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Documento 61995CJ0254

Acórdão do Tribunal (Terceira Secção) de 4 de Julho de 1996.
Parlamento Europeu contra Angelo Innamorati.
Recurso de decisão do Tribunal de Primeira Instância - Funcionários - Concurso - Rejeição de candidatura - Fundamentação de uma decisão do júri de um concurso geral.
Processo C-254/95 P.

Colectânea de Jurisprudência 1996 I-03423

Identificador Europeu da Jurisprudência (ECLI): ECLI:EU:C:1996:276

61995J0254

Acórdão do Tribunal (Terceira Secção) de 4 de Julho de 1996. - Parlamento Europeu contra Angelo Innamorati. - Recurso de decisão do Tribunal de Primeira Instância - Funcionários - Concurso - Rejeição de candidatura - Fundamentação de uma decisão do júri de um concurso geral. - Processo C-254/95 P.

Colectânea da Jurisprudência 1996 página I-03423


Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória

Palavras-chave


++++

Funcionários ° Concurso ° Júri ° Rejeição de candidatura ° Obrigação de fundamentação ° Alcance ° Respeito do segredo dos trabalhos

(Estatuto dos Funcionários, artigo 25. ; anexo III, artigo 6. )

Sumário


A obrigação de fundamentar uma decisão individual adoptada ao abrigo do Estatuto tem por finalidade, por um lado, fornecer ao interessado as indicações necessárias para saber se a decisão é ou não fundada e, por outro, tornar possível o seu controlo jurisdicional. No que respeita às decisões tomadas por um júri de concurso, esta obrigação de fundamentação deve, no entanto, ser conciliada com o respeito do segredo que envolve os seus trabalhos e que se opõe tanto à divulgação das atitudes individuais de cada membro do júri como à revelação de todos os elementos relacionados com apreciações de carácter pessoal ou comparativo respeitantes aos candidatos.

A exigência de fundamentação das decisões de um júri de concurso deve, nestas condições, tomar em consideração a natureza dos trabalhos do júri que, regra geral, comportam pelo menos duas fases distintas, ou seja, em primeiro lugar, o exame das candidaturas para seleccionar os candidatos que podem concorrer e, em segundo lugar, o exame das aptidões dos candidatos ao lugar a prover, a fim de estabelecer uma lista de aptidão. A primeira fase consiste, designadamente nos concursos documentais, numa comparação dos títulos apresentados pelos candidatos com as qualificações exigidas pelo aviso de concurso.

Sendo esta comparação efectuada com base em dados objectivos e, aliás, conhecidos de cada um dos candidatos no que lhe concerne, o respeito do segredo que envolve os trabalhos do júri não se opõe a que esses dados objectivos, designadamente os critérios de apreciação que estão na base da selecção feita na fase das operações preliminares do concurso, sejam comunicados aos candidatos em causa. Em contrapartida, o segredo que envolve os trabalhos do júri opõe-se a que sejam comunicados os critérios de correcção das provas do concurso, que fazem parte integrante das apreciações de natureza comparativa a que o júri tem de proceder relativamente ao mérito respectivo dos candidatos.

Nestas condições, a comunicação aos interessados das notas que obtiveram nas diferentes provas, que reflectem o juízo de valor do júri relativamente a cada um dos candidatos, constitui uma fundamentação suficiente das decisões tomadas pelo júri.

Partes


No processo C-254/95 P,

Parlamento Europeu, representado por Manfred Peter e José Luis Rufas Quintana, membros do Serviço Jurídico, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo no Secretariado-Geral do Parlamento Europeu, Kirchberg,

recorrente,

que tem por objecto um recurso interposto do acórdão do Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias de 30 de Maio de 1995, Innamorati/Parlamento (T-289/94, ColectFP, p. II-393), em que se pede a anulação desse acórdão,

sendo recorrido:

Angelo Innamorati, antigo agente auxiliar da Comissão das Comunidades Europeias, candidato ao concurso geral PE/59/A, residente em Roma, representado por Jean-Noël Louis, Thierry Demaseure, Véronique Leclercq e Ariane Tornel, advogados no foro de Bruxelas, com domicílio escolhido no Luxemburgo na fiduciaire Myson SARL, 1, rue Glesener,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Terceira Secção),

composto por: J.-P. Puissochet (relator), presidente de secção, J. C. Moitinho de Almeida e C. Gulmann, juízes,

advogado-geral: N. Fennelly,

secretário: R. Grass,

visto o relatório do juiz-relator,

ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 23 de Maio de 1996,

profere o presente

Acórdão

Fundamentação jurídica do acórdão


1 Por petição que deu entrada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 24 de Julho de 1995, o Parlamento Europeu interpôs, ao abrigo do artigo 49. do Estatuto CE e das disposições correspondentes dos Estatutos CECA e CEEA do Tribunal de Justiça, um recurso contra o acórdão de 30 de Maio de 1995, Innamorati/Parlamento (T-289/94, ColectFP, p. II-393, a seguir "acórdão impugnado"), pelo qual o Tribunal de Primeira Instância anulou a decisão do júri do concurso geral PE/59/A, que atribuiu a A. Innamorati uma nota inferior ao mínimo exigido na terceira prova e não o admitiu às demais provas (a seguir "decisão em litígio").

2 No acórdão impugnado, o Tribunal de Primeira Instância considerou provado:

"1 O recorrente, agente auxiliar do grau A, grupo II, classe 2, da Comissão das Comunidades Europeias, participou no concurso geral PE/59/A destinado à constituição de uma lista de reserva de administradores de língua italiana no Secretariado-Geral do Parlamento Europeu.

2 A parte III.B.1 do aviso de concurso, publicado em 23 de Outubro de 1992 (JO C 275 A, p. 8), determinava que os candidatos seriam submetidos a seis provas escritas eliminatórias. No que respeita à prova 1.c), precisava-se:

' c) resumo de um documento de 2-3 páginas, limitado a um décimo da sua extensão, com uma tolerância máxima de 10%, a fim de avaliar as capacidades de análise e de síntese, a objectividade e a precisão do candidato.

Duração máxima da prova: 45 minutos

Pontuação: de 0 a 20

Uma nota inferior a 10 será eliminatória.'

3 Em 20 de Abril de 1994, o presidente do júri informou o recorrente de que, na prova de síntese 1.c), tinha obtido uma nota inferior ao mínimo requerido e que, em consequência, o júri não corrigiria as suas outras provas escritas.

4 Por carta de 25 de Maio de 1994, o recorrente solicitou que a sua prova fosse reapreciada e que lhe fosse comunicada a fundamentação da nota que lhe fora atribuída pelo júri na prova 1.c).

5 Por carta de 13 de Junho de 1994 dirigida ao presidente do júri, o advogado do recorrente alegou que os correctores da prova 1.c) não tinham eliminado os candidatos que não haviam respeitado o número máximo de palavras imposto. Solicitou ainda ao presidente do júri que lhe indicasse os critérios adoptados pelo júri, incluindo as instruções dadas aos correctores relativas ao respeito das condições específicas da prova 1.c), para apurar se os candidatos tinham cumprido as condições impostas no aviso de concurso e para avaliar as suas provas, e que lhe indicasse quais as medidas adoptadas com vista a garantir o anonimato dos candidatos.

6 Por carta de 14 de Junho de 1994, o presidente do júri confirmou ao recorrente a decisão do júri nos seguintes termos:

' Com base nos parâmetros utilizados e de acordo com os critérios rigorosos aprovados pelo júri antes da correcção ° e considerando, por outro lado, um conjunto de elementos expressamente referidos no aviso de concurso ° lamento ter de confirmar que a classificação de V. Ex.a na prova 1.c) é inferior à exigida para a passagem à fase seguinte. Com efeito, V. Ex.a obteve 8,33 valores (mínimo exigido 10 valores).'

