This document is an excerpt from the EUR-Lex website
Document 62022CJ0498
Judgment of the Court (Fourth Chamber) of 5 September 2024.#Novo Banco SA - Sucursal en España and Others v C.F.O. and Others.#Requests for a preliminary ruling from the Tribunal Supremo.#Reference for a preliminary ruling – Reorganisation and winding up of credit institutions – Directive 2001/24/EC – Articles 3 and 6 – Reorganisation measure taken in respect of a credit institution – Transfer of the obligations and responsibilities of that credit institution to a ‘bridge bank’ prior to the bringing of a legal action seeking payment of a claim held against that credit institution – Transfer back to the same credit institution of certain of those obligations and responsibilities – Law of the Member State where the proceedings concerned were brought (lex concursus) – Effects of a reorganisation measure in other Member States – Mutual recognition – Effects of a failure to comply with the obligation to publish the reorganisation measure – Articles 17, 21, 38 and 47 of the Charter of Fundamental Rights of the European Union – Right to property – Effective judicial protection – Consumer protection – Directive 93/13/EC – Article 6(1) – Unfair terms – Principles of legal certainty and the protection of legitimate expectations – Whether the ‘bridge bank’ can be sued.#Joined Cases C-498/22 to C-500/22.
Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 5 de setembro de 2024.
Novo Banco SA - Sucursal en España e o. contra C.F.O. e o.
Pedidos de decisão prejudicial apresentados pelo Tribunal Supremo.
Reenvio prejudicial — Saneamento e liquidação das instituições de crédito — Diretiva 2001/24/CE — Artigos 3.° e 6.° — Medida de saneamento adotada em relação a uma instituição de crédito — Transmissão das obrigações e das responsabilidades dessa instituição de crédito a um “banco de transição” antes da propositura de uma ação judicial para pagamento do crédito detido sobre a referida instituição de crédito — Retransmissão de algumas dessas obrigações e responsabilidades à mesma instituição de crédito — Lei do Estado‑Membro de instauração do processo em causa (lex concursus) — Efeitos de uma medida de saneamento noutros Estados‑Membros — Reconhecimento mútuo — Efeitos do incumprimento da obrigação de publicidade da medida de saneamento — Artigos 17.°, 21.°, 38.° e 47.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia — Direito de propriedade — Proteção jurisdicional efetiva — Proteção dos consumidores — Diretiva 93/13/CEE — Artigo 6.°, n.° 1 — Cláusulas abusivas — Princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança legítima — Legitimidade passiva do “banco de transição”.
Processos apensos C-498/22 a C-500/22.
Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 5 de setembro de 2024.
Novo Banco SA - Sucursal en España e o. contra C.F.O. e o.
Pedidos de decisão prejudicial apresentados pelo Tribunal Supremo.
Reenvio prejudicial — Saneamento e liquidação das instituições de crédito — Diretiva 2001/24/CE — Artigos 3.° e 6.° — Medida de saneamento adotada em relação a uma instituição de crédito — Transmissão das obrigações e das responsabilidades dessa instituição de crédito a um “banco de transição” antes da propositura de uma ação judicial para pagamento do crédito detido sobre a referida instituição de crédito — Retransmissão de algumas dessas obrigações e responsabilidades à mesma instituição de crédito — Lei do Estado‑Membro de instauração do processo em causa (lex concursus) — Efeitos de uma medida de saneamento noutros Estados‑Membros — Reconhecimento mútuo — Efeitos do incumprimento da obrigação de publicidade da medida de saneamento — Artigos 17.°, 21.°, 38.° e 47.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia — Direito de propriedade — Proteção jurisdicional efetiva — Proteção dos consumidores — Diretiva 93/13/CEE — Artigo 6.°, n.° 1 — Cláusulas abusivas — Princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança legítima — Legitimidade passiva do “banco de transição”.
Processos apensos C-498/22 a C-500/22.
Court reports – general
ECLI identifier: ECLI:EU:C:2024:686
** AFFAIRE C-498/22 **
*A9* Tribunal Supremo, sala de lo Civil, auto de 19/07/2022 (4170/2018)
*P1* Tribunal Supremo, sala de lo Civil, Sentencia de 22/01/2025 (ECLI:ES:TS:2025:223)
** AFFAIRE C-499/22 **
*A9* Tribunal Supremo, sala de lo Civil, auto de 19/07/2022 (4422/2018)
*P1* Tribunal Supremo, sala de lo Civil, auto de 11/11/2024 (ECLI:ES:TS:2024:5557)
** AFFAIRE C-500/22 **
*A9* Tribunal Supremo, sala de lo Civil, auto de 19/07/2022 (4955/2018)
*P1* Tribunal Supremo, sala de lo Civil, Sentencia de 22/01/2025 (ECLI:ES:TS:2025:223)
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quarta Secção)
5 de setembro de 2024 ( *1 )
«Reenvio prejudicial — Saneamento e liquidação das instituições de crédito — Diretiva 2001/24/CE — Artigos 3.o e 6.o — Medida de saneamento adotada em relação a uma instituição de crédito — Transmissão das obrigações e das responsabilidades dessa instituição de crédito a um “banco de transição” antes da propositura de uma ação judicial para pagamento do crédito detido sobre a referida instituição de crédito — Retransmissão de algumas dessas obrigações e responsabilidades à mesma instituição de crédito — Lei do Estado‑Membro de instauração do processo em causa (lex concursus) — Efeitos de uma medida de saneamento noutros Estados‑Membros — Reconhecimento mútuo — Efeitos do incumprimento da obrigação de publicidade da medida de saneamento — Artigos 17.o, 21.o, 38.o e 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia — Direito de propriedade — Proteção jurisdicional efetiva — Proteção dos consumidores — Diretiva 93/13/CEE — Artigo 6.o, n.o 1 — Cláusulas abusivas — Princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança legítima — Legitimidade passiva do “banco de transição”»
Nos processos apensos C‑498/22 a C‑500/22,
que têm por objeto pedidos de decisão prejudicial apresentados, nos termos do artigo 267.o TFUE, pelo Tribunal Supremo (Supremo Tribunal, Espanha), por Decisões de 19 de julho de 2022, que deram entrada no Tribunal de Justiça em 21 e 22 de julho de 2022, nos processos
Novo Banco, S. A. — Sucursal en España,
Banco de Portugal,
Fundo de Resolução
contra
C.F.O. (C‑498/22),
J.M.F.T.,
M.H.D.S. (C‑499/22),
Proyectos, Obras y Servicios de Badajoz, S. L. (C‑500/22),
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quarta Secção),
composto por: C. Lycourgos, presidente de secção, O. Spineanu‑Matei, J.‑C. Bonichot, S. Rodin e L. S. Rossi (relatora), juízes,
advogado‑geral: J. Richard de la Tour,
secretário: L. Carrasco Marco, administradora,
vistos os autos e após a audiência de 26 de outubro de 2023,
vistas as observações apresentadas:
|
– |
em representação do Novo Banco, S. A. — Sucursal en España, por B. Fiestas Muñoz, N. Rodríguez Fernández e A. Suberviola Pagola, abogados, |
|
– |
em representação do Banco de Portugal e do Fundo de Resolução, por C. García Vega e J. M. Rodríguez Cárcamo, abogados, |
|
– |
em representação de C.F.O., por J. M. Arroyo Lorenzo, abogado, e I. C. Covadonga Juliá Corujo, procuradora, |
|
– |
em representação de J.M.F.T. e M.H.D.S., por J. A. Ballesteros Garrido, abogado, |
|
– |
em representação da Proyectos, Obras y Servicios de Badajoz, S. L., por J. M. Aguado Maestro, abogado, |
|
– |
em representação do Governo Espanhol, por L. Aguilera Ruiz e A. Gavela Llopis, na qualidade de agentes, |
|
– |
em representação do Governo Português, por P. Barros da Costa, M. Esménio e A. Rodrigues, na qualidade de agentes, assistidos por R. Esteves de Oliveira e P. Pinheiro, advogados, |
|
– |
em representação do Parlamento Europeu, por J. Etienne, P. López‑Carceller e A. Tamás, na qualidade de agentes, |
|
– |
em representação do Conselho da União Europeia, por G. Rugge e A. Westerhof Löfflerová, na qualidade de agentes, |
|
– |
em representação da Comissão Europeia, por J. L. Buendía Sierra, A. Nijenhuis, N. Ruiz García e D. Triantafyllou, na qualidade de agentes, |
ouvidas as conclusões do advogado‑geral na audiência de 21 de março de 2024,
profere o presente
Acórdão
|
1 |
Os pedidos de decisão prejudicial têm por objeto a interpretação do artigo 3.o, n.o 2, e do artigo 6.o da Diretiva 2001/24/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de abril de 2001, relativa ao saneamento e à liquidação das instituições de crédito (JO 2001, L 125, p. 15), do artigo 6.o, n.o 1, da Diretiva 93/13/CEE do Conselho, de 5 de abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores (JO 1993, L 95, p. 29), dos artigos 17.o, 21.o, 38.o e 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (a seguir «Carta»), bem como dos princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança legítima. |
|
2 |
Estes pedidos foram apresentados no âmbito de litígios que opõem o Novo Banco, S. A. — Sucursal en España (a seguir «Novo Banco»), apoiado pelo Banco de Portugal e pelo Fundo de Resolução (Portugal), a vários clientes do Novo Banco a respeito do impacto, em diversos contratos de produtos e serviços financeiros, das medidas de saneamento tomadas em relação ao Banco Espírito Santo, S. A. (BES), uma instituição de crédito portuguesa, e à sua sucursal espanhola (a seguir «BES Espanha»), ao qual sucedeu o Novo Banco. |
Quadro jurídico
Direito da União
Diretiva 2001/24
|
3 |
Os considerandos 3, 4, 6, 7, 11, 12 e 16 da Diretiva 2001/24 têm a seguinte redação:
[…]
[…]
[…]
|
|
4 |
O artigo 1.o, n.o 1, da Diretiva 2001/24 enuncia: «A presente diretiva é aplicável às instituições de crédito e às suas sucursais criadas num Estado‑Membro que não o da sede estatutária, tal como definidas nos primeiro e terceiro pontos do artigo 1.o da Diretiva 2000/12/CE, sem prejuízo das condições e isenções previstas no n.o 3 do artigo 2.o da referida diretiva.» |
|
5 |
Nos termos do artigo 2.o, sétimo travessão, da Diretiva 2001/24, entende‑se por «medidas de saneamento» as «medidas destinadas a preservar ou restabelecer a situação financeira de uma instituição de crédito, suscetíveis de afetar direitos preexistentes de terceiros, incluindo medidas que impliquem a possibilidade de suspensão de pagamentos, suspensão de medidas de execução ou redução dos créditos». |
|
6 |
O título II desta diretiva, intitulado «Medidas de saneamento», compreende os artigos 3.o a 8.o da mesma. |
|
7 |
O artigo 3.o da referida diretiva, sob a epígrafe «Adoção de medidas de saneamento — lei aplicável», dispõe: «1. Só as autoridades administrativas ou judiciais do Estado‑Membro de origem têm competência para determinar a aplicação, numa instituição de crédito, inclusivamente em relação às sucursais estabelecidas noutros Estados‑Membros, de uma ou mais medidas de saneamento. 2. Salvo disposição em contrário da presente diretiva, as medidas de saneamento são aplicadas de acordo com as leis, regulamentos e procedimentos aplicáveis no Estado‑Membro de origem. As referidas medidas produzem todos os seus efeitos de acordo com a legislação desse Estado‑Membro, em toda a Comunidade, sem nenhuma outra formalidade, inclusivamente em relação a terceiros nos outros Estados‑Membros, mesmo que as normas do Estado‑Membro de acolhimento que lhes sejam aplicáveis não prevejam tais medidas ou sujeitem a sua aplicação a condições que não se encontrem preenchidas. As medidas de saneamento produzirão os seus efeitos em toda a Comunidade logo que produzam os seus efeitos no Estado‑Membro em que foram tomadas.» |
