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Document 62010CN0309

    Processo C-309/10: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Verwaltungsgerichtshof (Áustria) em 29 de Junho de 2010 — Agrana Zucker GmbH/Bundesminister für Land- und Forstwirtschaft, Umwelt und Wasserwirtschaft

    JO C 260 de 25.9.2010, p. 4–5 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    25.9.2010   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 260/4


    Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Verwaltungsgerichtshof (Áustria) em 29 de Junho de 2010 — Agrana Zucker GmbH/Bundesminister für Land- und Forstwirtschaft, Umwelt und Wasserwirtschaft

    (Processo C-309/10)

    ()

    2010/C 260/05

    Língua do processo: alemão

    Órgão jurisdicional de reenvio

    Verwaltungsgerichtshof

    Partes no processo principal

    Recorrente: Agrana Zucker GmbH

    Recorrido: Bundesminister für Land- und Forstwirtschaft, Umwelt und Wasserwirtschaft

    Questões prejudiciais

    1.

    Deve o artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 320/2006 do Conselho, de 20 de Fevereiro de 2006, que estabelece um regime temporário de reestruturação da indústria açucareira na Comunidade e altera o Regulamento (CE) n.o 1290/2005 relativo ao financiamento da política agrícola comum (1) (JO L 58, p. 42), ser interpretado no sentido de que, em qualquer caso, se deve cobrar na íntegra o montante temporário a título da reestruturação para o açúcar e o xarope de inulina, no valor de 113,30 euros por tonelada de quota para a campanha de comercialização de 2008/2009, tal como previsto no n.o 2 do referido artigo, ainda que esse pagamento gere um (considerável) excedente no fundo de reestruturação e se afigure ser de excluir um novo aumento das necessidades de financiamento?

    2.

    Caso o Tribunal de Justiça responda afirmativamente à primeira questão:

    O artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 320/2006, ao prever o montante temporário a título da reestruturação, viola, neste caso, o princípio da competência de atribuição, por poder instituir um tributo de carácter geral que não se destina exclusivamente ao financiamento de despesas que beneficiam o sujeito passivo do tributo?


    (1)  JO L 58, p. 42.


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