7 Por carta de 4 de Julho de 1994 dirigida ao presidente do júri, o advogado do recorrente recordou o seu pedido de 13 de Junho de 1994 e afirmou que a carta de 14 de Junho de 1994 do presidente do júri não continha qualquer fundamentação da decisão do júri. Expressou ainda a sua intenção de interpor recurso para o Tribunal se as decisões que solicitara não lhe fossem comunicadas.

8 Por carta do mesmo dia, o chefe da unidade 'concursos' do Parlamento respondeu à carta do advogado do recorrente de 13 de Junho de 1994, precisando que logo que o relatório do júri estivesse assinado o Parlamento estaria 'em condições de (lhe) comunicar as informações desejadas, nos limites que o Tribunal de Justiça... fixou ao dever de fundamentação das decisões dos júris de concursos para ter em conta o segredo das deliberações' .

9 Por carta de 19 de Julho de 1994, o chefe da unidade 'concursos' do Parlamento informou o advogado do recorrente do seguinte:

' ° Todas as correcções das provas escritas do concurso em questão foram efectuadas de modo anónimo. Apesar de os candidatos terem sido obrigados a indicar o seu nome nas folhas de resposta, o anonimato das correcções foi garantido pela posterior atribuição de um número de código secreto e pela ocultação dos dados pessoais do autor.

° As correcções das provas 1.c) 1) (testes objectivos) e 1.c) 2) (testes culturais) foram efectuadas por leitura óptica, sob vigilância do júri. Todas as demais provas foram levadas ao conhecimento dos sete membros do júri e corrigidas por pelo menos três deles.

° O Sr. Innamorati solicitou que as suas provas fossem reapreciadas. O júri procedeu a essa reapreciação e chegou à conclusão de que não se verificou qualquer erro de classificação. Assim, confirmou a sua decisão inicial. Os critérios de correcção utilizados pelos membros do júri tinham sido definidos antes da correcção e foram respeitados de acordo com o disposto no aviso de concurso.' "

3 Por petição que deu entrada na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância em 15 de Dezembro de 1994, A. Innamorati interpôs um recurso destinado à anulação da decisão em litígio.

4 Em apoio do seu recurso de anulação, A. Innamorati apresentou dois fundamentos. O primeiro era relativo à violação do princípio da igualdade de tratamento, à violação do aviso de concurso e à falta de fundamentação da decisão em litígio. O segundo era relativo a um erro de apreciação, à falta de imparciabilidade do júri e a violação dos princípios que regem os trabalhos do júri (n. 17 do acórdão impugnado).

5 No entanto, o recorrente desistiu do segundo fundamento na audiência. Assim, o Tribunal considerou já não ter de se pronunciar sobre esse fundamento (n. 18).

6 No que se refere ao primeiro fundamento, o Tribunal considerou que se decompunha em duas partes: uma relativa à violação do princípio da igualdade e do aviso de concurso; a outra relativa à falta de fundamentação da decisão em litígio (n. 19).

7 Quanto à primeira parte, o Tribunal considerou que o recorrente não tinha apresentado qualquer elemento de facto em apoio da sua afirmação de que o júri não tinha eliminado outros candidatos que não tinham respeitado os limites de extensão estabelecidos para a primeira prova escrita. Como nenhum elemento dos autos permitia esta conclusão, o Tribunal considerou esta parte do fundamento improcedente (n.os 22 e 23).

8 Quanto à segunda parte do primeiro fundamento, o Tribunal recordou, antes de mais, que a obrigação de fundamentação se destinava, por um lado, a fornecer ao interessado as indicações necessárias para saber se a decisão era ou não fundada e, por outro, a tornar possível o controlo jurisdicional. Recordou igualmente que, no caso de concursos com muitos participantes, o júri estava autorizado, numa primeira fase, a só comunicar aos candidatos os critérios e o resultado da selecção, só sendo posteriormente obrigado a fornecer explicações individuais aos candidatos que expressamente o solicitassem (n.os 26 e 27).

