EUR-Lex Access to European Union law

Back to EUR-Lex homepage

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 32019L0879

Diretiva (UE) 2019/879 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2019, que altera a Diretiva 2014/59/UE no respeitante à capacidade de absorção de perdas e de recapitalização das instituições de crédito e empresas de investimento, e a Diretiva 98/26/CE

PE/48/2019/REV/1

OJ L 150, 7.6.2019, p. 296–344 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force: This act has been changed. Current consolidated version: 07/06/2019

ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2019/879/oj

7.6.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 150/296


DIRETIVA (UE) 2019/879 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 20 de maio de 2019

que altera a Diretiva 2014/59/UE no respeitante à capacidade de absorção de perdas e de recapitalização das instituições de crédito e empresas de investimento, e a Diretiva 98/26/CE

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 114.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Banco Central Europeu (1),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (2),

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (3),

Considerando o seguinte:

(1)

O Conselho de Estabilidade Financeira publicou, em 9 de novembro de 2015, a ficha descritiva da capacidade total de absorção de perdas (TLAC, do inglês Total Loss-Absorbing Capacity) («norma TLAC»), que foi aprovada pelo G20 em novembro de 2015. A norma TLAC tem por objetivo assegurar que os bancos de importância sistémica global, designados por «instituições de importância sistémica global» («G-SII», do inglês global systemically important institutions) no quadro da União, disponham de capacidade de absorção de perdas e de recapitalização necessária para ajudar a assegurar que, durante e imediatamente após uma resolução, essas instituições possam continuar a desempenhar funções críticas sem pôr em risco os fundos dos contribuintes, ou seja, fundos públicos, ou a estabilidade financeira. Na sua Comunicação de 24 de novembro de 2015, «Rumo à conclusão da União Bancária», a Comissão comprometeu-se a apresentar, até ao final de 2016, uma proposta legislativa que permitisse transpor a norma TLAC para o direito da União até 2019, prazo acordado internacionalmente.

(2)

A transposição da norma TLAC para o direito da União tem de ter em conta o requisito mínimo de fundos próprios e passivos elegíveis (MREL, do inglês minimum requirement for own funds and eligible liabilities) que se aplica a todas as instituições de crédito e empresas de investimento (instituições) estabelecidas na União, bem como a qualquer outra entidade, tal como estabelecido na Diretiva 2014/59/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (4) (entidades). Uma vez que a norma TLAC e o MREL visam o mesmo objetivo de assegurar que as instituições e entidades estabelecidas na União disponham de suficiente capacidade de absorção de perdas e de recapitalização, os dois requisitos deverão ser elementos complementares de um quadro comum.

Do ponto de vista operacional, o nível mínimo harmonizado da norma TLAC para as G-SII («requisito mínimo TLAC») deverá ser introduzido na legislação da União através de alterações ao Regulamento (UE) n.o 575/2013 (5), ao passo que o acréscimo específico por instituição para as G-SII e o requisito específico por instituição para instituições que não sejam G-SII, designado por MREL, deverão ser abordados através de alterações específicas à Diretiva 2014/59/UE e ao Regulamento (UE) n.o 806/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho (6). As disposições da Diretiva 2014/59/UE, com a redação que lhe é dada pela presente diretiva, relativas à capacidade de absorção de perdas e de recapitalização das instituições e entidades, deverão ser aplicadas de forma coerente com as disposições dos Regulamentos (UE) n.o 575/2013 e (UE) n.o 806/2014 e da Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (7).

(3)

A falta de regras harmonizadas da União no que diz respeito à aplicação da norma TLAC na União cria custos adicionais e insegurança jurídica e dificulta a aplicação do instrumento de recapitalização interna para as instituições e entidades transfronteiriças. A falta de regras harmonizadas da União também resulta em distorções da concorrência no mercado interno, uma vez que os custos a suportar pelas instituições e entidades para cumprir os requisitos em vigor e a norma TLAC podem variar consideravelmente em toda a União. É, pois, necessário eliminar esses obstáculos ao funcionamento do mercado interno e evitar distorções da concorrência resultantes da falta de regras harmonizadas da União no que diz respeito à aplicação da norma TLAC. Consequentemente, a base jurídica adequada para a presente diretiva é o artigo 114.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.

(4)

Em consonância com a norma TLAC, a Diretiva 2014/59/UE deverá continuar a reconhecer a estratégia de resolução de ponto de entrada único (SPE, do inglês Single Point of Entry) e a estratégia de resolução de ponto de entrada múltiplo (MPE, do inglês Multiple Point of Entry). No âmbito da estratégia de resolução SPE, apenas uma entidade do grupo (geralmente a empresa-mãe) é objeto de resolução, ao passo que as outras entidades do grupo (normalmente filiais operacionais) não são abrangidas pela resolução, mas transferem as suas perdas e necessidades de recapitalização para a entidade que será objeto de resolução. No âmbito da estratégia de resolução MPE, poderão ser objeto de resolução várias entidades do grupo. A fim de aplicar eficazmente a estratégia de resolução pretendida, importa identificar claramente as entidades que serão objeto de resolução («entidades de resolução»), ou seja, as entidades às quais se poderão aplicar medidas de resolução, em conjunto com as suas filiais («grupos de resolução»). Essa identificação é igualmente relevante para determinar o nível de aplicação das regras em matéria de capacidade de absorção de perdas e de recapitalização que as instituições e entidades deverão aplicar. Por conseguinte, é necessário introduzir os conceitos de «entidade de resolução» e «grupo de resolução» e alterar a Diretiva 2014/59/UE no que diz respeito ao planeamento da resolução de grupos a fim de exigir expressamente que as autoridades de resolução identifiquem as entidades de resolução e os grupos de resolução no âmbito de um grupo e analisem de forma adequada as implicações de qualquer medida planeada no âmbito do grupo para garantir a resolução eficaz do grupo.

(5)

Os Estados-Membros deverão garantir que as instituições e entidades disponham de suficiente capacidade de absorção de perdas e de recapitalização, para assegurar uma boa e rápida absorção de perdas e recapitalização, com um impacto mínimo nos contribuintes e na estabilidade financeira. Tal deverá ser atingido através do cumprimento, por parte das instituições, de um MREL, conforme previsto na Diretiva 2014/59/UE.

(6)

A fim de alinhar os denominadores que medem a capacidade de absorção de perdas e de recapitalização das instituições e entidades, pelos previstos na norma TLAC, o MREL deverá ser expresso em percentagem do montante total das posições em risco e da medida da exposição total da instituição ou entidade em causa, e as instituições ou entidades deverão cumprir simultaneamente os níveis resultantes das duas medições.

(7)

A fim de facilitar o planeamento a longo prazo para a emissão de instrumentos e de proporcionar segurança no que respeita às reservas necessárias, os mercados precisam de informações atempadas sobre os critérios de elegibilidade exigidos para que os instrumentos sejam reconhecidos como passivos elegíveis para a TLAC ou o MREL.

(8)

A fim de assegurar condições de concorrência equitativas para as instituições e entidades estabelecidas na União, inclusive a nível mundial, os critérios de elegibilidade dos passivos incluídos no âmbito da recapitalização interna para o MREL deverão ser estreitamente alinhados pelos estabelecidos no Regulamento (UE) n.o 575/2013 para o requisito mínimo TLAC, mas estar sujeitos aos ajustamentos e requisitos complementares introduzidos na presente diretiva. Em particular, alguns instrumentos de dívida com um elemento derivado embutido, tais como determinados títulos estruturados, deverão ser elegíveis, sob certas condições, para cumprir o MREL na medida em que tenham um montante de capital fixo ou crescente reembolsável à data de vencimento que é conhecido de antemão, e em que apenas um rendimento suplementar esteja associado a esse elemento derivado e dependa do desempenho de um ativo de referência. Tendo em conta essas condições, esses instrumentos de dívida deverão ter uma elevada capacidade de absorção de perdas e deverá ser fácil aplicar-lhes o instrumento de recapitalização interna em caso de resolução. Caso as instituições ou entidades detenham fundos próprios que excedam os requisitos de fundos próprios, esse facto em si não deverá afetar as decisões relativas à determinação do MREL. Além disso, as instituições e entidades deverão poder cumprir qualquer parte do seu MREL com fundos próprios.

(9)

O âmbito dos passivos utilizados para cumprir o MREL inclui, em princípio, todos os passivos resultantes de créditos decorrentes de credores ordinários não garantidos (passivos não subordinados), a menos que não cumpram os critérios de elegibilidade específicos estabelecidos na presente diretiva. Para melhorar a resolubilidade das instituições e entidades através de uma utilização eficaz do instrumento de recapitalização interna, as autoridades de resolução deverão poder exigir que o MREL seja cumprido com fundos próprios e outros passivos subordinados, em especial se existirem indicações claras de que é provável que os credores envolvidos na recapitalização interna venham a suportar perdas na resolução que ultrapassem as perdas em que incorreriam num processo normal de insolvência. As autoridades de resolução deverão avaliar a necessidade de exigir que as instituições e entidades cumpram o MREL com fundos próprios e outros passivos subordinados, caso o montante dos passivos excluídos da aplicação do instrumento de recapitalização interna atinja um determinado limiar dentro de uma classe de passivos que inclua passivos elegíveis para o MREL. As instituições e entidades deverão cumprir o MREL com fundos próprios e outros passivos subordinados na medida em que tal seja necessário para evitar que os seus credores venham a suportar perdas que sejam superiores às perdas em que esses credores incorreriam num processo normal de insolvência.

(10)

Qualquer subordinação de instrumentos de dívida que as autoridades de resolução exijam para o MREL não deverá prejudicar a possibilidade de cumprimento parcial do requisito mínimo TLAC com instrumentos de dívida não subordinados, em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 575/2013, tal como permitido pela norma TLAC. Para as entidades de resolução de G-SII, entidades de resolução de grupos de resolução com ativos superiores a 100 mil milhões de euros (bancos de nível superior - top-tier banks), e para entidades de resolução de certos grupos de resolução de menor dimensão consideradas como suscetíveis de constituir um risco sistémico em situação de insolvência, tendo em conta a prevalência de depósitos e a falta de instrumentos de dívida no modelo de financiamento, o acesso limitado aos mercados de capitais para os passivos elegíveis e o recurso a fundos próprios principais de nível 1 para cumprir o MREL, as autoridades de resolução deverão poder exigir que uma parte do MREL, correspondente ao nível de absorção de perdas e de recapitalização a que se referem o artigo 37.o, n.o 10, e o artigo 44.o, n.o 5, da Diretiva 2014/59/UE, com a redação que lhe é dada pela presente diretiva, seja cumprida com fundos próprios e outros passivos subordinados, incluindo fundos próprios utilizados para cumprir o requisito combinado de reservas de fundos próprios estabelecido na Diretiva 2013/36/UE.

(11)

A pedido de uma entidade de resolução, as autoridades de resolução deverão poder reduzir a parte do MREL que deve ser cumprida com fundos próprios e outros passivos subordinados, até um limite que representa a percentagem da redução possível ao abrigo do artigo 72.o-B, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 em relação ao requisito mínimo TLAC estabelecido nesse regulamento. As autoridades de resolução deverão poder exigir, em conformidade com o princípio da proporcionalidade, que o MREL seja cumprido com fundos próprios e outros passivos subordinados na medida em que o nível global da subordinação exigida sob a forma de fundos próprios e de elementos de passivos elegíveis, em virtude da obrigação das instituições e entidades de cumprirem o requisito mínimo TLAC, o MREL e, se aplicável, o requisito combinado de reservas de fundos próprios nos termos da Diretiva 2013/36/UE, não exceda o valor que for mais elevado entre o nível de absorção de perdas e de recapitalização a que se referem o artigo 37.o, n.o 10, e o artigo 44.o, n.o 5, da Diretiva 2014/59/UE, com a redação que lhe é dada pela presente diretiva, e o montante resultante da fórmula estabelecida na presente diretiva baseada nos requisitos prudenciais do pilar 1 e do pilar 2 e no requisito combinado de reservas de fundos próprios.

(12)

Para determinados bancos de nível superior, as autoridades de resolução deverão limitar, sob condições a avaliar pela autoridade de resolução, o nível do requisito mínimo de subordinação a um determinado limiar, tendo também em conta o eventual risco de impacto desproporcionado no modelo de negócio dessas instituições. Essa limitação não deverá prejudicar a possibilidade de fixar um requisito de subordinação superior a esse limite através do requisito de subordinação do pilar 2, sob reserva também das condições aplicáveis ao pilar 2, com base em critérios alternativos, a saber, os impedimentos à resolubilidade, a viabilidade e credibilidade da estratégia de resolução, ou o nível de risco da instituição.

(13)

O MREL deverá permitir que as instituições e entidades absorvam as perdas esperadas na resolução ou no momento em que deixem de ser viáveis, conforme adequado, e sejam recapitalizadas após a aplicação das medidas previstas no plano de resolução ou após a resolução do grupo de resolução. As autoridades de resolução deverão, com base na estratégia de resolução por si escolhida, fundamentar devidamente o nível do MREL imposto e deverão, sem demora indevida, rever esse nível a fim de refletir quaisquer alterações do nível do requisito referido no artigo 104.o-A da Diretiva 2013/36/UE. Como tal, o nível do MREL imposto deverá ser igual à soma do montante das perdas esperadas no âmbito da resolução que correspondem aos requisitos de fundos próprios da instituição ou entidade e do montante de recapitalização que permite que a instituição ou entidade após a resolução, ou após o exercício dos poderes de redução ou de conversão, cumpra os seus requisitos de fundos próprios necessários para estar autorizada a exercer as suas atividades de acordo com a estratégia de resolução escolhida. A autoridade de resolução deverá ajustar, em alta ou em baixa, os montantes da recapitalização em função das alterações que resultem das medidas estabelecidas no plano de resolução.

(14)

A autoridade de resolução deverá poder aumentar o montante da recapitalização para assegurar uma confiança suficiente dos mercados na instituição ou entidade após a implementação das medidas estabelecidas no plano de resolução. O nível exigido de reserva para efeitos de confiança dos mercados deverá permitir que a instituição ou entidade continue a cumprir as condições de autorização por um período adequado, inclusive permitindo-lhe cobrir os custos relacionados com a restruturação das suas atividades após a resolução, e a sustentar a confiança suficiente dos mercados. A reserva para efeitos de confiança dos mercados deverá ser fixada por referência a parte do requisito combinado de reservas de fundos próprios nos termos da Diretiva 2013/36/UE. As autoridades de resolução deverão ajustar, em baixa, o nível da reserva para efeitos de confiança dos mercados se for suficiente um nível inferior para garantir a confiança suficiente dos mercados ou deverão ajustá-lo, em alta, se for necessário um nível mais elevado para assegurar que, na sequência das medidas estabelecidas no plano de resolução, a entidade continue a satisfazer as condições da sua autorização durante um período adequado e a sustentar a confiança suficiente dos mercados.

(15)

Em consonância com o Regulamento Delegado (UE) 2016/1075 da Comissão (8), as autoridades de resolução deverão analisar a base de investidores dos instrumentos MREL de cada instituição ou entidade. Se uma parte significativa dos instrumentos MREL de uma instituição ou entidade for detida por investidores não profissionais que possam não ter recebido indicações adequadas sobre os riscos relevantes, esse facto em si poderá constituir um impedimento à resolubilidade. Além disso, se uma grande parte dos instrumentos MREL de uma instituição ou entidade for detida por outras instituições ou entidades, as implicações sistémicas de uma redução ou conversão poderão constituir também um impedimento à resolubilidade. Se uma autoridade de resolução detetar um impedimento à resolubilidade resultante da dimensão e natureza de determinada base de investidores, deverá poder recomendar à instituição ou entidade que obvie a esse impedimento.

(16)

A fim de assegurar que os investidores não profissionais não invistam excessivamente em certos instrumentos de dívida que são elegíveis para o MREL, os Estados-Membros deverão assegurar que o montante nominal mínimo de tais instrumentos seja relativamente elevado ou que o investimento nesses instrumentos não represente uma parte excessiva da carteira do investidor. Este requisito só deverá aplicar-se aos instrumentos emitidos após a data de transposição da presente diretiva. Este requisito não está suficientemente coberto pela Diretiva 2014/65/UE, pelo que deverá ser executório nos termos da Diretiva 2014/59/UE e não deverá prejudicar as regras de proteção dos investidores previstas na Diretiva 2014/65/UE. Caso, no desempenho das suas funções, encontrem provas de possíveis infrações à Diretiva 2014/65/UE, as autoridades de resolução deverão poder trocar informações confidenciais com as autoridades responsáveis pela supervisão da conduta no mercado para efeitos de execução da Diretiva 2014/65/UE. Além disso, os Estados-Membros deverão também ter a possibilidade de restringir ainda mais a comercialização e venda de alguns outros instrumentos a determinados investidores.

(17)

A fim de melhorar a sua resolubilidade, as autoridades de resolução deverão poder impor um MREL específico por instituição às G-SII, para além do requisito mínimo TLAC estabelecido no Regulamento (UE) n.o 575/2013. Esse MREL específico por instituição deverá ser imposto se o requisito mínimo TLAC não for suficiente para absorver as perdas e para recapitalizar uma G-SII no âmbito da estratégia de resolução escolhida.

(18)

Ao estabelecerem o nível do MREL, as autoridades de resolução deverão ter em consideração o grau de importância sistémica de uma instituição ou entidade e o impacto negativo que a sua insolvência poderá ter na estabilidade financeira. As autoridades de resolução deverão igualmente ter em conta a necessidade de criar condições de concorrência equitativas entre as G-SII e outras instituições ou entidades comparáveis com importância sistémica na União. Assim, o MREL das instituições ou entidades que não são G-SII, mas cuja importância sistémica na União é comparável à importância sistémica das G-SII, não deverá divergir de forma desproporcionada do nível e da composição do MREL geralmente estabelecido para as G-SII.

(19)

Em consonância com o Regulamento (UE) n.o 575/2013, as instituições ou entidades que sejam identificadas como entidades de resolução só deverão ser sujeitas ao MREL ao nível do grupo de resolução em base consolidada. Isto significa que, a fim de cumprir o seu MREL, as entidades de resolução deverão ser obrigadas a emitir instrumentos e elementos elegíveis a favor de credores terceiros externos que serão envolvidos na recapitalização interna caso a entidade de resolução entre em resolução.

(20)

As instituições ou entidades que não sejam entidades de resolução deverão cumprir o MREL a nível individual. As necessidades de absorção de perdas e de recapitalização dessas instituições ou entidades deverão, em geral, ser supridas pelas respetivas entidades de resolução através da aquisição direta ou indireta por essas entidades de resolução de instrumentos de fundos próprios e de instrumentos de passivos elegíveis emitidos pelas referidas instituições ou entidades e através da sua redução ou conversão em instrumentos de propriedade no momento em que essas instituições deixarem de ser viáveis. Como tal, o MREL que se aplique às instituições ou entidades que não sejam entidades de resolução deverá ser aplicado em conjunto e de forma coerente com os requisitos que se aplicam às entidades de resolução. Isso deverá permitir que as autoridades de resolução procedam à resolução de um grupo de resolução sem colocar algumas das suas filiais que sejam objeto de resolução, evitando assim potenciais efeitos negativos no mercado. A aplicação do MREL a instituições ou entidades que não sejam entidades de resolução deverá cumprir a estratégia de resolução escolhida e, em particular, não deverá alterar a relação de propriedade entre instituições ou entidades e o seu grupo de resolução após essas instituições ou entidades terem sido recapitalizadas.

(21)

Se tanto a entidade de resolução ou a entidade-mãe como as suas filiais estiverem estabelecidas no mesmo Estado-Membro e pertencerem ao mesmo grupo de resolução, a autoridade de resolução deverá estar em condições de dispensar da aplicação do MREL que se aplique a essas filiais que não sejam entidades de resolução ou de lhes permitir cumprir o MREL com recurso a garantias cobertas por uma garantia financeira entre a entidade-mãe e as suas filiais, que podem ser acionadas se forem cumpridas condições equivalentes em termos de prazos às previstas para a redução ou conversão de passivos elegíveis. A garantia financeira que cobre a garantia deverá ter elevada liquidez e um risco de mercado e de crédito mínimo.

(22)

O Regulamento (UE) n.o 575/2013 prevê que as autoridades competentes podem dispensar da aplicação de certos requisitos de solvência e liquidez as instituições de crédito associadas de modo permanente a um organismo central («redes cooperativas») se estiverem reunidas determinadas condições específicas. A fim de ter em conta as especificidades dessas redes cooperativas, as autoridades de resolução deverão também poder dispensar essas instituições de crédito e o organismo central da aplicação do MREL que lhes é aplicável em condições similares às previstas no Regulamento (UE) n.o 575/2013, caso as instituições de crédito e o organismo central estejam estabelecidos no mesmo Estado-Membro. As autoridades de resolução deverão também poder tratar as instituições de crédito e o organismo central como um todo ao avaliarem as condições para desencadear a resolução em função das características do mecanismo de solidariedade. As autoridades de resolução deverão poder assegurar o cumprimento do requisito MREL externo do grupo de resolução como um todo de diferentes formas, em função das características do mecanismo de solidariedade de cada grupo, contabilizando os passivos elegíveis das entidades em conformidade com o plano de resolução, às quais as autoridades de resolução exijam a emissão de instrumentos elegíveis para o MREL fora do grupo de resolução.

(23)

Para assegurar níveis adequados do MREL para efeitos de resolução, as autoridades responsáveis por fixar o nível do MREL deverão ser a autoridade de resolução da entidade de resolução, a autoridade de resolução ao nível do grupo, que é a autoridade de resolução da empresa-mãe em última instância, e as autoridades de resolução de outras entidades do grupo de resolução. Os eventuais litígios entre autoridades deverão ser sujeitos aos poderes da Autoridade Bancária Europeia (EBA), nos termos do Regulamento (UE) n.o 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho (9), nas condições e nos limites estabelecidos na presente diretiva.

(24)

As autoridades competentes e as autoridades de resolução deverão analisar e corrigir adequadamente quaisquer situações de incumprimento do requisito mínimo TLAC e do MREL. Uma vez que o incumprimento desses requisitos poderá constituir um impedimento à resolubilidade de uma instituição ou de um grupo, os procedimentos em vigor para eliminar os impedimentos à resolubilidade deverão ser abreviados, a fim de resolver com celeridade quaisquer casos de incumprimento dos requisitos. As autoridades de resolução deverão também poder exigir às instituições ou entidades que alterem os perfis de vencimento dos instrumentos e elementos elegíveis e que elaborem e apliquem planos para restabelecer o nível desses requisitos. As autoridades de resolução deverão ainda poder proibir determinadas distribuições caso considerem que uma instituição ou entidade não cumpre o requisito combinado de reservas de fundos próprios previsto pela Diretiva 2013/36/UE quando este é considerado adicionalmente ao MREL.

(25)

A fim de garantir uma aplicação transparente do MREL, as instituições e entidades deverão comunicar às suas autoridades competentes e de resolução, e divulgar regularmente ao público o seu MREL, os níveis de passivos elegíveis e incluídos no âmbito da inclusão na recapitalização interna e a composição desses passivos, incluindo o respetivo perfil de vencimento e posição de prioridade em processos normais de insolvência. Para as instituições ou entidades que estão sujeitas ao requisito mínimo TLAC, deverá haver coerência na frequência dos relatórios de supervisão e divulgação do MREL específico por instituição conforme previsto na presente diretiva com os previstos no Regulamento (UE) n.o 575/2013 para o requisito mínimo TLAC. Embora devam ser autorizadas isenções totais ou parciais das obrigações de apresentação de relatórios e de divulgação para determinadas instituições ou entidades em certos casos especificados na presente diretiva, tais isenções não deverão limitar os poderes das autoridades de resolução para solicitarem informações para efeitos do desempenho das suas funções nos termos da Diretiva 2014/59/UE com a redação que lhe é dada pela presente diretiva.

(26)

O requisito de incluir o reconhecimento contratual dos efeitos do instrumento de recapitalização interna nos acordos ou instrumentos que originam passivos regidos pelo direito de países terceiros deverá facilitar e melhorar o processo de recapitalização interna desses passivos em caso de resolução. Os acordos contratuais, quando redigidos de forma adequada e amplamente reconhecidos, podem oferecer uma solução viável nos casos de resolução transfronteiriça até ser desenvolvida uma abordagem legal ao abrigo do direito da União ou até serem desenvolvidos incentivos à opção pelo direito de um Estado-Membro nos contratos, ou até serem adotados em todas as jurisdições de países terceiros regimes de reconhecimento legal que permitam uma resolução eficaz a nível transfronteiriço. Mesmo que existam quadros de reconhecimento legal, os acordos de reconhecimento contratual deverão contribuir para reforçar o conhecimento, por parte de credores vinculados por acordos contratuais que não são regulados pelo direito de um Estado-Membro, das eventuais medidas de resolução em relação a instituições ou entidades que são reguladas pelo direito da União. No entanto, poderá haver casos em que seja impraticável para as instituições ou entidades a inclusão desse tipo de cláusulas contratuais nos acordos ou instrumentos que originam certos passivos, sobretudo passivos que não estão excluídos do instrumento de recapitalização interna previsto na Diretiva 2014/59/UE, depósitos cobertos ou instrumentos de fundos próprios.

