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Processo europeu para ações de pequeno montante — as regras que regem os litígios transfronteiriços

Processo europeu para ações de pequeno montante — as regras que regem os litígios transfronteiriços

 

SÍNTESE DE:

Regulamento (CE) n.o 861/2007, que estabelece um processo europeu para ações de pequeno montante

QUAL É O OBJETIVO DESTE REGULAMENTO?

  • O regulamento cria um processo escrito simplificado e acelerado para o tratamento de casos que envolvem ações de pequeno montante transfronteiriças*. Este processo reduz custos e assegura que as decisões proferidas num país da União Europeia (UE) são automaticamente executadas num outro país.
  • O Regulamento (CE) n.o 861/2007 foi melhorado e modernizado pelo Regulamento (UE) n.° 2015/2421, que também atualizou as normas para o procedimento europeu de injunção de pagamento [introduzido pela primeira vez pelo Regulamento (CE) no1896/2006].

PONTOS-CHAVE

A legislação:

  • aplica-se a casos civis e comerciais transfronteiriços em ações até 5 000 euros;
  • não se aplica:
    • ao estado ou à capacidade das pessoas singulares;
    • aos direitos patrimoniais decorrentes de regimes matrimoniais ou de parcerias;
    • às obrigações alimentares de natureza familiar;
    • aos testamentos e às sucessões;
    • às falências;
    • à segurança social;
    • à arbitragem;
    • ao direito do trabalho;
    • ao arrendamento de propriedades;
    • às violações da vida privada e dos direitos da personalidade, incluindo difamação.

O processo determina:

  • os requerentes iniciam o processo por escrito, enviando um formulário de requerimento modelo A (anexo I) preenchido, incluindo qualquer documentação relevante, para o órgão jurisdicional competente;
  • os órgãos jurisdicionais podem:
    • solicitar informações suplementares, esclarecimentos ou retificações relativamente à apresentação do primeiro pedido, utilizando o formulário modelo B (anexo II);
    • rejeitar requerimentos que não são aceitáveis ou no caso de o requerente não fornecer as informações suplementares no prazo especificado;
    • decidir realizar uma audiência, se considerarem impossível proferir uma decisão exclusivamente com base em provas escritas;
  • os órgãos jurisdicionais prosseguem a ação, enviando ao requerido o requerimento e o formulário de resposta, modelo C (anexo III), no prazo de 14 dias a contar da receção do formulário corretamente preenchido;
  • os requeridos:
    • devem apresentar a sua resposta ao órgão jurisdicional no prazo de 30 dias. A sua resposta é enviada ao requerente no prazo de 14 dias;
    • podem alegar na sua resposta que o valor do pedido não pecuniário excede o limite de 5 000 euros. O órgão jurisdicional decide quanto à veracidade dessa alegação. Em caso contrário, a ação é prosseguida. Em caso de confirmação da alegação, a ação fica sob a alçada do sistema jurídico competente do país;
  • os órgãos jurisdicionais decidem no prazo de 30 dias a contar da receção da resposta do requerido ou do requerente, salvo se:
    • solicitarem às partes esclarecimentos suplementares;
    • solicitarem a produção de prova da forma mais simples e mais prática;
    • efetuarem uma audiência, utilizando tecnologias de comunicação à distância, tais como vídeo ou teleconferências, sempre que possível, embora as pessoas singulares possam pedir para estar presentes fisicamente;
  • os documentos e as decisões podem ser transmitidos pelo correio ou por via eletrónica, com aviso de receção;
  • os formulários oficiais devem ser apresentados numa língua de processo do órgão jurisdicional e os restantes documentos poderão ter de ser traduzidos;
  • aplica-se o direito processual do país da UE de tramitação do processo.

As custas judiciais:

  • não devem ser desproporcionadas e superiores àquelas de processos judiciais nacionais simplificados;
  • devem permitir às partes, particularmente àquelas que se encontram noutro país da UE, a utilização de formas de pagamento à distância, tais como a transferência bancária, cartão de crédito ou de débito ou pagamento diretamente de uma conta bancária.

