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Documento 62005CJ0119

Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 18 de Julho de 2007.
Ministero dell'Industria, del Commercio e dell'Artigianato contra Lucchini SpA.
Pedido de decisão prejudicial: Consiglio di Stato - Itália.
Auxílios de Estado - CECA - Siderurgia - Auxílio declarado incompatível com o mercado comum - Recuperação - Força de caso julgado de um acórdão de um tribunal nacional.
Processo C-119/05.

Colectânea de Jurisprudência 2007 I-06199

Identificador Europeu da Jurisprudência (ECLI): ECLI:EU:C:2007:434

Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Parte decisória

Partes

No processo C‑119/05,

que tem por objecto um pedido de decisão prejudicial nos termos do artigo 234.° CE, apresentado pelo Consiglio di Stato (Itália), por decisão de 22 de Outubro de 2004, entrado no Tribunal de Justiça em 14 de Março de 2005, no processo

Ministero dell’Industria, del Commercio e dell’Artigianato

contra

Lucchini SpA, anteriormente Lucchini Siderurgica SpA,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Grande Secção),

composto por: V. Skouris, presidente, P. Jann, C. W. A. Timmermans, A. Rosas e K. Lenaerts, presidentes de secção, J. N. Cunha Rodrigues, R. Silva de Lapuerta, K. Schiemann (relator), J. Makarczyk, G. Arestis, A. Borg Barthet, M. Ilešič, e J. Malenovský juízes,

advogado‑geral: L. A. Geelhoed,

secretário: M. Ferreira, administradora principal,

vistos os autos e após a audiência de 6 de Junho de 2006,

vistas as observações apresentadas:

– em representação da Lucchini SpA, anteriormente Lucchini Siderurgica SpA, inicialmente, por F. Lemme, avvocato, e, em seguida, por G. Lemme e A. Anselmo, avvocati,

– em representação do Governo checo, por T. Boček, na qualidade de agente,

– em representação do Governo italiano por I. M. Braguglia, na qualidade de agente, assistido por P. Gentili, avvocato dello Stato,

– em representação do Governo neerlandês, por H. G. Sevenster, M. de Grave e C. ten Dam, na qualidade de agentes,

– em representação da Comissão das Comunidades Europeias, por V. Di Bucci e E. Righini, na qualidade de agentes,

ouvidas as conclusões do advogado‑geral na audiência de 14 de Setembro de 2006,

profere o presente

Acórdão

Fundamentação jurídica do acórdão

1. O pedido de decisão prejudicial tem por objecto os princípios do direito comunitário aplicáveis à revogação de um acto nacional pelo qual foram concedidos auxílios de Estado incompatíveis com o direito comunitário, adoptado ao abrigo de uma decisão jurisdicional nacional que adquiriu força de caso julgado.

2. Este pedido foi suscitado no âmbito de um recurso que a sociedade de direito italiano Lucchini SpA (anteriormente Siderpotenza SpA e, em seguida, Lucchini Siderurgica SpA, a seguir «Lucchini») interpôs da decisão do Ministero dell’Industria, del Commercio e dell’Artigianato (Ministério da Indústria, Comércio e Artesanato, a seguir «MICA») que ordenou a recuperação de um auxílio de Estado. O MICA sucedeu a outras entidades anteriormente encarregadas da gestão dos auxílios de Estado na região do Mezzogiorno (a seguir, globalmente, «autoridades competentes»).

Quadro jurídico

Regulamentação comunitária

3. O artigo 4.°, alínea c), do Tratado CECA proíbe os Estados‑Membros de concederem subvenções ou auxílios, independentemente da forma que assumam, aos sectores industriais do carvão e do aço.

4. A partir de 1980, face à crise cada vez mais acentuada e generalizada no sector siderúrgico na Europa, foi adoptado um conjunto de medidas derrogatórias a esta proibição absoluta e incondicional com base no artigo 95.°, primeiro e segundo parágrafos, do Tratado CECA.

5. Em especial, a Decisão n.° 2320/81/CECA da Comissão, de 7 de Agosto de 1981, que institui regras comunitárias para os auxílios à siderurgia (JO L 228, p. 14; EE 08 F2 p. 90, a seguir «segundo código»), instituiu um segundo código de auxílios de Estado à siderurgia. Este código visava autorizar a concessão de auxílios com vista ao saneamento das empresas siderúrgicas e à redução das suas capacidades de produção ao nível da procura previsível, ao mesmo tempo que previa a supressão progressiva desses auxílios dentro de prazos predeterminados, quer no que concerne à sua notificação à Comissão (até 30 de Setembro de 1982) e à sua autorização (até 1 de Julho de 1983) como ao seu pagamento (até 31 de Dezembro de 1984). Estes prazos foram prorrogados, no que se refere à notificação, até 31 de Maio de 1985, no que se refere à autorização, até 1 de Agosto de 1985 e, no que se refere ao pagamento, até 31 de Dezembro de 1985, pela Decisão n.° 1018/85/CECA da Comissão, de 19 de Abril de 1985, que alterou a Decisão n.° 2320/81 (JO L 110, p. 5; EE 08 F2 p. 173).

