EUR-Lex Acesso ao direito da União Europeia

Voltar à página inicial do EUR-Lex

Este documento é um excerto do sítio EUR-Lex

Documento 62006CJ0064

Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 14 de Junho de 2007.
Telefónica O2 Czech Republic a.s. contra Czech On Line a.s.
Pedido de decisão prejudicial: Obvodní soud pro Prahu 3 - República Checa.
Comunicações electrónicas - Redes e serviços - Quadro regulamentar comum - Empresa dominante - Obrigação de interligação com outros operadores - Disposições transitórias - Directiva 97/33.
Processo C-64/06.

Colectânea de Jurisprudência 2007 I-04887

Identificador Europeu da Jurisprudência (ECLI): ECLI:EU:C:2007:348

Processo C‑64/06

Telefónica O2 Czech Republic a.s., anteriormente Český Telecom a.s.

contra

Czech On Line a.s.

(pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Obvodní soud pro Prahu 3)

«Comunicações electrónicas – Redes e serviços – Quadro regulamentar comum – Empresa dominante – Obrigação de interligação com outros operadores – Disposições transitórias – Directiva 97/33»

Conclusões do advogado‑geral D. Ruiz‑Jarabo Colomer apresentadas em 27 de Fevereiro de 2007 

Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 14 de Junho de 2007 

Sumário do acórdão

1.     Questões prejudiciais – Competência do Tribunal de Justiça – Limites

(Artigo 234.º CE)

2.     Aproximação das legislações – Redes e serviços de comunicações electrónicas – Directivas 2002/19 e 2002/21 – Disposições transitórias

(Directivas 97/33, 2002/19 e 2002/21 do Parlamento Europeu e do Conselho)

1.     Dado que as questões prejudiciais respeitam à interpretação de uma disposição de direito comunitário, o Tribunal de Justiça decide sem que, em princípio, tenha de averiguar as circunstâncias em que os órgãos jurisdicionais nacionais foram levados a submeter‑lhe questões e se propõem aplicar a disposição de direito comunitário cuja interpretação solicitam.

Só não será assim quando seja evidente que a disposição de direito comunitário cuja interpretação se pede ao Tribunal de Justiça não se aplica aos factos do litígio no processo principal que são anteriores à adesão de um novo Estado‑Membro à União Europeia, ou quando seja manifesto que a referida disposição não se aplica.

(cf. n.os 22‑23)

2.     Por força das disposições transitórias da Directiva 2002/19, relativa ao acesso e interligação de redes de comunicações electrónicas e recursos conexos, e da Directiva 2002/21, relativa a um quadro regulamentar comum para as redes e serviços de comunicações electrónicas, a autoridade reguladora das telecomunicações de um Estado‑Membro que aderiu à União Europeia em 1 de Maio de 2004, tem o direito de examinar a obrigação, que incumbe a uma empresa de telecomunicações com uma posição significativa no mercado, na acepção da Directiva 97/33, relativa à interligação no sector das telecomunicações com o objectivo de assegurar o serviço universal e a interoperabilidade através da aplicação dos princípios da oferta de rede aberta (ORA), na redacção dada pela Directiva 98/61, de celebrar um contrato de interligação da sua rede com a de outro operador, após a data de adesão do Estado em causa, no âmbito das disposições da Directiva 97/33, na sua versão modificada.

(cf. n.o 28, disp.)







ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Segunda Secção)

14 de Junho de 2007 (*)

«Comunicações electrónicas – Redes e serviços – Quadro regulamentar comum – Empresa dominante – Obrigação de interligação com outros operadores – Disposições transitórias – Directiva 97/33»

No processo C‑64/06,

que tem por objecto um pedido de decisão prejudicial nos termos do artigo 234.° CE, apresentado pelo Obvodní soud pro Prahu 3 (República Checa), por decisão de 24 de Novembro de 2005, entrado no Tribunal de Justiça em 6 de Fevereiro de 2006, no processo

Telefónica O2 Czech Republic a.s., anteriormente Český Telecom a.s.,

contra

Czech On Line a.s.,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Segunda Secção),

composto por: C. W. A. Timmermans, presidente de secção, P. Kūris (relator), K. Schiemann, J. Makarczyk e L. Bay Larsen, juízes,

advogado‑geral: D. Ruiz‑Jarabo Colomer,

secretário: J. Swedenborg, administrador,

vistos os autos e após a audiência de 1 de Fevereiro de 2007,

vistas as observações apresentadas:

–       em representação da Telefónica O2 Czech Republic a.s., por J. Procházková, právnička,

–       em representação da Czech On Line a.s., por V. Horáček, advokát,

–       em representação do Governo checo, por T. Boček, na qualidade de agente,

–       em representação do Governo neerlandês, por H. G. Sevenster e C. ten Dam, na qualidade de agentes,

–       em representação da Comissão das Comunidades Europeias, por M. Shotter e P. Ondrůšek, na qualidade de agentes,

ouvidas as conclusões do advogado‑geral na audiência de 27 de Fevereiro de 2007,

profere o presente

Acórdão

1       O pedido de decisão prejudicial tem por objecto a interpretação da Directiva 2002/19/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Março de 2002, relativa ao acesso e interligação de redes de comunicações electrónicas e recursos conexos (directiva «acesso») (JO L 108, p. 7, a seguir «directiva acesso»), e da Directiva 2002/21/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Março de 2002, relativa a um quadro regulamentar comum para as redes e serviços de comunicações electrónicas (directiva‑quadro) (JO L 108, p. 33, a seguir «directiva‑quadro»).

2       Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe a Telefónica O2 Czech Republic a.s., anteriormente Český Telecom a.s. (a seguir «TO2»), à Czech On Line a.s. (a seguir «COL») a propósito da recusa por parte da TO2 de um pedido de alargamento da colaboração existente aos serviços de Internet de banda larga de alta velocidade («Asymetric Digital Subscriver Line», a seguir «ADSL») apresentado pela COL.

 Quadro jurídico

 Direito comunitário

3       O artigo 27.° da directiva‑quadro define assim as medidas transitórias:

«Os Estados‑Membros manterão em vigor, nas suas legislações nacionais, todas as obrigações referidas no artigo 7.° da [directiva acesso] e no artigo 16.° da Directiva 2002/22/CE (directiva ‘serviço universal’), até ao momento em que a autoridade reguladora nacional se pronuncie a respeito dessas obrigações nos termos do artigo 16.° da presente directiva.

Os operadores de redes telefónicas públicas fixas que tenham sido designados pelas respectivas autoridades reguladoras nacionais como tendo poder de mercado significativo na oferta de redes telefónicas públicas fixas e de serviços, nos termos do anexo I, parte 1, da Directiva 97/33/CE [do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de Junho de 1997, relativa à interligação no sector das telecomunicações com o objectivo de assegurar o serviço universal e a interoperabilidade através da aplicação dos princípios da oferta de rede aberta (ORA) (JO L 199, p. 32), na redacção dada pela Directiva 98/61/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Setembro de 1998 (JO L 268, p. 37, a seguir ‘Directiva 97/33’)] ou da Directiva 98/10/CE [do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Fevereiro de 1998, relativa à aplicação da oferta de rede aberta (ORA) à telefonia vocal e ao serviço universal de telecomunicações num ambiente concorrencial (JO L 101, p. 24)] deverão continuar a ser considerados ‘operadores notificados’ para efeitos do Regulamento (CE) n.° 2887/2000 até estar concluído o processo de análise do mercado referido no artigo 16.° Seguidamente, deixarão de ser considerados ‘operadores notificados’ para efeitos do referido regulamento.»