As despesas são suportadas pela parte vencida e não são atribuídas à outra parte se incorridas desnecessariamente ou se não forem proporcionais ao pedido.

É possível apresentar um recurso contra a decisão, caso tal esteja previsto pela lei nacional do órgão jurisdicional.

Revisão da decisão:

  • é possível se o requerido:
    • não tiver recebido o formulário de requerimento ou a notificação da audiência a tempo de preparar a sua defesa;
    • tiver sido impedido de contestar o pedido por motivo de força maior (ou devido a circunstâncias excecionais), sem que tal facto lhe possa ser imputado;
    • requerer a revisão no prazo de 30 dias a contar da decisão;
  • pode ser aceite pelo órgão jurisdicional, em cujo caso a decisão é considerada nula, ou rejeitada, aplicando-se a decisão.

As decisões:

  • são:
    • executórias em qualquer país da UE;
    • devem ser acompanhadas de uma certidão, formulário modelo D (anexo IV), na língua relevante da UE, e entregues gratuitamente, se uma das partes assim desejar;
  • recusadas na jurisdição de execução, na sequência de um pedido da parte vencida, se for incompatível com uma decisão anteriormente proferida num país da UE ou num país não pertencente à UE, desde que:
    • a decisão anterior diga respeito às mesmas partes e à mesma causa de pedir;
    • a decisão anterior tenha sido proferida no país da UE de execução ou seja reconhecida legalmente como tal;
    • a incompatibilidade não tenha sido nem tenha podido ser invocada como exceção na ação judicial do outro país;
  • podem, após um pedido de impugnação ou revisão por uma das partes, levar um tribunal na jurisdição de execução a:
    • limitar o processo de execução a providências cautelares;
    • condicionar a execução;
    • em circunstâncias excecionais, suspender completamente o processo.

A execução de decisões é regida pela legislação do país de execução das mesmas.

Os países da UE:

  • disponibilizam o formulário de requerimento modelo A em todos os órgãos jurisdicionais que aplicam o processo europeu para ações de pequeno montante;
  • prestam assistência gratuita ao preenchimento dos formulários e fornecimento de informações gerais;
  • não terão de prestar apoio judiciário ou assistência jurídica a casos específicos;
  • informam a Comissão Europeia sobre a possibilidade ou não de apresentação de recurso, nos termos do direito nacional — a Comissão coloca a informação à disposição do público;
  • utilizam a Rede Judiciária Europeia em Matéria Civil e Comercial para informar o público em geral e os profissionais.

A PARTIR DE QUANDO SÃO APLICÁVEIS OS REGULAMENTOS?

  • O Regulamento (CE) n.o 861/2007 entrou em vigor em 1 de janeiro de 2009, com exceção das regras que requerem que os países da UE informem a Comissão sobre aspetos relativos a competência, meios de comunicação e recursos (artigo 25.o), que entraram em vigor em 1 de janeiro de 2008.
  • O Regulamento de Alteração (UE) 2015/2421 entrou em vigor em 14 de julho de 2017, à exceção do ponto (16) do artigo 1.o, que altera o artigo 25.o do Regulamento (CE) n.o 861/2007, que entrou em vigor em 14 de janeiro de 2017.

CONTEXTO

PRINCIPAIS TERMOS

Transfronteiriço: pelo menos uma das partes tem domicílio ou residência num país da UE que não é o país do órgão jurisdicional a que o caso é submetido.

PRINCIPAL DOCUMENTO

Regulamento (CE) n.o861/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de julho de 2007, que estabelece um processo europeu para ações de pequeno montante (JO L 199 de 31.7.2007, p. 1-22).

As sucessivas alterações ao Regulamento (CE) 861/2007 foram integradas no texto de base. A versão consolidada tem apenas valor documental.

DOCUMENTOS RELACIONADOS

Regulamento (CE) n.° 1896/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, que cria um procedimento europeu de injunção de pagamento (JO L 399 de 30.12.2006, p. 1-32).

Ver versão consolidada.

última atualização 05.05.2020

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