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Document 32019L0879
Directive (EU) 2019/879 of the European Parliament and of the Council of 20 May 2019 amending Directive 2014/59/EU as regards the loss-absorbing and recapitalisation capacity of credit institutions and investment firms and Directive 98/26/EC
Diretiva (UE) 2019/879 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2019, que altera a Diretiva 2014/59/UE no respeitante à capacidade de absorção de perdas e de recapitalização das instituições de crédito e empresas de investimento, e a Diretiva 98/26/CE
Diretiva (UE) 2019/879 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2019, que altera a Diretiva 2014/59/UE no respeitante à capacidade de absorção de perdas e de recapitalização das instituições de crédito e empresas de investimento, e a Diretiva 98/26/CE
PE/48/2019/REV/1
JO L 150 de 7.6.2019, p. 296–344
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force: This act has been changed. Current consolidated version: 07/06/2019
Relation | Act | Comment | Subdivision concerned | From | To |
---|---|---|---|---|---|
Modifies | 31998L0026 | adjunção | artigo 12a | 27/06/2019 | |
Modifies | 31998L0026 | substituição | artigo 2 alínea (c) | 27/06/2019 | |
Modifies | 31998L0026 | substituição | artigo 2 alínea (f) | 27/06/2019 | |
Modifies | 32014L0059 | substituição | anexo secção B ponto 6 TEXT | 27/06/2019 | |
Modifies | 32014L0059 | substituição | anexo secção C ponto 17 TEXT | 27/06/2019 | |
Modifies | 32014L0059 | adjunção | artigo 10 número 6 parágrafo | 27/06/2019 | |
Modifies | 32014L0059 | substituição | artigo 10 número 7 alínea (o) | 27/06/2019 | |
Modifies | 32014L0059 | substituição | artigo 10 número 7 alínea (p) | 27/06/2019 | |
Modifies | 32014L0059 | substituição | artigo 12 número 1 | 27/06/2019 | |
Modifies | 32014L0059 | substituição | artigo 12 número 3 alínea (a) | 27/06/2019 | |
Modifies | 32014L0059 | substituição | artigo 12 número 3 alínea (b) | 27/06/2019 | |
Modifies | 32014L0059 | substituição | artigo 12 número 3 alínea (e) | 27/06/2019 | |
Modifies | 32014L0059 | adjunção | artigo 13 número 4 parágrafo | 27/06/2019 | |
Modifies | 32014L0059 | substituição | artigo 13 número 6 parágrafo 1 | 27/06/2019 | |
Modifies | 32014L0059 | substituição | artigo 16 número 1 parágrafo 2 | 27/06/2019 | |
Modifies | 32014L0059 | adjunção | artigo 16 número 4 | 27/06/2019 | |
Modifies | 32014L0059 | adjunção | artigo 16a | 27/06/2019 | |
Modifies | 32014L0059 | substituição | artigo 17 número 1 | 27/06/2019 | |
Modifies | 32014L0059 | substituição | artigo 17 número 3 | 27/06/2019 | |
Modifies | 32014L0059 | substituição | artigo 17 número 4 | 27/06/2019 | |
Modifies | 32014L0059 | substituição | artigo 17 número 5 alínea (a) TEXT | 27/06/2019 | |
Modifies | 32014L0059 | substituição | artigo 17 número 5 alínea (b) TEXT | 27/06/2019 | |
Modifies | 32014L0059 | substituição | artigo 17 número 5 alínea (d) TEXT | 27/06/2019 | |
Modifies | 32014L0059 | substituição | artigo 17 número 5 alínea (e) TEXT | 27/06/2019 | |
Modifies | 32014L0059 | substituição | artigo 17 número 5 alínea (g) TEXT | 27/06/2019 | |
Modifies | 32014L0059 | substituição | artigo 17 número 5 alínea (h) TEXT | 27/06/2019 | |
Modifies | 32014L0059 | adjunção | artigo 17 número 5 alínea (ha) | 27/06/2019 | |
Modifies | 32014L0059 | substituição | artigo 17 número 5 alínea (i) | 27/06/2019 | |
Modifies | 32014L0059 | substituição | artigo 17 número 5 alínea (j) | 27/06/2019 | |
Modifies | 32014L0059 | substituição | artigo 17 número 5 alínea (k) | 27/06/2019 | |
Modifies | 32014L0059 | substituição | artigo 17 número 7 | 27/06/2019 | |
Modifies | 32014L0059 | substituição | artigo 18 número 1 | 27/06/2019 | |
Modifies | 32014L0059 | substituição | artigo 18 número 2 | 27/06/2019 | |
Modifies | 32014L0059 | substituição | artigo 18 número 3 | 27/06/2019 | |
Modifies | 32014L0059 | substituição | artigo 18 número 4 | 27/06/2019 | |
Modifies | 32014L0059 | substituição | artigo 18 número 5 | 27/06/2019 | |
Modifies | 32014L0059 | substituição | artigo 18 número 6 | 27/06/2019 | |
Modifies | 32014L0059 | substituição | artigo 18 número 7 | 27/06/2019 | |
Modifies | 32014L0059 | adjunção | artigo 2 número 1 ponto 109 | 27/06/2019 | |
Modifies | 32014L0059 | substituição | artigo 2 número 1 ponto 5 | 27/06/2019 | |
Modifies | 32014L0059 | adjunção | artigo 2 número 1 ponto 68a | 27/06/2019 | |
Modifies | 32014L0059 | substituição | artigo 2 número 1 ponto 70 TEXT | 27/06/2019 | |
Modifies | 32014L0059 | substituição | artigo 2 número 1 ponto 71 | 27/06/2019 | |
Modifies | 32014L0059 | adjunção | artigo 2 número 1 ponto 83a | 27/06/2019 | |
Modifies | 32014L0059 | adjunção | artigo 2 número 1 ponto 83b | 27/06/2019 | |
Modifies | 32014L0059 | adjunção | artigo 2 número 1 ponto 83c | 27/06/2019 | |
Modifies | 32014L0059 | substituição | artigo 32 número 1 alínea (b) | 27/06/2019 | |
Modifies | 32014L0059 | adjunção | artigo 32a | 27/06/2019 | |
Modifies | 32014L0059 | adjunção | artigo 32b | 27/06/2019 | |
Modifies | 32014L0059 | substituição | artigo 33 número 2 | 27/06/2019 | |
Modifies | 32014L0059 | substituição | artigo 33 número 3 | 27/06/2019 | |
Modifies | 32014L0059 | substituição | artigo 33 número 4 | 27/06/2019 | |
Modifies | 32014L0059 | adjunção | artigo 33a | 27/06/2019 | |
Modifies | 32014L0059 | substituição | artigo 36 número 1 texto | 27/06/2019 | |
Modifies | 32014L0059 | substituição | artigo 36 número 12 texto | 27/06/2019 | |
Modifies | 32014L0059 | substituição | artigo 36 número 13 texto | 27/06/2019 | |
Modifies | 32014L0059 | substituição | artigo 36 número 4 alínea (d) TEXT | 27/06/2019 | |
Modifies | 32014L0059 | substituição | artigo 36 número 4 texto | 27/06/2019 | |
Modifies | 32014L0059 | substituição | artigo 36 número 5 texto | 27/06/2019 | |
Modifies | 32014L0059 | substituição | artigo 37 número 10 alínea (a) TEXT | 27/06/2019 | |
Modifies | 32014L0059 | substituição | artigo 37 número 2 texto | 27/06/2019 | |
Modifies | 32014L0059 | substituição | artigo 44 número 2 parágrafo 5 TEXT | 27/06/2019 | |
Modifies | 32014L0059 | substituição | artigo 44 número 2 alínea (f) | 27/06/2019 | |
Modifies | 32014L0059 | adjunção | artigo 44 número 2 alínea (h) | 27/06/2019 | |
Modifies | 32014L0059 | substituição | artigo 44 número 3 parágrafo 2 | 27/06/2019 | |
Modifies | 32014L0059 | substituição | artigo 44 número 4 | 27/06/2019 | |
Modifies | 32014L0059 | substituição | artigo 44 número 5 alínea (a) TEXT | 27/06/2019 | |
Modifies | 32014L0059 | adjunção | artigo 44a | 27/06/2019 | |
Modifies | 32014L0059 | substituição | artigo 45 | 27/06/2019 | |
Modifies | 32014L0059 | substituição | artigo 46 texto | 27/06/2019 | |
Modifies | 32014L0059 | substituição | artigo 47 número 1 alínea (b) PT (i) TEXT | 27/06/2019 | |
Modifies | 32014L0059 | substituição | artigo 48 número 1 alínea (e) | 27/06/2019 | |
Modifies | 32014L0059 | substituição | artigo 48 número 2 texto | 27/06/2019 | |
Modifies | 32014L0059 | adjunção | artigo 48 número 7 | 27/06/2019 | |
Modifies | 32014L0059 | substituição | artigo 55 | 27/06/2019 | |
Modifies | 32014L0059 | substituição | artigo 59 número 1 | 27/06/2019 | |
Modifies | 32014L0059 | substituição | artigo 59 número 10 texto | 27/06/2019 | |
Modifies | 32014L0059 | adjunção | artigo 59 número 1a | 27/06/2019 | |
Modifies | 32014L0059 | adjunção | artigo 59 número 1b | 27/06/2019 | |
Modifies | 32014L0059 | substituição | artigo 59 número 2 texto | 27/06/2019 | |
Modifies | 32014L0059 | substituição | artigo 59 número 3 período | 27/06/2019 | |
Modifies | 32014L0059 | substituição | artigo 59 número 3 alínea (a) | 27/06/2019 | |
Modifies | 32014L0059 | substituição | artigo 59 número 3 alínea (b) | 27/06/2019 | |
Modifies | 32014L0059 | substituição | artigo 59 número 4 texto | 27/06/2019 | |
Modifies | 32014L0059 | substituição | artigo 59 título | 27/06/2019 | |
Modifies | 32014L0059 | adjunção | artigo 60 número 1 alínea (d) | 27/06/2019 | |
Modifies | 32014L0059 | substituição | artigo 60 número 2 | 27/06/2019 | |
Modifies | 32014L0059 | substituição | artigo 60 número 3 período | 27/06/2019 | |
Modifies | 32014L0059 | substituição | artigo 60 número 3 alínea (d) TEXT | 27/06/2019 | |
Modifies | 32014L0059 | substituição | artigo 60 título | 27/06/2019 | |
Modifies | 32014L0059 | adjunção | artigo 61 número 3 parágrafo | 27/06/2019 | |
Modifies | 32014L0059 | substituição | artigo 62 número 1 | 27/06/2019 | |
Modifies | 32014L0059 | substituição | artigo 62 número 4 texto | 27/06/2019 | |
Modifies | 32014L0059 | substituição | artigo 63 número 1 alínea (e) TEXT | 27/06/2019 | |
Modifies | 32014L0059 | substituição | artigo 63 número 1 alínea (f) TEXT | 27/06/2019 | |
Modifies | 32014L0059 | substituição | artigo 63 número 1 alínea (j) TEXT | 27/06/2019 | |
Modifies | 32014L0059 | substituição | artigo 66 número 4 texto | 27/06/2019 | |
Modifies | 32014L0059 | substituição | artigo 68 número 3 período | 27/06/2019 | |
Modifies | 32014L0059 | substituição | artigo 68 número 5 | 27/06/2019 | |
Modifies | 32014L0059 | substituição | artigo 69 número 4 | 27/06/2019 | |
Modifies | 32014L0059 | adjunção | artigo 69 número 5 parágrafo | 27/06/2019 | |
Modifies | 32014L0059 | substituição | artigo 70 número 2 | 27/06/2019 | |
Modifies | 32014L0059 | substituição | artigo 71 número 3 | 27/06/2019 | |
Modifies | 32014L0059 | adjunção | artigo 71a | 27/06/2019 | |
Modifies | 32014L0059 | substituição | artigo 88 número 1 parágrafo 1 | 27/06/2019 | |
Modifies | 32014L0059 | substituição | artigo 88 número 1 parágrafo 2 PT (i) TEXT | 27/06/2019 | |
Modifies | 32014L0059 | substituição | artigo 89 | 27/06/2019 | |
Modifies | 32014L0059 | substituição | título (subdivisão) IV capítulo V título | 27/06/2019 |
Relation | Act | Comment | Subdivision concerned | From | To |
---|---|---|---|---|---|
Corrected by | 32019L0879R(01) | (ES) | |||
Corrected by | 32019L0879R(02) | ||||
Corrected by | 32019L0879R(03) | (ET) | |||
Corrected by | 32019L0879R(04) | (SL) | |||
Corrected by | 32019L0879R(05) | (ES, MT, SL) | |||
Corrected by | 32019L0879R(06) | (HU) |
7.6.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 150/296 |
DIRETIVA (UE) 2019/879 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
de 20 de maio de 2019
que altera a Diretiva 2014/59/UE no respeitante à capacidade de absorção de perdas e de recapitalização das instituições de crédito e empresas de investimento, e a Diretiva 98/26/CE
O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 114.o,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,
Tendo em conta o parecer do Banco Central Europeu (1),
Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (2),
Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (3),
Considerando o seguinte:
(1) |
O Conselho de Estabilidade Financeira publicou, em 9 de novembro de 2015, a ficha descritiva da capacidade total de absorção de perdas (TLAC, do inglês Total Loss-Absorbing Capacity) («norma TLAC»), que foi aprovada pelo G20 em novembro de 2015. A norma TLAC tem por objetivo assegurar que os bancos de importância sistémica global, designados por «instituições de importância sistémica global» («G-SII», do inglês global systemically important institutions) no quadro da União, disponham de capacidade de absorção de perdas e de recapitalização necessária para ajudar a assegurar que, durante e imediatamente após uma resolução, essas instituições possam continuar a desempenhar funções críticas sem pôr em risco os fundos dos contribuintes, ou seja, fundos públicos, ou a estabilidade financeira. Na sua Comunicação de 24 de novembro de 2015, «Rumo à conclusão da União Bancária», a Comissão comprometeu-se a apresentar, até ao final de 2016, uma proposta legislativa que permitisse transpor a norma TLAC para o direito da União até 2019, prazo acordado internacionalmente. |
(2) |
A transposição da norma TLAC para o direito da União tem de ter em conta o requisito mínimo de fundos próprios e passivos elegíveis (MREL, do inglês minimum requirement for own funds and eligible liabilities) que se aplica a todas as instituições de crédito e empresas de investimento (instituições) estabelecidas na União, bem como a qualquer outra entidade, tal como estabelecido na Diretiva 2014/59/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (4) (entidades). Uma vez que a norma TLAC e o MREL visam o mesmo objetivo de assegurar que as instituições e entidades estabelecidas na União disponham de suficiente capacidade de absorção de perdas e de recapitalização, os dois requisitos deverão ser elementos complementares de um quadro comum. Do ponto de vista operacional, o nível mínimo harmonizado da norma TLAC para as G-SII («requisito mínimo TLAC») deverá ser introduzido na legislação da União através de alterações ao Regulamento (UE) n.o 575/2013 (5), ao passo que o acréscimo específico por instituição para as G-SII e o requisito específico por instituição para instituições que não sejam G-SII, designado por MREL, deverão ser abordados através de alterações específicas à Diretiva 2014/59/UE e ao Regulamento (UE) n.o 806/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho (6). As disposições da Diretiva 2014/59/UE, com a redação que lhe é dada pela presente diretiva, relativas à capacidade de absorção de perdas e de recapitalização das instituições e entidades, deverão ser aplicadas de forma coerente com as disposições dos Regulamentos (UE) n.o 575/2013 e (UE) n.o 806/2014 e da Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (7). |
(3) |
A falta de regras harmonizadas da União no que diz respeito à aplicação da norma TLAC na União cria custos adicionais e insegurança jurídica e dificulta a aplicação do instrumento de recapitalização interna para as instituições e entidades transfronteiriças. A falta de regras harmonizadas da União também resulta em distorções da concorrência no mercado interno, uma vez que os custos a suportar pelas instituições e entidades para cumprir os requisitos em vigor e a norma TLAC podem variar consideravelmente em toda a União. É, pois, necessário eliminar esses obstáculos ao funcionamento do mercado interno e evitar distorções da concorrência resultantes da falta de regras harmonizadas da União no que diz respeito à aplicação da norma TLAC. Consequentemente, a base jurídica adequada para a presente diretiva é o artigo 114.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia. |
(4) |
Em consonância com a norma TLAC, a Diretiva 2014/59/UE deverá continuar a reconhecer a estratégia de resolução de ponto de entrada único (SPE, do inglês Single Point of Entry) e a estratégia de resolução de ponto de entrada múltiplo (MPE, do inglês Multiple Point of Entry). No âmbito da estratégia de resolução SPE, apenas uma entidade do grupo (geralmente a empresa-mãe) é objeto de resolução, ao passo que as outras entidades do grupo (normalmente filiais operacionais) não são abrangidas pela resolução, mas transferem as suas perdas e necessidades de recapitalização para a entidade que será objeto de resolução. No âmbito da estratégia de resolução MPE, poderão ser objeto de resolução várias entidades do grupo. A fim de aplicar eficazmente a estratégia de resolução pretendida, importa identificar claramente as entidades que serão objeto de resolução («entidades de resolução»), ou seja, as entidades às quais se poderão aplicar medidas de resolução, em conjunto com as suas filiais («grupos de resolução»). Essa identificação é igualmente relevante para determinar o nível de aplicação das regras em matéria de capacidade de absorção de perdas e de recapitalização que as instituições e entidades deverão aplicar. Por conseguinte, é necessário introduzir os conceitos de «entidade de resolução» e «grupo de resolução» e alterar a Diretiva 2014/59/UE no que diz respeito ao planeamento da resolução de grupos a fim de exigir expressamente que as autoridades de resolução identifiquem as entidades de resolução e os grupos de resolução no âmbito de um grupo e analisem de forma adequada as implicações de qualquer medida planeada no âmbito do grupo para garantir a resolução eficaz do grupo. |
(5) |
Os Estados-Membros deverão garantir que as instituições e entidades disponham de suficiente capacidade de absorção de perdas e de recapitalização, para assegurar uma boa e rápida absorção de perdas e recapitalização, com um impacto mínimo nos contribuintes e na estabilidade financeira. Tal deverá ser atingido através do cumprimento, por parte das instituições, de um MREL, conforme previsto na Diretiva 2014/59/UE. |
(6) |
A fim de alinhar os denominadores que medem a capacidade de absorção de perdas e de recapitalização das instituições e entidades, pelos previstos na norma TLAC, o MREL deverá ser expresso em percentagem do montante total das posições em risco e da medida da exposição total da instituição ou entidade em causa, e as instituições ou entidades deverão cumprir simultaneamente os níveis resultantes das duas medições. |
(7) |
A fim de facilitar o planeamento a longo prazo para a emissão de instrumentos e de proporcionar segurança no que respeita às reservas necessárias, os mercados precisam de informações atempadas sobre os critérios de elegibilidade exigidos para que os instrumentos sejam reconhecidos como passivos elegíveis para a TLAC ou o MREL. |
(8) |
