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Documento 62008CO0152

    Despacho do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 25 de Julho de 2008.
    Real Sociedad de Fútbol SAD e Nihat Kahveci contra Consejo Superior de Deportes e Real Federación Española de Fútbol.
    Pedido de decisão prejudicial: Tribunal Superior de Justicia de Madrid - Espanha.
    Artigo 104.º, n.º 3, do Regulamento de Processo - Acordo de Associação CEE-Turquia - Artigo 37.º do protocolo adicional - Efeito directo - Condições de trabalho - Princípio da não discriminação - Futebol - Limitação do número de jogadores profissionais nacionais de Estados terceiros que podem alinhar por equipa numa competição nacional.
    Processo C-152/08.

    Colectânea de Jurisprudência 2008 I-06291

    Identificador Europeu da Jurisprudência (ECLI): ECLI:EU:C:2008:450

    DESPACHO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quinta Secção)

    25 de Julho de 2008 ( *1 )

    No processo C-152/08,

    que tem por objecto um pedido de decisão prejudicial nos termos do artigo 234.o CE, apresentado pelo Tribunal Superior de Justicia de Madrid (Espanha), por decisão de 24 de Outubro de 2007, entrado no Tribunal de Justiça em 15 de Abril de 2008, no processo

    Real Sociedad de Fútbol SAD,

    Nihat Kahveci

    contra

    Consejo Superior de Deportes,

    Real Federación Española de Fútbol,

    O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quinta Secção),

    composto por: A. Tizzano, presidente de secção, M. Ilešič (relator) e E. Levits, juízes,

    advogado-geral: M. Poiares Maduro,

    secretário: R. Grass,

    propondo-se o Tribunal decidir por meio de despacho fundamentado, em conformidade com o disposto no artigo 104.o, n.o 3, primeiro parágrafo, do seu Regulamento de Processo,

    ouvido o advogado-geral,

    profere o presente

    Despacho

    1

    O pedido de decisão prejudicial tem por objecto a interpretação do artigo 37.o do Protocolo Adicional, assinado em 23 de Novembro de 1970, em Bruxelas, e concluído, aprovado e confirmado em nome da Comunidade pelo Regulamento (CEE) n.o 2760/72 do Conselho, de 19 de Dezembro de 1972 (JO L 293, p. 1; EE 11 F1 p. 213; a seguir «protocolo adicional»), anexo ao Acordo que cria uma Associação entre a Comunidade Económica Europeia e a Turquia, assinado em 12 de Setembro de 1963, em Ancara, pela República da Turquia, por um lado, e pelos Estados-Membros da Comunidade Económica Europeia e pela Comunidade, por outro, concluído, aprovado e confirmado em nome da Comunidade pela Decisão 64/732/CEE do Conselho, de 23 de Dezembro de 1963 (JO 1964, 217, p. 3685; EE 11 F1 p. 18; a seguir «acordo de associação»).

    2

    Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe a Real Sociedad de Fútbol SAD e N. Kahveci ao Consejo Superior de Deportes e à Real Federación Española de Fútbol (federação espanhola de futebol, a seguir «RFEF»), a respeito de uma regulamentação desportiva que limita o número de jogadores de Estados terceiros que podem alinhar por equipa em competições nacionais.

    Quadro jurídico

    3

    Em conformidade com o seu artigo 2.o, n.o 1, o acordo de associação tem por objecto promover o reforço contínuo e equilibrado das relações comerciais e económicas entre as partes contratantes. Para este efeito, o acordo de associação comporta uma fase preparatória, que permite à República da Turquia reforçar a sua economia com o auxílio da Comunidade (artigo 3.o), uma fase transitória, durante a qual são assegurados o estabelecimento progressivo de uma união aduaneira e a aproximação das políticas económicas (artigo 4.o), e uma fase definitiva que assenta na união aduaneira e implica o reforço da coordenação das políticas económicas (artigo 5.o).

    4

    O artigo 6.o do acordo de associação tem a seguinte redacção:

    «Para assegurar a aplicação e o desenvolvimento progressivo do regime de associação, as partes contratantes reúnem-se no âmbito de um Conselho de Associação que age nos limites das atribuições que lhe são conferidas pelo acordo.»

