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Document 62017TN0570

    Processo T-570/17: Recurso interposto em 17 de agosto de 2017 — Algebris (UK) e o./Comissão

    JO C 392 de 20.11.2017, p. 32–33 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    20.11.2017   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 392/32


    Recurso interposto em 17 de agosto de 2017 — Algebris (UK) e o./Comissão

    (Processo T-570/17)

    (2017/C 392/42)

    Língua do processo: inglês

    Partes

    Recorrentes: Algebris (UK) Ltd (Londres, Reino Unido), Anchorage Capital Group LLC (Nova Iorque, Nova Iorque, Estados Unidos), Ronit Capital LLP (Londres) (representantes: T. Soames, lawyer, R. East, Solicitor, N. Chesaites, Barrister e J. Vandenbussche, lawyer)

    Recorrida: Comissão Europeia

    Pedidos

    As recorrentes concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne:

    anular a Decisão (UE) 2017/1246 da Comissão, de 7 de junho de 2017, que aprova o programa de resolução adotado pelo Conselho Único de Resolução através da Decisão SRB/EES/2017/08 de 7 de junho de 2017 em relação ao Banco Popular Español, S.A. (1) na sua totalidade, ou alternativamente, o artigo 1.o da mesma;

    condenar a Comissão no pagamento das despesas das recorrentes.

    Fundamentos e principais argumentos

    As recorrentes invocam seis fundamentos de recurso.

    1.

    Com o primeiro fundamento, alegam que a Comissão Europeia não cumpriu de forma adequada, ou de todo, a sua obrigação legal de avaliar os aspetos discricionários do Programa de Resolução.

    2.

    Com o segundo fundamento, alegam que a Comissão Europeia não fundamentou a decisão impugnada de forma adequada.

    3.

    Com o terceiro fundamento, alegam que a Comissão Europeia cometeu violações graves dos princípios da confidencialidade e do sigilo profissional, contrariamente ao artigo 339.o TFUE e ao artigo 88.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 806/2014 (2) do Mecanismo Único de Resolução e de um Fundo Único de Resolução e à jurisprudência do Tribunal de Justiça, não tendo cumprido também, desse modo, o direito das recorrentes a uma boa administração, consagrado no artigo 41.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.

    4.

    Com o quarto fundamento, alegam que a Comissão Europeia cometeu erros manifestos de apreciação na aplicação dos artigos 14.o, 18.o, 20.o, 21.o, 22.o e 24.o do Regulamento n.o 806/2014.

    A este respeito, as recorrentes alegam que a avaliação do Banco Popular, que constituiu a base da ação de resolução adotada ao abrigo do Programa de Resolução, não foi justa, prudente ou fiável, e era incoerente com o «princípio de que nenhum credor fica em pior situação»; por conseguinte, não constituiu uma prova precisa, fiável e coerente para se constituir como base do Programa de Resolução; e não podia fundamentar a decisão impugnada. Além disso e pelas mesmas razões, o Programa de Resolução (e, por isso, a decisão impugnada) era manifestamente desproporcionado ao ir além do necessário para assegurar os objetivos de resolução.

    5.

    Com o quinto fundamento, alegam que o Programa de Resolução aprovado pela decisão impugnada viola os direitos de propriedade das recorrentes conforme consagrado nos princípios gerais do direito da União Europeia e no artigo 17.o da Carta dos Direitos Fundamentais.

    6.

    Com o sexto fundamento, alegam que o Programa de Resolução foi adotado e aprovado pela Comissão Europeia em violação do direito de audiência das recorrentes, em conformidade com o artigo 41.o da Carta dos Direitos Fundamentais e da jurisprudência do Tribunal de Justiça.


    (1)  Decisão (UE) 2017/1246 da Comissão, de 7 de junho de 2017, que aprova o programa de resolução para o Banco Popular Español S.A. (notificada com o número C(2017) 4038), JO 2017 L 178, p. 15.

    (2)  Regulamento (UE) n.o 806/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de julho de 2014, que estabelece regras e um procedimento uniformes para a resolução de instituições de crédito e de certas empresas de investimento no quadro de um Mecanismo Único de Resolução e de um Fundo Único de Resolução bancária e que altera o Regulamento (UE) n.o 1093/2010.


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