6. O segundo código prevê um procedimento obrigatório de aprovação pela Comissão de todos os auxílios previstos. Em particular, nos termos do seu artigo 8.°, n.° 1:

«Em tempo útil, serão comunicados à Comissão, a fim de apresentar as suas observações, os projectos tendentes a instituir ou modificar os auxílios […]. O Estado‑Membro interessado só pode executar as medidas projectadas com a aprovação da Comissão, e sujeitando‑se às condições por ela fixadas.»

7. A Decisão n.° 3484/85/CECA da Comissão, de 27 de Novembro de 1985, que institui regras comunitárias para os auxílios à siderurgia (JO L 340, p. 1; EE 08 F3 p. 31, a seguir «terceiro código») substituiu o segundo código e instituiu um terceiro código de auxílios de Estado à siderurgia a fim de permitir uma nova derrogação, mais limitada, entre 1 de Janeiro de 1986 e 31 de Dezembro de 1988, à proibição prevista no artigo 4.°, alínea c), do Tratado CECA.

8. Nos termos do artigo 3.° do terceiro código, a Comissão podia, nomeadamente, autorizar auxílios destinados a facilitar a adaptação de instalações às novas normas legais de protecção do ambiente. O montante desses auxílios não podia exceder 15%, em equivalente‑subvenção líquido, das despesas de investimento.

9. O artigo 1.°, n.° 3, do terceiro código precisava que os auxílios previstos nesse código só podiam ser concedidos em conformidade com os procedimentos do artigo 6.° e não podiam dar lugar a qualquer pagamento posterior a 31 de Dezembro de 1988.

10. O artigo 6.°, n. os  1, 2 e 4, do terceiro código de auxílios está redigido nos seguintes termos:

«1. A Comissão deve ser informada, em tempo útil, a fim de poder apresentar as suas observações sobre os projectos tendentes a conceder ou alterar os auxílios […]. Deve ser informada, nas mesmas condições, dos projectos destinados a aplicar, no sector siderúrgico, regimes de auxílio em relação aos quais já se tenha pronunciado anteriormente com base no disposto no Tratado CEE. As notificações dos projectos de auxílios referidos no presente artigo devem ser efectuadas junto da Comissão, o mais tardar em 30 de Junho de 1988.

2. A Comissão deve ser informada, em tempo útil, a fim de poder apresentar as suas observações, e o mais tardar em 30 de Junho de 1988, sobre qualquer projecto de intervenção financeira (aquisição de acções, dotação de capitais ou medidas similares) dos Estados‑Membros, das pessoas colectivas de tipo territorial, ou organismos que utilizem recursos do Estado em benefício de empresas siderúrgicas.

A Comissão determinará se essas intervenções contêm elementos que representam auxílios […] e avaliará, se for caso disso, a sua compatibilidade com o disposto nos artigos 2.° a 5.°

[…]

4. Se, após ter convidado os interessados a apresentar as suas observações, a Comissão verificar que um auxílio não é compatível com o disposto na presente decisão, informará o Estado‑Membro interessado da sua decisão. A Comissão tomará tal decisão o mais tardar três meses após a recepção das informações necessárias que lhe permitam avaliar o auxílio em causa. O disposto no artigo 88.° do Tratado CECA aplica‑se no caso de um Estado‑Membro não dar cumprimento à dita decisão. O Estado‑Membro interessado só pode executar as medidas projectadas referidas nos n. os  1 e 2 com a aprovação da Comissão e em conformidade com as condições por esta estabelecidas.»

11. O terceiro código foi substituído, a partir de 1 de Janeiro de 1989 e até 31 de Dezembro de 1991, por um quarto código, instituído através da Decisão n.° 322/89/CECA da Comissão, de 1 de Fevereiro de 1989, que institui regras comunitárias para os auxílios à siderurgia (JO L 38, p. 8), que, designadamente, reproduz o artigo 3.° do terceiro código.

12. Após o Tratado CECA ter expirado, em 23 de Julho de 2002, o regime previsto pelo Tratado CE passou a aplicar‑se, também, aos auxílios de Estado no sector siderúrgico.

Legislação nacional

13. A Lei n.° 183, relativa à intervenção excepcional no Mezzogiorno (legge n.° 183/1976 sulla disciplina dell’intervento straordinario nel Mezzogiorno), de 2 de Maio de 1976 (GURI n.° 121, de 8 de Maio de 1976, a seguir «Lei n.° 183/1976»), prevê, designadamente, a possibilidade da concessão de subvenções, quer em capital quer em juros, até 30% do montante das despesas de investimento para a realização de projectos industriais no Mezzogiorno.