    5

    O artigo 9.o do acordo de associação dispõe:

    «As partes contratantes reconhecem que, no domínio da aplicação do acordo e sem prejuízo das disposições especiais susceptíveis de serem adoptadas em aplicação do artigo 8.o, é proibida qualquer discriminação exercida com base na nacionalidade, nos termos do princípio enunciado no artigo 7.o do Tratado que institui a Comunidade.»

    6

    O protocolo adicional, que, em conformidade com o seu artigo 62.o, faz parte integrante do acordo de associação, aprova, nos termos do seu artigo 1.o, as condições, as modalidades e o calendário de realização da fase transitória a que se refere o artigo 4.o desse acordo.

    7

    Nos termos do artigo 37.o do protocolo adicional:

    «Cada Estado-Membro concederá aos trabalhadores de nacionalidade turca que trabalham na Comunidade um regime caracterizado pela ausência de qualquer discriminação baseada na nacionalidade, em re[l]ação aos trabalhadores nacionais dos outros Estados-Membros, no que se refere às condições de trabalho e de remuneração.»

    8

    O artigo 39.o, n.o 1, do protocolo adicional tem a seguinte redacção:

    «Até ao final do primeiro ano após a entrada em vigor do presente protocolo, o Conselho de Associação adoptará as disposições em matéria de segurança social em favor dos trabalhadores de nacionalidade turca que se desloquem no interior da Comunidade e da sua família que resida na Comunidade.»

    9

    A Decisão n.o 1/80 do Conselho de Associação, de 19 de Setembro de 1980, relativa ao desenvolvimento da associação, prevê, no seu artigo 10.o, n.o 1:

    «Os Estados-Membros da Comunidade concederão aos trabalhadores turcos integrados no seu mercado de trabalho regular um regime caracterizado pela inexistência de qualquer discriminação fundada na nacionalidade em relação aos trabalhadores comunitários no que respeita à remuneração e às outras condições de trabalho.»

    Litígio no processo principal e questão prejudicial

    10

    N. Kahveci é um cidadão turco que reside em Espanha, onde é titular de uma autorização de residência e de uma autorização de trabalho. Tendo sido contratado como jogador de futebol profissional ao abrigo de um contrato de trabalho celebrado com o clube Real Sociedad de Fútbol SAD, obteve uma licença federativa de jogador não comunitário.

    11

    N. Kahveci apresentou, por intermédio do referido clube, um pedido à RFEF para que esta substituísse a licença de que é titular por uma licença de jogador profissional, idêntica à dos jogadores comunitários. Para fundamentar este pedido, invocou o acordo de associação e o protocolo adicional.

    12

    Segundo o artigo 129.o do regulamento geral da RFEF, uma licença de jogador de futebol profissional é um documento emitido por essa federação, que permite a prática desse desporto como jogador federado e alinhar em jogos e competições oficiais como jogador de determinado clube.

    13

    O artigo 173.o desse regulamento geral dispõe:

    «Para a inscrição e a obtenção de licença como profissionais, sem prejuízo das excepções previstas no presente livro, os jogadores de futebol deverão possuir a nacionalidade espanhola ou de qualquer dos países que constituem a União Europeia ou o Espaço Económico Europeu.»

    14

    O artigo 176.o, n.o 1, do referido regulamento geral enuncia:

    «Os clubes inscritos em competições oficiais de âmbito nacional e carácter profissional poderão inscrever jogadores estrangeiros não comunitários, em número fixado nos acordos celebrados para esse efeito entre a RFEF, a Liga Nacional de Fútbol Profesional [Liga Nacional de Futebol Profissional] e a Asociación de Futbolistas Españoles [Associação de Futebolistas Espanhóis], nos quais se regulamentará, além disso, o número de futebolistas dessa classe que podem jogar simultaneamente.

