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Documento 62008CJ0123

Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 6 de Outubro de 2009.
Dominic Wolzenburg.
Pedido de decisão prejudicial: Rechtbank Amsterdam - Países Baixos.
Cooperação policial e judiciária em matéria penal - Decisão-quadro 2002/584/JAI - Mandado de detenção europeu e procedimentos de entrega entre Estados-Membros - Artigo 4.º, ponto 6 - Motivos de não execução facultativa de um mandado de detenção europeu - Execução em direito nacional - Pessoa detida que é nacional do Estado-Membro de emissão - Não execução de um mandado de detenção europeu, pelo Estado-Membro de execução, subordinada a uma permanência durante um período de cinco anos no seu território - Artigo 12.º CE.
Processo C-123/08.

Colectânea de Jurisprudência 2009 I-09621

Identificador Europeu da Jurisprudência (ECLI): ECLI:EU:C:2009:616

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Grande Secção)

6 de Outubro de 2009 ( *1 )

«Cooperação policial e judiciária em matéria penal — Decisão-quadro 2002/584/JAI — Mandado de detenção europeu e procedimentos de entrega entre Estados-Membros — Artigo 4.o, ponto 6 — Motivos de não execução facultativa de um mandado de detenção europeu — Execução em direito nacional — Pessoa detida que é nacional do Estado-Membro de emissão — Não execução de um mandado de detenção europeu, pelo Estado-Membro de execução, subordinada a uma permanência durante um período de cinco anos no seu território — Artigo 12.o CE»

No processo C-123/08,

que tem por objecto um pedido de decisão prejudicial nos termos dos artigos 35.o UE e 234.o CE, apresentado pelo Rechtbank Amsterdam (Países Baixos), por decisão de 28 de Dezembro de 2007, entrada no Tribunal de Justiça em 21 de Março de 2008, no processo relativo à execução de um mandado de detenção europeu emitido contra

Dominic Wolzenburg,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Grande Secção),

composto por: V. Skouris, presidente, P. Jann, C. W. A. Timmermans, K. Lenaerts e M. Ilešič, presidentes de secção, A. Tizzano, A. Borg Barthet, J. Malenovský, J. Klučka, U. Lõhmus e L. Bay Larsen (relator), juízes,

advogado-geral: Y. Bot,

secretário: M. Ferreira, administradora principal,

visto o pedido do órgão jurisdicional de reenvio, de 17 de Março de 2008, entrado no Tribunal de Justiça em 21 de Março de 2008, de submeter o reenvio prejudicial a tramitação urgente, em conformidade com o disposto no artigo 104.o-B do Regulamento de Processo,

vista a decisão da Terceira Secção do Tribunal de Justiça, de 2 de Abril de 2008, de não submeter o reenvio prejudicial a tramitação urgente,

vista a tramitação escrita do processo, organizada de acordo com o disposto no artigo 104.o-B, n.o 2, quinto parágrafo, do Regulamento de Processo e após a audiência de 17 de Fevereiro de 2009,

vistas as observações apresentadas:

em representação de D. Wolzenburg, por D. Wiersum e J. van der Putte, advocaten,

em representação do Governo neerlandês, por C. Wissels e M. Noort, na qualidade de agentes,

em representação do Governo dinamarquês, por C. Pilgaard Zinglersen, na qualidade de agente,

em representação do Governo alemão, por M. Lumma e J. Kemper, na qualidade de agentes,

em representação do Governo francês, por G. de Bergues e J.-C. Niollet, na qualidade de agentes,

em representação do Governo austríaco, por E. Riedl e T. Fülöp, na qualidade de agentes,

em representação do Governo polaco, por M. Dowgielewicz, na qualidade de agente,

em representação da Comissão das Comunidades Europeias, por S. Grünheid e R. Troosters, na qualidade de agentes,

ouvidas as conclusões do advogado-geral na audiência de 24 de Março de 2009,

profere o presente

Acórdão

1

O pedido de decisão prejudicial tem por objecto a interpretação dos artigos 4.o, ponto 6, da Decisão-quadro 2002/584/JAI do Conselho, de 13 de Junho de 2002, relativa ao mandado de detenção europeu e aos processos de entrega entre os Estados-Membros (JO L 190, p. 1), e 12.o CE.

2

Este pedido foi apresentado no âmbito de um processo relativo à execução, pela Internationale Rechtshulpkamer do Rechtbank Amsterdam (Secção de cooperação internacional do tribunal judicial da comarca de Amesterdão, a seguir «autoridade judiciária de execução neerlandesa»), de um mandado de detenção europeu emitido em 13 de Julho de 2006 pelo Staatsanwaltschaft Aachen (a seguir «autoridade judiciária de emissão alemã») contra D. Wolzenburg, nacional alemão.

Quadro jurídico

O Título VI do Tratado UE

3

Resulta da informação relativa à data de entrada em vigor do Tratado de Amesterdão, publicada no Jornal Oficial das Comunidades Europeias de 1 de Maio de 1999 (JO L 114, p. 56), que o Reino dos Países Baixos fez uma declaração relativa ao artigo 35.o, n.o 2, UE, nos termos da qual aceitava a competência do Tribunal de Justiça para decidir a título prejudicial de acordo com as modalidades previstas no artigo 35.o, n.o 3, alínea b), UE.