|
8 |
O artigo 6.o da mesma diretiva, sob a epígrafe «Publicação», prevê: «1. Se a aplicação das medidas de saneamento determinadas nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 3.o for suscetível de afetar os direitos de terceiros num Estado‑Membro de acolhimento e se, no Estado‑Membro de origem, for possível interpor recurso da decisão de aplicação de tais medidas, as autoridades administrativas ou judiciais do Estado‑Membro de origem, o administrador ou qualquer pessoa habilitada para o efeito no Estado‑Membro de origem devem publicar um extrato da sua decisão no Jornal Oficial das Comunidades Europeias e em dois jornais de circulação nacional de cada um dos Estados‑Membros de acolhimento, por forma, nomeadamente, a permitir o exercício atempado dos direitos de recurso. 2. O extrato da decisão referido no n.o 1 será enviado, o mais rapidamente possível e pelas vias mais adequadas, ao Serviço das Publicações Oficiais das Comunidades Europeias e a dois jornais de circulação nacional de cada Estado‑Membro de acolhimento. 3. O Serviço das Publicações Oficiais das Comunidades Europeias publicará o extrato o mais tardar doze dias após o seu envio. 4. O extrato da decisão a publicar deve mencionar, na ou nas línguas oficiais dos Estados‑Membros em causa, designadamente, o objeto e o fundamento jurídico da decisão tomada, os prazos de recurso, em particular e de forma facilmente compreensível o termo desses prazos e, de forma precisa, o endereço das autoridades ou do órgão jurisdicional competentes para conhecer do recurso. 5. As medidas de saneamento são aplicáveis independentemente das medidas previstas nos n.os 1 a 3 e produzem todos os seus efeitos em relação aos credores, salvo disposição em contrário das autoridades administrativas ou judiciais do Estado‑Membro de origem ou da legislação desse Estado relativa a essas medidas.» |
|
9 |
O artigo 32.o da Diretiva 2001/24, sob a epígrafe «Processos pendentes», dispõe: «Os efeitos de medidas de saneamento ou de um processo de liquidação sobre um processo pendente relativo a um bem ou direito de que a instituição de crédito tenha sido privada regulam‑se exclusivamente pela lei do Estado‑Membro em que se encontra pendente o processo.» |
Diretiva 2014/59/UE
|
10 |
O considerando 65 da Diretiva 2014/59/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, que estabelece um enquadramento para a recuperação e a resolução de instituições de crédito e de empresas de investimento e que altera a Diretiva 82/891/CEE do Conselho, e as Diretivas 2001/24/CE, 2002/47/CE, 2004/25/CE, 2005/56/CE, 2007/36/CE, 2011/35/[UE], 2012/30/UE e 2013/36/UE e os Regulamentos (UE) n.o 1093/2010 e (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO 2014, L 173, p. 190), tem a seguinte redação: «Na qualidade de instituição total ou parcialmente detida por uma ou mais autoridades públicas ou controlada pela autoridade de resolução, uma instituição de transição terá por principal objetivo garantir a continuidade da prestação dos serviços financeiros essenciais aos clientes da instituição em situação de insolvência e das suas atividades financeiras essenciais. A instituição de transição deverá ser administrada de uma forma que viabilize a continuidade das suas atividades e deverá voltar a ser colocada no mercado quando as condições o permitirem e dentro do prazo previsto na presente diretiva, ou ser liquidada, se não for viável.» |
|
11 |
O artigo 83.o da Diretiva 2014/59, sob a epígrafe «Obrigações procedimentais das autoridades de resolução», dispõe: «1. Os Estados‑Membros asseguram que, logo que seja razoavelmente possível após a adoção de medidas de resolução, as autoridades de resolução cumpram os requisitos previstos nos n.os 2, 3 e 4. […] 4. As autoridades de resolução publicam ou garantem a publicação de uma cópia da decisão ou do instrumento pelo qual são tomadas as medidas de resolução ou de um aviso que resuma os efeitos das medidas de resolução e, em particular, os efeitos para os clientes de retalho e, se for caso disso, os termos e o período da suspensão ou restrição previstos nos artigos 69.o, 70.o e 71.o, pelos seguintes meios:
[…]» |
|
12 |
O artigo 117.o da Diretiva 2014/59, sob a epígrafe «Alteração da Diretiva 2001/24/CE», prevê, no ponto 1, o aditamento, ao artigo 1.o da Diretiva 2001/24, de um n.o 5, nos termos do qual «[o]s artigos 4.o e 7.o da presente diretiva não são aplicáveis caso se aplique o artigo 83.o da Diretiva 2014/59/UE». |
|
13 |
Nos termos do artigo 130.o, n.o 1, da Diretiva 2014/59, o prazo de transposição da mesma terminava em 31 de dezembro de 2014. |
|
14 |
Nos termos do artigo 131.o desta diretiva, esta entrou em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia, ou seja, dia 2 de julho de 2014. |
Diretiva 93/13
|
15 |
O artigo 3.o, n.o 1, da Diretiva 93/13 prevê: «Uma cláusula contratual que não tenha sido objeto de negociação individual é considerada abusiva quando, a despeito da exigência de boa‑fé, der origem a um desequilíbrio significativo em detrimento do consumidor, entre os direitos e obrigações das partes decorrentes do contrato.» |
|
16 |
O artigo 6.o, n.o 1, desta diretiva dispõe: «Os Estados‑Membros estipularão que, nas condições fixadas pelos respetivos direitos nacionais, as cláusulas abusivas constantes de um contrato celebrado com um consumidor por um profissional não vinculem o consumidor e que o contrato continue a vincular as partes nos mesmos termos, se puder subsistir sem as cláusulas abusivas.» |
|
17 |
O artigo 7.o, n.o 1, da referida diretiva prevê: «Os Estados‑Membros providenciarão para que, no interesse dos consumidores e dos profissionais concorrentes, existam meios adequados e eficazes para pôr termo à utilização das cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores por um profissional.» |
Direito espanhol
|
18 |
A Ley 6/2005 sobre saneamiento y liquidación de las entidades de crédito (Lei 6/2005, relativa ao Saneamento e à Liquidação das Instituições de Crédito), de 22 de abril de 2005 (BOE n.o 97, de 23 de abril de 2005, p. 13912), transpôs a Diretiva 2001/24 para a ordem jurídica espanhola. |
|
19 |
O artigo 19.o, n.o 1, desta lei prevê: «Nos casos em que tenha sido adotada uma medida de saneamento ou instaurado um processo de liquidação em relação a uma instituição de crédito, autorizada num Estado‑Membro da União Europeia, que possua pelo menos uma sucursal ou que preste serviços em Espanha, a referida medida ou o referido processo produzirão todos os seus efeitos em Espanha, sem nenhuma outra formalidade, logo que produzam todos os seus efeitos no Estado‑Membro em que a medida foi adotada ou em que o processo foi instaurado.» |
Direito português
|
20 |
Os artigos 145.o‑C e seguintes do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto‑Lei que aprova o Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, de 31 de dezembro de 1992 (Diário da República, I série‑A, n.o 301, 6.o suplemento, de 31 de dezembro de 1992; a seguir «RGICSF»), foram introduzidos pelo Decreto‑Lei n.o 31‑A/2012 (Diário da República, 1.a série, n.o 30, 1.o suplemento, de 10 de fevereiro de 2012). Estes artigos regulam as medidas de saneamento e de resolução das instituições de crédito e das sociedades financeiras. |
Litígios nos processos principais e questões prejudiciais
No processo C‑498/22
|
21 |
Em 11 de dezembro de 2006, C.F.O., um consumidor, celebrou com o BES Espanha um contrato de mútuo com garantia hipotecária que continha uma cláusula denominada «cláusula “de taxa mínima”», que estipulava uma taxa de juro mínima de 2 %. |
|
22 |
Por Acórdão de 9 de maio de 2013, o Tribunal Supremo (Supremo Tribunal, Espanha) declarou essa cláusula abusiva por falta de transparência. C.F.O. dirigiu‑se então ao BES Espanha, pedindo‑lhe que não aplicasse a cláusula em causa. O BES Espanha deixou de aplicar essa cláusula a partir de junho de 2013. |
|
23 |
Em aplicação do RGICSF, e no contexto das graves dificuldades financeiras do BES, o conselho de administração do Banco de Portugal adotou, por decisão de 3 de agosto de 2014, alterada por decisão do dia 11 de agosto seguinte (a seguir «decisão de agosto de 2014»), medidas denominadas «medidas de resolução» dessa instituição de crédito. |
|
24 |
Através da decisão de agosto de 2014, o Banco de Portugal criou um «banco de transição» ou «instituição de transição», a saber, o Novo Banco, para o qual foram transferidos os elementos do ativo, do passivo e os demais elementos extrapatrimoniais do BES descritos no anexo 2 dessa decisão. |
|
25 |
Este anexo 2 referia determinados elementos do passivo que, contudo, estavam excluídos da transferência para o Novo Banco e que, portanto, permaneciam no património do BES. Entre esses elementos do passivo figuravam os enumerados no n.o 1, alínea b), v), do referido anexo 2, a saber, «quaisquer responsabilidades ou contingências, nomeadamente as decorrentes de fraude ou da violação de disposições ou determinações regulatórias, penais ou contraordenacionais». |
|
26 |
Na sequência da transferência referida no n.o 24 do presente acórdão, o Novo Banco tornou‑se o credor hipotecário do contrato de mútuo celebrado em 11 de dezembro de 2006 e começou a faturar a C.F.O. as prestações mensais para o seu reembolso. |
|
27 |
Em 3 de outubro de 2014, o Banco de España (Banco de Espanha) publicou no Boletín del Estado um anúncio do qual constava que, com a decisão de agosto de 2014, o Banco de Portugal tinha aplicado ao BES uma medida de resolução que consistia na transferência parcial das suas atividades para o Novo Banco, que continuaria sem interrupção com a atividade ordinária do BES, sendo esta medida considerada uma medida de saneamento, na aceção do artigo 2.o da Diretiva 2001/24. |
|
28 |
Em 29 de dezembro de 2015, o Banco de Portugal adotou duas decisões para alterar e clarificar o anexo 2 da decisão de agosto de 2014 (a seguir «decisões de 29 de dezembro de 2015»). |
|
29 |
Nas decisões de 29 de dezembro de 2015 esclarecia‑se, nomeadamente, que, «em especial, a partir desse dia, os seguintes elementos do passivo do BES não [eram] transmitidos ao Novo Banco: […] v) os créditos e as indemnizações relacionados com a alegada anulação de determinadas cláusulas de contratos de mútuo em que o BES era o mutuante». |
|
30 |
Na sequência da prolação do Acórdão de 21 de dezembro de 2016, Gutiérrez Naranjo e o. (C‑154/15, C‑307/15 e C‑308/15, EU:C:2016:980), C.F.O. apresentou, em janeiro de 2017, um pedido de reembolso dos montantes cobrados pelo BES Espanha em aplicação da cláusula «de taxa mínima» do mútuo hipotecário. |
|
31 |
Por carta de 21 de março de 2017, o Novo Banco negou este pedido com o fundamento de que o BES Espanha tinha agido com total transparência no que respeitava às informações relativas a essa cláusula «de taxa mínima», que foram comunicadas na proposta assinada em 24 de novembro de 2006. |
|
32 |
Em 4 de maio de 2017, C.F.O. intentou uma ação contra o Novo Banco pedindo, por um lado, que fosse declarada a nulidade da referida cláusula, por esta ter caráter abusivo, e, por outro, que o Novo Banco fosse condenado a reembolsar‑lhe os montantes indevidamente pagos em aplicação da mesma cláusula. |