Por exemplo, em determinadas circunstâncias, poderá ser considerado impraticável incluir cláusulas de reconhecimento contratual em contratos de passivos sempre que, nos termos da lei do país terceiro, seja ilegal a instituição ou entidade incluir essas cláusulas em acordos ou instrumentos que originem passivos regulados pela legislação desse país terceiro, se a instituição ou entidade não tiver poder, a nível individual, para alterar as cláusulas contratuais por serem impostas por protocolos internacionais ou se basearem em cláusulas-tipo acordadas a nível internacional, ou se o passivo que estaria sujeito ao requisito de reconhecimento contratual depender de uma violação do contrato ou decorrer de garantias, contragarantias ou outros instrumentos utilizados no contexto de operações de financiamento comercial. No entanto, uma recusa da contraparte em aceitar ficar vinculada por uma cláusula contratual de reconhecimento da recapitalização interna não deverá, por si só, ser considerada uma causa de impraticabilidade. A EBA deverá elaborar um projeto de norma técnica de regulamentação a adotar pela Comissão, nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010, a fim de identificar mais precisamente os casos de impraticabilidade. Quando aplicar essas normas técnicas de regulamentação e tomar em conta as especificidades do mercado em questão, a autoridade de resolução deverá especificar, caso o considere necessário, as categorias de passivos em que possam existir motivos para impraticabilidade. Neste contexto, deverá caber à instituição ou entidade determinar que a inserção de uma cláusula de reconhecimento da recapitalização interna num contrato ou classe de contratos é impraticável. As instituições e entidades deverão fornecer atualizações regulares às autoridades de resolução, para as manter informadas sobre os progressos na aplicação das cláusulas de reconhecimento contratual.

Neste contexto, as instituições e as entidades deverão indicar os contratos ou as classes de contratos para os quais a inserção de uma cláusula de reconhecimento da recapitalização interna é impraticável e indicar um motivo para esta avaliação. As autoridades de resolução deverão, em prazo razoável, avaliar a determinação operada por uma instituição ou entidade de que é impraticável incluir cláusulas de reconhecimento contratual em contratos de passivos e atuar para obviar a quaisquer avaliações incorretas e impedimentos à resolubilidade em resultado da não inclusão dessas cláusulas. As instituições e entidades deverão estar preparadas para justificar a determinação que fizeram, caso tal seja pedido pela autoridade de resolução. Além disso, a fim de garantir que a resolubilidade das instituições e entidades não é afetada, os passivos em relação aos quais não são incluídas as disposições contratuais pertinentes não deverão ser elegíveis para o MREL.

(27)

É útil e necessário ajustar o poder das autoridades de resolução de suspender, por um período limitado, determinadas obrigações contratuais das instituições e entidades. Em especial, a autoridade de resolução deverá poder exercer esse poder antes de a instituição ou entidade entrar em processo de resolução, a partir do momento em que se determine que a instituição ou entidade está em situação ou em risco de insolvência, se não estiver imediatamente disponível uma medida do setor privado que, no entender da autoridade de resolução, evitaria, num prazo razoável, a situação de insolvência da instituição ou entidade, e se o exercício desse poder é considerado necessário para evitar que as condições financeiras da instituição ou entidade se continuem a degradar. Nesse contexto, as autoridades de resolução deverão poder exercer o referido poder se considerarem insuficiente uma medida proposta pelo setor privado que esteja imediatamente disponível. O poder de suspender determinadas obrigações contratuais permitirá também às autoridades de resolução determinar se uma medida de resolução é do interesse público, escolher os instrumentos de resolução mais adequados ou assegurar a aplicação efetiva de um ou mais instrumentos de resolução. A duração da suspensão deverá ser limitada a um máximo de dois dias úteis. Até esse máximo, a suspensão pode continuar a aplicar-se depois de tomada a decisão de resolução.

(28)

Para que o poder de suspender certas obrigações contratuais seja usado de forma proporcionada, as autoridades de resolução deverão dispor da possibilidade de levar em conta as circunstâncias de cada caso individual e determinar o âmbito da suspensão em conformidade. Além disso, deverão poder autorizar certos pagamentos – em especial, mas não exclusivamente, despesas administrativas da instituição ou entidade em causa – caso a caso. O poder de suspensão deverá também poder aplicar-se aos depósitos elegíveis. No entanto, as autoridades de resolução deverão avaliar cuidadosamente se é adequado aplicar esse poder a certos depósitos elegíveis, especialmente aos depósitos cobertos detidos por pessoas singulares e por micro, pequenas e médias empresas, e deverão avaliar o risco de a aplicação da suspensão relativamente a tais depósitos prejudicar gravemente o funcionamento dos mercados financeiros. Se o poder de suspender determinadas obrigações contratuais for exercido relativamente a depósitos cobertos, esses depósitos não deverão ser considerados indisponíveis para efeitos da Diretiva 2014/49/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (10). A fim de assegurar que, durante o período de suspensão, os depositantes não se deparem com dificuldades financeiras, os Estados-Membros deverão poder dispor que os depositantes sejam autorizados a efetuar levantamentos de um determinado montante diário.

(29)

Durante o período de suspensão, as autoridades de resolução deverão igualmente ponderar, com base, nomeadamente, no plano de resolução da instituição ou entidade, a possibilidade de a instituição ou entidade, em última instância, não ser objeto de resolução mas ser alternativamente liquidada ao abrigo do direito nacional. Nesses casos, as autoridades de resolução deverão tomar as disposições que considerarem apropriadas para conseguir a coordenação adequada com as autoridades nacionais relevantes e para assegurar que a suspensão não prejudique a eficácia do processo de liquidação.

(30)

O poder de suspender obrigações de pagamento ou de entrega não deverá aplicar-se a obrigações devidas a sistemas ou operadores de sistemas designados nos termos da Diretiva 98/26/CE, nem a bancos centrais, contrapartes centrais autorizadas (CCP) nem CCP de países terceiros reconhecidas pela Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados) (ESMA). A Diretiva 98/26/CE reduz o risco associado à participação em sistemas de pagamento e de liquidação de valores mobiliários, nomeadamente através da redução de perturbações em caso de insolvência de um participante nesse sistema. A fim de assegurar que tais salvaguardas se apliquem devidamente em situações de crise, mantendo ao mesmo tempo uma segurança apropriada para os operadores de sistemas de pagamentos e de valores mobiliários e outros participantes no mercado, a Diretiva 2014/59/UE deverá ser alterada no sentido de assegurar que uma medida de prevenção de crises, uma suspensão de obrigação por força do artigo 33.o-A ou uma medida de gestão de crises não deva, em si, ser considerada como constituindo um processo de falência, na aceção da Diretiva 98/26/CE, desde que as obrigações substantivas nos termos do contrato continuem a ser cumpridas. Contudo, nenhuma disposição da Diretiva 2014/59/UE deverá prejudicar o funcionamento de um sistema designado ao abrigo da Diretiva 98/26/CE nem o direito a garantias constituídas assegurado pela mesma diretiva.

(31)

Um aspeto essencial de uma resolução eficaz é assegurar que, quando as instituições ou entidades a que se refere o artigo 1.o, n.o 1, alínea b), alínea c) ou alínea d), da Diretiva 2014/59/UE entram em resolução, as suas contrapartes em contratos financeiros não possam rescindir as suas posições só porque essas instituições ou entidades entram em resolução. Além disso, as autoridades de resolução deverão ficar habilitadas a suspender as obrigações de pagamento ou de entrega devidas no âmbito de um contrato com uma instituição objeto de resolução e deverão ter o poder de restringir, por um período limitado, os direitos das contrapartes no que se refere à cessação, antecipação ou a qualquer outra forma de rescisão de contratos financeiros. Esses requisitos não se aplicam diretamente aos contratos regidos pelo direito de países terceiros. Na falta de um regime legal de reconhecimento transfronteiriço, os Estados-Membros deverão exigir que as instituições e entidades a que se refere o artigo 1.o, n.o 1, alíneas b), c) e d), da Diretiva 2014/59/UE, incluam nos contratos financeiros pertinentes uma cláusula que reconheça que o contrato pode estar sujeito ao exercício dos poderes das autoridades de resolução de suspender determinadas obrigações de pagamento e entrega, de restringir a execução de penhoras de títulos ou de suspender temporariamente os direitos de rescisão, e fiquem vinculadas aos requisitos do artigo 68.o como se o contrato financeiro fosse regido pelo direito do Estado-Membro em causa. Tal obrigação deverá ser prevista na medida em que o contrato se insira no âmbito de aplicação das referidas disposições. Por conseguinte, não há uma obrigação de inclusão da cláusula contratual no que respeita aos artigos 33.o-A, 69.o, 70.o e 71.o da Diretiva 2014/59/UE, com a redação que lhe é dada pela presente diretiva, no caso, por exemplo, de contratos com contrapartes centrais ou operadores de sistemas designados para efeitos da Diretiva 98/26/CE, uma vez que, no caso desses contratos, mesmo que sejam regidos pelo direito do Estado-Membro em causa, as autoridades de resolução não têm os poderes previstos nesses artigos.

(32)

A exclusão de determinados passivos das instituições ou entidades do âmbito de aplicação do instrumento de recapitalização interna ou do poder para suspender determinadas obrigações de pagamento e entrega, restringir a execução de penhoras de títulos ou suspender temporariamente direitos de rescisão previstos na Diretiva 2014/59/UE deverá também cobrir passivos relativos a CCP estabelecidas na União e a CCP de países terceiros reconhecidas pela ESMA.

(33)

A fim de garantir um entendimento comum dos termos utilizados em diversos instrumentos jurídicos, é conveniente incorporar na Diretiva 98/26/CE as definições e os conceitos introduzidos pelo Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (11) no que diz respeito a uma «contraparte central» ou «CCP» e a um «participante».

(34)

A Diretiva 98/26/CE reduz o risco associado à participação das instituições e outras entidades em sistemas de pagamento e de liquidação de valores mobiliários, nomeadamente através da redução de perturbações em caso de insolvência de um participante nesse sistema. O considerando (7) dessa diretiva clarifica que os Estados-Membros têm a possibilidade de aplicar as disposições dessa diretiva às suas próprias instituições que participem diretamente em sistemas regidos pelo direito de países terceiros e às garantias constituídas no quadro da participação nesses sistemas. Atendendo ao caráter mundial da dimensão e das atividades de alguns sistemas regidos pelo direito de países terceiros e à participação acrescida das entidades estabelecidas na União nesses sistemas, a Comissão deverá analisar a forma como os Estados-Membros aplicam a possibilidade prevista no considerando (7) da referida diretiva e avaliar a necessidade de introduzir novas alterações na mesma diretiva no que respeita a esses sistemas.

(35)

A fim de permitir a aplicação efetiva dos poderes de redução ou de conversão de elementos de fundos próprios sem violar as salvaguardas dos credores previstas na presente diretiva, os Estados-Membros deverão assegurar que os créditos resultantes de elementos de fundos próprios tenham, em processos normais de insolvência, uma posição de prioridade inferior à de quaisquer outros créditos subordinados. Os instrumentos que sejam apenas parcialmente reconhecidos como fundos próprios deverão continuar a ser tratados como créditos resultantes de fundos próprios pelo seu montante total. O reconhecimento parcial poderá resultar, por exemplo, da aplicação de disposições de salvaguarda de direitos adquiridos que desreconheçam parcialmente um instrumento ou resultar da aplicação do calendário de amortização previsto para os instrumentos de fundos próprios de nível 2 no Regulamento (UE) n.o 575/2013.

(36)

Atendendo a que o objetivo da presente diretiva, a saber, a definição de regras uniformes relativas ao regime de recuperação e resolução das instituições e entidades, não pode ser suficientemente alcançado pelos Estados-Membros, mas pode, devido à dimensão da ação, ser mais bem alcançado ao nível da União, a União pode tomar medidas, em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, a presente diretiva não excede o necessário para alcançar esse objetivo.

(37)

A fim de proporcionar aos Estados-Membros um período adequado para a transposição e aplicação da presente diretiva no seu direito nacional, os Estados-Membros deverão dispor de dezoito meses a contar da data da sua entrada em vigor para o efeito. No entanto, as disposições da presente diretiva relativas à divulgação pública deverão ser aplicadas a partir de 1 de janeiro de 2024, a fim de assegurar que as instituições e entidades em toda a União disponham de um período adequado para alcançar de forma ordenada o nível exigido de MREL,

ADOTARAM A PRESENTE DIRETIVA:

Artigo 1.o

Alteração da Diretiva 2014/59/UE

A Diretiva 2014/59/UE é alterada do seguinte modo:

1)

No artigo 2.o, o n.o 1 é alterado do seguinte modo:

a)

o ponto 5 é substituído pelo seguinte texto:

«5)

“Filial”, uma filial na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 16, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, e, para efeitos da aplicação dos artigos 7.o, 12.o, 17.o, 18.o, 45.o a 45.o-M, 59.o a 62.o, 91.o e 92.o da presente diretiva aos grupos de resolução a que se refere o ponto 83-B, alínea b), do presente número, se e conforme adequado, as instituições de crédito associadas de modo permanente a um organismo central, o próprio organismo central, e as respetivas filiais, tendo em conta a forma como esses grupos de resolução cumprem o artigo 45.o-E, n.o 3, da presente diretiva;

5-A)

“Filial importante”, uma filial importante na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 135, do Regulamento (UE) n.o 575/2013;»,

b)

é inserido o seguinte ponto:

«68-A)

“Fundos próprios principais de nível 1”, os fundos próprios principais de nível 1 calculados nos termos do artigo 50.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013;»,

c)

no ponto 70, a expressão «passivos elegíveis» é substituída pela expressão «passivos incluídos no âmbito da recapitalização interna»,

d)

o ponto 71 é substituído pelo seguinte texto:

«71)

“Passivos incluídos no âmbito da recapitalização interna”, os passivos e os instrumentos de capital que não se qualifiquem como instrumentos de fundos próprios principais de nível 1, de fundos próprios adicionais de nível 1 ou de fundos próprios de nível 2 de uma instituição ou de uma entidade a que se refere o artigo 1.o, n.o 1, alíneas b), c) ou d), e não excluídos do âmbito de aplicação do instrumento de recapitalização interna por força do artigo 44.o, n.o 2;

71-A)

“Passivos elegíveis”, os passivos incluídos no âmbito da recapitalização interna que cumprem, consoante o caso, as condições do artigo 45.o-B ou do artigo 45.o-F, n.o 2, alínea a), da presente diretiva, e os instrumentos de fundos próprios de nível 2 que cumprem as condições do artigo 72.o-A, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 575/2013;

71-B)

“Instrumentos elegíveis subordinados”, os instrumentos que cumprem todas as condições referidas no artigo 72.o-A do Regulamento (UE) n.o 575/2013, com exceção do artigo 72.o-B, n.os 3 a 5, desse regulamento;»,

e)

São inseridos os seguintes pontos:

«83-A)

“Entidade de resolução”,

a)

uma pessoa coletiva estabelecida na União, que, em conformidade com o artigo 12.o, é identificada pela autoridade de resolução como uma entidade em relação à qual o plano de resolução prevê medidas de resolução, ou

b)

uma instituição que não faz parte de um grupo sujeito a supervisão em base consolidada nos termos dos artigos 111.o e 112.o da Diretiva 2013/36/UE, em relação à qual o plano de resolução elaborado nos termos do artigo 10.o da presente diretiva prevê medidas de resolução;

83-B)

“Grupo de resolução”,

a)

uma entidade de resolução e as suas filiais que não sejam:

i)

elas próprias entidades de resolução,

ii)

filiais de outras entidades de resolução, nem

iii)

entidades estabelecidas num país terceiro que não estejam incluídas no grupo de resolução em conformidade com o plano de resolução e respetivas filiais; ou

b)

instituições de crédito associadas de modo permanente a um organismo central e o próprio organismo central, quando pelo menos uma dessas instituições de crédito ou o organismo central for uma entidade de resolução, e respetivas filiais;

83-C)

“Instituição de importância sistémica global” ou “G-SII”, uma G-SII na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 133, do Regulamento (UE) n.o 575/2013;»,

f)

é aditado o seguinte ponto:

«109)

“Requisito combinado de reservas de fundos próprios”, o requisito combinado de reservas de fundos próprios, tal como definido no artigo 128.o, ponto 6, da Diretiva 2013/36/UE.».

2)

O artigo 10.o é alterado do seguinte modo:

a)

ao n.o 6, são aditados os seguintes parágrafos:

«A análise a que se refere o primeiro parágrafo do presente número é realizada após a execução das medidas de resolução ou após o exercício dos poderes a que se refere o artigo 59.o.

Aquando da fixação dos prazos referidos no n.o 7, alíneas o) e p), do presente artigo, nas circunstâncias a que se refere o terceiro parágrafo do presente número, a autoridade de resolução tem em conta o prazo para o cumprimento do requisito a que se refere o artigo 104.o-B da Diretiva 2013/36/UE.»,

b)

no n.o 7, as alíneas o) e p) passam a ter a seguinte redação:

«o)

Os requisitos a que se referem os artigos 45.o-E e 45.o-F e o prazo para atingir esse nível, em conformidade com o artigo 45.o-M;

p)

Caso uma autoridade de resolução aplique o artigo 45.o-B, n.o 4, n.o 5 ou n.o 7, o calendário para a entidade de resolução assegurar o cumprimento em conformidade com o artigo 45.o-M;».

3)

O artigo 12.o é alterado do seguinte modo:

a)

o n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.   Os Estados-Membros asseguram que as autoridades de resolução a nível do grupo, juntamente com as autoridades de resolução das filiais e após consulta às autoridades de resolução das sucursais significativas, na medida em que tal seja relevante para essas sucursais, elaborem planos de resolução de grupos. O plano de resolução de um grupo identifica as medidas a tomar em relação:

a)

À empresa-mãe na União;

b)

Às filiais que fazem parte do grupo e estão estabelecidas na União;

c)

Às entidades referidas no artigo 1.o, n.o 1, alíneas c) e d); e

d)

Sob reserva do título VI, às filiais que fazem parte do grupo e estão estabelecidas fora da União.

Em conformidade com as medidas a que se refere o primeiro parágrafo, o plano de resolução identifica, para cada grupo as entidades de resolução e os grupos de resolução.»,

b)

o n.o 3 é alterado do seguinte modo:

i)

as alíneas a) e b) são substituídas pelo seguinte texto:

«a)

Definir as medidas de resolução a tomar relativamente às entidades de resolução nos cenários a que se refere o artigo 10.o, n.o 3, e as implicações de tais medidas de resolução relativamente as outras entidades do grupo a que se refere o artigo 1.o, n.o 1, alíneas b), c) e d), para a empresa-mãe e para as instituições filiais;

a-A)

Caso um grupo seja constituído por mais do que um grupo de resolução, definir as medidas de resolução a tomar relativamente às entidades de resolução de cada grupo de resolução e as implicações dessas medidas para ambos os casos seguintes:

i)

outras entidades do grupo que pertençam ao mesmo grupo de resolução;

ii)

outros grupos de resolução;

b)

Analisar em que medida podem os instrumentos de resolução ser aplicados, e os poderes de resolução ser exercidos, em relação a entidades de resolução estabelecidas na União de forma coordenada, incluindo medidas para facilitar a aquisição por terceiros do conjunto do grupo, de linhas de negócio ou atividades separadas desenvolvidas por várias entidades do grupo, ou de determinadas entidades do grupo ou grupos de resolução, bem como identificar qualquer potencial impedimento a uma resolução coordenada;»;

ii)

a alínea e) passa a ter a seguinte redação:

«e)

Definir medidas suplementares, não previstas na presente diretiva, que as autoridades de resolução relevantes tencionem aplicar em relação às entidades no âmbito de cada grupo de resolução;».

4)

O artigo 13.o é alterado do seguinte modo:

a)

no n.o 4, após o primeiro parágrafo, é inserido o seguinte parágrafo:

«Caso um grupo seja constituído por mais do que um grupo de resolução, o planeamento das medidas de resolução a que se refere o artigo 12.o, n.o 3, alínea a-A), é incluído numa decisão conjunta a que se refere o primeiro parágrafo do presente número.»,

b)

no n.o 6, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«Na falta de uma decisão conjunta das autoridades de resolução no prazo de quatro meses, cada autoridade de resolução responsável por uma filial que discorde do plano de resolução do grupo adota a sua própria decisão e, se for caso disso, identifica a entidade de resolução e elabora e atualiza um plano de resolução para o grupo de resolução constituído por entidades sob a sua jurisdição. Cada uma das decisões individuais das autoridades de resolução discordantes deve ser cabalmente fundamentada, expor os motivos do desacordo em relação ao plano de resolução do grupo proposto e ter em conta os pareceres e as reservas das outras autoridades de resolução e autoridades competentes. Cada autoridade de resolução notifica os outros membros do colégio de resolução da sua decisão.».

5)

O artigo 16.o é alterado do seguinte modo:

a)

no n.o 1, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«Um grupo é considerado passível de resolução se for exequível e credível que as autoridades de resolução procedam à liquidação de entidades do grupo, ao abrigo de processos normais de insolvência, ou à resolução desse grupo através da aplicação dos instrumentos de resolução e do exercício de poderes de resolução relativamente às entidades de resolução desse grupo, evitando ao mesmo tempo, tanto quanto possível, efeitos negativos significativos nos sistemas financeiros dos Estados-Membros em que estão situadas as entidades ou sucursais do grupo, ou de outros Estados-Membros ou da União, incluindo instabilidade financeira generalizada ou eventos sistémicos, e tendo por objetivo assegurar a continuidade das funções críticas das entidades desse grupo, caso sejam facilmente separáveis de forma atempada ou por outros meios.

As autoridades de resolução a nível do grupo notificam atempadamente a EBA caso um grupo não seja considerado passível de resolução.»,

b)

é aditado o seguinte número:

«4.   Os Estados-Membros asseguram que, caso um grupo seja constituído por mais do que um grupo de resolução, as autoridades referidas no n.o 1 avaliem a resolubilidade de cada grupo de resolução em conformidade com o presente artigo.

A avaliação referida no primeiro parágrafo do presente número é realizada para além da avaliação da resolubilidade do conjunto do grupo e no âmbito do processo de tomada de decisão previsto no artigo 13.o.».

6)

É inserido o seguinte artigo:

«Artigo 16.o-A

Poder para proibir determinadas distribuições

1.   Caso uma entidade esteja numa situação em que cumpre o requisito combinado de reservas de fundos próprios quando considerado adicionalmente a cada um dos requisitos referidos no artigo 141.o-A, n.o 1, alíneas a), b) e c), da Diretiva 2013/36/UE, mas não cumpre o requisito combinado de reservas de fundos próprios quando considerado adicionalmente aos requisitos referidos nos artigos 45.o-C e 45.o-D da presente diretiva, quando calculados nos termos do artigo 45.o, n.o 2, alínea a), da presente diretiva, a autoridade de resolução dessa entidade dispõe do poder para, nos termos dos n.os 2 e 3 do presente artigo, proibir uma entidade de proceder a distribuições superiores ao montante máximo distribuível relacionado com o requisito mínimo de fundos próprios e passivos elegíveis (M-MMD), calculado nos termos do n.o 4 do presente artigo através de uma das seguintes ações:

a)

Proceder a distribuições relacionadas com fundos próprios principais de nível 1;

b)

Constituir obrigações de pagamento de remuneração variável ou de benefícios discricionários de pensão ou pagar remuneração variável se a obrigação de pagamento tiver sido constituída num momento em que a entidade não cumpria o requisito combinado de reservas de fundos próprios; ou

c)

Efetuar pagamentos relativos a instrumentos de fundos próprios adicionais de nível 1.

Caso uma entidade se encontre na situação a que se refere o primeiro parágrafo, notifica imediatamente desse facto a autoridade de resolução.

2.   Na situação a que se refere o n.o 1, a autoridade de resolução da entidade, após consultar a autoridade competente, avalia sem demora desnecessária se deve ou não exercer o poder a que se refere o n.o 1, tendo em conta todos os seguintes elementos:

a)

A razão, duração e dimensão do incumprimento, bem como o seu impacto na resolubilidade;

b)

A evolução da situação financeira da entidade e a probabilidade de, num futuro previsível, preencher a condição a que se refere o artigo 32.o, n.o 1, alínea a);

c)

A perspetiva de a entidade poder vir a assegurar o cumprimento dos requisitos a que se refere o n.o 1 num prazo razoável;

d)

Caso a entidade seja incapaz de substituir os passivos que já não cumprem os critérios de elegibilidade ou de prazo de vencimento previstos nos artigos 72.o-B e 72.o-C do Regulamento (UE) n.o 575/2013, no artigo 45.o-B ou no artigo 45.o-F, n.o 2, da presente diretiva, o facto de essa incapacidade ser de natureza idiossincrática ou devida a perturbações a nível do mercado;

e)

A questão de saber se o exercício do poder a que se refere o n.o 1 é o meio mais adequado e proporcionado para tratar a situação da entidade, tendo em conta o seu potencial impacto tanto nas condições de financiamento como na resolubilidade da entidade em causa.

A autoridade de resolução volta a avaliar se deve ser exercido o poder a que se refere o n.o 1 pelo menos todos os meses enquanto a entidade continuar a estar na situação a que se refere o n.o 1.