4       O artigo 7.° da directiva acesso, intitulado «Revisão de obrigações anteriores em matéria de acesso e interligação», dispõe:

«1.      Os Estados‑Membros manterão todas as obrigações relativas ao acesso e interligação, impostas a empresas que fornecem redes de comunicações públicas e/ou serviços que estejam em vigor antes da data de entrada em vigor da presente directiva ao abrigo dos artigos 4.°, 6.°, 7.°, 8.°, 11.°, 12.° e 14.° da [Directiva 97/33], do artigo 16.° da Directiva 98/10/CE e dos artigos 7.° e 8.° da Directiva 92/44/CE, até que essas obrigações sejam revistas e uma decisão seja tomada em conformidade com o disposto no n.° 3.

2.      A Comissão indicará os mercados relevantes no que diz respeito às obrigações referidas no n.° 1, na recomendação inicial sobre mercados relevantes de produtos e serviços e na decisão que identifica os mercados transnacionais, a aprovar em conformidade com o estabelecido no artigo 15.° da [directiva‑quadro].

3.      Os Estados‑Membros assegurarão que, logo que possível após a entrada em vigor da presente directiva, e depois periodicamente, as autoridades reguladoras nacionais efectuem uma análise do mercado, em conformidade com o artigo 16.° da [directiva‑quadro], a fim de determinar a manutenção, alteração ou supressão dessas obrigações. As partes afectadas por essa alteração ou supressão de obrigações serão informadas do facto com antecedência adequada.»

 Direito nacional

5       O artigo 37.° da Lei n.° 151/2000 relativa às telecomunicações (zákon č. 151/2000 Sb., o telekomunikacích), que altera outras leis, dispõe:

«1.      Os operadores de redes públicas de telefone e os prestadores de serviços de telecomunicações que alugam circuitos de telecomunicações que detenham uma quota significativa do mercado relevante estão obrigados a aceitar os pedidos dos prestadores autorizados de serviços de telecomunicações que tenham por objecto o acesso a redes por eles operadas (a seguir ‘acesso à rede’).

2.      Os operadores de redes públicas de telecomunicações e os prestadores de serviços públicos de telecomunicações que controlem o acesso a pelo menos um ponto de rede terminal identificado por um ou mais números em planos de numeração e os prestadores de um serviço de telecomunicações públicas que aluguem circuitos de telecomunicações que conduzam a instalações usadas pelo utilizador estão obrigados, se tal for pedido por outro operador ou prestador que desenvolva uma actividade de telecomunicações análoga, a facilitar a essa pessoa a interligação directa ou indirecta de redes de telecomunicações por eles operadas (a seguir ‘interligação de redes’). O acesso à rede será efectuado a expensas da pessoa que o pediu e mediante o respectivo pagamento.

3.      O acesso à rede será efectuado com base num contrato escrito celebrado entre o operador da rede pública de telecomunicações e o prestador de serviços públicos de telecomunicações; a interligação das redes será efectuada com base num contrato escrito celebrado entre os operadores de redes públicas de telecomunicações.

[…]»

 Litígio no processo principal e questões prejudiciais

6       A TO2 e a COL são operadores de telecomunicações que, em 29 de Janeiro de 2001, celebraram um contrato de interligação das suas redes públicas fixas de telecomunicações. Em 3 de Fevereiro de 2003, a segunda destas sociedades propôs à primeira a celebração de um aditamento a esse contrato no sentido de que as duas redes fossem também interligadas para o efeito de prestarem serviços de ADSL. Ora, a TO2 só publicou no Boletim das telecomunicações uma proposta de acesso à infra‑estrutura da sua rede que utiliza essa tecnologia, apesar de a Lei n.° 151/2000 lhe exigir que publicasse uma proposta de interligação das redes.

7       Por falta de acordo, a COL recorreu à Český telekomunikační úřad (autoridade checa reguladora das telecomunicações, a seguir «autoridade reguladora»), que, por decisão de 30 de Abril de 2004, deferiu o seu pedido com base na Lei n.° 151/2000. Na sequência de uma reclamação administrativa apresentada ao presidente desta autoridade, a referida decisão foi anulada com base em fundamentos de ordem geral e de facto e o processo foi remetido à autoridade reguladora. Em 14 de Setembro de 2004, esta autoridade tomou uma nova decisão, favorável à COL, e condenou as partes no processo principal a celebrar um aditamento ao contrato de interligação para abranger os serviços de ADSL.