|
33 |
O Novo Banco suscitou a inadmissibilidade dessa ação, com o fundamento de que não podia ser demandado judicialmente, uma vez que o crédito que poderia ter surgido a favor de C.F.O., que consistia na restituição dos montantes cobrados pelo BES Espanha em aplicação da cláusula «de taxa mínima» em causa, não lhe tinha sido transferido pelas medidas de saneamento adotadas pelo Banco de Portugal em relação ao BES. |
|
34 |
Quer o órgão jurisdicional de primeira instância quer, em sede de recurso, a Audiencia Provincial (Audiência Provincial, Espanha) julgaram improcedente a exceção suscitada pelo Novo Banco e deram provimento às pretensões de C.F.O. |
|
35 |
O Novo Banco interpôs então recurso de cassação para o Tribunal Supremo (Supremo Tribunal), que é o órgão jurisdicional de reenvio, que admitiu o pedido de intervenção do Banco de Portugal e do Fundo de Resolução em apoio desse recurso. |
|
36 |
O órgão jurisdicional de reenvio salienta, primeiro, que as medidas de saneamento tomadas em relação ao BES estão abrangidas pelo direito da União, como o Tribunal de Justiça já declarou no Acórdão de 5 de maio de 2022, BPC Lux 2 e o. (C‑83/20, EU:C:2022:346, n.os 28 a 30), pelo que se deve considerar que a situação em causa no processo principal consubstancia uma aplicação deste direito, na aceção do artigo 51.o, n.o 1, da Carta. |
|
37 |
Segundo, esse órgão jurisdicional recorda que, embora se considere que a decisão de agosto de 2014 e as de 29 de dezembro de 2015 constituem medidas de saneamento, na aceção da Diretiva 2001/24, como o Tribunal de Justiça declarou no Acórdão de 29 de abril de 2021, Banco de Portugal e o. (C‑504/19, EU:C:2021:335), e embora essas decisões sejam suscetíveis de afetar terceiros, não houve, contrariamente ao que exige o artigo 6.o, n.os 1 a 4, desta diretiva, nenhuma publicação das referidas decisões. A este respeito, o órgão jurisdicional de reenvio sublinha que as informações comunicadas pelo Banco de Portugal no seu sítio Internet, em línguas inglesa e portuguesa, bem como aos meios de comunicação social espanhóis, sobre a crise do BES e a criação do Novo Banco eram muito genéricas e não permitiam aos clientes em questão identificar os elementos do passivo excluídos da transferência de património em causa e ter consciência da limitação dos seus direitos que essa exclusão implicava. As comunicações do Novo Banco destinadas aos seus clientes tendiam, aliás, mais a excluir a hipótese de estes últimos poderem ter sido afetados pelas medidas de saneamento em causa. De resto, o órgão jurisdicional de reenvio salienta que o anúncio publicado pelo Banco de Espanha, referido no n.o 27 do presente acórdão, também não cumpria os requisitos daquela disposição. |
|
38 |
A falta de publicação nos termos exigidos pelo artigo 6.o, n.os 1 a 4, da Diretiva 2001/24 terá impedido a quase totalidade dos clientes do banco em causa que residem em Espanha de impugnarem as decisões do Banco de Portugal, conduzindo‑os a intentar ações contra o Novo Banco no decurso das quais este deduziu, no entanto, uma exceção de inadmissibilidade com o fundamento de que as medidas de saneamento em causa não tinham transferido a obrigação de reembolsar os montantes pagos por esses clientes devido à aplicação de uma cláusula abusiva. |
|
39 |
Segundo o órgão jurisdicional de reenvio, o artigo 6.o, n.o 5, da Diretiva 2001/24, nos termos do qual as medidas de saneamento são aplicáveis e produzem todos os seus efeitos independentemente das medidas de publicidade previstas no artigo 6.o, nos n.os 1 a 3, desta diretiva, não deve permitir uma falta prolongada de publicação, no Estado‑Membro de acolhimento, das limitações ou privações de direitos que essas medidas impõem aos clientes da entidade em causa, nem das vias e modalidades de recurso de que dispõem as pessoas afetadas. |
|
40 |
Assim, o órgão jurisdicional de reenvio tem dúvidas sobre se a obrigação de reconhecimento, no Estado‑Membro de acolhimento, dos efeitos das medidas de saneamento adotadas no Estado‑Membro de origem, enunciada no artigo 3.o, n.o 2, da Diretiva 2001/24, é compatível com o princípio da proteção jurisdicional efetiva consagrado no artigo 47.o da Carta, a proibição de discriminação em razão da nacionalidade, prevista no artigo 21.o, n.o 2, da mesma, e o princípio da segurança jurídica, quando tais medidas não são publicadas nos termos exigidos pelo artigo 6.o, n.os 1 a 4, desta diretiva. |
|
41 |
Terceiro, o órgão jurisdicional de reenvio observa que o Novo Banco respondeu quanto ao mérito ao pedido de reembolso que lhe foi dirigido por C.F.O., sublinhando que o «banco [tinha] atuado com toda a transparência». Por conseguinte, C.F.O. intentou a sua ação judicial considerando, com toda a confiança, que o Novo Banco, enquanto instituição bancária controlada por uma autoridade pública que agia em aplicação do direito da União, tinha assumido todas as obrigações e responsabilidades do BES Espanha relacionadas com esse contrato. |
|
42 |
Por conseguinte, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta se, numa situação em que um consumidor, que reside no Estado‑Membro de acolhimento, pôde basear a sua confiança legítima no comportamento de um banco de transição, controlado por uma autoridade pública do Estado‑Membro de origem, a obrigação de reconhecimento dos efeitos das medidas de saneamento, enunciada no artigo 3.o, n.o 2, da Diretiva 2001/24, é conforme com o artigo 47.o da Carta e com o princípio da segurança jurídica. |
|
43 |
Por último, e quarto, o órgão jurisdicional de reenvio interroga‑se sobre a legalidade, à luz do direito da União, em especial à luz do artigo 6.o, n.o 1, da Diretiva 93/13, da «fragmentação» da relação contratual que resulta das medidas de saneamento em causa no processo principal. Com efeito, segundo esse órgão jurisdicional, ao passo que o consumidor em causa está vinculado pelas suas obrigações para com o Novo Banco, pagando a este as prestações mensais do mútuo hipotecário inicialmente celebrado com o BES Espanha, o Novo Banco fica dispensado da obrigação de reembolsar os montantes que foram cobrados pelo BES Espanha em aplicação da cláusula «de taxa mínima» em causa, o que leva a que esse consumidor suporte as consequências pecuniárias de uma cláusula abusiva, uma vez que, em todo o caso, não pode recuperar esses montantes junto do BES, atenta a situação de insolvência deste último. |
|
44 |
Neste contexto, o órgão jurisdicional de reenvio considera duvidoso que os direitos dos consumidores não prevaleçam sobre a estabilidade do sistema financeiro. A este respeito, salienta que, no Acórdão de 21 de dezembro de 2016, Gutiérrez Naranjo e o. (C‑154/15, C‑307/15 e C‑308/15, EU:C:2016:980), o Tribunal de Justiça declarou contrário ao artigo 6.o, n.o 1, da Diretiva 93/13 a jurisprudência do Tribunal Supremo (Supremo Tribunal) que limitava os efeitos restitutórios da anulação de cláusulas «de taxa mínima» nos contratos de mútuo hipotecário celebrados por um profissional com um consumidor, para garantir a estabilidade do sistema financeiro espanhol, que, na altura, atravessava uma grave crise. |
|
45 |
Por outro lado, o órgão jurisdicional de reenvio considera que o reconhecimento dos efeitos das medidas de saneamento, que, na prática, não permite ao consumidor em causa beneficiar do direito de restituição dos montantes pagos em aplicação de uma cláusula abusiva, quando, ao mesmo tempo, esse consumidor continua obrigado a pagar integralmente as prestações mensais do mútuo hipotecário que subscreveu, pode constituir uma ingerência desproporcionada no direito de propriedade do referido consumidor, contrária ao artigo 17.o da Carta. |
|
46 |
Nestas circunstâncias, o Tribunal Supremo (Supremo Tribunal) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:
|
No processo C‑499/22
|
47 |
J.M.F.T. e M.H.D.S. abriram uma conta de valores mobiliários e celebraram um contrato de gestão de carteira de investimentos com o BES Espanha. |
|
48 |
Em 3 de outubro de 2007, celebraram um contrato financeiro atípico (a seguir «CFA») com o BES Espanha, que era um produto financeiro complexo de risco elevado, com uma taxa de juro variável indexada à evolução das ações de outras instituições de crédito. O CFA venceu em 11 de outubro de 2014, data em que foi rescindido e liquidado com prejuízo pelo Novo Banco, que, entretanto, tinha sucedido ao BES Espanha. |
|
49 |
J.M.F.T. e M.H.D.S. celebraram também com o BES Espanha, em 28 de abril de 2008, um contrato relativo a um produto financeiro estruturado com termo a 28 de abril de 2013 e que foi liquidado com prejuízo pelo BES Espanha. |
|
50 |
Em agosto de 2014, J.M.F.T. recebeu várias comunicações da parte do Novo Banco dando conta, na sequência das decisões adotadas pelo Banco de Portugal em relação ao BES, da continuidade das relações bancárias entre os clientes do BES Espanha e a nova entidade, a saber, o Novo Banco, bem como do extrato do estado financeiro do CFA. |
|
51 |
Em 17 de abril de 2017, J.M.F.T. e M.H.D.S. intentaram uma ação contra o Novo Banco, na qual pediram, a título principal, a anulação dos dois contratos financeiros por erro no consentimento, devido à insuficiência das informações que o BES Espanha lhes fornecera, bem como a restituição das quantias recebidas por cada uma das partes, acrescidas de juros a contar da data de cada pagamento. A título subsidiário, J.M.F.T. e M.H.D.S. pediram que o Novo Banco fosse condenado a indemnizá‑los pelas perdas sofridas com a aquisição dos dois produtos financeiros em causa, acrescidas de juros calculados à taxa de juro legal a contar da citação para a ação. |
|
52 |
O Novo Banco invocou a inadmissibilidade da referida ação, com o fundamento de que não podia ser demandado judicialmente, uma vez que o crédito que poderia ter surgido a favor de J.M.F.T. e de M.H.D.S., que consistia, ou na restituição dos montantes pagos por estes últimos a título dos produtos financeiros devido à possível nulidade dos contratos em causa, ou na indemnização das perdas sofridas pelo facto de os clientes não terem sido informados dos riscos dos instrumentos financeiros em causa no processo principal, não tinha sido transferido para o Novo Banco pelas medidas de saneamento adotadas pelo Banco de Portugal em relação ao BES. |
|
53 |
A ação foi julgada procedente em primeira instância. |
|
54 |
A Audiencia Provincial (Audiência Provincial) deu provimento ao recurso interposto pelo Novo Banco, na parte em que dizia respeito ao contrato celebrado em 28 de abril de 2008, com o fundamento de que esse contrato tinha sido liquidado pelo BES Espanha em 28 de abril de 2013, ou seja, antes da criação do Novo Banco no âmbito da aplicação das medidas de saneamento do BES. Segundo esse órgão jurisdicional, a operação em causa tinha, portanto, esgotado os seus efeitos antes dessas medidas, pelo que nenhuma obrigação ou responsabilidade decorrente desse contrato tinha sido transferida para o banco de transição. |
|
55 |
Em contrapartida, a Audiencia Provincial (Audiência Provincial) confirmou a sentença proferida em primeira instância na parte em que dizia respeito ao CFA, gerido pelo Novo Banco, e posteriormente liquidado por este último em outubro de 2014. Este órgão jurisdicional também referiu que a decisão de agosto de 2014 não excluía da transferência um produto estruturado como o CFA, mas os instrumentos de dívida emitidos pelas instituições do BES. |
