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Documento 62012CJ0351

Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 27 de fevereiro de 2014.
OSA — Ochranný svaz autorský pro práva k dílům hudebním o.s. contra Léčebné lázně Mariánské Lázně a.s.
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Krajský soud v Plzni.
Diretiva 2001/29/CE — Direito de autor e direitos conexos na sociedade da informação — Conceito de ‘comunicação ao público’ — Difusão de obras nos quartos de um estabelecimento termal — Efeito direto das disposições da diretiva — Artigos 56.° TFUE e 102.° TFUE — Diretiva 2006/123/CE — Livre prestação de serviços — Concorrência — Direito exclusivo de gestão coletiva dos direitos de autor.
Processo C‑351/12.

Coletânea da Jurisprudência — Coletânea Geral

Identificador Europeu da Jurisprudência (ECLI): ECLI:EU:C:2014:110

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quarta Secção)

27 de fevereiro de 2014 ( *1 )

«Diretiva 2001/29/CE — Direito de autor e direitos conexos na sociedade da informação — Conceito de ‘comunicação ao público’ — Difusão de obras nos quartos de um estabelecimento termal — Efeito direto das disposições da diretiva — Artigos 56.° TFUE e 102.° TFUE — Diretiva 2006/123/CE — Livre prestação de serviços — Concorrência — Direito exclusivo de gestão coletiva dos direitos de autor»

No processo C‑351/12,

que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.o TFUE, pelo Krajský soud v Plzni (República Checa), por decisão de 10 de abril de 2012, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 24 de julho de 2012, no processo

OSA — Ochranný svaz autorský pro práva k dílům hudebním o.s.

contra

Léčebné lázně Mariánské Lázně a.s.,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quarta Secção),

composto por: L. Bay Larsen, presidente de secção, K. Lenaerts, vice‑presidente do Tribunal de Justiça, exercendo funções de juiz da Quarta Secção, M. Safjan, J. Malenovský e A. Prechal (relatora), juízes,

advogado‑geral: E. Sharpston,

secretário: M. Aleksejev, administrador,

vistos os autos e após a audiência de 26 de junho de 2013,

vistas as observações apresentadas:

em representação da OSA — Ochranný svaz autorský pro práva k dílům hudebním o.s., por A. Klech e P. Vojíř, advokáti, e por T. Matějičný, na qualidade de agente,

em representação da Léčebné lázně Mariánské Lázně a.s., por R. Šup, advokát,

em representação do Governo checo, por M. Smolek e J. Vláčil, na qualidade de agentes,

em representação do Governo alemão, por T. Henze e J. Kemper, na qualidade de agentes,

em representação do Governo húngaro, por M. Z. Fehér e K. Szíjjártó, na qualidade de agentes,

em representação do Governo austríaco, por A. Posch, na qualidade de agente,

em representação do Governo polaco, por B. Majczyna, M. Drwięcki, D. Lutostańska e M. Szpunar, na qualidade de agentes,

em representação da Comissão Europeia, por P. Ondrůšek, I. V. Rogalski e J. Samnadda, na qualidade de agentes,

ouvidas as conclusões da advogada‑geral na audiência de 14 de novembro de 2013,

profere o presente

Acórdão

1

O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação dos artigos 3.° e 5.° da Diretiva 2001/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2001, relativa à harmonização de certos aspetos do direito de autor e dos direitos conexos na sociedade da informação (JO L 167, p. 10), do artigo 16.o da Diretiva 2006/123/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativa aos serviços no mercado interno (JO L 376, p. 36), e dos artigos 56.° TFUE e 102.° TFUE.

2

Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe a OSA — Ochranný svaz autorský pro práva k dílům hudebním o.s. (a seguir «OSA»), uma sociedade de gestão coletiva de direitos de autor sobre obras musicais, à Léčebné lázně Mariánské Lázně a.s. (a seguir «Léčebné lázně»), sociedade que gere um estabelecimento de saúde não estatal que presta cuidados termais, a respeito do pagamento dos direitos de autor relativos à disponibilização de transmissões televisivas ou radiofónicas nos quartos desta última.

Quadro jurídico

Direito da União

3

O considerando 23 da Diretiva 2001/29 enuncia:

«A presente diretiva deverá proceder a uma maior harmonização dos direitos de autor aplicáveis à comunicação de obras ao público. Esses direitos deverão ser entendidos no sentido lato, abrangendo todas as comunicações ao público não presente no local de onde provêm as comunicações. Abrangem ainda qualquer transmissão ou retransmissão de uma obra ao público, por fio ou sem fio, incluindo a radiodifusão, não abrangendo quaisquer outros atos.»

4

O artigo 3.o da Diretiva 2001/29, intitulado «Direito de comunicação de obras ao público, incluindo o direito de colocar à sua disposição outro material», dispõe no seu n.o 1:

«Os Estados‑Membros devem prever a favor dos autores o direito exclusivo de autorizar ou proibir qualquer comunicação ao público das suas obras, por fio ou sem fio, incluindo a sua colocação à disposição do público por forma a torna‑las acessíveis a qualquer pessoa a partir do local e no momento por ela escolhido.»

5

Nos termos do artigo 5.o da Diretiva 2001/29, intitulado «Exceções e limitações»:

«[…]

2.   Os Estados‑Membros podem prever exceções ou limitações ao direito de reprodução previsto no artigo 2.o[, intitulado ‘Direito de reprodução’,] nos seguintes casos:

[…]

e)

Em relação às reproduções de transmissões radiofónicas, por instituições sociais com objetivos não comerciais, tais como hospitais ou prisões, desde que os titulares de direitos recebam uma compensação justa.