8       Por decisão de 20 de Janeiro de 2005, o presidente da autoridade reguladora indeferiu uma nova reclamação apresentada pela TO2. Esta decisão tornou‑se definitiva e executória.

9       O Código de Processo Civil checo permite, nesta hipótese, a interposição de um recurso de anulação para um tribunal judicial, no caso em apreço o Obvodní soud pro Prahu 3 (Tribunal de Primeira Instância da Circunscrição de Praga 3).

10     Segundo este tribunal, a TO2 alega que a decisão da autoridade reguladora viola o Acordo europeu que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados‑Membros, por um lado, e a República Checa, por outro, celebrado e aprovado em nome das Comunidades pela Decisão 94/910/CE, CECA, Euratom do Conselho e da Comissão, de 19 de Dezembro de 1994 (JO L 360, p. 1), e as directivas acesso, quadro e 97/33.

11     Nestas condições, o Obvodní soud pro Prahu 3 decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:

«1)      [A autoridade reguladora] tinha legitimidade para, através de uma decisão administrativa posterior a 1 de Maio de 2004 (portanto depois da adesão da República Checa às Comunidades Europeias), impor a uma empresa de telecomunicações com uma posição significativa (dominante) no mercado das telecomunicações a obrigação de celebrar um contrato de interligação da sua rede à de outro operador?

2)      Em caso de resposta afirmativa à primeira questão:

[A autoridade reguladora] tinha legitimidade para actuar dessa forma exclusivamente segundo as condições estabelecidas no artigo 8.º, n.º 2, da [directiva acesso], ou seja, baseando‑se no valor de uma anterior análise de mercado efectuada nos termos do artigo 16.º da [directiva‑quadro] e num procedimento anterior descrito nos artigos 6.º e 7.º da [directiva‑quadro], ou podia (por exemplo, nos termos do considerando décimo quinto e dos artigos 3.º, 4.º, n.º 1, 5.º, n.os 1, alínea a) e 4, e 10.º, n.os 1 e 2 da [directiva acesso] actuar desse modo sem proceder previamente a uma anterior análise do mercado?

3)      Pode ser relevante para a resposta à segunda questão o facto de o pedido de um determinado operador no sentido de ser tomada a decisão sobre a interligação obrigatória da sua rede à rede de um operador com uma posição significativa (dominante) no mercado ter sido apresentado à [autoridade reguladora] antes de 1 de Maio de 2004 e de o procedimento perante essa autoridade relativamente a esse pedido ter decorrido, no essencial, antes de 1 de Maio de 2004, ou seja, antes da adesão da República Checa às Comunidades Europeias?

4)      Na medida em que durante o período relevante – entre 1 de Maio de 2004 e 30 de Abril de 2005 – a República Checa não transpôs de forma suficiente as referidas directivas, é possível aplicar directamente as directivas [quadro] e [acesso], e por conseguinte

a)      estas directivas (ou uma delas) são incondicionais e suficientemente precisas para serem aplicadas por um tribunal em substituição da legislação nacional?

b)      um operador com uma posição significativa (dominante) no mercado das telecomunicações pode (ou seja, tem legitimidade) para invocar, em consequência da sua incorrecta transposição, o efeito directo das directivas [quadro] e [acesso] e estas directivas (ou uma delas) garantem a protecção dos interesses deste operador que se recusou a celebrar um contrato de interligação (na área dos serviços ADSL) com outros operadores de telecomunicações nacionais (quando, do ponto de vista da [autoridade reguladora], que deve ser objecto de uma fiscalização jurisdicional, este operador não respeita os objectivos do novo quadro regulamentar)?

c)      esse operador pode invocar o efeito directo das directivas insuficientemente transpostas (ou de uma delas), se (ainda que as condições constantes das directivas tenham sido cumpridas) as decisões [da autoridade reguladora] disserem sempre respeito a condições concretas de interligação de redes pertencentes a operadores e, portanto, impuserem obrigações concretas aos particulares?»