A fim de assegurar condições de concorrência equitativas para as instituições e entidades estabelecidas na União, inclusive a nível mundial, os critérios de elegibilidade dos passivos incluídos no âmbito da recapitalização interna para o MREL deverão ser estreitamente alinhados pelos estabelecidos no Regulamento (UE) n.o 575/2013 para o requisito mínimo TLAC, mas estar sujeitos aos ajustamentos e requisitos complementares introduzidos na presente diretiva. Em particular, alguns instrumentos de dívida com um elemento derivado embutido, tais como determinados títulos estruturados, deverão ser elegíveis, sob certas condições, para cumprir o MREL na medida em que tenham um montante de capital fixo ou crescente reembolsável à data de vencimento que é conhecido de antemão, e em que apenas um rendimento suplementar esteja associado a esse elemento derivado e dependa do desempenho de um ativo de referência. Tendo em conta essas condições, esses instrumentos de dívida deverão ter uma elevada capacidade de absorção de perdas e deverá ser fácil aplicar-lhes o instrumento de recapitalização interna em caso de resolução. Caso as instituições ou entidades detenham fundos próprios que excedam os requisitos de fundos próprios, esse facto em si não deverá afetar as decisões relativas à determinação do MREL. Além disso, as instituições e entidades deverão poder cumprir qualquer parte do seu MREL com fundos próprios. |
(9) |
O âmbito dos passivos utilizados para cumprir o MREL inclui, em princípio, todos os passivos resultantes de créditos decorrentes de credores ordinários não garantidos (passivos não subordinados), a menos que não cumpram os critérios de elegibilidade específicos estabelecidos na presente diretiva. Para melhorar a resolubilidade das instituições e entidades através de uma utilização eficaz do instrumento de recapitalização interna, as autoridades de resolução deverão poder exigir que o MREL seja cumprido com fundos próprios e outros passivos subordinados, em especial se existirem indicações claras de que é provável que os credores envolvidos na recapitalização interna venham a suportar perdas na resolução que ultrapassem as perdas em que incorreriam num processo normal de insolvência. As autoridades de resolução deverão avaliar a necessidade de exigir que as instituições e entidades cumpram o MREL com fundos próprios e outros passivos subordinados, caso o montante dos passivos excluídos da aplicação do instrumento de recapitalização interna atinja um determinado limiar dentro de uma classe de passivos que inclua passivos elegíveis para o MREL. As instituições e entidades deverão cumprir o MREL com fundos próprios e outros passivos subordinados na medida em que tal seja necessário para evitar que os seus credores venham a suportar perdas que sejam superiores às perdas em que esses credores incorreriam num processo normal de insolvência. |
(10) |
Qualquer subordinação de instrumentos de dívida que as autoridades de resolução exijam para o MREL não deverá prejudicar a possibilidade de cumprimento parcial do requisito mínimo TLAC com instrumentos de dívida não subordinados, em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 575/2013, tal como permitido pela norma TLAC. Para as entidades de resolução de G-SII, entidades de resolução de grupos de resolução com ativos superiores a 100 mil milhões de euros (bancos de nível superior - top-tier banks), e para entidades de resolução de certos grupos de resolução de menor dimensão consideradas como suscetíveis de constituir um risco sistémico em situação de insolvência, tendo em conta a prevalência de depósitos e a falta de instrumentos de dívida no modelo de financiamento, o acesso limitado aos mercados de capitais para os passivos elegíveis e o recurso a fundos próprios principais de nível 1 para cumprir o MREL, as autoridades de resolução deverão poder exigir que uma parte do MREL, correspondente ao nível de absorção de perdas e de recapitalização a que se referem o artigo 37.o, n.o 10, e o artigo 44.o, n.o 5, da Diretiva 2014/59/UE, com a redação que lhe é dada pela presente diretiva, seja cumprida com fundos próprios e outros passivos subordinados, incluindo fundos próprios utilizados para cumprir o requisito combinado de reservas de fundos próprios estabelecido na Diretiva 2013/36/UE. |
(11) |
A pedido de uma entidade de resolução, as autoridades de resolução deverão poder reduzir a parte do MREL que deve ser cumprida com fundos próprios e outros passivos subordinados, até um limite que representa a percentagem da redução possível ao abrigo do artigo 72.o-B, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 em relação ao requisito mínimo TLAC estabelecido nesse regulamento. As autoridades de resolução deverão poder exigir, em conformidade com o princípio da proporcionalidade, que o MREL seja cumprido com fundos próprios e outros passivos subordinados na medida em que o nível global da subordinação exigida sob a forma de fundos próprios e de elementos de passivos elegíveis, em virtude da obrigação das instituições e entidades de cumprirem o requisito mínimo TLAC, o MREL e, se aplicável, o requisito combinado de reservas de fundos próprios nos termos da Diretiva 2013/36/UE, não exceda o valor que for mais elevado entre o nível de absorção de perdas e de recapitalização a que se referem o artigo 37.o, n.o 10, e o artigo 44.o, n.o 5, da Diretiva 2014/59/UE, com a redação que lhe é dada pela presente diretiva, e o montante resultante da fórmula estabelecida na presente diretiva baseada nos requisitos prudenciais do pilar 1 e do pilar 2 e no requisito combinado de reservas de fundos próprios. |
(12) |
Para determinados bancos de nível superior, as autoridades de resolução deverão limitar, sob condições a avaliar pela autoridade de resolução, o nível do requisito mínimo de subordinação a um determinado limiar, tendo também em conta o eventual risco de impacto desproporcionado no modelo de negócio dessas instituições. Essa limitação não deverá prejudicar a possibilidade de fixar um requisito de subordinação superior a esse limite através do requisito de subordinação do pilar 2, sob reserva também das condições aplicáveis ao pilar 2, com base em critérios alternativos, a saber, os impedimentos à resolubilidade, a viabilidade e credibilidade da estratégia de resolução, ou o nível de risco da instituição. |
(13) |
O MREL deverá permitir que as instituições e entidades absorvam as perdas esperadas na resolução ou no momento em que deixem de ser viáveis, conforme adequado, e sejam recapitalizadas após a aplicação das medidas previstas no plano de resolução ou após a resolução do grupo de resolução. As autoridades de resolução deverão, com base na estratégia de resolução por si escolhida, fundamentar devidamente o nível do MREL imposto e deverão, sem demora indevida, rever esse nível a fim de refletir quaisquer alterações do nível do requisito referido no artigo 104.o-A da Diretiva 2013/36/UE. Como tal, o nível do MREL imposto deverá ser igual à soma do montante das perdas esperadas no âmbito da resolução que correspondem aos requisitos de fundos próprios da instituição ou entidade e do montante de recapitalização que permite que a instituição ou entidade após a resolução, ou após o exercício dos poderes de redução ou de conversão, cumpra os seus requisitos de fundos próprios necessários para estar autorizada a exercer as suas atividades de acordo com a estratégia de resolução escolhida. A autoridade de resolução deverá ajustar, em alta ou em baixa, os montantes da recapitalização em função das alterações que resultem das medidas estabelecidas no plano de resolução. |
(14) |
A autoridade de resolução deverá poder aumentar o montante da recapitalização para assegurar uma confiança suficiente dos mercados na instituição ou entidade após a implementação das medidas estabelecidas no plano de resolução. O nível exigido de reserva para efeitos de confiança dos mercados deverá permitir que a instituição ou entidade continue a cumprir as condições de autorização por um período adequado, inclusive permitindo-lhe cobrir os custos relacionados com a restruturação das suas atividades após a resolução, e a sustentar a confiança suficiente dos mercados. A reserva para efeitos de confiança dos mercados deverá ser fixada por referência a parte do requisito combinado de reservas de fundos próprios nos termos da Diretiva 2013/36/UE. As autoridades de resolução deverão ajustar, em baixa, o nível da reserva para efeitos de confiança dos mercados se for suficiente um nível inferior para garantir a confiança suficiente dos mercados ou deverão ajustá-lo, em alta, se for necessário um nível mais elevado para assegurar que, na sequência das medidas estabelecidas no plano de resolução, a entidade continue a satisfazer as condições da sua autorização durante um período adequado e a sustentar a confiança suficiente dos mercados. |
(15) |
Em consonância com o Regulamento Delegado (UE) 2016/1075 da Comissão (8), as autoridades de resolução deverão analisar a base de investidores dos instrumentos MREL de cada instituição ou entidade. Se uma parte significativa dos instrumentos MREL de uma instituição ou entidade for detida por investidores não profissionais que possam não ter recebido indicações adequadas sobre os riscos relevantes, esse facto em si poderá constituir um impedimento à resolubilidade. Além disso, se uma grande parte dos instrumentos MREL de uma instituição ou entidade for detida por outras instituições ou entidades, as implicações sistémicas de uma redução ou conversão poderão constituir também um impedimento à resolubilidade. Se uma autoridade de resolução detetar um impedimento à resolubilidade resultante da dimensão e natureza de determinada base de investidores, deverá poder recomendar à instituição ou entidade que obvie a esse impedimento. |
(16) |
A fim de assegurar que os investidores não profissionais não invistam excessivamente em certos instrumentos de dívida que são elegíveis para o MREL, os Estados-Membros deverão assegurar que o montante nominal mínimo de tais instrumentos seja relativamente elevado ou que o investimento nesses instrumentos não represente uma parte excessiva da carteira do investidor. Este requisito só deverá aplicar-se aos instrumentos emitidos após a data de transposição da presente diretiva. Este requisito não está suficientemente coberto pela Diretiva 2014/65/UE, pelo que deverá ser executório nos termos da Diretiva 2014/59/UE e não deverá prejudicar as regras de proteção dos investidores previstas na Diretiva 2014/65/UE. Caso, no desempenho das suas funções, encontrem provas de possíveis infrações à Diretiva 2014/65/UE, as autoridades de resolução deverão poder trocar informações confidenciais com as autoridades responsáveis pela supervisão da conduta no mercado para efeitos de execução da Diretiva 2014/65/UE. Além disso, os Estados-Membros deverão também ter a possibilidade de restringir ainda mais a comercialização e venda de alguns outros instrumentos a determinados investidores. |
(17) |
A fim de melhorar a sua resolubilidade, as autoridades de resolução deverão poder impor um MREL específico por instituição às G-SII, para além do requisito mínimo TLAC estabelecido no Regulamento (UE) n.o 575/2013. Esse MREL específico por instituição deverá ser imposto se o requisito mínimo TLAC não for suficiente para absorver as perdas e para recapitalizar uma G-SII no âmbito da estratégia de resolução escolhida. |
(18) |
Ao estabelecerem o nível do MREL, as autoridades de resolução deverão ter em consideração o grau de importância sistémica de uma instituição ou entidade e o impacto negativo que a sua insolvência poderá ter na estabilidade financeira. As autoridades de resolução deverão igualmente ter em conta a necessidade de criar condições de concorrência equitativas entre as G-SII e outras instituições ou entidades comparáveis com importância sistémica na União. Assim, o MREL das instituições ou entidades que não são G-SII, mas cuja importância sistémica na União é comparável à importância sistémica das G-SII, não deverá divergir de forma desproporcionada do nível e da composição do MREL geralmente estabelecido para as G-SII. |
(19) |
Em consonância com o Regulamento (UE) n.o 575/2013, as instituições ou entidades que sejam identificadas como entidades de resolução só deverão ser sujeitas ao MREL ao nível do grupo de resolução em base consolidada. Isto significa que, a fim de cumprir o seu MREL, as entidades de resolução deverão ser obrigadas a emitir instrumentos e elementos elegíveis a favor de credores terceiros externos que serão envolvidos na recapitalização interna caso a entidade de resolução entre em resolução. |
(20) |
As instituições ou entidades que não sejam entidades de resolução deverão cumprir o MREL a nível individual. As necessidades de absorção de perdas e de recapitalização dessas instituições ou entidades deverão, em geral, ser supridas pelas respetivas entidades de resolução através da aquisição direta ou indireta por essas entidades de resolução de instrumentos de fundos próprios e de instrumentos de passivos elegíveis emitidos pelas referidas instituições ou entidades e através da sua redução ou conversão em instrumentos de propriedade no momento em que essas instituições deixarem de ser viáveis. Como tal, o MREL que se aplique às instituições ou entidades que não sejam entidades de resolução deverá ser aplicado em conjunto e de forma coerente com os requisitos que se aplicam às entidades de resolução. Isso deverá permitir que as autoridades de resolução procedam à resolução de um grupo de resolução sem colocar algumas das suas filiais que sejam objeto de resolução, evitando assim potenciais efeitos negativos no mercado. A aplicação do MREL a instituições ou entidades que não sejam entidades de resolução deverá cumprir a estratégia de resolução escolhida e, em particular, não deverá alterar a relação de propriedade entre instituições ou entidades e o seu grupo de resolução após essas instituições ou entidades terem sido recapitalizadas. |
(21) |
Se tanto a entidade de resolução ou a entidade-mãe como as suas filiais estiverem estabelecidas no mesmo Estado-Membro e pertencerem ao mesmo grupo de resolução, a autoridade de resolução deverá estar em condições de dispensar da aplicação do MREL que se aplique a essas filiais que não sejam entidades de resolução ou de lhes permitir cumprir o MREL com recurso a garantias cobertas por uma garantia financeira entre a entidade-mãe e as suas filiais, que podem ser acionadas se forem cumpridas condições equivalentes em termos de prazos às previstas para a redução ou conversão de passivos elegíveis. A garantia financeira que cobre a garantia deverá ter elevada liquidez e um risco de mercado e de crédito mínimo. |
(22) |
O Regulamento (UE) n.o 575/2013 prevê que as autoridades competentes podem dispensar da aplicação de certos requisitos de solvência e liquidez as instituições de crédito associadas de modo permanente a um organismo central («redes cooperativas») se estiverem reunidas determinadas condições específicas. A fim de ter em conta as especificidades dessas redes cooperativas, as autoridades de resolução deverão também poder dispensar essas instituições de crédito e o organismo central da aplicação do MREL que lhes é aplicável em condições similares às previstas no Regulamento (UE) n.o 575/2013, caso as instituições de crédito e o organismo central estejam estabelecidos no mesmo Estado-Membro. As autoridades de resolução deverão também poder tratar as instituições de crédito e o organismo central como um todo ao avaliarem as condições para desencadear a resolução em função das características do mecanismo de solidariedade. As autoridades de resolução deverão poder assegurar o cumprimento do requisito MREL externo do grupo de resolução como um todo de diferentes formas, em função das características do mecanismo de solidariedade de cada grupo, contabilizando os passivos elegíveis das entidades em conformidade com o plano de resolução, às quais as autoridades de resolução exijam a emissão de instrumentos elegíveis para o MREL fora do grupo de resolução. |
(23) |
Para assegurar níveis adequados do MREL para efeitos de resolução, as autoridades responsáveis por fixar o nível do MREL deverão ser a autoridade de resolução da entidade de resolução, a autoridade de resolução ao nível do grupo, que é a autoridade de resolução da empresa-mãe em última instância, e as autoridades de resolução de outras entidades do grupo de resolução. Os eventuais litígios entre autoridades deverão ser sujeitos aos poderes da Autoridade Bancária Europeia (EBA), nos termos do Regulamento (UE) n.o 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho (9), nas condições e nos limites estabelecidos na presente diretiva. |
(24) |
As autoridades competentes e as autoridades de resolução deverão analisar e corrigir adequadamente quaisquer situações de incumprimento do requisito mínimo TLAC e do MREL. Uma vez que o incumprimento desses requisitos poderá constituir um impedimento à resolubilidade de uma instituição ou de um grupo, os procedimentos em vigor para eliminar os impedimentos à resolubilidade deverão ser abreviados, a fim de resolver com celeridade quaisquer casos de incumprimento dos requisitos. As autoridades de resolução deverão também poder exigir às instituições ou entidades que alterem os perfis de vencimento dos instrumentos e elementos elegíveis e que elaborem e apliquem planos para restabelecer o nível desses requisitos. As autoridades de resolução deverão ainda poder proibir determinadas distribuições caso considerem que uma instituição ou entidade não cumpre o requisito combinado de reservas de fundos próprios previsto pela Diretiva 2013/36/UE quando este é considerado adicionalmente ao MREL. |
(25) |
