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Document JOL_2008_286_R_0045_01
2008/800/EC: Council Decision of 8 July 2008 on the signing and provisional application of a Protocol to the Stabilisation and Association Agreement between the European Communities and their Member States, of the one part, and the Republic of Croatia, of the other part, to take account of the accession of the Republic of Bulgaria and Romania to the European Union#Protocol to the stabilisation and association agreement between the European communities and their Member States, of the one part, and the Republic of Croatia, of the other part, to take account of the accession of the Republic of Bulgaria and Romania to the European Union
2008/800/CE: Decisão do Conselho, de 8 de Julho de 2008 , relativa à assinatura e à aplicação provisória de um Protocolo ao Acordo de Estabilização e de Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Croácia, por outro, a fim de ter em conta a adesão da República da Bulgária e da Roménia à União Europeia
Protocolo ao Acordo de Estabilização e de Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Croácia, por outro, a fim de ter em conta a adesão da República da Bulgária e da Roménia à União Europeia
2008/800/CE: Decisão do Conselho, de 8 de Julho de 2008 , relativa à assinatura e à aplicação provisória de um Protocolo ao Acordo de Estabilização e de Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Croácia, por outro, a fim de ter em conta a adesão da República da Bulgária e da Roménia à União Europeia
Protocolo ao Acordo de Estabilização e de Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Croácia, por outro, a fim de ter em conta a adesão da República da Bulgária e da Roménia à União Europeia
JO L 286 de 29.10.2008, p. 45–177
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
29.10.2008 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 286/45 |
DECISÃO DO CONSELHO
de 8 de Julho de 2008
relativa à assinatura e à aplicação provisória de um Protocolo ao Acordo de Estabilização e de Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Croácia, por outro, a fim de ter em conta a adesão da República da Bulgária e da Roménia à União Europeia
(2008/800/CE)
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 310.o, conjugado com o artigo 300.o, n.o 2, primeiro parágrafo, segundo período,
Tendo em conta o Acto de Adesão da Bulgária e da Roménia, nomeadamente o n.o 2 do artigo 6.o,
Tendo em conta a proposta da Comissão,
Considerando o seguinte:
(1) |
Em 23 de Outubro de 2006, o Conselho autorizou a Comissão a abrir negociações, em nome da Comunidade e dos seus Estados-Membros, com a República da Croácia com vista à celebração de um Protocolo ao Acordo de Estabilização e de Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Croácia, por outro, a fim de ter em conta a adesão da República da Bulgária e da Roménia à União Europeia. |
(2) |
Essas negociações foram concluídas com êxito e, sob reserva da sua eventual celebração em data ulterior, o protocolo deverá ser assinado em nome da Comunidade. |
(3) |
O protocolo deverá ser aplicado a título provisório com efeitos desde 1 de Agosto de 2007, |
DECIDE:
Artigo 1.o
O presidente do Conselho fica autorizado a designar a pessoa ou pessoas com poderes para assinar, em nome da Comunidade, o Protocolo ao Acordo de Estabilização e de Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Croácia, por outro, a fim de ter em conta a adesão da República da Bulgária e da Roménia, sob reserva da sua eventual celebração em fase ulterior.
Artigo 2.o
Na pendência da sua entrada em vigor, o protocolo é aplicado a título provisório com efeitos desde 1 de Agosto de 2007.
O texto do protocolo acompanha a presente decisão.
Feito em Bruxelas, em 8 de Julho de 2008.
Pelo Conselho
A Presidente
C. LAGARDE
PROTOCOLO
ao Acordo de Estabilização e de Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Croácia, por outro, a fim de ter em conta a adesão da República da Bulgária e da Roménia à União Europeia
O REINO DA BÉLGICA,
A REPÚBLICA DA BULGÁRIA,
A REPÚBLICA CHECA,
O REINO DA DINAMARCA,
A REPÚBLICA FEDERAL DA ALEMANHA,
A REPÚBLICA DA ESTÓNIA,
A IRLANDA,
A REPÚBLICA HELÉNICA,
O REINO DE ESPANHA,
A REPÚBLICA FRANCESA,
A REPÚBLICA ITALIANA,
A REPÚBLICA DE CHIPRE,
A REPÚBLICA DA LETÓNIA,
A REPÚBLICA DA LITUÂNIA,
O GRÃO-DUCADO DO LUXEMBURGO,
A REPÚBLICA DA HUNGRIA,
MALTA,
O REINO DOS PAÍSES BAIXOS,
A REPÚBLICA DA ÁUSTRIA,
A REPÚBLICA DA POLÓNIA,
A REPÚBLICA PORTUGUESA,
A ROMÉNIA,
A REPÚBLICA DA ESLOVÉNIA,
A REPÚBLICA ESLOVACA,
A REPÚBLICA DA FINLÂNDIA,
O REINO DA SUÉCIA,
O REINO UNIDO DA GRÃ-BRETANHA E DA IRLANDA DO NORTE,
a seguir designados «Estados-Membros», representados pelo Conselho da União Europeia, e
A COMUNIDADE EUROPEIA E A COMUNIDADE EUROPEIA DA ENERGIA ATÓMICA,
a seguir designadas «Comunidades», representadas pelo Conselho da União Europeia e pela Comissão Europeia,
por um lado, e
A REPÚBLICA DA CROÁCIA,
por outro,
Tendo em conta a adesão da República da Bulgária e da Roménia (a seguir designadas «novos Estados-Membros») à União Europeia e, por conseguinte, à Comunidade, em 1 de Janeiro de 2007,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Acordo de Estabilização e de Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Croácia, por outro (a seguir designado «AEA»), foi assinado no Luxemburgo, em 29 de Outubro de 2001, e entrou em vigor em 1 de Fevereiro de 2005. |
(2) |
O Tratado relativo à adesão da República da Bulgária e da Roménia à União Europeia (a seguir designado «Tratado de Adesão») foi assinado no Luxemburgo em 25 de Abril de 2005. |
(3) |
A República da Bulgária e a Roménia aderiram à União Europeia em 1 de Janeiro de 2007. |
(4) |
Nos termos do n.o 2 do artigo 6.o do Acto de Adesão anexado ao Tratado de Adesão, a adesão dos novos Estados-Membros ao AEA deve ser aprovada através da conclusão de um protocolo ao AEA. |
(5) |
Foram realizadas consultas nos termos do n.o 3 do artigo 36.o do AEA, a fim de assegurar que serão tidos em conta os interesses mútuos da Comunidade e da Croácia enunciados no acordo, |
ACORDARAM NO SEGUINTE:
SECÇÃO I
PARTES CONTRATANTES
Artigo 1.o
A República da Bulgária e a Roménia são partes no Acordo de Estabilização e de Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Croácia, por outro, assinado no Luxemburgo em 29 de Outubro de 2001, e, respectivamente, adoptam e tomam nota, do mesmo modo que os outros Estados-Membros da Comunidade, dos textos do acordo, bem como das declarações comuns e das declarações unilaterais, que figuram em anexo ao acto final assinado na mesma data.
ADAPTAÇÕES DO TEXTO DO AEA, INCLUINDO OS RESPECTIVOS ANEXOS E PROTOCOLOS
SECÇÃO II
PRODUTOS AGRÍCOLAS
Artigo 2.o
Produtos agrícolas em sentido restrito
1. O anexo IV(a) e o anexo IV(c) do AEA são substituídos pelo texto constante do anexo I do presente protocolo.
2. O anexo IV(b) e o anexo IV(d) do AEA são substituídos pelo texto constante do anexo II do presente protocolo.
3. O anexo IV(e) do AEA é substituído pelo texto constante do anexo III do presente protocolo.
4. O anexo IV(f) do AEA é substituído pelo texto constante do anexo IV do presente protocolo.
5. O anexo IV(g) do AEA é substituído pelo texto constante do anexo V do presente protocolo.
Artigo 3.o
Produtos da pesca
1. O anexo V(a) do AEA é substituído pelo texto constante do anexo VI do presente protocolo.
2. O anexo V(b) do AEA é substituído pelo texto constante do anexo VII do presente protocolo.
Artigo 4.o
Produtos agrícolas transformados
O anexo I e o anexo II do protocolo n.o 3 do AEA são substituídos pelos textos correspondentes constantes do anexo VIII do presente protocolo.
Artigo 5.o
Acordo sobre os vinhos
O anexo I (Acordo entre a Comunidade Europeia e a República da Croácia sobre concessões comerciais preferenciais recíprocas em relação a certos vinhos, referido no n.o 4 do artigo 27.o do AEA) do Protocolo Adicional de adaptação dos aspectos comerciais do AEA, de modo a ter em conta o resultado das negociações entre as partes sobre concessões preferenciais recíprocas em relação a certos vinhos, o reconhecimento, a protecção e o controlo recíprocos das denominações de vinhos e o reconhecimento, protecção e controlo recíprocos das denominações de bebidas espirituosas e de bebidas aromatizadas, é substituído pelo texto constante do anexo IX do presente protocolo.
SECÇÃO III
REGRAS DE ORIGEM
Artigo 6.o
O protocolo n.o 4 do AEA é substituído pelo texto constante do anexo X do presente protocolo.
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
SECÇÃO IV
Artigo 7.o
OMC
A República da Croácia compromete-se a não reivindicar, requerer, alterar ou retirar qualquer concessão efectuada nos termos dos artigos XXIV.6 e XXVIII do GATT de 1994, em relação ao alargamento de 2007 da Comunidade.
Artigo 8.o
Prova de origem e cooperação administrativa
1. As provas de origem regularmente emitidas pela República da Croácia ou por um novo Estado-Membro no âmbito de acordos preferenciais ou de regimes autónomos aplicados entre estes são aceites nos respectivos países, desde que:
a) |
A aquisição dessa origem confira o direito ao tratamento pautal preferencial com base nas medidas pautais preferenciais previstas no AEA; |
b) |
A prova de origem e os documentos de transporte tenham sido emitidos o mais tardar no dia anterior à data de adesão; |
c) |
A prova de origem seja apresentada às autoridades aduaneiras no prazo de quatro meses a contar da data da adesão. |
Quando as mercadorias tiverem sido declaradas para importação na República da Croácia ou num novo Estado-Membro, antes da data da adesão, no âmbito de acordos preferenciais ou de regimes autónomos aplicáveis, nesse momento, entre a República da Croácia e um novo Estado-Membro, a prova de origem emitida a posteriori no âmbito desses acordos ou regimes pode igualmente ser aceite, desde que seja apresentada às autoridades aduaneiras no prazo de quatro meses a contar da data da adesão.
2. A República da Croácia e os novos Estados-Membros são autorizados a conservar as autorizações mediante as quais lhes foi conferido o estatuto de «exportador autorizado» no âmbito dos acordos preferenciais ou dos regimes autónomos aplicados entre estes, desde que:
a) |
Essa disposição esteja igualmente prevista no acordo celebrado entre a República da Croácia e a Comunidade antes da data da adesão; e |
b) |
Os exportadores autorizados apliquem as regras de origem em vigor ao abrigo desse acordo. |
No prazo de um ano a contar da data de adesão, estas autorizações são substituídas por novas autorizações emitidas segundo as condições previstas no AEA.
3. Os pedidos de controlo a posteriori das provas de origem emitidas no âmbito dos acordos preferenciais ou regimes autónomos referidos nos n.os 1 e 2 são aceites pelas autoridades aduaneiras competentes da República da Croácia ou dos Estados-Membros durante um período de três anos após a emissão da prova de origem em causa e podem ser apresentados por essas autoridades durante um período de três anos após a aceitação da prova de origem fornecida a essas mesmas autoridades em apoio de uma declaração de importação.
Artigo 9.o
Mercadorias em trânsito
1. As disposições do AEA podem ser aplicadas às mercadorias exportadas da República da Croácia para um dos novos Estados-Membros, ou de qualquer destes últimos para a República da Croácia, que satisfaçam as disposições do protocolo n.o 4 do AEA e que, na data da adesão, se encontrem em trânsito ou em depósito temporário num entreposto aduaneiro ou numa zona franca na República da Croácia ou no novo Estado-Membro em causa.
2. Nesses casos, pode ser concedido o tratamento preferencial, desde que seja apresentada às autoridades aduaneiras do país de importação, no prazo de quatro meses a contar da data da adesão, uma prova de origem emitida a posteriori pelas autoridades aduaneiras do país de exportação.
Artigo 10.o
Contingentes em 2007
Para o ano de 2007, os volumes dos novos contingentes pautais e o aumento dos volumes dos contingentes existentes são calculados em proporção dos volumes de base, tendo em conta a parte do período que decorreu antes de 1 de Agosto de 2007.
DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
SECÇÃO V
Artigo 11.o
O presente protocolo e os respectivos anexos fazem parte integrante do AEA.
Artigo 12.o
1. O presente protocolo é aprovado pela Comunidade, pelo Conselho da União Europeia, em nome dos Estados-Membros, e pela República da Croácia, segundo as suas formalidades próprias.
2. As partes notificam-se mutuamente do cumprimento das formalidades referidas no n.o 1. Os instrumentos de aprovação são depositados junto do Secretariado-Geral do Conselho da União Europeia.
Artigo 13.o
1. O presente protocolo entra em vigor no primeiro dia do primeiro mês seguinte àquele em que for efectuado o depósito do último instrumento de aprovação.
2. Se não tiverem sido depositados todos os instrumentos de aprovação do presente protocolo antes de 1 de Agosto de 2007, o presente protocolo é aplicado a título provisório com efeitos a partir dessa data.
Artigo 14.o
O presente protocolo é redigido em duplo exemplar, nas línguas alemã, búlgara, checa, dinamarquesa, eslovaca, eslovena, espanhola, estónia, finlandesa, francesa, grega, húngara, inglesa, italiana, letã, lituana, maltesa, neerlandesa, polaca, portuguesa, romena, sueca e croata, fazendo igualmente fé todos os textos.
Artigo 15.o
O texto do AEA, incluindo os anexos e os protocolos que dele fazem parte integrante, o acto final e as declarações anexas são redigidos nas línguas búlgara e romena, fazendo estes textos igualmente fé como os textos originais (1). O Conselho de Estabilização e de Associação deve aprovar os referidos textos.
Съставено в Брюксел на петнадесети юли две хиляди и осма година.
Hecho en Bruselas, el quince de julio de dos mil ocho.
V Bruselu dne patnáctého července dva tisíce osm.
Udfærdiget i Bruxelles den femtende juli to tusind og otte.
Geschehen zu Brüssel am fünfzehnten Juli zweitausendacht.
Kahe tuhande kaheksanda aasta juulikuu viieteistkümnendal päeval Brüsselis.
Έγινε στις Βρυξέλλες, στις δέκα πέντε Ιουλίου δύο χιλιάδες οκτώ.
Done at Brussels on the fifteenth day of July in the year two thousand and eight.
Fait à Bruxelles, le quinze juillet deux mille huit.
Fatto a Bruxelles, addì quindici luglio duemilaotto.
Briselē, divtūkstoš astotā gada piecpadsmitajā jūlijā.
Priimta du tūkstančiai aštuntų metų liepos penkioliktą dieną Briuselyje.
Kelt Brüsszelben, a kétezer-nyolcadik év július tizenötödik napján.
Magħmul fi Brussell, fil-ħmistax-il jum ta' Lulju tas-sena elfejn u tmienja.
Gedaan te Brussel, de vijftiende juli tweeduizend acht.
Sporządzono w Brukseli dnia piętnastego lipca roku dwa tysiące ósmego.
Feito em Bruxelas, em quinze de Julho de dois mil e oito.
Întocmit la Bruxelles, la data de cincisprezece iulie două mii opt.
V Bruseli dňa pätnásteho júla dvetisícosem.
V Bruslju, dne petnajstega julija leta dva tisoč osem.
Tehty Brysselissä viidentenätoista päivänä heinäkuuta vuonna kaksituhattakahdeksan.
Som skedde i Bryssel den femtonde juli tjugohundraåtta.
Sastavljeno u Bruxellesu, dana petnaestog srpnja godine dvije tisuće osme.
За държавите-членки
Por los Estados miembros
Za členské státy
For medlemsstaterne
Für die Mitgliedstaaten
Liikmesriikide nimel
Για τα κράτη μέλη
For the Member States
Pour les États membres
Per gli Stati membri
Dalībvalstu vārdā
Valstybių narių vardu
A tagállamok részéről
Għall-Istati Membri
Voor de lidstaten
W imieniu Państw Członkowskich
Pelos Estados-Membros
Pentru statele membre
Za členské štáty
Za države članice
Jäsenvaltioiden puolesta
På medlemsstaternas vägnar
Za države članice
За Европейската общност
Por las Comunidades Europeas
Za Evropská společenství
For De Europæiske Fællesskaber
Für die Europäischen Gemeinschaften
Euroopa ühenduste nimel
Για τις Ευρωπαϊκές Κοινότητες
For the European Communities
Pour les Communautés européennes
Per le Comunità europee
Eiropas Kopienu vārdā
Europos Bendrijų vardu
Az Európai Közösségek részéről
Għall-Komunitajiet Ewropej
Voor de Europese Gemeenschappen
W imieniu Wspólnot Europejskich
Pelas Comunidades Europeias
Pentru Comunitatea Europeană
Za Európske spoločenstvá
Za Evropski skupnosti
Euroopan yhteisöjen puolesta
På europeiska gemenskapernas vägnar
Za Europske zajednice
За Република Хърватия
Por la República de Croacia
Za Chorvatskou republiku
For Republikken Kroatien
Für die Republik Kroatien
Horvaatia Vabariigi nimel
Για τη Δημοκρατία της Κροατίας
For the the Republic of Croatia
Pour la République de Croatie
Per la Repubblica di Croazia
Horvātijas Republikas vārdā
Kroatijos Respublikos vārdu
a Horvát Köztársaság részéről
r-Repubblika tal-Kroazja
Voor de Republiek Kroatië
W imieniu Republiki Chorwacji
Pela República da Croácia
Pentru Republica Croaţia
Za Chorvátsku republiku
Za Republiko Hrvaško
Kroatian tasavallan puolesta
På Republiken Kroatiens vägnar
Za Republiku Hrvatsku
(1) As versões linguísticas búlgara e romena do acordo serão publicadas posteriormente na edição especial do Jornal Oficial.
ANEXO I
Anexos IV(a) e IV(c)
Concessões pautais da Croácia relativamente aos produtos agrícolas (isenção de direitos, sem limites quantitativos) (a que se refere o artigo 27.o, n.o 3, alínea a), ponto i) e alínea b), ponto i))
Código pautal croata (1) |
|||
0105 19 20 |
1001 10 00 |
2005 60 00 |
2009 80 99 10 |
0105 19 90 |
1002 00 00 10 |
2007 91 |
2009 80 99 20 |
0106 90 00 10 |
1003 00 10 |
2008 19 |
2009 90 11 |
0205 00 |
1004 00 00 10 |
2008 20 |
2009 90 19 |
0206 |
1005 10 |
2008 30 |
2009 90 21 |
0208 |
1006 |
2008 80 |
2009 90 29 |
0407 00 30 |
1007 00 |
2008 99 36 |
2009 90 39 10 |
0407 00 90 |
1008 |
2008 99 38 |
2009 90 49 10 |
0410 00 00 |
1106 |
2008 99 49 10 |
2009 90 59 10 |
0504 00 00 |
1108 |
2008 99 67 10 |
2009 90 79 10 |
0604 |
1109 00 00 |
2008 99 99 10 |
2009 90 97 10 |
0714 |
1209 |
2009 11 |
2009 90 98 10 |
0801 |
1210 |
2009 19 11 |
2301 |
0802 |
1211 |
2009 19 19 |
2302 10 |
0803 00 |
1212 99 30 |
2009 19 98 10 |
2302 40 |
0804 10 00 |
1212 99 41 |
2009 29 11 |
2303 10 |
0804 30 00 |
1212 99 49 |
2009 29 19 |
2303 20 |
0805 40 00 |
1212 99 70 |
2009 29 99 10 |
2303 30 00 |
0805 50 |
1213 00 00 |
2009 39 11 |
2304 00 00 |
0805 90 00 |
1214 |
2009 39 19 |
2305 00 00 |
0806 20 |
1301 |
2009 39 39 10 |
2306 41 00 |
0807 20 00 |
1302 |
2009 49 11 |
2306 49 00 |
0811 |
1501 00 11 |
2009 49 19 |
2306 90 05 |
0812 |
1501 00 19 10 |
2009 49 99 10 |
2307 00 |
0813 |
1501 00 90 |
2009 79 11 |
2308 00 |
0814 00 00 |
1502 00 |
2009 79 19 |
2309 10 |
0901 11 00 |
1503 00 |
2009 79 99 10 |
|
0901 12 00 |
1504 |
2009 80 11 |
|
0902 |
1516 10 |
2009 80 19 |
|
0904 |
1603 00 |
2009 80 34 |
|
0905 00 00 |
1702 11 00 |
2009 80 35 |
|
0906 |
1702 19 00 |
2009 80 36 |
|
0907 00 00 |
1702 60 |
2009 80 38 |
|
0908 |
1703 10 00 |
2009 80 69 10 |
|
0909 |
2003 10 |
2009 80 96 10 |
|
0910 |
2003 20 00 |
2009 80 97 10 |
|
(1) Tal como definido na pauta aduaneira da Croácia — publicada em NN 134/2006, tal como alterada.
ANEXO II
Anexo IV(b) e IV(d)
Concessões pautais da Croácia relativamente aos produtos agrícolas (isenção de direitos dentro dos limites de um contingente, a partir de 1 de Agosto de 2007) (a que se refere o artigo 27.o, n.o 3, alínea a), ponto ii) e alínea c), ponto i))
Código pautal croata |
Designação das mercadorias |
Contingente pautal anual (toneladas) |
Aumento anual (toneladas) |
0103 91 0103 92 |
Animais vivos da espécie suína, excepto reprodutores de raça pura |
625 |
25 |
0104 |
Animais vivos das espécies ovina e caprina |
1 500 |
— |
0201 |
Carnes de animais da espécie bovina, frescas ou refrigeradas |
200 |
— |
0204 |
Carnes de animais das espécies ovina ou caprina, frescas, refrigeradas ou congeladas |
1 325 |
5 |
0207 |
Carnes e miudezas comestíveis, frescas, refrigeradas ou congeladas, das aves da posição 0105 |
870 |
30 |
0210 |
Carnes e miudezas comestíveis, salgadas ou em salmoura, secas ou fumadas; farinhas e pós comestíveis, de carnes ou de miudezas |
545 |
15 |
0401 |
Leite e nata, não concentrados nem adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes |
17 250 |
150 |
0402 |
Leite e nata, concentrados ou adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes |
17 750 |
700 |
0405 10 |
Manteiga |
330 |
10 |
0406 |
Queijos e requeijão |
2 500 |
100 |
0406 excl 0406 90 78 |
Queijos e requeijão, excepto Gouda |
800 |
— |
0406 90 78 |
Gouda |
350 |
— |
0409 00 00 |
Mel natural |
20 |
— |
0602 |
Outras plantas vivas (incluídas as suas raízes),estacas e enxertos; micélios de cogumelos |
12 |
— |
0602 90 10 |
Micélios de cogumelos |
9 400 |
— |
0701 90 10 |
Batatas, frescas ou refrigeradas, destinadas à fabricação de fécula |
1 000 |
— |
0702 00 00 |
Tomates, frescos ou refrigerados |
9 375 |
375 |
0703 20 00 |
Alho comum, fresco ou refrigerado |
1 250 |
50 |
0712 |
Produtos hortícolas secos, mesmo cortados em pedaços ou fatias, ou ainda triturados ou em pó, mas sem qualquer outro preparo |
1 050 |
— |
0805 10 |
Laranjas, frescas ou secas |
31 250 |
1 250 |
0805 20 |
Mandarinas (incluindo tangerinas e satsumas); clementinas, wilkings e outros citrinos híbridos semelhantes, frescos ou secos |
3 000 |
120 |
0806 10 |
Uvas frescas |
10 000 |
400 |
0808 10 (1) |
Maçãs frescas |
5 800 |
|
0809 10 00 |
Damascos frescos |
1 250 |
50 |
0810 10 00 |
Morangos frescos |
250 |
10 |
1002 00 00 |
Centeio |
1 000 |
100 |
1101 00 |
Farinhas de trigo ou de mistura de trigo com centeio |
250 |
— |
1103 |
Grumos, sêmolas e pellets, de cereais |
100 |
— |
1206 00 |
Sementes de girassol, mesmo trituradas |
125 |
5 |
1507 |
Óleo de soja e respectivas fracções, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados |
1 230 |
10 |
1509 |
Azeite de oliveira e respectivas fracções, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados |
450 |
20 |
1514 19 1514 99 |
Óleos de nabo silvestre, de colza ou de mostarda, e respectivas fracções, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados |
100 |
— |
1602 41 1602 42 1602 49 |
Outras preparações e conservas de carnes, de miudezas ou de sangue da espécie suína |
375 |
15 |
1701 |
Açúcares de cana ou de beterraba e sacarose quimicamente pura, no estado sólido |
7 125 |
285 |
2002 |
Tomates preparados ou conservados, excepto em vinagre ou em ácido acético |
6 150 |
240 |
2004 90 |
Outros produtos hortícolas e misturas de produtos hortícolas, preparados ou conservados, excepto em vinagre ou em ácido acético, congelados |
125 |
5 |
2005 91 00 2005 99 |
Outros produtos hortícolas e misturas de produtos hortícolas, preparados ou conservados, excepto em vinagre ou em ácido acético, não congelados |
200 |
— |
2007 99 |
Doces, geleias, marmelades, purés e pastas de frutas, obtidos por cozimento, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, excepto preparações homogeneizadas ou de citrinos |
130 |
— |
2009 12 00 2009 19 91 2009 19 98 |
Sumos de laranja, não congelados, com valor Brix não superior a 67 |
2 250 |
90 |
2009 71 2009 79 2009 80 2009 90 |
Sumo de maçã, sumo de qualquer outra fruta ou produto hortícola, misturas de sumos |
200 |
— |
2009 80 50 2009 80 61 2009 80 63 2009 80 69 2009 80 71 2009 80 73 2009 80 79 |
|
|
|
|
Sumo de qualquer outra fruta ou produto hortícola, com valor Brix não superior a 67 |
375 |
15 |
2009 80 85 2009 80 86 2009 80 88 2009 80 89 2009 80 95 2009 80 96 2009 80 97 2009 80 99 |
|
|
|
2106 90 30 2106 90 51 2106 90 55 2106 90 59 |
Preparações alimentícias não especificadas nem compreendidas noutras posições: xaropes de açúcar, aromatizados ou adicionados de corantes |
550 |
— |
2302 30 |
Sêmeas, farelos e outros resíduos, mesmo em pellets, da peneiração, moagem ou de outros tratamentos de trigo |
6 200 |
— |
2309 90 |
Preparações dos tipos utilizados na alimentação de animais, excepto alimentos para cães e gatos, acondicionados para a venda a retalho |
1 350 |
— |
(1) Contingente para o período compreendido entre 21 de Fevereiro e 14 de Setembro.