    […]»

    15

    Segundo o acordo celebrado em 28 de Maio de 1999 entre a RFEF e a Liga Nacional de Futebol Profissional, o número de jogadores não nacionais dos Estados-Membros que podem ser simultaneamente utilizados na Primeira Divisão é limitado a três, nas épocas de 2000/2001 a 2004/2005, e, no que se refere à Segunda Divisão, a três, nas épocas de 2000/2001 e 2001/2002, e a dois, nas épocas seguintes.

    16

    Por decisão de 5 de Fevereiro de 2002, a RFEF indeferiu o referido pedido de N. Kahveci. Este último recorreu dessa decisão para o Consejo Superior de Deportes.

    17

    Tendo sido negado provimento ao recurso por decisão de 26 de Junho de 2002, N. Kahveci interpôs recurso dessa decisão para o tribunal de reenvio.

    18

    Nestas condições, o Tribunal Superior de Justicia de Madrid decidiu suspender a instância e colocar ao Tribunal de Justiça a seguinte questão prejudicial:

    «O artigo 37.o [do protocolo adicional] opõe-se a que uma federação desportiva aplique a um desportista profissional de nacionalidade turca, contratado regularmente por um clube espanhol de futebol, como o do processo principal, uma regulamentação por força da qual os clubes só podem utilizar nas competições de âmbito nacional um número limitado de jogadores de Estados terceiros não pertencentes ao Espaço Económico Europeu?»

    Quanto à questão prejudicial

    19

    Nos termos do artigo 104.o, n.o 3, primeiro parágrafo, do Regulamento de Processo, quando a resposta a uma questão prejudicial possa ser claramente deduzida da jurisprudência, o Tribunal de Justiça pode, depois de ouvir o advogado-geral, decidir por meio de despacho fundamentado, no qual fará referência ao acórdão anterior ou à jurisprudência em causa.

    20

    Com a sua questão, o tribunal de reenvio pergunta, no essencial, se a proibição de toda e qualquer discriminação dos trabalhadores turcos, integrados no mercado de trabalho regular dos Estados-Membros, no que se refere à remuneração e às demais condições de trabalho, tal como enunciada no artigo 37.o do protocolo adicional e no artigo 10.o, n.o 1, da Decisão n.o 1/80, deve ser interpretada no sentido de que se opõe à aplicação a um desportista profissional de nacionalidade turca, regularmente contratado por um clube com sede num Estado-Membro, de uma regra instituída por uma federação desportiva do mesmo Estado, segundo a qual os clubes apenas estão autorizados a utilizar, nas competições organizadas a nível nacional, um número limitado de jogadores originários de Estados terceiros que não sejam partes no Acordo sobre o Espaço Económico Europeu.

    21

    Esta questão é análoga à que foi submetida ao Tribunal de Justiça nos processos em que foram proferidos os acórdãos de 8 de Maio de 2003, Deutscher Handballbund (C-438/00, Colect., p. I-4135), e de 12 de Abril de 2005, Simutenkov (C-265/03, Colect., p. I-2579).

    22

    No acórdão Deutscher Handballbund, já referido, o Tribunal de Justiça declarou que o artigo 38.o, n.o 1, primeiro travessão, do Acordo europeu que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República Eslovaca, por outro, assinado em Bruxelas em 4 de Outubro de 1993 e aprovado, em nome das Comunidades, através da Decisão 94/909/CE, CECA, Euratom do Conselho e da Comissão, de 19 de Dezembro de 1994 (JO L 359, p. 1, a seguir «acordo de associação Comunidades-Eslováquia»), devia ser interpretado no sentido de que se opõe à aplicação, a um desportista profissional de nacionalidade eslovaca, regularmente contratado por um clube com sede num Estado-Membro, de uma regra instituída por uma federação desportiva do mesmo Estado, segundo a qual os clubes apenas estão autorizados a utilizar, em jogos para o campeonato ou para a taça, um número limitado de jogadores originários de países terceiros que não sejam partes no Acordo sobre o Espaço Económico Europeu.