Decisão-quadro 2002/584/JAI

4

Nos termos do quinto considerando da Decisão-quadro 2002/584:

«O objectivo que a União fixou de se tornar um espaço de liberdade, de segurança e de justiça conduz à supressão da extradição entre os Estados-Membros e à substituição desta por um sistema de entrega entre autoridades judiciárias. […] As relações de cooperação clássicas que até ao momento prevaleceram entre Estados-Membros devem dar lugar a um sistema de livre circulação das decisões judiciais em matéria penal, tanto na fase pré-sentencial como transitadas em julgado, no espaço comum de liberdade, de segurança e de justiça.»

5

O sétimo considerando da referida Decisão-quadro precisa:

«Como o objectivo de substituir o sistema de extradição multilateral baseado na Convenção europeia de extradição de 13 de Dezembro de 1957 não pode ser suficientemente realizado pelos Estados-Membros agindo unilateralmente e pode, pois, devido à sua dimensão e aos seus efeitos, ser melhor alcançado ao nível da União, o Conselho pode adoptar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade referido no artigo 2.o do Tratado da União Europeia e no artigo 5.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia. […]»

6

O oitavo considerando da mesma Decisão-quadro dispõe:

«As decisões sobre a execução do mandado de detenção europeu devem ser objecto de um controlo adequado, o que implica que deva ser a autoridade judiciária do Estado-Membro onde a pessoa procurada foi detida a tomar a decisão sobre a sua entrega.»

7

O artigo 1.o, n.os 1 e 2, da Decisão-quadro 2002/584 define o mandado de detenção europeu e a obrigação de lhe dar execução nos seguintes termos:

«1.   O mandado de detenção europeu é uma decisão judiciária emitida por um Estado-Membro com vista à detenção e entrega por outro Estado-Membro duma pessoa procurada para efeitos de procedimento penal ou de cumprimento de uma pena ou medida de segurança privativas de liberdade.

2.   Os Estados-Membros executam todo e qualquer mandado de detenção europeu com base no princípio do reconhecimento mútuo e em conformidade com o disposto na presente decisão-quadro.»

8

O artigo 2.o, n.o 1, da referida Decisão-quadro prevê que, tendo-se verificado uma condenação numa pena, pode ser emitido um mandado de detenção europeu por condenações de duração não inferior a quatro meses.

9

O artigo 3.o da mesma Decisão-quadro enumera três «[m]otivos de não execução obrigatória do mandado de detenção europeu».

10

O artigo 4.o da Decisão-quadro 2002/584, intitulado «Motivos de não execução facultativa do mandado de detenção europeu», enuncia, em sete pontos, esses motivos. O seu ponto 6 dispõe:

«A autoridade judiciária de execução pode recusar a execução de um mandado de detenção europeu:

[…]

6)

Se o mandado de detenção europeu tiver sido emitido para efeitos de cumprimento de uma pena ou medida de segurança privativas de liberdade, quando a pessoa procurada se encontrar no Estado-Membro, for sua nacional ou sua residente e este Estado se comprometa a executar essa pena ou medida de segurança nos termos do seu direito nacional».

11

O artigo 5.o da Decisão-quadro, intitulado «Garantias a fornecer pelo Estado-Membro de emissão em casos especiais», tem a seguinte redacção:

«A execução do mandado de detenção europeu pela autoridade judiciária de execução pode estar sujeita pelo direito do Estado-Membro de execução a uma das seguintes condições:

[…]

3)

Quando a pessoa sobre a qual recai um mandado de detenção europeu para efeitos de procedimento penal for nacional ou residente do Estado-Membro de execução, a entrega pode ficar sujeita à condição de que a pessoa, após ter sido ouvida, seja devolvida ao Estado-Membro de execução para nele cumprir a pena ou medida de segurança privativas de liberdade proferida contra ela no Estado-Membro de emissão.»

12

O artigo 11.o da Decisão-quadro, intitulado «Direitos da pessoa procurada», dispõe no seu n.o 1:

«Quando uma pessoa procurada for detida, a autoridade judiciária de execução competente informa-a, em conformidade com o seu direito nacional, da existência e do conteúdo do mandado de detenção europeu, bem como da possibilidade ao seu dispor de consentir em ser entregue à autoridade judiciária de emissão.»

A Decisão-quadro 2008/909/JAI

13

A Decisão-quadro 2008/909/JAI do Conselho, de 27 de Novembro de 2008, relativa à aplicação do princípio do reconhecimento mútuo às sentenças em matéria penal que imponham penas ou outras medidas privativas de liberdade para efeitos da execução dessas sentenças na União Europeia (JO L 327, p. 27), que se aplica igualmente, mutatis mutandis, à execução das condenações nos casos visados no artigo 4.o, ponto 6, da Decisão-quadro 2002/584, deverá, por força do disposto no seu artigo 29.o, ser aplicada pelos Estados-Membros antes de 5 de Dezembro de 2011.

14

O artigo 3.o, n.o 1, da Decisão-quadro 2008/909 precisa que o objectivo desta é estabelecer as regras segundo as quais um Estado-Membro, tendo em vista facilitar a reinserção social da pessoa condenada, reconhece uma sentença e executa a condenação imposta.

