This document is an excerpt from the EUR-Lex website
Document 32010D0017
Commission Decision of 29 October 2009 on the adoption of basic parameters for registers of train driving licences and complementary certificates provided for under Directive 2007/59/EC of the European Parliament and of the Council (notified under document C(2009) 8278) (Text with EEA relevance)
Decisão da Comissão, de 29 de Outubro de 2009 , relativa à adopção dos parâmetros básicos para os registos das cartas de maquinista e dos certificados complementares previstos na Directiva 2007/59/CE do Parlamento Europeu e do Conselho [notificada com o número C(2009) 8278] (Texto relevante para efeitos do EEE)
Decisão da Comissão, de 29 de Outubro de 2009 , relativa à adopção dos parâmetros básicos para os registos das cartas de maquinista e dos certificados complementares previstos na Directiva 2007/59/CE do Parlamento Europeu e do Conselho [notificada com o número C(2009) 8278] (Texto relevante para efeitos do EEE)
JO L 8 de 13.1.2010, p. 17–31
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV) Este documento foi publicado numa edição especial
(HR)
In force
Relation | Act | Comment | Subdivision concerned | From | To |
---|---|---|---|---|---|
Corrected by | 32010D0017R(01) | (PL) |
13.1.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 8/17 |
DECISÃO DA COMISSÃO
de 29 de Outubro de 2009
relativa à adopção dos parâmetros básicos para os registos das cartas de maquinista e dos certificados complementares previstos na Directiva 2007/59/CE do Parlamento Europeu e do Conselho
[notificada com o número C(2009) 8278]
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2010/17/CE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta a Directiva 2007/59/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Outubro de 2007, relativa à certificação dos maquinistas de locomotivas e comboios no sistema ferroviário da Comunidade (1), nomeadamente o artigo 22.o,
Tendo em conta a recomendação da Agência Ferroviária Europeia sobre os parâmetros básicos para os registos das cartas de maquinista e dos certificados complementares (ERA/REC/SAF/05-2008), de 19 de Dezembro de 2008,
Considerando o seguinte:
(1) |
Nos termos do artigo 22.o, n.o 1, da Directiva 2007/59/CE, as autoridades competentes devem manter ou garantir que seja mantido um registo de todas as cartas de maquinista. |
(2) |
Nos termos do artigo 22.o, n.o 2, da Directiva 2007/59/CE, as empresas ferroviárias e os gestores de infra-estruturas devem manter ou garantir que seja mantido um registo de empresa dos certificados complementares. |
(3) |
Nos termos do artigo 22.o, n.o 4, da Directiva 2007/59/CE, a Agência Ferroviária Europeia deve elaborar os parâmetros de base dos registos de cartas de maquinista a criar pelas autoridades competentes e dos registos de certificados complementares a criar pelas empresas ferroviárias e os gestores de infra-estruturas que empreguem ou contratem maquinistas. O registo nacional das cartas de maquinista de um Estado-Membro deve conter todas as cartas de maquinista emitidas nesse Estado-Membro. Deve ser utilizado um formulário normalizado para os pedidos de cartas de maquinista, o registo das cartas e o averbamento de actualizações, alterações, substituições, renovações, suspensões e retiradas. |
(4) |
Os registos das cartas de maquinista e dos certificados complementares devem poder ser consultados pelos representantes autorizados das autoridades competentes e de outras partes interessadas. Os diferentes registos devem ser coerentes no que diz respeito aos dados que contêm e ao respectivo formato. Por conseguinte, os registos devem ser criados com base em especificações funcionais e técnicas comuns. |
(5) |
Todas as informações contidas nas cartas, nos certificados complementares harmonizados e nos registos das cartas e dos certificados complementares harmonizados devem ser utilizadas pelas autoridades de segurança para facilitar a avaliação do processo de certificação do pessoal previsto nos artigos 10.o e 11.o da Directiva 2004/49/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativa à segurança dos caminhos-de-ferro da Comunidade, e que altera a Directiva 95/18/CE do Conselho relativa às licenças das empresas de transporte ferroviário e a Directiva 2001/14/CE relativa à repartição de capacidade da infra-estrutura ferroviária, à aplicação de taxas de utilização da infra-estrutura ferroviária e à certificação da segurança (directiva relativa à segurança ferroviária) (2), e para acelerar a emissão dos certificados de segurança previstos nesses artigos. |