9 Em seguida, o Tribunal observou que, embora A. Innamorati tenha diversas vezes solicitado que lhe fossem comunicadas as razões da decisão em litígio, bem como os critérios adoptados pelo júri para avaliação da terceira prova, as respostas do Parlamento não contêm a fundamentação da nota que lhe foi atribuída e não esclarecem quais os critérios adoptados pelo júri de concurso. Considerou então que o Parlamento não tinha apresentado uma fundamentação que permitisse ao recorrente apreciar a justeza da decisão em litígio e ao Tribunal de Primeira Instância exercer o seu controlo jurisdicional (n.os 28 a 30).

10 Por último, o Tribunal considerou que esta total falta de fundamentação não podia ser suprida pelas explicações fornecidas pelo Parlamento durante o processo, pois, nesta fase, essas explicações já não desempenham as funções atribuídas à fundamentação. Além disso, sublinhou que as explicações fornecidas pelo Parlamento ao Tribunal, tanto durante a fase escrita do processo como na audiência, não constituem, face ao seu carácter demasiado vago, uma fundamentação suficiente da decisão em litígio (n.os 31 e 32).

11 O Tribunal de Primeira Instância concluiu que a segunda parte do primeiro fundamento devia ser acolhida e, em consequência, anulou a decisão em litígio (n. 33).

12 O recurso do acórdão do Tribunal de Primeira Instância interposto pelo Parlamento tem por objecto, por um lado, a anulação do acórdão impugnado e, por outro, a rejeição dos pedidos apresentados por A. Innamorati ao Tribunal de Primeira Instância.

13 A. Innamorati solicita que seja negado provimento ao recurso, a título principal, em razão da sua inadmissibilidade manifesta e, a título subsidiário, em razão da sua improcedência.

14 Por requerimento separado, que deu entrada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 24 de Julho de 1995, o Parlamento apresentou, de acordo com o artigo 53. do Estatuto CE e com as disposições correspondentes do Estatuto CECA e CEEA do Tribunal de Justiça, bem como com os artigos 83. e 118. do Regulamento de Processo, um pedido de medidas provisórias destinado a obter a suspensão da execução do acórdão impugnado. Este pedido foi indeferido por despacho do presidente do Tribunal de Justiça de 15 de Setembro de 1995, Parlamento/Innamorati (C-254/95 P-R, Colect., p. I-2707).

15 Em apoio do seu recurso, o Parlamento invoca os três fundamentos seguintes:

° o acórdão impugnado ignora o alcance e os limites da obrigação de fundamentação das decisões dos júris de concurso;

° a fundamentação insuficiente da decisão em litígio podia, de qualquer forma, ser sanada durante a tramitação do processo no Tribunal de Primeira Instância;

° a falta ou a insuficiência de fundamentação da decisão em litígio não podia justificar, por si só, a anulação dessa decisão.

16 A. Innamorati sustenta, a título principal, que o presente recurso não assenta em fundamentos jurídicos. Alega que o Parlamento contesta a matéria de facto considerada provada pelo Tribunal a propósito da fundamentação da decisão em litígio e das consequências a retirar, no caso em apreço, da natureza insuficiente dessa fundamentação. A título subsidiário, alega que, de acordo com a jurisprudência do Tribunal de Justiça e do Tribunal de Primeira Instância, o júri é obrigado a dar a conhecer os critérios objectivos em que se baseou, bem como a forma como os aplicou, designadamente para permitir aos candidatos e, eventualmente, ao juiz comunitário terem a certeza de que as provas do concurso foram regulares.

Quanto à admissibilidade do recurso

17 De acordo com a jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, um recurso interposto de um acórdão do Tribunal de Primeira Instância só pode, nos termos do artigo 168. -A do Tratado e do artigo 51. do Estatuto (CE) do Tribunal de Justiça, basear-se em fundamentos relativos à violação de normas de direito, com exclusão de qualquer apreciação dos factos (v., designadamente, acórdão de 6 de Abril de 1995, RTE e ITP/Comissão, C-241/91 P e C-242/91 P, Colect., p. I-743, n. 67).