15

O artigo 4.o, n.o 7, alínea a), da referida Decisão-quadro contém uma disposição facultativa que permite à autoridade competente de um Estado-Membro transmitir uma sentença ao Estado-Membro de execução se a pessoa condenada viver e residir legal e ininterruptamente há, pelo menos, cinco anos neste último Estado.

A Directiva 2004/38/CE

16

A Directiva 2004/38/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativa ao direito de livre circulação e residência dos cidadãos da União e dos membros das suas famílias no território dos Estados-Membros, que altera o Regulamento (CEE) n.o 1612/68 e que revoga as Directivas 64/221/CEE, 68/360/CEE, 72/194/CEE, 73/148/CEE, 75/34/CEE, 75/35/CEE, 90/364/CEE, 90/365/CEE e 93/96/CEE (JO L 158, p. 77, e rectificações JO 2004, L 229, p. 35, JO 2005 L 197, p. 34 e JO 2007, L 204, p. 28), indica no seu décimo-sétimo considerando:

«A possibilidade de residência permanente para os cidadãos da União que tiverem optado por se instalar de forma duradoura no Estado-Membro de acolhimento reforçaria o sentimento de cidadania da União e constitui um elemento-chave para promover a coesão social, que é um dos objectivos fundamentais da União. Por conseguinte, há que instituir o direito de residência permanente para todos os cidadãos da União e membros das suas famílias que tenham residido no Estado-Membro de acolhimento de acordo com as condições estabelecidas na presente directiva durante um período de cinco anos consecutivos sem se tornarem passíveis de medida de afastamento.»

17

O artigo 16.o, n.o 1, da referida directiva dispõe:

«Os cidadãos da União que tenham residido legalmente por um período de cinco anos consecutivos no território do Estado-Membro de acolhimento, têm direito de residência permanente no mesmo. […]»

18

Nos termos do artigo 19.o, n.o 1, da mesma directiva:

«Os Estados-Membros emitem aos cidadãos da União com direito a residência permanente, a pedido destes, um documento que certifica a residência permanente, depois de verificada a duração da residência.»

Direito nacional

19

O artigo 6.o da Lei sobre a entrega de pessoas (Overleveringswet), de 29 de Abril de 2004 (Staatsblad 2004, n.o 195, a seguir «OLW»), dá execução aos artigos 4.o, ponto 6, e 5.o, ponto 3, da Decisão-quadro 2002/584 na ordem jurídica neerlandesa.

20

O artigo 6.o, n.os 1 a 3, da OLW diz respeito aos nacionais neerlandeses. Se o n.o 1 deste artigo dá execução ao artigo 5.o, ponto 3, da referida Decisão-quadro, os n.os 2 e 3 dão execução ao artigo 4, ponto 6, desta. Nos termos destes dois últimos números:

«2.   Não será autorizada a entrega de um cidadão neerlandês se a mesma for pedida para efeitos da execução de uma pena privativa da liberdade aplicada a esse cidadão por sentença transitada em julgado.

3.   Se a entrega for recusada exclusivamente com fundamento no disposto no n.o 2, o Ministério Público dará conhecimento à autoridade judiciária de emissão da disponibilidade para tomar a cargo a execução da sentença, segundo o procedimento previsto no artigo 11.o da Convenção relativa à transferência de pessoas condenadas, celebrada em 21 de Março de 1983, ou com base noutro tratado aplicável.»

21

O artigo 6.o, n.o 5, da OLW, relativo aos não neerlandeses, quer sejam nacionais de outro Estado-Membro ou de um Estado terceiro, dispõe:

«O disposto nos n.os 1 a 4 aplica-se também ao estrangeiro que possua uma autorização de permanência por tempo indeterminado, desde que, nos Países Baixos, aquele possa ser arguido num processo penal pelos factos que servem de base ao mandado de detenção europeu e desde que não seja de esperar que aquele perca o seu direito de permanência nos Países Baixos em consequência da pena ou medida de segurança que lhe for aplicada após a entrega.»

22

Resulta do artigo 8.o, alínea e), da Lei dos estrangeiros (Vreemdelingenwet), de 23 de Novembro de 2000 (Staatsblad 2000, n.o 495, a seguir «Vw»), que um estrangeiro apenas permanece regularmente nos Países Baixos como cidadão comunitário desde que a sua permanência se baseie numa regra adoptada ao abrigo do Tratado CE ou do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, de 2 de Maio de 1992 (JO 1994, L 1, p. 3).

23

O artigo 9.o, n.o 2, da Vw prevê que, quando um estrangeiro se encontra regularmente nos Países Baixos e é cidadão comunitário, o Ministro da Justiça neerlandês emite a seu favor um documento comprovativo da regularidade da sua permanência, se tiver obtido o direito de residência permanente na acepção do artigo 16.o da Directiva 2004/38.

24

Resulta do artigo 20.o, n.o 1, da Vw, intitulado «Autorização de residência por tempo indeterminado», que o Ministro da Justiça neerlandês é competente para conceder uma autorização de residência por tempo indeterminado.