14. O artigo 2909.° do Código Civil italiano (codice civile), com a epígrafe «Caso julgado», prevê o seguinte:

«As conclusões constantes de sentença transitada em julgado produzem efeitos entre as partes, seus herdeiros ou sucessores.»

15. De acordo com o órgão jurisdicional de reenvio, esta disposição abrange não só os fundamentos invocados no decurso da instância em questão mas também aqueles que o podiam ter sido.

16. No plano processual, afasta qualquer possibilidade de serem apreciados em juízo litígios sobre os quais outro órgão jurisdicional já se tenha pronunciado a título definitivo.

Litígio no processo principal e questões prejudiciais

O pedido de auxílio da Lucchini

17. Em 6 de Novembro de 1985, a Lucchini apresentou um pedido de auxílio ao abrigo da Lei n.° 183/1976 às autoridades competentes, para proceder à modernização de determinadas instalações siderúrgicas. Para um investimento global de 2 550 milhões de ITL, a Lucchini pediu uma subvenção de 765 milhões de ITL (ou seja, 30% dos custos) e juros bonificados relativamente a um empréstimo de 1 020 milhões de ITL. A instituição de crédito encarregada do exame do pedido de empréstimo ponderou um empréstimo do montante pedido por um período de dez anos à taxa bonificada de 4,25%.

18. Por ofício de 20 de Abril de 1988, as autoridades italianas competentes, de acordo com o artigo 6.°, n.° 1, do terceiro código, notificaram à Comissão o projecto de auxílio em favor da Lucchini. De acordo com a notificação, esse auxílio tinha por objecto um investimento destinado à melhoria da protecção do ambiente. Foi indicado que o valor da bonificação de juros aplicável ao empréstimo de 1 020 milhões de ITL era de 367 milhões de ITL.

19. Por ofício de 22 de Junho de 1988, a Comissão solicitou informações adicionais sobre a natureza do investimento que iria beneficiar do referido auxílio e sobre as condições precisas (taxa e duração) do empréstimo solicitado. Neste ofício também se solicitou às autoridades competentes que indicassem se os auxílios eram concedidos em aplicação de um regime geral de incentivo à protecção do ambiente, destinado a permitir a adaptação das instalações às novas normas nesta matéria, com a indicação dessas normas. As autoridades competentes não responderam a este ofício.

20. Em 16 de Novembro de 1988, na perspectiva do termo do prazo para a concessão de auxílios, que o terceiro código fixara para 31 de Dezembro desse mesmo ano, as autoridades competentes concederam à Lucchini, a título provisório, um capital no valor de 382,5 milhões de ITL, correspondente a 15% das despesas de investimento (em vez dos 30%, conforme previsto na Lei n.° 183/76), a pagar antes de 31 de Dezembro de 1988, em conformidade com a exigência do terceiro código. Contudo, a bonificação de juros foi recusada, porque o total do auxílio concedido ultrapassaria o limite autorizado de 15% previsto pelo dito código. Nos termos do artigo 6.° do terceiro código, a adopção da medida final de concessão do auxílio ficou dependente da aprovação da Comissão e não foi feito qualquer pagamento pelas autoridades competentes.

21. Não se encontrando a Comissão em condições de apreciar imediatamente a compatibilidade dos auxílios solicitados com o mercado comum, por falta de esclarecimentos fornecidos pelas autoridades competentes, essa instituição instaurou‑lhes o procedimento previsto no artigo 6.°, n.° 4, do terceiro código e disso as informou por ofício de 13 de Janeiro de 1989. Uma comunicação relativa a este procedimento foi publicada no Jornal Oficial das Comunidades Europeias de 23 de Março de 1990 (JO C 73, p. 5).

22. Por telex de 9 de Agosto de 1989, as autoridades competentes forneceram informações adicionais sobre os auxílios em questão. Por ofício de 18 de Outubro de 1989, a Comissão informou essas autoridades de que a sua resposta não era satisfatória, uma vez que faltavam ainda diversos detalhes. A Comissão indicou igualmente que, na falta de uma resposta aceitável, decorrido o prazo de quinze dias úteis, poderia proferir uma decisão final com base apenas nas informações de que dispunha. Este último ofício não obteve resposta.

A Decisão 90/555/CECA da Comissão

23. Na sua Decisão 90/555/CECA, de 20 de Junho de 1990, relativa a auxílios projectados pelas autoridades italianas a favor das aceirarias de Tirreno e de Siderpotenza (N195/88 – N200/88) (JO L 314, p. 17), a Comissão declarou incompatível com o mercado comum a totalidade dos auxílios previstos a favor da Lucchini, considerando que não tinha ficado demonstrado estarem preenchidos os requisitos necessários à derrogação prevista no artigo 3.° do terceiro código.