ANEXO III
ANEXO IV(e)
Concessões pautais da Croácia relativamente aos produtos agrícolas (50 % do direito NMF sem limites quantitativos) (a que se refere o artigo 27.o, n.o 3, alínea c), ponto ii))
Código pautal croata |
Designação das mercadorias |
||
0104 |
Animais vivos das espécies ovina e caprina |
||
0105 |
Galos, galinhas, patos, gansos, perus, peruas e pintadas, das espécies domésticas, vivos: |
||
|
|
||
0105 12 00 |
|
||
|
|
||
0105 94 00 |
|
||
0105 94 00 30 |
|
||
0105 94 00 40 |
|
||
0209 00 |
Toucinho sem partes magras, gorduras de porco e de aves, não fundidas nem extraídas de outro modo, frescos, refrigerados, congelados, salgados ou em salmoura, secos ou fumados (defumados) |
||
0404 |
Soro de leite, mesmo concentrado ou adicionado de açúcar ou de outros edulcorantes; produtos constituídos por componentes naturais do leite, mesmo adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes, não especificados nem compreendidos em outras posições |
||
0407 00 |
Ovos de aves, com casca, frescos, conservados ou cozidos: |
||
|
|
||
0407 00 30 |
|
||
0407 00 30 40 |
|
||
0601 |
Bolbos (bulbos), tubérculos, raízes tuberosas, rebentos e rizomas, em repouso vegetativo, em vegetação ou em flor; mudas, plantas e raízes de chicória, excepto as raízes da posição 1212 |
||
0602 |
Outras plantas vivas (incluindo as suas raízes), estacas e enxertos; micélios de cogumelos |
||
0603 |
Flores e seus botões, cortados para ramos ou para ornamentação, frescos, secos, branqueados, tingidos, impregnados ou preparados de outro modo |
||
0708 |
Legumes de vagem, com ou sem vagem, frescos ou refrigerados |
||
0710 |
Produtos hortícolas, não cozidos ou cozidos em água ou vapor, congelados |
||
0711 |
Produtos hortícolas conservados transitoriamente (por exemplo, com gás sulfuroso ou água salgada, sulfurada ou adicionada de outras substâncias destinadas a assegurar transitoriamente a sua conservação), mas impróprios para a alimentação nesse estado |
||
0712 |
Produtos hortícolas secos, mesmo cortados em pedaços ou fatias, ou ainda triturados ou em pó, mas sem qualquer outro preparo |
||
0713 |
Legumes de vagem, secos, em grão, mesmo pelados ou partidos |
||
0901 |
Café, mesmo torrado ou descafeinado; cascas e películas de café; sucedâneos do café contendo café em qualquer proporção: |
||
|
|
||
0901 21 00 |
|
||
0901 22 00 |
|
||
1003 00 |
Cevada: |
||
1003 00 90 |
|
||
1003 00 90 10 |
|
||
1004 00 00 |
Aveia |
||
1005 |
Milho: |
||
1005 90 00 |
|
||
1104 |
Grãos de cereais trabalhados de outro modo (por exemplo, descascados, esmagados, em flocos, em pérolas, cortados ou partidos), com exclusão do arroz da posição 1006; germes de cereais, inteiros, esmagados, em flocos ou moídos |
||
1105 |
Farinha, sêmola, pó, flocos, grânulos e pellets de batata |
||
1702 |
Outros açúcares, incluídos a lactose, maltose, glicose e frutose (levulose), quimicamente puras, no estado sólido; xaropes de açúcares sem adição de aromatizantes ou de corantes; sucedâneos do mel, mesmo misturados com mel natural: açúcares e melaços caramelizados: |
||
1702 30 |
|
||
1702 40 |
Glicose e xarope de glicose, que contenham em peso, no estado seco, um teor de frutose (levulose) igual ou superior a 20 % e inferior a 50 %, com excepção do açúcar invertido |
||
2005 |
Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, excepto em vinagre ou em ácido acético, não congelados, com excepção dos produtos da posição 2006: |
||
2005 40 00 |
|
||
|
|
||
2005 51 00 |
|
||
2008 |
Frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas de outro modo, com ou sem adição de açúcar ou de outras edulcorantes ou de álcool, não especificadas nem compreendidas noutras posições: |
||
2008 50 |
|
||
2008 70 |
|
||
2009 |
Sumos (sucos) de frutas (incluindo os mostos de uvas) ou de produtos hortícolas, não fermentados, sem adição de álcool, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes: |
||
|
|
||
2009 41 |
|
||
2009 41 10 |
|
||
|
|
||
2009 69 |
|
||
2206 00 |
Outras bebidas fermentadas (sidra, perada, hidromel, por exemplo); misturas de bebidas fermentadas e misturas de bebidas fermentadas com bebidas não alcoólicas, não especificadas nem compreendidas em outras posições |
||
2302 |
Sêmeas, farelos e outros resíduos, mesmo em pellets, da peneiração, moagem ou outros tratamentos de cereais ou de leguminosas: |
||
2302 30 |
|
||
2306 |
Bagaços e outros resíduos sólidos, mesmo triturados ou em pellets, da extracção de gorduras ou óleos vegetais, excepto os das posições 2304 e 2305: |
||
2306 90 |
|
||
2309 |
Preparações dos tipos utilizados na alimentação de animais: |
||
2309 90 |
|
ANEXO IV
Anexo IV(f)
Concessões pautais da Croácia relativamente aos produtos agrícolas (50 % do direito NMF dentro dos limites de um contingente, a partir de 1 de Agosto de 2007) (a que se refere o artigo 27.o, n.o 3, alínea c), ponto iii))
Código pautal croata |
Denominação da mercadoria: |
Contingente pautal anual (toneladas) |
Aumento anual (toneladas) |
0102 90 |
Animais vivos da espécie bovina, excepto reprodutores de raça pura |
250 |
10 |
0202 |
Carnes de animais da espécie bovina, congeladas |
3 750 |
150 |
0203 |
Carnes de animais da espécie suína, frescas, refrigeradas ou congeladas |
9 125 |
365 |
0701 |
Batatas, frescas ou refrigeradas |
15 000 |
600 |
0703 10 0703 90 00 |
Cebolas, chalotas, alhos-porros e outros produtos hortícolas aliáceos, frescos ou refrigerados: |
12 790 |
500 |
0704 90 10 |
Couve branca e couve roxa, frescas ou refrigeradas |
160 |
— |
0706 10 00 |
Cenouras e nabos, frescos ou refrigerados |
140 |
— |
0706 90 30 0706 90 90 |
Rábanos (Cochlearia armoracia), beterrabas para salada, cercefi, aipos (excepto aipos-rábanos), rabanetes e raízes comestíveis semelhantes, frescos ou refrigerados |
110 |
— |
0807 11 00 0807 19 00 |
Melões e melancias, frescos |
7 035 |
275 |
0808 10 |
Maçãs, frescas |
6 900 |
300 |
1101 00 |
Farinhas de trigo ou de mistura de trigo com centeio |
1 025 |
45 |
1103 |
Grumos, sêmolas e pellets, de cereais |
9 750 |
390 |
1107 |
Malte, mesmo torrado |
19 750 |
750 |
1517 10 90 |
Margarina; excepto a margarina líquida, de teor, em peso, de matérias gordas provenientes do leite, superior a 10 % mas não superior a 15 % |
150 |
— |
1601 00 |
Enchidos e produtos semelhantes, de carne, miudezas ou sangue; preparações alimentícias à base de tais produtos |
2 250 |
90 |
1602 10 a 1602 39 1602 50 a 1602 90 |
Preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, excepto da espécie suína |
650 |
30 |
2009 50 2009 90 |
Sumo de tomate; misturas de sumos (sucos) |
100 |
— |
2401 |
Tabaco não manufacturado; desperdícios de tabaco |
250 |
10. |
ANEXO V
ANEXO IV(g)
Concessões pautais da Croácia relativamente aos produtos agrícolas (a que se refere a alínea g) do n.o 3 do artigo 27.o)
Os direitos aduaneiros aplicáveis às mercadorias que constam do presente anexo serão aplicados tal como indicado a partir de 1 de Agosto de 2007
Código pautal croata |
Designação das mercadorias |
Contingente pautal anual (toneladas) |
Direito aplicável no âmbito do contingente |
||||||
0102 90 05 0102 90 21 0102 90 29 0102 90 41 0102 90 49 0102 90 71 |
Animais vivos da espécie bovina com peso não superior a 300 kg e touros para abate com peso superior a 300 kg, excepto reprodutores de raça pura |
9 000 |
15 % |
||||||
0103 91 0103 92 |
Animais vivos da espécie suína, excepto reprodutores de raça pura |
2 550 |
15 % |
||||||
ex ex 0105 94 00 |
Galos e galinhas das espécies domésticas com peso superior a 185 g mas que não excede 2 000 g |
90 |
10 % |
||||||
0203 |
Carnes de animais da espécie suína, frescas, refrigeradas ou congeladas |
3 570 |
25 % |
||||||
0401 |
Leite e nata, não concentrados nem adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes |
12 600 |
4,2 EUR/100 kg |
||||||
0707 00 |
Pepinos e pepininhos (cornichons), frescos ou refrigerados |
200 |
10 % |
||||||
0709 51 00 0709 59 10 0709 59 30 0709 59 90 |
Cogumelos, frescos ou refrigerados |
400 |
10 % |
||||||
0709 60 10 |
Pimentos doces ou pimentões, frescos ou refrigerados |
400 |
12 % |
||||||
0710 21 00 0710 22 00 0710 90 00 |
Ervilhas (Pisum sativum), feijões (Vigna spp., phaseolus spp.) e misturas de legumes, não cozido ou cozidos em água ou vapor, congelados |
1 500 |
7 % |
||||||
1001 90 99 |
Espelta, trigo mole e mistura de trigo com centeio, com exclusão dos destinados a sementeira |
20 800 |
15 % |
||||||
1005 90 00 |
Milho não destinado a sementeira |
20 000 |
9 % |
||||||
1206 00 91 1206 00 99 |
Sementes de girassol, mesmo trituradas, não destinadas a sementeira |
2 160 |
6 % |
||||||
1517 10 90 |
Margarina; excepto a margarina líquida, de teor, em peso, de matérias gordas provenientes do leite, superior a 10 % mas não superior a 15 % |
1 200 |
20 % |
||||||
1601 00 |
Enchidos e produtos semelhantes, de carne, miudezas ou sangue; preparações alimentícias à base de tais produtos |
1 900 |
10 % |
||||||
1602 10 00 a 1602 39 |
Outras preparações e conservas de carnes, miudezas ou sangue:
|
240 |
10 % |
||||||
1602 41 1602 42 1602 49 |
Outras preparações e conservas de carnes, de miudezas ou de sangue da espécie suína |
180 |
10 % |
||||||
1702 40 |
Glicose e xarope de glicose, que contenham em peso, no estado seco, um teor de frutose (levulose) igual ou superior a 20 % e inferior a 50 %, com excepção do açúcar invertido |
1 000 |
5 % |
||||||
1703 90 00 |
Melaços resultantes da extracção ou refinação do açúcar, excepto melaços de cana |
14 500 |
14 % |
||||||
2001 |
Produtos hortícolas, frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparados ou conservados em vinagre ou em ácido acético |
1 740 |
15 % |
||||||
2008 50 2008 60 2008 70 |
Damascos, cerejas e pêssegos, incluindo as nectarinas, preparadas de outra forma ou em conserva, mesmo que contenham açúcar acrescentado, outra substâncias edulcorantes ou bebidas espirituosas |
22 |
6 %. |
ANEXO VI
ANEXO V(a)
Produtos referidos no n.o 1 do artigo 28.o
Os produtos a seguir indicados, originários da Croácia, e importados na Comunidade, são objecto das seguintes concessões:
Código NC |
Designação das mercadorias |
Contingente pautal anual |
0301 91 10 0301 91 90 0302 11 10 0302 11 20 0302 11 80 0303 21 10 0303 21 20 0303 21 80 0304 19 15 0304 19 17 ex 0304 19 19 ex 0304 19 91 0304 29 15 0304 29 17 ex 0304 29 19 ex 0304 99 21 ex 0305 10 00 ex 0305 30 90 0305 49 45 ex 0305 59 80 ex 0305 69 80 |
Trutas (Salmo trutta, Oncorhynchus mykiss, Oncorhynchus clarki, Oncorhynchus aguabonita, Oncorhynchus gilae, Oncorhynchus apache e Oncorhynchus chrysogaster): vivos; frescos ou refrigerados; congelados; secas, salgadas, em salmoura ou fumadas; filetes (filés) e outra carne de peixes; farinhas, pós e pellets, próprias para consumo humano |
CP: 30 ton. a 0 % Para além do CP: 70 % do direito NMF |
0301 93 00 0302 69 11 0303 79 11 ex 0304 19 19 ex 0304 19 91 ex 0304 29 19 ex 0304 99 21 ex 0305 10 00 ex 0305 30 90 ex 0305 49 80 ex 0305 59 80 ex 0305 69 80 |
Carpas: vivas; frescas ou refrigeradas; congeladas; secas, salgadas, em salmoura ou fumadas; filetes e outra carne de peixe; farinhas, pó e pellets, próprios para alimentação humana |
CP: 210 ton. a 0 % Para além do CP: 70 % do direito NMF |
ex 0301 99 80 0302 69 61 0303 79 71 ex 0304 19 39 ex 0304 19 99 ex 0304 29 99 ex 0304 99 99 ex 0305 10 00 ex 0305 30 90 ex 0305 49 80 ex 0305 59 80 ex 0305 69 80 |
Douradas do mar das espécies Dentex dentex e Pagellus spp.: vivas; frescas, refrigeradas ou congeladas; secas, salgadas, em salmoura ou fumadas; filetes e outra carne de peixe; farinhas, pós e pellets, próprias para alimentação humana |
CP: 35 ton. a 0 % Para além do CP: 30 % do direito NMF |
ex 0301 99 80 0302 69 94 ex 0303 77 00 ex 0304 19 39 ex 0304 19 99 ex 0304 29 99 ex 0304 99 99 ex 0305 10 00 ex 0305 30 90 ex 0305 49 80 ex 0305 59 80 ex 0305 69 80 |
Robalos e bailas (Dicentrarchus labrax): vivos; frescos ou refrigerados; congelados; secos, salgados, em salmoura, ou fumados; filetes e outra carne de peixe; farinhas, pós e pellets, próprias para alimentação humana |
CP: 650 ton. a 0 % Para além do CP: 30 % do direito NMF |
1604 |
Preparações e conservas de peixes; caviar e seus sucedâneos preparados a partir de ovas de peixe |
CP: 1 585 ton. a 0 % Para além do CP: Redução pautal (ver adiante) |
Para além dos limites dos contingentes pautais, a taxa do direito aplicável a todos os produtos da posição 1604, excepto as sardinhas preparadas ou em conserva e as anchovas, será de 50 % do direito NMF. Para as sardinhas e as anchovas preparadas ou conservadas que excedam o contingente pautal, a taxa do direito aplicável será de 100 % do direito NMF..
ANEXO VII
ANEXO V(b)
Produtos referidos no n.o 2 do artigo 28.o
Os produtos a seguir indicados, originários da Comunidade Europeia, e importados na Croácia, são objecto das seguintes concessões:
Código NC |
Designação das mercadorias |
Contingente pautal anual |
0301 91 10 0301 91 90 0302 11 10 0302 11 20 0302 11 80 0303 21 10 0303 21 20 0303 21 80 0304 19 15 0304 19 17 ex 0304 19 19 ex 0304 19 91 0304 29 15 0304 29 17 ex 0304 29 19 ex 0304 99 21 ex 0305 10 00 ex 0305 30 90 0305 49 45 ex 0305 59 80 ex 0305 69 80 |
Trutas (Salmo trutta, Oncorhynchus mykiss, Oncorhynchus clarki, Oncorhynchus aguabonita, Oncorhynchus gilae, Oncorhynchus apache e Oncorhynchus chrysogaster): vivas; frescas ou refrigeradas; congeladas; secas, salgadas, em salmoura ou fumadas; filetes e outra carne de peixe; farinhas, pó e pellets, próprios para alimentação humana |
CP: 25 ton. a 0 % Para além do CP: 70 % do direito NMF |
0301 93 00 0302 69 11 0303 79 11 ex 0304 19 19 ex 0304 19 91 ex 0304 29 19 ex 0304 99 21 ex 0305 10 00 ex 0305 30 90 ex 0305 49 80 ex 0305 59 80 ex 0305 69 80 |
Carpas: vivas; frescas ou refrigeradas; congeladas; secas, salgadas, em salmoura ou fumadas; filetes e outra carne de peixe; farinhas, pós e pellets, próprios para alimentação humana |
TQ: 30 ton. a 0 % Para além do CP: 70 % do direito NMF |
ex 0301 99 80 0302 69 61 0303 79 71 ex 0304 19 39 ex 0304 19 99 ex 0304 29 99 ex 0304 99 99 ex 0305 10 00 ex 0305 30 90 ex 0305 49 80 ex 0305 59 80 ex 0305 69 80 |
Douradas do mar das espécies Dentex dentex e Pagellus spp.: vivas; frescas, refrigeradas ou congeladas; secas, salgadas, em salmoura ou fumadas; filetes e outra carne de peixe; farinhas, pó e pellets, próprias para alimentação humana |
CP: 35 ton. a 0 % Para além do CP: 30 % do direito NMF |
ex 0301 99 80 0302 69 94 ex 0303 77 00 ex 0304 19 39 ex 0304 19 99 ex 0304 29 99 ex 0304 99 99 ex 0305 10 00 ex 0305 30 90 ex 0305 49 80 ex 0305 59 80 ex 0305 69 80 |
Robalos e bailas (Dicentrarchus labrax): vivos; frescos ou refrigerados; congelados; secos, salgados, em salmoura ou fumados; filetes e outra carne de peixe; farinhas, pó e pellets, próprias para alimentação humana |
CP: 60 ton. a 0 % Para além do CP: 30 % do direito NMF |
1604 |
Preparações e conservas de peixes; caviar e seus sucedâneos preparados a partir de ovas de peixe |
CP: 315 ton. a 0 % Para além do CP: redução pautal (ver adiante) |
Para além dos limites dos contingentes pautais, a taxa do direito aplicável a todos os produtos da posição 1604, excepto as sardinhas preparadas ou em conserva e as anchovas, será de 50 % do direito NMF. Para as sardinhas e as anchovas que excedam o contingente pautal, a taxa do direito aplicável será 100 % do direito NMF..
ANEXO VIII
ANEXO I
Direitos aplicáveis às importações na Comunidade de mercadorias originárias da Croácia
(Produtos referidos no artigo 25.o do AEA)
As importações na Comunidade de produtos agrícolas transformados originários da Croácia a seguir enumerados estão sujeitos a direitos aduaneiros nulos.
Código NC |
Designação das mercadorias |
||
0403 |
Leitelho, leite e nata coalhados, iogurte, quefir e outros leites e natas fermentados ou acidificados, mesmo concentrados ou adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes, ou aromatizados ou adicionados de frutas ou de cacau: |
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0403 10 |
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|
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0403 10 51 |
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0403 10 53 |
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0403 10 59 |
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||
0403 10 91 |
|
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0403 10 93 |
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0403 10 99 |
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0403 90 |
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|
|
||
|
|
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0403 90 71 |
|
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0403 90 73 |
|
||
0403 90 79 |
|
||
|
|
||
0403 90 91 |
|
||
0403 90 93 |
|
||
0403 90 99 |
|
||
0405 |
Manteiga e outras matérias gordas provenientes do leite; pasta de barrar (pasta de espalhar) de produtos provenientes do leite: |
||
0405 20 |
|
||
0405 20 10 |
|
||
0405 20 30 |
|
||
0511 |
Produtos de origem animal, não especificados nem compreendidos em outras posições; animais mortos dos capítulos 1 ou 3, impróprios para alimentação humana: |
||
|
|
||
0511 99 |
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||
|
|
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0511 99 39 |
|
||
0710 |
Produtos hortícolas, não cozidos ou cozidos em água ou vapor, congelados: |
||
0710 40 00 |
|
||
0711 |
Produtos hortícolas conservados transitoriamente (por exemplo, com gás sulfuroso ou água salgada, sulfurada ou adicionada de outras substâncias destinadas a assegurar transitoriamente a sua conservação), mas impróprios para a alimentação nesse estado: |
||
0711 90 |
|
||
|
|
||
0711 90 30 |
|
||
1302 |
Sucos e extractos vegetais; matérias pécticas, pectinatos e pectatos; ágar-ágar e outros produtos mucilaginosos e espessantes derivados dos vegetais, mesmo modificados: |
||
|
|
||
1302 12 00 |
|
||
1302 13 00 |
|
||
1302 20 |
|
||
1302 20 10 |
|
||
1302 20 90 |
|
||
1505 00 |
Suarda e substâncias gordas dela derivadas, incluindo a lanolina: |
||
1505 00 10 |
|
||
1516 |
Gorduras e óleos animais ou vegetais, e respectivas fracções, parcial ou totalmente hidrogenados, interesterificados, reesterificados ou elaidinizados, mesmo refinados, mas não preparados de outro modo: |
||
1516 20 |
|
||
1516 20 10 |
|
||
1517 |
Margarina; misturas ou preparações alimentícias de gorduras ou de óleos animais ou vegetais ou de fracções das diferentes gorduras ou óleos do presente capítulo, excepto as gorduras e óleos alimentícios, e respectivas fracções, da posição 1516: |
||
1517 10 |
|
||
1517 10 10 |
|
||
1517 90 |
|
||
1517 90 10 |
|
||
|
|
||
1517 90 93 |
|
||
1518 00 |
Gorduras e óleos animais ou vegetais, e respectivas fracções, cozidos, oxidados, desidratados, sulfurados, soprados, estandolizados ou modificados quimicamente por qualquer outro processo, com exclusão dos da posição 1516; misturas ou preparações não alimentícias, de gorduras ou de óleos animais ou vegetais ou de fracções de diferentes gorduras ou óleos do presente capítulo, não especificadas nem compreendidas noutras posições: |
||
1518 00 10 |
|
||
|
|
||
1518 00 91 |
|
||
|
|
||
1518 00 95 |
|
||
1518 00 99 |
|
||
1521 |
Ceras vegetais (excepto os triglicéridos), ceras de abelha ou de outros insectos e espermacete, mesmo refinados ou corados: |
||
1521 90 |
|
||
|
|
||
1521 90 99 |
|
||
1522 00 |
Dégras; resíduos provenientes do tratamento das matérias gordas ou das ceras animais ou vegetais: |
||
1522 00 10 |
|
||
1704 |
Produtos de confeitaria sem cacau (incluído o chocolate branco) |
||
1803 |
Pasta de cacau, mesmo desengordurada |
||
1804 00 00 |
Manteiga, gordura e óleo de cacau |
||
1805 00 00 |
Cacau em pó, sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes |
||
1806 |
Chocolate e outras preparações alimentícias que contenham cacau |
||
1901 |
Extractos de malte; preparações alimentícias de farinhas, grumos, sêmolas, amidos, féculas ou extractos de malte, que não contenham cacau ou que contenham menos de 40 %, em peso, de cacau, calculado sobre uma base totalmente desengordurada, não especificadas nem compreendidas em outras posições; preparações alimentícias de produtos das posições 0401 a 0404, que não contenham cacau ou que contenham menos de 5 %, em peso, de cacau, calculado sobre uma base totalmente desengordurada, não especificadas nem compreendidas em outras posições |
||
1902 |
Massas alimentícias, mesmo cozidas ou recheadas (de carne ou de outras substâncias) ou preparadas de outro modo, tais como esparguete, macarrão, aletria, lasanha, nhoque, raviole e canelone; cuscuz, mesmo preparado: |
||
|
|
||
1902 11 00 |
|
||
1902 19 |
|
||
1902 20 |
|
||
|
|
||
1902 20 91 |
|
||
1902 20 99 |
|
||
1902 30 |
|
||
1902 40 |
|
||
1903 00 00 |
Tapioca e seus sucedâneos preparados a partir de féculas, em flocos, grumos, grãos, pérolas ou formas semelhantes |
||
1904 |
Produtos à base de cereais, obtidos por expansão ou por torrefacção [por exemplo, flocos de milho (corn flakes)]; cereais (excepto milho) em grãos ou sob a forma de flocos ou de outros grãos trabalhados (com excepção da farinha, do grumo e da sêmola), pré-cozidos ou preparados de outro modo, não especificados nem compreendidos em outras posições |
||
1905 |
Produtos de padaria, pastelaria ou da indústria de bolachas e biscoitos, mesmo adicionados de cacau; hóstias, cápsulas vazias para medicamentos, obreias, pastas secas de farinha, amido ou fécula em folhas e produtos semelhantes |
||
2001 |
Produtos hortícolas, frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparados ou conservados em vinagre ou em ácido acético: |
||
2001 90 |
|
||
2001 90 30 |
|
||
2001 90 40 |
|
||
2001 90 60 |
|
||
2004 |
Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, excepto em vinagre ou em ácido acético, congelados, com excepção dos produtos da posição 2006: |
||
2004 10 |
|
||
|
|
||
2004 10 91 |
|
||
2004 90 |
|
||
2004 90 10 |
|
||
2005 |
Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, excepto em vinagre ou em ácido acético, não congelados, com excepção dos produtos da posição 2006: |
||
2005 20 |
|
||
2005 20 10 |
|
||
2005 80 00 |
|
||
2008 |
Frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas de outro modo, com ou sem adição de açúcar ou de outras edulcorantes ou de álcool, não especificadas nem compreendidas em outras posições: |
||
|
|
||
2008 11 |
|
||
2008 11 10 |
|
||
|
|
||
2008 91 00 |
|
||
2008 99 |
|
||
|
|
||
|
|
||
2008 99 85 |
|
||
2008 99 91 |
|
||
2101 |
Extractos, essências e concentrados de café, de chá ou de mate e preparações à base destes produtos ou à base de café, de chá ou de mate; chicória torrada e outros sucedâneos torrados do café e respectivos extractos, essências e concentrados |
||
2102 |
Leveduras (vivas ou mortas); outros microrganismos monocelulares mortos (excepto as vacinas da posição 3002); pós para levedar, preparados: |
||
2102 10 |
|
||
2102 20 |
|
||
|
|
||
2102 20 11 |
|
||
2102 20 19 |
|
||
2102 30 00 |
|
||
2103 |
Preparações para molhos e molhos preparados; condimentos e temperos compostos; farinha de mostarda e mostarda preparada: |
||
2103 10 00 |
|
||
2103 20 00 |
|
||
2103 30 |
|
||
2103 30 90 |
|
||
2103 90 |
|
||
2103 90 90 |
|
||
2104 |
Preparações para caldos e sopas; caldos e sopas preparados; preparações alimentícias compostas homogeneizadas |
||
2105 00 |
Sorvetes, mesmo que contenham cacau |
||
2106 |
Preparações alimentícias não especificadas nem compreendidas noutras posições: |
||
2106 10 |
|
||
2106 90 |
|
||
2106 90 20 |
|
||
|
|
||
2106 90 92 |
|
||
2106 90 98 |
|
||
2202 |
Águas, incluídas as águas minerais e as águas gaseificadas, adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes ou aromatizadas e outras bebidas não alcoólicas, excepto sumos de frutas ou de produtos hortícolas da posição 2009 |
||
2203 00 |
Cervejas de malte |
||
2205 |
Vermutes e outros vinhos de uvas frescas aromatizados por plantas ou substâncias aromáticas |
||
2207 |
Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 80 % vol; álcool etílico e aguardentes, desnaturados, com qualquer teor alcoólico |
||
2208 |
Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume inferior a 80 % vol; aguardentes, licores e outras bebidas espirituosas: |
||
2208 40 |
|
||
2208 90 |
|
||
|
|
||
2208 90 91 |
|
||
2208 90 99 |
|
||
2402 |
Charutos, cigarrilhas e cigarros, de tabaco ou dos seus sucedâneos |
||
2403 |
Outros produtos de tabaco e seus sucedâneos, manufacturados; tabaco “homogeneizado” ou “reconstituído” extractos e molhos de tabaco |
||
2905 |
Álcoois acíclicos e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados: |
||
|
|
||
2905 43 00 |
|
||
2905 44 |
|
||
2905 45 00 |
|
||
3301 |
Óleos essenciais (desterpenizados ou não), incluídos os chamados “concretos” ou “absolutos”; resinóides; oleorresinas de extracção; soluções concentradas de óleos essenciais em gorduras, em óleos fixos, em ceras ou em matérias análogas, obtidas por tratamento de flores através de substâncias gordas ou por maceração; subprodutos terpénicos residuais da desterpenização dos óleos essenciais; águas destiladas aromáticas e soluções aquosas de óleos essenciais: |
||
3301 90 |
|
||
|
|
||
3301 90 21 |
|
||
3302 |
Misturas de substâncias odoríferas e misturas (incluindo as soluções alcoólicas) à base de uma ou mais destas substâncias, dos tipos utilizados como matérias básicas para a indústria; outras preparações à base de substâncias odoríferas, dos tipos utilizados para a fabricação de bebidas: |
||
3302 10 |
|
||
|
|
||
|
|
||
3302 10 10 |
|
||
|
|
||
3302 10 21 |
|
||
3302 10 29 |
|
||
3501 |
Caseínas, caseinatos e outros derivados das caseínas; colas de caseína: |
||
3501 10 |
|
||
3501 10 50 |
|
||
3501 10 90 |
|
||
3501 90 |
|
||
3501 90 90 |
|
||
3505 |
Dextrina e outros amidos e féculas modificados (por exemplo: amidos e féculas pré-gelatinizados ou esterificados); colas à base de amidos ou de féculas, de dextrina ou de outros amidos ou féculas modificados: |
||
3505 10 |
|
||
3505 10 10 |
|
||
|
|
||
3505 10 90 |
|
||
3505 20 |
|
||
3809 |
Agentes de apresto ou de acabamento, aceleradores de tingimento ou de fixação de matérias corantes e outros produtos e preparações (por exemplo: aprestos preparados e preparações mordentes) dos tipos utilizados na indústria têxtil, na indústria do papel, na indústria do couro ou em indústrias semelhantes, não especificados nem compreendidos em outras posições: |
||
3809 10 |
|
||
3823 |
Ácidos gordos monocarboxílicos industriais; óleos ácidos de refinação; álcoois gordos industriais: |
||
|
|
||
3823 11 00 |
|
||
3823 12 00 |
|
||
3823 13 00 |
|
||
3823 19 |
|
||
3823 70 00 |
|
||
3824 |
Aglutinantes preparados para moldes ou para núcleos de fundição; produtos químicos e preparações das indústrias químicas ou das indústrias conexas (incluídos os constituídos por misturas de produtos naturais), não especificados nem compreendidos em outras posições: |
||
3824 60 |
|
ANEXO II
Lista 1: Mercadorias originárias da Comunidade que serão isentos de direitos aduaneiros pela Croácia
Código NC |
Designação das mercadorias |
||
0501 00 00 |
Cabelos em bruto, mesmo lavados ou desengordurados; desperdícios de cabelo |
||
0502 |
Cerdas de porco ou de javali; pêlos de texugo e outros pêlos para escovas, pincéis e artigos semelhantes; desperdícios destas cerdas e pêlos |
||
0505 |
Peles e outras partes de aves, com as suas penas ou penugem, penas e partes de penas (mesmo aparadas), penugem em bruto ou simplesmente limpas, desinfectadas ou preparadas tendo em vista a sua conservação; pós e desperdícios de penas ou de partes de penas |
||
0506 |
Ossos e núcleos córneos, em bruto, desengordurados ou simplesmente preparados (mas não cortados sob forma determinada), acidulados ou degelatinados; pós e desperdícios destas matérias |
||
0507 |
Marfim, carapaças de tartaruga, barbas, incluindo as franjas, de baleia ou de outros mamíferos marinhos, chifres, galhadas, cascos, unhas, garras e bicos, em bruto ou simplesmente preparados, mas não cortados em forma determinada; pós e desperdícios destas matérias |
||
0508 00 00 |
Coral e matérias semelhantes, em bruto ou simplesmente preparados, mas não trabalhados de outro modo; conchas e carapaças de moluscos, crustáceos ou de equinodermes e ossos de chocos, em bruto ou simplesmente preparados, mas não cortados em forma determinada, seus pós e desperdícios |
||
0510 00 00 |
Âmbar-cinzento, castóreo, algália e almíscar; cantáridas; bílis, mesmo seca; glândulas e outras substâncias de origem animal utilizadas na preparação de produtos farmacêuticos, frescas, refrigeradas, congeladas ou provisoriamente conservadas de outro modo |
||
0511 |
Produtos de origem animal, não especificados nem compreendidos em outras posições; animais mortos dos capítulos 1 ou 3, impróprios para alimentação humana: |
||
|
|
||
0511 99 |
|
||
|
|
||
0511 99 31 |
|
||
0511 99 39 |
|
||
0511 99 85 |
|
||
ex 0511 99 85 |
|
||
0710 |
Produtos hortícolas, não cozidos ou cozidos em água ou vapor, congelados: |
||
0710 40 00 |
|
||
0711 |
Produtos hortícolas conservados transitoriamente (por exemplo: com gás sulfuroso ou água salgada, sulfurada ou adicionada de outras substâncias destinadas a assegurar transitoriamente a sua conservação), mas impróprios para a alimentação nesse estado: |
||
0711 90 |
|
||
|
|
||
0711 90 30 |
|
||
0903 00 00 |
Mate |
||
1212 |
Alfarroba, algas, beterraba sacarina e cana-de-açúcar, frescas, refrigeradas, congeladas ou secas, mesmo em pó; caroços e amêndoas de frutos e outros produtos vegetais (incluídas as raízes de chicória não torradas, da variedade Cichorium intybus sativum) usados principalmente na alimentação humana, não especificados nem compreendidos em outras posições: |
||
1212 20 00 |
|
||
1302 |
Sucos e extractos vegetais; matérias péctidas, pectinatos e pectatos; ágar-ágar e outros produtos mucilaginosos e espessantes derivados dos vegetais, mesmo modificados: |
||
|
|
||
1302 12 00 |
|
||
1302 13 00 |
|
||
1302 19 |
|
||
1302 20 |
|
||
|
|
||
1302 31 00 |
|
||
1302 32 |
|
||
1302 32 10 |
|
||
1401 |
Matérias vegetais das espécies principalmente utilizadas em cestaria ou espartaria (por exemplo, bambus, rotins, canas, juncos, vimes, ráfia, palha de cereais limpa, branqueada ou tingida, casca de tília) |
||
1404 |
Produtos vegetais não especificados nem compreendidos em outras posições |
||
1505 00 |
Suarda e substâncias gordas dela derivadas, incluída a lanolina |
||
1506 00 00 |