3.   Se concluir que a entidade ainda se encontra na situação a que se refere o n.o 1 nove meses após a notificação de tal situação pela entidade, a autoridade de resolução, após consultar a autoridade competente, exerce o poder a que se refere o n.o 1, exceto nos casos em que conclua, após uma avaliação, que estão preenchidas pelo menos duas das seguintes condições:

a)

O incumprimento deve-se a uma perturbação grave do funcionamento dos mercados financeiros, que conduz a uma tensão generalizada nos mercados financeiros em vários segmentos desses mercados;

b)

A perturbação a que se refere a alínea a) não só resulta numa maior volatilidade dos preços dos instrumentos de fundos próprios e dos instrumentos de passivos elegíveis da entidade ou em custos acrescidos para esta, como também conduz a um encerramento total ou parcial dos mercados que impede a entidade de emitir instrumentos de fundos próprios e instrumentos de passivos elegíveis nesses mercados;

c)

Observa-se o encerramento dos mercados a que se refere a alínea b) não só para a entidade em causa, mas também para várias outras entidades;

d)

A perturbação a que se refere a alínea a) impede a entidade em causa de emitir instrumentos de fundos próprios e instrumentos de passivos elegíveis suficientes para corrigir o incumprimento; ou

e)

O exercício do poder a que se refere o n.o 1 conduz a repercussões negativas para parte do setor bancário, comprometendo potencialmente assim a estabilidade financeira.

Caso se aplique a exceção a que se refere o primeiro parágrafo, a autoridade de resolução notifica a autoridade competente da sua decisão fundamenta por escrito a sua avaliação.

A autoridade de resolução repete todos os meses a sua avaliação para determinar se pode ser aplicada a exceção referida no primeiro parágrafo.

4.   O M-MMD é calculado multiplicando-se a soma calculada nos termos do n.o 5 pelo fator determinado nos termos do n.o 6. Do M-MMD são deduzidos os montantes resultantes de qualquer dos atos a que se refere o n.o 1, alínea a), alínea b) ou alínea c).

5.   A soma a multiplicar nos termos do n.o 4 é constituída por:

a)

Lucros intercalares não incluídos nos fundos próprios principais de nível 1 nos termos do artigo 26.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, líquidos de qualquer distribuição de lucros ou de qualquer pagamento resultante dos atos a que se refere o n.o 1, alínea a), alínea b) ou alínea c), do presente artigo;

mais

b)

Lucros de final do exercício não incluídos nos fundos próprios principais de nível 1 nos termos do artigo 26.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, líquidos de qualquer distribuição de lucros ou de qualquer pagamento resultante dos atos a que se refere o n.o 1, alínea a), alínea b) ou alínea c), do presente artigo;

menos

c)

Montantes a pagar a título de imposto se os elementos a que se referem as alíneas a) e b) do presente número fossem retidos.

6.   O fator a que se refere o n.o 4 é determinado do seguinte modo:

a)

Se os fundos próprios principais de nível 1 mantidos pela entidade e não utilizados para cumprir qualquer um dos requisitos estabelecidos no artigo 92.o-A do Regulamento (UE) n.o 575/2013 e nos artigos 45.o-C e 45.o-D da presente diretiva, expressos em percentagem do montante total das posições em risco calculado nos termos do artigo 92.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, se situarem no primeiro (isto é, o mais baixo) quartil do requisito combinado de reservas de fundos próprios, o fator é 0;

b)

Se os fundos próprios principais de nível 1 mantidos pela entidade e não utilizados para cumprir qualquer um dos requisitos estabelecidos no artigo 92.o-A do Regulamento (UE) n.o 575/2013 e nos artigos 45.o-C e 45.o-D da presente diretiva, expressos em percentagem do montante total das posições em risco calculado nos termos do artigo 92.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, se situarem no segundo quartil do requisito combinado de reservas de fundos próprios, o fator é 0,2;

c)

Se os fundos próprios principais de nível 1 mantidos pela entidade e não utilizados para cumprir os requisitos estabelecidos no artigo 92.o-A do Regulamento (UE) n.o 575/2013 e nos artigos 45.o-C e 45.o-D da presente diretiva, expressos em percentagem do montante total das posições em risco calculado nos termos do artigo 92.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, se situarem no terceiro quartil do requisito combinado de reservas de fundos próprios, o fator é 0,4;

d)

Se os fundos próprios principais de nível 1 mantidos pela entidade e não utilizados para cumprir os requisitos estabelecidos no artigo 92.o-A do Regulamento (UE) n.o 575/2013 e nos artigos 45.o-C e 45.o-D da presente diretiva, expressos em percentagem do montante total das posições em risco calculado nos termos do artigo 92.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, se situarem no quarto (isto é, o mais elevado) quartil do requisito combinado de reservas de fundos próprios, o fator é 0,6.

Os limites inferior e superior de cada quartil do requisito combinado de reservas de fundos próprios são calculados do seguinte modo:

Formula

Formula

em que “Qn” = ordinal do quartil em causa.».

7)

O artigo 17.o é alterado do seguinte modo:

a)

o n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.   Os Estados-Membros asseguram que, quando, tendo efetuado uma avaliação da resolubilidade de uma entidade nos termos dos artigos 15.o e 16.o, e após consultar a autoridade competente, uma autoridade de resolução determinar que existem impedimentos significativos à resolubilidade dessa entidade, deve notificar por escrito desse facto a entidade em causa, a autoridade competente e as autoridades de resolução das jurisdições em que estejam situadas sucursais significativas.»,

b)

os n.os 3 e 4 passam a ter a seguinte redação:

«3.   No prazo de quatro meses a contar da data de receção de uma notificação efetuada nos termos do n.o 1, a entidade propõe à autoridade de resolução possíveis medidas para reduzir ou eliminar os impedimentos significativos identificados na notificação.

No prazo de duas semanas a contar da data de receção de uma notificação efetuada nos termos do n.o 1 do presente artigo, a entidade propõe à autoridade de resolução possíveis medidas, bem como o calendário para a aplicação das mesmas, para assegurar que a entidade cumpre o artigo 45.o-E ou o artigo 45.o-F da presente diretiva e o requisito combinado de reservas de fundos próprios, caso um impedimento significativo à resolubilidade se deva a uma das seguintes situações:

a)

A entidade cumpre o requisito combinado de reservas de fundos próprios quando considerado adicionalmente a cada um dos requisitos a que se refere o artigo 141.o-A, n.o 1, alíneas a), b) e c), da Diretiva 2013/36/UE, mas não cumpre o requisito combinado de reservas de fundos próprios quando considerado adicionalmente aos requisitos a que se referem os artigos 45.o-C e 45.o-D da presente diretiva, quando calculados nos termos do artigo 45.o, n.o 2, alínea a), da presente diretiva; ou

b)

A entidade não cumpre os requisitos referidos nos artigos 92.o-A e 494.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013 ou os requisitos referidos nos artigos 45.o-C e 45.o-D da presente diretiva.

O calendário para a aplicação das medidas propostas no segundo parágrafo deve ter em conta os motivos que conduziram ao impedimento significativo.

A autoridade de resolução, após consultar a autoridade competente, avalia se as medidas propostas nos primeiro e segundo parágrafos reduzem ou eliminam efetivamente o impedimento significativo em questão.

4.   Se concluir que as medidas propostas por uma entidade nos termos do n.o 3 não reduzem ou eliminam efetivamente os impedimentos em questão, a autoridade de resolução exige à entidade, direta ou indiretamente através da autoridade competente, que tome medidas alternativas que permitam atingir esse objetivo, e notifica, por escrito, essas medidas à entidade, a qual deve propor, no prazo de um mês, um plano para as executar.

Ao identificar as medidas alternativas, a autoridade de resolução deve demonstrar por que motivos as medidas propostas pela entidade não conseguiriam eliminar os impedimentos à resolubilidade e de que forma as medidas alternativas propostas são proporcionadas ao objetivo da eliminação dos impedimentos à resolubilidade. A autoridade de resolução deve ter em conta a ameaça que esses impedimentos à resolubilidade representam para a estabilidade financeira e o efeito das medidas sobre a atividade da entidade, a sua estabilidade e a sua capacidade de contribuir para a economia.»,

c)

o n.o 5 é alterado do seguinte modo:

i)

nas alíneas a), b), d), e), g) e h) o termo «instituição» é substituído pelo termo «entidade»,

ii)

é inserida a seguinte alínea:

«h-A)

Exigir que uma instituição ou uma entidade referida no artigo 1.o, n.o 1, alíneas b), c) ou d), da presente diretiva, apresente um plano para restabelecer o cumprimento dos requisitos do artigo 45.o-E ou o artigo 45.o-F da presente diretiva, expressos em percentagem do montante total das posições em risco calculado nos termos do artigo 92.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, e, se aplicável, do requisito combinado de reservas de fundos próprios, bem como dos requisitos a que se refere o artigo 45.o-E ou o artigo 45.o-F da presente diretiva, expressos em percentagem da medida da exposição total a que se referem os artigos 429.o e 429.o-A do Regulamento (UE) n.o 575/2013;»,

iii)

as alíneas i), j) e k) são substituídas pelo seguinte texto:

«i)

Exigir que uma instituição ou uma entidade referida no artigo 1.o, n.o 1, alínea b), alínea c) ou alínea d), emita passivos elegíveis para satisfazer os requisitos do artigo 45.o-E ou do artigo 45.o-F;

j)

Exigir que uma instituição, ou uma entidade referida no artigo 1.o, n.o 1, alíneas b), c) ou d), tome outras medidas para satisfazer os requisitos mínimos de fundos próprios e passivos elegíveis nos termos do artigo 45.o-E ou do artigo 45.o-F, inclusive para tentar renegociar passivos elegíveis, instrumentos de fundos próprios adicionais de nível 1 ou instrumentos de fundos próprios de nível 2 que tenha emitido, a fim de garantir que qualquer decisão da autoridade de resolução no sentido de reduzir ou de converter esse passivo ou instrumento seja efetuada ao abrigo do direito da jurisdição que rege esse passivo ou instrumento;

j-A)

A fim de assegurar o cumprimento permanente do disposto no artigo 45.o-E ou no artigo 45.o-F, exigir que uma instituição ou uma entidade referida no artigo 1.o, n.o 1, alíneas b), c) ou d), altere o perfil de vencimento:

i)

dos instrumentos de fundos próprios, depois de ter obtido o acordo da autoridade competente, e

ii)

dos passivos elegíveis referidos no artigo 45.o-B e no artigo 45.o-F, n.o 2, alínea a);

k)

Caso uma entidade seja filial de uma companhia mista, exigir que a companhia mista crie uma companhia financeira separada para controlar a entidade, se necessário para facilitar a resolução da entidade e para evitar que a aplicação dos instrumentos de resolução e o exercício dos poderes referidos no título IV tenha efeitos negativos na parte não financeira do grupo.»,

d)

o n.o 7 passa a ter a seguinte redação:

«7.   Antes de identificar qualquer das medidas referidas no n.o 4, e após consulta da autoridade competente e, se adequado, da autoridade macroprudencial nacional designada, a autoridade de resolução pondera devidamente o efeito potencial dessas medidas sobre a entidade em causa, sobre o mercado interno dos serviços financeiros e sobre a estabilidade financeira noutros Estados-Membros e na União no seu conjunto.»;

8)

No artigo 18.o, os n.os 1 a 7 são substituídos pelo seguinte texto:

«1.   A autoridade de resolução a nível do grupo, juntamente com as autoridades de resolução das filiais, após consulta ao colégio de supervisão e às autoridades de resolução das jurisdições em que estejam situadas sucursais significativas, na medida em que tal seja relevante para essas sucursais, pondera a avaliação exigida no artigo 16.o no âmbito do colégio de resolução e adota todas as medidas razoáveis para chegar a uma decisão conjunta sobre a aplicação das medidas identificadas nos termos do artigo 17.o, n.o 4, em relação a todas as entidades de resolução e suas filiais que sejam entidades referidas no artigo 1.o, n.o 1, e que pertençam ao grupo.

2.   A autoridade de resolução a nível do grupo, em cooperação com a autoridade responsável pela supervisão em base consolidada e com a EBA nos termos do artigo 25.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1093/2010, elabora e apresenta um relatório à empresa-mãe na União, às autoridades de resolução das filiais, que o apresentam às filiais sob a sua alçada, e às autoridades de resolução das jurisdições em que estejam situadas sucursais significativas. O relatório deve ser elaborado após consulta às autoridades competentes e deve analisar os impedimentos significativos à aplicação efetiva dos instrumentos de resolução e ao exercício dos poderes de resolução em relação ao grupo e também em relação aos grupos de resolução, caso o grupo seja constituído por mais do que um grupo de resolução. O relatório deve considerar o impacto no modelo de negócio do grupo e deve recomendar medidas proporcionadas e especificamente orientadas que, no parecer da autoridade de resolução a nível do grupo, sejam necessárias ou apropriadas para eliminar esses impedimentos.

Sempre que um impedimento à resolubilidade do grupo se deva a uma das situações de uma entidade do grupo referidas no artigo 17.o, n.o 3, segundo parágrafo, a autoridade de resolução a nível do grupo notifica a empresa-mãe na União da sua avaliação desse impedimento, após consultar a autoridade de resolução da entidade de resolução e às autoridades de resolução das suas instituições filiais.

3.   No prazo de quatro meses a contar da data de receção do relatório, a empresa-mãe na União pode apresentar observações e propor à autoridade de resolução a nível do grupo medidas alternativas para a correção dos impedimentos identificados no relatório.

Sempre que os impedimentos identificados no relatório se devam a uma das situações de uma entidade do grupo referidas no artigo 17.o, n.o 3, segundo parágrafo, da presente diretiva, a empresa-mãe na União propõe à autoridade de resolução a nível do grupo, no prazo de duas semanas a contar da data de receção de uma notificação nos termos do n.o 2, segundo parágrafo, do presente artigo, possíveis medidas, bem como o calendário para a aplicação das mesmas, para assegurar que a entidade do grupo cumpre os requisitos referidos no artigo 45.o-E ou no artigo 45.o-F da presente diretiva, expressos em percentagem do montante total das posições em risco calculado nos termos do artigo 92.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 e, se aplicável, o requisito combinado de reservas de fundos próprios, bem como os requisitos a que se referem os artigos 45.o-E e 45.o-F da presente diretiva, expressos em percentagem da medida da exposição total a que se referem os artigos 429.o e 429.o-A do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

O calendário para a aplicação das medidas propostas no segundo parágrafo deve ter em conta as razões que conduziram ao impedimento significativo. A autoridade de resolução, após consultar a autoridade competente, deve avaliar se essas medidas reduzem ou eliminam efetivamente os impedimentos significativos.

4.   A autoridade de resolução a nível do grupo comunica as medidas propostas pela empresa-mãe na União à autoridade responsável pela supervisão em base consolidada, à EBA, às autoridades de resolução das filiais e às autoridades de resolução das jurisdições em que estejam situadas sucursais significativas, na medida em que tal seja relevante para essas sucursais. As autoridades de resolução a nível do grupo e as autoridades de resolução das filiais, após consulta às autoridades competentes e às autoridades de resolução das jurisdições em que estejam situadas sucursais significativas, fazem tudo o que estiver ao seu alcance para chegar a uma decisão conjunta no âmbito do colégio de resolução no que respeita à identificação dos impedimentos significativos e, se necessário, à avaliação das medidas propostas pela empresa-mãe na União e das medidas exigidas pelas autoridades para reduzir ou eliminar os impedimentos, a qual deve ter em conta o impacto potencial das medidas em todos os Estados-Membros em que o grupo opera.

5.   A decisão conjunta é tomada no prazo de quatro meses a contar da apresentação das observações pela empresa-mãe na União. Caso a empresa-mãe na União não tenha apresentado observações, a decisão conjunta é tomada no prazo de um mês a contar do termo do prazo de quatro meses referido no n.o 3, primeiro parágrafo.

A decisão conjunta sobre o impedimento à resolubilidade devido a uma das situações referidas no artigo 17.o, n.o 3, segundo parágrafo, é tomada no prazo de duas semanas a contar da apresentação das observações pela empresa-mãe na União, de acordo com o disposto no n.o 3 do presente artigo.

A decisão conjunta é fundamentada e inscrita num documento que deve ser transmitido à empresa-mãe na União pela autoridade de resolução a nível do grupo.

A pedido de uma autoridade de resolução, a EBA pode ajudar as autoridades de resolução a chegarem a uma decisão conjunta nos termos do artigo 31.o, segundo parágrafo, alínea c), do Regulamento (UE) n.o 1093/2010.

6.   Na falta de uma decisão conjunta no prazo aplicável referido no n.o 5, a autoridade de resolução a nível do grupo toma a sua própria decisão sobre as medidas adequadas a adotar nos termos do artigo 17.o, n.o 4, ao nível do grupo.

A decisão deve ser cabalmente fundamentada e deve ter em conta os pareceres e as reservas das outras autoridades de resolução. A decisão é comunicada à empresa-mãe na União pela autoridade de resolução a nível do grupo.

Se, no final do prazo aplicável referido no n.o 5 do presente artigo, uma autoridade de resolução tiver submetido uma das questões referidas no n.o 9 do presente artigo à EBA nos termos do artigo 19.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010, a autoridade de resolução a nível do grupo adia a sua decisão, enquanto aguarda que a EBA tome uma decisão nos termos do artigo 19.o, n.o 3, do referido regulamento, e adota a sua decisão de acordo com a decisão da EBA. O prazo aplicável referido no n.o 5 do presente artigo é considerado o prazo de conciliação na aceção do Regulamento (UE) n.o 1093/2010. A EBA toma a sua decisão no prazo de um mês. A questão não pode ser submetida à EBA após o termo do prazo aplicável referido no n.o 5 do presente artigo ou depois de ter sido adotada uma decisão conjunta. Na falta de uma decisão da EBA, aplica-se a decisão da autoridade de resolução a nível do grupo.

6-A.   Na falta de uma decisão conjunta no prazo aplicável referido no n.o 5 do presente artigo, a autoridade de resolução da entidade de resolução pertinente toma a sua própria decisão sobre as medidas adequadas a adotar nos termos do artigo 17.o, n.o 4, ao nível do grupo de resolução.

A decisão referida no primeiro parágrafo deve ser cabalmente fundamentada e deve ter em conta os pareceres e as reservas das autoridades de resolução de outras entidades do mesmo grupo de resolução e da autoridade de resolução a nível do grupo. A decisão é comunicada à entidade de resolução pela autoridade de resolução pertinente.

Se, no final do prazo aplicável referido no n.o 5 do presente artigo, uma autoridade de resolução tiver submetido uma das questões referidas no n.o 9 do presente artigo à EBA nos termos do artigo 19.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010, a autoridade de resolução da entidade de resolução adia a sua decisão, enquanto aguarda que a EBA tome uma decisão nos termos do artigo 19.o, n.o 3, do referido regulamento, e adota a sua decisão de acordo com a decisão da EBA. O prazo aplicável referido no n.o 5 do presente artigo é considerado o prazo de conciliação na aceção do Regulamento (UE) n.o 1093/2010. A EBA toma a sua decisão no prazo de um mês. A questão não pode ser submetida à EBA após o termo do prazo relevante referido no n.o 5 do presente artigo ou depois de ter sido adotada uma decisão conjunta. Na falta de uma decisão da EBA, aplica-se a decisão da autoridade de resolução da entidade de resolução.

7.   Na falta de uma decisão conjunta, as autoridades de resolução das filiais que não sejam entidades de resolução adotam as suas próprias decisões sobre as medidas adequadas a adotar por cada filial nos termos do artigo 17.o, n.o 4.

A decisão deve ser cabalmente fundamentada e deve ter em conta os pareceres e as reservas das outras autoridades de resolução. A decisão é comunicada à filial em causa, à entidade de resolução do mesmo grupo de resolução, à autoridade de resolução dessa entidade de resolução e, caso sejam diferentes, à autoridade de resolução a nível do grupo.

Se, no final do prazo aplicável referido no n.o 5 do presente artigo, uma autoridade de resolução tiver submetido uma das questões referidas no n.o 9 do presente artigo à EBA nos termos do artigo 19.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010, a autoridade de resolução da filial adia a sua decisão, enquanto aguarda que a EBA tome uma decisão nos termos do artigo 19.o, n.o 3, do referido regulamento, e adota a sua decisão de acordo com a decisão da EBA. O prazo aplicável referido no n.o 5 do presente artigo é considerado o prazo de conciliação na aceção do Regulamento (UE) n.o 1093/2010. A EBA toma a sua decisão no prazo de um mês. A questão não pode ser submetida à EBA após o termo do prazo aplicável referido no n.o 5 do presente artigo ou depois de ter sido adotada uma decisão conjunta. Na falta de uma decisão da EBA, aplica-se a decisão da autoridade de resolução da filial.»;

9)

No artigo 32.o, n.o 1, a alínea b) passa a ter a seguinte redação:

«b)

Tendo em conta os prazos e outras circunstâncias relevantes, não existe nenhuma perspetiva razoável de que uma ação alternativa do setor privado, incluindo medidas tomadas por um SPI, ou uma ação de supervisão, incluindo medidas de intervenção precoce, ou de redução ou de conversão dos instrumentos de capital relevantes e dos passivos elegíveis nos termos do artigo 59.o, n.o 2, realizadas em relação à instituição, impediriam a situação de insolvência da instituição num prazo razoável;»;

10)

São inseridos os seguintes artigos:

«Artigo 32.o-A

Condições para desencadear a resolução de um organismo central e de instituições de crédito associadas de modo permanente a um organismo central

Os Estados-Membros asseguram que as autoridades de resolução possam tomar uma medida de resolução em relação a um organismo central e a todas as instituições de crédito a ele associadas de modo permanente que façam parte do mesmo grupo de resolução, quando esse grupo de resolução cumpra, no seu conjunto, as condições previstas no artigo 32.o, n.o 1.

Artigo 32.o-B

Processos de insolvência em relação a instituições e entidades que não são sujeitas a uma medida de resolução

Os Estados-Membros asseguram a liquidação ordenada, em conformidade com o direito nacional aplicável, de uma instituição ou entidade referida no artigo 1.o, n.o 1, alíneas b), c) ou d), em relação à qual a autoridade de resolução considere estarem reunidas as condições referidas no artigo 32.o, n.o 1, alíneas a) e b), mas não ser do interesse público tomar uma medida de resolução, nos termos do artigo 32.o, n.o 1, alínea c).»;

11)

No artigo 33.o, os n.os 2, 3 e 4 passam a ter a seguinte redação:

«2.   Os Estados-Membros asseguram que as autoridades de resolução tomem uma medida de resolução em relação a uma entidade referida no artigo 1.o, n.o 1, alíneas c) ou d), quando essa entidade preencher as condições previstas no artigo 32.o, n.o 1.

3.   Quando as instituições filiais de uma companhia financeira mista são detidas direta ou indiretamente por uma companhia financeira intermediária, o plano de resolução prevê que a companhia financeira intermediária seja identificada como entidade de resolução, e os Estados-Membros asseguram que sejam tomadas medidas de resolução em relação à companhia financeira intermediária para efeitos da resolução do grupo. Os Estados-Membros asseguram que as autoridades de resolução não tomam medidas de resolução para efeitos da resolução do grupo em relação à companhia financeira mista.

4.   Sob reserva do n.o 3 do presente artigo, e não obstante o facto de uma entidade referida no artigo 1.o, n.o 1, alíneas c) ou d), não cumprir as condições estabelecidas no artigo 32.o, n.o 1, as autoridades de resolução podem tomar medidas de resolução em relação a uma entidade referida no artigo 1.o, n.o 1, alíneas c) ou d), quando estiverem preenchidas todas as condições seguintes:

a)

A entidade é uma entidade de resolução;

b)

Uma ou mais filiais dessa entidade que são instituições, mas não entidades de resolução, cumprem as condições estabelecidas no artigo 32.o, n.o 1;

c)

Os ativos e passivos das filiais referidas na alínea b) são tais que a situação de insolvência dessas filiais ameaça o grupo de resolução no seu todo, e as medidas de resolução em relação à entidade são necessárias para a resolução dessas filiais que são instituições ou para a resolução do grupo de resolução relevante no seu todo.».

12)

É inserido o seguinte artigo:

«Artigo 33.o-A

Poder para suspender determinadas obrigações

1.   Os Estados-Membros asseguram que as autoridades de resolução, após consultar as autoridades competentes, que devem responder atempadamente, disponham do poder para suspender obrigações de pagamento ou de entrega nos termos de um contrato em que uma instituição ou entidade a que se refere o artigo 1.o, n.o 1, alíneas b), alínea c) ou alínea d), seja parte, sempre que estejam preenchidas todas as seguintes condições:

a)

Foi determinado que a instituição ou entidade está em situação ou em risco de insolvência nos termos do artigo 32.o, n.o 1, alínea a);

b)

Não está imediatamente disponível qualquer ação alternativa do setor privado, a que se refere o artigo 32.o, n.o 1, alínea b), que impeça a situação de insolvência da instituição ou entidade;

c)

O exercício do poder de suspensão é considerado necessário para evitar que as condições financeiras da instituição ou da entidade se continuem a deteriorar; e

d)

O exercício do poder de suspensão é:

i)

necessário para proceder à determinação prevista no artigo 32.o, n.o 1, alínea c), ou

ii)

necessário para escolher as medidas de resolução adequadas ou para garantir a aplicação efetiva de um ou mais instrumentos de resolução.