|
56 |
Chamado a conhecer de recursos desse acórdão, entre os quais o do Novo Banco, apoiado pelo Banco de Portugal e pelo Fundo de Resolução, o Tribunal Supremo (Supremo Tribunal) interroga‑se sobre a legalidade da obrigação de reconhecimento, no Estado‑Membro de acolhimento, dos efeitos das medidas de saneamento tomadas no Estado‑Membro de origem, enunciada no artigo 3.o, n.o 2, da Diretiva 2001/24, à luz das disposições e dos princípios do direito da União mencionados na decisão de reenvio no processo C‑498/22, com exceção da Diretiva 93/13, e com base em fundamentos substancialmente análogos aos resumidos nos n.os 37 a 42 do presente acórdão, relativos a essa decisão de reenvio. |
|
57 |
Nestas circunstâncias, o Tribunal Supremo (Supremo Tribunal) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:
|
No processo C‑500/22
|
58 |
Em 17 de novembro de 2014, a Proyectos, Obras y Servicios de Badajoz, S. L. (a seguir «POSB»), adquiriu, no mercado secundário, uma obrigação prioritária denominada «Senior Bond NB 6,875 % maturity July 2016», com termo em 15 de julho de 2016, pelo montante de 100000 euros. |
|
59 |
Esta obrigação tinha sido emitida pelo BES, mas, no momento da sua aquisição pela POSB, através de uma empresa de investimento terceira, este instrumento de dívida não subordinada fazia parte do património do Novo Banco, para o qual tinha sido transferido por força da decisão de agosto de 2014. |
|
60 |
Em julho de 2015, o Novo Banco pagou à POSB os rendimentos da obrigação correspondentes ao período 2014/2015. |
|
61 |
Quando a referida obrigação chegou ao seu termo, o Novo Banco nem pagou os rendimentos da obrigação a título do período 2015/2016 nem restituiu o seu valor nominal à POSB. |
|
62 |
Em resposta à reclamação desta última, o Novo Banco referiu que a sua recusa de pagamento se baseava nas decisões de 29 de dezembro de 2015, através das quais o Banco de Portugal tinha «retransmitido» os elementos do passivo associados à mesma obrigação do Novo Banco ao BES. Com efeito, essas decisões previam, nomeadamente, a «retransmissão» de obrigações não subordinadas, do Novo Banco ao BES, incluindo os direitos e responsabilidades decorrentes dos instrumentos de dívida não subordinados enumerados no anexo 2B das referidas decisões, instrumentos que incluíam a «Senior Bond NB 6,875 % maturity July 2016». |
|
63 |
Em 25 de junho de 2017, a POSB intentou uma ação contra o Novo Banco, pedindo o pagamento dos rendimentos dessa obrigação correspondentes à anuidade 2015/2016 e a restituição do montante correspondente ao valor nominal da obrigação. |
|
64 |
O Novo Banco invocou a inadmissibilidade dessa ação com o fundamento de que não podia ser demandado judicialmente, uma vez que os elementos do passivo associados à referida obrigação tinham sido «retransmitidos» ao BES. |
|
65 |
Quer o órgão jurisdicional de primeira instância quer, em sede de recurso, a Audiencia Provincial (Audiência Provincial) julgaram improcedente a exceção suscitada pelo Novo Banco e deram provimento às pretensões da POSB. |
|
66 |
Chamado a conhecer de um recurso interposto pelo Novo Banco, apoiado pelo Banco de Portugal e pelo Fundo de Resolução, o Tribunal Supremo (Supremo Tribunal) interroga‑se, em primeiro lugar, sobre a legalidade da obrigação de reconhecimento, no Estado‑Membro de acolhimento, dos efeitos das medidas de saneamento tomadas no Estado‑Membro de origem, enunciada no artigo 3.o, n.o 2, da Diretiva 2001/24, à luz do artigo 47.o da Carta, dos princípios da segurança jurídica e da igualdade e do princípio da proibição de discriminação em razão da nacionalidade, previsto no artigo 21.o, n.o 2, da Carta, com base em fundamentos substancialmente análogos aos resumidos nos n.os 37 a 40 do presente acórdão, relativos à decisão de reenvio no processo C‑498/22. |
|
67 |
Em segundo lugar, o órgão jurisdicional de reenvio salienta que a posse de um título de crédito não subordinado confere à POSB a proteção do direito fundamental de propriedade reconhecido pelo artigo 17.o da Carta. Ora, segundo esse órgão jurisdicional, a «retransmissão» ao BES das responsabilidades e das obrigações associadas a este título de crédito acarreta, na prática, uma privação do seu direito de propriedade, uma vez que o BES é um banco insolvente, privado dos seus ativos. |
|
68 |
É certo que o órgão jurisdicional de reenvio afirma estar plenamente ciente do facto de o direito fundamental reconhecido pelo artigo 17.o da Carta não ser um direito absoluto e de o titular desse direito poder ser privado da sua propriedade por razões de utilidade pública nos casos e condições previstos por lei e mediante, em tempo útil, justa indemnização pela sua privação. |
|
69 |
O órgão jurisdicional de reenvio refere que um desses casos é o dos acionistas e dos credores perante medidas de resolução tomadas em relação a um banco inviável. Todavia, observa que a POSB não é acionista nem credora do BES, tendo‑se tornado, no momento da aquisição do título de crédito não subordinado, credora de um banco capitalizado e solvente, a saber, o Novo Banco. |
|
70 |
Por conseguinte, o órgão jurisdicional de reenvio considera que a privação de propriedade da POSB, sem justa indemnização em tempo útil, com base nos poderes de «retransmissão» conferidos ao Banco de Portugal por decisão desta mesma autoridade, que não foi objeto da publicidade exigida pela Diretiva 2001/24, é suscetível de constituir uma violação do princípio da segurança jurídica e uma ingerência desproporcionada no direito fundamental de propriedade consagrado no artigo 17.o da Carta. |
|
71 |
Nestas circunstâncias, o Tribunal Supremo (Supremo Tribunal) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:
|
Tramitação processual no Tribunal de Justiça
|
72 |
Nos termos do artigo 54.o do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, o presidente do Tribunal de Justiça decidiu, por Decisão de 27 de setembro de 2022, apensar os processos C‑498/22 a C‑500/22 para efeitos das fases escrita e oral do processo, bem como do acórdão. |
Quanto às questões prejudiciais
Quanto às primeiras questões nos processos C‑498/22 a C‑500/22
|
73 |
Com as primeiras questões nos processos C‑498/22 a C‑500/22, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 3.o, n.o 2, e o artigo 6.o da Diretiva 2001/24, lidos à luz do artigo 21.o, n.o 2, e do artigo 47.o, primeiro parágrafo, da Carta, bem como do princípio da segurança jurídica, devem ser interpretados no sentido de que, na falta da publicação prevista no artigo 6.o, n.o 1, desta diretiva, se opõem ao reconhecimento, por um órgão jurisdicional de um Estado‑Membro diferente do Estado‑Membro de origem, dos efeitos de uma medida de saneamento adotada, antes de esse órgão jurisdicional vir a conhecer da causa, em relação a uma instituição de crédito e que transmitiu parcialmente as obrigações e responsabilidades desta última a um banco de transição. |
|
74 |
Como salienta o órgão jurisdicional de reenvio, é ponto assente que a decisão de agosto de 2014 e as de 29 de dezembro de 2015, adotadas pelo Banco de Portugal em relação ao BES e através das quais uma parte dos elementos do ativo e dos elementos do passivo dessa instituição de crédito foi transferida para o banco de transição, a saber, o Novo Banco, constituem medidas de saneamento, na aceção da Diretiva 2001/24. |
|
75 |
Como resulta designadamente dos seus considerandos 4 e 16, esta diretiva baseia‑se nos princípios da unidade e da universalidade e estabelece como princípio o reconhecimento mútuo das medidas de saneamento e dos seus efeitos (v., neste sentido, Acórdão de 29 de abril de 2021, Banco de Portugal e o., C‑504/19, EU:C:2021:335, n.o 33), sem pretender harmonizar as legislações nacionais nesta matéria (v., neste sentido, Acórdão de 13 de setembro de 2022, Banka Slovenije, C‑45/21, EU:C:2022:670, n.o 121 e jurisprudência referida). |
|
76 |
Com efeito, por força do artigo 3.o, n.o 2, da Diretiva 2001/24, as medidas de saneamento são, em princípio, aplicadas de acordo com as leis do Estado‑Membro de origem. Por um lado, resulta do segundo parágrafo desta disposição que essas medidas produzem os seus efeitos de acordo com a legislação desse Estado‑Membro, em toda a União, sem nenhuma outra formalidade, inclusivamente em relação a terceiros nos outros Estados‑Membros, mesmo que as normas do Estado‑Membro de acolhimento que lhes sejam aplicáveis não prevejam tais medidas ou sujeitem a sua aplicação a condições que não se encontrem preenchidas. Por outro lado, em conformidade com o terceiro parágrafo da referida disposição, as medidas de saneamento produzem os seus efeitos em toda a União logo que produzam os seus efeitos no Estado‑Membro de origem. |
|
77 |
Assim, estas disposições preveem que, em princípio, a lei do Estado‑Membro de instauração do processo (lex concursus) regula as medidas de saneamento das instituições de crédito e os seus efeitos, salvo exceções que necessitem de, em certos casos expressamente previstos na Diretiva 2001/24, uma atenuação indispensável do princípio da aplicabilidade da lei do Estado‑Membro de origem (v., neste sentido, Acórdão de 29 de abril de 2021, Banco de Portugal e o., C‑504/19, EU:C:2021:335, n.os 34 e 35 e jurisprudência referida). |
|
78 |
No que respeita à publicação dessas medidas de saneamento, há que salientar, antes de mais, que, por força do artigo 6.o, n.o 1, da Diretiva 2001/24, se a aplicação das medidas de saneamento, determinadas nos termos do artigo 3.o, n.os 1 e 2, desta diretiva, for suscetível de afetar os direitos de terceiros num Estado‑Membro de acolhimento e se, no Estado‑Membro de origem, for possível interpor recurso da decisão de aplicação de tais medidas, as autoridades administrativas ou judiciais do Estado‑Membro de origem, o administrador ou qualquer pessoa habilitada para o efeito nesse Estado‑Membro devem publicar um extrato da sua decisão no Jornal Oficial da União Europeia e em dois jornais de circulação nacional de cada um dos Estados‑Membros de acolhimento, por forma, nomeadamente, a permitir o exercício atempado dos direitos de recurso. |
|
79 |
O artigo 6.o, n.o 1, da Diretiva 2001/24 subordina assim a obrigação de publicar as medidas de saneamento ao cumprimento de dois requisitos cumulativos. Por um lado, essas medidas devem ser suscetíveis de afetar os direitos de terceiros no Estado‑Membro de acolhimento e, por outro, deve haver, no Estado‑Membro de origem, possibilidade de recorrer da decisão de aplicação das referidas medidas. |
|
80 |
Como o órgão jurisdicional de reenvio tende a considerar, estes requisitos parecem estar preenchidos no que respeita às medidas de saneamento em causa nos processos principais. Com efeito, por um lado, como o Governo Português confirma nas suas observações escritas e em conformidade com as disposições do RGICSF, uma decisão do Banco de Portugal que adote tais medidas pode ser objeto, em Portugal, de recurso nas condições previstas na legislação relativa ao contencioso administrativo. Por outro lado, os particulares nos processos principais, todos residentes ou estabelecidos no Estado‑Membro de acolhimento e clientes da instituição de crédito objeto dessas medidas, podem ser afetados por estas. |
|
81 |