Outras gorduras e óleos animais, e respectivas fracções, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados |
||
1515 |
Outras gorduras e óleos vegetais (incluindo o óleo de jojoba) e respectivas fracções, fixos, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados |
||
1515 90 |
|
||
1515 90 11 |
|
||
ex 1515 90 11 |
|
||
1516 |
Gorduras e óleos animais ou vegetais, e respectivas fracções, parcial ou totalmente hidrogenados, interesterificados, reesterificados ou elaidinizados, mesmo refinados, mas não preparados de outro modo: |
||
1516 20 |
|
||
1516 20 10 |
|
||
1518 00 |
Gorduras e óleos animais ou vegetais, e respectivas fracções, cozidos, oxidados, desidratados, sulfurados, soprados, estandolizados ou modificados quimicamente por qualquer outro processo, com exclusão dos da posição 1516; misturas ou preparações não alimentícias, de gorduras ou de óleos animais ou vegetais ou de fracções de diferentes gorduras ou óleos do presente capítulo, não especificadas nem compreendidas em outras posições: |
||
1518 00 10 |
|
||
|
|
||
1518 00 91 |
|
||
|
|
||
1518 00 95 |
|
||
1518 00 99 |
|
||
1520 00 00 |
Glicerol em bruto; águas e lixívias glicéricas |
||
1521 |
Ceras vegetais (excepto os triglicéridos), ceras de abelha ou de outros insectos e espermacete, mesmo refinados ou corados |
||
1522 00 |
Dégras; resíduos provenientes do tratamento das matérias gordas ou das ceras animais ou vegetais: |
||
1522 00 10 |
|
||
1702 |
Outros açúcares, incluindo a lactose, maltose, glicose e frutose (levulose), quimicamente puras, no estado sólido; xaropes de açúcares sem adição de aromatizantes ou de corantes; sucedâneos do mel, mesmo misturados com mel natural: açúcares e melaços caramelizados: |
||
1702 50 00 |
|
||
1702 90 |
|
||
1702 90 10 |
|
||
1704 |
Produtos de confeitaria sem cacau (incluído o chocolate branco): |
||
1704 10 |
|
||
1803 |
Pasta de cacau, mesmo desengordurada |
||
1804 00 00 |
Manteiga, gordura e óleo de cacau |
||
1805 00 00 |
Cacau em pó, sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes |
||
1901 |
Extractos de malte; preparações alimentícias de farinhas, grumos, sêmolas, amidos, féculas ou extractos de malte, não contendo cacau ou contendo-o numa proporção inferior a 40 %, em peso, calculado sob uma base totalmente desengordurada, não especificadas nem compreendidas noutras posições; preparações alimentícias de produtos das posições 0401 a 0404, não contendo cacau ou contendo-o numa proporção inferior a 5 %, em peso, calculado sob uma base totalmente desengordurada, não especificadas nem compreendidas noutras posições: |
||
1901 10 00 |
|
||
1901 20 00 |
|
||
1901 90 |
|
||
1902 |
Massas alimentícias, mesmo cozidas ou recheadas (de carne ou de outras substâncias) ou preparadas de outro modo, tais como esparguete, macarrão, aletria, lasanha, nhoque, raviole e canelone; cuscuz, mesmo preparado: |
||
|
|
||
1902 11 00 |
|
||
1902 19 |
|
||
1902 20 |
|
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1902 20 91 |
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1902 20 99 |
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1902 30 |
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1902 40 |
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1903 00 00 |
Tapioca e seus sucedâneos preparados a partir de féculas, em flocos, grumos, grãos, pérolas ou formas semelhantes |
||
1904 |
Produtos à base de cereais, obtidos por expansão ou por torrefacção [por exemplo, flocos de milho (corn flakes)]; cereais (excepto milho) em grãos ou sob a forma de flocos ou de outros grãos trabalhados (com excepção da farinha, do grumo e da sêmola), pré-cozidos ou preparados de outro modo, não especificados nem compreendidos noutras posições |
||
1905 |
Produtos de padaria, pastelaria ou da indústria de bolachas e biscoitos, mesmo adicionados de cacau; hóstias, cápsulas vazias para medicamentos, obreias, pastas secas de farinha, amido ou fécula em folhas e produtos semelhantes |
||
2001 |
Produtos hortícolas, frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparados ou conservados em vinagre ou em ácido acético: |
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2001 90 |
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2001 90 30 |
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2001 90 40 |
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2001 90 60 |
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2004 |
Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, excepto em vinagre ou em ácido acético, congelados, com excepção dos produtos da posição 2006: |
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2004 10 |
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2004 10 91 |
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2004 90 |
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2004 90 10 |
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2005 |
Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, excepto em vinagre ou em ácido acético, não congelados, com excepção dos produtos da posição 2006: |
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2005 20 |
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2005 20 10 |
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2005 80 00 |
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2008 |
Frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas de outro modo, com ou sem adição de açúcar ou de outras edulcorantes ou de álcool, não especificadas nem compreendidas em outras posições: |
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|
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2008 11 |
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2008 11 10 |
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2008 91 00 |
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2008 99 |
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2008 99 85 |
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2008 99 91 |
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2101 |
Extractos, essências e concentrados de café, de chá ou de mate e preparações à base destes produtos ou à base de café, de chá ou de mate; chicória torrada e outros sucedâneos torrados do café e respectivos extractos, essências e concentrados |
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2102 |
Leveduras (vivas ou mortas); outros microrganismos monocelulares mortos (excepto as vacinas da posição 3002); fermentos em pó, preparados |
||
2103 |
Preparações para molhos e molhos preparados; condimentos e temperos compostos; farinha de mostarda e mostarda preparada |
||
2104 |
Preparações para caldos e sopas; caldos e sopas preparados; preparações alimentícias compostas homogeneizadas |
||
2106 |
Preparações alimentícias não especificadas nem compreendidas noutras posições: |
||
2106 10 |
|
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2106 90 |
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2106 90 20 |
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|
|
||
2106 90 92 |
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2106 90 98 |
|
||
2201 |
Águas, incluídas as águas minerais, naturais ou artificiais, e as águas gaseificadas, não adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes nem aromatizadas; gelo e neve: |
||
2201 90 00 |
|
||
2203 00 |
Cervejas de malte |
||
2207 |
Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 80 % vol; álcool etílico e aguardentes, desnaturados, com qualquer teor alcoólico |
||
2208 |
Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume inferior a 80 % vol; aguardentes, licores e outras bebidas espirituosas: |
||
2208 20 |
|
||
2208 30 |
|
||
2208 40 |
|
||
2208 50 |
|
||
2208 60 |
|
||
2208 70 |
|
||
2208 90 |
|
||
|
|
||
2208 90 11 |
|
||
2208 90 19 |
|
||
|
|
||
2208 90 33 |
|
||
ex 2208 90 33 |
|
||
2208 90 38 |
|
||
ex 2208 90 38 |
|
||
|
|
||
|
|
||
2208 90 41 |
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
2208 90 45 |
|
||
2208 90 48 |
|
||
|
|
||
2208 90 52 |
|
||
2208 90 54 |
|
||
2208 90 56 |
|
||
2208 90 69 |
|
||
|
|
||
|
|
||
2208 90 71 |
|
||
2208 90 75 |
|
||
2208 90 77 |
|
||
2208 90 78 |
|
||
|
|
||
2208 90 91 |
|
||
2208 90 99 |
|
||
2402 |
Charutos, cigarrilhas e cigarros, de tabaco ou dos seus sucedâneos: |
||
2402 10 00 |
|
||
2403 |
Outros produtos de tabaco e seus sucedâneos, manufacturados; tabaco “homogeneizado” ou “reconstituído” extractos e essências de tabaco: |
||
|
|
||
2403 91 00 |
|
||
2403 99 |
|
||
2905 |
Álcoois acíclicos e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados: |
||
|
|
||
2905 43 00 |
|
||
2905 44 |
|
||
2905 45 00 |
|
||
3301 |
Óleos essenciais (desterpenizados ou não), incluídos os chamados “concretos” ou “absolutos”; resinóides; oleorresinas de extracção; soluções concentradas de óleos essenciais em gorduras, em óleos fixos, em ceras ou em matérias análogas, obtidas por tratamento de flores através de substâncias gordas ou por maceração; subprodutos terpénicos residuais da desterpenização dos óleos essenciais; águas destiladas aromáticas e soluções aquosas de óleos essenciais: |
||
3301 90 |
|
||
|
|
||
3301 90 21 |
|
||
3301 90 30 |
|
||
3302 |
Misturas de substâncias odoríferas e misturas (incluindo as soluções alcoólicas) à base de uma ou mais destas substâncias, dos tipos utilizados como matérias básicas para a indústria; outras preparações à base de substâncias odoríferas, dos tipos utilizados para a fabricação de bebidas: |
||
3302 10 |
|
||
|
|
||
|
|
||
3302 10 10 |
|
||
|
|
||
3302 10 21 |
|
||
3302 10 29 |
|
||
3501 |
Caseínas, caseinatos e outros derivados das caseínas; colas de caseína: |
||
3501 10 |
|
||
3501 90 |
|
||
3501 90 90 |
|
||
3505 |
Dextrina e outros amidos e féculas modificados (por exemplo, amidos e féculas pré-gelatinizados ou esterificados); colas à base de amidos ou de féculas, de dextrina ou de outros amidos ou féculas modificados: |
||
3505 10 |
|
||
3505 10 10 |
|
||
|
|
||
3505 10 90 |
|
||
3505 20 |
|
||
3809 |
Agentes de apresto ou de acabamento, aceleradores de tingimento ou de fixação de matérias corantes e outros produtos e preparações (por exemplo: aprestos preparados e preparações mordentes) dos tipos utilizados na indústria têxtil, na indústria do papel, na indústria do couro ou em indústrias semelhantes, não especificados nem compreendidos em outras posições: |
||
3809 10 |
|
||
3823 |
Ácidos gordos monocarboxílicos industriais; óleos ácidos de refinação; álcoois gordos industriais: |
||
|
|
||
3823 11 00 |
|
||
3823 12 00 |
|
||
3823 13 00 |
|
||
3823 19 |
|
||
3823 70 00 |
|
||
3824 |
Aglutinantes preparados para moldes ou para núcleos de fundição; produtos químicos e preparações das indústrias químicas ou das indústrias conexas (incluídos os constituídos por misturas de produtos naturais), não especificados nem compreendidos noutras posições: |
||
3824 60 |
|
Lista 2: Contingentes e direitos aplicáveis às importações na Croácia de mercadorias originárias da Comunidade
Nota: Os produtos seguidamente apresentados beneficiarão de um direito pautal nulo no âmbito dos contingentes pautais indicados a seguir. O direito aplicável às quantidades que excedam os referidos volumes será de 50 % da taxa do direito NMF.
Código NC |
Designação das mercadorias |
Contingente pautal anual |
0403 10 51 0403 10 53 0403 10 59 0403 10 91 0403 10 93 0403 10 99 0403 90 71 0403 90 73 0403 90 79 0403 90 91 0403 90 93 0403 90 99 |
Leitelho, leite e nata coalhados, quefir e outros leites e natas fermentados ou acidificados, aromatizados ou adicionados de frutas ou de cacau |
2 390 toneladas |
0405 20 10 0405 20 30 |
Pastas de barrar (espalhar) de produtos provenientes do leite de teor, em peso, de matérias gordas igual ou superior a 39 %, mas não superior a 75 % |
68 toneladas |
1517 10 10 1517 90 10 1517 90 93 |
Margarina; misturas ou preparações alimentícias de gorduras ou de óleos animais ou vegetais ou de fracções que contenham mais de 10 %, mas não mais de 15 %, em peso, de gorduras do leite; misturas ou preparações culinárias utilizadas para desmoldagem |
700 toneladas |
2201 10 11 2201 10 19 2201 10 90 |
Águas minerais e águas gaseificadas |
16 907 toneladas |
2205 10 10 2205 10 90 2205 90 10 2205 90 90 |
Vermutes e outros vinhos de uvas frescas aromatizados por plantas ou substâncias aromáticas |
420 hl |
ex 2208 90 33 ex 2208 90 38 |
Aguardente de ameixas (Slivovitz) com um teor alcoólico em volume inferior a 80 % vol; |
170 hl |
2402 20 10 2402 20 90 2402 90 00 |
Cigarros que contenham tabaco charutos, cigarrilhas e cigarros, de sucedâneos do tabaco |
35 toneladas |
2403 10 10 2403 10 90 |
Tabaco para fumar, mesmo que contenha sucedâneos de tabaco, em qualquer proporção |
42 toneladas |
Lista 3: Contingentes e direitos aplicáveis às importações na Croácia de mercadorias originárias da Comunidade
Nota: Os produtos seguidamente apresentados beneficiarão de um direito pautal nulo no âmbito dos contingentes pautais indicados a seguir. O direito aplicável às quantidades que excedam os referidos volumes será de 40 % da taxa do direito NMF.
Código NC |
Designação das mercadorias |
Contingente pautal anual (toneladas) |
1704 90 10 1704 90 30 1704 90 51 1704 90 55 1704 90 61 1704 90 65 1704 90 71 1704 90 75 1704 90 81 1704 90 99 |
Produtos de confeitaria sem cacau (incluído o chocolate branco), com exclusão da goma de mascar |
1 250 |
1806 |
Chocolate e outras preparações alimentícias que contenham cacau |
2 410 |
1905 |
Produtos de padaria, pastelaria ou da indústria de bolachas e biscoitos, mesmo adicionados de cacau; hóstias, cápsulas vazias para medicamentos, obreias, pastas secas de farinha, amido ou fécula em folhas e produtos semelhantes |
4 390 |
2105 00 |
Sorvetes, mesmo que contenham cacau |
1 430 |
2202 |
Águas, incluindo as águas minerais e as águas gaseificadas, adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes ou aromatizadas e outras bebidas não alcoólicas, excepto sumos de frutas ou de produtos hortícolas da posição 2009 |
18 100 |
Lista 4: Contingentes e direitos aplicáveis às importações na Croácia de mercadorias originárias da Comunidade
Nota: Os produtos apresentados no quadro seguinte beneficiarão de um direito pautal nulo no âmbito dos contingentes pautais anuais a seguir indicados. No que diz respeito às quantidades que excedam o contingente, são aplicáveis as condições estabelecidas na lista 1 do anexo II do protocolo n.o 3.
Código NC |
Designação das mercadorias |
Contingente pautal anual (toneladas) |
2103 90 30 2103 90 90 |
Amargos aromáticos, de teor alcoólico, em volume, igual ou superior a 44,2 % vol e não superior a 49,2 % vol e contendo, em peso, de 1,5 % a 6 % de genciana, de especiarias e de ingredientes diversos, e de 4 % a 10 % de açúcar, apresentados em recipientes de capacidade não superior a 0,50 l. Outros molhos e molhos preparados; condimentos e temperos compostos; com exclusão do molho de soja, do ketchup de tomate e de outros molhos de tomate e chutney de manga, líquido». |
300. |
ANEXO IX
ANEXO I
ACORDO
ENTRE A COMUNIDADE EUROPEIA E A REPÚBLICA DA CROÁCIA RELATIVO ÀS CONCESSÕES COMERCIAIS PREFERENCIAIS RECÍPROCAS NO QUE RESPEITA A CERTOS VINHOS
1. |
A partir de 1 de Agosto de 2007, as importações na Comunidade dos produtos originários da República da Croácia a seguir indicados serão objecto das seguintes concessões:
|
2. |
A Comunidade aplicará um direito nulo preferencial aos contingentes pautais referidos no ponto 1, desde que não sejam pagos subsídios à exportação a título da exportação dessas quantidades pela República da Croácia. |
3. |
A partir de 1 de Agosto de 2007, as importações na República da Croácia dos produtos originários da Comunidade a seguir indicados serão objecto das seguintes concessões:
|
4. |
A República da Croácia aplicará um direito nulo preferencial no âmbito dos contingentes pautais referidos no ponto 3, desde que não sejam pagos subsídios à exportação a título da exportação dessas quantidades pela Comunidade. |
5. |
O presente acordo abrange os vinhos:
|
6. |
As importações de vinho ao abrigo das concessões previstas no presente acordo ficam sujeitas à apresentação de um certificado emitido por um organismo oficial mutuamente reconhecido, constante das listas elaboradas conjuntamente, comprovativo de que o vinho em causa é conforme com o disposto na alínea b) do ponto 5. |
7. |
Tendo em conta a evolução do comércio vinícola entre as partes contratantes, estas examinarão, o mais tardar no primeiro trimestre de 2005, a possibilidade de aplicarem mutuamente concessões suplementares. |
8. |
As partes contratantes asseguram que os benefícios concedidos mutuamente não sejam comprometidos por outras medidas. |
9. |
Qualquer das partes contratantes pode solicitar a realização de consultas sobre eventuais problemas relacionados com o modo de funcionamento do presente acordo. |
10. |
O presente acordo é aplicável, por um lado, nos territórios em que se aplica o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nas condições previstas por esse tratado, e, por outro, no território da República da Croácia.. |
ANEXO X
PROTOCOLO N.o 4
relativo à definição da noção de “produtos originários” e aos métodos de cooperação administrativa para a aplicação das disposições do presente acordo entre a Comunidade e a Croácia
ÍNDICE
TÍTULO I |
DISPOSIÇÕES GERAIS |
Artigo 1.o |
Definições |
TÍTULO II |
DEFINIÇÃO DA NOÇÃO DE “PRODUTOS ORIGINÁRIOS” |
Artigo 2.o |
Requisitos gerais |
Artigo 3.o |
Acumulação na Comunidade |
Artigo 4.o |
Acumulação na Croácia |
Artigo 5.o |
Produtos inteiramente obtidos |
Artigo 6.o |
Produtos objecto de operações de complemento de fabrico ou de transformação suficientes |
Artigo 7.o |
Operações de complemento de fabrico ou de transformação insuficientes |
Artigo 8.o |
Unidade de qualificação |
Artigo 9.o |
Acessórios, peças sobressalentes e ferramentas |
Artigo 10.o |
Sortidos |
Artigo 11.o |
Elementos neutros |
TÍTULO III |
REQUISITOS TERRITORIAIS |
Artigo 12.o |
Princípio da territorialidade |
Artigo 13.o |
Transporte directo |
Artigo 14.o |
Exposições |
TÍTULO IV |
DRAUBAQUE OU ISENÇÃO |
Artigo 15.o |
Proibição de draubaque ou de isenção de direitos aduaneiros |
TÍTULO V |
PROVA DE ORIGEM |
Artigo 16.o |
Requisitos gerais |
Artigo 17.o |
Procedimento para a emissão do certificado de circulação EUR.1 |
Artigo 18.o |
Emissão a posteriori do certificado de circulação EUR.1 |
Artigo 19.o |
Emissão de uma segunda via do certificado de circulação EUR.1 |
Artigo 20.o |
Emissão de certificados de circulação EUR.1 com base numa prova de origem anterior |
Artigo 21.o |
Separação de contas |
Artigo 22.o |
Condições para efectuar uma declaração na factura |
Artigo 23.o |
Exportador autorizado |
Artigo 24.o |
Prazo de validade da prova de origem |
Artigo 25.o |
Apresentação da prova de origem |
Artigo 26.o |
Importação em remessas escalonadas |
Artigo 27.o |
Isenções da prova de origem |
Artigo 28.o |
Documentos comprovativos |
Artigo 29.o |
Conservação da prova de origem e dos documentos comprovativos |
Artigo 30.o |
Discrepâncias e erros formais |
Artigo 31.o |
Montantes expressos em euros |
TÍTULO VI |
MÉTODOS DE COOPERAÇÃO ADMINISTRATIVA |
Artigo 32.o |
Assistência mútua |
Artigo 33.o |
Controlo da prova de origem |
Artigo 34.o |
Resolução de litígios |
Artigo 35.o |
Sanções |
Artigo 36.o |
Zonas francas |
TÍTULO VII |
CEUTA E MELILHA |
Artigo 37.o |
Aplicação do protocolo |
Artigo 38.o |
Condições especiais |
TÍTULO VIII |
DISPOSIÇÕES FINAIS |
Artigo 39.o |
Alterações ao protocolo |
Lista de anexos
Anexo I: |
Notas introdutórias à lista do anexo II |
Anexo II: |
Lista das operações de complemento de fabrico ou de transformação a efectuar em matérias não originárias para que o produto transformado possa adquirir a qualidade de produto originário |
Anexo III: |
Modelo do certificado de circulação EUR.1 e pedido de certificado de circulação EUR.1 |
Anexo IV: |
Texto da declaração na factura |
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.o
Definições
Para efeitos do presente protocolo, entende-se por:
a) |
“Fabricação”, qualquer tipo de operação de complemento de fabrico ou de transformação, incluindo a montagem ou operações específicas; |
b) |
“Matéria”, qualquer ingrediente, matéria-prima, componente ou parte, etc., utilizado na fabricação do produto; |
c) |
“Produto”, o produto acabado, mesmo que se destine a uma utilização posterior noutra operação de fabrico; |
d) |
“Mercadorias”, simultaneamente as matérias e os produtos; |
e) |
“Valor aduaneiro”, o valor definido em conformidade com o acordo relativo à aplicação do artigo VII do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio de 1994 (Acordo sobre o Valor Aduaneiro da OMC); |
f) |
“Preço à saída da fábrica”, o preço pago pelo produto à saída da fábrica ao fabricante, na Comunidade ou na Croácia, em cuja empresa foi efectuado o último complemento de fabrico ou transformação, desde que esse preço inclua o valor de todas as matérias utilizadas, deduzidos todos os encargos internos que são ou podem ser reembolsados quando o produto obtido é exportado; |
g) |
“Valor das matérias” é o valor aduaneiro no momento da importação das matérias não originárias utilizadas ou, se esse valor não for conhecido e não puder ser determinado, o primeiro preço determinável pago pelas matérias na Comunidade ou na Croácia; |
h) |
“Valor das matérias originárias”. o valor dessas matérias, tal como definido na alínea g), aplicada mutatis mutandis; |
i) |
“Valor acrescentado”, o preço à saída da fábrica, deduzido o valor aduaneiro dos produtos incorporados originários dos outros países referidos nos artigos 3.o e 4.o ou, desconhecendo-se ou não se podendo estabelecer o valor aduaneiro, o primeiro preço verificável pago pelas matérias na Comunidade ou na Croácia; |
j) |
“Capítulos” e “posições”, os capítulos e posições (códigos de quatro algarismos) utilizados na nomenclatura que constitui o Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias, referido no presente protocolo como “Sistema Harmonizado” ou “SH”; |
k) |
“Classificado”, a classificação de um produto ou matéria numa posição específica; |
l) |
“Remessa”, os produtos enviados simultaneamente por um exportador para um destinatário ou ao abrigo de um documento de transporte único que abrange a sua expedição do exportador para o destinatário ou, na falta desse documento, ao abrigo de uma factura única; |
m) |
“Territórios” inclui as águas territoriais. |
TÍTULO II
DEFINIÇÃO DA NOÇÃO DE “PRODUTOS ORIGINÁRIOS”
Artigo 2.o
Requisitos gerais
1. Para efeitos da aplicação do presente acordo, são considerados originários da Comunidade os seguintes produtos:
a) |
Os produtos inteiramente obtidos na Comunidade, na acepção do artigo 5.o; |
b) |
Os produtos obtidos na Comunidade, em cuja fabricação sejam utilizadas matérias que aí não tenham sido inteiramente obtidas, desde que essas matérias tenham sido submetidas na Comunidade a operações de complemento de fabrico ou de transformação suficientes na acepção do artigo 6.o |
2. Para efeitos da aplicação do presente acordo, são considerados originários da Croácia os seguintes produtos:
a) |
Os produtos inteiramente obtidos na Croácia, na acepção do artigo 5.o; |
b) |
Os produtos obtidos na Croácia, em cuja fabricação sejam utilizadas matérias que aí não tenham sido inteiramente obtidas, desde que essas matérias tenham sido submetidas na Croácia a operações de complemento de fabrico ou de transformação suficientes na acepção do artigo 6.o |
Artigo 3.o
Acumulação bilateral na Comunidade
As matérias originárias da Croácia serão consideradas matérias originárias da Comunidade quando forem incorporadas num produto aí obtido. Não é necessário que essas matérias tenham sido submetidas a operações de complemento de fabrico ou de transformação suficientes, desde que tenham sido objecto de operações de complemento de fabrico ou de transformação que excedam as referidas no n.o 1 do artigo 7.o
Artigo 4.o
Acumulação bilateral na Croácia
As matérias originárias da Comunidade serão consideradas matérias originárias da Croácia quando forem incorporadas num produto aí obtido. Não é necessário que essas matérias tenham sido submetidas a operações de complemento de fabrico ou de transformação suficientes, desde que tenham sido objecto de operações de complemento de fabrico ou de transformação que excedam as referidas no n.o 1 do artigo 7.o
Artigo 5.o
Produtos inteiramente obtidos
1. Consideram-se inteiramente obtidos na Comunidade ou na Croácia:
a) |
Os produtos minerais extraídos do respectivo solo ou dos respectivos mares ou oceanos; |
b) |
Os produtos do reino vegetal aí colhidos; |
c) |
Os animais vivos aí nascidos e criados; |
d) |
Os produtos provenientes de animais vivos aí criados; |
e) |
Os produtos da caça ou da pesca aí praticadas; |
f) |
Os produtos da pesca marítima e outros produtos extraídos do mar fora das águas territoriais da Comunidade ou da Croácia pelos respectivos navios; |
g) |
Os produtos fabricados a bordo dos respectivos navios-fábrica, exclusivamente a partir de produtos referidos na alínea f); |
h) |
Os artigos usados, aí recolhidos, que só possam servir para recuperação de matérias-primas, incluindo pneumáticos usados que sirvam exclusivamente para recauchutagem ou para utilização como desperdícios; |
i) |
Os resíduos e desperdícios resultantes de operações fabris aí efectuadas; |
j) |
Os produtos extraídos do solo ou subsolo marinho fora das respectivas águas territoriais, desde que tenham direitos exclusivos de exploração desse solo ou subsolo; |
k) |
As mercadorias aí fabricadas exclusivamente a partir de produtos referidos nas alíneas a) a j). |
2. As expressões “respectivos navios” e “respectivos navios-fábrica” referidas nas alíneas f) e g) do n.o 1, aplicam-se unicamente aos navios e aos navios-fábrica:
a) |
Que estejam matriculados ou registados num Estado-Membro da Comunidade ou na Croácia; |
b) |
Que arvorem o pavilhão de um Estado-Membro da Comunidade ou da Croácia; |
c) |
Que sejam propriedade, pelo menos em 50 por cento, de nacionais de um Estado-Membro da Comunidade ou da Croácia, ou de uma sociedade com sede num desses Estados, cujo gerente ou gerentes, presidente do Conselho de Administração ou do Conselho Fiscal e a maioria dos membros desses conselhos sejam nacionais de um Estado-Membro da Comunidade ou da Croácia e em que, além disso, no que respeita às sociedades em nome colectivo e às sociedades de responsabilidade limitada, pelo menos metade do capital seja detido por esses Estados, por entidades públicas ou por nacionais dos referidos Estados; |
d) |
Cujo comandante e oficiais sejam nacionais de um Estado-Membro da Comunidade ou da Croácia, e |
e) |
Cuja tripulação seja composta, pelo menos em 75 %, de nacionais dos Estados-Membros da Comunidade ou da Croácia. |
Artigo 6.o
Produtos objecto de operações de complemento de fabrico ou de transformação suficientes
1. Para efeitos do artigo 2.o, os produtos que não tenham sido inteiramente obtidos são considerados objecto de operações de complemento de fabrico ou de transformação suficientes, quando estiverem preenchidas as condições estabelecidas na lista do anexo II.
Estas condições indicam, para todos os produtos abrangidos pelo acordo, as operações de complemento de fabrico ou de transformação que devem ser efectuadas nas matérias não originárias utilizadas na fabricação desses produtos e aplicam-se exclusivamente a essas matérias. Daí decorre que, se um produto que adquiriu a qualidade de produto originário, na medida em que preenche as condições enunciadas na referida lista, for utilizado na fabricação de outro produto, não lhe serão aplicadas as condições aplicáveis ao produto em que está incorporado e não serão tidas em conta as matérias não originárias eventualmente utilizadas na sua fabricação.
2. Não obstante o disposto no n.o 1, as matérias não originárias que, de acordo com as condições estabelecidas na lista, não devem ser utilizadas na fabricação de um dado produto, podem, todavia, ser utilizadas, desde que:
a) |
O seu valor total não exceda 10 por cento do preço à saída da fábrica do produto; |
b) |
Não seja excedida nenhuma das percentagens indicadas na lista para o valor máximo das matérias não originárias em razão da aplicação do presente número. |
O presente número não é aplicável aos produtos classificados nos capítulos 50 a 63 do Sistema Harmonizado.
3. O disposto nos n.os 1 e 2 é aplicável sob reserva do disposto no artigo 7.o
Artigo 7.o
Operações de complemento de fabrico ou de transformação insuficientes
1. Sem prejuízo do n.o 2, consideram-se insuficientes para conferir a qualidade de produto originário, independentemente de estarem ou não satisfeitas as condições do artigo 6.o, as seguintes operações de complemento de fabrico ou de transformação:
a) |
Manipulações destinadas a assegurar a conservação dos produtos no seu estado inalterado durante o transporte e a armazenagem; |
b) |
Fraccionamento e reunião de volumes; |
c) |
Lavagem e limpeza; extracção de pó, remoção de óxido, de óleo, de tinta ou de outros revestimentos; |
d) |
Passagem a ferro ou prensagem de têxteis; |
e) |
Operações simples de pintura e de polimento; |
f) |
Operações de descasque, de branqueamento total ou parcial, de polimento e de lustragem de cereais e de arroz; |
g) |
Operações de adição de corantes ou de formação de açúcar em pedaços; |
h) |
Descasque e descaroçamento de fruta, nozes e de produtos hortícolas; |
i) |
Operações de afiação e operações simples de trituração e de corte; |
j) |
Crivação, tamização, escolha, classificação, triagem, selecção (incluindo a composição de sortidos de artigos); |
k) |
Simples acondicionamento em garrafas, latas, frascos, sacos, estojos, caixas, grades e quaisquer outras operações simples de acondicionamento; |
l) |
Aposição ou impressão nos produtos ou nas respectivas embalagens de marcas, rótulos, logótipos e outros sinais distintivos similares; |
m) |
Simples mistura de produtos, mesmo de espécies diferentes; |
n) |
Simples reunião de partes de artigos para constituir um artigo completo ou desmontagem de produtos em partes; |
o) |
Realização conjunta de duas ou mais das operações referidas nas alíneas a) a n); |
p) |
Abate de animais. |
2. Todas as operações efectuadas na Comunidade ou na Croácia a um dado produto são consideradas em conjunto para determinar se a operação de complemento de fabrico ou de transformação a que o produto foi submetido deve ser considerada como insuficiente na acepção do n.o 1.