A fim de garantir uma aplicação transparente do MREL, as instituições e entidades deverão comunicar às suas autoridades competentes e de resolução, e divulgar regularmente ao público o seu MREL, os níveis de passivos elegíveis e incluídos no âmbito da inclusão na recapitalização interna e a composição desses passivos, incluindo o respetivo perfil de vencimento e posição de prioridade em processos normais de insolvência. Para as instituições ou entidades que estão sujeitas ao requisito mínimo TLAC, deverá haver coerência na frequência dos relatórios de supervisão e divulgação do MREL específico por instituição conforme previsto na presente diretiva com os previstos no Regulamento (UE) n.o 575/2013 para o requisito mínimo TLAC. Embora devam ser autorizadas isenções totais ou parciais das obrigações de apresentação de relatórios e de divulgação para determinadas instituições ou entidades em certos casos especificados na presente diretiva, tais isenções não deverão limitar os poderes das autoridades de resolução para solicitarem informações para efeitos do desempenho das suas funções nos termos da Diretiva 2014/59/UE com a redação que lhe é dada pela presente diretiva. |
(26) |
O requisito de incluir o reconhecimento contratual dos efeitos do instrumento de recapitalização interna nos acordos ou instrumentos que originam passivos regidos pelo direito de países terceiros deverá facilitar e melhorar o processo de recapitalização interna desses passivos em caso de resolução. Os acordos contratuais, quando redigidos de forma adequada e amplamente reconhecidos, podem oferecer uma solução viável nos casos de resolução transfronteiriça até ser desenvolvida uma abordagem legal ao abrigo do direito da União ou até serem desenvolvidos incentivos à opção pelo direito de um Estado-Membro nos contratos, ou até serem adotados em todas as jurisdições de países terceiros regimes de reconhecimento legal que permitam uma resolução eficaz a nível transfronteiriço. Mesmo que existam quadros de reconhecimento legal, os acordos de reconhecimento contratual deverão contribuir para reforçar o conhecimento, por parte de credores vinculados por acordos contratuais que não são regulados pelo direito de um Estado-Membro, das eventuais medidas de resolução em relação a instituições ou entidades que são reguladas pelo direito da União. No entanto, poderá haver casos em que seja impraticável para as instituições ou entidades a inclusão desse tipo de cláusulas contratuais nos acordos ou instrumentos que originam certos passivos, sobretudo passivos que não estão excluídos do instrumento de recapitalização interna previsto na Diretiva 2014/59/UE, depósitos cobertos ou instrumentos de fundos próprios. Por exemplo, em determinadas circunstâncias, poderá ser considerado impraticável incluir cláusulas de reconhecimento contratual em contratos de passivos sempre que, nos termos da lei do país terceiro, seja ilegal a instituição ou entidade incluir essas cláusulas em acordos ou instrumentos que originem passivos regulados pela legislação desse país terceiro, se a instituição ou entidade não tiver poder, a nível individual, para alterar as cláusulas contratuais por serem impostas por protocolos internacionais ou se basearem em cláusulas-tipo acordadas a nível internacional, ou se o passivo que estaria sujeito ao requisito de reconhecimento contratual depender de uma violação do contrato ou decorrer de garantias, contragarantias ou outros instrumentos utilizados no contexto de operações de financiamento comercial. No entanto, uma recusa da contraparte em aceitar ficar vinculada por uma cláusula contratual de reconhecimento da recapitalização interna não deverá, por si só, ser considerada uma causa de impraticabilidade. A EBA deverá elaborar um projeto de norma técnica de regulamentação a adotar pela Comissão, nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010, a fim de identificar mais precisamente os casos de impraticabilidade. Quando aplicar essas normas técnicas de regulamentação e tomar em conta as especificidades do mercado em questão, a autoridade de resolução deverá especificar, caso o considere necessário, as categorias de passivos em que possam existir motivos para impraticabilidade. Neste contexto, deverá caber à instituição ou entidade determinar que a inserção de uma cláusula de reconhecimento da recapitalização interna num contrato ou classe de contratos é impraticável. As instituições e entidades deverão fornecer atualizações regulares às autoridades de resolução, para as manter informadas sobre os progressos na aplicação das cláusulas de reconhecimento contratual. Neste contexto, as instituições e as entidades deverão indicar os contratos ou as classes de contratos para os quais a inserção de uma cláusula de reconhecimento da recapitalização interna é impraticável e indicar um motivo para esta avaliação. As autoridades de resolução deverão, em prazo razoável, avaliar a determinação operada por uma instituição ou entidade de que é impraticável incluir cláusulas de reconhecimento contratual em contratos de passivos e atuar para obviar a quaisquer avaliações incorretas e impedimentos à resolubilidade em resultado da não inclusão dessas cláusulas. As instituições e entidades deverão estar preparadas para justificar a determinação que fizeram, caso tal seja pedido pela autoridade de resolução. Além disso, a fim de garantir que a resolubilidade das instituições e entidades não é afetada, os passivos em relação aos quais não são incluídas as disposições contratuais pertinentes não deverão ser elegíveis para o MREL. |
(27) |
É útil e necessário ajustar o poder das autoridades de resolução de suspender, por um período limitado, determinadas obrigações contratuais das instituições e entidades. Em especial, a autoridade de resolução deverá poder exercer esse poder antes de a instituição ou entidade entrar em processo de resolução, a partir do momento em que se determine que a instituição ou entidade está em situação ou em risco de insolvência, se não estiver imediatamente disponível uma medida do setor privado que, no entender da autoridade de resolução, evitaria, num prazo razoável, a situação de insolvência da instituição ou entidade, e se o exercício desse poder é considerado necessário para evitar que as condições financeiras da instituição ou entidade se continuem a degradar. Nesse contexto, as autoridades de resolução deverão poder exercer o referido poder se considerarem insuficiente uma medida proposta pelo setor privado que esteja imediatamente disponível. O poder de suspender determinadas obrigações contratuais permitirá também às autoridades de resolução determinar se uma medida de resolução é do interesse público, escolher os instrumentos de resolução mais adequados ou assegurar a aplicação efetiva de um ou mais instrumentos de resolução. A duração da suspensão deverá ser limitada a um máximo de dois dias úteis. Até esse máximo, a suspensão pode continuar a aplicar-se depois de tomada a decisão de resolução. |
(28) |
Para que o poder de suspender certas obrigações contratuais seja usado de forma proporcionada, as autoridades de resolução deverão dispor da possibilidade de levar em conta as circunstâncias de cada caso individual e determinar o âmbito da suspensão em conformidade. Além disso, deverão poder autorizar certos pagamentos – em especial, mas não exclusivamente, despesas administrativas da instituição ou entidade em causa – caso a caso. O poder de suspensão deverá também poder aplicar-se aos depósitos elegíveis. No entanto, as autoridades de resolução deverão avaliar cuidadosamente se é adequado aplicar esse poder a certos depósitos elegíveis, especialmente aos depósitos cobertos detidos por pessoas singulares e por micro, pequenas e médias empresas, e deverão avaliar o risco de a aplicação da suspensão relativamente a tais depósitos prejudicar gravemente o funcionamento dos mercados financeiros. Se o poder de suspender determinadas obrigações contratuais for exercido relativamente a depósitos cobertos, esses depósitos não deverão ser considerados indisponíveis para efeitos da Diretiva 2014/49/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (10). A fim de assegurar que, durante o período de suspensão, os depositantes não se deparem com dificuldades financeiras, os Estados-Membros deverão poder dispor que os depositantes sejam autorizados a efetuar levantamentos de um determinado montante diário. |
(29) |
Durante o período de suspensão, as autoridades de resolução deverão igualmente ponderar, com base, nomeadamente, no plano de resolução da instituição ou entidade, a possibilidade de a instituição ou entidade, em última instância, não ser objeto de resolução mas ser alternativamente liquidada ao abrigo do direito nacional. Nesses casos, as autoridades de resolução deverão tomar as disposições que considerarem apropriadas para conseguir a coordenação adequada com as autoridades nacionais relevantes e para assegurar que a suspensão não prejudique a eficácia do processo de liquidação. |
(30) |
O poder de suspender obrigações de pagamento ou de entrega não deverá aplicar-se a obrigações devidas a sistemas ou operadores de sistemas designados nos termos da Diretiva 98/26/CE, nem a bancos centrais, contrapartes centrais autorizadas (CCP) nem CCP de países terceiros reconhecidas pela Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados) (ESMA). A Diretiva 98/26/CE reduz o risco associado à participação em sistemas de pagamento e de liquidação de valores mobiliários, nomeadamente através da redução de perturbações em caso de insolvência de um participante nesse sistema. A fim de assegurar que tais salvaguardas se apliquem devidamente em situações de crise, mantendo ao mesmo tempo uma segurança apropriada para os operadores de sistemas de pagamentos e de valores mobiliários e outros participantes no mercado, a Diretiva 2014/59/UE deverá ser alterada no sentido de assegurar que uma medida de prevenção de crises, uma suspensão de obrigação por força do artigo 33.o-A ou uma medida de gestão de crises não deva, em si, ser considerada como constituindo um processo de falência, na aceção da Diretiva 98/26/CE, desde que as obrigações substantivas nos termos do contrato continuem a ser cumpridas. Contudo, nenhuma disposição da Diretiva 2014/59/UE deverá prejudicar o funcionamento de um sistema designado ao abrigo da Diretiva 98/26/CE nem o direito a garantias constituídas assegurado pela mesma diretiva. |
(31) |
Um aspeto essencial de uma resolução eficaz é assegurar que, quando as instituições ou entidades a que se refere o artigo 1.o, n.o 1, alínea b), alínea c) ou alínea d), da Diretiva 2014/59/UE entram em resolução, as suas contrapartes em contratos financeiros não possam rescindir as suas posições só porque essas instituições ou entidades entram em resolução. Além disso, as autoridades de resolução deverão ficar habilitadas a suspender as obrigações de pagamento ou de entrega devidas no âmbito de um contrato com uma instituição objeto de resolução e deverão ter o poder de restringir, por um período limitado, os direitos das contrapartes no que se refere à cessação, antecipação ou a qualquer outra forma de rescisão de contratos financeiros. Esses requisitos não se aplicam diretamente aos contratos regidos pelo direito de países terceiros. Na falta de um regime legal de reconhecimento transfronteiriço, os Estados-Membros deverão exigir que as instituições e entidades a que se refere o artigo 1.o, n.o 1, alíneas b), c) e d), da Diretiva 2014/59/UE, incluam nos contratos financeiros pertinentes uma cláusula que reconheça que o contrato pode estar sujeito ao exercício dos poderes das autoridades de resolução de suspender determinadas obrigações de pagamento e entrega, de restringir a execução de penhoras de títulos ou de suspender temporariamente os direitos de rescisão, e fiquem vinculadas aos requisitos do artigo 68.o como se o contrato financeiro fosse regido pelo direito do Estado-Membro em causa. Tal obrigação deverá ser prevista na medida em que o contrato se insira no âmbito de aplicação das referidas disposições. Por conseguinte, não há uma obrigação de inclusão da cláusula contratual no que respeita aos artigos 33.o-A, 69.o, 70.o e 71.o da Diretiva 2014/59/UE, com a redação que lhe é dada pela presente diretiva, no caso, por exemplo, de contratos com contrapartes centrais ou operadores de sistemas designados para efeitos da Diretiva 98/26/CE, uma vez que, no caso desses contratos, mesmo que sejam regidos pelo direito do Estado-Membro em causa, as autoridades de resolução não têm os poderes previstos nesses artigos. |
(32) |
A exclusão de determinados passivos das instituições ou entidades do âmbito de aplicação do instrumento de recapitalização interna ou do poder para suspender determinadas obrigações de pagamento e entrega, restringir a execução de penhoras de títulos ou suspender temporariamente direitos de rescisão previstos na Diretiva 2014/59/UE deverá também cobrir passivos relativos a CCP estabelecidas na União e a CCP de países terceiros reconhecidas pela ESMA. |
(33) |
A fim de garantir um entendimento comum dos termos utilizados em diversos instrumentos jurídicos, é conveniente incorporar na Diretiva 98/26/CE as definições e os conceitos introduzidos pelo Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (11) no que diz respeito a uma «contraparte central» ou «CCP» e a um «participante». |
(34) |
A Diretiva 98/26/CE reduz o risco associado à participação das instituições e outras entidades em sistemas de pagamento e de liquidação de valores mobiliários, nomeadamente através da redução de perturbações em caso de insolvência de um participante nesse sistema. O considerando (7) dessa diretiva clarifica que os Estados-Membros têm a possibilidade de aplicar as disposições dessa diretiva às suas próprias instituições que participem diretamente em sistemas regidos pelo direito de países terceiros e às garantias constituídas no quadro da participação nesses sistemas. Atendendo ao caráter mundial da dimensão e das atividades de alguns sistemas regidos pelo direito de países terceiros e à participação acrescida das entidades estabelecidas na União nesses sistemas, a Comissão deverá analisar a forma como os Estados-Membros aplicam a possibilidade prevista no considerando (7) da referida diretiva e avaliar a necessidade de introduzir novas alterações na mesma diretiva no que respeita a esses sistemas. |
(35) |
A fim de permitir a aplicação efetiva dos poderes de redução ou de conversão de elementos de fundos próprios sem violar as salvaguardas dos credores previstas na presente diretiva, os Estados-Membros deverão assegurar que os créditos resultantes de elementos de fundos próprios tenham, em processos normais de insolvência, uma posição de prioridade inferior à de quaisquer outros créditos subordinados. Os instrumentos que sejam apenas parcialmente reconhecidos como fundos próprios deverão continuar a ser tratados como créditos resultantes de fundos próprios pelo seu montante total. O reconhecimento parcial poderá resultar, por exemplo, da aplicação de disposições de salvaguarda de direitos adquiridos que desreconheçam parcialmente um instrumento ou resultar da aplicação do calendário de amortização previsto para os instrumentos de fundos próprios de nível 2 no Regulamento (UE) n.o 575/2013. |
(36) |
Atendendo a que o objetivo da presente diretiva, a saber, a definição de regras uniformes relativas ao regime de recuperação e resolução das instituições e entidades, não pode ser suficientemente alcançado pelos Estados-Membros, mas pode, devido à dimensão da ação, ser mais bem alcançado ao nível da União, a União pode tomar medidas, em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, a presente diretiva não excede o necessário para alcançar esse objetivo. |
(37) |
A fim de proporcionar aos Estados-Membros um período adequado para a transposição e aplicação da presente diretiva no seu direito nacional, os Estados-Membros deverão dispor de dezoito meses a contar da data da sua entrada em vigor para o efeito. No entanto, as disposições da presente diretiva relativas à divulgação pública deverão ser aplicadas a partir de 1 de janeiro de 2024, a fim de assegurar que as instituições e entidades em toda a União disponham de um período adequado para alcançar de forma ordenada o nível exigido de MREL, |
ADOTARAM A PRESENTE DIRETIVA:
Artigo 1.o
Alteração da Diretiva 2014/59/UE
A Diretiva 2014/59/UE é alterada do seguinte modo:
1) |
No artigo 2.o, o n.o 1 é alterado do seguinte modo:
|
2) |
O artigo 10.o é alterado do seguinte modo:
|
3) |
O artigo 12.o é alterado do seguinte modo:
|
4) |
O artigo 13.o é alterado do seguinte modo:
|
5) |
O artigo 16.o é alterado do seguinte modo:
|
6) |
É inserido o seguinte artigo: «Artigo 16.o-A Poder para proibir determinadas distribuições 1. Caso uma entidade esteja numa situação em que cumpre o requisito combinado de reservas de fundos próprios quando considerado adicionalmente a cada um dos requisitos referidos no artigo 141.o-A, n.o 1, alíneas a), b) e c), da Diretiva 2013/36/UE, mas não cumpre o requisito combinado de reservas de fundos próprios quando considerado adicionalmente aos requisitos referidos nos artigos 45.o-C e 45.o-D da presente diretiva, quando calculados nos termos do artigo 45.o, n.o 2, alínea a), da presente diretiva, a autoridade de resolução dessa entidade dispõe do poder para, nos termos dos n.os 2 e 3 do presente artigo, proibir uma entidade de proceder a distribuições superiores ao montante máximo distribuível relacionado com o requisito mínimo de fundos próprios e passivos elegíveis (M-MMD), calculado nos termos do n.o 4 do presente artigo através de uma das seguintes ações:
Caso uma entidade se encontre na situação a que se refere o primeiro parágrafo, notifica imediatamente desse facto a autoridade de resolução. 2. Na situação a que se refere o n.o 1, a autoridade de resolução da entidade, após consultar a autoridade competente, avalia sem demora desnecessária se deve ou não exercer o poder a que se refere o n.o 1, tendo em conta todos os seguintes elementos:
A autoridade de resolução volta a avaliar se deve ser exercido o poder a que se refere o n.o 1 pelo menos todos os meses enquanto a entidade continuar a estar na situação a que se refere o n.o 1. 3. Se concluir que a entidade ainda se encontra na situação a que se refere o n.o 1 nove meses após a notificação de tal situação pela entidade, a autoridade de resolução, após consultar a autoridade competente, exerce o poder a que se refere o n.o 1, exceto nos casos em que conclua, após uma avaliação, que estão preenchidas pelo menos duas das seguintes condições:
Caso se aplique a exceção a que se refere o primeiro parágrafo, a autoridade de resolução notifica a autoridade competente da sua decisão fundamenta por escrito a sua avaliação. A autoridade de resolução repete todos os meses a sua avaliação para determinar se pode ser aplicada a exceção referida no primeiro parágrafo. 4. O M-MMD é calculado multiplicando-se a soma calculada nos termos do n.o 5 pelo fator determinado nos termos do n.o 6. Do M-MMD são deduzidos os montantes resultantes de qualquer dos atos a que se refere o n.o 1, alínea a), alínea b) ou alínea c). 5. A soma a multiplicar nos termos do n.o 4 é constituída por:
6. O fator a que se refere o n.o 4 é determinado do seguinte modo:
Os limites inferior e superior de cada quartil do requisito combinado de reservas de fundos próprios são calculados do seguinte modo:
em que “Qn” = ordinal do quartil em causa.». |
7) |
O artigo 17.o é alterado do seguinte modo:
|
8) |
No artigo 18.o, os n.os 1 a 7 são substituídos pelo seguinte texto: «1. A autoridade de resolução a nível do grupo, juntamente com as autoridades de resolução das filiais, após consulta ao colégio de supervisão e às autoridades de resolução das jurisdições em que estejam situadas sucursais significativas, na medida em que tal seja relevante para essas sucursais, pondera a avaliação exigida no artigo 16.o no âmbito do colégio de resolução e adota todas as medidas razoáveis para chegar a uma decisão conjunta sobre a aplicação das medidas identificadas nos termos do artigo 17.o, n.o 4, em relação a todas as entidades de resolução e suas filiais que sejam entidades referidas no artigo 1.o, n.o 1, e que pertençam ao grupo. 2. A autoridade de resolução a nível do grupo, em cooperação com a autoridade responsável pela supervisão em base consolidada e com a EBA nos termos do artigo 25.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1093/2010, elabora e apresenta um relatório à empresa-mãe na União, às autoridades de resolução das filiais, que o apresentam às filiais sob a sua alçada, e às autoridades de resolução das jurisdições em que estejam situadas sucursais significativas. O relatório deve ser elaborado após consulta às autoridades competentes e deve analisar os impedimentos significativos à aplicação efetiva dos instrumentos de resolução e ao exercício dos poderes de resolução em relação ao grupo e também em relação aos grupos de resolução, caso o grupo seja constituído por mais do que um grupo de resolução. O relatório deve considerar o impacto no modelo de negócio do grupo e deve recomendar medidas proporcionadas e especificamente orientadas que, no parecer da autoridade de resolução a nível do grupo, sejam necessárias ou apropriadas para eliminar esses impedimentos. Sempre que um impedimento à resolubilidade do grupo se deva a uma das situações de uma entidade do grupo referidas no artigo 17.o, n.o 3, segundo parágrafo, a autoridade de resolução a nível do grupo notifica a empresa-mãe na União da sua avaliação desse impedimento, após consultar a autoridade de resolução da entidade de resolução e às autoridades de resolução das suas instituições filiais. 3. No prazo de quatro meses a contar da data de receção do relatório, a empresa-mãe na União pode apresentar observações e propor à autoridade de resolução a nível do grupo medidas alternativas para a correção dos impedimentos identificados no relatório. Sempre que os impedimentos identificados no relatório se devam a uma das situações de uma entidade do grupo referidas no artigo 17.o, n.o 3, segundo parágrafo, da presente diretiva, a empresa-mãe na União propõe à autoridade de resolução a nível do grupo, no prazo de duas semanas a contar da data de receção de uma notificação nos termos do n.o 2, segundo parágrafo, do presente artigo, possíveis medidas, bem como o calendário para a aplicação das mesmas, para assegurar que a entidade do grupo cumpre os requisitos referidos no artigo 45.o-E ou no artigo 45.o-F da presente diretiva, expressos em percentagem do montante total das posições em risco calculado nos termos do artigo 92.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 e, se aplicável, o requisito combinado de reservas de fundos próprios, bem como os requisitos a que se referem os artigos 45.o-E e 45.o-F da presente diretiva, expressos em percentagem da medida da exposição total a que se referem os artigos 429.o e 429.o-A do Regulamento (UE) n.o 575/2013. O calendário para a aplicação das medidas propostas no segundo parágrafo deve ter em conta as razões que conduziram ao impedimento significativo. A autoridade de resolução, após consultar a autoridade competente, deve avaliar se essas medidas reduzem ou eliminam efetivamente os impedimentos significativos. 4. A autoridade de resolução a nível do grupo comunica as medidas propostas pela empresa-mãe na União à autoridade responsável pela supervisão em base consolidada, à EBA, às autoridades de resolução das filiais e às autoridades de resolução das jurisdições em que estejam situadas sucursais significativas, na medida em que tal seja relevante para essas sucursais. As autoridades de resolução a nível do grupo e as autoridades de resolução das filiais, após consulta às autoridades competentes e às autoridades de resolução das jurisdições em que estejam situadas sucursais significativas, fazem tudo o que estiver ao seu alcance para chegar a uma decisão conjunta no âmbito do colégio de resolução no que respeita à identificação dos impedimentos significativos e, se necessário, à avaliação das medidas propostas pela empresa-mãe na União e das medidas exigidas pelas autoridades para reduzir ou eliminar os impedimentos, a qual deve ter em conta o impacto potencial das medidas em todos os Estados-Membros em que o grupo opera. 5. A decisão conjunta é tomada no prazo de quatro meses a contar da apresentação das observações pela empresa-mãe na União. Caso a empresa-mãe na União não tenha apresentado observações, a decisão conjunta é tomada no prazo de um mês a contar do termo do prazo de quatro meses referido no n.o 3, primeiro parágrafo. A decisão conjunta sobre o impedimento à resolubilidade devido a uma das situações referidas no artigo 17.o, n.o 3, segundo parágrafo, é tomada no prazo de duas semanas a contar da apresentação das observações pela empresa-mãe na União, de acordo com o disposto no n.o 3 do presente artigo. A decisão conjunta é fundamentada e inscrita num documento que deve ser transmitido à empresa-mãe na União pela autoridade de resolução a nível do grupo. A pedido de uma autoridade de resolução, a EBA pode ajudar as autoridades de resolução a chegarem a uma decisão conjunta nos termos do artigo 31.o, segundo parágrafo, alínea c), do Regulamento (UE) n.o 1093/2010. 6. Na falta de uma decisão conjunta no prazo aplicável referido no n.o 5, a autoridade de resolução a nível do grupo toma a sua própria decisão sobre as medidas adequadas a adotar nos termos do artigo 17.o, n.o 4, ao nível do grupo. A decisão deve ser cabalmente fundamentada e deve ter em conta os pareceres e as reservas das outras autoridades de resolução. A decisão é comunicada à empresa-mãe na União pela autoridade de resolução a nível do grupo. Se, no final do prazo aplicável referido no n.o 5 do presente artigo, uma autoridade de resolução tiver submetido uma das questões referidas no n.o 9 do presente artigo à EBA nos termos do artigo 19.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010, a autoridade de resolução a nível do grupo adia a sua decisão, enquanto aguarda que a EBA tome uma decisão nos termos do artigo 19.o, n.o 3, do referido regulamento, e adota a sua decisão de acordo com a decisão da EBA. O prazo aplicável referido no n.o 5 do presente artigo é considerado o prazo de conciliação na aceção do Regulamento (UE) n.o 1093/2010. A EBA toma a sua decisão no prazo de um mês. A questão não pode ser submetida à EBA após o termo do prazo aplicável referido no n.o 5 do presente artigo ou depois de ter sido adotada uma decisão conjunta. Na falta de uma decisão da EBA, aplica-se a decisão da autoridade de resolução a nível do grupo. 6-A. Na falta de uma decisão conjunta no prazo aplicável referido no n.o 5 do presente artigo, a autoridade de resolução da entidade de resolução pertinente toma a sua própria decisão sobre as medidas adequadas a adotar nos termos do artigo 17.o, n.o 4, ao nível do grupo de resolução. A decisão referida no primeiro parágrafo deve ser cabalmente fundamentada e deve ter em conta os pareceres e as reservas das autoridades de resolução de outras entidades do mesmo grupo de resolução e da autoridade de resolução a nível do grupo. A decisão é comunicada à entidade de resolução pela autoridade de resolução pertinente. Se, no final do prazo aplicável referido no n.o 5 do presente artigo, uma autoridade de resolução tiver submetido uma das questões referidas no n.o 9 do presente artigo à EBA nos termos do artigo 19.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010, a autoridade de resolução da entidade de resolução adia a sua decisão, enquanto aguarda que a EBA tome uma decisão nos termos do artigo 19.o, n.o 3, do referido regulamento, e adota a sua decisão de acordo com a decisão da EBA. O prazo aplicável referido no n.o 5 do presente artigo é considerado o prazo de conciliação na aceção do Regulamento (UE) n.o 1093/2010. A EBA toma a sua decisão no prazo de um mês. A questão não pode ser submetida à EBA após o termo do prazo relevante referido no n.o 5 do presente artigo ou depois de ter sido adotada uma decisão conjunta. Na falta de uma decisão da EBA, aplica-se a decisão da autoridade de resolução da entidade de resolução. 7. Na falta de uma decisão conjunta, as autoridades de resolução das filiais que não sejam entidades de resolução adotam as suas próprias decisões sobre as medidas adequadas a adotar por cada filial nos termos do artigo 17.o, n.o 4. A decisão deve ser cabalmente fundamentada e deve ter em conta os pareceres e as reservas das outras autoridades de resolução. A decisão é comunicada à filial em causa, à entidade de resolução do mesmo grupo de resolução, à autoridade de resolução dessa entidade de resolução e, caso sejam diferentes, à autoridade de resolução a nível do grupo. Se, no final do prazo aplicável referido no n.o 5 do presente artigo, uma autoridade de resolução tiver submetido uma das questões referidas no n.o 9 do presente artigo à EBA nos termos do artigo 19.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010, a autoridade de resolução da filial adia a sua decisão, enquanto aguarda que a EBA tome uma decisão nos termos do artigo 19.o, n.o 3, do referido regulamento, e adota a sua decisão de acordo com a decisão da EBA. O prazo aplicável referido no n.o 5 do presente artigo é considerado o prazo de conciliação na aceção do Regulamento (UE) n.o 1093/2010. A EBA toma a sua decisão no prazo de um mês. A questão não pode ser submetida à EBA após o termo do prazo aplicável referido no n.o 5 do presente artigo ou depois de ter sido adotada uma decisão conjunta. Na falta de uma decisão da EBA, aplica-se a decisão da autoridade de resolução da filial.»; |
9) |
No artigo 32.o, n.o 1, a alínea b) passa a ter a seguinte redação:
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10) |
São inseridos os seguintes artigos: «Artigo 32.o-A Condições para desencadear a resolução de um organismo central e de instituições de crédito associadas de modo permanente a um organismo central Os Estados-Membros asseguram que as autoridades de resolução possam tomar uma medida de resolução em relação a um organismo central e a todas as instituições de crédito a ele associadas de modo permanente que façam parte do mesmo grupo de resolução, quando esse grupo de resolução cumpra, no seu conjunto, as condições previstas no artigo 32.o, n.o 1. Artigo 32.o-B Processos de insolvência em relação a instituições e entidades que não são sujeitas a uma medida de resolução Os Estados-Membros asseguram a liquidação ordenada, em conformidade com o direito nacional aplicável, de uma instituição ou entidade referida no artigo 1.o, n.o 1, alíneas b), c) ou d), em relação à qual a autoridade de resolução considere estarem reunidas as condições referidas no artigo 32.o, n.o 1, alíneas a) e b), mas não ser do interesse público tomar uma medida de resolução, nos termos do artigo 32.o, n.o 1, alínea c).»; |
11) |
No artigo 33.o, os n.os 2, 3 e 4 passam a ter a seguinte redação: «2. Os Estados-Membros asseguram que as autoridades de resolução tomem uma medida de resolução em relação a uma entidade referida no artigo 1.o, n.o 1, alíneas c) ou d), quando essa entidade preencher as condições previstas no artigo 32.o, n.o 1. 3. Quando as instituições filiais de uma companhia financeira mista são detidas direta ou indiretamente por uma companhia financeira intermediária, o plano de resolução prevê que a companhia financeira intermediária seja identificada como entidade de resolução, e os Estados-Membros asseguram que sejam tomadas medidas de resolução em relação à companhia financeira intermediária para efeitos da resolução do grupo. Os Estados-Membros asseguram que as autoridades de resolução não tomam medidas de resolução para efeitos da resolução do grupo em relação à companhia financeira mista. 4. Sob reserva do n.o 3 do presente artigo, e não obstante o facto de uma entidade referida no artigo 1.o, n.o 1, alíneas c) ou d), não cumprir as condições estabelecidas no artigo 32.o, n.o 1, as autoridades de resolução podem tomar medidas de resolução em relação a uma entidade referida no artigo 1.o, n.o 1, alíneas c) ou d), quando estiverem preenchidas todas as condições seguintes:
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12) |
É inserido o seguinte artigo: «Artigo 33.o-A Poder para suspender determinadas obrigações 1. Os Estados-Membros asseguram que as autoridades de resolução, após consultar as autoridades competentes, que devem responder atempadamente, disponham do poder para suspender obrigações de pagamento ou de entrega nos termos de um contrato em que uma instituição ou entidade a que se refere o artigo 1.o, n.o 1, alíneas b), alínea c) ou alínea d), seja parte, sempre que estejam preenchidas todas as seguintes condições:
2. O poder a que se refere o n.o 1 do presente artigo não é aplicável às obrigações de pagamento e entrega:
As autoridades de resolução devem definir o âmbito do poder de suspensão referido no n.o 1 do presente artigo, tendo em conta as circunstâncias de cada caso. Em particular, as autoridades de resolução avaliam cuidadosamente se é adequado alargar a suspensão a depósitos elegíveis, segundo a definição estabelecida no artigo 2.o, n.o 1, ponto 4, da Diretiva 2014/49/UE, especialmente aos depósitos cobertos detidos por pessoas singulares e por micro, pequenas e médias empresas. 3. Os Estados-Membros podem estipular que, sempre que o poder de suspender obrigações de pagamento ou de entrega for exercido em relação a depósitos elegíveis, as autoridades de resolução asseguram o acesso dos depositantes a um montante diário adequado desses depósitos. 4. O período de suspensão nos termos do n.o 1 deve ser tão curto quanto possível e não pode exceder o período mínimo que a autoridade de resolução considere necessário para os efeitos referidos no n.o 1, alíneas c) e d), e em todo o caso não pode exceder o período compreendido entre a publicação de um aviso de suspensão por força do n.o 8 e a meia noite no Estado-Membro da autoridade de resolução da instituição ou entidade, no fim do dia útil seguinte ao dia da publicação. No termo do período de suspensão a que se refere o primeiro parágrafo, a suspensão deixa de produzir efeitos. 5. Ao exercerem o poder previsto no n.o 1 do presente artigo, as autoridades de resolução têm em conta o impacto que o exercício desse poder pode ter sobre o bom funcionamento dos mercados financeiros e têm em consideração as regras nacionais em vigor, bem como os poderes judiciais e de supervisão, a fim de salvaguardar os direitos dos credores e a igualdade de tratamento dos credores em processos normais de insolvência. As autoridades de resolução têm especialmente em conta a eventual aplicação de um processo nacional de insolvência à instituição ou à entidade como consequência da determinação a que se refere o artigo 32.o, n.o 1, alínea c), e tomar as disposições que considerem adequadas para assegurar a coordenação adequada com as autoridades administrativas ou judiciais nacionais. 6. Quando as obrigações de pagamento ou de entrega ao abrigo de um contrato forem suspensas nos termos do n.o 1, as obrigações de pagamento ou de entrega de qualquer contraparte nesse contrato ficam suspensas pelo mesmo período. 7. Uma obrigação de pagamento ou de entrega que seria devida durante o período de suspensão é devida imediatamente após o termo desse período. 8. Os Estados-Membros asseguram que as autoridades de resolução notificam, sem demora, a instituição ou a entidade referida no artigo 1.o, n.o 1, alíneas b), c) ou d), e as autoridades referidas no artigo 83.o, n.o 2, alíneas a) a h), ao exercerem o poder referido no n.o 1 do presente artigo após ter sido determinado que a instituição está em situação ou em risco de insolvência, nos termos do artigo 32.o, n.o 1, alínea a), e antes de ser tomada a decisão de resolução. A autoridade de resolução publica ou assegura a publicação da decisão ou do instrumento pelo qual são suspensas as obrigações no âmbito do presente artigo e os termos e período de suspensão pelos meios a que se refere o artigo 83.o, n.o 4. 9. O presente artigo não prejudica as disposições do direito nacional dos Estados-Membros que concedem poderes para suspender obrigações de pagamento ou de entrega das instituições e entidades referidas no n.o 1 do presente artigo antes de ter sido determinado que essas instituições ou entidades estão em situação ou em risco de insolvência, nos termos do artigo 32.o, n.o 1, alínea a), ou para suspender as obrigações de pagamento ou entrega das instituições ou entidades que serão liquidadas ao abrigo de processos normais de insolvência e que excedam o âmbito e a duração previstos no presente artigo. Esses poderes são exercidos em conformidade com o âmbito, a duração e as condições previstos na legislação nacional pertinente. As condições previstas no presente artigo não prejudicam as condições relacionadas com o poder de suspensão de obrigações de pagamento ou de entrega. 10. Os Estados-Membros asseguram que quando uma autoridade de resolução exerça o poder de suspender as obrigações de pagamento ou de entrega em relação a uma instituição ou a uma entidade referida no artigo 1.o, n.o 1, alíneas b), c) ou d), nos termos do n.o 1 do presente artigo, essa autoridade de resolução também pode, durante a vigência dessa suspensão, exercer o poder de:
11. Caso, após ter determinado que uma instituição ou entidade está em situação ou em risco de insolvência, nos termos do artigo 32.o, n.o 1, alínea a), uma autoridade de resolução tenha exercido o poder de suspender as obrigações de pagamento ou entrega nas circunstâncias especificadas nos n.os 1 ou 10 do presente artigo, e se posteriormente forem tomadas medidas de resolução em relação a essa instituição ou entidade, a autoridade de resolução não pode exercer os poderes previstos no artigo 69.o, n.o 1, no artigo 70.o, n.o 1, ou no artigo 71.o, n.o 1, em relação a essa instituição ou entidade.». |
13) |
O artigo 36.o é alterado do seguinte modo:
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14) |
O artigo 37.o é alterado do seguinte modo:
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15) |
O artigo 44.o é alterado do seguinte modo:
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16) |
É inserido o seguinte artigo: «Artigo 44.o-A Venda de passivos elegíveis subordinados a clientes não profissionais 1. Os Estados-Membros asseguram que o vendedor de passivos elegíveis que preencham todas as condições referidas no artigo 72.o-A do Regulamento (UE) n.o 575/2013, exceto no que respeita ao artigo 72.o-A, n.o 1, alínea b), e ao artigo 72.o-B, n.os 3 a 5, desse regulamento, só pode vender esses passivos a um cliente não profissional, na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 11, da Diretiva 2014/65/UE, caso estejam reunidas cumulativamente as seguintes condições:
Não obstante o primeiro parágrafo, os Estados-Membros podem prever que as condições estabelecidas nas alíneas a) a c) desse parágrafo se aplicam aos vendedores de outros instrumentos considerados fundos próprios ou passivos incluídos no âmbito da recapitalização interna. 2. Caso estejam cumpridas as condições estabelecidas no n.o 1 e a carteira de instrumentos financeiros do cliente não profissional não exceda, no momento da compra, 500 000 EUR, o vendedor assegura, com base nas informações prestadas por esse cliente, em conformidade com o n.o 3, que estão cumpridas, no momento da compra, cumulativamente, as seguintes condições:
3. O cliente não profissional fornece ao vendedor informações exatas sobre a sua carteira de instrumentos financeiros, incluindo os eventuais investimentos nos passivos a que se refere o n.o 1. 4. Para efeitos dos n.os 2 e 3, a carteira de instrumentos financeiros do cliente não profissional inclui depósitos em numerário e instrumentos financeiros, mas exclui quaisquer instrumentos financeiros que tenham sido dados a título de garantia. 5. Sem prejuízo do artigo 25.o da Diretiva 2014/65/UE, e em derrogação dos requisitos estabelecidos nos n.os 1 a 4 do presente artigo, os Estados-Membros podem definir um montante nominal mínimo de, pelo menos, 50 000 EUR para os passivos a que se refere o n.o 1, tendo em conta as condições e práticas do mercado do Estado-Membro em causa, bem como as medidas de defesa do consumidor que vigorem na jurisdição desse Estado-Membro. 6. Caso o valor dos ativos totais das entidades referidas no artigo 1.o, n.o 1, que estejam estabelecidas num Estado-Membro e sujeitas ao requisito referido no artigo 45.o-E não exceda 50 mil milhões de euros, esse Estado-Membro pode, em derrogação dos requisitos estabelecidos nos n.os 1 a 5 do presente artigo, aplicar apenas o requisito estabelecido no n.o 2, alínea b), do presente artigo. 7. Os Estados-Membros não são obrigados a aplicar o presente artigo aos passivos a que se refere o n.o 1 emitidos antes de 28 de dezembro de 2020.»; |
17) |
O artigo 45.o é substituído pelos seguintes artigos: «Artigo 45.o Aplicação e cálculo do requisito mínimo de fundos próprios e passivos elegíveis 1. Os Estados-Membros asseguram que as instituições e as entidades a que se refere o artigo 1.o, n.o 1, alíneas b), c) e d), cumpram, permanentemente, os requisitos de fundos próprios e passivos elegíveis sempre que tal seja exigido pelo presente artigo e pelos artigos 45.o-A a 45.o-I e em conformidade com estes artigos. 2. O requisito referido no n.o 1 do presente artigo é calculado em conformidade com o artigo 45.o-C, n.o 3, n.o 5 ou n.o 7, consoante aplicável, como o montante de fundos próprios e passivos elegíveis e expresso em percentagem:
Artigo 45.o-A Isenção do requisito mínimo de fundos próprios e passivos elegíveis 1. Não obstante o artigo 45.o, as autoridades de resolução isentam do requisito previsto no artigo 45.o, n.o 1, as instituições de crédito hipotecário financiadas por obrigações cobertas que não estejam autorizadas a receber depósitos nos termos do direito nacional, desde que estejam preenchidas todas as seguintes condições:
2. As instituições isentas do requisito estabelecido no artigo 45.o, n.o 1, não fazem parte da consolidação referida no artigo 45.o-E, n.o 1. Artigo 45.o-B Passivos elegíveis para as entidades de resolução 1. Os passivos só são incluídos no montante de fundos próprios e passivos elegíveis das entidades de resolução se preencherem as condições referidas nos seguintes artigos do Regulamento (UE) n.o 575/2013:
Em derrogação do primeiro parágrafo do presente número, nos casos em que a presente diretiva se refere aos requisitos do artigo 92.o-A ou do artigo 92.o-B do Regulamento (UE) n.o 575/2013, para efeitos desses artigos, os passivos elegíveis são constituídos pelos passivos elegíveis na aceção do artigo 72.o-K desse regulamento e determinados nos termos da parte II, título I, capítulo 5-A, desse regulamento. 2. Os passivos decorrentes de instrumentos de dívida com derivados embutidos, tais como títulos estruturados, que preencham as condições estabelecidas no n.o 1, primeiro parágrafo, exceto no que respeita ao artigo 72.o-A, n.o 2, alínea l), do Regulamento (UE) n.o 575/2013, só são incluídos no montante de fundos próprios e passivos elegíveis se estiver preenchida uma das condições seguintes:
Os instrumentos de dívida referidos no primeiro parágrafo, incluindo os respetivos derivados embutidos, não estão sujeitos a qualquer convenção de compensação e de novação e a avaliação desses instrumentos não está sujeita ao artigo 49.o, n.o 3. Os passivos referidos no primeiro parágrafo só são incluídos no montante de fundos próprios e passivos elegíveis em relação à parte do passivo que corresponde ao montante de capital referido na alínea a) desse parágrafo, ou ao montante fixo ou crescente referido na alínea b) desse parágrafo. 3. Caso existam passivos emitidos por uma filial estabelecida na União a favor de um acionista existente que não faça parte do mesmo grupo de resolução, e essa filial faça parte do mesmo grupo de resolução que a entidade de resolução, esses passivos são incluídos no montante de fundos próprios e passivos elegíveis dessa entidade de resolução, desde que estejam reunidas todas as seguintes condições:
4. Sem prejuízo do requisito mínimo referido no artigo 45.o-C, n.o 5, ou no artigo 45.o-D, n.o 1, alínea a), as autoridades de resolução asseguram que uma parte do requisito referido no artigo 45.o-E correspondente a 8 % do total dos passivos, incluindo os fundos próprios, seja cumprida pelas entidades de resolução que sejam G-SII ou pelas entidades de resolução que estejam sujeitas ao artigo 45.o-C, n.o 5 ou n.o 6, com recurso a fundos próprios, instrumentos elegíveis subordinados ou passivos referidos no n.o 3 do presente artigo. A autoridade de resolução pode permitir que um nível inferior a 8 % do total dos passivos, incluindo os fundos próprios, mas superior ao montante resultante da aplicação da fórmula (1 – X1/X2) x 8 % do total dos passivos, incluindo os fundos próprios, seja cumprido pelas entidades de resolução que sejam G-SII ou pelas entidades de resolução que estejam sujeitas ao artigo 45.o-C, n.o 5 ou n.o 6, com recurso a fundos próprios, instrumentos elegíveis subordinados ou passivos referidos no n.o 3 do presente artigo, desde que estejam reunidas todas as condições do artigo 72.o-B, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, sendo que, à luz da redução possível nos termos do artigo 72.o-B, n.o 3, desse regulamento:
Para as entidades de resolução sujeitas ao artigo 45.o-C, n.o 5, caso a aplicação do primeiro parágrafo do presente número resulte num requisito superior a 27 % do montante total das posições em risco, para a entidade de resolução em causa, a autoridade de resolução limita a parte do requisito referido no artigo 45.o-E que deva ser cumprida com recurso a fundos próprios, instrumentos elegíveis subordinados ou passivos referidos no n.o 3 do presente artigo, a um montante equivalente a 27 % do montante total das posições em risco, se a autoridade de resolução tiver avaliado que:
Ao proceder à avaliação referida no segundo parágrafo, a autoridade de resolução tem também em conta o risco de impacto desproporcionado no modelo de negócio da entidade de resolução em causa. O segundo parágrafo do presente número não se aplica às entidades de resolução sujeitas ao artigo 45.o-C, n.o 6. 5. Para as entidades de resolução que não sejam G-SII nem estejam sujeitas ao artigo 45.o-C, n.o 5 ou n.o 6, da presente diretiva, a autoridade de resolução pode decidir que uma parte do requisito a que se refere o artigo 45.o-E da presente diretiva, até ao valor mais elevado de entre o montante correspondente a 8 % do total dos passivos, incluindo os fundos próprios, da entidade e o montante resultante da aplicação da fórmula referida no n.o 7, deve ser cumprida com recurso a fundos próprios, instrumentos elegíveis subordinados ou passivos referidos no n.o 3 do presente artigo, desde que sejam cumpridas as seguintes condições:
Caso determine que, dentro de uma classe de passivos que inclua passivos elegíveis, o montante dos passivos excluídos ou com uma probabilidade razoável de serem excluídos da aplicação dos poderes de redução e de conversão nos termos do artigo 44.o, n.o 2 ou n.o 3, totaliza mais de 10 % dessa classe, a autoridade de resolução avalia o risco referido no primeiro parágrafo, alínea b), do presente número. 6. Para efeitos dos n.os 4, 5 e 7, os passivos de derivados são incluídos no total dos passivos com base no pleno reconhecimento dos direitos de compensação da contraparte. Os fundos próprios de uma entidade de resolução utilizados para cumprir o requisito combinado de reservas de fundos próprios são elegíveis para cumprir os requisitos referidos nos n.os 4, 5 e 7. 7. Em derrogação do n.o 4 do presente artigo, a autoridade de resolução pode decidir que o requisito referido no artigo 45.o-E da presente diretiva seja cumprido pelas entidades de resolução que sejam G-SII ou pelas entidades de resolução que estejam sujeitas ao artigo 45.o-C, n.o 5 ou n.o 6, da presente diretiva, com recurso a fundos próprios, instrumentos elegíveis subordinados ou passivos referidos no n.o 3 do presente artigo, na medida em que, devido à obrigação de a entidade de resolução cumprir o requisito combinado de reservas de fundos próprios e os requisitos a que se refere o artigo 92.o-A do Regulamento (UE) n.o 575/2013, o artigo 45.o-C, n.o 5, e o artigo 45.o-E da presente diretiva, a soma desses fundos próprios, instrumentos e passivos não exceda o valor mais elevado de entre os seguintes:
8. As autoridades de resolução podem exercer o poder a que se refere o n.o 7 do presente artigo relativamente a entidades de resolução que sejam G-SII ou que estejam sujeitas ao artigo 45.o-C, n.o 5 ou n.o 6, e que preencham uma das condições estabelecidas no segundo parágrafo do presente número, até ao limite de 30 % do número total de todas as entidades de resolução que sejam G-SII ou que estejam sujeitas ao artigo 45.o-C, n.o 5 ou n.o 6, em relação às quais a autoridade de resolução determina o requisito a que se refere o artigo 45.o-E. As condições que as autoridades de resolução devem ter em consideração são as seguintes:
Para efeitos das percentagens referidas nos primeiro e segundo parágrafos, a autoridade de resolução arredonda o número resultante do cálculo para o número inteiro mais próximo. Os Estados-Membros podem, tendo em conta as especificidades do seu setor bancário nacional, incluindo, em especial, o número de entidades de resolução que sejam G-SII ou que estejam sujeitas ao artigo 45.o-C, n.o 5 ou n.o 6, para as quais a autoridade nacional de resolução determina o requisito a que se refere o artigo 45.o-E, fixar a percentagem a que se refere o primeiro parágrafo num nível superior a 30 %. 9. A autoridade de resolução só toma as decisões referidas no n.o 5 ou no n.o 7 após consultar a autoridade competente. Ao tomar essas decisões, a autoridade de resolução tem igualmente em conta os seguintes aspetos:
Artigo 45.o-C Determinação do requisito mínimo de fundos próprios e passivos elegíveis 1. O requisito referido no artigo 45.o, n.o 1, é determinado pela autoridade de resolução, após consulta à autoridade competente, com base nos seguintes critérios:
2. Se o plano de resolução previr, de acordo com o cenário relevante referido no artigo 10.o, n.o 3, a tomada de medidas de resolução ou o exercício dos poderes de redução e de conversão dos instrumentos de capital relevantes e dos passivos elegíveis em conformidade com o artigo 59.o, o requisito referido no artigo 45.o, n.o 1, deve corresponder a um montante suficiente para assegurar que:
Se o plano de resolução previr a liquidação da entidade ao abrigo de um processo normal de insolvência ou de outro processo nacional equivalente, a autoridade de resolução analisa se se justifica limitar o requisito referido no artigo 45.o, n.o 1, para essa entidade por forma a que não exceda um montante suficiente para absorver as perdas em conformidade com o primeiro parágrafo, alínea a). No âmbito dessa análise, a autoridade de resolução avalia, em especial, o limite a que se refere o segundo parágrafo, tendo em conta o eventual impacto na estabilidade financeira e no risco de contágio ao sistema financeiro. 3. No que diz respeito às entidades de resolução, o montante referido no n.o 2, primeiro parágrafo, é igual ao seguinte:
Para efeitos do artigo 45.o, n.o 2, alínea a), o requisito a que se refere o artigo 45.o, n.o 1, deve ser expresso em termos percentuais como o montante calculado em conformidade com o primeiro parágrafo, alínea a), do presente número, dividido pelo montante total das posições em risco. Para efeitos do artigo 45.o, n.o 2, alínea b), o requisito a que se refere o artigo 45.o, n.o 1, deve ser expresso em termos percentuais como o montante calculado em conformidade com o primeiro parágrafo, alínea b), do presente número, dividido pela medida da exposição total. Quando fixar o requisito individual previsto no primeiro parágrafo, alínea b), do presente número, a autoridade de resolução tem em conta os requisitos a que se referem o artigo 37.o, n.o 10, e o artigo 44.o, n.os 5 e 8. Quando fixar os montantes de recapitalização referidos nos parágrafos precedentes, a autoridade de resolução:
A autoridade de resolução pode aumentar o requisito previsto no primeiro parágrafo, alínea a), subalínea ii), num montante adequado e necessário para assegurar que, após a resolução, a entidade pode sustentar a confiança suficiente dos mercados durante um período adequado que não pode exceder um ano. Caso seja aplicado o sexto parágrafo do presente número, o montante a que se refere esse parágrafo é igual ao requisito combinado de reservas de fundos próprios que deve ser aplicado após a aplicação dos instrumentos de resolução, deduzido do montante a que se refere o artigo 128.o, ponto 6, alínea a), da Diretiva 2013/36/UE. O montante referido no sexto parágrafo do presente número é ajustado em baixa se, após consultar a autoridade competente, a autoridade de resolução determinar que é exequível e credível que um montante inferior seja suficiente para sustentar a confiança dos mercados e para garantir tanto a continuidade da prestação de funções económicas críticas pela instituição ou entidade referida no artigo 1.o, n.o 1, alíneas b), c) e d), e o seu acesso a financiamento sem recorrer a apoio financeiro público extraordinário distinto das contribuições dos mecanismos de financiamento da resolução, em conformidade com o artigo 44.o, n.os 5 e 8, e o artigo 101.o, n.o 2, após a execução da estratégia de resolução. Esse montante é ajustado em alta se, após consultar a autoridade competente, a autoridade de resolução determinar que é necessário um montante mais elevado para sustentar a confiança suficiente dos mercados e para garantir tanto a continuidade da prestação de funções económicas críticas pela instituição ou entidade referida no artigo 1.o, n.o 1, alíneas b), c) e d), como o seu acesso a financiamento sem recorrer a apoio financeiro público extraordinário distinto das contribuições dos mecanismos de financiamento da resolução, em conformidade com o artigo 44.o, n.os 5 e 8, e o artigo 101.o, n.o 2, durante um período adequado que não pode exceder um ano. 4. A EBA elabora projetos de normas técnicas de regulamentação que especifiquem a metodologia a utilizar pelas autoridades de resolução para estimar o requisito a que se refere o artigo 104.o-A da Diretiva 2013/36/UE e o requisito combinado de reservas de fundos próprios para as entidades de resolução a nível do grupo de resolução em base consolidada, caso o grupo de resolução não esteja sujeito a esses requisitos nos termos dessa diretiva. A EBA apresenta esses projetos de normas técnicas de regulamentação à Comissão até 28 de dezembro de 2019. A Comissão fica habilitada a adotar as normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo do presente número nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010. 5. No caso das entidades de resolução que não estejam sujeitas ao artigo 92.o-A do Regulamento (UE) n.o 575/2013 e que façam parte de um grupo de resolução cujos ativos totais excedam 100 mil milhões de euros, o nível do requisito referido no n.o 3 do presente artigo é pelo menos igual a:
Em derrogação do artigo 45.o-B, as entidades de resolução a que se refere o primeiro parágrafo do presente número devem cumprir um nível do requisito a que se refere o primeiro parágrafo do presente número que seja igual a 13,5 % quando calculado nos termos do artigo 45.o, n.o 2, alínea a), e a 5 % quando calculado nos termos do artigo 45.o, n.o 2, alínea b), com recurso a fundos próprios, instrumentos elegíveis subordinados ou passivos referidos no artigo 45.o-B, n.o 3, da presente diretiva. 6. Uma autoridade de resolução, depois de consultar a autoridade competente, pode decidir aplicar os requisitos estabelecidos no n.o 5 do presente artigo a uma entidade de resolução que não esteja sujeita ao artigo 92.o-A do Regulamento (UE) n.o 575/2013 e que faça parte de um grupo de resolução cujos ativos totais sejam inferiores a 100 mil milhões de euros, e que tenha sido avaliada pela autoridade de resolução como tendo uma probabilidade razoável de constituir um risco sistémico em caso de situação de insolvência. Quando tomar uma decisão nos termos do primeiro parágrafo do presente número, a autoridade de resolução tem em conta os seguintes aspetos:
A falta de uma decisão nos termos do primeiro parágrafo do presente número não prejudica uma eventual decisão nos termos do artigo 45.o-B, n.o 5. 7. No que diz respeito às entidades que não sejam, elas próprias, entidades de resolução, o montante referido no primeiro parágrafo do n.o 2 é igual ao seguinte:
Para efeitos do artigo 45.o, n.o 2, alínea a), o requisito a que se refere o artigo 45.o, n.o 1, deve ser expresso em termos percentuais como o montante calculado em conformidade com o primeiro parágrafo, alínea a), do presente número, dividido pelo montante total das posições em risco. Para efeitos do artigo 45.o, n.o 2, alínea b), o requisito a que se refere o artigo 45.o, n.o 1, deve ser expresso em termos percentuais como o montante calculado em conformidade com o primeiro parágrafo, alínea b), do presente número, dividido pela medida da exposição total. Quando fixar o requisito individual previsto no primeiro parágrafo, alínea b), do presente número, a autoridade de resolução tem em conta os requisitos a que se referem o artigo 37.o, n.o 10, e o artigo 44.o, n.os 5 e 8. Quando fixar os montantes de recapitalização referidos nos parágrafos precedentes, a autoridade de resolução:
A autoridade de resolução pode aumentar o requisito previsto no primeiro parágrafo, alínea a), subalínea ii), do presente número num montante adequado e necessário para assegurar que, após o exercício do poder de redução ou de conversão dos instrumentos de capital relevantes e dos passivos elegíveis em conformidade com o artigo 59.o, a entidade pode sustentar a confiança suficiente dos mercados durante um período adequado que não pode exceder um ano. Caso seja aplicado o sexto parágrafo do presente número, o montante referido nesse parágrafo é igual ao do montante do requisito combinado de reservas de fundos próprios que deve ser aplicado após o exercício do poder referido no artigo 59.o da presente diretiva ou após a resolução do grupo de resolução, deduzido do montante referido no artigo 128.o, n.o 6, alínea a), da Diretiva 2013/36/UE. O montante referido no sexto parágrafo do presente número é ajustado em baixa se, após consultar a autoridade competente, a autoridade de resolução determinar que é exequível e credível que um montante inferior seja suficiente para garantir a confiança dos mercados e para garantir tanto a continuidade da prestação de funções económicas críticas pela instituição ou entidade a que se refere o artigo 1.o, n.o 1, alíneas b), c) e d), como o seu acesso a financiamento sem recorrer a apoio financeiro público extraordinário distinto das contribuições dos mecanismos de financiamento da resolução, em conformidade com o artigo 44.o, n.os 5 e 8, e o artigo 101.o, n.o 2, após o exercício do poder referido no artigo 59.o ou após a resolução do grupo de resolução. Esse montante é ajustado em alta se, após consultar a autoridade competente, a autoridade de resolução determinar que é necessário um montante mais elevado para sustentar a confiança suficiente dos mercados e para garantir tanto a continuidade da prestação de funções económicas críticas pela instituição ou entidade a que se refere o artigo 1.o, n.o 1, alíneas b), c) e d), como o seu acesso a financiamento sem recorrer a apoio financeiro público extraordinário distinto das contribuições dos mecanismos de financiamento da resolução, em conformidade com o artigo 44.o, n.os 5 e 8, e com o artigo 101.o, n.o 2, durante um período adequado que não pode exceder um ano. 8. Se a autoridade de resolução previr que certas classes de passivos elegíveis têm uma probabilidade razoável de ser total ou parcialmente excluídas da recapitalização interna nos termos do artigo 44.o, n.o 3, ou podem ser integralmente transferidas para um destinatário no quadro de uma transferência parcial, o requisito referido no artigo 45.o, n.o 1, é cumprido com recurso a fundos próprios ou outros passivos elegíveis suficientes para:
9. Qualquer decisão da autoridade de resolução de impor um requisito mínimo de fundos próprios e passivos elegíveis nos termos do presente artigo deve conter os fundamentos dessa decisão, incluindo uma avaliação completa dos elementos referidos nos n.os 2 a 8 do presente artigo, e é revista sem demora indevida pela autoridade de resolução, a fim de refletir quaisquer alterações do nível do requisito a que se refere o artigo 104.o-A da Diretiva 2013/36/UE. 10. Para efeitos dos n.os 3 e 7 do presente artigo, os requisitos de fundos próprios devem ser interpretados em conformidade com a aplicação pela autoridade competente das disposições transitórias previstas na parte X, título I, capítulos 1, 2 e 4, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 e nas disposições da legislação nacional que exercem as opções que esse regulamento concede às autoridades competentes. Artigo 45.o-D Determinação do requisito mínimo de fundos próprios e passivos elegíveis aplicável às entidades de resolução de G-SII e às filiais importantes da União de G-SII extra-UE 1. Para as entidades de resolução que sejam G-SII ou façam parte de uma G-SII, o requisito referido no artigo 45.o, n.o 1, é constituído:
2. Para uma filial importante da União de uma G-SII extra-UE, o requisito a que se refere o artigo 45.o, n.o 1, é constituído:
3. A autoridade de resolução apenas impõe um requisito adicional de fundos próprios e passivos elegíveis nos termos do n.o 1, alínea b), e do n.o 2, alínea b):
4. Para efeitos do artigo 45.o-H, n.o 2, se várias entidades de G-SII pertencentes à mesma G-SII forem entidades de resolução, as autoridades de resolução em causa calculam o montante a que se refere o n.o 3:
5. Qualquer decisão da autoridade de resolução de impor um requisito adicional de fundos próprios e passivos elegíveis nos termos do n.o 1, alínea b), ou do n.o 2, alínea b), do presente artigo deve conter os fundamentos dessa decisão, incluindo uma avaliação completa dos elementos a que se refere o n.o 3 do presente artigo, e é revista sem demora indevida pela autoridade de resolução, a fim de refletir quaisquer alterações do nível do requisito a que se refere o artigo 104.o-A da Diretiva 2013/36/UE aplicável ao grupo de resolução ou à filial importante da União de uma G-SII extra-UE. Artigo 45.o-E Aplicação do requisito mínimo de fundos próprios e passivos elegíveis às entidades de resolução 1. As entidades de resolução cumprem os requisitos estabelecidos nos artigos 45.o-B a 45.o-D em base consolidada ao nível do grupo de resolução. 2. A entidade de resolução determina o requisito referido no artigo 45.o, n.o 1, para uma entidade de resolução ao nível consolidado do grupo de resolução, em conformidade com o artigo 45.o-H, com base nos requisitos estabelecidos nos artigos 45.o-B a 45.o-D e no facto de as filiais do grupo em países terceiros deverem ou não ser resolvidas separadamente ao abrigo do plano de resolução. 3. Para os grupos de resolução identificados nos termos do artigo 2.o, n.o 1, ponto 83-B, alínea b), a autoridade de resolução relevante decide, em função das características do mecanismo de solidariedade e da estratégia de resolução preferida, que entidades no grupo de resolução são obrigadas a cumprir o artigo 45.o-C, n.os 3 e 5, e o artigo 45.o-D, n.o 1, a fim de assegurar que o grupo de resolução, no seu conjunto, cumpra os n.os 1 e 2 do presente artigo, e de que forma essas entidades devem fazê-lo em conformidade com o plano de resolução. Artigo 45.o-F Aplicação do requisito mínimo de fundos próprios e passivos elegíveis a entidades que não sejam, elas próprias, entidades de resolução 1. As instituições filiais de uma entidade de resolução ou de uma entidade de um país terceiro, mas que não sejam, elas próprias, entidades de resolução, cumprem os requisitos estabelecidos no artigo 45.o-C em base individual. Uma autoridade de resolução, após consultar a autoridade competente, pode decidir aplicar o requisito estabelecido no presente artigo a uma entidade referida no artigo 1.o, n.o 1, alíneas b), c) ou d), que seja uma filial de uma entidade de resolução, mas não seja, ela própria, uma entidade de resolução. Em derrogação do primeiro parágrafo do presente número, as empresas-mãe na União que não sejam, elas próprias, entidades de resolução, mas sejam filiais de entidades de países terceiros, cumprem os requisitos estabelecidos nos artigos 45.o-C e 45.o-D em base consolidada. Para os grupos de resolução identificados nos termos do artigo 2.o, n.o 1, ponto 83-B, alínea b), as instituições de crédito associadas de modo permanente a um organismo central, mas que não sejam, elas próprias, entidades de resolução, e um organismo central que não seja, ele próprio, uma entidade de resolução, e quaisquer entidades de resolução que não estejam sujeitas a um requisito nos termos do artigo 45.o-E, n.o 3, cumprem o artigo 45.o-C, n.o 7, em base individual. Para as entidades referidas no presente número, o requisito a que se refere o artigo 45.o, n.o 1, é determinado em conformidade com os artigos 45.o-H e 89.o, se aplicáveis, com base nos requisitos estabelecidos no artigo 45.o-C. 2. Para as entidades a que se refere o n.o 1 do presente artigo, o requisito a que se refere o artigo 45.o, n.o 1, é cumprido com recurso a um ou mais dos seguintes elementos:
3. A autoridade de resolução de uma filial que não seja uma entidade de resolução pode dispensar essa filial da aplicação do presente artigo, caso:
4. A autoridade de resolução de uma filial que não seja uma entidade de resolução pode também dispensar essa filial da aplicação do presente artigo, caso:
5. Se estiverem preenchidas as condições estabelecidas no n.o 3, alíneas a) e b), a autoridade de resolução de uma filial pode permitir que o requisito referido no artigo 45.o, n.o 1, seja total ou parcialmente cumprido através de uma garantia prestada pela entidade de resolução que preencha as seguintes condições:
Para efeitos do primeiro parágrafo, alínea g), a pedido da autoridade de resolução, a entidade de resolução apresenta um parecer jurídico independente escrito e fundamentado ou, de outro modo, demonstra suficientemente que não existem obstáculos jurídicos, regulamentares ou operacionais à transferência da garantia financeira da entidade de resolução para a filial em causa. 6. A EBA elabora projetos de normas técnicas de regulamentação que especifiquem mais pormenorizadamente os métodos a utilizar para evitar que os instrumentos reconhecidos para efeitos do presente artigo indiretamente subscritos, no todo ou em parte, pela entidade de resolução sejam um entrave à correta aplicação da estratégia de resolução. Tais métodos devem assegurar, em especial, a correta transferência das perdas para a entidade de resolução e a correta transferência de capital da entidade de resolução para as entidades que fazem parte do grupo de resolução, mas que não sejam elas próprias entidades de resolução, e devem prever um mecanismo para evitar a dupla contabilização dos instrumentos elegíveis reconhecidos para efeitos do presente artigo. Devem ainda consistir num regime de dedução ou numa abordagem de robustez equivalente e garantir às entidades que não sejam elas próprias a entidade de resolução um resultado equivalente ao de uma subscrição direta integral pela entidade de resolução de instrumentos elegíveis reconhecidos para efeitos do presente artigo. A EBA apresenta esses projetos de normas técnicas de regulamentação à Comissão até 28 de dezembro de 2019. A Comissão fica habilitada a adotar as normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010. Artigo 45.o-G Dispensa para os organismos centrais e as instituições de crédito associadas de modo permanente a um organismo central A autoridade de resolução pode dispensar parcial ou integralmente um organismo central ou uma instituição de crédito associada de modo permanente a um organismo central da aplicação do artigo 45.o-F se estiverem reunidas todas as seguintes condições:
Artigo 45.o-H Procedimento para determinar o requisito mínimo de fundos próprios e passivos elegíveis 1. A autoridade de resolução da entidade de resolução, a autoridade de resolução a nível do grupo, caso seja diferente da primeira, e as autoridades de resolução responsáveis pelas filiais de um grupo de resolução sujeitas ao requisito a que se refere o artigo 45.o-F, em base individual, fazem tudo o que estiver ao seu alcance para chegar a uma decisão conjunta sobre:
A decisão conjunta deve garantir o cumprimento do disposto nos artigos 45.o-E e 45.o-F, ser cabalmente fundamentada e ser comunicada:
A decisão conjunta tomada nos termos do presente artigo pode dispor que, se tal for coerente com a estratégia de resolução e se a entidade de resolução não tiver comprado, direta ou indiretamente, instrumentos suficientes conformes com o artigo 45.o-F, n.o 2, os requisitos a que se refere o artigo 45.o-C, n.o 7, são parcialmente cumpridos pela filial em conformidade com o artigo 45.o-F, n.o 2, com instrumentos emitidos a entidades que não pertencem ao grupo de resolução e por elas comprados. 2. Se várias entidades de G-SII pertencentes à mesma G-SII forem entidades de resolução, as autoridades de resolução referidas no n.o 1 devem discutir e, se tal for adequado e coerente com a estratégia de resolução da G-SII, chegar a acordo quanto à aplicação do artigo 72.o-E do Regulamento (UE) n.o 575/2013 e a qualquer ajustamento para minimizar ou eliminar a diferença entre a soma dos montantes referidos no artigo 45.o-D, n.o 4, alínea a), e no artigo 12.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013 para entidades de resolução individuais e a soma dos montantes referidos no artigo 45.o-D, n.o 4, alínea b), e no artigo 12.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013. Esse ajustamento pode ser aplicado nos seguintes termos:
A soma dos montantes referidos no artigo 45.o-D, n.o 4, alínea a), da presente diretiva, e no artigo 12.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013 para entidades de resolução individuais não pode ser inferior à soma dos montantes referidos no artigo 45.o-D, n.o 4, alínea b), da presente diretiva, e no artigo 12.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013. 3. Na falta dessa decisão conjunta no prazo de quatro meses, é tomada uma decisão em conformidade com o disposto nos n.os 4 a 6. 4. Se não for tomada uma decisão conjunta no prazo de quatro meses devido a um desacordo em relação a um requisito relativo a grupos de resolução em base consolidada a que se refere o artigo 45.o-E, a autoridade de resolução da entidade de resolução toma uma decisão sobre esse requisito, após ter tido devidamente em conta:
Se, no final do prazo de quatro meses, uma das autoridades de resolução em causa tiver submetido a questão à EBA nos termos do artigo 19.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010, a autoridade de resolução da entidade de resolução adia a sua decisão, enquanto aguarda que a EBA tome uma decisão nos termos do artigo 19.o, n.o 3, do referido regulamento, e adota a sua decisão de acordo com a decisão da EBA. A decisão da EBA deve ter em conta o primeiro parágrafo, alíneas a) e b). O prazo de quatro meses é considerado o prazo de conciliação na aceção do Regulamento (UE) n.o 1093/2010. A EBA toma a sua decisão no prazo de um mês. A questão não pode ser submetida à EBA após o termo do prazo de quatro meses ou depois de ter sido adotada uma decisão conjunta. Na falta de uma decisão da EBA no prazo de um mês a contar da apresentação do assunto, aplica-se a decisão da autoridade de resolução da entidade de resolução. 5. Se não for tomada uma decisão conjunta no prazo de quatro meses devido a um desacordo em relação ao nível do requisito a que se refere o artigo 45.o-F a aplicar a qualquer entidade de um grupo de resolução em base individual, a decisão é tomada pela autoridade de resolução dessa entidade, caso estejam preenchidas todas as condições seguintes:
Se, no final do prazo de quatro meses, a autoridade de resolução da entidade de resolução ou a autoridade de resolução a nível do grupo tiver submetido a questão à EBA nos termos do artigo 19.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010, as autoridades de resolução responsáveis pelas filiais em base individual adiam as suas decisões, enquanto aguardam que a EBA tome uma decisão nos termos do artigo 19.o, n.o 3, do referido regulamento, e adotam as suas decisões de acordo com a decisão da EBA. A decisão da EBA deve ter em conta o primeiro parágrafo, alíneas a) e b). O prazo de quatro meses é considerado o prazo de conciliação na aceção do Regulamento (UE) n.o 1093/2010. A EBA toma a sua decisão no prazo de um mês. A questão não pode ser submetida à EBA após o termo do prazo de quatro meses ou depois de ter sido adotada uma decisão conjunta. A autoridade de resolução da entidade de resolução ou a autoridade de resolução a nível do grupo não submetem a questão à EBA para uma mediação com caráter vinculativo se o nível estabelecido pela autoridade de resolução da filial:
Na falta de uma decisão da EBA no prazo de um mês a contar da apresentação do assunto, aplicam-se as decisões das autoridades de resolução das filiais. As decisões conjuntas e as decisões tomadas na falta de uma decisão conjunta são regularmente reexaminadas e, se necessário, atualizadas. 6. Se não for tomada uma decisão conjunta no prazo de quatro meses devido a um desacordo em relação ao nível do requisito relativo a grupos de resolução em base consolidada e ao nível do requisito a aplicar às entidades do grupo de resolução em base individual, aplica-se o seguinte:
7. A decisão conjunta referida no n.o 1 e as decisões adotadas pelas autoridades de resolução referidas nos n.os 4, 5 e 6 na falta de uma decisão conjunta são vinculativas para as autoridades de resolução em questão. As decisões conjuntas e as decisões tomadas na falta de uma decisão conjunta são regularmente reexaminadas e, se necessário, atualizadas. 8. As autoridades de resolução, em coordenação com as autoridades competentes, exigem que as entidades cumpram o requisito referido no artigo 45.o, n.o 1, verificam o cumprimento desse requisito e tomam qualquer decisão nos termos do presente artigo paralelamente à elaboração e manutenção dos planos de resolução. Artigo 45.o-I Reporte de supervisão e divulgação pública do requisito 1. As entidades referidas no artigo 1.o, n.o 1, sujeitas ao requisito referido no artigo 45.o, n.o 1, reportam às suas autoridades competentes e autoridades de resolução as seguintes informações:
A obrigação de reportar os montantes de outros passivos incluídos no âmbito da recapitalização interna a que se refere o primeiro parágrafo, alínea b), do presente número não se aplica a entidades que na data de reporte dessa informação detenham montantes de fundos próprios e passivos elegíveis correspondentes a pelo menos 150 % do requisito a que se refere o artigo 45.o, n.o 1, calculados nos termos do primeiro parágrafo, alínea a), do presente número. 2. As entidades referidas no n.o 1 reportam:
Contudo, a pedido da autoridade competente ou da autoridade de resolução, as entidades referidas no n.o 1 reportam as informações referidas no n.o 1 mais frequentemente. 3. As entidades referidas no n.o 1 divulgam publicamente as seguintes informações, pelo menos anualmente:
4. Os n.os 1 e 3 do presente artigo não se aplicam a entidades cujo plano de resolução preveja a liquidação da entidade ao abrigo de processos normais de insolvência. 5. A EBA elabora projetos de normas técnicas de execução para especificar os modelos uniformes de reporte, as instruções e a metodologia sobre a forma de utilização dos modelos, a frequência e as datas de reporte, as definições e as soluções informáticas para os relatórios de supervisão a que se referem os n.os 1 e 2. Esses projetos de normas técnicas de execução devem especificar uma forma padronizada de prestação de informações sobre a posição de prioridade dos elementos referidos no n.o 1, alínea c), aplicável nos processos nacionais de insolvência em cada Estado-Membro. No que respeita às instituições ou entidades a que se refere o artigo 1.o, n.o 1, alíneas b), c) e d), da presente diretiva, sujeitas ao disposto nos artigos 92.o-A e 92.o-B do Regulamento (UE) n.o 575/2013, esses projetos de normas técnicas de execução devem, se adequado, ser alinhados pelas normas técnicas de execução adotadas em conformidade com o artigo 430.o desse regulamento. A EBA apresenta esses projetos de normas técnicas de execução à Comissão até 28 de junho de 2020. A Comissão fica habilitada a adotar as normas técnicas de execução a que se refere o primeiro parágrafo nos termos do artigo 15.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010. 6. A EBA elabora projetos de normas técnicas de execução para especificar os formatos uniformes de divulgação, a frequência de divulgação e as respetivas instruções que devem ser respeitados para as divulgações exigidas nos termos do n.o 3. Esses formatos uniformes de divulgação devem transmitir informações suficientemente abrangentes e comparáveis para avaliar os perfis de risco das entidades a que se refere o artigo 1.o, n.o 1, e o seu grau de cumprimento do requisito aplicável referido nos artigos 45.o-E ou 45.o-F. Se for caso disso, os formatos de divulgação devem ter a forma de tabela. No que respeita às instituições ou entidades a que se refere o artigo 1.o, n.o 1, alíneas b), c) e d), da presente diretiva, sujeitas ao disposto nos artigos 92.o-A e 92.o-B do Regulamento (UE) n.o 575/2013, esses projetos de normas técnicas de execução devem, se adequado, ser alinhados pelas normas técnicas de execução adotadas em conformidade com o artigo 434.o-A desse regulamento. A EBA apresenta esses projetos de normas técnicas de execução à Comissão até 28 de junho de 2020. A Comissão fica habilitada a adotar as normas técnicas de execução a que se refere o primeiro parágrafo nos termos do artigo 15.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010. 7. Caso tenham sido executadas medidas de resolução, ou caso tenham sido exercidos os poderes de redução ou de conversão a que se refere o artigo 59.o, os requisitos de divulgação pública a que se refere o n.o 3 são aplicáveis a partir do termo do prazo para o cumprimento dos requisitos previstos no artigo 45.o-E ou no artigo 45.o-F a que se refere o artigo 45.o-M. Artigo 45.o-J Comunicação de informações à EBA 1. As autoridades de resolução informam a EBA do requisito mínimo de fundos próprios e passivos elegíveis que tenha sido estabelecido para cada entidade, em conformidade com o artigo 45.o-E ou o artigo 45.o-F, sob a jurisdição das autoridades de resolução. 2. A EBA elabora projetos de normas técnicas de execução para especificar os modelos uniformes de reporte, as instruções e a metodologia sobre a forma de utilização desses modelos, a frequência e as datas de reporte, as definições e as soluções informáticas para a identificação e transmissão de informações à EBA pelas autoridades de resolução, em coordenação com as autoridades competentes, para efeitos do disposto no n.o 1. A EBA apresenta esses projetos de normas técnicas de execução à Comissão até 28 de junho de 2020. A Comissão fica habilitada a adotar as normas técnicas de execução a que se refere o primeiro parágrafo nos termos do artigo 15.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010. Artigo 45.o-K Incumprimento do requisito mínimo de fundos próprios e passivos elegíveis 1. Qualquer incumprimento do requisito mínimo de fundos próprios e passivos elegíveis a que se referem os artigos 45.o-E ou 45.o-F deve ser tratado pelas autoridades relevantes com base, pelo menos, num dos seguintes elementos:
As autoridades relevantes podem também realizar uma avaliação para determinar se a instituição ou entidade a que se refere o artigo 1.o, n.o 1, alíneas b), c) e d), está em situação ou em risco de insolvência, em conformidade com o artigo 32.o, o artigo 32.o-A ou o artigo 33.o, consoante aplicável. 2. As autoridades de resolução e as autoridades competentes consultam-se mutuamente quando exercem os respetivos poderes referidos no n.o 1. Artigo 45.o-L Relatórios 1. A EBA, em cooperação com as autoridades competentes e com as autoridades de resolução, apresenta anualmente à Comissão um relatório de avaliação que inclua, pelo menos, os seguintes elementos:
2. Para além do relatório anual previsto no n.o 1, a EBA apresenta de três em três anos à Comissão um relatório que avalie os seguintes elementos:
3. O relatório referido no n.o 1 deve ser apresentado à Comissão até 30 de setembro do ano civil seguinte ao último ano abrangido pelo relatório. O primeiro relatório deve ser apresentado à Comissão até 30 de setembro do ano seguinte à data de aplicação da presente diretiva. O relatório referido no n.o 2 deve abranger três anos civis e deve ser apresentado à Comissão até 31 de dezembro do ano civil seguinte ao último ano abrangido pelo relatório. O primeiro relatório deve ser apresentado à Comissão até 31 de dezembro de 2022. Artigo 45.o-M Disposições transitórias e pós-resolução 1. Em derrogação do artigo 45.o, n.o 1, as autoridades de resolução determinam períodos de transição adequados para as instituições ou entidades referidas no artigo 1.o, n.o 1, alíneas b), c) e d), cumprirem os requisitos previstos no artigo 45.o-E ou no artigo 45.o-F, ou os requisitos decorrentes da aplicação do artigo 45.o-B, n.o 4, n.o 5 ou n.o 7, consoante o caso. O prazo para as instituições e entidades cumprirem os requisitos previstos nos artigos 45.o-E ou 45.o-F, ou os requisitos decorrentes da aplicação do artigo 45.o-B, n.o 4, n.o 5 ou n.o 7, é 1 de janeiro de 2024. A autoridade de resolução determina metas intermédias para os requisitos previstos no artigo 45.o-E ou no artigo 45.o-F ou para os requisitos decorrentes da aplicação do artigo 45.o-B, n.o 4, n.o 5 ou n.o 7, consoante o caso, que as instituições ou entidades referidas no artigo 1.o, n.o 1, alíneas b), c) e d) devem cumprir em 1 de janeiro de 2022. As metas intermédias asseguram, em regra, um aumento linear dos fundos próprios e dos passivos elegíveis em direção ao requisito. A autoridade de resolução pode fixar um período de transição com termo posterior a 1 de janeiro de 2024 sempre que for devidamente justificado e adequado, com base nos critérios enunciados no n.o 7, tendo em consideração:
2. O prazo para as entidades de resolução cumprirem o nível mínimo dos requisitos a que se refere o artigo 45.o-C, n.o 5 ou n.o 6, é 1 de janeiro de 2022. 3. Os níveis mínimos dos requisitos a que se refere o artigo 45.o-C, n.os 5 e 6, não se aplicam durante o período de dois anos após a data:
4. Os requisitos referidos no artigo 45.o-B, n.os 4 e 7, bem como no artigo 45.-C, n.os 5 e 6, consoante o caso, não se aplicam durante o período de três anos a contar da data em que a entidade de resolução ou o grupo do qual faz parte tiver sido identificado como G-SII, ou em que a entidade de resolução começar a estar na situação a que se refere o artigo 45.o-C, n.o 5 ou n.o 6. 5. Em derrogação do artigo 45.o, n.o 1, as autoridades de resolução determinam um período de transição adequado para que as instituições ou entidades referidas no artigo 1.o, n.o 1, alíneas b), c) e d), a que foram aplicados os instrumentos de resolução ou o poder de redução ou de conversão a que se refere o artigo 59.o, cumpram os requisitos previstos no artigo 45.o-E ou no artigo 45.o-F, ou um requisito decorrente da aplicação do artigo 45.o-B, n.o 4, n.o 5 ou n.o 7, consoante o caso. 6. Para efeitos dos n.os 1 a 5, as autoridades de resolução comunicam à instituição ou entidade a que se refere o artigo 1.o, n.o 1, alíneas b), c) e d), o requisito mínimo de fundos próprios e passivos elegíveis previsto para cada período de 12 meses durante o período de transição, tendo em vista facilitar o aumento gradual da sua capacidade de absorção de perdas e de recapitalização. Findo o período de transição, o requisito mínimo de fundos próprios e passivos elegíveis é igual ao montante determinado nos termos do artigo 45.o-B, n.o 4, n.o 5 ou n.o 7, do artigo 45.o-C, n.o 5 ou n.o 6, do artigo 45.o-E ou do artigo 45.o-F, consoante o caso. 7. Quando determinarem os períodos de transição, as autoridades de resolução têm em conta:
8. Sob reserva do n.o 1, as autoridades de resolução não estão impedidas de rever posteriormente tanto o período de transição como qualquer requisito mínimo de fundos próprios e passivos elegíveis previsto comunicado nos termos do n.o 6.». |
18) |
No artigo 46.o, a expressão «passivos elegíveis» é substituída pela expressão «passivos incluídos no âmbito da recapitalização interna». |
19) |
No artigo 47.o, n.o 1, alínea b), subalínea ii), a expressão «passivos elegíveis» é substituída pela expressão «passivos incluídos no âmbito da recapitalização interna»; |
20) |
O artigo 48.o é alterado do seguinte modo:
|
21) |
O artigo 55.o passa a ter a seguinte redação: «Artigo 55.o Reconhecimento contratual da recapitalização interna 1. Os Estados-Membros exigem que as instituições e as entidades referidas no artigo 1.o, n.o 1, alíneas b), c) e d), incluam uma cláusula contratual nos termos da qual o credor ou a parte no acordo ou no instrumento que cria o passivo reconhece que esse passivo pode ser objeto da aplicação dos poderes de redução e de conversão, e aceita ficar vinculado pela redução do montante de capital ou do montante em dívida, pela conversão ou pela extinção decorrente do exercício desses poderes por uma autoridade de resolução, desde que o passivo cumpra todas as seguintes condições:
As autoridades de resolução podem decidir que a obrigação prevista no primeiro parágrafo do presente número não é aplicável às instituições ou entidades relativamente às quais o requisito previsto no artigo 45.o, n.o 1, seja igual ao montante de absorção de perdas, tal como definido nos termos do artigo 45.o-C, n.o 2, alínea a), desde que os passivos que preencham as condições referidas no primeiro parágrafo, e não incluam a cláusula contratual referida nesse parágrafo não sejam contabilizados para fins desse requisito. O primeiro parágrafo não é aplicável se a autoridade de resolução de um Estado-Membro determinar que os passivos ou os instrumentos referidos no primeiro parágrafo podem estar sujeitos aos poderes de redução ou de conversão pela autoridade de resolução de um Estado-Membro nos termos do direito do país terceiro ou de um acordo vinculativo celebrado com esse país terceiro. 2. Os Estados-Membros asseguram que, quando uma instituição ou entidade referida no artigo 1.o, n.o 1, alínea b), alínea c) ou alínea d), determinar que é impraticável, juridicamente ou de outra forma, incluir nas disposições contratuais que regem um passivo relevante uma cláusula exigida nos termos do n.o 1, essa instituição ou entidade notifique a sua determinação, incluindo a designação da classe do passivo e a justificação dessa determinação, à autoridade de resolução. A instituição ou entidade deve fornecer à autoridade de resolução todas as informações que esta solicite num prazo razoável após receção da notificação, para que a autoridade de resolução avalie o efeito dessa notificação na resolubilidade da referida instituição ou entidade. Os Estados-Membros asseguram que, em caso de notificação nos termos do primeiro parágrafo do presente número, a obrigação de incluir nas disposições contratuais uma cláusula exigida de acordo com o n.o 1 seja automaticamente suspensa a partir do momento em que a autoridade de resolução receba a notificação. No caso de chegar à conclusão de que não é impraticável, juridicamente ou de outra forma, incluir nas disposições contratuais uma cláusula exigida de acordo com o n.o 1, tendo em conta a necessidade de assegurar a resolubilidade da instituição ou entidade, a autoridade de resolução exige, num prazo razoável após a notificação nos termos do primeiro parágrafo, a inclusão da referida cláusula contratual. A autoridade de resolução pode, além disso, exigir que a instituição ou entidade altere as suas práticas relativas à aplicação da isenção de reconhecimento contratual da recapitalização interna. Os passivos referidos no primeiro parágrafo do presente número não incluem instrumentos de fundos próprios adicionais de nível 1, instrumentos de fundos próprios de nível 2 nem instrumentos de dívida referidos no artigo 2.o, n.o 1, ponto 48, alínea ii), sempre que esses instrumentos sejam passivos não garantidos. Além disso, os passivos referidos no primeiro parágrafo do presente número têm uma posição de prioridade mais elevada do que os passivos a que se referem o artigo 108.o, n.o 2, alíneas a), b) e c), e o artigo 108.o, n.o 3. Caso, no contexto da avaliação da resolubilidade de uma instituição ou entidade a que se refere o artigo 1.o, n.o 1, alíneas b), c) ou d), em conformidade com os artigos 15.o e 16.o, ou em qualquer outro momento, a autoridade de resolução determine que, dentro de uma classe de passivos que inclua passivos elegíveis, o montante dos passivos que, em conformidade com o primeiro parágrafo do presente número, não inclui a cláusula contratual referida no n.o 1, juntamente com os passivos excluídos da aplicação do instrumento de recapitalização interna, em conformidade com o artigo 44.o, n.o 2, ou suscetíveis de serem excluídos em conformidade com o artigo 44.o, n.o 3, perfaz mais do que 10 % dessa classe, avalia imediatamente o impacto desse particular facto sobre a resolubilidade dessa instituição ou entidade, incluindo o impacto sobre a resolubilidade que resulta do risco de violar as salvaguardas dos credores previstas no artigo 73.o ao exercerem os poderes de redução e de conversão dos passivos elegíveis. Caso a autoridade de resolução conclua, com base da avaliação a que se refere o quinto parágrafo do presente número, que os passivos que, em conformidade com o primeiro parágrafo, não incluem a cláusula contratual referida no n.o 1, criam um impedimento significativo à resolubilidade, a autoridade de resolução aplica os poderes previstos no artigo 17.o conforme adequado para eliminar esse impedimento à resolubilidade. Os passivos em relação aos quais a instituição ou a entidade a que se refere o artigo 1.o, n.o 1, alínea b), alínea c) ou alínea d), não inclua nas disposições contratuais a cláusula exigida no n.o 1 do presente artigo ou para os quais, de acordo com o presente número, esse requisito não se aplique, não podem ser contabilizados para efeitos do requisito mínimo de fundos próprios e passivos elegíveis. 3. Os Estados-Membros asseguram que as autoridades de resolução possam exigir às instituições e entidades referidas no artigo 1.o, n.o 1, alíneas b), c) e d), que facultem às autoridades um parecer jurídico relativo ao caráter juridicamente vinculativo e à eficácia da cláusula contratual referida no n.o 1 do presente artigo. 4. O facto de uma instituição ou uma entidade referida no artigo 1.o, n.o 1, alínea b), alínea c) ou alínea d), não incluir nas disposições contratuais que regem um passivo relevante uma cláusula contratual exigida nos termos do n.o 1 do presente artigo não impede a autoridade de resolução de exercer os poderes de redução e de conversão em relação a esse passivo. 5. A EBA elabora projetos de normas técnicas de regulamentação para determinar mais pormenorizadamente a lista dos passivos aos quais se aplica a exclusão prevista no n.o 1 e o teor da cláusula contratual exigida nesse número, tendo em conta os diversos modelos de negócio das instituições. A EBA apresenta esses projetos de normas técnicas de regulamentação à Comissão até 3 de julho de 2015. A Comissão fica habilitada a adotar as normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010. 6. A EBA elabora projetos de normas técnicas de regulamentação a fim de especificar mais detalhadamente:
A EBA apresenta esses projetos de normas técnicas de regulamentação à Comissão até 28 de junho de 2020. A Comissão fica habilitada a adotar as normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010. 7. A autoridade de resolução especifica, quando o considerar necessário, as categorias de passivos para as quais uma instituição ou entidade referida no artigo 1.o, n.o 1, alínea b), alínea c) ou alínea d), pode determinar que é impraticável, juridicamente ou de outra forma, incluir a cláusula contratual referida no n.o 1 do presente artigo, com base nas condições especificadas em resultado da aplicação do n.o 6. 8. A EBA elabora projetos de normas técnicas de execução para especificar os formatos e modelos uniformes para a notificação das autoridades de resolução para efeitos do n.o 2. A EBA apresenta esses projetos de normas técnicas de execução à Comissão até 28 de junho de 2020. A Comissão fica habilitada a adotar as normas técnicas de execução a que se refere o primeiro parágrafo do presente número nos termos do artigo 15.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010.». |
22) |
No título IV, o título do capítulo V passa a ter a seguinte redação: «Redução ou conversão dos instrumentos de capital e dos passivos elegíveis». |
23) |
O artigo 59.o é alterado do seguinte modo:
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24) |
O artigo 60.o é alterado do seguinte modo:
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25) |
Ao artigo 61.o, n.o 3, é aditado o seguinte parágrafo: «Caso os instrumentos de capital relevantes, ou os passivos elegíveis referidos no artigo 59.o, n.o 1-A, da presente diretiva, sejam reconhecidos para efeitos do cumprimento do requisito referido no artigo 45.o-F, n.o 1, da presente diretiva, a autoridade responsável pela determinação a que se refere o artigo 59.o, n.o 3, da presente diretiva é a autoridade apropriada do Estado-Membro em que a instituição ou a entidade referida no artigo 1.o, n.o 1, da presente diretiva, alíneas b), c), ou d), foi autorizada nos termos do título III da Diretiva 2013/36/UE.». |
26) |
O artigo 62.o é alterado do seguinte modo:
|
27) |
No artigo 63.o, n.o 1, alíneas e), f) e j), a expressão «passivos elegíveis» é substituída pela expressão «passivos incluídos no âmbito da recapitalização interna»; |
28) |
No artigo 66.o, n.o 4, a expressão «passivos elegíveis» é substituída pela expressão «passivos incluídos no âmbito da recapitalização interna»; |
29) |
O artigo 68.o é alterado do seguinte modo:
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30) |
O artigo 69.o é alterado do seguinte modo:
|
31) |
No artigo 70.o, o n.o 2 passa a ter a seguinte redação: «2. As autoridades de resolução não exercem o poder referido no n.o 1 do presente artigo em relação:
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32) |
No artigo 71.o, o n.o 3 passa a ter a seguinte redação: «3. As suspensões nos termos do n.o 1 ou do n.o 2 não são aplicáveis:
|
33) |
É inserido o seguinte artigo: «Artigo 71.o-A Reconhecimento contratual dos poderes de resolução de suspensão 1. Os Estados-Membros exigem que as instituições e entidades referidas no artigo 1.o, n.o 1, alíneas b), c) e d), incluam em todos os contratos financeiros que celebrem e que sejam regidos pelo direito de um país terceiro cláusulas pelas quais as partes reconheçam que o contrato financeiro pode estar sujeito ao exercício de poderes, pela autoridade de resolução, de suspensão ou restrição de direitos e obrigações nos termos dos artigos 33.o-A, 69.o, 70.o e 71.o, e reconheçam ficar vinculadas aos requisitos do artigo 68.o. 2. Os Estados-Membros podem também exigir que as empresas-mãe da União assegurem que as suas filiais em países terceiros incluam, nos contratos financeiros a que se refere o n.o 1, cláusulas a fim de excluir que o exercício do poder da autoridade de resolução para suspender ou restringir os direitos e obrigações da empresa-mãe na União, em conformidade com o n.o 1, constitua motivo válido para a rescisão antecipada, a suspensão, a modificação, a compensação e novação, o exercício dos direitos de compensação ou a execução de penhoras de títulos sobre esses contratos. O requisito previsto no primeiro parágrafo pode aplicar-se relativamente a filiais de países terceiros que sejam:
3. O n.o 1 aplica-se a qualquer contrato financeiro que:
4. Caso uma instituição ou entidade não inclua a cláusula contratual exigida nos termos do n.o 1 do presente artigo, tal não impede a autoridade de resolução de aplicar os poderes referidos no artigo 33.o-A, no artigo 68.o, no artigo 69.o, no artigo 70.o ou no artigo 71.o em relação a esse contrato financeiro. 5. A EBA elabora projetos de normas técnicas de regulamentação para determinar mais pormenorizadamente o teor da cláusula exigida no n.o 1, tendo em conta os diversos modelos de negócio das instituições e entidades. A EBA apresenta esses projetos de normas técnicas de regulamentação à Comissão até 28 de junho de 2020. A Comissão fica habilitada a adotar as normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010.». |
34) |
O artigo 88.o é alterado do seguinte modo:
|
35) |
O artigo 89.o passa a ter a seguinte redação: «Artigo 89.o Colégios de resolução europeus 1. Caso uma instituição de um país terceiro ou uma empresa-mãe num país terceiro tenha filiais estabelecidas na União ou empresas-mãe na União, estabelecidas em dois ou mais Estados-Membros, ou duas ou mais sucursais na União consideradas significativas por dois ou mais Estados-Membros, as autoridades de resolução dos Estados-Membros em que essas entidades estão estabelecidas ou em que essas sucursais significativas estão localizadas criam um colégio de resolução europeu único. 2. O colégio de resolução europeu referido no n.o 1 do presente artigo desempenha as funções e executa as tarefas especificadas no artigo 88.o no que diz respeito às entidades referidas no n.o 1 do presente artigo e, na medida em que essas tarefas sejam relevantes, às suas sucursais. As tarefas referidas no primeiro parágrafo do presente número incluem a fixação do requisito referido nos artigos 45.o a 45.o-H. Ao fixarem o requisito referido nos artigos 45.o a 45.o-H, os membros do colégio de resolução europeu devem ter em consideração a estratégia de resolução global, se existir, adotada pelas autoridades de países terceiros. Se, em conformidade com a estratégia de resolução global, as filiais estabelecidas na União ou uma empresa-mãe na União e as suas instituições filiais não forem entidades de resolução e os membros do colégio de resolução europeu concordarem com essa estratégia, as filiais estabelecidas na União ou, em base consolidada, a empresa-mãe na União devem cumprir o requisito previsto no artigo 45.o-F, n.o 1, através da emissão dos instrumentos a que se refere o artigo 45.o-F, n.o 2, alíneas a) e b), à sua empresa-mãe em última instância estabelecida num país terceiro, ou às filiais dessa empresa-mãe em última instância estabelecidas no mesmo país terceiro ou a outras entidades nas condições estabelecidas no artigo 45.o-F, n.o 2, alínea a), subalínea i), e alínea b), subalínea ii). 3. Quando uma única empresa-mãe na União detém todas as filiais na União de uma instituição de um país terceiro ou de uma empresa-mãe num país terceiro, o colégio de resolução europeu é presidido pela autoridade de resolução do Estado-Membro em que a empresa-mãe na União está estabelecida. Caso não se aplique o primeiro parágrafo, a autoridade de resolução de uma empresa-mãe na União ou de uma filial na União detentora do mais elevado valor do total dos ativos no balanço preside ao colégio de resolução europeu. 4. Os Estados-Membros podem, por mútuo acordo entre todas as partes relevantes, dispensar a exigência de criar um colégio de resolução europeu se outro grupo ou colégio desempenhar as mesmas funções, realizar as mesmas tarefas especificadas no presente artigo e cumprir todas as condições e procedimentos, incluindo os relativos à adesão e participação em colégios de resolução europeus, estabelecidos no presente artigo e no artigo 90.o. Nesse caso, todas as referências a colégios de resolução europeus na presente diretiva entendem-se também como sendo referências a tais outros grupos ou colégios. 5. Sob reserva dos n.os 3 e 4 do presente artigo, o colégio de resolução europeu funciona nos termos do artigo 88.o.». |
36) |
No anexo, secção B, ponto 6, e secção C, ponto 17, a expressão «passivos elegíveis» é substituída pela expressão «passivos incluídos no âmbito da recapitalização interna». |
Artigo 2.o
Alteração da Diretiva 98/26/CE
A Diretiva 98/26/CE é alterada do seguinte modo:
1) |
O artigo 2.o é alterado do seguinte modo:
|
2) |
É inserido o seguinte artigo: «Artigo 12.o-A Até 28 de junho de 2021, a Comissão analisa a forma como os Estados-Membros aplicam a presente diretiva às suas próprias instituições que participem diretamente em sistemas regidos pelo direito de países terceiros e às garantias constituídas no quadro da participação nesses sistemas. A Comissão avalia em especial a necessidade de introduzir novas alterações na presente diretiva no que respeita aos sistemas regidos pelo direito de países terceiros. A Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre o assunto, acompanhado, se for caso disso, de propostas de revisão da presente diretiva.». |
Artigo 3.o
Transposição
1. Os Estados-Membros põem em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva até 28 de dezembro de 2020. Os Estados-Membros comunicam imediatamente à Comissão o texto dessas disposições.
Os Estados-Membros aplicam essas disposições a partir da data da sua entrada em vigor no direito interno, que deve ocorrer o mais tardar em 28 de dezembro de 2020.
Os Estados-Membros aplicam o artigo 1.o, ponto 17, da presente diretiva, no que respeita ao artigo 45.o-I, n.o 3, da Diretiva 2014/59/UE, a partir de 1 de janeiro de 2024. Caso, em conformidade com o artigo 45.o-M, n.o 1, da Diretiva 2014/59/UE, a autoridade de resolução tenha fixado um prazo de cumprimento cujo termo seja posterior a 1 de janeiro de 2024, a data de aplicação do artigo 1.o, ponto 17, da presente diretiva, no que respeita ao artigo 45.o-I, n.o 3, da Diretiva 2014/59/UE, é idêntica ao termo do prazo de cumprimento.
2. As disposições a que se refere o n.o 1 adotadas pelos Estados-Membros fazem referência à presente diretiva ou são acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. Os Estados-Membros estabelecem o modo como é feita a referência.
3. Os Estados-Membros comunicam à Comissão e à EBA o texto das principais disposições de direito interno que adotarem no domínio regulado pela presente diretiva.
Artigo 4.o
Entrada em vigor
A presente diretiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 5.o
Destinatários
Os destinatários da presente diretiva são os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 20 de maio de 2019.
Pelo Parlamento Europeu
O Presidente
A. TAJANI
Pelo Conselho
O Presidente
G. CIAMBA
(1) JO C 34 de 31.1.2018, p. 17.
(2) JO C 209 de 30.6.2017, p. 36.
(3) Posição do Parlamento Europeu de 16 de abril de 2019 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 14 de maio de 2019.
(4) Diretiva 2014/59/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, que estabelece um enquadramento para a recuperação e a resolução de instituições de crédito e de empresas de investimento e que altera a Diretiva 82/891/CEE do Conselho, e as Diretivas 2001/24/CE, 2002/47/CE, 2004/25/CE, 2005/56/CE, 2007/36/CE, 2011/35/UE, 2012/30/UE e 2013/36/UE e os Regulamentos (UE) n.o 1093/2010 e (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 173 de 12.6.2014, p. 190).
(5) Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativo aos requisitos prudenciais para as instituições de crédito e para as empresas de investimento e que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 (JO L 176 de 27.6.2013, p. 1).
(6) Regulamento (UE) n.o 806/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de julho de 2014, que estabelece regras e um procedimento uniformes para a resolução de instituições de crédito e de certas empresas de investimento no quadro de um Mecanismo Único de Resolução e de um Fundo Único de Resolução bancária e que altera o Regulamento (UE) n.o 1093/2010 (JO L 225 de 30.7.2014, p. 1).
(7) Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa ao acesso à atividade das instituições de crédito e à supervisão prudencial das instituições de crédito e empresas de investimento, que altera a Diretiva 2002/87/CE e revoga as Diretivas 2006/48/CE e 2006/49/CE (JO L 176 de 27.6.2013, p. 338).
(8) Regulamento Delegado (UE) 2016/1075 da Comissão, de 23 de março de 2016, que complementa a Diretiva 2014/59/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita às normas técnicas de regulamentação que especificam o conteúdo dos planos de recuperação, dos planos de resolução e dos planos de resolução de grupos, os critérios mínimos que as autoridades competentes devem avaliar no que respeita aos planos de recuperação e aos planos de recuperação de grupos, as condições para a prestação de apoio financeiro intragrupo, os requisitos para os avaliadores independentes, o reconhecimento contratual dos poderes de redução e de conversão, os procedimentos e teor dos requisitos de notificação e de aviso de suspensão e o funcionamento operacional dos colégios de resolução (JO L 184 de 8.7.2016, p. 1).
(9) Regulamento (UE) n.o 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Bancária Europeia), altera a Decisão n.o 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/78/CE da Comissão (JO L 331 de 15.12.2010, p. 12).
(10) Diretiva 2014/49/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, relativa aos sistemas de garantia de depósitos (JO L 173 de 12.6.2014, p. 149).
(11) Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012, relativo aos derivados do mercado de balcão, às contrapartes centrais e aos repositórios de transações (JO L 201 de 27.7.2012, p. 1).