificam essas cláusulas parece, de resto, ser confirmada pelo facto, recordado no n.o 29 do presente acórdão, de, no caso vertente, o mutuante ter proposto aos mutuários a substituição da denominação das referidas cláusulas pela de «comissão de gestão de crédito», sem todavia modificar o seu conteúdo.

78

Tendo em conta todas as considerações precedentes, há que responder à questão submetida que o artigo 4.o, n.o 2, da Diretiva 93/13 deve ser interpretado no sentido de que, em circunstâncias como as que estão em causa no processo principal, os termos «objeto principal do contrato» e «adequação entre o preço e a remuneração, por um lado, e os bens ou serviços a fornecer em contrapartida, por outro», não abrangem, em princípio, os tipos de cláusulas que figuram nos contratos de crédito celebrados entre um profissional e consumidores, como as que estão em causa no processo principal, que permitem ao mutuante, por um lado, modificar unilateralmente, sob certas condições, a taxa de juro e, por outro, cobrar uma «comissão de risco». Incumbe, porém, ao órgão jurisdicional de reenvio verificar esta qualificação das referidas cláusulas contratuais, tendo em conta a natureza, a economia geral e as estipulações do contrato de mútuo em causa, bem como o contexto jurídico e factual em que estas se inscrevem.

Quanto às despesas

79

Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.

 

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Nona Secção) declara:

 

O artigo 4.o, n.o 2, da Diretiva 93/13/CEE do Conselho, de 5 de abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores, deve ser interpretado no sentido de que, em circunstâncias como as que estão em causa no processo principal, os termos «objeto principal do contrato» e «adequação entre o preço e a remuneração, por um lado, e os bens ou serviços a fornecer em contrapartida, por outro», não abrangem, em princípio, os tipos de cláusulas que figuram nos contratos de crédito celebrados entre um profissional e consumidores, como as que estão em causa no processo principal, que permitem ao mutuante, por um lado, modificar unilateralmente, sob certas condições, a taxa de juro e, por outro, cobrar uma «comissão de risco». Incumbe, porém, ao órgão jurisdicional de reenvio verificar esta qualificação das referidas cláusulas contratuais, tendo em conta a natureza, a economia geral e as disposições do contrato de mútuo em causa, bem como o contexto jurídico e factual em que estas se inscrevem.

 

Assinaturas


( *1 ) Língua do processo: romeno.

Início