(6) |
Nos termos do artigo 19.o, n.o 1, alínea f), da Directiva 2007/59/CE, o registo das cartas de maquinista deve ser mantido e actualizado pelas autoridades competentes ou por entidades nas quais deleguem essas funções. Os Estados-Membros devem informar a Comissão e os demais Estados-Membros da entidade que designaram para este efeito, em parte para permitir que tais entidades troquem informações. |
(7) |
Idealmente, cada Estado-Membro deve criar um registo informático das cartas de maquinista, para assegurar a plena interoperabilidade dos registos e para que as autoridades competentes e outras com direitos de acesso possam obter informações. No entanto, por razões económicas e técnicas, este tipo de interface não pode ser adoptado sem que se realizem mais estudos. Em primeiro lugar, é necessário acordar nos métodos para que o acesso só seja facultado mediante certas condições, como exigido pela Directiva 2007/59/CE. Em segundo lugar, é necessário recensear o número de transacções para que se possa efectuar uma análise custos-benefícios e propor uma solução exequível que não imponha custos administrativos eventualmente desproporcionados em relação às necessidades reais. A Agência Ferroviária Europeia propôs, por conseguinte, que se aplicasse uma solução provisória baseada na simplificação da troca de informações e que, mais tarde, se desenvolvesse uma interface electrónica. |
(8) |
A Directiva 2007/59/CE, como prevê o seu artigo 36.o, n.o 3, não se aplica a Chipre nem a Malta. Por conseguinte, a presente decisão não deve ser aplicável a Chipre nem a Malta enquanto estes Estados-Membros não possuírem um sistema ferroviário. |
(9) |
As medidas previstas pela presente decisão são conformes com o parecer do Comité para a Interoperabilidade e a Segurança Ferroviárias, instituído nos termos do artigo 21.o da Directiva 96/48/CE, |
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
São adoptados os parâmetros de base para o Registo Nacional de Cartas de Maquinista (a seguir designado «RNCM») constantes do anexo I.
Artigo 2.o
São adoptados os parâmetros de base para o Registo de Certificados Complementares (a seguir designado «RCC») constantes do anexo II.
Artigo 3.o
1. No prazo de 24 meses a contar da data em que a presente decisão produz efeitos, a Agência Ferroviária Europeia (a seguir designada «Agência») efectua um estudo de viabilidade para uma aplicação informática que cumpra os parâmetros de base para o RNCM e o RCC e que facilite a troca de informações entre autoridades competentes, empresas ferroviárias e gestores de infra-estruturas.
O estudo de viabilidade deve, em particular, debruçar-se sobre a arquitectura funcional e técnica, os modos de funcionamento e as regras para a introdução e a consulta de dados.
O estudo deve ser discutido e aprovado no âmbito da cooperação entre os representantes das autoridades competentes prevista no artigo 35.o da Directiva 2007/59/CE.
2. Caso se justifique, com base nos resultados do estudo referido no n.o 1, a Agência cria uma aplicação-piloto de uma rede, composta, pelo menos, por três RNCM e nove RCC.
A Agência monitoriza a aplicação-piloto durante, pelo menos, um ano e apresenta à Comissão um relatório, que pode incluir, se for caso disso, uma recomendação de alteração da presente decisão.
Artigo 4.o
No prazo de um ano a contar da data em que a presente decisão produz efeitos, cada Estado-Membro comunica à Comissão e aos outros Estados-Membros:
a) |
a entidade designada para emitir as cartas de maquinista, nos termos do artigo 19.o, n.o 1, alínea a), da Directiva 2007/59/CE; |
b) |
a entidade designada para manter e actualizar o RNCM, nos termos do artigo 19.o, n.o 1, alínea f), da Directiva 2007/59/CE. |
Artigo 5.o
Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.
A presente decisão não se aplica a Chipre nem a Malta enquanto não for criado um sistema ferroviário no respectivo território.
Feito em Bruxelas, em 29 de Outubro de 2009.
Pela Comissão
Antonio TAJANI
Vice-Presidente
(1) JO L 315 de 3.12.2007, p. 51.
(2) JO L 220 de 21.6.2004, p. 16.