24. A decisão foi notificada às autoridades competentes em 20 de Julho de 1990 e publicada no Jornal Oficial das Comunidades Europeias de 14 de Novembro de 1990. A Lucchini não impugnou esta decisão no prazo de um mês previsto no artigo 33.°, terceiro parágrafo, do Tratado CECA.

Tramitação processual no tribunal civil

25. Antes de ser tomada a Decisão 90/555, em 6 de Abril de 1989, uma vez que o auxílio ainda não lhe tinha sido pago, a Lucchini accionou judicialmente as autoridades competentes no Tribunale civile e penale di Roma, para que fosse reconhecido o seu direito ao pagamento do auxílio completo inicialmente pedido (ou seja, uma subvenção de 765 milhões de ITL e uma bonificação de juros de 367 milhões de ITL).

26. Por acórdão de 24 de Julho de 1991, ou seja, posteriormente à Decisão 90/555, o Tribunale civile e penale di Roma declarou que a Lucchini tinha direito a obter o auxílio em questão e condenou as autoridades competentes no pagamento dos montantes pedidos. Este acórdão tinha por base apenas a Lei n.° 183/1976. Nem o Tratado CECA, nem o terceiro ou o quarto código, nem a Decisão 90/555 foram invocados pelas partes no Tribunale civile e penale di Roma e esta jurisdição também não se lhes referiu oficiosamente. O segundo código tinha sido citado pelas autoridades competentes, mas o referido órgão jurisdicional não o considerou dado que já não estava em vigor à época dos factos.

27. As autoridades competentes recorreram desta decisão para a Corte d’appello di Roma. Contestaram a competência dos tribunais cíveis e alegaram que não lhe incumbia nenhuma obrigação de pagamento do auxílio e, pela primeira vez e a título subsidiário, que essa obrigação só existia relativamente a 15% do investimento por força do artigo 3.° do terceiro código.

28. Por acórdão de 6 de Maio de 1994, a Corte d’appello di Roma negou provimento ao recurso e confirmou a decisão do Tribunale civile e penale di Roma.

29. Em nota de 19 de Janeiro de 1995, a Avvocatura Generale dello Stato analisou o acórdão da Corte d’appello di Roma e concluiu que este tinha sido proferido em conformidade com as regras de fundamentação e de direito. Por conseguinte, as autoridades competentes não interpuseram recurso de cassação. Não tendo sido impugnado, o acórdão adquiriu força de caso julgado em 28 de Fevereiro de 1995.

30. Não tendo sido pago o auxílio, em 20 de Novembro de 1995, na sequência de um recurso da Lucchini, o presidente do Tribunale civile e penale di Roma ordenou às autoridades competentes que pagassem à Lucchini os montantes devidos. Esta injunção foi declarada provisoriamente executória e, em Fevereiro de 1996, a Lucchini procedeu à penhora de determinados bens do MICA, em especial viaturas de serviço, em razão do incumprimento da injunção.

31. Por força do despacho n.° 17975 do director‑geral do MICA, de 8 de Março de 1996, foi concedido à Lucchini um auxílio sob a forma de capital no montante de 765 milhões de ITL e um auxílio de 367 milhões de ITL sob a forma de juros bonificados, em execução do acórdão da Corte di Appello di Roma. Este despacho precisava que esses benefícios seriam total ou parcialmente revogados «caso fossem tomadas decisões comunitárias desfavoráveis quanto à concessão e atribuição dos referidos auxílios». Em 22 de Março de 1996, esses auxílios, de um montante de 1 132 milhões de ITL, foram pagos tendo‑lhes sido adicionado um montante de 601,375 milhões de ITL, em 16 de Abril de 1996, a título de juros legais.

A troca de correspondência entre a Comissão e as autoridades italianas

32. Por nota de 15 de Julho de 1996, enviada às autoridades italianas, a Comissão observou que, apesar da Decisão 90/555:

«[…] na sequência de um acórdão da [Corte d’appello di Roma] de 6 de Maio de 1994, que, ignorando os princípios mais elementares de direito comunitário, determinou que [a Lucchini] tem direito a beneficiar de auxílios já declarados incompatíveis pela Comissão, as autoridades [competentes], não tendo julgado oportuno interpor recurso de cassação, concederam, em Abril do mesmo ano, os auxílios acima referidos que são incompatíveis com o mercado comum.»

33. As autoridades competentes responderam por nota de 26 de Julho de 1996, salientando que o auxílio foi concedido «sem prejuízo do direito à repetição do indevido».

