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Documento 61992CJ0109

Acórdão do Tribunal (Quinta Secção) de 7 de Dezembro de 1993.
Stephan Max Wirth contra Landeshauptstadt Hannover.
Pedido de decisão prejudicial: Verwaltungsgericht Hannover - Alemanha.
Financiamento de estudos - Serviços - Não discriminação.
Processo C-109/92.

Colectânea de Jurisprudência 1993 I-06447

Identificador Europeu da Jurisprudência (ECLI): ECLI:EU:C:1993:916

61992J0109

ACORDAO DO TRIBUNAL (QUINTA SECCAO) DE 7 DE DEZEMBRO DE 1993. - STEPHAN MAX WIRTH CONTRA LANDESHAUPTSTADT HANNOVER. - PEDIDO DE DECISAO PREJUDICIAL: VERWALTUNGSGERICHT HANNOVER - ALEMANHA. - FINANCIAMENTO DOS ESTUDOS - SERVICOS - NAO DISCRIMINACAO. - PROCESSO C-109/92.

Colectânea da Jurisprudência 1993 página I-06447


Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória

Palavras-chave


++++

1. Livre prestação de serviços ° Serviços ° Conceito ° Cursos ministrados num estabelecimento de ensino superior financiado por fundos públicos ° Exclusão

(Tratado CEE, artigo 60. , primeiro parágrafo)

2. Livre prestação de serviços ° Restrições ° Regime de subsídio para a formação profissional que exclui os nacionais domiciliados no território nacional que prossigam estudos noutro Estado-membro ° Admissibilidade tratando-se de cursos que não constituam serviços

(Tratado CEE, artigos 59. , 60. e 62. )

Sumário


1. Os cursos ministrados num estabelecimento de ensino superior cujo financiamento é assegurado no essencial por fundos públicos não constituem serviços na acepção do artigo 60. do Tratado.

Com efeito, segundo o artigo 60. , primeiro parágrafo, do Tratado, só são compreendidas no capítulo relativo aos serviços as prestações fornecidas normalmente mediante remuneração. Ora, a característica essencial da remuneração, que reside no facto de esta constituir a contrapartida económica da prestação em causa, não existe no caso de cursos ministrados num estabelecimento de ensino superior, financiado por fundos públicos, que dos estudantes recebe apenas propinas.

Pelo contrário, constituem serviços na acepção do artigo 60. do Tratado os cursos ministrados em estabelecimentos de ensino superior que procuram realizar um lucro comercial e cujo financiamento é assegurado no essencial por fundos privados, nomeadamente pelas remunerações pedidas aos estudantes ou aos seus pais.

2. Na medida em que estejam em causa estudos seguidos num estabelecimento cujas actividades não constituem serviços na acepção do artigo 60. do Tratado, os artigos 59. e 62. do Tratado não se opõem a que um Estado-membro, posteriormente à entrada em vigor do Tratado, altere a sua legislação em matéria de subsídios para a formação profissional de tal maneira que os cidadãos nacionais, domiciliados nesse Estado, só podem pretender à concessão de um subsídio se seguirem uma formação profissional no território nacional, quando anteriormente dele podiam beneficiar para estudos prosseguidos no território de outro Estado-membro.

Partes


No processo C-109/92,

que tem por objecto um pedido dirigido ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 177. do Tratado CEE, pelo Verwaltungsgericht Hannover (Alemanha) e destinado a obter, no litígio pendente neste órgão jurisdicional entre

Stephan Max Wirth

e

Landeshauptstadt Hannover,

uma decisão a título prejudicial sobre a interpretação do Tratado CEE e, nomeadamente, dos seus artigos 59. , 60. e 62. ,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quinta Secção),

composto por: J. C. Moitinho de Almeida, presidente de secção, D. A. O. Edward e M. Zuleeg, juízes,

advogado-geral: M. Darmon,

secretário: H. A. Ruehl,

vistas as observações escritas apresentadas:

° em representação da República Federal da Alemanha, por Ernst Roeder, Ministerialrat no Ministério Federal da Economia, na qualidade de agente,

° em representação do Reino Unido, por John E. Collins, Assistant Treasury Solicitor, na qualidade de agente, e Eleanor Sharpston, barrister,

° em representação da Comissão das Comunidades Europeias, por Juergen Grunwald, membro do Serviço Jurídico, na qualidade de agente,

visto o relatório para audiência,

ouvidas as alegações de S. Wirth, representado por Helmut Vogt, advogado em Hameln, do Governo do Reino Unido e da Comissão, na audiência de 10 de Junho de 1993,

ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 14 de Julho de 1993,

profere o presente

Acórdão

Fundamentação jurídica do acórdão


1 Por despacho de 18 de Fevereiro de 1992, entrado no Tribunal de Justiça em 3 de Abril seguinte, o Verwaltungsgericht Hannover submeteu, nos termos do artigo 177. do Tratado CEE, duas questões prejudiciais sobre a interpretação do referido Tratado e, em particular, dos seus artigos 59. , 60. e 62.