Por conseguinte, no âmbito dos presentes reenvios prejudiciais, não é necessário examinar a validade de tais requisitos à luz do artigo 47.o da Carta. |
|
82 |
Em seguida, em conformidade com o artigo 6.o, n.o 4, da Diretiva 2001/24, cabe às autoridades competentes do Estado‑Membro de origem publicar o extrato, o objeto e o fundamento jurídico da decisão tomada, os prazos de recurso, em particular e de forma facilmente compreensível o termo desses prazos e, de forma precisa, o endereço das autoridades ou do órgão jurisdicional competentes para conhecer do recurso. |
|
83 |
Atendendo a que a obrigação de as autoridades competentes do Estado‑Membro de origem publicarem, nomeadamente, indicações relativas aos prazos de recurso só pode, logicamente, dizer respeito aos recursos suscetíveis de ser interpostos nesse Estado‑Membro, há que considerar que o objeto do artigo 6.o, n.os 1 a 4, da Diretiva 2001/24 consiste em regular a informação dos credores da instituição de crédito em causa, para lhes permitir exercer, no Estado‑Membro de origem, o direito de recurso das decisões de aplicação de medidas de saneamento dessa instituição, no respeito pelo princípio da igualdade de tratamento entre esses credores, conforme recordado no considerando 12 desta diretiva. |
|
84 |
Por último, importa recordar que, por força do artigo 6.o, n.o 5, da Diretiva 2001/24, as medidas de saneamento são aplicáveis independentemente das medidas de publicação previstas nos n.os 1 a 3 deste artigo e produzem todos os seus efeitos em relação aos credores, salvo disposição em contrário das autoridades administrativas ou judiciais do Estado‑Membro de origem ou da legislação desse Estado‑Membro relativa a essas medidas. |
|
85 |
Daqui resulta que a falta de publicação das medidas de saneamento adotadas no Estado‑Membro de origem, segundo as regras e modalidades previstas no artigo 6.o, n.os 1 a 4, da Diretiva 2001/24, não tem por efeito pôr em causa os princípios da unidade e da universalidade, bem como do reconhecimento mútuo dos efeitos dessas medidas no Estado‑Membro de acolhimento, conforme recordados nos n.os 75 e 76 do presente acórdão. Essa falta de publicação não pode, portanto, implicar nem a declaração de invalidade dessas medidas nem a inoponibilidade dos seus efeitos no Estado‑Membro de acolhimento. |
|
86 |
No entanto, há que constatar que a Diretiva 2001/24 se limita a excluir que a falta de publicação das medidas de saneamento possa ser sancionada pela declaração de invalidade das medidas ou pela inoponibilidade dos seus efeitos no Estado‑Membro de acolhimento, sem prever nem, por maioria de razão, harmonizar outros tipos de sanções. Por conseguinte, cabe à ordem jurídica interna de cada Estado‑Membro regular as modalidades processuais destinadas a garantir a salvaguarda dos direitos conferidos aos cidadãos pelo direito da União. Estas modalidades não devem, todavia, ser menos favoráveis do que as vias semelhantes de natureza interna (princípio da equivalência) e não devem tornar impossível, na prática, ou excessivamente difícil o exercício dos direitos conferidos pela ordem jurídica da União (princípio da efetividade) (Acórdão de 20 de setembro de 2018, Rudigier, C‑518/17, EU:C:2018:757, n.o 61 e jurisprudência referida). |
|
87 |
Importa também recordar que, quando aplicam o direito da União, os Estados‑Membros são obrigados a assegurar o respeito do direito à ação consagrado no artigo 47.o, primeiro parágrafo, da Carta, que constitui uma reafirmação do princípio da tutela jurisdicional efetiva [Acórdão de 15 de abril de 2021, État belge (Elementos posteriores à decisão de transferência), C‑194/19, EU:C:2021:270, n.o 43]. |
|
88 |
Como especificado no n.o 83 do presente acórdão, o objetivo da publicação prevista no artigo 6.o da Diretiva 2001/24 é assegurar, no Estado‑Membro de origem, a proteção do direito de recurso que assiste aos interessados das decisões de aplicação de medidas de saneamento de uma instituição de crédito, incluindo, nomeadamente, o dos credores dessa instituição estabelecidos no Estado‑Membro de acolhimento. |
|
89 |
Daqui resulta que, quando as medidas de saneamento não são publicadas em conformidade com as exigências previstas no artigo 6.o da Diretiva 2001/24, o direito do Estado‑Membro de origem deve permitir que as pessoas cujos direitos garantidos pelo direito da União são afetados por essas medidas e que estão estabelecidas ou que residem no Estado‑Membro de acolhimento interponham recurso dessas medidas num prazo razoável a partir do momento em que elas lhes sejam notificadas, delas tenham conhecimento ou delas devam razoavelmente ter conhecimento. |
|
90 |
A este respeito, o Tribunal de Justiça reconheceu a compatibilidade com o princípio da efetividade da fixação de prazos razoáveis de recurso, sob pena de preclusão, por razões de segurança jurídica, que protege simultaneamente o interessado e a administração em causa (v., neste sentido, Acórdão de 24 de março de 2009, Danske Slagterier, C‑445/06, EU:C:2009:178, n.o 32 e jurisprudência referida). O Tribunal de Justiça também declarou que não se pode considerar que constitua uma dificuldade excessiva o facto de impor prazos de recurso que só começam a correr a partir da data em que a pessoa em causa toma conhecimento das medidas que lhe causam prejuízo ou, pelo menos, devia tomar conhecimento das mesmas (v., neste sentido, Acórdão de 7 de novembro de 2019, Flausch e o., C‑280/18, EU:C:2019:928, n.o 55 e jurisprudência referida). |
|
91 |
Assim, o órgão jurisdicional de reenvio deve nomeadamente ter em conta, por um lado, e independentemente da circunstância de, como salientou o advogado‑geral nos n.os 77 e 86 das suas conclusões, as disposições da Diretiva 2014/59 não serem aplicáveis aos litígios nos processos principais, as informações publicadas pelas autoridades portuguesas em aplicação do artigo 83.o, n.o 4, desta diretiva, bem como as comunicadas pelo BES e/ou pelo Novo Banco para determinar o momento a partir do qual os clientes nos processos principais tomaram ou deviam ter tomado conhecimento das decisões do Banco de Portugal. Por outro lado, o órgão jurisdicional de reenvio deverá tomar em consideração as observações do Governo Português, eventualmente confirmadas pela jurisprudência dos órgãos jurisdicionais do Estado‑Membro de origem, segundo as quais o direito processual deste Estado‑Membro garante que, na falta de publicação de um ato administrativo, como uma decisão do Banco de Portugal relativa ao saneamento de uma instituição de crédito, esse ato possa ser objeto de recurso a partir do momento em que os lesados tenham ou devam ter conhecimento do referido ato ou da sua aplicação, consoante o que ocorrer primeiro. |
|
92 |
Por outro lado, o artigo 47.o, primeiro parágrafo, da Carta não se opõe a que sejam impostos prazos de recurso razoáveis para impugnar uma decisão de uma autoridade nacional que aplica o direito da União e é suscetível de infringir um dos direitos que este confere aos particulares. |
|
93 |
Além disso, nem este artigo 47.o nem o princípio da efetividade impõem que o recurso, previsto no direito do Estado‑Membro de origem de uma decisão através da qual uma autoridade nacional adota uma medida de saneamento, tenha efeito suspensivo, ficando os efeitos dessa decisão automaticamente suspensos na pendência da decisão desse recurso. |
|
94 |
No que respeita, em seguida, ao princípio da não discriminação em razão da nacionalidade, garantido pelo artigo 21.o, n.o 2, da Carta, não se alega nem se demonstra que o reconhecimento dos efeitos das medidas de saneamento no Estado‑Membro de acolhimento, conforme impõe o artigo 3.o, n.o 2, da Diretiva 2001/24, se aplique de forma diferente em função da nacionalidade do particular. |
|
95 |
Por último, no que se refere ao princípio da segurança jurídica, importa recordar que, segundo jurisprudência constante, este princípio exige, por um lado, que as regras jurídicas sejam claras e precisas e, por outro, que a sua aplicação seja previsível para os particulares, em especial quando possam ter consequências desfavoráveis para os indivíduos e as empresas. Mais precisamente, o referido princípio exige que uma regulamentação permita aos interessados conhecer com exatidão a extensão das obrigações que lhes impõe e que estes possam conhecer sem ambiguidade os seus direitos e obrigações e agir em conformidade (v., neste sentido, Acórdão de 29 de abril de 2021, Banco de Portugal e o., C‑504/19, EU:C:2021:335, n.o 51 e jurisprudência referida). |
|
96 |
No caso em apreço, por um lado, segundo as disposições da Diretiva 2001/24, o Estado‑Membro de acolhimento tem de assegurar, sem nenhuma outra formalidade, o reconhecimento, no seu território, dos efeitos das medidas de saneamento adotadas no Estado‑Membro de origem, não obstante a circunstância de não terem sido objeto da publicação prevista no artigo 6.o, n.o 1, desta diretiva. Por outro lado, há que observar que, no momento em que os clientes do Novo Banco intentaram as respetivas ações nos órgãos jurisdicionais espanhóis, em 2017, as medidas de saneamento tinham sido objeto de várias medidas de publicidade, que foram asseguradas tanto pelas autoridades portuguesas como pelas autoridades espanholas. Daqui resulta que, sob reserva da verificação que caberá ao órgão jurisdicional de reenvio efetuar, os clientes do Novo Banco dispunham, no momento da propositura das respetivas ações, de todos os elementos necessários para tomar, com pleno conhecimento de causa, uma decisão quanto à propositura dessas ações e para identificar com certeza a entidade contra a qual estas últimas deviam ser intentadas. |
|
97 |
Atendendo às considerações expostas, há que responder às primeiras questões que o artigo 3.o, n.o 2, e o artigo 6.o da Diretiva 2001/24, lidos à luz do artigo 21.o, n.o 2, e do artigo 47.o, primeiro parágrafo, da Carta, bem como do princípio da segurança jurídica, devem ser interpretados no sentido de que, na falta da publicação prevista no artigo 6.o, n.o 1, desta diretiva, não se opõem ao reconhecimento, por um órgão jurisdicional de um Estado‑Membro diferente do Estado‑Membro de origem, dos efeitos de uma medida de saneamento adotada, antes de esse órgão jurisdicional vir a conhecer da causa, em relação a uma instituição de crédito e que transmitiu parcialmente as obrigações e responsabilidades desta última a um banco de transição. |
Quanto às segundas questões nos processos C‑498/22 e C‑499/22
|
98 |
Com as segundas questões nos processos C‑498/22 e C‑499/22, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 3.o, n.o 2, da Diretiva 2001/24, lido à luz do artigo 47.o, primeiro parágrafo, da Carta e do princípio da segurança jurídica, deve ser interpretado no sentido de que se opõe ao reconhecimento, no Estado‑Membro de acolhimento, dos efeitos de uma medida de saneamento adotada no Estado‑Membro de origem em relação a uma instituição de crédito e que transmitiu parcialmente as obrigações e responsabilidades desta última a um banco de transição, controlado por uma autoridade pública que aplica o direito da União, quando os clientes desse banco de transição alegam ter depositado a sua confiança legítima no facto de o referido banco de transição, tendo em conta o seu comportamento posterior, também ter assumido o passivo correspondente a todas as obrigações e responsabilidades dessa instituição de crédito para com esses clientes. |
