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Document 32012D0143
2012/143/EU: Council Decision of 14 February 2012 on the position of the European Union in relation to the draft Regulation of the United Nations Economic Commission for Europe on pedestrian safety and to the draft Regulation of the United Nations Economic Commission for Europe on Light Emitting Diode (LED) light sources
2012/143/UE: Decisão do Conselho, de 14 de fevereiro de 2012 , relativa à posição da União Europeia sobre o projeto de regulamento da Comissão Económica das Nações Unidas para a Europa relativo à segurança dos peões e ao projeto de regulamento da Comissão Económica das Nações Unidas para a Europa relativo às fontes de iluminação por díodo emissor de luz (LED)
2012/143/UE: Decisão do Conselho, de 14 de fevereiro de 2012 , relativa à posição da União Europeia sobre o projeto de regulamento da Comissão Económica das Nações Unidas para a Europa relativo à segurança dos peões e ao projeto de regulamento da Comissão Económica das Nações Unidas para a Europa relativo às fontes de iluminação por díodo emissor de luz (LED)
JO L 71 de 9.3.2012, p. 3–4
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
9.3.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 71/3 |
DECISÃO DO CONSELHO
de 14 de fevereiro de 2012
relativa à posição da União Europeia sobre o projeto de regulamento da Comissão Económica das Nações Unidas para a Europa relativo à segurança dos peões e ao projeto de regulamento da Comissão Económica das Nações Unidas para a Europa relativo às fontes de iluminação por díodo emissor de luz (LED)
(2012/143/UE)
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Decisão 97/836/CE do Conselho, de 27 de novembro de 1997, relativa à adesão da Comunidade Europeia ao Acordo da Comissão Económica das Nações Unidas para a Europa relativo à adoção de prescrições técnicas uniformes aplicáveis aos veículos de rodas, aos equipamentos e às peças suscetíveis de serem montados ou utilizados num veículo de rodas e às condições de reconhecimento recíproco das homologações emitidas em conformidade com essas prescrições («Acordo de 1958 revisto») (1), nomeadamente o artigo 4.o, n.o 2, segundo travessão,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Tendo em conta a aprovação do Parlamento Europeu (2),
Considerando o seguinte:
(1) |
As prescrições normalizadas do projeto de regulamento da Comissão Económica das Nações Unidas para a Europa (UNECE) relativo às prescrições uniformes para a homologação de veículos a motor no que respeita à segurança dos peões (3) e do projeto de regulamento UNECE relativo às prescrições uniformes para a homologação de veículos no que respeita às fontes de iluminação por díodo emissor de luz (LED) (4) pretendem eliminar entraves técnicos ao comércio de veículos a motor entre as partes contratantes no Acordo de 1958 revisto e assegurar que esses veículos proporcionam um elevado nível de segurança e proteção. |
(2) |
Importa definir a posição da União Europeia quanto aos referidos projetos de regulamento e, em consequência, assegurar que estes sejam votados favoravelmente, em seu nome, pela Comissão. |
(3) |
Os projetos de regulamento sobre a segurança dos peões e sobre as fontes de iluminação por díodo emissor de luz (LED) deverão ser integrados no sistema de homologação de veículos a motor da UE, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
É aprovado o projeto de regulamento da Comissão Económica das Nações Unidas para a Europa relativo às prescrições uniformes para a homologação de veículos a motor no que respeita à segurança dos peões, tal como consta do documento ECE TRANS/WP.29/2010/127.
Artigo 2.o
É aprovado o projeto de regulamento da Comissão Económica das Nações Unidas para a Europa relativo às fontes de iluminação por díodo emissor de luz (LED), tal como consta do documento ECE TRANS/WP.29/2010/44, bem como a respetiva retificação.
Artigo 3.o
A União, representada pela Comissão, vota a favor dos projetos de regulamento UNECE referidos nos artigos 1.o e 2.o na votação que terá lugar numa futura reunião do Comité Administrativo do Fórum Mundial para a Harmonização das Regulamentações aplicáveis a Veículos da UNECE.
Artigo 4.o
Nos termos dos artigos 35.o e 36.o da Diretiva 2007/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de setembro de 2007, que estabelece um quadro para a homologação dos veículos a motor e seus reboques (5), e dos sistemas, componentes e unidades técnicas destinados a serem utilizados nesses veículos, deve ser reconhecida a equivalência entre as prescrições do projeto de regulamento da Comissão Económica das Nações Unidas para a Europa relativo às prescrições uniformes para a homologação de veículos no que respeita à segurança dos peões constantes do anexo I, pontos 3.1, 3.3, 3.4 e 3.5, do Regulamento (CE) n.o 78/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de janeiro de 2009, relativo à homologação de veículos a motor no que diz respeito à proteção dos peões e outros utilizadores vulneráveis da estrada (6).
Artigo 5.o
Os projetos de regulamento da Comissão Económica das Nações Unidas para a Europa a que se referem os artigos 1.o e 2.o integram o sistema de homologação de veículos a motor da UE.
Artigo 6.o
A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 14 de fevereiro de 2012.
Pelo Conselho
O Presidente
M. LIDEGAARD
(1) JO L 346 de 17.12.1997, p. 78.
(2) Aprovação de 19 de janeiro de 2012 (ainda não publicada no Jornal Oficial).
(3) Documento UNECE ECE TRANS/WP.29/2010/127.
(4) Documento UNECE ECE TRANS/WP.29/2010/44.
(5) JO L 263 de 9.10.2007, p.1.
(6) JO L 35 de 4.2.2009, p. 1.