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Document JOL_2008_286_R_0045_01

    2008/800/CE: Decisão do Conselho, de 8 de Julho de 2008 , relativa à assinatura e à aplicação provisória de um Protocolo ao Acordo de Estabilização e de Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Croácia, por outro, a fim de ter em conta a adesão da República da Bulgária e da Roménia à União Europeia
    Protocolo ao Acordo de Estabilização e de Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Croácia, por outro, a fim de ter em conta a adesão da República da Bulgária e da Roménia à União Europeia

    JO L 286 de 29.10.2008, p. 45–177 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    29.10.2008   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 286/45


    DECISÃO DO CONSELHO

    de 8 de Julho de 2008

    relativa à assinatura e à aplicação provisória de um Protocolo ao Acordo de Estabilização e de Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Croácia, por outro, a fim de ter em conta a adesão da República da Bulgária e da Roménia à União Europeia

    (2008/800/CE)

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 310.o, conjugado com o artigo 300.o, n.o 2, primeiro parágrafo, segundo período,

    Tendo em conta o Acto de Adesão da Bulgária e da Roménia, nomeadamente o n.o 2 do artigo 6.o,

    Tendo em conta a proposta da Comissão,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    Em 23 de Outubro de 2006, o Conselho autorizou a Comissão a abrir negociações, em nome da Comunidade e dos seus Estados-Membros, com a República da Croácia com vista à celebração de um Protocolo ao Acordo de Estabilização e de Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Croácia, por outro, a fim de ter em conta a adesão da República da Bulgária e da Roménia à União Europeia.

    (2)

    Essas negociações foram concluídas com êxito e, sob reserva da sua eventual celebração em data ulterior, o protocolo deverá ser assinado em nome da Comunidade.

    (3)

    O protocolo deverá ser aplicado a título provisório com efeitos desde 1 de Agosto de 2007,

    DECIDE:

    Artigo 1.o

    O presidente do Conselho fica autorizado a designar a pessoa ou pessoas com poderes para assinar, em nome da Comunidade, o Protocolo ao Acordo de Estabilização e de Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Croácia, por outro, a fim de ter em conta a adesão da República da Bulgária e da Roménia, sob reserva da sua eventual celebração em fase ulterior.

    Artigo 2.o

    Na pendência da sua entrada em vigor, o protocolo é aplicado a título provisório com efeitos desde 1 de Agosto de 2007.

    O texto do protocolo acompanha a presente decisão.

    Feito em Bruxelas, em 8 de Julho de 2008.

    Pelo Conselho

    A Presidente

    C. LAGARDE


    PROTOCOLO

    ao Acordo de Estabilização e de Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Croácia, por outro, a fim de ter em conta a adesão da República da Bulgária e da Roménia à União Europeia

    O REINO DA BÉLGICA,

    A REPÚBLICA DA BULGÁRIA,

    A REPÚBLICA CHECA,

    O REINO DA DINAMARCA,

    A REPÚBLICA FEDERAL DA ALEMANHA,

    A REPÚBLICA DA ESTÓNIA,

    A IRLANDA,

    A REPÚBLICA HELÉNICA,

    O REINO DE ESPANHA,

    A REPÚBLICA FRANCESA,

    A REPÚBLICA ITALIANA,

    A REPÚBLICA DE CHIPRE,

    A REPÚBLICA DA LETÓNIA,

    A REPÚBLICA DA LITUÂNIA,

    O GRÃO-DUCADO DO LUXEMBURGO,

    A REPÚBLICA DA HUNGRIA,

    MALTA,

    O REINO DOS PAÍSES BAIXOS,

    A REPÚBLICA DA ÁUSTRIA,

    A REPÚBLICA DA POLÓNIA,

    A REPÚBLICA PORTUGUESA,

    A ROMÉNIA,

    A REPÚBLICA DA ESLOVÉNIA,

    A REPÚBLICA ESLOVACA,

    A REPÚBLICA DA FINLÂNDIA,

    O REINO DA SUÉCIA,

    O REINO UNIDO DA GRÃ-BRETANHA E DA IRLANDA DO NORTE,

    a seguir designados «Estados-Membros», representados pelo Conselho da União Europeia, e

    A COMUNIDADE EUROPEIA E A COMUNIDADE EUROPEIA DA ENERGIA ATÓMICA,

    a seguir designadas «Comunidades», representadas pelo Conselho da União Europeia e pela Comissão Europeia,

    por um lado, e

    A REPÚBLICA DA CROÁCIA,

    por outro,

    Tendo em conta a adesão da República da Bulgária e da Roménia (a seguir designadas «novos Estados-Membros») à União Europeia e, por conseguinte, à Comunidade, em 1 de Janeiro de 2007,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O Acordo de Estabilização e de Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Croácia, por outro (a seguir designado «AEA»), foi assinado no Luxemburgo, em 29 de Outubro de 2001, e entrou em vigor em 1 de Fevereiro de 2005.

    (2)

    O Tratado relativo à adesão da República da Bulgária e da Roménia à União Europeia (a seguir designado «Tratado de Adesão») foi assinado no Luxemburgo em 25 de Abril de 2005.

    (3)

    A República da Bulgária e a Roménia aderiram à União Europeia em 1 de Janeiro de 2007.

    (4)

    Nos termos do n.o 2 do artigo 6.o do Acto de Adesão anexado ao Tratado de Adesão, a adesão dos novos Estados-Membros ao AEA deve ser aprovada através da conclusão de um protocolo ao AEA.

    (5)

    Foram realizadas consultas nos termos do n.o 3 do artigo 36.o do AEA, a fim de assegurar que serão tidos em conta os interesses mútuos da Comunidade e da Croácia enunciados no acordo,

    ACORDARAM NO SEGUINTE:

    SECÇÃO I

    PARTES CONTRATANTES

    Artigo 1.o

    A República da Bulgária e a Roménia são partes no Acordo de Estabilização e de Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Croácia, por outro, assinado no Luxemburgo em 29 de Outubro de 2001, e, respectivamente, adoptam e tomam nota, do mesmo modo que os outros Estados-Membros da Comunidade, dos textos do acordo, bem como das declarações comuns e das declarações unilaterais, que figuram em anexo ao acto final assinado na mesma data.

    ADAPTAÇÕES DO TEXTO DO AEA, INCLUINDO OS RESPECTIVOS ANEXOS E PROTOCOLOS

    SECÇÃO II

    PRODUTOS AGRÍCOLAS

    Artigo 2.o

    Produtos agrícolas em sentido restrito

    1.   O anexo IV(a) e o anexo IV(c) do AEA são substituídos pelo texto constante do anexo I do presente protocolo.

    2.   O anexo IV(b) e o anexo IV(d) do AEA são substituídos pelo texto constante do anexo II do presente protocolo.

    3.   O anexo IV(e) do AEA é substituído pelo texto constante do anexo III do presente protocolo.

    4.   O anexo IV(f) do AEA é substituído pelo texto constante do anexo IV do presente protocolo.

    5.   O anexo IV(g) do AEA é substituído pelo texto constante do anexo V do presente protocolo.

    Artigo 3.o

    Produtos da pesca

    1.   O anexo V(a) do AEA é substituído pelo texto constante do anexo VI do presente protocolo.

    2.   O anexo V(b) do AEA é substituído pelo texto constante do anexo VII do presente protocolo.

    Artigo 4.o

    Produtos agrícolas transformados

    O anexo I e o anexo II do protocolo n.o 3 do AEA são substituídos pelos textos correspondentes constantes do anexo VIII do presente protocolo.

    Artigo 5.o

    Acordo sobre os vinhos

    O anexo I (Acordo entre a Comunidade Europeia e a República da Croácia sobre concessões comerciais preferenciais recíprocas em relação a certos vinhos, referido no n.o 4 do artigo 27.o do AEA) do Protocolo Adicional de adaptação dos aspectos comerciais do AEA, de modo a ter em conta o resultado das negociações entre as partes sobre concessões preferenciais recíprocas em relação a certos vinhos, o reconhecimento, a protecção e o controlo recíprocos das denominações de vinhos e o reconhecimento, protecção e controlo recíprocos das denominações de bebidas espirituosas e de bebidas aromatizadas, é substituído pelo texto constante do anexo IX do presente protocolo.

    SECÇÃO III

    REGRAS DE ORIGEM

    Artigo 6.o

    O protocolo n.o 4 do AEA é substituído pelo texto constante do anexo X do presente protocolo.

    DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

    SECÇÃO IV

    Artigo 7.o

    OMC

    A República da Croácia compromete-se a não reivindicar, requerer, alterar ou retirar qualquer concessão efectuada nos termos dos artigos XXIV.6 e XXVIII do GATT de 1994, em relação ao alargamento de 2007 da Comunidade.

    Artigo 8.o

    Prova de origem e cooperação administrativa

    1.   As provas de origem regularmente emitidas pela República da Croácia ou por um novo Estado-Membro no âmbito de acordos preferenciais ou de regimes autónomos aplicados entre estes são aceites nos respectivos países, desde que:

    a)

    A aquisição dessa origem confira o direito ao tratamento pautal preferencial com base nas medidas pautais preferenciais previstas no AEA;

    b)

    A prova de origem e os documentos de transporte tenham sido emitidos o mais tardar no dia anterior à data de adesão;

    c)

    A prova de origem seja apresentada às autoridades aduaneiras no prazo de quatro meses a contar da data da adesão.

    Quando as mercadorias tiverem sido declaradas para importação na República da Croácia ou num novo Estado-Membro, antes da data da adesão, no âmbito de acordos preferenciais ou de regimes autónomos aplicáveis, nesse momento, entre a República da Croácia e um novo Estado-Membro, a prova de origem emitida a posteriori no âmbito desses acordos ou regimes pode igualmente ser aceite, desde que seja apresentada às autoridades aduaneiras no prazo de quatro meses a contar da data da adesão.

    2.   A República da Croácia e os novos Estados-Membros são autorizados a conservar as autorizações mediante as quais lhes foi conferido o estatuto de «exportador autorizado» no âmbito dos acordos preferenciais ou dos regimes autónomos aplicados entre estes, desde que:

    a)

    Essa disposição esteja igualmente prevista no acordo celebrado entre a República da Croácia e a Comunidade antes da data da adesão; e

    b)

    Os exportadores autorizados apliquem as regras de origem em vigor ao abrigo desse acordo.

    No prazo de um ano a contar da data de adesão, estas autorizações são substituídas por novas autorizações emitidas segundo as condições previstas no AEA.

    3.   Os pedidos de controlo a posteriori das provas de origem emitidas no âmbito dos acordos preferenciais ou regimes autónomos referidos nos n.os 1 e 2 são aceites pelas autoridades aduaneiras competentes da República da Croácia ou dos Estados-Membros durante um período de três anos após a emissão da prova de origem em causa e podem ser apresentados por essas autoridades durante um período de três anos após a aceitação da prova de origem fornecida a essas mesmas autoridades em apoio de uma declaração de importação.

    Artigo 9.o

    Mercadorias em trânsito

    1.   As disposições do AEA podem ser aplicadas às mercadorias exportadas da República da Croácia para um dos novos Estados-Membros, ou de qualquer destes últimos para a República da Croácia, que satisfaçam as disposições do protocolo n.o 4 do AEA e que, na data da adesão, se encontrem em trânsito ou em depósito temporário num entreposto aduaneiro ou numa zona franca na República da Croácia ou no novo Estado-Membro em causa.

    2.   Nesses casos, pode ser concedido o tratamento preferencial, desde que seja apresentada às autoridades aduaneiras do país de importação, no prazo de quatro meses a contar da data da adesão, uma prova de origem emitida a posteriori pelas autoridades aduaneiras do país de exportação.

    Artigo 10.o

    Contingentes em 2007

    Para o ano de 2007, os volumes dos novos contingentes pautais e o aumento dos volumes dos contingentes existentes são calculados em proporção dos volumes de base, tendo em conta a parte do período que decorreu antes de 1 de Agosto de 2007.

    DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

    SECÇÃO V

    Artigo 11.o

    O presente protocolo e os respectivos anexos fazem parte integrante do AEA.

    Artigo 12.o

    1.   O presente protocolo é aprovado pela Comunidade, pelo Conselho da União Europeia, em nome dos Estados-Membros, e pela República da Croácia, segundo as suas formalidades próprias.

    2.   As partes notificam-se mutuamente do cumprimento das formalidades referidas no n.o 1. Os instrumentos de aprovação são depositados junto do Secretariado-Geral do Conselho da União Europeia.

    Artigo 13.o

    1.   O presente protocolo entra em vigor no primeiro dia do primeiro mês seguinte àquele em que for efectuado o depósito do último instrumento de aprovação.

    2.   Se não tiverem sido depositados todos os instrumentos de aprovação do presente protocolo antes de 1 de Agosto de 2007, o presente protocolo é aplicado a título provisório com efeitos a partir dessa data.

    Artigo 14.o

    O presente protocolo é redigido em duplo exemplar, nas línguas alemã, búlgara, checa, dinamarquesa, eslovaca, eslovena, espanhola, estónia, finlandesa, francesa, grega, húngara, inglesa, italiana, letã, lituana, maltesa, neerlandesa, polaca, portuguesa, romena, sueca e croata, fazendo igualmente fé todos os textos.

    Artigo 15.o

    O texto do AEA, incluindo os anexos e os protocolos que dele fazem parte integrante, o acto final e as declarações anexas são redigidos nas línguas búlgara e romena, fazendo estes textos igualmente fé como os textos originais (1). O Conselho de Estabilização e de Associação deve aprovar os referidos textos.

    Съставено в Брюксел на петнадесети юли две хиляди и осма година.

    Hecho en Bruselas, el quince de julio de dos mil ocho.

    V Bruselu dne patnáctého července dva tisíce osm.

    Udfærdiget i Bruxelles den femtende juli to tusind og otte.

    Geschehen zu Brüssel am fünfzehnten Juli zweitausendacht.

    Kahe tuhande kaheksanda aasta juulikuu viieteistkümnendal päeval Brüsselis.

    Έγινε στις Βρυξέλλες, στις δέκα πέντε Ιουλίου δύο χιλιάδες οκτώ.

    Done at Brussels on the fifteenth day of July in the year two thousand and eight.

    Fait à Bruxelles, le quinze juillet deux mille huit.

    Fatto a Bruxelles, addì quindici luglio duemilaotto.

    Briselē, divtūkstoš astotā gada piecpadsmitajā jūlijā.

    Priimta du tūkstančiai aštuntų metų liepos penkioliktą dieną Briuselyje.

    Kelt Brüsszelben, a kétezer-nyolcadik év július tizenötödik napján.

    Magħmul fi Brussell, fil-ħmistax-il jum ta' Lulju tas-sena elfejn u tmienja.

    Gedaan te Brussel, de vijftiende juli tweeduizend acht.

    Sporządzono w Brukseli dnia piętnastego lipca roku dwa tysiące ósmego.

    Feito em Bruxelas, em quinze de Julho de dois mil e oito.

    Întocmit la Bruxelles, la data de cincisprezece iulie două mii opt.

    V Bruseli dňa pätnásteho júla dvetisícosem.

    V Bruslju, dne petnajstega julija leta dva tisoč osem.

    Tehty Brysselissä viidentenätoista päivänä heinäkuuta vuonna kaksituhattakahdeksan.

    Som skedde i Bryssel den femtonde juli tjugohundraåtta.

    Sastavljeno u Bruxellesu, dana petnaestog srpnja godine dvije tisuće osme.

    За държавите-членки

    Por los Estados miembros

    Za členské státy

    For medlemsstaterne

    Für die Mitgliedstaaten

    Liikmesriikide nimel

    Για τα κράτη μέλη

    For the Member States

    Pour les États membres

    Per gli Stati membri

    Dalībvalstu vārdā

    Valstybių narių vardu

    A tagállamok részéről

    Għall-Istati Membri

    Voor de lidstaten

    W imieniu Państw Członkowskich

    Pelos Estados-Membros

    Pentru statele membre

    Za členské štáty

    Za države članice

    Jäsenvaltioiden puolesta

    På medlemsstaternas vägnar

    Za države članice

    Image

    За Европейската общност

    Por las Comunidades Europeas

    Za Evropská společenství

    For De Europæiske Fællesskaber

    Für die Europäischen Gemeinschaften

    Euroopa ühenduste nimel

    Για τις Ευρωπαϊκές Κοινότητες

    For the European Communities

    Pour les Communautés européennes

    Per le Comunità europee

    Eiropas Kopienu vārdā

    Europos Bendrijų vardu

    Az Európai Közösségek részéről

    Għall-Komunitajiet Ewropej

    Voor de Europese Gemeenschappen

    W imieniu Wspólnot Europejskich

    Pelas Comunidades Europeias

    Pentru Comunitatea Europeană

    Za Európske spoločenstvá

    Za Evropski skupnosti

    Euroopan yhteisöjen puolesta

    På europeiska gemenskapernas vägnar

    Za Europske zajednice

    Image

    За Република Хърватия

    Por la República de Croacia

    Za Chorvatskou republiku

    For Republikken Kroatien

    Für die Republik Kroatien

    Horvaatia Vabariigi nimel

    Για τη Δημοκρατία της Κροατίας

    For the the Republic of Croatia

    Pour la République de Croatie

    Per la Repubblica di Croazia

    Horvātijas Republikas vārdā

    Kroatijos Respublikos vārdu

    a Horvát Köztársaság részéről

    r-Repubblika tal-Kroazja

    Voor de Republiek Kroatië

    W imieniu Republiki Chorwacji

    Pela República da Croácia

    Pentru Republica Croaţia

    Za Chorvátsku republiku

    Za Republiko Hrvaško

    Kroatian tasavallan puolesta

    På Republiken Kroatiens vägnar

    Za Republiku Hrvatsku

    Image


    (1)  As versões linguísticas búlgara e romena do acordo serão publicadas posteriormente na edição especial do Jornal Oficial.

    ANEXO I

    «

    Anexos IV(a) e IV(c)

    Concessões pautais da Croácia relativamente aos produtos agrícolas (isenção de direitos, sem limites quantitativos) (a que se refere o artigo 27.o, n.o 3, alínea a), ponto i) e alínea b), ponto i))

    Código pautal croata (1)

    0105 19 20

    1001 10 00

    2005 60 00

    2009 80 99 10

    0105 19 90

    1002 00 00 10

    2007 91

    2009 80 99 20

    0106 90 00 10

    1003 00 10

    2008 19

    2009 90 11

    0205 00

    1004 00 00 10

    2008 20

    2009 90 19

    0206

    1005 10

    2008 30

    2009 90 21

    0208

    1006

    2008 80

    2009 90 29

    0407 00 30

    1007 00

    2008 99 36

    2009 90 39 10

    0407 00 90

    1008

    2008 99 38

    2009 90 49 10

    0410 00 00

    1106

    2008 99 49 10

    2009 90 59 10

    0504 00 00

    1108

    2008 99 67 10

    2009 90 79 10

    0604

    1109 00 00

    2008 99 99 10

    2009 90 97 10

    0714

    1209

    2009 11

    2009 90 98 10

    0801

    1210

    2009 19 11

    2301

    0802

    1211

    2009 19 19

    2302 10

    0803 00

    1212 99 30

    2009 19 98 10

    2302 40

    0804 10 00

    1212 99 41

    2009 29 11

    2303 10

    0804 30 00

    1212 99 49

    2009 29 19

    2303 20

    0805 40 00

    1212 99 70

    2009 29 99 10

    2303 30 00

    0805 50

    1213 00 00

    2009 39 11

    2304 00 00

    0805 90 00

    1214

    2009 39 19

    2305 00 00

    0806 20

    1301

    2009 39 39 10

    2306 41 00

    0807 20 00

    1302

    2009 49 11

    2306 49 00

    0811

    1501 00 11

    2009 49 19

    2306 90 05

    0812

    1501 00 19 10

    2009 49 99 10

    2307 00

    0813

    1501 00 90

    2009 79 11

    2308 00

    0814 00 00

    1502 00

    2009 79 19

    2309 10

    0901 11 00

    1503 00

    2009 79 99 10

     

    0901 12 00

    1504

    2009 80 11

     

    0902

    1516 10

    2009 80 19

     

    0904

    1603 00

    2009 80 34

     

    0905 00 00

    1702 11 00

    2009 80 35

     

    0906

    1702 19 00

    2009 80 36

     

    0907 00 00

    1702 60

    2009 80 38

     

    0908

    1703 10 00

    2009 80 69 10

     

    0909

    2003 10

    2009 80 96 10

     

    0910

    2003 20 00

    2009 80 97 10

     

    »

    (1)  Tal como definido na pauta aduaneira da Croácia — publicada em NN 134/2006, tal como alterada.

    ANEXO II

    «

    Anexo IV(b) e IV(d)

    Concessões pautais da Croácia relativamente aos produtos agrícolas (isenção de direitos dentro dos limites de um contingente, a partir de 1 de Agosto de 2007) (a que se refere o artigo 27.o, n.o 3, alínea a), ponto ii) e alínea c), ponto i))

    Código pautal croata

    Designação das mercadorias

    Contingente pautal anual (toneladas)

    Aumento anual (toneladas)

    0103 91

    0103 92

    Animais vivos da espécie suína, excepto reprodutores de raça pura

    625

    25

    0104

    Animais vivos das espécies ovina e caprina

    1 500

    0201

    Carnes de animais da espécie bovina, frescas ou refrigeradas

    200

    0204

    Carnes de animais das espécies ovina ou caprina, frescas, refrigeradas ou congeladas

    1 325

    5

    0207

    Carnes e miudezas comestíveis, frescas, refrigeradas ou congeladas, das aves da posição 0105

    870

    30

    0210

    Carnes e miudezas comestíveis, salgadas ou em salmoura, secas ou fumadas; farinhas e pós comestíveis, de carnes ou de miudezas

    545

    15

    0401

    Leite e nata, não concentrados nem adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes

    17 250

    150

    0402

    Leite e nata, concentrados ou adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes

    17 750

    700

    0405 10

    Manteiga

    330

    10

    0406

    Queijos e requeijão

    2 500

    100

    0406 excl 0406 90 78

    Queijos e requeijão, excepto Gouda

    800

    0406 90 78

    Gouda

    350

    0409 00 00

    Mel natural

    20

    0602

    Outras plantas vivas (incluídas as suas raízes),estacas e enxertos; micélios de cogumelos

    12

    0602 90 10

    Micélios de cogumelos

    9 400

    0701 90 10

    Batatas, frescas ou refrigeradas, destinadas à fabricação de fécula

    1 000

    0702 00 00

    Tomates, frescos ou refrigerados

    9 375

    375

    0703 20 00

    Alho comum, fresco ou refrigerado

    1 250

    50

    0712

    Produtos hortícolas secos, mesmo cortados em pedaços ou fatias, ou ainda triturados ou em pó, mas sem qualquer outro preparo

    1 050

    0805 10

    Laranjas, frescas ou secas

    31 250

    1 250

    0805 20

    Mandarinas (incluindo tangerinas e satsumas); clementinas, wilkings e outros citrinos híbridos semelhantes, frescos ou secos

    3 000

    120

    0806 10

    Uvas frescas

    10 000

    400

    0808 10 (1)

    Maçãs frescas

    5 800

     

    0809 10 00

    Damascos frescos

    1 250

    50

    0810 10 00

    Morangos frescos

    250

    10

    1002 00 00

    Centeio

    1 000

    100

    1101 00

    Farinhas de trigo ou de mistura de trigo com centeio

    250

    1103

    Grumos, sêmolas e pellets, de cereais

    100

    1206 00

    Sementes de girassol, mesmo trituradas

    125

    5

    1507

    Óleo de soja e respectivas fracções, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados

    1 230

    10

    1509

    Azeite de oliveira e respectivas fracções, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados

    450

    20

    1514 19

    1514 99

    Óleos de nabo silvestre, de colza ou de mostarda, e respectivas fracções, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados

    100

    1602 41

    1602 42

    1602 49

    Outras preparações e conservas de carnes, de miudezas ou de sangue da espécie suína

    375

    15

    1701

    Açúcares de cana ou de beterraba e sacarose quimicamente pura, no estado sólido

    7 125

    285

    2002

    Tomates preparados ou conservados, excepto em vinagre ou em ácido acético

    6 150

    240

    2004 90

    Outros produtos hortícolas e misturas de produtos hortícolas, preparados ou conservados, excepto em vinagre ou em ácido acético, congelados

    125

    5

    2005 91 00

    2005 99

    Outros produtos hortícolas e misturas de produtos hortícolas, preparados ou conservados, excepto em vinagre ou em ácido acético, não congelados

    200

    2007 99

    Doces, geleias, marmelades, purés e pastas de frutas, obtidos por cozimento, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, excepto preparações homogeneizadas ou de citrinos

    130

    2009 12 00

    2009 19 91

    2009 19 98

    Sumos de laranja, não congelados, com valor Brix não superior a 67

    2 250

    90

    2009 71

    2009 79

    2009 80

    2009 90

    Sumo de maçã, sumo de qualquer outra fruta ou produto hortícola, misturas de sumos

    200

    2009 80 50

    2009 80 61

    2009 80 63

    2009 80 69

    2009 80 71

    2009 80 73

    2009 80 79

     

     

     

     

    Sumo de qualquer outra fruta ou produto hortícola, com valor Brix não superior a 67

    375

    15

    2009 80 85

    2009 80 86

    2009 80 88

    2009 80 89

    2009 80 95

    2009 80 96

    2009 80 97

    2009 80 99

     

     

     

    2106 90 30

    2106 90 51

    2106 90 55

    2106 90 59

    Preparações alimentícias não especificadas nem compreendidas noutras posições: xaropes de açúcar, aromatizados ou adicionados de corantes

    550

    2302 30

    Sêmeas, farelos e outros resíduos, mesmo em pellets, da peneiração, moagem ou de outros tratamentos de trigo

    6 200

    2309 90

    Preparações dos tipos utilizados na alimentação de animais, excepto alimentos para cães e gatos, acondicionados para a venda a retalho

    1 350

    ».

    (1)  Contingente para o período compreendido entre 21 de Fevereiro e 14 de Setembro.

    ANEXO III

    «

    ANEXO IV(e)

    Concessões pautais da Croácia relativamente aos produtos agrícolas (50 % do direito NMF sem limites quantitativos) (a que se refere o artigo 27.o, n.o 3, alínea c), ponto ii))

    Código pautal croata

    Designação das mercadorias

    0104

    Animais vivos das espécies ovina e caprina

    0105

    Galos, galinhas, patos, gansos, perus, peruas e pintadas, das espécies domésticas, vivos:

     

    De peso não superior a 185 g:

    0105 12 00

    – –

    Peruas e perus

     

    Outros:

    0105 94 00

    – –

    Galos e galinhas das espécies domésticas:

    0105 94 00 30

    – – –

    Frangos de linha clara

    0105 94 00 40

    – – –

    Galinhas de linha clara

    0209 00

    Toucinho sem partes magras, gorduras de porco e de aves, não fundidas nem extraídas de outro modo, frescos, refrigerados, congelados, salgados ou em salmoura, secos ou fumados (defumados)

    0404

    Soro de leite, mesmo concentrado ou adicionado de açúcar ou de outros edulcorantes; produtos constituídos por componentes naturais do leite, mesmo adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes, não especificados nem compreendidos em outras posições

    0407 00

    Ovos de aves, com casca, frescos, conservados ou cozidos:

     

    De aves domésticas:

    0407 00 30

    – –

    Outros:

    0407 00 30 40

    – – –

    Ovos de peruas

    0601

    Bolbos (bulbos), tubérculos, raízes tuberosas, rebentos e rizomas, em repouso vegetativo, em vegetação ou em flor; mudas, plantas e raízes de chicória, excepto as raízes da posição 1212

    0602

    Outras plantas vivas (incluindo as suas raízes), estacas e enxertos; micélios de cogumelos

    0603

    Flores e seus botões, cortados para ramos ou para ornamentação, frescos, secos, branqueados, tingidos, impregnados ou preparados de outro modo

    0708

    Legumes de vagem, com ou sem vagem, frescos ou refrigerados

    0710

    Produtos hortícolas, não cozidos ou cozidos em água ou vapor, congelados

    0711

    Produtos hortícolas conservados transitoriamente (por exemplo, com gás sulfuroso ou água salgada, sulfurada ou adicionada de outras substâncias destinadas a assegurar transitoriamente a sua conservação), mas impróprios para a alimentação nesse estado

    0712

    Produtos hortícolas secos, mesmo cortados em pedaços ou fatias, ou ainda triturados ou em pó, mas sem qualquer outro preparo

    0713

    Legumes de vagem, secos, em grão, mesmo pelados ou partidos

    0901

    Café, mesmo torrado ou descafeinado; cascas e películas de café; sucedâneos do café contendo café em qualquer proporção:

     

    Café torrado:

    0901 21 00

    – – –

    Não descafeinado

    0901 22 00

    – – –

    Descafeinado

    1003 00

    Cevada:

    1003 00 90

    Outra:

    1003 00 90 10

    – –

    Para fabricação de cerveja

    1004 00 00

    Aveia

    1005

    Milho:

    1005 90 00

    Outro

    1104

    Grãos de cereais trabalhados de outro modo (por exemplo, descascados, esmagados, em flocos, em pérolas, cortados ou partidos), com exclusão do arroz da posição 1006; germes de cereais, inteiros, esmagados, em flocos ou moídos

    1105

    Farinha, sêmola, pó, flocos, grânulos e pellets de batata

    1702

    Outros açúcares, incluídos a lactose, maltose, glicose e frutose (levulose), quimicamente puras, no estado sólido; xaropes de açúcares sem adição de aromatizantes ou de corantes; sucedâneos do mel, mesmo misturados com mel natural: açúcares e melaços caramelizados:

    1702 30

    Glicose e xarope de glicose, que não contenham frutose ou que contenham, em peso, no estado seco, menos de 20 % de frutose

    1702 40

    Glicose e xarope de glicose, que contenham em peso, no estado seco, um teor de frutose (levulose) igual ou superior a 20 % e inferior a 50 %, com excepção do açúcar invertido

    2005

    Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, excepto em vinagre ou em ácido acético, não congelados, com excepção dos produtos da posição 2006:

    2005 40 00

    Ervilhas (Pisum sativum)

     

    Feijões (Vigna spp., Phaseolus spp.):

    2005 51 00

    – –

    Feijões em grão

    2008

    Frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas de outro modo, com ou sem adição de açúcar ou de outras edulcorantes ou de álcool, não especificadas nem compreendidas noutras posições:

    2008 50

    Damascos

    2008 70

    Pêssegos, incluindo as nectarinas

    2009

    Sumos (sucos) de frutas (incluindo os mostos de uvas) ou de produtos hortícolas, não fermentados, sem adição de álcool, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes:

     

    Sumo (suco) de ananás (abacaxi):

    2009 41

    – –

    Com valor Brix não superior a 20:

    2009 41 10

    – – –

    De valor superior a 30 EUR por 100 kg de peso líquido, com adição de açúcares

     

    Sumo (suco) de uva (incluindo os mostos de uva):

    2009 69

    – –

    Outros

    2206 00

    Outras bebidas fermentadas (sidra, perada, hidromel, por exemplo); misturas de bebidas fermentadas e misturas de bebidas fermentadas com bebidas não alcoólicas, não especificadas nem compreendidas em outras posições

    2302

    Sêmeas, farelos e outros resíduos, mesmo em pellets, da peneiração, moagem ou outros tratamentos de cereais ou de leguminosas:

    2302 30

    De trigo

    2306

    Bagaços e outros resíduos sólidos, mesmo triturados ou em pellets, da extracção de gorduras ou óleos vegetais, excepto os das posições 2304 e 2305:

    2306 90

    Outros

    2309

    Preparações dos tipos utilizados na alimentação de animais:

    2309 90

    Outras.

    ».

    ANEXO IV

    «

    Anexo IV(f)

    Concessões pautais da Croácia relativamente aos produtos agrícolas (50 % do direito NMF dentro dos limites de um contingente, a partir de 1 de Agosto de 2007) (a que se refere o artigo 27.o, n.o 3, alínea c), ponto iii))

    Código pautal croata

    Denominação da mercadoria:

    Contingente pautal anual

    (toneladas)

    Aumento anual

    (toneladas)

    0102 90

    Animais vivos da espécie bovina, excepto reprodutores de raça pura

    250

    10

    0202

    Carnes de animais da espécie bovina, congeladas

    3 750

    150

    0203

    Carnes de animais da espécie suína, frescas, refrigeradas ou congeladas

    9 125

    365

    0701

    Batatas, frescas ou refrigeradas

    15 000

    600

    0703 10

    0703 90 00

    Cebolas, chalotas, alhos-porros e outros produtos hortícolas aliáceos, frescos ou refrigerados:

    12 790

    500

    0704 90 10

    Couve branca e couve roxa, frescas ou refrigeradas

    160

    0706 10 00

    Cenouras e nabos, frescos ou refrigerados

    140

    0706 90 30

    0706 90 90

    Rábanos (Cochlearia armoracia), beterrabas para salada, cercefi, aipos (excepto aipos-rábanos), rabanetes e raízes comestíveis semelhantes, frescos ou refrigerados

    110

    0807 11 00

    0807 19 00

    Melões e melancias, frescos

    7 035

    275

    0808 10

    Maçãs, frescas

    6 900

    300

    1101 00

    Farinhas de trigo ou de mistura de trigo com centeio

    1 025

    45

    1103

    Grumos, sêmolas e pellets, de cereais

    9 750

    390

    1107

    Malte, mesmo torrado

    19 750

    750

    1517 10 90

    Margarina; excepto a margarina líquida, de teor, em peso, de matérias gordas provenientes do leite, superior a 10 % mas não superior a 15 %

    150

    1601 00

    Enchidos e produtos semelhantes, de carne, miudezas ou sangue; preparações alimentícias à base de tais produtos

    2 250

    90

    1602 10 a

    1602 39

    1602 50 a

    1602 90

    Preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, excepto da espécie suína

    650

    30

    2009 50

    2009 90

    Sumo de tomate; misturas de sumos (sucos)

    100

    2401

    Tabaco não manufacturado; desperdícios de tabaco

    250

    10.

    »

    ANEXO V

    «

    ANEXO IV(g)

    Concessões pautais da Croácia relativamente aos produtos agrícolas (a que se refere a alínea g) do n.o 3 do artigo 27.o)

    Os direitos aduaneiros aplicáveis às mercadorias que constam do presente anexo serão aplicados tal como indicado a partir de 1 de Agosto de 2007

    Código pautal croata

    Designação das mercadorias

    Contingente pautal anual (toneladas)

    Direito aplicável no âmbito do contingente

    0102 90 05

    0102 90 21

    0102 90 29

    0102 90 41

    0102 90 49

    0102 90 71

    Animais vivos da espécie bovina com peso não superior a 300 kg e touros para abate com peso superior a 300 kg, excepto reprodutores de raça pura

    9 000

    15 %

    0103 91

    0103 92

    Animais vivos da espécie suína, excepto reprodutores de raça pura

    2 550

    15 %

    ex ex 0105 94 00

    Galos e galinhas das espécies domésticas com peso superior a 185 g mas que não excede 2 000 g

    90

    10 %

    0203

    Carnes de animais da espécie suína, frescas, refrigeradas ou congeladas

    3 570

    25 %

    0401

    Leite e nata, não concentrados nem adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes

    12 600

    4,2 EUR/100 kg

    0707 00

    Pepinos e pepininhos (cornichons), frescos ou refrigerados

    200

    10 %

    0709 51 00

    0709 59 10

    0709 59 30

    0709 59 90

    Cogumelos, frescos ou refrigerados

    400

    10 %

    0709 60 10

    Pimentos doces ou pimentões, frescos ou refrigerados

    400

    12 %

    0710 21 00

    0710 22 00

    0710 90 00

    Ervilhas (Pisum sativum), feijões (Vigna spp., phaseolus spp.) e misturas de legumes, não cozido ou cozidos em água ou vapor, congelados

    1 500

    7 %

    1001 90 99

    Espelta, trigo mole e mistura de trigo com centeio, com exclusão dos destinados a sementeira

    20 800

    15 %

    1005 90 00

    Milho não destinado a sementeira

    20 000

    9 %

    1206 00 91

    1206 00 99

    Sementes de girassol, mesmo trituradas, não destinadas a sementeira

    2 160

    6 %

    1517 10 90

    Margarina; excepto a margarina líquida, de teor, em peso, de matérias gordas provenientes do leite, superior a 10 % mas não superior a 15 %

    1 200

    20 %

    1601 00

    Enchidos e produtos semelhantes, de carne, miudezas ou sangue; preparações alimentícias à base de tais produtos

    1 900

    10 %

    1602 10 00 a 1602 39

    Outras preparações e conservas de carnes, miudezas ou sangue:

    Preparações homogeneizadas;

    De fígados de quaisquer animais;

    De aves da posição 0105

    240

    10 %

    1602 41

    1602 42

    1602 49

    Outras preparações e conservas de carnes, de miudezas ou de sangue da espécie suína

    180

    10 %

    1702 40

    Glicose e xarope de glicose, que contenham em peso, no estado seco, um teor de frutose (levulose) igual ou superior a 20 % e inferior a 50 %, com excepção do açúcar invertido

    1 000

    5 %

    1703 90 00

    Melaços resultantes da extracção ou refinação do açúcar, excepto melaços de cana

    14 500

    14 %

    2001

    Produtos hortícolas, frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparados ou conservados em vinagre ou em ácido acético

    1 740

    15 %

    2008 50

    2008 60

    2008 70

    Damascos, cerejas e pêssegos, incluindo as nectarinas, preparadas de outra forma ou em conserva, mesmo que contenham açúcar acrescentado, outra substâncias edulcorantes ou bebidas espirituosas

    22

    6 %.