2.   O poder a que se refere o n.o 1 do presente artigo não é aplicável às obrigações de pagamento e entrega:

a)

A sistemas ou operadores de sistemas designados nos termos da Diretiva 98/26/CE;

b)

A CCP autorizadas na União, nos termos do artigo 14.o do Regulamento (UE) n.o 648/2012, e a CCP de países terceiros reconhecidas pela ESMA nos termos do artigo 25.o desse mesmo regulamento;

c)

Aos bancos centrais.

As autoridades de resolução devem definir o âmbito do poder de suspensão referido no n.o 1 do presente artigo, tendo em conta as circunstâncias de cada caso. Em particular, as autoridades de resolução avaliam cuidadosamente se é adequado alargar a suspensão a depósitos elegíveis, segundo a definição estabelecida no artigo 2.o, n.o 1, ponto 4, da Diretiva 2014/49/UE, especialmente aos depósitos cobertos detidos por pessoas singulares e por micro, pequenas e médias empresas.

3.   Os Estados-Membros podem estipular que, sempre que o poder de suspender obrigações de pagamento ou de entrega for exercido em relação a depósitos elegíveis, as autoridades de resolução asseguram o acesso dos depositantes a um montante diário adequado desses depósitos.

4.   O período de suspensão nos termos do n.o 1 deve ser tão curto quanto possível e não pode exceder o período mínimo que a autoridade de resolução considere necessário para os efeitos referidos no n.o 1, alíneas c) e d), e em todo o caso não pode exceder o período compreendido entre a publicação de um aviso de suspensão por força do n.o 8 e a meia noite no Estado-Membro da autoridade de resolução da instituição ou entidade, no fim do dia útil seguinte ao dia da publicação.

No termo do período de suspensão a que se refere o primeiro parágrafo, a suspensão deixa de produzir efeitos.

5.   Ao exercerem o poder previsto no n.o 1 do presente artigo, as autoridades de resolução têm em conta o impacto que o exercício desse poder pode ter sobre o bom funcionamento dos mercados financeiros e têm em consideração as regras nacionais em vigor, bem como os poderes judiciais e de supervisão, a fim de salvaguardar os direitos dos credores e a igualdade de tratamento dos credores em processos normais de insolvência. As autoridades de resolução têm especialmente em conta a eventual aplicação de um processo nacional de insolvência à instituição ou à entidade como consequência da determinação a que se refere o artigo 32.o, n.o 1, alínea c), e tomar as disposições que considerem adequadas para assegurar a coordenação adequada com as autoridades administrativas ou judiciais nacionais.

6.   Quando as obrigações de pagamento ou de entrega ao abrigo de um contrato forem suspensas nos termos do n.o 1, as obrigações de pagamento ou de entrega de qualquer contraparte nesse contrato ficam suspensas pelo mesmo período.

7.   Uma obrigação de pagamento ou de entrega que seria devida durante o período de suspensão é devida imediatamente após o termo desse período.

8.   Os Estados-Membros asseguram que as autoridades de resolução notificam, sem demora, a instituição ou a entidade referida no artigo 1.o, n.o 1, alíneas b), c) ou d), e as autoridades referidas no artigo 83.o, n.o 2, alíneas a) a h), ao exercerem o poder referido no n.o 1 do presente artigo após ter sido determinado que a instituição está em situação ou em risco de insolvência, nos termos do artigo 32.o, n.o 1, alínea a), e antes de ser tomada a decisão de resolução.

A autoridade de resolução publica ou assegura a publicação da decisão ou do instrumento pelo qual são suspensas as obrigações no âmbito do presente artigo e os termos e período de suspensão pelos meios a que se refere o artigo 83.o, n.o 4.

9.   O presente artigo não prejudica as disposições do direito nacional dos Estados-Membros que concedem poderes para suspender obrigações de pagamento ou de entrega das instituições e entidades referidas no n.o 1 do presente artigo antes de ter sido determinado que essas instituições ou entidades estão em situação ou em risco de insolvência, nos termos do artigo 32.o, n.o 1, alínea a), ou para suspender as obrigações de pagamento ou entrega das instituições ou entidades que serão liquidadas ao abrigo de processos normais de insolvência e que excedam o âmbito e a duração previstos no presente artigo. Esses poderes são exercidos em conformidade com o âmbito, a duração e as condições previstos na legislação nacional pertinente. As condições previstas no presente artigo não prejudicam as condições relacionadas com o poder de suspensão de obrigações de pagamento ou de entrega.

10.   Os Estados-Membros asseguram que quando uma autoridade de resolução exerça o poder de suspender as obrigações de pagamento ou de entrega em relação a uma instituição ou a uma entidade referida no artigo 1.o, n.o 1, alíneas b), c) ou d), nos termos do n.o 1 do presente artigo, essa autoridade de resolução também pode, durante a vigência dessa suspensão, exercer o poder de:

a)

Restringir a execução de penhoras de títulos por credores garantidos dessa instituição ou entidade em relação a qualquer um dos ativos dessa instituição ou entidade, pelo mesmo período, aplicando-se nesse caso o artigo 70.o, n.os 2, 3 e 4; e

b)

Suspender os direitos de rescisão de uma das partes num contrato com essa instituição ou entidade, pelo mesmo período, aplicando-se nesse caso o artigo 71.o, n.os 2 a 8.

11.   Caso, após ter determinado que uma instituição ou entidade está em situação ou em risco de insolvência, nos termos do artigo 32.o, n.o 1, alínea a), uma autoridade de resolução tenha exercido o poder de suspender as obrigações de pagamento ou entrega nas circunstâncias especificadas nos n.os 1 ou 10 do presente artigo, e se posteriormente forem tomadas medidas de resolução em relação a essa instituição ou entidade, a autoridade de resolução não pode exercer os poderes previstos no artigo 69.o, n.o 1, no artigo 70.o, n.o 1, ou no artigo 71.o, n.o 1, em relação a essa instituição ou entidade.».

13)

O artigo 36.o é alterado do seguinte modo:

a)

no n.o 1, a expressão «os instrumentos de capital relevantes» é substituída pela expressão «os instrumentos de capital relevantes e os passivos elegíveis nos termos do artigo 59.o»,

b)

o n.o 4 é alterado do seguinte modo:

i)

na alínea a), a expressão «instrumentos de capital» é substituída pela expressão «instrumentos de capital e passivos elegíveis nos termos do artigo 59.o», e na alínea c), a expressão «instrumentos de capital relevantes» é substituída pela expressão «instrumentos de capital relevantes e passivos elegíveis nos termos do artigo 59.o» e a expressão «dos instrumentos de capital relevantes» é substituída pela expressão «dos instrumentos de capital relevantes e dos passivos elegíveis nos termos do artigo 59.o»;

ii)

na alínea d), a expressão «passivos elegíveis» é substituída pela expressão «passivos incluídos no âmbito da recapitalização interna»,

c)

nos n.os 5, a expressão «os instrumentos de capital relevantes» é substituída pela expressão «os instrumentos de capital relevantes e os passivos elegíveis nos termos do artigo 59.o» e nos n.os 12 e 13, a expressão «dos instrumentos de capital» é substituída pela expressão «dos instrumentos de capital e dos passivos elegíveis nos termos do artigo 59.o».

14)

O artigo 37.o é alterado do seguinte modo:

a)

No n.o 2, a expressão «os instrumentos de capital» é substituída pela expressão «os instrumentos de capital e os passivos elegíveis»,

b)

No n.o 10, alínea a), a expressão «passivos elegíveis» é substituída pela expressão «passivos incluídos no âmbito da recapitalização interna».

15)

O artigo 44.o é alterado do seguinte modo:

a)

o n.o 2 é alterado do seguinte modo:

i)

a alínea f) passa a ter a seguinte redação:

«f)

Passivos com um prazo de vencimento restante inferior a sete dias, devidos a sistemas ou a operadores de sistemas designados nos termos da Diretiva 98/26/CE ou aos seus participantes, e decorrentes da participação nesses sistemas, ou a CCP autorizadas na União, nos termos do artigo 14.o do Regulamento (UE) n.o 648/2012, e a CCP de países terceiros reconhecidas pela ESMA, nos termos do artigo 25.o desse mesmo regulamento;»;

ii)

é aditada a seguinte alínea:

«h)

Passivos perante as instituições ou entidades referidas no artigo 1.o, n.o 1, alíneas b), c) ou d), que façam parte do mesmo grupo de resolução sem serem elas próprias entidades de resolução, independentemente dos seus prazos de vencimento, exceto se esses passivos tiverem prioridade inferior em relação aos passivos ordinários não garantidos ao abrigo do direito nacional pertinente que rege os processos normais de insolvência aplicável na data de transposição da presente diretiva; nos casos em que essa exceção se aplica, a autoridade de resolução da filial pertinente que não seja uma entidade de resolução avalia se o montante dos elementos que cumprem o disposto no artigo 45.o-F, n.o 2, é suficiente para apoiar a execução da estratégia de resolução preferida.»;

iii)

no quinto parágrafo, a expressão «passivos elegíveis para um instrumento de recapitalização interna» é substituída por «passivos incluídos no âmbito da recapitalização interna»;

b)

no n.o 3, o segundo parágrafo é substituído pelo seguinte texto:

«As autoridades de resolução avaliam cuidadosamente se os passivos perante as instituições ou entidades referidas no artigo 1.o, n.o 1, alínea b), alínea c) ou alínea d), que façam parte do mesmo grupo de resolução sem serem, elas próprias, entidades de resolução e que não estejam excluídos da aplicação dos poderes de redução ou de conversão, nos termos do n.o 2, alínea h), do presente artigo, devem ser excluídos ou parcialmente excluídos nos termos do primeiro parágrafo, alíneas a) a d), do presente número, a fim de assegurar a execução efetiva da estratégia de resolução.

Caso uma autoridade de resolução decida excluir total ou parcialmente um passivo ou uma classe de passivos incluídos no âmbito da recapitalização interna ao abrigo do presente número, o nível de redução ou de conversão aplicado a outros passivos incluídos no âmbito da recapitalização interna pode ser aumentado para ter em conta essas exclusões, desde que o nível de redução ou de conversão aplicado a outros passivos incluídos no âmbito da recapitalização interna cumpra o princípio estabelecido no artigo 34.o, n.o 1, alínea g).»;

c)

o n.o 4 passa a ter a seguinte redação:

«4.   Caso uma autoridade de resolução decida excluir total ou parcialmente um passivo ou uma classe de passivos incluídos no âmbito da recapitalização interna, ao abrigo do presente artigo, e as perdas que teriam sido suportadas por esses passivos não tenham sido completamente transferidas para outros credores, o mecanismo de financiamento da resolução pode fazer uma contribuição para a instituição objeto de resolução, com um ou ambos os seguintes objetivos:

a)

Cobrir as perdas que não tenham sido absorvidas pelos passivos incluídos no âmbito da recapitalização interna e restabelecer o valor patrimonial líquido da instituição objeto de resolução para zero, nos termos do artigo 46.o, n.o 1, alínea a);

b)

Adquirir ações ou outros instrumentos de propriedade ou de capital na instituição objeto de resolução, a fim de recapitalizar a instituição nos termos do artigo 46.o, n.o 1, alínea b).»,

d)

no n.o 5, alínea a), a expressão «passivos elegíveis» é substituída pela expressão «passivos incluídos no âmbito da recapitalização interna».

16)

É inserido o seguinte artigo:

«Artigo 44.o-A

Venda de passivos elegíveis subordinados a clientes não profissionais

1.   Os Estados-Membros asseguram que o vendedor de passivos elegíveis que preencham todas as condições referidas no artigo 72.o-A do Regulamento (UE) n.o 575/2013, exceto no que respeita ao artigo 72.o-A, n.o 1, alínea b), e ao artigo 72.o-B, n.os 3 a 5, desse regulamento, só pode vender esses passivos a um cliente não profissional, na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 11, da Diretiva 2014/65/UE, caso estejam reunidas cumulativamente as seguintes condições:

a)

O vendedor efetuou uma avaliação da adequação, nos termos do artigo 25.o, n.o 2, da Diretiva 2014/65/UE;

b)

O vendedor considera, com base na avaliação referida na alínea a), que esses passivos elegíveis são adequados para esse cliente não profissional;

c)

O vendedor documenta a adequação, em conformidade com o artigo 25.o, n.o 6, da Diretiva 2014/65/UE.

Não obstante o primeiro parágrafo, os Estados-Membros podem prever que as condições estabelecidas nas alíneas a) a c) desse parágrafo se aplicam aos vendedores de outros instrumentos considerados fundos próprios ou passivos incluídos no âmbito da recapitalização interna.

2.   Caso estejam cumpridas as condições estabelecidas no n.o 1 e a carteira de instrumentos financeiros do cliente não profissional não exceda, no momento da compra, 500 000 EUR, o vendedor assegura, com base nas informações prestadas por esse cliente, em conformidade com o n.o 3, que estão cumpridas, no momento da compra, cumulativamente, as seguintes condições:

a)

O cliente não profissional não investe um montante agregado superior a 10 % da sua carteira de instrumentos financeiros nos passivos a que se refere o n.o 1;

b)

O montante de investimento inicial investido num ou em vários instrumentos de passivos a que se refere o n.o 1 é de, pelo menos, 10 000 EUR.

3.   O cliente não profissional fornece ao vendedor informações exatas sobre a sua carteira de instrumentos financeiros, incluindo os eventuais investimentos nos passivos a que se refere o n.o 1.

4.   Para efeitos dos n.os 2 e 3, a carteira de instrumentos financeiros do cliente não profissional inclui depósitos em numerário e instrumentos financeiros, mas exclui quaisquer instrumentos financeiros que tenham sido dados a título de garantia.

5.   Sem prejuízo do artigo 25.o da Diretiva 2014/65/UE, e em derrogação dos requisitos estabelecidos nos n.os 1 a 4 do presente artigo, os Estados-Membros podem definir um montante nominal mínimo de, pelo menos, 50 000 EUR para os passivos a que se refere o n.o 1, tendo em conta as condições e práticas do mercado do Estado-Membro em causa, bem como as medidas de defesa do consumidor que vigorem na jurisdição desse Estado-Membro.

6.   Caso o valor dos ativos totais das entidades referidas no artigo 1.o, n.o 1, que estejam estabelecidas num Estado-Membro e sujeitas ao requisito referido no artigo 45.o-E não exceda 50 mil milhões de euros, esse Estado-Membro pode, em derrogação dos requisitos estabelecidos nos n.os 1 a 5 do presente artigo, aplicar apenas o requisito estabelecido no n.o 2, alínea b), do presente artigo.

7.   Os Estados-Membros não são obrigados a aplicar o presente artigo aos passivos a que se refere o n.o 1 emitidos antes de 28 de dezembro de 2020.»;

17)

O artigo 45.o é substituído pelos seguintes artigos:

«Artigo 45.o

Aplicação e cálculo do requisito mínimo de fundos próprios e passivos elegíveis

1.   Os Estados-Membros asseguram que as instituições e as entidades a que se refere o artigo 1.o, n.o 1, alíneas b), c) e d), cumpram, permanentemente, os requisitos de fundos próprios e passivos elegíveis sempre que tal seja exigido pelo presente artigo e pelos artigos 45.o-A a 45.o-I e em conformidade com estes artigos.

2.   O requisito referido no n.o 1 do presente artigo é calculado em conformidade com o artigo 45.o-C, n.o 3, n.o 5 ou n.o 7, consoante aplicável, como o montante de fundos próprios e passivos elegíveis e expresso em percentagem:

a)

Do montante total das posições em risco da entidade relevante referida no n.o 1 do presente artigo, calculado em conformidade com o artigo 92.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 575/2013; e

b)

Da medida da exposição total da entidade relevante referida no n.o 1 do presente artigo, calculada em conformidade com os artigos 429.o e 429.o-A do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

Artigo 45.o-A

Isenção do requisito mínimo de fundos próprios e passivos elegíveis

1.   Não obstante o artigo 45.o, as autoridades de resolução isentam do requisito previsto no artigo 45.o, n.o 1, as instituições de crédito hipotecário financiadas por obrigações cobertas que não estejam autorizadas a receber depósitos nos termos do direito nacional, desde que estejam preenchidas todas as seguintes condições:

a)

Essas instituições serão liquidadas em processos nacionais de insolvência ou noutros tipos de processos previstos para essas instituições e aplicados nos termos do artigo 38.o, do artigo 40.o ou do artigo 42.o; e

b)

Os processos referidos na alínea a) garantem que os credores dessas instituições, incluindo os titulares de obrigações cobertas, se for o caso, suportarão perdas de modo a cumprir os objetivos da resolução.

2.   As instituições isentas do requisito estabelecido no artigo 45.o, n.o 1, não fazem parte da consolidação referida no artigo 45.o-E, n.o 1.

Artigo 45.o-B

Passivos elegíveis para as entidades de resolução

1.   Os passivos só são incluídos no montante de fundos próprios e passivos elegíveis das entidades de resolução se preencherem as condições referidas nos seguintes artigos do Regulamento (UE) n.o 575/2013:

a)

Artigo 72.o-A;

b)

Artigo 72.o-B, com exceção do n.o 2, alínea d); e

c)

Artigo 72.o-C.

Em derrogação do primeiro parágrafo do presente número, nos casos em que a presente diretiva se refere aos requisitos do artigo 92.o-A ou do artigo 92.o-B do Regulamento (UE) n.o 575/2013, para efeitos desses artigos, os passivos elegíveis são constituídos pelos passivos elegíveis na aceção do artigo 72.o-K desse regulamento e determinados nos termos da parte II, título I, capítulo 5-A, desse regulamento.

2.   Os passivos decorrentes de instrumentos de dívida com derivados embutidos, tais como títulos estruturados, que preencham as condições estabelecidas no n.o 1, primeiro parágrafo, exceto no que respeita ao artigo 72.o-A, n.o 2, alínea l), do Regulamento (UE) n.o 575/2013, só são incluídos no montante de fundos próprios e passivos elegíveis se estiver preenchida uma das condições seguintes:

a)

O montante de capital do passivo decorrente do instrumento de dívida é conhecido no momento da emissão, é fixo ou crescente e não é afetado pela característica de derivado embutido, e o montante total do passivo decorrente do instrumento de dívida, incluindo o derivado embutido, pode ser avaliado diariamente por referência a um mercado ativo de elevada liquidez para um instrumento equivalente sem risco de crédito, em conformidade com os artigos 104.o e 105.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013; ou

b)

O instrumento de dívida inclui uma cláusula contratual que especifica que o valor do crédito em caso de insolvência e de resolução do emitente é fixo ou crescente, e não excede o montante do passivo pago inicialmente.

Os instrumentos de dívida referidos no primeiro parágrafo, incluindo os respetivos derivados embutidos, não estão sujeitos a qualquer convenção de compensação e de novação e a avaliação desses instrumentos não está sujeita ao artigo 49.o, n.o 3.

Os passivos referidos no primeiro parágrafo só são incluídos no montante de fundos próprios e passivos elegíveis em relação à parte do passivo que corresponde ao montante de capital referido na alínea a) desse parágrafo, ou ao montante fixo ou crescente referido na alínea b) desse parágrafo.

3.   Caso existam passivos emitidos por uma filial estabelecida na União a favor de um acionista existente que não faça parte do mesmo grupo de resolução, e essa filial faça parte do mesmo grupo de resolução que a entidade de resolução, esses passivos são incluídos no montante de fundos próprios e passivos elegíveis dessa entidade de resolução, desde que estejam reunidas todas as seguintes condições:

a)

São emitidos em conformidade com o artigo 45.o-F, n.o 2, alínea a);

b)

O exercício dos poderes de redução ou de conversão em relação a esses passivos em conformidade com os artigos 59.o ou 62.o não afeta o controlo da filial pela entidade de resolução;

c)

Esses passivos não excedem o montante que se obtém subtraindo:

i)

a soma dos passivos emitidos à entidade de resolução e por ela comprados direta ou indiretamente através de outras entidades no mesmo grupo de resolução e do montante de fundos próprios emitidos em conformidade com o artigo 45.o-F, n.o 2, alínea b),

ii)

do montante exigido em conformidade com o artigo 45.o-F, n.o 1.

4.   Sem prejuízo do requisito mínimo referido no artigo 45.o-C, n.o 5, ou no artigo 45.o-D, n.o 1, alínea a), as autoridades de resolução asseguram que uma parte do requisito referido no artigo 45.o-E correspondente a 8 % do total dos passivos, incluindo os fundos próprios, seja cumprida pelas entidades de resolução que sejam G-SII ou pelas entidades de resolução que estejam sujeitas ao artigo 45.o-C, n.o 5 ou n.o 6, com recurso a fundos próprios, instrumentos elegíveis subordinados ou passivos referidos no n.o 3 do presente artigo. A autoridade de resolução pode permitir que um nível inferior a 8 % do total dos passivos, incluindo os fundos próprios, mas superior ao montante resultante da aplicação da fórmula (1 – X1/X2) x 8 % do total dos passivos, incluindo os fundos próprios, seja cumprido pelas entidades de resolução que sejam G-SII ou pelas entidades de resolução que estejam sujeitas ao artigo 45.o-C, n.o 5 ou n.o 6, com recurso a fundos próprios, instrumentos elegíveis subordinados ou passivos referidos no n.o 3 do presente artigo, desde que estejam reunidas todas as condições do artigo 72.o-B, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, sendo que, à luz da redução possível nos termos do artigo 72.o-B, n.o 3, desse regulamento:

 

X1 = 3,5 % do montante total das posições em risco, calculado nos termos do artigo 92.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 575/2013; e

 

X2 = soma de 18 % do montante total das posições em risco, calculado nos termos do artigo 92.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 e do montante do requisito combinado de reservas de fundos próprios.

Para as entidades de resolução sujeitas ao artigo 45.o-C, n.o 5, caso a aplicação do primeiro parágrafo do presente número resulte num requisito superior a 27 % do montante total das posições em risco, para a entidade de resolução em causa, a autoridade de resolução limita a parte do requisito referido no artigo 45.o-E que deva ser cumprida com recurso a fundos próprios, instrumentos elegíveis subordinados ou passivos referidos no n.o 3 do presente artigo, a um montante equivalente a 27 % do montante total das posições em risco, se a autoridade de resolução tiver avaliado que:

a)

O acesso ao mecanismo de financiamento da resolução não é considerado uma opção para a resolução dessa entidade de resolução no plano de resolução; e

b)

Caso não se aplique a alínea a), o requisito referido no artigo 45.o-E permite a essa entidade de resolução cumprir os requisitos a que se refere o artigo 44.o, n.o 5 ou n.o 8, conforme aplicável.

Ao proceder à avaliação referida no segundo parágrafo, a autoridade de resolução tem também em conta o risco de impacto desproporcionado no modelo de negócio da entidade de resolução em causa.

O segundo parágrafo do presente número não se aplica às entidades de resolução sujeitas ao artigo 45.o-C, n.o 6.

5.   Para as entidades de resolução que não sejam G-SII nem estejam sujeitas ao artigo 45.o-C, n.o 5 ou n.o 6, da presente diretiva, a autoridade de resolução pode decidir que uma parte do requisito a que se refere o artigo 45.o-E da presente diretiva, até ao valor mais elevado de entre o montante correspondente a 8 % do total dos passivos, incluindo os fundos próprios, da entidade e o montante resultante da aplicação da fórmula referida no n.o 7, deve ser cumprida com recurso a fundos próprios, instrumentos elegíveis subordinados ou passivos referidos no n.o 3 do presente artigo, desde que sejam cumpridas as seguintes condições:

a)

Os passivos não subordinados referidos nos n.os 1 e 2 do presente artigo têm a mesma posição de prioridade, na hierarquia nacional de insolvência, que certos passivos excluídos da aplicação dos poderes de redução e de conversão nos termos do artigo 44.o, n.o 2 ou n.o 3;

b)

Existe o risco de, em consequência da aplicação prevista dos poderes de redução e de conversão a passivos não subordinados que não estejam excluídos da aplicação dos poderes de redução e de conversão nos termos do artigo 44.o, n.o 2 ou n.o 3, os credores cujos créditos resultem de tais passivos incorrerem em perdas superiores àquelas em que incorreriam em caso de liquidação ao abrigo de um processo normal de insolvência;

c)

O montante dos fundos próprios e outros passivos subordinados não excede o montante necessário para assegurar que os credores referidos na alínea b) não incorram em perdas acima do nível daquelas em que teriam incorrido em caso de liquidação ao abrigo de um processo normal de insolvência.

Caso determine que, dentro de uma classe de passivos que inclua passivos elegíveis, o montante dos passivos excluídos ou com uma probabilidade razoável de serem excluídos da aplicação dos poderes de redução e de conversão nos termos do artigo 44.o, n.o 2 ou n.o 3, totaliza mais de 10 % dessa classe, a autoridade de resolução avalia o risco referido no primeiro parágrafo, alínea b), do presente número.

6.   Para efeitos dos n.os 4, 5 e 7, os passivos de derivados são incluídos no total dos passivos com base no pleno reconhecimento dos direitos de compensação da contraparte.

Os fundos próprios de uma entidade de resolução utilizados para cumprir o requisito combinado de reservas de fundos próprios são elegíveis para cumprir os requisitos referidos nos n.os 4, 5 e 7.

