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O regulamento estabelece um sistema comum para as estatísticas europeias respeitantes às pessoas e aos agregados domésticos1 com base em dados individuais recolhidos a partir de amostras.
O regulamento abrange as recolhas de dados que devem ser efetuadas em cada Estado-Membro da União Europeia (UE) com base numa amostra de unidades de observação constituída por agregados domésticos privados ou por pessoas pertencentes a agregados domésticos privados que têm a sua residência habitual nesse Estado-Membro.
Domínios e tópicos
As recolhas de dados estão organizadas nos domínios e tópicos detalhados no anexo I do regulamento. A recolha de dados deve contemplar os seguintes domínios:
participação no mercado de trabalho;
rendimento e condições de vida;
a saúde;
o ensino e a formação;
utilização das tecnologias da informação e comunicação;
ocupação do tempo; e
consumo.
Em todos os domínios, os conjuntos de dados devem abranger os seguintes tópicos comuns:
elementos técnicos;
características das pessoas e dos agregados domésticos;
participação no mercado de trabalho;
nível de escolaridade completo e percurso educativo;
saúde: estado de saúde e incapacidade, acesso, disponibilidade e utilização de cuidados de saúde e determinantes da saúde.
Além dos tópicos comuns a todos os domínios, os conjuntos de dados devem abranger os seguintes tópicos:
antiguidade no emprego, percurso laboral e experiência profissional anterior;
condições de trabalho, incluindo horário de trabalho e organização do tempo de trabalho;
participação em atividades de educação e formação;
rendimento, consumo e componentes da riqueza (por ex. propriedade de habitação), incluindo dívidas;
condições de vida, incluindo privação material, habitação, zona envolvente e acesso a serviços;
qualidade de vida, incluindo participação social, cívica, económica e cultural, inclusão e bem-estar;
alterar os tópicos detalhados enumerados no anexo I para refletir as evoluções relevantes e dar resposta às novas necessidades dos utilizadores;
criar ou adaptar um planeamento contínuo plurianual de 8 anos; e
fixar o número e a designação das variáveis a serem recolhidas.
A Comissão pode adotar atos de execução relativos a especificações técnicas de:
conjuntos de dados;
formatos técnicos necessários para a transmissão da informação;
características de bases de amostragem;
relatórios de qualidade; e
características técnicas de elementos comuns a vários conjuntos de dados.
Os Estados-Membros devem começar a transmitir os dados à Comissão (Eurostat), em consonância com o presente regulamento, a partir de 2021.
Cinco anexos fornecem informação detalhada sobre:
tópicos a abranger;
requisitos de precisão;
características das amostras;
frequência; e
prazos para a transmissão de dados.
Estudos-piloto e de viabilidade
A Comissão irá lançar estudos-piloto e de viabilidade a fim de melhorar a qualidade dos conjuntos de dados e dos indicadores sociais. Estes estudos financiados pela Comissão deverão abranger:
a comparabilidade dos dados;
o desenvolvimento de novas metodologias;
a modernização da recolha de dados; e
as novas exigências dos utilizadores, visando em especial as populações que são difíceis de alcançar, os dados sobre subpopulações específicas, em especial as mais vulneráveis, permitindo a disponibilização de estatísticas a nível territorial NUTS 2 e produzindo dados pormenorizados a nível local de forma mais célere e eficiente em termos de custos.
Em conformidade com o Regulamento Financeiro da UE [Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046], se for caso disso, a UE pode conceder subvenções a Estados-Membros, especialmente para o reforço dos meios.
A PARTIR DE QUANDO É APLICÁVEL O REGULAMENTO?
O regulamento é aplicável desde . No que respeita aos domínios de ocupação do tempo e consumo, entrará em vigor em .
Agregado doméstico. Uma unidade social com regras comuns que partilha as despesas do agregado ou as necessidades quotidianas numa residência comum e partilhada. Um agregado doméstico inclui uma pessoa que reside sozinha ou um grupo de pessoas, que não têm necessariamente um vínculo, que moram no mesmo endereço com uma gestão doméstica comum, ou seja, que partilham, pelo menos, uma refeição por dia ou um espaço de sala de estar.
PRINCIPAL DOCUMENTO
Regulamento (UE) 2019/1700 do Parlamento Europeu e do Conselho, de , que estabelece um regime comum das estatísticas europeias respeitantes às pessoas e aos agregados domésticos, com base em dados individuais recolhidos a partir de amostras, que altera os Regulamentos (CE) n.o 808/2004, (CE) n.o 452/2008 e (CE) n.o 1338/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, e revoga o Regulamento (CE) n.o 1177/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 577/98 do Conselho (JO L 261 I de , p. 1-32).