3.   Os Estados‑Membros podem prever exceções ou limitações aos direitos previstos nos artigos 2.° e 3.° nos seguintes casos:

[…]

b)

Utilização a favor de pessoas portadoras de deficiências, que esteja diretamente relacionada com essas deficiências e que apresente caráter não comercial, na medida exigida por cada deficiência específica;

[…]

5.   As exceções e limitações contempladas nos n.os 1, 2, 3 e 4 só se aplicarão em certos casos especiais que não entrem em conflito com uma exploração normal da obra ou outro material e não prejudiquem irrazoavelmente os legítimos interesses do titular do direito.»

6

O artigo 4.o da Diretiva 2006/123, intitulado «Definições», prevê:

«Para efeitos da presente diretiva, entende‑se por:

1)

‘Serviço’: qualquer atividade económica não assalariada prestada geralmente mediante remuneração, referida no artigo [57.° TFUE];

[…]»

7

O artigo 16.o da Diretiva 2006/123, intitulado «Liberdade de prestação de serviços», prevê no seu n.o 1:

«Os Estados‑Membros devem respeitar o direito de os prestadores prestarem serviços num Estado‑Membro diferente daquele em que se encontram estabelecidos.

[…]»

8

Nos termos do artigo 17.o da Diretiva 2006/123, intitulado «Exceções adicionais à liberdade de prestação de serviços»:

«O artigo 16.o não é aplicável:

[…]

11)

Aos direitos de autor e direitos conexos […]»

Direito checo

9

Por força do artigo 23.o da Lei n.o 121/2000, relativa ao direito de autor (a seguir «lei relativa ao direito de autor»), em vigor no período em causa no processo principal, entende‑se por transmissão radiofónica ou televisiva de uma obra a disponibilização da obra através da sua transmissão por rádio ou televisão por meio de aparelhos tecnicamente adequados à receção de emissões de rádio ou televisão. Contudo, a disponibilização de uma obra a pacientes no âmbito da prestação de cuidados de saúde em estabelecimentos de saúde não é considerada uma transmissão radiofónica desse tipo.

10

O artigo 98.o da lei relativa ao direito de autor condiciona o exercício da gestão coletiva de direitos de autor à obtenção de uma autorização. Por força do n.o 6, alínea c), deste artigo, o ministério competente só pode conceder essa autorização se nenhuma outra pessoa tiver já autorização para o exercício desse direito relativamente ao mesmo objeto protegido e, tratando‑se de uma obra, para o exercício do mesmo direito relativamente a esse tipo de obra.

Litígio no processo principal e questões prejudiciais

11

A OSA reclama o pagamento do montante de 546995 coroas checas (CZK), acrescido de juros de mora, à Léčebné lázně por, no período controvertido, compreendido entre 1 de maio de 2008 e 31 de dezembro de 2009, e sem ter celebrado contrato de licença com a OSA, ter instalado aparelhos de televisão e de rádio nos quartos dos seus estabelecimentos termais, através dos quais disponibilizou aos seus pacientes o acesso a obras geridas pela OSA. Segundo esta, o artigo 23.o da lei relativa ao direito de autor, na parte em que prevê uma exceção ao pagamento das compensações por direitos de autor a favor dos estabelecimentos de saúde e no âmbito da prestação de cuidados de saúde, é contrária à Diretiva 2001/29.

12

A Léčebné lázně sustenta que está abrangida pela exceção prevista no referido artigo 23.o e contesta a alegação de que esta disposição é contrária à Diretiva 2001/29. Acrescenta que, mesmo que o fosse, a diretiva não poderia ser invocada num litígio entre particulares.

13

Além disso, a Léčebné lázně alega que a OSA abusa da sua posição de monopólio no mercado, sendo o montante das compensações previstas nas suas tabelas desproporcionadamente elevado em comparação com as compensações exigidas pelas sociedades de gestão coletiva de direitos de autor (a seguir «sociedades de gestão») nos Estados limítrofes para o mesmo tipo de utilização de obras protegidas pelo direito de autor, o que prejudica a sua posição no mercado e a sua competitividade relativamente aos estabelecimentos termais situados nos Estados limítrofes. Acrescenta que o seu estabelecimento é frequentado por clientela estrangeira e que o sinal captado é o de estações de televisão e de rádio estrangeiras. Invoca uma restrição à livre circulação de serviços e alega que tem interesse em celebrar um contrato de licença com uma sociedade de gestão estabelecida noutro Estado‑Membro, que exige direitos de autor menos elevados.

14

Nestas condições, o Krajský soud v Plzni decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:

«1)

Deve a Diretiva 2001/29 […] ser interpretada no sentido de que uma exceção que exclui a remuneração dos autores pela comunicação da sua obra através de transmissões televisivas ou radiofónicas, mediante recetores de televisão ou rádio, a pacientes [instalados nos] quartos de um estabelecimento termal que [constitui] uma empresa, é contrária aos seus artigos 3.° e 5.° [artigo 5.o, n.o 2, alínea e), n.o 3, alínea b), e n.o 5]?

2)

O conteúdo destas disposições da diretiva, relativas à utilização acima referida de uma obra, é suficientemente incondicional e preciso para que as sociedades de gestão coletiva […] possam invocá‑las perante os órgãos jurisdicionais nacionais num litígio entre particulares, se o Estado‑Membro não tiver transposto corretamente a [D]iretiva [2001/29] para o direito nacional?

3)

Devem os artigos 56.° e seguintes [TFUE] e o artigo 102.o [TFUE] (ou, eventualmente, o artigo 16.o da Diretiva 2006/123 […]) ser interpretados no sentido de que se opõem à aplicação de disposições do direito nacional que reservam o exercício da gestão coletiva dos direitos de autor no território desse Estado‑Membro a uma única sociedade (monopólio) de gestão […], não [permitindo], portanto, [que os] destinatários dos serviços [escolham livremente] uma sociedade de gestão […] de outro Estado‑Membro da União Europeia?»