    »

    ANEXO VI

    «

    ANEXO V(a)

    Produtos referidos no n.o 1 do artigo 28.o

    Os produtos a seguir indicados, originários da Croácia, e importados na Comunidade, são objecto das seguintes concessões:

    Código NC

    Designação das mercadorias

    Contingente pautal anual

    0301 91 10

    0301 91 90

    0302 11 10

    0302 11 20

    0302 11 80

    0303 21 10

    0303 21 20

    0303 21 80

    0304 19 15

    0304 19 17

    ex 0304 19 19

    ex 0304 19 91

    0304 29 15

    0304 29 17

    ex 0304 29 19

    ex 0304 99 21

    ex 0305 10 00

    ex 0305 30 90

    0305 49 45

    ex 0305 59 80

    ex 0305 69 80

    Trutas (Salmo trutta, Oncorhynchus mykiss, Oncorhynchus clarki, Oncorhynchus aguabonita, Oncorhynchus gilae, Oncorhynchus apache e Oncorhynchus chrysogaster): vivos; frescos ou refrigerados; congelados; secas, salgadas, em salmoura ou fumadas; filetes (filés) e outra carne de peixes; farinhas, pós e pellets, próprias para consumo humano

    CP: 30 ton. a 0 %

    Para além do CP: 70 % do direito NMF

    0301 93 00

    0302 69 11

    0303 79 11

    ex 0304 19 19

    ex 0304 19 91

    ex 0304 29 19

    ex 0304 99 21

    ex 0305 10 00

    ex 0305 30 90

    ex 0305 49 80

    ex 0305 59 80

    ex 0305 69 80

    Carpas: vivas; frescas ou refrigeradas; congeladas; secas, salgadas, em salmoura ou fumadas; filetes e outra carne de peixe; farinhas, pó e pellets, próprios para alimentação humana

    CP: 210 ton. a 0 %

    Para além do CP: 70 % do direito NMF

    ex 0301 99 80

    0302 69 61

    0303 79 71

    ex 0304 19 39

    ex 0304 19 99

    ex 0304 29 99

    ex 0304 99 99

    ex 0305 10 00

    ex 0305 30 90

    ex 0305 49 80

    ex 0305 59 80

    ex 0305 69 80

    Douradas do mar das espécies Dentex dentex e Pagellus spp.: vivas; frescas, refrigeradas ou congeladas; secas, salgadas, em salmoura ou fumadas; filetes e outra carne de peixe; farinhas, pós e pellets, próprias para alimentação humana

    CP: 35 ton. a 0 %

    Para além do CP: 30 % do direito NMF

    ex 0301 99 80

    0302 69 94

    ex 0303 77 00

    ex 0304 19 39

    ex 0304 19 99

    ex 0304 29 99

    ex 0304 99 99

    ex 0305 10 00

    ex 0305 30 90

    ex 0305 49 80

    ex 0305 59 80

    ex 0305 69 80

    Robalos e bailas (Dicentrarchus labrax): vivos; frescos ou refrigerados; congelados; secos, salgados, em salmoura, ou fumados; filetes e outra carne de peixe; farinhas, pós e pellets, próprias para alimentação humana

    CP: 650 ton. a 0 %

    Para além do CP: 30 % do direito NMF

    1604

    Preparações e conservas de peixes; caviar e seus sucedâneos preparados a partir de ovas de peixe

    CP: 1 585 ton. a 0 %

    Para além do CP: Redução pautal (ver adiante)

    Para além dos limites dos contingentes pautais, a taxa do direito aplicável a todos os produtos da posição 1604, excepto as sardinhas preparadas ou em conserva e as anchovas, será de 50 % do direito NMF. Para as sardinhas e as anchovas preparadas ou conservadas que excedam o contingente pautal, a taxa do direito aplicável será de 100 % do direito NMF..

    »

    ANEXO VII

    «

    ANEXO V(b)

    Produtos referidos no n.o 2 do artigo 28.o

    Os produtos a seguir indicados, originários da Comunidade Europeia, e importados na Croácia, são objecto das seguintes concessões:

    Código NC

    Designação das mercadorias

    Contingente pautal anual

    0301 91 10

    0301 91 90

    0302 11 10

    0302 11 20

    0302 11 80

    0303 21 10

    0303 21 20

    0303 21 80

    0304 19 15

    0304 19 17

    ex 0304 19 19

    ex 0304 19 91

    0304 29 15

    0304 29 17

    ex 0304 29 19

    ex 0304 99 21

    ex 0305 10 00

    ex 0305 30 90

    0305 49 45

    ex 0305 59 80

    ex 0305 69 80

    Trutas (Salmo trutta, Oncorhynchus mykiss, Oncorhynchus clarki, Oncorhynchus aguabonita, Oncorhynchus gilae, Oncorhynchus apache e Oncorhynchus chrysogaster): vivas; frescas ou refrigeradas; congeladas; secas, salgadas, em salmoura ou fumadas; filetes e outra carne de peixe; farinhas, pó e pellets, próprios para alimentação humana

    CP: 25 ton. a 0 %

    Para além do CP: 70 % do direito NMF

    0301 93 00

    0302 69 11

    0303 79 11

    ex 0304 19 19

    ex 0304 19 91

    ex 0304 29 19

    ex 0304 99 21

    ex 0305 10 00

    ex 0305 30 90

    ex 0305 49 80

    ex 0305 59 80

    ex 0305 69 80

    Carpas: vivas; frescas ou refrigeradas; congeladas; secas, salgadas, em salmoura ou fumadas; filetes e outra carne de peixe; farinhas, pós e pellets, próprios para alimentação humana

    TQ: 30 ton. a 0 %

    Para além do CP: 70 % do direito NMF

    ex 0301 99 80

    0302 69 61

    0303 79 71

    ex 0304 19 39

    ex 0304 19 99

    ex 0304 29 99

    ex 0304 99 99

    ex 0305 10 00

    ex 0305 30 90

    ex 0305 49 80

    ex 0305 59 80

    ex 0305 69 80

    Douradas do mar das espécies Dentex dentex e Pagellus spp.: vivas; frescas, refrigeradas ou congeladas; secas, salgadas, em salmoura ou fumadas; filetes e outra carne de peixe; farinhas, pó e pellets, próprias para alimentação humana

    CP: 35 ton. a 0 %

    Para além do CP: 30 % do direito NMF

    ex 0301 99 80

    0302 69 94

    ex 0303 77 00

    ex 0304 19 39

    ex 0304 19 99

    ex 0304 29 99

    ex 0304 99 99

    ex 0305 10 00

    ex 0305 30 90

    ex 0305 49 80

    ex 0305 59 80

    ex 0305 69 80

    Robalos e bailas (Dicentrarchus labrax): vivos; frescos ou refrigerados; congelados; secos, salgados, em salmoura ou fumados; filetes e outra carne de peixe; farinhas, pó e pellets, próprias para alimentação humana

    CP: 60 ton. a 0 %

    Para além do CP: 30 % do direito NMF

    1604

    Preparações e conservas de peixes; caviar e seus sucedâneos preparados a partir de ovas de peixe

    CP: 315 ton. a 0 %

    Para além do CP: redução pautal (ver adiante)

    Para além dos limites dos contingentes pautais, a taxa do direito aplicável a todos os produtos da posição 1604, excepto as sardinhas preparadas ou em conserva e as anchovas, será de 50 % do direito NMF. Para as sardinhas e as anchovas que excedam o contingente pautal, a taxa do direito aplicável será 100 % do direito NMF..

    »

    ANEXO VIII

    «

    ANEXO I

    Direitos aplicáveis às importações na Comunidade de mercadorias originárias da Croácia

    (Produtos referidos no artigo 25.o do AEA)

    As importações na Comunidade de produtos agrícolas transformados originários da Croácia a seguir enumerados estão sujeitos a direitos aduaneiros nulos.

    Código NC

    Designação das mercadorias

    0403

    Leitelho, leite e nata coalhados, iogurte, quefir e outros leites e natas fermentados ou acidificados, mesmo concentrados ou adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes, ou aromatizados ou adicionados de frutas ou de cacau:

    0403 10

    Iogurte:

     

    – –

    Aromatizado ou adicionado de frutas ou de cacau:

     

    – – –

    Em pó, grânulos ou outras formas sólidas, de teor, em peso, de matérias gordas provenientes do leite:

    0403 10 51

    – – – –

    Não superior a 1,5 %

    0403 10 53

    – – – –

    Superior a 1,5 % mas não superior a 27 %

    0403 10 59

    – – – –

    Superior a 27 %

     

    – – –

    Outros, de teor, em peso, de matérias gordas provenientes do leite:

    0403 10 91

    – – – –

    Não superior a 3 %

    0403 10 93

    – – – –

    Superior a 3 % mas não superior a 6 %

    0403 10 99

    – – – –

    Superior a 6 %

    0403 90

    Outros:

     

    – –

    Aromatizados ou adicionados de frutas ou de cacau

     

    – – –

    Em pó, grânulos ou outras formas sólidas, de teor, em peso, de matérias gordas provenientes do leite:

    0403 90 71

    – – – –

    Não superior a 1,5 %

    0403 90 73

    – – – –

    Superior a 1,5 % mas não superior a 27 %

    0403 90 79

    – – – –

    Superior a 27 %

     

    – – –

    Outros, de teor, em peso, de matérias gordas provenientes do leite:

    0403 90 91

    – – – –

    Não superior a 3 %

    0403 90 93

    – – – –

    Superior a 3 % mas não superior a 6 %

    0403 90 99

    – – – –

    Superior a 6 %

    0405

    Manteiga e outras matérias gordas provenientes do leite; pasta de barrar (pasta de espalhar) de produtos provenientes do leite:

    0405 20

    Pasta de barrar (pasta de espalhar):

    0405 20 10

    – –

    De teor, em peso, de matérias gordas, igual ou superior a 39 % mas inferior a 60 %

    0405 20 30

    – –

    De teor, em peso, de matérias gordas, igual ou superior a 60 % mas não superior a 75 %

    0511

    Produtos de origem animal, não especificados nem compreendidos em outras posições; animais mortos dos capítulos 1 ou 3, impróprios para alimentação humana:

     

    Outros:

    0511 99

    – –

    Outros:

     

    – – –

    Esponjas naturais de origem animal:

    0511 99 39

    – – – –

    Outras

    0710

    Produtos hortícolas, não cozidos ou cozidos em água ou vapor, congelados:

    0710 40 00

    Milho doce

    0711

    Produtos hortícolas conservados transitoriamente (por exemplo, com gás sulfuroso ou água salgada, sulfurada ou adicionada de outras substâncias destinadas a assegurar transitoriamente a sua conservação), mas impróprios para a alimentação nesse estado:

    0711 90

    Outros produtos hortícolas, misturas de produtos hortícolas:

     

    – –

    Produtos hortícolas:

    0711 90 30

    – – –

    Milho doce

    1302

    Sucos e extractos vegetais; matérias pécticas, pectinatos e pectatos; ágar-ágar e outros produtos mucilaginosos e espessantes derivados dos vegetais, mesmo modificados:

     

    Sucos e extractos vegetais:

    1302 12 00

    – –

    De alcaçuz

    1302 13 00

    – –

    De lúpulo

    1302 20

    Matérias pécticas, pectinatos e pectatos:

    1302 20 10

    – –

    Secos

    1302 20 90

    – –

    Outros

    1505 00

    Suarda e substâncias gordas dela derivadas, incluindo a lanolina:

    1505 00 10

    Suarda, em bruto

    1516

    Gorduras e óleos animais ou vegetais, e respectivas fracções, parcial ou totalmente hidrogenados, interesterificados, reesterificados ou elaidinizados, mesmo refinados, mas não preparados de outro modo:

    1516 20

    Gorduras e óleos vegetais, e respectivas fracções:

    1516 20 10

    – –

    Óleos de rícino hidrogenados, denominados “opalwax

    1517

    Margarina; misturas ou preparações alimentícias de gorduras ou de óleos animais ou vegetais ou de fracções das diferentes gorduras ou óleos do presente capítulo, excepto as gorduras e óleos alimentícios, e respectivas fracções, da posição 1516:

    1517 10

    Margarina, excepto a margarina líquida:

    1517 10 10

    – –

    De teor, em peso, de matérias gordas provenientes do leite, superior a 10 % mas não superior a 15 %

    1517 90

    Outras:

    1517 90 10

    – –

    De teor, em peso, de matérias gordas provenientes do leite, superior a 10 % mas não superior a 15 %

     

    – –

    Outra:

    1517 90 93

    – – –

    Misturas ou preparações culinárias utilizadas para desmoldagem

    1518 00

    Gorduras e óleos animais ou vegetais, e respectivas fracções, cozidos, oxidados, desidratados, sulfurados, soprados, estandolizados ou modificados quimicamente por qualquer outro processo, com exclusão dos da posição 1516; misturas ou preparações não alimentícias, de gorduras ou de óleos animais ou vegetais ou de fracções de diferentes gorduras ou óleos do presente capítulo, não especificadas nem compreendidas noutras posições:

    1518 00 10

    Linoxina

     

    Outros:

    1518 00 91

    – –

    Gorduras e óleos animais ou vegetais, e respectivas fracções, cozidos, oxidados, desidratados, sulfurados, soprados, estandolizados ou modificados quimicamente por qualquer outro processo, com exclusão dos da posição 1516

     

    – –

    Outros:

    1518 00 95

    – – –

    Misturas e preparações não alimentícias de gorduras e óleos animais ou de gorduras e óleos animais e vegetais e respectivas fracções

    1518 00 99

    – – –

    Outros

    1521

    Ceras vegetais (excepto os triglicéridos), ceras de abelha ou de outros insectos e espermacete, mesmo refinados ou corados:

    1521 90

    Outros:

     

    – –

    Cera de abelha ou de outros insectos, mesmo refinada ou corada:

    1521 90 99

    – – –

    Outra

    1522 00

    Dégras; resíduos provenientes do tratamento das matérias gordas ou das ceras animais ou vegetais:

    1522 00 10

    Dégras

    1704

    Produtos de confeitaria sem cacau (incluído o chocolate branco)

    1803

    Pasta de cacau, mesmo desengordurada

    1804 00 00

    Manteiga, gordura e óleo de cacau

    1805 00 00

    Cacau em pó, sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes

    1806

    Chocolate e outras preparações alimentícias que contenham cacau

    1901

    Extractos de malte; preparações alimentícias de farinhas, grumos, sêmolas, amidos, féculas ou extractos de malte, que não contenham cacau ou que contenham menos de 40 %, em peso, de cacau, calculado sobre uma base totalmente desengordurada, não especificadas nem compreendidas em outras posições; preparações alimentícias de produtos das posições 0401 a 0404, que não contenham cacau ou que contenham menos de 5 %, em peso, de cacau, calculado sobre uma base totalmente desengordurada, não especificadas nem compreendidas em outras posições

    1902

    Massas alimentícias, mesmo cozidas ou recheadas (de carne ou de outras substâncias) ou preparadas de outro modo, tais como esparguete, macarrão, aletria, lasanha, nhoque, raviole e canelone; cuscuz, mesmo preparado:

     

    Massas alimentícias não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo:

    1902 11 00

    – –

    Que contenham ovos

    1902 19

    – –

    Outras

    1902 20

    Massas alimentícias recheadas (mesmo cozidas ou preparadas de outro modo):

     

    – –

    Outras:

    1902 20 91

    – – –

    Cozidas

    1902 20 99

    – – –

    Outras

    1902 30

    Outras massas alimentícias

    1902 40

    Cuscuz

    1903 00 00

    Tapioca e seus sucedâneos preparados a partir de féculas, em flocos, grumos, grãos, pérolas ou formas semelhantes

    1904

    Produtos à base de cereais, obtidos por expansão ou por torrefacção [por exemplo, flocos de milho (corn flakes)]; cereais (excepto milho) em grãos ou sob a forma de flocos ou de outros grãos trabalhados (com excepção da farinha, do grumo e da sêmola), pré-cozidos ou preparados de outro modo, não especificados nem compreendidos em outras posições

    1905

    Produtos de padaria, pastelaria ou da indústria de bolachas e biscoitos, mesmo adicionados de cacau; hóstias, cápsulas vazias para medicamentos, obreias, pastas secas de farinha, amido ou fécula em folhas e produtos semelhantes

    2001

    Produtos hortícolas, frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparados ou conservados em vinagre ou em ácido acético:

    2001 90

    Outros:

    2001 90 30

    – –

    Milho doce (Zea mays var. saccharata)

    2001 90 40

    – –

    Inhames, batatas-doces e partes comestíveis semelhantes de plantas, de teor, em peso, de amido ou de fécula, igual ou superior a 5 %

    2001 90 60

    – –

    Palmitos

    2004

    Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, excepto em vinagre ou em ácido acético, congelados, com excepção dos produtos da posição 2006:

    2004 10

    Batatas:

     

    – –

    Outras:

    2004 10 91

    – – –

    Sob a forma de farinhas, sêmolas ou flocos

    2004 90

    Outros produtos hortícolas e misturas de produtos hortícolas:

    2004 90 10

    – –

    Milho doce (Zea mays var. saccharata)

    2005

    Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, excepto em vinagre ou em ácido acético, não congelados, com excepção dos produtos da posição 2006:

    2005 20

    Batatas:

    2005 20 10

    – – –

    Sob a forma de farinhas, sêmolas ou flocos

    2005 80 00

    Milho doce (Zea mays var. saccharata)

    2008

    Frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas de outro modo, com ou sem adição de açúcar ou de outras edulcorantes ou de álcool, não especificadas nem compreendidas em outras posições:

     

    Frutas de casca rija, amendoins e outras sementes, mesmo misturados entre si:

    2008 11

    – –

    Amendoins:

    2008 11 10

    – – –

    Manteiga de amendoim

     

    Outras, incluídas as misturas, com excepção das da subposição 2008 19:

    2008 91 00

    – –

    Palmitos

    2008 99

    – –

    Outras:

     

    – – –

    Sem adição de álcool:

     

    – – – –

    Sem adição de açúcar:

    2008 99 85

    – – – – –

    Milho com exclusão do milho doce (Zea mays var. saccharata)

    2008 99 91

    – – – – –

    Inhames, batatas-doces e partes comestíveis semelhantes de plantas, de teor, em peso, de amido ou de fécula, igual ou superior a 5 %

    2101

    Extractos, essências e concentrados de café, de chá ou de mate e preparações à base destes produtos ou à base de café, de chá ou de mate; chicória torrada e outros sucedâneos torrados do café e respectivos extractos, essências e concentrados

    2102

    Leveduras (vivas ou mortas); outros microrganismos monocelulares mortos (excepto as vacinas da posição 3002); pós para levedar, preparados:

    2102 10

    Leveduras vivas:

    2102 20

    Leveduras mortas; outros microrganismos monocelulares mortos:

     

    – –

    Leveduras mortas:

    2102 20 11

    – – –

    Em tabletes, cubos ou formas semelhantes, ou em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 1 kg

    2102 20 19

    – – –

    Outras

    2102 30 00

    Pós para levedar, preparados

    2103

    Preparações para molhos e molhos preparados; condimentos e temperos compostos; farinha de mostarda e mostarda preparada:

    2103 10 00

    Molho de soja

    2103 20 00

    Ketchup e outros molhos de tomate

    2103 30

    Farinha e sêmola de mostarda e mostarda preparada:

    2103 30 90

    – –

    Mostarda preparada

    2103 90

    Outros:

    2103 90 90

    – –

    Outros

    2104

    Preparações para caldos e sopas; caldos e sopas preparados; preparações alimentícias compostas homogeneizadas

    2105 00

    Sorvetes, mesmo que contenham cacau

    2106

    Preparações alimentícias não especificadas nem compreendidas noutras posições:

    2106 10

    Concentrados de proteínas e substâncias proteicas texturizadas

    2106 90

    Outras

    2106 90 20

    – –

    Preparações alcoólicas compostas, dos tipos utilizados na fabricação de bebidas, excepto as preparações à base de substâncias odoríferas

     

    – –

    Outras:

    2106 90 92

    – – –

    Não contendo matérias gordas provenientes do leite, sacarose, isoglicose, glicose, amido ou fécula, ou contendo, em peso, menos de 1,5 % de matérias gordas provenientes do leite, menos de 5 % de sacarose ou de isoglicose, menos de 5 % de glicose ou amido ou fécula

    2106 90 98

    – – –

    Outras

    2202

    Águas, incluídas as águas minerais e as águas gaseificadas, adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes ou aromatizadas e outras bebidas não alcoólicas, excepto sumos de frutas ou de produtos hortícolas da posição 2009

    2203 00

    Cervejas de malte

    2205

    Vermutes e outros vinhos de uvas frescas aromatizados por plantas ou substâncias aromáticas

    2207

    Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 80 % vol; álcool etílico e aguardentes, desnaturados, com qualquer teor alcoólico

    2208

    Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume inferior a 80 % vol; aguardentes, licores e outras bebidas espirituosas:

    2208 40

    Rum e outras aguardentes provenientes da destilação, após fermentação, de produtos da cana de açúcar

    2208 90

    Outros

     

    – –

    Álcool etílico não desnaturado, de teor alcoólico, em volume, de menos de 80 % vol, apresentado em recipientes de capacidade:

    2208 90 91

    – – –

    Não superior a 2 l

    2208 90 99

    – – –

    Superior a 2 l

    2402

    Charutos, cigarrilhas e cigarros, de tabaco ou dos seus sucedâneos

    2403

    Outros produtos de tabaco e seus sucedâneos, manufacturados; tabaco “homogeneizado” ou “reconstituído” extractos e molhos de tabaco

    2905

    Álcoois acíclicos e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados:

     

    Outros poliálcoois:

    2905 43 00

    – –

    Manitol

    2905 44

    – –

    D-glucitol (sorbitol)

    2905 45 00

    – –

    Glicerol

    3301

    Óleos essenciais (desterpenizados ou não), incluídos os chamados “concretos” ou “absolutos”; resinóides; oleorresinas de extracção; soluções concentradas de óleos essenciais em gorduras, em óleos fixos, em ceras ou em matérias análogas, obtidas por tratamento de flores através de substâncias gordas ou por maceração; subprodutos terpénicos residuais da desterpenização dos óleos essenciais; águas destiladas aromáticas e soluções aquosas de óleos essenciais:

    3301 90

    Outros:

     

    – –

    Oleorresinas de extracção:

    3301 90 21

    – – –

    De alcaçuz e de lúpulo

    3302

    Misturas de substâncias odoríferas e misturas (incluindo as soluções alcoólicas) à base de uma ou mais destas substâncias, dos tipos utilizados como matérias básicas para a indústria; outras preparações à base de substâncias odoríferas, dos tipos utilizados para a fabricação de bebidas:

    3302 10

    Dos tipos utilizados para as indústrias alimentares ou de bebidas:

     

    – –

    Dos tipos utilizados para as indústrias de bebidas:

     

    – – –

    Preparações contendo todos os agentes aromatizantes que caracterizam uma bebida:

    3302 10 10

    – – – –

    De teor alcoólico adquirido superior a 0,5 % vol

     

    – – – –

    Outros:

    3302 10 21

    – – – – –

    Não contendo matérias gordas provenientes do leite, sacarose, isoglicose, glicose, amido ou fécula, ou contendo, em peso, menos de 1,5 % de matérias gordas provenientes do leite, menos de 5 % de sacarose ou de isoglicose, menos de 5 % de glicose ou amido ou fécula

    3302 10 29

    – – – – –

    Outras

    3501

    Caseínas, caseinatos e outros derivados das caseínas; colas de caseína:

    3501 10

    Caseínas:

    3501 10 50

    – –

    Destinadas a usos industriais, excepto fabricação de produtos alimentares ou forrageiros

    3501 10 90

    – –

    Outras

    3501 90

    Outros:

    3501 90 90

    – –

    Outros

    3505

    Dextrina e outros amidos e féculas modificados (por exemplo: amidos e féculas pré-gelatinizados ou esterificados); colas à base de amidos ou de féculas, de dextrina ou de outros amidos ou féculas modificados:

    3505 10

    Dextrina e outros amidos e féculas modificados:

    3505 10 10

    – –

    Dextrina

     

    – –

    Outros amidos e féculas modificados:

    3505 10 90

    – – –

    Outros

    3505 20

    Colas

    3809

    Agentes de apresto ou de acabamento, aceleradores de tingimento ou de fixação de matérias corantes e outros produtos e preparações (por exemplo: aprestos preparados e preparações mordentes) dos tipos utilizados na indústria têxtil, na indústria do papel, na indústria do couro ou em indústrias semelhantes, não especificados nem compreendidos em outras posições:

    3809 10

    À base de matérias amiláceas

    3823

    Ácidos gordos monocarboxílicos industriais; óleos ácidos de refinação; álcoois gordos industriais:

     

    Ácidos gordos monocarboxílicos industriais; óleos ácidos de refinação:

    3823 11 00

    – –

    Ácido esteárico

    3823 12 00

    – –

    Ácido oleico

    3823 13 00

    – –

    Ácidos gordos do tall oil

    3823 19

    – –

    Outros

    3823 70 00

    Álcoois gordos industriais

    3824

    Aglutinantes preparados para moldes ou para núcleos de fundição; produtos químicos e preparações das indústrias químicas ou das indústrias conexas (incluídos os constituídos por misturas de produtos naturais), não especificados nem compreendidos em outras posições:

    3824 60

    Sorbitol, excepto da subposição 2905 44

    ANEXO II

    Lista 1: Mercadorias originárias da Comunidade que serão isentos de direitos aduaneiros pela Croácia

    Código NC

    Designação das mercadorias

    0501 00 00

    Cabelos em bruto, mesmo lavados ou desengordurados; desperdícios de cabelo

    0502

    Cerdas de porco ou de javali; pêlos de texugo e outros pêlos para escovas, pincéis e artigos semelhantes; desperdícios destas cerdas e pêlos

    0505

    Peles e outras partes de aves, com as suas penas ou penugem, penas e partes de penas (mesmo aparadas), penugem em bruto ou simplesmente limpas, desinfectadas ou preparadas tendo em vista a sua conservação; pós e desperdícios de penas ou de partes de penas

    0506

    Ossos e núcleos córneos, em bruto, desengordurados ou simplesmente preparados (mas não cortados sob forma determinada), acidulados ou degelatinados; pós e desperdícios destas matérias

    0507

    Marfim, carapaças de tartaruga, barbas, incluindo as franjas, de baleia ou de outros mamíferos marinhos, chifres, galhadas, cascos, unhas, garras e bicos, em bruto ou simplesmente preparados, mas não cortados em forma determinada; pós e desperdícios destas matérias

    0508 00 00

    Coral e matérias semelhantes, em bruto ou simplesmente preparados, mas não trabalhados de outro modo; conchas e carapaças de moluscos, crustáceos ou de equinodermes e ossos de chocos, em bruto ou simplesmente preparados, mas não cortados em forma determinada, seus pós e desperdícios

    0510 00 00

    Âmbar-cinzento, castóreo, algália e almíscar; cantáridas; bílis, mesmo seca; glândulas e outras substâncias de origem animal utilizadas na preparação de produtos farmacêuticos, frescas, refrigeradas, congeladas ou provisoriamente conservadas de outro modo

    0511

    Produtos de origem animal, não especificados nem compreendidos em outras posições; animais mortos dos capítulos 1 ou 3, impróprios para alimentação humana:

     

    Outros:

    0511 99

    – –

    Outros:

     

    – – –

    Esponjas naturais de origem animal:

    0511 99 31

    – – – –

    Em bruto

    0511 99 39

    – – – –

    Outras

    0511 99 85

    – – –

    Outros:

    ex 0511 99 85

    – – – –

    Crinas e seus desperdícios, mesmo em mantas, com ou sem suporte

    0710

    Produtos hortícolas, não cozidos ou cozidos em água ou vapor, congelados:

    0710 40 00

    Milho doce

    0711

    Produtos hortícolas conservados transitoriamente (por exemplo: com gás sulfuroso ou água salgada, sulfurada ou adicionada de outras substâncias destinadas a assegurar transitoriamente a sua conservação), mas impróprios para a alimentação nesse estado:

    0711 90

    Outros produtos hortícolas; misturas de produtos hortícolas:

     

    – –

    Produtos hortícolas:

    0711 90 30

    – – –

    Milho doce

    0903 00 00

    Mate

    1212

    Alfarroba, algas, beterraba sacarina e cana-de-açúcar, frescas, refrigeradas, congeladas ou secas, mesmo em pó; caroços e amêndoas de frutos e outros produtos vegetais (incluídas as raízes de chicória não torradas, da variedade Cichorium intybus sativum) usados principalmente na alimentação humana, não especificados nem compreendidos em outras posições:

    1212 20 00

    Algas

    1302

    Sucos e extractos vegetais; matérias péctidas, pectinatos e pectatos; ágar-ágar e outros produtos mucilaginosos e espessantes derivados dos vegetais, mesmo modificados:

     

    Sucos e extractos vegetais:

    1302 12 00

    – –

    De alcaçuz

    1302 13 00

    – –

    De lúpulo

    1302 19

    – –

    Outros

    1302 20

    Matérias pécticas, pectinatos e pectatos

     

    Produtos mucilaginosos e espessantes derivados dos vegetais, mesmo modificados:

    1302 31 00

    – –

    Ágar-ágar

    1302 32

    – –

    Produtos mucilaginosos e espessantes de alfarroba, de sementes de alfarroba ou de sementes de guaré, mesmo modificados:

    1302 32 10

    – – –

    De alfarroba ou de sementes de alfarroba

    1401

    Matérias vegetais das espécies principalmente utilizadas em cestaria ou espartaria (por exemplo, bambus, rotins, canas, juncos, vimes, ráfia, palha de cereais limpa, branqueada ou tingida, casca de tília)

    1404

    Produtos vegetais não especificados nem compreendidos em outras posições

    1505 00

    Suarda e substâncias gordas dela derivadas, incluída a lanolina

    1506 00 00

    Outras gorduras e óleos animais, e respectivas fracções, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados

    1515

    Outras gorduras e óleos vegetais (incluindo o óleo de jojoba) e respectivas fracções, fixos, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados

    1515 90

    Outros:

    1515 90 11

    – –

    Óleo de tungue; óleos de jojoba e de oiticica; cera de mirica e cera do Japão; respectivas fracções

    ex 1515 90 11

    – – –

    Óleo de jojoba e respectivas fracções

    1516

    Gorduras e óleos animais ou vegetais, e respectivas fracções, parcial ou totalmente hidrogenados, interesterificados, reesterificados ou elaidinizados, mesmo refinados, mas não preparados de outro modo:

    1516 20

    Gorduras e óleos vegetais, e respectivas fracções:

    1516 20 10

    – –

    Óleos de rícino hidrogenados, denominados «opalwax»

    1518 00

    Gorduras e óleos animais ou vegetais, e respectivas fracções, cozidos, oxidados, desidratados, sulfurados, soprados, estandolizados ou modificados quimicamente por qualquer outro processo, com exclusão dos da posição 1516; misturas ou preparações não alimentícias, de gorduras ou de óleos animais ou vegetais ou de fracções de diferentes gorduras ou óleos do presente capítulo, não especificadas nem compreendidas em outras posições:

    1518 00 10

    Linoxina

     

    Outros:

    1518 00 91

    – –

    Gorduras e óleos animais ou vegetais, e respectivas fracções, cozidos, oxidados, desidratados, sulfurados, soprados, estandolizados ou modificados quimicamente por qualquer outro processo, com exclusão dos da posição 1516;

     

    – –

    Outros:

    1518 00 95

    – – –

    Misturas e preparações não alimentícias de gorduras e óleos animais ou de gorduras e óleos animais e vegetais e respectivas fracções

    1518 00 99

    – – –

    Outros

    1520 00 00

    Glicerol em bruto; águas e lixívias glicéricas

    1521

    Ceras vegetais (excepto os triglicéridos), ceras de abelha ou de outros insectos e espermacete, mesmo refinados ou corados

    1522 00

    Dégras; resíduos provenientes do tratamento das matérias gordas ou das ceras animais ou vegetais:

    1522 00 10

    Dégras

    1702

    Outros açúcares, incluindo a lactose, maltose, glicose e frutose (levulose), quimicamente puras, no estado sólido; xaropes de açúcares sem adição de aromatizantes ou de corantes; sucedâneos do mel, mesmo misturados com mel natural: açúcares e melaços caramelizados:

    1702 50 00

    Frutose quimicamente pura

    1702 90

    Outros, incluído o açúcar invertido e outros açúcares e xaropes de açúcares, contendo, em peso, no estado seco, 50 % de frutose:

    1702 90 10

    Maltose quimicamente pura

    1704

    Produtos de confeitaria sem cacau (incluído o chocolate branco):

    1704 10

    Gomas de mascar, mesmo revestidas de açúcar

    1803

    Pasta de cacau, mesmo desengordurada

    1804 00 00

    Manteiga, gordura e óleo de cacau

    1805 00 00

    Cacau em pó, sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes

    1901

    Extractos de malte; preparações alimentícias de farinhas, grumos, sêmolas, amidos, féculas ou extractos de malte, não contendo cacau ou contendo-o numa proporção inferior a 40 %, em peso, calculado sob uma base totalmente desengordurada, não especificadas nem compreendidas noutras posições; preparações alimentícias de produtos das posições 0401 a 0404, não contendo cacau ou contendo-o numa proporção inferior a 5 %, em peso, calculado sob uma base totalmente desengordurada, não especificadas nem compreendidas noutras posições:

    1901 10 00

    Preparações para alimentação de crianças, acondicionados para a venda a retalho

    1901 20 00

    Misturas e pastas para a preparação de produtos de padaria, pastelaria e da indústria de bolachas e biscoitos, da posição 1905

    1901 90

    Outros

    1902

    Massas alimentícias, mesmo cozidas ou recheadas (de carne ou de outras substâncias) ou preparadas de outro modo, tais como esparguete, macarrão, aletria, lasanha, nhoque, raviole e canelone; cuscuz, mesmo preparado:

     

    Massas alimentícias não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo:

    1902 11 00

    – –

    Que contenham ovos

    1902 19

    – –

    Outras

    1902 20

    Massas alimentícias recheadas (mesmo cozidas ou preparadas de outro modo):

     

    – –

    Outras:

    1902 20 91

    – – –

    Cozidas

    1902 20 99

    – – –

    Outros

    1902 30

    Outras massas alimentícias

    1902 40

    Cuscuz

    1903 00 00

    Tapioca e seus sucedâneos preparados a partir de féculas, em flocos, grumos, grãos, pérolas ou formas semelhantes

    1904

    Produtos à base de cereais, obtidos por expansão ou por torrefacção [por exemplo, flocos de milho (corn flakes)]; cereais (excepto milho) em grãos ou sob a forma de flocos ou de outros grãos trabalhados (com excepção da farinha, do grumo e da sêmola), pré-cozidos ou preparados de outro modo, não especificados nem compreendidos noutras posições

    1905

    Produtos de padaria, pastelaria ou da indústria de bolachas e biscoitos, mesmo adicionados de cacau; hóstias, cápsulas vazias para medicamentos, obreias, pastas secas de farinha, amido ou fécula em folhas e produtos semelhantes

    2001

    Produtos hortícolas, frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparados ou conservados em vinagre ou em ácido acético:

    2001 90

    Outros:

    2001 90 30

    – –

    Milho doce (Zea mays var. saccharata)

    2001 90 40

    – –

    Inhames, batatas-doces e partes comestíveis semelhantes de plantas, de teor, em peso, de amido ou de fécula, igual ou superior a 5 %

    2001 90 60

    – –

    Palmitos

    2004

    Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, excepto em vinagre ou em ácido acético, congelados, com excepção dos produtos da posição 2006:

    2004 10

    Batatas:

     

    – –

    Outras:

    2004 10 91

    – – –

    Sob a forma de farinhas, sêmolas ou flocos

    2004 90

    Outros produtos hortícolas e misturas de produtos hortícolas:

    2004 90 10

    – –

    Milho doce (Zea mays var. saccharata)

    2005

    Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, excepto em vinagre ou em ácido acético, não congelados, com excepção dos produtos da posição 2006:

    2005 20

    Batatas:

    2005 20 10

    – –

    Sob a forma de farinhas, sêmolas e flocos

    2005 80 00

    Milho doce (Zea mays var. saccharata)

    2008

    Frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas de outro modo, com ou sem adição de açúcar ou de outras edulcorantes ou de álcool, não especificadas nem compreendidas em outras posições:

     

    Frutas de casca rija, amendoins e outras sementes, mesmo misturados entre si:

    2008 11

    – –

    Amendoins:

    2008 11 10

    – – –

    Manteiga de amendoim

     

    Outras, incluídas as misturas, com exclusão das da subposição 2008 19:

    2008 91 00

    – –

    Palmitos

    2008 99

    – –

    Outras:

     

    – – –

    Sem adição de álcool:

     

    – – – –

    Sem adição de açúcar:

    2008 99 85

    – – – – –

    Milho com exclusão do milho doce (Zea mays var. saccharata)

    2008 99 91

    – – – – –

    Inhames, batatas-doces e partes comestíveis semelhantes de plantas, de teor, em peso, de amido ou de fécula, igual ou superior a 5 %

    2101

    Extractos, essências e concentrados de café, de chá ou de mate e preparações à base destes produtos ou à base de café, de chá ou de mate; chicória torrada e outros sucedâneos torrados do café e respectivos extractos, essências e concentrados