2 Essas questões foram suscitadas no quadro de um litígio que opõe S. Wirth, de nacionalidade alemã, à Landeshauptstadt Hannover (a seguir "recorrida") quanto à concessão de um subsídio para formação profissional.

3 Resulta dos autos que, à época dos factos, o auxílio à formação profissional regia-se, na Alemanha, pela Bundesausbildungsfoerderungsgesetz (lei federal relativa à promoção individual da formação profissional, a seguir "BAfoeG") de 26 de Julho de 1971 (BGBl. I, p. 1409), tal como foi alterada pela Zwoelftes Gesetz zur AEnderung das Bundesausbildungsfoerderungsgesetzes (décima segunda lei de alteração da BAfoeG) de 22 de Maio de 1990 (BGBl. I, p. 936). A maior parte das disposições da décima segunda lei de alteração da BAfoeG, incluindo as que se reportam ao artigo 5. da BAfoeG, entraram em vigor em 1 de Julho de 1990.

4 O artigo 5. , n. 2, da BAfoeG, alterado, dispõe nomeadamente

"É concedido um subsídio para formação profissional com vista à frequência de um estabelecimento de ensino situado fora do âmbito territorial de aplicação desta lei aos formandos que tem o seu domicílio permanente no âmbito territorial de aplicação desta lei,

1) se tais estudos forem proveitosos para a formação dos interessados no estado actual da sua formação e pelo menos uma parte dessa formação puder ser imputada ao período de duração exigido ou habitual para a formação,

2) se a formação não puder ser levada a cabo no âmbito territorial de aplicação desta lei, caso tenha sido recebida antes de 1 de Julho de 1990

e se os formandos possuírem conhecimentos linguísticos suficientes..."

5 Em 31 de Agosto de 1990, S. Wirth, que residia então em Tettnang na Alemanha, solicitou a concessão de um subsídio para formação a título da BAfoeG para seguir estudos de jazz-saxofone na Hoogeschool Voor De Kunsten em Arnhem nos Países Baixos. Para justificar esse requerimento, explicou que era obrigado a seguir os seus estudos no estrangeiro por falta de lugar disponível nas escolas alemãs.

6 Por decisão de 1 de Novembro de 1990, a recorrida indeferiu esse requerimento. Reconheceu que, tendo em conta o facto de o requerente ter o seu domicílio permanente na Alemanha, só poderia ser-lhe concedido um subsídio para adquirir uma formação no estrangeiro, em aplicação do artigo 5. , n. 2, da BAfoeG, já referido, se essa formação pudesse ser-lhe proveitosa no estado actual dos seus conhecimentos. Tal não acontecia no caso em apreço, pois o interessado estava no seu primeiro semestre de estudos.

7 S. Wirth apresentou uma reclamação contra essa decisão. Alegou nomeadamente que o seu domicílio permanente era não na Alemanha mas nos Países Baixos onde seguia os seus estudos e que, portanto, tinha direito a um subsídio para formação profissional a título do artigo 6. da BAfoeG. Segundo essa disposição, um alemão com domicílio permanente num Estado estrangeiro pode receber um subsídio à formação quando as circunstâncias próprias do caso particular o justifiquem. S. Wirth entendia que essa condição estava preenchida no caso em apreço, pois não tinha podido inscrever-se numa escola alemã. Por decisão de 5 de Fevereiro de 1991, a Bezirksregierung Hannover indeferiu todavia essa reclamação.

8 Em 8 de Março de 1991, S. Wirth interpôs recurso para o Verwaltungsgericht Sigmaringen. Por decisão de 7 de Junho de 1991, esse tribunal declarou-se incompetente e remeteu o processo para o Verwaltungsgericht Hannover.

9 Este último órgão jurisdicional reconheceu que S. Wirth não tinha direito a um subsídio a título da BAfoeG. Por um lado, situando-se o seu domicílio permanente na Alemanha, não podia invocar o artigo 6. dessa legislação. Por outro, como começava o seu ciclo de estudos, não preenchia a condição posta pelo artigo 5. da BAfoeG, alterada.