18 Com os três fundamentos que apresentou em apoio do seu recurso, o Parlamento contesta a interpretação que o Tribunal de Primeira Instância deu à jurisprudência do Tribunal de Justiça bem como à sua própria jurisprudência no que se refere, em primeiro lugar, à fundamentação das decisões do júri, em segundo lugar, à possibilidade de, na pendência do processo, sanar a falta ou a insuficiência de fundamentação, em terceiro lugar, as consequências de falta ou de insuficiência de fundamentação no que toca à regularidade da decisão em causa. Contrariamente ao que A. Innamorati sustenta, o Parlamento não pretende por em causa os juízos que, no caso em apreço, o Tribunal efectuou com base na jurisprudência, tal como a interpretou.

19 Assim, os fundamentos do Parlamento assentam em violação das normas de direito que se impõem às instituições da Comunidade, com exclusão de qualquer apreciação dos factos. São, portanto, admissíveis.

20 Daqui decorre que a questão prévia de inadmissibilidade suscitada por A. Innamorati não pode ser acolhida.

Quanto ao fundamento relativo ao alcance e aos limites de obrigação de fundamentação

21 O Parlamento alega que, embora a jurisprudência do Tribunal de Justiça imponha a comunicação dos critérios de avaliação definidos pelo júri antes da selecção dos candidatos aceites a concurso, bem como das avaliações individuais correspondentes, não impõe, nem pode impor, em contrapartida, a comunicação dos critérios adoptados pelo júri para proceder à correcção das provas. Com efeito, estes últimos integram-se no poder soberano de apreciação do júri e estão abrangidos pelo segredo das deliberações. O Parlamento sustenta que a comunicação da classificação da prova constitui, quando o candidato a solicita, uma fundamentação suficiente das decisões do júri.

22 A. Innamorati sustenta, pelo contrário, que, para poder cumprir o seu objectivo, que é permitir ao candidato apreciar a justeza da decisão do júri e ao juiz comunitário verificar se os trabalhos do júri decorreram de forma regular, a administração é obrigada a dar a conhecer ao candidato os critérios gerais adoptados pelo júri nas suas apreciações, bem como a aplicação que deles fez.

23 Tal como o Tribunal de Primeira Instância sublinhou no n. 26 do acórdão impugnado, a obrigação de fundamentar qualquer decisão que cause prejuízo tem por finalidade, por um lado, fornecer ao interessado as indicações necessárias para saber se a decisão é ou não fundada e, por outro, tornar possível o seu controlo jurisdicional (v., designadamente, acórdão de 26 de Novembro de 1981, Michel/Parlamento, 195/80, Recueil, p. 2861, n. 22).

24 No que respeita às decisões tomadas por um júri de concurso, esta obrigação de fundamentação deve, no entanto, ser conciliada com o respeito do segredo que envolve os trabalhos do júri por força do artigo 6. do anexo III do Estatuto dos Funcionários. Como o Tribunal de Justiça já teve ocasião de referir, esse segredo foi instituído para garantir a independência dos júris de concurso e a objectividade dos seus trabalhos, colocando-os ao abrigo de todas as ingerências e pressões externas, quer tenham a sua origem na própria administração comunitária, nos candidatos interessados ou em terceiros. Assim, o respeito desse segredo opõe-se tanto à divulgação das atitudes individuais de cada membro do júri como à revelação de todos os elementos relacionados com apreciações de carácter pessoal ou comparativo respeitantes aos candidatos (acórdão de 28 de Fevereiro de 1980, Bonu/Conselho, 89/79, Recueil, p. 553, n. 5).

25 A exigência de fundamentação das decisões de um júri de concurso deve, nestas condições, tomar em consideração a natureza dos trabalhos em causa.

26 Tal como o Tribunal de Justiça já referiu, os trabalhos de um júri de concurso comportam, regra geral, pelo menos duas fases distintas, ou seja, em primeiro lugar, o exame das candidaturas para seleccionar os candidatos que podem concorrer e, em segundo lugar, o exame das aptidões dos candidatos ao lugar a prover, a fim de estabelecer uma lista de aptidão (v., designadamente, acórdãos de 14 de Junho de 1972, Marcato/Comissão, 44/71, Recueil, p. 427, n. 19, Colect., p. 137; de 15 de Março de 1973, Marcato/Comissão, 33/72, Recueil, p. 361, n. 18, Colect., p. 173, e de 4 de Dezembro de 1975, Costacurta/Comissão, 31/75, Recueil, p. 1563, n. 10, Colect., p. 543).

