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Document 32023R1509

Regulamento de Execução (UE) 2023/1509 da Comissão de 20 de julho de 2023 que introduz derrogações, para o ano de 2023, do disposto no artigo 75.o, n.o 1, terceiro parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante ao nível dos adiantamentos relativos às medidas de desenvolvimento rural relacionadas com a superfície e com animais

C/2023/4817

JO L 184 de 21.7.2023, p. 19–20 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2023/1509/oj

21.7.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 184/19


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2023/1509 DA COMISSÃO

de 20 de julho de 2023

que introduz derrogações, para o ano de 2023, do disposto no artigo 75.o, n.o 1, terceiro parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante ao nível dos adiantamentos relativos às medidas de desenvolvimento rural relacionadas com a superfície e com animais

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao financiamento, à gestão e ao acompanhamento da Política Agrícola Comum e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 352/78, (CE) n.o 165/94, (CE) n.o 2799/98, (CE) n.o 814/2000, (CE) n.o 1290/2005 e (CE) n.o 485/2008 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 75.o, n.o 3,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do artigo 104.o, n.o 1, segundo parágrafo, alínea a), subalínea iv), do Regulamento (UE) 2021/2116 do Parlamento Europeu e do Conselho (2), no que respeita ao FEADER, no caso das despesas incorridas pelos beneficiários e dos pagamentos efetuados pelo organismo pagador no quadro da execução dos programas de desenvolvimento rural ao abrigo do Regulamento (UE) n.o 1305/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (3), continua a aplicar-se o disposto no artigo 75.o do Regulamento (UE) n.o 1306/2013.

(2)

Nos termos do artigo 75.o, n.o 1, terceiro parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 1306/2013, os Estados-Membros podem pagar adiantamentos até 75 % para as medidas de apoio no âmbito do desenvolvimento rural relacionadas com a superfície e com animais ao abrigo do Regulamento (UE) n.o 1305/2013.

(3)

A pandemia de COVID-19, o seu impacto nas cadeias de abastecimento alimentar e o aumento dos preços da energia e dos fatores de produção agrícola desde o outono de 2021 colocaram o setor sob pressão. Além disso, a invasão da Ucrânia pela Rússia agravou a situação, com mais impactos negativos no setor agrário. Os preços dos fatores de produção, nomeadamente os custos da energia, dos adubos e dos alimentos para animais, subiram significativamente em todas as áreas agrícolas.

(4)

Consequentemente, a quota-parte dos custos da energia e dos adubos no consumo intermédio total agravou-se de forma expressiva em 2022, sendo que o maior aumento se registou nas explorações de culturas arvenses e de culturas permanentes, devido, em ambos os casos, à sua exposição aos custos dos adubos. Os preços dos adubos mantêm-se a níveis historicamente muito elevados. Os dados disponíveis sugerem que, para fazer face a esta situação, os agricultores reduziram a sua utilização de adubos com, de momento, consequências negativas incertas sobre os rendimentos e na qualidade dos produtos alimentares e dos alimentos para animais.

(5)

Os preços dos outros fatores de produção suportados pelos agricultores e pelos operadores da cadeia alimentar ao nível da União Europeia como, por exemplo, dos produtos fitofarmacêuticos e dos tratamentos veterinários, máquinas e embalagens, aumentaram a par da inflação geral.

(6)

Recentemente, assistiu-se a uma queda significativa dos preços da maioria dos produtos agrícolas, nomeadamente dos cereais, oleaginosas e produtos lácteos. A situação tornou-se particularmente difícil nalguns Estados-Membros, dada a deterioração do rácio entre os preços dos fatores de produção e os preços dos produtos agrícolas.

(7)

Esta conjuntura, aliada aos recentes acontecimentos meteorológicos adversos em determinadas regiões, como a seca extrema e as inundações, é suscetível de criar problemas de liquidez aos produtores agrícolas. Para fazer face a estes problemas de liquidez, na campanha de 2023, importa autorizar os Estados-Membros a efetuar pagamentos antecipados de montante mais elevado no caso das medidas de desenvolvimento rural relacionadas com a superfície e com animais.

(8)

As medidas previstas pelo presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité dos Fundos Agrícolas e do Comité da Política Agrícola Comum,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Em derrogação do artigo 75.o, n.o 1, terceiro parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 1306/2013, no caso dos apoios no domínio do desenvolvimento rural a que se refere o artigo 67.o, n.o 2, do mesmo regulamento, na campanha de 2023, os Estados-Membros podem pagar adiantamentos até 85 %.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 20 de julho de 2023.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)  Regulamento (UE) n.o 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao financiamento, à gestão e ao acompanhamento da Política Agrícola Comum e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 352/78, (CE) n.o 165/94, (CE) n.o 2799/98, (CE) n.o 814/2000, (CE) n.o 1290/2005 e (CE) n.o 485/2008 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 549).

(2)  Regulamento (UE) 2021/2116 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 2 de dezembro de 2021, relativo ao financiamento, à gestão e ao acompanhamento da política agrícola comum e que revoga o Regulamento (UE) n.o 1306/2013 (JO L 435 de 6.12.2021, p. 187).

(3)  Regulamento (UE) n.o 1305/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1698/2005 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 487).


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