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Document 51998PC0044

Proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Directiva 76/116/CEE relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes aos adubos, no que diz respeito à colocação no mercado na Áustria, na Finlândia e na Suécia de adubos com cádmio

/* COM/98/0044 final - COD 98/0026 */

JO C 108 de 7.4.1998, p. 83 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

51998PC0044

Proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Directiva 76/116/CEE relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes aos adubos, no que diz respeito à colocação no mercado na Áustria, na Finlândia e na Suécia de adubos com cádmio /* COM/98/0044 final - COD 98/0026 */

Jornal Oficial nº C 108 de 07/04/1998 p. 0083


Proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Directiva 76/116/CEE relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes aos adubos, no que diz respeito à colocação no mercado na Áustria, na Finlândia e na Suécia de adubos com cádmio (98/C 108/13) (Texto relevante para efeitos do EEE) COM(1998) 44 final - 98/0026 (COD)

(Apresentada pela Comissão em 11 de Fevereiro de 1998)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 100ºA,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta a parecer do Comité Económico e Social,

Deliberando nos termos do procedimento previsto no artigo 189ºB do Tratado,

Considerando que o artigo 69º e o anexo VIII do Acto de Adesão da Áustria à União Europeia especificam que o artigo 7º da Directiva 76/166/CEE do Conselho (1), no que diz respeito ao teor de cádmio dos adubos, não é aplicável à Áustria antes de 1 de Janeiro de 1999 e que estas disposições serão reexaminadas nos termos dos procedimentos comunitários antes de 31 de Dezembro de 1998;

Considerando que o artigo 84º e o anexo X do Acto de Adesão da Finlândia à União Europeia especificam que o artigo 7º da Directiva 76/116/CEE, no que diz respeito ao teor de cádmio dos adubos, não é aplicável à Finlândia antes de 1 de Janeiro de 1999 e que estas disposições serão reexaminadas nos termos dos procedimentos comunitários antes de 31 de Dezembro de 1998;

Considerando que o artigo 112º e o anexo XII do Acto de Adesão da Suécia à União Europeia especificam que o artigo 7º da Directiva 76/116/CEE, no que diz respeito ao teor de cádmio dos adubos, não é aplicável à Suécia antes de 1 de Janeiro de 1999 e que estas disposições serão reexaminadas nos termos dos procedimentos comunitários antes de 31 de Dezembro de 1998;

Considerando que o referido reexame não pode estar concluído em 31 de Dezembro de 1998 devido à ausência, em muitos Estados-membros, de dados relativos à exposição, necessários à avaliação dos riscos para a saúde e para o ambiente do cádmio nos adubos, e que é necessário continuar o reexame após essa data através de trabalhos ulteriores;

Considerando que os trabalhos ulteriores devem avaliar, nos Estados-membros, os riscos que o cádmio nos adubos representa para a saúde, incluindo a saúde de grupos de população vulneráveis, e para o ambiente e que essa avaliação só pode ser concluída após vários anos;

Considerando que a avaliação do risco do cádmio no âmbito do Regulamento (CEE) nº 739/93 do Conselho (2) foi iniciada; que os resultados só estarão disponíveis dentro de alguns anos;

Considerando que, para além da obrigação de reexame decorrente dos Actos de Adesão da Áustria, da Finlândia e da Suécia, a revisão da legislação comunitária em vigor pode sempre ser decidida de acordo com os procedimentos comunitários, e que a legislação comunitária pode prever derrogações por períodos limitados para determinados Estados-membros devido à especificidade das suas situações,

ADOPTARAM A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1º

São aditados ao artigo 7º da Directiva 76/116/CEE os seguintes parágrafos:

«No entanto, a Áustria, a Finlândia e a Suécia podem proibir a colocação no mercado nos seus territórios de adubos que contenham cádmio em concentrações superiores às fixadas a nível nacional à data da adesão. A derrogação aplicar-se-á durante o período de 1 de Janeiro de 1999 a 31 de Dezembro de 2001.

A Comissão procederá, até 31 de Dezembro de 2001, em consulta com os Estados-membros e as partes interessadas, ao reexame da necessidade de estabelecer disposições a nível europeu relativas ao teor de cádmio nos adubos.».

Artigo 2º

A Áustria, a Finlândia e a Suécia tomarão e publicarão as medidas necessárias para dar cumprimento à presente directiva o mais tardar em 31 de Dezembro de 1998.

Artigo 3º

A Áustria, a Finlândia e a Suécia são os destinatários da presente directiva.

(1) JO L 24 de 30.1.1976, p. 21. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 97/63/CE (JO L 335 de 6.12.1997, p. 15).

(2) JO L 84 de 5.4.1993, p. 1.

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