ANEXO I
PARÂMETROS DE BASE PARA OS REGISTOS NACIONAIS DE CARTAS DE MAQUINISTA (RNCM)
1. Parâmetros de base
Os parâmetros de base para os registos nacionais de cartas de maquinista estabelecidos em conformidade com o artigo 22.o, n.o 4, da Directiva 2007/59/CE são:
— |
os dados a recolher (capítulo 2) |
— |
o formato dos dados (capítulo 3) |
— |
os direitos de acesso (capítulo 4) |
— |
o protocolo de intercâmbio dos dados (capítulo 5) |
— |
o prazo de retenção dos dados (capítulo 6). |
2. Dados a recolher
Os RNCM devem compreender quatro secções.
A secção 1 contém os dados relativos à situação actual da carta.
A secção 2 contém os dados relativos à carta emitida, em conformidade com a lista de requisitos que figura no anexo I, secção 2, da Directiva 2007/59/CE.
A secção 3 contém os dados históricos relativos à carta.
A secção 4 contém os dados relativos aos requisitos básicos e às verificações iniciais para a emissão da carta e aos controlos subsequentes para que a carta continue válida.
Os dados a recolher figuram no quadro do capítulo 3.
3. Formato dos dados
A lista que se segue enumera os requisitos para o formato dos dados dos RNCM.
A lista apresenta-se da seguinte maneira:
N.o |
Dado a inserir |
||
Conteúdo |
Formato |
Tipo de requisito |
Secção 1: Situação actual da carta
1 |
Número da carta |
||||||||
1.1 |
Número da carta |
NIE (12 dígitos) |
Obrigatório |
||||||
2 |
Situação actual da carta |
||||||||
2.1 |
Prova da situação actual da carta
|
Texto |
Obrigatório |
||||||
2.2 |
Motivo da suspensão ou da retirada |
Texto |
Obrigatório |
Secção 2: Dados relativos à carta actual, em conformidade com o anexo I, secção 2, da Directiva 2007/59/CE
3 |
Apelido(s) do titular |
||||
3.1 |
Apelido(s) conforme consta(m) do passaporte ou do bilhete identidade nacional ou de outro documento reconhecido que prove a identidade. É permitida a menção de mais apelidos, dependendo dos usos e costumes nacionais. |
Texto |
Obrigatório |
||
4 |
Nome(s) próprio(s) do titular |
||||
4.1 |
Nome(s) próprio(s) conforme consta(m) do passaporte ou do bilhete identidade nacional ou de outro documento reconhecido que prove a identidade. É permitida a menção de mais nomes próprios, dependendo dos usos e costumes nacionais. |
Texto |
Obrigatório |
||
5 |
Data de nascimento do titular |
||||
5.1 |
Data de nascimento do titular |
AAAA-MM-DD |
Obrigatório |
||
6 |
Local de nascimento do titular |
||||
6.1 |
Local de nascimento do titular |
Texto |
Obrigatório |
||
6.2 |
Nacionalidade |
Texto |
Facultativo |
||
7 |
Data de emissão da carta |
||||
7.1 |
Data de emissão da carta |
AAAA-MM-DD |
Obrigatório |
||
8 |
Data de termo da validade da carta |
||||
8.1 |
Data de caducidade oficial prevista da carta válida |
AAAA-MM-DD |
Obrigatório |
||
9 |
Nome da autoridade emitente |
||||
9.1 |
Nome da autoridade que emitiu a carta (autoridade competente, entidade delegada, empresa ferroviária, gestor de infra-estrutura) |
Texto |
Obrigatório |
||
10 |
Número de referência atribuído ao empregado pelo empregador |
||||
10.1 |
Referência do maquinista na empresa |
Texto |
Facultativo |
||
11 |
Fotografia do titular |
||||
11.1 |
Fotografia |
Original ou cópia electrónica |
Obrigatório |
||
12 |
Assinatura do titular |
||||
12.1 |
Assinatura |
Original/fotocópia/cópia electrónica |
Obrigatório |
||
13 |
Local de residência permanente ou endereço postal do titular |
||||
13.1 |
Endereço do titular |
Rua e número |
Texto |
Facultativo |
|
13.2 |
Localidade |
Texto |
Facultativo |
||
13.3 |
País |
Texto |
Facultativo |
||
13.4 |
Código postal |