Artigo 8.o
Unidade de qualificação
1. A unidade de qualificação para a aplicação das disposições do presente protocolo é o produto específico considerado como unidade básica para a determinação da classificação através da nomenclatura do Sistema Harmonizado.
Daí decorre que:
a) |
Quando um produto composto por um grupo ou por uma reunião de artigos é classificado nos termos do Sistema Harmonizado numa única posição, o conjunto constitui a unidade de qualificação; |
b) |
Quando uma remessa for composta por um certo número de produtos idênticos classificados na mesma posição do Sistema Harmonizado, as disposições do presente protocolo aplicar-se-ão a cada um dos produtos considerado individualmente. |
2. Quando, em aplicação da regra geral n.o 5 do Sistema Harmonizado, as embalagens forem consideradas na classificação do produto, devem ser igualmente consideradas para efeitos de determinação da origem.
Artigo 9.o
Acessórios, peças sobressalentes e ferramentas
Os acessórios, peças sobressalentes e ferramentas expedidos com uma parte de equipamento, uma máquina, um aparelho ou um veículo, que façam parte do equipamento normal e estejam incluídos no respectivo preço ou não sejam facturados à parte, serão considerados como constituindo um todo com a parte de equipamento, a máquina, o aparelho ou o veículo em causa.
Artigo 10.o
Sortidos
Os sortidos, definidos na regra geral n.o 3 do Sistema Harmonizado, são considerados originários quando todos os produtos que os compõem forem produtos originários. No entanto, quando um sortido for composto por produtos originários e produtos não originários, esse sortido será considerado originário no seu conjunto, desde que o valor dos produtos não originários não exceda 15 por cento do preço do sortido à saída da fábrica.
Artigo 11.o
Elementos neutros
A fim de determinar se um produto é originário, não é necessário averiguar a origem dos seguintes factores eventualmente utilizados na sua fabricação:
a) |
Energia eléctrica e combustível; |
b) |
Instalações e equipamento; |
c) |
Máquinas e ferramentas; |
d) |
Mercadorias que não entram nem se destinam a entrar na composição final do produto. |
TÍTULO III
REQUISITOS TERRITORIAIS
Artigo 12.o
Princípio da territorialidade
1. As condições estabelecidas no título II relativas à aquisição da qualidade de produto originário devem ser preenchidas ininterruptamente na Comunidade ou na Croácia, excepto nos casos previstos nos artigos 3.o e 4.o e no n.o 3 do presente artigo.
2. Se as mercadorias originárias exportadas da Comunidade ou da Croácia para outro país forem reimportadas, devem, excepto nos casos previstos nos artigos 3.o e 4.o, ser consideradas não originárias, salvo se for apresentada às autoridades aduaneiras prova suficiente de que:
a) |
As mercadorias reimportadas são as mesmas que foram exportadas; e |
b) |
Não foram submetidas a outras operações para além das necessárias para assegurar a sua conservação no seu estado inalterado enquanto permaneceram nesse país ou quando da sua exportação. |
3. A aquisição da qualidade de produto originário em conformidade com as condições estabelecidas no título II não será afectada pelas operações de complemento de fabrico ou de transformação realizadas fora da Comunidade ou da Croácia em matérias exportadas da Comunidade ou da Croácia e posteriormente reimportadas para esses territórios, desde que:
a) |
As referidas matérias tenham sido inteiramente obtidas na Comunidade ou na Croácia ou aí tenham sido objecto de operações de complemento de fabrico ou de transformação que excedam as operações enumeradas no artigo 7.o, antes da respectiva exportação; e |
b) |
Possa ser apresentada às autoridades aduaneiras prova suficiente de que:
|
4. Para efeitos da aplicação do n.o 3, as condições para a aquisição da qualidade de produto originário estabelecidas no título II não se aplicam às operações de complemento de fabrico ou de transformação efectuadas fora da Comunidade ou da Croácia. No entanto, quando uma regra da lista do anexo II, que estabelece um valor máximo para todas as matérias não originárias incorporadas, se aplica na determinação da qualidade de originário do produto final, o valor total das matérias não originárias incorporadas no território da parte em causa, tido conjuntamente com o valor acrescentado total adquirido fora da Comunidade ou da Croácia pela aplicação das disposições do presente artigo, não deve exceder a percentagem determinada.
5. Para efeitos de aplicação dos n.os 3 e 4, entende-se por “valor acrescentado total”, todos os custos incorridos fora da Comunidade ou da Croácia, incluindo o valor das matérias aí incorporadas.
6. O disposto nos n.os 3 e 4 não é aplicável aos produtos que não satisfazem as condições enunciadas na lista do anexo II ou que possam ser considerados como tendo sido objecto de operações de complemento de fabrico ou de transformação suficientes mediante a aplicação da tolerância geral prevista no n.o 2 do artigo 6.o
7. O disposto nos n.os 3 e 4 não se aplica aos produtos classificados nos capítulos 50 a 63 do Sistema Harmonizado.
8. Quaisquer operações de complemento de fabrico ou de transformação fora da Comunidade ou da Croácia abrangidas pelas disposições do presente artigo devem ser realizadas ao abrigo do regime de aperfeiçoamento passivo ou de um regime semelhante.
Artigo 13.o
Transporte directo
1. O regime preferencial previsto nos termos do acordo só se aplica aos produtos que, satisfazendo os requisitos do presente protocolo, sejam transportados directamente entre a Comunidade e a Croácia. Todavia, o transporte de produtos que constituem uma só remessa pode efectuar-se através de outros territórios com eventuais transbordos ou armazenagem temporária nesses territórios, desde que permaneçam sob fiscalização das autoridades aduaneiras do país de trânsito ou de armazenagem e não sejam objecto de outras operações para além das de descarga, de recarga ou qualquer outra operação destinada a assegurar a sua conservação no seu estado inalterado.
O transporte por canalização (conduta) dos produtos originários pode efectuar-se através de um território que não o da Comunidade ou da Croácia.
2. A prova de que as condições enunciadas no n.o 1 se encontram preenchidas será fornecida às autoridades aduaneiras do país de importação mediante a apresentação de:
a) |
Um documento de transporte único que abranja o transporte desde o país de exportação através do país de trânsito; ou |
b) |
Um certificado emitido pelas autoridades aduaneiras do país de trânsito, de que conste:
|
c) |
Na sua falta, quaisquer outros documentos probatórios. |
Artigo 14.o
Exposições
1. Os produtos originários expedidos para figurarem numa exposição num país distinto da Comunidade ou da Croácia e serem vendidos, após a exposição, para importação para a Comunidade ou a Croácia beneficiam, na importação, do disposto no presente acordo, desde que seja apresentada às autoridades aduaneiras prova suficiente de que:
a) |
Um exportador expediu esses produtos da Comunidade ou da Croácia para o país onde se realiza a exposição e aí os expôs; |
b) |
O mesmo exportador vendeu ou cedeu os produtos a um destinatário na Comunidade ou na Croácia; |
c) |
Os produtos foram expedidos durante ou imediatamente a seguir à exposição no mesmo estado em que foram expedidos para a exposição; e |
d) |
A partir do momento em que foram expedidos para a exposição, os produtos não foram utilizados para fins diferentes do da apresentação nessa exposição. |
2. Deve ser emitida uma prova de origem, de acordo com o disposto no título V, e apresentada às autoridades aduaneiras do país de importação segundo os trâmites normais. Dela devem constar o nome e o endereço da exposição. Se necessário, pode ser exigida uma prova documental suplementar das condições em que os produtos foram expostos.
3. O disposto no n.o 1 aplica-se a todas as exposições, feiras ou manifestações públicas análogas de carácter comercial, industrial, agrícola ou artesanal, que não sejam organizadas para fins privados em lojas e outros estabelecimentos comerciais para venda de produtos estrangeiros, durante as quais os produtos permaneçam sob controlo aduaneiro.
TÍTULO IV
DRAUBAQUE OU ISENÇÃO
Artigo 15.o
Proibição de draubaque ou de isenção de direitos aduaneiros
1. As matérias não originárias, utilizadas na fabricação de produtos originários da Comunidade ou da Croácia, para as quais é emitida uma prova de origem em conformidade com as disposições do título V, não serão objecto, na Comunidade nem na Croácia, de draubaque ou de isenção de direitos aduaneiros.
2. A proibição prevista no n.o 1 aplica-se a todas as medidas de reembolso, de dispensa do pagamento ou não pagamento, total ou parcial, de direitos aduaneiros ou de encargos de efeito equivalente, aplicáveis na Comunidade ou na Croácia às matérias utilizadas na fabricação, desde que essa medida conceda, expressamente ou de facto, esse reembolso, dispensa do pagamento ou não pagamento, quando os produtos obtidos a partir dessas matérias são exportados, mas não quando se destinam ao consumo interno.
3. O exportador dos produtos abrangidos por uma prova de origem deve poder apresentar em qualquer momento, a pedido das autoridades aduaneiras, todos os documentos comprovativos de que não foi obtido nenhum draubaque para as matérias não originárias utilizadas na fabricação dos produtos em causa e que foram efectivamente pagos todos os direitos aduaneiros ou encargos de efeito equivalente aplicáveis a essas matérias.
4. O disposto nos n.os 1 a 3 aplica-se igualmente às embalagens na acepção do n.o 2 do artigo 8.o, aos acessórios, peças sobressalentes e ferramentas na acepção do artigo 9.o e aos sortidos na acepção do artigo 10.o, sempre que sejam não originários.
5. O disposto nos n.os 1 a 4 só se aplica às matérias semelhantes às abrangidas pelo acordo. Além disso, não obsta à aplicação de um regime de restituições à exportação no respeitante aos produtos agrícolas, aplicável quando da exportação em conformidade com as disposições do acordo.
TÍTULO V
PROVA DE ORIGEM
Artigo 16.o
Requisitos gerais
1. Os produtos originários da Comunidade, quando da importação para a Croácia, e os produtos originários da Croácia, quando da importação para a Comunidade, beneficiam das disposições do presente acordo mediante apresentação de:
a) |
Um certificado de circulação EUR.1, cujo modelo consta do anexo III, ou |
b) |
Nos casos referidos no n.o 1 do artigo 22.o, de uma declaração, a seguir designada por “declaração na factura”, feita pelo exportador numa factura, numa nota de entrega ou em qualquer outro documento comercial, que descreva os produtos em causa de uma forma suficientemente pormenorizada para permitir a sua identificação. O texto da declaração na factura figura no anexo IV. |
2. Não obstante o disposto no n.o 1, os produtos originários na acepção do presente protocolo beneficiam, nos casos previstos no artigo 27.o, das disposições do acordo, sem que seja necessário apresentar nenhum dos documentos acima referidos.
Artigo 17.o
Procedimento para a emissão do certificado de circulação EUR.1
1. O certificado de circulação EUR.1 é emitido pelas autoridades aduaneiras do país de exportação, mediante pedido escrito do exportador ou, sob a sua responsabilidade, do seu representante habilitado.
2. Para esse efeito, o exportador ou o seu representante habilitado devem preencher o certificado de circulação EUR.1 e o formulário do pedido, cujos modelos constam do anexo III. Esses documentos devem ser preenchidos numa das línguas em que está redigido o presente acordo, em conformidade com as disposições do direito interno do país de exportação. Se forem manuscritos, devem ser preenchidos a tinta e em letra de imprensa. A designação dos produtos deve ser inscrita na casa reservada para o efeito, sem deixar linhas em branco. Quando a casa não for completamente utilizada, deve ser traçada uma linha horizontal por baixo da última linha do descritivo dos produtos e barrado o espaço em branco.
3. O exportador que apresentar um pedido de emissão do certificado de circulação EUR.1 deve poder apresentar, em qualquer momento, a pedido das autoridades aduaneiras do país de exportação em que é emitido o referido certificado, todos os documentos úteis comprovativos da qualidade de originário dos produtos em causa, bem como do cumprimento dos outros requisitos do presente protocolo.
4. As autoridades aduaneiras de um Estado-Membro da Comunidade ou da Croácia emitem o certificado de circulação EUR.1 quando os produtos em causa puderem ser considerados originários da Comunidade ou da Croácia e cumprirem os outros requisitos do presente protocolo.
5. As autoridades aduaneiras que emitem o certificado de circulação EUR.1 devem tomar todas as medidas necessárias para verificar a qualidade de produto originário dos produtos e o cumprimento dos outros requisitos do presente protocolo. Para o efeito, podem exigir a apresentação de quaisquer elementos de prova e fiscalizar a contabilidade do exportador ou proceder a qualquer outro controlo que considerem adequado. Assegurarão igualmente o correcto preenchimento dos formulários referidos no n.o 2 e verificarão, em especial, se a casa reservada à designação dos produtos se encontra preenchida de modo a excluir qualquer possibilidade de aditamento fraudulento.
6. A data de emissão do certificado de circulação EUR.1 deve ser indicada na casa n.o 11 do certificado.
7. O certificado de circulação EUR.1 é emitido pelas autoridades aduaneiras e fica à disposição do exportador logo que os produtos tenham sido efectivamente exportados ou assegurada a sua exportação.
Artigo 18.o
Emissão a posteriori do certificado de circulação EUR.1
1. Não obstante o disposto no n.o 7 do artigo 17.o, o certificado de circulação EUR.1 pode excepcionalmente ser emitido após a exportação dos produtos a que se refere, se:
a) |
Não tiver sido emitido no momento da exportação devido a erro, omissões involuntárias ou circunstâncias especiais; ou |
b) |
Se apresentar às autoridades aduaneiras prova suficiente de que foi emitido um certificado de circulação EUR.1 que, por motivos de ordem técnica, não foi aceite na importação. |
2. Para efeitos de aplicação do n.o 1, o exportador deve indicar no seu pedido o local e a data da exportação dos produtos a que o certificado de circulação EUR.1 se refere, bem como as razões do seu pedido.
3. As autoridades aduaneiras só podem emitir um certificado de circulação EUR.1 a posteriori depois de terem verificado a conformidade dos elementos do pedido do exportador com os do processo correspondente.
4. Os certificados de circulação EUR.1 emitidos a posteriori devem conter a seguinte menção em inglês:
“ISSUED RETROSPECTIVELY”
5. A menção referida no n.o 4 deve ser inscrita na casa “Observações” do certificado de circulação EUR.1.
Artigo 19.o
Emissão de uma segunda via do certificado de circulação EUR.1
1. Em caso de furto, extravio ou inutilização de um certificado de circulação EUR.1, o exportador pode pedir às autoridades aduaneiras que o emitiram uma segunda via, passada com base nos documentos de exportação em posse dessas autoridades.
2. A segunda via assim emitida deve conter a seguinte menção em inglês:
“DUPLICATE”
3. A menção referida no n.o 2 deve ser inscrita na casa “Observações” da segunda via do certificado de circulação EUR.1.
4. A segunda via, que deve conter a data de emissão do certificado de circulação EUR.1 original, produz efeitos a partir dessa data.
Artigo 20.o
Emissão de certificados de circulação EUR.1 com base numa prova de origem emitida anteriormente
Quando os produtos originários forem colocados sob controlo de uma estância aduaneira na Comunidade ou na Croácia, a substituição da prova de origem inicial por um ou mais certificados de circulação EUR.1 é sempre possível para a expedição de todos ou alguns desses produtos para outros locais situados na Comunidade ou na Croácia. O ou os certificados de circulação EUR.1 de substituição serão emitidos pela estância aduaneira sob cujo controlo os produtos foram colocados.
Artigo 21.o
Separação de contas
1. Quando se verifiquem custos consideráveis ou dificuldades materiais em manter existências separadas para matérias originárias e não originárias, idênticas e permutáveis, as autoridades aduaneiras podem, mediante pedido escrito dos interessados, autorizar a aplicação do método dito “separação de contas” para a gestão dessas existências.
2. Esse método deve poder assegurar que, para um dado período de referência, o número de produtos obtidos que podem ser considerados “originários” é igual ao número que teria sido obtido se tivesse havido uma separação física das existências.
3. As autoridades aduaneiras podem subordinar essa autorização a quaisquer condições que considerem adequadas.
4. O referido método será registado e aplicado em conformidade com os princípios gerais de contabilidade aplicáveis no país onde o produto foi fabricado.
5. O beneficiário dessa simplificação pode, consoante o caso, emitir provas de origem ou solicitar a sua emissão para as quantidades de produtos que possam ser considerados originários. A pedido das autoridades aduaneiras, o beneficiário apresentará um comprovativo de como são geridas as quantidades.
6. As autoridades aduaneiras controlarão o uso dado à autorização, podendo retirá-la em qualquer momento se o beneficiário dela fizer um uso incorrecto sob qualquer forma, ou não preencher uma das outras condições definidas no presente protocolo.
Artigo 22.o
Condições para efectuar uma declaração na factura
1. A declaração na factura referida no n.o 1, alínea b), do artigo 16.o pode ser efectuada:
a) |
Por um exportador autorizado, na acepção do artigo 23.o; ou |
b) |
Por qualquer exportador, no respeitante às remessas que consistam num ou mais volumes contendo produtos originários cujo valor total não exceda 6 000 EUR. |
2. Pode ser efectuada uma declaração na factura se os produtos em causa puderem ser considerados produtos originários da Comunidade ou da Croácia e cumprirem os outros requisitos do presente protocolo.
3. O exportador que faz a declaração na factura deve poder apresentar, em qualquer momento, a pedido das autoridades aduaneiras do país de exportação, todos os documentos úteis comprovativos da qualidade de originário dos produtos em causa, bem como do cumprimento dos outros requisitos do presente protocolo.
4. A declaração na factura é feita pelo exportador, devendo este dactilografar, carimbar ou imprimir na factura, na nota de entrega ou em qualquer outro documento comercial, a declaração cujo texto figura no anexo IV, utilizando uma das versões linguísticas previstas no referido anexo em conformidade com o direito interno do país de exportação. Se for manuscrita, a declaração deve ser preenchida a tinta e em letras de imprensa.
5. As declarações na factura devem conter a assinatura manuscrita original do exportador. Contudo, os exportadores autorizados na acepção do artigo 23.o podem ser dispensados de assinar essas declarações, desde que se comprometam por escrito, perante as autoridades aduaneiras do país de exportação, a assumir inteira responsabilidade por qualquer declaração na factura que os identifique como tendo sido por si assinada.
6. A declaração na factura pode ser efectuada pelo exportador aquando da exportação dos produtos a que se refere, ou após a exportação, desde que seja apresentada no país de importação o mais tardar dois anos após a importação dos produtos a que se refere.
Artigo 23.o
Exportador autorizado
1. As autoridades aduaneiras do país de exportação podem autorizar qualquer exportador, a seguir designado “exportador autorizado”, que efectue frequentemente expedições de produtos ao abrigo do presente acordo a efectuar declarações na factura, independentemente do valor dos produtos em causa. Os exportadores que pretendam obter essa autorização devem oferecer às autoridades aduaneiras todas as garantias necessárias para que se possa verificar a qualidade de originário dos produtos, bem como o cumprimento dos outros requisitos previstos no presente protocolo.
2. As autoridades aduaneiras podem subordinar a concessão do estatuto de exportador autorizado a quaisquer condições que considerem adequadas.
3. As autoridades aduaneiras atribuirão ao exportador autorizado um número de autorização aduaneira que deve constar da declaração na factura.
4. As autoridades aduaneiras controlarão o uso dado à autorização pelo exportador autorizado.
5. As autoridades aduaneiras podem retirar a autorização em qualquer altura. Devem fazê-lo quando o exportador autorizado deixar de oferecer as garantias referidas no n.o 1, não preencher as condições referidas no n.o 2 ou fizer um uso incorrecto da autorização.
Artigo 24.o
Prazo de validade da prova de origem
1. A prova de origem é válida por quatro meses a contar da data de emissão no país de exportação, devendo ser apresentada dentro desse prazo às autoridades aduaneiras do país de importação.
2. A prova de origem apresentada às autoridades aduaneiras do país de importação findo o prazo de apresentação previsto no n.o 1 pode ser aceite para efeitos de aplicação do regime preferencial, quando a inobservância desse prazo se dever a circunstâncias excepcionais.
3. Nos outros casos de apresentação fora de prazo, as autoridades aduaneiras do país de importação podem aceitar a prova de origem, se os produtos lhes tiverem sido apresentados dentro do referido prazo.
Artigo 25.o
Apresentação da prova de origem
As provas de origem são apresentadas às autoridades aduaneiras do país de importação de acordo com os procedimentos aplicáveis nesse país. As referidas autoridades podem exigir a tradução da prova de origem e podem igualmente exigir que a declaração de importação se faça acompanhar de uma declaração do importador em como os produtos satisfazem as condições requeridas para a aplicação do acordo.
Artigo 26.o
Importação em remessas escalonadas
Quando, a pedido do importador e nas condições estabelecidas pelas autoridades aduaneiras do país de importação, os produtos desmontados ou por montar na acepção da alínea a) da regra geral n.o 2 do Sistema Harmonizado, das Secções XVI e XVII ou das posições 7308 e 9406 do Sistema Harmonizado, forem importados em remessas escalonadas, deve ser apresentada uma única prova de origem desses produtos às autoridades aduaneiras, quando da importação da primeira remessa escalonada.
Artigo 27.o
Isenções da prova de origem
1. Os produtos enviados em pequenas remessas por particulares a particulares, ou contidos na bagagem pessoal dos viajantes, são considerados produtos originários, sem que seja necessária a apresentação de uma prova de origem, desde que não sejam importados com fins comerciais e tenham sido declarados como satisfazendo os requisitos do presente protocolo, e quando não subsistam dúvidas quanto à veracidade dessa declaração. No caso dos produtos enviados por via postal, essa declaração pode ser feita na declaração aduaneira CN22/CN23 ou numa folha de papel apensa a esse documento.
2. Consideram-se desprovidas de carácter comercial as importações que apresentem carácter ocasional e que consistam exclusivamente em produtos reservados ao uso pessoal dos destinatários, dos viajantes ou das respectivas famílias, desde que seja evidente, pela sua natureza e quantidade, que os produtos não se destinam a fins comerciais.
3. Além disso, o valor total desses produtos não deve exceder 500 EUR no caso de pequenas remessas ou 1 200 EUR no caso dos produtos contidos na bagagem pessoal dos viajantes.
Artigo 28.o
Documentos comprovativos
Os documentos referidos no n.o 3 do artigo 17.o e no n.o 3 do artigo 22.o, utilizados como comprovativos de que os produtos cobertos por um certificado de circulação EUR.1 ou por uma declaração na factura podem ser considerados produtos originários da Comunidade ou da Croácia, e satisfazem os outros requisitos do presente protocolo, podem consistir, designadamente, em:
a) |
Provas documentais directas das operações realizadas pelo exportador ou pelo fornecedor para obtenção das mercadorias em causa, que figurem, por exemplo, na sua escrita ou na sua contabilidade interna; |
b) |
Documentos comprovativos da qualidade de originário das matérias utilizadas, emitidos na Comunidade ou na Croácia, onde são utilizados em conformidade com o direito interno; |
c) |
Documentos comprovativos das operações de complemento de fabrico ou de transformação realizadas às matérias na Comunidade ou na Croácia, emitidos na Comunidade ou na Croácia, onde são utilizados em conformidade com o direito interno; |
d) |
Certificados de circulação EUR.1 ou declarações na factura comprovativos da qualidade de originário das matérias utilizadas, emitidos na Comunidade ou na Croácia, em conformidade com o presente protocolo; |
e) |
Elementos de prova adequados das operações de complemento de fabrico ou de transformação realizadas fora da Comunidade ou da Croácia por aplicação do artigo 12.o, comprovativos do cumprimento dos requisitos estipulados nesse artigo. |
Artigo 29.o
Conservação da prova de origem e dos documentos comprovativos
1. O exportador que apresenta o pedido de emissão de um certificado de circulação EUR.1 deve conservar durante pelo menos três anos os documentos referidos no n.o 3 do artigo 17.o
2. O exportador que efectua uma declaração na factura deve conservar durante pelo menos três anos a cópia da referida declaração, bem como os documentos referidos no n.o 3 do artigo 22.o
3. As autoridades aduaneiras do país de exportação que emitem o certificado de circulação EUR.1 devem conservar durante pelo menos três anos o formulário do pedido referido no n.o 2 do artigo 17.o
4. As autoridades aduaneiras do país de importação devem conservar durante pelo menos três anos os certificados de circulação EUR.1 e as declarações na factura que lhes forem apresentados.
Artigo 30.o
Discrepâncias e erros formais
1. A detecção de ligeiras discrepâncias entre as declarações constantes da prova de origem e as dos documentos apresentados na estância aduaneira para cumprimento das formalidades de importação dos produtos não implica ipso facto que se considere a prova de origem nula e sem efeito, desde que seja devidamente comprovado que esse documento corresponde aos produtos apresentados.
2. Os erros formais manifestos, como os erros de dactilografia, detectados numa prova de origem não justificam a rejeição do documento se esses erros não suscitarem dúvidas quanto à exactidão das declarações prestadas no referido documento.
Artigo 31.o
Montantes expressos em euros
1. Para efeitos de aplicação do n.o 1, alínea b), do artigo 22.o e do n.o 3 do artigo 27.o, quando os produtos estiverem facturados numa outra moeda que não o euro, o contravalor, nas moedas nacionais dos Estados-Membros da Comunidade ou da Croácia, dos montantes expressos em euros será fixado anualmente por cada um dos países em causa.
2. Uma remessa beneficiará do disposto no n.o 1, alínea b), do artigo 22.o ou no n.o 3 do artigo 27.o com base na moeda utilizada na factura, de acordo com o montante fixado pelo país em causa.
3. Os montantes a utilizar numa determinada moeda nacional serão o contravalor, nessa moeda, dos montantes expressos em euros no primeiro dia útil de Outubro. Os montantes serão comunicados à Comissão das Comunidades Europeias até 15 de Outubro e aplicar-se-ão a partir de 1 de Janeiro do ano seguinte. A Comissão das Comunidades Europeias notificará aos países em causa os montantes correspondentes.
4. Um país pode arredondar, por excesso ou por defeito, o montante resultante da conversão, para a sua moeda nacional, de um montante expresso em euros. O montante arredondado não pode diferir do montante resultante da conversão em mais de 5 por cento. Um país pode manter inalterado o contravalor, na sua moeda nacional, do montante expresso em euros, se da conversão desse montante resultar, quando do ajustamento anual previsto no n.o 3 e antes do arredondamento, um aumento inferior a 15 por cento do contravalor na moeda nacional. O contravalor na moeda nacional pode manter-se inalterado, se da conversão resultar a sua diminuição.
5. Os montantes expressos em euros serão revistos pelo Conselho de Estabilização e de Associação a pedido da Comunidade ou da Croácia. Ao proceder a essa revisão, o Comité de Estabilização e de Associação considerará a conveniência de preservar os efeitos dos limites em causa em termos reais. Para o efeito, pode decidir alterar os montantes expressos em euros.
TÍTULO VI
MÉTODOS DE COOPERAÇÃO ADMINISTRATIVA
Artigo 32.o
Assistência mútua
1. As autoridades aduaneiras dos Estados-Membros da Comunidade e da Croácia comunicarão à outra parte, através da Comissão das Comunidades Europeias, os espécimes dos carimbos utilizados nas respectivas estâncias aduaneiras para a emissão de certificados de circulação EUR.1 e os endereços das autoridades aduaneiras responsáveis pelo controlo desses certificados e das declarações na factura.
2. Com vista a assegurar a correcta aplicação do presente protocolo, a Comunidade e a Croácia assistir-se-ão, por intermédio das administrações aduaneiras competentes, no controlo da autenticidade dos certificados de circulação EUR.1 ou das declarações na factura, e da exactidão das menções inscritas nesses documentos.
Artigo 33.o
Controlo da prova de origem
1. Os controlos a posteriori da prova de origem efectuar-se-ão por amostragem ou sempre que as autoridades aduaneiras do país de importação tenham dúvidas fundadas quanto à autenticidade do documento, à qualidade de originário dos produtos em causa ou quanto ao cumprimento dos outros requisitos do presente protocolo.
2. Para efeitos da aplicação do n.o 1, as autoridades aduaneiras do país de importação devolverão o certificado de circulação EUR.1 e a factura, se esta tiver sido apresentada, a declaração na factura ou uma fotocópia destes documentos às autoridades aduaneiras do país de exportação, indicando, se for caso disso, as razões que justificam a realização de um inquérito. Em apoio ao pedido de controlo devem ser enviados todos os documentos e informações obtidos que levem a supor que as menções inscritas na prova de origem são inexactas.
3. O controlo é efectuado pelas autoridades aduaneiras do país de exportação. Para o efeito, podem exigir a apresentação de quaisquer elementos de prova e fiscalizar a contabilidade do exportador ou proceder a qualquer outro controlo que considerem adequado.
4. Se as autoridades aduaneiras do país de importação decidirem suspender a concessão do regime preferencial aos produtos em causa até serem conhecidos os resultados do controlo, concederão a autorização de saída dos produtos ao importador, sob reserva da aplicação das medidas cautelares consideradas necessárias.
5. As autoridades aduaneiras que requerem o controlo serão informadas dos seus resultados com a maior brevidade possível. Esses resultados devem indicar claramente se os documentos são autênticos, se os produtos em causa podem ser considerados produtos originários da Comunidade, da Croácia ou de um dos outros países ou territórios referidos nos artigos 3.o e 4.o e se cumprem os outros requisitos do presente protocolo.
6. Se, nos casos de dúvida fundada, não for recebida resposta no prazo de dez meses a contar da data do pedido de controlo, ou se a resposta não contiver informações suficientes para apurar a autenticidade do documento em causa ou a verdadeira origem dos produtos, as autoridades aduaneiras requerentes recusarão o benefício do regime preferencial, salvo se se tratar de circunstâncias excepcionais.
Artigo 34.o
Resolução de litígios
Em caso de litígio relativamente aos procedimentos de controlo previstos no artigo 33.o, que não possa ser resolvido entre as autoridades aduaneiras que requerem o controlo e as autoridades aduaneiras responsáveis pela sua realização, ou em caso de dúvida quanto à interpretação do presente protocolo, os mesmos serão submetidos ao Comité de Estabilização e de Associação.