Quanto à reabertura da fase oral

15

Por requerimento apresentado na Secretaria do Tribunal de Justiça em 16 de dezembro de 2013, a Léčebné lázně pediu ao Tribunal de Justiça que ordenasse «medidas de organização do processo e de instrução», incluindo a apresentação de um acórdão do Městský soud v Praze, de 14 de maio de 2013, e anexou esse acórdão ao requerimento. Nesse requerimento, a Léčebné lázně pediu também a reabertura da fase oral. Este pedido foi motivado pelo facto de o referido acórdão estar relacionado com a terceira questão submetida pelo órgão jurisdicional de reenvio e pelo facto de, segundo a Léčebné lázně, os n.os 28 e 29 das conclusões da advogada‑geral conterem afirmações erradas.

16

Atendendo ao seu conteúdo, o referido pedido deve ser considerado, na fase atual do processo, um pedido de reabertura da fase oral do processo, na aceção do artigo 83.o do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça.

17

Nos termos dessa disposição, o Tribunal de Justiça pode, a qualquer momento, ouvido o advogado‑geral, ordenar a reabertura da fase oral do processo, designadamente se considerar que não está suficientemente esclarecido, ou quando, após o encerramento dessa fase, uma parte invocar um facto novo que possa ter influência determinante na decisão do Tribunal de Justiça, ou ainda quando o processo deva ser resolvido com base num argumento que não foi debatido entre as partes ou os interessados referidos no artigo 23.o do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia.

18

A este respeito, antes de mais, cumpre sublinhar que a primeira questão submetida pelo órgão jurisdicional de reenvio, que é objeto dos n.os 28 e 29 das conclusões da advogada‑geral, foi amplamente discutida no Tribunal de Justiça pelos interessados. Nestas condições, o Tribunal de Justiça considera dispor de todos os elementos necessários para responder a essa questão.

19

Em seguida, quanto à decisão proferida pelo Městský soud v Praze, não se pode considerar que a mesma constitua um facto novo que possa ter influência determinante na resposta a dar pelo Tribunal de Justiça à terceira questão submetida pelo órgão jurisdicional de reenvio.

20

Por último, não foi alegado que o presente processo deva ser decidido com base num argumento que não foi debatido no Tribunal de Justiça.

21

Por conseguinte, ouvida a advogada‑geral, há que indeferir o pedido de reabertura da fase oral.

Quanto às questões prejudiciais

Quanto à primeira questão

22

Com a sua primeira questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 3.o, n.o 1, da Diretiva 2001/29 deve ser interpretado no sentido de que se opõe à regulamentação de um Estado‑Membro que exclui o direito de os autores autorizarem ou proibirem a comunicação das suas obras, por um estabelecimento termal que opera como uma sociedade comercial, através da distribuição deliberada de um sinal por meio de recetores de televisão ou de rádio, nos quartos dos pacientes desse estabelecimento. Além disso, interroga‑se sobre a questão de saber se o artigo 5.o, n.os 2, alínea e), 3, alínea b), e 5, desta diretiva é suscetível de, nesse contexto, afetar a interpretação daquela primeira disposição.

23

A este respeito, cumpre observar que a Diretiva 2001/29 tem por principal objetivo instituir um elevado nível de proteção dos autores, que lhes permita receber uma remuneração adequada pela utilização das suas obras, designadamente na sua comunicação ao público. Daqui decorre que o conceito de «comunicação ao público», que figura no artigo 3.o, n.o 1, desta diretiva, deve ser entendido em sentido lato, como aliás enuncia expressamente o considerando 23 da mesma diretiva (acórdão de 7 de março de 2013, ITV Broadcasting e o., C‑607/11, n.o 20 e jurisprudência referida).

24

Ora, como alegam corretamente a OSA, o Governo checo e a Comissão Europeia, há que considerar que existe um ato de «comunicação ao público», na aceção do artigo 3.o, n.o 1, da Diretiva 2001/29, quando a pessoa que explora um estabelecimento termal, como o que está em causa no processo principal, permite aos seus pacientes acederem a obras radiodifundidas através de aparelhos de televisão ou de rádio, distribuindo nos seus quartos o sinal recebido e que contém obras protegidas.

25

Com efeito, antes de mais, deve entender‑se o conceito de «comunicação» como visando toda e qualquer transmissão de obras protegidas, independentemente do meio ou procedimento técnico utilizados (acórdão de 4 de outubro de 2011, Football Association Premier League e o., C-403/08 e C-429/08, Colet., p. I-9083, n.o 193).

26

Por conseguinte, a pessoa que explora um estabelecimento termal procede a uma comunicação quando transmite deliberadamente obras protegidas, através da distribuição voluntária de um sinal por meio de recetores de televisão ou de rádio, nos quartos dos pacientes desse estabelecimento [v., neste sentido, acórdãos Football Association Premier League e o., já referido, n.o 196, e de 15 de março de 2012, Phonographic Performance (Ireland), C‑162/10, n.o 40].

27

Em seguida, há que recordar que o conceito de «público» a que se refere o artigo 3.o, n.o 1, da Diretiva 2001/29 visa um número indeterminado de destinatários potenciais e implica, por outro lado, um número de pessoas bastante importante (acórdão ITV Broadcasting e o., já referido, n.o 32).

28

No que diz respeito mais especificamente a este último critério, importa ter em conta o efeito cumulativo que resulta do facto de as obras serem postas à disposição de destinatários potenciais. A este propósito, é designadamente pertinente saber quantas pessoas têm acesso à mesma obra paralela e sucessivamente (acórdãos de 7 de dezembro de 2006, SGAE, C-306/05, Colet., p. I-11519, n.o 39, e ITV Broadcasting e o., já referido, n.o 33).

29

Ora, como salienta a advogada‑geral no n.o 28 das suas conclusões, um estabelecimento termal pode alojar, simultânea e sucessivamente, um número indeterminado, mas bastante importante, de pessoas que podem receber transmissões de rádio e de televisão nos seus quartos.