7.   Em derrogação do n.o 4 do presente artigo, a autoridade de resolução pode decidir que o requisito referido no artigo 45.o-E da presente diretiva seja cumprido pelas entidades de resolução que sejam G-SII ou pelas entidades de resolução que estejam sujeitas ao artigo 45.o-C, n.o 5 ou n.o 6, da presente diretiva, com recurso a fundos próprios, instrumentos elegíveis subordinados ou passivos referidos no n.o 3 do presente artigo, na medida em que, devido à obrigação de a entidade de resolução cumprir o requisito combinado de reservas de fundos próprios e os requisitos a que se refere o artigo 92.o-A do Regulamento (UE) n.o 575/2013, o artigo 45.o-C, n.o 5, e o artigo 45.o-E da presente diretiva, a soma desses fundos próprios, instrumentos e passivos não exceda o valor mais elevado de entre os seguintes:

a)

8 % do total dos passivos, incluindo os fundos próprios, da entidade; ou

b)

O montante resultante da aplicação da fórmula A × 2 + B × 2 + C, em que A, B e C representam os montantes a seguir indicados:

 

A = O montante resultante do requisito a que se refere o artigo 92.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (UE) n.o 575/2013;

 

B = O montante resultante do requisito a que se refere o artigo 104.o-A da Diretiva 2013/36/UE;

 

C = O montante resultante do requisito combinado de reservas de fundos próprios.

8.   As autoridades de resolução podem exercer o poder a que se refere o n.o 7 do presente artigo relativamente a entidades de resolução que sejam G-SII ou que estejam sujeitas ao artigo 45.o-C, n.o 5 ou n.o 6, e que preencham uma das condições estabelecidas no segundo parágrafo do presente número, até ao limite de 30 % do número total de todas as entidades de resolução que sejam G-SII ou que estejam sujeitas ao artigo 45.o-C, n.o 5 ou n.o 6, em relação às quais a autoridade de resolução determina o requisito a que se refere o artigo 45.o-E.

As condições que as autoridades de resolução devem ter em consideração são as seguintes:

a)

Foram identificados, na anterior avaliação da resolubilidade, impedimentos significativos à resolubilidade e:

i)

não foram tomadas medidas corretivas, na sequência da aplicação das medidas a que se refere o artigo 17.o, n.o 5, dentro do prazo imposto pela autoridade de resolução, ou

ii)

nenhuma das medidas a que se refere o artigo 17.o, n.o 5, permite obviar aos impedimentos significativos identificados, e o exercício do poder a que se refere o n.o 7 do presente artigo compensaria parcial ou integralmente o impacto negativo dos impedimentos significativos na resolubilidade;

b)

A autoridade de resolução considera que a exequibilidade e a credibilidade da estratégia de resolução preferida da entidade de resolução são limitadas, tendo em conta a dimensão da entidade, a sua interligação, a natureza, o âmbito, o risco e a complexidade das suas atividades, o seu estatuto jurídico e a sua estrutura acionista; ou

c)

O requisito a que se refere o artigo 104.o-A da Diretiva 2013/36/UE reflete o facto de a entidade de resolução que é uma G-SII ou que está sujeita ao artigo 45.o-C, n.o 5 ou n.o 6, da presente diretiva se situar entre os primeiros 20 % das instituições, em termos de nível de risco, para as quais a autoridade de resolução determina o requisito referido no artigo 45.o, n.o 1, da presente diretiva.

Para efeitos das percentagens referidas nos primeiro e segundo parágrafos, a autoridade de resolução arredonda o número resultante do cálculo para o número inteiro mais próximo.

Os Estados-Membros podem, tendo em conta as especificidades do seu setor bancário nacional, incluindo, em especial, o número de entidades de resolução que sejam G-SII ou que estejam sujeitas ao artigo 45.o-C, n.o 5 ou n.o 6, para as quais a autoridade nacional de resolução determina o requisito a que se refere o artigo 45.o-E, fixar a percentagem a que se refere o primeiro parágrafo num nível superior a 30 %.

9.   A autoridade de resolução só toma as decisões referidas no n.o 5 ou no n.o 7 após consultar a autoridade competente.

Ao tomar essas decisões, a autoridade de resolução tem igualmente em conta os seguintes aspetos:

a)

A profundidade do mercado para os instrumentos de fundos próprios e os instrumentos elegíveis subordinados da entidade de resolução, a fixação dos preços de tais instrumentos, caso existam, e o tempo necessário para executar as transações necessárias para efeitos de cumprimento da decisão;

b)

O montante dos instrumentos de passivos elegíveis que preenchem todas as condições referidas no artigo 72.o-A do Regulamento (UE) n.o 575/2013 que têm um prazo de vencimento residual inferior a um ano à data da decisão, a fim de proceder a ajustamentos quantitativos aos requisitos referidos nos n.os 5 e 7 do presente artigo;

c)

A disponibilidade e o montante dos instrumentos que preenchem todas as condições a que se refere o artigo 72.o-A do Regulamento (UE) n.o 575/2013, exceto no que respeita ao artigo 72.o-B, n.o 2, alínea d), desse regulamento;

d)

A questão de saber se o montante dos passivos que estão excluídos da aplicação dos poderes de redução e de conversão, em conformidade com o artigo 44.o, n.o 2 ou n.o 3, que, em processos normais de insolvência, têm uma posição de prioridade igual ou inferior aos passivos elegíveis com a posição de prioridade mais elevada é significativo em comparação com os fundos próprios e passivos elegíveis da entidade de resolução. Caso o montante dos passivos excluídos não exceda 5 % do montante dos fundos próprios e passivos elegíveis da entidade de resolução, o montante excluído é considerado como não sendo significativo. Acima desse limiar, cabe às autoridades de resolução avaliar se os passivos excluídos são ou não significativos;

e)

O modelo de negócio, modelo de financiamento e perfil de risco da entidade de resolução, bem como a sua estabilidade e capacidade de contribuir para a economia; e

f)

O impacto dos eventuais custos de restruturação na recapitalização da entidade de resolução.

Artigo 45.o-C

Determinação do requisito mínimo de fundos próprios e passivos elegíveis

1.   O requisito referido no artigo 45.o, n.o 1, é determinado pela autoridade de resolução, após consulta à autoridade competente, com base nos seguintes critérios:

a)

A necessidade de assegurar que o grupo de resolução possa ser objeto de resolução através da aplicação à entidade de resolução dos instrumentos de resolução, incluindo, se for caso disso, o instrumento de recapitalização interna, de uma forma que permita cumprir os objetivos da resolução;

b)

A necessidade de assegurar, se for caso disso, que a entidade de resolução e as suas filiais que sejam instituições ou entidades a que se refere o artigo 1.o, n.o 1, alíneas b), c) e d), mas não entidades de resolução, disponham de passivos elegíveis em quantidade suficiente para garantir que, caso lhes sejam aplicados, respetivamente, o instrumento de recapitalização interna ou os poderes de redução e de conversão, as perdas possam ser absorvidas e que é possível restabelecer o rácio de fundos próprios totais e, se for o caso, o rácio de alavancagem das entidades em causa possam ser repostos no nível necessário para que estas possam continuar a satisfazer as condições de autorização e a exercer as atividades para as quais foram autorizadas nos termos da Diretiva 2013/36/UE ou da Diretiva 2014/65/UE;

c)

A necessidade de assegurar que, se o plano de resolução previr a possibilidade de certas classes de passivos elegíveis serem excluídas da recapitalização interna nos termos do artigo 44.o, n.o 3 da presente diretiva, ou serem integralmente transferidas para um destinatário no quadro de uma transferência parcial, que a entidade de resolução disponha de fundos próprios e outros passivos elegíveis em quantidade suficiente para absorver as perdas e restabelecer o seu rácio de fundos próprios totais e, se for o caso, o seu rácio de alavancagem no nível necessário para que a entidade de resolução possa continuar a satisfazer as condições de autorização e a exercer as atividades para as quais foi autorizada nos termos da Diretiva 2013/36/UE ou da Diretiva 2014/65/UE;

d)

A dimensão, o modelo de negócio, o modelo de financiamento e o perfil de risco da entidade;

e)

A medida em que a situação de insolvência da entidade teria efeitos negativos na estabilidade financeira, nomeadamente através do contágio de outras instituições ou entidades, por via da interligação da entidade com essas outras instituições ou entidades ou com o resto do sistema financeiro.

2.   Se o plano de resolução previr, de acordo com o cenário relevante referido no artigo 10.o, n.o 3, a tomada de medidas de resolução ou o exercício dos poderes de redução e de conversão dos instrumentos de capital relevantes e dos passivos elegíveis em conformidade com o artigo 59.o, o requisito referido no artigo 45.o, n.o 1, deve corresponder a um montante suficiente para assegurar que:

a)

As perdas em que se prevê que a entidade irá incorrer sejam totalmente absorvidas (“absorção das perdas”);

b)

A entidade de resolução e as suas filiais que sejam instituições ou entidades a que se refere o artigo 1.o, n.o 1, alíneas b), c) e d), mas não entidades de resolução, sejam recapitalizadas no nível necessário para que possam continuar a satisfazer as condições de autorização e a exercer as atividades para as quais foram autorizadas nos termos da Diretiva 2013/36/UE, da Diretiva 2014/65/UE ou de um ato legislativo equivalente durante um período adequado não superior a um ano (“recapitalização”).

Se o plano de resolução previr a liquidação da entidade ao abrigo de um processo normal de insolvência ou de outro processo nacional equivalente, a autoridade de resolução analisa se se justifica limitar o requisito referido no artigo 45.o, n.o 1, para essa entidade por forma a que não exceda um montante suficiente para absorver as perdas em conformidade com o primeiro parágrafo, alínea a).

No âmbito dessa análise, a autoridade de resolução avalia, em especial, o limite a que se refere o segundo parágrafo, tendo em conta o eventual impacto na estabilidade financeira e no risco de contágio ao sistema financeiro.

3.   No que diz respeito às entidades de resolução, o montante referido no n.o 2, primeiro parágrafo, é igual ao seguinte:

a)

Para efeitos de cálculo do requisito a que se refere o artigo 45.o, n.o 1, nos termos do artigo 45.o, n.o 2, alínea a), a soma:

i)

do montante das perdas a absorver em resolução, que corresponde aos requisitos referidos no artigo 92.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (UE) n.o 575/2013 e no artigo 104.o-A da Diretiva 2013/36/UE, da entidade de resolução ao nível consolidado do grupo de resolução; e

ii)

de um montante de recapitalização que permita ao grupo de resolução resultante da resolução restabelecer o cumprimento do requisito relativo ao rácio de fundos próprios totais referido no artigo 92.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (UE) n.o 575/2013 e o seu requisito referido no artigo 104.o-A da Diretiva 2013/36/UE ao nível consolidado do grupo de resolução após a execução da estratégia de resolução preferida; e

b)

Para efeitos de cálculo do requisito a que se refere o artigo 45.o, n.o 1, nos termos do artigo 45.o, n.o 2, alínea b), a soma:

i)

do montante das perdas a absorver em resolução, que corresponde ao requisito relativo ao rácio de alavancagem da entidade de resolução referido no artigo 92.o, n.o 1, alínea d), do Regulamento (UE) n.o 575/2013 ao nível consolidado do grupo de resolução, e

ii)

de um montante de recapitalização que permita ao grupo de resolução resultante da resolução restabelecer o cumprimento do requisito relativo ao rácio de alavancagem referido no artigo 92.o, n.o 1, alínea d), do Regulamento (UE) n.o 575/2013 ao nível consolidado do grupo de resolução após a execução da estratégia de resolução preferida.

Para efeitos do artigo 45.o, n.o 2, alínea a), o requisito a que se refere o artigo 45.o, n.o 1, deve ser expresso em termos percentuais como o montante calculado em conformidade com o primeiro parágrafo, alínea a), do presente número, dividido pelo montante total das posições em risco.

Para efeitos do artigo 45.o, n.o 2, alínea b), o requisito a que se refere o artigo 45.o, n.o 1, deve ser expresso em termos percentuais como o montante calculado em conformidade com o primeiro parágrafo, alínea b), do presente número, dividido pela medida da exposição total.

Quando fixar o requisito individual previsto no primeiro parágrafo, alínea b), do presente número, a autoridade de resolução tem em conta os requisitos a que se referem o artigo 37.o, n.o 10, e o artigo 44.o, n.os 5 e 8.

Quando fixar os montantes de recapitalização referidos nos parágrafos precedentes, a autoridade de resolução:

a)

Usa os valores mais recentes comunicados para o montante total das posições em risco ou a medida da exposição total relevantes, ajustados para ter em conta eventuais alterações resultantes das medidas de resolução estabelecidas no plano de resolução; e

b)

Depois de consultar a autoridade competente, ajusta em alta ou em baixa o montante correspondente ao atual requisito a que se refere o artigo 104.o-A da Diretiva 2013/36/UE para determinar o requisito que deve ser aplicado à entidade de resolução após a execução da estratégia de resolução preferida.

A autoridade de resolução pode aumentar o requisito previsto no primeiro parágrafo, alínea a), subalínea ii), num montante adequado e necessário para assegurar que, após a resolução, a entidade pode sustentar a confiança suficiente dos mercados durante um período adequado que não pode exceder um ano.

Caso seja aplicado o sexto parágrafo do presente número, o montante a que se refere esse parágrafo é igual ao requisito combinado de reservas de fundos próprios que deve ser aplicado após a aplicação dos instrumentos de resolução, deduzido do montante a que se refere o artigo 128.o, ponto 6, alínea a), da Diretiva 2013/36/UE.

O montante referido no sexto parágrafo do presente número é ajustado em baixa se, após consultar a autoridade competente, a autoridade de resolução determinar que é exequível e credível que um montante inferior seja suficiente para sustentar a confiança dos mercados e para garantir tanto a continuidade da prestação de funções económicas críticas pela instituição ou entidade referida no artigo 1.o, n.o 1, alíneas b), c) e d), e o seu acesso a financiamento sem recorrer a apoio financeiro público extraordinário distinto das contribuições dos mecanismos de financiamento da resolução, em conformidade com o artigo 44.o, n.os 5 e 8, e o artigo 101.o, n.o 2, após a execução da estratégia de resolução. Esse montante é ajustado em alta se, após consultar a autoridade competente, a autoridade de resolução determinar que é necessário um montante mais elevado para sustentar a confiança suficiente dos mercados e para garantir tanto a continuidade da prestação de funções económicas críticas pela instituição ou entidade referida no artigo 1.o, n.o 1, alíneas b), c) e d), como o seu acesso a financiamento sem recorrer a apoio financeiro público extraordinário distinto das contribuições dos mecanismos de financiamento da resolução, em conformidade com o artigo 44.o, n.os 5 e 8, e o artigo 101.o, n.o 2, durante um período adequado que não pode exceder um ano.

4.   A EBA elabora projetos de normas técnicas de regulamentação que especifiquem a metodologia a utilizar pelas autoridades de resolução para estimar o requisito a que se refere o artigo 104.o-A da Diretiva 2013/36/UE e o requisito combinado de reservas de fundos próprios para as entidades de resolução a nível do grupo de resolução em base consolidada, caso o grupo de resolução não esteja sujeito a esses requisitos nos termos dessa diretiva.

A EBA apresenta esses projetos de normas técnicas de regulamentação à Comissão até 28 de dezembro de 2019.

A Comissão fica habilitada a adotar as normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo do presente número nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010.

5.   No caso das entidades de resolução que não estejam sujeitas ao artigo 92.o-A do Regulamento (UE) n.o 575/2013 e que façam parte de um grupo de resolução cujos ativos totais excedam 100 mil milhões de euros, o nível do requisito referido no n.o 3 do presente artigo é pelo menos igual a:

a)

13,5 %, quando calculado nos termos do artigo 45.o, n.o 2, alínea a); e

b)

5 %, quando calculado nos termos do artigo 45.o, n.o 2, alínea b).

Em derrogação do artigo 45.o-B, as entidades de resolução a que se refere o primeiro parágrafo do presente número devem cumprir um nível do requisito a que se refere o primeiro parágrafo do presente número que seja igual a 13,5 % quando calculado nos termos do artigo 45.o, n.o 2, alínea a), e a 5 % quando calculado nos termos do artigo 45.o, n.o 2, alínea b), com recurso a fundos próprios, instrumentos elegíveis subordinados ou passivos referidos no artigo 45.o-B, n.o 3, da presente diretiva.

6.   Uma autoridade de resolução, depois de consultar a autoridade competente, pode decidir aplicar os requisitos estabelecidos no n.o 5 do presente artigo a uma entidade de resolução que não esteja sujeita ao artigo 92.o-A do Regulamento (UE) n.o 575/2013 e que faça parte de um grupo de resolução cujos ativos totais sejam inferiores a 100 mil milhões de euros, e que tenha sido avaliada pela autoridade de resolução como tendo uma probabilidade razoável de constituir um risco sistémico em caso de situação de insolvência.

Quando tomar uma decisão nos termos do primeiro parágrafo do presente número, a autoridade de resolução tem em conta os seguintes aspetos:

a)

A prevalência de depósitos e a falta de instrumentos de dívida no modelo de financiamento;

b)

A medida em que o acesso aos mercados de capitais para passivos elegíveis está limitado;

c)

A medida em que a entidade de resolução depende de fundos próprios principais de nível 1 para satisfazer o requisito referido no artigo 45.o-E.

A falta de uma decisão nos termos do primeiro parágrafo do presente número não prejudica uma eventual decisão nos termos do artigo 45.o-B, n.o 5.

7.   No que diz respeito às entidades que não sejam, elas próprias, entidades de resolução, o montante referido no primeiro parágrafo do n.o 2 é igual ao seguinte:

a)

Para efeitos de cálculo do requisito a que se refere o artigo 45.o, n.o 1, nos termos do artigo 45.o, n.o 2, alínea a), a soma:

i)

do montante das perdas a absorver, que corresponde aos requisitos referidos no artigo 92.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (UE) n.o 575/2013 e no artigo 104.o-A da Diretiva 2013/36/UE, da entidade, e

ii)

de um montante de recapitalização que permita à entidade restabelecer o cumprimento do requisito relativo ao rácio de fundos próprios totais referido no artigo 92.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (UE) n.o 575/2013 e o requisito referido no artigo 104.o-A da Diretiva 2013/36/UE após o exercício do poder de redução ou de conversão dos instrumentos de capital relevantes e dos passivos elegíveis em conformidade com o artigo 59.o da presente diretiva ou após a resolução do grupo de resolução; e

b)

Para efeitos de cálculo do requisito a que se refere o artigo 45.o, n.o 1, nos termos do artigo 45.o, n.o 2, alínea b), a soma:

i)

do montante das perdas a absorver, que corresponde ao requisito relativo ao rácio de alavancagem da entidade referido no artigo 92.o, n.o 1, alínea d), do Regulamento (UE) n.o 575/2013, e

ii)

de um montante de recapitalização que permita à entidade restabelecer o cumprimento do requisito relativo ao rácio de alavancagem referido no artigo 92.o, n.o 1, alínea d), do Regulamento (UE) n.o 575/2013 após o exercício do poder de redução ou de conversão dos instrumentos de capital relevantes e dos passivos elegíveis em conformidade com o artigo 59.o da presente diretiva, ou após a resolução do grupo de resolução.

Para efeitos do artigo 45.o, n.o 2, alínea a), o requisito a que se refere o artigo 45.o, n.o 1, deve ser expresso em termos percentuais como o montante calculado em conformidade com o primeiro parágrafo, alínea a), do presente número, dividido pelo montante total das posições em risco.

Para efeitos do artigo 45.o, n.o 2, alínea b), o requisito a que se refere o artigo 45.o, n.o 1, deve ser expresso em termos percentuais como o montante calculado em conformidade com o primeiro parágrafo, alínea b), do presente número, dividido pela medida da exposição total.

Quando fixar o requisito individual previsto no primeiro parágrafo, alínea b), do presente número, a autoridade de resolução tem em conta os requisitos a que se referem o artigo 37.o, n.o 10, e o artigo 44.o, n.os 5 e 8.

Quando fixar os montantes de recapitalização referidos nos parágrafos precedentes, a autoridade de resolução:

a)

Usa os valores mais recentes comunicados para o montante total das posições em risco ou a medida da exposição total relevantes, ajustados para ter em conta eventuais alterações resultantes das medidas de resolução estabelecidas no plano de resolução; e

b)

Depois de consultar a autoridade competente, ajusta em alta ou em baixa o montante correspondente ao atual requisito a que se refere o artigo 104.o-A da Diretiva 2013/36/UE para determinar o requisito que deve ser aplicado à entidade relevante após o exercício do poder de redução ou de conversão dos instrumentos de capital relevantes e dos passivos elegíveis em conformidade com o artigo 59.o da presente diretiva ou após a resolução do grupo de resolução.

A autoridade de resolução pode aumentar o requisito previsto no primeiro parágrafo, alínea a), subalínea ii), do presente número num montante adequado e necessário para assegurar que, após o exercício do poder de redução ou de conversão dos instrumentos de capital relevantes e dos passivos elegíveis em conformidade com o artigo 59.o, a entidade pode sustentar a confiança suficiente dos mercados durante um período adequado que não pode exceder um ano.

Caso seja aplicado o sexto parágrafo do presente número, o montante referido nesse parágrafo é igual ao do montante do requisito combinado de reservas de fundos próprios que deve ser aplicado após o exercício do poder referido no artigo 59.o da presente diretiva ou após a resolução do grupo de resolução, deduzido do montante referido no artigo 128.o, n.o 6, alínea a), da Diretiva 2013/36/UE.

O montante referido no sexto parágrafo do presente número é ajustado em baixa se, após consultar a autoridade competente, a autoridade de resolução determinar que é exequível e credível que um montante inferior seja suficiente para garantir a confiança dos mercados e para garantir tanto a continuidade da prestação de funções económicas críticas pela instituição ou entidade a que se refere o artigo 1.o, n.o 1, alíneas b), c) e d), como o seu acesso a financiamento sem recorrer a apoio financeiro público extraordinário distinto das contribuições dos mecanismos de financiamento da resolução, em conformidade com o artigo 44.o, n.os 5 e 8, e o artigo 101.o, n.o 2, após o exercício do poder referido no artigo 59.o ou após a resolução do grupo de resolução. Esse montante é ajustado em alta se, após consultar a autoridade competente, a autoridade de resolução determinar que é necessário um montante mais elevado para sustentar a confiança suficiente dos mercados e para garantir tanto a continuidade da prestação de funções económicas críticas pela instituição ou entidade a que se refere o artigo 1.o, n.o 1, alíneas b), c) e d), como o seu acesso a financiamento sem recorrer a apoio financeiro público extraordinário distinto das contribuições dos mecanismos de financiamento da resolução, em conformidade com o artigo 44.o, n.os 5 e 8, e com o artigo 101.o, n.o 2, durante um período adequado que não pode exceder um ano.

8.   Se a autoridade de resolução previr que certas classes de passivos elegíveis têm uma probabilidade razoável de ser total ou parcialmente excluídas da recapitalização interna nos termos do artigo 44.o, n.o 3, ou podem ser integralmente transferidas para um destinatário no quadro de uma transferência parcial, o requisito referido no artigo 45.o, n.o 1, é cumprido com recurso a fundos próprios ou outros passivos elegíveis suficientes para:

a)

Cobrir o montante dos passivos excluídos identificados em conformidade com o artigo 44.o, n.o 3;

b)

Assegurar que estejam reunidas as condições referidas no n.o 2.

9.   Qualquer decisão da autoridade de resolução de impor um requisito mínimo de fundos próprios e passivos elegíveis nos termos do presente artigo deve conter os fundamentos dessa decisão, incluindo uma avaliação completa dos elementos referidos nos n.os 2 a 8 do presente artigo, e é revista sem demora indevida pela autoridade de resolução, a fim de refletir quaisquer alterações do nível do requisito a que se refere o artigo 104.o-A da Diretiva 2013/36/UE.

10.   Para efeitos dos n.os 3 e 7 do presente artigo, os requisitos de fundos próprios devem ser interpretados em conformidade com a aplicação pela autoridade competente das disposições transitórias previstas na parte X, título I, capítulos 1, 2 e 4, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 e nas disposições da legislação nacional que exercem as opções que esse regulamento concede às autoridades competentes.

Artigo 45.o-D

Determinação do requisito mínimo de fundos próprios e passivos elegíveis aplicável às entidades de resolução de G-SII e às filiais importantes da União de G-SII extra-UE

1.   Para as entidades de resolução que sejam G-SII ou façam parte de uma G-SII, o requisito referido no artigo 45.o, n.o 1, é constituído:

a)

Pelos requisitos a que se referem os artigos 92.o-A e 494.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013; e

b)

Por qualquer requisito adicional de fundos próprios e passivos elegíveis que tenha sido determinado pela autoridade de resolução especificamente para a entidade, em conformidade com o n.o 3 do presente artigo.

2.   Para uma filial importante da União de uma G-SII extra-UE, o requisito a que se refere o artigo 45.o, n.o 1, é constituído:

a)

Pelos requisitos a que se referem os artigos 92.o-B e 494.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013; e

b)

Por qualquer requisito adicional de fundos próprios e passivos elegíveis que tenha sido determinado pela autoridade de resolução especificamente para essa filial importante em conformidade com o n.o 3 do presente artigo, que deve ser cumprido com fundos próprios e passivos que preencham as condições estabelecidas no artigo 45.o-F e no artigo 89.o, n.o 2.