    2102

    Leveduras (vivas ou mortas); outros microrganismos monocelulares mortos (excepto as vacinas da posição 3002); fermentos em pó, preparados

    2103

    Preparações para molhos e molhos preparados; condimentos e temperos compostos; farinha de mostarda e mostarda preparada

    2104

    Preparações para caldos e sopas; caldos e sopas preparados; preparações alimentícias compostas homogeneizadas

    2106

    Preparações alimentícias não especificadas nem compreendidas noutras posições:

    2106 10

    Concentrados de proteínas e substâncias proteicas texturizadas

    2106 90

    Outras:

    2106 90 20

    – –

    Preparações alcoólicas compostas, dos tipos utilizados na fabricação de bebidas, excepto as preparações à base de substâncias odoríferas

     

    – –

    Outras:

    2106 90 92

    – – –

    Não contendo matérias gordas provenientes do leite, sacarose, isoglicose, glicose, amido ou fécula, ou contendo, em peso, menos de 1,5 % de matérias gordas provenientes do leite, menos de 5 % de sacarose ou de isoglicose, menos de 5 % de glicose ou amido ou fécula

    2106 90 98

    – – –

    Outras

    2201

    Águas, incluídas as águas minerais, naturais ou artificiais, e as águas gaseificadas, não adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes nem aromatizadas; gelo e neve:

    2201 90 00

    Outros

    2203 00

    Cervejas de malte

    2207

    Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 80 % vol; álcool etílico e aguardentes, desnaturados, com qualquer teor alcoólico

    2208

    Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume inferior a 80 % vol; aguardentes, licores e outras bebidas espirituosas:

    2208 20

    Aguardentes de vinho ou de bagaço de uvas

    2208 30

    Uísques

    2208 40

    Rum e outras aguardentes provenientes da destilação, após fermentação, de produtos da cana de açúcar

    2208 50

    Gin e genebra:

    2208 60

    Vodca

    2208 70

    Licores

    2208 90

    Outros:

     

    – –

    Araca, apresentada em recipientes de capacidade:

    2208 90 11

    – – –

    Não superior a 2 l

    2208 90 19

    – – –

    Superior a 2 l

     

    – –

    Aguardentes de ameixas, de peras ou de cerejas, apresentadas em recipientes de capacidade:

    2208 90 33

    – – –

    Não superior a 2 l:

    ex 2208 90 33

    – – – –

    Aguardente de peras ou de cerejas, excepto aguardente de ameixa (Slivovitz)

    2208 90 38

    – – –

    Superior a 2 l:

    ex 2208 90 38

    – – – –

    Aguardente de peras ou de cerejas, excepto aguardente de ameixa (Slivovitz)

     

    – –

    Outras aguardentes e outras bebidas espirituosas, apresentadas em recipientes de capacidade:

     

    – – –

    Não superior a 2 l:

    2208 90 41

    – – – –

    Ouzo

     

    – – – –

    Outras:

     

    – – – – –

    Outras aguardentes e outras bebidas espirituosas (excepto licores):

     

    – – – – – –

    De frutas:

    2208 90 45

    – – – – – – –

    Calvados

    2208 90 48

    – – – – – – –

    Outras

     

    – – – – – –

    Outras:

    2208 90 52

    – – – – – – –

    “Korn”

    2208 90 54

    – – – – – – –

    Tequila

    2208 90 56

    – – – – – – –

    Outras

    2208 90 69

    – – – – –

    Outras bebidas espirituosas

     

    – – –

    Superior a 2 l:

     

    – – – –

    Aguardentes (excepto licores):

    2208 90 71

    – – – – –

    De frutas

    2208 90 75

    – – – – –

    Tequila

    2208 90 77

    – – – – –

    Outras

    2208 90 78

    – – – –

    Outras bebidas espirituosas

     

    – –

    Álcool etílico não desnaturado, de teor alcoólico, em volume, de menos de 80 % vol, apresentado em recipientes de capacidade:

    2208 90 91

    – – –

    Não superior a 2 l

    2208 90 99

    – – –

    Superior a 2 l

    2402

    Charutos, cigarrilhas e cigarros, de tabaco ou dos seus sucedâneos:

    2402 10 00

    Charutos, cigarrilhas e cigarros que contenham tabaco

    2403

    Outros produtos de tabaco e seus sucedâneos, manufacturados; tabaco “homogeneizado” ou “reconstituído” extractos e essências de tabaco:

     

    Outros:

    2403 91 00

    – –

    Tabaco “homogeneizado” ou “reconstituído”

    2403 99

    – –

    Outros

    2905

    Álcoois acíclicos e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados:

     

    Outros poliálcoois:

    2905 43 00

    – –

    Manitol

    2905 44

    – –

    D-glucitol (sorbitol)

    2905 45 00

    – –

    Glicerol

    3301

    Óleos essenciais (desterpenizados ou não), incluídos os chamados “concretos” ou “absolutos”; resinóides; oleorresinas de extracção; soluções concentradas de óleos essenciais em gorduras, em óleos fixos, em ceras ou em matérias análogas, obtidas por tratamento de flores através de substâncias gordas ou por maceração; subprodutos terpénicos residuais da desterpenização dos óleos essenciais; águas destiladas aromáticas e soluções aquosas de óleos essenciais:

    3301 90

    Outros:

     

    – –

    Oleorresinas de extracção:

    3301 90 21

    – – –

    De alcaçuz e de lúpulo

    3301 90 30

    – – –

    Outras

    3302

    Misturas de substâncias odoríferas e misturas (incluindo as soluções alcoólicas) à base de uma ou mais destas substâncias, dos tipos utilizados como matérias básicas para a indústria; outras preparações à base de substâncias odoríferas, dos tipos utilizados para a fabricação de bebidas:

    3302 10

    Dos tipos utilizados para as indústrias alimentares ou de bebidas

     

    – –

    Dos tipos utilizados para as indústrias de bebidas:

     

    – – –

    Preparações contendo todos os agentes aromatizantes que caracterizam uma bebida:

    3302 10 10

    – – – –

    De teor alcoólico adquirido superior a 0,5 % vol

     

    – – – –

    Outros:

    3302 10 21

    – – – – –

    Não contendo matérias gordas provenientes do leite, sacarose, isoglicose, glicose, amido ou fécula, ou contendo, em peso, menos de 1,5 % de matérias gordas provenientes do leite, menos de 5 % de sacarose ou de isoglicose, menos de 5 % de glicose ou amido ou fécula

    3302 10 29

    – – – – –

    Outras

    3501

    Caseínas, caseinatos e outros derivados das caseínas; colas de caseína:

    3501 10

    Caseínas:

    3501 90

    Outros:

    3501 90 90

    – –

    Outros

    3505

    Dextrina e outros amidos e féculas modificados (por exemplo, amidos e féculas pré-gelatinizados ou esterificados); colas à base de amidos ou de féculas, de dextrina ou de outros amidos ou féculas modificados:

    3505 10

    Dextrina e outros amidos e féculas modificados:

    3505 10 10

    – –

    Dextrina

     

    – –

    Outros amidos e féculas modificados:

    3505 10 90

    – – –

    Outros

    3505 20

    Colas

    3809

    Agentes de apresto ou de acabamento, aceleradores de tingimento ou de fixação de matérias corantes e outros produtos e preparações (por exemplo: aprestos preparados e preparações mordentes) dos tipos utilizados na indústria têxtil, na indústria do papel, na indústria do couro ou em indústrias semelhantes, não especificados nem compreendidos em outras posições:

    3809 10

    À base de matérias amiláceas

    3823

    Ácidos gordos monocarboxílicos industriais; óleos ácidos de refinação; álcoois gordos industriais:

     

    Ácidos gordos monocarboxílicos industriais; óleos ácidos de refinação:

    3823 11 00

    – –

    Ácido esteárico

    3823 12 00

    – –

    Ácido oleico

    3823 13 00

    – –

    Ácidos gordos do tall oil

    3823 19

    – –

    Outros

    3823 70 00

    Álcoois gordos industriais

    3824

    Aglutinantes preparados para moldes ou para núcleos de fundição; produtos químicos e preparações das indústrias químicas ou das indústrias conexas (incluídos os constituídos por misturas de produtos naturais), não especificados nem compreendidos noutras posições:

    3824 60

    Sorbitol, excepto da subposição 2905 44

    Lista 2: Contingentes e direitos aplicáveis às importações na Croácia de mercadorias originárias da Comunidade

    Nota: Os produtos seguidamente apresentados beneficiarão de um direito pautal nulo no âmbito dos contingentes pautais indicados a seguir. O direito aplicável às quantidades que excedam os referidos volumes será de 50 % da taxa do direito NMF.

    Código NC

    Designação das mercadorias

    Contingente pautal anual

    0403 10 51

    0403 10 53

    0403 10 59

    0403 10 91

    0403 10 93

    0403 10 99

    0403 90 71

    0403 90 73

    0403 90 79

    0403 90 91

    0403 90 93

    0403 90 99

    Leitelho, leite e nata coalhados, quefir e outros leites e natas fermentados ou acidificados, aromatizados ou adicionados de frutas ou de cacau

    2 390 toneladas

    0405 20 10

    0405 20 30

    Pastas de barrar (espalhar) de produtos provenientes do leite de teor, em peso, de matérias gordas igual ou superior a 39 %, mas não superior a 75 %

    68 toneladas

    1517 10 10

    1517 90 10

    1517 90 93

    Margarina; misturas ou preparações alimentícias de gorduras ou de óleos animais ou vegetais ou de fracções que contenham mais de 10 %, mas não mais de 15 %, em peso, de gorduras do leite; misturas ou preparações culinárias utilizadas para desmoldagem

    700 toneladas

    2201 10 11

    2201 10 19

    2201 10 90

    Águas minerais e águas gaseificadas

    16 907 toneladas

    2205 10 10

    2205 10 90

    2205 90 10

    2205 90 90

    Vermutes e outros vinhos de uvas frescas aromatizados por plantas ou substâncias aromáticas

    420 hl

    ex 2208 90 33

    ex 2208 90 38

    Aguardente de ameixas (Slivovitz) com um teor alcoólico em volume inferior a 80 % vol;

    170 hl

    2402 20 10

    2402 20 90

    2402 90 00

    Cigarros que contenham tabaco charutos, cigarrilhas e cigarros, de sucedâneos do tabaco

    35 toneladas

    2403 10 10

    2403 10 90

    Tabaco para fumar, mesmo que contenha sucedâneos de tabaco, em qualquer proporção

    42 toneladas

    Lista 3: Contingentes e direitos aplicáveis às importações na Croácia de mercadorias originárias da Comunidade

    Nota: Os produtos seguidamente apresentados beneficiarão de um direito pautal nulo no âmbito dos contingentes pautais indicados a seguir. O direito aplicável às quantidades que excedam os referidos volumes será de 40 % da taxa do direito NMF.

    Código NC

    Designação das mercadorias

    Contingente pautal anual (toneladas)

    1704 90 10

    1704 90 30

    1704 90 51

    1704 90 55

    1704 90 61

    1704 90 65

    1704 90 71

    1704 90 75

    1704 90 81

    1704 90 99

    Produtos de confeitaria sem cacau (incluído o chocolate branco), com exclusão da goma de mascar

    1 250

    1806

    Chocolate e outras preparações alimentícias que contenham cacau

    2 410

    1905

    Produtos de padaria, pastelaria ou da indústria de bolachas e biscoitos, mesmo adicionados de cacau; hóstias, cápsulas vazias para medicamentos, obreias, pastas secas de farinha, amido ou fécula em folhas e produtos semelhantes

    4 390

    2105 00

    Sorvetes, mesmo que contenham cacau

    1 430

    2202

    Águas, incluindo as águas minerais e as águas gaseificadas, adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes ou aromatizadas e outras bebidas não alcoólicas, excepto sumos de frutas ou de produtos hortícolas da posição 2009

    18 100

    Lista 4: Contingentes e direitos aplicáveis às importações na Croácia de mercadorias originárias da Comunidade

    Nota: Os produtos apresentados no quadro seguinte beneficiarão de um direito pautal nulo no âmbito dos contingentes pautais anuais a seguir indicados. No que diz respeito às quantidades que excedam o contingente, são aplicáveis as condições estabelecidas na lista 1 do anexo II do protocolo n.o 3.

    Código NC

    Designação das mercadorias

    Contingente pautal anual (toneladas)

    2103 90 30

    2103 90 90

    Amargos aromáticos, de teor alcoólico, em volume, igual ou superior a 44,2 % vol e não superior a 49,2 % vol e contendo, em peso, de 1,5 % a 6 % de genciana, de especiarias e de ingredientes diversos, e de 4 % a 10 % de açúcar, apresentados em recipientes de capacidade não superior a 0,50 l. Outros molhos e molhos preparados; condimentos e temperos compostos; com exclusão do molho de soja, do ketchup de tomate e de outros molhos de tomate e chutney de manga, líquido».

    300.

    »

    ANEXO IX

    «

    ANEXO I

    ACORDO

    ENTRE A COMUNIDADE EUROPEIA E A REPÚBLICA DA CROÁCIA RELATIVO ÀS CONCESSÕES COMERCIAIS PREFERENCIAIS RECÍPROCAS NO QUE RESPEITA A CERTOS VINHOS

    1.

    A partir de 1 de Agosto de 2007, as importações na Comunidade dos produtos originários da República da Croácia a seguir indicados serão objecto das seguintes concessões:

    Código NC

    Designação das mercadorias

    Direito aplicável

    Quantidade anual (hl)

    Aumento anual (hl)

    Disposições específicas

    ex 2204 10

    ex 2204 21

    Vinhos espumantes de qualidade

    Vinhos de uvas frescas

    isenção

    44 000

    10 000

    (1)(2)

    ex 2204 29

    Vinhos de uvas frescas

    isenção

    29 000

    0

    (2)

    (1)

    O aumento anual é aplicado até que a soma do contingente aplicável às posições ex 2204 10 e ex 2204 21 e do contingente aplicável à posição ex 2204 29 atinja o máximo de 98 000 hl, desde que pelo menos 80 % da quantidade elegível tenham sido utilizados no ano anterior.

    (2)

    A pedido de uma das partes contratantes, podem ser realizadas consultas a fim de adaptar os contingentes, mediante a transferência de quantidades do contingente aplicável à posição ex 2204 29 para o contingente aplicável às posições ex 2204 10 e ex 2204 21.

    2.

    A Comunidade aplicará um direito nulo preferencial aos contingentes pautais referidos no ponto 1, desde que não sejam pagos subsídios à exportação a título da exportação dessas quantidades pela República da Croácia.

    3.

    A partir de 1 de Agosto de 2007, as importações na República da Croácia dos produtos originários da Comunidade a seguir indicados serão objecto das seguintes concessões:

    Código pautal croata

    Designação das mercadorias

    Direito aplicável

    Quantidades anuais (hl)

    Aumento anual (hl)

    Disposições específicas

    ex 2204 10

    ex 2204 21

    Vinhos espumantes de qualidade

    Vinhos de uvas frescas

    isenção

    14 000

    800

    (1)

    ex 2204 29

    Vinhos de uvas frescas

    isenção

    8 000

    0

     

    ex 2204

    Vinhos de uvas frescas, incluídos os vinhos enriquecidos com álcool; mostos de uvas, excluídos os da posição 2009

    50 % do NMF

    900

    0

     

    (1)

    O aumento anual é aplicado até que o contingente atinja o limite máximo de 18 000 hl, desde que pelo menos 80 % da quantidade elegível tenham sido utilizados no ano anterior.

    4.

    A República da Croácia aplicará um direito nulo preferencial no âmbito dos contingentes pautais referidos no ponto 3, desde que não sejam pagos subsídios à exportação a título da exportação dessas quantidades pela Comunidade.

    5.

    O presente acordo abrange os vinhos:

    a)

    Produzidos a partir de uvas frescas totalmente produzidas e colhidas no território da parte contratante em causa; e

    b)

    i)

    sendo originários da União Europeia, produzidos em conformidade com as normas que regem as práticas e tratamentos enológicos referidas no título V do Regulamento (CE) n.o 1493/1999 do Conselho,

    ii)

    sendo originários da República da Croácia, produzidos em conformidade com as normas que regem as práticas e tratamentos enológicos previstas na legislação croata. As regras enológicas referidas devem ser conformes com a legislação comunitária.

    6.

    As importações de vinho ao abrigo das concessões previstas no presente acordo ficam sujeitas à apresentação de um certificado emitido por um organismo oficial mutuamente reconhecido, constante das listas elaboradas conjuntamente, comprovativo de que o vinho em causa é conforme com o disposto na alínea b) do ponto 5.

    7.

    Tendo em conta a evolução do comércio vinícola entre as partes contratantes, estas examinarão, o mais tardar no primeiro trimestre de 2005, a possibilidade de aplicarem mutuamente concessões suplementares.

    8.

    As partes contratantes asseguram que os benefícios concedidos mutuamente não sejam comprometidos por outras medidas.

    9.

    Qualquer das partes contratantes pode solicitar a realização de consultas sobre eventuais problemas relacionados com o modo de funcionamento do presente acordo.

    10.

    O presente acordo é aplicável, por um lado, nos territórios em que se aplica o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nas condições previstas por esse tratado, e, por outro, no território da República da Croácia..

    »

    ANEXO X

    «

    PROTOCOLO N.o 4

    relativo à definição da noção de “produtos originários” e aos métodos de cooperação administrativa para a aplicação das disposições do presente acordo entre a Comunidade e a Croácia

    ÍNDICE

    TÍTULO I

    DISPOSIÇÕES GERAIS

    Artigo 1.o

    Definições

    TÍTULO II

    DEFINIÇÃO DA NOÇÃO DE “PRODUTOS ORIGINÁRIOS”

    Artigo 2.o

    Requisitos gerais

    Artigo 3.o

    Acumulação na Comunidade

    Artigo 4.o

    Acumulação na Croácia

    Artigo 5.o

    Produtos inteiramente obtidos

    Artigo 6.o

    Produtos objecto de operações de complemento de fabrico ou de transformação suficientes

    Artigo 7.o

    Operações de complemento de fabrico ou de transformação insuficientes

    Artigo 8.o

    Unidade de qualificação

    Artigo 9.o

    Acessórios, peças sobressalentes e ferramentas

    Artigo 10.o

    Sortidos

    Artigo 11.o

    Elementos neutros

    TÍTULO III

    REQUISITOS TERRITORIAIS

    Artigo 12.o

    Princípio da territorialidade

    Artigo 13.o

    Transporte directo

    Artigo 14.o

    Exposições

    TÍTULO IV

    DRAUBAQUE OU ISENÇÃO

    Artigo 15.o

    Proibição de draubaque ou de isenção de direitos aduaneiros

    TÍTULO V

    PROVA DE ORIGEM

    Artigo 16.o

    Requisitos gerais

    Artigo 17.o

    Procedimento para a emissão do certificado de circulação EUR.1

    Artigo 18.o

    Emissão a posteriori do certificado de circulação EUR.1

    Artigo 19.o

    Emissão de uma segunda via do certificado de circulação EUR.1

    Artigo 20.o

    Emissão de certificados de circulação EUR.1 com base numa prova de origem anterior

    Artigo 21.o

    Separação de contas

    Artigo 22.o

    Condições para efectuar uma declaração na factura

    Artigo 23.o

    Exportador autorizado

    Artigo 24.o

    Prazo de validade da prova de origem

    Artigo 25.o

    Apresentação da prova de origem

    Artigo 26.o

    Importação em remessas escalonadas

    Artigo 27.o

    Isenções da prova de origem

    Artigo 28.o

    Documentos comprovativos

    Artigo 29.o

    Conservação da prova de origem e dos documentos comprovativos

    Artigo 30.o

    Discrepâncias e erros formais

    Artigo 31.o

    Montantes expressos em euros

    TÍTULO VI

    MÉTODOS DE COOPERAÇÃO ADMINISTRATIVA

    Artigo 32.o

    Assistência mútua

    Artigo 33.o

    Controlo da prova de origem

    Artigo 34.o

    Resolução de litígios

    Artigo 35.o

    Sanções

    Artigo 36.o

    Zonas francas

    TÍTULO VII

    CEUTA E MELILHA

    Artigo 37.o

    Aplicação do protocolo

    Artigo 38.o

    Condições especiais

    TÍTULO VIII

    DISPOSIÇÕES FINAIS

    Artigo 39.o

    Alterações ao protocolo

    Lista de anexos

    Anexo I:

    Notas introdutórias à lista do anexo II

    Anexo II:

    Lista das operações de complemento de fabrico ou de transformação a efectuar em matérias não originárias para que o produto transformado possa adquirir a qualidade de produto originário

    Anexo III:

    Modelo do certificado de circulação EUR.1 e pedido de certificado de circulação EUR.1

    Anexo IV:

    Texto da declaração na factura

    TÍTULO I

    DISPOSIÇÕES GERAIS

    Artigo 1.o

    Definições

    Para efeitos do presente protocolo, entende-se por:

    a)

    “Fabricação”, qualquer tipo de operação de complemento de fabrico ou de transformação, incluindo a montagem ou operações específicas;

    b)

    “Matéria”, qualquer ingrediente, matéria-prima, componente ou parte, etc., utilizado na fabricação do produto;

    c)

    “Produto”, o produto acabado, mesmo que se destine a uma utilização posterior noutra operação de fabrico;

    d)

    “Mercadorias”, simultaneamente as matérias e os produtos;

    e)

    “Valor aduaneiro”, o valor definido em conformidade com o acordo relativo à aplicação do artigo VII do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio de 1994 (Acordo sobre o Valor Aduaneiro da OMC);

    f)

    “Preço à saída da fábrica”, o preço pago pelo produto à saída da fábrica ao fabricante, na Comunidade ou na Croácia, em cuja empresa foi efectuado o último complemento de fabrico ou transformação, desde que esse preço inclua o valor de todas as matérias utilizadas, deduzidos todos os encargos internos que são ou podem ser reembolsados quando o produto obtido é exportado;

    g)

    “Valor das matérias” é o valor aduaneiro no momento da importação das matérias não originárias utilizadas ou, se esse valor não for conhecido e não puder ser determinado, o primeiro preço determinável pago pelas matérias na Comunidade ou na Croácia;

    h)

    “Valor das matérias originárias”. o valor dessas matérias, tal como definido na alínea g), aplicada mutatis mutandis;

    i)

    “Valor acrescentado”, o preço à saída da fábrica, deduzido o valor aduaneiro dos produtos incorporados originários dos outros países referidos nos artigos 3.o e 4.o ou, desconhecendo-se ou não se podendo estabelecer o valor aduaneiro, o primeiro preço verificável pago pelas matérias na Comunidade ou na Croácia;

    j)

    “Capítulos” e “posições”, os capítulos e posições (códigos de quatro algarismos) utilizados na nomenclatura que constitui o Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias, referido no presente protocolo como “Sistema Harmonizado” ou “SH”;

    k)

    “Classificado”, a classificação de um produto ou matéria numa posição específica;

    l)

    “Remessa”, os produtos enviados simultaneamente por um exportador para um destinatário ou ao abrigo de um documento de transporte único que abrange a sua expedição do exportador para o destinatário ou, na falta desse documento, ao abrigo de uma factura única;

    m)

    “Territórios” inclui as águas territoriais.

    TÍTULO II

    DEFINIÇÃO DA NOÇÃO DE “PRODUTOS ORIGINÁRIOS”

    Artigo 2.o

    Requisitos gerais

    1.   Para efeitos da aplicação do presente acordo, são considerados originários da Comunidade os seguintes produtos:

    a)

    Os produtos inteiramente obtidos na Comunidade, na acepção do artigo 5.o;

    b)

    Os produtos obtidos na Comunidade, em cuja fabricação sejam utilizadas matérias que aí não tenham sido inteiramente obtidas, desde que essas matérias tenham sido submetidas na Comunidade a operações de complemento de fabrico ou de transformação suficientes na acepção do artigo 6.o

    2.   Para efeitos da aplicação do presente acordo, são considerados originários da Croácia os seguintes produtos:

    a)

    Os produtos inteiramente obtidos na Croácia, na acepção do artigo 5.o;

    b)

    Os produtos obtidos na Croácia, em cuja fabricação sejam utilizadas matérias que aí não tenham sido inteiramente obtidas, desde que essas matérias tenham sido submetidas na Croácia a operações de complemento de fabrico ou de transformação suficientes na acepção do artigo 6.o

    Artigo 3.o

    Acumulação bilateral na Comunidade

    As matérias originárias da Croácia serão consideradas matérias originárias da Comunidade quando forem incorporadas num produto aí obtido. Não é necessário que essas matérias tenham sido submetidas a operações de complemento de fabrico ou de transformação suficientes, desde que tenham sido objecto de operações de complemento de fabrico ou de transformação que excedam as referidas no n.o 1 do artigo 7.o

    Artigo 4.o

    Acumulação bilateral na Croácia

    As matérias originárias da Comunidade serão consideradas matérias originárias da Croácia quando forem incorporadas num produto aí obtido. Não é necessário que essas matérias tenham sido submetidas a operações de complemento de fabrico ou de transformação suficientes, desde que tenham sido objecto de operações de complemento de fabrico ou de transformação que excedam as referidas no n.o 1 do artigo 7.o

    Artigo 5.o

    Produtos inteiramente obtidos

    1.   Consideram-se inteiramente obtidos na Comunidade ou na Croácia:

    a)

    Os produtos minerais extraídos do respectivo solo ou dos respectivos mares ou oceanos;

    b)

    Os produtos do reino vegetal aí colhidos;

    c)

    Os animais vivos aí nascidos e criados;

    d)

    Os produtos provenientes de animais vivos aí criados;

    e)

    Os produtos da caça ou da pesca aí praticadas;

    f)

    Os produtos da pesca marítima e outros produtos extraídos do mar fora das águas territoriais da Comunidade ou da Croácia pelos respectivos navios;

    g)

    Os produtos fabricados a bordo dos respectivos navios-fábrica, exclusivamente a partir de produtos referidos na alínea f);

    h)

    Os artigos usados, aí recolhidos, que só possam servir para recuperação de matérias-primas, incluindo pneumáticos usados que sirvam exclusivamente para recauchutagem ou para utilização como desperdícios;

    i)

    Os resíduos e desperdícios resultantes de operações fabris aí efectuadas;

    j)

    Os produtos extraídos do solo ou subsolo marinho fora das respectivas águas territoriais, desde que tenham direitos exclusivos de exploração desse solo ou subsolo;

    k)

    As mercadorias aí fabricadas exclusivamente a partir de produtos referidos nas alíneas a) a j).

    2.   As expressões “respectivos navios” e “respectivos navios-fábrica” referidas nas alíneas f) e g) do n.o 1, aplicam-se unicamente aos navios e aos navios-fábrica:

    a)

    Que estejam matriculados ou registados num Estado-Membro da Comunidade ou na Croácia;

    b)

    Que arvorem o pavilhão de um Estado-Membro da Comunidade ou da Croácia;

    c)

    Que sejam propriedade, pelo menos em 50 por cento, de nacionais de um Estado-Membro da Comunidade ou da Croácia, ou de uma sociedade com sede num desses Estados, cujo gerente ou gerentes, presidente do Conselho de Administração ou do Conselho Fiscal e a maioria dos membros desses conselhos sejam nacionais de um Estado-Membro da Comunidade ou da Croácia e em que, além disso, no que respeita às sociedades em nome colectivo e às sociedades de responsabilidade limitada, pelo menos metade do capital seja detido por esses Estados, por entidades públicas ou por nacionais dos referidos Estados;

    d)

    Cujo comandante e oficiais sejam nacionais de um Estado-Membro da Comunidade ou da Croácia,

    e

    e)

    Cuja tripulação seja composta, pelo menos em 75 %, de nacionais dos Estados-Membros da Comunidade ou da Croácia.

    Artigo 6.o

    Produtos objecto de operações de complemento de fabrico ou de transformação suficientes

    1.   Para efeitos do artigo 2.o, os produtos que não tenham sido inteiramente obtidos são considerados objecto de operações de complemento de fabrico ou de transformação suficientes, quando estiverem preenchidas as condições estabelecidas na lista do anexo II.

    Estas condições indicam, para todos os produtos abrangidos pelo acordo, as operações de complemento de fabrico ou de transformação que devem ser efectuadas nas matérias não originárias utilizadas na fabricação desses produtos e aplicam-se exclusivamente a essas matérias. Daí decorre que, se um produto que adquiriu a qualidade de produto originário, na medida em que preenche as condições enunciadas na referida lista, for utilizado na fabricação de outro produto, não lhe serão aplicadas as condições aplicáveis ao produto em que está incorporado e não serão tidas em conta as matérias não originárias eventualmente utilizadas na sua fabricação.

    2.   Não obstante o disposto no n.o 1, as matérias não originárias que, de acordo com as condições estabelecidas na lista, não devem ser utilizadas na fabricação de um dado produto, podem, todavia, ser utilizadas, desde que:

    a)

    O seu valor total não exceda 10 por cento do preço à saída da fábrica do produto;

    b)

    Não seja excedida nenhuma das percentagens indicadas na lista para o valor máximo das matérias não originárias em razão da aplicação do presente número.

    O presente número não é aplicável aos produtos classificados nos capítulos 50 a 63 do Sistema Harmonizado.

    3.   O disposto nos n.os 1 e 2 é aplicável sob reserva do disposto no artigo 7.o

    Artigo 7.o

    Operações de complemento de fabrico ou de transformação insuficientes

    1.   Sem prejuízo do n.o 2, consideram-se insuficientes para conferir a qualidade de produto originário, independentemente de estarem ou não satisfeitas as condições do artigo 6.o, as seguintes operações de complemento de fabrico ou de transformação:

    a)

    Manipulações destinadas a assegurar a conservação dos produtos no seu estado inalterado durante o transporte e a armazenagem;

    b)

    Fraccionamento e reunião de volumes;

    c)

    Lavagem e limpeza; extracção de pó, remoção de óxido, de óleo, de tinta ou de outros revestimentos;

    d)

    Passagem a ferro ou prensagem de têxteis;

    e)

    Operações simples de pintura e de polimento;

    f)

    Operações de descasque, de branqueamento total ou parcial, de polimento e de lustragem de cereais e de arroz;

    g)

    Operações de adição de corantes ou de formação de açúcar em pedaços;

    h)

    Descasque e descaroçamento de fruta, nozes e de produtos hortícolas;

    i)

    Operações de afiação e operações simples de trituração e de corte;

    j)

    Crivação, tamização, escolha, classificação, triagem, selecção (incluindo a composição de sortidos de artigos);

    k)

    Simples acondicionamento em garrafas, latas, frascos, sacos, estojos, caixas, grades e quaisquer outras operações simples de acondicionamento;

    l)

    Aposição ou impressão nos produtos ou nas respectivas embalagens de marcas, rótulos, logótipos e outros sinais distintivos similares;

    m)

    Simples mistura de produtos, mesmo de espécies diferentes;

    n)

    Simples reunião de partes de artigos para constituir um artigo completo ou desmontagem de produtos em partes;

    o)

    Realização conjunta de duas ou mais das operações referidas nas alíneas a) a n);

    p)

    Abate de animais.

    2.   Todas as operações efectuadas na Comunidade ou na Croácia a um dado produto são consideradas em conjunto para determinar se a operação de complemento de fabrico ou de transformação a que o produto foi submetido deve ser considerada como insuficiente na acepção do n.o 1.

    Artigo 8.o

    Unidade de qualificação

    1.   A unidade de qualificação para a aplicação das disposições do presente protocolo é o produto específico considerado como unidade básica para a determinação da classificação através da nomenclatura do Sistema Harmonizado.

    Daí decorre que:

    a)

    Quando um produto composto por um grupo ou por uma reunião de artigos é classificado nos termos do Sistema Harmonizado numa única posição, o conjunto constitui a unidade de qualificação;

    b)

    Quando uma remessa for composta por um certo número de produtos idênticos classificados na mesma posição do Sistema Harmonizado, as disposições do presente protocolo aplicar-se-ão a cada um dos produtos considerado individualmente.

    2.   Quando, em aplicação da regra geral n.o 5 do Sistema Harmonizado, as embalagens forem consideradas na classificação do produto, devem ser igualmente consideradas para efeitos de determinação da origem.

    Artigo 9.o

    Acessórios, peças sobressalentes e ferramentas

    Os acessórios, peças sobressalentes e ferramentas expedidos com uma parte de equipamento, uma máquina, um aparelho ou um veículo, que façam parte do equipamento normal e estejam incluídos no respectivo preço ou não sejam facturados à parte, serão considerados como constituindo um todo com a parte de equipamento, a máquina, o aparelho ou o veículo em causa.

    Artigo 10.o

    Sortidos

    Os sortidos, definidos na regra geral n.o 3 do Sistema Harmonizado, são considerados originários quando todos os produtos que os compõem forem produtos originários. No entanto, quando um sortido for composto por produtos originários e produtos não originários, esse sortido será considerado originário no seu conjunto, desde que o valor dos produtos não originários não exceda 15 por cento do preço do sortido à saída da fábrica.

    Artigo 11.o

    Elementos neutros

    A fim de determinar se um produto é originário, não é necessário averiguar a origem dos seguintes factores eventualmente utilizados na sua fabricação:

    a)

    Energia eléctrica e combustível;

    b)

    Instalações e equipamento;

    c)

    Máquinas e ferramentas;

    d)

    Mercadorias que não entram nem se destinam a entrar na composição final do produto.

    TÍTULO III

    REQUISITOS TERRITORIAIS

    Artigo 12.o

    Princípio da territorialidade

    1.   As condições estabelecidas no título II relativas à aquisição da qualidade de produto originário devem ser preenchidas ininterruptamente na Comunidade ou na Croácia, excepto nos casos previstos nos artigos 3.o e 4.o e no n.o 3 do presente artigo.

    2.   Se as mercadorias originárias exportadas da Comunidade ou da Croácia para outro país forem reimportadas, devem, excepto nos casos previstos nos artigos 3.o e 4.o, ser consideradas não originárias, salvo se for apresentada às autoridades aduaneiras prova suficiente de que:

    a)

    As mercadorias reimportadas são as mesmas que foram exportadas;

    e

    b)

    Não foram submetidas a outras operações para além das necessárias para assegurar a sua conservação no seu estado inalterado enquanto permaneceram nesse país ou quando da sua exportação.

    3.   A aquisição da qualidade de produto originário em conformidade com as condições estabelecidas no título II não será afectada pelas operações de complemento de fabrico ou de transformação realizadas fora da Comunidade ou da Croácia em matérias exportadas da Comunidade ou da Croácia e posteriormente reimportadas para esses territórios, desde que:

    a)

    As referidas matérias tenham sido inteiramente obtidas na Comunidade ou na Croácia ou aí tenham sido objecto de operações de complemento de fabrico ou de transformação que excedam as operações enumeradas no artigo 7.o, antes da respectiva exportação;

    e

    b)

    Possa ser apresentada às autoridades aduaneiras prova suficiente de que:

    i)

    as mercadorias reimportadas resultam de operações de complemento de fabrico ou da transformação das matérias exportadas,

    e

    ii)

    o valor acrescentado total adquirido fora da Comunidade ou da Croácia pela aplicação do presente artigo não excede 10 por cento do preço à saída da fábrica do produto final para o qual é requerida a qualidade de produto originário.

    4.   Para efeitos da aplicação do n.o 3, as condições para a aquisição da qualidade de produto originário estabelecidas no título II não se aplicam às operações de complemento de fabrico ou de transformação efectuadas fora da Comunidade ou da Croácia. No entanto, quando uma regra da lista do anexo II, que estabelece um valor máximo para todas as matérias não originárias incorporadas, se aplica na determinação da qualidade de originário do produto final, o valor total das matérias não originárias incorporadas no território da parte em causa, tido conjuntamente com o valor acrescentado total adquirido fora da Comunidade ou da Croácia pela aplicação das disposições do presente artigo, não deve exceder a percentagem determinada.

    5.   Para efeitos de aplicação dos n.os 3 e 4, entende-se por “valor acrescentado total”, todos os custos incorridos fora da Comunidade ou da Croácia, incluindo o valor das matérias aí incorporadas.

    6.   O disposto nos n.os 3 e 4 não é aplicável aos produtos que não satisfazem as condições enunciadas na lista do anexo II ou que possam ser considerados como tendo sido objecto de operações de complemento de fabrico ou de transformação suficientes mediante a aplicação da tolerância geral prevista no n.o 2 do artigo 6.o

    7.   O disposto nos n.os 3 e 4 não se aplica aos produtos classificados nos capítulos 50 a 63 do Sistema Harmonizado.

    8.   Quaisquer operações de complemento de fabrico ou de transformação fora da Comunidade ou da Croácia abrangidas pelas disposições do presente artigo devem ser realizadas ao abrigo do regime de aperfeiçoamento passivo ou de um regime semelhante.

    Artigo 13.o

    Transporte directo

    1.   O regime preferencial previsto nos termos do acordo só se aplica aos produtos que, satisfazendo os requisitos do presente protocolo, sejam transportados directamente entre a Comunidade e a Croácia. Todavia, o transporte de produtos que constituem uma só remessa pode efectuar-se através de outros territórios com eventuais transbordos ou armazenagem temporária nesses territórios, desde que permaneçam sob fiscalização das autoridades aduaneiras do país de trânsito ou de armazenagem e não sejam objecto de outras operações para além das de descarga, de recarga ou qualquer outra operação destinada a assegurar a sua conservação no seu estado inalterado.

    O transporte por canalização (conduta) dos produtos originários pode efectuar-se através de um território que não o da Comunidade ou da Croácia.