DOCUMENTOS RELACIONADOS
Regulamento Delegado (UE) 2023/212 da Comissão, de , que completa o Regulamento (UE) 2019/1700 do Parlamento Europeu e do Conselho, especificando o número e a designação das variáveis do domínio rendimento e condições de vida relativas ao acesso a serviços (JO L 30 de , p. 1-3).
Regulamento Delegado (UE) 2023/167 da Comissão, de , que altera o Regulamento Delegado (UE) 2020/256 que estabelece um planeamento contínuo plurianual (JO L 24 de , p. 3-6).
Regulamento Delegado (UE) 2023/126 da Comissão, de , que completa o Regulamento (UE) 2019/1700 do Parlamento Europeu e do Conselho especificando o número e a designação das variáveis relativas ao domínio consumo (JO L 17 de , p. 1-7).
Regulamento de Execução (UE) 2022/2498 da Comissão, de , que especifica os elementos técnicos dos conjuntos de dados do inquérito por amostragem no domínio do rendimento e condições de vida sobre o acesso aos serviços nos termos do Regulamento (UE) 2019/1700 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 325 de , p. 16-30).
Regulamento Delegado (UE) 2022/2447 da Comissão, de , que complementa o Regulamento (UE) 2019/1700 do Parlamento Europeu e do Conselho, especificando o número e a designação das variáveis com periodicidade de oito em oito anos no domínio população ativa referentes aos «jovens no mercado de trabalho», ao «nível de escolaridade completo — detalhes, incluindo interrupção ou abandono da educação» e à «conciliação da vida profissional com a vida familiar» (JO L 320 de , p. 1-3).
Regulamento de Execução (UE) 2022/2312 da Comissão, de , relativo às variáveis com periodicidade de oito em oito anos no domínio população ativa referentes aos «jovens no mercado de trabalho», ao «nível de escolaridade completo — detalhes, incluindo interrupção ou abandono da educação» e à «conciliação da vida profissional com a vida familiar» nos termos do Regulamento (UE) 2019/1700 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 307 de , p. 34-44).
Regulamento Delegado (UE) 2022/2279 da Comissão, de , que completa o Regulamento (UE) 2019/1700 do Parlamento Europeu e do Conselho especificando o número e a designação das variáveis relativas ao domínio utilização das tecnologias de informação e comunicação para o ano de referência de 2023 (JO L 301 de , p. 1-19).
Regulamento de Execução (UE) 2022/2094 da Comissão, de , que especifica os elementos técnicos dos conjuntos de dados, estabelece os formatos técnicos de transmissão da informação e define a forma e o conteúdo dos relatórios de qualidade sobre a organização de um inquérito por amostragem no domínio consumo em conformidade com o Regulamento (UE) 2019/1700 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 281 de , p. 23-52).
Regulamento de Execução (UE) 2022/1399 da Comissão, de , que especifica os elementos técnicos do conjunto de dados, estabelece os formatos técnicos para a transmissão das informações e define a forma e o conteúdo dos relatórios de qualidade sobre a organização de um inquérito por amostragem no domínio utilização das tecnologias de informação e comunicação para o ano de referência de 2023 em conformidade com o Regulamento (UE) 2019/1700 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 213 de , p. 13-56).
Regulamento (UE) 2022/132 da Comissão, de , que altera o Regulamento (CE) n.o 1099/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às estatísticas da energia, no que se refere às atualizações das estatísticas anuais e mensais da energia (JO L 20 de , p. 208-271).
Regulamento Delegado (UE) 2020/256 da Comissão, de , que complementa o Regulamento (UE) 2019/1700 do Parlamento Europeu e do Conselho por via da criação de um planeamento contínuo plurianual (JO L 54 de , p. 1-8).
As sucessivas alterações do Regulamento (UE) 2020/256 foram integradas no texto de base. A versão consolidada tem apenas valor documental.
Regulamento (UE) 2019/2152 do Parlamento Europeu e do Conselho, de , relativo às estatísticas europeias das empresas, que revoga 10 atos jurídicos no domínio das estatísticas das empresas (JO L 327 de , p. 1-35).
Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de , relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.o 1296/2013, (UE) n.o 1301/2013, (UE) n.o 1303/2013, (UE) n.o 1304/2013, (UE) n.o 1309/2013, (UE) n.o 1316/2013, (UE) n.o 223/2014, (UE) n.o 283/2014, e a Decisão n.o 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 (JO L 193 de , p. 1-222).
Regulamento (CE) n.o1338/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de , relativo às estatísticas comunitárias sobre saúde pública e saúde e segurança no trabalho (JO L 354 de , p. 70-81).
Regulamento (CE) n.o452/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de , relativo à produção e ao desenvolvimento de estatísticas sobre educação e aprendizagem ao longo da vida (JO L 145 de , p. 227-233).