3.   A autoridade de resolução apenas impõe um requisito adicional de fundos próprios e passivos elegíveis nos termos do n.o 1, alínea b), e do n.o 2, alínea b):

a)

Se o requisito referido no n.o 1, alínea a), ou no n.o 2, alínea a), do presente artigo não for suficiente para cumprir as condições estabelecidas no artigo 45.o-C; e

b)

Na medida em que garanta que as condições estabelecidas no artigo 45.o-C são cumpridas.

4.   Para efeitos do artigo 45.o-H, n.o 2, se várias entidades de G-SII pertencentes à mesma G-SII forem entidades de resolução, as autoridades de resolução em causa calculam o montante a que se refere o n.o 3:

a)

Para cada entidade de resolução;

b)

Para a entidade-mãe na União como se fosse a única entidade de resolução da G-SII.

5.   Qualquer decisão da autoridade de resolução de impor um requisito adicional de fundos próprios e passivos elegíveis nos termos do n.o 1, alínea b), ou do n.o 2, alínea b), do presente artigo deve conter os fundamentos dessa decisão, incluindo uma avaliação completa dos elementos a que se refere o n.o 3 do presente artigo, e é revista sem demora indevida pela autoridade de resolução, a fim de refletir quaisquer alterações do nível do requisito a que se refere o artigo 104.o-A da Diretiva 2013/36/UE aplicável ao grupo de resolução ou à filial importante da União de uma G-SII extra-UE.

Artigo 45.o-E

Aplicação do requisito mínimo de fundos próprios e passivos elegíveis às entidades de resolução

1.   As entidades de resolução cumprem os requisitos estabelecidos nos artigos 45.o-B a 45.o-D em base consolidada ao nível do grupo de resolução.

2.   A entidade de resolução determina o requisito referido no artigo 45.o, n.o 1, para uma entidade de resolução ao nível consolidado do grupo de resolução, em conformidade com o artigo 45.o-H, com base nos requisitos estabelecidos nos artigos 45.o-B a 45.o-D e no facto de as filiais do grupo em países terceiros deverem ou não ser resolvidas separadamente ao abrigo do plano de resolução.

3.   Para os grupos de resolução identificados nos termos do artigo 2.o, n.o 1, ponto 83-B, alínea b), a autoridade de resolução relevante decide, em função das características do mecanismo de solidariedade e da estratégia de resolução preferida, que entidades no grupo de resolução são obrigadas a cumprir o artigo 45.o-C, n.os 3 e 5, e o artigo 45.o-D, n.o 1, a fim de assegurar que o grupo de resolução, no seu conjunto, cumpra os n.os 1 e 2 do presente artigo, e de que forma essas entidades devem fazê-lo em conformidade com o plano de resolução.

Artigo 45.o-F

Aplicação do requisito mínimo de fundos próprios e passivos elegíveis a entidades que não sejam, elas próprias, entidades de resolução

1.   As instituições filiais de uma entidade de resolução ou de uma entidade de um país terceiro, mas que não sejam, elas próprias, entidades de resolução, cumprem os requisitos estabelecidos no artigo 45.o-C em base individual.

Uma autoridade de resolução, após consultar a autoridade competente, pode decidir aplicar o requisito estabelecido no presente artigo a uma entidade referida no artigo 1.o, n.o 1, alíneas b), c) ou d), que seja uma filial de uma entidade de resolução, mas não seja, ela própria, uma entidade de resolução.

Em derrogação do primeiro parágrafo do presente número, as empresas-mãe na União que não sejam, elas próprias, entidades de resolução, mas sejam filiais de entidades de países terceiros, cumprem os requisitos estabelecidos nos artigos 45.o-C e 45.o-D em base consolidada.

Para os grupos de resolução identificados nos termos do artigo 2.o, n.o 1, ponto 83-B, alínea b), as instituições de crédito associadas de modo permanente a um organismo central, mas que não sejam, elas próprias, entidades de resolução, e um organismo central que não seja, ele próprio, uma entidade de resolução, e quaisquer entidades de resolução que não estejam sujeitas a um requisito nos termos do artigo 45.o-E, n.o 3, cumprem o artigo 45.o-C, n.o 7, em base individual.

Para as entidades referidas no presente número, o requisito a que se refere o artigo 45.o, n.o 1, é determinado em conformidade com os artigos 45.o-H e 89.o, se aplicáveis, com base nos requisitos estabelecidos no artigo 45.o-C.

2.   Para as entidades a que se refere o n.o 1 do presente artigo, o requisito a que se refere o artigo 45.o, n.o 1, é cumprido com recurso a um ou mais dos seguintes elementos:

a)

Passivos:

i)

que sejam emitidos à entidade de resolução e por ela comprados direta ou indiretamente através de outras entidades no mesmo grupo de resolução que tenham comprado os passivos à entidade sujeita ao disposto no presente artigo, ou que sejam emitidos a um acionista existente que não faça parte do mesmo grupo de resolução e por ele comprados, desde que o exercício dos poderes de redução ou de conversão em conformidade com os artigos 59.o a 62.o não afete o controlo da filial pela entidade de resolução,

ii)

que satisfaçam os critérios de elegibilidade referidos no artigo 72.o-A do Regulamento (UE) n.o 575/2013, exceto no que respeita ao artigo 72.o-B, n.o 2, alíneas b), c), k), l) e m), e n.os 3 a 5, desse regulamento,

iii)

que tenham, num processo normal de insolvência, menor prioridade em relação aos passivos que não cumprem a condição a que se refere a subalínea i) e que não são elegíveis para requisitos de fundos próprios,

iv)

que estejam sujeitos aos poderes de redução ou de conversão em conformidade com os artigos 59.o a 62.o, de um modo que seja coerente com a estratégia de resolução do grupo de resolução, nomeadamente não afetando o controlo da filial pela entidade de resolução,

v)

cuja aquisição da propriedade não é financiada, direta ou indiretamente, pela entidade sujeita ao disposto no presente artigo,

vi)

cujas disposições que os regem não indicam, expressa ou implicitamente, que os passivos serão comprados, resgatados, reembolsados ou recomprados antecipadamente, consoante aplicável, pela entidade sujeita ao disposto no presente artigo noutra situação a não ser em caso de insolvência ou liquidação dessa entidade, e essa entidade não presta de outra forma qualquer indicação nesse sentido,

vii)

cujas disposições que os regem não conferem ao respetivo detentor o direito de acelerar os pagamentos futuros programados de juros ou de capital, a não ser em caso de insolvência ou liquidação da entidade sujeita ao disposto no presente artigo,

viii)

cujo nível de pagamentos de juros ou de dividendos devido, consoante aplicável, não é alterado com base na qualidade de crédito da entidade sujeita ao disposto no presente artigo ou da sua empresa-mãe;

b)

Fundos próprios, como segue:

i)

fundos próprios principais de nível 1, e

ii)

outros fundos próprios que:

sejam emitidos a entidades que estejam incluídas no mesmo grupo de resolução e sejam por elas comprados, ou

sejam emitidos a entidades que não estejam incluídas no mesmo grupo de resolução e sejam por elas comprados, desde que o exercício dos poderes de redução ou de conversão em conformidade com os artigos 59.o a 62.o não afete o controlo da filial pela entidade de resolução.

3.   A autoridade de resolução de uma filial que não seja uma entidade de resolução pode dispensar essa filial da aplicação do presente artigo, caso:

a)

A filial e a entidade de resolução estejam estabelecidas no mesmo Estado-Membro e façam parte do mesmo grupo de resolução;

b)

A entidade de resolução cumpra o requisito a que se refere o artigo 45.o-E;

c)

Não existam impedimentos significativos, de direito ou de facto, atuais ou previstos, à rápida transferência de fundos próprios ou ao pronto reembolso de passivos pela entidade de resolução à filial relativamente à qual tenha sido efetuada uma determinação em conformidade com o disposto no artigo 59.o, n.o 3, em especial quando tenham sido tomadas medidas de resolução a respeito da entidade de resolução;

d)

A entidade de resolução assegure suficientemente à autoridade competente a gestão prudente da filial e tenha declarado, com a aprovação da autoridade competente, que garante os compromissos assumidos pela filial, ou os riscos na filial não sejam significativos;

e)

Os procedimentos de avaliação, cálculo e controlo de riscos da entidade de resolução abranjam a filial;

f)

A entidade de resolução detenha mais de 50 % dos direitos de voto correspondentes à detenção de ações no capital da filial ou tenha o direito de nomear ou destituir a maioria dos membros do órgão de administração da filial;

4.   A autoridade de resolução de uma filial que não seja uma entidade de resolução pode também dispensar essa filial da aplicação do presente artigo, caso:

a)

A filial e a sua empresa-mãe estejam estabelecidas no mesmo Estado-Membro e façam parte do mesmo grupo de resolução;

b)

A empresa-mãe cumpra, em base consolidada, o requisito a que se refere o artigo 45.o, n.o 1, nesse Estado-Membro;

c)

Não existam impedimentos significativos, de direito ou de facto, atuais ou previstos, à rápida transferência de fundos próprios ou ao pronto reembolso de passivos pela empresa-mãe à filial relativamente à qual tenha sido efetuada uma determinação em conformidade com o disposto no artigo 59.o, n.o 3, em especial quando tenham sido tomadas medidas de resolução ou exercidos os poderes a que se refere o artigo 59.o, n.o 1, a respeito da empresa-mãe;

d)

A empresa-mãe assegure suficientemente à autoridade competente a gestão prudente da filial e tenha declarado, com a aprovação da autoridade competente, que garante os compromissos assumidos pela filial, ou os riscos na filial não sejam significativos;

e)

Os procedimentos de avaliação, de cálculo e de controlo de riscos da empresa-mãe abranjam a filial;

f)

A empresa-mãe detenha mais de 50 % dos direitos de voto correspondentes à detenção de ações no capital da filial ou tenha o direito de nomear ou destituir a maioria dos membros do órgão de administração da filial.

5.   Se estiverem preenchidas as condições estabelecidas no n.o 3, alíneas a) e b), a autoridade de resolução de uma filial pode permitir que o requisito referido no artigo 45.o, n.o 1, seja total ou parcialmente cumprido através de uma garantia prestada pela entidade de resolução que preencha as seguintes condições:

a)

A garantia é prestada pelo menos por um montante equivalente ao montante do requisito que substitui;

b)

A garantia é acionada quando a filial não estiver em condições de pagar as suas dívidas ou outras obrigações na data de vencimento ou quando tiver sido efetuada uma determinação, nos termos do artigo 59.o, n.o 3, em relação à filial, consoante o que ocorrer primeiro;

c)

A garantia é coberta por uma garantia financeira relativamente a, pelo menos, 50 % do seu montante, através de um acordo de garantia financeira, na aceção do artigo 2.o, n.o 1, alínea a), da Diretiva 2002/47/CE;

d)

A garantia financeira que cobre a garantia preenche os requisitos estabelecidos no artigo 197.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013, o que, na sequência de margens de avaliação suficientemente prudentes, é suficiente para cobrir o montante coberto por garantia financeira a que se refere a alínea c);

e)

A garantia financeira que cobre a garantia não está onerada e, em particular, não é utilizada como garantia para cobrir qualquer outra garantia;

f)

A garantia financeira tem um prazo de vencimento efetivo que preenche uma condição de vencimento idêntica à prevista no artigo 72.o-C, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 575/2013; e

g)

Não existem obstáculos jurídicos, regulamentares ou operacionais à transferência da garantia financeira da entidade de resolução para a filial em causa, nomeadamente quando sejam tomadas medidas de resolução em relação à entidade de resolução.

Para efeitos do primeiro parágrafo, alínea g), a pedido da autoridade de resolução, a entidade de resolução apresenta um parecer jurídico independente escrito e fundamentado ou, de outro modo, demonstra suficientemente que não existem obstáculos jurídicos, regulamentares ou operacionais à transferência da garantia financeira da entidade de resolução para a filial em causa.

6.   A EBA elabora projetos de normas técnicas de regulamentação que especifiquem mais pormenorizadamente os métodos a utilizar para evitar que os instrumentos reconhecidos para efeitos do presente artigo indiretamente subscritos, no todo ou em parte, pela entidade de resolução sejam um entrave à correta aplicação da estratégia de resolução. Tais métodos devem assegurar, em especial, a correta transferência das perdas para a entidade de resolução e a correta transferência de capital da entidade de resolução para as entidades que fazem parte do grupo de resolução, mas que não sejam elas próprias entidades de resolução, e devem prever um mecanismo para evitar a dupla contabilização dos instrumentos elegíveis reconhecidos para efeitos do presente artigo. Devem ainda consistir num regime de dedução ou numa abordagem de robustez equivalente e garantir às entidades que não sejam elas próprias a entidade de resolução um resultado equivalente ao de uma subscrição direta integral pela entidade de resolução de instrumentos elegíveis reconhecidos para efeitos do presente artigo.

A EBA apresenta esses projetos de normas técnicas de regulamentação à Comissão até 28 de dezembro de 2019.

A Comissão fica habilitada a adotar as normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010.

Artigo 45.o-G

Dispensa para os organismos centrais e as instituições de crédito associadas de modo permanente a um organismo central

A autoridade de resolução pode dispensar parcial ou integralmente um organismo central ou uma instituição de crédito associada de modo permanente a um organismo central da aplicação do artigo 45.o-F se estiverem reunidas todas as seguintes condições:

a)

A instituição de crédito e o organismo central estão sujeitos a supervisão pela mesma autoridade competente, estão estabelecidos no mesmo Estado-Membro e fazem parte do mesmo grupo de resolução;

b)

Os compromissos do organismo central e das instituições de crédito a ele associadas de modo permanente constituem responsabilidades solidárias ou os compromissos das instituições de crédito a ele associadas de modo permanente são totalmente garantidos pelo organismo central;

c)

O requisito mínimo de fundos próprios e passivos elegíveis, e a solvabilidade e a liquidez do organismo central e de todas as instituições de crédito a ele associadas de modo permanente são monitorizados no seu conjunto com base nas contas consolidadas dessas instituições;

d)

Em caso de dispensa de uma instituição de crédito associada de modo permanente a um organismo central, a direção do organismo central está habilitada a dar instruções à direção das instituições a ele associadas de modo permanente;

e)

O grupo de resolução pertinente cumpre o requisito referido no artigo 45.o-E, n.o 3; e

f)

Não existem impedimentos significativos, de direito ou de facto, atuais ou previstos, à rápida transferência de fundos próprios ou ao pronto reembolso de passivos entre o organismo central e as instituições de crédito a ele associadas de modo permanente em caso de resolução.

Artigo 45.o-H

Procedimento para determinar o requisito mínimo de fundos próprios e passivos elegíveis

1.   A autoridade de resolução da entidade de resolução, a autoridade de resolução a nível do grupo, caso seja diferente da primeira, e as autoridades de resolução responsáveis pelas filiais de um grupo de resolução sujeitas ao requisito a que se refere o artigo 45.o-F, em base individual, fazem tudo o que estiver ao seu alcance para chegar a uma decisão conjunta sobre:

a)

O montante do requisito aplicado ao nível consolidado do grupo de resolução para cada entidade de resolução; e

b)

O montante do requisito aplicado em base individual a cada entidade do grupo de resolução que não seja uma entidade de resolução.

A decisão conjunta deve garantir o cumprimento do disposto nos artigos 45.o-E e 45.o-F, ser cabalmente fundamentada e ser comunicada:

a)

À entidade de resolução pela sua autoridade de resolução;

b)

Às entidades do grupo de resolução que não sejam entidades de resolução pelas autoridades de resolução daquelas entidades;

c)

À empresa-mãe na União do grupo pela autoridade de resolução da entidade de resolução, caso essa empresa-mãe na União não seja ela própria uma entidade de resolução do mesmo grupo de resolução.

A decisão conjunta tomada nos termos do presente artigo pode dispor que, se tal for coerente com a estratégia de resolução e se a entidade de resolução não tiver comprado, direta ou indiretamente, instrumentos suficientes conformes com o artigo 45.o-F, n.o 2, os requisitos a que se refere o artigo 45.o-C, n.o 7, são parcialmente cumpridos pela filial em conformidade com o artigo 45.o-F, n.o 2, com instrumentos emitidos a entidades que não pertencem ao grupo de resolução e por elas comprados.

2.   Se várias entidades de G-SII pertencentes à mesma G-SII forem entidades de resolução, as autoridades de resolução referidas no n.o 1 devem discutir e, se tal for adequado e coerente com a estratégia de resolução da G-SII, chegar a acordo quanto à aplicação do artigo 72.o-E do Regulamento (UE) n.o 575/2013 e a qualquer ajustamento para minimizar ou eliminar a diferença entre a soma dos montantes referidos no artigo 45.o-D, n.o 4, alínea a), e no artigo 12.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013 para entidades de resolução individuais e a soma dos montantes referidos no artigo 45.o-D, n.o 4, alínea b), e no artigo 12.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

Esse ajustamento pode ser aplicado nos seguintes termos:

a)

O ajustamento pode ser aplicado em relação às diferenças no cálculo dos montantes totais das posições em risco entre os Estados-Membros em causa, ajustando o nível do requisito;

b)

O ajustamento não pode ser aplicado para eliminar diferenças resultantes de posições em risco entre grupos de resolução.

A soma dos montantes referidos no artigo 45.o-D, n.o 4, alínea a), da presente diretiva, e no artigo 12.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013 para entidades de resolução individuais não pode ser inferior à soma dos montantes referidos no artigo 45.o-D, n.o 4, alínea b), da presente diretiva, e no artigo 12.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

3.   Na falta dessa decisão conjunta no prazo de quatro meses, é tomada uma decisão em conformidade com o disposto nos n.os 4 a 6.

4.   Se não for tomada uma decisão conjunta no prazo de quatro meses devido a um desacordo em relação a um requisito relativo a grupos de resolução em base consolidada a que se refere o artigo 45.o-E, a autoridade de resolução da entidade de resolução toma uma decisão sobre esse requisito, após ter tido devidamente em conta:

a)

A avaliação das entidades do grupo de resolução que não sejam entidades de resolução, efetuada pelas autoridades de resolução relevantes;

b)

O parecer da autoridade de resolução a nível do grupo, caso seja diferente da autoridade de resolução da entidade de resolução.

Se, no final do prazo de quatro meses, uma das autoridades de resolução em causa tiver submetido a questão à EBA nos termos do artigo 19.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010, a autoridade de resolução da entidade de resolução adia a sua decisão, enquanto aguarda que a EBA tome uma decisão nos termos do artigo 19.o, n.o 3, do referido regulamento, e adota a sua decisão de acordo com a decisão da EBA.

A decisão da EBA deve ter em conta o primeiro parágrafo, alíneas a) e b).

O prazo de quatro meses é considerado o prazo de conciliação na aceção do Regulamento (UE) n.o 1093/2010. A EBA toma a sua decisão no prazo de um mês.

A questão não pode ser submetida à EBA após o termo do prazo de quatro meses ou depois de ter sido adotada uma decisão conjunta.

Na falta de uma decisão da EBA no prazo de um mês a contar da apresentação do assunto, aplica-se a decisão da autoridade de resolução da entidade de resolução.

5.   Se não for tomada uma decisão conjunta no prazo de quatro meses devido a um desacordo em relação ao nível do requisito a que se refere o artigo 45.o-F a aplicar a qualquer entidade de um grupo de resolução em base individual, a decisão é tomada pela autoridade de resolução dessa entidade, caso estejam preenchidas todas as condições seguintes:

a)

Os pareceres e as reservas expressos por escrito pela autoridade de resolução da entidade de resolução foram devidamente tidos em conta; e

b)

Caso a autoridade de resolução a nível do grupo seja diferente da autoridade de resolução da entidade de resolução, os pareceres e as reservas expressos por escrito pela autoridade de resolução a nível do grupo foram devidamente tidos em conta;

Se, no final do prazo de quatro meses, a autoridade de resolução da entidade de resolução ou a autoridade de resolução a nível do grupo tiver submetido a questão à EBA nos termos do artigo 19.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010, as autoridades de resolução responsáveis pelas filiais em base individual adiam as suas decisões, enquanto aguardam que a EBA tome uma decisão nos termos do artigo 19.o, n.o 3, do referido regulamento, e adotam as suas decisões de acordo com a decisão da EBA. A decisão da EBA deve ter em conta o primeiro parágrafo, alíneas a) e b).

O prazo de quatro meses é considerado o prazo de conciliação na aceção do Regulamento (UE) n.o 1093/2010. A EBA toma a sua decisão no prazo de um mês.

A questão não pode ser submetida à EBA após o termo do prazo de quatro meses ou depois de ter sido adotada uma decisão conjunta.

A autoridade de resolução da entidade de resolução ou a autoridade de resolução a nível do grupo não submetem a questão à EBA para uma mediação com caráter vinculativo se o nível estabelecido pela autoridade de resolução da filial:

a)

Se situar dentro de 2 % do montante total das posições em risco, calculado em conformidade com o artigo 92.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, do requisito a que se refere o artigo 45.o-E; e

b)

Cumprir o disposto no artigo 45.o-C, n.o 7.

Na falta de uma decisão da EBA no prazo de um mês a contar da apresentação do assunto, aplicam-se as decisões das autoridades de resolução das filiais.

As decisões conjuntas e as decisões tomadas na falta de uma decisão conjunta são regularmente reexaminadas e, se necessário, atualizadas.

6.   Se não for tomada uma decisão conjunta no prazo de quatro meses devido a um desacordo em relação ao nível do requisito relativo a grupos de resolução em base consolidada e ao nível do requisito a aplicar às entidades do grupo de resolução em base individual, aplica-se o seguinte:

a)

É tomada uma decisão sobre o nível do requisito a aplicar às filiais do grupo de resolução em base individual, em conformidade com o n.o 5;

b)

É tomada uma decisão sobre o nível do requisito relativo a grupos de resolução em base consolidada em conformidade com o n.o 4;

7.   A decisão conjunta referida no n.o 1 e as decisões adotadas pelas autoridades de resolução referidas nos n.os 4, 5 e 6 na falta de uma decisão conjunta são vinculativas para as autoridades de resolução em questão.

As decisões conjuntas e as decisões tomadas na falta de uma decisão conjunta são regularmente reexaminadas e, se necessário, atualizadas.

8.   As autoridades de resolução, em coordenação com as autoridades competentes, exigem que as entidades cumpram o requisito referido no artigo 45.o, n.o 1, verificam o cumprimento desse requisito e tomam qualquer decisão nos termos do presente artigo paralelamente à elaboração e manutenção dos planos de resolução.

Artigo 45.o-I

Reporte de supervisão e divulgação pública do requisito

1.   As entidades referidas no artigo 1.o, n.o 1, sujeitas ao requisito referido no artigo 45.o, n.o 1, reportam às suas autoridades competentes e autoridades de resolução as seguintes informações:

a)

Os montantes dos fundos próprios que, se aplicável, preenchem as condições estabelecidas no artigo 45.o-F, n.o 2, alínea b), da presente diretiva, e os montantes dos passivos elegíveis, e a expressão desses montantes em conformidade com o artigo 45.o, n.o 2, da presente diretiva, após as deduções aplicáveis efetuadas em conformidade com os artigos 72.o-E a 72.o-J do Regulamento (UE) n.o 575/2013;

b)

Os montantes de outros passivos incluídos no âmbito da recapitalização interna;

c)

Para os elementos referidos nas alíneas a) e b):

i)

a sua composição, incluindo o seu perfil de vencimento,

ii)

a sua posição de prioridade nos processos normais de insolvência, e

iii)

se se regem pelo direito de um país terceiro e, se for esse o caso, que país terceiro, e se nesse direito estão incluídas as cláusulas contratuais referidas no artigo 55.o, n.o 1, da presente diretiva, no artigo 52.o, n.o 1, alíneas p) e q), e no artigo 63.o, alíneas n) e o), do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

A obrigação de reportar os montantes de outros passivos incluídos no âmbito da recapitalização interna a que se refere o primeiro parágrafo, alínea b), do presente número não se aplica a entidades que na data de reporte dessa informação detenham montantes de fundos próprios e passivos elegíveis correspondentes a pelo menos 150 % do requisito a que se refere o artigo 45.o, n.o 1, calculados nos termos do primeiro parágrafo, alínea a), do presente número.

2.   As entidades referidas no n.o 1 reportam:

a)

Pelo menos semestralmente, as informações referidas no n.o 1, alínea a), e

b)

Pelo menos anualmente, as informações referidas no n.o 1, alíneas b) e c).

Contudo, a pedido da autoridade competente ou da autoridade de resolução, as entidades referidas no n.o 1 reportam as informações referidas no n.o 1 mais frequentemente.

3.   As entidades referidas no n.o 1 divulgam publicamente as seguintes informações, pelo menos anualmente:

a)

Os montantes dos fundos próprios que, se aplicável, preenchem as condições estabelecidas no artigo 45.o-F, n.o 2, alínea b), e dos passivos elegíveis;

b)

A composição dos elementos referidos na alínea a), incluindo o seu perfil de vencimento e a sua posição de prioridade nos processos normais de insolvência.

c)

O requisito aplicável a que se refere o artigo 45.o-E ou o artigo 45.o-F expresso em conformidade com o artigo 45.o, n.o 2.