    2.   A prova de que as condições enunciadas no n.o 1 se encontram preenchidas será fornecida às autoridades aduaneiras do país de importação mediante a apresentação de:

    a)

    Um documento de transporte único que abranja o transporte desde o país de exportação através do país de trânsito; ou

    b)

    Um certificado emitido pelas autoridades aduaneiras do país de trânsito, de que conste:

    i)

    uma descrição exacta dos produtos,

    ii)

    as datas de descarga e recarga dos produtos e, se necessário, os nomes dos navios ou de outros meios de transporte utilizados,

    e

    iii)

    a certificação das condições em que os produtos permaneceram no país de trânsito; ou

    c)

    Na sua falta, quaisquer outros documentos probatórios.

    Artigo 14.o

    Exposições

    1.   Os produtos originários expedidos para figurarem numa exposição num país distinto da Comunidade ou da Croácia e serem vendidos, após a exposição, para importação para a Comunidade ou a Croácia beneficiam, na importação, do disposto no presente acordo, desde que seja apresentada às autoridades aduaneiras prova suficiente de que:

    a)

    Um exportador expediu esses produtos da Comunidade ou da Croácia para o país onde se realiza a exposição e aí os expôs;

    b)

    O mesmo exportador vendeu ou cedeu os produtos a um destinatário na Comunidade ou na Croácia;

    c)

    Os produtos foram expedidos durante ou imediatamente a seguir à exposição no mesmo estado em que foram expedidos para a exposição;

    e

    d)

    A partir do momento em que foram expedidos para a exposição, os produtos não foram utilizados para fins diferentes do da apresentação nessa exposição.

    2.   Deve ser emitida uma prova de origem, de acordo com o disposto no título V, e apresentada às autoridades aduaneiras do país de importação segundo os trâmites normais. Dela devem constar o nome e o endereço da exposição. Se necessário, pode ser exigida uma prova documental suplementar das condições em que os produtos foram expostos.

    3.   O disposto no n.o 1 aplica-se a todas as exposições, feiras ou manifestações públicas análogas de carácter comercial, industrial, agrícola ou artesanal, que não sejam organizadas para fins privados em lojas e outros estabelecimentos comerciais para venda de produtos estrangeiros, durante as quais os produtos permaneçam sob controlo aduaneiro.

    TÍTULO IV

    DRAUBAQUE OU ISENÇÃO

    Artigo 15.o

    Proibição de draubaque ou de isenção de direitos aduaneiros

    1.   As matérias não originárias, utilizadas na fabricação de produtos originários da Comunidade ou da Croácia, para as quais é emitida uma prova de origem em conformidade com as disposições do título V, não serão objecto, na Comunidade nem na Croácia, de draubaque ou de isenção de direitos aduaneiros.

    2.   A proibição prevista no n.o 1 aplica-se a todas as medidas de reembolso, de dispensa do pagamento ou não pagamento, total ou parcial, de direitos aduaneiros ou de encargos de efeito equivalente, aplicáveis na Comunidade ou na Croácia às matérias utilizadas na fabricação, desde que essa medida conceda, expressamente ou de facto, esse reembolso, dispensa do pagamento ou não pagamento, quando os produtos obtidos a partir dessas matérias são exportados, mas não quando se destinam ao consumo interno.

    3.   O exportador dos produtos abrangidos por uma prova de origem deve poder apresentar em qualquer momento, a pedido das autoridades aduaneiras, todos os documentos comprovativos de que não foi obtido nenhum draubaque para as matérias não originárias utilizadas na fabricação dos produtos em causa e que foram efectivamente pagos todos os direitos aduaneiros ou encargos de efeito equivalente aplicáveis a essas matérias.

    4.   O disposto nos n.os 1 a 3 aplica-se igualmente às embalagens na acepção do n.o 2 do artigo 8.o, aos acessórios, peças sobressalentes e ferramentas na acepção do artigo 9.o e aos sortidos na acepção do artigo 10.o, sempre que sejam não originários.

    5.   O disposto nos n.os 1 a 4 só se aplica às matérias semelhantes às abrangidas pelo acordo. Além disso, não obsta à aplicação de um regime de restituições à exportação no respeitante aos produtos agrícolas, aplicável quando da exportação em conformidade com as disposições do acordo.

    TÍTULO V

    PROVA DE ORIGEM

    Artigo 16.o

    Requisitos gerais

    1.   Os produtos originários da Comunidade, quando da importação para a Croácia, e os produtos originários da Croácia, quando da importação para a Comunidade, beneficiam das disposições do presente acordo mediante apresentação de:

    a)

    Um certificado de circulação EUR.1, cujo modelo consta do anexo III, ou

    b)

    Nos casos referidos no n.o 1 do artigo 22.o, de uma declaração, a seguir designada por “declaração na factura”, feita pelo exportador numa factura, numa nota de entrega ou em qualquer outro documento comercial, que descreva os produtos em causa de uma forma suficientemente pormenorizada para permitir a sua identificação. O texto da declaração na factura figura no anexo IV.

    2.   Não obstante o disposto no n.o 1, os produtos originários na acepção do presente protocolo beneficiam, nos casos previstos no artigo 27.o, das disposições do acordo, sem que seja necessário apresentar nenhum dos documentos acima referidos.

    Artigo 17.o

    Procedimento para a emissão do certificado de circulação EUR.1

    1.   O certificado de circulação EUR.1 é emitido pelas autoridades aduaneiras do país de exportação, mediante pedido escrito do exportador ou, sob a sua responsabilidade, do seu representante habilitado.

    2.   Para esse efeito, o exportador ou o seu representante habilitado devem preencher o certificado de circulação EUR.1 e o formulário do pedido, cujos modelos constam do anexo III. Esses documentos devem ser preenchidos numa das línguas em que está redigido o presente acordo, em conformidade com as disposições do direito interno do país de exportação. Se forem manuscritos, devem ser preenchidos a tinta e em letra de imprensa. A designação dos produtos deve ser inscrita na casa reservada para o efeito, sem deixar linhas em branco. Quando a casa não for completamente utilizada, deve ser traçada uma linha horizontal por baixo da última linha do descritivo dos produtos e barrado o espaço em branco.

    3.   O exportador que apresentar um pedido de emissão do certificado de circulação EUR.1 deve poder apresentar, em qualquer momento, a pedido das autoridades aduaneiras do país de exportação em que é emitido o referido certificado, todos os documentos úteis comprovativos da qualidade de originário dos produtos em causa, bem como do cumprimento dos outros requisitos do presente protocolo.

    4.   As autoridades aduaneiras de um Estado-Membro da Comunidade ou da Croácia emitem o certificado de circulação EUR.1 quando os produtos em causa puderem ser considerados originários da Comunidade ou da Croácia e cumprirem os outros requisitos do presente protocolo.

    5.   As autoridades aduaneiras que emitem o certificado de circulação EUR.1 devem tomar todas as medidas necessárias para verificar a qualidade de produto originário dos produtos e o cumprimento dos outros requisitos do presente protocolo. Para o efeito, podem exigir a apresentação de quaisquer elementos de prova e fiscalizar a contabilidade do exportador ou proceder a qualquer outro controlo que considerem adequado. Assegurarão igualmente o correcto preenchimento dos formulários referidos no n.o 2 e verificarão, em especial, se a casa reservada à designação dos produtos se encontra preenchida de modo a excluir qualquer possibilidade de aditamento fraudulento.

    6.   A data de emissão do certificado de circulação EUR.1 deve ser indicada na casa n.o 11 do certificado.

    7.   O certificado de circulação EUR.1 é emitido pelas autoridades aduaneiras e fica à disposição do exportador logo que os produtos tenham sido efectivamente exportados ou assegurada a sua exportação.

    Artigo 18.o

    Emissão a posteriori do certificado de circulação EUR.1

    1.   Não obstante o disposto no n.o 7 do artigo 17.o, o certificado de circulação EUR.1 pode excepcionalmente ser emitido após a exportação dos produtos a que se refere, se:

    a)

    Não tiver sido emitido no momento da exportação devido a erro, omissões involuntárias ou circunstâncias especiais;

    ou

    b)

    Se apresentar às autoridades aduaneiras prova suficiente de que foi emitido um certificado de circulação EUR.1 que, por motivos de ordem técnica, não foi aceite na importação.

    2.   Para efeitos de aplicação do n.o 1, o exportador deve indicar no seu pedido o local e a data da exportação dos produtos a que o certificado de circulação EUR.1 se refere, bem como as razões do seu pedido.

    3.   As autoridades aduaneiras só podem emitir um certificado de circulação EUR.1 a posteriori depois de terem verificado a conformidade dos elementos do pedido do exportador com os do processo correspondente.

    4.   Os certificados de circulação EUR.1 emitidos a posteriori devem conter a seguinte menção em inglês:

    “ISSUED RETROSPECTIVELY”

    5.   A menção referida no n.o 4 deve ser inscrita na casa “Observações” do certificado de circulação EUR.1.

    Artigo 19.o

    Emissão de uma segunda via do certificado de circulação EUR.1

    1.   Em caso de furto, extravio ou inutilização de um certificado de circulação EUR.1, o exportador pode pedir às autoridades aduaneiras que o emitiram uma segunda via, passada com base nos documentos de exportação em posse dessas autoridades.

    2.   A segunda via assim emitida deve conter a seguinte menção em inglês:

    “DUPLICATE”

    3.   A menção referida no n.o 2 deve ser inscrita na casa “Observações” da segunda via do certificado de circulação EUR.1.

    4.   A segunda via, que deve conter a data de emissão do certificado de circulação EUR.1 original, produz efeitos a partir dessa data.

    Artigo 20.o

    Emissão de certificados de circulação EUR.1 com base numa prova de origem emitida anteriormente

    Quando os produtos originários forem colocados sob controlo de uma estância aduaneira na Comunidade ou na Croácia, a substituição da prova de origem inicial por um ou mais certificados de circulação EUR.1 é sempre possível para a expedição de todos ou alguns desses produtos para outros locais situados na Comunidade ou na Croácia. O ou os certificados de circulação EUR.1 de substituição serão emitidos pela estância aduaneira sob cujo controlo os produtos foram colocados.

    Artigo 21.o

    Separação de contas

    1.   Quando se verifiquem custos consideráveis ou dificuldades materiais em manter existências separadas para matérias originárias e não originárias, idênticas e permutáveis, as autoridades aduaneiras podem, mediante pedido escrito dos interessados, autorizar a aplicação do método dito “separação de contas” para a gestão dessas existências.

    2.   Esse método deve poder assegurar que, para um dado período de referência, o número de produtos obtidos que podem ser considerados “originários” é igual ao número que teria sido obtido se tivesse havido uma separação física das existências.

    3.   As autoridades aduaneiras podem subordinar essa autorização a quaisquer condições que considerem adequadas.

    4.   O referido método será registado e aplicado em conformidade com os princípios gerais de contabilidade aplicáveis no país onde o produto foi fabricado.

    5.   O beneficiário dessa simplificação pode, consoante o caso, emitir provas de origem ou solicitar a sua emissão para as quantidades de produtos que possam ser considerados originários. A pedido das autoridades aduaneiras, o beneficiário apresentará um comprovativo de como são geridas as quantidades.

    6.   As autoridades aduaneiras controlarão o uso dado à autorização, podendo retirá-la em qualquer momento se o beneficiário dela fizer um uso incorrecto sob qualquer forma, ou não preencher uma das outras condições definidas no presente protocolo.

    Artigo 22.o

    Condições para efectuar uma declaração na factura

    1.   A declaração na factura referida no n.o 1, alínea b), do artigo 16.o pode ser efectuada:

    a)

    Por um exportador autorizado, na acepção do artigo 23.o;

    ou

    b)

    Por qualquer exportador, no respeitante às remessas que consistam num ou mais volumes contendo produtos originários cujo valor total não exceda 6 000 EUR.

    2.   Pode ser efectuada uma declaração na factura se os produtos em causa puderem ser considerados produtos originários da Comunidade ou da Croácia e cumprirem os outros requisitos do presente protocolo.

    3.   O exportador que faz a declaração na factura deve poder apresentar, em qualquer momento, a pedido das autoridades aduaneiras do país de exportação, todos os documentos úteis comprovativos da qualidade de originário dos produtos em causa, bem como do cumprimento dos outros requisitos do presente protocolo.

    4.   A declaração na factura é feita pelo exportador, devendo este dactilografar, carimbar ou imprimir na factura, na nota de entrega ou em qualquer outro documento comercial, a declaração cujo texto figura no anexo IV, utilizando uma das versões linguísticas previstas no referido anexo em conformidade com o direito interno do país de exportação. Se for manuscrita, a declaração deve ser preenchida a tinta e em letras de imprensa.

    5.   As declarações na factura devem conter a assinatura manuscrita original do exportador. Contudo, os exportadores autorizados na acepção do artigo 23.o podem ser dispensados de assinar essas declarações, desde que se comprometam por escrito, perante as autoridades aduaneiras do país de exportação, a assumir inteira responsabilidade por qualquer declaração na factura que os identifique como tendo sido por si assinada.

    6.   A declaração na factura pode ser efectuada pelo exportador aquando da exportação dos produtos a que se refere, ou após a exportação, desde que seja apresentada no país de importação o mais tardar dois anos após a importação dos produtos a que se refere.

    Artigo 23.o

    Exportador autorizado

    1.   As autoridades aduaneiras do país de exportação podem autorizar qualquer exportador, a seguir designado “exportador autorizado”, que efectue frequentemente expedições de produtos ao abrigo do presente acordo a efectuar declarações na factura, independentemente do valor dos produtos em causa. Os exportadores que pretendam obter essa autorização devem oferecer às autoridades aduaneiras todas as garantias necessárias para que se possa verificar a qualidade de originário dos produtos, bem como o cumprimento dos outros requisitos previstos no presente protocolo.

    2.   As autoridades aduaneiras podem subordinar a concessão do estatuto de exportador autorizado a quaisquer condições que considerem adequadas.

    3.   As autoridades aduaneiras atribuirão ao exportador autorizado um número de autorização aduaneira que deve constar da declaração na factura.

    4.   As autoridades aduaneiras controlarão o uso dado à autorização pelo exportador autorizado.

    5.   As autoridades aduaneiras podem retirar a autorização em qualquer altura. Devem fazê-lo quando o exportador autorizado deixar de oferecer as garantias referidas no n.o 1, não preencher as condições referidas no n.o 2 ou fizer um uso incorrecto da autorização.

    Artigo 24.o

    Prazo de validade da prova de origem

    1.   A prova de origem é válida por quatro meses a contar da data de emissão no país de exportação, devendo ser apresentada dentro desse prazo às autoridades aduaneiras do país de importação.

    2.   A prova de origem apresentada às autoridades aduaneiras do país de importação findo o prazo de apresentação previsto no n.o 1 pode ser aceite para efeitos de aplicação do regime preferencial, quando a inobservância desse prazo se dever a circunstâncias excepcionais.

    3.   Nos outros casos de apresentação fora de prazo, as autoridades aduaneiras do país de importação podem aceitar a prova de origem, se os produtos lhes tiverem sido apresentados dentro do referido prazo.

    Artigo 25.o

    Apresentação da prova de origem

    As provas de origem são apresentadas às autoridades aduaneiras do país de importação de acordo com os procedimentos aplicáveis nesse país. As referidas autoridades podem exigir a tradução da prova de origem e podem igualmente exigir que a declaração de importação se faça acompanhar de uma declaração do importador em como os produtos satisfazem as condições requeridas para a aplicação do acordo.

    Artigo 26.o

    Importação em remessas escalonadas

    Quando, a pedido do importador e nas condições estabelecidas pelas autoridades aduaneiras do país de importação, os produtos desmontados ou por montar na acepção da alínea a) da regra geral n.o 2 do Sistema Harmonizado, das Secções XVI e XVII ou das posições 7308 e 9406 do Sistema Harmonizado, forem importados em remessas escalonadas, deve ser apresentada uma única prova de origem desses produtos às autoridades aduaneiras, quando da importação da primeira remessa escalonada.

    Artigo 27.o

    Isenções da prova de origem

    1.   Os produtos enviados em pequenas remessas por particulares a particulares, ou contidos na bagagem pessoal dos viajantes, são considerados produtos originários, sem que seja necessária a apresentação de uma prova de origem, desde que não sejam importados com fins comerciais e tenham sido declarados como satisfazendo os requisitos do presente protocolo, e quando não subsistam dúvidas quanto à veracidade dessa declaração. No caso dos produtos enviados por via postal, essa declaração pode ser feita na declaração aduaneira CN22/CN23 ou numa folha de papel apensa a esse documento.

    2.   Consideram-se desprovidas de carácter comercial as importações que apresentem carácter ocasional e que consistam exclusivamente em produtos reservados ao uso pessoal dos destinatários, dos viajantes ou das respectivas famílias, desde que seja evidente, pela sua natureza e quantidade, que os produtos não se destinam a fins comerciais.

    3.   Além disso, o valor total desses produtos não deve exceder 500 EUR no caso de pequenas remessas ou 1 200 EUR no caso dos produtos contidos na bagagem pessoal dos viajantes.

    Artigo 28.o

    Documentos comprovativos

    Os documentos referidos no n.o 3 do artigo 17.o e no n.o 3 do artigo 22.o, utilizados como comprovativos de que os produtos cobertos por um certificado de circulação EUR.1 ou por uma declaração na factura podem ser considerados produtos originários da Comunidade ou da Croácia, e satisfazem os outros requisitos do presente protocolo, podem consistir, designadamente, em:

    a)

    Provas documentais directas das operações realizadas pelo exportador ou pelo fornecedor para obtenção das mercadorias em causa, que figurem, por exemplo, na sua escrita ou na sua contabilidade interna;

    b)

    Documentos comprovativos da qualidade de originário das matérias utilizadas, emitidos na Comunidade ou na Croácia, onde são utilizados em conformidade com o direito interno;

    c)

    Documentos comprovativos das operações de complemento de fabrico ou de transformação realizadas às matérias na Comunidade ou na Croácia, emitidos na Comunidade ou na Croácia, onde são utilizados em conformidade com o direito interno;

    d)

    Certificados de circulação EUR.1 ou declarações na factura comprovativos da qualidade de originário das matérias utilizadas, emitidos na Comunidade ou na Croácia, em conformidade com o presente protocolo;

    e)

    Elementos de prova adequados das operações de complemento de fabrico ou de transformação realizadas fora da Comunidade ou da Croácia por aplicação do artigo 12.o, comprovativos do cumprimento dos requisitos estipulados nesse artigo.

    Artigo 29.o

    Conservação da prova de origem e dos documentos comprovativos

    1.   O exportador que apresenta o pedido de emissão de um certificado de circulação EUR.1 deve conservar durante pelo menos três anos os documentos referidos no n.o 3 do artigo 17.o

    2.   O exportador que efectua uma declaração na factura deve conservar durante pelo menos três anos a cópia da referida declaração, bem como os documentos referidos no n.o 3 do artigo 22.o

    3.   As autoridades aduaneiras do país de exportação que emitem o certificado de circulação EUR.1 devem conservar durante pelo menos três anos o formulário do pedido referido no n.o 2 do artigo 17.o

    4.   As autoridades aduaneiras do país de importação devem conservar durante pelo menos três anos os certificados de circulação EUR.1 e as declarações na factura que lhes forem apresentados.

    Artigo 30.o

    Discrepâncias e erros formais

    1.   A detecção de ligeiras discrepâncias entre as declarações constantes da prova de origem e as dos documentos apresentados na estância aduaneira para cumprimento das formalidades de importação dos produtos não implica ipso facto que se considere a prova de origem nula e sem efeito, desde que seja devidamente comprovado que esse documento corresponde aos produtos apresentados.

    2.   Os erros formais manifestos, como os erros de dactilografia, detectados numa prova de origem não justificam a rejeição do documento se esses erros não suscitarem dúvidas quanto à exactidão das declarações prestadas no referido documento.

    Artigo 31.o

    Montantes expressos em euros

    1.   Para efeitos de aplicação do n.o 1, alínea b), do artigo 22.o e do n.o 3 do artigo 27.o, quando os produtos estiverem facturados numa outra moeda que não o euro, o contravalor, nas moedas nacionais dos Estados-Membros da Comunidade ou da Croácia, dos montantes expressos em euros será fixado anualmente por cada um dos países em causa.

    2.   Uma remessa beneficiará do disposto no n.o 1, alínea b), do artigo 22.o ou no n.o 3 do artigo 27.o com base na moeda utilizada na factura, de acordo com o montante fixado pelo país em causa.

    3.   Os montantes a utilizar numa determinada moeda nacional serão o contravalor, nessa moeda, dos montantes expressos em euros no primeiro dia útil de Outubro. Os montantes serão comunicados à Comissão das Comunidades Europeias até 15 de Outubro e aplicar-se-ão a partir de 1 de Janeiro do ano seguinte. A Comissão das Comunidades Europeias notificará aos países em causa os montantes correspondentes.

    4.   Um país pode arredondar, por excesso ou por defeito, o montante resultante da conversão, para a sua moeda nacional, de um montante expresso em euros. O montante arredondado não pode diferir do montante resultante da conversão em mais de 5 por cento. Um país pode manter inalterado o contravalor, na sua moeda nacional, do montante expresso em euros, se da conversão desse montante resultar, quando do ajustamento anual previsto no n.o 3 e antes do arredondamento, um aumento inferior a 15 por cento do contravalor na moeda nacional. O contravalor na moeda nacional pode manter-se inalterado, se da conversão resultar a sua diminuição.

    5.   Os montantes expressos em euros serão revistos pelo Conselho de Estabilização e de Associação a pedido da Comunidade ou da Croácia. Ao proceder a essa revisão, o Comité de Estabilização e de Associação considerará a conveniência de preservar os efeitos dos limites em causa em termos reais. Para o efeito, pode decidir alterar os montantes expressos em euros.

    TÍTULO VI

    MÉTODOS DE COOPERAÇÃO ADMINISTRATIVA

    Artigo 32.o

    Assistência mútua

    1.   As autoridades aduaneiras dos Estados-Membros da Comunidade e da Croácia comunicarão à outra parte, através da Comissão das Comunidades Europeias, os espécimes dos carimbos utilizados nas respectivas estâncias aduaneiras para a emissão de certificados de circulação EUR.1 e os endereços das autoridades aduaneiras responsáveis pelo controlo desses certificados e das declarações na factura.

    2.   Com vista a assegurar a correcta aplicação do presente protocolo, a Comunidade e a Croácia assistir-se-ão, por intermédio das administrações aduaneiras competentes, no controlo da autenticidade dos certificados de circulação EUR.1 ou das declarações na factura, e da exactidão das menções inscritas nesses documentos.

    Artigo 33.o

    Controlo da prova de origem

    1.   Os controlos a posteriori da prova de origem efectuar-se-ão por amostragem ou sempre que as autoridades aduaneiras do país de importação tenham dúvidas fundadas quanto à autenticidade do documento, à qualidade de originário dos produtos em causa ou quanto ao cumprimento dos outros requisitos do presente protocolo.

    2.   Para efeitos da aplicação do n.o 1, as autoridades aduaneiras do país de importação devolverão o certificado de circulação EUR.1 e a factura, se esta tiver sido apresentada, a declaração na factura ou uma fotocópia destes documentos às autoridades aduaneiras do país de exportação, indicando, se for caso disso, as razões que justificam a realização de um inquérito. Em apoio ao pedido de controlo devem ser enviados todos os documentos e informações obtidos que levem a supor que as menções inscritas na prova de origem são inexactas.

    3.   O controlo é efectuado pelas autoridades aduaneiras do país de exportação. Para o efeito, podem exigir a apresentação de quaisquer elementos de prova e fiscalizar a contabilidade do exportador ou proceder a qualquer outro controlo que considerem adequado.

    4.   Se as autoridades aduaneiras do país de importação decidirem suspender a concessão do regime preferencial aos produtos em causa até serem conhecidos os resultados do controlo, concederão a autorização de saída dos produtos ao importador, sob reserva da aplicação das medidas cautelares consideradas necessárias.

    5.   As autoridades aduaneiras que requerem o controlo serão informadas dos seus resultados com a maior brevidade possível. Esses resultados devem indicar claramente se os documentos são autênticos, se os produtos em causa podem ser considerados produtos originários da Comunidade, da Croácia ou de um dos outros países ou territórios referidos nos artigos 3.o e 4.o e se cumprem os outros requisitos do presente protocolo.

    6.   Se, nos casos de dúvida fundada, não for recebida resposta no prazo de dez meses a contar da data do pedido de controlo, ou se a resposta não contiver informações suficientes para apurar a autenticidade do documento em causa ou a verdadeira origem dos produtos, as autoridades aduaneiras requerentes recusarão o benefício do regime preferencial, salvo se se tratar de circunstâncias excepcionais.

    Artigo 34.o

    Resolução de litígios

    Em caso de litígio relativamente aos procedimentos de controlo previstos no artigo 33.o, que não possa ser resolvido entre as autoridades aduaneiras que requerem o controlo e as autoridades aduaneiras responsáveis pela sua realização, ou em caso de dúvida quanto à interpretação do presente protocolo, os mesmos serão submetidos ao Comité de Estabilização e de Associação.

    Em qualquer caso, a resolução de litígios entre o importador e as autoridades aduaneiras do país de importação fica sujeita à legislação desse país.

    Artigo 35.o

    Sanções

    Serão aplicadas sanções a quem elaborar ou mandar elaborar um documento contendo informações inexactas com o objectivo de obter um tratamento preferencial para os produtos.

    Artigo 36.o

    Zonas francas

    1.   A Comunidade e a Croácia tomarão todas as medidas necessárias para assegurar que os produtos comercializados ao abrigo de uma prova de origem, que, durante o seu transporte, permaneçam numa zona franca situada no seu território, não sejam substituídos por outros produtos nem sujeitos a manipulações diferentes das operações usuais destinadas à sua conservação no seu estado inalterado.

    2.   Em derrogação do n.o 1, quando os produtos originários da Comunidade ou da Croácia, importados para uma zona franca ao abrigo de uma prova de origem, forem sujeitos a um tratamento ou a uma transformação, as autoridades competentes devem emitir um novo certificado de circulação EUR.1 a pedido do exportador, se esse tratamento ou essa transformação estiverem em conformidade com as disposições do presente protocolo.

    TÍTULO VII

    CEUTA E MELILHA

    Artigo 37.o

    Aplicação do protocolo

    1.   O termo “Comunidade” utilizado no artigo 2.o não abrange Ceuta e Melilha.

    2.   Os produtos originários da Croácia, quando importados para Ceuta ou Melilha, beneficiarão, em todos os aspectos, do mesmo regime aduaneiro que é aplicado aos produtos originários do território aduaneiro da Comunidade ao abrigo do protocolo n.o 2 do Acto de Adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa às Comunidades Europeias. A Croácia aplicará às importações dos produtos abrangidos pelo acordo e originários de Ceuta e Melilha o mesmo regime aduaneiro que é aplicado aos produtos importados e originários da Comunidade.

    3.   Para efeitos da aplicação do n.o 2, o presente protocolo aplica-se mutatis mutandis aos produtos originários de Ceuta e Melilha, sob reserva das condições especiais estabelecidas no artigo 38.o

    Artigo 38.o

    Condições especiais

    1.   Sob reserva de terem sido objecto de transporte directo em conformidade com o artigo 13.o, consideram-se:

    (1)

    Produtos originários de Ceuta e Melilha:

    a)

    Os produtos inteiramente obtidos em Ceuta e Melilha;

    b)

    Os produtos obtidos em Ceuta e Melilha em cuja fabricação sejam utilizados produtos diferentes dos referidos na alínea a), desde que:

    i)

    esses produtos tenham sido objecto de operações de complemento de fabrico ou de transformação suficientes, na acepção do artigo 6.o,

    ou que

    ii)

    esses produtos sejam originários da Croácia ou da Comunidade, desde que tenham sido objecto de operações de complemento de fabrico ou de transformação que excedam as operações referidas no artigo 7.o

    (2)

    Produtos originários da Croácia:

    (a)

    Os produtos inteiramente obtidos na Croácia;

    b)

    Os produtos obtidos na Croácia, em cuja fabricação sejam utilizados produtos diferentes dos referidos na alínea a), desde que:

    i)

    esses produtos tenham sido objecto de operações de complemento de fabrico ou de transformação suficientes, na acepção do artigo 6.o,

    ou que

    ii)

    esses produtos sejam originários de Ceuta e Melilha ou da Comunidade, desde que tenham sido objecto de operações de complemento de fabrico ou de transformação que excedam as operações referidas no artigo 7.o

    2.   Ceuta e Melilha são consideradas um único território.

    3.   O exportador ou o seu representante habilitado aporão as menções “Croácia” ou “Ceuta e Melilha” na casa n.o 2 do certificado de circulação EUR.1 ou na declaração na factura. Além disso, no caso de produtos originários de Ceuta e Melilha, a qualidade de originário deve ser indicada na casa n.o 4 do certificado de circulação EUR.1 ou na declaração na factura.

    4.   As autoridades aduaneiras espanholas são responsáveis pela aplicação do presente protocolo em Ceuta e Melilha.

    TÍTULO VIII

    DISPOSIÇÕES FINAIS

    Artigo 39.o

    Alterações ao protocolo

    O Conselho de Estabilização e de Associação pode decidir alterar as disposições do presente protocolo.

    ANEXO I

    NOTAS INTRODUTÓRIAS À LISTA DO ANEXO II

    Nota 1:

    A lista estabelece para todos os produtos as condições necessárias para que sejam considerados como tendo sido objecto de operações de complemento de fabrico ou de transformação suficientes na acepção do artigo 6.o do protocolo.

    Nota 2:

    2.1.

    As duas primeiras colunas da lista designam o produto obtido. A primeira coluna indica o número da posição, ou o número do capítulo utilizado no Sistema Harmonizado e a segunda coluna contém a designação das mercadorias desse sistema para essa posição ou capítulo. Em relação a cada inscrição nas duas primeiras colunas, é especificada uma regra na coluna 3 ou 4. Quando, em alguns casos, o número da posição na primeira coluna é precedido de um “ex”, isso significa que a regra da coluna 3 ou da coluna 4 se aplica unicamente à parte dessa posição ou capítulo, tal como designada na coluna 2.

    2.2.

    Quando várias posições são agrupadas na coluna 1 ou é dado um número de capítulo e a designação do produto na correspondente coluna 2 é feita em termos gerais, a regra adjacente nas colunas 3 e 4 aplica-se a todos os produtos que, no Sistema Harmonizado, são classificados nas diferentes posições do capítulo em causa ou em qualquer das posições agrupadas na coluna 1.

    2.3.

    Quando na lista existem regras diferentes aplicáveis a diferentes produtos dentro da mesma posição, cada travessão contém a designação da parte da posição abrangida pela regra adjacente da coluna 3 ou 4.

    2.4.

    Sempre que, para uma entrada nas primeiras duas colunas, for especificada uma regra tanto na coluna 3 como na coluna 4, o exportador poderá optar por aplicar a regra indicada na coluna 3 ou a indicada na coluna 4. Se não for indicada uma regra de origem na coluna 4, será aplicada a regra que figura na coluna 3.

    Nota 3:

    3.1.

    Aplica-se o disposto no artigo 6.o do protocolo, no que respeita aos produtos que adquiriram a qualidade de produtos originários, utilizados na fabricação de outros produtos, independentemente do facto de a referida qualidade ter sido adquirida na fábrica em que são utilizados esses produtos ou numa outra fábrica numa das partes contratantes.

    Por exemplo:

    Um motor da posição 8407, para o qual a regra estabelece que o valor das matérias não originárias que podem ser incorporadas não pode exceder 40 % do preço à saída da fábrica, é fabricado a partir de “esboços de forja de ligas de aço” da posição ex ex 7224.

    Se este esboço foi obtido na Comunidade a partir de um lingote não originário, já adquiriu a qualidade de produto originário por força da regra prevista na lista para os produtos da posição ex ex 7224. Este esboço pode então ser considerado originário para o cálculo do valor do motor, independentemente do facto de ter sido fabricado na mesma fábrica ou numa outra fábrica na Comunidade. O valor do lingote não originário não deve ser tomado em consideração na determinação do valor das matérias não originárias utilizadas.

    3.2.

    A regra constante da lista representa as operações de complemento de fabrico ou de transformação mínimas requeridas e a execução de operações de complemento de fabrico ou de transformação complementares confere igualmente a qualidade de originário; inversamente, a execução de um número de operações de complemento de fabrico ou de transformação inferiores a esse mínimo não pode conferir a qualidade de originário. Por outras palavras, se uma regra estabelecer que, a um certo nível de fabricação, se pode utilizar matéria não originária, a sua utilização é permitida num estádio anterior da fabricação mas não num estádio posterior.

    3.3.

    Sem prejuízo da nota 3.2, quando uma regra especifica que podem ser utilizadas “Fabricação a partir de matérias de qualquer posição”, podem igualmente ser utilizadas matérias da mesma posição da do produto, sob reserva, porém, de quaisquer limitações específicas que a regra possa conter.

    Todavia, as expressões “Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, incluindo outras matérias da posição …” ou “Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, incluindo outras matérias da mesma posição da do produto” significam que podem ser utilizadas matérias de qualquer posição, excepto as com a mesma designação do produto, tal como consta da coluna 2 da lista.

    3.4.

    Quando uma regra constante da lista especifica que um produto pode ser fabricado a partir de mais do que uma matéria, tal significa que podem ser utilizadas uma ou várias dessas matérias. A regra não exige a utilização de todas as matérias.

    Por exemplo:

    A regra aplicável aos tecidos das posições SH 5208 a 5212 prevê que podem ser utilizadas fibras naturais e que, entre outros, podem igualmente ser utilizadas matérias químicas. Tal não significa que ambas as matérias tenham de ser utilizadas, sendo possível utilizar-se uma ou outra ou ambas.

    3.5.

    Quando uma regra da lista especifica que um produto tem que ser fabricado a partir de uma determinada matéria, esta condição não impede evidentemente a utilização de outras matérias que, pela sua própria natureza, não podem satisfazer a regra (ver igualmente a nota 6.2 em relação aos têxteis).

    Por exemplo:

    A regra relativa a preparações alimentícias da posição 1904 que exclui especificamente a utilização de cereais e dos seus derivados não impede a utilização de sais minerais, produtos químicos e outros aditivos que não derivem de cereais.

    Contudo, esta regra não se aplica a produtos que, embora não possam ser fabricados a partir das matérias específicas referidas na lista, podem sê-lo a partir de matérias da mesma natureza num estádio anterior de fabricação.

    Por exemplo:

    Se, no caso de um artigo de vestuário do ex capítulo 62 feito de falsos tecidos, estiver estabelecido que este artigo só pode ser obtido a partir de fio não originário, não é possível utilizar falsos tecidos, embora estes não possam normalmente ser feitos a partir de fios. Nestes casos, é conveniente utilizar a matéria que se encontra num estádio de transformação anterior ao fio, ou seja, no estádio de fibra.

    3.6.

    Se numa regra da lista forem indicadas duas percentagens para o valor máximo de matérias não originárias que podem ser utilizadas, estas percentagens não podem ser adicionadas. O valor máximo de todas as matérias não originárias utilizadas nunca pode exceder a mais alta das percentagens dadas. Além disso, as percentagens específicas não podem ser excedidas em relação às matérias específicas a que se aplicam.

    Nota 4:

    4.1.

    A expressão “fibras naturais” é utilizada na lista para designar as fibras que não são artificiais nem sintéticas, sendo reservada aos estádios anteriores à fiação, incluindo desperdícios, e, salvo menção em contrário, a expressão “fibras naturais” abrange fibras que foram cardadas, penteadas ou preparadas de outro modo, mas não fiadas.

    4.2.

    A expressão “fibras naturais” inclui crinas da posição 0503, seda das posições 5002 e 5003, bem como as fibras de lã, os pêlos finos ou grosseiros das posições 5101 a 5105, as fibras de algodão das posições 5201 a 5203 e as outras fibras vegetais das posições 5301 a 5305.

    4.3.

    As expressões “pastas têxteis”, “matérias químicas” e “matérias destinadas à fabricação de papel”, utilizadas na lista, designam matérias não classificadas nos capítulos 50 a 63 que podem ser utilizadas para a fabricação de fibras ou fios sintéticos, artificiais ou fios ou fibras de papel.

    4.4.

    A expressão “fibras sintéticas ou artificiais descontínuas”, utilizada na lista, inclui os cabos de filamento, as fibras descontínuas e os desperdícios de fibras sintéticas ou artificiais descontínuas das posições 5501 a 5507.

    Nota 5:

    5.1.

    No caso dos produtos da lista que remetem para a presente nota, não se aplicam as condições estabelecidas na coluna 3 da lista às matérias têxteis de base utilizadas na sua fabricação que, no seu conjunto, representem 10 % ou menos do peso total de todas as matérias têxteis de base utilizadas (ver igualmente as notas 5.3 e 5.4).

    5.2.

    Todavia, a tolerância referida na nota 5.1 só pode ser aplicada a produtos mistos que tenham sido fabricados a partir de uma ou várias matérias têxteis de base.