25

O artigo 21.o, n.o 1, alínea a), da Vw prevê que o pedido de obtenção de uma autorização de residência por tempo indeterminado na acepção do artigo 20.o desta lei apenas pode ser indeferido no caso de o estrangeiro não ter permanecido legalmente de forma ininterrupta durante cinco anos, na acepção do artigo 8.o da mesma lei, imediatamente antes de apresentar o pedido.

Tramitação do processo principal e questões prejudiciais

26

Por sentenças de 2002, dois órgãos jurisdicionais alemães condenaram D. Wolzenburg em duas penas privativas de liberdade, suspensas condicionalmente, pela prática de vários crimes em 2001, designadamente por ter introduzido marijuana na Alemanha.

27

Por sentença decretando a condenação, em cúmulo jurídico, numa pena única por concurso de crimes («Gesamtstrafenbeschluss»), proferida em 27 de Março de 2003, o Amtsgericht Aachen (Alemanha) transformou estas duas penas numa pena privativa de liberdade, suspensa condicionalmente, de um ano e nove meses.

28

D. Wolzenburg entrou nos Países Baixos no início do mês de Junho de 2005. Reside num apartamento situado em Venlo, ao abrigo de um contrato de arrendamento concluído em seu nome e no da sua mulher.

29

Por sentença de 5 de Julho de 2005, o Amtsgericht Plettenberg (Alemanha) revogou a suspensão da pena única, concedida em 2003, com o fundamento de que D. Wolzenburg tinha infringido as condições para beneficiar da suspensão.

30

Em 13 de Julho de 2006, a autoridade judiciária de emissão alemã emitiu um mandado de detenção europeu contra D. Wolzenburg.

31

Em 17 de Julho de 2006, a referida autoridade introduziu uma indicação relativa a D. Wolzenburg no Sistema de Informação Schengen (SIS) com vista à execução da sua pena privativa de liberdade, que se tornou definitiva.

32

Em 1 de Agosto de 2006, D. Wolzenburg foi detido provisoriamente nos Países Baixos com base na referida indicação.

33

Em 3 de Agosto de 2006, a autoridade judiciária de emissão alemã enviou à autoridade judiciária de execução neerlandesa o mandado de detenção europeu, emitido em 13 de Julho de 2006, requerendo que D. Wolzenburg fosse entregue para efeitos do cumprimento da pena de um ano e nove meses de prisão em que tinha sido condenado.

34

Em 20 de Setembro de 2006, D. Wolzenburg apresentou-se no serviço de imigração e de naturalização neerlandês a fim de se inscrever como cidadão da União nos Países Baixos.

35

Antes de se dedicar, a partir do mês de Setembro de 2008, a um projecto de formação, D. Wolzenburg exerceu uma actividade assalariada nos Países Baixos a partir do último trimestre de 2005.

36

Resulta dos autos submetidos ao Tribunal de Justiça que D. Wolzenburg não aceitou ser entregue pela autoridade judiciária de execução neerlandesa à autoridade judiciária de emissão alemã, segundo o procedimento simplificado previsto pela OLW.

37

O órgão jurisdicional de reenvio indica que os factos que estão na origem da emissão de um mandado de detenção europeu contra D. Wolzenburg são puníveis em direito neerlandês e que D. Wolzenburg não pode perder o seu direito de permanência nos Países Baixos em razão das infracções pelas quais foi condenado na Alemanha.

38

O referido órgão jurisdicional observa igualmente que D. Wolzenburg não preenche os requisitos para a obtenção de uma autorização de residência por tempo indeterminado em território neerlandês, com o fundamento de que ainda não residiu de forma ininterrupta durante um período de cinco anos nos Países Baixos, mas que os cidadãos da União que residam legalmente num Estado-Membro ao abrigo do direito comunitário nem sempre optam por requerer tal autorização.

39

Foi nestas condições que o Rechtbank Amsterdam decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:

«1)

Deve entender-se por pessoas que se encontram ou são residentes no Estado-Membro de execução, na acepção do artigo 4.o, [ponto] 6, da decisão-quadro, as pessoas que não têm a nacionalidade do Estado-Membro de execução, mas de outro Estado-Membro, e que, ao abrigo do artigo 18.o, n.o 1, CE, residem legalmente no Estado-Membro de execução, independentemente da duração dessa residência legal?

2)

a)

Em caso de resposta negativa à primeira questão, os conceitos referidos na primeira questão devem ser interpretados no sentido de que se referem a pessoas que não têm a nacionalidade do Estado-Membro de execução, mas de outro Estado-Membro, e que, antes de serem detidas com base no mandado de detenção europeu, residiram legalmente no Estado-Membro de execução, ao abrigo do artigo 18.o, n.o 1, CE durante, pelo menos, um período determinado?

b)

Em caso de resposta afirmativa à alínea a) da segunda questão, quais são os requisitos, em termos de duração, a que pode ser sujeita a residência legal?

3)

Em caso de resposta afirmativa à alínea a) da segunda questão, pode o Estado-Membro de execução, além de sujeitar a residência legal a um requisito de duração, fixar ainda requisitos administrativos adicionais, como a posse de uma autorização de residência por tempo indeterminado?

4)

Cai no âmbito de aplicação (material) do Tratado CE uma medida nacional que fixa as condições em que o mandado de detenção europeu emitido para efeitos de execução de uma pena privativa da liberdade é recusado [pelas autoridades judiciárias do Estado-Membro de execução]?