Código alfanumérico |
Facultativo |
||
13.5 |
Número de telefone |
Texto |
Facultativo |
||
13.6 |
Endereço de correio electrónico |
Texto |
Facultativo |
||
14 |
Outras informações |
||||
14.1 |
Informações impostas por uma autoridade competente de acordo com o anexo II da Directiva 2007/59/CE |
Informações codificadas |
Obrigatório |
||
|
Texto |
|
|||
|
Texto |
|
|||
15 |
Restrições médicas |
||||
15.1 |
Informações impostas por uma autoridade competente de acordo com o anexo II da Directiva 2007/59/CE |
Informações codificadas |
Obrigatório |
||
Uso obrigatório de óculos/lentes |
(código b.1) |
|
|||
Utilização obrigatória de aparelhos auditivos |
(código b.2) |
|
Secção 3: Dados históricos relativos à situação da carta e aos resultados dos controlos periódicos
16 |
Data das primeiras emissões |
||
16.1 |
Data da primeira emissão |
AAAA-MM-DD |
Obrigatório |
17 |
Data de caducidade |
||
17.1 |
Data de caducidade (e da renovação oficial prevista) |
AAAA-MM-DD |
Obrigatório |
18 |
Actualizações (são possíveis vários averbamentos) |
||
18.1 |
Data da actualização |
AAAA-MM-DD |
Obrigatório |
18.2 |
Motivo da actualização |
Texto |
Obrigatório |
19 |
Alterações (são possíveis vários averbamentos) |
||
19.1 |
Data da alteração |
AAAA-MM-DD |
Obrigatório |
19.2 |
Motivo da alteração |
Texto |
Obrigatório |
20 |
Suspensões (são possíveis vários averbamentos) |
||
20.1 |
Duração do período de suspensão |
De (data) até (data) |
Obrigatório |
20.2 |
Motivo da suspensão |
Texto |
Obrigatório |
21 |
Retirada (são possíveis vários averbamentos) |
||
21.1 |
Data de retirada |
AAAA-MM-DD |
Obrigatório |
21.2 |
Motivo da retirada |
Texto |
Obrigatório |
22 |
Perda comunicada da carta |
||
22.1 |
Data da comunicação |
AAAA-MM-DD |
Obrigatório |
22.2 |
Data da eventual emissão da segunda via |
AAAA-MM-DD |
Obrigatório |
23 |
Roubo comunicado da carta |
||
23.1 |
Data da comunicação |
AAAA-MM-DD |
Obrigatório |
23.2 |
Data da eventual emissão da segunda via |
AAAA-MM-DD |
Obrigatório |
24 |
Destruição comunicada da carta |
||
24.1 |
Data da comunicação |
AAAA-MM-DD |
Obrigatório |
24.2 |
Data da eventual emissão da segunda via |
AAAA-MM-DD |
Obrigatório |
Secção 4: Dados relativos aos requisitos de base para a emissão da carta e aos resultados dos controlos periódicos
25 |
Habilitações académicas |
|||||||||||||
25.1 |
Requisito básico |
Nível mais alto de habilitações possuídas |
Texto |
Obrigatório |
||||||||||
26 |
Aptidão física |
|||||||||||||
26.1 |
Requisito básico |
Declaração sobre o cumprimento dos critérios previstos na Directiva 2007/59/CE, anexo II (subsecções 1.1, 1.2, 1.3 e 2.1) |
Texto |
Obrigatório |
||||||||||
26.2 |
Data do exame médico |
|
AAAA-MM-DD |
Obrigatório |
||||||||||
26.3 |
Exames periódicos posteriores |
Confirmada/não confirmada |
Texto |
Obrigatório |
||||||||||
26.4 |
(vários averbamentos possíveis) |
Data do último exame |
AAAA-MM-DD |
Obrigatório |
||||||||||
26.5 |
Próximo exame |
Data do próximo exame previsto oficialmente |
AAAA-MM-DD |
Obrigatório |
||||||||||
26.6 |
Notas |
Notas a especificar:
|
Texto |
Obrigatório |
||||||||||
27 |
Aptidão psicológica para a profissão |
|||||||||||||
27.1 |
Requisito básico |
Declaração sobre o cumprimento dos critérios previstos na Directiva 2007/59/CE, anexo II (subsecção 2.2) |
Texto |
Obrigatório |
||||||||||
27.2 |
Data do exame |
|
AAAA-MM-DD |
Obrigatório |
||||||||||
27.3 |
Exame(s) seguinte(s) |
Apenas se necessário (vários averbamentos possíveis) |
Declaração |
Obrigatório |
||||||||||
27.4 |
|
Data de eventuais exames posteriores |
AAAA-MM-DD |
