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Document 62015CN0388

Processo C-388/15: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Raad van State (Bélgica) em 17 de julho de 2015 — Denis Malcorps e o./Vlaams Gewest, interveniente: Gemeentelijk Havenbedrijf Antwerpen

JO C 354 de 26.10.2015, p. 19–19 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

26.10.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 354/19


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Raad van State (Bélgica) em 17 de julho de 2015 — Denis Malcorps e o./Vlaams Gewest, interveniente: Gemeentelijk Havenbedrijf Antwerpen

(Processo C-388/15)

(2015/C 354/21)

Língua do processo: neerlandês

Órgão jurisdicional de reenvio

Raad van State.

Partes no processo principal

Recorrentes: Denis Malcorps, Myriam Rijssens, Guido Van De Walle

Recorrido: Vlaams Gewest

Interveniente: Gemeentelijk Havenbedrijf Antwerpen

Questão prejudicial

O Plano regional de ordenamento do território contém normas urbanísticas vinculativas que estabelecem que o desenvolvimento de zonas (em especial para empresas portuárias e marítimas, parques logísticos, infraestruturas de vias navegáveis e infraestruturas de tráfego e transporte) cujos recursos naturais (local de reprodução de um tipo de habitat natural ou um habitat em relação ao qual foi designada a zona especial de conservação em causa) contribuem para os objetivos de conservação das zonas especiais de conservação em causa, apenas é possível após a criação de um habitat sustentável em zonas de espécies raras ou ameaçadas (designadas dentro da rede Natura 2000) e após decisão do Governo flamengo na sequência de decisão prévia pela administração flamenga encarregue da preservação da natureza — que deverá integrar um pedido de obtenção de uma licença urbanística com vista à realização dos referidos objetivos — no sentido de que foi conseguida a criação duradoura das zonas de espécies raras ou ameaçadas.

Podem essas normas urbanísticas e os desenvolvimentos positivos nelas previstos para a zona de espécies raras ou ameaçadas ser tidos em conta na avaliação dos possíveis efeitos significativos ou na realização de uma avaliação adequada, na aceção do artigo 6.o, n.o 3, da Diretiva Habitats (1), ou apenas podem ser considerados «medidas compensatórias», na aceção do artigo 6.o, n.o 4, da Diretiva Habitats, na medida em que estejam preenchidos os requisitos estabelecidos nesta disposição?


(1)  Diretiva 92/43/CEE do Conselho, de 21 de maio de 1992, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens (JO L 206, p. 7).


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