4.   Os n.os 1 e 3 do presente artigo não se aplicam a entidades cujo plano de resolução preveja a liquidação da entidade ao abrigo de processos normais de insolvência.

5.   A EBA elabora projetos de normas técnicas de execução para especificar os modelos uniformes de reporte, as instruções e a metodologia sobre a forma de utilização dos modelos, a frequência e as datas de reporte, as definições e as soluções informáticas para os relatórios de supervisão a que se referem os n.os 1 e 2.

Esses projetos de normas técnicas de execução devem especificar uma forma padronizada de prestação de informações sobre a posição de prioridade dos elementos referidos no n.o 1, alínea c), aplicável nos processos nacionais de insolvência em cada Estado-Membro.

No que respeita às instituições ou entidades a que se refere o artigo 1.o, n.o 1, alíneas b), c) e d), da presente diretiva, sujeitas ao disposto nos artigos 92.o-A e 92.o-B do Regulamento (UE) n.o 575/2013, esses projetos de normas técnicas de execução devem, se adequado, ser alinhados pelas normas técnicas de execução adotadas em conformidade com o artigo 430.o desse regulamento.

A EBA apresenta esses projetos de normas técnicas de execução à Comissão até 28 de junho de 2020.

A Comissão fica habilitada a adotar as normas técnicas de execução a que se refere o primeiro parágrafo nos termos do artigo 15.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010.

6.   A EBA elabora projetos de normas técnicas de execução para especificar os formatos uniformes de divulgação, a frequência de divulgação e as respetivas instruções que devem ser respeitados para as divulgações exigidas nos termos do n.o 3.

Esses formatos uniformes de divulgação devem transmitir informações suficientemente abrangentes e comparáveis para avaliar os perfis de risco das entidades a que se refere o artigo 1.o, n.o 1, e o seu grau de cumprimento do requisito aplicável referido nos artigos 45.o-E ou 45.o-F. Se for caso disso, os formatos de divulgação devem ter a forma de tabela.

No que respeita às instituições ou entidades a que se refere o artigo 1.o, n.o 1, alíneas b), c) e d), da presente diretiva, sujeitas ao disposto nos artigos 92.o-A e 92.o-B do Regulamento (UE) n.o 575/2013, esses projetos de normas técnicas de execução devem, se adequado, ser alinhados pelas normas técnicas de execução adotadas em conformidade com o artigo 434.o-A desse regulamento.

A EBA apresenta esses projetos de normas técnicas de execução à Comissão até 28 de junho de 2020.

A Comissão fica habilitada a adotar as normas técnicas de execução a que se refere o primeiro parágrafo nos termos do artigo 15.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010.

7.   Caso tenham sido executadas medidas de resolução, ou caso tenham sido exercidos os poderes de redução ou de conversão a que se refere o artigo 59.o, os requisitos de divulgação pública a que se refere o n.o 3 são aplicáveis a partir do termo do prazo para o cumprimento dos requisitos previstos no artigo 45.o-E ou no artigo 45.o-F a que se refere o artigo 45.o-M.

Artigo 45.o-J

Comunicação de informações à EBA

1.   As autoridades de resolução informam a EBA do requisito mínimo de fundos próprios e passivos elegíveis que tenha sido estabelecido para cada entidade, em conformidade com o artigo 45.o-E ou o artigo 45.o-F, sob a jurisdição das autoridades de resolução.

2.   A EBA elabora projetos de normas técnicas de execução para especificar os modelos uniformes de reporte, as instruções e a metodologia sobre a forma de utilização desses modelos, a frequência e as datas de reporte, as definições e as soluções informáticas para a identificação e transmissão de informações à EBA pelas autoridades de resolução, em coordenação com as autoridades competentes, para efeitos do disposto no n.o 1.

A EBA apresenta esses projetos de normas técnicas de execução à Comissão até 28 de junho de 2020.

A Comissão fica habilitada a adotar as normas técnicas de execução a que se refere o primeiro parágrafo nos termos do artigo 15.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010.

Artigo 45.o-K

Incumprimento do requisito mínimo de fundos próprios e passivos elegíveis

1.   Qualquer incumprimento do requisito mínimo de fundos próprios e passivos elegíveis a que se referem os artigos 45.o-E ou 45.o-F deve ser tratado pelas autoridades relevantes com base, pelo menos, num dos seguintes elementos:

a)

Os poderes para reduzir ou eliminar os impedimentos à resolubilidade, nos termos dos artigos 17.o e 18.o;

b)

Os poderes referidos no artigo 16.o-A;

c)

As medidas referidas no artigo 104.o da Diretiva 2013/36/UE;

d)

As medidas de intervenção precoce, nos termos do artigo 27.o;

e)

As sanções e outras medidas administrativas, nos termos dos artigos 110.o e 111.o.

As autoridades relevantes podem também realizar uma avaliação para determinar se a instituição ou entidade a que se refere o artigo 1.o, n.o 1, alíneas b), c) e d), está em situação ou em risco de insolvência, em conformidade com o artigo 32.o, o artigo 32.o-A ou o artigo 33.o, consoante aplicável.

2.   As autoridades de resolução e as autoridades competentes consultam-se mutuamente quando exercem os respetivos poderes referidos no n.o 1.

Artigo 45.o-L

Relatórios

1.   A EBA, em cooperação com as autoridades competentes e com as autoridades de resolução, apresenta anualmente à Comissão um relatório de avaliação que inclua, pelo menos, os seguintes elementos:

a)

A forma como o requisito de fundos próprios e passivos elegíveis estabelecido em conformidade com o artigo 45.o-E ou o artigo 45.o-F foi aplicado a nível nacional e, nomeadamente, se existiram divergências nos níveis estabelecidos para entidades comparáveis nos Estados-Membros;

b)

A forma como o poder a que se refere o artigo 45.o-B, n.os 4, 5 e 7, foi exercido pelas autoridades de resolução, e se existiram divergências no exercício desse poder entre os Estados-Membros;

c)

O nível agregado e a composição dos fundos próprios e dos passivos elegíveis das instituições e entidades, os montantes dos instrumentos emitidos no período em causa e os montantes adicionais necessários para cumprir os requisitos aplicáveis.

2.   Para além do relatório anual previsto no n.o 1, a EBA apresenta de três em três anos à Comissão um relatório que avalie os seguintes elementos:

a)

O impacto do requisito mínimo de fundos próprios e passivos elegíveis, e de quaisquer propostas de níveis harmonizados desse requisito mínimo:

i)

nos mercados financeiros em geral e nos mercados de dívida não garantida e de derivados em particular;

ii)

nos modelos de negócio e na estrutura do balanço das instituições, nomeadamente no perfil de financiamento e na estratégia de financiamento das instituições, e na estrutura jurídica e operacional dos grupos,

iii)

na rendibilidade das instituições, nomeadamente nos seus custos de financiamento,

iv)

na migração de posições em risco para entidades que não estejam sujeitas a supervisão prudencial;

v)

na inovação financeira,

vi)

na prevalência de instrumentos de fundos próprios e de instrumentos elegíveis subordinados e na sua natureza e viabilidade comercial,

vii)

no comportamento das instituições ou entidades a que se refere o artigo 1.o, n.o 1, alíneas b), c) e d), em matéria de assunção de riscos,

viii)

no nível de ativos onerados das instituições ou entidades a que se refere o artigo 1.o, n.o 1, alíneas b), c) e d),

ix)

nas medidas tomadas pelas instituições ou entidades a que se refere o artigo 1.o, n.o 1, alíneas b), c) e d), para cumprirem os requisitos mínimos, nomeadamente até que ponto os requisitos mínimos foram cumpridos por desalavancagem de ativos, emissão de dívida a longo prazo e aumento de capital, e

x)

no nível de crédito concedido pelas instituições de crédito, com particular destaque para a concessão de crédito às micro, pequenas e médias empresas, às autoridades locais, às administrações regionais e às entidades do setor público, e para o financiamento do comércio, incluindo a concessão de empréstimos no âmbito de regimes oficiais de seguro de crédito à exportação;

b)

A interação dos requisitos mínimos com os requisitos de fundos próprios, o rácio de alavancagem e os requisitos de liquidez previstos no Regulamento (UE) n.o 575/2013 e na Diretiva 2013/36/UE;

c)

A capacidade das instituições ou entidades a que se refere o artigo 1.o, n.o 1, alíneas b), c) e d), para mobilizarem de forma independente capital ou financiamento a partir dos mercados a fim de cumprirem os requisitos mínimos harmonizados propostos.

3.   O relatório referido no n.o 1 deve ser apresentado à Comissão até 30 de setembro do ano civil seguinte ao último ano abrangido pelo relatório. O primeiro relatório deve ser apresentado à Comissão até 30 de setembro do ano seguinte à data de aplicação da presente diretiva.

O relatório referido no n.o 2 deve abranger três anos civis e deve ser apresentado à Comissão até 31 de dezembro do ano civil seguinte ao último ano abrangido pelo relatório. O primeiro relatório deve ser apresentado à Comissão até 31 de dezembro de 2022.

Artigo 45.o-M

Disposições transitórias e pós-resolução

1.   Em derrogação do artigo 45.o, n.o 1, as autoridades de resolução determinam períodos de transição adequados para as instituições ou entidades referidas no artigo 1.o, n.o 1, alíneas b), c) e d), cumprirem os requisitos previstos no artigo 45.o-E ou no artigo 45.o-F, ou os requisitos decorrentes da aplicação do artigo 45.o-B, n.o 4, n.o 5 ou n.o 7, consoante o caso. O prazo para as instituições e entidades cumprirem os requisitos previstos nos artigos 45.o-E ou 45.o-F, ou os requisitos decorrentes da aplicação do artigo 45.o-B, n.o 4, n.o 5 ou n.o 7, é 1 de janeiro de 2024.

A autoridade de resolução determina metas intermédias para os requisitos previstos no artigo 45.o-E ou no artigo 45.o-F ou para os requisitos decorrentes da aplicação do artigo 45.o-B, n.o 4, n.o 5 ou n.o 7, consoante o caso, que as instituições ou entidades referidas no artigo 1.o, n.o 1, alíneas b), c) e d) devem cumprir em 1 de janeiro de 2022. As metas intermédias asseguram, em regra, um aumento linear dos fundos próprios e dos passivos elegíveis em direção ao requisito.

A autoridade de resolução pode fixar um período de transição com termo posterior a 1 de janeiro de 2024 sempre que for devidamente justificado e adequado, com base nos critérios enunciados no n.o 7, tendo em consideração:

a)

A evolução da situação financeira da entidade;

b)

A perspetiva de a entidade poder vir a assegurar num prazo razoável o cumprimento dos requisitos previstos no artigo 45.o-E ou no artigo 45.o-F ou de um requisito decorrente da aplicação do artigo 45.o-B, n.o 4, n.o 5 ou n.o 7; e

c)

A questão de saber se a entidade é capaz de substituir os passivos que já não cumprem os critérios de elegibilidade ou de prazo de vencimento previstos nos artigos 72.o-B e 72.o-C do Regulamento (UE) n.o 575/2013, e no artigo 45.o-B ou no artigo 45.o-F, n.o 2, da presente diretiva, e, se tal não for o caso, a questão de saber ser essa incapacidade é de natureza idiossincrática ou devida a perturbações a nível do mercado.

2.   O prazo para as entidades de resolução cumprirem o nível mínimo dos requisitos a que se refere o artigo 45.o-C, n.o 5 ou n.o 6, é 1 de janeiro de 2022.

3.   Os níveis mínimos dos requisitos a que se refere o artigo 45.o-C, n.os 5 e 6, não se aplicam durante o período de dois anos após a data:

a)

Em que a autoridade de resolução aplicou o instrumento de recapitalização interna; ou

b)

Em que a entidade de resolução deu execução a uma ação alternativa do setor privado a que se refere o artigo 32.o, n.o 1, alínea b), ao abrigo da qual os instrumentos de capital e outros passivos foram reduzidos ou convertidos em fundos próprios principais de nível 1 ou em que foram exercidos poderes de redução ou de conversão, nos termos do artigo 59.o, em relação à entidade de resolução, a fim de recapitalizar a entidade de resolução sem a aplicação de instrumentos de resolução.

4.   Os requisitos referidos no artigo 45.o-B, n.os 4 e 7, bem como no artigo 45.-C, n.os 5 e 6, consoante o caso, não se aplicam durante o período de três anos a contar da data em que a entidade de resolução ou o grupo do qual faz parte tiver sido identificado como G-SII, ou em que a entidade de resolução começar a estar na situação a que se refere o artigo 45.o-C, n.o 5 ou n.o 6.

5.   Em derrogação do artigo 45.o, n.o 1, as autoridades de resolução determinam um período de transição adequado para que as instituições ou entidades referidas no artigo 1.o, n.o 1, alíneas b), c) e d), a que foram aplicados os instrumentos de resolução ou o poder de redução ou de conversão a que se refere o artigo 59.o, cumpram os requisitos previstos no artigo 45.o-E ou no artigo 45.o-F, ou um requisito decorrente da aplicação do artigo 45.o-B, n.o 4, n.o 5 ou n.o 7, consoante o caso.

6.   Para efeitos dos n.os 1 a 5, as autoridades de resolução comunicam à instituição ou entidade a que se refere o artigo 1.o, n.o 1, alíneas b), c) e d), o requisito mínimo de fundos próprios e passivos elegíveis previsto para cada período de 12 meses durante o período de transição, tendo em vista facilitar o aumento gradual da sua capacidade de absorção de perdas e de recapitalização. Findo o período de transição, o requisito mínimo de fundos próprios e passivos elegíveis é igual ao montante determinado nos termos do artigo 45.o-B, n.o 4, n.o 5 ou n.o 7, do artigo 45.o-C, n.o 5 ou n.o 6, do artigo 45.o-E ou do artigo 45.o-F, consoante o caso.

7.   Quando determinarem os períodos de transição, as autoridades de resolução têm em conta:

a)

A prevalência de depósitos e a falta de instrumentos de dívida no modelo de financiamento;

b)

O acesso aos mercados de capitais para passivos elegíveis;

c)

A medida em que a entidade de resolução depende de fundos próprios principais de nível 1 para satisfazer o requisito referido no artigo 45.o-E.

8.   Sob reserva do n.o 1, as autoridades de resolução não estão impedidas de rever posteriormente tanto o período de transição como qualquer requisito mínimo de fundos próprios e passivos elegíveis previsto comunicado nos termos do n.o 6.».

18)

No artigo 46.o, a expressão «passivos elegíveis» é substituída pela expressão «passivos incluídos no âmbito da recapitalização interna».

19)

No artigo 47.o, n.o 1, alínea b), subalínea ii), a expressão «passivos elegíveis» é substituída pela expressão «passivos incluídos no âmbito da recapitalização interna»;

20)

O artigo 48.o é alterado do seguinte modo:

a)

no n.o 1, a alínea e) passa a ter a seguinte redação:

«e)

Se, e só se, a redução total das ações ou dos outros instrumentos de propriedade, dos instrumentos de capital relevantes e dos passivos incluídos no âmbito da recapitalização interna, nos termos das alíneas a) a d) do presente número, for inferior à soma dos montantes referidos no artigo 47.o, n.o 3, alíneas b) e c), as autoridades reduzem na medida do necessário o montante de capital ou o montante em dívida correspondentes aos restantes passivos incluídos no âmbito da recapitalização interna, incluindo os instrumentos de dívida referidos no artigo 108.o, n.o 3, de acordo com a hierarquia dos créditos nos processos normais de insolvência, incluindo a ordenação dos depósitos prevista no artigo 108.o, nos termos do artigo 44.o, em conjugação com a redução nos termos das alíneas a) a d) do presente número, para chegar à soma dos montantes referidos no artigo 47.o, n.o 3, alíneas b) e c).»,

b)

no n.o 2, a expressão «passivos elegíveis» é substituída pela expressão «passivos incluídos no âmbito da recapitalização interna»;

c)

é aditado o seguinte número:

«7.   Os Estados-Membros asseguram que, no caso das entidades a que se refere o artigo 1.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alíneas a) a d), todos os créditos resultantes de elementos de fundos próprios tenham, no respetivo direito nacional que rege os processos normais de insolvência, uma posição de prioridade inferior a qualquer crédito que não resulte de um elemento de fundos próprios.

Para efeitos do primeiro parágrafo, na medida em que um instrumento seja apenas parcialmente reconhecido como um elemento de fundos próprios, a totalidade do instrumento é tratada como um crédito resultante de um elemento de fundos próprios e tem uma posição de prioridade inferior a qualquer crédito que não resulte de um elemento de fundos próprios.»;

21)

O artigo 55.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 55.o

Reconhecimento contratual da recapitalização interna

1.   Os Estados-Membros exigem que as instituições e as entidades referidas no artigo 1.o, n.o 1, alíneas b), c) e d), incluam uma cláusula contratual nos termos da qual o credor ou a parte no acordo ou no instrumento que cria o passivo reconhece que esse passivo pode ser objeto da aplicação dos poderes de redução e de conversão, e aceita ficar vinculado pela redução do montante de capital ou do montante em dívida, pela conversão ou pela extinção decorrente do exercício desses poderes por uma autoridade de resolução, desde que o passivo cumpra todas as seguintes condições:

a)

O passivo não está excluído ao abrigo do artigo 44.o, n.o 2;

b)

O passivo não é um depósito referido no artigo 108.o, alínea a);

c)

O passivo é regido pelo direito de um país terceiro;

d)

O passivo é emitido ou contraído após a data em que um Estado-Membro aplica as disposições adotadas para transpor a presente secção.

As autoridades de resolução podem decidir que a obrigação prevista no primeiro parágrafo do presente número não é aplicável às instituições ou entidades relativamente às quais o requisito previsto no artigo 45.o, n.o 1, seja igual ao montante de absorção de perdas, tal como definido nos termos do artigo 45.o-C, n.o 2, alínea a), desde que os passivos que preencham as condições referidas no primeiro parágrafo, e não incluam a cláusula contratual referida nesse parágrafo não sejam contabilizados para fins desse requisito.

O primeiro parágrafo não é aplicável se a autoridade de resolução de um Estado-Membro determinar que os passivos ou os instrumentos referidos no primeiro parágrafo podem estar sujeitos aos poderes de redução ou de conversão pela autoridade de resolução de um Estado-Membro nos termos do direito do país terceiro ou de um acordo vinculativo celebrado com esse país terceiro.

2.   Os Estados-Membros asseguram que, quando uma instituição ou entidade referida no artigo 1.o, n.o 1, alínea b), alínea c) ou alínea d), determinar que é impraticável, juridicamente ou de outra forma, incluir nas disposições contratuais que regem um passivo relevante uma cláusula exigida nos termos do n.o 1, essa instituição ou entidade notifique a sua determinação, incluindo a designação da classe do passivo e a justificação dessa determinação, à autoridade de resolução. A instituição ou entidade deve fornecer à autoridade de resolução todas as informações que esta solicite num prazo razoável após receção da notificação, para que a autoridade de resolução avalie o efeito dessa notificação na resolubilidade da referida instituição ou entidade.

Os Estados-Membros asseguram que, em caso de notificação nos termos do primeiro parágrafo do presente número, a obrigação de incluir nas disposições contratuais uma cláusula exigida de acordo com o n.o 1 seja automaticamente suspensa a partir do momento em que a autoridade de resolução receba a notificação.

No caso de chegar à conclusão de que não é impraticável, juridicamente ou de outra forma, incluir nas disposições contratuais uma cláusula exigida de acordo com o n.o 1, tendo em conta a necessidade de assegurar a resolubilidade da instituição ou entidade, a autoridade de resolução exige, num prazo razoável após a notificação nos termos do primeiro parágrafo, a inclusão da referida cláusula contratual. A autoridade de resolução pode, além disso, exigir que a instituição ou entidade altere as suas práticas relativas à aplicação da isenção de reconhecimento contratual da recapitalização interna.

Os passivos referidos no primeiro parágrafo do presente número não incluem instrumentos de fundos próprios adicionais de nível 1, instrumentos de fundos próprios de nível 2 nem instrumentos de dívida referidos no artigo 2.o, n.o 1, ponto 48, alínea ii), sempre que esses instrumentos sejam passivos não garantidos. Além disso, os passivos referidos no primeiro parágrafo do presente número têm uma posição de prioridade mais elevada do que os passivos a que se referem o artigo 108.o, n.o 2, alíneas a), b) e c), e o artigo 108.o, n.o 3.

Caso, no contexto da avaliação da resolubilidade de uma instituição ou entidade a que se refere o artigo 1.o, n.o 1, alíneas b), c) ou d), em conformidade com os artigos 15.o e 16.o, ou em qualquer outro momento, a autoridade de resolução determine que, dentro de uma classe de passivos que inclua passivos elegíveis, o montante dos passivos que, em conformidade com o primeiro parágrafo do presente número, não inclui a cláusula contratual referida no n.o 1, juntamente com os passivos excluídos da aplicação do instrumento de recapitalização interna, em conformidade com o artigo 44.o, n.o 2, ou suscetíveis de serem excluídos em conformidade com o artigo 44.o, n.o 3, perfaz mais do que 10 % dessa classe, avalia imediatamente o impacto desse particular facto sobre a resolubilidade dessa instituição ou entidade, incluindo o impacto sobre a resolubilidade que resulta do risco de violar as salvaguardas dos credores previstas no artigo 73.o ao exercerem os poderes de redução e de conversão dos passivos elegíveis.

Caso a autoridade de resolução conclua, com base da avaliação a que se refere o quinto parágrafo do presente número, que os passivos que, em conformidade com o primeiro parágrafo, não incluem a cláusula contratual referida no n.o 1, criam um impedimento significativo à resolubilidade, a autoridade de resolução aplica os poderes previstos no artigo 17.o conforme adequado para eliminar esse impedimento à resolubilidade.

Os passivos em relação aos quais a instituição ou a entidade a que se refere o artigo 1.o, n.o 1, alínea b), alínea c) ou alínea d), não inclua nas disposições contratuais a cláusula exigida no n.o 1 do presente artigo ou para os quais, de acordo com o presente número, esse requisito não se aplique, não podem ser contabilizados para efeitos do requisito mínimo de fundos próprios e passivos elegíveis.

3.   Os Estados-Membros asseguram que as autoridades de resolução possam exigir às instituições e entidades referidas no artigo 1.o, n.o 1, alíneas b), c) e d), que facultem às autoridades um parecer jurídico relativo ao caráter juridicamente vinculativo e à eficácia da cláusula contratual referida no n.o 1 do presente artigo.

4.   O facto de uma instituição ou uma entidade referida no artigo 1.o, n.o 1, alínea b), alínea c) ou alínea d), não incluir nas disposições contratuais que regem um passivo relevante uma cláusula contratual exigida nos termos do n.o 1 do presente artigo não impede a autoridade de resolução de exercer os poderes de redução e de conversão em relação a esse passivo.

5.   A EBA elabora projetos de normas técnicas de regulamentação para determinar mais pormenorizadamente a lista dos passivos aos quais se aplica a exclusão prevista no n.o 1 e o teor da cláusula contratual exigida nesse número, tendo em conta os diversos modelos de negócio das instituições.

A EBA apresenta esses projetos de normas técnicas de regulamentação à Comissão até 3 de julho de 2015.

A Comissão fica habilitada a adotar as normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010.

6.   A EBA elabora projetos de normas técnicas de regulamentação a fim de especificar mais detalhadamente:

a)

As condições em que seria impraticável, juridicamente ou de outra forma, uma instituição ou entidade referida no artigo 1.o, n.o 1, alínea b), alínea c) ou alínea d), incluir a cláusula contratual referida no n.o 1 do presente artigo em certas categorias de passivos;

b)

As condições para a autoridade de resolução exigir a inclusão da cláusula contratual nos termos do n.o 2, terceiro parágrafo;

c)

O prazo razoável para a autoridade de resolução exigir a inclusão de uma cláusula contratual nos termos do n.o 2, terceiro parágrafo.

A EBA apresenta esses projetos de normas técnicas de regulamentação à Comissão até 28 de junho de 2020.

A Comissão fica habilitada a adotar as normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010.

7.   A autoridade de resolução especifica, quando o considerar necessário, as categorias de passivos para as quais uma instituição ou entidade referida no artigo 1.o, n.o 1, alínea b), alínea c) ou alínea d), pode determinar que é impraticável, juridicamente ou de outra forma, incluir a cláusula contratual referida no n.o 1 do presente artigo, com base nas condições especificadas em resultado da aplicação do n.o 6.

8.   A EBA elabora projetos de normas técnicas de execução para especificar os formatos e modelos uniformes para a notificação das autoridades de resolução para efeitos do n.o 2.

A EBA apresenta esses projetos de normas técnicas de execução à Comissão até 28 de junho de 2020.

A Comissão fica habilitada a adotar as normas técnicas de execução a que se refere o primeiro parágrafo do presente número nos termos do artigo 15.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010.».

22)

No título IV, o título do capítulo V passa a ter a seguinte redação:

«Redução ou conversão dos instrumentos de capital e dos passivos elegíveis».