|
99 |
A título preliminar, importa salientar que esta questão assenta na premissa de que os clientes de um banco de transição, como o Novo Banco, cujo capital esteve temporariamente detido por uma autoridade pública de um Estado‑Membro, com vista à sua privatização a prazo, podem invocar o princípio da proteção da confiança legítima em relação a esse banco de transição. |
|
100 |
Segundo a jurisprudência do Tribunal de Justiça, o princípio da proteção da confiança legítima insere‑se entre os princípios fundamentais da União (Acórdão de 26 de julho de 2017, Europa Way e Persidera, C‑560/15, EU:C:2017:593, n.o 79 e jurisprudência referida), que deve ser respeitado pelas instituições da União, mas também pelos Estados‑Membros quando adotam medidas através das quais aplicam o direito da União, em especial no exercício dos poderes que lhes são conferidos pelas diretivas da União (v., neste sentido, Acórdãos de 26 de julho de 2017, Europa Way e Persidera, C‑560/15, EU:C:2017:593, n.o 79, e de 17 de novembro de 2022, Avicarvil Farms, C‑443/21, EU:C:2022:899, n.o 38 e jurisprudência referida). |
|
101 |
O direito de invocar este princípio é extensível a todos os particulares em quem uma autoridade administrativa crie expectativas baseadas em garantias precisas por ela dadas (Acórdãos de 9 de julho de 2015, Salomie e Oltean, C‑183/14, EU:C:2015:454, n.o 44, e de 20 de janeiro de 2022, Air Berlin, C‑165/20, EU:C:2022:42, n.o 51 e jurisprudência referida). |
|
102 |
Em contrapartida, o Tribunal de Justiça recusou admitir a invocabilidade deste princípio relativamente a um operador de direito privado para invocar o direito à dedução do imposto sobre o valor acrescentado (IVA) pago a montante (v., neste sentido, Acórdão de 21 de fevereiro de 2018, Kreuzmayr, C‑628/16, EU:C:2018:84, n.o 47), ou no âmbito de um litígio que opunha exclusivamente autoridades administrativas nacionais entre si (v., neste sentido, Acórdão de 31 de março de 2022, Smetna palata na Republika Bulgaria, C‑195/21, EU:C:2022:239, n.o 65 e jurisprudência referida), pelo que o direito de um particular invocar o referido princípio só é extensível, no direito da União, a garantias precisas que lhe tenham sido dadas por uma autoridade pública. |
|
103 |
No caso em apreço, como salientou o advogado‑geral no n.o 98 das suas conclusões, considerar um banco de transição, como o Novo Banco, uma autoridade administrativa que aplica o direito da União, quando foi criado sob a forma de uma instituição de crédito de direito privado, sem qualquer poder exorbitante do direito comum para o cumprimento de uma missão de serviço público, equivaleria a exceder os casos em que o princípio da proteção da confiança legítima pode ser invocado pelo particular. A circunstância de o capital social dessa instituição de crédito ter sido temporariamente controlado por uma autoridade pública, como o Fundo de Resolução, com vista à sua privatização, não altera esta conclusão. Com efeito, esta simples circunstância não converte uma instituição de crédito que opera no mercado concorrencial dos serviços bancários e financeiros numa autoridade administrativa nacional. |
|
104 |
Por conseguinte, há que responder às segundas questões submetidas nos processos C‑498/22 e C‑499/22 que o artigo 3.o, n.o 2, da Diretiva 2001/24, lido à luz do artigo 47.o, primeiro parágrafo, da Carta e do princípio da segurança jurídica, deve ser interpretado no sentido de que os particulares não podem invocar o princípio da proteção da confiança legítima em relação a um banco de transição, organismo de direito privado desprovido de prerrogativas exorbitantes de direito comum, criado no âmbito de medidas de saneamento de uma instituição de crédito de que aqueles eram inicialmente clientes com o objetivo de acionar a responsabilidade desse banco de transição por obrigações pré‑contratuais e contratuais associadas aos contratos anteriormente celebrados com essa instituição de crédito. A simples circunstância de a referida instituição de crédito ter sido temporariamente controlada por uma autoridade pública, com vista à sua privatização, não pode fazer da mesma instituição de crédito, que opera no mercado concorrencial dos serviços bancários e financeiros, uma autoridade administrativa nacional. |
Quanto às terceiras questões nos processos C‑498/22 e C‑499/22 e quanto à segunda questão no processo C‑500/22
|
105 |
Com as terceiras questões nos processos C‑498/22 e C‑499/22 e a segunda questão no processo C‑500/22, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 17.o da Carta e o princípio da segurança jurídica devem ser interpretados no sentido de que se opõem ao reconhecimento, no Estado‑Membro de acolhimento, dos efeitos das medidas de saneamento adotadas no Estado‑Membro de origem em aplicação da Diretiva 2001/24, que preveem a criação de um banco de transição e a manutenção no passivo do banco que foi objeto dessas medidas da obrigação de pagar os montantes devidos a título de responsabilidade pré‑contratual ou contratual. Além disso, nos processos C‑498/22 e C‑499/22, o órgão jurisdicional de reenvio interroga‑se sobre a compatibilidade desse reconhecimento com o artigo 38.o da Carta e, no processo C‑498/22, com o artigo 6.o, n.o 1, da Diretiva 93/13. |
|
106 |
A título preliminar, há que afastar a argumentação, invocada nomeadamente pelo Novo Banco, relativa à inadmissibilidade da terceira questão apresentada no processo C‑499/22, com o fundamento de que esta questão apenas tem por objeto o princípio enunciado no artigo 38.o da Carta, uma vez que nenhuma disposição de direito derivado em matéria de proteção dos consumidores, incluindo a Diretiva 93/13, é aplicável no caso em apreço. Com efeito, por um lado, o reconhecimento, no Estado‑Membro de acolhimento, dos efeitos de uma medida de saneamento de uma instituição de crédito, adotada no Estado‑Membro de origem, que transpõe a obrigação prevista no artigo 3.o, n.o 2, da Diretiva 2001/24, constitui uma aplicação do direito da União, na aceção do artigo 51.o, n.o 1, da Carta. Esta é, portanto, aplicável ao litígio principal no processo C‑499/22, e há que dar uma resposta quanto ao mérito da referida questão. Por outro lado, e em todo o caso, resulta da própria redação desta última questão que o órgão jurisdicional de reenvio interroga o Tribunal de Justiça não apenas sobre o cumprimento do princípio enunciado no artigo 38.o da Carta mas também sobre o cumprimento do direito de propriedade, conforme garantido pelo artigo 17.o da Carta. |
|
107 |
Por conseguinte, há que examinar sucessivamente se o artigo 17.o da Carta, o princípio da segurança jurídica, o artigo 38.o da Carta e o artigo 6.o, n.o 1, da Diretiva 93/13 devem ser interpretados no sentido de que se opõem ao reconhecimento dos efeitos das medidas de saneamento adotadas no Estado‑Membro de origem em aplicação da Diretiva 2001/24, que preveem a criação de um banco de transição e a manutenção no passivo do banco que foi objeto dessas medidas da obrigação de pagar os montantes devidos a título de responsabilidade pré‑contratual ou contratual. |
Quanto ao artigo 17.o da Carta
|
108 |
De acordo com o artigo 17.o, n.o 1, da Carta, todas as pessoas têm o direito de fruir da propriedade dos seus bens legalmente adquiridos, de os utilizar, de dispor deles e de os transmitir em vida ou por morte, e ninguém pode ser privado da sua propriedade, exceto por razões de utilidade pública, nos casos e condições previstos por lei e mediante justa indemnização pela respetiva perda, em tempo útil. A utilização dos bens pode, quanto a si, ser regulamentada por lei na medida do necessário ao interesse geral. Por outro lado, em conformidade com o artigo 52.o, n.o 1, da Carta, podem ser introduzidas restrições ao exercício dos direitos e liberdades reconhecidos pela Carta, como o direito de propriedade, desde que essas restrições estejam previstas por lei, respeitem o conteúdo essencial desses direitos e liberdades e que, na observância do princípio da proporcionalidade, sejam necessárias e correspondam efetivamente a objetivos de interesse geral reconhecidos pela União, ou à necessidade de proteção dos direitos e liberdades de terceiros. |
|
109 |
No que respeita, em primeiro lugar, à proteção conferida pelo artigo 17.o, n.o 1, da Carta, segundo jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, esta proteção tem por objeto direitos que têm valor patrimonial do qual decorre, tendo em conta a ordem jurídica em causa, uma posição jurídica adquirida que permite o exercício autónomo desses direitos pelo e a favor do seu titular (v., neste sentido, Acórdão de 1 de agosto de 2022, HOLD Alapkezelő, C‑352/20, EU:C:2022:606, n.o 72 e jurisprudência referida). Assim, o Tribunal de Justiça admitiu que as ações ou obrigações negociáveis nos mercados de capitais constituíam direitos desse tipo que podiam beneficiar da proteção garantida pelo artigo 17.o, n.o 1, da Carta (v., neste sentido, Acórdão de 5 de maio de 2022, BPC Lux 2 e o., C‑83/20, EU:C:2022:346, n.os 40 e 43). |
|
110 |
Por conseguinte, é necessário verificar se a situação em causa em cada um dos processos principais tem por objeto um direito com valor patrimonial, do qual decorre uma posição jurídica adquirida que permite o exercício autónomo desses direitos pelo e a favor do seu titular. |
|
111 |
No que respeita, antes de mais, à obrigação prioritária adquirida pela POSB no mercado secundário de capitais, que está em causa no processo C‑500/22, não há dúvida, tendo em conta a jurisprudência mencionada no n.o 109 do presente acórdão, de que essa obrigação prioritária, nomeadamente na medida em que implica, em princípio, o pagamento de rendimentos de obrigações anuais e, a prazo, a restituição do seu valor nominal, reveste valor patrimonial e confere ao seu titular uma posição jurídica adquirida que permite o exercício autónomo dos direitos daí decorrentes. |
|
112 |
Em seguida, no que respeita ao crédito subjacente à causa principal no processo C‑498/22, resulta da jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos Humanos, relativa ao artigo 1.o do Protocolo Adicional n.o 1 à Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos Humanos e das Liberdades Fundamentais, assinado em Paris, em 20 de março de 1952, que o conceito de «bens» pode abranger tanto «bens atuais» como «valores patrimoniais», incluindo créditos, ao abrigo dos quais o interessado pode pelo menos criar a «expectativa legítima» de obter o gozo efetivo de um direito de propriedade. Quando o interesse patrimonial em causa tem a natureza de crédito, só pode ser considerado um «valor patrimonial» quando tem base jurídica suficiente, nomeadamente quando é confirmado por jurisprudência assente (v., neste sentido, TEDH, 28 de setembro de 2004, Kopecký c. Eslováquia, CE:ECHR:2004:0928JUD004491298, §§ 35 e 52, e TEDH, 20 de março de 2018, Radomilja e o. c. Croácia, CE:ECHR:2018:0320JUD003768510, § 142). |
|
113 |
