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Estatísticas europeias respeitantes às pessoas e aos agregados domésticos

Estatísticas europeias respeitantes às pessoas e aos agregados domésticos

SÍNTESE DE:

Regulamento (UE) 2019/1700 que estabelece um regime comum das estatísticas europeias respeitantes às pessoas e aos agregados domésticos, com base em dados individuais recolhidos a partir de amostras

QUAL É O OBJETIVO DESTE REGULAMENTO?

PONTOS-CHAVE

O regulamento abrange as recolhas de dados que devem ser efetuadas em cada Estado-Membro da União Europeia (UE) com base numa amostra de unidades de observação constituída por agregados domésticos privados ou por pessoas pertencentes a agregados domésticos privados que têm a sua residência habitual nesse Estado-Membro.

Domínios e tópicos

As recolhas de dados estão organizadas nos domínios e tópicos detalhados no anexo I do regulamento. A recolha de dados deve contemplar os seguintes domínios:

  • participação no mercado de trabalho;
  • rendimento e condições de vida;
  • a saúde;
  • o ensino e a formação;
  • utilização das tecnologias da informação e comunicação;
  • ocupação do tempo; e
  • consumo.

Em todos os domínios, os conjuntos de dados devem abranger os seguintes tópicos comuns:

  • elementos técnicos;
  • características das pessoas e dos agregados domésticos;
  • participação no mercado de trabalho;
  • nível de escolaridade completo e percurso educativo;
  • saúde: estado de saúde e incapacidade, acesso, disponibilidade e utilização de cuidados de saúde e determinantes da saúde.

Além dos tópicos comuns a todos os domínios, os conjuntos de dados devem abranger os seguintes tópicos:

  • antiguidade no emprego, percurso laboral e experiência profissional anterior;
  • condições de trabalho, incluindo horário de trabalho e organização do tempo de trabalho;
  • participação em atividades de educação e formação;
  • rendimento, consumo e componentes da riqueza (por ex. propriedade de habitação), incluindo dívidas;
  • condições de vida, incluindo privação material, habitação, zona envolvente e acesso a serviços;
  • qualidade de vida, incluindo participação social, cívica, económica e cultural, inclusão e bem-estar;
  • participação na sociedade da informação; e
  • ocupação do tempo (facultativo).

Atos delegados e de execução

A Comissão Europeia pode adotar atos delegados para:

  • alterar os tópicos detalhados enumerados no anexo I para refletir as evoluções relevantes e dar resposta às novas necessidades dos utilizadores;
  • criar ou adaptar um planeamento contínuo plurianual de 8 anos; e
  • fixar o número e a designação das variáveis a serem recolhidas.

A Comissão pode adotar atos de execução relativos a especificações técnicas de:

  • conjuntos de dados;
  • formatos técnicos necessários para a transmissão da informação;
  • características de bases de amostragem;
  • relatórios de qualidade; e
  • características técnicas de elementos comuns a vários conjuntos de dados.

Os Estados-Membros devem começar a transmitir os dados à Comissão (Eurostat), em consonância com o presente regulamento, a partir de 2021.

Cinco anexos fornecem informação detalhada sobre:

  • tópicos a abranger;
  • requisitos de precisão;
  • características das amostras;
  • frequência; e
  • prazos para a transmissão de dados.

Estudos-piloto e de viabilidade

A Comissão irá lançar estudos-piloto e de viabilidade a fim de melhorar a qualidade dos conjuntos de dados e dos indicadores sociais. Estes estudos financiados pela Comissão deverão abranger:

  • a comparabilidade dos dados;
  • o desenvolvimento de novas metodologias;
  • a modernização da recolha de dados; e
  • as novas exigências dos utilizadores, visando em especial as populações que são difíceis de alcançar, os dados sobre subpopulações específicas, em especial as mais vulneráveis, permitindo a disponibilização de estatísticas a nível territorial NUTS 2 e produzindo dados pormenorizados a nível local de forma mais célere e eficiente em termos de custos.

Em conformidade com o Regulamento Financeiro da UE [Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046], se for caso disso, a UE pode conceder subvenções a Estados-Membros, especialmente para o reforço dos meios.

A PARTIR DE QUANDO É APLICÁVEL O REGULAMENTO?

O regulamento é aplicável desde . No que respeita aos domínios de ocupação do tempo e consumo, entrará em vigor em .

CONTEXTO

Para mais informações, consultar:

PRINCIPAIS TERMOS

  1. Agregado doméstico. Uma unidade social com regras comuns que partilha as despesas do agregado ou as necessidades quotidianas numa residência comum e partilhada. Um agregado doméstico inclui uma pessoa que reside sozinha ou um grupo de pessoas, que não têm necessariamente um vínculo, que moram no mesmo endereço com uma gestão doméstica comum, ou seja, que partilham, pelo menos, uma refeição por dia ou um espaço de sala de estar.

PRINCIPAL DOCUMENTO

Regulamento (UE) 2019/1700 do Parlamento Europeu e do Conselho, de , que estabelece um regime comum das estatísticas europeias respeitantes às pessoas e aos agregados domésticos, com base em dados individuais recolhidos a partir de amostras, que altera os Regulamentos (CE) n.o 808/2004, (CE) n.o 452/2008 e (CE) n.o 1338/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, e revoga o Regulamento (CE) n.o 1177/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 577/98 do Conselho (JO L 261 I de , p. 1-32).

última atualização

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