Em qualquer caso, a resolução de litígios entre o importador e as autoridades aduaneiras do país de importação fica sujeita à legislação desse país.
Artigo 35.o
Sanções
Serão aplicadas sanções a quem elaborar ou mandar elaborar um documento contendo informações inexactas com o objectivo de obter um tratamento preferencial para os produtos.
Artigo 36.o
Zonas francas
1. A Comunidade e a Croácia tomarão todas as medidas necessárias para assegurar que os produtos comercializados ao abrigo de uma prova de origem, que, durante o seu transporte, permaneçam numa zona franca situada no seu território, não sejam substituídos por outros produtos nem sujeitos a manipulações diferentes das operações usuais destinadas à sua conservação no seu estado inalterado.
2. Em derrogação do n.o 1, quando os produtos originários da Comunidade ou da Croácia, importados para uma zona franca ao abrigo de uma prova de origem, forem sujeitos a um tratamento ou a uma transformação, as autoridades competentes devem emitir um novo certificado de circulação EUR.1 a pedido do exportador, se esse tratamento ou essa transformação estiverem em conformidade com as disposições do presente protocolo.
TÍTULO VII
CEUTA E MELILHA
Artigo 37.o
Aplicação do protocolo
1. O termo “Comunidade” utilizado no artigo 2.o não abrange Ceuta e Melilha.
2. Os produtos originários da Croácia, quando importados para Ceuta ou Melilha, beneficiarão, em todos os aspectos, do mesmo regime aduaneiro que é aplicado aos produtos originários do território aduaneiro da Comunidade ao abrigo do protocolo n.o 2 do Acto de Adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa às Comunidades Europeias. A Croácia aplicará às importações dos produtos abrangidos pelo acordo e originários de Ceuta e Melilha o mesmo regime aduaneiro que é aplicado aos produtos importados e originários da Comunidade.
3. Para efeitos da aplicação do n.o 2, o presente protocolo aplica-se mutatis mutandis aos produtos originários de Ceuta e Melilha, sob reserva das condições especiais estabelecidas no artigo 38.o
Artigo 38.o
Condições especiais
1. Sob reserva de terem sido objecto de transporte directo em conformidade com o artigo 13.o, consideram-se:
(1) |
Produtos originários de Ceuta e Melilha:
|
(2) |
Produtos originários da Croácia:
|
2. Ceuta e Melilha são consideradas um único território.
3. O exportador ou o seu representante habilitado aporão as menções “Croácia” ou “Ceuta e Melilha” na casa n.o 2 do certificado de circulação EUR.1 ou na declaração na factura. Além disso, no caso de produtos originários de Ceuta e Melilha, a qualidade de originário deve ser indicada na casa n.o 4 do certificado de circulação EUR.1 ou na declaração na factura.
4. As autoridades aduaneiras espanholas são responsáveis pela aplicação do presente protocolo em Ceuta e Melilha.
TÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 39.o
Alterações ao protocolo
O Conselho de Estabilização e de Associação pode decidir alterar as disposições do presente protocolo.
ANEXO I
NOTAS INTRODUTÓRIAS À LISTA DO ANEXO II
Nota 1:
A lista estabelece para todos os produtos as condições necessárias para que sejam considerados como tendo sido objecto de operações de complemento de fabrico ou de transformação suficientes na acepção do artigo 6.o do protocolo.
Nota 2:
2.1. |
As duas primeiras colunas da lista designam o produto obtido. A primeira coluna indica o número da posição, ou o número do capítulo utilizado no Sistema Harmonizado e a segunda coluna contém a designação das mercadorias desse sistema para essa posição ou capítulo. Em relação a cada inscrição nas duas primeiras colunas, é especificada uma regra na coluna 3 ou 4. Quando, em alguns casos, o número da posição na primeira coluna é precedido de um “ex”, isso significa que a regra da coluna 3 ou da coluna 4 se aplica unicamente à parte dessa posição ou capítulo, tal como designada na coluna 2. |
2.2. |
Quando várias posições são agrupadas na coluna 1 ou é dado um número de capítulo e a designação do produto na correspondente coluna 2 é feita em termos gerais, a regra adjacente nas colunas 3 e 4 aplica-se a todos os produtos que, no Sistema Harmonizado, são classificados nas diferentes posições do capítulo em causa ou em qualquer das posições agrupadas na coluna 1. |
2.3. |
Quando na lista existem regras diferentes aplicáveis a diferentes produtos dentro da mesma posição, cada travessão contém a designação da parte da posição abrangida pela regra adjacente da coluna 3 ou 4. |
2.4. |
Sempre que, para uma entrada nas primeiras duas colunas, for especificada uma regra tanto na coluna 3 como na coluna 4, o exportador poderá optar por aplicar a regra indicada na coluna 3 ou a indicada na coluna 4. Se não for indicada uma regra de origem na coluna 4, será aplicada a regra que figura na coluna 3. |
Nota 3:
3.1. |
Aplica-se o disposto no artigo 6.o do protocolo, no que respeita aos produtos que adquiriram a qualidade de produtos originários, utilizados na fabricação de outros produtos, independentemente do facto de a referida qualidade ter sido adquirida na fábrica em que são utilizados esses produtos ou numa outra fábrica numa das partes contratantes. Por exemplo: Um motor da posição 8407, para o qual a regra estabelece que o valor das matérias não originárias que podem ser incorporadas não pode exceder 40 % do preço à saída da fábrica, é fabricado a partir de “esboços de forja de ligas de aço” da posição ex ex 7224. Se este esboço foi obtido na Comunidade a partir de um lingote não originário, já adquiriu a qualidade de produto originário por força da regra prevista na lista para os produtos da posição ex ex 7224. Este esboço pode então ser considerado originário para o cálculo do valor do motor, independentemente do facto de ter sido fabricado na mesma fábrica ou numa outra fábrica na Comunidade. O valor do lingote não originário não deve ser tomado em consideração na determinação do valor das matérias não originárias utilizadas. |
3.2. |
A regra constante da lista representa as operações de complemento de fabrico ou de transformação mínimas requeridas e a execução de operações de complemento de fabrico ou de transformação complementares confere igualmente a qualidade de originário; inversamente, a execução de um número de operações de complemento de fabrico ou de transformação inferiores a esse mínimo não pode conferir a qualidade de originário. Por outras palavras, se uma regra estabelecer que, a um certo nível de fabricação, se pode utilizar matéria não originária, a sua utilização é permitida num estádio anterior da fabricação mas não num estádio posterior. |
3.3. |
Sem prejuízo da nota 3.2, quando uma regra especifica que podem ser utilizadas “Fabricação a partir de matérias de qualquer posição”, podem igualmente ser utilizadas matérias da mesma posição da do produto, sob reserva, porém, de quaisquer limitações específicas que a regra possa conter. Todavia, as expressões “Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, incluindo outras matérias da posição …” ou “Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, incluindo outras matérias da mesma posição da do produto” significam que podem ser utilizadas matérias de qualquer posição, excepto as com a mesma designação do produto, tal como consta da coluna 2 da lista. |
3.4. |
Quando uma regra constante da lista especifica que um produto pode ser fabricado a partir de mais do que uma matéria, tal significa que podem ser utilizadas uma ou várias dessas matérias. A regra não exige a utilização de todas as matérias. Por exemplo: A regra aplicável aos tecidos das posições SH 5208 a 5212 prevê que podem ser utilizadas fibras naturais e que, entre outros, podem igualmente ser utilizadas matérias químicas. Tal não significa que ambas as matérias tenham de ser utilizadas, sendo possível utilizar-se uma ou outra ou ambas. |
3.5. |
Quando uma regra da lista especifica que um produto tem que ser fabricado a partir de uma determinada matéria, esta condição não impede evidentemente a utilização de outras matérias que, pela sua própria natureza, não podem satisfazer a regra (ver igualmente a nota 6.2 em relação aos têxteis). Por exemplo: A regra relativa a preparações alimentícias da posição 1904 que exclui especificamente a utilização de cereais e dos seus derivados não impede a utilização de sais minerais, produtos químicos e outros aditivos que não derivem de cereais. Contudo, esta regra não se aplica a produtos que, embora não possam ser fabricados a partir das matérias específicas referidas na lista, podem sê-lo a partir de matérias da mesma natureza num estádio anterior de fabricação. Por exemplo: Se, no caso de um artigo de vestuário do ex capítulo 62 feito de falsos tecidos, estiver estabelecido que este artigo só pode ser obtido a partir de fio não originário, não é possível utilizar falsos tecidos, embora estes não possam normalmente ser feitos a partir de fios. Nestes casos, é conveniente utilizar a matéria que se encontra num estádio de transformação anterior ao fio, ou seja, no estádio de fibra. |
3.6. |
Se numa regra da lista forem indicadas duas percentagens para o valor máximo de matérias não originárias que podem ser utilizadas, estas percentagens não podem ser adicionadas. O valor máximo de todas as matérias não originárias utilizadas nunca pode exceder a mais alta das percentagens dadas. Além disso, as percentagens específicas não podem ser excedidas em relação às matérias específicas a que se aplicam. |
Nota 4:
4.1. |
A expressão “fibras naturais” é utilizada na lista para designar as fibras que não são artificiais nem sintéticas, sendo reservada aos estádios anteriores à fiação, incluindo desperdícios, e, salvo menção em contrário, a expressão “fibras naturais” abrange fibras que foram cardadas, penteadas ou preparadas de outro modo, mas não fiadas. |
4.2. |
A expressão “fibras naturais” inclui crinas da posição 0503, seda das posições 5002 e 5003, bem como as fibras de lã, os pêlos finos ou grosseiros das posições 5101 a 5105, as fibras de algodão das posições 5201 a 5203 e as outras fibras vegetais das posições 5301 a 5305. |
4.3. |
As expressões “pastas têxteis”, “matérias químicas” e “matérias destinadas à fabricação de papel”, utilizadas na lista, designam matérias não classificadas nos capítulos 50 a 63 que podem ser utilizadas para a fabricação de fibras ou fios sintéticos, artificiais ou fios ou fibras de papel. |
4.4. |
A expressão “fibras sintéticas ou artificiais descontínuas”, utilizada na lista, inclui os cabos de filamento, as fibras descontínuas e os desperdícios de fibras sintéticas ou artificiais descontínuas das posições 5501 a 5507. |
Nota 5:
5.1. |
No caso dos produtos da lista que remetem para a presente nota, não se aplicam as condições estabelecidas na coluna 3 da lista às matérias têxteis de base utilizadas na sua fabricação que, no seu conjunto, representem 10 % ou menos do peso total de todas as matérias têxteis de base utilizadas (ver igualmente as notas 5.3 e 5.4). |
5.2. |
Todavia, a tolerância referida na nota 5.1 só pode ser aplicada a produtos mistos que tenham sido fabricados a partir de uma ou várias matérias têxteis de base. São as seguintes as matérias têxteis de base:
Por exemplo: Um fio da posição 5205 fabricado a partir de fibras de algodão da posição 5203 e de fibras sintéticas descontínuas da posição 5506 constitui um fio misto. Por conseguinte, podem ser utilizadas as fibras sintéticas descontínuas não originárias que não satisfaçam as regras de origem (que requerem a utilização de matérias químicas ou de pastas têxteis), desde que o seu peso total não exceda 10 % do peso do fio. Por exemplo: Um tecido de lã da posição 5112 fabricado a partir de fio de lã da posição 5107 e de fios sintéticos de fibras descontínuas da posição 5509 constitui um tecido misto. Por conseguinte, podem ser utilizados o fio sintético que não satisfaz as regras de origem (que requerem a fabricação a partir de matérias químicas ou de pastas têxteis) ou o fio de lã que não satisfaz as regras de origem (que requerem a utilização de fibras naturais não cardadas, nem penteadas nem preparadas de outro modo para fiação), ou uma mistura de ambos, desde que o seu peso total não exceda 10 % do peso do tecido. Por exemplo: Os tecidos têxteis tufados da posição 5802 fabricados a partir de fio de algodão da posição 5205 e de tecido de algodão da posição 5210 só serão considerados um produto misto se o próprio tecido de algodão for um tecido misto fabricado a partir de fios classificados em duas posições distintas, ou se os próprios fios de algodão utilizados forem mistos. Por exemplo: Se os referidos tecidos tufados forem fabricados a partir de fio de algodão da posição 5205 e de tecido sintético da posição 5407, é então evidente que os fios utilizados são duas matérias têxteis de base distintas, pelo que o tecido tufado constitui um produto misto. |
5.3. |
No caso de produtos em que estejam incorporados “fios de poliuretano segmentado, com segmentos flexíveis de poliéster, reforçado ou não” a tolerância é de 20 % no que respeita a estes fios. |
5.4. |
No caso de produtos em que esteja incorporada “uma alma, constituída por uma folha de alumínio ou uma película de matéria plástica, revestida ou não de pó de alumínio, cuja largura não exceda 5 mm, colada por meio de uma fita adesiva colocada entre duas películas de matéria plástica”, a tolerância é de 30 % no que respeita a esta alma. |
Nota 6:
6.1. |
No caso dos produtos têxteis assinalados na lista com uma nota de pé de página que remete para a presente nota, podem ser utilizadas matérias têxteis, com excepção dos forros e das entretelas, que não satisfazem a regra estabelecida na coluna 3 da lista para a confecção em causa, desde que estejam classificadas numa posição diferente da do produto e que o seu valor não exceda 8 % do preço à saída da fábrica do produto. |
6.2. |
Sem prejuízo da nota 6.3, as matérias que não estejam classificadas nos capítulos 50 a 63 podem ser utilizadas à discrição na fabricação de produtos têxteis, quer contenham ou não matérias têxteis. Por exemplo: Se uma regra da lista prevê que, para um determinado artigo têxtil, tal como um par de calças, deva ser utilizado fio, tal não impede a utilização de artigos de metal, tais como botões, visto estes não estarem classificados nos capítulos 50 a 63. Daí que também não impeça a utilização de fechos de correr, muito embora estes normalmente contenham matérias têxteis. |
6.3. |
Quando se aplica a regra percentual, o valor das matérias que não estão classificadas nos capítulos 50 a 63 deve ser tido em conta no cálculo do valor das matérias não originárias incorporadas. |
Nota 7:
7.1. |
Na acepção das posições ex ex 2707, 2713 a 2715, ex ex 2901, ex ex 2902 e ex ex 3403, consideram-se como “tratamento definido” as seguintes operações:
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7.2. |
Na acepção das posições 2710, 2711 e 2712, consideram-se como “tratamento definido” as seguintes operações:
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7.3. |
Para efeitos das posições ex ex 2707, 2713 a 2715, ex ex 2901, ex ex 2902 e ex ex 3403, as operações simples, tais como a limpeza, decantação, dessalinização, separação da água, filtragem, coloração e marcação, de que se obtém um teor de enxofre através da mistura de produtos com teores de enxofre diferentes, bem como qualquer realização conjunta destas operações ou operações semelhantes, não conferem a origem. |
ANEXO II
Lista das operações de complemento de fabrico ou de transformação a efectuar em matérias não originárias para que o produto transformado possa adquirir a qualidade de produto originário
Nem todos os produtos indicados na lista são abrangidos pelo acordo. É, pois, necessário consultar as outras partes do acordo.
Posição SH |
Designação do produto |
Complemento de fabrico ou de transformação aplicável às matérias não originárias que confere a qualidade de produto originário |
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(1) |
(2) |
(3) ou (4) |
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Capítulo 1 |
Animais vivos |
Todos os animais do capítulo 1 devem ser inteiramente obtidos |
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Capítulo 2 |
Carnes e miudezas, comestíveis |
Fabricação na qual todas as matérias dos capítulos 1 e 2 utilizadas são inteiramente obtidas |
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Capítulo 3 |
Peixes e crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos |
Fabricação na qual todas as matérias do capítulo 3 utilizadas são inteiramente obtidas |
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ex ex Capítulo 4 |
Leite e lacticínios; ovos de aves; mel natural; produtos comestíveis de origem animal, não especificados nem compreendidos noutros capítulos; excepto: |
Fabricação na qual todas as matérias do capítulo 4 utilizadas são inteiramente obtidas |
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0403 |
Leitelho, leite e nata coalhados, iogurte, quefir e outros leites e natas fermentados ou acidificados, mesmo concentrados ou adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes, ou aromatizados ou adicionados de frutas ou de cacau |
Fabricação na qual:
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ex ex Capítulo 5 |
Produtos de origem animal, não especificados nem compreendidos noutros capítulos; excepto: |
Fabricação na qual todas as matérias do capítulo 5 utilizadas são inteiramente obtidas |
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ex ex 0502 |
Cerdas de porco ou de javali preparadas |
Limpeza, desinfecção, selecção e estiramento das cerdas de porco ou de javali |
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Capítulo 6 |
Plantas vivas e produtos de floricultura; bolbos (bulbos), raízes e semelhantes; flores, cortadas para ramos ou para ornamentação |
Fabricação na qual:
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Capítulo 7 |
Produtos hortícolas, plantas, raízes e tubérculos, comestíveis |
Fabricação na qual todas as matérias do capítulo 7 utilizadas são inteiramente obtidas |
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Capítulo 8 |
Frutas; cascas de citrinos e de melões |
Fabricação na qual:
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ex ex Capítulo 9 |
Café, chá, mate e especiarias; excepto: |
Fabricação na qual todas as matérias do capítulo 9 utilizadas são inteiramente obtidas |
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0901 |
Café, mesmo torrado ou descafeinado; cascas e películas de café; sucedâneos do café que contenham café em qualquer proporção |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição |
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0902 |
Chá, mesmo aromatizado |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição |
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ex ex 0910 |
Misturas de especiarias |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição |
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Capítulo 10 |
Cereais |
Fabricação na qual todas as matérias do capítulo 10 utilizadas são inteiramente obtidas |
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ex ex Capítulo 11 |
Produtos da indústria de moagem; malte; amidos e féculas; inulina; glúten de trigo; excepto: |
Fabricação na qual todos os cereais, produtos hortícolas, raízes e tubérculos da posição 0714, ou os frutos utilizados são inteiramente obtidos |
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ex ex 1106 |
Farinhas, sêmolas e pós dos legumes de vagem, secos, em grão, da posição 0713 |
Secagem e moagem de legumes de vagem da posição 0708 |
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Capítulo 12 |
Sementes e frutos oleaginosos; grãos, sementes e frutos diversos; plantas industriais ou medicinais; palhas e forragens |
Fabricação na qual todas as matérias do capítulo 12 utilizadas são inteiramente obtidas |
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1301 |
Goma-laca; gomas, resinas, gomas-resinas e oleorresinas (bálsamos por exemplo), naturais |
Fabricação na qual o valor das matérias da posição 1301 utilizadas não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto |
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1302 |
Sucos e extractos vegetais; matérias pécticas, pectinatos e pectatos; ágar-ágar e outros produtos mucilaginosos e espessantes derivados dos vegetais, mesmo modificados: |
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Fabricação a partir de produtos mucilaginosos e espessantes não modificados |
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Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto |
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Capítulo 14 |
Matérias para entrançar e outros produtos de origem vegetal não especificados nem compreendidos noutros capítulos |
Fabricação na qual todas as matérias do capítulo 14 utilizadas são inteiramente obtidas |
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ex ex Capítulo 15 |
Gorduras e óleos animais ou vegetais; produtos da sua dissociação; gorduras alimentares elaboradas; ceras de origem animal ou vegetal; excepto: |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto |
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1501 |
Gorduras de porco (incluindo a banha) e gorduras de aves, excepto as das posições 0209 ou 1503: |
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Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias das posições 0203, 0206 ou 0207 ou os ossos da posição 0506 |
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Fabricação a partir de carnes ou miudezas comestíveis de animais da espécie suína das posições 0203 ou 0206 ou de carnes ou miudezas comestíveis de aves da posição 0207 |
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1502 |
Gorduras de animais das espécies bovina, ovina ou caprina, excepto as da posição 1503: |
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Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias das posições 0201, 0202, 0204 ou 0206 ou os ossos da posição 0506 |
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Fabricação na qual todas as matérias do capítulo 2 utilizadas são inteiramente obtidas |
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1504 |
Gorduras, óleos e respectivas fracções, de peixes ou de mamíferos marinhos, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados: |
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Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, incluindo outras matérias da posição 1504 |
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Fabricação na qual todas as matérias dos capítulos 2 e 3 utilizadas são inteiramente obtidas |
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ex ex 1505 |
Lanolina refinada |
Fabricação a partir da suarda em bruto da posição 1505 |
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1506 |
Outras gorduras e óleos animais e respectivas fracções, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados: |
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Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, incluindo outras matérias da posição 1506 |
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Fabricação na qual todas as matérias do capítulo 2 utilizadas são inteiramente obtidas |
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1507 a 1515 |
Óleos vegetais, e respectivas fracções: |
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Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto |
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Fabricação a partir de outras matérias das posições 1507 a 1515 |
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Fabricação na qual todas as matérias vegetais utilizadas devem ser inteiramente obtidas |
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1516 |
Gorduras e óleos animais ou vegetais, e respectivas fracções, parcial ou totalmente hidrogenados, interesterificados, reesterificados ou elaidinizados, mesmo refinados, mas não preparados de outro modo |
Fabricação na qual:
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1517 |
Margarina; misturas ou preparações alimentícias de gorduras ou de óleos animais ou vegetais ou de fracções das diferentes gorduras ou óleos do presente capítulo, excepto as gorduras e óleos alimentícios, e respectivas fracções, da posição 1516 |
Fabricação na qual:
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Capítulo 16 |
Preparações de carnes, de peixes ou de crustáceos, de moluscos ou de outros invertebrados aquáticos |
Fabricação:
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ex ex Capítulo 17 |
Açúcar e produtos de confeitaria; excepto: |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto |
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ex ex 1701 |
Açúcares de cana ou de beterraba e sacarose quimicamente pura, no estado sólido, adicionados de aromatizantes ou de corantes |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias do capítulo 17 utilizadas não exceda 30 % do preço do produto à saída da fábrica |
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1702 |
Outros açúcares, incluindo a lactose, maltose, glicose e frutose (levulose), quimicamente puras, no estado sólido; xaropes de açúcares sem adição de aromatizantes ou de corantes; sucedâneos do mel, mesmo misturados com mel natural: açúcares e melaços caramelizados: |
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Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, incluindo outras matérias da posição 1702 |
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Fabricação na qual o valor de todas as matérias do capítulo 17 utilizadas não exceda 30 % do preço do produto à saída da fábrica |
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Fabricação na qual todas as matérias utilizadas são originárias |
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ex ex 1703 |
Melaços resultantes da extracção ou refinação do açúcar, adicionados de aromatizantes ou de corantes |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias do capítulo 17 utilizadas não exceda 30 % do preço do produto à saída da fábrica |
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1704 |
Produtos de confeitaria sem cacau (incluindo o chocolate branco) |
Fabricação:
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Capítulo 18 |
Cacau e suas preparações |
Fabricação:
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1901 |
Extractos de malte; preparações alimentícias de farinhas, grumos, sêmolas, amidos, féculas ou extractos de malte, que não contenham cacau ou que contenham menos de 40 %, em peso, de cacau, calculado sobre uma base totalmente desengordurada, não especificadas nem compreendidas em outras posições; preparações alimentícias de produtos das posições 0401 a 0404, que não contenham cacau ou que contenham menos de 5 %, em peso, de cacau, calculado sobre uma base totalmente desengordurada, não especificadas nem compreendidas em outras posições: |
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Fabricação a partir de cereais do capítulo 10 |
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Fabricação:
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1902 |
Massas alimentícias, mesmo cozidas ou recheadas (de carne ou de outras substâncias) ou preparadas de outro modo, tais como esparguete, macarrão, aletria, lasanha, nhoque, raviole e canelone; cuscuz, mesmo preparado: |
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Fabricação na qual todos os cereais e seus derivados (excepto trigo duro e seus derivados) utilizados são inteiramente obtidos |
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Fabricação na qual:
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1903 |
Tapioca e seus sucedâneos preparados a partir de féculas, em flocos, grumos, grãos, pérolas ou formas semelhantes |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto a fécula de batata da posição 1108 |
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1904 |
Produtos à base de cereais, obtidos por expansão ou por torrefacção [por exemplo, flocos de milho (corn flakes)]; cereais (excepto milho) em grãos ou sob a forma de flocos ou de outros grãos trabalhados (com excepção da farinha, do grumo e da sêmola), pré-cozidos ou preparados de outro modo, não especificados nem compreendidos noutras posições |
Fabricação:
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1905 |
Produtos de padaria, pastelaria ou da indústria de bolachas e biscoitos, mesmo adicionados de cacau; hóstias, cápsulas vazias para medicamentos, obreias, pastas secas de farinha, amido ou fécula em folhas e produtos semelhantes |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias do capítulo 11 |
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ex ex Capítulo 20 |
Preparações de produtos hortícolas, de frutas ou de outras plantas; excepto: |
Fabricação na qual todas as frutas, frutas de casca rija e produtos hortícolas utilizados devem ser inteiramente obtidos |
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ex ex 2001 |
Inhames, batatas-doces e partes comestíveis semelhantes de plantas, de teor, em peso, de amido ou de fécula, igual ou superior a 5 %, preparados ou conservados em vinagre ou em ácido acético |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto |
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ex ex 2004 e ex ex 2005 |
Batatas, sob a forma de farinhas, sêmolas ou flocos, preparadas ou conservadas, excepto em vinagre ou ácido acético |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto |
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2006 |
Produtos hortícolas, frutas, frutas de casca rija, cascas de frutas e outras partes de plantas, conservados em açúcar (passados por calda, glaceados ou cristalizados) |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias do capítulo 17 utilizadas não exceda 30 % do preço do produto à saída da fábrica |
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2007 |
Doces, geleias, “marmelades”, purés e pastas de frutas, obtidos por cozimento, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes |
Fabricação:
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ex ex 2008 |
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Fabricação na qual o valor de todas as frutas de casca rija e todos os grãos de oleaginosas originários das posições 0801, 0802 e 1202 a 1207 utilizados exceda 60 % do preço do produto à saída da fábrica |
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Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto |
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Fabricação:
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2009 |
Sumos (sucos) de frutas (incluindo os mostos de uvas) ou de produtos hortícolas, não fermentados, sem adição de álcool, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes |
Fabricação:
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ex ex Capítulo 21 |
Preparações alimentícias diversas; excepto: |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto |
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2101 |
Extractos, essências e concentrados de café, de chá ou de mate e preparações à base destes produtos ou à base de café, de chá ou de mate; chicória torrada e outros sucedâneos torrados do café e respectivos extractos, essências e concentrados |
Fabricação:
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2103 |
Preparações para molhos e molhos preparados; condimentos e temperos compostos; farinha de mostarda e mostarda preparada: |
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Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto. Contudo, podem ser utilizadas farinha de mostarda ou mostarda preparada |
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Fabricação a partir de matérias de qualquer posição |
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ex ex 2104 |
Preparações para caldos e sopas; caldos e sopas preparados |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto os produtos hortícolas preparados ou conservados das posições 2002 a 2005 |
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2106 |
Preparações alimentícias não especificadas nem compreendidas em outras posições |
Fabricação:
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ex ex Capítulo 22 |
Bebidas, líquidos alcoólicos e vinagres; excepto: |
Fabricação:
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2202 |
Águas, incluídas as águas minerais e as águas gaseificadas, adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes ou aromatizadas e outras bebidas não alcoólicas, excepto sumos de frutas ou de produtos hortícolas da posição 2009 |
Fabricação:
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2207 |
Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 80 % vol; álcool etílico e aguardentes, desnaturados, com qualquer teor alcoólico |
Fabricação:
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2208 |
Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume inferior a 80 % vol; aguardentes, licores e outras bebidas espirituosas |
Fabricação:
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ex ex Capítulo 23 |
Resíduos e desperdícios das indústrias alimentares; alimentos preparados para animais excepto: |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto |
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ex ex 2301 |
Farinha de baleia; farinhas, pós e pellets de peixes ou crustáceos, moluscos ou outros invertebrados aquáticos, impróprios para a alimentação humana |
Fabricação na qual todas as matérias dos capítulos 2 e 3 utilizadas são inteiramente obtidas |
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ex ex 2303 |
Resíduos da fabricação do amido de milho (excepto águas de maceração concentradas), de teor em proteínas, calculado sobre a matéria seca, superior a 40 %, em peso |
Fabricação na qual todo o milho utilizado deve ser inteiramente obtido |
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ex ex 2306 |
Bagaços e outros resíduos sólidos resultantes da extracção do azeite, contendo mais do que 3 % de azeite |
Fabricação na qual todas as azeitonas utilizadas devem ser inteiramente obtidas |
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2309 |
Preparações dos tipos utilizados na alimentação de animais |
Fabricação na qual:
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ex ex Capítulo 24 |
Tabaco e seus sucedâneos manufacturados; excepto: |
Fabricação na qual todas as matérias do capítulo 24 utilizadas são inteiramente obtidas |
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2402 |
Charutos, cigarrilhas e cigarros, de tabaco ou dos seus sucedâneos |
Fabricação na qual pelo menos 70 %, em peso, do tabaco não manufacturado ou dos desperdícios de tabaco da posição 2401 são originários |
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ex ex 2403 |
Tabaco para fumar |
Fabricação na qual pelo menos 70 %, em peso, do tabaco não manufacturado ou dos desperdícios de tabaco da posição 2401 são originários |
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ex ex Capítulo 25 |
Sal; enxofre; terras e pedras; gesso, cal e cimento, excepto: |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto |
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ex ex 2504 |
Grafite natural cristalina, enriquecida de carbono purificado, triturado |
Enriquecimento do teor de carbono, purificação e trituração de grafite cristalina em bruto |
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ex ex 2515 |
Mármores simplesmente cortados, à serra ou por outro meio, em blocos ou placas de forma quadrada ou rectangular, com uma espessura igual ou inferior a 25 cm |
Corte, à serra ou por outro meio, de mármore (mesmo se já serrado) com uma espessura superior a 25 cm |
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ex ex 2516 |
Granito, pórfiro, basalto, arenito e outras pedras de cantaria ou de construção, simplesmente cortadas, à serra ou por outro meio, em blocos ou placas de forma quadrada ou rectangular, com uma espessura igual ou inferior a 25 cm |
Corte, à serra ou por outro meio, de pedra (mesmo se já serrada) com uma espessura superior a 25 cm |
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ex ex 2518 |
Dolomite calcinada |
Calcinação da dolomite não calcinada |
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ex ex 2519 |
Carbonato de magnésio natural (magnesite) triturado, em recipientes hermeticamente fechados e óxido de magnésio, mesmo puro, com exclusão da magnésia electrofundida ou magnésia calcinada a fundo (sinterizada) |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto. Contudo, pode ser utilizado o carbonato de magnésio natural (magnesite) |
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ex ex 2520 |
Gesso calcinado para a arte dentária |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto |
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ex ex 2524 |
Fibras de amianto natural |
Fabricação a partir de concentrado de amianto |
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ex ex 2525 |
Mica em pó |
Trituração de mica ou desperdícios de mica |
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ex ex 2530 |
Terras corantes, calcinadas ou pulverizadas |
Calcinação ou trituração de terras corantes |
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Capítulo 26 |
Minérios, escórias e cinzas |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto |
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ex ex Capítulo 27 |
Combustíveis minerais, óleos minerais e produtos da sua destilação; matérias betuminosas; ceras minerais; excepto: |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto |
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ex ex 2707 |
Óleos em que o peso dos constituintes aromáticos excede o dos constituintes não aromáticos e que constituem óleos análogos aos óleos minerais provenientes da destilação dos alcatrões de hulha a alta temperatura, que destilem mais de 65 % do seu volume até 250 oC (incluindo misturas de éter de petróleo e benzol), destinados a serem utilizados como carburantes ou como combustíveis |
Operações de refinação e/ou um ou mais tratamentos definidos (1) ou Outras operações, em que todas as matérias utilizadas devem ser classificadas numa posição pautal distinta da do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição da do produto, desde que o seu valor total não exceda 50 % do preço do produto à saída da fábrica |
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ex ex 2709 |
Óleos em bruto obtidos a partir de minerais betuminosos |
Destilação para destruição de materiais betuminosos |
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2710 |
Óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, excepto óleos brutos; preparações não especificadas nem compreendidas em outras posições, contendo, em peso, 70 % ou mais de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, os quais devem constituir o seu elemento de base; resíduos de óleos |
Operações de refinação e/ou um ou mais tratamentos definidos (2) ou Outras operações, em que todas as matérias utilizadas devem ser classificadas numa posição pautal distinta da do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição da do produto, desde que o seu valor total não exceda 50 % do preço do produto à saída da fábrica |
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2711 |
Gás de petróleo e outros hidrocarbonetos gasosos |
Operações de refinação e/ou um ou mais tratamentos definidos (2) ou Outras operações, em que todas as matérias utilizadas devem ser classificadas numa posição pautal distinta da do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição da do produto, desde que o seu valor total não exceda 50 % do preço do produto à saída da fábrica |
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2712 |
Vaselina; parafina, cera de petróleo microcristalina, slack wax, ozocerite, cera de linhite, cera de turfa, outras ceras minerais e produtos semelhantes obtidos por síntese ou por outros processos, mesmo corados |
Operações de refinação e/ou um ou mais tratamentos definidos (2) ou Outras operações, em que todas as matérias utilizadas devem ser classificadas numa posição pautal distinta da do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição da do produto, desde que o seu valor total não exceda 50 % do preço do produto à saída da fábrica |
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2713 |
Coque de petróleo, betume de petróleo e outros resíduos dos óleos de petróleo ou de minerais betuminosos |
Operações de refinação e/ou um ou mais tratamentos definidos (1) ou Outras operações, em que todas as matérias utilizadas devem ser classificadas numa posição pautal distinta da do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição da do produto, desde que o seu valor total não exceda 50 % do preço do produto à saída da fábrica |
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2714 |
Betumes e asfaltos, naturais; xistos e areias betuminosos; asfaltites e rochas asfálticas |
Operações de refinação e/ou um ou mais tratamentos definidos (1) ou Outras operações, em que todas as matérias utilizadas devem ser classificadas numa posição pautal distinta da do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição da do produto, desde que o seu valor total não exceda 50 % do preço do produto à saída da fábrica |
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2715 |
Misturas betuminosas à base de asfalto ou betume naturais, de betume de petróleo, de alcatrão mineral ou de breu de alcatrão mineral (por exemplo: mástiques betuminosos e cut backs) |
Operações de refinação e/ou um ou mais tratamentos definidos (1) ou Outras operações, em que todas as matérias utilizadas devem ser classificadas numa posição pautal distinta da do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição da do produto, desde que o seu valor total não exceda 50 % do preço do produto à saída da fábrica |
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ex ex Capítulo 28 |
Produtos químicos inorgânicos; compostos inorgânicos ou orgânicos de metais preciosos, de elementos radioactivos, de metais das terras raras ou de isótopos; excepto: |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição da do produto, desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço do produto à saída da fábrica |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
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ex ex 2805 |
“Mischmetall” |
Fabricação, por tratamento electrolítico ou térmico, na qual o valor das matérias utilizadas não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto |
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ex ex 2811 |
Trióxido de enxofre |
Fabricação a partir de dióxido de enxofre |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