30

Contrariamente ao que sustenta a Léčebné lázně, a simples circunstância de os pacientes de um estabelecimento termal ficarem geralmente ali hospedados durante um período mais longo do que os clientes num hotel não é suscetível de infirmar esta conclusão, uma vez que, atendendo aos efeitos cumulativos que resultam da disponibilização das obras a esses pacientes, esta pode sempre abranger um número de pessoas bastante importante.

31

Importa também recordar que, para ser abrangida pelo conceito de «comunicação ao público», na aceção do artigo 3.o, n.o 1, da Diretiva 2001/29, é necessário ainda que a obra radiodifundida seja transmitida a um público novo, isto é, a um público que não tenha sido considerado pelos autores das obras protegidas quando autorizaram a sua utilização pela comunicação ao público original (acórdão Football Association Premier League e o., já referido, n.o 197 e jurisprudência referida).

32

Ora, à semelhança dos clientes de um hotel, os pacientes de um estabelecimento termal formam um público novo desse tipo. Com efeito, o estabelecimento termal é o organismo que intervém, com pleno conhecimento das consequências do seu comportamento, para dar acesso à obra protegida aos seus clientes. Com efeito, se esta intervenção não se verificasse, estes clientes não poderiam, em princípio, desfrutar da obra difundida (v., neste sentido, acórdão SGAE, já referido, n.os 41 e 42).

33

Daqui decorre que a comunicação por um estabelecimento termal, como o que está em causa no processo principal, de obras protegidas, através da distribuição deliberada de um sinal por meio de recetores de televisão ou de rádio, nos quartos dos pacientes desse estabelecimento constitui uma «comunicação ao público» na aceção do artigo 3.o, n.o 1, da Diretiva 2001/29.

34

Esta interpretação não é prejudicada pelo argumento, invocado pela Léčebné lázně, segundo o qual um ato de comunicação, como o que está em causa no processo principal, apresenta as mesmas características que uma comunicação de obras protegidas efetuada por um dentista no seu consultório, relativamente à qual o Tribunal de Justiça declarou, no acórdão de 15 de março de 2012, SCF (C‑135/10), não estar abrangida pelo conceito de «comunicação ao público», na aceção do artigo 3.o, n.o 1, da Diretiva 2001/29.

35

A este respeito, basta salientar que os princípios decorrentes do acórdão SCF, já referido, não são pertinentes no presente processo, uma vez que este respeita não ao direito de autor visado no artigo 3.o, n.o 1, da Diretiva 2001/29, mas ao direito de natureza compensatória dos artistas intérpretes, dos executantes e dos produtores de fonogramas previsto no artigo 8.o, n.o 2, da Diretiva 92/100/CEE do Conselho, de 19 de novembro de 1992, relativa ao direito de aluguer, ao direito de comodato e a certos direitos conexos aos direitos de autor em matéria de propriedade intelectual (JO L 346, p. 61).

36

Na medida em que uma comunicação de obras protegidas, como a que está em causa no processo principal, constitui uma «comunicação ao público» na aceção do artigo 3.o, n.o 1, da Diretiva 2001/29, a regulamentação nacional deve prever, como resulta da redação dessa disposição, a favor dos autores um direito exclusivo de autorizar ou proibir essa comunicação, salvo se estiver abrangida por uma exceção ou por uma limitação nos termos da Diretiva 2001/29.

37

A este respeito, importa, designadamente, examinar se o artigo 5.o, n.os 2, alínea e), 3, alínea b), e 5, da referida diretiva, a que o órgão jurisdicional de reenvio faz expressamente referência, pode fundamentar tal exceção ou limitação.

38

Tratando‑se, em primeiro lugar, do artigo 5.o, n.o 2, alínea e), da Diretiva 2001/29, há que salientar que, como resulta da sua redação, esta disposição limita‑se a fundamentar uma exceção ou uma limitação ao direito de reprodução, previsto no artigo 2.o desta diretiva. Por conseguinte, não pode fundamentar uma exceção ou uma limitação ao direito exclusivo de os autores autorizarem ou proibirem qualquer comunicação ao público das suas obras, previsto no artigo 3.o, n.o 1, da mesma diretiva.

39

Em seguida, no que respeita ao artigo 5.o, n.o 3, alínea b), da Diretiva 2001/29, este permite aos Estados‑Membros preverem exceções ou limitações aos direitos previstos no artigo 3.o da mesma no caso de utilização a favor de pessoas portadoras de deficiências, que esteja diretamente relacionada com essas deficiências e que apresente caráter não comercial, na medida exigida por cada deficiência específica. Ora, não há nenhum elemento nos autos apresentados ao Tribunal de Justiça que permita considerar que todas as condições enunciadas nesta primeira disposição estão preenchidas num caso como o do processo principal.

40

Por último, quanto ao artigo 5.o, n.o 5, da Diretiva 2001/29, este não fixa exceções ou limitações que os Estados‑Membros possam prever relativamente aos direitos visados, designadamente, no artigo 3.o, n.o 1, dessa diretiva, mas limita‑se a especificar o alcance das exceções e das limitações fixadas nos números anteriores dessa primeira disposição.

41

Tendo em conta o exposto, importa responder à primeira questão que o artigo 3.o, n.o 1, da Diretiva 2001/29 deve ser interpretado no sentido de que se opõe à regulamentação de um Estado‑Membro que exclui o direito de os autores autorizarem ou proibirem a comunicação das suas obras, por um estabelecimento termal que opera como uma sociedade comercial, através da distribuição deliberada de um sinal por meio de recetores de televisão ou de rádio, nos quartos dos pacientes desse estabelecimento. O artigo 5.o, n.os 2, alínea e), 3, alínea b), e 5, dessa diretiva não é suscetível de afetar esta interpretação.

