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Document 31992D0168
92/168/EEC: Commission Decision of 4 March 1992 authorizing Greece to restrict the marketing of seed of certain varieties of an agricultural plant species (Only the Greek text is authentic)
92/168/CEE: Decisão da Comissão, de 4 de Março de 1992, que autoriza a Grécia a restringir a comercialização de sementes de certas variedades de determinada espécie de planta agrícola (Apenas faz fé o texto em língua grega)
92/168/CEE: Decisão da Comissão, de 4 de Março de 1992, que autoriza a Grécia a restringir a comercialização de sementes de certas variedades de determinada espécie de planta agrícola (Apenas faz fé o texto em língua grega)
JO L 74 de 20.3.1992, p. 46–46
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)
In force
92/168/CEE: Decisão da Comissão, de 4 de Março de 1992, que autoriza a Grécia a restringir a comercialização de sementes de certas variedades de determinada espécie de planta agrícola (Apenas faz fé o texto em língua grega)
Jornal Oficial nº L 074 de 20/03/1992 p. 0046 - 0046
DECISÃO DA COMISSÃO de 4 de Março de 1992 que autoriza a Grécia a restringir a comercialização de sementes de certas variedades de determinada espécie de planta agrícola (Apenas faz fé o texto em língua grega) (92/168/CEE) A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, Tendo em conta a Directiva 70/457/CEE do Conselho, de 29 de Setembro de 1970, que diz respeito ao catálogo comum das variedades das espécies de plantas agrícolas (1), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 90/654/CEE (2), e, nomeadamente, os nos 2 e 3 do seu artigo 15o, Tendo em conta o pedido apresentado pela República Helénica, Considerando que, em conformidade com o no 1 do artigo 15o da Directiva 70/457/CEE, os Estados-membros assegurarão que, após ter expirado o prazo de 31 de Dezembro do segundo ano que se segue àquele em que uma variedade foi aceite, as sementes e propágulos de variedades aceites após 1 de Julho de 1972 num ou mais Estados-membros, em conformidade com as disposições daquela directiva, deixam de estar sujeitas a restrições de comercialização relacionadas com a variedade; Considerando, porém, que o no 2 do artigo 15o da Directiva 70/457/CEE estabelece que, nos casos previstos no no 3 do artigo 15o, um Estado-membro pode ser autorizado, a seu pedido, a proibir a comercialização de sementes e propágulos de certas variedades; Considerando que o pedido da Grécia diz respeito a variedades temporas de soja; que o pedido foi feito antes de 31 de Dezembro de 1989 e se baseia no no 3, segunda alternativa da alínea c), do artigo 15o da Directiva 70/457/CEE, nomeadamente no facto de ser bem conhecido que tais variedades não são actualmente adequadas para cultivo na Grécia; Considerando que se verificam as condições previstas no no 3, segunda alternativa da alínea c), do artigo 15o da Directiva 70/457/CEE, nomeadamente o facto de ser bem conhecido que as variedades temporas de soja não são actualmente adequadas para cultivo na Grécia; Considerando, porém, que o sistema de concessão de autorizações em conformidade com o no 2 do artigo 15o da referida directiva deve ser revisto, tendo em vista a realização do mercado interno; que esta revisão afectará todas as derrogações doravante concedidas, a partir de 31 de Dezembro de 1992, o mais tardar; Considerando que as medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité permanente das sementes e propágulos agrícolas, hortícolas e florestais, ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO: Artigo 1o A República Helénica fica autorizada a proibir a comercialização no seu território de sementes das seguintes variedades constantes da lista do catálogo comum de variedades de espécies de plantas agrícolas de 1989: Plantas oleaginosas e fibrosas Glycine max (L.) Merr. (soja) Ambassador Dorado Leman Artigo 2o A autorização concedida no artigo 1o será retirada quando deixarem de ser satisfeitas as condições que a determinaram. Artigo 3o A República Helénica notificará a Comissão e os outros Estados-membros da data a partir da qual fará uso da autorização prevista no artigo 1o e dos métodos pormenorizados a utilizar. Artigo 4o A República Helénica é a destinatária da presente decisão. Feito em Bruxelas, em 4 de Março de 1992. Pela Comissão Ray MAC SHARRY Membro da Comissão (1) JO no L 225 de 12. 10. 1970, p. 1. (2) JO no L 353 de 17. 12. 1990, p. 48.