Obrigatório |
||||||||||
28 |
Conhecimentos profissionais gerais |
|||||||||||||
28.1 |
Requisito básico |
Declaração sobre o cumprimento dos critérios previstos na Directiva 2007/59/CE, anexo IV |
Texto |
Obrigatório |
||||||||||
28.2 |
Data do exame |
|
AAAA-MM-DD |
Obrigatório |
||||||||||
28.3 |
Exame posterior |
(apenas se exigido a nível nacional) |
AAAA-MM-DD |
Obrigatório |
4. Direitos de acesso
Deve ser concedido acesso às informações constantes do RNCM às seguintes partes interessadas, para as finalidades indicadas:
— |
às autoridades competentes dos outros Estados-Membros, mediante pedido fundamentado, para:
|
— |
à Agência, mediante pedido fundamentado, para avaliação da evolução da certificação dos maquinistas nos termos do artigo 33.o da Directiva 2007/59/CE, em particular no que respeita à interconexão dos registos; |
— |
aos empregadores dos maquinistas, para consulta da situação das cartas nos termos do artigo 22.o, n.o 1, alínea b), da Directiva 2007/59/CE; |
— |
às empresas ferroviárias e aos gestores de infra-estruturas que empregam ou contratam maquinistas, para consulta da situação das cartas nos termos do artigo 22.o, n.o 1, alínea b), da Directiva 2007/59/CE; |
— |
aos maquinistas, mediante pedido, para consulta dos dados que lhes dizem respeito; |
— |
aos órgãos de inquérito instituídos nos termos do artigo 21.o da Directiva 2004/49/CE, para a investigação de acidentes, em particular no que respeita aos elementos referidos no artigo 20.o, n.o 2, alíneas e) e g), dessa directiva. |
5. Intercâmbio de dados
Deve ser concedido acesso aos dados relevantes mediante pedido formal. A autoridade competente deve fornecer os dados sem demora e de um modo que garanta a transmissão segura das informações e a protecção dos dados pessoais.
As autoridades competentes podem oferecer nos seus sítios web facilidades de acesso (login) a todos os que têm direito de acesso, desde que garantam a verificação dos fundamentos dos pedidos.
6. Prazo de retenção dos dados
Todos os dados constantes do RNCM devem ser guardados durante, pelo menos, 10 anos a contar da data do termo de validade da carta de maquinista. Se, durante esse período de 10 anos, for iniciado um inquérito que envolva o maquinista, os dados que a ele digam respeito devem, se necessário, ser conservados para além do período de 10 anos.
Todas as alterações ao RNMC devem ser registadas.
ANEXO II
PARÂMETROS DE BASE PARA OS REGISTOS DOS CERTIFICADOS COMPLEMENTARES DOS MAQUINISTAS (RCC)
1. Parâmetros de base
Os parâmetros de base para os registos dos certificados complementares (RCC), estabelecidos em conformidade com o n.o 4 do artigo 22.o da Directiva 2007/59/CE, são:
— |
os dados a recolher (capítulo 2) |
— |
o formato dos dados (capítulo 3) |
— |
os direitos de acesso (capítulo 4) |
— |
o protocolo de intercâmbio dos dados (capítulo 5) |
— |
o prazo de retenção dos dados (capítulo 6) |
— |
os procedimentos em caso de falência (capítulo 7). |
2. Dados a recolher
Os RCC devem compreender quatro secções.
A secção 1 contém os dados relativos à situação actual da carta de que o maquinista é titular.
A secção 2 contém os dados relativos ao certificado complementar emitido, conforme enumerados no anexo I, secção 3, da Directiva 2007/59/CE.
A secção 3 contém os dados históricos relativos ao certificado complementar.
A secção 4 contém os dados relativos aos requisitos básicos e às verificações iniciais para a emissão do certificado complementar e aos controlos subsequentes que devem ser averbados para que o certificado complementar continue válido.