10 O Verwaltungsgericht Hannover salientou todavia que, até à entrada em vigor da décima segunda lei de alteração da BAfoeG, tal subsídio poderia ter sido pago a S. Wirth. Com efeito, segundo a antiga versão dessa lei, bastava, para que um subsídio à formação fosse concedido a um estudante que desejasse seguir estudos no estrangeiro, que essa formação não pudesse ser assegurada na Alemanha e que o interessado dispusesse de conhecimentos linguísticos suficientes. Estas duas condições mostravam-se preenchidas na ocorrência.

11 Tendo dúvidas quanto à conformidade com o direito comunitário do regime de subsídio à formação profissional previsto pela décima segunda lei de alteração da BAfoeG, o Verwaltungsgericht Hannover suspendeu a instância e submeteu as seguintes questões prejudiciais:

"1) O facto de prosseguir estudos num estabelecimento de ensino superior de outro Estado-membro, mediante o pagamento de propinas de frequência, constitui um recurso a uma prestação de serviços na acepção do artigo 60. do Tratado CEE, cujo artigo 62. proíbe que se sujeitem tais prestações a novas restrições?

Pode considerar-se que o disposto no artigo 1. , n. 3a, da décima segunda lei de alteração da Bundesausbildungsfoerderungsgesetz (lei federal relativa à promoção individual da formação profissional) constitui uma restrição na acepção do artigo 62. do Tratado CEE?

2) É compatível com o princípio geral da igualdade que, por exemplo, um Estado-membro só atribua aos seus cidadãos subsídios à formação num estabelecimento de ensino superior se os estudos se desenrolarem no território nacional, mas não quando têm lugar noutro Estado-membro?

2.2) É compatível com o princípio geral da igualdade que um Estado-Membro que tenha, até então, concedido subsídios à formação para estudos prosseguidos num estabelecimento de ensino superior de outro Estado-Membro, suprima esses subsídios sem tomar em consideração a questão de saber se isso irá ou não provocar despesas suplementares?"

12 Para mais ampla exposição dos factos do processo principal, da legislação alemã aplicável, da tramitação processual bem como das observações escritas apresentadas ao Tribunal de Justiça, remete-se para o relatório para audiência. Estes elementos apenas serão adiante retomados na medida do necessário para a fundamentação da decisão do Tribunal.

Quanto à primeira questão

13 Com a primeira parte da sua primeira questão, o órgão jurisdicional de reenvio tem em vista saber se o cursos ministrados num estabelecimento de ensino superior devem ser qualificados de serviços na acepção do artigo 60. do Tratado.

14 Convém, a título preliminar, recordar que, segundo o artigo 60. , primeiro parágrafo, do Tratado, no capítulo relativo aos serviços são apenas compreendidas as prestações realizadas normalmente mediante remuneração.

15 Tal como o Tribunal de Justiça já sublinhou no acórdão de 27 de Setembro de 1988, Humbel (263/86, Colect., p. 5365, n.os 17, 18 e 19), a característica essencial da remuneração reside no facto de esta constituir a contrapartida económica da prestação em causa, contrapartida que é normalmente definida entre o prestador e o destinatário do serviço. Nesse mesmo acórdão, o Tribunal de Justiça entendeu que tal característica não existe no caso do ensino ministrado no âmbito do sistema de educação nacional. Por um lado, ao estabelecer e manter tal sistema, o Estado não pretende envolver-se em actividades remuneradas, mas cumpre a sua missão nos domínios social, cultural e educativo perante a sua população. Por outro lado, o sistema em causa é, em regra geral, financiado pelo orçamento público e não pelos alunos ou pelos seus pais. O Tribunal de Justiça acrescentou que a natureza dessa actividade não é afectada pelo facto de, por vezes, os alunos ou os seus pais serem obrigados a pagar propinas ou despesas de escolaridade para contribuírem, em certa medida, para as despesas do funcionamento do sistema.

16 Estas considerações valem igualmente para os cursos ministrados num instituto de ensino superior cujo financiamento é assegurado, no essencial, por fundos públicos.