34. Através da nota n.° 5259, de 16 de Setembro de 1996, a Comissão exprimiu a opinião de que as autoridades competentes, ao pagarem à Lucchini auxílios já declarados incompatíveis com o mercado comum pela Decisão 90/555, tinham violado o direito comunitário e convidou essas mesmas autoridades a recuperar os auxílios em causa no prazo de quinze dias e a comunicar‑lhe, no prazo de um mês, as medidas concretas adoptadas para dar cumprimento a esta decisão. Caso as referidas autoridades se subtraíssem a esta injunção, a Comissão propunha‑se declarar o incumprimento nos termos do artigo 88.° do Tratado CECA e convidava as autoridades competentes a eventualmente apresentar novas observações ao abrigo do artigo 88.°, primeiro parágrafo, do Tratado CECA, no prazo de dez dias úteis.

A revogação do auxílio

35. Através do despacho n.° 20357, de 20 de Setembro de 1996, o MICA revogou o despacho n.° 17975, de 8 de Março de 1996, e ordenou o reembolso, pela Lucchini, do montante de 1 132 milhões de ITL, acrescido dos juros correspondentes à taxa de referência, e do de 601,375 milhões de ITL, acrescido da inflação monetária.

Tramitação do processo no órgão jurisdicional de reenvio

36. Por recurso interposto em 16 de Novembro de 1996, a Lucchini impugnou o despacho n.° 20357 no Tribunale amministrativo regionale del Lazio. Este julgou procedente o pedido da Lucchini por acórdão de 1 de Abril de 1999, considerando que as prerrogativas que permitem à Administração Pública revogar os seus próprios actos inválidos por ilegalidade ou vícios de fundo estavam limitadas, no caso em apreço, pelo direito à concessão do auxílio reconhecido por um acórdão da Corte d’appello di Roma que adquiriu força de caso julgado.

37. A Avvocatura Generale dello Stato, actuando a pedido do MICA, interpôs recurso para o Consiglio di Stato, em 2 de Novembro de 1999, alegando designadamente que o direito comunitário imediatamente aplicável, que incluía quer o terceiro código quer a Decisão 90/555, devia primar sobre a força de caso julgado do acórdão da Corte d’appello di Roma.

38. O Consiglio di Stato concluiu que existia um conflito entre esse acórdão e a Decisão 90/555.

39. Segundo o Consiglio di Stato, é evidente que as autoridades competentes poderiam e deveriam ter invocado atempadamente a existência da Decisão 90/555 no litígio que foi decidido pela Corte d’appello di Roma, litígio esse em que a discussão versou, designadamente, sobre a legalidade do não pagamento do auxílio por a sua concessão estar subordinado à aprovação da Comissão. Por conseguinte, tendo as autoridades competentes renunciado à impugnação do acórdão proferido pela Corte d’appello di Roma, é indiscutível que este adquiriu força de caso julgado e que abrange a questão da compatibilidade do auxílio com o direito comunitário, pelo menos no que concerne às decisões comunitárias anteriores à prolação do acórdão. A força de caso julgado pode, portanto e em princípio, ser igualmente invocada a propósito da Decisão 90/555 que foi adoptada antes do termo do processo.

40. Nestas condições, o Consiglio di Stato decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:

«1) Por força do princípio do primado do direito comunitário directamente aplicável, constituído no caso em apreço pelo [terceiro código] pela Decisão [90/555] […], bem como pela [nota] n.° 5259 […], que ordena a recuperação do auxílio – todos os actos ao abrigo dos quais foi adoptada a recuperação impugnada no presente processo (ou seja, o Decreto n.° 20357, […] – é juridicamente possível e obrigatória a recuperação do auxílio por parte da Administração nacional em relação a um beneficiário privado, não obstante uma sentença cível que declara a obrigação incondicional de pagamento do auxílio em questão e que adquiriu força de caso julgado?

2) Ou, nos termos do princípio aceite segundo o qual a decisão relativa à recuperação do auxílio é regulamentada pelo direito comunitário mas a sua execução e o correspondente processo de recuperação, não havendo disposições comunitárias na matéria, é regido pelo direito nacional (sobre este princípio, v. acórdão do Tribunal de Justiça de 21 de Setembro de 1983, Deutsche Milchkontor e o.[…], C‑205/82 a C‑215/82, Recueil, p. 2633), o processo de recuperação verifica‑se juridicamente impossível por força de uma decisão judicial concreta, transitada em julgado (artigo 2909.° do Código Civil [italiano]), proferida entre um particular e a Administração e que obriga esta última a dar‑lhe cumprimento?»