Quanto à segunda questão

42

Com a sua segunda questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 3.o, n.o 1, da Diretiva 2001/29 deve ser interpretado no sentido de que pode ser invocado por uma sociedade de gestão num litígio entre particulares para afastar a regulamentação de um Estado‑Membro contrária a essa disposição.

43

A este respeito, importa recordar que, segundo jurisprudência constante, mesmo uma disposição clara, precisa e incondicional de uma diretiva que tem por objeto conferir direitos ou impor obrigações aos particulares não pode ter aplicação enquanto tal no âmbito de um litígio exclusivamente entre particulares (acórdão de 15 de janeiro de 2014, Association de médiation sociale, C‑176/12, n.o 36 e jurisprudência referida).

44

Todavia, o Tribunal de Justiça já declarou que, quando ao órgão jurisdicional nacional seja submetido um litígio exclusivamente entre particulares, o mesmo é obrigado, ao aplicar as disposições de direito interno, a tomar em consideração todo o direito nacional e a interpretá‑lo, sempre que possível, à luz do texto e da finalidade dessa diretiva, para alcançar uma solução conforme com o objetivo por ela pretendido (v., neste sentido, acórdão Association de médiation sociale, já referido, n.o 38 e jurisprudência referida).

45

Contudo, o Tribunal de Justiça especificou que esse princípio da interpretação conforme do direito nacional tem certos limites. Assim, a obrigação de o juiz nacional se basear no conteúdo de uma diretiva quando procede à interpretação e aplicação das normas pertinentes do direito interno é limitada pelos princípios gerais do direito e não pode servir de fundamento a uma interpretação contra legem do direito nacional (v., neste sentido, acórdão Association de médiation sociale, já referido, n.o 39 e jurisprudência referida).

46

Por outro lado, uma vez que, referindo‑se ao acórdão de 12 de julho de 1990, Foster e o. (C-188/89, Colet., p. I-3313), o órgão jurisdicional de reenvio se interroga, no quadro da fundamentação da sua segunda questão, sobre a verdadeira natureza de um sociedade de gestão, como a OSA, há que acrescentar que uma sociedade de gestão desse tipo também não pode invocar o artigo 3.o, n.o 1, da Diretiva 2001/29 para afastar a regulamentação de um Estado‑Membro contrária a esta disposição, caso essa mesma sociedade deva ser considerada uma emanação do Estado.

47

Com efeito, se fosse esse o caso, a situação, em circunstâncias como as do processo principal, não seria a de um particular que invoca o efeito direto de uma disposição de uma diretiva contra o Estado‑Membro, mas a situação inversa. Ora, é jurisprudência constante que uma diretiva não pode, por si mesma, criar obrigações para um particular, nem pode, por conseguinte, ser invocada, enquanto tal, contra ele (acórdão de 24 de janeiro de 2012, Dominguez, C‑282/10, n.o 37 e jurisprudência referida).

48

Tendo em conta o que precede, importa responder à segunda questão que o artigo 3.o, n.o 1, da Diretiva 2001/29 deve ser interpretado no sentido de que não pode ser invocado por uma sociedade de gestão num litígio entre particulares para afastar a regulamentação de um Estado‑Membro contrária a essa disposição. No entanto, o órgão jurisdicional ao qual é submetido um litígio desse tipo tem a obrigação de interpretar a referida regulamentação, sempre que possível, à luz do texto e da finalidade desta mesma disposição, para alcançar uma solução conforme com o objetivo por ela pretendido.

Quanto à terceira questão

Quanto à admissibilidade

49

A OSA e os Governos checo e austríaco levantam dúvidas quanto à admissibilidade da terceira questão. Com efeito, não resulta da decisão de reenvio nenhuma indicação de que a Léčebné lázně tenha procurado contratar uma sociedade de gestão estabelecida noutro Estado‑Membro. Do mesmo modo, a resposta à terceira questão não tem nenhuma incidência na solução do litígio no processo principal. Seja qual for a resposta, não pode isentar a Léčebné lázně da obrigação de pagar a compensação controvertida à OSA.

50

A este respeito, deve recordar‑se que um pedido de decisão prejudicial apresentado por um órgão jurisdicional nacional só pode ser declarado inadmissível quando for manifesto que a interpretação do direito da União solicitada não tem nenhuma relação com a realidade ou com o objeto do litígio no processo principal, quando o problema for hipotético ou ainda quando o Tribunal de Justiça não dispuser dos elementos de facto e de direito necessários para dar uma resposta útil às questões que lhe foram submetidas (v., designadamente, acórdão de 29 de março de 2012, Belvedere Costruzioni, C‑500/10, n.o 16 e jurisprudência referida).

51

Ora, resulta da decisão de reenvio que a Léčebné lázně invoca as disposições referidas na terceira questão submetida pelo órgão jurisdicional de reenvio para se opor ao caráter pretensamente muito elevado dos direitos reclamados pela OSA em comparação com os exigidos pelas sociedades de gestão nos Estados limítrofes.

52

Nestas condições, não é manifesto que a terceira questão não tenha nenhuma relação com a realidade ou com o objeto do litígio no processo principal, ou que o problema seja de natureza hipotética.

53

Portanto, a terceira questão é admissível

Quanto ao mérito

54

Com a sua terceira questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 16.o da Diretiva 2006/123 e os artigos 56.° TFUE e/ou 102.° TFUE devem ser interpretados no sentido de que se opõem à regulamentação de um Estado‑Membro, como a que está em causa no processo principal, que reserva a gestão coletiva dos direitos de autor relativos a determinadas obras protegidas, no território desse Estado‑Membro, a uma única sociedade de gestão, não permitindo, portanto, que um utilizador dessas obras, como o estabelecimento termal em causa no processo principal, beneficie dos serviços prestados por uma sociedade de gestão estabelecida noutro Estado‑Membro.