23)

O artigo 59.o é alterado do seguinte modo:

a)

o título do artigo 59.o passa a ter a seguinte redação:

«Requisito de redução ou de conversão dos instrumentos de capital relevantes e dos passivos elegíveis»,

b)

o n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.   O poder de redução ou de conversão dos instrumentos de capital relevantes e dos passivos elegíveis pode ser exercido:

a)

Independentemente de medidas de resolução; ou

b)

Em combinação com uma medida de resolução, desde que estejam satisfeitas as condições de resolução especificadas no artigos 32.o, no artigo 32.o-A ou no artigo 33.o.

Caso os instrumentos de capital relevantes e os passivos elegíveis tenham sido adquiridos pela entidade de resolução indiretamente através de outras entidades do mesmo grupo de resolução, o poder de redução ou de conversão dos instrumentos de capital relevantes e dos passivos elegíveis é exercido em conjunto com o exercício do mesmo poder ao nível da empresa-mãe da entidade em causa ou ao nível das outras empresas-mãe que não sejam entidades de resolução, de modo a que as perdas sejam efetivamente transferidas para a entidade de resolução e a entidade em causa seja recapitalizada pela entidade de resolução.

Após o exercício do poder de redução ou de conversão dos instrumentos de capital relevantes e dos passivos elegíveis independentemente de medidas de resolução, efetua-se a avaliação prevista no artigo 74.o, e aplica-se o artigo 75.o.»,

c)

são inseridos os seguintes números:

«1-A.   O poder de reduzir ou converter passivos elegíveis independentemente de medidas de resolução só pode ser exercido em relação aos passivos elegíveis que cumpram as condições a que se refere o artigo 45.o-F, n.o 2, alínea a), da presente diretiva, à exceção da condição relacionada com o prazo de vencimento restante dos passivos, estabelecida no artigo 72.o-C, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

Quando esse poder for exercido, os Estados-Membros asseguram que a redução ou conversão seja realizada em conformidade com o princípio a que se refere o artigo 34.o, n.o 1, alínea g).

1-B.   Sempre que for tomada uma medida de resolução em relação a uma entidade de resolução ou, em circunstâncias excecionais em desvio do plano de resolução, em relação a uma entidade que não seja uma entidade de resolução, o montante que é reduzido ou convertido, em conformidade com o artigo 60.o, n.o 1, ao nível dessa entidade, conta para os limiares estabelecidos no artigo 37.o, n.o 10, e no artigo 44.o, n.o 5, alínea a), ou n.o 8, alínea a), aplicáveis à entidade em causa.»,

d)

no n.o 2, a expressão «instrumentos de capital relevantes» é substituída pela expressão «instrumentos de capital relevantes, e dos passivos elegíveis referidos no n.o 1-A»,

e)

no n.o 3, a parte introdutória e as alíneas a) e b) passam a ter a seguinte redação:

«3.   Os Estados-Membros exigem que as autoridades de resolução exerçam o poder de redução ou de conversão, em conformidade com o artigo 60.o e sem demora, relativamente aos instrumentos de capital relevantes, e aos passivos elegíveis referidos no n.o 1-A, emitidos por uma instituição ou entidade referida no artigo 1.o, n.o 1, alínea b), alínea c) ou alínea d), quando se verificar uma ou mais das seguintes circunstâncias:

a)

Foi determinado que as condições de resolução especificadas no artigo 32.o, no artigo 32.o-A ou no artigo 33.o se encontram preenchidas, antes de terem sido tomadas medidas de resolução; ou

b)

A autoridade apropriada determina que, a menos que esse poder seja exercido em relação aos instrumentos de capital relevantes e aos passivos elegíveis referidos no n.o 1-A, a instituição ou a entidade referida no artigo 1.o, n.o 1, alínea b), alínea c) ou alínea d), deixará de ser viável;»,

f)

nos n.os 4 e 10, a expressão «instrumentos de capital» é substituída pela expressão «instrumentos de capital, ou passivos elegíveis referidos no n.o 1-A» e no n.o 10 a expressão «instrumentos de capital relevantes» é substituída pela expressão «instrumentos de capital relevantes, ou passivos elegíveis referidos no n.o 1-A».

24)

O artigo 60.o é alterado do seguinte modo:

a)

o título passa a ter a seguinte redação:

«Disposições relativas à redução ou conversão dos instrumentos de capital relevantes e dos passivos elegíveis»,

b)

ao n.o 1, é aditada a seguinte alínea:

«d)

O montante de capital dos passivos elegíveis referidos no artigo 59.o, n.o 1-A, é reduzido e/ou convertido em instrumentos de fundos próprios principais de nível 1, na medida do necessário à consecução dos objetivos da resolução definidos no artigo 31.o ou na medida da capacidade dos passivos elegíveis relevantes, consoante o que for menor.»,

c)

o n.o 2 passa a ter a seguinte redação:

«2.   Caso o montante de capital de um instrumento de capital relevante ou de um passivo elegível a que se refere o artigo 59.o, n.o 1-A, seja reduzido:

a)

A redução do montante de capital é permanente, sob reserva de aumentos do valor nominal de acordo com o mecanismo de reembolso previsto no artigo 46.o, n.o 3;

b)

Não subsiste qualquer obrigação relativamente ao detentor do instrumento de capital relevante, ou do passivo elegível a que se refere o artigo 59.o, n.o 1-A, no âmbito ou em relação com o montante do instrumento objeto de redução, com exceção das obrigações já vencidas, e de qualquer obrigação de indemnização que possa resultar de recurso interposto contra a legalidade do exercício do poder de redução;

c)

Não é paga qualquer compensação aos detentores dos instrumentos de capital relevantes, ou dos passivos a que se refere o artigo 59.o, n.o 1-A, para além das previstas nos termos do n.o 3 do presente artigo.»,

d)

o n.o 3 é alterado do seguinte modo:

i)

a parte introdutória passa a ter a seguinte redação:

«A fim de efetuar a conversão dos instrumentos de capital relevantes, e dos passivos elegíveis referidos no artigo 59.o, n.o 1-A, nos termos do n.o 1, alíneas b), c) e d), do presente artigo, as autoridades de resolução podem exigir que as instituições e as entidades a que se refere o artigo 1.o, n.o 1, alíneas b), c) e d), emitam instrumentos de fundos próprios principais de nível 1 aos detentores de instrumentos de capital relevantes e de tais passivos elegíveis. Os instrumentos de capital relevantes e os referidos passivos só podem ser convertidos se estiverem reunidas as seguintes condições:»;

ii)

na alínea d), a expressão «cada instrumento de capital relevante» é substituída pela expressão «cada instrumento de capital relevante, ou cada passivo elegível referido no artigo 59.o, n.o 1-A,»;

25)

Ao artigo 61.o, n.o 3, é aditado o seguinte parágrafo:

«Caso os instrumentos de capital relevantes, ou os passivos elegíveis referidos no artigo 59.o, n.o 1-A, da presente diretiva, sejam reconhecidos para efeitos do cumprimento do requisito referido no artigo 45.o-F, n.o 1, da presente diretiva, a autoridade responsável pela determinação a que se refere o artigo 59.o, n.o 3, da presente diretiva é a autoridade apropriada do Estado-Membro em que a instituição ou a entidade referida no artigo 1.o, n.o 1, da presente diretiva, alíneas b), c), ou d), foi autorizada nos termos do título III da Diretiva 2013/36/UE.».

26)

O artigo 62.o é alterado do seguinte modo:

a)

o n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.   Os Estados-Membros asseguram que, antes de proceder a uma das determinações a que se refere o artigo 59.o, n.o 3, alíneas b), c), d) ou e), em relação a uma filial que emita instrumentos de capital relevantes, ou passivos elegíveis referidos no artigo 59.o, n.o 1-A, para efeitos do cumprimento do requisito referido no artigo 45.o-F em base individual, ou instrumentos de capital relevantes reconhecidos para efeitos do cumprimento dos requisitos de fundos próprios em base individual ou em base consolidada, a autoridade apropriada cumpra os seguintes requisitos:

a)

Quando estando a ponderar proceder a uma das determinações a que se refere o artigo 59.o, n.o 3, alínea b), alínea c), alínea d) ou alínea e), depois de consultar a autoridade de resolução da entidade de resolução relevante, notifica, no prazo de 24 horas a contar dessa consulta à autoridade de resolução:

i)

a autoridade responsável pela supervisão em base consolidada e, se for diferente, a autoridade apropriada do Estado-Membro em que a autoridade responsável pela supervisão em base consolidada está situada;

ii)

as autoridades de resolução de outras entidades dentro do mesmo grupo de resolução que, direta ou indiretamente, compraram passivos a que se refere o artigo 45.o-F, n.o 2, à entidade sujeita ao artigo 45.o-F, n.o 1;

b)

Quando estando a ponderar proceder à determinação a que se refere o artigo 59.o, n.o 3, alínea c), notifica sem demora a autoridade competente responsável por cada instituição ou entidade a que se refere o artigo 1.o, n.o 1, alíneas b), c), ou d), que emitiu os instrumentos de capital relevantes em relação aos quais tenham de ser exercidos os poderes de redução ou de conversão se essa determinação vier a ser efetuada e, se forem diferentes, as autoridades apropriadas dos Estados-Membros em que essas autoridades competentes e a autoridade responsável pela supervisão em base consolidada estão situadas.»,

b)

no n.o 4, a parte introdutória passa a ter a seguinte redação:

«Caso tenha sido efetuada uma notificação nos termos do n.o 1, a autoridade apropriada, após consultar as autoridades notificadas em conformidade com a alínea a), subalínea i), ou a alínea b) do referido número, avalia as seguintes questões:»;

27)

No artigo 63.o, n.o 1, alíneas e), f) e j), a expressão «passivos elegíveis» é substituída pela expressão «passivos incluídos no âmbito da recapitalização interna»;

28)

No artigo 66.o, n.o 4, a expressão «passivos elegíveis» é substituída pela expressão «passivos incluídos no âmbito da recapitalização interna»;

29)

O artigo 68.o é alterado do seguinte modo:

a)

no n.o 3, a parte introdutória passa a ter a seguinte redação:

«Desde que as obrigações substantivas previstas no contrato, incluindo as obrigações de pagamento e de entrega e a prestação de garantias, continuem a ser realizadas, uma medida de prevenção de crises, uma suspensão de obrigações nos termos do artigo 33.o-A ou uma medida de gestão de crises, incluindo a ocorrência de factos diretamente ligados à aplicação dessa medida, não permite, por si só, que alguém:»,

b)

o n.o 5 passa a ter a seguinte redação:

«5.   Uma suspensão ou restrição nos termos do artigo 33.o-A, do artigo 69.o ou do artigo 70.o não constitui incumprimento de uma obrigação contratual para efeitos dos n.os 1 e 3 do presente artigo e do artigo 71.o, n.o 1.».

30)

O artigo 69.o é alterado do seguinte modo:

a)

o n.o 4 passa a ter a seguinte redação:

«4.   Uma suspensão nos termos do n.o 1 não é aplicável às obrigações de pagamento e entrega devidas:

a)

A sistemas e operadores de sistemas designados nos termos da Diretiva 98/26/CE;

b)

Às CCP autorizadas na União, nos termos do artigo 14.o do Regulamento (UE) n.o 648/2012, e às CCP de países terceiros reconhecidas pela ESMA nos termos do artigo 25.o desse mesmo regulamento;

c)

Aos bancos centrais.»,

b)

Ao n.o 5, são aditados os seguintes parágrafos:

«As autoridades de resolução devem definir o âmbito desse poder tendo em conta as circunstâncias de cada caso. Em particular, as autoridades de resolução avaliam cuidadosamente se é adequado alargar a suspensão a depósitos elegíveis na aceção do artigo 2.o, n.o 1, ponto 4, da Diretiva 2014/49/UE, especialmente aos depósitos cobertos detidos por pessoas singulares e por micro, pequenas e médias empresas.

Os Estados-Membros podem prever que, sempre que o poder de suspender obrigações de pagamento ou de entrega for exercido em relação a depósitos elegíveis, as autoridades de resolução assegurem o acesso dos depositantes a um montante diário adequado desses depósitos.»;

31)

No artigo 70.o, o n.o 2 passa a ter a seguinte redação:

«2.   As autoridades de resolução não exercem o poder referido no n.o 1 do presente artigo em relação:

a)

A garantias de sistemas ou operadores de sistemas designados para efeitos da Diretiva 98/26/CE;

b)

A contrapartes centrais autorizadas na União nos termos do artigo 14.o do Regulamento (UE) n.o 648/2012 e a contrapartes centrais de países terceiros reconhecidas pela ESMA nos termos do artigo 25.o do Regulamento (UE) n.o 648/2012; nem

c)

A bancos centrais, sobre os ativos entregues a título de margem ou de garantia pela instituição objeto de resolução.».

32)

No artigo 71.o, o n.o 3 passa a ter a seguinte redação:

«3.   As suspensões nos termos do n.o 1 ou do n.o 2 não são aplicáveis:

a)

Aos sistemas ou operadores de sistemas designados para efeitos da Diretiva 98/26/CE;

b)

Às contrapartes centrais autorizadas na União nos termos do artigo 14.o do Regulamento (UE) n.o 648/2012 e às contrapartes centrais de países terceiros reconhecidas pela ESMA nos termos do artigo 25.o do Regulamento (UE) n.o 648/2012; ou

c)

Aos bancos centrais.».

33)

É inserido o seguinte artigo:

«Artigo 71.o-A

Reconhecimento contratual dos poderes de resolução de suspensão

1.   Os Estados-Membros exigem que as instituições e entidades referidas no artigo 1.o, n.o 1, alíneas b), c) e d), incluam em todos os contratos financeiros que celebrem e que sejam regidos pelo direito de um país terceiro cláusulas pelas quais as partes reconheçam que o contrato financeiro pode estar sujeito ao exercício de poderes, pela autoridade de resolução, de suspensão ou restrição de direitos e obrigações nos termos dos artigos 33.o-A, 69.o, 70.o e 71.o, e reconheçam ficar vinculadas aos requisitos do artigo 68.o.

2.   Os Estados-Membros podem também exigir que as empresas-mãe da União assegurem que as suas filiais em países terceiros incluam, nos contratos financeiros a que se refere o n.o 1, cláusulas a fim de excluir que o exercício do poder da autoridade de resolução para suspender ou restringir os direitos e obrigações da empresa-mãe na União, em conformidade com o n.o 1, constitua motivo válido para a rescisão antecipada, a suspensão, a modificação, a compensação e novação, o exercício dos direitos de compensação ou a execução de penhoras de títulos sobre esses contratos.

O requisito previsto no primeiro parágrafo pode aplicar-se relativamente a filiais de países terceiros que sejam:

a)

Instituições de crédito;

b)

Empresas de investimento (ou que seriam empresas de investimento se tivessem uma sede no Estado-Membro em causa); ou

c)

Instituições financeiras.

3.   O n.o 1 aplica-se a qualquer contrato financeiro que:

a)

Crie uma nova obrigação, ou altere substancialmente uma obrigação existente, depois da entrada em vigor das disposições adotadas a nível nacional para transpor o presente artigo;

b)

Preveja o exercício de um ou mais direitos de rescisão ou direitos de execução de penhoras de títulos aos quais se aplicariam o artigo 33.o-A, o artigo 68.o, o artigo 69.o, o artigo 70.o ou o artigo 71.o se o contrato financeiro fosse regido pelo direito de um Estado-Membro.

4.   Caso uma instituição ou entidade não inclua a cláusula contratual exigida nos termos do n.o 1 do presente artigo, tal não impede a autoridade de resolução de aplicar os poderes referidos no artigo 33.o-A, no artigo 68.o, no artigo 69.o, no artigo 70.o ou no artigo 71.o em relação a esse contrato financeiro.

5.   A EBA elabora projetos de normas técnicas de regulamentação para determinar mais pormenorizadamente o teor da cláusula exigida no n.o 1, tendo em conta os diversos modelos de negócio das instituições e entidades.

A EBA apresenta esses projetos de normas técnicas de regulamentação à Comissão até 28 de junho de 2020.

A Comissão fica habilitada a adotar as normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010.».

34)

O artigo 88.o é alterado do seguinte modo:

a)

no n.o 1, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«Sob reserva do artigo 89.o, as autoridades de resolução a nível do grupo estabelecem colégios de resolução para executar as tarefas referidas nos artigos 12.o, 13.o, 16.o, 18.o, 45.o a 45.o-H, 91.o e 92.o, e, se adequado, para garantir a cooperação e a coordenação com as autoridades de resolução de países terceiros.»,

b)

no n.o 1, segundo parágrafo, alínea i), os termos «do artigo 45.o» são substituídos pelos termos «dos artigos 45.o a 45.o-H».

35)

O artigo 89.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 89.o

Colégios de resolução europeus

1.   Caso uma instituição de um país terceiro ou uma empresa-mãe num país terceiro tenha filiais estabelecidas na União ou empresas-mãe na União, estabelecidas em dois ou mais Estados-Membros, ou duas ou mais sucursais na União consideradas significativas por dois ou mais Estados-Membros, as autoridades de resolução dos Estados-Membros em que essas entidades estão estabelecidas ou em que essas sucursais significativas estão localizadas criam um colégio de resolução europeu único.

2.   O colégio de resolução europeu referido no n.o 1 do presente artigo desempenha as funções e executa as tarefas especificadas no artigo 88.o no que diz respeito às entidades referidas no n.o 1 do presente artigo e, na medida em que essas tarefas sejam relevantes, às suas sucursais.

As tarefas referidas no primeiro parágrafo do presente número incluem a fixação do requisito referido nos artigos 45.o a 45.o-H.

Ao fixarem o requisito referido nos artigos 45.o a 45.o-H, os membros do colégio de resolução europeu devem ter em consideração a estratégia de resolução global, se existir, adotada pelas autoridades de países terceiros.

Se, em conformidade com a estratégia de resolução global, as filiais estabelecidas na União ou uma empresa-mãe na União e as suas instituições filiais não forem entidades de resolução e os membros do colégio de resolução europeu concordarem com essa estratégia, as filiais estabelecidas na União ou, em base consolidada, a empresa-mãe na União devem cumprir o requisito previsto no artigo 45.o-F, n.o 1, através da emissão dos instrumentos a que se refere o artigo 45.o-F, n.o 2, alíneas a) e b), à sua empresa-mãe em última instância estabelecida num país terceiro, ou às filiais dessa empresa-mãe em última instância estabelecidas no mesmo país terceiro ou a outras entidades nas condições estabelecidas no artigo 45.o-F, n.o 2, alínea a), subalínea i), e alínea b), subalínea ii).

3.   Quando uma única empresa-mãe na União detém todas as filiais na União de uma instituição de um país terceiro ou de uma empresa-mãe num país terceiro, o colégio de resolução europeu é presidido pela autoridade de resolução do Estado-Membro em que a empresa-mãe na União está estabelecida.

Caso não se aplique o primeiro parágrafo, a autoridade de resolução de uma empresa-mãe na União ou de uma filial na União detentora do mais elevado valor do total dos ativos no balanço preside ao colégio de resolução europeu.

4.   Os Estados-Membros podem, por mútuo acordo entre todas as partes relevantes, dispensar a exigência de criar um colégio de resolução europeu se outro grupo ou colégio desempenhar as mesmas funções, realizar as mesmas tarefas especificadas no presente artigo e cumprir todas as condições e procedimentos, incluindo os relativos à adesão e participação em colégios de resolução europeus, estabelecidos no presente artigo e no artigo 90.o. Nesse caso, todas as referências a colégios de resolução europeus na presente diretiva entendem-se também como sendo referências a tais outros grupos ou colégios.

5.   Sob reserva dos n.os 3 e 4 do presente artigo, o colégio de resolução europeu funciona nos termos do artigo 88.o.».

36)

No anexo, secção B, ponto 6, e secção C, ponto 17, a expressão «passivos elegíveis» é substituída pela expressão «passivos incluídos no âmbito da recapitalização interna».

Artigo 2.o

Alteração da Diretiva 98/26/CE

A Diretiva 98/26/CE é alterada do seguinte modo:

1)

O artigo 2.o é alterado do seguinte modo:

a)

a alínea c) passa a ter a seguinte redação:

«c)   “Contraparte central” ou “CCP”: uma CCP na aceção do artigo 2.o, ponto 1, do Regulamento (UE) n.o 648/2012;»,

b)

a alínea f) passa a ter a seguinte redação:

«f)   “Participante”: uma instituição, uma contraparte central, um agente de liquidação, uma câmara de compensação, um operador de sistema ou um membro compensador de uma CCP autorizada nos termos do artigo 17.o do Regulamento (UE) n.o 648/2012;».

2)

É inserido o seguinte artigo:

«Artigo 12.o-A

Até 28 de junho de 2021, a Comissão analisa a forma como os Estados-Membros aplicam a presente diretiva às suas próprias instituições que participem diretamente em sistemas regidos pelo direito de países terceiros e às garantias constituídas no quadro da participação nesses sistemas. A Comissão avalia em especial a necessidade de introduzir novas alterações na presente diretiva no que respeita aos sistemas regidos pelo direito de países terceiros. A Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre o assunto, acompanhado, se for caso disso, de propostas de revisão da presente diretiva.».

Artigo 3.o

Transposição

1.   Os Estados-Membros põem em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva até 28 de dezembro de 2020. Os Estados-Membros comunicam imediatamente à Comissão o texto dessas disposições.

Os Estados-Membros aplicam essas disposições a partir da data da sua entrada em vigor no direito interno, que deve ocorrer o mais tardar em 28 de dezembro de 2020.

Os Estados-Membros aplicam o artigo 1.o, ponto 17, da presente diretiva, no que respeita ao artigo 45.o-I, n.o 3, da Diretiva 2014/59/UE, a partir de 1 de janeiro de 2024. Caso, em conformidade com o artigo 45.o-M, n.o 1, da Diretiva 2014/59/UE, a autoridade de resolução tenha fixado um prazo de cumprimento cujo termo seja posterior a 1 de janeiro de 2024, a data de aplicação do artigo 1.o, ponto 17, da presente diretiva, no que respeita ao artigo 45.o-I, n.o 3, da Diretiva 2014/59/UE, é idêntica ao termo do prazo de cumprimento.

2.   As disposições a que se refere o n.o 1 adotadas pelos Estados-Membros fazem referência à presente diretiva ou são acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. Os Estados-Membros estabelecem o modo como é feita a referência.

3.   Os Estados-Membros comunicam à Comissão e à EBA o texto das principais disposições de direito interno que adotarem no domínio regulado pela presente diretiva.

Artigo 4.o

Entrada em vigor

A presente diretiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 5.o

Destinatários

Os destinatários da presente diretiva são os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 20 de maio de 2019.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

A. TAJANI

Pelo Conselho

O Presidente

G. CIAMBA


(1)  JO C 34 de 31.1.2018, p. 17.

(2)  JO C 209 de 30.6.2017, p. 36.

(3)  Posição do Parlamento Europeu de 16 de abril de 2019 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 14 de maio de 2019.

(4)  Diretiva 2014/59/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, que estabelece um enquadramento para a recuperação e a resolução de instituições de crédito e de empresas de investimento e que altera a Diretiva 82/891/CEE do Conselho, e as Diretivas 2001/24/CE, 2002/47/CE, 2004/25/CE, 2005/56/CE, 2007/36/CE, 2011/35/UE, 2012/30/UE e 2013/36/UE e os Regulamentos (UE) n.o 1093/2010 e (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 173 de 12.6.2014, p. 190).

(5)  Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativo aos requisitos prudenciais para as instituições de crédito e para as empresas de investimento e que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 (JO L 176 de 27.6.2013, p. 1).

(6)  Regulamento (UE) n.o 806/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de julho de 2014, que estabelece regras e um procedimento uniformes para a resolução de instituições de crédito e de certas empresas de investimento no quadro de um Mecanismo Único de Resolução e de um Fundo Único de Resolução bancária e que altera o Regulamento (UE) n.o 1093/2010 (JO L 225 de 30.7.2014, p. 1).

(7)  Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa ao acesso à atividade das instituições de crédito e à supervisão prudencial das instituições de crédito e empresas de investimento, que altera a Diretiva 2002/87/CE e revoga as Diretivas 2006/48/CE e 2006/49/CE (JO L 176 de 27.6.2013, p. 338).

(8)  Regulamento Delegado (UE) 2016/1075 da Comissão, de 23 de março de 2016, que complementa a Diretiva 2014/59/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita às normas técnicas de regulamentação que especificam o conteúdo dos planos de recuperação, dos planos de resolução e dos planos de resolução de grupos, os critérios mínimos que as autoridades competentes devem avaliar no que respeita aos planos de recuperação e aos planos de recuperação de grupos, as condições para a prestação de apoio financeiro intragrupo, os requisitos para os avaliadores independentes, o reconhecimento contratual dos poderes de redução e de conversão, os procedimentos e teor dos requisitos de notificação e de aviso de suspensão e o funcionamento operacional dos colégios de resolução (JO L 184 de 8.7.2016, p. 1).

(9)  Regulamento (UE) n.o 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Bancária Europeia), altera a Decisão n.o 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/78/CE da Comissão (JO L 331 de 15.12.2010, p. 12).

(10)  Diretiva 2014/49/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, relativa aos sistemas de garantia de depósitos (JO L 173 de 12.6.2014, p. 149).

(11)  Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012, relativo aos derivados do mercado de balcão, às contrapartes centrais e aos repositórios de transações (JO L 201 de 27.7.2012, p. 1).


Top