Quanto à competência do Tribunal de Justiça

41. Importa observar, a título liminar, que o Tribunal de Justiça é competente para decidir sobre questões prejudiciais relativas à interpretação e aplicação do Tratado CECA, bem como dos actos adoptados com base nesse Tratado, mesmo que essas questões lhe sejam colocadas após a expiração do Tratado CECA. Embora o artigo 41.° deste Tratado já não se aplique nessas circunstâncias para atribuir competência ao Tribunal de Justiça, seria contrário à finalidade e à coerência dos Tratados e inconciliável com a continuidade da ordem jurídica comunitária que o Tribunal não tivesse competência para assegurar uma interpretação uniforme das normas que têm por base o Tratado CECA e que continuam a produzir efeitos mesmo após a expiração deste (v., neste sentido, acórdão de 22 de Fevereiro de 1990, Busseni, C‑221/88, Colect., p. I‑495, n.° 16). De resto, nenhuma das partes que apresentou observações contestou a competência do Tribunal de Justiça a este respeito.

42. Por outras razões, a Lucchini contesta, contudo, a admissibilidade da decisão de reenvio. Os fundamentos que invoca a este respeito são relativos, respectivamente, à inexistência de uma norma jurídica comunitária que deva ser interpretada, à incompetência do Tribunal de Justiça para interpretar um acórdão de um tribunal nacional ou o artigo 2909.° do Código Civil italiano e ao facto de as questões colocadas apresentarem um carácter hipotético.

43. A este respeito, há que recordar que, no quadro de um processo nos termos do artigo 234.° CE, fundado numa nítida separação de funções entre os tribunais nacionais e o Tribunal de Justiça, toda e qualquer apreciação dos factos da causa é da competência do tribunal nacional. Do mesmo modo, compete apenas ao juiz nacional, a quem foi submetido o litígio e que deve assumir a responsabilidade pela decisão jurisdicional a tomar, apreciar, tendo em conta as especificidades de cada processo, tanto a necessidade de uma decisão prejudicial para poder proferir a sua decisão como a pertinência das questões que coloca ao Tribunal de Justiça. Consequentemente, desde que as questões colocadas pelo juiz nacional sejam relativas à interpretação do direito comunitário, o Tribunal de Justiça é, em princípio, obrigado a pronunciar‑se (v., nomeadamente, acórdãos de 25 de Fevereiro de 2003, IKA, C‑326/00, Colect., p. I‑1703, n.° 27; de 12 de Abril de 2005, Keller, C‑145/03, Colect., p. I‑2529, n.° 33, e de 22 de Junho de 2006, Conseil général de la Vienne, C‑419/04, Colect., p. I‑5645, n.° 19).

44. Todavia, o Tribunal de Justiça também já decidiu que, em circunstâncias excepcionais, lhe cabe examinar as condições em que é chamado a intervir pelo órgão jurisdicional nacional, a fim de verificar a sua própria competência (v., neste sentido, acórdão de 16 de Dezembro de 1981, Foglia, 244/80, Recueil, p. 3045, n.° 21). A recusa de se pronunciar sobre uma questão prejudicial submetida por um órgão jurisdicional nacional só é possível quando for manifesto que a interpretação do direito comunitário solicitada não tem qualquer relação com a realidade ou com o objecto do litígio do processo principal, quando o problema for de natureza hipotética ou ainda quando o Tribunal não dispuser dos elementos de facto e de direito necessários para responder utilmente às questões que lhe são submetidas (v., designadamente, acórdãos de 13 de Março de 2001, PreussenElektra, C‑379/98, Colect., p. I‑2099, n.° 39; de 22 de Janeiro de 2002, Canal Satélite Digital, C‑390/99, Colect., p. I‑607, n.° 19, e Conseil général de la Vienne, já referido, n.° 20).

45. Importa sublinhar que não é isto o que se verifica no presente caso.

46. É com efeito claro que o presente pedido de decisão prejudicial é relativo a regras de direito comunitário. O Tribunal de Justiça não é, no caso vertente, chamado a interpretar o direito nacional ou um acórdão de um órgão jurisdicional nacional, mas sim a precisar em que medida os órgãos jurisdicionais nacionais são obrigados, por força do direito comunitário, a não aplicar o direito nacional. Por conseguinte, afigura‑se que as questões colocadas têm uma relação com o objecto do litígio do processo principal, como definido pelo órgão jurisdicional de reenvio, e que a resposta às questões colocadas pode ser útil a esse órgão jurisdicional para decidir da anulação ou não das medidas tomadas para recuperação dos auxílios em causa.

47. O Tribunal de Justiça é, portanto, competente para decidir sobre o presente pedido de decisão prejudicial.

Quanto às questões prejudiciais

48. Com as suas questões, que importa examinar conjuntamente, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, no essencial, se o direito comunitário se opõe à aplicação de uma disposição do direito nacional que pretende consagrar o princípio da força de caso julgado, como o artigo 2909.° do Código Civil italiano, quando a sua aplicação obsta à recuperação de um auxílio de Estado concedido em violação do direito comunitário e cuja incompatibilidade com o mercado comum foi declarada em decisão da Comissão que se tornou definitiva.