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ex ex 2833 |
Sulfato de alumínio |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto |
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ex ex 2840 |
Perborato de sódio |
Fabricação a partir de pentahidrato tetraborato dissódico |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
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ex ex 2852 |
Compostos de mercúrio, de ácidos moncarboxílicos acíclicos saturados e seus anidridos, halogenetos, peróxidos e peroxiácidos; seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição. Contudo, o valor de todas as matérias das posições 2852, 2915 e 2916 utilizadas não deve exceder 20 % do preço do produto à saída da fábrica |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
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Compostos de mercúrio; éteres internos e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição. Contudo, o valor de todas as matérias da posição 2909 utilizadas não deve exceder 20 % do preço à saída da fábrica do produto |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
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Compostos de mercúrio, de heterocíclicos, exclusivamente de heteroátomo(s) de azoto (nitrogénio) [2933] |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição. Contudo, o valor de todas as matérias das posições 2852, 2932 e 2933 utilizadas não deve exceder 20 % do preço à saída da fábrica do produto |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
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Compostos de mercúrio, de ácidos nucleicos e seus sais, de constituição química definida ou não; outros compostos heterocíclicos |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição. Contudo, o valor de todas as matérias das posições 2852, 2932, 2933 e 2934 utilizadas não deve exceder 20 % do preço à saída da fábrica do produto |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
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Compostos de mercúrio, de ácidos nafténicos, seus sais insolúveis em água e seus ésteres |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição da do produto, desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço do produto à saída da fábrica |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
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Outros compostos de mercúrio, de aglutinantes preparados para moldes ou para núcleos de fundição; produtos químicos e preparações das indústrias químicas ou das indústrias conexas (incluídos os constituídos por misturas de produtos naturais), não especificados nem compreendidos em outras posições |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto |
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ex ex Capítulo 29 |
Produtos químicos orgânicos; excepto: |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição da do produto, desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço do produto à saída da fábrica |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
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ex ex 2901 |
Hidrocarbonetos acrílicos, destinados a ser utilizados como carburantes ou como combustíveis |
Operações de refinação e/ou um ou mais tratamentos definidos (1) ou |
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Outras operações, em que todas as matérias utilizadas devem ser classificadas numa posição pautal distinta da do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição da do produto, desde que o seu valor total não exceda 50 % do preço do produto à saída da fábrica |
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ex ex 2902 |
Ciclânicos e ciclénicos (com excepção dos azulenos), benzeno, tolueno, xilenos, destinados à utilização como carburantes ou como combustíveis |
Operações de refinação e/ou um ou mais tratamentos definidos (1) ou Outras operações, em que todas as matérias utilizadas devem ser classificadas numa posição pautal distinta da do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição da do produto, desde que o seu valor total não exceda 50 % do preço do produto à saída da fábrica |
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ex ex 2905 |
Alcoolatos metálicos de álcoois desta posição e de etanol |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, incluindo outras matérias da posição 2905. Contudo, podem ser utilizados alcoolatos metálicos da presente posição desde que o seu valor não exceda 20 % do preço à saída da fábrica do produto |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
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2915 |
Ácidos monocarboxílicos, acíclicos saturados e seus anidridos, halogenetos, peróxidos e peroxiácidos; seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição. Contudo, o valor de todas as matérias das posições 2915 e 2916 utilizadas não deve exceder 20 % do preço do produto à saída da fábrica |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
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ex ex 2932 |
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Fabricação a partir de matérias de qualquer posição. Contudo, o valor de todas as matérias da posição 2909 utilizadas não deve exceder 20 % do preço à saída da fábrica do produto |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
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Fabricação a partir de matérias de qualquer posição |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
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2933 |
Compostos heterocíclicos, exclusivamente de heteroátomo(s) de azoto (nitrogénio) |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição. Contudo, o valor de todas as matérias das posições 2932 e 2933 utilizadas não deve exceder 20 % do preço do produto à saída da fábrica |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
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2934 |
Ácidos nucleicos e seus sais, de constituição química definida ou não; outros compostos heterocíclicos |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição. Contudo, o valor de todas as matérias das posições 2932, 2933 e 2934 utilizadas não deve exceder 20 % do preço do produto à saída da fábrica |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
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ex ex 2939 |
Concentrado de palha de papoula-dormideira, contendo no mínimo 50 %, em peso, de alcalóides |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto |
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ex ex Capítulo 30 |
Produtos farmacêuticos; excepto: |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição da do produto, desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço do produto à saída da fábrica |
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3002 |
Sangue humano; sangue animal preparado para usos terapêuticos, profilácticos ou de diagnóstico; anti-soros, outras fracções do sangue, produtos imunológicos modificados, mesmo obtidos por via biotecnológica; vacinas, toxinas, culturas de microrganismos (excepto leveduras) e produtos semelhantes: |
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Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, incluindo outras matérias da posição 3002. Contudo, podem ser utilizadas as matérias aqui referidas, desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço do produto à saída da fábrica |
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Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, incluindo outras matérias da posição 3002. Contudo, podem ser utilizadas as matérias aqui referidas, desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço do produto à saída da fábrica |
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Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, incluindo outras matérias da posição 3002. Contudo, podem ser utilizadas as matérias aqui referidas, desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço do produto à saída da fábrica |
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Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, incluindo outras matérias da posição 3002. Contudo, podem ser utilizadas as matérias aqui referidas, desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço do produto à saída da fábrica |
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Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, incluindo outras matérias da posição 3002. Contudo, podem ser utilizadas as matérias aqui referidas, desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço do produto à saída da fábrica |
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Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, incluindo outras matérias da posição 3002. Contudo, podem ser utilizadas as matérias aqui referidas, desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço do produto à saída da fábrica |
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3003 e 3004 |
Medicamentos (excepto os produtos das posições 3002, 3005 ou 3006): |
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Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias das posições 3003 e 3004, desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço do produto à saída da fábrica |
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Fabricação:
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ex ex 3006 |
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É mantida a origem do produto determinada na sua classificação inicial |
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Fabricação na qual o valor de todas as matérias do capítulo 39 utilizadas não exceda 20 % do preço à saída da fábrica do produto (5) |
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Fabricação a partir de:
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Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 25 % do preço à saída da fábrica do produto |
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Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto |
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ex ex Capítulo 31 |
Adubos (fertilizantes), excepto: |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição da do produto, desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço do produto à saída da fábrica |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
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ex ex 3105 |
Adubos (fertilizantes) minerais ou químicos, que contenham dois ou três dos seguintes elementos fertilizantes: azoto (nitrogénio), fósforo e potássio; outros adubos (outros fertilizantes); produtos do presente capítulo apresentados em tabletes ou formas semelhantes, ou ainda em embalagens com peso bruto não superior a 10 kg, excepto:
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Fabricação:
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Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
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ex ex Capítulo 32 |
Extractos tanantes e tintoriais; taninos e seus derivados; pigmentos e outras matérias corantes; tintas e vernizes; mástiques; tintas de escrever; excepto: |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição da do produto, desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço do produto à saída da fábrica |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
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ex ex 3201 |
Taninos e seus sais, éteres, ésteres e outros derivados |
Fabricação a partir de extractos tanantes de origem vegetal |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
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3205 |
Lacas corantes; preparações indicadas na nota 3 do presente capítulo, à base de lacas corantes (3) |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias das posições 3203, 3204 e 3205. Todavia, podem ser utilizadas matérias classificadas na posição 3205, desde que o seu valor não exceda 20 % do preço à saída da fábrica do produto |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
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ex ex Capítulo 33 |
Óleos essenciais e resinóides; produtos de perfumaria ou de toucador preparados e preparações cosméticas; excepto: |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição da do produto, desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço do produto à saída da fábrica |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
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3301 |
Óleos essenciais (desterpenizados ou não), incluindo os chamados “concretos” ou “absolutos”; resinóides; oleorresinas de extracção; soluções concentradas de óleos essenciais em gorduras, em óleos fixos, em ceras ou em matérias análogas, obtidas por tratamento de flores através de substâncias gordas ou por maceração; subprodutos terpénicos residuais da desterpenização dos óleos essenciais; águas destiladas aromáticas e soluções aquosas de óleos essenciais |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, incluindo matérias de outro “grupo” (4) da presente posição. Contudo, podem ser utilizadas matérias do mesmo grupo do produto, desde que o seu valor global não exceda 20 % do preço à saída da fábrica do produto |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
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ex ex Capítulo 34 |
Sabões, agentes orgânicos de superfície, preparações para lavagem, preparações lubrificantes, ceras artificiais, ceras preparadas, produtos de conservação e limpeza, velas e artigos semelhantes, massas ou pastas para modelar; “ceras para dentistas” e composições para dentistas à base de gesso; excepto: |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição da do produto, desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço do produto à saída da fábrica |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
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ex ex 3403 |
Preparados lubrificantes que contenham menos de 70 %, em peso, de óleos de petróleo ou de óleos obtidos a partir de minerais betuminosos |
Operações de refinação e/ou um ou mais tratamentos definidos (1) ou Outras operações, em que todas as matérias utilizadas estão classificadas numa posição pautal distinta da do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição da do produto, desde que o seu valor total não exceda 50 % do preço do produto à saída da fábrica |
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3404 |
Ceras artificiais e ceras preparadas: |
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Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição da do produto, desde que o seu valor total não exceda 50 % do preço do produto à saída da fábrica |
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Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão de:
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Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
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Contudo, estas matérias podem ser utilizadas, desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço à saída da fábrica do produto |
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ex ex Capítulo 35 |
Matérias albuminóides; produtos à base de amidos ou féculas modificados; colas, enzimas; excepto: |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição da do produto, desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço do produto à saída da fábrica |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
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3505 |
Dextrina e outros amidos e féculas modificados (por exemplo, amidos e féculas pré-gelatinizados ou esterificados); colas à base de amidos ou de féculas, de dextrina ou de outros amidos ou féculas modificados: |
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Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, incluindo outras matérias da posição 3505 |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
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Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias da posição 1108 |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
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ex ex 3507 |
Enzimas preparadas não especificadas nem compreendidas em outras posições |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto |
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Capítulo 36 |
Pólvoras e explosivos; artigos de pirotecnia; fósforos; ligas pirofóricas; matérias inflamáveis |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição da do produto, desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço do produto à saída da fábrica |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
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ex ex Capítulo 37 |
Produtos para fotografia e cinematografia; excepto: |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição da do produto, desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço do produto à saída da fábrica |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
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3701 |
Chapas e filmes planos, fotográficos, sensibilizados, não impressionados, de matérias diferentes do papel, do cartão ou dos têxteis; filmes fotográficos planos, de revelação e cópia instantâneas, sensibilizados, não impressionados, mesmo em cartuchos: |
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Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias das posições 3701 e 3702. Todavia, podem ser utilizadas matérias classificadas na posição 3702, desde que o seu valor não exceda 30 % do preço à saída da fábrica do produto |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
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Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias das posições 3701 e 3702. Contudo, podem ser utilizadas matérias das posições 3701 e 3702, desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço do produto à saída da fábrica |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
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3702 |
Filmes fotográficos sensibilizados, não impressionados, em rolos, de matérias diferentes do papel, do cartão ou dos têxteis; filmes fotográficos de revelação e cópia instantâneas, em rolos, sensibilizados, não impressionados |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias da mesma posição das posições 3701 e 3702 |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
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3704 |
Chapas, filmes, papéis, cartões e têxteis, fotográficos, impressionados mas não revelados |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias das posições 3701 a 3704 |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
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ex ex Capítulo 38 |
Produtos diversos das indústrias químicas, excepto: |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição da do produto, desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço do produto à saída da fábrica |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
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ex ex 3801 |
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Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto |
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Fabricação na qual o valor das matérias da posição 3403 utilizadas não exceda 20 % do preço à saída da fábrica do produto |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
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ex ex 3803 |
Tall oil refinado |
Refinação de tall oil em bruto |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
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ex ex 3805 |
Essências proveniente da fabricação da pasta de papel ao sulfato, depuradas |
Purificação pela destilação ou refinação da essência em bruto proveniente da fabricação da pasta de papel ao sulfato |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
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ex ex 3806 |
Gomas-ésteres |
Fabricação a partir de ácidos resínicos |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
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ex ex 3807 |
Pez negro (breu ou pez de alcatrão de madeira) |
Destilação do alcatrão de madeira |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
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3808 |
Insecticidas, rodenticidas, fungicidas, herbicidas, inibidores de germinação e reguladores de crescimento para plantas, desinfectantes e produtos semelhantes, apresentados em formas ou embalagens para venda a retalho ou como preparações ou ainda sob a forma de artigos, tais como fitas, mechas e velas sulfuradas e papel mata-moscas |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço do produto à saída da fábrica |
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3809 |
Agentes de apresto ou de acabamento, aceleradores de tingimento ou de fixação de matérias corantes e outros produtos e preparações (por exemplo, aprestos preparados e preparações mordentes) dos tipos utilizados na indústria têxtil, na indústria do papel, na indústria do couro ou em indústrias semelhantes, não especificados nem compreendidos em outras posições |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço do produto à saída da fábrica |
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3810 |
Preparações para decapagem de metais; fluxos para soldar e outras preparações auxiliares para soldar metais; pastas e pós para soldar, compostos de metal e de outras matérias; preparações dos tipos utilizados para enchimento ou revestimento de eléctrodos ou de varetas para soldar |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço do produto à saída da fábrica |
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3811 |
Preparações antidetonantes, inibidores de oxidação, aditivos peptizantes, beneficiadores de viscosidade, aditivos anticorrosivos e outros aditivos preparados, para óleos minerais (incluindo a gasolina) ou para outros líquidos utilizados para os mesmos fins que os óleos minerais: |
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Fabricação na qual o valor das matérias da posição 3811 utilizadas não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto |
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Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto |
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3812 |
Preparações denominadas “aceleradores de vulcanização”; plastificantes compostos para borracha ou plástico, não especificados nem compreendidos em outras posições; antioxidantes e outros estabilizadores compostos, para borracha ou plásticos |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto |
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3813 |
Composições e cargas para aparelhos extintores; granadas e bombas extintoras |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto |
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3814 |
Solventes e diluentes orgânicos compostos, não especificados nem compreendidos em outras posições; preparações concebidas para remover tintas ou vernizes |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto |
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3818 |
Elementos químicos impurificados (dopados), próprios para utilização em electrónica, em forma de discos, plaquetas (wafers) ou formas análogas; compostos químicos impurificados (dopados), próprios para utilização em electrónica |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto |
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3819 |
Líquidos para travões hidráulicos e outros líquidos preparados para transmissões hidráulicas, que não contenham óleos de petróleo nem de minerais betuminosos, ou contendo-os em proporção inferior a 70 %, em peso |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto |
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3820 |
Preparações anticongelantes e líquidos preparados para descongelamento |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto |
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ex ex 3821 |
Meios de cultura preparados para o desenvolvimento e a manutenção de microorganismos (incluindo os vírus e os organismos similares) ou de células vegetais, humanas ou animais |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto |
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3822 |
Reagentes de diagnóstico ou de laboratório em qualquer suporte e reagentes de diagnóstico ou de laboratório preparados, mesmo apresentados num suporte, excepto os das posições 3002 ou 3006; materiais de referência certificados |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto |
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3823 |
Ácidos gordos monocarboxílicos industriais; óleos ácidos de refinação; álcoois gordos industriais: |
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Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto |
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Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, incluindo outras matérias da posição 3823 |
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3824 |
Aglutinantes preparados para moldes ou para núcleos de fundição; produtos químicos e preparações das indústrias químicas ou das indústrias conexas (incluindo os constituídos por misturas de produtos naturais), não especificados nem compreendidos em outras posições: |
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Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição da do produto, desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço do produto à saída da fábrica |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
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Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto |
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3901 a 3915 |
Plásticos em formas primárias, desperdícios, resíduos, aparas e obras inutilizadas (sucata), de plásticos; com exclusão das posições ex ex 3907 e ex ex 3912 cujas regras são definidas a seguir |
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Fabricação na qual:
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Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 25 % do preço à saída da fábrica do produto |
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Fabricação na qual o valor de todas as matérias do capítulo 39 utilizadas não exceda 20 % do preço à saída da fábrica do produto (5) |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 25 % do preço à saída da fábrica do produto |
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ex ex 3907 |
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Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias classificadas na mesma posição do produto, desde que o seu valor total não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto (5) |
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Fabricação na qual o valor de todas as matérias do capítulo 39 utilizadas não exceda 20 % do preço do produto à saída da fábrica e/ou fabricação a partir de policarbonato de tetrabromo (bifenol A) |
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3912 |
Celulose e seus derivados químicos, não especificados nem compreendidos em outras posições, em formas primárias |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias da mesma posição utilizadas não exceda 20 % do preço à saída da fábrica do produto |
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3916 a 3921 |
Produtos intermediários e obras, de plástico; com exclusão das posições ex ex 3916, ex ex 3917, ex ex 3920 e ex ex 3921 cujas regras são definidas a seguir: |
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Fabricação na qual o valor de todas as matérias do capítulo 39 utilizadas não exceda 50 % do preço do produto à saída da fábrica |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 25 % do preço à saída da fábrica do produto |
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Fabricação na qual:
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Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 25 % do preço à saída da fábrica do produto |
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Fabricação na qual o valor de todas as matérias do capítulo 39 utilizadas não exceda 20 % do preço à saída da fábrica do produto (5) |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 25 % do preço à saída da fábrica do produto |
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ex ex 3916 e ex ex 3917 |
Tubos e perfis para moldes |
Fabricação na qual:
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Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 25 % do preço à saída da fábrica do produto |
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ex ex 3920 |
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Fabricação a partir de sais parciais termoplásticos que são um copolímero de ácido etileno e metacrílico parcialmente neutralizado por iões metálicos, principalmente zinco e sódio |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 25 % do preço à saída da fábrica do produto |
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Fabricação na qual o valor de todas as matérias da mesma posição utilizadas não exceda 20 % do preço à saída da fábrica do produto |
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ex ex 3921 |
Películas de plástico, metalizadas |
Fabricação a partir de películas de poliésteres altamente transparentes de espessura inferior a 23 mícrons (6) |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 25 % do preço à saída da fábrica do produto |
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3922 a 3926 |
Obras de plástico |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto |
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ex ex Capítulo 40 |
Borracha e suas obras; excepto: |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto |
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ex ex 4001 |
Folhas de crepe de borracha para solas |
Laminagens das folhas de crepe de borracha natural |
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4005 |
Borracha misturada, não vulcanizada, em formas primárias ou em chapas, folhas ou tiras |
Fabricação na qual o valor das matérias utilizadas, com exclusão da borracha natural, não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto |
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4012 |
Pneumáticos recauchutados ou usados, de borracha; bandas de rodagem para pneumáticos e flaps, de borracha: |
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Recauchutagem de pneumáticos usados |
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Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias das posições 4011 ou 4012 |
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ex ex 4017 |
Obras de borracha endurecida |
Fabricação a partir de borracha endurecida |
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ex ex Capítulo 41 |
Peles em bruto (excepto peles com pêlo) e couro; excepto: |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto |
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ex ex 4102 |
Peles de ovinos depiladas |
Depilagem de peles de ovinos com lã |
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4104 a 4106 |
Couros e peles, curtidos ou em crosta, desprovidos de lã ou pêlos, mas sem outra preparação ulterior, mesmo divididos |
Recurtimenta de couros e peles pré-curtidas Ou Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto |
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4107, 4112 e 4113 |
Couros preparados após curtimenta ou após secagem e couros e peles apergaminhados, depilados, mesmo divididos, excepto os da posição 4114 |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias das posições 4104 a 4113 |
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ex ex 4114 |
Couros e peles envernizados ou revestidos; couro e peles metalizados |
Podem ser utilizadas matérias classificadas nas posições 4104 a 4106 e 4107, 4112 ou 4113, desde que o seu valor não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto |
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Capítulo 42 |
Obras de couro; artigos de correeiro ou de seleiro; artigos de viagem, bolsas e artefactos semelhantes; obras de tripa |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto |
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ex ex Capítulo 43 |
Peles com pêlo e peles artificiais; suas obras; excepto: |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto |
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ex ex 4302 |
Peles com pêlo (peleteria) curtidas ou acabadas, reunidas: |
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Branqueamento ou tintura com corte e reunião de peles com pelos curtidas ou preparadas, não reunidas |
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Fabricação a partir de peles com pêlo (peleteria) curtidas ou acabadas, não reunidas |
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4303 |
Vestuário, seus acessórios e outros artefactos de peles com pêlo |
Fabricação a partir de peles com pêlo (peleteria) curtidas ou acabadas, não reunidas, da posição 4302 |
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ex ex Capítulo 44 |
Madeira e suas obras; carvão vegetal, excepto: |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto |
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ex ex 4403 |
Madeira simplesmente esquadriada |
Fabricação a partir de madeira em bruto mesmo descascada, desalburnada ou esquadriada |
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ex ex 4407 |
Madeira serrada ou fendida longitudinalmente, cortada transversalmente ou desenrolada, aplainada, polida ou unida pelas extremidades, de espessura superior a 6 mm |
Aplainamento, polimento ou união pelas extremidades |
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ex ex 4408 |
Folhas para folheados (incluindo as obtidas por corte de madeira estratificada) e folhas para contraplacados ou compensados, de espessura não superior a 6 mm, unidas longitudinalmente, e madeira serrada longitudinalmente, cortada ou desenrolada, de espessura não superior a 6 mm, aplainada, polida ou unida pelas extremidades |
Corte, aplainamento, polimento e união pelas extremidades |
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ex ex 4409 |
Madeira perfilada ao longo de uma ou mais bordas, faces ou extremidades, mesmo aplainada, polida ou unida pelas extremidades: |
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Polimento ou união pelas extremidades |
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Fabricação de tiras, baguetes e cercaduras |
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ex ex 4410 a ex ex 4413 |
Tiras, baguetes e cercaduras de madeira, para móveis, quadros, decorações interiores, instalações eléctricas e semelhantes |
Fabricação de tiras, baguetes e cercaduras |
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ex ex 4415 |
Caixotes, caixas, grades, barricas e embalagens semelhantes, de madeira |
Fabricação a partir de tábuas não cortadas à medida |
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ex ex 4416 |
Barris, cubas, balseiros, dornas, selhas e outras obras de tanoeiro e respectivas partes, de madeira |
Fabricação a partir de aduelas, mesmo serradas, nas duas faces principais, mas sem qualquer outro trabalho |
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ex ex 4418 |
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Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto. Contudo, podem ser utilizados os painéis celulares de madeira e fasquias para telhados |
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Fabricação de tiras, baguetes e cercaduras |
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ex ex 4421 |
Madeiras preparadas para fósforos; cavilhas de madeira para calçado |
Fabricação a partir de madeiras de qualquer posição, excepto madeiras passadas à fieira da posição 4409 |
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ex ex Capítulo 45 |
Cortiça e suas obras; excepto: |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto |
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4503 |
Obras de cortiça natural |
Fabricação a partir de cortiça natural da posição 4501 |
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Capítulo 46 |
Obras de espartaria ou de cestaria |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto |
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Capítulo 47 |
Pastas de madeira ou de outras matérias fibrosas celulósicas; papel ou cartão para reciclar (desperdícios e aparas) |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto |
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ex ex Capítulo 48 |
Papel e cartão; obras de pasta de celulose, de papel ou de cartão; excepto: |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto |
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ex ex 4811 |
Papel, cartolina e cartão simplesmente pautados ou quadriculados |
Fabricação a partir de matérias para o fabrico de papel do capítulo 47 |
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4816 |
Papel-químico, papel autocopiativo e outros papéis para cópia ou duplicação (excepto da posição 4809), estênceis completos e chapas offset, de papel, mesmo acondicionados em caixas |
Fabricação a partir de matérias para o fabrico de papel do capítulo 47 |
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4817 |
Envelopes, aerogramas, bilhetes-postais não ilustrados e cartões para correspondência, de papel ou cartão; caixas, sacos e semelhantes, de papel ou cartão, que contenham um sortido de artigos para correspondência |
Fabricação:
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ex ex 4818 |
Papel higiénico |
Fabricação a partir de matérias-primas para o fabrico de papel do capítulo 47 |
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ex ex 4819 |
Caixas, sacos, bolsas, cartuchos e outras embalagens, de papel, cartão, pasta (ouate) de celulose ou de mantas de fibras de celulose |
Fabricação:
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ex ex 4820 |
Blocos de papel para cartas |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto |
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ex ex 4823 |
Outros papéis, cartões, pasta (ouate) de celulose e mantas de fibras de celulose, cortados em forma própria |
Fabricação a partir de matérias para o fabrico de papel do capítulo 47 |
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ex ex Capítulo 49 |
Livros, jornais, gravuras e outros produtos das artes gráficas; textos manuscritos ou dactilografados, planos e plantas; excepto: |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto |
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4909 |
Cartões-postais impressos ou ilustrados; cartões impressos com votos ou mensagens pessoais, mesmo ilustrados, com ou sem envelopes, guarnições ou aplicações |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias das posições 4909 ou 4911 |
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4910 |
Calendários de qualquer espécie, impressos, incluindo os blocos-calendários para desfolhar: |
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Fabricação:
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Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias das posições 4909 ou 4911 |
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ex ex Capítulo 50 |
Seda; excepto: |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto |
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ex ex 5003 |
Desperdícios de seda (incluídos os casulos de bicho-da-seda impróprios para dobar, os desperdícios de fios e os fiapos), cardados ou penteados |
Cardagem ou penteação de desperdícios de seda |
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5004 a ex ex 5006 |
Fios de seda e fios de desperdícios de seda |
Fabricação a partir de (7):
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5007 |
Tecidos de seda ou de desperdícios de seda: |
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Fabricação a partir de fios simples (7) |
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Fabricação a partir de (7):
ou Estampagem acompanhada de, pelo menos, duas operações de preparação ou acabamento (tal como lavagem, branqueamento mercerização, termofixação, feltragem, calendragem, operação de resistência de encolhimento, acabamento permanente, deslustragem, impregnação, reparação e extracção de nós), desde que o valor dos tecidos não estampados não exceda 47,5 % do preço à saída da fábrica do produto |
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ex ex Capítulo 51 |
Lã, pêlos finos ou grosseiros; fios e tecidos de crina; excepto: |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto |
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5106 a 5110 |
Fios de lã ou de pêlos finos ou grosseiros, ou de crina |
Fabricação a partir de (7):
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5111 a 5113 |
Tecidos de lã ou de pêlos finos ou grosseiros, ou de crina: |
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Fabricação a partir de fios simples (7) |
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Fabricação a partir de (7):
ou Estampagem acompanhada de, pelo menos, duas operações de preparação ou acabamento (tal como lavagem, branqueamento mercerização, termofixação, feltragem, calendragem, operação de resistência de encolhimento, acabamento permanente, deslustragem, impregnação, reparação e extracção de nós), desde que o valor dos tecidos não estampados não exceda 47,5 % do preço à saída da fábrica do produto |
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ex ex Capítulo 52 |
Algodão; excepto: |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto |
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5204 a 5207 |
Fios de algodão |
Fabricação a partir de (7):
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5208 a 5212 |
Tecidos de algodão: |
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Fabricação a partir de fios simples (7) |
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Fabricação a partir de (7):
ou Estampagem acompanhada de, pelo menos, duas operações de preparação ou acabamento (tal como lavagem, branqueamento mercerização, termofixação, feltragem, calendragem, operação de resistência de encolhimento, acabamento permanente, deslustragem, impregnação, reparação e extracção de nós), desde que o valor dos tecidos não estampados não exceda 47,5 % do preço à saída da fábrica do produto |