27 A primeira fase consiste, designadamente nos concursos documentais, numa comparação dos títulos apresentados pelos candidatos com as qualificações exigidas pelo aviso de concurso (acórdãos de 14 de Junho de 1972, Marcato/Comissão, n. 20; de 15 de Março de 1973, Marcato/Comissão, n. 19, e Costacurta/Comissão, n. 11, já referidos,). Sendo esta comparação efectuada com base em dados objectivos e, aliás, conhecidos de cada um dos candidatos no que lhe concerne, o respeito do segredo que envolve os trabalhos do júri não se opõe à comunicação desses dados objectivos, designadamente dos critérios de apreciação que estão na base da selecção feita, na fase das operações preliminares do concurso, de forma a colocar as pessoas cujas candidaturas foram rejeitadas em condições de antes da prestação de qualquer prova pessoal conhecerem os possíveis fundamentos da sua eliminação (acórdão Bonu/Conselho, já referido, n. 5).

28 Em contrapartida, a segunda fase dos trabalhos do júri de concurso é, antes de mais, de natureza comparativa e, por esse facto, abrangida pelo segredo inerente a esses trabalhos (v., designadamente, acórdãos de 14 de Junho de 1972, Marcato/Comissão, n. 20; de 15 de Março de 1973, Marcato/Comissão, n. 19, e Costacurta/Comissão, n. 11, já referidos).

29 Os critérios de correcção adoptados pelo júri antes das provas fazem parte integrante das apreciações de natureza comparativa a que o júri tem de proceder relativamente ao mérito respectivo dos candidatos. Com efeito, destinam-se a garantir, no interesse destes últimos, uma certa homogeneidade das apreciações do júri, designadamente quando o número de candidatos é grande. Esses critérios estão, portanto, abrangidos pelo segredo das deliberações, do mesmo modo que as apreciações do júri.

30 As apreciações de natureza comparativa a que o júri tem que proceder reflectem-se nas classificações que este último atribui aos candidatos. Estas são a expressão dos juízos de valor do júri relativamente a cada um dos candidatos.

31 Tendo em consideração o segredo que deve envolver os trabalhos do júri, a comunicação das classificações obtidas nas diferentes provas constitui uma fundamentação suficiente das decisões do júri.

32 Esta fundamentação não lesa os direitos dos candidatos. Permite-lhes conhecer o juízo que foi feito sobre as suas prestações e permite-lhes verificar, eventualmente, que, de facto, não obtiveram o número de pontos exigidos pelo aviso de concurso para serem admitidos a determinadas ou a todas as provas.

33 Todavia, importa esclarecer que, a fim de tomar em consideração as dificuldades práticas com que se vê confrontado um júri de concurso em que se verifique uma grande participação, se pode admitir que, num primeiro momento, esse júri só dê a conhecer aos candidatos o resultado geral das provas e só posteriormente lhes comunique a sua classificação, quando solicitada.

34 De tudo o que acaba de ser dito resulta que, ao considerar, no n. 28 do acórdão impugnado, que o Parlamento era obrigado a dar a conhecer a A. Innamorati as razões da decisão em litígio, bem como os critérios adoptados pelo júri para a avaliação da terceira prova escrita, o Tribunal de Primeira Instância cometeu um erro de direito.

35 O acórdão impugnado deve, por esta razão, ser anulado.

Quanto aos pedidos apresentados por A. Innamorati no Tribunal de Primeira Instância

36 Nos termos do artigo 54. , primeiro parágrafo, do Estatuto (CE) do Tribunal, "Quando o recurso for procedente, o Tribunal de Justiça anulará a decisão do Tribunal de Primeira Instância. Pode, neste caso, julgar definitivamente o litígio, se estiver em condições de ser julgado, ou remeter o processo ao Tribunal de Primeira Instância para julgamento."