Os dados a recolher são os que figuram no quadro do capítulo 3.
Os dados sobre o conhecimento actual do material circulante, o conhecimento da infra-estrutura e os conhecimentos linguísticos avaliados de acordo com a parte pertinente da Directiva 2007/59/CE devem ser incluídos na secção 2. Essa secção deve incluir a data dos próximos controlos previstos. Na data dos controlos posteriores, começará a nova «situação actual», sendo as informações anteriores transferidas para a secção 4, que contém informações históricas.
3. Formato dos dados
A lista seguinte apresenta o formato dos dados dos RCC.
A lista apresenta-se da seguinte maneira:
N.o |
Dado a inserir |
||
Conteúdo |
Formato |
Tipo de requisito |
Secção 1: Referência à carta
1 |
Número da carta |
||||||||
1.1 |
Número da carta, que dá acesso aos dados do registo nacional |
NIE (12 dígitos) |
Obrigatório |
||||||
2 |
Situação actual da carta |
||||||||
2.1 |
Prova da situação actual da carta
|
Texto |
Facultativo |
Secção 2: Dados relativos ao certificado complementar actual emitido, conforme enumerados no anexo I, secção 3, da Directiva 2007/59/CE
3 |
Apelido(s) do titular (conforme consta(m) da carta) |
|||
3.1 |
Apelido(s) conforme consta(m) do passaporte ou do bilhete identidade nacional ou de outro documento reconhecido que prove a identidade. É permitida a menção de mais apelidos, dependendo dos usos e costumes nacionais. |
Texto |
Obrigatório |
|
4 |
Nome(s) próprio(s) do titular [conforme consta(m) da carta] |
|||
4.1 |
Nome(s) próprio(s) conforme consta(m) do passaporte ou do bilhete identidade nacional ou de outro documento reconhecido que prove a identidade. É permitida a menção de mais nomes próprios, dependendo dos usos e costumes nacionais. |
Texto |
Obrigatório |
|
5 |
Data de nascimento do titular |
|||
5.1 |
Data de nascimento do titular |
AAAA-MM-DD |
Obrigatório |
|
6 |
Local de nascimento do titular |
|||
6.1 |
Local de nascimento do titular |
Texto |
Obrigatório |
|
7 |
Data de emissão do certificado |
|||
7.1 |
Data de emissão do certificado actual |
AAAA-MM-DD |
Obrigatório |
|
8 |
Data de termo da validade do certificado |
|||
8.1 |
Data de caducidade oficial prevista do certificado, a estabelecer pela empresa e a incluir no procedimento previsto no artigo 15.o da Directiva 2007/59/CE. |
AAAA-MM-DD |
Obrigatório |
|
9 |
Nome da entidade emitente |
|||
9.1 |
Nome da entidade que emitiu o certificado (empresa ferroviária, gestor de infra-estrutura, outra) |
Texto |
Obrigatório |
|
10 |
Número de referência atribuído ao empregado pelo empregador |
|||
10.1 |
Referência do maquinista na empresa |
Texto |
Facultativo |
|
11 |
Fotografia do titular |
|||
11.1 |
Fotografia |
Original ou cópia electrónica |
Obrigatório |
|
12 |
Assinatura do titular |
|||
12.1 |
Assinatura |
Original/fotocópia/cópia electrónica |
Obrigatório |
|
13 |
Local de residência permanente ou endereço postal do titular |
|||
13.1 |
Endereço do titular |
Rua e número |
Texto |
Facultativo |
13.2 |
Localidade |
Texto |
Facultativo |
|
13.3 |
País |
Texto |
Facultativo |
|
13.4 |
Código postal |
Código alfanumérico |
Facultativo |
|
13.5 |
Número de telefone |
|
|
|
13.6 |
Endereço de correio electrónico |
|
|
|
14 |
Endereço da empresa ferroviária ou do gestor de infra-estrutura por conta da/do qual o maquinista está autorizado a conduzir comboios |
|||
14.1 |
Endereço da empresa ferroviária/gestor de infra-estrutura |
Rua e número |
Texto |
Obrigatório |
14.2 |
Localidade |
Texto |
Obrigatório |
|
14.3 |
País |
Texto |
Obrigatório |
|
14.4 |
Código postal |
Código alfanumérico |
Obrigatório |
|
14.5 |
Pessoa de contacto |