    23

    No acórdão Simutenkov, já referido, no qual estavam em causa as mesmas disposições do regulamento geral da RFEF e do acordo de 28 de Maio de 1999, já referido no n.o 15 do presente despacho, que as que são objecto do litígio no processo principal, o Tribunal de Justiça declarou que o artigo 23.o, n.o 1, do Acordo de Parceria e de Cooperação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Federação da Rússia, por outro, assinado em Corfu, em 24 de Junho de 1994, e aprovado em nome das Comunidades Europeias através da Decisão 97/800/CE, CECA, Euratom do Conselho e da Comissão, de 30 de Outubro de 1997 (JO L 327, p. 1, a seguir «acordo de parceria Comunidades-Rússia»), devia ser interpretado no sentido de que se opõe à aplicação a um desportista profissional de nacionalidade russa, regularmente contratado por um clube com sede num Estado-Membro, de uma regra instituída por uma federação desportiva do mesmo Estado, segundo a qual os clubes apenas estão autorizados a utilizar, nas competições organizadas a nível nacional, um número limitado de jogadores originários de Estados terceiros que não sejam partes no Acordo sobre o Espaço Económico Europeu.

    24

    O Tribunal de Justiça declarou, designadamente, que uma regra que limita o número de jogadores profissionais nacionais do Estado terceiro em causa, que podem alinhar por equipa na competição nacional, diz respeito às condições de trabalho, na medida em que tem incidência directa na participação, nos encontros dessa competição, de um jogador profissional do referido Estado, já regularmente empregado no Estado-Membro de acolhimento (acórdãos, já referidos, Deutscher Handballbund, n.os 44 a 46, e Simutenkov, n.os 32, 36 e 37).

    25

    Ora, a redacção do artigo 37.o do protocolo adicional é muito semelhante à do artigo 38.o, n.o 1, primeiro travessão, do acordo de associação Comunidades-Eslováquia e à do artigo 23.o, n.o 1, do acordo de parceria Comunidades-Rússia.

    26

    Com efeito, o artigo 38.o, n.o 1, primeiro travessão, do acordo de associação Comunidades-Eslováquia tinha a seguinte redacção:

    «Sem prejuízo das condições e modalidades aplicáveis em cada Estado-Membro […] os trabalhadores de nacionalidade eslovaca, legalmente empregados no território de um Estado-Membro, não pode[m] ser objecto de qualquer discriminação baseada na nacionalidade, no que respeita a condições de trabalho, remunerações ou despedimentos, em relação aos nacionais daquele Estado-Membro.»

    27

    O artigo 23.o, n.o 1, do acordo de parceria Comunidades-Rússia dispunha:

    «Sob reserva da legislação, condições e procedimentos aplicáveis em cada Estado-Membro, a Comunidade e os seus Estados-Membros assegurarão que os trabalhadores russos legalmente empregados no território de um Estado-Membro não sejam discriminados com base na nacionalidade em relação aos nacionais desse Estado-Membro, em matéria de condições de trabalho, remuneração ou despedimento.»

    28

    Como o Tribunal de Justiça observou, essas disposições consagram, em termos claros, precisos e incondicionais, a proibição de qualquer Estado-Membro tratar de modo discriminatório, relativamente aos seus próprios nacionais e em razão da nacionalidade, os trabalhadores do Estado terceiro em causa, no que diz respeito às condições de trabalho, de remuneração ou de despedimento. Essas disposições podem, portanto, ser invocadas pelos particulares perante os órgãos jurisdicionais dos Estados-Membros (acórdãos, já referidos, Deutscher Handballbund, n.os 28 a 30, e Simutenkov, n.os 22 a 24).

    29

    Essa constatação deve ser transposta para o artigo 37.o do protocolo adicional, uma vez que a sua redacção não apresenta nenhuma diferença significativa em relação à dos artigos 38.o, n.o 1, do acordo de associação Comunidades-Eslováquia e 23.o, n.o 1, do acordo de parceria Comunidades-Rússia. Por outro lado, o Tribunal de Justiça já teve oportunidade de declarar que o artigo 10.o, n.o 1, da Decisão n.o 1/80, que reproduz a regra enunciada no artigo 37.o do protocolo adicional, consagra, em termos claros, precisos e incondicionais, a proibição de os Estados-Membros discriminarem, em razão da sua nacionalidade, os trabalhadores migrantes turcos integrados no mercado de trabalho regular desses Estados, no que respeita à remuneração e às demais condições de trabalho (acórdão de 8 de Maio de 2003, Wählergruppe Gemeinsam, C-171/01, Colect., p. I-4301, n.o 57).

