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Document 62015CN0103

Processo C-103/15 P: Recurso interposto em 3 de março de 2015 pelo Internationaler Hilfsfonds e.V. contra o despacho do Tribunal Geral (Segunda Secção) de 9 de janeiro de 2015 no processo T-482/12, Internationaler Hilfsfonds/Comissão

JO C 302 de 14.9.2015, p. 12–13 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

14.9.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 302/12


Recurso interposto em 3 de março de 2015 pelo Internationaler Hilfsfonds e.V. contra o despacho do Tribunal Geral (Segunda Secção) de 9 de janeiro de 2015 no processo T-482/12, Internationaler Hilfsfonds/Comissão

(Processo C-103/15 P)

(2015/C 302/16)

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: Internationaler Hilfsfonds e.V. (representante: H.-H. Heyland, advogado)

Outra parte no processo: Comissão Europeia

Pedidos do recorrente

O recorrente conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:

Anular a decisão do Tribunal Geral de 9 de janeiro de 2015,

Remeter o processo ao Tribunal Geral, para julgamento,

Condenar a Comissão nas despesas do processo.

Fundamentos e principais argumentos

Nos termos do artigo 56.o do Estatuto do Tribunal de Justiça, foi interposto recurso contra o despacho do Tribunal Geral, de 9 de janeiro de 2015, no processo T-482/12. Com este despacho, o Tribunal Geral declarou inadmissível o recurso do Internationaler Hilfsfonds e.V. contra a Comissão Europeia, com o fundamento de que não foram apresentados suficientes documentos e fundamentos de recurso. Contudo, por força das condições impostas no acórdão de 22 de maio de 2012 no processo T-300/10, a Comissão, abstraindo de algumas exceções, estava obrigada a fornecer ao recorrente a documentação completa do dossier relativo ao contrato LIEN 97-2011. Estas condições não foram respeitadas: em vez disso, a Comissão forneceu vários documentos com partes em branco e rasuras e nem apresentou vários outros documentos. Na sua petição inicial de 27 de outubro de 2012, o Internationaler Hilfsfonds e.V. formulou de modo exaustivo as suas críticas, apresentando e referindo a carta que enviou à Comissão em 27 de julho de 2012, pela qual solicitou à Comissão que tomasse as medidas de seguimento necessárias por força do artigo 266.o TFUE, em conjugação com o artigo 254.o, n.o 6, TFUE. Apresentou igualmente ao Tribunal Geral a correspondência trocada a esse respeito e anexou essa correspondência à petição inicial.

O Tribunal Geral afirmou na sua decisão impugnada com o recurso que a petição inicial não cumpre os requisitos de forma do artigo 44.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento de Processo e que os fundamentos do recurso não foram suficientemente formulados. Isto é contestado pelo recorrente, que afirma ter apresentado em detalhe e não apenas de maneira sucinta, o contexto do recurso, os fundamentos do recurso e todas as informações que teriam permitido ao Tribunal Geral, sem mais, apreciar o litígio. Critica o Tribunal Geral, em especial, por ter declarado inadmissível o seu pedido subsidiário, de anular parcialmente a decisão da Comissão, de 28 de agosto de 2012 (pela qual a Comissão transmitiu os documentos incompletos), embora tivesse reconhecido o fundamento do recurso a este respeito.

O recorrente alega ainda que o Tribunal Geral considerou os documentos por ele fornecidos em anexo como uma mera referência geral e não os reconheceu devidamente, embora eles ajudassem a esclarecer os motivos e os documentos indicados na petição inicial e, deste modo, fossem parte integrante da petição inicial. O recorrente contesta também o entendimento do Tribunal Geral, de que a réplica por ele apresentada é inoperante — embora, de acordo com o Regulamento de Processo, a tenha submetido como complemento da petição inicial, tendo precisado os seus argumentos e fornecido todos os documentos contestados. O recorrente considera que a decisão impugnada enferma de erro de direito, dado que assenta em erros processuais graves e que, desse modo, foi excluído pelo Tribunal Geral do acesso à tutela jurisdicional.


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