Texto |
Facultativo |
|
14.6 |
Número de telefone |
Texto |
Obrigatório |
|
14.7 |
Número de fax |
Texto |
Obrigatório |
|
14.8 |
Endereço de correio electrónico |
Texto |
Obrigatório |
|
15 |
Categoria em que o maquinista está autorizado a conduzir |
|||
15.1 |
Código(s) pertinente(s) |
Texto |
Obrigatório |
|
16 |
Material circulante que o maquinista está autorizado a conduzir |
|||
16.1 |
(lista, entrada a repetir) |
Texto |
Obrigatório |
|
16.2 |
Para cada elemento, deve ser acrescentada a data da próxima verificação prevista |
AAAA-MM-DD |
Obrigatório |
|
17 |
Infra-estrutura em que o maquinista está autorizado a conduzir |
|||
17.1 |
(lista, entrada a repetir) |
Texto |
Obrigatório |
|
17.2 |
Para cada elemento, deve ser acrescentada a data da próxima verificação prevista |
AAAA-MM-DD |
Obrigatório |
|
18 |
Conhecimentos linguísticos |
|||
18.1 |
(lista, entrada a repetir) |
Texto |
Obrigatório |
|
18.2 |
Para cada elemento, deve ser acrescentada a data da próxima verificação prevista |
AAAA-MM-DD |
Obrigatório |
|
19 |
Outras informações |
|||
19.1 |
(lista, entrada a repetir) |
Texto |
Obrigatório |
|
20 |
Restrições adicionais |
|||
20.1 |
(lista, entrada a repetir) |
Texto |
Obrigatório |
Secção 3: Dados históricos relativos à situação do certificado complementar
21 |
Data das primeiras emissões |
||||||||||||||
21.1 |
Data da primeira emissão do certificado |
AAAA-MM-DD |
Facultativo |
||||||||||||
22 |
Actualizações (são possíveis vários averbamentos) |
||||||||||||||
22.1 |
Data da actualização |
AAAA-MM-DD |
Obrigatório |
||||||||||||
22.2 |
Detalhes e motivo da actualização (correcção de um ou mais dados constantes do certificado complementar, como por exemplo o endereço pessoal do maquinista) |
Texto |
Obrigatório |
||||||||||||
23 |
Alterações (são possíveis vários averbamentos) |
||||||||||||||
23.1 |
Data da alteração |
AAAA-MM-DD |
Obrigatório |
||||||||||||
23.2 |
Motivo das alterações, referindo partes específicas do certificado:
|
Texto |
Obrigatório |
||||||||||||
24 |
Suspensões (são possíveis vários averbamentos) |
||||||||||||||
24.1 |
Duração do período de suspensão |
De (data) até (data) |
Obrigatório |
||||||||||||
24.2 |
Motivo da suspensão |
Texto |
Obrigatório |
||||||||||||
25 |
Retirada (são possíveis vários averbamentos) |
||||||||||||||
25.1 |
Data de retirada |
AAAA-MM-DD |
Obrigatório |
||||||||||||
25.2 |
Motivo da retirada |
Texto |
Obrigatório |
||||||||||||
26 |
Perda comunicada do certificado |
||||||||||||||
26.1 |
Data da comunicação |
AAAA-MM-DD |
Obrigatório |
||||||||||||
26.2 |
Data da eventual emissão da segunda via |
AAAA-MM-DD |
Obrigatório |
||||||||||||
27 |
Roubo comunicado do certificado |
||||||||||||||
27.1 |
Data da comunicação |
AAAA-MM-DD |
Obrigatório |
||||||||||||
27.2 |
Data da eventual emissão da segunda via |
AAAA-MM-DD |
Obrigatório |
||||||||||||
28 |
Destruição comunicada do certificado |
||||||||||||||
28.1 |
Data da comunicação |
AAAA-MM-DD |
Obrigatório |
||||||||||||
28.2 |
Data da eventual emissão da segunda via |
AAAA-MM-DD |
Obrigatório |
Secção 4: Dados históricos relativos aos requisitos básicos para a emissão de um certificado complementar e aos resultados dos controlos periódicos
29 |
Conhecimentos linguísticos |
|||
29.1 |
Requisito básico |
Língua(s) de trabalho em relação à(s) qual(is) foi emitida uma declaração atestando o preenchimento dos critérios estabelecidos no ponto 8 do anexo VI da Directiva 2007/59/CE |
Texto |
Obrigatório |
29.2 |
Controlo periódico |
Data da certificação dos conhecimentos (aprovação em exame) para cada língua. Vários averbamentos possíveis. |