5)

[Considerando] que:

o artigo 6.o, n.os 2 e 5, da OLW estabelece um regime segundo o qual as pessoas que não têm a nacionalidade neerlandesa mas possuem uma autorização de residência nos Países Baixos por tempo indeterminado são equiparadas aos neerlandeses

e que

esse regime leva a que, relativamente a esse grupo de pessoas, a entrega tenha de ser recusada se o mandado de detenção europeu se destinar à execução de uma pena privativa da liberdade efectiva,

o artigo 6.o, n.os 2 e 5, da OLW consubstancia uma discriminação proibida pelo artigo 12.o CE, porquanto a referida equiparação não se aplica aos nacionais de outros Estados-Membros que tenham um direito de permanência ao abrigo do artigo 18.o CE e não venham a perder esse direito em consequência da pena privativa da liberdade aplicada, mas não possuam uma autorização de residência nos Países Baixos por tempo indeterminado?»

Quanto às questões prejudiciais

40

A título preliminar, há que recordar, em primeiro lugar, que, como resulta do n.o 3 do presente acórdão, o Tribunal de Justiça é, no presente caso, competente para se pronunciar sobre a interpretação da Decisão-quadro 2002/584 ao abrigo do artigo 35.o UE.

41

Em segundo lugar, importa precisar que, nos termos do artigo 32.o da referida Decisão-quadro, esta se aplica a pedidos relativos a factos que, como os do processo principal, tenham sido praticados antes de 1 de Janeiro de 2004, na condição de o Estado-Membro de execução não ter feito uma declaração indicando que continuaria a tratar tais pedidos segundo o sistema de extradição aplicável antes dessa data. É ponto assente que o Reino dos Países Baixos não fez tal declaração.

Quanto à quarta questão

42

Através da sua quarta questão, que deve ser tratada em primeiro lugar, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se um nacional de um Estado-Membro que reside legalmente noutro Estado-Membro tem o direito de invocar o artigo 12.o, primeiro parágrafo, CE, contra uma legislação nacional, como a OLW, que fixa as condições em que a autoridade judiciária competente pode recusar a execução de um mandado de detenção europeu emitido para efeitos de execução de uma pena privativa da liberdade.

43

A este respeito, importa assinalar que, embora o artigo 12.o, primeiro parágrafo, CE, proíba, no domínio da aplicação do Tratado CE, e sem prejuízo das disposições especiais por este previstas, qualquer discriminação em razão da nacionalidade, a Decisão-quadro 2002/584 foi adoptada com fundamento no Tratado UE e não no Tratado CE.

44

No entanto, não se pode daqui concluir que as disposições nacionais adoptadas por um Estado-Membro a fim de dar execução a um acto com fundamento no Tratado UE escapem à fiscalização da respectiva legalidade nos termos do direito comunitário.

45

Com efeito, os Estados-Membros não podem, no quadro da implementação de uma Decisão-quadro, infringir o direito comunitário, especialmente as disposições do Tratado CE relativas à liberdade reconhecida a qualquer cidadão da União de circular e permanecer livremente no território dos Estados-Membros.

46

No presente caso, há que reconhecer que a situação de uma pessoa como D. Wolzenburg é abrangida pelo direito de livre circulação e de livre permanência dos cidadãos da União nos Estados-Membros e, consequentemente, enquadra-se no âmbito de aplicação do Tratado CE. Ao estabelecer a sua residência nos Países Baixos, o interessado exerceu o direito, conferido a qualquer cidadão da União pelo artigo 18.o, n.o 1, CE, de circular e permanecer livremente no território de um Estado-Membro diferente do Estado de que é nacional.

47

Assim, há que responder à quarta questão que um nacional de um Estado-Membro que reside legalmente noutro Estado-Membro tem o direito de invocar o artigo 12.o, primeiro parágrafo, CE contra uma legislação nacional, como a OLW, que fixa as condições em que a autoridade judiciária competente pode recusar a execução de um mandado de detenção europeu emitido para efeitos de execução de uma pena privativa da liberdade.

Quanto à terceira questão

48

Através da sua terceira questão, que deve ser tratada em segundo lugar, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 4.o, ponto 6, da Decisão-quadro 2002/584 deve ser interpretado no sentido de que o Estado-Membro de execução pode, além de uma condição relativa à duração da permanência nesse Estado, subordinar a aplicação do motivo de não execução facultativa de um mandado de detenção europeu previsto nessa disposição a exigências administrativas suplementares, como a posse de uma autorização de residência por tempo indeterminado.

49

A este respeito, o artigo 16.o, n.o 1, da Directiva 2004/38 prevê expressamente que um cidadão da União que tenha residido legalmente por um período de cinco anos consecutivos no território do Estado-Membro de acolhimento adquire um direito de residência permanente no mesmo.

50

O artigo 19.o da referida directiva não impõe aos cidadãos da União que tenham adquirido esse direito de residência permanente no território de outro Estado-Membro ao abrigo do artigo 16.o da mesma directiva que sejam titulares de uma autorização de residência por tempo indeterminado.