17 Todavia, como o Reino Unido salientou nas suas observações, se é verdade que a maior parte dos estabelecimentos de ensino superior são financiados desta maneira, existem alguns deles todavia que são financiados no essencial por fundos privados, nomeadamente pelos estudantes ou pelos seus pais, e que procuram realizar um benefício comercial. Quando são ministrados em tais estabelecimentos, os cursos tornam-se serviços na acepção do artigo 60. do Tratado. O fim prosseguido por esses estabelecimentos consiste, com efeito, em proporcionar um serviço mediante remuneração.

18 Decorre todavia dos termos da questão submetida que o órgão jurisdicional de reenvio visa unicamente a hipótese em que o estabelecimento de ensino é financiado por fundos públicos e recebe dos estudantes apenas propinas (Gebuehren).

19 Convém por isso responder à primeira parte da primeira questão que os cursos ministrados num estabelecimento de ensino superior cujo financiamento é assegurado no essencial por fundos públicos não constituem serviços na acepção do artigo 60. do Tratado.

20 Com a segunda parte da sua primeira questão, o órgão jurisdicional de reenvio tem em vista saber se as disposições dos artigos 59. ou 62. do Tratado se opõem a que um Estado-Membro, posteriormente à entrada em vigor do Tratado, institua uma legislação segundo a qual os cidadãos nacionais, domiciliados nesse Estado, só podem pretender um subsídio para formação profissional se esta for seguida no território desse Estado e não no território de outro Estado-Membro, quando a legislação anterior não previa tal condição.

21 Há que salientar a este propósito que, desde que o estabelecimento em causa não seja um prestador de serviços na acepção do artigo 60. do Tratado, a questão da aplicação do artigo 59. não se põe. O mesmo sucede no que se refere ao artigo 62. do Tratado, em virtude do qual os Estados-Membros não introduzirão quaisquer novas restrições à liberdade efectivamente alcançada, no que diz respeito à prestação de serviços, à data da entrada em vigor do Tratado. No acórdão de 4 de Outubro de 1991, Society for the Protection of Unborn Children Ireland (C-159/90, Colect., p. I-4685, n. 29), o Tribunal de Justiça, com efeito, já julgou no sentido de que essa disposição, que tem carácter complementar em relação às do artigo 59. , não poderá proibir restrições que não relevem do domínio de aplicação deste último artigo.

22 Convém por isso responder à segunda parte da primeira questão submetida que nem o artigo 59. nem o artigo 62. se opõem a um regime de subsídio à formação profissional na medida em que estejam em causa estudos seguidos num estabelecimento cujas actividades não constituem serviços na acepção do artigo 60. do Tratado.

Quanto à segunda questão

23 Com a sua segunda questão, o órgão jurisdicional de reenvio procura saber se o princípio geral da não discriminação se opõe a que um Estado-Membro conceda subsídios para a formação profissional aos seus cidadãos apenas se estes últimos prosseguirem os seus estudos no território nacional e não no território de outro Estado-Membro, quando no passado esse Estado-Membro tinha concedido subsídios a nacionais que prosseguem os seus estudos fora do território nacional.

24 Essa questão supõe que o direito comunitário se aplica à matéria em causa.

25 Ora, o Tribunal de Justiça já reconheceu ° nomeadamente no acórdão de 21 de Junho de 1988, Lair/Universitaet Hannover (39/86, Colect., p. 3161), que foi proferido a propósito de um litígio relativo à concessão de um subsídio à formação previsto pela mesma legislação nacional que está em causa no processo principal ° que, no estádio actual da evolução do direito comunitário, um subsídio concedido aos estudantes para a subsistência e a formação não está, em princípio, abrangido pelo domínio de aplicação do Tratado.

26 Nestas condições não há que responder à segunda questão.

Decisão sobre as despesas


Quanto às despesas

27 As despesas efectuadas pelo Governo alemão, pelo Governo do Reino Unido e pela Comissão das Comunidades Europeias, que apresentaram observações ao Tribunal, não são reembolsáveis. Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional nacional, compete a este decidir quanto às despesas.

Parte decisória


Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quinta Secção),

pronunciando-se sobre as questões que lhe foram submetidas pelo Verwaltungsgericht Hannover, por despacho de 18 de Fevereiro de 1992, declara:

1) Os cursos ministrados num estabelecimento de ensino superior cujo financiamento seja assegurado no essencial por fundos públicos não constituem serviços na acepção do artigo 60. do Tratado CEE.

2) Nem o artigo 59. nem o artigo 62. do Tratado se opõem a um regime de subsídio à formação profissional, na medida em que estejam em causa estudos seguidos num estabelecimento cujas actividades não constituam serviços na acepção do artigo 60. do Tratado CEE.

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