55

A OSA contesta que a referida regulamentação impeça um utilizador de obras protegidas, como o estabelecimento termal em causa no processo principal, de beneficiar dos serviços prestados por uma sociedade de gestão estabelecida noutro Estado‑Membro.

56

No entanto, não cabe ao Tribunal de Justiça pronunciar‑se a este respeito. Com efeito, as questões relativas à interpretação do direito da União submetidas pelo juiz nacional no quadro regulamentar e factual que define sob sua responsabilidade, e cuja exatidão não cabe ao Tribunal de Justiça verificar, gozam de uma presunção de pertinência (acórdão de 22 de junho de 2010, Melki e Abdeli, C-188/10 e C-189/10, Colet., p. I-5667, n.o 27 e jurisprudência referida).

— Observações preliminares

57

Dado que tanto o artigo 1.o da Diretiva 2006/123 como os artigos 56.° TFUE e seguintes respeitam à livre prestação de serviços, importa examinar se se pode considerar que uma sociedade de gestão, como a OSA, presta um serviço a um utilizador de obras protegidas, como o estabelecimento termal em causa no processo principal. A OSA e os governos que apresentaram observações ao Tribunal de Justiça consideram que não.

58

A este respeito, cumpre salientar que, como resulta do artigo 4.o, ponto 1, da Diretiva 2006/123, o conceito de «serviço» referido nesta diretiva coincide com o referido no artigo 57.o TFUE.

59

Ora, as atividades das sociedades de gestão estão sujeitas às disposições dos artigos 56.° TFUE e seguintes, relativos à livre prestação de serviços (v., neste sentido, acórdãos de 25 de outubro de 1979, Greenwich Film Production, 22/79, Recueil, p. 3275, n.o 12, de 2 de março de 1983, GVL/Comissão, 7/82, Recueil, p. 483, n.o 38, e de 20 de outubro de 1993, Phil Collins e o., C-92/92 e C-326/92, Colet., p. I-5145, n.o 24).

60

Tal não se aplica apenas à relação entre uma sociedade de gestão e um titular de direitos de autor, como resulta da jurisprudência referida no número anterior do presente acórdão, mas também à relação entre uma sociedade de gestão, como a OSA, e um utilizador de obras protegidas, como o estabelecimento termal em causa no processo principal.

61

Com efeito, essa sociedade de gestão facilita a obtenção, por esse utilizador, de uma autorização para a utilização de obras protegidas e o pagamento das compensações por ele devidas aos titulares dos direitos de autor, pelo que se deve considerar que também presta um serviço a esse mesmo utilizador.

62

Por outro lado, importa pouco, neste contexto, como alega corretamente a Comissão, que essa sociedade de gestão seja renumerada, pelo referido serviço, pelos titulares dos direitos de autor ou pelo utilizador das obras protegidas. Com efeito, o artigo 57.o TFUE não exige que o serviço prestado seja pago por quem dele beneficia (acórdão de 26 de abril de 1988, Bond van Adverteerders e o., 352/85, Colet., p. 2085, n.o 16).

63

Daqui decorre que se deve considerar que uma sociedade de gestão, como a OSA, presta a um utilizador de obras protegidas, como o estabelecimento termal em causa no processo principal, um «serviço» tanto na aceção do artigo 4.o, ponto 1, da Diretiva 2006/123 como na aceção do artigo 57.o TFUE.

— Quanto à interpretação do artigo 16.o da Diretiva 2006/123

64

Relativamente à questão de saber se o artigo 16.o da Diretiva 2006/123 é aplicável a um serviço desse tipo, cumpre, antes de mais, salientar que, por força do artigo 17.o, ponto 11, desta diretiva, o referido artigo 16.o não é aplicável aos direitos de autor e direitos conexos.

65

Ora, como a advogada‑geral salientou no n.o 64 das suas conclusões, uma vez que só os serviços podem ser excluídos do âmbito de aplicação do artigo 16.o da Diretiva 2006/123, o artigo 17.o, ponto 11, da mesma diretiva deve ser interpretado no sentido de que exclui o serviço referido no n.o 63 do presente acórdão, que tem por objeto direitos de autor, do âmbito de aplicação da primeira disposição.

66

Daqui decorre que, na medida em que o artigo 16.o da Diretiva 2006/123 não é aplicável, não se opõe a uma regulamentação como a que está em causa no processo principal.

— Quanto à interpretação do artigo 56.o TFUE

67

Como resulta da decisão de reenvio, uma regulamentação como a que está em causa no processo principal é suscetível de impedir um estabelecimento termal, como o que o que está em causa no processo principal, de beneficiar, enquanto utilizador de obras protegidas, dos serviços de uma sociedade de gestão estabelecida noutro Estado‑Membro.

68

Na medida em que esse serviço reveste um caráter transfronteiriço, o artigo 56.o TFUE é aplicável (v., neste sentido, acórdão Bond van Adverteerders e o., já referido, n.o 15).

69

Além disso, uma regulamentação como a está em causa no processo principal, que proíbe, na prática, a prestação de tal serviço, constitui uma restrição à livre prestação de serviços (v., neste sentido, acórdão Football Association Premier League e o., já referido, n.o 85).

70

Esta restrição só pode ser justificada se responder a razões imperiosas de interesse geral, for adequada a garantir a realização do objetivo de interesse geral por ela prosseguido e não for além do necessário para esse efeito (v., designadamente, acórdão Football Association Premier League e o., já referido, n.o 93).

71

Como alegam corretamente a OSA, os governos que apresentaram observações ao Tribunal de Justiça e a Comissão, a proteção dos direitos de propriedade intelectual constitui uma razão imperiosa de interesse geral desse tipo (v., neste sentido, acórdão Football Association Premier League e o., já referido, n.o 94 e jurisprudência referida).