51

As referidas disposições apenas prevêem, em relação aos cidadãos da União que tenham residido legalmente no território de outro Estado-Membro por um período de cinco anos consecutivos, a emissão, a seu pedido, de um documento que comprove o carácter permanente da residência, mas não impõe tal formalidade. O valor de tal documento é declarativo e probatório, mas não pode ter valor constitutivo (v., neste sentido, acórdão de 12 de Maio de 1998, Martínez Sala, C-85/96, Colect. p. I-2691, n.o 53).

52

Daqui resulta que uma exigência administrativa suplementar, como uma autorização de residência por tempo indeterminado na acepção do artigo 21.o da Vw, não pode, tratando-se de um cidadão da União, constituir uma condição prévia para a aplicação do motivo de não execução facultativa de um mandado de detenção europeu enunciado no artigo 4.o, n.o 6, da Decisão-quadro 2002/584.

53

Consequentemente, há que responder à terceira questão que o artigo 4.o, ponto 6, da Decisão-quadro 2002/584 deve ser interpretado no sentido de que o Estado-Membro de execução não pode, além de uma condição relativa à duração da permanência neste Estado, subordinar a aplicação do motivo de não execução facultativa de um mandado de detenção europeu previsto nessa disposição a exigências administrativas suplementares, como a posse de uma autorização de residência por tempo indeterminado.

Quanto à quinta questão

54

Atendendo à resposta dada à terceira questão, deve considerar-se que o órgão jurisdicional de reenvio pergunta se o artigo 12.o, primeiro parágrafo, CE deve ser interpretado no sentido de que se opõe à legislação do Estado-Membro de execução que, ao implementar o artigo 4.o, ponto 6, da Decisão-quadro 2002/584, obriga a autoridade judiciária competente desse Estado a recusar dar execução a um mandado de detenção europeu emitido contra um dos seus nacionais, ao passo que, tratando-se de um nacional de outro Estado-Membro com um direito de permanência baseado no artigo 18.o, n.o 1, CE, tal recusa está subordinada à condição de a pessoa procurada ter permanecido legalmente e de forma ininterrupta durante um período de cinco anos no território do referido Estado-Membro de execução.

55

A fim de responder a esta questão, importa começar por formular certas observações relativas ao sistema de entrega instituído pela Decisão-quadro 2002/584 e, em especial, ao artigo 4.o, ponto 6, desta.

56

Resulta do artigo 1.o, n.os 1 e 2, da referida Decisão-quadro, bem como dos seus quinto e sétimo considerandos, que esta tem por finalidade substituir o sistema de extradição multilateral entre Estados-Membros por um sistema de entrega entre autoridades judiciárias das pessoas condenadas ou suspeitas para efeitos de execução de sentenças ou de procedimento penal, baseando-se este último sistema no princípio do reconhecimento mútuo (v. acórdão de 17 de Julho de 2008, Kozłowski, C-66/08, Colect. p. I-6041, n.o 31).

57

O princípio do reconhecimento mútuo, que está subjacente à economia da Decisão-quadro 2002/584, implica, nos termos do artigo 1.o, n.o 2, desta última, que os Estados-Membros são, em princípio, obrigados a dar execução a um mandado de detenção europeu. Com efeito, com excepção dos casos de não execução obrigatória previstos no artigo 3.o da mesma decisão, os Estados-Membros apenas podem recusar dar execução a tal mandado nos casos enumerados no artigo 4.o desta (v. acórdão de 1 de Dezembro de 2008, Leymann e Pustovarov, C-388/08 PPU, Colect., p. I-8993, n.o 51).

58

Daqui resulta que um legislador nacional que, fazendo uso das possibilidades que lhe são oferecidas pelo artigo 4.o da referida Decisão-quadro, opta por limitar as situações em que a sua autoridade judiciária de execução pode recusar entregar uma pessoa procurada, mais não faz do que reforçar o sistema de entrega instituído pela Decisão-quadro a favor de um espaço de liberdade, de segurança e de justiça.

59

Com efeito, ao limitar as situações em que a autoridade judiciária de execução pode recusar dar execução a um mandado de detenção europeu, tal legislação mais não faz do que facilitar a entrega das pessoas procuradas, em conformidade com o princípio do reconhecimento mútuo consagrado no artigo 1.o, n.o 2, da Decisão-quadro 2002/584, o qual constitui a regra essencial instituída por esta última.

60

Tendo em conta esta regra essencial, o artigo 4.o da referida Decisão-quadro enuncia os motivos de não execução facultativa do mandado de detenção europeu ao abrigo dos quais pode ser justificado que, no Estado-Membro de execução, a autoridade competente recuse executar tal mandado.

61

Os Estados-Membros dispõem necessariamente, ao dar execução ao artigo 4.o da Decisão-quadro 2002/584, designadamente ao seu ponto 6, mencionado na decisão de reenvio, de uma margem de apreciação clara.

62

A este respeito, importa sublinhar que, embora o motivo de não execução facultativa enunciado no artigo 4.o, n.o 6, da Decisão-quadro 2002/584 tenha, como o artigo 5.o, ponto 3, desta, designadamente por objectivo permitir dar especial relevância à possibilidade de aumentar as oportunidades de reinserção social da pessoa procurada no fim da pena em que foi condenada (v. acórdão Kozłowski, já referido, n.o 45), tal objectivo, por mais importante que seja, não pode excluir que os Estados-Membros, ao darem execução a esta Decisão-quadro, limitem, no sentido indicado pela regra essencial enunciada no artigo 1.o, n.o 2, desta, as situações em que deveria ser possível recusar a entrega de uma pessoa abrangida pelo âmbito de aplicação do referido artigo 4.o, ponto 6.