    30

    De resto, como o Tribunal de Justiça também já declarou, a constatação segundo a qual a proibição de discriminar, em razão da nacionalidade, os trabalhadores migrantes turcos integrados no mercado de trabalho regular dos Estados-Membros, no que respeita à remuneração e às demais condições de trabalho, tem efeito directo, está em conformidade com o objecto do acordo de associação. Com efeito, este acordo tem por objecto instituir uma associação destinada a promover o desenvolvimento das relações comerciais e económicas entre as partes contratantes, incluindo através da realização progressiva da livre circulação de trabalhadores. Essa finalidade permite o reconhecimento, pela Comunidade, do efeito directo das disposições desse acordo que estabelecem princípios suficientemente precisos e incondicionais para serem aplicados por um juiz nacional (acórdão Wählergruppe Gemeinsam, já referido, n.os 62, 65 e 66).

    31

    Resulta claramente das considerações que precedem que a interpretação sufragada pelo Tribunal de Justiça nos acórdãos, já referidos, Deutscher Handballbund e Simutenkov é igualmente aplicável no quadro do acordo de associação.

    32

    Por conseguinte, há que responder à questão prejudicial que a proibição de toda e qualquer discriminação dos trabalhadores turcos integrados no mercado de trabalho regular dos Estados-Membros, no que se refere à remuneração e às demais condições de trabalho, tal como enunciada no artigo 37.o do protocolo adicional e no artigo 10.o, n.o 1, da Decisão n.o 1/80, deve ser interpretada no sentido de que se opõe à aplicação a um desportista profissional de nacionalidade turca, regularmente contratado por um clube com sede num Estado-Membro, de uma regra instituída por uma federação desportiva do mesmo Estado, segundo a qual os clubes apenas estão autorizados a utilizar, nas competições organizadas a nível nacional, um número limitado de jogadores originários de Estados terceiros que não sejam partes no Acordo sobre o Espaço Económico Europeu.

    Quanto às despesas

    33

    Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas.

     

    Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Quinta Secção) declara:

     

    A proibição de toda e qualquer discriminação dos trabalhadores turcos integrados no mercado de trabalho regular dos Estados-Membros, no que se refere à remuneração e às demais condições de trabalho, tal como enunciada no artigo 37.o do Protocolo Adicional, assinado em 23 de Novembro de 1970, em Bruxelas, e concluído, aprovado e confirmado em nome da Comunidade pelo Regulamento (CEE) n.o 2760/72 do Conselho, de 19 de Dezembro de 1972, anexo ao Acordo que cria uma Associação entre a Comunidade Económica Europeia e a Turquia, assinado em 12 de Setembro de 1963, em Ancara, pela República da Turquia, por um lado, e pelos Estados-Membros da Comunidade Económica Europeia e pela Comunidade, por outro, concluído, aprovado e confirmado em nome da Comunidade pela Decisão 64/732/CEE do Conselho, de 23 de Dezembro de 1963, e no artigo 10.o, n.o 1, da Decisão n.o 1/80 do Conselho de Associação, de 19 de Setembro de 1980, relativa ao desenvolvimento da associação, deve ser interpretada no sentido de que se opõe à aplicação a um desportista profissional de nacionalidade turca, regularmente contratado por um clube com sede num Estado-Membro, de uma regra instituída por uma federação desportiva do mesmo Estado, segundo a qual os clubes apenas estão autorizados a utilizar, nas competições organizadas a nível nacional, um número limitado de jogadores originários de Estados terceiros que não sejam partes no Acordo sobre o Espaço Económico Europeu.

     

    Assinaturas


    ( *1 ) Língua do processo: espanhol.

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