Como salientou o advogado‑geral no n.o 111 das suas conclusões, o crédito subjacente à causa principal no processo C‑498/22 está associado à obrigação de princípio de uma instituição de crédito restituir os juros recebidos em aplicação de uma cláusula «de taxa mínima», declarada abusiva, que figura num contrato de mútuo hipotecário celebrado com um consumidor, sem poder limitar a restituição desses juros ao período posterior à declaração do caráter abusivo dessa cláusula, em conformidade com a jurisprudência relativa à interpretação do artigo 6.o, n.o 1, da Diretiva 93/13 [v., neste sentido, Acórdãos de 21 de dezembro de 2016, Gutiérrez Naranjo e o., C‑154/15, C‑307/15 e C‑308/15, EU:C:2016:980, n.os 61 e 62, e de 15 de junho de 2023, Bank M. (Consequências da anulação do contrato), C‑520/21, EU:C:2023:478, n.os 57 e 58]. Daqui resulta que o detentor desse crédito pode pelo menos alegar ter criado a «expectativa legítima» de obter o gozo efetivo de um direito de propriedade, pelo que pode beneficiar da proteção garantida pelo artigo 17.o, n.o 1, da Carta. |
|
114 |
Por último, no que respeita ao crédito subjacente à causa principal no processo C‑499/22, a saber, o crédito associado à falta de informação pré‑contratual sobre os riscos que comportava o instrumento financeiro subscrito por J.M.F.T. e por M.H.D.S. junto do BES, uma vez que o caráter suficiente da informação pré‑contratual deve ser objeto de uma avaliação judicial em função das circunstâncias próprias de cada caso concreto tanto quanto à sua materialidade como à sua extensão, caberá ao órgão jurisdicional de reenvio examinar se esse crédito cumpre os requisitos previstos no n.o 110 do presente acórdão e, em especial, se a jurisprudência nacional que consagra a obrigação de informação pré‑contratual da instituição de crédito está suficientemente demonstrada para que a pessoa que invoca a violação dessa obrigação possa criar a «expectativa legítima» de obter o gozo efetivo do referido crédito. |
|
115 |
Quanto, em segundo lugar, à questão de saber se, no que respeita a esses créditos, o reconhecimento, no Estado‑Membro de acolhimento, dos efeitos das medidas de saneamento adotadas em relação ao BES, em conformidade com o artigo 3.o, n.o 2, da Diretiva 2001/24, cria uma privação de propriedade, na aceção do artigo 17.o, n.o 1, segundo período, da Carta, ou se assemelha a uma regulamentação relativa à utilização dos bens, na aceção do artigo 17.o, n.o 1, terceiro período, da Carta, o Tribunal de Justiça declarou que a adoção, pelo Estado‑Membro de origem, dessas medidas de saneamento, que preveem, nomeadamente, a transferência de elementos do ativo de uma instituição de crédito para um banco de transição, constitui uma regulamentação da utilização dos bens, na aceção desta última disposição, suscetível de prejudicar o direito de propriedade dos credores dessa instituição de crédito, como os detentores de obrigações, cujos créditos não foram transferidos para esse banco de transição (v., neste sentido, Acórdão de 5 de maio de 2022, BPC Lux 2 e o., C‑83/20, EU:C:2022:346, n.o 50). |
|
116 |
A circunstância de os efeitos das medidas de saneamento terem sido tornados aplicáveis no Estado‑Membro de acolhimento, por força da obrigação de reconhecimento mútuo dessas medidas resultante do artigo 3.o, n.o 2, da Diretiva 2001/24, não altera esta análise, como salientou o advogado‑geral, em substância, no n.o 117 das suas conclusões. |
|
117 |
Resta verificar se, em conformidade com a leitura conjugada do artigo 17.o, n.o 1, terceiro período, e do artigo 52.o, n.o 1, da Carta, os efeitos no Estado‑Membro de acolhimento das medidas de saneamento por força dos quais os créditos em causa nos processos principais são afetos ao passivo do BES Espanha são previstos por lei, respeitam o conteúdo essencial do direito de propriedade e são proporcionados, sendo que é à luz do interesse geral invocado para justificar essas medidas de saneamento que importa assegurar o respeito pelo princípio da proporcionalidade previsto no artigo 52.o, n.o 1, da Carta [v., por analogia, Acórdão de 21 de maio de 2019, Comissão/Hungria (Usufruto sobre terrenos agrícolas), C‑235/17, EU:C:2019:432, n.o 88 e 89]. |
|
118 |
No caso em apreço, antes de mais, as restrições aos direitos dos credores da instituição de crédito que comportam as medidas de saneamento em causa e o reconhecimento dos seus efeitos no Estado‑Membro de acolhimento decorrem tanto das disposições da Diretiva 2001/24 como da legislação nacional que transpõe esta diretiva, seja em Portugal, pelo RGICSF, com base no qual essas medidas foram adotadas, seja em Espanha, pela Lei 6/2005, por força da qual os efeitos das referidas medidas foram reconhecidos nesse Estado‑Membro. Por outro lado, embora seja verdade que, no que respeita ao crédito subjacente à causa principal no processo C‑500/22, de que o BES foi privado por força da decisão de agosto de 2014, este crédito foi novamente transmitido, com efeitos retroativos, ao passivo do BES por força das decisões de 29 de dezembro de 2015, afigura‑se que a possibilidade de alteração, com efeitos retroativos, das mesmas medidas ficou especificamente prevista não só nas disposições pertinentes do RGICSF mas também na decisão de agosto de 2014, sem que, em conformidade com a jurisprudência, a Diretiva 2001/24 obste a essa alteração pelo Estado‑Membro de origem (v., neste sentido, Acórdão de 29 de abril de 2021, Banco de Portugal e o., C‑504/19, EU:C:2021:335, n.o 61 e jurisprudência referida). Daqui resulta que as restrições aos direitos dos credores da instituição de crédito em causa estão previstas por lei, na aceção do artigo 52.o, n.o 1, da Carta. |
|
119 |
Em seguida, uma vez que as medidas de saneamento da instituição de crédito em causa e o reconhecimento dos seus efeitos no Estado‑Membro de acolhimento não constituem uma privação de propriedade, mas, como salientado no n.o 115 do presente acórdão, uma regulamentação da utilização dos bens, as mesmas não podem prejudicar o conteúdo essencial do direito de propriedade ou a sua própria substância (v., neste sentido, Acórdão de 5 de maio de 2022, BPC Lux 2 e o., C‑83/20, EU:C:2022:346, n.o 53). |
|
120 |
Além disso, há que constatar que a adoção dessas medidas e o reconhecimento dos seus efeitos no Estado‑Membro de acolhimento, conforme resultam da Diretiva 2001/24, correspondem a objetivos de interesse geral reconhecidos pela União, na aceção do artigo 17.o, n.o 1, terceiro período, e do artigo 52.o, n.o 1, da Carta. Com efeito, como o Tribunal de Justiça já admitiu, a adoção de tais medidas no setor bancário corresponde a um objetivo de interesse geral prosseguido pela União, a saber, assegurar a estabilidade do sistema bancário, em especial da zona euro, e evitar um risco sistémico (v., neste sentido, Acórdãos de 20 de setembro de 2016, Ledra Advertising e o./Comissão e BCE, C‑8/15 P a C‑10/15 P, EU:C:2016:701, n.os 71 e 72, e de 5 de maio de 2022, BPC Lux 2 e o., C‑83/20, EU:C:2022:346, n.o 54 e jurisprudência referida). |
|
121 |
Por último, no que respeita à questão de saber se as restrições que comportam as medidas de saneamento e o reconhecimento dos seus efeitos no Estado‑Membro de acolhimento ao exercício dos direitos previstos no artigo 17.o, n.o 1, da Carta vão além do que é necessário para alcançar os objetivos de interesse geral em causa nos processos principais, há que recordar, por um lado, que, tendo em conta o contexto económico particular, os Estados‑Membros dispõem de uma ampla margem de apreciação quando adotam decisões em matéria económica e estão em melhor posição para definir as medidas suscetíveis de realizar o objetivo prosseguido (v., neste sentido, Acórdão de 5 de maio de 2022, BPC Lux 2 e o., C‑83/20, EU:C:2022:346, n.o 55 e jurisprudência referida). |
|
122 |
A este respeito, como indicou o advogado‑geral, em substância, no n.o 119 das suas conclusões, as medidas de saneamento só têm sentido se for feita uma triagem entre os elementos do passivo e os elementos do ativo da instituição de crédito inviável, a saber, no caso em apreço, o BES, para alcançar os objetivos de interesse geral que essas medidas prosseguem, a saber, garantir a estabilidade do sistema bancário e evitar um risco sistémico. |
|
123 |
Por outro lado, como os Governos Espanhol e Português salientaram, em substância, nas suas observações escritas, essas medidas, bem como o reconhecimento dos seus efeitos no Estado‑Membro de acolhimento, são conformes com o princípio da proporcionalidade, uma vez que, por força das disposições do RGICSF, os credores cujos créditos não tenham sido transferidos para o banco de transição têm o direito de receber um montante não inferior ao que deveriam receber se a instituição de crédito em causa tivesse entrado em liquidação ao abrigo dos processos normais de insolvência (v., neste sentido, Acórdão de 5 de maio de 2022, BPC Lux 2 e o., C‑83/20, EU:C:2022:346, n.o 58). |
|
124 |
No entanto, importa recordar que o crédito subjacente à causa principal no processo C‑500/22 decorre de um contrato de venda celebrado, não com o BES, mas com o Novo Banco, que tinha por objeto uma obrigação que, à data da celebração desse contrato, fazia parte do património do Novo Banco, por força da decisão de agosto de 2014, uma vez que o passivo associado a esta obrigação só integrou o passivo do BES por efeito das decisões de 29 de dezembro de 2015. |
|
125 |
É certo que, como recordado no n.o 118 do presente acórdão, a Diretiva 2001/24 não obsta a que o Estado‑Membro de origem altere, mesmo com efeitos retroativos, o regime legal aplicável às medidas de saneamento. |
|
126 |
Todavia, daí não resulta automaticamente que tais medidas de saneamento retroativas não possam, em caso algum, violar o direito de propriedade, conforme garantido pelo artigo 17.o da Carta. Com efeito, em conformidade com o artigo 52.o, n.o 1, da Carta, e como referido no n.o 117 do presente acórdão, essas medidas de saneamento devem respeitar o princípio da proporcionalidade, sendo que é à luz do interesse geral invocado para as justificar que importa assegurar o respeito por este princípio. |
|
127 |
No caso em apreço, caberá ao órgão jurisdicional de reenvio verificar o cumprimento desta última exigência tendo em conta, em especial, por um lado, o facto de o n.o 2 do anexo 2 da decisão de agosto de 2014 prever expressamente a possibilidade de transferir ou «retransferir» alguns elementos do ativo e do passivo entre o Novo Banco e o BES e, por outro, a qualidade de profissional do credor em causa no processo C‑500/22. |
Quanto ao princípio da segurança jurídica
|
128 |
Quanto à alegada violação do princípio da segurança jurídica, cujas exigências são recordadas no n.o 95 do presente acórdão, importa sublinhar que, em conformidade com o artigo 2.o, sétimo travessão, da Diretiva 2001/24, as medidas de saneamento são as destinadas a preservar ou a restabelecer a situação financeira de uma instituição de crédito e que são suscetíveis de afetar direitos preexistentes de terceiros, incluindo medidas que impliquem a possibilidade de redução de créditos. Essas medidas produzem os seus efeitos de acordo com a legislação do Estado‑Membro em que foram tomadas, em toda a União, sem nenhuma outra formalidade, inclusivamente em relação a terceiros nos outros Estados‑Membros, em conformidade com o artigo 3.o, n.o 2, desta diretiva. |
|
129 |