72

Além disso, uma regulamentação como a que está em causa no processo principal, que confere a uma sociedade de gestão, como a OSA, um monopólio no território do Estado‑Membro em causa para a gestão dos direitos de autor relativos a uma categoria de obras protegidas, deve ser considerada adequada para proteger os direitos de propriedade intelectual, uma vez que é suscetível de permitir uma gestão eficaz desses direitos e um controlo eficaz do seu respeito nesse território.

73

Relativamente à questão de saber se tal regulamentação não vai além do necessário para realizar o objetivo da proteção dos diretos de propriedade intelectual, importa salientar que, como resulta das observações submetidas ao Tribunal de Justiça, uma regulamentação como a que está em causa no processo principal insere‑se no contexto de uma proteção territorial dos direitos de autor, que também abrange os contratos de representação recíproca.

74

Com esses contratos, celebrados pelas sociedades de gestão entre si, estas confiam‑se reciprocamente o direito de conceder, no território de que são responsáveis, as autorizações necessárias para qualquer execução pública de obras protegidas por direitos de autor de membros das outras sociedades e de submeter essas autorizações a determinadas condições, em conformidade com as leis aplicáveis no território em causa (v., neste sentido, acórdãos de 13 de julho de 1989, Tournier, 395/87, Colet., p. 2521, n.o 17, e Lucazeau e o., 110/88, 241/88 e 242/88, Colet., p. 2811, n.o 11).

75

A este respeito, o Tribunal de Justiça já declarou que os contratos de representação recíproca entre as sociedades de gestão visam, designadamente, permitir a essas sociedades apoiarem‑se, para a proteção do seu reportório noutro Estado‑Membro, na organização implementada pela sociedade de gestão que aí exerce as suas atividades, sem serem forçadas a acrescentar a essa organização as suas próprias redes de contratos com os utilizadores e os seus próprios controlos no local (v., neste sentido, acórdãos, já referidos, Tournier, n.o 19, e Lucazeau e o., n.o 13).

76

Ora, as observações apresentadas ao Tribunal de Justiça não revelaram, tratando‑se de uma comunicação como a que está em causa no processo principal, a existência, no estado atual do direito da União, de outro método que permita alcançar o mesmo nível de proteção dos direitos de autor, além do baseado numa proteção e, portanto, também num controlo territorial desses direitos, em cujo contexto se inscreve uma regulamentação como a que está em causa no processo principal.

77

Aliás, o debate no Tribunal de Justiça demonstrou que o facto de se permitir, em circunstâncias como as do processo principal, a um utilizador de obras protegidas escolher livremente qualquer sociedade de gestão estabelecida no território da União para obter a autorização para utilizar obras protegidas e pagar os direitos por ele devidos daria lugar, no estado atual do direito da União, a importantes problemas de controlo relativos à utilização dessas obras e ao pagamento dos direitos devidos.

78

Nestas condições, não se pode considerar que uma regulamentação como a que está em causa no processo principal, uma vez que impede um utilizador de obras protegidas, como o estabelecimento termal em causa no processo principal, de beneficiar dos serviços prestados por uma sociedade de gestão estabelecida noutro Estado‑Membro, vai além do necessário para realizar o objetivo da proteção dos diretos de autor.

79

Tendo em conta o que precede, o artigo 56.o TFUE deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a uma regulamentação desse tipo.

— Quanto à interpretação do artigo 102.o TFUE

80

A título liminar, importa recordar, em primeiro lugar, que uma sociedade de gestão, como a OSA, constitui uma empresa à qual o artigo 102.o TFUE é aplicável (v., neste sentido, acórdão de 21 de março de 1974, BRT e Société belge des auteurs, compositeurs et éditeurs, dito «BRT II», 127/73, Colet., p. 165, n.os 6 e 7).

81

Em segundo lugar, o artigo 106.o, n.o 2, TFUE, que contém regras especiais aplicáveis às empresas encarregadas, designadamente, da gestão de serviços de interesse económico geral, não obsta à aplicação do artigo 102.o TFUE a uma sociedade de gestão, como a OSA. Com efeito, uma sociedade de gestão desse tipo, que o Estado não encarregou de qualquer missão e que explore interesses privados, mesmo que se trate de direitos da propriedade intelectual protegidos pela lei, não é suscetível de se enquadrar no âmbito de aplicação dessa primeira disposição (v., neste sentido, acórdãos, já referidos, BRT II, n.o 23, e GVL/Comissão, n.o 32).

82

Em contrapartida, uma regulamentação como a que está em causa no processo principal é suscetível de se enquadrar no artigo 106.o, n.o 1, TFUE. Com efeito, tal regulamentação tem por efeito conceder direitos exclusivos a uma sociedade de gestão, como a OSA, no que respeita à gestão dos direitos de autor relativos a uma determinada categoria de obras protegidas no território do Estado‑Membro em causa, impedindo assim outras empresas de exercerem a atividade económica em causa no mesmo território (v., neste sentido, acórdão de 25 de outubro de 2001, Ambulanz Glöckner, C-475/99, Colet., p. I-8089, n.o 24).

83

Quanto à interpretação do artigo 102.o TFUE neste contexto, é jurisprudência constante que o simples facto de criar uma posição dominante através da concessão de direitos exclusivos, na aceção do artigo 106.o, n.o 1, TFUE, não é, enquanto tal, incompatível com este primeiro artigo. Um Estado‑Membro só viola as proibições estabelecidas por estas duas disposições quando a empresa em causa seja levada, pelo simples exercício dos direitos exclusivos que lhe foram conferidos, a explorar a sua posição dominante de forma abusiva ou quando esses direitos sejam suscetíveis de criar uma situação em que essa empresa seja levada a cometer tais abusos (acórdão de 3 de março de 2011, AG2R Prévoyance, C-437/09, Colet., p. I-973, n.o 68 e jurisprudência referida).

84

Por conseguinte, o simples facto de um Estado‑Membro conceder a uma sociedade de gestão, como a OSA, um monopólio no seu território para a gestão dos direitos de autor relativos a uma categoria de obras protegidas não é, enquanto tal, contrário ao artigo 102.o TFUE.