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ex ex Capítulo 53 |
Outras fibras têxteis vegetais; fios de papel e tecidos de fios de papel; excepto: |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto |
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5306 a 5308 |
Fios de outras fibras têxteis vegetais; e fios de papel |
Fabricação a partir de (7):
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5309 a 5311 |
Tecidos de outras fibras têxteis vegetais; tecidos de fios de papel: |
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Fabricação a partir de fios simples (7) |
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Fabricação a partir de (7):
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ou Estampagem acompanhada de, pelo menos, duas operações de preparação ou acabamento (tal como lavagem, branqueamento mercerização, termofixação, feltragem, calendragem, operação de resistência de encolhimento, acabamento permanente, deslustragem, impregnação, reparação e extracção de nós), desde que o valor dos tecidos não estampados não exceda 47,5 % do preço à saída da fábrica do produto |
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5401 a 5406 |
Fios e monofilamentos de filamentos sintéticos ou artificiais |
Fabricação a partir de (7):
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5407 e 5408 |
Tecidos de fios de filamentos sintéticos ou artificiais: |
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Fabricação a partir de fios simples (7) |
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Fabricação a partir de (7):
ou Estampagem acompanhada de, pelo menos, duas operações de preparação ou acabamento (tal como lavagem, branqueamento mercerização, termofixação, feltragem, calendragem, operação de resistência de encolhimento, acabamento permanente, deslustragem, impregnação, reparação e extracção de nós), desde que o valor dos tecidos não estampados não exceda 47,5 % do preço à saída da fábrica do produto |
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5501 a 5507 |
Fibras sintéticas ou artificiais descontínuas |
Fabricação a partir de matérias químicas ou de pastas têxteis |
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5508 a 5511 |
Fios e linhas para costurar de fibras sintéticas ou artificiais descontínuas |
Fabricação a partir de (7):
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5512 a 5516 |
Tecidos de fibras sintéticas ou artificiais descontínuas: |
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Fabricação a partir de fios simples (7) |
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Fabricação a partir de (7):
ou Estampagem acompanhada de, pelo menos, duas operações de preparação ou acabamento (tal como lavagem, branqueamento mercerização, termofixação, feltragem, calendragem, operação de resistência de encolhimento, acabamento permanente, deslustragem, impregnação, reparação e extracção de nós), desde que o valor dos tecidos não estampados não exceda 47,5 % do preço à saída da fábrica do produto |
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ex ex Capítulo 56 |
Pastas (Ouates), feltros e falsos tecidos; fios especiais, cordéis, cordas e cabos; artigos de cordoaria; excepto: |
Fabricação a partir de (7):
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5602 |
Feltros, mesmo impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados: |
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Fabricação a partir de (7):
Contudo:
cujo título de cada filamento ou fibra que os constitui é, em todos os casos, inferior a 9 decitex, desde que o seu valor não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
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Fabricação a partir de (7):
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5604 |
Fios e cordas de borracha, recobertos de têxteis; fios têxteis, lâminas e formas semelhantes, das posições 5404 ou 5405, impregnados, revestidos, recobertos ou embainhados de borracha ou de plásticos: |
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Fabricação a partir de fios ou de cordas de borracha, não recobertos de têxteis |
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Fabricação a partir de (7):
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5605 |
Fios metálicos e fios metalizados, mesmo revestidos por enrolamento, constituídos por fios têxteis, lâminas ou formas semelhantes das posições 5404 ou 5405, combinados com metal sob a forma de fios, de lâminas ou de pós, ou recobertos de metal |
Fabricação a partir de (7):
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5606 |
Fios revestidos por enrolamento, lâminas e formas semelhantes das posições 5404 ou 5405, revestidas por enrolamento, excepto os da posição 5605 e os fios de crina revestidos por enrolamento; fios de froco (chenille); fios denominados “de cadeia” (chaînette) |
Fabricação a partir de (7):
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Capítulo 57 |
Tapetes e outros revestimentos para pavimentos (pisos), de matérias têxteis: |
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Fabricação a partir de (7):
Contudo: |
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cujo título de cada filamento ou fibra que os constitui é, em todos os casos, inferior a 9 decitex, desde que o seu valor não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto Pode ser utilizado tecido de juta como suporte. |
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Fabricação a partir de (7):
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Fabricação a partir de (7):
Pode ser utilizado tecido de juta como suporte. |
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ex ex Capítulo 58 |
Tecidos especiais; tecidos tufados; rendas; tapeçarias; passamanarias; bordados; excepto: |
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Fabricação a partir de fios simples (7) |
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Fabricação a partir de (7): |
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ou Estampagem acompanhada de, pelo menos, duas operações de preparação ou acabamento (tal como lavagem, branqueamento mercerização, termofixação, feltragem, calendragem, operação de resistência de encolhimento, acabamento permanente, deslustragem, impregnação, reparação e extracção de nós), desde que o valor dos tecidos não estampados não exceda 47,5 % do preço à saída da fábrica do produto |
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5805 |
Tapeçarias tecidas à mão (género gobelino, flandres, Aubusson, Beauvais e semelhantes) e tapeçarias feitas à agulha (por exemplo, em petit point, ponto cruz), mesmo confeccionadas |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto |
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5810 |
Bordados em peça, em tiras ou em motivos |
Fabricação:
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5901 |
Tecidos revestidos de cola ou de matérias amiláceas, dos tipos utilizados na encadernação, cartonagem ou usos semelhantes; telas para decalque e telas transparentes para desenho; telas preparadas para pintura; entretelas e tecidos rígidos semelhantes dos tipos utilizados em chapéus e artefactos de uso semelhante |
Fabricação a partir de fios |
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5902 |
Telas para pneumáticos fabricadas com fios de alta tenacidade de nylon ou de outras poliamidas, de poliésteres ou de raiom viscose: |
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Fabricação a partir de fios |
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Fabricação a partir de matérias químicas ou de pastas têxteis |
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5903 |
Tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados com plástico, excepto os da posição 5902 |
Fabricação a partir de fios ou Estampagem acompanhada de, pelo menos, duas operações de preparação ou acabamento (tal como lavagem, branqueamento mercerização, termofixação, feltragem, calendragem, operação de resistência de encolhimento, acabamento permanente, deslustragem, impregnação, reparação e extracção de nós), desde que o valor dos tecidos não estampados utilizados não exceda 47,5 % do preço à saída da fábrica do produto |
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5904 |
Linóleos, mesmo recortados; revestimentos para pavimentos (pisos) constituídos por um induto ou recobrimento aplicado sobre suporte têxtil, mesmo recortados |
Fabricação a partir de fios (7) |
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5905 |
Revestimentos para paredes, de matérias têxteis: |
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Fabricação a partir de fios |
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Fabricação a partir de (7): |
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ou Estampagem acompanhada de, pelo menos, duas operações de preparação ou acabamento (tal como lavagem, branqueamento mercerização, termofixação, feltragem, calendragem, operação de resistência de encolhimento, acabamento permanente, deslustragem, impregnação, reparação e extracção de nós), desde que o valor dos tecidos não estampados não exceda 47,5 % do preço à saída da fábrica do produto |
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5906 |
Tecidos com borracha, excepto os da posição 5902: |
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Fabricação a partir de (7):
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Fabricação a partir de matérias químicas |
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Fabricação a partir de fios |
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5907 |
Outros tecidos impregnados, revestidos ou recobertos; telas pintadas para cenários teatrais, para fundos de estúdio ou para usos semelhantes |
Fabricação a partir de fios ou Estampagem acompanhada de, pelo menos, duas operações de preparação ou acabamento (tal como lavagem, branqueamento mercerização, termofixação, feltragem, calendragem, operação de resistência de encolhimento, acabamento permanente, deslustragem, impregnação, reparação e extracção de nós), desde que o valor dos tecidos não estampados utilizados não exceda 47,5 % do preço à saída da fábrica do produto |
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5908 |
Mechas de matérias têxteis, tecidas, entrançadas ou tricotadas, para candeeiros, fogareiros, isqueiros, velas e semelhantes; camisas de incandescência e tecidos tubulares tricotados para a sua fabricação, mesmo impregnados: |
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Fabricação a partir de tecidos tubulares |
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Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto |
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5909 a 5911 |
Artigos de matérias têxteis para usos técnicos: |
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Fabricação a partir de fios ou de trapos ou retalhos da posição 6310 |
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Fabricação a partir de (7):
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Fabricação a partir de (7):
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Capítulo 60 |
Tecidos de malha |
Fabricação a partir de (7):
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Capítulo 61 |
Vestuário e seus acessórios, de malha: |
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Fabricação a partir de (7):
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ex ex Capítulo 62 |
Vestuário e seus acessórios, excepto de malha; excepto: |
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ex ex 6202, ex ex 6204, ex ex 6206, ex ex 6209 e ex ex 6211 |
Vestuário, de uso feminino e para bebés e acessórios para bebés, bordados |
Fabricação a partir de fios (9) ou Fabricação a partir de tecidos não bordados cujo valor não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica (9) |
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ex ex 6210 e ex ex 6216 |
Vestuário resistente ao fogo, de tecido coberto de uma camada de poliéster aluminizado |
Fabricação a partir de fios (9) ou Fabricação a partir de tecidos não bordados cujo valor não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica (9) |
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6213 e 6214 |
Lenços de assoar e de bolso, xales, écharpes, lenços de pescoço, cachenés, cachecóis, mantilhas, véus e outros artefactos semelhantes: |
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Fabricação a partir de fios simples crus (7) (9) ou Fabricação a partir de tecidos não bordados cujo valor não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica (9) |
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Fabricação a partir de fios simples crus (7) (9) ou Estampagem acompanhada de, pelo menos, duas operações de preparação ou de acabamento (tal como lavagem, branqueamento mercerização, termofixação, feltragem, calendragem, operação de resistência de encolhimento, acabamento permanente, deslustragem, impregnação, reparação e extracção de nós), desde que o valor dos tecidos não estampados das posições 6213 e 6214 não exceda 47,5 % do preço à saída da fábrica do produto |
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6217 |
Outros acessórios confeccionados de vestuário; partes de vestuário ou dos seus acessórios, excepto da posição 6212: |
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Fabricação a partir de fios (9) ou Fabricação a partir de tecidos não bordados cujo valor não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica (9) |
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Fabricação a partir de fios (9) ou Fabricação a partir de tecidos não bordados cujo valor não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica (9) |
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Fabricação:
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Fabricação a partir de fios (9) |
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ex ex Capítulo 63 |
Outros artefactos têxteis confeccionados; sortidos; artefactos de matérias têxteis, calçado, chapéus e artefactos de uso semelhante, usados; trapos; excepto: |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto |
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6301 a 6304 |
Cobertores e mantas, roupas de casa, etc.; cortinados, etc.; outros artefactos para guarnição de interiores: |
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Fabricação a partir de (7):
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Fabricação a partir de fios simples crus (9) (10) ou Fabricação a partir de tecido não bordado (excepto de malha) cujo valor não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
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6305 |
Sacos de quaisquer dimensões, para embalagem |
Fabricação a partir de (7):
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6306 |
Encerados e toldos; tendas; velas para embarcações, para pranchas à vela ou para carros à vela; artigos para acampamento: |
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Fabricação a partir de (7) (9):
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6307 |
Outros artefactos confeccionados, incluindo os moldes para vestuário |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
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6308 |
Sortidos constituídos de cortes de tecido e fios, mesmo com acessórios, para confecção de tapetes, tapeçarias, toalhas de mesa ou guardanapos, bordados, ou de artefactos têxteis semelhantes, em embalagens para venda a retalho |
Cada artigo que constitui o sortido deve cumprir a regra que lhe seria aplicada se não se apresentasse incluído no sortido. Contudo, o sortido pode conter produtos não originários, desde que o seu valor total não exceda 15 % do preço à saída da fábrica do sortido |
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ex ex Capítulo 64 |
Calçado, polainas e artefactos semelhantes, e suas partes; excepto: |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão de conjuntos constituídos pela parte superior do calçado fixada à primeira sola ou a outra qualquer parte inferior da posição 6406 |
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6406 |
Partes de calçado (incluindo as partes superiores, mesmo fixadas a solas que não sejam as solas exteriores); palmilhas amovíveis, reforços interiores e artefactos semelhantes amovíveis; polainas, perneiras e artefactos semelhantes, e suas partes |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto |
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ex ex Capítulo 65 |
Chapéus e artefactos de uso semelhante, e suas partes; excepto: |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto |
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6505 |
Chapéus e outros artefactos de uso semelhante, de malha ou confeccionados com rendas, feltro ou outros produtos têxteis, em peça (mas não em tiras), mesmo guarnecidos; coifas e redes, para o cabelo, de qualquer matéria, mesmo guarnecidas |
Fabricação a partir de fios ou de fibras têxteis (9) |
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ex ex Capítulo 66 |
Guarda-chuvas, sombrinhas, guarda-sóis, bengalas, bengalas-assentos, chicotes, pingalins e suas partes; excepto: |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto |
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6601 |
Guarda-chuvas, sombrinhas e guarda-sóis (incluindo as bengalas-guarda-chuvas e os guarda-sóis de jardim e semelhantes) |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto |
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Capítulo 67 |
Penas e penugem preparadas e suas obras; flores artificiais obras de cabelo |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto |
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ex ex Capítulo 68 |
Obras de pedra, gesso, cimento, amianto, mica ou de matérias semelhantes; excepto: |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto |
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ex ex 6803 |
Obras de ardósia natural ou aglomerada |
Fabricação a partir de ardósia natural trabalhada |
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ex ex 6812 |
Obras de amianto; obras de misturas à base de amianto ou à base de amianto e de carbonato de magnésio |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição |
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ex ex 6814 |
Obras de mica, incluindo a mica aglomerada ou reconstituída, com suporte de papel, cartão ou outras matérias |
Fabricação a partir de mica trabalhada (incluindo a mica aglomerada ou reconstituída) |
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Capítulo 69 |
Produtos cerâmicos |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto |
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ex ex Capítulo 70 |
Vidro e suas obras; excepto: |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto |
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ex ex 7003, ex ex 7004 e ex ex 7005 |
Vidro com anti-reflexo |
Fabricação a partir de matérias da posição 7001 |
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7006 |
Vidro das posições 7003, 7004 ou 7005, recurvado, biselado, gravado, brocado, esmaltado ou trabalhado de outro modo, mas não emoldurado nem associado a outras matérias: |
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Fabricação a partir de placas de vidro não recobertas (substratos) da posição 7006 |
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Fabricação a partir de matérias da posição 7001 |
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7007 |
Vidros de segurança consistindo em vidros temperados ou formados por folhas contracoladas |
Fabricação a partir de matérias da posição 7001 |
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7008 |
Vidros isolantes de paredes múltiplas |
Fabricação a partir de matérias da posição 7001 |
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7009 |
Espelhos de vidro, mesmo emoldurados, incluindo os espelhos retrovisores |
Fabricação a partir de matérias da posição 7001 |
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7010 |
Garrafões, garrafas, frascos, boiões, vasos, embalagens tubulares, ampolas e outros recipientes de vidro próprios para transporte ou embalagem; boiões de vidro, para conserva; rolhas, tampas e outros dispositivos de uso semelhante, de vidro |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto ou Recorte de objectos de vidro, desde que o valor dos objectos não cortados não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto |
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7013 |
Objectos de vidro para serviço de mesa, cozinha, toucador, escritório, ornamentação de interiores ou usos semelhantes (excepto os das posições 7010 ou 7018) |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto ou Recorte de objectos de vidro, desde que o valor dos objectos não cortados não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto ou Decoração manual (com exclusão de serigrafia) de objectos de vidro soprados à mão desde que o seu valor não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto |
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ex ex 7019 |
Obras (excluídos os fios) de fibra de vidro |
Fabricação a partir de:
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ex ex Capítulo 71 |
Pérolas naturais ou cultivadas, pedras preciosas ou semipreciosas e semelhantes, metais preciosos, metais folheados ou chapeados de metais preciosos, e suas obras; bijutaria; moedas; excepto: |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto |
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ex ex 7101 |
Pérolas naturais ou cultivadas, calibradas, enfiadas temporariamente para facilidade de transporte |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto |
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ex ex 7102, ex ex 7103 e ex ex 7104 |
Pedras preciosas ou semipreciosas, trabalhadas (sintéticas ou reconstituídas) |
Fabricação a partir de pedras preciosas ou semipreciosas, em bruto |
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7106, 7108 e 7110 |
Metais preciosos: |
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Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão das matérias das posições 7106, 7108 e 7110 ou Separação electrolítica, térmica ou química, de metais preciosos das posições 7106, 7108 ou 7110 ou Liga de metais preciosos das posições 7106, 7108 ou 7110 entre si ou com metais comuns |
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Fabricação a partir de metais preciosos, em formas brutas |
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ex ex 7107, ex ex 7109 e ex ex 7111 |
Metais folheados ou chapeados de metais preciosos, semiacabados |
Fabricação a partir de metais folheados ou chapeados de metais preciosos, em formas brutas |
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7116 |
Obras de pérolas naturais ou cultivadas, de pedras preciosas ou semipreciosas ou de pedras sintéticas ou reconstituídas |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto |
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7117 |
Bijutarias |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto ou Fabricação a partir de partes de metais comuns, não dourados nem prateados nem platinados desde que o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço do produto à saída da fábrica |
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ex ex Capítulo 72 |
Ferro e aço; excepto: |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto |
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7207 |
Produtos semimanufacturados de ferro ou aço não ligado |
Fabricação a partir de matérias das posições 7201, 7202, 7203, 7204 ou 7205 |
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7208 a 7216 |
Produtos laminados planos, fio-máquina, perfis de ferro ou de aços não ligados |
Fabricação a partir de aços inoxidáveis em lingotes ou outras formas primárias da posição 7206 |
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7217 |
Fios de ferro ou de aço não ligados |
Fabricação a partir de produtos semimanufacturados da posição 7207 |
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ex ex 7218, 7219 a 7222 |
Produtos semiacabados, produtos laminados planos, fio-máquina, perfis de aço inoxidável |
Fabricação a partir de aço inoxidável em lingotes ou outras formas primárias da posição 7218 |
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7223 |
Fios de aço inoxidável |
Fabricação a partir de produtos semimanufacturados noutras ligas de aço da posição 7218 |
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ex ex 7224, 7225 a 7228 |
Produtos semiacabados, produtos laminados planos, barras laminadas a quente, em bobinados irregulares; barras e perfis, de outras ligas de aço; barras ocas para perfuração de ligas de aço ou de aço não ligado |
Fabricação a partir de aços em lingotes ou outras formas primárias das posições 7206, 7218 ou 7224 |
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7229 |
Fios de outras ligas de aço |
Fabricação a partir de produtos semimanufacturados noutras ligas de aço da posição 7224 |
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ex ex Capítulo 73 |
Artefactos de ferro ou aço; excepto: |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto |
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ex ex 7301 |
Estacas-pranchas |
Fabricação a partir de matérias da posição 7206 |
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7302 |
Elementos de vias férreas, de ferro fundido, ferro ou aço: carris, contracarris e cremalheiras, agulhas, cróssimas, alavancas para comando de agulhas e outros elementos de cruzamentos e desvios, dormentes, eclissas, coxins de carril, cantoneiras, placas de apoio ou assentamento, placas de aperto, placas e tirantes de separação e outras peças próprias para a fixação, articulação, apoio ou junção de carris |
Fabricação a partir de matérias da posição 7206 |
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7304, 7305 e 7306 |
Tubos e perfis ocos, sem costura, de ferro (excepto ferro fundido) ou aço |
Fabricação a partir de matérias das posições 7206, 7207, 7218 ou 7224 |
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ex ex 7307 |
Acessórios para tubos de aço inoxidável (ISO n.o X5CrNiMo 1712), que consistem em várias peças |
Torneamento, furação, mandrilagem ou escariagem, roscagem, rebarbagem de pedaços de metal forjado cujo valor total não deve exceder 35 % do preço do produto à saída da fábrica |
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7308 |
Construções e suas partes (por exemplo, pontes e elementos de pontes, comportas, torres, pórticos, pilares, colunas, armações, estruturas para telhados, portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras, portas de correr, balaustradas), de ferro fundido, ferro ou aço, excepto as construções pré-fabricadas da posição 9406; chapas, barras, perfis, tubos e semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço, próprios para construções |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto. Contudo, não podem ser utilizados os perfis obtidos por soldadura da posição 7301 |
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ex ex 7315 |
Correntes antiderrapantes |
Fabricação na qual o valor das matérias da posição 7315 utilizadas não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto |
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ex ex Capítulo 74 |
Cobre e suas obras; excepto: |
Fabricação:
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7401 |
Mates de cobre; cobre de cementação (precipitado de cobre) |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto |
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7402 |
Cobre não afinado; ânodos de cobre para afinação electrolítica |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto |
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7403 |
Cobre afinado e ligas de cobre em formas brutas: |
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Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto |
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Fabricação a partir de cobre afinado, em formas brutas, desperdícios, resíduos e sucata de cobre |
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7404 |
Desperdícios e resíduos, de cobre |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto |
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7405 |
Ligas-mãe de cobre |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto |
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ex ex Capítulo 75 |
Níquel e suas obras; excepto: |
Fabricação:
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7501 a 7503 |
Mates de níquel, “sinters” de óxidos de níquel e outros produtos intermediários da metalurgia do níquel; níquel em formas brutas; desperdícios e resíduos de níquel |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto |
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ex ex Capítulo 76 |
Alumínio e suas obras; excepto: |
Fabricação:
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7601 |
Alumínio em formas brutas |
Fabricação:
ou fabricação por tratamento térmico ou electrolítico a partir de alumínio não ligado ou de desperdícios ou resíduos de alumínio |
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7602 |
Desperdícios e resíduos, de alumínio |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto |
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ex ex 7616 |
Obras de alumínio, excepto gaze, tela, grelha, rede, vedação, tecido de armação e matérias semelhantes (incluindo tiras contínuas) de fio de alumínio e metais expandidos de alumínio |
Fabricação:
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Capítulo 77 |
Reservado para eventual futura utilização no SH |
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ex ex Capítulo 78 |
Chumbo e suas obras; excepto: |
Fabricação:
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7801 |
Chumbo em formas brutas: |
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Fabricação a partir de cabo de moedas ou de cabos de massa, em chumbo |
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Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto No entanto, não podem ser utilizados os desperdícios e resíduos da posição 7802 |
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7802 |
Desperdícios e resíduos, de chumbo |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto |
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ex ex Capítulo 79 |
Zinco e suas obras; excepto: |
Fabricação:
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7901 |
Zinco em formas brutas |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto No entanto, não podem ser utilizados os desperdícios e resíduos da posição 7902 |
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7902 |
Desperdícios e resíduos, de zinco |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto |
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ex ex Capítulo 80 |
Estanho e suas obras; excepto: |
Fabricação:
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8001 |
Estanho em formas brutas |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto. No entanto, não podem ser utilizados os desperdícios e resíduos da posição 8002 |
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8002 e 8007 |
Desperdícios e resíduos, de estanho; outras obras de estanho |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto |
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Capítulo 81 |
Outros metais comuns; ceramais (cermets); obras dessas matérias: |
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Fabricação na qual o valor de todas as matérias da mesma posição utilizadas não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto |
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Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto |
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ex ex Capítulo 82 |
Ferramentas, artigos de cutelaria e talheres e suas partes, de metais comuns; excepto: |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto |
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8206 |
Ferramentas de pelo menos duas das posições 8202 a 8205, acondicionadas em sortidos para venda a retalho |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias das posições 8202 a 8205. Contudo, podem ser incluídas no sortido as ferramentas das posições 8202 a 8205, desde que o seu valor total não exceda 15 % do preço do sortido à saída da fábrica |
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8207 |
Ferramentas intermutáveis para ferramentas manuais, mesmo mecânicas, ou para máquinas-ferramentas (por exemplo, de embutir, estampar, puncionar, roscar, furar, escarear, mandrilar, fresar, tornear, aparafusar), incluindo as fieiras de estiragem ou de extrusão, para metais, e as ferramentas de perfuração ou de sondagem |
Fabricação:
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8208 |
Facas e lâminas cortantes, para máquinas ou para aparelhos mecânicos |
Fabricação:
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ex ex 8211 |
Facas (excepto da posição 8208) de lâmina cortante ou serrilhada, incluindo as podadeiras de lâmina móvel |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto. Contudo, podem ser utilizadas lâminas de facas e cabos de metais comuns |
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8214 |
Outros artigos de cutelaria (por exemplo: máquinas de cortar o cabelo ou tosquiar, fendeleiras, cutelos, incluindo os de açougue e de cozinha, e corta-papéis); utensílios e sortidos de utensílios, de manicuros ou de pedicuros (incluindo as limas para unhas) |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto. Contudo, podem ser utilizados cabos de metais comuns |
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8215 |
Colheres, garfos, conchas, escumadeiras, pás para tortas, facas especiais para peixe ou para manteiga, pinças para açúcar e artefactos semelhantes |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto. Contudo, podem ser utilizados cabos de metais comuns |
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ex ex Capítulo 83 |
Obras diversas de metais comuns; excepto: |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto |
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ex ex 8302 |
Outras guarnições, ferragens e artigos semelhantes, para edifícios e para dispositivos automáticos de fecho de portas |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias classificadas na posição 8302, desde que o seu valor não exceda 20 % do preço à saída da fábrica do produto |
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ex ex 8306 |
Estatuetas e outros objectos de ornamentação, de metais comuns |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias classificadas na posição 8306, desde que o seu valor não exceda 30 % do preço à saída da fábrica do produto |
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ex ex Capítulo 84 |
Reactores nucleares, caldeiras, máquinas, aparelhos e instrumentos mecânicos, e suas partes; excepto: |
Fabricação:
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Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 30 % do preço à saída da fábrica do produto |
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ex ex 8401 |
Elementos combustíveis nucleares |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto (12) |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 30 % do preço à saída da fábrica do produto |
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8402 |
Caldeiras de vapor (geradores de vapor), excluídas as caldeiras para aquecimento central concebidas para produção de água quente e vapor de baixa pressão; caldeiras denominadas “de água sobreaquecida”. |
Fabricação:
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Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 25 % do preço à saída da fábrica do produto |
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8403 e ex ex 8404 |
Caldeiras para aquecimento central, excepto as da posição 8402, e aparelhos auxiliares para caldeiras para aquecimento central |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias das posições 8403 e 8404 |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
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8406 |
Turbinas a vapor |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
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8407 |
Motores de pistão, alternativo ou rotativo, de ignição por faísca (motores de explosão) |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
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8408 |
Motores de pistão, de ignição por compressão (motores diesel ou semidiesel) |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
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8409 |
Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos motores das posições 8407 ou 8408 |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
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8411 |
Turborreactores, turbopropulsores e outras turbinas a gás |
Fabricação:
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Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 25 % do preço à saída da fábrica do produto |
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8412 |
Outros motores e máquinas motrizes |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
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ex ex 8413 |
Bombas rotativas de deslocamento positivo |
Fabricação:
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Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 25 % do preço à saída da fábrica do produto |
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ex ex 8414 |
Ventiladores industriais e semelhantes |
Fabricação:
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Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 25 % do preço à saída da fábrica do produto |
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8415 |
Máquinas e aparelhos de ar condicionado, que contenham um ventilador motorizado e dispositivos próprios para modificar a temperatura e a humidade, incluindo as máquinas e aparelhos em que a humidade não seja regulável separadamente |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
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8418 |
Refrigeradores, congeladores (freezers) e outro material, máquinas e aparelhos para a produção de frio, com equipamento eléctrico ou outro; bombas de calor, excluindo as máquinas e aparelhos de ar condicionado da posição 8415 |
Fabricação:
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Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 25 % do preço à saída da fábrica do produto |
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ex ex 8419 |
Aparelhos e dispositivos destinados às indústrias da madeira, da pasta de papel e do cartão |
Fabricação na qual:
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Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 30 % do preço à saída da fábrica do produto |
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8420 |
Calandras e laminadores, excepto os destinados ao tratamento de metais ou vidro, e seus cilindros |
Fabricação na qual:
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Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 30 % do preço à saída da fábrica do produto |
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8423 |
Aparelhos e instrumentos de pesagem, incluídas as básculas e balanças para verificar peças fabricadas, excluídas as balanças sensíveis a pesos não superiores a 5 cg; pesos para quaisquer balanças |
Fabricação:
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Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 25 % do preço à saída da fábrica do produto |
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8425 a 8428 |
Máquinas para elevação, movimentação, carga ou descarga |
Fabricação na qual:
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Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 30 % do preço à saída da fábrica do produto |
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8429 |
Bulldozers, angledozers, niveladoras, raspo-transportadoras (scrapers), pás mecânicas, escavadoras, carregadoras e pás carregadoras, compactadores e rolos ou cilindros compressores, autopropulsores: |
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Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
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Fabricação na qual:
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Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 30 % do preço à saída da fábrica do produto |
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8430 |
Outras máquinas e aparelhos de terraplanagem, nivelamento, raspagem, escavação, compactação, extracção ou perfuração da terra, de minerais ou minérios; bate-estacas e arranca-estacas; limpa-neves |
Fabricação na qual:
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Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 30 % do preço à saída da fábrica do produto |
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ex ex 8431 |
Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas a cilindros compressores |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
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8439 |
Máquinas e aparelhos para fabricação de pasta de matérias fibrosas celulósicas ou para fabricação ou acabamento de papel ou cartão |
Fabricação na qual:
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Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 30 % do preço à saída da fábrica do produto |
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8441 |
Outras máquinas e aparelhos para o trabalho da pasta de papel, do papel ou do cartão, incluindo as cortadeiras de todos os tipos |
Fabricação na qual:
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Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 30 % do preço à saída da fábrica do produto |
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ex ex 8443 |
Impressoras para máquinas de escritório (por exemplo, máquinas automáticas para processamento de dados, máquinas de tratamento de textos, etc.) |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
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8444 a 8447 |
Máquinas destas posições utilizadas na indústria têxtil |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
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ex ex 8448 |
Máquinas e aparelhos auxiliares para as máquinas das posições 8444 e 8445 |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