 Quanto à reabertura da fase oral

12     Por requerimento apresentado na Secretaria do Tribunal de Justiça em 9 de Março de 2007, a TO2 pediu a reabertura da fase oral do processo que tinha sido encerrada em 27 de Fevereiro de 2007, após serem apresentadas as conclusões do advogado‑geral.

13     Em apoio do seu pedido, a TO2 alega que este último examinou nas suas conclusões argumentos que não foram apresentados às partes no processo principal, em particular o relativo ao efeito directo da obrigação positiva de proceder a uma análise de mercado, quando o litígio tem por objecto uma obrigação negativa de não se pronunciar sobre a obrigação de ligação, sem que se tenha procedido a esta análise.

14     Recorde‑se que o Tribunal de Justiça pode, oficiosamente ou sob proposta do advogado‑geral, ou ainda a pedido das partes, ordenar a reabertura da fase oral, nos termos do artigo 61.° do seu Regulamento de Processo, se considerar que não está suficientemente esclarecido ou que o processo deve ser decidido com base num argumento que não foi debatido entre as partes (acórdão de 18 de Junho de 2002, Philips, C‑299/99, Colect., p. I‑5475, n.° 20).

15     O Tribunal de Justiça considera que a questão do efeito directo das disposições em causa no processo principal foi colocada na quarta questão submetida pelo órgão jurisdicional de reenvio e que este dispõe de todos os elementos necessários para lhe dar uma resposta.

16     Consequentemente, o pedido de reabertura da fase oral do processo apresentado pela TO2 deve ser indeferido.

 Quanto à competência do Tribunal de Justiça

17     A título liminar, o Governo checo alega que o Tribunal de Justiça não é competente para responder a todas as questões submetidas, devido às circunstâncias do litígio no processo principal serem anteriores à data de adesão da República Checa à União Europeia.

18     Na audiência, a TO2, a COL e a Comissão consideraram que o Tribunal de Justiça é competente ratione temporis, com base em que, por um lado, embora o caso no processo principal tenha tido início durante o mês de Fevereiro de 2003, prosseguiu até ter sido tomada pelo presidente da autoridade reguladora a decisão de 20 de Janeiro de 2005 e, em que, por outro, por força da legislação checa, a decisão da autoridade reguladora de 30 de Abril de 2004 foi anulada e foi proferida uma nova decisão em 20 de Janeiro de 2005. Além disso, a TO2 precisa que esta última decisão, que tem carácter constitutivo e não declaratório, tem por objecto criar as bases de obrigações jurídicas futuras e não declarar, de forma autoritária, obrigações nascidas de factos que se desenrolaram anteriormente.

19     Resulta do despacho de reenvio que o pedido da COL apresentado à autoridade reguladora para obrigar a TO2 a fornecer‑lhe uma interligação à rede de ADSL foi examinado e deu origem a uma decisão desta autoridade em 30 de Abril de 2004, isto é, antes da data de adesão da República Checa à União.

20     No entanto, esta decisão foi anulada em 9 de Setembro de 2004 e foi tomada uma nova decisão no dia 14 do mesmo mês. Esta última foi confirmada no âmbito do recurso interposto para o presidente da autoridade reguladora em 20 de Janeiro de 2005. As partes consideram que esta decisão se tornou definitiva e executória nesta data.

21     Sem que seja necessário examinar as consequências da anulação de uma decisão nos termos do direito checo, importa assinalar, por um lado, que a decisão recorrida no processo principal é posterior à data de adesão da República Checa à União, que a mesma regula uma situação para o futuro e não para o passado e, por outro, que o juiz nacional questiona o Tribunal de Justiça sobre a regulamentação comunitária aplicável ao litígio no processo principal.