85

Todavia, como resulta da decisão de reenvio, a terceira questão destina‑se a permitir ao órgão jurisdicional de reenvio pronunciar‑se sobre o argumento, aduzido pela Léčebné lázně no quadro do litígio no processo principal, segundo o qual os direitos reclamados pela OSA são desproporcionalmente elevados em comparação com os direitos exigidos pelas sociedades de gestão nos Estados limítrofes.

86

A este propósito, importa declarar que uma sociedade de gestão, como a OSA, que dispõe de um monopólio, no território de um Estado‑Membro, para a gestão dos direitos de autor relativos a uma categoria de obras protegidas, detém uma posição dominante numa parte substancial do mercado interno na aceção do artigo 102.o TFUE (v., neste sentido, acórdão de 11 de dezembro de 2008, Kanal 5 e TV 4, C-52/07, Colet., p. I-9275, n.o 22).

87

Ora, se se verificar que uma sociedade de gestão deste tipo impõe, pelos serviços que presta, tarifas sensivelmente mais elevadas do que as praticadas noutros Estados‑Membros, quando a comparação dos níveis das tarifas foi efetuada numa base homogénea, essa diferença deve ser considerada um indício de abuso de posição dominante na aceção do artigo 102.o TFUE. Cabe, neste caso, à sociedade de gestão em questão justificar a diferença, baseando‑se nas divergências objetivas entre a situação do Estado‑Membro em causa e a prevalecente em todos os outros Estados‑Membros (v., neste sentido, acórdãos, já referidos, Tournier, n.o 38, e Lucazeau e o., n.o 25).

88

Do mesmo modo, esse abuso pode consistir na prática de um preço excessivo sem uma relação razoável com o valor económico da prestação (acórdão Kanal 5 e TV 4, já referido, n.o 28).

89

Por outro lado, se tal abuso se verificar e se for imputável à regulamentação aplicável a essa sociedade de gestão, a referida regulamentação será, como resulta da jurisprudência referida no n.o 83 do presente acórdão, contrária aos artigos 102.° TFUE e 106.°, n.o 1, TFUE.

90

Cabe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar se essa situação se verifica, eventualmente, no processo principal.

91

Tendo em conta as considerações precedentes, importa responder à terceira questão que o artigo 16.o da Diretiva 2006/123 e os artigos 56.° TFUE e 102.° TFUE devem ser interpretados no sentido de que não se opõem à regulamentação de um Estado‑Membro, como a que está em causa no processo principal, que reserva a gestão coletiva dos direitos de autor relativos a determinadas obras protegidas, no território desse Estado‑Membro, a uma única sociedade de gestão, não permitindo, portanto, que um utilizador dessas obras, como o estabelecimento termal em causa no processo principal, beneficie dos serviços prestados por uma sociedade de gestão estabelecida noutro Estado‑Membro.

92

Todavia, o artigo 102.o TFUE deve ser interpretado no sentido de que constituem indícios de abuso de posição dominante o facto de essa primeira sociedade de gestão impor, pelos serviços que presta, tarifas sensivelmente mais elevadas do que as praticadas noutros Estados‑Membros, quando a comparação dos níveis das tarifas foi efetuada numa base homogénea, ou de praticar preços excessivos sem uma relação razoável com o valor económico da prestação.

Quanto às despesas

93

Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.

 

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Quarta Secção) declara:

 

1)

O artigo 3.o, n.o 1, da Diretiva 2001/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2001, relativa à harmonização de certos aspetos do direito de autor e dos direitos conexos na sociedade da informação, deve ser interpretado no sentido de que se opõe à regulamentação de um Estado‑Membro que exclui o direito de os autores autorizarem ou proibirem a comunicação das suas obras, por um estabelecimento termal que opera como uma sociedade comercial, através da distribuição deliberada de um sinal por meio de recetores de televisão ou de rádio, nos quartos dos pacientes desse estabelecimento. O artigo 5.o, n.os 2, alínea e), 3, alínea b), e 5, desta diretiva não é suscetível de afetar esta interpretação.

 

2)

O artigo 3.o, n.o 1, da Diretiva 2001/29 deve ser interpretado no sentido de que não pode ser invocado por uma sociedade de gestão coletiva de direitos de autor num litígio entre particulares para afastar a regulamentação de um Estado‑Membro contrária a essa disposição. No entanto, o órgão jurisdicional ao qual é submetido um litígio desse tipo tem a obrigação de interpretar a referida regulamentação, sempre que possível, à luz do texto e da finalidade desta mesma disposição, para alcançar uma solução conforme com o objetivo por ela pretendido.

 

3)

O artigo 16.o da Diretiva 2006/123/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativa aos serviços no mercado interno, e os artigos 5.° TFUE e 102.° TFUE devem ser interpretados no sentido de que não se opõem à regulamentação de um Estado‑Membro, como a que está em causa no processo principal, que reserva a gestão coletiva dos direitos de autor relativos a determinadas obras protegidas, no território desse Estado‑Membro, a uma única sociedade de gestão coletiva de direitos de autor, não permitindo, portanto, que um utilizador dessas obras, como o estabelecimento termal em causa no processo principal, beneficie dos serviços prestados por uma sociedade de gestão estabelecida noutro Estado‑Membro.

Todavia, o artigo 102.o TFUE deve ser interpretado no sentido de que constituem indícios de abuso de posição dominante o facto de essa primeira sociedade de gestão coletiva de direitos de autor impor, pelos serviços que presta, tarifas sensivelmente mais elevadas do que as praticadas noutros Estados‑Membros, quando a comparação dos níveis das tarifas foi efetuada numa base homogénea, ou de praticar preços excessivos sem uma relação razoável com o valor económico da prestação.

 

Assinaturas


( *1 ) Língua do processo: checo.

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