49. Neste contexto, importa recordar, a título liminar, que, na ordem jurídica comunitária, as competências dos órgãos jurisdicionais nacionais são limitadas quer em matéria de auxílios de Estado quer no que se refere à invalidade dos actos comunitários.

Quanto às competências dos órgãos jurisdicionais nacionais em matéria de auxílios de Estado

50. Os órgãos jurisdicionais nacionais podem, em matéria de auxílios de Estado, ser chamados a decidir litígios que os obrigam a interpretar e a aplicar o conceito de auxílio constante do artigo 87.°, n.° 1, CE, com vista a determinar, em especial, se uma medida estatal instituída sem ter em conta o procedimento de controlo prévio do artigo 88.° n.° 3, CE devia ou não ser‑lhe submetida (acórdãos de 22 de Março de 1977, Steinike & Weinlig, 78/76, Colect., p. 203, n.° 14, e de 21 de Novembro de 1991, Fédération nationale du commerce extérieur des produits alimentaires e Syndicat national des négociants et transformateurs de saumon, C‑354/90, Colect., p. I‑5505, n.° 10). Do mesmo modo, a fim de poder determinar se uma medida estatal adoptada sem ter em conta o procedimento de análise preliminar previsto no artigo 6.° do terceiro código deve ou não ser‑lhe submetida, um órgão jurisdicional nacional pode ser levado a interpretar o conceito de auxílio constante dos artigos 4.°, alínea c), do Tratado CECA e 1.° do referido terceiro código (v., por analogia, acórdão de 20 de Setembro de 2001, Banks, C‑390/98, Colect., p. I‑6117, n.° 71).

51. Em contrapartida, os órgãos jurisdicionais nacionais não são competentes para decidir sobre a compatibilidade de um auxílio de Estado com o mercado comum.

52. Com efeito, resulta de jurisprudência assente que a apreciação da compatibilidade de medidas de auxílio ou de um regime de auxílios com o mercado comum é da competência exclusiva da Comissão, sob a fiscalização do juiz comunitário (v. acórdãos Steinike & Weinlig, já referido, n.° 9; Fédération nationale du commerce extérieur des produits alimentaires e Syndicat national des négociants et transformateurs de saumon, já referido, n.° 14, bem como de 11 de Julho de 1996, SFEI e o., C‑39/94, Colect., p. I‑3547, n.° 42.).

Quanto às competências dos órgãos jurisdicionais nacionais no que respeita à invalidade dos actos comunitários

53. Embora os órgãos jurisdicionais nacionais possam, em princípio, ser levados a examinar a validade de um acto comunitário, não são contudo competentes para por si próprios declarar a invalidade dos actos das instituições comunitárias (acórdão de 22 de Outubro de 1987, Foto‑Frost, 314/85, Colect., p. 4199, n.° 20). O Tribunal de Justiça é, portanto, o único competente para declarar a invalidade de um acto comunitário (acórdãos de 21 de Fevereiro de 1991, Zuckerfabrik Süderdithmarschen e Zuckerfabrik Soest, C‑143/88 e C‑92/89, Colect., p. I‑415, n.° 17, e de 10 de Janeiro de 2006, IATA e ELFAA, C‑344/04, Colect., p. I‑403, n.° 27). De resto, esta competência exclusiva também resulta expressamente do artigo 41.° do Tratado CECA.

54. Além disso, de acordo com jurisprudência assente, uma decisão adoptada pelas instituições comunitárias que não tenha sido impugnada pelo seu destinatário no prazo previsto no artigo 230.°, quinto parágrafo, CE torna‑se, em relação a ele, definitiva (v., designadamente acórdãos de 9 de Março de 1994, TWD Textilwerke Deggendorf, C‑188/92, Colect., p. I‑833, n.° 13, e de 22 de Outubro de 2002, National Farmers’ Union, C‑241/01, Colect., p. I‑9079, n.° 34).

55. O Tribunal de Justiça também decidiu não existir a possibilidade, para o beneficiário de um auxílio de Estado que tenha sido objecto de uma decisão da Comissão dirigida directamente apenas ao Estado‑Membro do referido beneficiário, que sem qualquer dúvida teria podido impugnar essa decisão e que deixou expirar o prazo imperativo previsto para esse efeito no artigo 230.°, quinto parágrafo, CE, de pôr em causa a legalidade dessa decisão perante os órgãos jurisdicionais nacionais num recurso dirigido contra as medidas de execução dessa decisão tomadas pelas autoridades nacionais (acórdãos, já referidos, TWD Textilwerke Deggendorf, n. os  17 e 20, e National Farmers’ Union, n.° 35). Os mesmos princípios aplicam‑se necessariamente mutatis mutandis no âmbito de aplicação do Tratado CECA.

