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Document 32015D0883

Decisão (PESC) 2015/883 do Conselho, de 8 de junho de 2015, que altera e prorroga a Decisão 2010/565/PESC, relativa à Missão de Aconselhamento e Assistência da União Europeia em matéria de Reforma do Setor da Segurança na República Democrática do Congo (EUSEC RD Congo)

JO L 143 de 9.6.2015, p. 14–15 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 30/06/2016

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2015/883/oj

9.6.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 143/14


DECISÃO (PESC) 2015/883 DO CONSELHO

de 8 de junho de 2015

que altera e prorroga a Decisão 2010/565/PESC, relativa à Missão de Aconselhamento e Assistência da União Europeia em matéria de Reforma do Setor da Segurança na República Democrática do Congo (EUSEC RD Congo)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 28.o, o artigo 42.o, n.o 4, e o artigo 43.o, n.o 2,

Tendo em conta a proposta da Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 21 de setembro de 2010, o Conselho adotou a Decisão 2010/565/PESC (1), com a última redação que lhe foi dada pela Decisão 2014/674/PESC (2). A Decisão 2010/565/PESC caduca em 30 de junho de 2015.

(2)

Em 20 de abril de 2015, o Conselho aprovou o conceito de gestão de crises que altera e prorroga a Missão EUSEC RD Congo na República Democrática do Congo.

(3)

A EUSEC RD Congo será conduzida no contexto de uma situação que poderá vir a deteriorar-se e ser prejudicial aos objetivos da ação externa da União, enunciados no artigo 21.o do Tratado,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A Decisão 2010/565/PESC é alterada do seguinte modo:

1)

O artigo 2.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.o

Mandato

A fim de consolidar os resultados da EUSEC RD Congo e preparar a transição para as FARDC, quando cessar a intervenção da Política Comum de Segurança e Defesa, a EUSEC RD Congo:

prosseguirá a implementação e a monitorização da reforma das FARDC, mantendo o aconselhamento estratégico, inclusive a nível da Inspeção-Geral, tendo em conta os direitos humanos e a integração da perspetiva de género, assegurando simultaneamente uma estreita coordenação com os atores pertinentes para o processo de transição e a transferência de tarefas;

trabalhará com as autoridades militares com vista à sustentabilidade do sistema de educação militar, com destaque para as escolas de oficiais e sargentos, preparando o processo de transição e de transferência de tarefas.

Para alcançar os seus objetivos, a EUSEC RD Congo opera de acordo com os parâmetros estabelecidos no conceito de gestão de crise e constantes do Plano de Missão.»

;

2)

No artigo 9.o, o n.o 1, passa a ter a seguinte redação:

«1.   O montante de referência financeira destinado a cobrir as despesas relativas à Missão, no período compreendido entre 1 de outubro de 2010 e 30 de setembro de 2011, é de 12 600 000 EUR.

O montante de referência financeira destinado a cobrir as despesas relativas à Missão, no período compreendido entre 1 de outubro de 2011 e 30 de setembro de 2012, é de 13 600 000 EUR.

O montante de referência financeira destinado a cobrir as despesas relativas à Missão, no período compreendido entre 1 de outubro de 2012 e 30 de setembro de 2013, é de 11 000 000 EUR.

O montante de referência financeira destinado a cobrir as despesas relativas à Missão, no período compreendido entre 1 de outubro de 2013 e 30 de setembro de 2014, é de 8 455 000 EUR.

O montante de referência financeira destinado a cobrir as despesas relativas à Missão, no período compreendido entre 1 de outubro de 2014 e 30 de junho de 2015, é de 4 600 000 EUR.

O montante de referência financeira destinado a cobrir as despesas relativas à Missão no período compreendido entre 1 de julho de 2015 e 30 de junho de 2016 é de 2 700 000 EUR.»

;

3)

É suprimido o artigo 9.o-A;

4)

No artigo 17.o, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«A presente decisão é aplicável até 30 de junho de 2016.»

.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

A presente decisão é aplicável a partir de 1 de julho de 2015.

Feito no Luxemburgo, em 8 de junho de 2015.

Pelo Conselho

A Presidente

D. REIZNIECE-OZOLA


(1)  Decisão 2010/565/PESC do Conselho, de 21 de Setembro de 2010, relativa à Missão de Aconselhamento e Assistência da União Europeia em matéria de Reforma do Sector da Segurança na República Democrática do Congo (EUSEC RD Congo) (JO L 248 de 22.9.2010, p. 59).

(2)  Decisão 2014/674/PESC do Conselho, de 25 de setembro de 2014, que altera e prorroga a Decisão 2010/565/PESC relativa à Missão de Aconselhamento e Assistência da União Europeia em matéria de Reforma do Setor da Segurança na República Democrática do Congo (EUSEC RD Congo) (JO L 282 de 26.9.2014, p. 24).


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