Uma vez que é ponto assente que a decisão de agosto de 2014 e as de 29 de dezembro de 2015 são medidas de saneamento, na aceção da Diretiva 2001/24, adotadas em aplicação do RGICSF, que fizeram uma triagem entre os elementos do passivo e os elementos do ativo da instituição de crédito inviável, os credores nos processos principais podiam esperar que certas responsabilidades, como as resultantes da insuficiente informação pré‑contratual dada pelo BES, na causa principal no processo C‑499/22, ou certas contingências, como as que são objeto dos litígios principais nos processos C‑498/22 e C‑500/22, não fossem transferidas para o banco de transição em causa. Resulta, aliás, do anexo 2, n.o 1, alínea b), v), da decisão de agosto de 2014 que permaneciam no património do BES «quaisquer responsabilidades ou contingências, nomeadamente as decorrentes de fraude ou da violação de disposições ou determinações regulatórias, penais ou contraordenacionais». |
|
130 |
No entanto, como indicado no n.o 118 do presente acórdão, por força da decisão de agosto de 2014, o BES ficou privado do crédito em causa no processo C‑500/22, uma vez que este crédito só integrou, com efeitos retroativos, o passivo do BES por força das decisões de 29 de dezembro de 2015, em conformidade com as disposições pertinentes do RGICSF. |
|
131 |
Ora, como o Tribunal de Justiça salientou, o princípio da segurança jurídica opõe‑se à aplicação retroativa de uma regra nova, salvo se um objetivo de interesse geral o exigir e a confiança legítima dos interessados for devidamente acautelada (Acórdão de 25 de janeiro de 2022, VYSOČINA WIND, C‑181/20, EU:C:2022:51, n.os 49 e 59). |
|
132 |
A este respeito, a alteração retroativa da identidade do devedor do crédito em causa no processo C‑500/22 pode razoavelmente ser justificada pelo objetivo de interesse geral que consiste em assegurar a estabilidade do sistema bancário e evitar um risco sistémico. Tendo em conta os elementos mencionados no n.o 127 do presente acórdão, não é de excluir que a confiança legítima do credor nesse processo tenha sido devidamente acautelada, o que caberá, em todo o caso, ao órgão jurisdicional de reenvio verificar. |
Quanto ao artigo 38.o da Carta e ao artigo 6.o, n.o 1, da Diretiva 93/13
|
133 |
Por último, importa examinar as interrogações do órgão jurisdicional de reenvio, suscitadas nos processos C‑498/22 e C‑499/22, relativas à compatibilidade das medidas de saneamento em causa e do reconhecimento dos seus efeitos no Estado‑Membro de acolhimento com a proteção dos consumidores. |
|
134 |
No que respeita, primeiro, ao processo C‑499/22, há que salientar que estas interrogações incidem exclusivamente sobre a interpretação do artigo 38.o da Carta, que dispõe que as políticas da União devem assegurar um elevado nível de defesa dos consumidores. Todavia, o órgão jurisdicional de reenvio não especifica se os clientes do Novo Banco na origem desse processo têm a qualidade de consumidores nos termos de um ato de direito da União, ao abrigo do qual poderiam, eventualmente, obter direitos. |
|
135 |
Nestas condições, responder a esta parte da terceira questão submetida no processo C‑499/22 equivaleria a emitir uma opinião consultiva sobre uma questão hipotética, em violação da missão confiada ao Tribunal de Justiça no âmbito da cooperação jurisdicional instituída pelo artigo 267.o TFUE (v., neste sentido, Acórdão de 22 de fevereiro de 2022, Stichting Rookpreventie Jeugd e o., C‑160/20, EU:C:2022:101, n.o 84 e jurisprudência referida). |
|
136 |
Em contrapartida, e segundo, o mesmo não sucede com o litígio no processo principal C‑498/22. Com efeito, resulta da fundamentação do pedido de decisão prejudicial que, no âmbito desse litígio, a C.F.O. reclama, enquanto consumidor ao abrigo da Diretiva 93/13, a restituição retroativa das quantias indevidamente pagas em aplicação da cláusula «de taxa mínima», judicialmente declarada abusiva, que figura no contrato de mútuo hipotecário que tinha inicialmente celebrado com o BES Espanha e que foi transferido para o Novo Banco por força das medidas de saneamento, conforme reconhecidas em Espanha. Mais concretamente, C.F.O. alega que, tendo em conta a interpretação do artigo 6.o, n.o 1, da Diretiva 93/13 adotada pelo Tribunal de Justiça no Acórdão de 21 de dezembro de 2016, Gutiérrez Naranjo e o. (C‑154/15, C‑307/15 e C‑308/15, EU:C:2016:980), o caráter abusivo da cláusula «de taxa mínima» determina um efeito de restituição da totalidade das quantias que pagou indevidamente por força dessa cláusula, que incumbe ao Novo Banco suportar. |
|
137 |
A este respeito, há que recordar que o imperativo de assegurar um elevado nível de defesa dos consumidores nas políticas da União, como resulta do artigo 38.o da Carta, é particularmente válido para a aplicação da Diretiva 93/13 (v., neste sentido, Acórdão de 19 de dezembro de 2019, Bondora, C‑453/18 e C‑494/18, EU:C:2019:1118, n.o 40). |
|
138 |
Assim, tendo em conta a natureza e a importância do interesse público que a proteção dos consumidores constitui, a Diretiva 93/13 impõe aos Estados‑Membros que prevejam meios adequados e eficazes para pôr termo à utilização de cláusulas abusivas nos contratos entre um profissional e os consumidores. Para tal, incumbe aos órgãos jurisdicionais nacionais afastarem a aplicação das cláusulas abusivas para que estas não produzam efeitos vinculativos para o consumidor em causa, salvo se este a isso se opuser [Acórdão de 15 de junho de 2023, Bank M. (Consequências da anulação do contrato), C‑520/21, EU:C:2023:478, n.o 56 e jurisprudência referida]. |
|
139 |
Uma cláusula contratual declarada abusiva deve ser considerada, em princípio, como nunca tendo existido, pelo que não pode produzir efeitos em relação ao consumidor em causa. Assim, a declaração judicial do caráter abusivo de tal cláusula deve, em princípio, ter por consequência a reposição da situação de direito e de facto em que o consumidor se encontraria se a referida cláusula não tivesse existido [Acórdãos de 21 de dezembro de 2016, Gutiérrez Naranjo e o., C‑154/15, C‑307/15 e C‑308/15, EU:C:2016:980, n.o 61, e de 15 de junho de 2023, Bank M. (Consequências da anulação do contrato), C‑520/21, EU:C:2023:478, n.o 57]. |
|
140 |
Neste contexto, o Tribunal de Justiça especificou que a obrigação que tem o juiz nacional de afastar uma cláusula contratual abusiva que imponha o pagamento de quantias que se revelam indevidas produz, em princípio, o efeito restitutório correspondente em relação a essas quantias, uma vez que, sem tal efeito, poderia ser posto em causa o efeito dissuasivo que o artigo 6.o, n.o 1, da Diretiva 93/13, lido em conjugação com o seu artigo 7.o, n.o 1, quer conferir à declaração do caráter abusivo das cláusulas constantes dos contratos celebrados com os consumidores por um profissional [Acórdão de 15 de junho de 2023, Bank M. (Consequências da anulação do contrato), C‑520/21, EU:C:2023:478, n.o 58 e jurisprudência referida]. |
|
141 |
Todavia, apesar destas declarações de princípio, o Tribunal de Justiça também reconheceu que a proteção do consumidor não é absoluta (v., neste sentido, Acórdão de 21 de dezembro de 2016, Gutiérrez Naranjo e o., C‑154/15, C‑307/15 e C‑308/15, EU:C:2016:980, n.o 68). |
|
142 |
Além disso, embora o Tribunal de Justiça tenha admitido que existe um claro interesse geral em assegurar, em toda a União, uma proteção forte e coerente dos investidores e dos credores, não se pode considerar que esse interesse prevaleça, em todas as circunstâncias, sobre o interesse geral que consiste em assegurar a estabilidade do sistema financeiro [v., neste sentido, Acórdãos de 8 de novembro de 2016, Dowling e o., C‑41/15, EU:C:2016:836, n.o 54, e de 5 de maio de 2022, Banco Santander (Resolução bancária Banco Popular), C‑410/20, EU:C:2022:351, n.o 36]. |
|
143 |
Ora, como observado no n.o 120 do presente acórdão, a adoção de medidas de saneamento e o reconhecimento dos seus efeitos no Estado‑Membro de acolhimento, conforme resultam da Diretiva 2001/24, correspondem a um objetivo de interesse geral prosseguido pela União, a saber, assegurar a estabilidade do sistema bancário, bem como evitar um risco sistémico. |
|
144 |
No caso em apreço, o reconhecimento dos efeitos das medidas de saneamento no Estado‑Membro de acolhimento, conforme resulta da Diretiva 2001/24, implica a manutenção, no património do BES, da responsabilidade e das contingências associadas à aplicação de juros pagos em excesso no período de aplicação do contrato de mútuo hipotecário anterior à adoção da decisão de agosto de 2014. Ora, a proteção do consumidor contra a utilização de cláusulas abusivas nos contratos celebrados com um profissional, conforme resulta do artigo 6.o, n.o 1, da Diretiva 93/13, não pode ir ao ponto de ignorar a repartição das responsabilidades patrimoniais entre a instituição de crédito em situação de insolvência e o banco de transição, tal como esta repartição foi fixada nas medidas de saneamento adotadas pelo Estado‑Membro de origem. |
|
145 |
Com efeito, se a proteção conferida pela Diretiva 93/13 devesse autorizar cada consumidor do Estado‑Membro de acolhimento, credor da instituição de crédito em situação de insolvência, a contrariar o reconhecimento das medidas através das quais a repartição das responsabilidades patrimoniais entre esta e o banco de transição foram decididas pelo Estado‑Membro de origem, a intervenção das autoridades públicas desse Estado‑Membro, cuja finalidade é garantir a proteção da estabilidade do sistema bancário, poderia ficar privada de efeito útil em todos os Estados‑Membros nos quais a instituição de crédito em situação de insolvência tem sucursais. |
|
146 |
A este respeito, importa ainda realçar que, tendo em conta, por um lado, o objetivo prosseguido por essas medidas e pelo reconhecimento dos seus efeitos nos outros Estados‑Membros, que consiste em evitar que, dada a forte integração dos mercados bancários na União, a insolvência de uma instituição de crédito possa provocar, por ricochete, danos de ordem sistémica que afetem a estabilidade desses mercados e, mais genericamente, a estabilidade do mercado interno da União, e, por outro, a existência, no caso em apreço, de medidas de saneamento adotadas pela autoridade portuguesa competente em relação ao BES, os presentes processos se distinguem claramente do processo que deu origem ao Acórdão de 21 de dezembro de 2016, Gutiérrez Naranjo e o. (C‑154/15, C‑307/15 e C‑308/15, EU:C:2016:980). |
|
147 |
Atendendo a todas as considerações expostas, há que responder às terceiras questões nos processos C‑498/22 e C‑499/22 e à segunda questão no processo C‑500/22 que o artigo 6.o, n.o 1, da Diretiva 93/13, lido à luz do artigo 38.o da Carta, bem como o artigo 17.o da Carta e o princípio da segurança jurídica, devem ser interpretados no sentido de que não se opõem, em princípio, ao reconhecimento, no Estado‑Membro de acolhimento, dos efeitos das medidas de saneamento adotadas no Estado‑Membro de origem em aplicação da Diretiva 2001/24, que preveem a criação de um banco de transição e a manutenção no passivo da instituição de crédito que foi objeto dessas medidas da obrigação de pagar os montantes devidos a título de responsabilidade pré‑contratual ou contratual. |
Quanto às despesas
|
148 |
Revestindo o processo, quanto às partes nas causas principais, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis. |
|
Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Quarta Secção) declara: |
|
|
|
|
Assinaturas |
( *1 ) Língua do processo: espanhol.