    São as seguintes as matérias têxteis de base:

    seda,

    lã,

    pêlos grosseiros,

    pêlos finos,

    pêlos de crina,

    algodão,

    matérias utilizadas no fabrico de papel e papel,

    linho,

    cânhamo,

    juta e outras fibras têxteis liberianas,

    sisal e outras fibras têxteis do género “Agave”,

    cairo, abacá, rami e outras fibras têxteis vegetais,

    filamentos sintéticos,

    filamentos artificiais,

    filamentos condutores eléctricos,

    fibras de polipropileno sintéticas descontínuas,

    fibras de poliéster sintéticas descontínuas,

    fibras de poliamida sintéticas descontínuas,

    fibras de poliacrilonitrilo sintéticas descontínuas,

    fibras de poliamida sintéticas descontínuas,

    fibras de politetrafluoroetileno sintéticas descontínuas,

    fibras de polisulfureto de fenileno sintéticas descontínuas,

    fibras de poli(cloreto de vinilo) sintéticas descontínuas,

    outras fibras sintéticas descontínuas,

    fibras de viscose artificiais descontínuas,

    outras fibras artificiais descontínuas,

    fio fabricado a partir de segmentos de fios de poliuretano segmentado, com segmentos flexíveis de poliéster, reforçado ou não,

    fio fabricado a partir de segmentos de poliuretano segmentado, com segmentos flexíveis de poliéster, reforçado ou não,

    produtos da posição 5605 (fio metalizado) em que esteja incorporada uma alma, constituída por uma folha de alumínio ou uma película de matéria plástica, revestida ou não de pó de alumínio, cuja largura não exceda 5 mm, colada por meio de uma fita adesiva transparente ou colorida colocada entre duas películas de matéria plástica,

    outros produtos da posição 5605.

    Por exemplo:

    Um fio da posição 5205 fabricado a partir de fibras de algodão da posição 5203 e de fibras sintéticas descontínuas da posição 5506 constitui um fio misto. Por conseguinte, podem ser utilizadas as fibras sintéticas descontínuas não originárias que não satisfaçam as regras de origem (que requerem a utilização de matérias químicas ou de pastas têxteis), desde que o seu peso total não exceda 10 % do peso do fio.

    Por exemplo:

    Um tecido de lã da posição 5112 fabricado a partir de fio de lã da posição 5107 e de fios sintéticos de fibras descontínuas da posição 5509 constitui um tecido misto. Por conseguinte, podem ser utilizados o fio sintético que não satisfaz as regras de origem (que requerem a fabricação a partir de matérias químicas ou de pastas têxteis) ou o fio de lã que não satisfaz as regras de origem (que requerem a utilização de fibras naturais não cardadas, nem penteadas nem preparadas de outro modo para fiação), ou uma mistura de ambos, desde que o seu peso total não exceda 10 % do peso do tecido.

    Por exemplo:

    Os tecidos têxteis tufados da posição 5802 fabricados a partir de fio de algodão da posição 5205 e de tecido de algodão da posição 5210 só serão considerados um produto misto se o próprio tecido de algodão for um tecido misto fabricado a partir de fios classificados em duas posições distintas, ou se os próprios fios de algodão utilizados forem mistos.

    Por exemplo:

    Se os referidos tecidos tufados forem fabricados a partir de fio de algodão da posição 5205 e de tecido sintético da posição 5407, é então evidente que os fios utilizados são duas matérias têxteis de base distintas, pelo que o tecido tufado constitui um produto misto.

    5.3.

    No caso de produtos em que estejam incorporados “fios de poliuretano segmentado, com segmentos flexíveis de poliéster, reforçado ou não” a tolerância é de 20 % no que respeita a estes fios.

    5.4.

    No caso de produtos em que esteja incorporada “uma alma, constituída por uma folha de alumínio ou uma película de matéria plástica, revestida ou não de pó de alumínio, cuja largura não exceda 5 mm, colada por meio de uma fita adesiva colocada entre duas películas de matéria plástica”, a tolerância é de 30 % no que respeita a esta alma.

    Nota 6:

    6.1.

    No caso dos produtos têxteis assinalados na lista com uma nota de pé de página que remete para a presente nota, podem ser utilizadas matérias têxteis, com excepção dos forros e das entretelas, que não satisfazem a regra estabelecida na coluna 3 da lista para a confecção em causa, desde que estejam classificadas numa posição diferente da do produto e que o seu valor não exceda 8 % do preço à saída da fábrica do produto.

    6.2.

    Sem prejuízo da nota 6.3, as matérias que não estejam classificadas nos capítulos 50 a 63 podem ser utilizadas à discrição na fabricação de produtos têxteis, quer contenham ou não matérias têxteis.

    Por exemplo:

    Se uma regra da lista prevê que, para um determinado artigo têxtil, tal como um par de calças, deva ser utilizado fio, tal não impede a utilização de artigos de metal, tais como botões, visto estes não estarem classificados nos capítulos 50 a 63. Daí que também não impeça a utilização de fechos de correr, muito embora estes normalmente contenham matérias têxteis.

    6.3.

    Quando se aplica a regra percentual, o valor das matérias que não estão classificadas nos capítulos 50 a 63 deve ser tido em conta no cálculo do valor das matérias não originárias incorporadas.

    Nota 7:

    7.1.

    Na acepção das posições ex ex 2707, 2713 a 2715, ex ex 2901, ex ex 2902 e ex ex 3403, consideram-se como “tratamento definido” as seguintes operações:

    a)

    Destilação no vácuo;

    b)

    Redestilação por um processo de fraccionamento muito “apertado”;

    c)

    Cracking;

    d)

    Reforming;

    e)

    Extracção por meio de solventes selectivos;

    f)

    Tratamento compreendendo o conjunto das seguintes operações: tratamento por meio de ácido sulfúrico concentrado, ácido sulfúrico fumante (oleum), ou anidrido sulfúrico; neutralização por meio de agentes alcalinos; descoloração e depuração por meio de terra activa natural, terra activada, carvão activo ou bauxite;

    g)

    Polimerização;

    h)

    Alquilação;

    i)

    Isomerização.

    7.2.

    Na acepção das posições 2710, 2711 e 2712, consideram-se como “tratamento definido” as seguintes operações:

    a)

    Destilação no vácuo;

    b)

    Redestilação por um processo de fraccionamento muito “apertado”;

    c)

    Cracking;

    d)

    Reforming;

    e)

    Extracção por meio de solventes selectivos;

    f)

    Tratamento compreendendo o conjunto das seguintes operações: tratamento por meio de ácido sulfúrico concentrado, ácido sulfúrico fumante (oleum), ou anidrido sulfúrico; neutralização por meio de agentes alcalinos; descoloração e depuração por meio de terra activa natural, terra activada, carvão activo ou bauxite;

    g)

    Polimerização;

    h)

    Alquilação;

    i)

    Isomerização;

    j)

    Apenas no que respeita aos óleos pesados da posição ex ex 2710, dessulfuração, pela acção do hidrogénio, de que resulte uma redução de, pelo menos, 85 % do teor de enxofre dos produtos tratados (método ASTM D 1266-59 T);

    k)

    Apenas no que respeita aos produtos da posição 2710, desparafinagem por um processo diferente da simples filtração;

    l)

    Apenas no que respeita aos óleos pesados da posição ex ex 2710, tratamento pelo hidrogénio, diferente da dessulfuração, no qual o hidrogénio participa activamente numa reacção química realizada a uma pressão superior a 20 bar e a uma temperatura superior a 250 oC, com a intervenção de um catalisador. Os tratamentos de acabamento, pelo hidrogénio, dos óleos lubrificantes da posição ex ex 2710 que se destinem, designadamente, a melhorar a sua cor ou a sua estabilidade (por exemplo: hydrofinishing ou descoloração) não são, pelo contrário, considerados como tratamentos definidos;

    m)

    Apenas no que respeita aos fuelóleos da posição ex ex 2710, destilação atmosférica, desde que estes produtos destilem, em volume, compreendendo as perdas, menos de 30 % à temperatura de 300 oC, segundo o método ASTM D 86;

    n)

    Apenas no que respeita aos óleos pesados da posição ex ex 2710, excluídos o gasóleo e os fuelóleos, tratamento por descargas eléctricas de alta frequência;

    o)

    Apenas no que respeita aos produtos derivados do petróleo bruto da posição ex ex 2712 (excluídos a vaselina, ozocerite, cera de linhite, cera de turfa ou parafina contendo, em peso, menos de 0,75 % de petróleo), desolificação por cristalização fraccionada.

    7.3.

    Para efeitos das posições ex ex 2707, 2713 a 2715, ex ex 2901, ex ex 2902 e ex ex 3403, as operações simples, tais como a limpeza, decantação, dessalinização, separação da água, filtragem, coloração e marcação, de que se obtém um teor de enxofre através da mistura de produtos com teores de enxofre diferentes, bem como qualquer realização conjunta destas operações ou operações semelhantes, não conferem a origem.

    ANEXO II

    Lista das operações de complemento de fabrico ou de transformação a efectuar em matérias não originárias para que o produto transformado possa adquirir a qualidade de produto originário

    Nem todos os produtos indicados na lista são abrangidos pelo acordo. É, pois, necessário consultar as outras partes do acordo.

    Posição SH

    Designação do produto

    Complemento de fabrico ou de transformação aplicável às matérias não originárias que confere a qualidade de produto originário

    (1)

    (2)

    (3) ou (4)

    Capítulo 1

    Animais vivos

    Todos os animais do capítulo 1 devem ser inteiramente obtidos

     

    Capítulo 2

    Carnes e miudezas, comestíveis

    Fabricação na qual todas as matérias dos capítulos 1 e 2 utilizadas são inteiramente obtidas

     

    Capítulo 3

    Peixes e crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos

    Fabricação na qual todas as matérias do capítulo 3 utilizadas são inteiramente obtidas

     

    ex ex Capítulo 4

    Leite e lacticínios; ovos de aves; mel natural; produtos comestíveis de origem animal, não especificados nem compreendidos noutros capítulos; excepto:

    Fabricação na qual todas as matérias do capítulo 4 utilizadas são inteiramente obtidas

     

    0403

    Leitelho, leite e nata coalhados, iogurte, quefir e outros leites e natas fermentados ou acidificados, mesmo concentrados ou adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes, ou aromatizados ou adicionados de frutas ou de cacau

    Fabricação na qual:

    todas as matérias do capítulo 4 utilizadas devem ser inteiramente obtidas,

    todos os sumos de frutas (com exclusão dos de ananás, de lima ou de toranja) da posição 2009 utilizados devem ser originários, e

    o valor de todas as matérias do capítulo 17 utilizadas não exceda 30 % do preço à saída da fábrica do produto

     

    ex ex Capítulo 5

    Produtos de origem animal, não especificados nem compreendidos noutros capítulos; excepto:

    Fabricação na qual todas as matérias do capítulo 5 utilizadas são inteiramente obtidas

     

    ex ex 0502

    Cerdas de porco ou de javali preparadas

    Limpeza, desinfecção, selecção e estiramento das cerdas de porco ou de javali

     

    Capítulo 6

    Plantas vivas e produtos de floricultura; bolbos (bulbos), raízes e semelhantes; flores, cortadas para ramos ou para ornamentação

    Fabricação na qual:

    todas as matérias do capítulo 6 utilizadas são inteiramente obtidas, e

    o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto

     

    Capítulo 7

    Produtos hortícolas, plantas, raízes e tubérculos, comestíveis

    Fabricação na qual todas as matérias do capítulo 7 utilizadas são inteiramente obtidas

     

    Capítulo 8

    Frutas; cascas de citrinos e de melões

    Fabricação na qual:

    todas as frutas, incluídas as de casca rija, utilizadas são inteiramente obtidas e

    o valor de todas as matérias do capítulo 17 utilizadas não exceda 30 % do preço à saída da fábrica do produto

     

    ex ex Capítulo 9

    Café, chá, mate e especiarias; excepto:

    Fabricação na qual todas as matérias do capítulo 9 utilizadas são inteiramente obtidas

     

    0901

    Café, mesmo torrado ou descafeinado; cascas e películas de café; sucedâneos do café que contenham café em qualquer proporção

    Fabricação a partir de matérias de qualquer posição

     

    0902

    Chá, mesmo aromatizado

    Fabricação a partir de matérias de qualquer posição

     

    ex ex 0910

    Misturas de especiarias

    Fabricação a partir de matérias de qualquer posição

     

    Capítulo 10

    Cereais

    Fabricação na qual todas as matérias do capítulo 10 utilizadas são inteiramente obtidas

     

    ex ex Capítulo 11

    Produtos da indústria de moagem; malte; amidos e féculas; inulina; glúten de trigo; excepto:

    Fabricação na qual todos os cereais, produtos hortícolas, raízes e tubérculos da posição 0714, ou os frutos utilizados são inteiramente obtidos

     

    ex ex 1106

    Farinhas, sêmolas e pós dos legumes de vagem, secos, em grão, da posição 0713

    Secagem e moagem de legumes de vagem da posição 0708

     

    Capítulo 12

    Sementes e frutos oleaginosos; grãos, sementes e frutos diversos; plantas industriais ou medicinais; palhas e forragens

    Fabricação na qual todas as matérias do capítulo 12 utilizadas são inteiramente obtidas

     

    1301

    Goma-laca; gomas, resinas, gomas-resinas e oleorresinas (bálsamos por exemplo), naturais

    Fabricação na qual o valor das matérias da posição 1301 utilizadas não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto

     

    1302

    Sucos e extractos vegetais; matérias pécticas, pectinatos e pectatos; ágar-ágar e outros produtos mucilaginosos e espessantes derivados dos vegetais, mesmo modificados:

     

     

    Produtos mucilaginosos e espessantes derivados dos vegetais, modificados

    Fabricação a partir de produtos mucilaginosos e espessantes não modificados

     

    Outros

    Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto

     

    Capítulo 14

    Matérias para entrançar e outros produtos de origem vegetal não especificados nem compreendidos noutros capítulos

    Fabricação na qual todas as matérias do capítulo 14 utilizadas são inteiramente obtidas

     

    ex ex Capítulo 15

    Gorduras e óleos animais ou vegetais; produtos da sua dissociação; gorduras alimentares elaboradas; ceras de origem animal ou vegetal; excepto:

    Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto

     

    1501

    Gorduras de porco (incluindo a banha) e gorduras de aves, excepto as das posições 0209 ou 1503:

     

     

    Gorduras de ossos ou gorduras de resíduos

    Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias das posições 0203, 0206 ou 0207 ou os ossos da posição 0506

     

    Outros

    Fabricação a partir de carnes ou miudezas comestíveis de animais da espécie suína das posições 0203 ou 0206 ou de carnes ou miudezas comestíveis de aves da posição 0207

     

    1502

    Gorduras de animais das espécies bovina, ovina ou caprina, excepto as da posição 1503:

     

     

    Gorduras de ossos ou gorduras de resíduos

    Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias das posições 0201, 0202, 0204 ou 0206 ou os ossos da posição 0506

     

    Outros

    Fabricação na qual todas as matérias do capítulo 2 utilizadas são inteiramente obtidas

     

    1504

    Gorduras, óleos e respectivas fracções, de peixes ou de mamíferos marinhos, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados:

     

     

    Fracções sólidas

    Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, incluindo outras matérias da posição 1504

     

    Outros

    Fabricação na qual todas as matérias dos capítulos 2 e 3 utilizadas são inteiramente obtidas

     

    ex ex 1505

    Lanolina refinada

    Fabricação a partir da suarda em bruto da posição 1505

     

    1506

    Outras gorduras e óleos animais e respectivas fracções, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados:

     

     

    Fracções sólidas

    Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, incluindo outras matérias da posição 1506

     

    Outros

    Fabricação na qual todas as matérias do capítulo 2 utilizadas são inteiramente obtidas

     

    1507 a 1515

    Óleos vegetais, e respectivas fracções:

     

     

    Óleos de soja, amendoim, palma, copra, palmiste ou de babaçu, tungue e óleo de oiticica, cera de mirica e cera do Japão, fracções de óleo de jojoba e óleos destinado a usos técnicos ou industriais, excepto fabricação de produtos para alimentação humana

    Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto

     

    Fracções sólidas, com exclusão das de óleo de jojoba

    Fabricação a partir de outras matérias das posições 1507 a 1515

     

    Outros

    Fabricação na qual todas as matérias vegetais utilizadas devem ser inteiramente obtidas

     

    1516

    Gorduras e óleos animais ou vegetais, e respectivas fracções, parcial ou totalmente hidrogenados, interesterificados, reesterificados ou elaidinizados, mesmo refinados, mas não preparados de outro modo

    Fabricação na qual:

    todas as matérias do capítulo 2 utilizadas devem ser inteiramente obtidas, e

    todas as matérias vegetais utilizadas devem ser inteiramente obtidas. Contudo, podem ser utilizadas matérias das posições 1507, 1508, 1511 e 1513

     

    1517

    Margarina; misturas ou preparações alimentícias de gorduras ou de óleos animais ou vegetais ou de fracções das diferentes gorduras ou óleos do presente capítulo, excepto as gorduras e óleos alimentícios, e respectivas fracções, da posição 1516

    Fabricação na qual:

    todas as matérias dos capítulos 2 e 4 utilizadas devem ser inteiramente obtidas, e

    todas as matérias vegetais utilizadas devem ser inteiramente obtidas. Contudo, podem ser utilizadas matérias das posições 1507, 1508, 1511 e 1513

     

    Capítulo 16

    Preparações de carnes, de peixes ou de crustáceos, de moluscos ou de outros invertebrados aquáticos

    Fabricação:

    a partir de animais do capítulo 1 e/ou

    na qual todas as matérias do capítulo 3 utilizadas devem ser inteiramente obtidas

     

    ex ex Capítulo 17

    Açúcar e produtos de confeitaria; excepto:

    Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto

     

    ex ex 1701

    Açúcares de cana ou de beterraba e sacarose quimicamente pura, no estado sólido, adicionados de aromatizantes ou de corantes

    Fabricação na qual o valor de todas as matérias do capítulo 17 utilizadas não exceda 30 % do preço do produto à saída da fábrica

     

    1702

    Outros açúcares, incluindo a lactose, maltose, glicose e frutose (levulose), quimicamente puras, no estado sólido; xaropes de açúcares sem adição de aromatizantes ou de corantes; sucedâneos do mel, mesmo misturados com mel natural: açúcares e melaços caramelizados:

     

     

    Maltose e frutose (levulose), quimicamente puras

    Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, incluindo outras matérias da posição 1702

     

    Outros açúcares, no estado sólido, adicionados de aromatizantes ou de corantes

    Fabricação na qual o valor de todas as matérias do capítulo 17 utilizadas não exceda 30 % do preço do produto à saída da fábrica

     

    Outros

    Fabricação na qual todas as matérias utilizadas são originárias

     

    ex ex 1703

    Melaços resultantes da extracção ou refinação do açúcar, adicionados de aromatizantes ou de corantes

    Fabricação na qual o valor de todas as matérias do capítulo 17 utilizadas não exceda 30 % do preço do produto à saída da fábrica

     

    1704

    Produtos de confeitaria sem cacau (incluindo o chocolate branco)

    Fabricação:

    a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto e

    em que o valor de todas as matérias do capítulo 17 utilizadas não exceda 30 % do preço à saída da fábrica do produto

     

    Capítulo 18

    Cacau e suas preparações

    Fabricação:

    a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto e

    em que o valor de todas as matérias do capítulo 17 utilizadas não exceda 30 % do preço à saída da fábrica do produto

     

    1901

    Extractos de malte; preparações alimentícias de farinhas, grumos, sêmolas, amidos, féculas ou extractos de malte, que não contenham cacau ou que contenham menos de 40 %, em peso, de cacau, calculado sobre uma base totalmente desengordurada, não especificadas nem compreendidas em outras posições; preparações alimentícias de produtos das posições 0401 a 0404, que não contenham cacau ou que contenham menos de 5 %, em peso, de cacau, calculado sobre uma base totalmente desengordurada, não especificadas nem compreendidas em outras posições:

     

     

     

    Extractos de malte

    Fabricação a partir de cereais do capítulo 10

     

     

    Outros

    Fabricação:

    a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto e

    em que o valor de todas as matérias do capítulo 17 utilizadas não exceda 30 % do preço à saída da fábrica do produto

     

    1902

    Massas alimentícias, mesmo cozidas ou recheadas (de carne ou de outras substâncias) ou preparadas de outro modo, tais como esparguete, macarrão, aletria, lasanha, nhoque, raviole e canelone; cuscuz, mesmo preparado:

     

     

    Contendo, em peso, até 20 % de carne, miudezas de carne, peixes, crustáceos ou moluscos

    Fabricação na qual todos os cereais e seus derivados (excepto trigo duro e seus derivados) utilizados são inteiramente obtidos

     

    Contendo, em peso, mais de 20 % de carne, miudezas de carne, peixes, crustáceos ou moluscos

    Fabricação na qual:

    todos os cereais e seus derivados (excepto trigo duro e seus derivados) utilizados são inteiramente obtidos e

    todas as matérias dos capítulos 2 e 3 utilizadas são inteiramente obtidas

     

    1903

    Tapioca e seus sucedâneos preparados a partir de féculas, em flocos, grumos, grãos, pérolas ou formas semelhantes

    Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto a fécula de batata da posição 1108

     

    1904

    Produtos à base de cereais, obtidos por expansão ou por torrefacção [por exemplo, flocos de milho (corn flakes)]; cereais (excepto milho) em grãos ou sob a forma de flocos ou de outros grãos trabalhados (com excepção da farinha, do grumo e da sêmola), pré-cozidos ou preparados de outro modo, não especificados nem compreendidos noutras posições

    Fabricação:

    a partir de matérias de qualquer posição com exclusão das matérias da posição 1806,

    na qual os cereais e a farinha (excepto o trigo duro e o milho Zea indurata e seus derivados) utilizados devem ser inteiramente obtidos e

    em que o valor de todas as matérias do capítulo 17 utilizadas não exceda 30 % do preço à saída da fábrica do produto

     

    1905

    Produtos de padaria, pastelaria ou da indústria de bolachas e biscoitos, mesmo adicionados de cacau; hóstias, cápsulas vazias para medicamentos, obreias, pastas secas de farinha, amido ou fécula em folhas e produtos semelhantes

    Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias do capítulo 11

     

    ex ex Capítulo 20

    Preparações de produtos hortícolas, de frutas ou de outras plantas; excepto:

    Fabricação na qual todas as frutas, frutas de casca rija e produtos hortícolas utilizados devem ser inteiramente obtidos

     

    ex ex 2001

    Inhames, batatas-doces e partes comestíveis semelhantes de plantas, de teor, em peso, de amido ou de fécula, igual ou superior a 5 %, preparados ou conservados em vinagre ou em ácido acético

    Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto

     

    ex ex 2004 e

    ex ex 2005

    Batatas, sob a forma de farinhas, sêmolas ou flocos, preparadas ou conservadas, excepto em vinagre ou ácido acético

    Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto

     

    2006

    Produtos hortícolas, frutas, frutas de casca rija, cascas de frutas e outras partes de plantas, conservados em açúcar (passados por calda, glaceados ou cristalizados)

    Fabricação na qual o valor de todas as matérias do capítulo 17 utilizadas não exceda 30 % do preço do produto à saída da fábrica

     

    2007

    Doces, geleias, “marmelades”, purés e pastas de frutas, obtidos por cozimento, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes

    Fabricação:

    a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto e

    em que o valor de todas as matérias do capítulo 17 utilizadas não exceda 30 % do preço à saída da fábrica do produto

     

    ex ex 2008

    Frutas de casca rija, sem adição de açúcar e álcool

    Fabricação na qual o valor de todas as frutas de casca rija e todos os grãos de oleaginosas originários das posições 0801, 0802 e 1202 a 1207 utilizados exceda 60 % do preço do produto à saída da fábrica

     

    Manteiga de amendoim; misturas à base de cereais; palmitos; milho

    Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto

     

    Outros, excepto frutas (incluindo as de casca rija) cozidas, excepto em água ou vapor, sem adição de açúcar, congelados

    Fabricação:

    a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto e

    em que o valor de todas as matérias do capítulo 17 utilizadas não exceda 30 % do preço à saída da fábrica do produto

     

    2009

    Sumos (sucos) de frutas (incluindo os mostos de uvas) ou de produtos hortícolas, não fermentados, sem adição de álcool, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes

    Fabricação:

    a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto e

    em que o valor de todas as matérias do capítulo 17 utilizadas não exceda 30 % do preço à saída da fábrica do produto

     

    ex ex Capítulo 21

    Preparações alimentícias diversas; excepto:

    Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto

     

    2101

    Extractos, essências e concentrados de café, de chá ou de mate e preparações à base destes produtos ou à base de café, de chá ou de mate; chicória torrada e outros sucedâneos torrados do café e respectivos extractos, essências e concentrados

    Fabricação:

    a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto e

    Fabricação na qual toda a chicória utilizada deve ser inteiramente obtida

     

    2103

    Preparações para molhos e molhos preparados; condimentos e temperos compostos; farinha de mostarda e mostarda preparada:

     

     

    Preparações para molhos e molhos preparados; condimentos e tempero compostos

    Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto. Contudo, podem ser utilizadas farinha de mostarda ou mostarda preparada

     

    Farinha de mostarda e mostarda preparada

    Fabricação a partir de matérias de qualquer posição

     

    ex ex 2104

    Preparações para caldos e sopas; caldos e sopas preparados

    Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto os produtos hortícolas preparados ou conservados das posições 2002 a 2005

     

    2106

    Preparações alimentícias não especificadas nem compreendidas em outras posições

    Fabricação:

    a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto e

    em que o valor de todas as matérias do capítulo 17 utilizadas não exceda 30 % do preço à saída da fábrica do produto

     

    ex ex Capítulo 22

    Bebidas, líquidos alcoólicos e vinagres; excepto:

    Fabricação:

    a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto e

    todas as uvas ou as matérias derivadas das uvas utilizadas devem ser inteiramente obtidas

     

    2202

    Águas, incluídas as águas minerais e as águas gaseificadas, adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes ou aromatizadas e outras bebidas não alcoólicas, excepto sumos de frutas ou de produtos hortícolas da posição 2009

    Fabricação:

    a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto e

    em que o valor de todas as matérias do capítulo 17 utilizadas não exceda 30 % do preço à saída da fábrica do produto e

    em que todos os sumos de frutas utilizados (com exclusão dos de ananás, de lima ou de toranja) são originários

     

    2207

    Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 80 % vol; álcool etílico e aguardentes, desnaturados, com qualquer teor alcoólico

    Fabricação:

    a partir de matérias de qualquer posição com exclusão das matérias das posições 2207 ou 2208 e

    na qual as uvas ou as matérias derivadas das uvas utilizadas devem ser inteiramente obtidas ou na qual, se todas as matérias utilizadas são já originárias, pode ser utilizada araca numa proporção, em volume, não superior a 5 %

     

    2208

    Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume inferior a 80 % vol; aguardentes, licores e outras bebidas espirituosas

    Fabricação:

    a partir de matérias de qualquer posição com exclusão das matérias das posições 2207 ou 2208 e

    na qual as uvas ou as matérias derivadas das uvas utilizadas devem ser inteiramente obtidas ou na qual, se todas as matérias utilizadas são já originárias, pode ser utilizada araca numa proporção, em volume, não superior a 5 %

     

    ex ex Capítulo 23

    Resíduos e desperdícios das indústrias alimentares; alimentos preparados para animais excepto:

    Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto

     

    ex ex 2301

    Farinha de baleia; farinhas, pós e pellets de peixes ou crustáceos, moluscos ou outros invertebrados aquáticos, impróprios para a alimentação humana

    Fabricação na qual todas as matérias dos capítulos 2 e 3 utilizadas são inteiramente obtidas

     

    ex ex 2303

    Resíduos da fabricação do amido de milho (excepto águas de maceração concentradas), de teor em proteínas, calculado sobre a matéria seca, superior a 40 %, em peso

    Fabricação na qual todo o milho utilizado deve ser inteiramente obtido

     

    ex ex 2306

    Bagaços e outros resíduos sólidos resultantes da extracção do azeite, contendo mais do que 3 % de azeite

    Fabricação na qual todas as azeitonas utilizadas devem ser inteiramente obtidas

     

    2309

    Preparações dos tipos utilizados na alimentação de animais

    Fabricação na qual:

    todos os cereais, açúcar e melaços, carnes ou leite utilizados são originários e

    todas as matérias do capítulo 3 utilizadas devem ser inteiramente obtidas

     

    ex ex Capítulo 24

    Tabaco e seus sucedâneos manufacturados; excepto:

    Fabricação na qual todas as matérias do capítulo 24 utilizadas são inteiramente obtidas

     

    2402

    Charutos, cigarrilhas e cigarros, de tabaco ou dos seus sucedâneos

    Fabricação na qual pelo menos 70 %, em peso, do tabaco não manufacturado ou dos desperdícios de tabaco da posição 2401 são originários

     

    ex ex 2403

    Tabaco para fumar

    Fabricação na qual pelo menos 70 %, em peso, do tabaco não manufacturado ou dos desperdícios de tabaco da posição 2401 são originários

     

    ex ex Capítulo 25

    Sal; enxofre; terras e pedras; gesso, cal e cimento, excepto:

    Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto

     

    ex ex 2504

    Grafite natural cristalina, enriquecida de carbono purificado, triturado

    Enriquecimento do teor de carbono, purificação e trituração de grafite cristalina em bruto

     

    ex ex 2515

    Mármores simplesmente cortados, à serra ou por outro meio, em blocos ou placas de forma quadrada ou rectangular, com uma espessura igual ou inferior a 25 cm

    Corte, à serra ou por outro meio, de mármore (mesmo se já serrado) com uma espessura superior a 25 cm

     

    ex ex 2516

    Granito, pórfiro, basalto, arenito e outras pedras de cantaria ou de construção, simplesmente cortadas, à serra ou por outro meio, em blocos ou placas de forma quadrada ou rectangular, com uma espessura igual ou inferior a 25 cm

    Corte, à serra ou por outro meio, de pedra (mesmo se já serrada) com uma espessura superior a 25 cm

     

    ex ex 2518

    Dolomite calcinada

    Calcinação da dolomite não calcinada

     

    ex ex 2519

    Carbonato de magnésio natural (magnesite) triturado, em recipientes hermeticamente fechados e óxido de magnésio, mesmo puro, com exclusão da magnésia electrofundida ou magnésia calcinada a fundo (sinterizada)

    Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto. Contudo, pode ser utilizado o carbonato de magnésio natural (magnesite)

     

    ex ex 2520

    Gesso calcinado para a arte dentária

    Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto

     

    ex ex 2524

    Fibras de amianto natural

    Fabricação a partir de concentrado de amianto

     

    ex ex 2525

    Mica em pó

    Trituração de mica ou desperdícios de mica

     

    ex ex 2530

    Terras corantes, calcinadas ou pulverizadas

    Calcinação ou trituração de terras corantes

     

    Capítulo 26

    Minérios, escórias e cinzas

    Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto

     

    ex ex Capítulo 27

    Combustíveis minerais, óleos minerais e produtos da sua destilação; matérias betuminosas; ceras minerais; excepto:

    Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto

     

    ex ex 2707

    Óleos em que o peso dos constituintes aromáticos excede o dos constituintes não aromáticos e que constituem óleos análogos aos óleos minerais provenientes da destilação dos alcatrões de hulha a alta temperatura, que destilem mais de 65 % do seu volume até 250 oC (incluindo misturas de éter de petróleo e benzol), destinados a serem utilizados como carburantes ou como combustíveis

    Operações de refinação e/ou um ou mais tratamentos definidos (1)

    ou

    Outras operações, em que todas as matérias utilizadas devem ser classificadas numa posição pautal distinta da do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição da do produto, desde que o seu valor total não exceda 50 % do preço do produto à saída da fábrica

     

    ex ex 2709

    Óleos em bruto obtidos a partir de minerais betuminosos

    Destilação para destruição de materiais betuminosos

     

    2710

    Óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, excepto óleos brutos; preparações não especificadas nem compreendidas em outras posições, contendo, em peso, 70 % ou mais de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, os quais devem constituir o seu elemento de base; resíduos de óleos

    Operações de refinação e/ou um ou mais tratamentos definidos (2)

    ou

    Outras operações, em que todas as matérias utilizadas devem ser classificadas numa posição pautal distinta da do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição da do produto, desde que o seu valor total não exceda 50 % do preço do produto à saída da fábrica

     

    2711

    Gás de petróleo e outros hidrocarbonetos gasosos

    Operações de refinação e/ou um ou mais tratamentos definidos (2)

    ou

    Outras operações, em que todas as matérias utilizadas devem ser classificadas numa posição pautal distinta da do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição da do produto, desde que o seu valor total não exceda 50 % do preço do produto à saída da fábrica

     

    2712

    Vaselina; parafina, cera de petróleo microcristalina, slack wax, ozocerite, cera de linhite, cera de turfa, outras ceras minerais e produtos semelhantes obtidos por síntese ou por outros processos, mesmo corados

    Operações de refinação e/ou um ou mais tratamentos definidos (2)

    ou

    Outras operações, em que todas as matérias utilizadas devem ser classificadas numa posição pautal distinta da do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição da do produto, desde que o seu valor total não exceda 50 % do preço do produto à saída da fábrica

     

    2713

    Coque de petróleo, betume de petróleo e outros resíduos dos óleos de petróleo ou de minerais betuminosos

    Operações de refinação e/ou um ou mais tratamentos definidos (1)

    ou

    Outras operações, em que todas as matérias utilizadas devem ser classificadas numa posição pautal distinta da do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição da do produto, desde que o seu valor total não exceda 50 % do preço do produto à saída da fábrica

     

    2714

    Betumes e asfaltos, naturais; xistos e areias betuminosos; asfaltites e rochas asfálticas

    Operações de refinação e/ou um ou mais tratamentos definidos (1)

    ou

    Outras operações, em que todas as matérias utilizadas devem ser classificadas numa posição pautal distinta da do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição da do produto, desde que o seu valor total não exceda 50 % do preço do produto à saída da fábrica

     

    2715

    Misturas betuminosas à base de asfalto ou betume naturais, de betume de petróleo, de alcatrão mineral ou de breu de alcatrão mineral (por exemplo: mástiques betuminosos e cut backs)

    Operações de refinação e/ou um ou mais tratamentos definidos (1)

    ou

    Outras operações, em que todas as matérias utilizadas devem ser classificadas numa posição pautal distinta da do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição da do produto, desde que o seu valor total não exceda 50 % do preço do produto à saída da fábrica

     

    ex ex Capítulo 28

    Produtos químicos inorgânicos; compostos inorgânicos ou orgânicos de metais preciosos, de elementos radioactivos, de metais das terras raras ou de isótopos; excepto:

    Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição da do produto, desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço do produto à saída da fábrica

    Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto

    ex ex 2805

    “Mischmetall”

    Fabricação, por tratamento electrolítico ou térmico, na qual o valor das matérias utilizadas não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto

     

    ex ex 2811

    Trióxido de enxofre

    Fabricação a partir de dióxido de enxofre

    Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto

    ex ex 2833

    Sulfato de alumínio

    Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto

     

    ex ex 2840

    Perborato de sódio

    Fabricação a partir de pentahidrato tetraborato dissódico

    Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto

    ex ex 2852

    Compostos de mercúrio, de ácidos moncarboxílicos acíclicos saturados e seus anidridos, halogenetos, peróxidos e peroxiácidos; seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados

    Fabricação a partir de matérias de qualquer posição. Contudo, o valor de todas as matérias das posições 2852, 2915 e 2916 utilizadas não deve exceder 20 % do preço do produto à saída da fábrica

    Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto

     

    Compostos de mercúrio; éteres internos e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados

    Fabricação a partir de matérias de qualquer posição. Contudo, o valor de todas as matérias da posição 2909 utilizadas não deve exceder 20 % do preço à saída da fábrica do produto

    Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto

     

    Compostos de mercúrio, de heterocíclicos, exclusivamente de heteroátomo(s) de azoto (nitrogénio)

    [2933]

    Fabricação a partir de matérias de qualquer posição. Contudo, o valor de todas as matérias das posições 2852, 2932 e 2933 utilizadas não deve exceder 20 % do preço à saída da fábrica do produto

    Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto

     

    Compostos de mercúrio, de ácidos nucleicos e seus sais, de constituição química definida ou não; outros compostos heterocíclicos

    Fabricação a partir de matérias de qualquer posição. Contudo, o valor de todas as matérias das posições 2852, 2932, 2933 e 2934 utilizadas não deve exceder 20 % do preço à saída da fábrica do produto

    Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto

     

    Compostos de mercúrio, de ácidos nafténicos, seus sais insolúveis em água e seus ésteres

    Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição da do produto, desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço do produto à saída da fábrica

    Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto

     

    Outros compostos de mercúrio, de aglutinantes preparados para moldes ou para núcleos de fundição; produtos químicos e preparações das indústrias químicas ou das indústrias conexas (incluídos os constituídos por misturas de produtos naturais), não especificados nem compreendidos em outras posições

    Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto

     

    ex ex Capítulo 29

    Produtos químicos orgânicos; excepto:

    Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição da do produto, desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço do produto à saída da fábrica

    Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto

    ex ex 2901

    Hidrocarbonetos acrílicos, destinados a ser utilizados como carburantes ou como combustíveis

    Operações de refinação e/ou um ou mais tratamentos definidos (1)

    ou

     

     

    Outras operações, em que todas as matérias utilizadas devem ser classificadas numa posição pautal distinta da do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição da do produto, desde que o seu valor total não exceda 50 % do preço do produto à saída da fábrica

     

    ex ex 2902

    Ciclânicos e ciclénicos (com excepção dos azulenos), benzeno, tolueno, xilenos, destinados à utilização como carburantes ou como combustíveis

    Operações de refinação e/ou um ou mais tratamentos definidos (1)

    ou

    Outras operações, em que todas as matérias utilizadas devem ser classificadas numa posição pautal distinta da do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição da do produto, desde que o seu valor total não exceda 50 % do preço do produto à saída da fábrica

