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Document 51998PC0044
Proposal for a European Parliament and Council Directive amending Directive 76/116/EEC on the approximation of the laws of the Member States relating to fertilizers, as regards the marketing in Austria, Finland and in Sweden of fertilizers containing cadmium
Proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Directiva 76/116/CEE relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes aos adubos, no que diz respeito à colocação no mercado na Áustria, na Finlândia e na Suécia de adubos com cádmio
Proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Directiva 76/116/CEE relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes aos adubos, no que diz respeito à colocação no mercado na Áustria, na Finlândia e na Suécia de adubos com cádmio
/* COM/98/0044 final - COD 98/0026 */
JO C 108 de 7.4.1998, p. 83
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
Proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Directiva 76/116/CEE relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes aos adubos, no que diz respeito à colocação no mercado na Áustria, na Finlândia e na Suécia de adubos com cádmio /* COM/98/0044 final - COD 98/0026 */
Jornal Oficial nº C 108 de 07/04/1998 p. 0083
Proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Directiva 76/116/CEE relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes aos adubos, no que diz respeito à colocação no mercado na Áustria, na Finlândia e na Suécia de adubos com cádmio (98/C 108/13) (Texto relevante para efeitos do EEE) COM(1998) 44 final - 98/0026 (COD) (Apresentada pela Comissão em 11 de Fevereiro de 1998) O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 100ºA, Tendo em conta a proposta da Comissão, Tendo em conta a parecer do Comité Económico e Social, Deliberando nos termos do procedimento previsto no artigo 189ºB do Tratado, Considerando que o artigo 69º e o anexo VIII do Acto de Adesão da Áustria à União Europeia especificam que o artigo 7º da Directiva 76/166/CEE do Conselho (1), no que diz respeito ao teor de cádmio dos adubos, não é aplicável à Áustria antes de 1 de Janeiro de 1999 e que estas disposições serão reexaminadas nos termos dos procedimentos comunitários antes de 31 de Dezembro de 1998; Considerando que o artigo 84º e o anexo X do Acto de Adesão da Finlândia à União Europeia especificam que o artigo 7º da Directiva 76/116/CEE, no que diz respeito ao teor de cádmio dos adubos, não é aplicável à Finlândia antes de 1 de Janeiro de 1999 e que estas disposições serão reexaminadas nos termos dos procedimentos comunitários antes de 31 de Dezembro de 1998; Considerando que o artigo 112º e o anexo XII do Acto de Adesão da Suécia à União Europeia especificam que o artigo 7º da Directiva 76/116/CEE, no que diz respeito ao teor de cádmio dos adubos, não é aplicável à Suécia antes de 1 de Janeiro de 1999 e que estas disposições serão reexaminadas nos termos dos procedimentos comunitários antes de 31 de Dezembro de 1998; Considerando que o referido reexame não pode estar concluído em 31 de Dezembro de 1998 devido à ausência, em muitos Estados-membros, de dados relativos à exposição, necessários à avaliação dos riscos para a saúde e para o ambiente do cádmio nos adubos, e que é necessário continuar o reexame após essa data através de trabalhos ulteriores; Considerando que os trabalhos ulteriores devem avaliar, nos Estados-membros, os riscos que o cádmio nos adubos representa para a saúde, incluindo a saúde de grupos de população vulneráveis, e para o ambiente e que essa avaliação só pode ser concluída após vários anos; Considerando que a avaliação do risco do cádmio no âmbito do Regulamento (CEE) nº 739/93 do Conselho (2) foi iniciada; que os resultados só estarão disponíveis dentro de alguns anos; Considerando que, para além da obrigação de reexame decorrente dos Actos de Adesão da Áustria, da Finlândia e da Suécia, a revisão da legislação comunitária em vigor pode sempre ser decidida de acordo com os procedimentos comunitários, e que a legislação comunitária pode prever derrogações por períodos limitados para determinados Estados-membros devido à especificidade das suas situações, ADOPTARAM A PRESENTE DIRECTIVA: Artigo 1º São aditados ao artigo 7º da Directiva 76/116/CEE os seguintes parágrafos: «No entanto, a Áustria, a Finlândia e a Suécia podem proibir a colocação no mercado nos seus territórios de adubos que contenham cádmio em concentrações superiores às fixadas a nível nacional à data da adesão. A derrogação aplicar-se-á durante o período de 1 de Janeiro de 1999 a 31 de Dezembro de 2001. A Comissão procederá, até 31 de Dezembro de 2001, em consulta com os Estados-membros e as partes interessadas, ao reexame da necessidade de estabelecer disposições a nível europeu relativas ao teor de cádmio nos adubos.». Artigo 2º A Áustria, a Finlândia e a Suécia tomarão e publicarão as medidas necessárias para dar cumprimento à presente directiva o mais tardar em 31 de Dezembro de 1998. Artigo 3º A Áustria, a Finlândia e a Suécia são os destinatários da presente directiva. (1) JO L 24 de 30.1.1976, p. 21. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 97/63/CE (JO L 335 de 6.12.1997, p. 15). (2) JO L 84 de 5.4.1993, p. 1.