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8452 |
Máquinas de costura, excepto para costurar cadernos, da posição 8440; móveis, bases e tampas, próprios para máquinas de costura; agulhas para máquinas de costura: |
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Fabricação na qual:
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Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
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8456 a 8466 |
Máquinas e máquinas-ferramentas e partes e acessórios, das posições 8456 a 8466 |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
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8469 a 8472 |
Máquinas e aparelhos de escritório (por exemplo, máquinas de escrever, máquinas de calcular, máquinas automáticas para processamento de dados e suas unidades, fotocopiadores, agrafadoras) |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
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8480 |
Caixas de fundição; placas de fundo para moldes; modelos para moldes; moldes para metais (excepto lingoteiras), carbonetos metálicos, vidro, matérias minerais, borracha ou plásticos |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto |
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8482 |
Rolamentos de esferas, de roletes ou de agulhas |
Fabricação:
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Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 25 % do preço à saída da fábrica do produto |
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8484 |
Juntas metaloplásticas e juntas semelhantes de revestimento metálico combinadas com outras matérias ou de duas ou mais camadas de metal; jogos ou sortidos de juntas de composições diferentes, apresentados em bolsas, envelopes ou embalagens semelhantes; juntas de vedação mecânicas |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
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ex ex 8486 |
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Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
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Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto |
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Fabricação na qual:
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Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 30 % do preço à saída da fábrica do produto |
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Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
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Fabricação:
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Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 30 % do preço à saída da fábrica do produto |
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8487 |
Partes de máquinas ou de aparelhos, não especificadas nem compreendidas em outras posições do presente capítulo, que não contenham conexões eléctricas, partes isoladas electricamente, bobinas, contactos nem quaisquer outros elementos com características eléctricas |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
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ex ex Capítulo 85 |
Máquinas, aparelhos e materiais eléctricos, e suas partes; aparelhos de gravação ou de reprodução de som, aparelhos de gravação ou de reprodução de imagens e de som em televisão e suas partes e acessórios; excepto: |
Fabricação:
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Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 30 % do preço à saída da fábrica do produto |
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8501 |
Motores e geradores, eléctricos, excepto os grupos electrogéneos |
Fabricação na qual:
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Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 30 % do preço à saída da fábrica do produto |
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8502 |
Grupos electrogéneos e conversores rotativos, eléctricos |
Fabricação na qual:
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Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 30 % do preço à saída da fábrica do produto |
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ex ex 8504 |
Transformadores eléctricos destinados a máquinas de processamento automático de dados |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
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ex ex 8517 |
Outros aparelhos para transmissão ou recepção de voz, imagens ou outros dados, incluindo os aparelhos para comunicação em redes sem fio (como uma rede local ou uma rede de área alargada), excepto os aparelhos das posições 8443, 8525, 8527 ou 8528 |
Fabricação na qual:
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Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 25 % do preço à saída da fábrica do produto |
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ex ex 8518 |
Microfones e seus suportes; altifalantes, (alto-falantes) mesmo montados nos seus receptáculos; amplificadores eléctricos de audiofrequência: aparelhos eléctricos de amplificação de som |
Fabricação na qual:
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Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 25 % do preço à saída da fábrica do produto |
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8519 |
Aparelhos de gravação ou de reprodução de som |
Fabricação na qual:
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Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 30 % do preço à saída da fábrica do produto |
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8521 |
Aparelhos videofónicos de gravação ou de reprodução, mesmo incorporando um receptor de sinais videofónicos |
Fabricação na qual:
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Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 30 % do preço à saída da fábrica do produto |
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8522 |
Partes e acessórios reconhecíveis como sendo exclusiva ou principalmente destinados aos aparelhos das posições 8519 a 8521 |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
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8523 |
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Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
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Fabricação na qual:
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Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 30 % do preço à saída da fábrica do produto |
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Fabricação na qual:
ou A função de difusão, na qual os circuitos integrados são formados por um substrato semicondutor através da introdução selectiva de um dopante apropriado, mesmo montados e/ou ensaiados num país que não os referidos nos artigos 3.o e 4.o |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 25 % do preço à saída da fábrica do produto |
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Fabricação:
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Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 30 % do preço à saída da fábrica do produto |
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8525 |
Aparelhos emissores (transmissores) para radiodifusão ou televisão, mesmo incorporando um aparelho receptor ou um aparelho de gravação ou de reprodução de som; câmaras de televisão, aparelhos fotográficos digitais e câmaras de vídeo |
Fabricação na qual:
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Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 25 % do preço à saída da fábrica do produto |
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8526 |
Aparelhos de radiodetecção e de radiossondagem (radar), aparelhos de radionavegação e aparelhos de radiotelecomando |
Fabricação na qual:
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Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 25 % do preço à saída da fábrica do produto |
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8527 |
Aparelhos receptores para radiodifusão, mesmo combinados, num mesmo invólucro, com um aparelho de gravação ou de reprodução de som, ou com um relógio |
Fabricação na qual:
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Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 25 % do preço à saída da fábrica do produto |
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8528 |
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Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
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Fabricação na qual:
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Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 25 % do preço à saída da fábrica do produto |
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8529 |
Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 8525 a 8528: |
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Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
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Fabricação:
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Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 30 % do preço à saída da fábrica do produto |
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Fabricação na qual:
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Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 25 % do preço à saída da fábrica do produto |
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8535 |
Aparelhos para interrupção, seccionamento, protecção, derivação, ligação ou conexão de circuitos eléctricos para uma tensão superior a 1 000 V |
Fabricação na qual:
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Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 30 % do preço à saída da fábrica do produto |
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8536 |
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Fabricação na qual:
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Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 30 % do preço à saída da fábrica do produto |
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Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto |
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Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto |
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Fabricação:
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8537 |
Quadros, painéis, consolas, cabinas, armários e outros suportes com dois ou mais aparelhos das posições 8535 ou 8536, para comando eléctrico ou distribuição de energia eléctrica, incluindo os que incorporem instrumentos ou aparelhos do capítulo 90, assim como os aparelhos de comutação da posição 8517 |
Fabricação na qual:
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Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 30 % do preço à saída da fábrica do produto |
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ex ex 8541 |
Díodos, transístores e dispositivos semelhantes a semicondutores, com exclusão dos discos (wafers) ainda não cortados em microchapas |
Fabricação:
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Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 25 % do preço à saída da fábrica do produto |
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ex ex 8542 |
Circuitos integrados e microconjuntos electrónicos: |
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Fabricação na qual:
ou A função de difusão, na qual os circuitos integrados são formados por um substrato semicondutor através da introdução selectiva de um dopante apropriado, mesmo montados e/ou ensaiados num país que não os referidos nos artigos 3.o e 4.o |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 25 % do preço à saída da fábrica do produto |
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Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
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Fabricação na qual:
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Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 25 % do preço à saída da fábrica do produto |
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8544 |
Fios, cabos (incluindo os cabos coaxiais) e outros condutores, isolados para usos eléctricos (incluindo os envernizados ou oxidados anodicamente), mesmo com peças de conexão; cabos de fibras ópticas, constituídos de fibras embainhadas individualmente, mesmo como condutores eléctricos ou munidos de peças de conexão |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
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8545 |
Eléctrodos de carvão, escovas de carvão, carvões para lâmpadas ou para pilhas e outros artigos de grafite ou de carvão, com ou sem metal, para usos eléctricos |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
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8546 |
Isoladores de qualquer matéria, para usos eléctricos |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
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8547 |
Peças isolantes inteiramente de matérias isolantes, ou com simples peças metálicas de montagem (suportes roscados, por exemplo) incorporadas na massa, para máquinas, aparelhos e instalações eléctricas, excepto os isoladores da posição 8546; tubos isoladores e suas peças de ligação, de metais comuns, isolados interiormente |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
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8548 |
Desperdícios e resíduos de pilhas, de baterias de pilhas e de acumuladores, eléctricos; pilhas, baterias de pilhas e acumuladores, eléctricos, inservíveis; partes eléctricas de máquinas e aparelhos, não especificadas nem compreendidas em outras posições do presente capítulo |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
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ex ex Capítulo 86 |
Veículos e material para vias férreas ou semelhantes e suas partes; aparelhos mecânicos (incluindo os electromecânicos) de sinalização para vias de comunicação; excepto: |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
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8608 |
Material fixo de vias férreas ou semelhantes; aparelhos mecânicos (incluindo os electromecânicos) de sinalização, de segurança, de controlo ou de comando para vias férreas ou semelhantes, rodoviárias ou fluviais, para áreas ou parques de estacionamento, instalações portuárias ou para aeródromos; suas partes |
Fabricação:
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Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 30 % do preço à saída da fábrica do produto |
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ex ex Capítulo 87 |
Veículos, excepto material circulante ferroviário ou eléctrico, suas partes e acessórios; excepto: |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
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8709 |
Veículos automóveis sem dispositivo de elevação, dos tipos utilizados em fábricas, armazéns, portos ou aeroportos, para transporte de mercadorias a curtas distâncias; carros-tractores dos tipos utilizados nas estações ferroviárias; suas partes |
Fabricação:
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Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 30 % do preço à saída da fábrica do produto |
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8710 |
Veículos e carros blindados de combate, armados ou não, e suas partes |
Fabricação:
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Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 30 % do preço à saída da fábrica do produto |
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8711 |
Motocicletas (incluindo os ciclomotores) e outros ciclos equipados com motor auxiliar, mesmo com carro lateral; carros laterais: |
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Fabricação na qual:
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Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 20 % do preço à saída da fábrica do produto |
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Fabricação na qual:
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Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 25 % do preço à saída da fábrica do produto |
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Fabricação na qual:
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Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 30 % do preço à saída da fábrica do produto |
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ex ex 8712 |
Bicicletas sem rolamentos de esferas |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias da posição 8714 |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 30 % do preço à saída da fábrica do produto |
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8715 |
Carrinhos e veículos semelhantes para transporte de crianças, e suas partes |
Fabricação:
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Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 30 % do preço à saída da fábrica do produto |
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8716 |
Reboques e semi-reboques, para quaisquer veículos; outros veículos não autopropulsionados; suas partes |
Fabricação:
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Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 30 % do preço à saída da fábrica do produto |
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ex ex Capítulo 88 |
Aeronaves e aparelhos espaciais, e suas partes; excepto: |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
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ex ex 8804 |
Pára-quedas giratórios |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, incluindo outras matérias da posição 8804 |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
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8805 |
Aparelhos e dispositivos para lançamento de veículos aéreos; aparelhos e dispositivos para aterragem de veículos aéreos em porta-aviões e aparelhos e dispositivos semelhantes; aparelhos de treino de voo em terra; suas partes |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 30 % do preço à saída da fábrica do produto |
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Capítulo 89 |
Embarcações e estruturas flutuantes |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto. Contudo, não podem ser utilizados os cascos da posição 8906 |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
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ex ex Capítulo 90 |
Instrumentos e aparelhos de óptica, de fotografia, de cinematografia, de medida, de controlo ou de precisão; instrumentos e aparelhos médico-cirúrgicos; suas partes e acessórios; excepto: |
Fabricação:
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Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 30 % do preço à saída da fábrica do produto |
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9001 |
Fibras ópticas e feixes de fibras ópticas; cabos de fibras ópticas, excepto os da posição 8544; matérias polarizantes, em folhas ou em placas; lentes (incluindo as de contacto), prismas, espelhos e outros elementos de óptica, de qualquer matéria, não montados, excepto os de vidro não trabalhado opticamente |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
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9002 |
Lentes, prismas, espelhos e outros elementos de óptica, de qualquer matéria, montados, para instrumentos e aparelhos, excepto os de vidro não trabalhado opticamente |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
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9004 |
Óculos para correcção, protecção ou outros fins, e artigos semelhantes |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
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ex ex 9005 |
Binóculos, monóculos e outros telescópios ópticos, e suas armações; excepto os aparelhos de radioastronomia e suas armações |
Fabricação:
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Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 30 % do preço à saída da fábrica do produto |
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ex ex 9006 |
Aparelhos fotográficos (excepto câmaras cinematográficas); aparelhos e dispositivos, incluindo as lâmpadas e tubos de luz relâmpago (flash), para fotografia, excepto as lâmpadas de ignição eléctrica |
Fabricação:
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Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 30 % do preço à saída da fábrica do produto |
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9007 |
Câmaras e projectores, cinematográficos, mesmo com aparelhos de gravação ou de reprodução de som incorporados |
Fabricação:
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Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 30 % do preço à saída da fábrica do produto |
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9011 |
Microscópios ópticos, incluindo os microscópios para fotomicrografia, cinefotomicrografia ou microprojecção |
Fabricação:
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Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 30 % do preço à saída da fábrica do produto |
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ex ex 9014 |
Outros instrumentos e aparelhos de navegação |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
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9015 |
Instrumentos e aparelhos de geodesia, topografia, agrimensura, nivelamento, fotogrametria, hidrografia, oceanografia, hidrologia, meteorologia ou de geofísica, excepto bússolas; telémetros |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
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9016 |
Balanças sensíveis a pesos iguais ou inferiores a 5 cg, com ou sem pesos |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
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9017 |
Instrumentos de desenho, de traçado ou de cálculo (por exemplo, máquinas de desenhar, pantógrafos, transferidores, estojos de desenho geométrico, réguas de cálculo e discos de cálculo); instrumentos de medida de distâncias de uso manual (por exemplo, metros, micrómetros, paquímetros e calibres), não especificados nem compreendidos em outras posições do presente capítulo |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
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9018 |
Instrumentos e aparelhos para medicina, cirurgia, odontologia e veterinária, incluindo os aparelhos de cintilografia e outros aparelhos electromédicos, bem como os aparelhos para testes visuais: |
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Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, incluindo outras matérias da posição 9018 |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
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Fabricação:
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Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 25 % do preço à saída da fábrica do produto |
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9019 |
Aparelhos de mecanoterapia; aparelhos de massagem; aparelhos de psicotécnica; aparelhos de ozonoterapia, de oxigenoterapia, de aerossolterapia, aparelhos respiratórios de reanimação e outros aparelhos de terapia respiratória |
Fabricação:
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Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 25 % do preço à saída da fábrica do produto |
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9020 |
Outros aparelhos respiratórios e máscaras contra gases, excepto as máscaras de protecção desprovidas de mecanismo e de elemento filtrante amovível |
Fabricação:
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Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 25 % do preço à saída da fábrica do produto |
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9024 |
Máquinas e aparelhos para ensaios de dureza, tracção, compressão, elasticidade ou de outras propriedades mecânicas de materiais (por exemplo, metais, madeira, têxteis, papel, plásticos) |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
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9025 |
Densímetros, areómetros, pesa-líquidos e instrumentos flutuantes semelhantes, termómetros, pirómetros, barómetros, higrómetros e psicrómetros, registadores ou não, mesmo combinados entre si |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
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9026 |
Instrumentos e aparelhos para medida ou controlo do caudal, do nível, da pressão ou de outras características variáveis dos líquidos ou gases (por exemplo, medidores de caudal, indicadores de nível, manómetros, contadores de calor), excepto os instrumentos e aparelhos das posições 9014, 9015, 9028 ou 9032 |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
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9027 |
Instrumentos e aparelhos para análises físicas ou químicas (por exemplo, polarímetros, refractómetros, espectrómetros, analisadores de gases ou de fumos); instrumentos e aparelhos para ensaios de viscosidade, porosidade, dilatação, tensão superficial ou semelhantes ou para medidas calorimétricas, acústicas ou fotométricas (incluindo os indicadores de tempo de exposição); micrótomos |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
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9028 |
Contadores de gases, de líquidos ou de electricidade, incluindo os aparelhos para a sua aferição: |
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Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
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Fabricação na qual:
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Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 30 % do preço à saída da fábrica do produto |
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9029 |
Outros contadores (contadores de voltas, contadores de produção, taxímetros, totalizadores de caminho percorrido, podómetros); indicadores de velocidade e tacómetros, excepto os das posições 9014 ou 9015; estroboscópios |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
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9030 |
Osciloscópios, analisadores de espectro e outros instrumentos e aparelhos para medida ou controlo de grandezas eléctricas; instrumentos e aparelhos para medida ou detecção de radiações alfa, beta, gama, X, cósmicas ou outras radiações ionizantes |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
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9031 |
Instrumentos, aparelhos e máquinas de medida ou controlo, não especificados nem compreendidos em outras posições do presente capítulo; projectores de perfis |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
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9032 |
Instrumentos e aparelhos para regulação ou controlo, automáticos |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
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9033 |
Partes e acessórios, não especificados nem compreendidos em outras posições do presente capítulo, para máquinas, aparelhos, instrumentos ou artigos do capítulo 90 |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
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ex ex Capítulo 91 |
Caixas de relógios, relógios e suas partes; excepto: |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
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9105 |
Despertadores e outros relógios e aparelhos de relojoaria semelhantes, excepto de mecanismo de pequeno volume |
Fabricação na qual:
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Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 30 % do preço à saída da fábrica do produto |
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9109 |
Mecanismos de relojoaria, completos e montados |
Fabricação na qual:
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Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 30 % do preço à saída da fábrica do produto |
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9110 |
Maquinismos de relógio completos, não montados ou parcialmente montados (chablons); mecanismos de relojoaria incompletos, montados; esboços de mecanismos de relojoaria |
Fabricação na qual:
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Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 30 % do preço à saída da fábrica do produto |
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9111 |
Caixas de relógios das posições 9101 ou 9102 e suas partes |
Fabricação:
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Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 30 % do preço à saída da fábrica do produto |
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9112 |
Caixas de outros aparelhos de relojoaria e suas partes |
Fabricação:
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Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 30 % do preço à saída da fábrica do produto |
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9113 |
Pulseiras de relógios e suas partes: |
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Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
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Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto |
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Capítulo 92 |
Instrumentos musicais; suas partes e acessórios |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
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Capítulo 93 |
Armas e munições; suas partes e acessórios |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto |
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ex ex Capítulo 94 |
Móveis; mobiliário médico-cirúrgico; colchões, almofadas e semelhantes; aparelhos de iluminação não especificados nem compreendidos em outros capítulos; anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras, luminosos e artigos semelhantes; construções pré-fabricadas; excepto: |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
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ex ex 9401 e ex ex 9403 |
Móveis de metal comum, com tecido de algodão não guarnecido com um peso máximo de 300 g/m2 |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto ou Fabricação a partir de tecidos de algodão que se apresentem numa forma própria para utilização nos produtos das posições 9401 ou 9403, desde que: |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
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9405 |
Aparelhos de iluminação (incluindo os projectores) e suas partes, não especificados nem compreendidos em outras posições; anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras luminosos, e artigos semelhantes, que contenham uma fonte luminosa fixa permanente, e suas partes não especificadas nem compreendidas em outras posições |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto |
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9406 |
Construções pré-fabricadas |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto |
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ex ex Capítulo 95 |
Brinquedos, jogos, artigos para divertimento ou para desporto; suas partes e acessórios; excepto: |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto |
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ex ex 9503 |
Outros brinquedos; modelos reduzidos e modelos semelhantes para divertimento, mesmo animados; quebra-cabeças (puzzles) de qualquer tipo |
Fabricação:
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ex ex 9506 |
Tacos de golfe e suas partes |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto. Contudo, podem ser utilizados os esboços destinados à fabricação de cabeças de tacos de golfe |
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ex ex Capítulo 96 |
Obras diversas; excepto: |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto |
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ex ex 9601 e ex ex 9602 |
Obras de matérias animais, vegetais ou minerais para entalhar |
Fabricação a partir de matérias trabalhadas da posição do produto |
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ex ex 9603 |
Vassouras e escovas (com excepção de vassouras e semelhantes e escovas feitas de pelo de marta ou de esquilo), vassouras mecânicas de uso manual, não motorizadas; bonecas e rolos para pintura; rolos de borracha ou de matérias flexíveis semelhantes |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto |
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9605 |
Conjuntos de viagem para toucador de pessoas, para costura ou para limpeza de calçado ou de roupas |
Cada artigo que constitui o sortido deve cumprir a regra que lhe seria aplicada se não se apresentasse incluído no sortido. Contudo, o sortido pode conter produtos não originários, desde que o seu valor total não exceda 15 % do preço à saída da fábrica do sortido |
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9606 |
Botões, incluindo os de pressão; formas e outras partes, de botões ou de botões de pressão; esboços de botões |
Fabricação:
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9608 |
Canetas esferográficas; canetas e marcadores de ponta de feltro ou de outras pontas porosas; canetas de tinta permanente e outras canetas; estiletes para duplicadores; lapiseiras; canetas porta-penas, porta-lápis e artigos semelhantes; suas partes (incluindo as tampas e prendedores), excepto os artigos da posição 9609 |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto. Contudo, podem ser utilizados aparos e suas pontas da mesma posição da do produto |
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9612 |
Fitas impressoras para máquinas de escrever e fitas impressoras semelhantes, com tinta ou preparadas de outra forma para imprimir, montadas ou não em carretéis ou cartuchos; almofadas de carimbo, impregnadas ou não, com ou sem caixa |
Fabricação:
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ex ex 9613 |
Isqueiros piezo |
Fabricação na qual o valor das matérias da posição 9613 utilizadas não exceda 30 % do preço à saída da fábrica do produto |
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ex ex 9614 |
Cachimbos e seus fornilhos |
Fabricação a partir de esboços |
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Capítulo 97 |
Objectos de arte, de colecção ou antiguidades |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto |
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ANEXO III
Modelo do certificado de circulação EUR.1 e respectivo pedido
Instruções para a impressão
1. |
O formato do formulário é de 210 × 297 mm, com uma tolerância máxima de 8 mm para mais e de 5 mm para menos no que respeita ao comprimento. O papel a utilizar é de cor branca, sem pastas mecânicas, colado para escrita e pesando, no mínimo, 25 g/m2. Está revestido de uma impressão de fundo guilhochado, de cor verde, tornando visíveis quaisquer falsificações por processos mecânicos ou químicos. |
2. |
As autoridades competentes das partes contratantes podem reservar-se o direito de proceder à impressão dos certificados ou confiá-la a tipografias por eles autorizadas. Neste último caso, cada certificado EUR.1 deve incluir uma referência a essa autorização. Além disso, o certificado EUR.1 deve conter o nome e o endereço da tipografia ou um sinal que permita a sua identificação. Deve igualmente conter um número de série, impresso ou não, destinado a individualizá-lo. |
ANEXO IV
Texto da declaração na factura
A declaração na factura, cujo texto é a seguir apresentado, deve ser prestada de acordo com as notas de pé de página. Contudo, estas não têm que ser reproduzidas.
Versão búlgara
Износителят на продуктите, обхванати от този документ (митническо разрешение № … (13)) декларира, че освен където ясно е отбелязано друго, тези продукти са с …. (14) преференциален произход.
Versão espanhola
El exportador de los productos incluidos en el presente documento [autorización aduanera no ... (13)] declara que, salvo indicación en sentido contrario, estos productos gozan de un origen preferencial... (14).
Versão checa
Vývozce výrobků uvedených v tomto dokumentu (číslo povolení … (13)) prohlašuje, že kromě zřetelně označených, mají tyto výrobky preferenční původ v … (14).
Versão dinamarquesa
Eksportøren af varer, der er omfattet af nærværende dokument, (toldmyndighedernes tilladelse nr. ... (13)), erklærer, at varerne, medmindre andet tydeligt er angivet, har præferenceoprindelse i ... (14).
Versão alemã
Der Ausführer (Ermächtigter Ausführer; Bewilligungsnr. ... (13)) der Waren, auf die sich dieses Handelspapier bezieht, erklärt, dass diese Waren, soweit nicht anders angegeben, präferenzbegünstigte ... (14) Ursprungswaren sind.
Versão estónia
Käesoleva dokumendiga hõlmatud toodete eksportija (tolli kinnitus nr ... (13)) deklareerib, et need tooted on ... (14) sooduspäritoluga, välja arvatud juhul, kui on selgelt näidatud teisiti.
Versão grega
Ο εξαγωγέας των προϊόντων που καλύπτονται από το παρόν έγγραφο [άδεια τελωνείου υπ' αριθ. ... (13)] δηλώνει ότι, εκτός εάν δηλώνεται σαφώς άλλως, τα προϊόντα αυτά είναι προτιμησιακής καταγωγής ... (14).
Versão inglesa
The exporter of the products covered by this document (customs authorization No ... (13)) declares that, except where otherwise clearly indicated, these products are of ... (14) preferential origin.
Versão francesa
L'exportateur des produits couverts par le présent document [autorisation douanière no ... (13)] déclare que, sauf indication claire du contraire, ces produits ont l'origine préférentielle ... (14).
Versão italiana
L'esportatore delle merci contemplate nel presente documento [autorizzazione doganale n. ... (13)] dichiara che, salvo indicazione contraria, le merci sono di origine preferenziale… (14).
Versão letã
To produktu eksportētājs, kuri ietverti šajā dokumentā (muitas atļauja Nr. … (13)), deklarē, ka, izņemot tur, kur ir citādi skaidri noteikts, šiem produktiem ir preferenciāla izcelsme … (14).
Versão lituana
Šiame dokumente išvardytų prekių eksportuotojas (muitinės liudijimo Nr … (13)) deklaruoja, kad, jeigu kitaip nenurodyta, tai yra … (14) preferencinės kilmės prekės.
Versão húngara
A jelen okmányban szereplő áruk exportőre (vámfelhatalmazási szám: ... (13)) kijelentem, hogy eltérő egyértelmű jelzés hiányában az áruk preferenciális ... (14) származásúak.
Versão maltesa
L-esportatur tal-prodotti koperti b'dan id-dokument (awtorizzazzjoni tad-dwana Nru. … (13)) jiddikjara li, ħlief fejn indikat b'mod ċar li mhux hekk, dawn il-prodotti huma ta' oriġini preferenzjali … (14).
Versão neerlandesa
De exporteur van de goederen waarop dit document van toepassing is (douanevergunning nr. ... (13)), verklaart dat, behoudens uitdrukkelijke andersluidende vermelding, deze goederen van preferentiële ... oorsprong zijn (14).
Versão polaca
Eksporter produktów objętych tym dokumentem (upoważnienie władz celnych nr … (13)) deklaruje, że z wyjątkiem gdzie jest to wyraźnie określone, produkty te mają … (14) preferencyjne pochodzenie.
Versão portuguesa
O abaixo assinado, exportador dos produtos abrangidos pelo presente documento [autorização aduaneira n.o ... (13)], declara que, salvo indicação expressa em contrário, estes produtos são de origem preferencial ... (14).
Versão romena
Exportatorul produselor ce fac obiectul acestui document (autorizaţia vamală nr. … (13)) declară că, exceptând cazul în care în mod expres este indicat altfel, aceste produse sunt de origine preferenţială … (14).
Versão eslovaca
Vývozca výrobkov uvedených v tomto dokumente (číslo povolenia … (13)) vyhlasuje, že okrem zreteľne označených, majú tieto výrobky preferenčný pôvod v … (14).
Versão eslovena
Izvoznik blaga, zajetega s tem dokumentom (pooblastilo carinskih organov št … (13)) izjavlja, da, razen če ni drugače jasno navedeno, ima to blago preferencialno … (14) poreklo.
Versão finlandesa
Tässä asiakirjassa mainittujen tuotteiden viejä (tullin lupa n:o ... (13)) ilmoittaa, että nämä tuotteet ovat, ellei toisin ole selvästi merkitty, etuuskohteluun oikeutettuja ... alkuperätuotteita (14).
Versão sueca
Exportören av de varor som omfattas av detta dokument (tullmyndighetens tillstånd nr. ... (13)) försäkrar att dessa varor, om inte annat tydligt markerats, har förmånsberättigande ... ursprung (14).
Versão croata
Izvoznik proizvoda obuhvaćenih ovom ispravom (carinsko ovlaštenje br. ... (13)) izjavljuje da su, osim ako je drukčije izričito navedeno, ovi proizvodi ... (14) preferencijalnog podrijetla.
(1) Relativamente às condições especiais referentes ao “tratamento definido”, ver notas introdutórias 7.1 e 7.3.
(2) Relativamente às condições especiais referentes ao “tratamento definido”, ver nota introdutória 7.2.
(3) Segundo a nota 3 do capítulo 32, estas preparações são as dos tipos utilizados para colorir qualquer matéria ou destinadas a entrar como ingredientes na fabricação de preparações corantes, desde que não estejam classificadas noutra posição do capítulo 32.
(4) Por “grupo” entende-se qualquer parte da designação da posição separada do resto por um ponto e vírgula.
(5) No caso de produtos compostos de matérias classificadas nas posições 3901 a 3906, por um lado, e nas posições 3907 a 3911, por outro, esta restrição apenas se aplica ao grupo de matérias que predomina, em peso, no produto obtido.
(6) Consideram-se de elevada transparência as tiras cuja atenuação óptica – medida segundo o método a ASTM-D 1003-16 pelo nefelómetro de Gardner (isto é, factor de Haze ou de obscurecimento) – é inferior a 2 %.
(7) As condições especiais aplicáveis aos produtos constituídos por uma mistura de matérias têxteis constam da nota introdutória 5.
(8) A utilização desta matéria está limitada à fabricação de tecidos dos tipos utilizados na maquinaria para fabrico de papel.
(9) Ver nota introdutória 6.
(10) Relativamente aos artefactos de malha, sem elástico nem borracha, obtidos por costura ou reunião de partes de malha (cortadas ou tricotadas directamente com esse corte), ver nota introdutória 6.
(11) SEMII — Semiconductor Equipment and Materials Institute Incorporated (Instituto de Equipamento e Materiais Semicondutores).
(12) Regra aplicável até 31.12.2005.
(13) Quando a declaração na factura é efectuada por um exportador autorizado, o número de autorização desse exportador autorizado deve ser indicado neste espaço. Quando a declaração na factura não é efectuada por um exportador autorizado, as palavras entre parênteses podem ser omitidas ou o espaço deixado em branco.
(14) Deve ser indicada a origem dos produtos. Quando a declaração na factura está relacionada, no todo ou em parte, com produtos originários de Ceuta e Melilha, o exportador deve identificá-los claramente no documento em que é efectuada a declaração através da menção “CM.”.