     

    ex ex 2905

    Alcoolatos metálicos de álcoois desta posição e de etanol

    Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, incluindo outras matérias da posição 2905. Contudo, podem ser utilizados alcoolatos metálicos da presente posição desde que o seu valor não exceda 20 % do preço à saída da fábrica do produto

    Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto

    2915

    Ácidos monocarboxílicos, acíclicos saturados e seus anidridos, halogenetos, peróxidos e peroxiácidos; seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados

    Fabricação a partir de matérias de qualquer posição. Contudo, o valor de todas as matérias das posições 2915 e 2916 utilizadas não deve exceder 20 % do preço do produto à saída da fábrica

    Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto

    ex ex 2932

    Éteres internos e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados

    Fabricação a partir de matérias de qualquer posição. Contudo, o valor de todas as matérias da posição 2909 utilizadas não deve exceder 20 % do preço à saída da fábrica do produto

    Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto

    Acetais cíclicos e hemiacetais internos e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados

    Fabricação a partir de matérias de qualquer posição

    Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto

    2933

    Compostos heterocíclicos, exclusivamente de heteroátomo(s) de azoto (nitrogénio)

    Fabricação a partir de matérias de qualquer posição. Contudo, o valor de todas as matérias das posições 2932 e 2933 utilizadas não deve exceder 20 % do preço do produto à saída da fábrica

    Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto

    2934

    Ácidos nucleicos e seus sais, de constituição química definida ou não; outros compostos heterocíclicos

    Fabricação a partir de matérias de qualquer posição. Contudo, o valor de todas as matérias das posições 2932, 2933 e 2934 utilizadas não deve exceder 20 % do preço do produto à saída da fábrica

    Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto

    ex ex 2939

    Concentrado de palha de papoula-dormideira, contendo no mínimo 50 %, em peso, de alcalóides

    Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto

     

    ex ex Capítulo 30

    Produtos farmacêuticos; excepto:

    Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição da do produto, desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço do produto à saída da fábrica

     

    3002

    Sangue humano; sangue animal preparado para usos terapêuticos, profilácticos ou de diagnóstico; anti-soros, outras fracções do sangue, produtos imunológicos modificados, mesmo obtidos por via biotecnológica; vacinas, toxinas, culturas de microrganismos (excepto leveduras) e produtos semelhantes:

     

     

     

    Produtos constituídos por dois ou mais produtos misturados entre si para usos terapêuticos ou profilácticos ou produtos não misturados para estes usos, apresentados em doses ou acondicionados para venda a retalho

    Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, incluindo outras matérias da posição 3002. Contudo, podem ser utilizadas as matérias aqui referidas, desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço do produto à saída da fábrica

     

     

    Outros

     

     

     

    – –

    Sangue humano

    Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, incluindo outras matérias da posição 3002. Contudo, podem ser utilizadas as matérias aqui referidas, desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço do produto à saída da fábrica

     

     

    – –

    Sangue animal preparado para usos terapêuticos ou profilácticos

    Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, incluindo outras matérias da posição 3002. Contudo, podem ser utilizadas as matérias aqui referidas, desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço do produto à saída da fábrica

     

     

    – –

    Constituintes do sangue com exclusão dos anti-soros, da hemoglobulina, das globulinas sanguíneas e das globulinas séricas;

    Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, incluindo outras matérias da posição 3002. Contudo, podem ser utilizadas as matérias aqui referidas, desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço do produto à saída da fábrica

     

     

    – –

    Hemoglobina, globulinas do sangue e globulinas séricas

    Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, incluindo outras matérias da posição 3002. Contudo, podem ser utilizadas as matérias aqui referidas, desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço do produto à saída da fábrica

     

     

    – –

    Outros

    Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, incluindo outras matérias da posição 3002. Contudo, podem ser utilizadas as matérias aqui referidas, desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço do produto à saída da fábrica

     

    3003 e 3004

    Medicamentos (excepto os produtos das posições 3002, 3005 ou 3006):

     

     

    Obtidos a partir de amicacina da posição 2941

    Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias das posições 3003 e 3004, desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço do produto à saída da fábrica

     

    Outros

    Fabricação:

    a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias da mesma posição da do produto. Todavia, podem ser utilizadas matérias classificadas nas posições 3003 e 3004, desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço à saída da fábrica do produto

    em que o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto

     

    ex ex 3006

    Resíduos farmacêuticos indicados na Nota 4(k) deste capítulo

    É mantida a origem do produto determinada na sua classificação inicial

     

    Barreiras antiaderentes esterilizadas para cirurgia ou odontologia, absorvíveis ou não

     

     

    De plástico

    Fabricação na qual o valor de todas as matérias do capítulo 39 utilizadas não exceda 20 % do preço à saída da fábrica do produto (5)

     

    De tecidos

    Fabricação a partir de:

    Fibras naturais

    Fibras sintéticas ou artificiais descontínuas não cardadas nem penteadas nem transformadas de outro modo para a fiação

    ou

    Matérias químicas ou pastas têxteis

    Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 25 % do preço à saída da fábrica do produto

    Equipamentos identificáveis para ostomia

    Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto

     

    ex ex Capítulo 31

    Adubos (fertilizantes), excepto:

    Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição da do produto, desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço do produto à saída da fábrica

    Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto

    ex ex 3105

    Adubos (fertilizantes) minerais ou químicos, que contenham dois ou três dos seguintes elementos fertilizantes: azoto (nitrogénio), fósforo e potássio; outros adubos (outros fertilizantes); produtos do presente capítulo apresentados em tabletes ou formas semelhantes, ou ainda em embalagens com peso bruto não superior a 10 kg, excepto:

    Nitrato de sódio

    Cianamida cálcica

    Sulfato de potássio

    Sulfato de potássio de magnésio

    Fabricação:

    a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias da mesma posição da do produto. Todavia, podem ser utilizadas matérias classificadas na mesma posição do produto, desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço à saída da fábrica do produto e

    em que o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto

    Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto

    ex ex Capítulo 32

    Extractos tanantes e tintoriais; taninos e seus derivados; pigmentos e outras matérias corantes; tintas e vernizes; mástiques; tintas de escrever; excepto:

    Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição da do produto, desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço do produto à saída da fábrica

    Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto

    ex ex 3201

    Taninos e seus sais, éteres, ésteres e outros derivados

    Fabricação a partir de extractos tanantes de origem vegetal

    Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto

    3205

    Lacas corantes; preparações indicadas na nota 3 do presente capítulo, à base de lacas corantes (3)

    Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias das posições 3203, 3204 e 3205. Todavia, podem ser utilizadas matérias classificadas na posição 3205, desde que o seu valor não exceda 20 % do preço à saída da fábrica do produto

    Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto

    ex ex Capítulo 33

    Óleos essenciais e resinóides; produtos de perfumaria ou de toucador preparados e preparações cosméticas; excepto:

    Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição da do produto, desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço do produto à saída da fábrica

    Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto

    3301

    Óleos essenciais (desterpenizados ou não), incluindo os chamados “concretos” ou “absolutos”; resinóides; oleorresinas de extracção; soluções concentradas de óleos essenciais em gorduras, em óleos fixos, em ceras ou em matérias análogas, obtidas por tratamento de flores através de substâncias gordas ou por maceração; subprodutos terpénicos residuais da desterpenização dos óleos essenciais; águas destiladas aromáticas e soluções aquosas de óleos essenciais

    Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, incluindo matérias de outro “grupo” (4) da presente posição. Contudo, podem ser utilizadas matérias do mesmo grupo do produto, desde que o seu valor global não exceda 20 % do preço à saída da fábrica do produto

    Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto

    ex ex Capítulo 34

    Sabões, agentes orgânicos de superfície, preparações para lavagem, preparações lubrificantes, ceras artificiais, ceras preparadas, produtos de conservação e limpeza, velas e artigos semelhantes, massas ou pastas para modelar; “ceras para dentistas” e composições para dentistas à base de gesso; excepto:

    Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição da do produto, desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço do produto à saída da fábrica

    Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto

    ex ex 3403

    Preparados lubrificantes que contenham menos de 70 %, em peso, de óleos de petróleo ou de óleos obtidos a partir de minerais betuminosos

    Operações de refinação e/ou um ou mais tratamentos definidos (1)

    ou

    Outras operações, em que todas as matérias utilizadas estão classificadas numa posição pautal distinta da do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição da do produto, desde que o seu valor total não exceda 50 % do preço do produto à saída da fábrica

     

    3404

    Ceras artificiais e ceras preparadas:

     

     

    Que têm por base a parafina, ceras de petróleo, ceras obtidas a partir de minerais betuminosos, de parafina bruta (“slack wax”) ou “scale wax”

    Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição da do produto, desde que o seu valor total não exceda 50 % do preço do produto à saída da fábrica

     

    Outros

    Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão de:

    Óleos hidrogenados com características das ceras da posição 1516

    Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto

     

    Ácidos gordos de constituição química não definida ou álcoois gordos industriais com características das ceras da posição 3823 e

     

     

    Matérias da posição 3404

     

     

    Contudo, estas matérias podem ser utilizadas, desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço à saída da fábrica do produto

     

    ex ex Capítulo 35

    Matérias albuminóides; produtos à base de amidos ou féculas modificados; colas, enzimas; excepto:

    Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição da do produto, desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço do produto à saída da fábrica

    Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto

    3505

    Dextrina e outros amidos e féculas modificados (por exemplo, amidos e féculas pré-gelatinizados ou esterificados); colas à base de amidos ou de féculas, de dextrina ou de outros amidos ou féculas modificados:

     

     

    Éteres e ésteres de amidos ou féculas

    Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, incluindo outras matérias da posição 3505

    Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto

    Outros

    Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias da posição 1108

    Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto

    ex ex 3507

    Enzimas preparadas não especificadas nem compreendidas em outras posições

    Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto

     

    Capítulo 36

    Pólvoras e explosivos; artigos de pirotecnia; fósforos; ligas pirofóricas; matérias inflamáveis

    Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição da do produto, desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço do produto à saída da fábrica

    Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto

    ex ex Capítulo 37

    Produtos para fotografia e cinematografia; excepto:

    Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição da do produto, desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço do produto à saída da fábrica

    Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto

    3701

    Chapas e filmes planos, fotográficos, sensibilizados, não impressionados, de matérias diferentes do papel, do cartão ou dos têxteis; filmes fotográficos planos, de revelação e cópia instantâneas, sensibilizados, não impressionados, mesmo em cartuchos:

     

     

    Filmes fotográficos, de revelação e cópia instantâneas, para fotografias a cores, em cartuchos

    Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias das posições 3701 e 3702. Todavia, podem ser utilizadas matérias classificadas na posição 3702, desde que o seu valor não exceda 30 % do preço à saída da fábrica do produto

    Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto

    Outros

    Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias das posições 3701 e 3702. Contudo, podem ser utilizadas matérias das posições 3701 e 3702, desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço do produto à saída da fábrica

    Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto

    3702

    Filmes fotográficos sensibilizados, não impressionados, em rolos, de matérias diferentes do papel, do cartão ou dos têxteis; filmes fotográficos de revelação e cópia instantâneas, em rolos, sensibilizados, não impressionados

    Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias da mesma posição das posições 3701 e 3702

    Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto

    3704

    Chapas, filmes, papéis, cartões e têxteis, fotográficos, impressionados mas não revelados

    Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias das posições 3701 a 3704

    Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto

    ex ex Capítulo 38

    Produtos diversos das indústrias químicas, excepto:

    Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição da do produto, desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço do produto à saída da fábrica

    Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto

    ex ex 3801

    Grafite coloidal em suspensão oleosa e grafite semicoloidal; pastas carbonadas para eléctrodos

    Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto

     

    Grafite em pasta, que consiste numa mistura de mais de 30 %, em peso, de grafite com óleos minerais

    Fabricação na qual o valor das matérias da posição 3403 utilizadas não exceda 20 % do preço à saída da fábrica do produto

    Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto

    ex ex 3803

    Tall oil refinado

    Refinação de tall oil em bruto

    Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto

    ex ex 3805

    Essências proveniente da fabricação da pasta de papel ao sulfato, depuradas

    Purificação pela destilação ou refinação da essência em bruto proveniente da fabricação da pasta de papel ao sulfato

    Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto

    ex ex 3806

    Gomas-ésteres

    Fabricação a partir de ácidos resínicos

    Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto

    ex ex 3807

    Pez negro (breu ou pez de alcatrão de madeira)

    Destilação do alcatrão de madeira

    Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto

    3808

    Insecticidas, rodenticidas, fungicidas, herbicidas, inibidores de germinação e reguladores de crescimento para plantas, desinfectantes e produtos semelhantes, apresentados em formas ou embalagens para venda a retalho ou como preparações ou ainda sob a forma de artigos, tais como fitas, mechas e velas sulfuradas e papel mata-moscas

    Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço do produto à saída da fábrica

     

    3809

    Agentes de apresto ou de acabamento, aceleradores de tingimento ou de fixação de matérias corantes e outros produtos e preparações (por exemplo, aprestos preparados e preparações mordentes) dos tipos utilizados na indústria têxtil, na indústria do papel, na indústria do couro ou em indústrias semelhantes, não especificados nem compreendidos em outras posições

    Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço do produto à saída da fábrica

     

    3810

    Preparações para decapagem de metais; fluxos para soldar e outras preparações auxiliares para soldar metais; pastas e pós para soldar, compostos de metal e de outras matérias; preparações dos tipos utilizados para enchimento ou revestimento de eléctrodos ou de varetas para soldar

    Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço do produto à saída da fábrica

     

    3811

    Preparações antidetonantes, inibidores de oxidação, aditivos peptizantes, beneficiadores de viscosidade, aditivos anticorrosivos e outros aditivos preparados, para óleos minerais (incluindo a gasolina) ou para outros líquidos utilizados para os mesmos fins que os óleos minerais:

     

     

    Aditivos preparados para lubrificantes, contendo óleos derivados do petróleo ou de minerais betuminosos

    Fabricação na qual o valor das matérias da posição 3811 utilizadas não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto

     

    Outros

    Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto

     

    3812

    Preparações denominadas “aceleradores de vulcanização”; plastificantes compostos para borracha ou plástico, não especificados nem compreendidos em outras posições; antioxidantes e outros estabilizadores compostos, para borracha ou plásticos

    Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto

     

    3813

    Composições e cargas para aparelhos extintores; granadas e bombas extintoras

    Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto

     

    3814

    Solventes e diluentes orgânicos compostos, não especificados nem compreendidos em outras posições; preparações concebidas para remover tintas ou vernizes

    Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto

     

    3818

    Elementos químicos impurificados (dopados), próprios para utilização em electrónica, em forma de discos, plaquetas (wafers) ou formas análogas; compostos químicos impurificados (dopados), próprios para utilização em electrónica

    Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto

     

    3819

    Líquidos para travões hidráulicos e outros líquidos preparados para transmissões hidráulicas, que não contenham óleos de petróleo nem de minerais betuminosos, ou contendo-os em proporção inferior a 70 %, em peso

    Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto

     

    3820

    Preparações anticongelantes e líquidos preparados para descongelamento

    Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto

     

    ex ex 3821

    Meios de cultura preparados para o desenvolvimento e a manutenção de microorganismos (incluindo os vírus e os organismos similares) ou de células vegetais, humanas ou animais

    Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto

     

    3822

    Reagentes de diagnóstico ou de laboratório em qualquer suporte e reagentes de diagnóstico ou de laboratório preparados, mesmo apresentados num suporte, excepto os das posições 3002 ou 3006; materiais de referência certificados

    Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto

     

    3823

    Ácidos gordos monocarboxílicos industriais; óleos ácidos de refinação; álcoois gordos industriais:

     

     

    Ácidos gordos monocarboxílicos industriais; óleos ácidos de refinação

    Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto

     

    Álcoois gordos industriais

    Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, incluindo outras matérias da posição 3823

     

    3824

    Aglutinantes preparados para moldes ou para núcleos de fundição; produtos químicos e preparações das indústrias químicas ou das indústrias conexas (incluindo os constituídos por misturas de produtos naturais), não especificados nem compreendidos em outras posições:

     

     

     

    Os seguintes produtos desta posição:

    – –

    Aglutinantes preparados para moldes ou para núcleos de fundição que tenham por base produtos resinosos naturais

    – –

    Ácidos nafténicos, seus sais insolúveis em água e seus ésteres

    – –

    Sorbitol que não seja o sorbitol da posição 2905

    – –

    Sulfonatos de petróleo, excepto sulfonatos de petróleo de metais alcalinos, de amónio ou de etanolaminas; ácidos sulfónicos dos óleos minerais betuminosos, tiofenados e seus sais

    – –

    Permutadores de iões

    – –

    Composições absorventes para obtenção de vácuo nos tubos ou válvulas eléctricos

    – –

    Óxidos de ferro alcalinizados, para depuração de gases

    – –

    Águas e resíduos amoniacais, provenientes da depuração do gás de iluminação

    – –

    Ácidos nafténicos, seus sais insolúveis em água e seus ésteres

    – –

    Óleos de fusel e óleo de Dippel

    – –

    Misturas de sais com diferentes aniões

    – –

    Pastas para copiar com uma base de gelatina, com ou sem reforço de papel ou têxtil

    Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição da do produto, desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço do produto à saída da fábrica

    Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto

     

    Outros

    Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto

     

    3901 a 3915

    Plásticos em formas primárias, desperdícios, resíduos, aparas e obras inutilizadas (sucata), de plásticos; com exclusão das posições ex ex 3907 e ex ex 3912 cujas regras são definidas a seguir

     

     

    Produtos adicionais homopolimerizados nos quais a parte de um monómero representa, em peso, mais de 99 % do teor do polímero

    Fabricação na qual:

    o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto e

    dentro do referido limite, o valor de todas as matérias do capítulo 39 utilizadas não exceda 20 % do preço à saída da fábrica do produto (5)

    Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 25 % do preço à saída da fábrica do produto

    Outros

    Fabricação na qual o valor de todas as matérias do capítulo 39 utilizadas não exceda 20 % do preço à saída da fábrica do produto (5)

    Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 25 % do preço à saída da fábrica do produto

    ex ex 3907

    Copolímeros feitos a partir de policarbonatos e de copolímeros acrilonitrilo-butadieno-estireno (ABS)

    Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias classificadas na mesma posição do produto, desde que o seu valor total não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto (5)

     

    Poliéster

    Fabricação na qual o valor de todas as matérias do capítulo 39 utilizadas não exceda 20 % do preço do produto à saída da fábrica e/ou fabricação a partir de policarbonato de tetrabromo (bifenol A)

     

    3912

    Celulose e seus derivados químicos, não especificados nem compreendidos em outras posições, em formas primárias

    Fabricação na qual o valor de todas as matérias da mesma posição utilizadas não exceda 20 % do preço à saída da fábrica do produto

     

    3916 a 3921

    Produtos intermediários e obras, de plástico; com exclusão das posições ex ex 3916, ex ex 3917, ex ex 3920 e ex ex 3921 cujas regras são definidas a seguir:

     

     

    Produtos planos, mais que simplesmente trabalhados à superfície ou recortados de forma diferente da rectangular (mesmo quadrados); outros produtos, mais que simplesmente trabalhados à superfície

    Fabricação na qual o valor de todas as matérias do capítulo 39 utilizadas não exceda 50 % do preço do produto à saída da fábrica

    Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 25 % do preço à saída da fábrica do produto

    Outros:

     

     

    – –

    Produtos adicionais homopolimerizados nos quais a parte de um monómero representa, em peso, mais de 99 % do teor do polímero

    Fabricação na qual:

    o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto e

    dentro do referido limite, o valor de todas as matérias do capítulo 39 utilizadas não exceda 20 % do preço à saída da fábrica do produto (5)

    Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 25 % do preço à saída da fábrica do produto

    – –

    Outros

    Fabricação na qual o valor de todas as matérias do capítulo 39 utilizadas não exceda 20 % do preço à saída da fábrica do produto (5)

    Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 25 % do preço à saída da fábrica do produto

    ex ex 3916 e

    ex ex 3917

    Tubos e perfis para moldes

    Fabricação na qual:

    o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto e

    dentro do limite acima referido, o valor de todas as matérias da mesma posição do produto utilizadas não exceda 20 % do preço do produto à saída da fábrica

    Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 25 % do preço à saída da fábrica do produto

    ex ex 3920

    Folha ou película de ionómero

    Fabricação a partir de sais parciais termoplásticos que são um copolímero de ácido etileno e metacrílico parcialmente neutralizado por iões metálicos, principalmente zinco e sódio

    Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 25 % do preço à saída da fábrica do produto

    Película de celulose regenerada, poliamidas ou polietileno

    Fabricação na qual o valor de todas as matérias da mesma posição utilizadas não exceda 20 % do preço à saída da fábrica do produto

     

    ex ex 3921

    Películas de plástico, metalizadas

    Fabricação a partir de películas de poliésteres altamente transparentes de espessura inferior a 23 mícrons (6)

    Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 25 % do preço à saída da fábrica do produto

    3922 a 3926

    Obras de plástico

    Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto

     

    ex ex Capítulo 40

    Borracha e suas obras; excepto:

    Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto

     

    ex ex 4001

    Folhas de crepe de borracha para solas

    Laminagens das folhas de crepe de borracha natural

     

    4005

    Borracha misturada, não vulcanizada, em formas primárias ou em chapas, folhas ou tiras

    Fabricação na qual o valor das matérias utilizadas, com exclusão da borracha natural, não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto

     

    4012

    Pneumáticos recauchutados ou usados, de borracha; bandas de rodagem para pneumáticos e flaps, de borracha:

     

     

    Pneumáticos recauchutados ou protectores maciços ou ocos (semimaciços), de borracha

    Recauchutagem de pneumáticos usados

     

    Outros

    Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias das posições 4011 ou 4012

     

    ex ex 4017

    Obras de borracha endurecida

    Fabricação a partir de borracha endurecida

     

    ex ex Capítulo 41

    Peles em bruto (excepto peles com pêlo) e couro; excepto:

    Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto

     

    ex ex 4102

    Peles de ovinos depiladas

    Depilagem de peles de ovinos com lã

     

    4104 a 4106

    Couros e peles, curtidos ou em crosta, desprovidos de lã ou pêlos, mas sem outra preparação ulterior, mesmo divididos

    Recurtimenta de couros e peles pré-curtidas

    Ou

    Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto

     

    4107, 4112 e

    4113

    Couros preparados após curtimenta ou após secagem e couros e peles apergaminhados, depilados, mesmo divididos, excepto os da posição 4114

    Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias das posições 4104 a 4113

     

    ex ex 4114

    Couros e peles envernizados ou revestidos; couro e peles metalizados

    Podem ser utilizadas matérias classificadas nas posições 4104 a 4106 e 4107, 4112 ou 4113, desde que o seu valor não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto

     

    Capítulo 42

    Obras de couro; artigos de correeiro ou de seleiro; artigos de viagem, bolsas e artefactos semelhantes; obras de tripa

    Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto

     

    ex ex Capítulo 43

    Peles com pêlo e peles artificiais; suas obras; excepto:

    Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto

     

    ex ex 4302

    Peles com pêlo (peleteria) curtidas ou acabadas, reunidas:

     

     

    Mantas, sacos, quadrados, cruzes ou semelhantes

    Branqueamento ou tintura com corte e reunião de peles com pelos curtidas ou preparadas, não reunidas

     

    Outros

    Fabricação a partir de peles com pêlo (peleteria) curtidas ou acabadas, não reunidas

     

    4303

    Vestuário, seus acessórios e outros artefactos de peles com pêlo

    Fabricação a partir de peles com pêlo (peleteria) curtidas ou acabadas, não reunidas, da posição 4302

     

    ex ex Capítulo 44

    Madeira e suas obras; carvão vegetal, excepto:

    Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto

     

    ex ex 4403

    Madeira simplesmente esquadriada

    Fabricação a partir de madeira em bruto mesmo descascada, desalburnada ou esquadriada

     

    ex ex 4407

    Madeira serrada ou fendida longitudinalmente, cortada transversalmente ou desenrolada, aplainada, polida ou unida pelas extremidades, de espessura superior a 6 mm

    Aplainamento, polimento ou união pelas extremidades

     

    ex ex 4408

    Folhas para folheados (incluindo as obtidas por corte de madeira estratificada) e folhas para contraplacados ou compensados, de espessura não superior a 6 mm, unidas longitudinalmente, e madeira serrada longitudinalmente, cortada ou desenrolada, de espessura não superior a 6 mm, aplainada, polida ou unida pelas extremidades

    Corte, aplainamento, polimento e união pelas extremidades

     

    ex ex 4409

    Madeira perfilada ao longo de uma ou mais bordas, faces ou extremidades, mesmo aplainada, polida ou unida pelas extremidades:

     

     

    Polida ou unida pelas extremidades

    Polimento ou união pelas extremidades

     

    Tiras, baguetes e cercaduras de madeira

    Fabricação de tiras, baguetes e cercaduras

     

    ex ex 4410 a

    ex ex 4413

    Tiras, baguetes e cercaduras de madeira, para móveis, quadros, decorações interiores, instalações eléctricas e semelhantes

    Fabricação de tiras, baguetes e cercaduras

     

    ex ex 4415

    Caixotes, caixas, grades, barricas e embalagens semelhantes, de madeira

    Fabricação a partir de tábuas não cortadas à medida

     

    ex ex 4416

    Barris, cubas, balseiros, dornas, selhas e outras obras de tanoeiro e respectivas partes, de madeira

    Fabricação a partir de aduelas, mesmo serradas, nas duas faces principais, mas sem qualquer outro trabalho

     

    ex ex 4418

    Obras de carpintaria para construções, de madeira

    Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto. Contudo, podem ser utilizados os painéis celulares de madeira e fasquias para telhados

     

    Tiras, baguetes e cercaduras de madeira

    Fabricação de tiras, baguetes e cercaduras

     

    ex ex 4421

    Madeiras preparadas para fósforos; cavilhas de madeira para calçado

    Fabricação a partir de madeiras de qualquer posição, excepto madeiras passadas à fieira da posição 4409

     

    ex ex Capítulo 45

    Cortiça e suas obras; excepto:

    Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto

     

    4503

    Obras de cortiça natural

    Fabricação a partir de cortiça natural da posição 4501

     

    Capítulo 46

    Obras de espartaria ou de cestaria

    Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto

     

    Capítulo 47

    Pastas de madeira ou de outras matérias fibrosas celulósicas; papel ou cartão para reciclar (desperdícios e aparas)

    Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto

     

    ex ex Capítulo 48

    Papel e cartão; obras de pasta de celulose, de papel ou de cartão; excepto:

    Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto

     

    ex ex 4811

    Papel, cartolina e cartão simplesmente pautados ou quadriculados

    Fabricação a partir de matérias para o fabrico de papel do capítulo 47

     

    4816

    Papel-químico, papel autocopiativo e outros papéis para cópia ou duplicação (excepto da posição 4809), estênceis completos e chapas offset, de papel, mesmo acondicionados em caixas

    Fabricação a partir de matérias para o fabrico de papel do capítulo 47

     

    4817

    Envelopes, aerogramas, bilhetes-postais não ilustrados e cartões para correspondência, de papel ou cartão; caixas, sacos e semelhantes, de papel ou cartão, que contenham um sortido de artigos para correspondência

    Fabricação:

    a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto e

    em que o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto

     

    ex ex 4818

    Papel higiénico

    Fabricação a partir de matérias-primas para o fabrico de papel do capítulo 47

     

    ex ex 4819

    Caixas, sacos, bolsas, cartuchos e outras embalagens, de papel, cartão, pasta (ouate) de celulose ou de mantas de fibras de celulose

    Fabricação:

    a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto e

    em que o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto

     

    ex ex 4820

    Blocos de papel para cartas

    Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto

     

    ex ex 4823

    Outros papéis, cartões, pasta (ouate) de celulose e mantas de fibras de celulose, cortados em forma própria

    Fabricação a partir de matérias para o fabrico de papel do capítulo 47

     

    ex ex Capítulo 49

    Livros, jornais, gravuras e outros produtos das artes gráficas; textos manuscritos ou dactilografados, planos e plantas; excepto:

    Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto

     

    4909

    Cartões-postais impressos ou ilustrados; cartões impressos com votos ou mensagens pessoais, mesmo ilustrados, com ou sem envelopes, guarnições ou aplicações

    Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias das posições 4909 ou 4911

     

    4910

    Calendários de qualquer espécie, impressos, incluindo os blocos-calendários para desfolhar:

     

     

     

    Calendários ditos “perpétuos” ou calendários em que o bloco substituível está sobre um suporte que não é de papel ou de cartão

    Fabricação:

    a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto e

    em que o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto

     

     

    Outros

    Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias das posições 4909 ou 4911

     

    ex ex Capítulo 50

    Seda; excepto:

    Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto

     

    ex ex 5003

    Desperdícios de seda (incluídos os casulos de bicho-da-seda impróprios para dobar, os desperdícios de fios e os fiapos), cardados ou penteados

    Cardagem ou penteação de desperdícios de seda

     

    5004 a ex ex 5006

    Fios de seda e fios de desperdícios de seda

    Fabricação a partir de (7):

    seda crua ou desperdícios de seda, cardados ou penteados ou preparados de outro modo para fiação,

    outras fibras naturais, não cardadas nem penteadas nem preparadas de outro modo para fiação,

    matérias químicas ou pastas têxteis, ou

    matérias destinadas ao fabrico do papel

     

    5007

    Tecidos de seda ou de desperdícios de seda:

     

     

    Que contenham fios de borracha

    Fabricação a partir de fios simples (7)

     

    Outros

    Fabricação a partir de (7):

    fios de cairo,

    fibras naturais,

    fibras sintéticas ou artificiais descontínuas não cardadas nem penteadas nem transformadas de outro modo para fiação,

    matérias químicas ou pastas têxteis, ou

    papel

    ou

    Estampagem acompanhada de, pelo menos, duas operações de preparação ou acabamento (tal como lavagem, branqueamento mercerização, termofixação, feltragem, calendragem, operação de resistência de encolhimento, acabamento permanente, deslustragem, impregnação, reparação e extracção de nós), desde que o valor dos tecidos não estampados não exceda 47,5 % do preço à saída da fábrica do produto

     

    ex ex Capítulo 51

    Lã, pêlos finos ou grosseiros; fios e tecidos de crina; excepto:

    Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto

     

    5106 a 5110

    Fios de lã ou de pêlos finos ou grosseiros, ou de crina

    Fabricação a partir de (7):

    seda crua ou desperdícios de seda, cardados ou penteados ou preparados de outro modo para fiação,

    fibras naturais, não cardadas nem penteadas ou preparadas de outro modo para fiação,

    matérias químicas ou pastas têxteis, ou

    matérias destinadas ao fabrico do papel

     

    5111 a 5113

    Tecidos de lã ou de pêlos finos ou grosseiros, ou de crina:

     

     

    Que contenham fios de borracha

    Fabricação a partir de fios simples (7)

     

    Outros

    Fabricação a partir de (7):

    fios de cairo,

    fibras naturais,

    fibras sintéticas ou artificiais descontínuas não cardadas nem penteadas nem transformadas de outro modo para fiação,

    matérias químicas ou pastas têxteis, ou

    papel

    ou

    Estampagem acompanhada de, pelo menos, duas operações de preparação ou acabamento (tal como lavagem, branqueamento mercerização, termofixação, feltragem, calendragem, operação de resistência de encolhimento, acabamento permanente, deslustragem, impregnação, reparação e extracção de nós), desde que o valor dos tecidos não estampados não exceda 47,5 % do preço à saída da fábrica do produto

     

    ex ex Capítulo 52

    Algodão; excepto:

    Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto

     

    5204 a 5207

    Fios de algodão

    Fabricação a partir de (7):

    seda crua ou desperdícios de seda, cardados ou penteados ou preparados de outro modo para fiação,

    fibras naturais, não cardadas nem penteadas ou preparadas de outro modo para fiação,

    matérias químicas ou pastas têxteis, ou

    matérias destinadas ao fabrico do papel

     

    5208 a 5212

    Tecidos de algodão:

     

     

     

    Que contenham fios de borracha

    Fabricação a partir de fios simples (7)

     

     

    Outros

    Fabricação a partir de (7):

    fios de cairo,

    fibras naturais,

    fibras sintéticas ou artificiais descontínuas não cardadas nem penteadas nem transformadas de outro modo para fiação,

    matérias químicas ou pastas têxteis, ou

    papel

    ou

    Estampagem acompanhada de, pelo menos, duas operações de preparação ou acabamento (tal como lavagem, branqueamento mercerização, termofixação, feltragem, calendragem, operação de resistência de encolhimento, acabamento permanente, deslustragem, impregnação, reparação e extracção de nós), desde que o valor dos tecidos não estampados não exceda 47,5 % do preço à saída da fábrica do produto

     

    ex ex Capítulo 53

    Outras fibras têxteis vegetais; fios de papel e tecidos de fios de papel; excepto:

    Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto

     

    5306 a 5308

    Fios de outras fibras têxteis vegetais; e fios de papel

    Fabricação a partir de (7):

    seda crua ou desperdícios de seda, cardados ou penteados ou preparados de outro modo para fiação,

    fibras naturais, não cardadas nem penteadas ou preparadas de outro modo para fiação,

    matérias químicas ou pastas têxteis, ou

    matérias destinadas ao fabrico do papel

     

    5309 a 5311

    Tecidos de outras fibras têxteis vegetais; tecidos de fios de papel:

     

     

     

    Que contenham fios de borracha

    Fabricação a partir de fios simples (7)

     

     

    Outros

    Fabricação a partir de (7):

    fios de cairo,

    fios de juta,

    fibras naturais,

    fibras sintéticas ou artificiais descontínuas não cardadas nem penteadas nem transformadas de outro modo para fiação,

    matérias químicas ou pastas têxteis, ou

    papel

     

     

     

    ou

    Estampagem acompanhada de, pelo menos, duas operações de preparação ou acabamento (tal como lavagem, branqueamento mercerização, termofixação, feltragem, calendragem, operação de resistência de encolhimento, acabamento permanente, deslustragem, impregnação, reparação e extracção de nós), desde que o valor dos tecidos não estampados não exceda 47,5 % do preço à saída da fábrica do produto

     

    5401 a 5406

    Fios e monofilamentos de filamentos sintéticos ou artificiais

    Fabricação a partir de (7):

    seda crua ou desperdícios de seda, cardados ou penteados ou preparados de outro modo para fiação,

    fibras naturais, não cardadas nem penteadas ou preparadas de outro modo para fiação,

    matérias químicas ou pastas têxteis, ou

    matérias destinadas ao fabrico do papel

     

    5407 e 5408

    Tecidos de fios de filamentos sintéticos ou artificiais:

     

     

    Que contenham fios de borracha

    Fabricação a partir de fios simples (7)

     

    Outros

    Fabricação a partir de (7):

    fios de cairo,

    fibras naturais,

    fibras sintéticas ou artificiais descontínuas não cardadas nem penteadas nem transformadas de outro modo para fiação,

    matérias químicas ou pastas têxteis, ou

    papel

    ou

    Estampagem acompanhada de, pelo menos, duas operações de preparação ou acabamento (tal como lavagem, branqueamento mercerização, termofixação, feltragem, calendragem, operação de resistência de encolhimento, acabamento permanente, deslustragem, impregnação, reparação e extracção de nós), desde que o valor dos tecidos não estampados não exceda 47,5 % do preço à saída da fábrica do produto

     

    5501 a 5507

    Fibras sintéticas ou artificiais descontínuas

    Fabricação a partir de matérias químicas ou de pastas têxteis

     

    5508 a 5511

    Fios e linhas para costurar de fibras sintéticas ou artificiais descontínuas

    Fabricação a partir de (7):

    seda crua ou desperdícios de seda, cardados ou penteados ou preparados de outro modo para fiação,

    fibras naturais, não cardadas nem penteadas ou preparadas de outro modo para fiação,

    matérias químicas ou pastas têxteis, ou

    matérias destinadas ao fabrico do papel

     

    5512 a 5516

    Tecidos de fibras sintéticas ou artificiais descontínuas:

     

     

    Que contenham fios de borracha

    Fabricação a partir de fios simples (7)

     

    Outros

    Fabricação a partir de (7):

    fios de cairo,

    fibras naturais,

    fibras sintéticas ou artificiais descontínuas não cardadas nem penteadas nem transformadas de outro modo para fiação,

    matérias químicas ou pastas têxteis, ou

    papel

    ou

    Estampagem acompanhada de, pelo menos, duas operações de preparação ou acabamento (tal como lavagem, branqueamento mercerização, termofixação, feltragem, calendragem, operação de resistência de encolhimento, acabamento permanente, deslustragem, impregnação, reparação e extracção de nós), desde que o valor dos tecidos não estampados não exceda 47,5 % do preço à saída da fábrica do produto

     

    ex ex Capítulo 56

    Pastas (Ouates), feltros e falsos tecidos; fios especiais, cordéis, cordas e cabos; artigos de cordoaria; excepto:

    Fabricação a partir de (7):

    fios de cairo,

    fibras naturais,

    matérias químicas ou pastas têxteis, ou

    matérias destinadas ao fabrico do papel

     

    5602

    Feltros, mesmo impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados:

     

     

    Feltros agulhados

    Fabricação a partir de (7):

    fibras naturais ou

    matérias químicas ou pastas têxteis

    Contudo:

    podem ser utilizados filamentos de polipropileno da posição 5402,

    fibras de polipropileno das posições 5503 ou 5506, ou

    cabos de filamentos de polipropileno da posição 5501,

    cujo título de cada filamento ou fibra que os constitui é, em todos os casos, inferior a 9 decitex, desde que o seu valor não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto

     

    Outros

    Fabricação a partir de (7):

    fibras naturais,

    fibras sintéticas ou artificiais descontínuas de caseína ou

    matérias químicas ou pastas têxteis

     

    5604

    Fios e cordas de borracha, recobertos de têxteis; fios têxteis, lâminas e formas semelhantes, das posições 5404 ou 5405, impregnados, revestidos, recobertos ou embainhados de borracha ou de plásticos:

     

     

    Fios e cordas, de borracha, recobertos de têxteis

    Fabricação a partir de fios ou de cordas de borracha, não recobertos de têxteis

     

    Outros

    Fabricação a partir de (7):

    fibras naturais não cardadas nem penteadas nem transformadas de outro modo para fiação

    matérias químicas ou pastas têxteis, ou

    matérias destinadas ao fabrico do papel

     

    5605

    Fios metálicos e fios metalizados, mesmo revestidos por enrolamento, constituídos por fios têxteis, lâminas ou formas semelhantes das posições 5404 ou 5405, combinados com metal sob a forma de fios, de lâminas ou de pós, ou recobertos de metal

    Fabricação a partir de (7):

    fibras naturais,

    fibras sintéticas ou artificiais descontínuas, não cardadas nem penteadas nem transformadas de outro modo para fiação,

    matérias químicas ou pastas têxteis, ou

    matérias destinadas ao fabrico do papel

     

    5606

    Fios revestidos por enrolamento, lâminas e formas semelhantes das posições 5404 ou 5405, revestidas por enrolamento, excepto os da posição 5605 e os fios de crina revestidos por enrolamento; fios de froco (chenille); fios denominados “de cadeia” (chaînette)

    Fabricação a partir de (7):

    fibras naturais,

    fibras sintéticas ou artificiais descontínuas, não cardadas nem penteadas nem transformadas de outro modo para fiação,

    matérias químicas ou pastas têxteis, ou

    matérias destinadas ao fabrico do papel

     

    Capítulo 57

    Tapetes e outros revestimentos para pavimentos (pisos), de matérias têxteis:

     

     

     

    De feltros agulhados

    Fabricação a partir de (7):

    fibras naturais ou

    matérias químicas ou pastas têxteis

    Contudo:

     

     

     

    podem ser utilizados filamentos de polipropileno da posição 5402,

    fibras de polipropileno das posições 5503 ou 5506, ou

    cabos de filamentos de polipropileno da posição 5501,

    cujo título de cada filamento ou fibra que os constitui é, em todos os casos, inferior a 9 decitex, desde que o seu valor não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto

    Pode ser utilizado tecido de juta como suporte.