63

Em seguida, relativamente à questão de saber se um requisito de residência ao longo de um período ininterrupto de cinco anos, como o previsto na legislação nacional em causa no processo principal, é contrário ao princípio de não discriminação em razão da nacionalidade, há que recordar que este princípio exige que situações comparáveis não sejam tratadas de forma diferente e que situações diferentes não sejam tratadas de modo igual, a menos que tal tratamento seja objectivamente justificado (v., designadamente, acórdão de 3 de Maio de 2007, Advocaten voor de Wereld, C-303/05, Colect. p. I-3633, n.o 56).

64

Resulta da decisão de reenvio que, para efeitos de execução de uma pena privativa de liberdade aplicada por uma decisão judicial transitada em julgado, a entrega de nacionais neerlandeses à autoridade judiciária de emissão é recusada, ao passo que, para os nacionais de Estados-Membros diferentes do Reino dos Países Baixos, tal recusa depende da condição de estes terem residido legalmente durante um período ininterrupto de cinco anos nos Países Baixos. Assim, há que examinar se o tratamento diferenciado dos nacionais dos outros Estados-Membros é objectivamente justificado.

65

O Governo neerlandês observa, a este respeito, que, tendo verificado, na prática da entrega de pessoas que não são nacionais do Reino dos Países Baixos, uma grande criatividade quanto aos argumentos invocados por estes últimos a fim de provar a existência de uma ligação com a sociedade neerlandesa, o legislador nacional pretendeu, através do artigo 6.o, n.os 2 e 5, da OLW, exprimir concretamente, por meio de critérios objectivos, a exigência segundo a qual a permanência dessa pessoas deve revestir carácter duradouro.

66

Segundo este Governo, é legítimo que um Estado-Membro se certifique, através da exigência de uma duração da permanência contínua de pelo menos cinco anos, que só seja recusada a execução de mandados de detenção europeus emitidos contra pessoas procuradas que tenham uma real perspectiva de futuro nos Países Baixos. Assim, em sua opinião, é legítimo exigir uma ligação real entre a pessoa procurada e a sociedade em que tenciona reintegrar-se após a execução da sua pena neste país.

67

Importa sublinhar, como já se afirmou no n.o 62 do presente acórdão, que o motivo de não execução facultativa enunciado no artigo 4.o, n.o 6, da Decisão-quadro 2002/584 tem designadamente por objectivo permitir dar especial relevância à possibilidade de aumentar as oportunidades de reinserção social da pessoa procurada no fim da pena em que foi condenada. Consequentemente, é legítimo que o Estado-Membro de execução apenas prossiga tal objectivo relativamente às pessoas que tenham demonstrado um grau de integração real na sociedade do referido Estado-Membro.

68

No caso vertente, o mero requisito da nacionalidade para os seus próprios nacionais, por um lado, e o requisito de residência ininterrupta ao longo de um período de cinco anos para os nacionais dos outros Estados-Membros, por outro, podem ser considerados susceptíveis de garantir que a pessoa procurada está suficientemente integrada no Estado-Membro de execução. Em contrapartida, um nacional comunitário que não tenha a nacionalidade do Estado-Membro de execução e que não tenha residido ininterruptamente no território deste Estado-Membro ao longo de um dado período, tem, geralmente, uma maior ligação com o seu Estado-Membro de origem do que com a sociedade do Estado-Membro de execução.

69

A justificação da diferença de tratamento prevista pela legislação neerlandesa à luz do direito comunitário exige ainda que tal diferença seja proporcionada ao objectivo legitimamente prosseguido pelo direito nacional. Não pode ultrapassar aquilo que é necessário para alcançar este objectivo (v., designadamente, acórdão de 18 de Novembro de 2008, Förster, C-158/07, Colect., p. I-8507, n.o 53).

70

Quanto a esta questão, pode considerar-se que a regra segundo a qual um mandado de detenção europeu não é executado contra um cidadão nacional não se afigura excessiva. Na verdade, um cidadão nacional apresenta com o seu país de origem uma ligação susceptível de garantir a sua reintegração social após nele cumprir a pena em que foi condenado. Por outro lado, um requisito de residência ininterrupta por um período de cinco anos para os nacionais dos outros Estados-Membros tão-pouco pode ser considerada excessiva, tendo em conta, designadamente, as exigências requeridas para satisfazer a exigência da integração dos não nacionais no Estado-Membro de execução.

71

Importa sublinhar, como fizeram designadamente os Governos neerlandês e austríaco, que este requisito de residência ininterrupta por um período de cinco anos foi precisamente fixada, como resulta do décimo sétimo considerando e do artigo 16.o da Directiva 2004/38, como a duração para lá da qual os cidadãos da União adquirem um direito de residência permanente no território do Estado-Membro de acolhimento.