37 A. Innamorati apresentou dois fundamentos em apoio do seu recurso, o primeiro relativo à violação do princípio da igualdade de tratamento dos candidatos, à violação do aviso de concurso e à falta de fundamentação da decisão em litígio, o segundo relativo ao erro de apreciação, à inexistência de imparcialidade e à violação dos princípios que regem os trabalhos do júri.

38 Em apoio do seu primeiro fundamento, A. Innamorati alega, antes de mais, que observou escrupulosamente os limites de extensão impostos pelo aviso de concurso para a terceira prova escrita, mas que, por não ter procedido a uma verificação sistemática da extensão dos resumos, o júri do concurso não eliminou outros candidatos que não tinham respeitado esses limites. O júri violou, assim, o princípio da igualdade de tratamento entre os candidatos, bem como os termos do aviso de concurso.

39 O Parlamento reconhece que a extensão do resumo de A. Innamorati estava em conformidade com as exigências do aviso de concurso, mas nega não ter sido a extensão dos resumos verificada relativamente a todos os candidatos. Acrescenta que incumbe a A. Innamorati fazer essa prova.

40 Tal como o Parlamento sustenta, A. Innamorati não apresentou, como, em princípio, lhe incumbe fazer, qualquer elemento de facto em apoio da sua afirmação de que o júri não eliminara outros candidatos no concurso em litígio que não tinham respeitado os limites estabelecidos para a extensão da síntese da terceira prova. Também nenhum elemento dos autos permite a conclusão de que o júri violou o princípio de igualdade de tratamento ou as disposições do aviso de concurso. Esta parte da argumentação do recorrente não pode, portanto, ser acolhida.

41 A. Innamorati sustenta, em seguida, que a decisão em litígio não foi suficientemente fundamentada. Alega, em especial, que os critérios adoptados pelo júri para a correcção da terceira prova escrita não lhe foram comunicados.

42 É incontestável que, embora A. Innamorati só tenha sido informado, num primeiro momento, dos resultados gerais do concurso, obteve, a seu pedido, a classificação da sua terceira prova escrita.

43 Do n. 31 do presente acórdão resulta que esta comunicação constitui uma fundamentação suficiente da decisão em litígio e que o Parlamento podia, licitamente, recusar-se a comunicar-lhe os critérios de correcção utilizados pelo júri, bem como, de um modo mais geral, os elementos de apreciação do júri a seu respeito. Esta parte da argumentação do recorrente também não pode, portanto, ser acolhida.

44 O primeiro fundamento apresentado por A. Innamorati é, portanto, improcedente.

45 Como A. Innamorati desistiu do segundo fundamento do recurso, não há que proceder ao seu exame.

46 Do que precede resulta que o recurso de A. Innamorati deve ser julgado improcedente.

Decisão sobre as despesas


Quanto às despesas

47 Nos termos do disposto no n. 2 do artigo 69 do Regulamento de Processo, a parte vencida deve ser condenada nas despesas, se a parte vencedora o tiver requerido. Todavia, da conjugação do disposto nos artigos 122. e 70. do mesmo regulamento resulta que as despesas efectuadas pelas instituições ficam a seu cargo quando são estas que estão na origem do recurso. Há, portanto, que decidir que as partes suportarão as suas próprias despesas com o presente processo e com o instaurado no Tribunal de Primeira Instância.

Parte decisória


Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Terceira Secção)

decide:

1) O acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 30 de Maio de 1995, Innamorati/Parlamento (T-289/94), é anulado.

2) O recurso interposto por A. Innamorati, que tem por objecto a anulação da decisão pela qual o júri do concurso geral PE/59/A lhe atribuiu uma nota eliminatória na terceira prova escrita desse concurso e se recusou a aceitá-lo às outras provas, é julgado improcedente.

3) Cada uma das partes suportará as suas próprias despesas com o presente processo e com o instaurado no Tribunal de Primeira Instância.

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