     

     

    De outros feltros

    Fabricação a partir de (7):

    fibras naturais não cardadas nem penteadas nem transformadas de outro modo para fiação ou

    matérias químicas ou pastas têxteis

     

     

    Outros

    Fabricação a partir de (7):

    fios de cairo ou de juta,

    fios de filamentos sintéticos ou artificiais,

    fibras naturais ou

    fibras sintéticas ou artificiais descontínuas, não cardadas nem penteadas nem transformadas de outro modo para fiação.

    Pode ser utilizado tecido de juta como suporte.

     

    ex ex Capítulo 58

    Tecidos especiais; tecidos tufados; rendas; tapeçarias; passamanarias; bordados; excepto:

     

     

    Combinados com fios de borracha

    Fabricação a partir de fios simples (7)

     

    Outros

    Fabricação a partir de (7):

     

     

    fibras naturais,

    fibras sintéticas ou artificiais descontínuas não cardadas nem penteadas nem transformadas de outro modo para fiação, ou

    matérias químicas ou pastas têxteis

    ou

    Estampagem acompanhada de, pelo menos, duas operações de preparação ou acabamento (tal como lavagem, branqueamento mercerização, termofixação, feltragem, calendragem, operação de resistência de encolhimento, acabamento permanente, deslustragem, impregnação, reparação e extracção de nós), desde que o valor dos tecidos não estampados não exceda 47,5 % do preço à saída da fábrica do produto

     

    5805

    Tapeçarias tecidas à mão (género gobelino, flandres, Aubusson, Beauvais e semelhantes) e tapeçarias feitas à agulha (por exemplo, em petit point, ponto cruz), mesmo confeccionadas

    Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto

     

    5810

    Bordados em peça, em tiras ou em motivos

    Fabricação:

    a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto e

    em que o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto

     

    5901

    Tecidos revestidos de cola ou de matérias amiláceas, dos tipos utilizados na encadernação, cartonagem ou usos semelhantes; telas para decalque e telas transparentes para desenho; telas preparadas para pintura; entretelas e tecidos rígidos semelhantes dos tipos utilizados em chapéus e artefactos de uso semelhante

    Fabricação a partir de fios

     

    5902

    Telas para pneumáticos fabricadas com fios de alta tenacidade de nylon ou de outras poliamidas, de poliésteres ou de raiom viscose:

     

     

    Que contenham não mais de 90 %, em peso, de têxteis

    Fabricação a partir de fios

     

    Outros

    Fabricação a partir de matérias químicas ou de pastas têxteis

     

    5903

    Tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados com plástico, excepto os da posição 5902

    Fabricação a partir de fios

    ou

    Estampagem acompanhada de, pelo menos, duas operações de preparação ou acabamento (tal como lavagem, branqueamento mercerização, termofixação, feltragem, calendragem, operação de resistência de encolhimento, acabamento permanente, deslustragem, impregnação, reparação e extracção de nós), desde que o valor dos tecidos não estampados utilizados não exceda 47,5 % do preço à saída da fábrica do produto

     

    5904

    Linóleos, mesmo recortados; revestimentos para pavimentos (pisos) constituídos por um induto ou recobrimento aplicado sobre suporte têxtil, mesmo recortados

    Fabricação a partir de fios (7)

     

    5905

    Revestimentos para paredes, de matérias têxteis:

     

     

    Impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados com borracha, plástico ou outras matérias

    Fabricação a partir de fios

     

    Outros

    Fabricação a partir de (7):

     

     

    fios de cairo,

    fibras naturais,

    fibras sintéticas ou artificiais descontínuas não cardadas nem penteadas nem transformadas de outro modo para fiação, ou

    matérias químicas ou pastas têxteis

    ou

    Estampagem acompanhada de, pelo menos, duas operações de preparação ou acabamento (tal como lavagem, branqueamento mercerização, termofixação, feltragem, calendragem, operação de resistência de encolhimento, acabamento permanente, deslustragem, impregnação, reparação e extracção de nós), desde que o valor dos tecidos não estampados não exceda 47,5 % do preço à saída da fábrica do produto

     

    5906

    Tecidos com borracha, excepto os da posição 5902:

     

     

    Tecidos de malha ou croché

    Fabricação a partir de (7):

    fibras naturais,

    fibras sintéticas ou artificiais descontínuas não cardadas nem penteadas nem transformadas de outro modo para fiação, ou

    matérias químicas ou pastas têxteis

     

    Outros tecidos de fios de filamentos sintéticos que contenham mais de 90 %, em peso, de têxteis

    Fabricação a partir de matérias químicas

     

    Outros

    Fabricação a partir de fios

     

    5907

    Outros tecidos impregnados, revestidos ou recobertos; telas pintadas para cenários teatrais, para fundos de estúdio ou para usos semelhantes

    Fabricação a partir de fios

    ou

    Estampagem acompanhada de, pelo menos, duas operações de preparação ou acabamento (tal como lavagem, branqueamento mercerização, termofixação, feltragem, calendragem, operação de resistência de encolhimento, acabamento permanente, deslustragem, impregnação, reparação e extracção de nós), desde que o valor dos tecidos não estampados utilizados não exceda 47,5 % do preço à saída da fábrica do produto

     

    5908

    Mechas de matérias têxteis, tecidas, entrançadas ou tricotadas, para candeeiros, fogareiros, isqueiros, velas e semelhantes; camisas de incandescência e tecidos tubulares tricotados para a sua fabricação, mesmo impregnados:

     

     

    Camisas de incandescência, impregnadas

    Fabricação a partir de tecidos tubulares

     

    Outros

    Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto

     

    5909 a 5911

    Artigos de matérias têxteis para usos técnicos:

     

     

     

    Discos e anéis para polir, com excepção dos de feltro, da posição 5911

    Fabricação a partir de fios ou de trapos ou retalhos da posição 6310

     

     

    Tecidos, dos tipos utilizados nas máquinas para fabricação de papel ou máquinas semelhantes, feltrados ou não, mesmo impregnados, revestidos, recobertos, tubulares ou contínuos ou urdidura simples ou múltipla e/ou trama, ou tecidos em forma plana de urdidura múltipla e/ou trama da posição 5911

    Fabricação a partir de (7):

    fios de cairo,

    as seguintes matérias:

    – –

    fios de politetrafluoroetileno (8),

    – –

    fios, múltiplos, de poliamidas, impregnados, revestidos ou recobertos de resina fenólica,

    – –

    fios de fibras têxteis sintéticas de poliamidas aromáticas, obtidas por policondensação de m-fenilenodiamina e ácido isoftálico,

     

     

     

    – –

    monofios de politetrafluoroetileno (8),

    – –

    fios de fibras têxteis sintéticas de poli(p-fenileno tereftalamida),

    – –

    fios de fibra de vidro, revestido com resina de fenol ou por enrolamento com fios acrílicos (8),

     

     

     

    – –

    monofilamentos de co-poliésteres de um poliéster e de uma resina de ácido tereftalático e 1,4 – ciclo-hexane-dietanol e ácido isoftálico,

    – –

    fibras naturais,

    – –

    fibras sintéticas ou artificiais descontínuas, não cardadas nem penteadas nem transformadas de outro modo para fiação, ou

    – –

    matérias químicas ou pastas têxteis

     

     

    Outros

    Fabricação a partir de (7):

    fios de cairo,

    fibras naturais,

    fibras sintéticas ou artificiais descontínuas não cardadas nem penteadas nem transformadas de outro modo para fiação, ou

    matérias químicas ou pastas têxteis

     

    Capítulo 60

    Tecidos de malha

    Fabricação a partir de (7):

    fibras naturais,

    fibras sintéticas ou artificiais descontínuas não cardadas nem penteadas nem transformadas de outro modo para fiação, ou

    matérias químicas ou pastas têxteis

     

    Capítulo 61

    Vestuário e seus acessórios, de malha:

     

     

    Obtidos por costura ou outra forma de reunião de duas ou mais peças de tecidos de malha que foram cortados para molde ou obtidos com a forma própria

    Fabricação a partir de fios (7)  (9)

     

    Outros

    Fabricação a partir de (7):

    fibras naturais,

    fibras sintéticas ou artificiais descontínuas não cardadas nem penteadas nem transformadas de outro modo para fiação, ou

    matérias químicas ou pastas têxteis

     

    ex ex Capítulo 62

    Vestuário e seus acessórios, excepto de malha; excepto:

    Fabricação a partir de fios (7)  (9)

     

    ex ex 6202, ex ex 6204,

    ex ex 6206, ex ex 6209

    e ex ex 6211

    Vestuário, de uso feminino e para bebés e acessórios para bebés, bordados

    Fabricação a partir de fios (9)

    ou

    Fabricação a partir de tecidos não bordados cujo valor não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica (9)

     

    ex ex 6210 e

    ex ex 6216

    Vestuário resistente ao fogo, de tecido coberto de uma camada de poliéster aluminizado

    Fabricação a partir de fios (9)

    ou

    Fabricação a partir de tecidos não bordados cujo valor não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica (9)

     

    6213 e 6214

    Lenços de assoar e de bolso, xales, écharpes, lenços de pescoço, cachenés, cachecóis, mantilhas, véus e outros artefactos semelhantes:

     

     

    Bordados

    Fabricação a partir de fios simples crus (7)  (9)

    ou

    Fabricação a partir de tecidos não bordados cujo valor não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica (9)

     

    Outros

    Fabricação a partir de fios simples crus (7)  (9)

    ou

    Estampagem acompanhada de, pelo menos, duas operações de preparação ou de acabamento (tal como lavagem, branqueamento mercerização, termofixação, feltragem, calendragem, operação de resistência de encolhimento, acabamento permanente, deslustragem, impregnação, reparação e extracção de nós), desde que o valor dos tecidos não estampados das posições 6213 e 6214 não exceda 47,5 % do preço à saída da fábrica do produto

     

    6217

    Outros acessórios confeccionados de vestuário; partes de vestuário ou dos seus acessórios, excepto da posição 6212:

     

     

    Bordados

    Fabricação a partir de fios (9)

    ou

    Fabricação a partir de tecidos não bordados cujo valor não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica (9)

     

    Vestuário resistente ao fogo, de tecido coberto de uma camada de poliéster aluminizado

    Fabricação a partir de fios (9)

    ou

    Fabricação a partir de tecidos não bordados cujo valor não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica (9)

     

    Entretelas para colarinhos e golas, cortadas

    Fabricação:

    a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto e

    em que o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto

     

    Outros

    Fabricação a partir de fios (9)

     

    ex ex Capítulo 63

    Outros artefactos têxteis confeccionados; sortidos; artefactos de matérias têxteis, calçado, chapéus e artefactos de uso semelhante, usados; trapos; excepto:

    Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto

     

    6301 a 6304

    Cobertores e mantas, roupas de casa, etc.; cortinados, etc.; outros artefactos para guarnição de interiores:

     

     

    De feltro, de falsos tecidos

    Fabricação a partir de (7):

    fibras naturais ou

    matérias químicas ou pastas têxteis

     

    Outros:

     

     

    – –

    Bordados

    Fabricação a partir de fios simples crus (9)  (10)

    ou

    Fabricação a partir de tecido não bordado (excepto de malha) cujo valor não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto

     

    – –

    Outros

    Fabricação a partir de fios simples crus (9)  (10)

     

    6305

    Sacos de quaisquer dimensões, para embalagem

    Fabricação a partir de (7):

    fibras naturais,

    fibras sintéticas ou artificiais descontínuas não cardadas nem penteadas nem transformadas de outro modo para fiação, ou

    matérias químicas ou pastas têxteis

     

    6306

    Encerados e toldos; tendas; velas para embarcações, para pranchas à vela ou para carros à vela; artigos para acampamento:

     

     

    De não tecidos

    Fabricação a partir de (7)  (9):

    fibras naturais ou

    matérias químicas ou pastas têxteis

     

    Outros

    Fabricação a partir de fios simples crus (7)  (9)

     

    6307

    Outros artefactos confeccionados, incluindo os moldes para vestuário

    Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto

     

    6308

    Sortidos constituídos de cortes de tecido e fios, mesmo com acessórios, para confecção de tapetes, tapeçarias, toalhas de mesa ou guardanapos, bordados, ou de artefactos têxteis semelhantes, em embalagens para venda a retalho

    Cada artigo que constitui o sortido deve cumprir a regra que lhe seria aplicada se não se apresentasse incluído no sortido. Contudo, o sortido pode conter produtos não originários, desde que o seu valor total não exceda 15 % do preço à saída da fábrica do sortido

     

    ex ex Capítulo 64

    Calçado, polainas e artefactos semelhantes, e suas partes; excepto:

    Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão de conjuntos constituídos pela parte superior do calçado fixada à primeira sola ou a outra qualquer parte inferior da posição 6406

     

    6406

    Partes de calçado (incluindo as partes superiores, mesmo fixadas a solas que não sejam as solas exteriores); palmilhas amovíveis, reforços interiores e artefactos semelhantes amovíveis; polainas, perneiras e artefactos semelhantes, e suas partes

    Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto

     

    ex ex Capítulo 65

    Chapéus e artefactos de uso semelhante, e suas partes; excepto:

    Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto

     

    6505

    Chapéus e outros artefactos de uso semelhante, de malha ou confeccionados com rendas, feltro ou outros produtos têxteis, em peça (mas não em tiras), mesmo guarnecidos; coifas e redes, para o cabelo, de qualquer matéria, mesmo guarnecidas

    Fabricação a partir de fios ou de fibras têxteis (9)

     

    ex ex Capítulo 66

    Guarda-chuvas, sombrinhas, guarda-sóis, bengalas, bengalas-assentos, chicotes, pingalins e suas partes; excepto:

    Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto

     

    6601

    Guarda-chuvas, sombrinhas e guarda-sóis (incluindo as bengalas-guarda-chuvas e os guarda-sóis de jardim e semelhantes)

    Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto

     

    Capítulo 67

    Penas e penugem preparadas e suas obras; flores artificiais obras de cabelo

    Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto

     

    ex ex Capítulo 68

    Obras de pedra, gesso, cimento, amianto, mica ou de matérias semelhantes; excepto:

    Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto

     

    ex ex 6803

    Obras de ardósia natural ou aglomerada

    Fabricação a partir de ardósia natural trabalhada

     

    ex ex 6812

    Obras de amianto; obras de misturas à base de amianto ou à base de amianto e de carbonato de magnésio

    Fabricação a partir de matérias de qualquer posição

     

    ex ex 6814

    Obras de mica, incluindo a mica aglomerada ou reconstituída, com suporte de papel, cartão ou outras matérias

    Fabricação a partir de mica trabalhada (incluindo a mica aglomerada ou reconstituída)

     

    Capítulo 69

    Produtos cerâmicos

    Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto

     

    ex ex Capítulo 70

    Vidro e suas obras; excepto:

    Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto

     

    ex ex 7003, ex ex 7004

    e ex ex 7005

    Vidro com anti-reflexo

    Fabricação a partir de matérias da posição 7001

     

    7006

    Vidro das posições 7003, 7004 ou 7005, recurvado, biselado, gravado, brocado, esmaltado ou trabalhado de outro modo, mas não emoldurado nem associado a outras matérias:

     

     

    Chapa de substrato de vidro revestido com uma película dieléctrica fina, e de um grau de semicondutores em conformidade com as normas SEMII (11)

    Fabricação a partir de placas de vidro não recobertas (substratos) da posição 7006

     

    Outros

    Fabricação a partir de matérias da posição 7001

     

    7007

    Vidros de segurança consistindo em vidros temperados ou formados por folhas contracoladas

    Fabricação a partir de matérias da posição 7001

     

    7008

    Vidros isolantes de paredes múltiplas

    Fabricação a partir de matérias da posição 7001

     

    7009

    Espelhos de vidro, mesmo emoldurados, incluindo os espelhos retrovisores

    Fabricação a partir de matérias da posição 7001

     

    7010

    Garrafões, garrafas, frascos, boiões, vasos, embalagens tubulares, ampolas e outros recipientes de vidro próprios para transporte ou embalagem; boiões de vidro, para conserva; rolhas, tampas e outros dispositivos de uso semelhante, de vidro

    Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto

    ou

    Recorte de objectos de vidro, desde que o valor dos objectos não cortados não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto

     

    7013

    Objectos de vidro para serviço de mesa, cozinha, toucador, escritório, ornamentação de interiores ou usos semelhantes (excepto os das posições 7010 ou 7018)

    Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto

    ou

    Recorte de objectos de vidro, desde que o valor dos objectos não cortados não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto

    ou

    Decoração manual (com exclusão de serigrafia) de objectos de vidro soprados à mão desde que o seu valor não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto

     

    ex ex 7019

    Obras (excluídos os fios) de fibra de vidro

    Fabricação a partir de:

    mechas, mesmo ligeiramente torcidas (“rovings”) e fios não coloridos, cortados ou não, ou

    lã de vidro

     

    ex ex Capítulo 71

    Pérolas naturais ou cultivadas, pedras preciosas ou semipreciosas e semelhantes, metais preciosos, metais folheados ou chapeados de metais preciosos, e suas obras; bijutaria; moedas; excepto:

    Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto

     

    ex ex 7101

    Pérolas naturais ou cultivadas, calibradas, enfiadas temporariamente para facilidade de transporte

    Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto

     

    ex ex 7102, ex ex 7103

    e ex ex 7104

    Pedras preciosas ou semipreciosas, trabalhadas (sintéticas ou reconstituídas)

    Fabricação a partir de pedras preciosas ou semipreciosas, em bruto

     

    7106, 7108 e

    7110

    Metais preciosos:

     

     

    Em formas brutas

    Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão das matérias das posições 7106, 7108 e 7110

    ou

    Separação electrolítica, térmica ou química, de metais preciosos das posições 7106, 7108 ou 7110

    ou

    Liga de metais preciosos das posições 7106, 7108 ou 7110 entre si ou com metais comuns

     

    Semiacabados ou em pó

    Fabricação a partir de metais preciosos, em formas brutas

     

    ex ex 7107, ex ex 7109

    e ex ex 7111

    Metais folheados ou chapeados de metais preciosos, semiacabados

    Fabricação a partir de metais folheados ou chapeados de metais preciosos, em formas brutas

     

    7116

    Obras de pérolas naturais ou cultivadas, de pedras preciosas ou semipreciosas ou de pedras sintéticas ou reconstituídas

    Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto

     

    7117

    Bijutarias

    Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto

    ou

    Fabricação a partir de partes de metais comuns, não dourados nem prateados nem platinados desde que o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço do produto à saída da fábrica

     

    ex ex Capítulo 72

    Ferro e aço; excepto:

    Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto

     

    7207

    Produtos semimanufacturados de ferro ou aço não ligado

    Fabricação a partir de matérias das posições 7201, 7202, 7203, 7204 ou 7205

     

    7208 a 7216

    Produtos laminados planos, fio-máquina, perfis de ferro ou de aços não ligados

    Fabricação a partir de aços inoxidáveis em lingotes ou outras formas primárias da posição 7206

     

    7217

    Fios de ferro ou de aço não ligados

    Fabricação a partir de produtos semimanufacturados da posição 7207

     

    ex ex 7218, 7219 a

    7222

    Produtos semiacabados, produtos laminados planos, fio-máquina, perfis de aço inoxidável

    Fabricação a partir de aço inoxidável em lingotes ou outras formas primárias da posição 7218

     

    7223

    Fios de aço inoxidável

    Fabricação a partir de produtos semimanufacturados noutras ligas de aço da posição 7218

     

    ex ex 7224, 7225 a

    7228

    Produtos semiacabados, produtos laminados planos, barras laminadas a quente, em bobinados irregulares; barras e perfis, de outras ligas de aço; barras ocas para perfuração de ligas de aço ou de aço não ligado

    Fabricação a partir de aços em lingotes ou outras formas primárias das posições 7206, 7218 ou 7224

     

    7229

    Fios de outras ligas de aço

    Fabricação a partir de produtos semimanufacturados noutras ligas de aço da posição 7224

     

    ex ex Capítulo 73

    Artefactos de ferro ou aço; excepto:

    Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto

     

    ex ex 7301

    Estacas-pranchas

    Fabricação a partir de matérias da posição 7206

     

    7302

    Elementos de vias férreas, de ferro fundido, ferro ou aço: carris, contracarris e cremalheiras, agulhas, cróssimas, alavancas para comando de agulhas e outros elementos de cruzamentos e desvios, dormentes, eclissas, coxins de carril, cantoneiras, placas de apoio ou assentamento, placas de aperto, placas e tirantes de separação e outras peças próprias para a fixação, articulação, apoio ou junção de carris

    Fabricação a partir de matérias da posição 7206

     

    7304, 7305 e

    7306

    Tubos e perfis ocos, sem costura, de ferro (excepto ferro fundido) ou aço

    Fabricação a partir de matérias das posições 7206, 7207, 7218 ou 7224

     

    ex ex 7307

    Acessórios para tubos de aço inoxidável (ISO n.o X5CrNiMo 1712), que consistem em várias peças

    Torneamento, furação, mandrilagem ou escariagem, roscagem, rebarbagem de pedaços de metal forjado cujo valor total não deve exceder 35 % do preço do produto à saída da fábrica

     

    7308

    Construções e suas partes (por exemplo, pontes e elementos de pontes, comportas, torres, pórticos, pilares, colunas, armações, estruturas para telhados, portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras, portas de correr, balaustradas), de ferro fundido, ferro ou aço, excepto as construções pré-fabricadas da posição 9406; chapas, barras, perfis, tubos e semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço, próprios para construções

    Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto. Contudo, não podem ser utilizados os perfis obtidos por soldadura da posição 7301

     

    ex ex 7315

    Correntes antiderrapantes

    Fabricação na qual o valor das matérias da posição 7315 utilizadas não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto

     

    ex ex Capítulo 74

    Cobre e suas obras; excepto:

    Fabricação:

    a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto e

    em que o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto

     

    7401

    Mates de cobre; cobre de cementação (precipitado de cobre)

    Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto

     

    7402

    Cobre não afinado; ânodos de cobre para afinação electrolítica

    Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto

     

    7403

    Cobre afinado e ligas de cobre em formas brutas:

     

     

    Cobre afinado

    Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto

     

    Ligas de cobre e cobre afinado contendo outros elementos

    Fabricação a partir de cobre afinado, em formas brutas, desperdícios, resíduos e sucata de cobre

     

    7404

    Desperdícios e resíduos, de cobre

    Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto

     

    7405

    Ligas-mãe de cobre

    Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto

     

    ex ex Capítulo 75

    Níquel e suas obras; excepto:

    Fabricação:

    a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto e

    em que o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto

     

    7501 a 7503

    Mates de níquel, “sinters” de óxidos de níquel e outros produtos intermediários da metalurgia do níquel; níquel em formas brutas; desperdícios e resíduos de níquel

    Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto

     

    ex ex Capítulo 76

    Alumínio e suas obras; excepto:

    Fabricação:

    a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto e

    em que o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto

     

    7601

    Alumínio em formas brutas

    Fabricação:

    a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto e

    em que o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto

    ou

    fabricação por tratamento térmico ou electrolítico a partir de alumínio não ligado ou de desperdícios ou resíduos de alumínio

     

    7602

    Desperdícios e resíduos, de alumínio

    Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto

     

    ex ex 7616

    Obras de alumínio, excepto gaze, tela, grelha, rede, vedação, tecido de armação e matérias semelhantes (incluindo tiras contínuas) de fio de alumínio e metais expandidos de alumínio

    Fabricação:

    a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias da mesma posição da do produto. Contudo, pode ser utilizada gaze, tela, grelha, rede, vedação, tecido de armação e matérias semelhantes (incluindo tiras contínuas) de fio de alumínio e metais expandidos de alumínio e

    em que o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto

     

    Capítulo 77

    Reservado para eventual futura utilização no SH

     

     

    ex ex Capítulo 78

    Chumbo e suas obras; excepto:

    Fabricação:

    a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto e

    em que o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto

     

    7801

    Chumbo em formas brutas:

     

     

    Chumbo afinado

    Fabricação a partir de cabo de moedas ou de cabos de massa, em chumbo

     

    Outros

    Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto No entanto, não podem ser utilizados os desperdícios e resíduos da posição 7802

     

    7802

    Desperdícios e resíduos, de chumbo

    Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto

     

    ex ex Capítulo 79

    Zinco e suas obras; excepto:

    Fabricação:

    a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto e

    em que o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto

     

    7901

    Zinco em formas brutas

    Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto No entanto, não podem ser utilizados os desperdícios e resíduos da posição 7902

     

    7902

    Desperdícios e resíduos, de zinco

    Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto

     

    ex ex Capítulo 80

    Estanho e suas obras; excepto:

    Fabricação:

    a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto e

    em que o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto

     

    8001

    Estanho em formas brutas

    Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto. No entanto, não podem ser utilizados os desperdícios e resíduos da posição 8002

     

    8002 e 8007

    Desperdícios e resíduos, de estanho; outras obras de estanho

    Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto

     

    Capítulo 81

    Outros metais comuns; ceramais (cermets); obras dessas matérias:

     

     

    Outros metais comuns, trabalhados; obras dessas matérias

    Fabricação na qual o valor de todas as matérias da mesma posição utilizadas não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto

     

    Outros

    Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto

     

    ex ex Capítulo 82

    Ferramentas, artigos de cutelaria e talheres e suas partes, de metais comuns; excepto:

    Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto

     

    8206

    Ferramentas de pelo menos duas das posições 8202 a 8205, acondicionadas em sortidos para venda a retalho

    Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias das posições 8202 a 8205. Contudo, podem ser incluídas no sortido as ferramentas das posições 8202 a 8205, desde que o seu valor total não exceda 15 % do preço do sortido à saída da fábrica

     

    8207

    Ferramentas intermutáveis para ferramentas manuais, mesmo mecânicas, ou para máquinas-ferramentas (por exemplo, de embutir, estampar, puncionar, roscar, furar, escarear, mandrilar, fresar, tornear, aparafusar), incluindo as fieiras de estiragem ou de extrusão, para metais, e as ferramentas de perfuração ou de sondagem

    Fabricação:

    a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto e

    em que o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto

     

    8208

    Facas e lâminas cortantes, para máquinas ou para aparelhos mecânicos

    Fabricação:

    a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto e

    em que o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto

     

    ex ex 8211

    Facas (excepto da posição 8208) de lâmina cortante ou serrilhada, incluindo as podadeiras de lâmina móvel

    Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto. Contudo, podem ser utilizadas lâminas de facas e cabos de metais comuns

     

    8214

    Outros artigos de cutelaria (por exemplo: máquinas de cortar o cabelo ou tosquiar, fendeleiras, cutelos, incluindo os de açougue e de cozinha, e corta-papéis); utensílios e sortidos de utensílios, de manicuros ou de pedicuros (incluindo as limas para unhas)

    Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto. Contudo, podem ser utilizados cabos de metais comuns

     

    8215

    Colheres, garfos, conchas, escumadeiras, pás para tortas, facas especiais para peixe ou para manteiga, pinças para açúcar e artefactos semelhantes

    Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto. Contudo, podem ser utilizados cabos de metais comuns

     

    ex ex Capítulo 83

    Obras diversas de metais comuns; excepto:

    Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto

     

    ex ex 8302

    Outras guarnições, ferragens e artigos semelhantes, para edifícios e para dispositivos automáticos de fecho de portas

    Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias classificadas na posição 8302, desde que o seu valor não exceda 20 % do preço à saída da fábrica do produto

     

    ex ex 8306

    Estatuetas e outros objectos de ornamentação, de metais comuns

    Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias classificadas na posição 8306, desde que o seu valor não exceda 30 % do preço à saída da fábrica do produto

     

    ex ex Capítulo 84

    Reactores nucleares, caldeiras, máquinas, aparelhos e instrumentos mecânicos, e suas partes; excepto:

    Fabricação:

    a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto e

    em que o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto

    Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 30 % do preço à saída da fábrica do produto

    ex ex 8401

    Elementos combustíveis nucleares

    Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto (12)

    Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 30 % do preço à saída da fábrica do produto

    8402

    Caldeiras de vapor (geradores de vapor), excluídas as caldeiras para aquecimento central concebidas para produção de água quente e vapor de baixa pressão; caldeiras denominadas “de água sobreaquecida”.

    Fabricação:

    a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto e

    em que o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto

    Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 25 % do preço à saída da fábrica do produto

    8403 e ex ex 8404

    Caldeiras para aquecimento central, excepto as da posição 8402, e aparelhos auxiliares para caldeiras para aquecimento central

    Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias das posições 8403 e 8404

    Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto

    8406

    Turbinas a vapor

    Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto

     

    8407

    Motores de pistão, alternativo ou rotativo, de ignição por faísca (motores de explosão)

    Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto

     

    8408

    Motores de pistão, de ignição por compressão (motores diesel ou semidiesel)

    Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto

     

    8409

    Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos motores das posições 8407 ou 8408

    Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto

     

    8411

    Turborreactores, turbopropulsores e outras turbinas a gás

    Fabricação:

    a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto e

    em que o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto

    Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 25 % do preço à saída da fábrica do produto

    8412

    Outros motores e máquinas motrizes

    Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto

     

    ex ex 8413

    Bombas rotativas de deslocamento positivo

    Fabricação:

    a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto e

    em que o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto

    Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 25 % do preço à saída da fábrica do produto

    ex ex 8414

    Ventiladores industriais e semelhantes

    Fabricação:

    a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto e

    em que o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto

    Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 25 % do preço à saída da fábrica do produto

    8415

    Máquinas e aparelhos de ar condicionado, que contenham um ventilador motorizado e dispositivos próprios para modificar a temperatura e a humidade, incluindo as máquinas e aparelhos em que a humidade não seja regulável separadamente

    Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto

     

    8418

    Refrigeradores, congeladores (freezers) e outro material, máquinas e aparelhos para a produção de frio, com equipamento eléctrico ou outro; bombas de calor, excluindo as máquinas e aparelhos de ar condicionado da posição 8415

    Fabricação:

    a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto e

    o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica

    e em que o valor de todas as matérias não originárias utilizadas não exceda o valor das matérias originárias utilizadas

    Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 25 % do preço à saída da fábrica do produto

    ex ex 8419

    Aparelhos e dispositivos destinados às indústrias da madeira, da pasta de papel e do cartão

    Fabricação na qual:

    o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto e

    dentro do limite acima referido, o valor de todas as matérias da mesma posição do produto utilizadas não exceda 25 % do preço do produto à saída da fábrica

    Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 30 % do preço à saída da fábrica do produto

    8420

    Calandras e laminadores, excepto os destinados ao tratamento de metais ou vidro, e seus cilindros

    Fabricação na qual:

    o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto e

    dentro do limite acima referido, o valor de todas as matérias da mesma posição do produto utilizadas não exceda 25 % do preço do produto à saída da fábrica

    Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 30 % do preço à saída da fábrica do produto

    8423

    Aparelhos e instrumentos de pesagem, incluídas as básculas e balanças para verificar peças fabricadas, excluídas as balanças sensíveis a pesos não superiores a 5 cg; pesos para quaisquer balanças

    Fabricação:

    a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto e

    em que o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto

    Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 25 % do preço à saída da fábrica do produto

    8425 a 8428

    Máquinas para elevação, movimentação, carga ou descarga

    Fabricação na qual:

    o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto e

    dentro do limite acima referido, o valor de todas as matérias da posição 8431 utilizadas não exceda 10 % do preço à saída da fábrica do produto

    Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 30 % do preço à saída da fábrica do produto

    8429

    Bulldozers, angledozers, niveladoras, raspo-transportadoras (scrapers), pás mecânicas, escavadoras, carregadoras e pás carregadoras, compactadores e rolos ou cilindros compressores, autopropulsores:

     

     

    Cilindros compressores

    Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto

     

    Outros

    Fabricação na qual:

    o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto e

    dentro do limite acima referido, o valor de todas as matérias da posição 8431 utilizadas não exceda 10 % do preço à saída da fábrica do produto

    Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 30 % do preço à saída da fábrica do produto

    8430

    Outras máquinas e aparelhos de terraplanagem, nivelamento, raspagem, escavação, compactação, extracção ou perfuração da terra, de minerais ou minérios; bate-estacas e arranca-estacas; limpa-neves

    Fabricação na qual:

    o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto e

    dentro do limite acima referido, o valor de todas as matérias da posição 8431 utilizadas não exceda 10 % do preço à saída da fábrica do produto

    Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 30 % do preço à saída da fábrica do produto

    ex ex 8431

    Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas a cilindros compressores

    Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto

     

    8439

    Máquinas e aparelhos para fabricação de pasta de matérias fibrosas celulósicas ou para fabricação ou acabamento de papel ou cartão

    Fabricação na qual:

    o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto e

    dentro do limite acima referido, o valor de todas as matérias da mesma posição do produto utilizadas não exceda 25 % do preço do produto à saída da fábrica

    Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 30 % do preço à saída da fábrica do produto

    8441

    Outras máquinas e aparelhos para o trabalho da pasta de papel, do papel ou do cartão, incluindo as cortadeiras de todos os tipos

    Fabricação na qual:

    o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto e

    dentro do limite acima referido, o valor de todas as matérias da mesma posição do produto utilizadas não exceda 25 % do preço do produto à saída da fábrica

    Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 30 % do preço à saída da fábrica do produto

    ex ex 8443

    Impressoras para máquinas de escritório (por exemplo, máquinas automáticas para processamento de dados, máquinas de tratamento de textos, etc.)

    Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto

     

    8444 a 8447

    Máquinas destas posições utilizadas na indústria têxtil

    Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto

     

    ex ex 8448

    Máquinas e aparelhos auxiliares para as máquinas das posições 8444 e 8445

    Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto

     

    8452

    Máquinas de costura, excepto para costurar cadernos, da posição 8440; móveis, bases e tampas, próprios para máquinas de costura; agulhas para máquinas de costura:

     

     

     

    Máquinas de costura, que realizem apenas o ponto fixo (pesponto), cuja cabeça pese no máximo 16 kg, sem motor, ou 17 kg, com motor;

    Fabricação na qual:

    o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica

    o valor das matérias não originárias utilizadas na montagem da cabeça (excluindo o motor) não exceda o valor das matérias originárias utilizadas e

    os mecanismos de tensão do fio, o mecanismo de crochet e o mecanismo de ziguezague utilizados são originários

     

     

    Outros

    Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto

     

    8456 a 8466

    Máquinas e máquinas-ferramentas e partes e acessórios, das posições 8456 a 8466

    Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto

     

    8469 a 8472

    Máquinas e aparelhos de escritório (por exemplo, máquinas de escrever, máquinas de calcular, máquinas automáticas para processamento de dados e suas unidades, fotocopiadores, agrafadoras)

    Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto

     

    8480

    Caixas de fundição; placas de fundo para moldes; modelos para moldes; moldes para metais (excepto lingoteiras), carbonetos metálicos, vidro, matérias minerais, borracha ou plásticos

    Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto

     

    8482

    Rolamentos de esferas, de roletes ou de agulhas

    Fabricação:

    a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto e

    em que o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto

    Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 25 % do preço à saída da fábrica do produto

    8484

    Juntas metaloplásticas e juntas semelhantes de revestimento metálico combinadas com outras matérias ou de duas ou mais camadas de metal; jogos ou sortidos de juntas de composições diferentes, apresentados em bolsas, envelopes ou embalagens semelhantes; juntas de vedação mecânicas

    Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto

     

    ex ex 8486

    Máquinas-ferramentas que trabalhem por eliminação de quaisquer matérias, que operem por laser ou por outro feixe de luz ou de fotões, por ultra-som, por electro-erosão, por processos electroquímicos, por feixes de electrões, por feixes iónicos ou por jacto de plasma

    Máquinas-ferramentas (incluindo as prensas) para trabalhar metais: arquear, dobrar, endireitar, aplanar, cisalhar, puncionar ou chanfrar

    Máquinas-ferramentas para trabalhar pedra, produtos cerâmicos, betão (concreto), fibrocimento ou matérias minerais semelhantes, ou para o trabalho a frio do vidro

    Partes e acessórios reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinados às máquinas das posições 8456, 8462 e 8464

    Instrumentos de traçado como aparelhos para geração de modelos para a produção de máscaras ou retículos a partir de substratos fotossensíveis revestidos; suas partes e acessórios

    Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto

     

     

    Moldes, para moldagem por injecção ou por compressão

    Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto

     

     

    Outras máquinas e aparelhos de elevação, de carga, de descarga ou de movimentação

    Fabricação na qual:

    o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto e

    em que o valor das matérias não originárias utilizadas não exceda o valor das matérias originárias utilizadas

    Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 30 % do preço à saída da fábrica do produto

     

    Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas das posições 8428

    Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto

     

     

    Aparelhos fotográficos dos tipos utilizados para preparação de clichés ou cilindros de impressão, como aparelhos para geração de modelos para a produção de máscaras ou retículos a partir de substratos fotossensíveis revestidos; suas partes e acessórios

    Fabricação:

    a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto e

    o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica

    e em que o valor de todas as matérias não originárias utilizadas não exceda o valor das matérias originárias utilizadas

    Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 30 % do preço à saída da fábrica do produto

    8487

    Partes de máquinas ou de aparelhos, não especificadas nem compreendidas em outras posições do presente capítulo, que não contenham conexões eléctricas, partes isoladas electricamente, bobinas, contactos nem quaisquer outros elementos com características eléctricas

    Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto

     

    ex ex Capítulo 85

    Máquinas, aparelhos e materiais eléctricos, e suas partes; aparelhos de gravação ou de reprodução de som, aparelhos de gravação ou de reprodução de imagens e de som em televisão e suas partes e acessórios; excepto:

    Fabricação:

    a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto e

    em que o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto

    Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 30 % do preço à saída da fábrica do produto

    8501

    Motores e geradores, eléctricos, excepto os grupos electrogéneos

    Fabricação na qual:

    o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto e

    dentro do limite acima referido, o valor de todas as matérias da posição 8503 utilizadas não exceda 10 % do preço à saída da fábrica do produto

    Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 30 % do preço à saída da fábrica do produto

    8502

    Grupos electrogéneos e conversores rotativos, eléctricos

    Fabricação na qual:

    o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto e

    dentro do limite acima referido, o valor de todas as matérias das posições 8501 e 8503 utilizadas não exceda 10 % do preço à saída da fábrica do produto

    Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 30 % do preço à saída da fábrica do produto

    ex ex 8504

    Transformadores eléctricos destinados a máquinas de processamento automático de dados

    Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto

     

    ex ex 8517

    Outros aparelhos para transmissão ou recepção de voz, imagens ou outros dados, incluindo os aparelhos para comunicação em redes sem fio (como uma rede local ou uma rede de área alargada), excepto os aparelhos das posições 8443, 8525, 8527 ou 8528

    Fabricação na qual:

    o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto e

    o valor de todas as matérias não originárias utilizadas não exceda o valor das matérias originárias utilizadas

    Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 25 % do preço à saída da fábrica do produto

    ex ex 8518

    Microfones e seus suportes; altifalantes, (alto-falantes) mesmo montados nos seus receptáculos; amplificadores eléctricos de audiofrequência: aparelhos eléctricos de amplificação de som

    Fabricação na qual:

    o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto e

    o valor de todas as matérias não originárias utilizadas não exceda o valor das matérias originárias utilizadas

    Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 25 % do preço à saída da fábrica do produto

    8519

    Aparelhos de gravação ou de reprodução de som

    Fabricação na qual:

    o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto e

    o valor de todas as matérias não originárias utilizadas não exceda o valor das matérias originárias utilizadas

    Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 30 % do preço à saída da fábrica do produto

    8521

    Aparelhos videofónicos de gravação ou de reprodução, mesmo incorporando um receptor de sinais videofónicos

    Fabricação na qual:

    o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto e

    o valor de todas as matérias não originárias utilizadas não exceda o valor das matérias originárias utilizadas

    Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 30 % do preço à saída da fábrica do produto

    8522

    Partes e acessórios reconhecíveis como sendo exclusiva ou principalmente destinados aos aparelhos das posições 8519 a 8521

    Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto

     

    8523

    Discos, fitas, dispositivos de armazenamento de dados, não volátil, e outros suportes para gravação de som ou para gravações semelhantes, não gravados, incluindo as matrizes e moldes galvânicos para fabricação de discos, excepto os produtos do capítulo 37;

    Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto

     

    Discos, fitas, dispositivos de armazenamento de dados, não volátil, e outros suportes para gravação de som ou para gravações semelhantes, gravados, incluindo as matrizes e moldes galvânicos para fabricação de discos, excepto os produtos do capítulo 37

    Fabricação na qual:

    o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto e

    dentro do referido limite, o valor de todas as matérias da posição 8523 utilizadas não exceda 10 % do preço à saída da fábrica do produto

    Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 30 % do preço à saída da fábrica do produto

    Cartões de accionamento por aproximação e “cartões inteligentes”, com dois ou mais circuitos integrados electrónicos

    Fabricação na qual:

    o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto e

    dentro do limite acima referido, o valor de todas as matérias das posições 8541 e 8542 utilizadas não exceda 10 % do preço à saída da fábrica do produto

    ou

    A função de difusão, na qual os circuitos integrados são formados por um substrato semicondutor através da introdução selectiva de um dopante apropriado, mesmo montados e/ou ensaiados num país que não os referidos nos artigos 3.o e 4.o

    Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 25 % do preço à saída da fábrica do produto

    “Cartões inteligentes”, com um circuito integrado electrónico

    Fabricação:

    a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto e

    em que o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto

    Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 30 % do preço à saída da fábrica do produto

    8525

    Aparelhos emissores (transmissores) para radiodifusão ou televisão, mesmo incorporando um aparelho receptor ou um aparelho de gravação ou de reprodução de som; câmaras de televisão, aparelhos fotográficos digitais e câmaras de vídeo

    Fabricação na qual:

    o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto e

    o valor de todas as matérias não originárias utilizadas não exceda o valor das matérias originárias utilizadas

    Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 25 % do preço à saída da fábrica do produto

    8526

    Aparelhos de radiodetecção e de radiossondagem (radar), aparelhos de radionavegação e aparelhos de radiotelecomando

    Fabricação na qual:

    o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto e

    o valor de todas as matérias não originárias utilizadas não exceda o valor das matérias originárias utilizadas

    Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 25 % do preço à saída da fábrica do produto

    8527

    Aparelhos receptores para radiodifusão, mesmo combinados, num mesmo invólucro, com um aparelho de gravação ou de reprodução de som, ou com um relógio

    Fabricação na qual:

    o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto e

    o valor de todas as matérias não originárias utilizadas não exceda o valor das matérias originárias utilizadas

    Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 25 % do preço à saída da fábrica do produto

    8528

    Monitores e projectores, que não incorporem aparelho receptor de televisão, do tipo exclusiva ou principalmente utilizado num sistema automático de tratamento de dados da posição 8471

    Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto

     

    Outros monitores e projectores, que não incorporem aparelho receptor de televisão; aparelhos receptores de televisão, mesmo incorporando um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou de reprodução de som ou de imagens;

    Fabricação na qual:

    o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto e

    o valor de todas as matérias não originárias utilizadas não exceda o valor das matérias originárias utilizadas

    Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 25 % do preço à saída da fábrica do produto

    8529

    Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 8525 a 8528:

     

     

    Exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos de gravação ou de reprodução de som ou de imagens

    Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto

     

    Adequadas para utilização exclusiva ou principalmente com monitores e projectores que não incorporem aparelho receptor de televisão, do tipo exclusiva ou principalmente utilizado num sistema automático de tratamento de dados da posição 8471

    Fabricação:

    a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto e

    em que o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto

    Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 30 % do preço à saída da fábrica do produto

    Outros

    Fabricação na qual:

    o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto e

    o valor de todas as matérias não originárias utilizadas não exceda o valor das matérias originárias utilizadas

    Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 25 % do preço à saída da fábrica do produto

    8535

    Aparelhos para interrupção, seccionamento, protecção, derivação, ligação ou conexão de circuitos eléctricos para uma tensão superior a 1 000 V

    Fabricação na qual:

    o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto e

    dentro do limite acima referido, o valor de todas as matérias da posição 8538 utilizadas não exceda 10 % do preço à saída da fábrica do produto

    Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 30 % do preço à saída da fábrica do produto

    8536

    Aparelhos para interrupção, seccionamento, protecção, derivação, ligação ou conexão de circuitos eléctricos para uma tensão não superior a 1 000 V

    Fabricação na qual:

    o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto e

    dentro do limite acima referido, o valor de todas as matérias da posição 8538 utilizadas não exceda 10 % do preço à saída da fábrica do produto

    Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 30 % do preço à saída da fábrica do produto

    Conectores para fibras ópticas, feixes ou cabos de fibras ópticas

     

     

    – –

    De plástico

    Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto

     

    – –

    De cerâmica, ferro e aço

    Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto

     

    – –

    De cobre

    Fabricação:

    a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto e

    em que o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto

     

    8537

    Quadros, painéis, consolas, cabinas, armários e outros suportes com dois ou mais aparelhos das posições 8535 ou 8536, para comando eléctrico ou distribuição de energia eléctrica, incluindo os que incorporem instrumentos ou aparelhos do capítulo 90, assim como os aparelhos de comutação da posição 8517

    Fabricação na qual:

    o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto e

    dentro do limite acima referido, o valor de todas as matérias da posição 8538 utilizadas não exceda 10 % do preço à saída da fábrica do produto

    Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 30 % do preço à saída da fábrica do produto

    ex ex 8541

    Díodos, transístores e dispositivos semelhantes a semicondutores, com exclusão dos discos (wafers) ainda não cortados em microchapas

    Fabricação:

    a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto e

    em que o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto

    Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 25 % do preço à saída da fábrica do produto

    ex ex 8542

    Circuitos integrados e microconjuntos electrónicos:

     

     

    Circuitos integrados monolíticos

    Fabricação na qual:

    o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto e

    dentro do limite acima referido, o valor de todas as matérias das posições 8541 e 8542 utilizadas não exceda 10 % do preço à saída da fábrica do produto

    ou

    A função de difusão, na qual os circuitos integrados são formados por um substrato semicondutor através da introdução selectiva de um dopante apropriado, mesmo montados e/ou ensaiados num país que não os referidos nos artigos 3.o e 4.o

    Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 25 % do preço à saída da fábrica do produto

    “Multipastilhas” que são partes de máquinas e aparelhos, não especificadas nem compreendidas em outras posições do presente capítulo

    Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto

     

    Outros

    Fabricação na qual:

    o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto e

    dentro do limite acima referido, o valor de todas as matérias das posições 8541 e 8542 utilizadas não exceda 10 % do preço à saída da fábrica do produto

    Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 25 % do preço à saída da fábrica do produto

    8544

    Fios, cabos (incluindo os cabos coaxiais) e outros condutores, isolados para usos eléctricos (incluindo os envernizados ou oxidados anodicamente), mesmo com peças de conexão; cabos de fibras ópticas, constituídos de fibras embainhadas individualmente, mesmo como condutores eléctricos ou munidos de peças de conexão

    Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto

     

    8545

    Eléctrodos de carvão, escovas de carvão, carvões para lâmpadas ou para pilhas e outros artigos de grafite ou de carvão, com ou sem metal, para usos eléctricos

    Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto

     

    8546

    Isoladores de qualquer matéria, para usos eléctricos

    Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto

     

    8547

    Peças isolantes inteiramente de matérias isolantes, ou com simples peças metálicas de montagem (suportes roscados, por exemplo) incorporadas na massa, para máquinas, aparelhos e instalações eléctricas, excepto os isoladores da posição 8546; tubos isoladores e suas peças de ligação, de metais comuns, isolados interiormente

    Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto

     

    8548

    Desperdícios e resíduos de pilhas, de baterias de pilhas e de acumuladores, eléctricos; pilhas, baterias de pilhas e acumuladores, eléctricos, inservíveis; partes eléctricas de máquinas e aparelhos, não especificadas nem compreendidas em outras posições do presente capítulo

    Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto

     

    ex ex Capítulo 86

    Veículos e material para vias férreas ou semelhantes e suas partes; aparelhos mecânicos (incluindo os electromecânicos) de sinalização para vias de comunicação; excepto:

    Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto

     

    8608

    Material fixo de vias férreas ou semelhantes; aparelhos mecânicos (incluindo os electromecânicos) de sinalização, de segurança, de controlo ou de comando para vias férreas ou semelhantes, rodoviárias ou fluviais, para áreas ou parques de estacionamento, instalações portuárias ou para aeródromos; suas partes

    Fabricação:

    a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto e

    em que o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto

    Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 30 % do preço à saída da fábrica do produto

    ex ex Capítulo 87

    Veículos, excepto material circulante ferroviário ou eléctrico, suas partes e acessórios; excepto:

    Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto

     

    8709

    Veículos automóveis sem dispositivo de elevação, dos tipos utilizados em fábricas, armazéns, portos ou aeroportos, para transporte de mercadorias a curtas distâncias; carros-tractores dos tipos utilizados nas estações ferroviárias; suas partes

    Fabricação:

    a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto e

    em que o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto

    Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 30 % do preço à saída da fábrica do produto

    8710

    Veículos e carros blindados de combate, armados ou não, e suas partes

    Fabricação:

    a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto e

    em que o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto

    Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 30 % do preço à saída da fábrica do produto

    8711

    Motocicletas (incluindo os ciclomotores) e outros ciclos equipados com motor auxiliar, mesmo com carro lateral; carros laterais:

     

     

    Com motor de pistão alternativo de cilindrada:

     

     

    – –

    Não superior a 50 cm3

    Fabricação na qual:

    o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto e

    o valor de todas as matérias não originárias utilizadas não exceda o valor das matérias originárias utilizadas

    Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 20 % do preço à saída da fábrica do produto

    – –

    Superior a 50 cm3

    Fabricação na qual:

    o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto e

    o valor de todas as matérias não originárias utilizadas não exceda o valor das matérias originárias utilizadas

    Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 25 % do preço à saída da fábrica do produto

    Outros

    Fabricação na qual:

    o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto e

    o valor de todas as matérias não originárias utilizadas não exceda o valor das matérias originárias utilizadas

    Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 30 % do preço à saída da fábrica do produto

    ex ex 8712

    Bicicletas sem rolamentos de esferas

    Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias da posição 8714

    Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 30 % do preço à saída da fábrica do produto

    8715

    Carrinhos e veículos semelhantes para transporte de crianças, e suas partes

    Fabricação:

    a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto e

    em que o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto

    Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 30 % do preço à saída da fábrica do produto

    8716

    Reboques e semi-reboques, para quaisquer veículos; outros veículos não autopropulsionados; suas partes

    Fabricação:

    a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto e

    em que o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto

    Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 30 % do preço à saída da fábrica do produto

    ex ex Capítulo 88

    Aeronaves e aparelhos espaciais, e suas partes; excepto:

    Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto

    Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto

    ex ex 8804

    Pára-quedas giratórios

    Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, incluindo outras matérias da posição 8804

    Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto

    8805

    Aparelhos e dispositivos para lançamento de veículos aéreos; aparelhos e dispositivos para aterragem de veículos aéreos em porta-aviões e aparelhos e dispositivos semelhantes; aparelhos de treino de voo em terra; suas partes

    Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto

    Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 30 % do preço à saída da fábrica do produto

    Capítulo 89

    Embarcações e estruturas flutuantes

    Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto. Contudo, não podem ser utilizados os cascos da posição 8906

    Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto

    ex ex Capítulo 90

    Instrumentos e aparelhos de óptica, de fotografia, de cinematografia, de medida, de controlo ou de precisão; instrumentos e aparelhos médico-cirúrgicos; suas partes e acessórios; excepto:

    Fabricação:

    a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto e

    em que o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto

    Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 30 % do preço à saída da fábrica do produto

    9001

    Fibras ópticas e feixes de fibras ópticas; cabos de fibras ópticas, excepto os da posição 8544; matérias polarizantes, em folhas ou em placas; lentes (incluindo as de contacto), prismas, espelhos e outros elementos de óptica, de qualquer matéria, não montados, excepto os de vidro não trabalhado opticamente

    Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto

     

    9002

    Lentes, prismas, espelhos e outros elementos de óptica, de qualquer matéria, montados, para instrumentos e aparelhos, excepto os de vidro não trabalhado opticamente

    Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto

     

    9004

    Óculos para correcção, protecção ou outros fins, e artigos semelhantes

    Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto

     

    ex ex 9005

    Binóculos, monóculos e outros telescópios ópticos, e suas armações; excepto os aparelhos de radioastronomia e suas armações

    Fabricação:

    a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto e

    em que o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto e

    em que o valor de todas as matérias não originárias utilizadas não exceda o valor das matérias originárias utilizadas

    Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 30 % do preço à saída da fábrica do produto

    ex ex 9006

    Aparelhos fotográficos (excepto câmaras cinematográficas); aparelhos e dispositivos, incluindo as lâmpadas e tubos de luz relâmpago (flash), para fotografia, excepto as lâmpadas de ignição eléctrica

    Fabricação:

    a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto e

    o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica

    e em que o valor de todas as matérias não originárias utilizadas não exceda o valor das matérias originárias utilizadas

    Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 30 % do preço à saída da fábrica do produto

    9007

    Câmaras e projectores, cinematográficos, mesmo com aparelhos de gravação ou de reprodução de som incorporados

    Fabricação:

    a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto e

    o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica

    e em que o valor de todas as matérias não originárias utilizadas não exceda o valor das matérias originárias utilizadas

    Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 30 % do preço à saída da fábrica do produto

    9011

    Microscópios ópticos, incluindo os microscópios para fotomicrografia, cinefotomicrografia ou microprojecção

    Fabricação:

    a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto e

    o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica

    e em que o valor de todas as matérias não originárias utilizadas não exceda o valor das matérias originárias utilizadas

    Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 30 % do preço à saída da fábrica do produto

    ex ex 9014

    Outros instrumentos e aparelhos de navegação

    Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto

     

    9015

    Instrumentos e aparelhos de geodesia, topografia, agrimensura, nivelamento, fotogrametria, hidrografia, oceanografia, hidrologia, meteorologia ou de geofísica, excepto bússolas; telémetros

    Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto

     

    9016

    Balanças sensíveis a pesos iguais ou inferiores a 5 cg, com ou sem pesos

    Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto

     

    9017

    Instrumentos de desenho, de traçado ou de cálculo (por exemplo, máquinas de desenhar, pantógrafos, transferidores, estojos de desenho geométrico, réguas de cálculo e discos de cálculo); instrumentos de medida de distâncias de uso manual (por exemplo, metros, micrómetros, paquímetros e calibres), não especificados nem compreendidos em outras posições do presente capítulo

    Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto

     

    9018

    Instrumentos e aparelhos para medicina, cirurgia, odontologia e veterinária, incluindo os aparelhos de cintilografia e outros aparelhos electromédicos, bem como os aparelhos para testes visuais:

     

     

    Cadeiras de dentista com aparelhos de odontologia ou escarrador

    Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, incluindo outras matérias da posição 9018

    Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto

    Outros

    Fabricação:

    a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto e

    em que o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto

    Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 25 % do preço à saída da fábrica do produto

    9019

    Aparelhos de mecanoterapia; aparelhos de massagem; aparelhos de psicotécnica; aparelhos de ozonoterapia, de oxigenoterapia, de aerossolterapia, aparelhos respiratórios de reanimação e outros aparelhos de terapia respiratória

    Fabricação:

    a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto e

    em que o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto

    Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 25 % do preço à saída da fábrica do produto

    9020

    Outros aparelhos respiratórios e máscaras contra gases, excepto as máscaras de protecção desprovidas de mecanismo e de elemento filtrante amovível

    Fabricação:

    a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto e

    em que o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto

    Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 25 % do preço à saída da fábrica do produto

    9024

    Máquinas e aparelhos para ensaios de dureza, tracção, compressão, elasticidade ou de outras propriedades mecânicas de materiais (por exemplo, metais, madeira, têxteis, papel, plásticos)

    Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto

     

    9025

    Densímetros, areómetros, pesa-líquidos e instrumentos flutuantes semelhantes, termómetros, pirómetros, barómetros, higrómetros e psicrómetros, registadores ou não, mesmo combinados entre si

    Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto

     

    9026

    Instrumentos e aparelhos para medida ou controlo do caudal, do nível, da pressão ou de outras características variáveis dos líquidos ou gases (por exemplo, medidores de caudal, indicadores de nível, manómetros, contadores de calor), excepto os instrumentos e aparelhos das posições 9014, 9015, 9028 ou 9032

    Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto

     

    9027

    Instrumentos e aparelhos para análises físicas ou químicas (por exemplo, polarímetros, refractómetros, espectrómetros, analisadores de gases ou de fumos); instrumentos e aparelhos para ensaios de viscosidade, porosidade, dilatação, tensão superficial ou semelhantes ou para medidas calorimétricas, acústicas ou fotométricas (incluindo os indicadores de tempo de exposição); micrótomos

    Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto

     

    9028

    Contadores de gases, de líquidos ou de electricidade, incluindo os aparelhos para a sua aferição:

     

     

    Partes e acessórios

    Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto

     

    Outros

    Fabricação na qual:

    o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto e

    o valor de todas as matérias não originárias utilizadas não exceda o valor das matérias originárias utilizadas

    Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 30 % do preço à saída da fábrica do produto

    9029

    Outros contadores (contadores de voltas, contadores de produção, taxímetros, totalizadores de caminho percorrido, podómetros); indicadores de velocidade e tacómetros, excepto os das posições 9014 ou 9015; estroboscópios

    Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto

     

    9030

    Osciloscópios, analisadores de espectro e outros instrumentos e aparelhos para medida ou controlo de grandezas eléctricas; instrumentos e aparelhos para medida ou detecção de radiações alfa, beta, gama, X, cósmicas ou outras radiações ionizantes

    Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto

     

    9031

    Instrumentos, aparelhos e máquinas de medida ou controlo, não especificados nem compreendidos em outras posições do presente capítulo; projectores de perfis

    Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto

     

    9032

    Instrumentos e aparelhos para regulação ou controlo, automáticos

    Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto

     

    9033

    Partes e acessórios, não especificados nem compreendidos em outras posições do presente capítulo, para máquinas, aparelhos, instrumentos ou artigos do capítulo 90

    Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto

     

    ex ex Capítulo 91

    Caixas de relógios, relógios e suas partes; excepto:

    Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto

     

    9105

    Despertadores e outros relógios e aparelhos de relojoaria semelhantes, excepto de mecanismo de pequeno volume

    Fabricação na qual:

    o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto e

    o valor de todas as matérias não originárias utilizadas não exceda o valor das matérias originárias utilizadas

    Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 30 % do preço à saída da fábrica do produto

    9109

    Mecanismos de relojoaria, completos e montados

    Fabricação na qual:

    o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto e

    o valor de todas as matérias não originárias utilizadas não exceda o valor das matérias originárias utilizadas

    Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 30 % do preço à saída da fábrica do produto

    9110

    Maquinismos de relógio completos, não montados ou parcialmente montados (chablons); mecanismos de relojoaria incompletos, montados; esboços de mecanismos de relojoaria

    Fabricação na qual:

    o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto e

    dentro do limite acima referido, o valor de todas as matérias da posição 9114 utilizadas não exceda 10 % do preço à saída da fábrica do produto

    Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 30 % do preço à saída da fábrica do produto

    9111

    Caixas de relógios das posições 9101 ou 9102 e suas partes

    Fabricação:

    a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto e

    em que o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto

    Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 30 % do preço à saída da fábrica do produto

    9112

    Caixas de outros aparelhos de relojoaria e suas partes

    Fabricação:

    a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto e

    em que o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto

    Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 30 % do preço à saída da fábrica do produto

    9113

    Pulseiras de relógios e suas partes:

     

     

    De metais comuns, mesmo dourados ou prateados, ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos

    Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto

     

    Outras

    Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto

     

    Capítulo 92

    Instrumentos musicais; suas partes e acessórios

    Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto

     

    Capítulo 93

    Armas e munições; suas partes e acessórios

    Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto

     

    ex ex Capítulo 94

    Móveis; mobiliário médico-cirúrgico; colchões, almofadas e semelhantes; aparelhos de iluminação não especificados nem compreendidos em outros capítulos; anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras, luminosos e artigos semelhantes; construções pré-fabricadas; excepto:

    Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto

    Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto

    ex ex 9401 e

    ex ex 9403

    Móveis de metal comum, com tecido de algodão não guarnecido com um peso máximo de 300 g/m2

    Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto

    ou

    Fabricação a partir de tecidos de algodão que se apresentem numa forma própria para utilização nos produtos das posições 9401 ou 9403, desde que:

    Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto

     

    o valor dos tecidos não exceda 25 % do preço à saída da fábrica do produto e

    todas as outras matérias utilizadas sejam já originárias e estejam classificadas numa posição diferente das posições 9401 ou 9403

     

    9405

    Aparelhos de iluminação (incluindo os projectores) e suas partes, não especificados nem compreendidos em outras posições; anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras luminosos, e artigos semelhantes, que contenham uma fonte luminosa fixa permanente, e suas partes não especificadas nem compreendidas em outras posições

    Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto

     

    9406

    Construções pré-fabricadas

    Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto

     

    ex ex Capítulo 95

    Brinquedos, jogos, artigos para divertimento ou para desporto; suas partes e acessórios; excepto:

    Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto

     

    ex ex 9503

    Outros brinquedos; modelos reduzidos e modelos semelhantes para divertimento, mesmo animados; quebra-cabeças (puzzles) de qualquer tipo

    Fabricação:

    a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto e

    em que o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto

     

    ex ex 9506

    Tacos de golfe e suas partes

    Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto. Contudo, podem ser utilizados os esboços destinados à fabricação de cabeças de tacos de golfe

     

    ex ex Capítulo 96

    Obras diversas; excepto:

    Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto

     

    ex ex 9601 e

    ex ex 9602

    Obras de matérias animais, vegetais ou minerais para entalhar

    Fabricação a partir de matérias trabalhadas da posição do produto

     

    ex ex 9603

    Vassouras e escovas (com excepção de vassouras e semelhantes e escovas feitas de pelo de marta ou de esquilo), vassouras mecânicas de uso manual, não motorizadas; bonecas e rolos para pintura; rolos de borracha ou de matérias flexíveis semelhantes

    Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto

     

    9605

    Conjuntos de viagem para toucador de pessoas, para costura ou para limpeza de calçado ou de roupas

    Cada artigo que constitui o sortido deve cumprir a regra que lhe seria aplicada se não se apresentasse incluído no sortido. Contudo, o sortido pode conter produtos não originários, desde que o seu valor total não exceda 15 % do preço à saída da fábrica do sortido

     

    9606

    Botões, incluindo os de pressão; formas e outras partes, de botões ou de botões de pressão; esboços de botões

    Fabricação:

    a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto e

    em que o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto

     

    9608

    Canetas esferográficas; canetas e marcadores de ponta de feltro ou de outras pontas porosas; canetas de tinta permanente e outras canetas; estiletes para duplicadores; lapiseiras; canetas porta-penas, porta-lápis e artigos semelhantes; suas partes (incluindo as tampas e prendedores), excepto os artigos da posição 9609

    Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto. Contudo, podem ser utilizados aparos e suas pontas da mesma posição da do produto

     

    9612

    Fitas impressoras para máquinas de escrever e fitas impressoras semelhantes, com tinta ou preparadas de outra forma para imprimir, montadas ou não em carretéis ou cartuchos; almofadas de carimbo, impregnadas ou não, com ou sem caixa

    Fabricação:

    a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto e

    em que o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto

     

    ex ex 9613

    Isqueiros piezo

    Fabricação na qual o valor das matérias da posição 9613 utilizadas não exceda 30 % do preço à saída da fábrica do produto

     

    ex ex 9614

    Cachimbos e seus fornilhos

    Fabricação a partir de esboços

     

    Capítulo 97

    Objectos de arte, de colecção ou antiguidades

    Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto

     

    ANEXO III

    Modelo do certificado de circulação EUR.1 e respectivo pedido

    Instruções para a impressão

    1.

    O formato do formulário é de 210 × 297 mm, com uma tolerância máxima de 8 mm para mais e de 5 mm para menos no que respeita ao comprimento. O papel a utilizar é de cor branca, sem pastas mecânicas, colado para escrita e pesando, no mínimo, 25 g/m2. Está revestido de uma impressão de fundo guilhochado, de cor verde, tornando visíveis quaisquer falsificações por processos mecânicos ou químicos.

    2.

    As autoridades competentes das partes contratantes podem reservar-se o direito de proceder à impressão dos certificados ou confiá-la a tipografias por eles autorizadas. Neste último caso, cada certificado EUR.1 deve incluir uma referência a essa autorização. Além disso, o certificado EUR.1 deve conter o nome e o endereço da tipografia ou um sinal que permita a sua identificação. Deve igualmente conter um número de série, impresso ou não, destinado a individualizá-lo.

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    ANEXO IV

    Texto da declaração na factura

    A declaração na factura, cujo texto é a seguir apresentado, deve ser prestada de acordo com as notas de pé de página. Contudo, estas não têm que ser reproduzidas.

    Versão búlgara

    Износителят на продуктите, обхванати от този документ (митническо разрешение № … (13)) декларира, че освен където ясно е отбелязано друго, тези продукти са с …. (14) преференциален произход.

    Versão espanhola

    El exportador de los productos incluidos en el presente documento [autorización aduanera no ... (13)] declara que, salvo indicación en sentido contrario, estos productos gozan de un origen preferencial... (14).

    Versão checa

    Vývozce výrobků uvedených v tomto dokumentu (číslo povolení … (13)) prohlašuje, že kromě zřetelně označených, mají tyto výrobky preferenční původ v … (14).

    Versão dinamarquesa

    Eksportøren af varer, der er omfattet af nærværende dokument, (toldmyndighedernes tilladelse nr. ... (13)), erklærer, at varerne, medmindre andet tydeligt er angivet, har præferenceoprindelse i ... (14).

    Versão alemã

    Der Ausführer (Ermächtigter Ausführer; Bewilligungsnr. ... (13)) der Waren, auf die sich dieses Handelspapier bezieht, erklärt, dass diese Waren, soweit nicht anders angegeben, präferenzbegünstigte ... (14) Ursprungswaren sind.

    Versão estónia

    Käesoleva dokumendiga hõlmatud toodete eksportija (tolli kinnitus nr ... (13)) deklareerib, et need tooted on ... (14) sooduspäritoluga, välja arvatud juhul, kui on selgelt näidatud teisiti.

    Versão grega

    Ο εξαγωγέας των προϊόντων που καλύπτονται από το παρόν έγγραφο [άδεια τελωνείου υπ' αριθ. ... (13)] δηλώνει ότι, εκτός εάν δηλώνεται σαφώς άλλως, τα προϊόντα αυτά είναι προτιμησιακής καταγωγής ... (14).

    Versão inglesa

    The exporter of the products covered by this document (customs authorization No ... (13)) declares that, except where otherwise clearly indicated, these products are of ... (14) preferential origin.

    Versão francesa

    L'exportateur des produits couverts par le présent document [autorisation douanière no ... (13)] déclare que, sauf indication claire du contraire, ces produits ont l'origine préférentielle ... (14).

    Versão italiana

    L'esportatore delle merci contemplate nel presente documento [autorizzazione doganale n. ... (13)] dichiara che, salvo indicazione contraria, le merci sono di origine preferenziale… (14).

    Versão letã

    To produktu eksportētājs, kuri ietverti šajā dokumentā (muitas atļauja Nr. … (13)), deklarē, ka, izņemot tur, kur ir citādi skaidri noteikts, šiem produktiem ir preferenciāla izcelsme … (14).

    Versão lituana

    Šiame dokumente išvardytų prekių eksportuotojas (muitinės liudijimo Nr … (13)) deklaruoja, kad, jeigu kitaip nenurodyta, tai yra … (14) preferencinės kilmės prekės.

    Versão húngara

    A jelen okmányban szereplő áruk exportőre (vámfelhatalmazási szám: ... (13)) kijelentem, hogy eltérő egyértelmű jelzés hiányában az áruk preferenciális ... (14) származásúak.

    Versão maltesa

    L-esportatur tal-prodotti koperti b'dan id-dokument (awtorizzazzjoni tad-dwana Nru. … (13)) jiddikjara li, ħlief fejn indikat b'mod ċar li mhux hekk, dawn il-prodotti huma ta' oriġini preferenzjali … (14).

    Versão neerlandesa

    De exporteur van de goederen waarop dit document van toepassing is (douanevergunning nr. ... (13)), verklaart dat, behoudens uitdrukkelijke andersluidende vermelding, deze goederen van preferentiële ... oorsprong zijn (14).

    Versão polaca

    Eksporter produktów objętych tym dokumentem (upoważnienie władz celnych nr … (13)) deklaruje, że z wyjątkiem gdzie jest to wyraźnie określone, produkty te mają … (14) preferencyjne pochodzenie.

    Versão portuguesa

    O abaixo assinado, exportador dos produtos abrangidos pelo presente documento [autorização aduaneira n.o ... (13)], declara que, salvo indicação expressa em contrário, estes produtos são de origem preferencial ... (14).

    Versão romena

    Exportatorul produselor ce fac obiectul acestui document (autorizaţia vamală nr. … (13)) declară că, exceptând cazul în care în mod expres este indicat altfel, aceste produse sunt de origine preferenţială … (14).

    Versão eslovaca

    Vývozca výrobkov uvedených v tomto dokumente (číslo povolenia … (13)) vyhlasuje, že okrem zreteľne označených, majú tieto výrobky preferenčný pôvod v … (14).

    Versão eslovena

    Izvoznik blaga, zajetega s tem dokumentom (pooblastilo carinskih organov št … (13)) izjavlja, da, razen če ni drugače jasno navedeno, ima to blago preferencialno … (14) poreklo.

    Versão finlandesa

    Tässä asiakirjassa mainittujen tuotteiden viejä (tullin lupa n:o ... (13)) ilmoittaa, että nämä tuotteet ovat, ellei toisin ole selvästi merkitty, etuuskohteluun oikeutettuja ... alkuperätuotteita (14).

    Versão sueca

    Exportören av de varor som omfattas av detta dokument (tullmyndighetens tillstånd nr. ... (13)) försäkrar att dessa varor, om inte annat tydligt markerats, har förmånsberättigande ... ursprung (14).

    Versão croata

    Izvoznik proizvoda obuhvaćenih ovom ispravom (carinsko ovlaštenje br. ... (13)) izjavljuje da su, osim ako je drukčije izričito navedeno, ovi proizvodi ... (14) preferencijalnog podrijetla.

    »

    (1)  Relativamente às condições especiais referentes ao “tratamento definido”, ver notas introdutórias 7.1 e 7.3.

    (2)  Relativamente às condições especiais referentes ao “tratamento definido”, ver nota introdutória 7.2.

    (3)  Segundo a nota 3 do capítulo 32, estas preparações são as dos tipos utilizados para colorir qualquer matéria ou destinadas a entrar como ingredientes na fabricação de preparações corantes, desde que não estejam classificadas noutra posição do capítulo 32.

    (4)  Por “grupo” entende-se qualquer parte da designação da posição separada do resto por um ponto e vírgula.

    (5)  No caso de produtos compostos de matérias classificadas nas posições 3901 a 3906, por um lado, e nas posições 3907 a 3911, por outro, esta restrição apenas se aplica ao grupo de matérias que predomina, em peso, no produto obtido.

    (6)  Consideram-se de elevada transparência as tiras cuja atenuação óptica – medida segundo o método a ASTM-D 1003-16 pelo nefelómetro de Gardner (isto é, factor de Haze ou de obscurecimento) – é inferior a 2 %.

    (7)  As condições especiais aplicáveis aos produtos constituídos por uma mistura de matérias têxteis constam da nota introdutória 5.

    (8)  A utilização desta matéria está limitada à fabricação de tecidos dos tipos utilizados na maquinaria para fabrico de papel.

    (9)  Ver nota introdutória 6.

    (10)  Relativamente aos artefactos de malha, sem elástico nem borracha, obtidos por costura ou reunião de partes de malha (cortadas ou tricotadas directamente com esse corte), ver nota introdutória 6.

    (11)  SEMII — Semiconductor Equipment and Materials Institute Incorporated (Instituto de Equipamento e Materiais Semicondutores).

    (12)  Regra aplicável até 31.12.2005.

    (13)  Quando a declaração na factura é efectuada por um exportador autorizado, o número de autorização desse exportador autorizado deve ser indicado neste espaço. Quando a declaração na factura não é efectuada por um exportador autorizado, as palavras entre parênteses podem ser omitidas ou o espaço deixado em branco.

    (14)  Deve ser indicada a origem dos produtos. Quando a declaração na factura está relacionada, no todo ou em parte, com produtos originários de Ceuta e Melilha, o exportador deve identificá-los claramente no documento em que é efectuada a declaração através da menção “CM.”.


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