56. Importa, por conseguinte, declarar que foi correctamente que o órgão jurisdicional de reenvio recusou colocar ao Tribunal de Justiça uma questão relativa à validade da Decisão 90/555, decisão que a Lucchini poderia ter impugnado no prazo de um mês a contar da publicação desta por força do artigo 33.° do Tratado CECA, o que não fez. Por essas mesmas razões, não pode ser acolhida a sugestão da Lucchini que pede, a título subsidiário, ao Tribunal de Justiça para verificar eventualmente a título oficioso a validade dessa mesma decisão.

Quanto à competência dos órgãos jurisdicionais nacionais no processo principal

57. Resulta das considerações que precedem que nem o Tribunale civile e penale di Roma nem a Corte d’appello di Roma eram competentes para se pronunciar sobre a compatibilidade dos auxílios de Estado pedidos pela Lucchini com o mercado comum e que nenhum desses órgãos jurisdicionais poderia invalidar a Decisão 90/555 declarando esses auxílios incompatíveis com o referido mercado.

58. A este respeito, pode, aliás, declarar‑se que o acórdão da Corte d’appello di Roma, cuja força de caso julgado é invocada, nem de resto a decisão do Tribunale civile e penale di Roma, não se pronuncia expressamente sobre a compatibilidade dos auxílios de Estado pedidos pela Lucchini com o direito comunitário ou sobre a validade da Decisão 90/555.

Quanto à aplicação do artigo 2909.° do Código Civil italiano

59. De acordo com o órgão jurisdicional nacional, o artigo 2909.° do Código Civil italiano opõe‑se não só à apresentação, num segundo litígio, de fundamentos já expressa e definitivamente decididos, mas também a que sejam abordadas questões que poderiam ter sido suscita das no quadro de um litígio anterior e que não o foram. Tal interpretação desta disposição pode designadamente ter como consequência que sejam atribuídos efeitos a uma decisão de um órgão jurisdicional nacional que excedam os limites da competência desse órgão tal como decorrem do direito comunitário. É certo, como realçou o órgão jurisdicional de reenvio, que a aplicação desta disposição, assim interpretada, impediria, neste caso, a aplicação do direito comunitário, pois tornava impossível a recuperação de um auxílio de Estado concedido em violação do direito comunitário.

60. Neste contexto, importa lembrar que incumbe aos órgãos jurisdicionais nacionais, na medida do possível, interpretar as disposições do direito nacional de forma a que possam ser aplicadas de modo a contribuírem para a implementação do direito comunitário.

61. Além disso, resulta de jurisprudência assente que o órgão jurisdicional nacional encarregado de aplicar, no âmbito da sua competência, as normas do direito comunitário tem a obrigação de garantir a plena eficácia dessas normas, não aplicando, se necessário e por força da autoridade que é a sua, qualquer disposição contrária da legislação nacional (v., designadamente, acórdãos de 9 de Março de 1978, Simmenthal, 106/77, Colect., p. 243, n. os  21 a 24; de 8 de Março de 1979, Salumificio di Cornuda, 130/78, Recueil, p. 867, n. os  23 a 27, Colect., p. 471, e de 19 de Junho de 1990, Factortame e o., C‑213/89, Colect., p. I‑2433, n. os  19 a 21).

62. Como se declarou no n.° 52 do presente acórdão, a apreciação da compatibilidade de medidas de auxílio ou de um regime de auxílios com o mercado comum é da competência exclusiva da Comissão, sob a fiscalização do juiz comunitário. Esta regra impõe‑se na ordem jurídica interna como resultado do princípio do primado do direito comunitário.

63. Por conseguinte, há que responder às questões colocadas que o direito comunitário se opõe à aplicação de uma disposição do direito nacional que pretende consagrar o princípio da força de caso julgado, como o artigo 2909.° do Código Civil italiano, quando a sua aplicação obsta à recuperação de um auxílio de Estado concedido em violação do direito comunitário e cuja incompatibilidade com o mercado comum foi declarada por uma decisão da Comissão que se tornou definitiva.

Quanto às despesas

64. Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efectuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.

Parte decisória

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Grande Secção) declara:

O direito comunitário opõe‑se à aplicação de uma disposição do direito nacional que pretende consagrar o princípio da força de caso julgado, como o artigo 2909.° do Código Civil italiano (codice civile), quando a sua aplicação obsta à recuperação de um auxílio de Estado concedido em violação do direito comunitário e cuja incompatibilidade com o mercado comum foi declarada por uma decisão da Comissão das Comunidades Europeias que se tornou definitiva.

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