22     Dado que as questões prejudiciais respeitam à interpretação de uma disposição de direito comunitário, o Tribunal de Justiça decide sem que, em princípio, tenha de averiguar as circunstâncias em que os órgãos jurisdicionais nacionais foram levados a submeter‑lhe questões e se propõem aplicar a disposição de direito comunitário cuja interpretação solicitam (acórdão de 5 de Dezembro de 1996, Reisdorf, C‑85/95, Colect., p. I‑6257, n.° 15).

23     Só não será assim quando seja evidente que a disposição de direito comunitário cuja interpretação se pede ao Tribunal de Justiça não se aplica aos factos do litígio no processo principal que são anteriores à adesão de um novo Estado‑Membro à União Europeia (v., neste sentido, acórdão de 10 de Janeiro de 2006, Ynos, C‑302/04, Colect., p. I‑371, n.os 35 e 36), ou quando seja manifesto que a referida disposição não se aplica (v. acórdão Reisdorf, já referido, n.° 16).

24     Ora, não é o que ocorre no caso em apreço. Consequentemente, o Tribunal de Justiça é competente para interpretar as directivas acima referidas e cumpre dar resposta às questões submetidas pelo órgão jurisdicional de reenvio.

 Quanto às questões prejudiciais

25     Importa analisar em conjunto a primeira, segunda e terceira questões, com as quais o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, no essencial, se, atendendo às disposições de direito comunitário aplicáveis após 1 de Maio de 2004, a autoridade reguladora podia impor a uma empresa de telecomunicações com uma posição significativa no mercado das telecomunicações a obrigação de celebrar um contrato de interligação da sua rede com a de outro operador.

26     A este respeito, deve precisar‑se que, à luz das disposições dos artigos 27.° da directiva‑quadro e 7.°, n.° 1, da directiva acesso, relativos às disposições transitórias que podem ser aplicadas independentemente da transposição destas directivas, a Directiva 97/33, que é pacífico ter sido transposta para o direito checo pela Lei n.° 151/2000, continua a produzir os efeitos se for necessário.

27     Por conseguinte, como alega correctamente a Comissão, a autoridade reguladora podia intervir no âmbito da Directiva 97/33.

28     Das considerações precedentes resulta que se deve responder à primeira, segunda e terceira questões que, por força das disposições transitórias das directivas acesso e quadro, a autoridade reguladora podia examinar a obrigação, que incumbe a uma empresa de telecomunicações com uma posição significativa no mercado, na acepção da Directiva 97/33, de celebrar um contrato de interligação da sua rede com a de outro operador, após 1 de Maio de 2004, no âmbito das disposições da Directiva 97/33.

29     Atendendo à resposta dada à primeira, segunda e terceira questões, não é necessário responder à quarta questão.

 Quanto às despesas

30     Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional nacional, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efectuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Segunda Secção) declara:

Por força das disposições transitórias da Directiva 2002/19/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Março de 2002, relativa ao acesso e interligação de redes de comunicações electrónicas e recursos conexos (directiva «acesso»), e da Directiva 2002/21/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Março de 2002, relativa a um quadro regulamentar comum para as redes e serviços de comunicações electrónicas (directiva‑quadro), o Český telekomunikační úřad podia examinar a obrigação, que incumbe a uma empresa de telecomunicações com uma posição significativa no mercado, na acepção da Directiva 97/33/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de Junho de 1997, relativa à interligação no sector das telecomunicações com o objectivo de assegurar o serviço universal e a interoperabilidade através da aplicação dos princípios da oferta de rede aberta (ORA), na redacção dada pela Directiva 98/61/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Setembro de 1998, de celebrar um contrato de interligação da sua rede com a de outro operador, após 1 de Maio de 2004, no âmbito das disposições da Directiva 97/33, na sua versão modificada.

Assinaturas


* Língua do processo: checo.

Início