AAAA-MM-DD |
Obrigatório |
30 |
Conhecimento do material circulante |
|||
30.1 |
Requisito básico |
Material circulante em relação ao qual foi emitida uma declaração atestando o preenchimento dos critérios estabelecidos no anexo V da Directiva 2007/59/CE |
Texto |
Obrigatório |
30.2 |
Controlo periódico |
Data do controlo periódico (certificação dos conhecimentos) Vários averbamentos possíveis. |
AAAA-MM-DD |
Obrigatório |
31 |
Conhecimento da infra-estrutura |
|||
31.1 |
Requisito básico |
Infra-estrutura em relação à qual foi emitida uma declaração atestando o preenchimento dos critérios estabelecidos no anexo VI da Directiva 2007/59/CE |
Texto |
Obrigatório |
31.2 |
Controlo periódico |
Data do controlo periódico (certificação dos conhecimentos). Vários averbamentos possíveis. |
AAAA-MM-DD |
Obrigatório |
4. Direitos de acesso
Deve ser concedido acesso às informações constantes do RCC às seguintes partes interessadas, para as finalidades indicadas:
— |
à autoridade competente do Estado-Membro, nos termos do artigo 22.o, n.o 2, alínea b), da Directiva 2007/59/CE; |
— |
às autoridades competentes dos Estados-Membros em que a empresa ferroviária ou o gestor da infra-estrutura operam e em que o maquinista está autorizado a conduzir em, pelo menos, uma das linhas da rede:
|
— |
aos maquinistas, para consulta dos dados que lhes digam respeito, nos termos do artigo 22.o, n.o 3, da Directiva 2007/59/CE; |
— |
aos órgãos de inquérito instituídos nos termos do artigo 21.o da Directiva 2004/49/CE, para a investigação de acidentes, sobretudo nos termos do artigo 20.o, n.o 2, alíneas e) e g), dessa directiva. |
As empresas são livres de conceder acesso a outros utilizadores, sob reserva da protecção dos dados pessoais.
5. Intercâmbio de dados
Nos termos da Directiva 2007/59/CE, é concedido acesso aos dados pertinentes:
a) |
às autoridades competentes do Estado-Membro em que a empresa ferroviária ou o gestor de infra-estrutura estão estabelecidos, nos termos do artigo 22.o, n.o 2, alínea b), da Directiva 2007/59/CE; |
b) |
às autoridades competentes dos outros Estados-Membros, mediante pedido, nos termos do artigo 22.o, n.o 2, alínea c), da Directiva 2007/59/CE; |
c) |
aos maquinistas, mediante pedido, nos termos do artigo 22.o, n.o 3, da Directiva 2007/59/CE. |
A empresa ferroviária, o gestor de infra-estrutura ou a entidade delegada deve fornecer os dados sem demora e de um modo que garanta a transmissão segura das informações e a protecção dos dados pessoais.
As empresas ferroviárias e os gestores de infra-estruturas podem oferecer nos seus sítios web facilidades de acesso (login) a todos os que têm direito de acesso, desde que garantam a verificação dos fundamentos dos pedidos.
6. Prazo de retenção dos dados
Todos os dados constantes do RCC são guardados durante, pelo menos, 10 anos a contar da última data de caducidade referida no certificado.
Se, durante esse período de 10 anos, for iniciada um inquérito que envolva o maquinista, os dados que a ele digam respeito devem, se necessário, ser conservados para além do período de 10 anos.
Todas as alterações ao RCC devem ser registadas.
7. Procedimento em caso de falência
Se uma empresa ferroviária ou um gestor de infra-estrutura falir, a nova empresa que assumir a exploração do serviço é responsável pelos dados constantes do registo de certificados complementares.
Se a actividade não for retomada por outra empresa, a autoridade competente do Estado-Membro de estabelecimento da empresa ferroviária ou do gestor de infra-estrutura é a depositária dos dados contidos no registo de certificados complementares.