72

Além disso, deve recordar-se que, embora a Decisão-quadro 2008/909 não seja aplicável ao processo principal, ela permite aos Estados-Membros, no contexto do seu artigo 4.o, n.o 7, alínea a), facilitar a transmissão de uma decisão judicial quando a pessoa condenada vive e reside legalmente de forma contínua há pelo menos cinco anos no território do Estado-Membro de execução e nele manterá um direito de residência permanente.

73

Importa assim concluir que um requisito de residência durante um período ininterrupto de cinco anos, como o previsto pela legislação nacional em causa no processo principal, não ultrapassa aquilo que é necessário para alcançar o objectivo que visa assegurar um grau de integração real no Estado-Membro de execução das pessoas procuradas que são nacionais de outros Estados-Membros.

74

Tendo em conta o que precede, há que responder à quinta questão que o artigo 12.o, primeiro parágrafo, CE deve ser interpretado no sentido de que não se opõe à legislação do Estado-Membro de execução nos termos da qual a autoridade judiciária competente desse Estado recusa dar execução a um mandado de detenção europeu emitido contra um dos seus nacionais para efeitos de execução de uma pena privativa de liberdade, ao passo que, tratando-se de um nacional de outro Estado-Membro com um direito de permanência baseado no artigo 18.o, n.o 1, CE, tal recusa está subordinada à condição de essa pessoa ter permanecido legalmente e de forma ininterrupta durante um período de cinco anos no território do referido Estado-Membro de execução.

Quanto à primeira e segunda questões

75

Através das suas primeira e segunda questões, que devem ser tratadas conjuntamente, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, qual deve ser a duração da permanência, no Estado-Membro de execução, dos nacionais de outro Estado-Membro visados por um mandado de detenção europeu para que possam ser abrangidos pelo artigo 4.o, ponto 6, da Decisão-quadro 2002/584.

76

Importa recordar que, quando um Estado-Membro implementou o artigo 4.o, ponto 6, sem aprovar condições especiais relativas à aplicação desta disposição, compete à autoridade judiciária de execução proceder a uma apreciação global a fim de determinar, num primeiro momento, se a pessoa em causa é abrangida pela referida disposição. Uma circunstância individual que caracterize a pessoa procurada, como a duração da sua permanência no Estado-Membro em questão, não pode, em princípio, assumir, por si só, uma importância determinante (v., neste sentido, acórdão Kozłowski, já referido, n.o 49).

77

Em relação ao processo principal, no qual é ponto assente que só quando a pessoa procurada nacional de outro Estado-Membro tenha permanecido durante pelo menos cinco anos no território do Estado-Membro de execução é que o mandado de detenção europeu não será executado, uma resposta às referidas questões já não se justifica, uma vez que este requisito de permanência assenta no exercício pelo Estado-Membro em causa da margem de apreciação que lhe é conferida pelo artigo 4.o, ponto 6, da Decisão-quadro 2002/584 e deve ser considerado compatível com o artigo 12.o CE.

78

A este respeito, decorre da resposta à quinta questão que o artigo 12.o CE não se opõe a um requisito imposto pelo direito interno do Estado-Membro de execução nos termos do qual as pessoas procuradas nacionais de outro Estado-Membro devem ter permanecido ao longo de um período de cinco anos no território do primeiro Estado-Membro para que a autoridade judiciária de execução deste recuse entregar essas pessoas, com fundamento no artigo 4.o, ponto 6, da referida Decisão-quadro.

79

Nestas condições, não há que responder às duas primeiras questões prejudiciais.

Quanto às despesas

80

Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efectuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.

 

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Grande Secção) declara:

 

1)

Um nacional de um Estado-Membro que reside legalmente noutro Estado-Membro tem o direito de invocar o artigo 12.o, primeiro parágrafo, CE contra uma legislação nacional, como a Lei sobre a entrega de pessoas (Overleveringswet), de 29 de Abril de 2004, que fixa as condições em que a autoridade judiciária competente pode recusar a execução de um mandado de detenção europeu emitido para efeitos de execução de uma pena privativa da liberdade.

 

2)

O artigo 4.o, ponto 6, da Decisão-quadro 2002/584/JAI do Conselho, de 13 de Junho de 2002, relativa ao mandado de detenção europeu e aos processos de entrega entre os Estados-Membros, deve ser interpretado no sentido de que o Estado-Membro de execução não pode, além de uma condição relativa à duração da permanência neste Estado, subordinar a aplicação do motivo de não execução facultativa de um mandado de detenção europeu previsto nessa disposição a exigências administrativas suplementares, como a posse de uma autorização de residência por tempo indeterminado.

 

3)

O artigo 12.o, primeiro parágrafo, CE deve ser interpretado no sentido de que não se opõe à legislação do Estado-Membro de execução nos termos da qual a autoridade judiciária competente desse Estado recusa dar execução a um mandado de detenção europeu emitido contra um dos seus nacionais para efeitos de execução de uma pena privativa de liberdade, ao passo que, tratando-se de um nacional de outro Estado-Membro com um direito de permanência baseado no artigo 18.o, n.o 1, CE, tal recusa está subordinada à condição de essa pessoa ter permanecido legalmente e de forma ininterrupta durante um período de cinco anos no território do referido Estado-Membro de execução.

 

Assinaturas


( *1 ) Língua do processo: neerlandês.

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